Ministério Público Do Estado Do Paraná x Oseas De Simas e outros
ID: 314828956
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe: CRIMES AMBIENTAIS
Nº Processo: 0011178-23.2023.8.16.0129
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CAROLINA MARTINS PEDROL
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
LUCAS ALMEIDA VAZ DO NASCIMENTO
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
Autos nº. 0011178-23.2023.8.16.0129 Processo: 0011178-23.2023.8.16.01029 Classe Processual: Crimes Ambientais Assunto Principal: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético Data da Infração…
Autos nº. 0011178-23.2023.8.16.0129 Processo: 0011178-23.2023.8.16.01029 Classe Processual: Crimes Ambientais Assunto Principal: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético Data da Infração: 31/01/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): OSEAS DE SIMAS SIMAS INCORPORADORA LTDA representado(a) por LEANDRO SIMAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou os réus OSEAS DE SIMAS e SIMAS INCORPORADORA LTDA, já qualificados, imputando-lhes a prática do delito do art. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/98, conforme fato descrito na denúncia (seq. 24.1): Em data e horário não precisados nos autos, mas certo que até o dia 31 de janeiro de 2023, no local situado na Estrada Velha de Alexandra, em Paranaguá/PR (coordenadas UTM 22J 0741786 e 7171516), os denunciados SIMAS INCORPORADORA LTDA. e OSEAS DE SIMAS, dolosamente, com consciência e vontade, destruíram vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica (conforme definição da Resolução CONAMA n° 04/1994), em uma área correspondente a 0,7261 hectare, mediante limpeza de sub-bosque, sem autorização dos órgãos ambientais competentes (cf. Auto de Infração Ambiental n° 148016 – seq. 1.7, Termo de Georreferenciamento – seq. 1.9, Termo de Levantamento Fotográfico – seq. 1.10, Boletim de Ocorrência n° 2023/102544 – seq. 1.11, Termos de Identificação e Declaração – seq. 1.12/1.13, e Informação n° 010/2024-NI-SADIIGEOPROCESSAMENTO, do CAExNI – seq. 23.13/23.14 e anexo). A denúncia foi recebida em 5.11.2024 (seq. 29). Citados (seq. 44), os acusados apresentaram resposta à acusação (seq. 49), por meio de defensor constituído (seq. 49.2). Preliminarmente, sustentaram a ilegitimidade da denunciada SIMAS INCORPORADORA LTDA, já que os fatos foram praticados apenas por OSEAS, e a absolvição sumária, por atipicidade da conduta. No mérito, postergaram a análise para o término da instrução. Arrolaram duas testemunhas.Afastadas as preliminares e não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência para análise da proposta de suspensão condicional do processo (seq.58). No dia 31.1.2025, realizou-se a audiência de suspensão condicional do processo e, diante do não comparecimento dos autos, decretou-se à revelia (seq. 95). Realizadas audiências de instrução (seqs. 128.1/129 e 154.1 e 155.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, para condenar os réus pelo crime do 38-A da Lei n. 9.605/98 (seq. 160.1). A defesa, nas alegações finais, preliminarmente requereu o reconhecimento da ilegitimidade da denunciada SIMAS INCORPORADORA LTDA, pois os fatos foram praticados apenas por OSEAS; a rejeição da denúncia pela ausência de justa causa ante a atipicidade da conduta; e apontou a nulidade da revelia. No mérito, pugnou pela absolvição dos denunciados diante da atipicidade da conduta e por pela ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, III e VII, CPP (seq. 168). 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal, na qual se apura o crime do art. 38-A da Lei n. 9.605/98. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Ilegitimidade da pessoa jurídica SIMAS INCORPORADORA LTDA Em relação à preliminar acima, inexistindo argumentos novos capazes de superar o já decidido, ratifico integralmente os fundamentos constantes na decisão de seq. 58.1 os quais, por brevidade e para evitar tautologia reitero: Analisando o inquérito policial, do qual o Ministério Público se baseou para ofertar a denúncia, nota-se a existência de elementos indiciários que acenam, em tese, para as práticas delitivas nela descritas. Conforme documentos juntados pela defesa, a empresa denunciada detém a posse do imóvel descrito na denúncia (seq. 49.7), onde, em tese, foi constatada a destruição da vegetação, o que se mostra suficiente para o início da ação penal em relação a ela. Sobre a responsabilidade das pessoas jurídicas, colhe-se da jurisprudência do TJPR:MANDADO DE SEGURANÇA – 1. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA PESSOA JURÍDICA – NÃO VERIFICAÇÃO – PLEITO DE QUE SE RECONHEÇA A NECESSIDADE DE COAUTORIA DE PESSOA FÍSICA PARA RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA – IMPOSSIBILIDADE – 3. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – NÃO CABIMENTO – DENÚNCIA QUE OBSERVA OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRESENÇA DE JUSTA CAUSA – INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – 4. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.1. A responsabilização da pessoa jurídica está devidamente prevista no § 5º, do artigo 173 e § 3º do artigo 225 da Constituição Federal, pelo que possível responsabilizar-se penalmente pessoas jurídicas. 2. “(…) é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que a represente.” (STJ - RMS 56.073/ES, Min. RIBEIRO DANTAS, 5ª T, DJe 03/10/2018). 3. No caso não há que se falar em trancamento da ação penal, estando presente a justa causa para o oferecimento da denúncia e inicio da persecução penal. 4. No caso não há que se o transcurso do prazo prescricional aplicável ao caso concreto. (TJPR falar em extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, uma vez que não houve - 2ª Câmara Criminal - 0058286-86.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 14.02.2020). Para arrematar, colaciono julgados do STF sobre a temática: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3.Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (RE 548181, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29- 10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00464) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME AMBIENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO Nº 282 DA SÚMULA DO STF. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VERBETES Nº 279 E Nº 280 DA SÚMULA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido (enunciado nº 282 da Súmula do STF). 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional (enunciado nº 279 da Súmula do STF), bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (verbete nº 280 da Súmula do STF). 3. Acórdão recorrido que não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da admissibilidade, em crime ambiental, da responsabilidade penalda pessoa jurídica. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1358196 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-11-2023 PUBLIC 01-12-2023) (grifei) Portanto, não há falar em eventual ilegitimidade da referida pessoa jurídica. 2.1.2. Ausência de justa causa – atipicidade A defesa também sustentou a ausência de justa causa, por atipicidade. A denúncia preenche os requisitos no art. 41 do CPP: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Ademais, analisando o inquérito policial, do qual o Ministério Público se baseou para ofertá-la, nota-se a existência de elementos indiciários que acenam, em tese, para a prática delitiva nela descrita. Ao contrário do sustentado pela defesa, não há falar em ausência de justa causa, porquanto os elementos indiciários colacionados aos autos indicam a realização do delito ora em exame. Ainda, verifica-se dos depoimentos prestados na Delegacia, a existência de indícios, mesmo que mínimos, de justa causa, ou seja, de materialidade e de autoria. Além disso, a tese de atipicidade da conduta é questão que depende de aprofundada análise probatória, inexistindo, neste momento, demonstração cabal que as condutas praticadas pelos acusados eram lícitas. Ante o exposto, não acolho a prefacial. 2.1.3. Nulidade da revelia A defesa aponta que a decretação da revelia é nula, pois os réus apresentaram justificativa prévia à audiência, informando que estavam viajando e requerendo a designação de nova data. No ponto, reitero o decidido na seq. 95.1:Decreto à revelia dos acusados SIMAS INCORPORADORA e OSEAS e indefiro o requerimento da seq. 94, uma vez que mudaram de residência sem noticiar o novo endereço (seqs. 79 e 83) e deixaram de comparecer sem motivo justificado. Em consulta ao sítio da SESP, constatei que a pessoa física está em liberdade. Registro que a pessoa jurídica possui diversos endereços válidos no processo. A tentativa infrutífera de intimação do réu OSEAS aconteceu no endereço da seq 49.2 (rua Caju, 28, São Vicente - comparecimento espontâneo na seq. 49.1) e na tentativa de contato telefônico por parte do Oficial de Justiça (seq. 83), a parte se recusou a confirmar recebimento do mandado, identificar-se e/ou constituir defensor, ao passo que a empresa SIMAS INCORPORADORA teve a tentativa frustrada no mesmo endereço da citação (seqs. 72 e 83 – rua Ildefonso Munhoz da Rocha, 505, Palmital), idêntico ao da procuração da seq. 49.4 (onde o sócio administrador foi localizado na citação e resultou na apresentação de resposta), a esposa mencionou não conhecer seu paradeiro (seq. 79). Tudo leva a crer, inclusive, que os acusados sabiam do compromisso judicial de hoje, mas optaram por não comparecer, talvez por compreenderem que havia outro mais importante para atender ou com intuito protelatório, para dilatar ao infinito a solução da questão, tanto que foram marcações de 3 (três) audiências para tentar firmar ANPP (seqs. 1.39, 1.48 e 23.20), sem sucesso, e nesta audiência a parte tentou, novamente, barganhar as condições apresentadas. (art. 367, CPP) Acrescento que, segundo o entendimento jurisprudencial, a nulidade da decisão que decretou à revelia somente pode ser arguida pela parte que não tenha dado causa a ela, o que não ocorre nos presentes autos. Nestes termos: HABEAS CORPUS CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ALEGADA NULIDADE DO FEITO – DECRETADA REVELIA DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE PARA INTIMAÇÃO – PACIENTE QUE ALTEROU SEU DOMICÍLIO SEM INFORMAR AO JUÍZO (ART. 367, DO CPP) – NENHUMA DAS PARTES PODERÁ ARGUIR NULIDADE A QUE HAJA DADO CAUSA OU PARA QUE TENHA CONCORRIDO (ART. 565, DO CPP) – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0064245-04.