Daniella Baptista Franco De Oliveira e outros x Banco Bradesco S/A
ID: 296032256
Tribunal: TJPR
Órgão: 6ª Vara Cível de Maringá
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Nº Processo: 0030053-86.2023.8.16.0017
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB/PR XXXXXX
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ELEN FABIA RAK MAMUS BARRACHI
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empre…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0030053-86.2023.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$262.473,49 Embargante(s): DANIELLA BAPTISTA FRANCO DE OLIVEIRA LUIZ ANTONIO FRANCO DE OLIVEIRA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos contra a Execução de Título Extrajudicial em trâmite nos autos apensos sob n.º 0025525-09.2023.8.16.0017. Consta nos embargos: a) a nulidade da execução por ausência de título certo, líquido e exigível; b) ausência de notificação do avalista, não tendo sido constituído em mora; c) abusividade na capitalização de juros e taxa de juros remuneratórios; d) excesso de execução; e) descaracterização da mora; f) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; g) repetição em dobro do indébito; h) concessão do efeito suspensivo aos autos de execução. Foi indeferida a concessão do efeito suspensivo à execução (seq. 28). Interposição de agravo de instrumento pela embargante (seq. 31) que não foi conhecido (seq. 34). Na impugnação (seq. 46) a embargada sustentou: a) título executivo preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; b) desnecessidade do envio de notificação ao avalista para constituição da mora; c) impossibilidade de revisão do contrato; d) capitalização de juros cobrados de forma válida; e) inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios fixada; f) impossibilidade de análise dos contratos anteriores; g) inexistência de venda casada de seguro; h) inexistência de excesso de execução; i) indevida a descaracterização da mora; j) indevida a repetição de indébito em dobro; k) incabível aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Por fim, pleiteia pela improcedência dos embargos à execução. Oportunizada a réplica pela embargante (seq. 53). Determinada a ampliação dos limites objetivos da lide, em relação aos contratos objeto de renegociação, tendo sido concedido prazo para que a embargada apresentasse a cópia dos instrumentos contratuais especificados nos autos (seq. 60). A parte embargada interpôs agravo de instrumento, insurgindo-se contra a determinação de juntada dos documentos referidos (seq. 65). Na seq. 75.2, foi juntada a informação de não provimento do recurso. Cumprida a determinação pela embargada em seqs. 73, 76 e 86. Anunciado o julgamento antecipado (seq. 91), houve interposição de agravo de instrumento pela embargante, em razão do indeferimento da prova pericial, que restou não conhecido (seq. 103.1). Após, vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. JULGAMENTO ANTECIPADO Esta controvérsia comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inc. I, do CPC. Como se verá, não há qualquer necessidade ou conveniência de dilação probatória, porque ela encerra questão basicamente jurídica, com os aspectos fáticos controvertidos e relevantes esclarecidos suficientemente, pelo que há nos autos. II.2. MÉRITO II.2.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Atualmente, resta superada a controvérsia a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, em virtude da edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Consequentemente, não se pode questionar a respeito da possibilidade de revisão contratual sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor, na forma de seu art. 6º, inc. V e art. 51. Inquestionável a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem em situação amplamente desfavorável o consumidor, conforme preceitua o art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor, merecendo frisar que essa revisão não viola os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade que, por serem genéricos, cedem espaço à norma específica prevista no art. 6º, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor. II.2.2. Nulidade da execução Aduz a embargante acerca da nulidade da execução, por ausência de título executivo, vez que, no caso, faltariam os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. Alega que o demonstrativo de débito atualizado, apresentado pela embargada nos autos de execução apensos, não discrimina de forma clara a evolução do valor executado, pois não indica quais critérios