Processo nº 0820732-85.2023.8.20.5124
ID: 275886911
Tribunal: TJRN
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0820732-85.2023.8.20.5124
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB/MG XXXXXX
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CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 082…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0820732-85.2023.8.20.5124 AUTOR: ANA PAULA DE LIMA SANTANA REU: Bano BMG S/A SENTENÇA ANA PAULA DE LIMA SANTANA, já qualificada nos autos, através de advogado habilitado, ingressou com Ação Revisional, em desfavor de BANCO BMG S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que celebrou com a parte ré 21 (vinte e um) contratos com a parte ré, existindo, nestes, abusividade na cobrança dos juros contratuais. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a revisão dos contratos firmados para expurgar a abusividade de juros e a restituição em dobro dos valores cobrados a maior pelo banco demandado. Pugnou, ainda, pela concessão da justiça gratuita. A exordial veio acompanhada de documentos. Despachos buscando a regularização do feito, a parte autora apresentou novos documentos. A inicial foi recebida e a Justiça Gratuita concedida a autora (ID 123886241). Citado, o demandado apresentou contestação (ID 126556245), suscitando, em sede de preliminar a impugnação da justiça gratuita, bem como do valor da causa, alegou advocacia predatória e inépcia da exordial. No mérito, a parte contrária aduziu, que: a) todos os contratos foram celebrados de forma válida; b) é permitida a capitalização mensal dos juros, por expressa disposição legal; c) os juros pactuados são compatíveis com a taxa média de mercado para operações desta espécie, à época da contratação; d) o pedido de repetição de indébito é inviável, haja vista que os valores cobrados são legais e estão de acordo com a avença celebrada entre as partes. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas. Em arremate, caso superada, requereu a improcedência total dos pedidos, bem como a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Carreou aos autos documentos. Tentativa de conciliação que restou infrutífera (ID 126614362). Determinada a intimação da parte demandada para pronunciar sobre e acostar aos autos os 21 (vinte e um) contratos objetos desta lide (ID 139754328), quedando-se inerte. Intimados para especificarem outras provas, a parte autora requereu julgamento antecipado (ID 142303727), enquanto a demandada nada requereu. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO Em primeiro plano, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito Acrescento que as partes, intimadas sobre a produção de novas provas, não requereram instrução probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. In casu, a alegação da parte demandada no sentido de que a autora não comprovou a sua situação de insuficiência econômica é absolutamente inócua diante da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, sendo certo, ademais, que a parte ré não produziu nenhuma prova que se oponha a essa presunção, ônus este que lhe competia. Destarte, a REJEIÇÃO da presente impugnação é medida que se impõe. II.2. Da Conduta do Advogado Motivador Noutro vértice, o réu suscitou a condenação do advogado da parte autora com base nas penalidades previstas no art. 81, caput e §3º do CPC, argumentando que sua conduta se enquadra nas hipóteses descrita no art. 80, I, II, V, do CPC, além de ter afrontado o art. 32 do Estatuto da OAB. Ainda relata que o referido patrono ajuizou diversas ações idênticas, com alegações genéricas. Destarte, pugna pela expedição de um ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para averiguar a conduta do advogado e aplicação de multa por litigância de má-fé. No entanto, a existência de inúmeras ações versando sobre a mesma matéria movida pelo advogado não comprova por si só a prática de litigância contumaz, podendo indicar a existência de relações predatórias, capitaneadas por instituições financeiras, estabelecendo obrigações cuja abusividade acaba sendo objeto de inúmeras demandas submetidas ao judiciário. Desse modo, o grande número de judicializações é resultado, em regra, não da prática predatória da advocacia, mas da reiteração, em cadeia, de condutas perpetradas pelas instituições do mercado financeiro, aliada à acessibilidade do judiciário e ao reconhecimento dos indivíduos do seu direito na senda da democratização do Estado de Direito. Ademais, não se vislumbra indício de ato desleal na conduta da advogada, a ponto de ensejar a sua representação à Ordem dos Advogados do Brasil. Daí porque RECHAÇO a pretensa preliminar, ao passo que indefiro supracitada diligência. II.3. Impugnação ao Valor da Causa Em simetria com o art. 292, incisos II, V e VI, do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; […] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; […] (Destaques acrescidos). Por seu turno, dispõe o art. 330, § 2º, também do CPC, que “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. In casu, a mera análise do introito revela que a parte autora pretende a revisão de cláusulas do contrato entabulado com a parte ré, bem ainda a condenação desta ao pagamento de indenização por suposto dano moral, oportunidade em que atribuiu o valor da causa a junção do valor controvertido e os danos que pretende ser ressarcido, qual seja: R$ 62.166,67 (sessenta e dois mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos). Desse modo, não merece respaldo a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela defesa, tendo em vista que corretamente aplicado o disposto da legislação. Assim, AFASTO a referida preliminar. II.4. Inépcia da Exordial A demandada sustentou que a exordial do autor encontra-se destituída de informações e documentos indispensáveis à propositura da ação. Contudo, a ausência desses documentos não gera a extinção da ação por inépcia da inicial, porque eles não são requisitos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente, quando há a possibilidade de a parte produzir provas na fase processual adequada. Para o deferimento da petição inicial é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos arts. art. 330, § 1º, do CPC e tal condição foi cumprida pela parte autora. Sendo assim, não há o que falar em inépcia da inicial. Diante do exposto, ENJEITO a preliminar em liça. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade apodíctica, que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, " é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e do outro - o fornecedor, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor a autora e fornecedor o demandado. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Capitalização de Juros Dos documentos juntados aos autos pela parte autora, observa-se que o início da incidência dos juros, supostamente, abusivos começou a partir de agosto de 2019, portanto, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36/01), razão pela qual, a priori, inaplicável a restrição à capitalização mensal de juros. Para espancar qualquer dúvida, colaciona-se irretocável Acórdão da lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ASSUMIDAS NO CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. REEXAME CONTRATUAL DOS AUTOS. SÚMULA N. 5 DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO. CABIMENTO. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. MORA CONFIGURADA. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula n. 5 do STJ). 3. Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp. 1.061.530/RS. 4. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24.9.2012). 5. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro e de registro. Precedentes. (...) OMISSIS (...) (AgInt no AREsp 1772563/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021); Corroborando com o exposto, colaciona-se o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Destaque-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, com Repercussão Geral reconhecida, ocorrido em 04 de fevereiro de 2015, consolidou o entendimento de que o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é formalmente constitucional, uma vez que não desrespeitou os requisitos previstos no art. 62 da Carta Maior para a sua edição. Ademais, a jurisprudência pacífica do STJ admite como cláusula contratual expressa de capitalização a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais constantes do contrato. Nessa vertente, traz-se à baila a súmula 541 do STJ, transcrita abaixo: "Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Seguindo esta mesma linha: 1. Da orientação consolidada na jurisprudência do STJ - Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. A jurisprudência do STJ, a respeito da matéria impugnada pelo recorrente, firmou-se no sentido de que: (i) a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios anuais e o duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização juros (REsp 973.827/RS, 2ª Seção, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/06/2012) [...] (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 357.980 - DF (2013/0187418-1) Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Data do Julgamento – 24/09/2013). (grifei). Desse modo, conclui-se que a pactuação dos juros capitalizados mensalmente na forma composta não se mostra abusiva, haja vista a permissibilidade do art. 5º, da Medida Provisória nº 2170-36/2001, em relação aos contratos firmados após a sua data. Dessa forma, indefiro o pedido em liça. III.5. Dos Juros Remuneratórios Sobre os juros remuneratórios, impõe-se destacar o teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante n.º 7 também da Suprema Corte, as quais dispõem, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” “A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Sendo assim, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano previstos na Lei de Usura e na redação original do art. 192, da CF, assim como se revela desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para sua cobrança em percentual superior. Todavia, em que pese a inexistência de limite prefixado legal ou constitucionalmente, será possível a redução dos juros pactuados, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado. Nesta trilha caminha a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL PRATICADA EM CONFORMIDADE COM O MERCADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Resoluções, portarias e circulares não se encontram encartadas no conceito de lei federal para fins de abertura da via especial. Precedentes. 2. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente. Precedentes. 3. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis os juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1005427 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0265421-0 – Data do Julgamento 25/09/2012 – DJe 05/10/2012). Grifei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. LIMITE ITAÚ PARA SAQUE PJ (LIS).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE PACTUADAS. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Conforme jurisprudência desta Corte pacificada pela via de recuso representativo de controvérsia, a previsão expressa das taxas mensal e anual dos juros remuneratórios impede a adoção da taxa média de mercado, somente aplicada na ausência do contrato ou de fixação no ajuste (Segunda Seção, REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 19.5.2010). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1671207/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021) (grifos acrescidos) Noutro pórtico, necessário registrar que a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas para pagamento do financiamento de veículo deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o momento no qual o consumidor faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxa básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras. Outrossim, cabe registrar que, por ocasião do julgamento do REsp. 1.061.530-RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente é abusiva se ultrapassar uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado. Confira-se: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Neste passo, passarei à análise de cada um dos contratos alegados abusivos pela parte autora, considerando, primeiramente que está apresentou alguns contratos (ID’s 112847075, 112847330, 112847336, 112847338, 112847337, 112847339, 112847341 e 112847342) e, sobre as demais contratações acostou comprovantes de operação (ID’s 112847064, 112847065, 112847066, 112847068, 112847069, 112847070, 112847071, 112847072, 112847329, 112847074, 112847073, 112847077 e 112847076). Esclareço ainda que os referidos contratos e comprovantes de operação não foram impugnados pela parte demandada, bem como, em que pese intimada, não acostou cópias dos contratos. Assim, considerando que os comprovantes de operação e os contratos acostados possuem as informações necessárias sobre a taxa de juros mensal e anual pactuada, passo a análise de suposta abusividade. III.5.1. Do Contrato de Nº 3419650 – ID 112847075 Na hipótese em testilha, o contrato de nº 3419650, foi entabulado em maio de 2021 e a taxa de juros contratada foi de 23,01% ao mês e 1.141,97% ao ano (contrato de ID 112847075). Por seu turno, a taxa média de juros praticada pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres - crédito pessoal não consignado -, à época da contratação, restou consolidada em 80,70% ao ano, que corresponde a uma taxa mensal de 5,05%, conforme SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponível no site Banco Central do Brasil - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Assim, evidencia-se que, no contrato firmado entre as partes, restou verificada a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios praticada é superior a uma vez e meia, ou seja, a 50% do percentual da média praticada no mercado financeiro para as operações envolvendo recursos livres - crédito pessoal não consignado, efetuadas por pessoas físicas, sendo hábil, pois, a acarretar onerosidade excessiva ao contratante. Por conseguinte, observada abusividade no contrato em pestana, passível a correção quanto ao encargo remuneratório firmado, necessária a redução para a taxa média praticada pela época ao limite de uma vez e meia, qual seja, o percentual de 5,05% ao mês e 80,70% ao ano. Assim, defiro o pleito apto a autorizar a revisão. III.5.2. Do Contrato de Nº 3170695 – ID 112847330 No que refere-se ao contrato de nº 3170695, este foi negociado em março de 2021 e a taxa de juros contratada foi de 18,01% ao mês e 649,58% ao ano (contrato de ID 112847330). Entretanto, a taxa média de juros praticada pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres - crédito pessoal não consignado -, à época da contratação, restou consolidada em 85,21% ao ano, que corresponde a uma taxa mensal de 5,27%, conforme SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponível no site Banco Central do Brasil - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Assim, resta claro que, no contrato de nº 3170695, restou verificada a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios praticada é superior a uma vez e meia do percentual da média praticada no mercado financeiro para as operações envolvendo recursos livres - crédito pessoal não consignado, efetuadas por pessoas físicas, sendo hábil, pois, a acarretar onerosidade excessiva ao contratante. Por conseguinte, observada abusividade no contrato em pestana, passível a correção quanto ao encargo remuneratório firmado, necessária a redução para a taxa média praticada pela época ao limite de uma vez e meia, qual seja, o percentual de 5,27% ao mês e 85,21% ao ano. Desta forma, defiro o pleito revisional. III.5.3. Do Contrato de Nº 3046381 – ID 112847336 Seguimos para análise do contrato de nº 3046381, este realizado em fevereiro de 2021, com taxa de juros contratual de 17,99% ao mês e 648,7% ao ano (contrato de ID 112847336). Por sua vez, a taxa média de juros praticada pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres - crédito pessoal não consignado -, à época da contratação, restou consolidada em 84,45% ao ano, que corresponde a uma taxa mensal de 5,23%, conforme SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponível no site Banco Central do Brasil - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Assim, resta claro que, no contrato firmado entre as partes, evidencia-se a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios praticada é superior a uma vez e meia, ou seja, a 50% do percentual da média praticada no mercado financeiro para as operações envolvendo recursos livres - crédito pessoal não consignado, efetuadas por pessoas físicas, sendo hábil, pois, a acarretar onerosidade excessiva ao contratante. Por conseguinte, observada abusividade no contrato em pestana, passível a correção quanto ao encargo remuneratório firmado, necessária a redução para a taxa média praticada pela época ao limite de uma vez e meia, qual seja, o percentual de 5,23% ao mês e 84,45% ao ano. Desta feita, defiro a revisão do contrato em comento. III.5.4. Do Contrato de Nº 3327982 – ID 112847338 No que se refere ao contrato de nº 3327982, este foi contratado em abril de 2021 e a taxa de juros contratada foi de 17% ao mês e 575,45% ao ano (contrato de ID 112847338). Por seu turno, a taxa média de juros praticada pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres - crédito pessoal não consignado -, à época da contratação, restou consolidada em 86,25% ao ano, que corresponde a uma taxa mensal de 5,32%, conforme SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponível no site Banco Central do Brasil - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Desta forma, no contrato firmado entre as partes, restou verificada a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios praticada é superior a uma vez e meia, ou seja, a 50% do percentual da média praticada no mercado financeiro para as operações envolvendo recursos livres - crédito pessoal não consignado, efetuadas por pessoas físicas, sendo hábil, pois, a acarretar onerosidade excessiva ao contratante. Assim, observada abusividade no contrato em comento, passível a correção quanto ao encargo remuneratório firmado, necessária a redução para a taxa média praticada pela época ao limite de uma vez e meia, qual seja, o percentual de 5,32% ao mês e 86,25% ao ano. Isto posto, defiro o pleito apto a autorizar a revisão. III.5.5. Do Contrato de Nº 3347990 – ID 112847337 No caso do contrato de nº 3347990, assinado pela autora em maio de 2021 e a taxa de juros contratada foi de 17% ao mês e 575,43% ao ano (contrato de ID 112847337). Por sua vez, a taxa média de juros praticada pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres - crédito pessoal não consignado -, à época da contratação, restou consolidada em 80,70% ao ano, que corresponde a uma taxa mensal de 5,05%, conforme SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponível no site Banco Central do Brasil - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Assim, evidencia-se que, no contrato entabulado entre as partes, restou verificada a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios praticada é superior a uma vez e meia, ou seja, a 50% do percentual da média praticada no mercado financeiro para as operações envolvendo recursos livres - crédito pessoal não consignado, efetuadas por pessoas físicas, sendo hábil, pois, a acarretar onerosidade excessiva ao contratante. Por conseguinte, observada abusividade no contrato em pestana, passível a correção quanto ao encargo remuneratório firmado, necessária a redução para a taxa média praticada pela época ao limite de uma vez e meia, qual seja, o percentual de 5,05% (cinco vírgula zero três por cento) ao mês e 80,70% (oitenta vírgula trinta por cento) ao ano. Desta forma, defiro o pleito revisional. III.5.6. Do Contrato de Nº 2857497 – ID 112847339 Na hipótese em testilha, o contrato de nº 2857497, foi entabulado em dezembro de 2020 e a taxa de juros contratada foi de 17% ao mês e 575,46% ao ano (contrato de ID 112847339). Por seu turno, a taxa média de juros praticada pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres - crédito pessoal não consignado -, à época da contratação, restou consolidada em 73,25% ao ano, que corresponde a uma taxa mensal de 4,69%, conforme SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponível no site Banco Central do Brasil - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Assim, evidencia-se que, no contrato firmado entre as partes, restou verificada a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios praticada é superior a uma vez e meia, ou seja, a 50% do percentual da média praticada no mercado financeiro para as operações envolvendo recursos livres - crédito pessoal não consignado, efetuadas por pessoas físicas, sendo hábil, pois, a acarretar onerosidade excessiva ao contratante. Por conseguinte, observada abusividade no contrato em pestana, passível a correção quanto ao encargo remuneratório firmado, necessária a redução para a taxa média praticada pela época ao limite de uma vez e meia, qual seja, o percentual de 4,69% ao mês e 73,25% ao ano. Assim, defiro o pleito apto a autorizar a revisão. III.5.7. Do Contrato de Nº 3493738 – ID 112847341 No que refere-se ao contrato de nº 3493738, este foi negociado em março de 2021 e a taxa de juros contratada foi de 17% ao mês e 575,56% ao ano (contrato de ID 112847341). Entretanto, a taxa média de juros praticada pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres - crédito pessoal não consignado -, à época da contratação, restou consolidada em 79,84% ao ano, que corresponde a uma taxa mensal de 5,01%, conforme SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponível no site Banco Central do Brasil - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Assim, resta claro que, no contrato de nº 3493738, restou verificada a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios praticada é superior a uma vez e meia do percentual da média praticada no mercado financeiro para as operações envolvendo recursos livres - crédito pessoal não consignado, efetuadas por pessoas físicas, sendo hábil, pois, a acarretar onerosidade excessiva ao contratante. Por conseguinte, observada abusividade no contrato em pestana, passível a correção quanto ao encargo remuneratório firmado, necessária a redução para a taxa média praticada pela época ao limite de uma vez e meia, qual seja, o percentual de 5,01% ao mês e 79,84% ao ano. Desta forma, defiro o pleito revisional. III.5.8. Do Contrato de Nº 2357844 – ID 112847342 Seguimos para análise do contrato de nº 2357844, este realizado em julho de 2020, com taxa de juros contratual de 18% ao mês e 649,14% ao ano (contrato de ID 112847342). Por sua vez, a taxa média de juros praticada pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres - crédito pessoal não consignado -, à época da contratação, restou consolidada em 82,32% ao ano, que corresponde a uma taxa mensal de 5,13%, conforme SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponível no site Banco Central do Brasil - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Assim, resta claro que, no contrato firmado entre as partes, evidencia-se a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios praticada é superior a uma vez e meia, ou seja, a 50% do percentual da média praticada no mercado financeiro para as operações envolvendo recursos livres - crédito pessoal não consignado, efetuadas por pessoas físicas, sendo hábil, pois, a acarretar onerosidade excessiva ao contratante. Por conseguinte, observada abusividade no contrato em pestana, passível a correção quanto ao encargo remuneratório firmado, necessária a redução para a taxa média praticada pela época ao limite de uma vez e meia, qual seja, o percentual de 5,13% ao mês e 82,32% ao ano. Desta feita, defiro a revisão do contrato em comento. III.5.9. Do Contrato de Nº 311750164 – ID 112847064 Na hipótese em testilha, o contrato de nº 311750164, foi entabulado em dezembro de 2020 e a taxa de juros contratada foi de 17% ao mês e 575,47% ao ano (comprovante de operação de ID 112847064). Por seu turno, a taxa média de juros praticada pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres - crédito pessoal não consignado -, à época da contratação, restou consolidada em 73,25% ao ano, que corresponde a uma taxa mensal de 4,69%, conforme SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponível no site Banco Central do Brasil - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Assim, evidencia-se que, no contrato firmado entre as partes, restou verificada a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios praticada é superior a uma vez e meia, ou seja, a 50% do percentual da média praticada no mercado financeiro para as operações envolvendo recursos livres - crédito pessoal não consignado, efetuadas por pessoas físicas, sendo hábil, pois, a acarretar onerosidade excessiva ao contratante. Por conseguinte, observada abusividade no contrato em pestana, passível a correção quanto ao encargo remuneratório firmado, necessária a redução para a taxa média praticada pela época ao limite de uma vez e meia, qual seja, o percentual de 4,69% (cinco vírgula zero três por cento) ao mês e 73,25% (oitenta vírgula trinta por cento) ao ano. Assim, defiro o pleito apto a autorizar a revisão. III.5.10. Do Contrato de Nº 292862011 – ID 112847065 No que se refere ao contrato de nº 292862011, este foi contratado em julho de 2019 e a taxa de juros contratada foi de 18% ao mês e 649,39% ao ano (comprovante de operação de ID 112847065). Por seu turno, a taxa média de juros praticada pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres - crédito pessoal não consignado -, à época da contratação, restou consolidada em 98,55% ao ano, que corresponde a uma taxa mensal de 5,88%, conforme SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponível no site Banco Central do Brasil - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Desta forma, no contrato firmado entre as partes, restou verificada a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios praticada é superior a uma vez e meia, ou seja, a 50% do percentual da média praticada no mercado financeiro para as operações envolvendo recursos livres - crédito pessoal não consignado, efetuadas por pessoas físicas, sendo hábil, pois, a acarretar onerosidade excessiva ao contratante. Assim, observada abusividade no contrato em comento, passível a correção quanto ao encargo remuneratório firmado, necessária a redução para a taxa média praticada pela época ao limite de uma vez e meia, qual seja, o percentual de 5,88% ao mês e 98,55% ao ano. Isto posto, defiro o pleito apto a autorizar a revisão. III.5.11. Do Contrato de Nº 336804566 – ID 112847066 Na hipótese em testilha, o contrato de nº 336804566, foi entabulado em outubro de 2019 e a taxa de juros contratada foi de 18% ao mês e 649,39% ao ano (comprovante de operação de ID 112847066). Por seu turno, a taxa média de juros praticada pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres - crédito pessoal não consignado -, à época da contratação, restou consolidada em 98,55% ao ano, que corresponde a uma taxa mensal de 5,88%, conforme SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponível no site Banco Central do Brasil - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Assim, evidencia-se que, no contrato firmado entre as partes, restou verificada a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios praticada é superior a uma vez e meia, ou seja, a 50% do percentual da média praticada no mercado financeiro para as operações envolvendo recursos livres - crédito pessoal não consignado, efetuadas por pessoas físicas, sendo hábil, pois, a acarretar onerosidade excessiva ao contratante. Por conseguinte, observada abusividade no contrato em pestana, passível a correção quanto ao encargo remuneratório firmado, necessária a redução para a taxa média praticada pela época ao limite de uma vez e meia, qual seja, o percentual de 5,88% ao mês e 98,55% ao ano. Assim, defiro o pleito apto a autorizar a revisão. III.5.12. Do Contrato de Nº 302910637 – ID 112847068 No que refere-se ao contrato de nº 302910637, este foi negociado em fevereiro de 2020 e a taxa de juros contratada foi de 18% ao mês e 649,03% ao ano (comprovante de operação de ID 112847068). Entretanto, a taxa média de juros praticada pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres - crédito pessoal não consignado -, à época da contratação, restou consolidada em 106,56% ao ano, que corresponde a uma taxa mensal de 6,23%, conforme SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponível no site Banco Central do Brasil - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Assim, resta claro que, no contrato de nº 302910637, restou verificada a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios praticada é superior a uma vez e meia do percentual da média praticada no mercado financeiro para as operações envolvendo recursos livres - crédito pessoal não consignado, efetuadas por pessoas físicas, sendo hábil, pois, a acarretar onerosidade excessiva ao contratante. Por conseguinte, observada abusividade no contrato em pestana, passível a correção quanto ao encargo remuneratório firmado, necessária a redução para a taxa média praticada pela época ao limite de uma vez e meia, qual seja, o percentual de 6,23% ao mês e 106,56% ao ano. Desta forma, defiro o pleito revisional. III.5.13. Do Contrato de Nº 329349518 – ID 112847069 Seguimos para análise do contrato de nº 329349518, este realizado em março de 2021, com taxa de juros contratual de 18,01% ao mês e 649,58% ao ano (comprovante de operação de ID 