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DES. JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 15.12.2020) E:TRÁFICO DROGAS (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/2006) - CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – ACUSADO NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO POR ELE INFORMADO NOS AUTOS – REVELIA CORRETAMENTE RECONHECIDA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO APELANTE PARA O DELITO DO ART. 28, DA LEI DE TÓXICOS – NÃO ACOLHIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERA A PRISÃO QUE AUTORIZAM A PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS COLHIDO EM JUÍZO – VALIDADE – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - DESNECESSIDADE DA EFETIVAÇÃO DA ENTREGA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA TRAFICÂNCIA – PRECEDENTES DO STJ - RESPONSABILIDADE CRIMINAL DEVIDAMENTE EVIDENCAIDA NOS AUTOS - PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA –ACRÉSCIMO BEM APLICADO, QUER NA PENA- BASE, DIANTE DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, QUER EM RAZÃO DA REINCIDEÊNCIA – ERRO MATERIAL INOCORRENTE – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO – REMUNERAÇÃO DEVIDA - OBSERVÂNCIA DA TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019-PGE/SEFA - RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014962-46.2016.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DES. CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 16.03.2020) No caso dos autos, dada a desídia da parte, que, mesmo plenamente ciente acerca da solenidade designada, deixou de comparecer ao ato, é de rigor manter a decretação da revelia, a qual não irradia efeitos materiais ao processo, contrariamente aos feitos cíveis, mas, sim, limita-se ao aspecto processual, com impulso oficial independente de novas comunicações ao revel (“seguirá sem a presença do acusado”). Dito isso, rechaço a alegação defensiva. 2.1.4. Pressupostos processuais e condições da ação No mais, registro a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades capazes de viciar o presente processo. 2.2. MÉRITOA materialidade encontra-se cabalmente demonstrada nos autos, especialmente por meio da portaria (seq. 1.3), auto de infração ambiental (seq. 1.7), notificação (seqs. 1.8 e 1.55; pp. 6), termo de georreferenciamento (seqs. 1.9 e 1.55; pp. 8/9), termo de levantamento fotográfico (seqs. 1.10 e 1.55; pp. 11/14), boletim de ocorrência (seq. 1.11), termos de identificação e declaração (seqs. 1.12 e 1.13), informação (seq. 1.14), além da prova oral produzida em ambas as fases. O crime de dano deixa vestígios, de modo que, nos termos do artigo 158 do CPP, seria necessária sua comprovação por laudo pericial: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Em contrapartida, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta (art. 167, CPP). Segundo a jurisprudência do STJ, o tema [identificar se o fato perpetrado contra vegetação de floresta de preservação permanente (art. 38) e/ou contra vegetação primária ou secundária, situada no Bioma Mata Atlântica (art. 38-A)] é complexo, não facilmente identificável por leigos, sendo imprescindível a realização de perícia na medida em que não é qualquer supressão/destruição que caracteriza o ilícito do art. 38 da Lei Ambiental (AgRg no AREsp n. 1.571.857/PR, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 22/10/2019). [...] (AgRg no AREsp n. 2.026.669/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) Apesar da ausência de laudo pericial, há outras provas igualmente fidedignas, emitidas por profissionais com o conhecimento técnico exigido (policiais militares do Batalhão da Polícia Ambiental), que revelam a materialidade delitiva, como o auto de infração ambiental (seq. 1.7), notificação (seqs. 1.8 e 1.55; pp. 6), termo de georreferenciamento (seqs. 1.9 e 1.55; pp. 8/9), termo de levantamento fotográfico (seqs. 1.10 e 1.55; pp. 11/14), boletim de ocorrência (seq. 1.11) e informação (seq. 1.14). Infere-se do Boletim de Ocorrência n. 2023/102544 (seq. 1.11): EM ATENDIMENTO A DENÚNCIA 181 N° 41604-22 UM SUSPEITO CONHECIDO COMO CASTELO SERIA O RESPONSÁVEL PELO DESMATAMENTO EM ÁREA DE MATA FECHADA UTILIZANDO RETROESCAVADEIRA. DIANTE DE FATO, A EQUIPE POLICIAL SE DESLOCOU ATÉ O ENDEREÇO CITADO. FOI CONSTATADO QUE O LOCAL FICAVA AO LADO DE UMA EMPRESA DE PICAR MADEIRA, SENDO QUE O PROPRIETÁRIO RECEBEU A EQUIPE POLICIAL. QUESTIONADO SE EXISTIA UMA ÁREA DE DESMATE PRÓXIMA, DISSE QUE TINHA, MAS QUE NO LOCAL HAVIA UMA PLANTAÇÃO DE PINUS E HÁ ALGUNSANOS TERIA SIDO CORTADA. RELATOU QUE A ÁREA FICAVA AO LADO DE SUA PROPRIEDADE NA PARTE DE TRÁS, E QUE PERTENCIA A UMA PESSOA CHAMADA OSÉAS, MAS NÃO TINHA COMO INFORMAR OUTROS DADOS SOBRE ESTA PESSOA. DIANTE DO FATO, A EQUIPE POLICIAL APÓS TER A ENTRADA FRANQUEADA SE DESLOCOU ATÉ UMA ÁREA LIMPA LOCALIZADA NA PARTE DE TRÁS DO TERRENO, E QUE APÓS VERIFICAÇÕES CONSTATOU A VEGETAÇÃO DO LOCAL HAVIA SIDO ELIMINADA, MAS FICANDO ALGUNS TRONCOS SECOS, MAS QUE NÃO TERIA COMO IDENTIFICAR COM CERTEZA QUE SERIA DE PINUS. DURANTE A FISCALIZAÇÃO DA PRIMEIRA ÁREA FOI VERIFICADO QUE EXISTIA UMA ÁREA DE MATA NATIVA NA FRENTE DESTE DESCAMPADO, A QUAL TINHA CARACTERÍSTICAS DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIAS EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO, SENDO QUE SUA VEGETAÇÃO DE SUBOSQUE HAVIA SIDO SUPRIMIDA, RESTANDO GALHOS E TRONCOS DESTRUÍDOS. FOI VERIFICADO QUE ALÉM DE UTILIZAREM MACHADOS NO DESMATAMENTO, HAVIA RESQUÍCIOS DA UTILIZAÇÃO DE MAQUINAS, POIS TINHA RESTOS DE VEGETAÇÃO EMPURRADOS CONTRA A MATA RESTANTE, E QUE HAVIA CLARÕES NO MEIO DA MATA INDICANDO A SUPRESSÃO DE PARTE DO SUBOSQUE. NO MOMENTO DA FISCALIZAÇÃO NÃO HOUVE FLAGRANTE DE CRIME AMBIENTAL. NO LOCAL FOI REALIZADO GEORREFERENCIAMENTO E RELATÓRIO FOTOGRÁFICO DO DANO PARA DOSIMETRIA DA MULTA, A ÁREA APÓS MEDIÇÃO FOI DE 0,7261 HECTARE. A VEGETAÇÃO CARACTERÍSTICA DO LOCAL ESTÁ DESCRITA NA RESOLUÇÃO 04/94 CONAMA, ART. 2°, VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO, COM FISIONOMIA ARBÓREA E ARBUSTIVA PREDOMINANTE SOBRE A HERBÁCIA, COM ALTURA MÉDIA DE 12 METROS, COM DAP MÉDIO DE 15CM, MAIOR NÚMERO DE EPÍFITAS, SERRAPILHEIRA PRESENTE COM SUBOSQUE PRESENTE. APÓS QUESTIONAMENTOS NO LOCAL, VERIFICOU-SE QUE A ÁREA LIMPA ERA CUIDADA PELO SR. ALCEU SANTOS RIBEIRO, SENDO QUESTIONADO RESPONDEU QUE HAVIA UMA PLANTAÇÃO DE REFLORESTAMENTO DE PINUS NO LOCAL E QUE SOMENTE MANTIA LIMPA, COMO ESTA ÁREA NÃO ERA OBJETO DA FISCALIZAÇÃO DEVIDO TER SIDO UM LOCAL DE PLANTAÇÃO DE ESPÉCIE EXÓTICA. O SR. ALCEU FOI QUESTIONADO SOBRE QUEM SERIA O PROPRIETÁRIO DETODA A ÁREA, DISSE QUE SABIA SOMENTE O PRIMEIRO NOME, OSEAS, QUESTIONADO SOBRE QUEM SERIA RESPONSÁVEL PELA LIMPEZA DA VEGETAÇÃO DE SUBOSQUE DA ÁREA LOCALIZADA NA PARTE DA FRENTE DO TERRENO , DISSE QUE NÃO QUEM ERA RESPONSÁVEL PELA LIMPEZA DA VEGETAÇÃO DE SUBOSQUE NÃO SABERIA INFORMA QUANDO INICIOU A LIMPEZA DA ÁREA DESCAMPADA, E QUE QUANDO ELE INICIOU O TRABALHO NO LOCAL, A LIMPEZA DE SUBOSQUE JÁ TINHA SIDO REALIZADA. EM ATO CONTÍNUO, A EQUIPE POLICIAL SE DESLOCOU ATÉ A RESIDÊNCIA DO SR. OSÉAS DE SIMAS, NA RUA CAJU, N° 28, MAS APÓS VÁRIAS TENTATIVAS NÃO HOUVE RESPOSTA. NA CASA DA FRENTE A SRA. CLAUDINÉA M. VIDAL DE CARVALHO, RG: 7.878.007-0, AO VISUALIZAR A EQUIPE SE IDENTIFICOU COMO EMPREGADA DO FILHO DO SR. OSÉIAS, A QUAL SE COMPROMETEU A ENTREGAR A NOTIFICAÇÃO DE COMPARECIMENTO AO SR. OSÉAS, PARA O DIA 31-01-2023 ÀS 09:30H, PARA APRESENTAR AS LICENÇAS AMBIENTAIS E DEMAIS DOCUMENTOS. ESTEVE NA 1ª CIA AMBIENTAL O SR. OSEAS DE SIMAS EM OBEDIÊNCIA A NOTIFICAÇÃO 173149, SENDO QUESTIONADO SOBRE A LICENÇA AMBIENTAL RELACIONADA A LIMPEZA SUBOSQUE, RELATOU QUE MANDOU REALIZAR A LIMPEZA NA VEGETAÇÃO DE SUBOSQUE, MAS QUE ACHAVA QUE POR SER UM CAPOEIRÃO, NÃO PRECISAVA E QUE NÃO HAVIA SOLICITADO LICENÇA AMBIENTAL. FOI INFORMADO AO SR. OSEAS QUE AQUELA VEGETAÇÃO É ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DE NOVAS ESPÉCIES, MANUTENÇÃO DA VEGETAÇÃO EM REGENERAÇÃO E TAMBÉM SERVE DE PRODUÇÃO DE ALIMENTO PARA ANIMAIS SILVESTRES NATIVOS. EM RELAÇÃO À ABERTURA DE ESTRADA REALIZADA