foram utilizados para sua composição. Pela análise dos autos de execução, porém, verifica-se que a embargada instruiu sua petição inicial devidamente, com a juntada do título executivo demandado em seq. 1.2 (art. 784, inciso XII, CPC e art. 10, §6º, da Lei nº 11.795/2008) e do demonstrativo de débito (seq. 1.3), apresentando de forma discriminada o valor executado. Portanto, considerando-se que o título está acompanhado de memória de cálculo, patente sua liquidez, certeza e exigibilidade, pelo que essa objeção ora é rechaçada. II.2.3. Revisão de cláusulas de contratos anteriores A parte embargante formulou pedido de revisão dos contratos que deram origem a dívida ora executada, nos termos da Súmula 286 do STJ. Conforme decisão exarada por este Juízo nesses autos (seq. 60.1), concluiu-se pela existência de contratos anteriores vinculados ao instrumento executado, de forma que seria possível a revisão também daqueles instrumentos, tornando-se possível, portanto, a revisão de toda a cadeia contratual. Ressalta-se que a mera existência de renegociação de dívida pela contratação de novo empréstimo, não configura, por si só, abusividade. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito civil e processual civil. Apelação em embargos à execução. Pretensão revisional de encargos financeiros. Abusividade de Juros. Ilegalidade da amortização pelo Sistema Price. Encadeamento de dívidas sob a forma de operações “mata-mata”. Inexistência de abusividades. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação interposta por devedora em face da sentença que julgou improcedentes as teses defensivas nos embargos à execução, reconhecendo a validade do crédito bancário. A apelante alega abusividades na cobrança de encargos financeiros, na aplicação da Tabela Price e na capitalização de juros, além de requerer a nulidade de renegociações que configurariam encadeamento de dívidas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividades na cobrança do percentual de juros, na capitalização, na amortização pelo Sistema Price e na prática de encadeamento de dívidas. III. Razões de decidir3. A Tabela Price é jurisprudencialmente aceita e amplamente utilizada, não configurando abusividade na amortização praticada. Ademais, a capitalização dos juros foi expressamente admitida, pois a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal. 4. Os juros contratados, de 1,97% ao mês, não ultrapassam 1,5x a média do mercado na época, não sendo considerados abusivos. 5. A prática de "mata-mata" não configura irregularidade, pois os contratos foram firmados por partes capazes e com objetivo lícito. IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, 919, § 1º, 702, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 39, V, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 16.047/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.08.2017; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0093151-62.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 29.11.2024; STJ, AgInt na PET no AREsp 625911/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.08.2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0042992-29.2022.8.16.0019, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 07.02.2025; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 1.617.184/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01.06.2020; TJPR, 13ª Cível, 0059828-92.2022.8.16.0014, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 25.10.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000829-21.2024.8.16.0033, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 13.12.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0000322-25.2018.8.16.0048, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, j. 02.06.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0000632-69.2019.8.16.0024, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria Da Silva Kramer, j. 01.06.2020; Súmulas nº 539 e 541/STJ. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005651-75.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 23.04.2025) Assim, a análise da presente demanda será ampliada para os seguintes contratos renegociados indicados na cédula de crédito bancário executada n.º 477469088: empréstimo n.º 453275972; empréstimo n.º 407987303; empréstimo n.º 472825013; cheque especial n.