112847069). Por sua vez, a taxa média de juros praticada pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres - crédito pessoal não consignado -, à época da contratação, restou consolidada em 85,21% ao ano, que corresponde a uma taxa mensal de 5,27%, conforme SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponível no site Banco Central do Brasil - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Assim, resta claro que, no contrato firmado entre as partes, evidencia-se a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios praticada é superior a uma vez e meia, ou seja, a 50% do percentual da média praticada no mercado financeiro para as operações envolvendo recursos livres - crédito pessoal não consignado, efetuadas por pessoas físicas, sendo hábil, pois, a acarretar onerosidade excessiva ao contratante. Por conseguinte, observada abusividade no contrato em pestana, passível a correção quanto ao encargo remuneratório firmado, necessária a redução para a taxa média praticada pela época ao limite de uma vez e meia, qual seja, o percentual de 5,27% ao mês e 85,21% ao ano. Desta feita, defiro a revisão do contrato em comento. III.5.14. Do Contrato de Nº 291245850 – ID 112847070 No que se refere ao contrato de nº 291245850, este foi contratado em agosto de 2019 e a taxa de juros contratada foi de 17,99% ao mês e 648,47% ao ano (comprovante de operação de ID 112847070). Por seu turno, a taxa média de juros praticada pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres - crédito pessoal não consignado -, à época da contratação, restou consolidada em 116,60% ao ano, que corresponde a uma taxa mensal de 6,65%, conforme SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponível no site Banco Central do Brasil - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Desta forma, no contrato firmado entre as partes, restou verificada a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios praticada é superior a uma vez e meia, ou seja, a 50% do percentual da média praticada no mercado financeiro para as operações envolvendo recursos livres - crédito pessoal não consignado, efetuadas por pessoas físicas, sendo hábil, pois, a acarretar onerosidade excessiva ao contratante. Assim, observada abusividade no contrato em comento, passível a correção quanto ao encargo remuneratório firmado, necessária a redução para a taxa média praticada pela época ao limite de uma vez e meia, qual seja, o percentual de 6,65% ao mês e 116,60% ao ano. Isto posto, defiro o pleito apto a autorizar a revisão. III.5.15. Do Contrato de Nº 320025612 – ID 112847071 No caso do contrato de nº 320025612, assinado pela autora em fevereiro de 2021 e a taxa de juros contratada foi de 17,99% ao mês e 648,71% ao ano (comprovante de operação de ID 112847071). Por sua vez, a taxa média de juros praticada pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres - crédito pessoal não consignado -, à época da contratação, restou consolidada em 84,45% ao ano, que corresponde a uma taxa mensal de 5,23%, conforme SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponível no site Banco Central do Brasil - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Assim, evidencia-se que, no contrato entabulado entre as partes, restou verificada a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios praticada é superior a uma vez e meia, ou seja, a 50% do percentual da média praticada no mercado financeiro para as operações envolvendo recursos livres - crédito pessoal não consignado, efetuadas por pessoas físicas, sendo hábil, pois, a acarretar onerosidade excessiva ao contratante. Por conseguinte, observada abusividade no contrato em pestana, passível a correção quanto ao encargo remuneratório firmado, necessária a redução para a taxa média praticada pela época ao limite de uma vez e meia, qual seja, o percentual de 5,23% ao mês e 84,45% ao ano. Desta forma, defiro o pleito revisional. III.5.16. Do Contrato de Nº 300101342 – ID 112847072 No que refere-se ao contrato de nº 300101342, este foi negociado em janeiro de 2020 e a taxa de juros contratada foi de 18,01% ao mês e 649,73% ao ano (comprovante de operação de ID 112847072). Entretanto, a taxa média de juros praticada pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres - crédito pessoal não consignado -, à época da contratação, restou consolidada em 103,59% ao ano, que corresponde a uma taxa mensal de 6,10%, conforme SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponível no site Banco Central do Brasil - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Assim, resta claro que, no contrato de nº 3170695, restou verificada a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios praticada é superior a uma vez e meia do percentual da média praticada no mercado financeiro para as operações envolvendo recursos livres - crédito pessoal não consignado, efetuadas por pessoas físicas, sendo hábil, pois, a acarretar onerosidade excessiva ao contratante. Por conseguinte, observada abusividade no contrato em pestana, passível a correção quanto ao encargo remuneratório firmado, necessária a redução para a taxa média praticada pela época ao limite de uma vez e meia, qual seja, o percentual de 6,10% ao mês e 103,59% ao ano. Desta forma, defiro o pleito revisional. III.5.17. Do Contrato de Nº 333541242 – ID 112847329 No caso do contrato de nº 333541242, assinado pela autora em maio de 2021 e a taxa de juros contratada foi de 23,01% ao mês e 1.142,01% ao ano (comprovante de operação de ID 112847329). Por sua vez, a taxa média de juros praticada pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres - crédito pessoal não consignado -, à época da contratação, restou consolidada em 80,70% ao ano, que corresponde a uma taxa mensal de 5,05%, conforme SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponível no site Banco Central do Brasil - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Assim, evidencia-se que, no contrato entabulado entre as