NO LOCAL, O SR. OSEAS DISSE QUE A SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DA PREFEITURA JÁ HAVIA CONFECCIONADO UM AUTO DE INFRAÇÃO, SENDO CONFIRMADO COM O FISCAL EDUARDO. NA PARTE POSTERIOR DA ÁREA AFETADA HAVIA UMA PLANTAÇÃO DE REFLORESTAMENTO DE PINUS ESPÉCIE EXÓTICO, A QUAL NÃO ERA OBJETO DESTA DENÚNCIA, UMA VEZ QUE, A DENÚNCIA RELATAVA DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. DURANTE O LEVANTAMENTO DOS DADOS DA ÁREA FOI NOTADO QUE HAVIAM VÁRIAS PEGADAS DE ANIMAIS DENTRO DA MATA FECHADA QUE SERIAM DE SUÍNOS E BOVINOS, OS QUAIS TAMBÉM DEIXARAM UMRASTRO DE DANOS A VEGETAÇÃO, E SEGUNDO O VIZINHO SR. WILSON, UM BEZERRO PERTENCENTE A ELE HAVIA MORRIDO APÓS SER PICADO POR UMA COBRA. NO MOMENTO DA FISCALIZAÇÃO NÃO HOUVE FLAGRANTE DE ANIMAIS SOLTOS NA ÁREA DE MATA OU QUALQUER OUTRO TIPO DE FLAGRANTE DE CRIME AMBIENTAL OCORRENDO. FOI QUESTIONADO AO SR. OSEAS SOBRE OS RASTROS DOS ANIMAIS NO LOCAL, O QUAL DISSE QUE ERAM DO SEU VIZINHO E ALGUMAS VEZES ELES FUGIAM PARA SEU LADO DO TERRENO. FOI INFORMADO AO SR. OSEAS, QUE INDEPENDENTE DE QUEM SEJAM OS ANIMAIS, ELE TEM O DEVER DE PROTEGER SUA ÁRAE, EVITANDO DANOS A VEGETAÇÃO NATIVA. DIANTE DO FATO, # IN TESE# NA ESFERA ADMINISTRATIVA O SR. OSEAS INFRINGIU O ART. 49, § ÚNICO, DO DEC. FED. 6.514/08, GERANDO UM AUTO DE INFRAÇÃO DE N° 148016, NO VALOR DE R$ 7.000,00 ( SETE MIL REAIS), EM CONSEQUÊNCIA O EMBARGO DA ÁREA. NA ESFERA CRIMINAL # IN TESE # FOI INFRINGIDO O ART. 38-A DA LEI FEDERAL N° 9.605/98. DADOS SOCIAIS SR. OSEAS: CASADO, EMPRESÁRIO, RENDA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), TEM BENS IMÓVEIS, NÃO TEM BENS MÓVEIS, TEM TRES FILHOS MAIORES, 1° GRAU COMPLETO. Consta no Auto de Infração n. 14816, que os réus destruíram 0,7261 hectares de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, mediante limpeza de sub-bosque, sem autorização do órgão ambiental competente (seq.1.55; p. 2):Do mesmo modo, os agentes ambientais confeccionaram termo de levantamento fotográfico, no qual é possível identificar a área de desmate (seq. 1.55; pp. 11/14):Os agentes também elaboraram termo de georreferenciamento e informaram o tamanho da área degradada e que a destruição da vegetação secundária em estágio médio de regeneração pertencente ao Bioma Mata Atlântica, mediante limpeza de sub-bosque, teria sido recente, pois os fatos aconteceram em meados de 2023, enquanto as imagens extraídas do google Earth foram atualizadas em 9.10.2022 (seq. 1.55; pp. 8/9):Sendo assim, entendo que a prova testemunhal, o boletim de ocorrência, o auto de infração ambiental, o termo de levantamento fotográfico e o termo de georreferenciamento (com imagens nítidas), elaborados por autoridade competente provida de conhecimento técnico suficiente para apurar o crime ambiental (policiais militares do Batalhão da Polícia Ambiental) atestam de maneira indubitável a ocorrência do evento em apuração. Conforme a jurisprudência deste STJ, nos crimes ambientais não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes, como o auto de infração, o relatório de fiscalização, o laudo de constatação e as declarações testemunhais. (AgRg no AREsp 1104676/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 38, 38-A e 63 da LEI N. 9.605/1998. MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APENAS POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. "Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes, como o auto de infração, o relatório de fiscalização, o laudo de constatação e as declarações testemunhais" (AgRg no AREsp n. 1104676/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019.) 2. Demonstrada a materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático- probatória, com referência a conhecimento técnico relevante de dois fiscais ambientais e dois engenheiros ambientais, ao fornecer dados suficientes na caracterização dos delitos, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). 3. Verifica-se a ausência de flagrante ilegalidade na não substituição da pena privativa de liberdade apenas por multa, por não ser medida socialmente recomendável, indicando-se fundamentação idônea para tanto, considerando o grau de destruição promovido pelas condutas (300 metros quadrados de destruição de floresta de preservação permanente e800 metros quadrados de destruição de Mata Atlântica). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 799.443/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifei) Este é o entendimento do E. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FLORA. ARTIGO 38-A, CAPUT, DA LEI N.º 9.605/1998. SENTENÇA CONDENATÓRIA. I). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES AMBIENTAIS, ALIADA AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS (AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL, FOTOGRAFIAS, MAPA GEORREFERENCIADO E PROVA ORAL). PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. II). PLEITO PELA MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PARA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INADMISSIBILIDADE. ESCOLHA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005087- 71.2019.8.16.0123 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 04.12.2023) (grifei) APELAÇÃO CRIME. AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (ART. 38-A DA LEI 9.605/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE OU AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ACOLHIMENTO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO COMPROVADAS POR MEIO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO DO REGIME JURÍDICO AMBIENTAL QUE IMPÕEM A FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (...). (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0008234-82.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DES. JOSCELITO GIOVANI CE - J. 22.04.2024) (grifei) Apelação crime. Delito ambiental. Destruição de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma MataAtlântica (artigo 38-A da Lei nº 9.605/98). Sentença absolutória. Irresignação do Ministério Público. Pugnada a condenação, ao argumento de restarem bem demonstradas a materialidade e autoria delitivas. Acolhimento. Conjunto probatório suficiente. Auto de prisão em flagrante, termos de depoimento e interrogatório, auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência, fotos do local, auto de infração ambiental, notificação do IAT, relatório de autuação e prova oral colhida em Juízo. Recurso provido, por maioria. Ainda que não se tenha o laudo pericial, a materialidade e autoria delitivas ficaram evidentes pelos documentos amealhados aos autos e pela prova oral. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000394-35.2017.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESA. PRISCILLA PLACHA SÁ - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DES. JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 30.09.2024) (grifei) A autoria está comprovada por meio do auto de constatação de infração ambiental (seq. 1.7) e pelos depoimentos das testemunhas. Em juízo (seq. 128.1), a testemunha FABIO DELAY (policial militar ambiental) relatou que se deslocaram até o local em atendimento à denúncia do 181 e um ponto de referência que foi dado é que ficaria perto do picadouro, é um ponto de referência que tem na Estrada Velha de Alexandra; que ao chegar no local, acredita que tinha a abertura de uma estrada e, segundo funcionário do sr. OSEAS, ele disse que já tinha sido autuado pela prefeitura; que no decorrer da vistoria, constataram a limpeza de sub-bosque, uma vegetação que tinha às margens da estrada; que perguntaram ao funcionário sobre autorização, mas ele disse que não sabia e que a área era do sr. OSEAS, também não soube informar o endereço, tiveram que pesquisar junto aos vizinhos onde morava o sr. OSEAS; que constataram que na área onde ocorreu a limpeza tinha muito rastro de animais, boi, porcos; que aí autuaram, porque não apresentou nenhuma licença e ele foi notificado para comparecer na CIA, mas lá ele não apresentou nenhuma autorização e foi atuado administrativamente; que foi orientado que aqueles animais não podem adentrar naquela área porque causam danos na vegetação de sub-bosque, mas ele relatou que os animais não seriam dele e sim dos vizinhos; que segundo o que o funcionário relatou, nos fundos da propriedade era uma antiga plantação de pinus, eucalipto, alguma coisa assim; que foi retirada essa vegetação exótica e ficou o remanescente ali, remanescente de Mata Atlântica na lateral, então, em princípio, acredita que a área não tinha serventia, estava parada; que não se recorda se o OSEAS era o proprietário da área ou se era a pessoa jurídica; que pelo que se recorda era do lado esquerdo, entrando na propriedade dele ficava uma área do lado esquerdo, fazia divisa com o picadouro e o picadouro é do lado direito; que a divisa do picadouro está limpa porque foi feita essa abertura de estrada; que do lado esquerdo está dentro da propriedade dele e isso até o funcionário relatou; que não chegaram ir até a cerca, porque acredita que a área dele é bem extensa, só entraram até onde houve a limpeza do sub-bosque, não percorreram toda extensão da propriedade dele;que sim, tem uma certeza entre o imóvel dele e o picadouro e, pelo que se recorda, era uma cerca de tela, não se recorda muito bem; que o auto de infração foi