º 3791548, juntados aos autos pela embargada nas seqs. 73.2, 76.2, 76.4 e 86, respectivamente. II.2.4. Excesso de execução Alega a embargante a ocorrência de excesso de execução (art. 917, inc. III e §2º, inc. I, do CPC) em decorrência da cobrança abusiva de taxa de juros remuneratórios, capitalização e venda casada de seguro nos contratos renegociados. Assim, serão analisadas as cobranças impugnadas de forma individualizada em cada contrato nos tópicos abaixo. II.2.5. Juros remuneratórios Uma distinção desde logo deve ser efetuada, pois juros remuneratórios não se confundem com juros moratórios. Aqueles visam a recompor o capital, remunerar o credor que ficou privado do que era seu, ao passo que estes (juros de mora) visam a penalizar aquele que demorou em cumprir a obrigação, indenizando o prejuízo decorrente de seu retardamento culposo (TJPR Ap. 1.143.371-1). Logo, se cada espécie de juros se destina a uma finalidade específica, não existe óbice à cumulação. Cumpre asseverar que, em havendo previsão contratual expressa acerca dos juros remuneratórios, não há que se cogitar na incidência de outro índice, por força do princípio pacta sunt servanda, que, vale ressaltar novamente, não é absoluto e admite redução quando a taxa de mercado for significativamente menor do que aquela pactuada pelas partes no momento da contratação. O Superior Tribunal de Justiça, que detém a função constitucional de uniformização da interpretação da legislação federal, ao julgar o REsp n. 1061530/RS, submetido ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixou orientação no sentido de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10-3-2009) É interessante consignar excerto do voto da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi quando do julgamento do precedente supramencionado: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Referido julgamento redundou na edição da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Portanto, a análise a respeito de eventual abusividade da taxa de juros não é estritamente baseada em critérios genéricos. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui valioso referencial, mas cabe apenas ao Magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Para fins de averiguar a taxa média de mercado para a época da contratação, basta acessar o site do Banco Central (dadosabertos.bcb.gov.br/organization/depec?q=&sort=score+desc%2C+metadata_modified+desc), por intermédio do qual, quando selecionada a modalidade da contratação e o respectivo mês, obtém-se a taxa média anual de juros, a qual por sua vez, quando decomposta através do Microsoft Excel com a fórmula “=POTÊNCIA(1+taxa anual%;1/12)-1”, evidencia a taxa média mensal. No caso em apreço, através do método acima explanado, constata-se o seguinte: Contrato de empréstimo pessoal sob n.º 477469088, datado de 22/03/2023 (autos de execução - seq. 1.2), a taxa de juros pactuada foi de 2,16% ao mês e 29,28% ao ano, enquanto a taxa média do mercado para a data da contratação era de 2,86% ao mês e 40,21% ao ano (séries temporais 25465 e 20743, respectivamente); Contrato de empréstimo pessoal sob n.º 407987303, datado de 09/06/2020 (seq. 76.2), a taxa de juros pactuada foi de 1,9% ao mês e 25,34% ao ano, enquanto a taxa média do mercado para a data da contratação era de 5,26% ao mês e 84,99% ao ano (séries temporais 25464 e 20742, respectivamente); Contrato de empréstimo pessoal sob n.º 453275972, datado de 04/02/2022 (seq. 73.2), a taxa de juros pactuada foi de 2,02% ao mês e 27,18% ao ano, enquanto a taxa média do mercado para a data da contratação era de 5,18% ao mês e 83,40% ao ano(séries temporais 25464 e 20742, respectivamente); Contrato de empréstimo pessoal sob n.º 472825013, datado de 02/01/2023 (seq. 76.4), a taxa de juros não foi pactuada de forma expressa, enquanto a taxa média do mercado para a data da contratação era de 5,22% ao mês e 84,24% ao ano (séries temporais 25464 e 20742, respectivamente); Contrato de cheque especial sob n.º 3791548, datado de 06/03/2023 (seq. 86.2), a taxa de juros pactuada foi de 7,41% ao mês e 136,05% ao ano, enquanto a taxa média do mercado para a data da contratação era de 7,20% ao mês e 130,35% ao ano (séries temporais 25463 e 20741, respectivamente). O parâmetro fixado pelos tribunais para aferir a existência de abusividade ou não tem sido limitado pelo dobro da média de mercado, evidenciando uma abusividade quando ultrapassa consideravelmente o dobro da média. No caso dos autos, as taxas pactuadas nos contratos ns.º 477469088; 407987303; 453275972 estão abaixo das taxas médias de mercado respectivas, não havendo abusividade quanto a elas. Com relação ao contrato n.