partes, restou verificada a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios praticada é superior a uma vez e meia, ou seja, a 50% do percentual da média praticada no mercado financeiro para as operações envolvendo recursos livres - crédito pessoal não consignado, efetuadas por pessoas físicas, sendo hábil, pois, a acarretar onerosidade excessiva ao contratante. Por conseguinte, observada abusividade no contrato em pestana, passível a correção quanto ao encargo remuneratório firmado, necessária a redução para a taxa média praticada pela época ao limite de uma vez e meia, qual seja, o percentual de 5,05% ao mês e 80,70% ao ano. Desta forma, defiro o pleito revisional. III.5.18. Do Contrato de Nº 337578813 – ID 112847074 Seguimos para análise do contrato de nº 337578813, este realizado em junho de 2021, com taxa de juros contratual de 17% ao mês e 575,56% ao ano (comprovante de operação de ID 112847074). Por sua vez, a taxa média de juros praticada pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres - crédito pessoal não consignado -, à época da contratação, restou consolidada em 79,84% ao ano, que corresponde a uma taxa mensal de 5,01%, conforme SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponível no site Banco Central do Brasil - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Assim, resta claro que, no contrato firmado entre as partes, evidencia-se a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios praticada é superior a uma vez e meia, ou seja, a 50% do percentual da média praticada no mercado financeiro para as operações envolvendo recursos livres - crédito pessoal não consignado, efetuadas por pessoas físicas, sendo hábil, pois, a acarretar onerosidade excessiva ao contratante. Por conseguinte, observada abusividade no contrato em pestana, passível a correção quanto ao encargo remuneratório firmado, necessária a redução para a taxa média praticada pela época ao limite de uma vez e meia, qual seja, o percentual de 5,01% ao mês e 79,84% ao ano. Desta feita, defiro a revisão do contrato em comento. III.5.19. Do Contrato de Nº 304910704 – ID 112847073 No que se refere ao contrato de nº 304910704, este foi contratado em fevereiro de 2020 e a taxa de juros contratada foi de 18% ao mês e 649,06% ao ano (comprovante de operação de ID 112847073). Por seu turno, a taxa média de juros praticada pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres - crédito pessoal não consignado -, à época da contratação, restou consolidada em 106,56% ao ano, que corresponde a uma taxa mensal de 6,23%, conforme SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponível no site Banco Central do Brasil - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Desta forma, no contrato firmado entre as partes, restou verificada a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios praticada é superior a uma vez e meia, ou seja, a 50% do percentual da média praticada no mercado financeiro para as operações envolvendo recursos livres - crédito pessoal não consignado, efetuadas por pessoas físicas, sendo hábil, pois, a acarretar onerosidade excessiva ao contratante. Assim, observada abusividade no contrato em comento, passível a correção quanto ao encargo remuneratório firmado, necessária a redução para a taxa média praticada pela época ao limite de uma vez e meia, qual seja, o percentual de 6,23% ao mês e 106,56% ao ano. Isto posto, defiro o pleito apto a autorizar a revisão. III.5.20. Do Contrato de Nº 300976583 – ID 112847077 No que refere-se ao contrato de nº 300976583, este foi negociado em julho de 2020 e a taxa de juros contratada foi de 18% ao mês e 649,14% ao ano (comprovante de operação de ID 112847077). Entretanto, a taxa média de juros praticada pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres - crédito pessoal não consignado -, à época da contratação, restou consolidada em 82,32% ao ano, que corresponde a uma taxa mensal de 5,13%, conforme SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponível no site Banco Central do Brasil - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Assim, resta claro que, no contrato de nº 3170695, restou verificada a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios praticada é superior a uma vez e meia do percentual da média praticada no mercado financeiro para as operações envolvendo recursos livres - crédito pessoal não consignado, efetuadas por pessoas físicas, sendo hábil, pois, a acarretar onerosidade excessiva ao contratante. Por conseguinte, observada abusividade no contrato em pestana, passível a correção quanto ao encargo remuneratório firmado, necessária a redução para a taxa média praticada pela época ao limite de uma vez e meia, qual seja, o percentual de 5,13% ao mês e 82,32% ao ano. Desta forma, defiro o pleito revisional. III.5.21. Do Contrato de Nº 291280866 – ID 112847076 Na hipótese em testilha, o contrato de nº 291280866, foi entabulado em dezembro de 2019 e a taxa de juros contratada foi de 18,01% ao mês e 649,85% ao ano (comprovante de operação de ID 112847076). Por seu turno, a taxa média de juros praticada pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres - crédito pessoal não consignado -, à época da contratação, restou consolidada em 94,57% ao ano, que corresponde a uma taxa mensal de 5,70%, conforme SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponível no site Banco Central do Brasil - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Assim, evidencia-se que, no contrato firmado entre as partes, restou verificada a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios praticada é superior a uma vez e meia, ou seja, a 50% do percentual da média praticada no mercado financeiro para as operações envolvendo recursos livres - crédito pessoal não consignado, efetuadas por pessoas físicas, sendo hábil, pois, a acarretar onerosidade excessiva ao contratante. Por conseguinte, observada abusividade no contrato em pestana, passível a correção quanto ao