feito nessa área do lado contrário do picador, então quem entra na propriedade do senhor OSEAS o picador fica do lado direito e a infração ficou do lado esquerdo, lado onde tinha mata, vegetação que estava intacta. Em juízo (seq. 128.2), a testemunha PAULO HENRIQUE DIAS BEZERRA (policial militar ambiental) narrou que receberam uma denúncia via 181 de que naquele local teria uma destruição de mata nativa fechada; que se deslocaram até o local que fica na Estrada de Alexandra, ao lado de uma empresa que pica madeira; que em contato com o proprietário da empresa, ele disse que ao lado da empresa dele, atrás do terreno, teria uma área desmatada, mas era utilizada para plantação de pinus, seria uma árvore exótica, no entanto não tinha mais nada; que ele permitiu a entrada da equipe que se deslocou até o local, realmente era de plantação de pinus e também tinha uma estrada que foi aberta, mas já tinha sido autuado pela Secretaria do Meio Ambiente de Paranaguá; que na frente dessa estrada tinha uma área de mata que seria essa área secundária e toda a vegetação de sub-bosque foi eliminada, cortada e havia resquícios de usaram máquina para empurrar o resto da vegetação; que ele relatou que seria de um tal de OSEAS, seria o proprietário, mas não estava no local, quem estava era um cuidador que seria o ALCEU; que foi questionado a ele sobre a questão de autorização e quem tinha feito aquela limpeza, mas ele disse que não sabia e quando ele foi contratado já tinha sido realizado; que ele só sabia que foi o proprietário OSEAS que contratou ele; que fizeram todo o relatório, mediram a área, fotografaram e foram tentar identificar o proprietário; que foram até a casa dele, através de informações de pessoas/moradores que relataram mais o menos onde que seria o endereço; que foram lá, não encontraram ele, mas encontraram uma empregada que disse que era a empregada do filho e ela foi notificada para entregar ao sr. OSEAS; que ele foi até a CIA e admitiu que tinha pedido para limparem aquela área, mas ele acreditou que poderia fazer, porque era uma área com mata menos densa, estava embaixo das árvores e ele achou que não precisava de licença; que ele pediu para limparem e foi informado que não podia, porque era uma área de sub-bosque para proteger animais e a própria floresta e foi autuado; que seria utilizado para locar a empresa dele; que confirma que a limpeza estava sendo feita para eles instalarem a empresa; que não sabe se depois ele tentou obter licença ambiental ou adotou algum procedimento para regularizar, porque esse processo é encaminhado ao IAT; que não tinha gado na área, mas tinha marcas de pegadas dos gados e até foi perguntando para os vizinhos, sendo o proprietário da madeira disse que era de outro vizinho do outro lado; que no dia foi perguntando ao senhor OSEAS e ele disse que os animais às vezes fugiam e ficavam soltos, provavelmente de tarde eles voltam para o local de onde eles vinham; que ele foi orientado a cercar o local para os animais não irem lá e danificar a vegetação; que pelas características e pela resolução que trabalham, 294 do CONAMA, identificaram as características pelas alturas das árvores, pelas árvores que estão ali e pela vegetação nativa, porque tem como identificar quando não é nativa ou outro tipo de vegetação; que questionado se lá é uma área urbana ou rural, disso que isso é com o plano diretor da prefeitura, no local não tem como fazem isso, mas, posteriormente, identificam; que sendo urbana ou rural, tendo vegetação nativa tem queter autorização, não importa; que sim, identificaram que era vegetação nativa; que tinha estrada e essa abertura de estrada já tinha sido autuada pela secretaria do meio ambiental; que enviou todos os autos da secretaria para o processo; que tinha a estrada e ao lado dela era a área dessa vegetação; que verificam pelo sistema do google Earth, verificam que se tem vegetação ou não, mas foi direto na secretaria do meio ambiente e entrou em contato com agente EDUARDO e ele confirmou que ali tinha vegetação, foi feito o auto de infração e como já tinha sido feito uma vez, então não podem fazer outro; que o local da autuação foi do lado esquerdo da estrada; que tinha o terreno do picador, a estrada dentro do terreno do sr. OSEAS e a outra vegetação do outro lado da estrada, à esquerda; que hoje em dia não sabe se foi instalada uma empresa lá; que atendeu várias denúncias lá de outras pessoas até àquela época não tinha sido instalada empresa lá; que sim, o OSEAS disse que foi ele que mandou limpar o terreno. Em Juízo (seq. 128.3), a testemunha FABIO RICARDO SOUZA SANTOS (policial militar ambiental) informou que faz tempo, mas se recorda que foi atendimento a uma denúncia; que foi constatado um desmate, limpeza de sub-bosque e uma supressão de vegetação que foi empurrada e cortada para um canto da própria mata mesmo; que foi perguntado aos vizinhos e, em princípio, foi dito que era do sr. OSEAS e foram procurando informações até encontrá-lo; que ele se responsabilizou pelo terreno (...); que se recorda que era do lado de um picador de madeiras que tem ali, uma fábrica de paletes na Estrada Velha de Alexandra; que o vizinho informou que era uma plantação de pinus, mas no local também encontraram árvores nativas cortadas; que não se recorda dessa parte (eventual alegação de OSEAS); que era divisa de cerca com o picador; que fizeram a atuação no lado desse local que fazem paletes, é um picador de madeira; que não chega a ser uma estrada, tem um caminho que começou a ser limpo e ia até os fundos do terreno; que no dia não tinha animais soltos; que pegadas de alguns animais tinha sim; que algumas árvores de pinus já tinham sido abatidas; que aos fundos tinha uma plantação de pinus, mas a parte que foi feita a atuação e vistoria era na entrada e ali não tinha pinus; que ao ser questionado se perto da cerca foi feita a atuação, disse que sim. Em Juízo (seq. 154.1), a testemunha WILSON ROBERTO WILBERT contou que não se recorda quem estava no dia que estiveram ali, mas pode reportar sobre o imóvel; que esse imóvel do vizinho havia nele um reflorestamento que foi feito há mais o menos 20 ou 19 anos pelo antigo proprietário, posseiro; que ele fez um reflorestamento na área e esse reflorestamento foi cortado logo que o SIMAS comprou a propriedade; que era um reflorestamento de pinus que tinha um pouco mais de um 1 alqueire e ele ia de lado a lado da cerca, do local em que reside conseguia ver as árvores de pinus, enxergava o reflorestamento e presenciou o desenvolvimento das árvores por muito tempo; a vegetação que tinha na margem na cerca era uma vegetação tipo capoeira em estágio inicial, foi pastagem há muito tempo atrás; que quem for buscar imagens vai verificar; que na beira da cerca havia uma vegetação bem baixa também; que tinha o caminho/trilha da cerca e tinha uma vegetação bem baixa e o pinus encostava praticamente na cerca; que mora na margem direita dele olhando de frente da rua; que havia um acesso, mas era por trás e ali tinha vegetação de capoeira, era um passador, uma estrada bem... um carreiropouco usado, mas havia sim; que o antigo vizinho, vulgo PARDAL, passava de trator por essas áreas sempre porque ele adubava esse reflorestamento de pinus e essa área foi dele por um período; que eles não lhe falaram que iam fazer auto de infração para ninguém e se eles tiveram na sua casa, recebe eles de vez em quando, pois o IAT vai na área com uma frequência de a cada 6 meses eles passaram por ali, mas não se recorda deles terem falado ou comentado que iam fazer um auto de infração; que por muito tempo deixou o gado desde o SIMAS entrar na propriedade tinha gado na parte de pasto, por baixo das árvores de pinus e um pouco mais a frente, sempre teve gado e vaquinhas pastando nessas áreas que havia o capim; que na área do auto de as vacas também passavam por aquele caminho e também passavam por outro caminhos, passavam mais por trás e pela frente; que nunca viu a SIMAS, sempre viu a figura do OSEAS, o seu OSEAS sempre foi a pessoa que a apareceu por ali depois da aquisição da propriedade (...); que ele que cuida da manutenção das cercas sim, não tem outra pessoa e não conhece outras pessoas, é ele que vai cuidar; que olhando de frente para a sua propriedade, o OSEAS está na sua esquerda; quem está na esquerda do OSEAS é o DR. LINEU LUCIO e DR. GUINÉ; que nos fundos acredita que quem faz a divisa é o..., não se recorda o nome dele porque tem pouco contato; que ELVIO é vizinho da sua propriedade e não do OSEAS; que o auto de infração não pegou parte do ELVIO; que no dia que a polícia foi lá não estava, em 2023 não viu a polícia ambiental; que a CAROLINA disse que foi o IAT; que a polícia ambiental estão aí com frequência; que no dia dos fatos não se recorda; que não se recorda se o ELVIO estava lá ou se foi contatado pelas autoridades. Em Juízo (seq. 154.2), o representante da ré SIMAS INCORPORADORA LTDA, LEANDRO DE SIMAS disse que sabe mais o menos sobre os fatos, pois é o OSEAS que cuida de lá e o depoente é mais da parte administrativa; que na época dos fatos já trabalhava na empresa; que eles estavam fazendo a limpeza da cerca, como o OSEAS cuida de lá e o WILSON é o vizinho que colocava os gados lá; que na realidade, compraram essa área, na verdade é o seu irmão OSEAS JUNIOR que é o seu irmão e mora