º 3791548, verifica-se que as taxas ultrapassaram minimamente a taxa média de mercado, não havendo, igualmente, abusividade constatada. Além disso, embora a embargante tenha juntado parecer técnico (seq. 24.2) apresentando comparativo das taxas supostamente aplicadas com as taxas médias de mercado, observa-se que não apresenta nenhum fundamento que justifique as taxas indicadas por ela como aplicadas. Ainda, na tabela apresentada (páginas 3 a 5 do parecer – item 3.1.2 “das taxas de juros excessivas”) faz-se referência ao período de janeiro de 2017 a janeiro de 2023, sendo que o contrato de cheque especial discutido data de 06 de março de 2023, de forma que os valores apresentados parecem ser aleatórios ao contrato em comento. Por último, no que diz respeito ao contrato n.º 472825013, não tendo sido possível identificar a taxa de juros pactuada no instrumento juntado aos autos, deve-se aplicar a taxa média de mercado, conforme anteriormente indicada no item 4, salvo se a taxa efetivamente praticada for inferior, nos termos da súmula 530 do STJ. Necessário reiterar que a média é utilizada como parâmetro apenas, não sendo em hipótese alguma o limite das taxas de juros, eis que tal prática fugiria da própria lógica de uma média de mercado, quando todas as instituições ficariam limitadas a exatamente o mesmo percentual. Por fim, a opção de pactuar foi exclusivamente da parte consumidora que procurou a instituição financeira e assumiu a obrigação das operações financeiras, estando de acordo com os juros previstos no contrato entabulado pelas partes. Não houve coação, dolo ou erro quando, movido pelo desejo da conta bancária, assumiu a obrigação de cumprir com as prestações convencionadas. Caso não lhe fosse conveniente a taxa de juros praticada, adequada ao seu orçamento, bastaria, portanto, abster-se de contratar ou procurar outro banco, e não inadimplir porque posteriormente passou a considerar abusivo o preço. Logo, não restou demonstrada abusividade na taxa de juros remuneratórios na forma contratada nos instrumentos ns.º 477469088; 407987303; 453275972; 3791548, sendo que com relação ao contrato n.º 472825013 deverá ser aplicada a taxa média divulgada pelo Banco Central ou a taxa efetivamente praticada no contrato, se for mais benéfica ao devedor. II.2.6. Capitalização de juros A embargante alega abusividade na cobrança de valores a título de capitalização de juros, porém sem razão. Decorre de regra geral em direito que os juros podem ser contratados (convencionais) ou então possuem o tratamento legalmente estabelecido. Em regra, a capitalização mensal de juros é prática vedada pelo ordenamento jurídico, inclusive às instituições financeiras, conforme dicção da Súmula n. º 121 do STF. Todavia, há determinados casos em que a capitalização mensal de juros é considerada lídima, sobretudo quando pactuado entre as partes. A capitalização de juros é autorizada, quando convencionada, nos casos em que existe expressa previsão legal, como: 1) nas cédulas de crédito rural (Dec-Lei n. 167/1967, art. 5º), industrial (Dec-Lei n. 413/1969, art. 5º), comercial (Lei n. 6.840/1980, art. 5º) e bancário (Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I); e 2) para os ajustes celebrados a partir de 31.03.2000, com periodicidade inferior a um ano, nos termos do art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada, em 23.08.2001, sob o nº 2.170-36. Em relação à capitalização de juros, vale ressaltar ainda que o STJ (REsp n.º 973.827) em julgamento submetido ao regime previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento de que: a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ainda nesse sentido, vale ressaltar as Súmulas ns.º 539 e 541, do STJ: Súmula n.º 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula n.º 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A questão é também objeto do Enunciado n.º 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Enunciado nº 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do TJPR: CONTRATO D MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. PACTO EXPRESSO. Nos contratos de mútuo financeiro celebrados na vigência da MP nº 1.963- 17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano, a qual considera-se expressamente pactuada pela simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal. (Publicação DJPR nº 1459, 19/11/2014). Consequentemente, se a capitalização de juros não for contratada de maneira específica, seja expressa, seja tacitamente, sua incidência no contrato é ilegal e deve ser afastada, devendo ser aplicados juros simples ao contrato objeto da revisão. Dos contratos ns.