Processo nº 0809674-85.2023.8.20.5124
ID: 275956090
Tribunal: TJRN
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0809674-85.2023.8.20.5124
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB/SC XXXXXX
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GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/SC XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809674-85.2023.8.20.5124 AUTOR: MARCELA RIBEIRO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III SENTENÇA MARCELA RIBEIRO já qualificado nos autos, via advogado habilitada, ingressou perante este Juízo com ação revisional em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA III, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) em 13/07/2022, celebrou com a parte demandada contrato para aquisição de veículo, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 961,87 (novecentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos); b) verificou que, além do valor do automóvel, estavam sendo cobradas importâncias relativas ao registro de contrato, tarifa de cadastro e IOF, porém não havia sido informada na proposta verbal e os serviços não foram contratados pela autora; c) as cláusulas do dito contrato relativas à capitalização de juros e à taxa de juros remuneratórios, cujo patamar está acima da média praticada pelo mercado à época da celebração do contrato, são abusivas e nulas de pleno direito, por afrontarem as normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor e configurarem anatocismo; d) o ato ilícito da parte ré causou-lhe danos de cunho material e moral. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para que, em resumo, seja mantida na posse do automóvel objeto do contrato em discussão, enquanto durar o processo, bem como que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa. No mérito, requereu: a) a revisão do contrato firmado para expurgar a abusividade de juros, fixando como saldo devedor o valor de R$13.906,74 (treze mil novecentos e seis reais e setenta e quatro centavos); b) seja declarada a nulidade/abusividade das taxas/tarifas descritas na inicial, cobradas pela instituição financeira ré; e, c) a restituição em dobro dos valores cobrados a maior pelo banco demandado; d) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Pugnou, ainda, pela concessão da justiça gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foram proferidos despachos com vistas à regularização processual do feito, dente eles, para que a parte autora comprovasse os pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça solicitada e, diante da inércia dela, foi indeferido esse beneplácito (decisão de ID 106339384). A parte autora trouxe aos autos novos documentos e solicitou a reconsideração da citada decisão (ID 109686282). Foi deferido o parcelamento das custas (ID 113545763), e após a petição de ID 118078141, foi concedido o benefício e deferida a tutela de urgência requerida. A parte demandada apresentou embargos de declaração em ID 121231138, defendendo que o contrato firmado entre as partes era um contrato de empréstimo pessoal com garantia de bem móvel, não de financiamento para aquisição de veículo. Diante disso, os percentuais utilizados seguem a taxa de juros das operações de crédito pessoal não consignado. Contrarrazões aos embargos de declaração em ID 120570023. Termo de audiência de conciliação ao ID 123068235, na qual as partes não formularam acordo. A parte ré apresentou contestação ao ID 123901437, impugnando, preliminarmente a justiça gratuita concedida à autora. No mérito, sustentou, em resumo, que: a) o contrato firmado foi válido, sem qualquer vício, sendo as cláusulas informadas à autora; b) a Cédula de Crédito Bancário contratada se tratava de hipótese de crédito pessoal não consignado, e não de financiamento para aquisição de veículo; c) válida a cobrança de tarifa de cadastro, de registro de contrato e do IOF; d) é permitida a capitalização mensal dos juros, por expressa disposição legal; e) os juros pactuados são compatíveis com a taxa média de mercado para operações desta espécie, à época da contratação; e, f) o pedido de repetição de indébito é inviável, haja vista que os valores cobrados são legais e estão de acordo com a avença celebrada entre as partes. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas. Em arremate, caso superada, requereu a improcedência total dos pedidos, bem como a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Carreou aos autos documentos. Juntada aos autos a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento da parte autora, ante a perda superveniente do objeto, considerando que foi concedida a justiça gratuita. Réplica em ID 129053251. Instadas (ID 134770334), as partes não requereram a produção de outras provas. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO Em primeiro plano, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito. Acrescento que as partes, intimadas sobre a produção de novas provas, quedaram-se inertes. II. PRELIMINARES II.1 Da Impugnação à Justiça Gratuita O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. In casu, a alegação da parte demandada no sentido de que a autora não comprovou a sua situação de insuficiência econômica é absolutamente inócua diante da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, sendo certo, ademais, que a parte ré não produziu nenhuma prova que se oponha a essa presunção, ônus este que lhe competia. Destarte, a REJEIÇÃO da presente impugnação é medida que se impõe. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade apodíctica, que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, " é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e do outro - o fornecedor, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor a parte autora e fornecedor o réu. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Cobrança de Taxa de Registro do Contrato Relativamente à cobrança de taxa de registro do contrato, esclareça-se que permitida é a sua contratação, uma vez que sua cobrança, anteriormente autorizada na Resolução 3.518/2007, foi consolidada nos termos do inciso V, art. 5.º da Resolução 3.919/2010, ainda vigente, nos seguintes termos: Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...]. V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;[...] Aliás, a teor da recente tese fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 958), em sede da sistemática de recursos repetitivos, restou decidido que é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvados os casos de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto, hipóteses não verificadas nos presentes autos. Registre-se, em arremate, que a tarifa de registro de contrato foi expressa no contrato em comento. (ID 101990994 cláusula 4, VII - pág. 3). Por conseguinte, lícita é a cobrança da tarifa guerreada. III.3. Da Cobrança de IOF No que diz respeito a cobrança de IOF, está é uma cobrança obrigatória sobre todas as operações que envolvam crédito, títulos, rendimentos de investimentos, empréstimos, financiamentos, etc. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.255.573/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, reconheceu válida a cobrança da mencionada tarifa, conforme excerto adiante reproduzido: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.[...] (Grifei). Nessa linha, indefiro o requerimento suscitado. III.4. Da cobrança da Tarifa de Cadastro A respeito do tema, destacam-se a Resolução CMN n.º 3.518/07 e a Circular 3.371/07 do BACEN, que disciplinaram a cobrança da tarifa de cadastro pelas instituições financeiras, respectivamente, nos seguintes termos: RESOLUÇÃO N.° 3.518. Disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Art. 1.º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 3.º Os serviços prioritários para pessoas físicas, assim considerados aqueles relacionados às contas de depósito, transferências de recursos, operações de crédito e cadastro, serão definidos pelo Banco Central do Brasil, que estabelecerá a padronização de nomes e canais de entrega, a identificação por siglas e a descrição dos respectivos fatos geradores. Parágrafo único. A cobrança de tarifas de pessoas físicas pela prestação, no País, de serviços prioritários fica limitada às hipóteses previstas no caput. " (grifei) "CIRCULAR n.º 3.371. Institui tabela padronizada de serviços prioritários e pacote básico padronizado, na forma prevista na Resolução n.º 3.518, de 2007. Art. 1.º Ficam definidos: I - na forma da Tabela I anexa a esta circular, os serviços prioritários, relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e cadastro, previstos no art. 3.º da Resolução n.º 3.518, de 6 de dezembro de 2007; (...) § 1.º A cobrança de tarifa por serviço prioritário não previsto nas Tabelas I e II depende de autorização do Banco Central do Brasil, que se pronunciará no prazo de 60 dias, contados da data da protocolização do pedido. Tabela I. LISTA DE SERVIÇOS. CADASTRO Confecção de cadastro para início de relacionamento. Sigla do Extrato. Cadastro. Valor da Tarifa. (grifei) Registre-se que, não obstante a revogação da Resolução CMN 3.518/2007 pela Resolução CMN n.º 3.919/2010, esta manteve a previsão quanto à possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro (art. 3º, I), desde que tal cobrança se dê no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, o que ocorreu no caso em concreto. A propósito, a tarifa se presta a remunerar o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (conceito extraído da Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.255.573/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, reconheceu válida a cobrança da mencionada tarifa, conforme excerto adiante reproduzido: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.[...] (Grifei). Assim, tendo o contrato cerne da presente lide sido celebrado em junho de 2022, portanto, após a vigência da Resolução CMN 3919/2010, entende-se que não há falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro, tendo em vista estar expressamente prevista no contrato. Desta feita, INDEFIRO a pretensão. III.5. Da Capitalização de Juros Dos documentos juntados aos autos pela parte autora, observa-se que o início da incidência dos juros supostamente abusivos começou a partir de junho de 2022, portanto, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36/01), razão pela qual, a priori, inaplicável a restrição à capitalização mensal de juros. Para espancar qualquer dúvida, colaciona-se irretocável Acórdão da lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ASSUMIDAS NO CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. REEXAME CONTRATUAL DOS AUTOS. SÚMULA N. 5 DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO. CABIMENTO. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. MORA CONFIGURADA. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula n. 5 do STJ). 3. Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp. 1.061.530/RS. 4. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24.9.2012). 5. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro e de registro. Precedentes. (...) OMISSIS (...) (AgInt no AREsp 1772563/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021); Corroborando com o exposto, colaciona-se o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Destaque-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, com Repercussão Geral reconhecida, ocorrido em 04 de fevereiro de 2015, consolidou o entendimento de que o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é formalmente constitucional, uma vez que não desrespeitou os requisitos previstos no art. 62 da Carta Maior para a sua edição. Ademais, a jurisprudência pacífica do STJ admite como cláusula contratual expressa de capitalização a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais constantes do contrato. Nessa vertente, traz-se à baila a súmula 541 do STJ, transcrita abaixo: "Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Seguindo esta mesma linha: 1. Da orientação consolidada na jurisprudência do STJ - Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. A jurisprudência do STJ, a respeito da matéria impugnada pelo recorrente, firmou-se no sentido de que: (i) a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios anuais e o duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização juros (REsp 973.827/RS, 2ª Seção, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/06/2012) [...] (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 357.980 - DF (2013/0187418-1) Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Data do Julgamento – 24/09/2013). (grifei). Desse modo, conclui-se que a pactuação dos juros capitalizados mensalmente na forma composta não se mostra abusiva, haja vista a permissibilidade do art. 5º, da Medida Provisória nº 2170-36/2001, em relação aos contratos firmados após a sua data, porquanto, no caso em debruce previstos no contrato colacionado por ambas as partes (ID 101990994). Dessa forma, indefiro o pedido em liça. III.6. Dos Juros Remuneratórios Sobre os juros remuneratórios, impõe-se destacar o teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante n.º 7 também da Suprema Corte, as quais dispõem, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” “A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Sendo assim, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano previstos na Lei de Usura e na redação original do art. 192, da CF, assim como se revela desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para sua cobrança em percentual superior. Todavia, em que pese a inexistência de limite prefixado legal ou constitucionalmente, será possível a redução dos juros pactuados, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado. Nesta trilha caminha a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL PRATICADA EM CONFORMIDADE COM O MERCADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Resoluções, portarias e circulares não se encontram encartadas no conceito de lei federal para fins de abertura da via especial. Precedentes. 2. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente. Precedentes. 3. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis os juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1005427 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0265421-0 – Data do Julgamento 25/09/2012 – DJe 05/10/2012). Grifei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. LIMITE ITAÚ PARA SAQUE PJ (LIS).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE PACTUADAS. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Conforme jurisprudência desta Corte pacificada pela via de recuso representativo de controvérsia, a previsão expressa das taxas mensal e anual dos juros remuneratórios impede a adoção da taxa média de mercado, somente aplicada na ausência do contrato ou de fixação no ajuste (Segunda Seção, REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 19.5.2010). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1671207/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021) (grifos acrescidos) Noutro pórtico, necessário registrar que a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas para pagamento do financiamento de veículo deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o momento no qual o consumidor faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxa básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras. Na hipótese em testilha, o documento que repousa no ID 101990994, revela a relação contratual existente entre os litigantes, dele se extraindo que o contrato de crédito pessoal, com garantia de veículo automotor foi entabulado em 13 de junho de 2022, e a taxa de juros contratada foi de 54,65% ao ano e 3,70% ao mês. Por seu turno, a taxa média de juros praticada pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres - aquisição de veículos, à época da contratação, restou consolidada em 27,43% ao ano, e taxa mensal de 2,04%, conforme SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponível no site Banco Central do Brasil (séries 20749 e 25471). Assim, evidencia-se que, no contrato firmado entre as partes, restou verificada a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios praticada é superior a uma vez e meia, ou seja, a 50% do percentual da média praticada no mercado financeiro para as operações envolvendo recursos livres, efetuadas por pessoas físicas para aquisição de veículos, sendo hábil, pois, a acarretar onerosidade excessiva ao contratante. Nesse sentido, por ocasião do julgamento do REsp. 