fora, então cuidam dessa área para ele; que é o seu pai que faz o físico lá, cuida das cercas e mantém o imóvel para não ter nenhum tipo de problema; que naquela época eles estavam fazendo a limpeza da cerca que fica do lado da estrada que vai lá para trás que tinha o pinus, onde era o reflorestamento do pinus; que na época os policiais que estiveram lá falaram que se tratava de um termo para verificação, não falaram que seria um processo criminal essas coisas assim, por isso que ficarem surpresos depois; que não se recorda qual área que eles apontaram que foi indevidamente desmatada, porque teve essa confusão, eles colocaram um lado no boletim de ocorrência e depois a denúncia foi com outro lado; que o lado que menciona é o que faz divisa com o WILSON; que eles colocaram num ponto no meio, quase que com divisa com outro vizinho; que seria o vizinho do lado esquerdo; que era só capoeira mesmo, mato pequeno, que agarra as cercas e prejudica, estraga a cerca; que não se recorda da altura da capoeira, mas não era muito alta; que não conhece os policiais que foram ouvidas e não estava presente na época; que a empresa, na realidade, acredita que não tem a ver com o fato, porque é o OSEAS que cuida de tudo, ele que faz a manutenção do imóvel; que o terreno é da SIMAS, mas quem cuida de tudo, a parte de manutenção do terreno, porque adquiriram aquela área paraarrendar para os pátios que tem ali, mas enquanto isso estavam mexendo com licenciamento e, realmente, só estavam fazendo a manutenção da posse e só foi retirado pinus, tudo certinho e com autorização para retirar o pinus; que do dia a dia, quem cuida das cercas, de tudo na verdade, é o OSEAS; que o OSEAS estava arrendando para o WILSON, pois eles se conhecem desde que foi adquirida a área, ele que sempre ia na área e cuidou, o WILSON acabou conversando com ele lá e o OSEAS acabou arrendando para ele colocar os bichos lá para pastarem no terreno; que isso não era nem de ciência da empresa; que a área não é de preservação ambiental, ali está na área de desenvolvimento e também faz parte do eixo modal desde 2014; que estavam fazendo o licenciamento para poderem arrendar e fazer pátio de caminhão, esse tipo de coisa, porque já tem várias empresas ali (...); que tem a empresa TRANSMARINE que está na frente, a PALETEX que é do WILSON, a ATELOG, a EC33 (...); que confirma que ali tem bastante movimento de caminhões (...); que sim, tem determinação da prefeitura para que esses caminhões não fiquem estacionados ali e sejam instalados pátios (...); que é o OSEAS que cuida da área, como ele já desde novo veio do sítio e gosta das coisas é ele que cuida, às vezes devido ao baixo grau de instrução acaba acreditando nas coisas e acha que está tudo certo; que recolhem o ITR, mas já foi solicitada a mudança para pagarem IPTU; que em 2023, ainda era ITR (...). Em Juízo (seq. 154.3), o réu OSEAS DE SIMAS disse que trabalha com os seus filhos e aufere renda mensal aproximada de R$3.000,00; que conhece aquilo ali de muito tempo atrás e é uma pessoa que veio do mato, conhece bem aquela área; que ali tinha uma área com plantação de pinus e estava limpando a parte da cerca e estava limpando para fazer uma estradinha para poderem tirar o pinus de trás, porque para tirar o pinus tinham que entrar lá atrás, então estava fazendo a limpeza do local, era mato baixinho, capoeira; que na sua opinião, não estava degradando nada; que não foi informado o nome da vegetação que estava cortando; que a capoeira dava uns 2 metros de altura ou 1,5m; que acredita que o tamanho da área que roçou dava uns cinco por cinquenta; que não estava no dia; que a área coincidia com o auto de infração e outros documentos; que ficou sabendo depois quais eram os policias, mas na hora lá não estava para recebê-los; que acredita que eles não tem nada contra a sua pessoa ou contra a empresa; que em 2023, a propriedade já era da SIMAS; que cuidava do terreno e cuida até hoje; que foi outra pessoa que pagou para roçar lá; que a limpeza foi só na foice; que achou estranho porque era muita coisa para eles multarem, talvez se estivesse lá tinham conversado e explicado a situação e não teria levado a multa, mas como não estava lá; que confirma que foi chamado no IAT; que sim, fez a limpeza de cerca do lado esquerdo do terreno; que olhando de frente é o lado direito, ao lado do WILSON; que do lado esquerdo não conhece os vizinhos, mas dizem que é de um advogado; que não tem nada lá; que não arrendava a área para o sr. WILSON, apenas deixava ele soltar os gados, porque tinha capim e o terreno dele estava fraco de pastagem e por isso deixava ele colocar os gados lá em cima; que sim, era a título gratuito; que sim, o gado transitava e, inclusive, tinha muita cobra lá e até matou uns gados dele lá de tanto cobra que tinha; que ele colocava boi, umas vacas e uns cabritos, mas eram poucos; que só do lado direito que tem um caminho, do lado esquerdo é tudo mata fechada; que sim, do lado direito era passagem para ir até aplantação de pinus; que acredita que a plantação de pinus foi retirada no final de 2022; que confirma que foi retirado antes do auto de infração; que cuidava da cerca para manter a área fechada, não ter invasão; que na Estrada de Alexandra tem muito movimento, então tinha que fechar bem fechado para os animais não irem para a estrada; que pelo seu conhecimento sempre teve permissão para limpar cerca, porque era só capoeira e aquilo, antigamente, há 40 anos, era tudo pasto, não tinha mato ali (...); que o lugar do auto de infração era do lado da cerca e do lado da cerca o mato era baixo, porque sempre era limpo, sempre estava limpando, mas durante um ano o mato cresce de novo e foi limpado novamente, momento em que foi feita a estrada; que confirma que o IAT e a polícia ambiental sempre passam pela área (...). Como se vê, os agentes responsáveis pelo atendimento da ocorrência prestaram depoimentos uniformes e coerentes sobre os acontecimentos. Na ocasião, foram verificar uma situação de desmatamento denunciada via 181, ao chegarem no local indicado na denúncia, constataram a destruição de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica. O policial FABIO, em juízo, mencionou que, ao chegar no local, acredita que tinha a abertura de uma estrada e, segundo funcionário do sr. OSEAS, ele disse que já tinha sido autuado pela prefeitura; que no decorrer da vistoria, constataram a limpeza de sub-bosque, uma vegetação que tinha às margens da estrada; que perguntaram ao funcionário sobre autorização, mas ele disse que não sabia e que a área era do sr. OSEAS (...); que aí autuaram, porque não apresentou nenhuma licença e ele foi notificado para comparecer na CIA, mas lá ele não apresentou nenhuma autorização e foi atuado administrativamente; que foi orientado que aqueles animais não podem adentrar naquela área porque causam danos na vegetação de sub-bosque, mas ele relatou que os animais não seriam dele e sim dos vizinhos; que segundo o que o funcionário relatou, nos fundos da propriedade era uma antiga plantação de pinus, eucalipto, alguma coisa assim; que foi retirada essa vegetação exótica e ficou o remanescente ali, remanescente de Mata Atlântica na lateral (..); que pelo que se recorda era do lado esquerdo, entrando na propriedade dele ficava uma área do lado esquerdo, fazia divisa com o picadouro e o picadouro é do lado direito (...); que do lado esquerdo está dentro da propriedade dele e isso até o funcionário relatou; que não chegaram ir até a cerca, porque acredita que a área dele é bem extensa, só entraram até onde houve a limpeza do sub-bosque, não percorreram toda extensão da propriedade dele (...). Do mesmo modo, o policial PAULO afirmou que receberam uma denúncia via 181 de que naquele local teria uma destruição de mata nativa fechada (...); que na frente dessa estrada tinha uma área de mata que seria essa área secundária e toda a vegetação de sub-bosque foi eliminada, cortada e havia resquícios de usaram máquina para empurrar o resto da vegetação(...); que foi questionado a ele sobre a questão de autorização e quem tinha feito aquela limpeza, mas ele disse que não sabia e quando ele foi contratado já tinha sido realizado; que ele só sabia que foi o proprietário OSEAS que contratou ele (...); que ele foi até a CIA e admitiu que tinha pedido para limparem aquelaárea, mas ele acreditou que poderia fazer, porque era uma área com mata menos densa, estava embaixo das árvores e ele achou que não precisava de licença; que ele pediu para limparem e foi informado que não podia, porque era uma área de sub-bosque para proteger animais e a própria floresta e foi autuado; que seria utilizado para locar a empresa dele (...); que sendo urbana ou rural, tendo vegetação nativa tem que ter autorização, não importa; que sim, identificaram que era vegetação nativa; que tinha estrada e essa abertura de estrada já tinha sido autuada pela secretaria do meio ambiental. Nessa linha, o policial FABIO informou que foi constatado um desmate, limpeza de sub-bosque e uma supressão de vegetação que foi empurrada e cortada para um canto da própria mata mesmo (...); que se recorda que era do lado de um picador de madeiras que tem ali, uma fábrica de paletes na Estrada Velha de Alexandra; que o vizinho informou que era uma plantação de pinus, mas no local também encontraram árvores nativas cortadas (...); que era divisa de cerca com o picador; que fizeram a atuação no lado desse local que fazem paletes, é um picador de madeira (...); que aos fundos tinha uma plantação de pinus, mas a parte que foi feita a atuação e vistoria era na entrada e ali não tinha pinus; que ao ser questionado se perto da cerca foi feita a atuação, disse que sim. Os depoimentos dos policiais são dotados de fé pública e aptos a ensejar a condenação, especialmente porque é corroborado por outros elementos probatórios (boletim de ocorrência, auto de infração ambiental, termo de levantamento fotográfico e termo de georreferenciamento), além de ser harmônicos e coesos. Nesse sentido, é a jurisprudência do TJPR: APELAÇÃO CRIME. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 38 DA LEI Nº 9.605/98. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO PARA ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS AMBIENTAIS QUE LAVRARAM O AUTO DE INFRAÇÃO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. LAUDO PERICIAL QUE, NÃO OBSTANTE CONSTATE QUE NÃO FOI FEITO CORTE RECENTE NA VEGETAÇÃO CONCLUI QUE FOI PLANTADO PASTO. DIVERGÊNCIAS DECORRENTES DO LAPSO TEMPORAL. NEGATIVA DE AUTORIA QUE ESTÁ ISOLADA NOS AUTOS. APELANTE QUE DIZ TER ENCONTRADO A PROPRIEDADE JÁ DEVASTADA, MAS NÃO APRESENTA NENHUM MEIO DE CORROBORAR SUAS AFIRMAÇÕES. ÔNUS DA PROVA, PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Criminal - 0000634-07.2013.8.16.0135 - Rel.: DES. JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 25.01.2021) (grifei) Ademais, em seu interrogatório, o réu ARILDO confessou a prática do crime. Embora tenha alegado que não cortou árvores, relatou que realizou a limpeza em volta da casa ao limpar mato rasteiro com uma foice. Disse que a limpeza foi por baixo das árvores, mato baixo e que não derrubou nenhuma árvore, pois não tinha muitas Ademais, em seu interrogatório, o réu OSEAS confessou, ainda que de forma qualificada, a prática do crime, ao relatar que ali tinha uma área com plantação de pinus e estava limpando a parte da cerca e estava limpando para fazer uma estradinha para poderem tirar o pinus de trás, porque para tirar o pinus tinham que entrar lá atrás, então estava fazendo a limpeza do local, era mato baixinho, capoeira; que na sua opinião, não estava degradando nada; que não foi informado o nome da vegetação que estava cortando; que a capoeira dava uns 2 metros de altura ou 1,5m; que acredita que o tamanho da área que roçou dava uns cinco por cinquenta. A testemunha de defesa não esclareceu a dinâmica do fato reportado na denúncia, resumindo-se a prestar informações gerais sobre a região e a propriedade dos acusados. Ressalta-se, ainda, que a condenação não está exclusivamente lastreada em elementos indiciários, especialmente as informações repassadas no momento da abordagem, como vedado pelo art. 155 do CPP, o que afasta a existência de prejuízo ao acusado. Nesse contexto, não há como absolver os réus, notadamente por falta de provas suficientes. A tipicidade encontra-se delineada nos autos. Dispõe o art. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/1998: Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente No caso, ficou cabalmente demonstrado que, em data e horário não precisados nos autos, mas certo que até o dia 31 de janeiro de 2023, no local situado na Estrada Velha de Alexandra, em Paranaguá/PR (coordenadas UTM 22J 0741786 e 7171516), os denunciados SIMAS INCORPORADORA LTDA. e OSEAS DE SIMAS, dolosamente, comconsciência e vontade, destruíram vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica(conforme definição da Resolução CONAMA n° 04/1994), em uma área correspondente a 0,7261 hectare, mediante limpeza de sub- bosque, sem autorização dos órgãos ambientais competentes. O STJ possui entendimento de que, para a tipificação dos delitos previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei ambiental é necessário que a conduta tenha sido praticada contra vegetação de floresta de preservação permanente (art. 38) e vegetação primária ou secundária, situada no Bioma Mata Atlântica (art. 38-A). (AgRg no AREsp 1571857/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. em 15/10/2019, DJe 22/10/2019) As características ambientais do local do dano ambiental foram descritas pelos policiais militares do Batalhão da Polícia Ambiental, sendo vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, composta por serapilheiras e sub- bosque (seq. 1.55; pp. 11/14). As provas revelam pleno conhecimento dos cortes irregular e da situação ilegal em que se encontrava, o que descarta eventual tese de ausência de dolo do agente. A defesa postulou o reconhecimento da atipicidade da conduta, argumentando que a limpeza de cerca não requer licenciamento ambiental, uma vez que a legislação é omissa em relação a essa prática, sendo, portanto, permitida sua execução, já que o dano ambiental é mínimo, já que a existência da cerca, pressupõe a necessidade de um espaço para manutenção, conservação e tráfego de animais, pessoas e automóveis/tratores (...). Assim, no Bioma Mata Atlântica, desde 2006, com a Lei Federal n° 11.428 (Lei da Mata Atlântica) e 2008 com o Decreto Federal n° 6.660, passou-se a entender a atividade de "construção e manutenção de cercas ou picadas de divisa de propriedades" como atividade de "uso indireto", que não necessita de autorização dos órgãos ambientais. Posteriormente, com o novo Código Florestal (Lei Federal n° 12.651/12) esta questão foi reiterada, tratando esta atividade como "eventual ou de baixo impacto ambiental" (...). Necessário destacar ainda, que a área onde está localizado o imóvel não se trata de área de preservação ambiental, pois está dentro do eixo modal, nos termos do Decreto Estadual do Paraná nº. 9.886/2014, declarada de utilidade pública e de interesse social. Todavia, os argumentos expostos não convencem. Primeiro, porque, ainda que persista singela divergência entre as coordenadas constantes no boletim de ocorrência e no auto de infração ambiental, ambas se situam dentro da propriedade pertencente à SIMAS INCORPORADORA LTDA, conforme informação n. 010/2024-NI-SADII- GEOPROCESSAMENTO (seq. 24.2; p. 6). Confira-se:Ademais, constatou-se que, além da suposta limpeza de cerca alegada pelo réu OSEAS, houve a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, por meio da roçada de sob-bosque em área afastada das cercas, conforme as imagens anexadas no termo de levantamento fotográfico anteriormente mencionado. Segundo, porque, embora a manutenção de cercas, em tese, não exija autorização, os réus, conforme já mencionado, não se limitaram à limpeza das áreas onde elas estão instaladas. Eles também intervieram em outras áreas distintas, as quais, por essa razão, demandariam autorização expressa do órgão ambiental competente. No particular, destaco que o desmate de capoeira de aproximadamente 2 metros de altura, sobretudo no lugar indicado na denúncia, configura a prática delitiva em questão, por constituir supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica.Terceiro, porque, em que pese a área esteja inserida no Eixo Modal de Paranaguá, o art. 3º do Decreto n. 9.886/2014 estabelece que poderão ser desenvolvidas no Eixo Modal de Paranaguá as seguintes atividades, sempre mediante prévio licenciamento a cargo do órgão ambiental competente. Assim, a ré SIMAS INCORPORADORA LTDA até poderia explorar a área, desde que previamente autorizada pelo órgão ambiental competente, o que não ocorreu, pois, até o momento, nenhuma autorização ou licença ambiental aportou ao processo. Quarto, porque, embora a defesa alegue que a ré SIMAS INCORPORADORA LTDA não merece ser responsabilizada, em razão de a conduta ter sido praticado pelo réu OSEAS, as declarações de LEANDRO, representante da empresa, demonstram o contrário. Ele afirmou que OSEAS era o responsável pela manutenção de forma “física” da propriedade e que, durante o processo de licenciamento da área para futura instalação de pátios de caminhões, cabia a ele toda a manutenção do local. LEANDRO ainda mencionou, a propósito, o tipo de vegetação presente – capoeira – reconhecida como vegetação secundária, o que reforça o conhecimento da empresa sobre as intervenções realizadas. Nesse cenário, a conduta dos acusados amolda-se perfeitamente ao tipo do art. 38- A da Lei n. 9.605/98. Paulo Affonso Leme Machado alerta a respeito da importância das florestas 1 : “O interesse comum na existência e no uso adequado das florestas está ligado, com forte vínculo, à função social e ambiental da propriedade. Tanta importância merece a flora e o meio ambiente, que sua preservação encontra assento e proteção na Constituição, o que torna ilegal a conduta praticada pelos réus. Não é demais ressaltar que o meio ambiente é bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, sendo dever de todos mantê-lo preservado (art. 225 da CF). Os réus, com sua conduta, vulneram postulado fundamental da Constituição, o que não pode ser ignorado. Por isso, entendo que a conduta dos réus não pode ser considerada inofensiva, ou de mínima ofensividade, tampouco não perigosa socialmente, até mesmo porque as provas amealhadas revelam desmate de 0,7261 hectares do Bioma Mata Atlântica com o fim de futura instalação de pátio de caminhões (conforme depoimentos das testemunhas e interrogatórios dos réus, além das fotografias constantes na seq. 1.55; pp. 11/14). A respeito, firmou-se a jurisprudência do STJ: 1 Machado, Paulo Affonso Leme, “Direito Ambiental Brasileiro”, 12a edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2004, página 697.