º 477469088; 407987303; 453275972 depreende-se a prévia contratação da capitalização diária: Contrato de empréstimo pessoal sob n.º 477469088 – autos de execução – seq. 1.2 – quadro II-5 – “características da operação” Contrato de empréstimo pessoal sob n.º 407987303 – seq. 76.2 – quadro II-5 – “características da operação” Contrato de empréstimo pessoal sob n.º 453275972 – seq. 73.2 – quadro II-5 – “características da operação” Consequentemente, se a capitalização de juros foi contratada de maneira específica, sua incidência no contrato não é ilegal e deve ser mantida. Já no que diz respeito ao contrato n.º 3791548 não se observa previsão expressa de capitalização, porém há previsão de taxa de juros remuneratórios anual que supera 12 vezes a taxa mensal, permitindo, portando, a incidência de capitalização, nos termos da súmula 541 do STJ. O mesmo, porém, não ocorre com o contrato n.º 472825013, posto que não houve previsão expressa sobre a possibilidade de capitalização e a taxa de juros, de modo que se a capitalização de juros não foi contratada de maneira específica e expressa, sua incidência no contrato é ilegal e deve ser expurgada, porque irregular a prática, devendo ser substituída por juros simples, situação que será apurada em fase de liquidação de sentença. II.2.7. Seguro A parte embargante sustenta que no contrato foram incluídos serviços por ele não pretendidos, qual seja "seguro", caracterizando a venda casada. O seguro prestamista “é aquele que objetiva garantir, em caso de morte ou invalidez do segurado, o cumprimento de obrigação que este tenha para com o beneficiário. Largamente utilizado pelas instituições financeiras nas operações de crédito ao consumidor, é, sem dúvida, um instrumento de alavancagem dessas operações, pois torna menor o risco de não recuperação do crédito” (CAMPOY, Adilson José. Contrato de seguro de vida [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, capitulo 12). Já no seguro de proteção financeira, oferece-se cobertura adicional relativa ao evento desemprego involuntário do segurado que possui contrato de trabalho ou perda de renda no caso de segurado autônomo. Em ambos os casos, a previsão do seguro não carrega consigo qualquer abusividade quando livremente pactuado entre as partes e em benefício do consumidor, vedando-se a chamada “venda casada”. É o que ficou consignado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.639.320/SP (Tema 972), publicado em 17/12/2018, que fixou as seguintes teses vinculantes: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. No caso concreto, no que tange aos contratos ns.º 477469088, 453275972, 407987303 nos quais houve cobrança de seguro, observa-se que a embargada logrou êxito em comprovar a adesão em separado dos benefícios da apólice securitária, conforme documentos de seqs. 46.2, 73.3 e 76.3. Verifica-se que nos contratos há de forma clara a opção de contratar ou não o seguro, estando, portanto, comprovado que o autor estava ciente da contratação, bem como do seu benefício em relação ao seguro contratado devidamente comprovado por meio da apólice, não havendo falar em abusividade da cobrança. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO 1: SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA: Legalidade da Cobrança. Cláusula contratual opcional, que indica a possibilidade de inclusão do valor referente ao prêmio no financiamento. Juntada da apólice de seguro nos autos. Não verificação de venda casada. Precedentes do STJ. Tema 972. RECURSO 2: TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM: Ausência de comprovação de que o veículo foi efetivamente avaliado pelo banco. Aplicação da tese do tema repetitivo 958 do STJ. Cobrança inválida. Repetição do indébito, inclusive com os respectivos juros reflexos. Inaplicabilidade da taxa SELIC.Recursos 1 e 2 providos. Manutenção da Sucumbência. (TJPR - 1ª C.Cível - 0006055-06.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 15.02.2022) Sendo assim, reconheço como válida a contratação questionada. II.2.8. Juros Moratórios Alega a embargante que há abusividade na cobrança de juros moratórios pela embargada. Conforme anteriormente exposto, os juros moratórios visam a penalizar aquele que demorou em cumprir a obrigação, indenizando o prejuízo decorrente de seu retardamento culposo (TJPR Ap. 1.143.371-1). Ainda, convém ressaltar a Súmula 379 do STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Em que pese a Cédula de Crédito Bancário ser regida por lei específica (Lei nº 10.931/2004), não há em seu texto previsão de limite para os juros moratórios, sendo, portanto, aplicável a limitação prevista na Súmula 379 do STJ. No mesmo sentido: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato. Financiamento de veículo. Comissão de permanência embutida nos juros moratórios. Alteração do percentual para 1% ao mês. Tarifa de avaliação. Serviço não comprovado. Restituição em dobro. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo, relativos aos seguintes encargos: juros remuneratórios, capitalização diária, comissão de permanência oculta, tarifas de avaliação e de registro e cobrança de seguro.II. Questão em discussão2. Há seis questões contratuais em discussão, acerca das quais é preciso averiguar: (i) se há abusividade na fixação dos juros remuneratórios, em dissonância com a média de mercado; (ii) se há ilegalidade na capitalização diária dos juros, bem como ofensa ao direito de informação do consumidor; (iii) se há comissão de permanência mascarada nos encargos moratórios, configurando a cumulação indevida; (iv) se há ilegalidade ou abusividade na cobrança das Tarifas de Avalição e de Registro; (v) se há ilegalidade na contratação e cobrança do seguro; (vi) se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser simples ou em dobro.III. Razão de decidir3. A taxa de juros remuneratórios contratada (2,71% a.m. e 37,78% a.a.) está abaixo do dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN, não configurando abusividade, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte.4. Legalidade da capitalização diária de juros, pois expressamente pactuada e informada, e em conformidade com a Lei nº 10.931/2004 e Súmulas 539 e 541 do STJ.5. Comissão de Permanência não prevista expressamente no contrato, mas configurada, de forma velada, na cédula de crédito bancário, inserida nos juros moratórios de 6% a.m. (72% a.a.), configurando cumulação indevida com outros encargos. Limitação dos juros de mora a 1% a.m., conforme Súmula 379 do STJ. Necessidade de afastamento do percentual excessivo.6. Abusividade da cobrança da Tarifa de Avaliação do bem devido à falta de comprovação da prestação do serviço. Restituição em dobro devida, conforme entendimento do STJ.7. Validade da Tarifa de Registro, tendo em vista que o serviço foi efetivamente prestado, e o valor cobrado não se mostra excessivo, conforme entendimento do STJ.8. Contratação voluntária e expressa de Seguro pela autora, em termo apartado e assinado, não configurando venda casada, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.639.320/SP e 1.639.259/SP).IV. Dispositivo e tese9. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, I; CDC, art. 42; CC/2002, art. 1.361, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp. n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.058.114/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12/8/2009; AgInt no AREsp n. 2.019.677/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j 30.5.2022; STJ, REsp n. 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28/11/2018, DJe de 6/12/2018; STJ, EREsp 1413542/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 21/10/2020; STJ, REsp n. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018; TJPR, Ap. 0014323-44.2023.8.16.0014, 8ª Câmara Cível, Rel.: DESª. THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, j. 25.09.2023; TJPR, Ap. 0012031-82.2021.8.16.0038, 1ª Câmara Cível, Rel. DES. FERNANDO WOLFF BODZIAK, j. 30.09.2024; TJPR, AgInt n. 0011398-83.2024.8.16.0194, 18ª Câmara Cível, Rel. DES. LUIZ HENRIQUE MIRANDA, j. 09.09.2024); TJPR, Ap. 0014323-44.2023.8.16.0014, 8ª Câmara Cível, Rel.: DESª. THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, j. 25.09.2023.Súmulas 247, 379, 472, 539 e 541/ STJ. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004127-04.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 10.02.2025) No caso em análise, verifica-se que a embargada acostou aos autos de execução o demonstrativo do débito com a incidência de juros de mora de 12% ao ano, em conformidade com o estipulado em contrato, analisando-se o item 5 – “encargos moratórios” (página 4 – seq. 1.2 dos autos de execução), bem como nos termos da súmula referenciada. Ante o exposto, não assiste razão à embargante nesse ponto. II.2.9. Repetição do indébito Não sendo verificadas irregularidades nas taxas de juros remuneratórios, capitalização e tarifa de seguro nos contratos ns.º 477469088, 407987303, 453275972, 3791548, constata-se a perda do objeto com relação ao pedido de repetição. No que se refere ao contrato n.