Processo nº 0225672-44.2024.8.06.0001
ID: 333079499
Tribunal: TJCE
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0225672-44.2024.8.06.0001
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
OAB/SP XXXXXX
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Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ROSA MARIA DE SOUSA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO T…
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ROSA MARIA DE SOUSA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por ROSA MARIA DE SOUSA em face de BANCO SANTANDER S/A, partes já qualificadas. Narra o autor que é beneficiário do INSS e que foi surpreendido com os descontos em seu benefício decorrente de contrato de empréstimo consignado de nº 260011499, firmado com o requerido no importe de R$ 5.379,17 (cinco mil, trezentos e setenta e nove reais e dezessete centavos). Enfatiza que desconhece tais pactuações. Pelo exposto, requer que o pedido seja julgado procedente, para que o suposto contrato seja cancelado, condenando o réu ao pagamento de indenização em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente. Decisão indeferindo o pedido de tutela provisória (ID: 113288404) O Banco promovido apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, que: a) ausência de procuração válida; b) carência da ação; c) impugnação ao valor da causa; d) inércia autoral; e) indeferimento da petição inicial. No mérito sustenta que o empréstimo objeto da lide foi formalizado de maneira regular, não havendo qualquer regularidade no referido empréstimo. Ainda, informa que os valores cobrados constituem verdadeira exigência decorrente da contratação. Dessa forma, pleiteia que ação seja julgada totalmente improcedente, visto que não praticou qualquer conduta ilícita ou falha no presente caso (ID: 113288406). Réplica apresentada pelo autor sob ID nº 166064610 rebatendo os argumentos expostos na inicial. Fizeram-se os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de fato e de direito, bem como que a documentação carreada aos autos é suficiente ao conhecimento do pedido, passo a analisar o mérito, na forma do art. 355 do CPC. Pedido de Dilação de Prazo Preliminarmente, convém consignar que resta indeferido o pedido do réu de concessão de prazo para a juntada dos contratos celebrados entre as partes, considerando que não apresentou justificativa, assim não motivo para conceder a dilação do prazo. Uma instituição financeira que aufere lucros extraordinários no mercado de consumo, o mínimo que se exige é que direcione parte destes lucros para o bom gerenciamento de suas atividades, organizando de forma eficiente seu acervo documental. Por essas razões, diante da preclusão temporal, indefiro o pedido de dilação de prazo para juntada dos documentos. Ausência de Procuração Válida O banco, em sua contestação, alega, preliminarmente, a ausência de procuração válida por falta de poderes específicos para a presente demanda. No mérito, sustenta a falta de interesse de agir, argumentando que o Autor poderia obter os documentos por outros meios, como o portal de atendimento do banco. No entanto, a alegação de ausência de procuração válida não procede. A procuração outorgada à advogada do autorr confere poderes gerais para o foro, o que a habilita a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles que exigem poderes específicos, os quais não se fazem necessários no presente caso. Ausência de pretensão resistida - Falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu ou do INSS No que se refere à preliminar de ausência de pretensão resistida, desnecessário o ingresso ou exaurimento da via administrativa, pois o direito de ação é público e incondicional, portanto, não constitui condição de procedibilidade a formulação ou até exaurimento da via administrativa. Assim, afasto a preliminar alegada pela parte requerida, uma vez que o ajuizamento da ação independe de pedido administrativo prévio. Inércia Autoral Quanto à alegação de inércia autoral e falta de interesse de agir, estas não merecem acolhimento, pois o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Impugnação ao valor da causa No tocante à impugnação do valor da causa atribuída pela parte autora, não assiste razão à parte requerida. O parâmetro utilizado para atribuir valor à causa é o proveito econômico buscado pela parte requerente com a propositura da ação ou deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão, conforme estabelece o art. 291 do Código de Processo Civil. Tratando-se de ação revisional cujo objeto é a discussão de determinadas cláusulas contratuais, o valor da causa deve referir-se exclusivamente ao efetivo benefício econômico almejado pela parte, neste caso, a diferença dos valores que o autor reputa como indevida. Portanto, o valor da causa está em consonância com o que dispõe o Código de Processo Civil. Por esse afasto a preliminar ventilada pelo réu. Indeferimento da Inicial - Necessidade da apresentação de extratos bancários Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. Preliminar rejeitada. Mérito Ressalte-se que a discussão gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado razão pela qual deve ser analisado à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º/Súmula 297 STJ), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso em apreço, o Banco, ora promovido, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, haja vista que não acostou documentação suficiente para comprovar a efetiva contratação. É entendido que em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de seus serviços é necessário que para comprovação dos fatos alegados esteja presente nos autos: a) a