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.605/1998. PESCA. UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS PROIBIDOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Somente se admite a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, conceito no qual se inserem não apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta" (AgRg no REsp 1847810/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 25/5/2020). (...) (AgRg no AREsp n. 1.982.923/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Des. Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.) (grifei) Finalmente, acrescento que a reponsabilidade penal se estende à pessoa jurídica SIMAS INCORPORADORA LTDA, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.605/98, uma vez que a infração foi cometida em seu interesse e benefício, por decisão de seus representantes legais. A configuração da responsabilidade penal da pessoa jurídica no âmbito ambiental está pacificada na jurisprudência, consoante destacado na etapa preliminar deste ato judicial, não havendo dúvidas quanto à possibilidade de sua responsabilização no caso em tela (ARE 1358196 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-11-2023 PUBLIC 01-12-2023). No mais, inexistem causas excludentes da ilicitude ou de culpabilidade da parte acusada, sendo à época dos fatos, maior, capaz, com potencial consciência da ilicitude de sua ação e podendo agir de maneira diversa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR os réus OSEAS DE SIMAS e SIMAS INCORPORADORA LTDA, já qualificados, como incursos nas sanções do artigo 38-A, caput, da Lei n. 9.605/1998. 3.1. Réu OSEAS DE SIMAS 3.1.1. Dosimetria da pena (art. 68 do CP c/c o art. 6º da LCA) 1ª Fase (circunstâncias judiciais)A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) é normal à espécie, nada tendo a se valorar. O réu não ostenta maus antecedentes, conforme Oráculo (em anexo) e a Súmula 444-STJ. Não há elementos seguros para se aferir a conduta social e a personalidade do condenado. Os motivos são normais. As circunstâncias do crime não vêm em seu desfavor. As consequências apresentam-se normais, visto que relacionados ao tipo em questão e sem indicativos de consequências ambientais que extrapolassem o esperado. Não há falar em contribuição da vítima. Ainda, entendo que a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração para o meio ambiente, não são desabonadoras ao ponto de agravar a pena (art. 6.º, I, do LCA). As consequências já foram valoradas. Também, vê-se que os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental também não o prejudicam (art. 6.º, II, da LCA). Nessas condições, persistindo nesta etapa 8 circunstâncias judiciais a sopesar, seria plausível majorar a pena-base em 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância negativa. (HC 346.699/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017). Entretanto, inexistem circunstâncias judiciais valoradas negativamente, de modo que fixo a pena-base em 1 ano de detenção e 10 dias-multa. 2ª Fase (circunstâncias legais) Não há agravantes (art. 15 da LCA), nem atenuantes (art. 14 da LCA). Por outro lado, incide a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, CP), pois, ainda que qualificada, serviu de fundamento para a sentença (Súmula 545-STJ e AREsp n. 2.123.334/MG 2 ). A despeito disso, descabe cogitar de redução baixo do mínimo legal nesta etapa, em virtude da orientação pacificada no enunciado da Súmula 231-STJ (cancelamento do 2 [...] 13. Ainda que sejam eventualmente descumpridos seus requisitos de validade ou admissibilidade, qualquer tipo de confissão (judicial ou extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à atenuante respectiva (art. 65, III, "d", do CP) em caso de condenação, mesmo que o juízo sentenciante não utilize a confissão como um dos fundamentos da sentença. Orientação adotada pela Quinta Turma no julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha relatoria, em 14/6/2022, e seguida nos dois colegiados desde então. [...] (AREsp n. 2.123.334/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.)verbete rejeitado, por maioria, pela Terceira Seção do STJ no julgamento dos Resp 20571811, 2052085 e 1869764 3 ) e dos temas 158 do STF 4 e 190 do STJ 5 . Portanto, mantenho a pena no patamar até então dosado. 3ª Fase (causas de aumento e diminuição) Não há causas de aumento (art. 53 da LCA) ou diminuição. No que tange à pena de multa, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal (1/30 do salário mínimo vigente à época do fato), uma vez que o réu informou que aufere renda mensal aproximada de R$ 3.000,00. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo (art. 49, § 1º, do CP). (art. 60, CP) Assim, fixo a PENA DEFINITIVA em 1 ano de detenção e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, atualizado. 3.1.2. Regime inicial de cumprimento da pena (art. 33 do CP c/c o art. 387, § 2º, do CPP) De acordo com o art. 387, § 2.º, do CPP, o tempo de prisão provisória ou cautelar deve ser considerado para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena. O e. TJPR solidificou entendimento no sentido de que não se confunde com a detração, disciplinada no artigo 42 do CP, tampouco com a progressão de regime, mas de análise afeta ao juízo da execução. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1064153-1/01 - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 18.08.2014) Em sintonia, o sodalício STJ consagrou a posição de que, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre 3 [...] Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (REsp n. 1.869.764/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.) 4 Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270) 5 O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 4. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência. (...) (...) (HC 552.105/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª T., julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020). O réu não foi preso provisoriamente. Considerando a pena aplicada, a inexistência de circunstância judicial ou legal negativa e a ausência de prisão provisória, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º, “c”, do CP). Condições (art. 115 da LEP): a) Permanecer no local de residência durante o repouso noturno (entre 20h e 6h); b) Sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados pelo empregador; c) Não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; d) Comparecer em Juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente. 3.1.3. Substituição e suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77 do CP c/c os arts. 7º, 16 e 17 da LCA) Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (art. 44, § 2.º, do CP c/c o art. 7º da LCA), consistente na prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigentes à época do fato, em razão da gravidade concreta do crime (desmatamento de área razoável de floresta do Bioma Mata Atlântica e sem indicativos de reparação do dano ambiental) 6 , a ser revertido ao 6 (...) 1. Ao fixar o quantum da prestação pecuniária, o magistrado não precisa, necessariamente, observar a proporcionalidade entre o seu valor e a pena privativa substituída. Todavia, esta Corte Superior não veda, em absoluto, que o julgador assim o faça, além de considerar a situação econômica do réu. 2. Na espécie, as instâncias de origem levaram em consideração não apenas a proporcionalidade da pena privativa de liberdade como também a renda média do acusado e a capacidade de ele ter um veículo automotor e ingerir bebida alcoólica. Assim, não prospera a tese defensiva de falta de fundamentação para a fixação da pena prevista no art. 45 do CP. (...) (AgRgFundo Municipal do Meio Ambiente desta cidade (art. 45, § 1º, CP c/c arts. 8º, IV, e 12 da LCA). Com isso, fica prejudicada a aplicação do sursis penal (art. 77, caput, do CP c/c os arts. 16 e 17 da LCA). 3.1.4. Prisão (art. 387, § 1º, do CPP) Poderá o réu apelar em liberdade, pois assim permaneceu durante a instrução processual, além do que os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP não estão presentes. 3.1.5. Indenização mínima (art. 387, IV, do CPP c/c o art. 20 da LCA) No ponto, deixo de estabelecer o valor mínimo de reparação dos danos, pois, ainda que tenha havido pedido na denúncia, não foi produzida prova do prejuízo (art. 19 da LCA) e o requerimento genérico é insuficiente (STJ 7 ). no AREsp 1885974/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) 7 PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ. 