º 472825013, se constatada aplicação de taxa de juros remuneratórios superior a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a operação e capitalização de juros, deverá a instituição financeira embargada restituir os valores cobrados a este título na forma simples com relação às cobranças anteriores à publicação do acórdão proferido pelo STJ, no julgamento do EAREsp nº 676608/RS (30/03/2021). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 1.746.707-53, JULGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. 2. COBRANÇA SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. 3. REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA PARA AS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS POSTERIORMENTE A 30/03/2021, EM CONSONÂNCIA COM O EARESP Nº 676608/RS. 4. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Versando o processo sobre repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de cobrança indevida, o prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é de cinco anos, nos termos do art. 27, do CDC. Entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 1.746.707-5.2. Nos termos da tese firmada nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1639259/SP e 1639320, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos.4. É sabido que o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação ou a sensibilidade exacerbada, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório.5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Recurso de Apelação (1) Banco BMG S/A. – parcialmente provido. Recurso de Apelação (2) Wilson da Silva – conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040797-52.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.06.2024). Se houver cobranças posteriores à publicação do acórdão, o que deverá ser demonstrado pela parte embargante, sobre elas deverá incidir a repetição dobrada. Para o cálculo dos valores a serem restituídos, deverão ser aplicados a correção monetária, pelo IPCA, desde o desembolso e juros, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, na forma do art. 406, § 1º, do CC (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). Ressalva-se que a repetição somente será devida com relação ao contrato n.º 472825013 caso a taxa de juros remuneratórios efetivamente praticada no contrato seja superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (5,22% ao mês e 84,24% ao ano) e/ou seja constatada a prática de capitalização. Fica autorizada a compensação no recálculo dos valores, se necessário. II.2.10. Mora do devedor solidário Aduz a embargante que a embargada não comprovou a constituição em mora nem tampouco a realização de notificação extrajudicial da avalista nos autos de execução. Inicialmente, não constitui condição de exigibilidade para a pretensão executória a prévia notificação extrajudicial ao avalista, tendo em vista que tanto a embargante quanto o avalista do contrato, possuem ciência do valor e da data de vencimento das parcelas do contrato entabulado, bem como, por falta de previsão legal nesse sentido (art. 798, incisos I a V, do CPC). Ainda, no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO AVALISTA-EXECUTADO – IRRESIGNAÇÃO DO AVALISTA-EXECUTADO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS DEVEDORES – DESNECESSIDADE – HIPÓTESE DE MORA “EX RE” – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0071272-04.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 02.03.2022) Portanto, não assiste razão à embargante nesse ponto. II.2.11. Afastamento da mora A existência de encargo abusivo no período de normalidade contatual, reconhecidos pelo Poder Judiciário, tem o condão de descaracterizar a mora do devedor. Tal conclusão decorre da própria redação do art. 396 do Código Civil que apregoa: “não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este mora”. Portanto, a mora exige um elemento objetivo, qual seja, o pagamento a destempo, em outro lugar ou por outra forma que não os convencionados. Contudo, além do elemento objetivo, faz-se necessário também a constatação de um elemento subjetivo, qual seja, a culpa. Em resumo, a responsabilidade contratual, ou seja, a consequência jurídica patrimonial da inexecução das obrigações, também exige um comportamento culposo do devedor, de tal sorte que não há mora e suas consequências se não houver culpa em sentido amplo, que abarca a vontade de não cumprir a obrigação e, também, uma omissão ou conduta que podem traduzir negligência, imprudência ou imperícia, “fato imputável ao devedor”. Logo, a culpa representa uma conduta faltosa imputável ao devedor que não cumpre deliberadamente a obrigação ou deixa de cumpri-la em razão de sua desídia. (CAMILLO, Carlos Eduardo Nicolleti; FUJITA, Jorge Shiguesmitsu; SCAVONE JUNIOR, Luiz Antônio; TAVALERA, Glauber Moreno. Comentários ao código civil. 