prova do contrato; b) o comprovante de transferência bancária. Dispõe a instituição financeira que a pactuação foi realizada de maneira lícita, no entanto, não anexou nos autos o contrato e o comprovante de transferência de repasse de valores. Assim sendo, ante a ausência do contrato e de comprovante de transferência válido a ela dos valores da operação objeto da demanda, conclui-se haver fortes elementos indicativos de fraude à luz das máximas da experiência ordinária, visto que não se efetivou a própria finalidade e ratio essendi do negócio discutido, que acarretou somente ônus ao consumidor (descontos), privando-lhe, contudo, da vantagem inerente ao pacto (recebimento da quantia prevista), motivo pelo qual se afigura manifesta a invalidade do contrato em tela na forma do art. 166, VI, do Código Civil. Nesta senda, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. No ensejo, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS E DA COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS DOS CRÉDITOS NA CONTA DA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a recorrente buscou através da presente ação declarar nulo o negócio jurídico objeto dos contratos de empréstimos citados na exordial, reaver, em dobro, os valores cobrados indevidamente em decorrência do pacto, e ainda, a condenação do banco/recorrente ao pagamento de danos morais. 2. Argumenta o banco/agravante que não foram constatadas quaisquer irregularidades quanto às operações realizadas, e que, não cometeu qualquer ilicitude, tendo em vista que os contratos foram firmados de livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento. 3. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a promovente/agravada, visto que o banco/recorrente não procedeu sequer a juntada dos instrumentos contratuais, tampouco conseguiu provar que foi verdadeiramente a autora/recorrida quem firmou os pactos objetos dessa ação (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 333, inc. II, do CPC/73 (atualmente, 373, inc. II, do CPC), não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração dos apontados negócios jurídicos. Também não conseguiu provar que os valores supostamente contratados foram depositados em conta de titularidade da agravada, porquanto, não consta nos autos comprovante da disponibilização dos numerários supostamente contratados. 4. Desse modo, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade das contratações com a apresentação dos instrumentos contratuais e dos depósitos dos valores contratados na conta da requerente, conclui-se, assim, que a agravada foi vítima de fraude de terceiros, o que não afasta a responsabilidade do banco/recorrente, que tinha o dever de verificar a legitimidade dos documentos no momento da contratação. 5. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6. Dano moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela agravada, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco agravante. 7. Fixação Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. No caso, não tendo o agravante se insurgido com relação a fixação do quantum mantenho o valor fixado na decisão agravada. 8. E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, voto pelo conhecimento do Agravo Interno, todavia, para negar-lhe provimento. Decisão mantida. (Processo nº 0009869-83.2019.8.06.0064/50000 - Apelação - Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 07/04/2021 - Data de registro: 08/04/2021). (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EM-PRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE REFORMA DO PROMOVIDO PARA VALIDADE DO EMPRÉSTIMO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. APELO ADESIVO PARA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E MAJORAÇÃO DANO MORAL. INVIABILIDADE. NÃO CARACTERIZADA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. QUANTUM INDENIZATÓRIO DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL CORRETAMENTE DIMENSIONADO E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CÂMARA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.(TJCE; Ap. 0007724-19.2017.8.06.0066; Relator (a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/12/2020; Data de registro: 18/12/2020) (Destaquei) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE PROVA DO ALEGADO PELA RÉ. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEM COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Banco Agiplan Financeira S/A em face de decisão do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, declarando nulo o contrato de empréstimo, para determinar a devolução simples dos valores indevidamente descontados corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês de forma contados da data de cada desconto indevido; além de arbitrar a título de dano moral a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo a correção monetária e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar desde prolação da sentença, e, ao fim, condenar a instituição financeira a pagar as custas e honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. De início, adiante-se que não merece prosperar o fundamento de produção de prova documental em sede de apelação eis que o Banco apelante se quedou inerte na primeira instância e que somente nas razões recursais colacionou comprovante de transferência eletrônica à fl. 189. Por conseguinte, não é admitida a juntada de documentos após a sentença, salvo nas hipóteses de documento novo, na forma do art. 435 do CPC, situação distinta do caso dos autos, em que o comprovante de transferência já era do conhecimento e estava na posse do recorrente antes mesmo da interposição do recurso de apelação 3. In