encargo remuneratório firmado, necessária a redução para a taxa média praticada pela época ao limite de uma vez e meia, qual seja, o percentual de 5,70% ao mês e 94,57% ao ano. Assim, defiro o pleito apto a autorizar a revisão. III.6. Da Repetição do Indébito Constatada a abusividade praticada pela parte demandada consistente na cobrança de juros remuneratórios, implica dizer que eventuais valores pagos a maior, decorrentes desses excessos, deverão ser compensados com eventuais débitos pendentes, ou, quitado o débito, deverão ser restituídos, de forma simples, à parte autora (AgRg no Agravo 645100/MG; no Resp 11074/SC). Registre-se, por oportuno, que é assente na jurisprudência do STJ (súmula 381) que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", em razão da natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível do direito neles consubstanciado. III.7. Do Dano Moral Em se tratando de relação de consumo, nos termos da Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 12 e 14, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva. Aliás, o próprio art. 14 assevera que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, conforme dispõe o sobredito art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. Consoante estabelece o art. 14, parágrafo terceiro, inciso II, do CDC, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver culpa exclusiva deste ou de terceiro. No caso em liça, a ilicitude decorre da cobrança abusiva dos juros remuneratórios; o dano, qual seja, a perda patrimonial da autora; e o nexo, corresponde à ligação direta entre a cobrança indevida pela parte ré e o prejuízo sofrido pela parte autora. Assim sendo, e considerando que a parte demandada não comprovou elemento capaz de romper o nexo causal, não restam dúvidas quanto ao fato de que a cobrança indevida dos valores aqui tratados causou prejuízos à parte autora. No entanto, destaque-se que este Juízo comunga do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero inadimplemento contratual e/ou a cobrança indevida não geram dano moral. Vejamos: “Penso que a banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor.” (REsp 1550509, Rel. Ministra Isabel Gallotti, 2016) (sem grifos no original) O caso em tela retrata mero aborrecimento, uma vez que, em que pese a autora ter alegado nos autos que a diminuição indevida da capacidade financeira da autora, essa é pessoa alfabetizada e no momento da contratação do crédito sabia claramente o valor das prestações mensais que passaria a arcar. Ademais, a situação reportada, ao meu sentir, não passa de um mero dissabor, uma chateação, comum nas relações negociais, não sendo apta a gerar qualquer tipo de indenização. Dessa forma, não há configuração, no caso vertente, de dano moral indenizável. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, em decorrência declaro abusivo os juros remuneratórios praticados acima do patamar legal dos contratos em liça, logo, aponto o juro remuneratório devido em cada contrato em consonância com a taxa de mercado, a saber: a) contrato de nº 3419650: o percentual de 5,05% ao mês e 80,70% ao ano, em consonância com a taxa de mercado; b) contrato de nº 3170695: o percentual de 5,27% ao mês e 85,21% ao ano, conforme a taxa de mercado; c) contrato de nº 3046381: o percentual de 5,23% ao mês e 84,45% ao ano, de acordo com a taxa de mercado; d) contrato de nº 3327982: o percentual de 5,32% ao mês e 86,25% ao ano, em concordância com a taxa de mercado; e) contrato de nº 3347990: o percentual de 5,05% ao mês e 80,70% ao ano, em harmonia com a taxa de mercado; f) contrato de nº 2857497: o percentual de 4,69% ao mês e 73,25% ao ano, em sintonia com a taxa de mercado; g) contrato de nº 3493738: o percentual de 5,01% ao mês e 79,84% ao ano, em conformidade com a taxa de mercado; h) contrato de nº 2357844: o percentual de 5,13% ao mês e 82,32% ao ano, em consonância com a taxa de mercado; i) contrato de nº 311750164: o percentual de 4,69% ao mês e 73,25% ao ano, conforme a taxa de mercado; j) contrato de nº 292862011: o percentual de 5,88% ao mês e 98,55% ao ano, de acordo com a taxa de mercado; k) contrato de nº 336804566: o percentual de 5,88% ao mês e 98,55% ao ano, em concordância com a taxa de mercado; l) contrato de nº 302910637: o percentual de 6,23% ao mês e 106,56% ao ano, em harmonia com a taxa de mercado; m) contrato de nº 329349518: o percentual de 5,27% ao mês e 85,21% ao ano, em sintonia com a taxa de mercado; n) contrato de nº 291245850: o percentual de 6,65% ao mês e 116,60% ao ano, em conformidade com a taxa de mercado; o) contrato de nº 320025612: o percentual de 5,23% ao mês e 84,45% ao ano, em consonância com a taxa de mercado; p) contrato de nº 300101342: o percentual de 6,10% ao mês e 103,59% ao ano, conforme a taxa de mercado; q) contrato de nº 333541242: o percentual de 5,05% ao mês e 80,70% ao ano, de acordo com a taxa de mercado; r) contrato de nº 337578813: o percentual de 5,01% ao mês e 79,84% ao ano, em concordância com a taxa de mercado; s) contrato de nº 304910704: o percentual de 6,32% ao mês e 106,56% ao ano, em harmonia com a taxa de mercado; t) contrato de nº 300976583: o percentual de 5,13% ao mês e 82,32% ao ano, em sintonia com a taxa de mercado; u) contrato de nº 291280866: o percentual de 5,70% ao mês e 94,57% ao ano, em conformidade com a taxa de mercado. De consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face do encontro de contas, havendo constatação de pagamento a maior, deve o numerário excedente ser compensado com eventuais débitos da parte autora ou repetido na forma simples. Advirta-se que sobre o valor a ser repetido à parte autora também deverá incidir correção monetária (IGP-M a incidir a partir da data do efetivo pagamento declarado como indevido) e juros de mora (a contar da data da citação). Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 14 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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