2006, p. 406-407). No mesmo sentido, em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, proferida no contexto previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça asseverou que, na hipótese de caracterização da abusividade de encargos no período de normalidade, descaracterizada está a mora. ORIENTAÇÃO - 2 CONFIGURAÇÃO DA MORA: a) Afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, isto é, durante o período de normalidade contratual. E, do voto proferido no supracitado Recurso Especial, extrai-se: CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA I. Afasta a caracterização da mora: (i) a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, durante o período de normalidade contratual. II. Não afasta a caracterização da mora: (i) o simples ajuizamento de ação revisional (ii) a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos na contratação. Obviamente que a análise deve ser feita com base no princípio da boa-fé contratual e da substancialidade do adimplemento. No caso dos autos, foram constatadas abusividades exigidas no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) apenas no contrato n.º 472825013, o que é suficiente para descaraterização da mora em relação apenas a ele. Com efeito, acolho em parte a tese da parte embargante, para o fim de desconstituir a mora apenas em relação ao contrato n.º 472825013. III. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por DANIELLA BAPTISTA FRANCO DE OLIVEIRA e LUIZ ANTONIO FRANCO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a abusividade na ausência de estipulação expressa da taxa de juros remuneratórios incidente no contrato n.º 472825013, devendo ser aplicada com base na taxa média anual de mercado, de acordo com os índices divulgados pelo Banco Central, ou a taxa efetivamente praticada, se mais vantajosa à parte embargante; b) Declarar válida a cobrança dos juros remuneratórios como pactuados nos contratos ns.º 477469088; 407987303; 453275972; 3791548, posto que não abusivos; c) Declarar a legalidade da cobrança dos juros capitalizados nos contratos ns.º 477469088; 407987303; 453275972; 3791548, porque expressamente contratados; d) Determinar que seja afastada a capitalização de juros em qualquer periodicidade em relação ao contrato n.º 472825013; e) Declarar o afastamento da mora no contrato n.º 472825013; f) Declarar válida a cobrança da contratação dos seguros vinculados aos contratos ns.º 477469088; 407987303; 453275972; g) Condenar a parte embargada na devolução da quantia cobrada indevidamente, observada a modulação dos efeitos (simples, se anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, se posterior), com correção pelo IPCA a partir do desembolso e juros de mora pela SELIC, a contar da citação, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, na forma do art. 406, § 1º, do CC (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024), ficando autorizada a compensação com eventual saldo devedor, na forma da fundamentação. Aqui houve decadências das partes, mas em proporções não equivalentes (porque a parte embargante restou vencida na maior parte de seus pedidos). Assim, nos termos do art. 86, do CPC, elas se responsabilizarão pelos custos e despesas processuais na proporção de 90%, o ônus da parte embargante, e de 10%, os da parte embargada. Quantos aos honorários de advogado, à luz das regras da sucumbência e da causalidade, depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária ora é fixada em 10% sobre o valor da causa. Logo, a parte embargante responderá por 90% da verba honorária arbitrada à parte embargada (dado o percentual de sua decadência), enquanto que a parte embargada responderá por 10% da verba honorária da parte embargante (de igual, segundo o percentual da sua decadência). Fica suspensa a exigibilidade, no caso de ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. Deverá a Secretaria juntar cópia desta sentença nos autos da execução apensa. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). 2. Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). 4. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. 5. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos observando-se, para tanto, os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se. Maringá – PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta ls
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