1.061.530-RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente é abusiva se ultrapassar uma vez e meia (1,5), ao dobro ou ao triplo a taxa média de mercado. Confira-se: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Portanto, resta notória a abusividade passível de correção quanto ao encargo remuneratório firmado no contrato em vergasta, aplicando o limite de 3,06% ao mês e 41,14% ao ano. III.5. Da Repetição do Indébito Constatada a abusividade praticada pela parte ré consistente na cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado aplicada à época da celebração do contrato, implica dizer que eventuais valores pagos a maior, decorrentes desses excessos, deverão ser compensados com eventuais débitos pendentes, ou, quitado o débito, deverão ser restituídos, em dobro. Decerto, em simetria com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, caracterizada a cobrança indevida, o consumidor terá direito à repetição em dobro do que pagou em excesso, salvo em caso de engano justificável por parte do fornecedor, o que não ocorreu no caso dos autos. Desta feita, não se desincumbindo a instituição financeira do ônus previsto expressamente na legislação consumerista, no sentido de ser o engano justificável, não há como excepcionar a aplicação do preceito em comento. Ressalto, ainda, que a restituição deverá ocorrer em dobro, pois, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), foi superada a tese segundo a qual a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido como a má-fé do credor. Em razão do overruling citado, não mais se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica na espécie, notadamente, a partir da conduta do banco réu em aplicar percentual de taxa a cargo de juros remuneratórios que é superior a 1,5 vezes a taxa média pratica pelo mercado à época da celebração do contrato hostilizado. Válido pontuar que os efeitos desta tese foram modulados, de sorte que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde), o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021, o que se aplica ao caso, já que a presente testilha foi ajuizada em 2023. Registro, por oportuno, que é assente na jurisprudência do STJ (Súmula 381) que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", em razão da natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível do direito neles consubstanciado. III.6. Dos Danos Morais Cumpre salientar que a pretensão indenizatória, consoante o art. 927, do Código Civil, deve ser amparada na coexistência de três requisitos: o dano, o ato ilícito e o nexo causal. Ausente qualquer um dos requisitos, inexiste a obrigação de indenizar. O caso em tela retrata mero aborrecimento, uma vez que a parte autora não acostou aos autos nenhuma prova que evidencie haver sofrido qualquer infortúnio maior; não houve, assim, a comprovação do dano, que é um dos requisitos retromencionados. Ademais, a situação reportada, ao meu sentir, não passa de um mero dissabor, uma chateação, comum nas relações negociais, não sendo apto a gerar qualquer tipo de indenização. Outrossim, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços e frustrações próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura. Vejamos: “RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LIVRE CONTRATAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. QUANTIA FIXADA COM BASE NO PARÂMETRO LEGAL (ART. 85, § 2º DO CPC). CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE DE RÁPIDA TRAMITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10017370720228260404 SP 1001737-07.2022.8.26.0404, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 28/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) Conforme já mencionado, analisando os autos, constata-se que a parte autora não trouxe nenhum fato, que lhe causou prejuízo ou que lhe tenha causado ofensa aos atributos de sua personalidade. Dessa forma, não há configuração, no caso vertente, de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, reconheço a abusividade do encargo remuneratório firmado no contrato em vergasta, razão porque determino à parte ré que adote as providências necessárias buscando a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada até 50% (cinquenta por cento) do percentual estabelecido pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres - aquisição de veículos - , à época da contratação do negócio jurídico que envolve os litigantes (ou seja, até 3,06% ao mês e 41,14% ao ano). Em face do encontro de contas, havendo constatação de pagamento a maior, deve o numerário excedente ser compensado com eventuais débitos da parte autora ou repetido na forma dobrada, conforme razões acima alinhavadas. Advirta-se que sobre o valor a ser repetido à parte autora também deverá incidir correção monetária (IPCA a incidir a partir da data do efetivo pagamento declarado como indevido) e juros de mora pela SELIC (a contar da data da citação). Confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência ao ID 118794017. Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e demandada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser rateada na proporção de 5% (cinco por cento) para cada parte, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, em especial o labor desenvolvido pelos advogados e a complexidade presente na causa. Todavia, suspenso a exigibilidade da cobrança em face da parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 16 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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