casu, verifica-se que os documentos acostados tão somente em fase recursal (fl. 189) já existia à época da manifestação em primeiro grau, não se tratando, portanto, de documento novo e por esse motivo não será apreciado no presente apelo. Outrossim, não há no presente recurso justificativa verossímil acerca da razão pela qual a apelante foi impedida de apresentar aos autos os aludidos documentos em momento prévio, não se enquadrando na hipótese prevista no CPC. A propósito, segue julgado de íntima semelhança da presente ação 4. A instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, já que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados, o comprovante de transferência ou similar, vez que o suposto contrato firmado entre as partes (fl.46) corresponde ao valor de R$ 771,86 e o extrato junto ao INSS (fl.25/26) não consta esse contrato formalizado, sobretudo porque os prints das telas de seus sistemas não se prestam para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes. 5. Portanto, tal fato implica na a má prestação do serviço do Banco, já que não demonstra se o apelado recebeu o montante em questão, ficando clara a existência de fraude bancária. Súmula 479 STJ. 6. No concernente a restituição do valor indevidamente descontado, o banco recorrente afirma sê-la incabível, porque não houve cobrança indevida, o que impossibilitaria qualquer devolução. Ocorre que restou configurado o empréstimo fraudulento quando a instituição financeira, após a inversão do ônus da prova, não demonstrou fato modificativo ou extintivo do direito do apelado, cabível, porquanto, a devolução. 7. Ademais, em relação a fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observa-se que o valor fixado em primeira instância está por demais justo e razoável em relação ao dano material sofrido e de acordo aos patamares do eg. STJ. Assim, não há como alterar o valor. 8.Precedentes do STJ e TJ/CE. 9. Apelação parcialmente conhecida, mas para negar-lhe provimento. (TJCE; Ap. 0000904-47.2018.8.06.0066; Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 04/02/2021) (Destaquei) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a recorrida buscou através da presente ação declarar nulo o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo citado na exordial, reaver, em dobro, os valores cobrados indevidamente em decorrência do pacto, e ainda, a condenação do banco/recorrente ao pagamento de danos morais. 2. Argumenta o banco/agravante que não foram constatadas quaisquer irregularidades quanto às operações realizadas, e que, não cometeu qualquer ilicitude, tendo em vista que os contratos foram firmados de livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento. 3. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a promovente/agravada, visto que o banco/recorrente não procedeu sequer a juntada do instrumento contratual, tampouco conseguiu provar que foi verdadeiramente a autora/recorrida quem firmou os pactos objetos dessa ação (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 333, inc. II, do CPC/73 - atualmente, 373, inc. II, do CPC), não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração dos apontados negócios jurídicos. Também não conseguiu provar que os valores supostamente contratados foram depositados em conta de titularidade da agravada, porquanto, não consta nos autos comprovante da disponibilização dos numerários supostamente contratados. 4. Sobre o suposto instrumento contratual apresentado pelo banco/agravante somente em sede de agravo interno (fls.13/16), tenho que este não pode ser analisado, eis que, como é sabido, não é admissivel a juntada posterior de documentos, tendo em vista a incidência da preclusão consumativa. Na espécie, observa-se que a cópia do apontado documento, já estava de posse do banco/agravante antes mesmo da propositura da presente demanda, sendo, portanto, prova preexistente à lide. 5. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6. Dano moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela agravada, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco agravante. 7. Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: "nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", considero consentâneo o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, razão pela qual deve ser mantido. 8. E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, voto pelo conhecimento do Agravo Interno, todavia, para negar-lhe provimento. Decisão mantida. (Relator (a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Mombaça; Data do julgamento: 30/06/2021; Data de registro: 30/06/2021 - Processo nº 9677612019806012650000) (Destaquei) Ademais, urge ressaltar que o simples cumprimento das formalidades legais, especialmente a art. 595 do CC, não chancela a ausência de vícios do negócio jurídico, mormente a hipossuficiência da autora. Aliás nesse sentido, é cediço que nas relações consumeristas na qual se discute danos decorrentes da má prestação de um serviço, a inversão do ônus da prova. Some-se a estes o teor do artigo 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços". A responsabilidade objetiva neste caso deriva da adoção da teoria do risco, segundo a qual a atividade desenvolvida pelo fornecedor, colocada à disposição no mercado de consumo, sobretudo porque destinada a auferir lucros, está suscetível aos riscos que lhe são inerentes. Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados que corroboram a responsabilidade objetiva das instituições financeiras na qualidade de fornecedoras: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CELEBRADO COM CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE E ANALFABETO. USO DE MÁ-FÉ NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, §2º E ARTIGO 14, CAPUT DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1 - O apelante/réu celebrou contrato de empréstimo com o apelado/autor, utilizando-se da ignorância intelectual deste, por ser pessoa analfabeta, induzindo-o a contratar o empréstimo objeto da lide, omitindo as reais condições do negócio e alegando falsas ofertas de pagamento. 2 - Ajuizamento da lide pelo recorrido que pleiteou a condenação do banco demandado em indenizá-lo pelos prejuízos sofridos, arcando com o pagamento de danos morais e com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 3 - Responsabilidade objetiva do Bradesco, ora demandado, nos termos do art. 3, § 2º e do art. 14, caput do CDC. 4 - Ausência de impugnação específica do apelante por ocasião da contestação, violando o disposto no art. 302, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 6º, VIII, do CDC. Preclusão da matéria. Ônus arcado pela parte. 5 - Razoabilidade na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais pelo juízo sentenciante. Juros moratórios devidos a partir da citação, conforme estabelecido no decisum a quo, e não da decisão que arbitrou o valor da indenização. 6 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida in totum. (Processo nº 0005087-17.2011.8.06.0160. Relatora Desa. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA, Dje 21/11/13) De seu turno, o dano moral indenizável o mesmo leva-se em consideração a conduta ilícita por parte do agente responsável, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de comportamento e senso comuns, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, etc. O dano moral independe da comprovação de qualquer prejuízo material, pois causa dor e angustia de ordem psicológica ao indivíduo. Nas palavras de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica de que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como aquele sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc. (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA - Responsabilidade Civil, 8º edição, ed. Forense, pág. 54). O professor Arnaldo Marmitt, assegura que: "no dano patrimonial a pessoa é lesada no que tem, e no dano moral a pessoa é lesada no que é ... Enquanto os danos materiais afetam o patrimônio, os imateriais afetam a personalidade" (Perdas e Danos, 2ª Edição, Aide Editora, pág.14) A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação. Neste mister, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela autora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e tendo por base os valores costumeiramente arbitrados no Tribunal de Justiça do Ceará, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se em conformidade com a média aplicada em casos semelhantes: APELAÇÕES. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUMINDENIZATÓRIO ADEQUADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PRIMEIRO RECURSOIMPROVIDO E SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se foi houve fraude bancária, se a fraude bancária acarretou mácula a sua honra objetiva e se a consumidora faz jus à repetição do indébito em dobro. 2. Da análise acurada dos autos, observa-se que houve falha na prestação do serviço, pois o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço, a regular contratação do empréstimo, sobretudo porque o laudo grafotécnico da pefoce, fls.163/205, em especial o disposto na conclusão da perícia a qual dispõe que como em um teste de dna, o resultado das análises grafotécnicas oferece uma margem percentual, neste caso de 68,18% contra 31,82% de chance de as assinaturas contestadas analisadas serem divergentes, cujos resultados foram comprovados textualmente e graficamente. 3. A alegação de inexistência de dano moral não merece prosperar, em razão da demanda versar sobre ilícito civil decorrente de fortuito externo, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença emconformidade com o entendimento do enunciado de nº 479 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Efetuando-se o cotejo entre o dano sofrido pela consumidora e o valor arbitrado, verifica-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) estipulado pelo juízo a quo está contido dentro dos parâmetros do superior tribunal de justiça. 5. No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 6. Por fim, compulsando os fólios, observo que o recorrente realizou o depósito do valor de R$ 2.132,90 (dois mil, cento e trinta e dois e noventa centavos). Dessa forma, tal quantia deve ser compensada do montante condenatório suportado pela instituição financeiro. 7. Por tais razões, conheço das apelações cível, mas para negar provimento ao recurso interposto por antônio duarte de sousa e para dar-lhe parcial provimento ao recurso interposto por Banco C6 S.A., reformando a sentença apenas para determinar que seja compensado do quantum condenatório o depósito do valor de R$ 2.132,90 (dois mil, cento e trinta e dois e noventa centavos) feito na conta do autor pela instituição financeira. 8. Recurso interposto por Antonio Duarte de Sousa improvido e recurso por Banco C6 S.A. parcialmente provido. (TJCE, Processo nº 0050549-50.2021.8.06.0029, Relator (a): Desembargador (a): CARLOS ALBERTOMENDES FORTE, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, Data do Julgamento: 25/01/2023, Data da Publicação: 25/01/2023). (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃODE ASTREINTES. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pela instituição financeira, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Pedido de Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais. 2. Tem-se que a autora é beneficiária do INSS , tendo firmado no ano 2014 o contrato de empréstimo consignado nº 833947692 com o requerido, mediante descontos em seu benefício previdenciário. Em outubro de 2016, após receber ligações de cobranças por suposta falta de pagamento do aludido empréstimo, a demandante aceitou uma oferta de renegociação de dívida proposta pelo réu, tendo anuído como compromisso de pagamento extrajudicial nº 201602259978, o qual previa o pagamento de parcelas via boleto bancário. Ocorre que, alguns meses depois, emconsulta ao INSS, a autora constatou que o empréstimo consignado nº 833947692 encontrava-se ativo e sempre esteve regular no tocante aos descontos das parcelas no montante originalmente avençado, de modo que a demandante vinha pagando o empréstimo em duplicidade. 3. Após regular trâmite processual, o pedido autoral foi julgado procedente, razão pela qual a instituição bancária interpôs a presente Apelação. 4. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Não há que se falar emdescumprimento ao princípio da dialeticidade, posto que todo o debate gira emtorno da ocorrência ou não do pagamento do empréstimo em duplicidade, de sorte que as razões recursais atacam expressamente os fundamentos do decisum a quo, não havendo que se falar, in casu, em ofensa ao referido princípio. Ademais, a mera reiteração de algumas das teses ventiladas na contestação não implica, necessariamente, em afronta ao comando da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 5. MÉRITO. Restou comprovado que o compromisso de pagamento extrajudicial nº 201602259978 foi firmado (fls. 23-26) e que a autora vinha pagando os boletos tempestivamente (comprovantes às fls. 33-50), bem como que, de fato, os descontos em sua pensão continuaram ativos, mesmo após a celebração do aludido compromisso, conforme documentação oficial do INSS de fls. 27-32 e 51. 6. Desse modo, revela-se iniludível o fato de que houve falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a instituição financeira realizou cobranças e ofertou à promovente compromisso extrajudicial para pagamento de dívida inexistente, posto que os descontos no benefício da autora permaneciam ativos. 7. A duplicidade de pagamento do mesmo empréstimo consignado pela debitação direta na conta da consumidora e pelo cumprimento de compromisso extrajudicial ilícito, reduzindo o poder aquisitivo da autora, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Inobstante, é indiscutível que a situação, por certo, trouxe dor, aflição e angústia à promovente, pois, em situações como a dos autos, o prejuízo financeiro causado atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 8. Amparada nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acima do razoável o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado em primeira instância, razão pela qual o minoro para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que preserva as finalidades educativa e sancionatória do instituto, sem ensejar enriquecimento sem causa. 9. Concedida a medida liminar para suspender a cobrança das parcelas do compromisso extrajudicial, é necessária a intimação pessoal da parte contrária para que se exija a cobrança de astreintes, a teor da Súmula nº 410 do STJ, o que não ocorreu na espécie, uma vez que a decisão interlocutória foi publicada por Dje, ausente intimação por carta ou mandado. Nesses termos, afasto a condenação em multa por obrigação de fazer imposta na sentença. 10. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte, para minorar a condenação em danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil) reais e para afastar a condenação emastreintes, restando inalterada no que sobejar. (TJCE, Processo nº 0159071-03.2017.8.06.0001, Relator (a): Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do Julgamento: 29/01/2020, Data da Publicação: 29/01/2020). (Destaquei). No que pertine à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS [Rel. Min. Og Fernandes, julgado em21/10/2020] firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Frise-se, outrossim, que, no referido julgado, determinou-se a modulação dos efeitos para aplicação da aludida tese, daí a incindir apenas aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS). Eis a ementa na íntegra: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de umlado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boafé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a máfé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, emprincípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Destaquei) Dessa forma, alicerçada no entendimento firmado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, pois só haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma prevista no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) declarar nulo o contrato de nº 260011499; b) condenar o promovido a restituir o indébito na forma simples com relação aos valores questionados na inicial debitados em data anterior a 30/03/2021 e a restituição em dobro dos valores debitados em momento posterior ao dia 30/03/2021, os quais deverão ser devolvidos corrigidos monetariamente pelo IPCA e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício da promovente (evento danoso), consoantes súmulas nº 43 e 54 do STJ; c) condenar o requerido em danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso em 1% (um por cento) ao mês (súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades devidas, arquivem-se os presentes autos. Aracati/CE, data e hora indicadas pelo sistema. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza de Direito Auxiliar
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