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor3.2. Ré SIMAS INCORPORADORA LTDA 3.2.1. Dosimetria da pena (art. 68 do CP c/c os arts. 3º e 6º da LCA) Por se tratar de pessoa jurídica, as penas passíveis de aplicação são aquelas previstas nos arts. 21 a 23 da Lei n. 9.605/98 8 . Essa, inclusive, tem sido a compreensão do STJ: Nos crimes ambientais, aplicam- se às pessoas jurídicas as sanções penais isoladas, cumulativa ou alternativamente, de multa, restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade (artigo 21 da Lei 9.605/1998). (AREsp 1.621.911-SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 8.9.2020) Não obstante, segundo a doutrina 9 , “há uma falsa impressão de que o juiz pode fazer o que bem entender em matéria de fixação de pena, independentemente do previsto em cada tipo penal. (...) É incorreta tal visão. (...) Assim sendo, as penas previstas para a pessoa jurídica, porque não podem ser privativas de liberdade, mas são calculadas com pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. [...] 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo. (REsp n. 1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.) (grifei) 8 Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade. Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente. § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar. § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos. Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I - custeio de programas e de projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. 9 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas, 7ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, pp. 535/536.base nestas, obedecem aos mesmos critérios”, de modo que, exemplificativamente, “d) se a pessoa jurídica destrói, dolosamente, essas mesmas plantas, pode o juiz fixar a pena privativa (para efeito de mensuração da culpabilidade), substituindo-a por restritiva de direitos, ou aplica somente a multa, ou fixa as duas”, pois “está o magistrado atrelado ao tipo penal incriminador tanto para a pessoa física quanto para a pessoa jurídica”. 1ª Fase (circunstâncias judiciais) A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) é normal à espécie, nada tendo a se valorar. A ré não ostenta maus antecedentes, conforme Oráculo (em anexo) e a Súmula 444-STJ. Não há elementos seguros para se aferir a conduta social e a personalidade da condenada. Os motivos são normais. As circunstâncias do crime não vêm em seu desfavor. As consequências apresentam-se normais, visto que relacionados ao tipo em questão e sem indicativos de consequências ambientais que extrapolassem o esperado. Não há falar em contribuição da vítima. Ainda, entendo que a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração para o meio ambiente, não são desabonadoras ao ponto de agravar a pena (art. 6.º, I, do LCA). As consequências já foram valoradas. Também, vê-se que os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental também não o prejudicam (art. 6.º, II, da LCA). Nessas condições, persistindo nesta etapa 8 circunstâncias judiciais a sopesar, seria plausível majorar a pena-base em 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância negativa. (HC 346.699/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017). Entretanto, inexistem circunstâncias judiciais valoradas negativamente, de modo que fixo a pena inicial em 1 ano de detenção e 10 dias-multa. 2ª Fase (circunstâncias legais) Não há agravantes (art. 15 da LCA), nem atenuantes (art. 14 da LCA). Portanto, mantenho a pena no patamar até então dosado. 3ª Fase (causas de aumento e diminuição) Não há causas de aumento (art. 53 da LCA) ou diminuição. Fixo o valor do dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente à época do fato), uma vez que o capital social da empresa à época dos fatos era de R$20.000,00. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo (art. 49, § 1º, do CP). (art. 60, CP)Assim, a pena nesta etapa fica estabelecida em 1 ano de detenção e 10 dias- multa, à razão de 1/10 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, atualizado. 3.2.2. Substituição da pena privativa de liberdade (arts. 7º e 21 a 23 da LCA) Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito 10 de prestação de serviços à comunidade (arts. 21, II e III, e 23, IV, da LCA), consistente na “contribuição a entidades ambientais ou culturais públicas”, no valor de 3 (três) salários mínimos vigentes à época do fato, em razão da gravidade concreta do crime (desmatamento de área razoável de floresta do Bioma Mata Atlântica e sem indicativos de reparação do dano ambiental e da condição econômica da empresa punida) 11 , a ser revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente desta cidade (art. 45, § 1º, CP c/c arts. 8º, IV, e 12 da LCA). Desse modo, fixo a PENA DEFINITIVA da pessoa jurídica em 3 salários mínimos vigentes à época do fato, a título de prestação de serviços comunitários, e 10 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, atualizados e em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente desta cidade. 3.2.3. Indenização mínima (art. 387, IV, do CPP c/c o art. 20 da LCA) No ponto, deixo de estabelecer o valor mínimo de reparação dos danos, pois, ainda que tenha havido pedido na denúncia, não foi produzida prova do prejuízo (art. 19 da LCA) e o requerimento genérico é insuficiente (STJ 12 ). 10 A pena de prestação é e sempre foi uma pena restritiva de direitos, porém, neste artigo, tornou- se pena autônoma. Logo, o inciso III é inadequado. (idem, p. 535). 11 (...) 1. Ao fixar o quantum da prestação pecuniária, o magistrado não precisa, necessariamente, observar a proporcionalidade entre o seu valor e a pena privativa substituída. Todavia, esta Corte Superior não veda, em absoluto, que o julgador assim o faça, além de considerar a situação econômica do réu. 2. Na espécie, as instâncias de origem levaram em consideração não apenas a proporcionalidade da pena privativa de liberdade como também a renda média do acusado e a capacidade de ele ter um veículo automotor e ingerir bebida alcoólica. Assim, não prospera a tese defensiva de falta de fundamentação para a fixação da pena prevista no art. 45 do CP. (...) (AgRg no AREsp 1885974/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) 12 PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na4. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais (art. 804, CPP). Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a condenação ao TRE (art. 15, III, da CF c/c o tema 370-STF 13 ); b) expeça(m)-se a(s) guia(s) de execução/recolhimento definitiva(s) necessária(s) e procedam-se às diligências necessárias para o início da execução penal; sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ. 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. [...] 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo. (REsp n. 1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.) (grifei) 13 Tese: A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.c) remetam-se os autos para o Contador Judicial e, após, intimem-se os réus para pagamento das custas processuais e da pena de multa, observando as diretrizes dos arts. 875 a 919 do CNFJ (Provimento n. 316/2022); d) cumpra-se o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se 14 . Nada mais havendo, arquive-se. Paranaguá, 2 de julho de 2025. BRIAN FRANK Juiz de Direito 14 Dispensada a intimação pessoal do(s) réu(s), pois solto(s) e representado(s) por defensor(es) constituído(s). [art. 392, II, CPP c/c os entendimentos firmados no STJ (AgRg no REsp 1.840.419/AL, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020), no STF (HC 179553 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, DJe-119 - 14-05-2020) e no TJPR (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.375.514-7/01, Seção Criminal, rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, culminando na edição de Súmula da Jurisprudência Predominante n. 82/2018)].
2025.0485281-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Brian Frank, em 02 de Julho de 2025 às 08h28min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: OSEAS DE SIMAS, filiacao MARIA DE SIMAS. para instruir o(a) 0011178-23.2023.8.16.0129, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 01 de Julho de 2025 às 23h59min: OSEAS DE SIMAS Sistema Projudi MARIA DE SIMASNome da mãe: PATRICIO DE SIMASNome do pai: Tit. eleitoral: 14/08/1959 Nascimento: R.G.:837296 / SSP SC343.383.819-49CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: BIGUACU/SC Endereço: Rua Nhundiaquara, 250 Bairro: Jardim GuaraitubaPARANAGUÁ / PRCidade: 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Crimes Ambientais Número único:0011178-23.2023.8.16.0129 Assunto principal:Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético Assuntos secundários: Data registro:04/12/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:31/01/2023 Prioridade: Maior que 60 anos (conforme Lei 10.741/2003) Infrações Artigo: Lei 9605/1998, ART 38-A: Destruição ou dano em vegetação - Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético Assuntos secundários: Data recebimento:05/11/2024 Data oferecimento:04/11/2024 Imputações Artigo: Lei 9605/1998, ART 38-A: Destruição ou dano em vegetação - Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção Pág.: 1 deOráculo v.2.46.02Emissão: 02/07/20252025.0485281-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: Data/hora da pesquisa: Brian Frank 02/07/2025 08:28:18 Número do relatório:2025.0485281-7 Em 02 de Julho de 2025 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Brian Frank Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0011178-23.2023.8.16.0129, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.0Emissão: 02/07/20252
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear