Processo nº 5438672-73.2022.8.09.0051
ID: 281692548
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5438672-73.2022.8.09.0051
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB/PR XXXXXX
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AO ILUSTRE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GOIÁS. JOSE LEANDRO LEMES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos da ação em curso, por sua advogada, que a esta subscreve…
AO ILUSTRE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GOIÁS. JOSE LEANDRO LEMES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos da ação em curso, por sua advogada, que a esta subscreve, tendo V. Exª julgado parcialmente procedente a ação e não se conformando o Requerente, data vênia, com a respeitável decisão proferida, vem interpor, no prazo legal, para a egrégia instância superior o presente RECURSO DE APELAÇÃO contra ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, devidamente qualificado nos autos, para o que requer que V. Exª receba e determine o seu processamento, remetendo-se o processo ao Tribunal ad quem, tudo conforme a exposição e as razões que seguem. I - DA TEMPESTIVIDADE Oportunamente, salienta a tempestividade da presente manifestação de inconformismo, porquanto a intimação do Apelante acerca da decisão do julgamento dos embargos de declaração da instituição financeira, foi publicada na data de 06/05/2025. Com isso, o termo inicial da contagem do prazo se deu em 07/05/2025, enquanto o termo final se dará em 27/05/2025, sendo tempestivo o presente recurso de Apelação. II - DO PREPARO No que tange ao preparo, o Apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, conforme determinado na concedido nos autos (evento nº 6), visto que não possui condições de arcar com as despesas do referido recurso sem prejuízo do seu sustento, conforme já restou comprovado. Nesses termos Pede deferimento Goiânia, 27 de maio de 2025. Stephania de Araújo Tonhá OAB/GO 32.396 AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. Processo de origem:5438672-73.2022.8.09.0051 Recorrente: JOSE LEANDRO LEMES DE OLIVEIRA Recorrido: ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA RAZÕES RECURSAIS, COLENDA TURMA, ÍNCLITOS JULGADORES, I - SÍNTESE DOS FATOS A empresa Ré, ora Apelada, praticou diversos atos faltosos e desrespeitosos com o consumidor, provocando uma série de pre- juízos, infortúnios, desde o ano de 2022 e que prologando até a presente data, mesmo com o julgamento parcialmente procedente. No ano de 2022, o Apelante recebeu uma mensagem de um advo- gado ofertando defesa em uma ação de Busca e Apreensão referente a veículo de contrato de consórcio. Sem saber do que se tratava, vez que nunca teve veículo na sua vida, procurou esta procuradora a fim de verificar a referida mensagem enviada no seu celular. A partir desse momento é que se descobriu a existência da um contrato de consórcio, feito com seus dados em que o fraudador foi contemplado na SEGUNDA PARCELA do consórcio em local diverso da sua residência. Ao Apelado ficou com uma dívida do consórcio; o nome somente com uma única restrição desde o ano de 2021 e permanece (evento nº 109 – extrato atualizado de restrição de 12/03/2025); rece- bendo diversas ligações e mensagens de cobranças de uma dívida que não lhe pertence e, ainda, com um veículo registrado em seu nome e sem saber onde se encontra. Após análise de perita judicial, a qual atestou a falsidade da assinatura do Apelado do contrato de consórcio, sobreveio a sentença de mérito, onde restou determinado: “EX POSITIS, julgo parcialmente procedentes os pe- didos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes, bem como a inexistência de débito do autor perante a requerida, relativamente ao con- trato de consórcio nº 202167755; b) CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): 1 – nos termos do artigo 398 do Código Civil, e à luz das Súmulas 54 e 362 do STJ, com atualização monetária pelo INPC a partir desta data, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso até 29/08/2024; 2 – a ser atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024. c) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome do au- tor dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito discutido nestes autos d) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN-GO para que proceda à exclusão do veículo FIAT, modelo PALIO FIRE, ano 2014/2015, placa ONB6137, RENAVAM 01022614034 e CHASSI 9BD17122LF5974167 do nome do autor, bem como à exclusão de todos os débitos vin- culados ao seu CPF relacionados ao referido veí- culo.” (texto original) Conforme será debatido, em que pese a correção da sentença, pleiteia o Recorrente que o quantum arbitrado a títulos de danos morais não se mostra eficiente a reparação dos danos, não impõe uma punição capaz de advertir a Apelada e nem atua de forma a dissuadi-la na reiteração deste tipo de prática ilícita. Assim, vêm expor suas razões capazes de respaldar a majora- ção do dano moral, esperando pela coerência e justiça de praz com que age este Egrégio Tribunal. II – DAS RAZÕES DA REFORMA Primeiramente, é importante relembrar que o dano moral, no presente caso, possui natureza in re ipsa, conforme posicio- namento do STJ, in verbis: o dano moral decorrente da negativação indevida opera-se in re ipsa. Conforme comprovado nos autos (evento nº 109), ex- trato de negativação atualizado em 12/03/2025, comprova que o Apelante possui somente a negativação da Apelada desde 09/2021 no seu registro. Outro ponto, é que não é somente a negativação indevida que lhe causou transtornos, vez que houve grave falha na pres- tação por parte da instituição financeira em não se verificar a fraude causada em nome do Apelante. A instituição financeira realizou um contrato de consórcio com terceiro estranho, sem uma análise eficaz de autenticidade de documentos e de pessoa, sem pedir um documento válido ou comprovante de endereço em nome do contratante, sem ter o devido zelo na contratação. O que é mais agravado ainda, pelo fato de que a fraude entre os funcionários da instituição financeira foi perpetrada para que ocorresse a contemplação do consórcio na SEGUNDA PAR- CELA. Contudo, é certo que a ocorrência de violações graves, adicionalmente à fraude perpetrada no contrato de consórcio, como é o caso dos autos, em que o Apelante sofreu inúmeros transtornos, causando-lhes sofrimento de grande monta e além do medo de ter um veículo em seu nome envolvido em atividades ilí- citas, faz com que, como senso de justiça, ocorra a majoração dos danos comumente arbitrados. É importante frisar que o Apelante tem desde 2021: i) uma única restrição indevida de dívida que não lhe pertence; ii) respondeu por um processo de Busca e Apreensão no Distrito Fe- deral; iii) recebe inúmeras ligações diárias de cobranças inde- vidas e, o mais grave; iv) um veículo em seu nome, que não se sabe onde está e em que tipo de atividade está envolvido, além de multas e impostos que podem estar sendo gerados vinculados ao seu CPF. Destarte, a valoração de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostrou-se irrisória no caso concreto. Ora, em situações menos gravosas que estas, o Colendo Tribunal de Justiça de Goiás tem arbitrado a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para tais situações, o que difere da situação apresentada nos autos. O Apelante está negativado desde setembro de 2021 por uma dívida que não fez, impossibilitando de ter cartões de crédito, de financiar o próprio carro há quase 04 (quatro) anos. Outro dano que não foi considerado no quantum indenizató- rio, está relacionado as cobranças abusivas e diversa que atra- palham o Apelante em seu trabalho, conforme informado nos autos evento nº 109. E, ainda ter um veículo em seu nome, sem saber a locali- zação ou a finalidade que está sendo usado, além do fato de que a conduta do proprietário pode ensejar uma responsabilidade ci- vil ou criminal em nome do Apelante. Sendo assim, demonstra a insuficiência do valor fixado em primeira instância. Transcrevem-se decisões neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0159846-53.2013.8.09.0137 1º APE- LANTE: BANCO DO BRASIL S/A 2º APELANTE: ESTADO DO TOCAN- TINS APELADO: ADEILSON ARAÚJO RAMADA RELA- TOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA ? Juiz Substituto em Se- gundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA AQUISIÇÃO DE VEÍ- CULO E EM SEU FINANCIAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. FRAUDE COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAN- TIDOS. 1. Não há motivos, in casu, para o deferimento do pedido de efeito suspensivo pretendido, o qual já é de- terminado ex lege (art. 1.012, do CPC). 2. A perícia grafotécnica foi conclusiva no sentido de a assinatura do contrato de financiamento do veículo não ter sido aposta pelo autor, de forma que isso, aliado aos demais elementos de convicção presentes nos autos evidenciam a invalidade da contratação e a nulidade do registro do veículo em nome do apelado. 3. O dano moral está confi- gurado no presente caso, já que a contratação de emprés- timo bancário em nome do autor e as multas registradas em seu nome, além da necessidade de postular a resolução da situação em juízo superam, em muito, a esfera do mero aborrecimento. 4. O importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), arbitrados na origem aos danos morais, revela- se exacerbado para reparar o prejuízo experimentado, sendo o caso de reduzi-lo para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que se mostra mais razoável e proporcional à extensão do dano e ao porte econômico dos requeridos e a condição financeira do autor, sendo ainda condizente com os valores usualmente fixados em casos análogos. 5. Apesar da parcial procedência dos apelos, remanesce inalterada a distribuição dos ônus de sucumbência e o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, já que os danos morais foram mantidos, procedendo-se, apenas, à redução de seu valor. APELAÇÕES CÍVEIS CONHE- CIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0159846- 53.2013.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024)Impende destacar, ainda, o que discorre o Excelentíssimo Relator Marcelo Pizo- lati. A bem da verdade, o valor arbitrado por esta Corte de Justiça no julgado acima delineado atende melhor à tríplice função do dano moral, qual seja, a de compensar os danos sofri- dos, a de punir o infrator e a de dissuadi-lo à prática de novos atos ilícitos. No caso acima especificado, foi evidenciado que não é um mero aborrecimento, pela extensão das implicações geradas pela contratação fraudulenta por terceiro; a evidente falha na pres- tação do serviço da instituição financeira em se impedir tais ocorrências; em que foi fixado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). De mais a mais, deve-se guardar coerência entre julgados com situações fáticas semelhantes, sob pena de malferir o prin- cípio da isonomia e da razoabilidade, prejudicando até mesmo a honra e a personalidade dos jurisdicionados. O Apelante vem sofrendo o longo prazo da falha da insti- tuição Apelada por 04 (quatro) anos; negativações; ligações de cobrança e, ainda o veículo em seu nome que não se sabe onde se encontra; processo judicial, ausentar do seu trabalho para fazer a perícia grafotécnica. Há de se compreender o processo reparatório de danos mo- rais ocorridos como uma maneira de, em consequência dos atos ilícitos perpetrados por terceiros, haver a reafirmação de um direito pertencente ao ofendido, um direito este inato à sua personalidade. Com efeito, por se tratar de direito inerente à persona- lidade do Apelante, a decisão acerca do quantum indenizatório nunca deve se adstringir à compensação pecuniária propriamente dita, mas deve observar parâmetros capazes de, ao tempo em que pune o ofensor, impedir, cessar ou ao menos desestimular que sejam reiteradas tais condutas ilícitas e violadoras de direitos fundamentais. Destarte, entende o Apelante que o dano moral fixado em sentença de primeiro grau não atende à tríplice função da inde- nização, por se tratar de valor irrisório, incapaz de compensar o dano vivenciado e inócuo na questão de elidir que tais fatos voltem a ser praticados pela parte Apelada, vem requerer sua majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), parâmetro ado- tado por este Tribunal em caso idêntico, com incidência de juros desde a ocorrência do evento danoso, qual seja, a data do con- trato fraudado ou da negativação indevida. III – DOS PEDIDOS Ante o exposto, o Apelante confia que V.Exas darão provi- mento ao presente recurso de Apelação para reformar a sentença, determinando a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, bem como alterar a forma de atualização do valor da condenação, considerando a Súmula 54 do STJ que deter- mina que os juros moratórios devem ser à partir do evento danoso praticado, qual seja, a data do contrato fraudado ou da negati- vação indevida. Nestes termos, pede deferimento Goiânia, 27 de maio de 2025. Stephania de Araújo Tonhá OAB/GO 32.396
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0159846-53.2013.8.09.0137 1º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A 2º APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS APELADO: ADEILSON ARAÚJO RAMADA RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA – Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço destes apelos. Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos nos eventos 88 e 95 pelo BANCO DO BRASIL S/A e pelo ESTADO DO TOCANTINS, respectivamente, contra a sentença do evento 83, prolatada pelo Dr. Márcio Morrone Xavier, MM. Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Rio Verde, na ação anulatória c/c inexistência de débito e reparação por danos morais movida em seu desfavor, da empresa FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE PALMAS-TO, por ADEILSON ARAÚJO RAMADA, pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: Em vista do exposto, com força no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para determinar que o réu DETRAN/TO promova o cancelamento definitivo do registro, em nome do autor, do veículo descrito na inicial, assim como de todos os débitos a ele relacionados, igualmente lançados em nome do demandante; declarar inexigíveis os débitos contratuais relacionados entre o autor e o Banco do Brasil S/A, especialmente do veículo financiado descrito na inicial, devendo ser promovidas as respectivas baixas; e condenar os requeridos, solidariamente, ao PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/02/2024 13:55:55 Assinado por PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA Localizar pelo código: 109687675432563873859133002, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ppagamento de indenização ao autor pelos danos morais sofridos, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), acrescida de correção monetária com observação do índice IPCA-E, a partir da data de publicação desta decisão, e de juros de mora de acordo com os índices oficiais de remuneração básicas aplicáveis à caderneta de poupança, a partir do evento danoso. A partir de 09/12/2021, deverão ser observadas as inovações trazidas no artigo 3° da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. Condeno os Requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, II, do CPC. Observar a isenção de custas em relação a Fazenda Pública. No primeiro apelo, o BANCO DO BRASIL S/A pede, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao apelo. Quanto ao mérito, afirma que as assinaturas apostas nos contratos, cheques e demais documentações são idênticas ao do recorrido, sendo claro que não houve falha operacional ou tecnológica por parte da instituição bancária. Questiona, também, a quantia fixada aos danos morais e honorários advocatícios (evento 88). No segundo apelo, o ESTADO DO TOCANTINS afirma que o recorrido não se desincumbiu do ônus de provar o direito por ele vindicado, o que afasta os danos morais. Opõe- se, ainda, ao valor dos danos morais e dos honorários advocatícios. Em contrarrazões aos 02 (dois) apelos (eventos 94 e 103), o recorrido impugnou pontualmente as alegações, pugnando pela manutenção da sentença tal como foi prolatada, com a majoração dos honorários de sucumbência, considerando-se a fase recursal. Pois bem. De início, destaco não haver motivo para o deferimento do pedido de efeito suspensivo pretendido, o qual já é determinado ex lege: CPC, Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. Quanto ao mérito, da análise dos autos, verifico que o autor/apelado questiona o registro do veículo VW Gol, branco, 1998/1999, placa KDH-5199, Renavan 704960036 e Chassi 9BWZZZ377WP553273, em seu nome, no estado do Tocantins, bem como o empréstimo bancário tomado junto ao Banco do Brasil S/A, para essa aquisição, e as infrações de trânsito acumuladas nesse automóvel. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/02/2024 13:55:55 Assinado por PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA Localizar pelo código: 109687675432563873859133002, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDurante a tramitação do feito, foi realizada perícia grafotécnica (mov. 45), que constatou ser falsa a assinatura constante do contrato de financiamento, senão vejamos: “9. CONCLUSÃO: As assinaturas questionadas, grafadas no documento descrito no item 3 – Peça Motivante da Perícia, não foram produzidas pelo punho Adeilson Araújo Ramada, portanto são falsas.” Diante disso e dos demais elementos de prova constantes nos autos, tem-se que o juízo de origem, corretamente, reconheceu a invalidade da contratação e a nulidade do registro do veículo em nome do apelado. Assim sendo, não há como acolher as teses recursais que se opõem à procedência do pedido inicial. No tocante aos danos morais, é evidente sua configuração, já que a contratação de empréstimo bancário em nome do autor e as multas registradas em seu nome, além da necessidade de postular a resolução da situação em juízo superam, em muito, a esfera do mero aborrecimento. Quanto ao valor arbitrado, tenho que o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de fato, revela-se exacerbado para reparar o prejuízo experimentado. Assim, levando-se em conta as particularidades do caso concreto, bem como o porte econômico dos requeridos e a condição financeira do autor, entendo que a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se mais razoável e proporcional à extensão do dano e condiz com os valores usualmente fixados em casos análogos, senão vejamos: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FRAUDULENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Argumentos da instituição financeira que não convencem – Em observância ao princípio da razoável duração do processo, já sentenciado o feito, melhor se afigura que a requerida mova, caso queira, diretamente a ação de regresso, nos termos do que lhe faculta o art. 125, I, do NCPC – Precedentes do col. STJ. 2. DEVER DE INDENIZAR – Fraude – Risco inerente à atividade da requerida – As instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados em fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações – Realização de financiamento de veículo não reconhecido pela autora – Cadeia de consumo – Hipótese do art. 7º, § único, do CDC – Empresas integrantes da cadeia de consumo que são responsabilizáveis pelos danos Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/02/2024 13:55:55 Assinado por PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA Localizar pelo código: 109687675432563873859133002, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pcausados ao consumidor – Responsabilização objetiva das empresas envolvidas nos acontecimentos verificados, nos termos do art. 14 do CDC e com base no princípio do risco da atividade – Falsidade da assinatura constante do instrumento contratual – Transtornos sofridos, inclusive em relação ao lançamento de infrações em sua carteira de habilitação, o que ocasionou notificações de instauração de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir – Dever de indenizar caracterizado. 3. DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO – Considerando-se as particularidades do caso concreto, notadamente a condição sócio-econômica do ofensor e a intensidade de sua culpa, de rigor sua majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que, conquanto inferior ao almejado (daí o só parcial provimento ao apelo), bem atende aos fins a que se destina. RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. (TJSP, AC 1010631-89.2019.8.26.0011, Relator Desembargador Sérgio Gomes, 37ª Câmara de Direito Privado, DJe 05/10/2020) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. COMPRA DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO REALIZADO EM NOME DA AUTORA SEM SUA ANUÊNCIA. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REVENDA DE AUTOMÓVEIS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DA REVENDA RÉ. ALEGADA A AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUA PARTICIPAÇÃO NA CONFECÇÃO DO CONTRATO APONTADO COMO INVALIDO PELA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. REPRESENTANTE LEGAL DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUE ADMITE EM SEU DEPOIMENTO PESSOAL TER RECEBIDO UMA QUANTIA DE ENTRADA EM RAZÃO DO NEGÓCIO REALIZADO COM A AUTORA, NÃO SABENDO AFIRMAR SE O PAGAMENTO OCORREU EM DINHEIRO OU CHEQUES. ADEMAIS, OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS EVIDENCIAM QUE A PESSOA QUE INTERMEDIOU A COMPRA DO VEÍCULO, AGIA COMO REPRESENTANTE DA RÉ TASCA, NA CONDIÇÃO DE GERENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA CADEIA DE FORNECEDORES - IN CASU, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REVENDEDORA - PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS POR DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO DO BANCO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE É DESCABIDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ NA HIPÓTESE, NÃO PODENDO SER RESPONSABILIZADA POR CULPA DE TERCEIRO FRAUDADOR. TESE RECHAÇADA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. DEVER DE CAUTELA A FIM DE EVITAR FRAUDES. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA COMO FORTUITO INTERNO. SÚMULA N. 479 DO STJ APLICADA CORRETAMENTE NA HIPÓTESE. IRRELEVÂNCIA DE O NEGÓCIO JURÍDICO TER SIDO INTERMEDIADO PELA REVENDEDORA DE VEÍCULOS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA. INACOLHIMENTO. FIXAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL À SITUAÇÃO DOS AUTOS. DANO MORAL. INSURGÊNCIA COMUM DOS RÉUS NO SENTIDO DE QUE DEVE SER AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE - FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA - QUE GEROU, ALÉM DAS COBRANÇAS INDEVIDAS, A INSCRIÇÃO INDEVIDA DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VIABILIDADE. MINORAÇÃO DO VALOR PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AO CASO EM CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/02/2024 13:55:55 Assinado por PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA Localizar pelo código: 109687675432563873859133002, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRECURSAIS DESCABIDOS EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP. N. 1.573.573/RJ, TERCEIRA TURMA. REL. MIN. MAURO AURÉLIO BELIZZE, J. EM 4-4-2017). RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, AC 0304272-53.2015.8.24.0079, rel. Des. Haidée Denise Grin, 7ª Câmara de Direito Civil, DJe 05/05/2022) (destaquei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE GROSSEIRA E DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EVIDENTE. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR CONSIDERÁVEL PERÍODO DE TEMPO. MULTAS DE TRÂNSITO DO VEÍCULO OBJETO DA FRAUDE. RISCO DE SUSPENSÃO DA CNH DA CONSUMIDORA. LIGAÇÕES INSISTENTES DE COBRANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE FORMA PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA LESÃO MORAL SOFRIDA (R$ 15.000,00). PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A instituição financeira é responsável pelos danos morais e materiais causados à autora decorrentes da fraude na contratação do financiamento veicular, pois a assinatura constante no contrato era claramente diferente daquela constante nos documentos da consumidora, o que evidencia erro grosseiro na prestação dos serviços pela instituição financeira. 2. Ademais, o banco não nega a falsidade na assinatura, somente tenta justificar a cobrança sob a alegação de que também foi vítima de terceiro. 3. Considerando a quantidade de ligações de cobrança ilegal, a inscrição indevida do nome da autora no rol de inadimplentes, as multas de trânsito, o risco de perda da CNH, e ainda o erro grosseiro e de fácil constatação na assinatura, deve ser majorado o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 15.000,00. 4. “A indenização por dano moral deve ser quantificada de forma ponderada e proporcional, considerando as circunstâncias concretas e a gravidade da lesão ocasionada ao interesse existencial violado, buscando-se a sua compensação satisfatória (…).” (TJPR - 17ª C.Cível - 0003160-64.2012.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 25.07.2019) RECURSO 1 NÃO PROVIDO.RECURSO 2 PROVIDO. (TJPR, AC 0009969-28.2017.8.16.0194, rel. Des. Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, DJe 11/05/2020) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. A celebração de contratos com terceiro, mediante fraude, configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização solidária das fornecedoras, vendedora e instituição financeira. 2. A inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. 3. Levando-se em consideração o grau de lesividade do ato ilícito e a capacidade econômica da parte pagadora, a quantia arbitrada (R$ 8.000,00) é insuficiente para oferecer digna compensação à autora e punir adequadamente as rés por sua conduta lesiva, devendo ser majorada (R$ 15.000,00). 4. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios são devidos desde o evento danoso. 5. A baixa complexidade da causa e a rapidez na tramitação do processo justificam a fixação dos honorários advocatícios no mínimo legal. 6. Negou-se provimento ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/02/2024 13:55:55 Assinado por PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA Localizar pelo código: 109687675432563873859133002, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/papelo da primeira ré. Conheceu-se parcialmente do apelo adesivo da autora e, na parte conhecida, deu-se-lhe parcial provimento. (TJDFT, AC 0705107-67.2018.8.07.0006, rel. Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, DJE 02/10/2020) (destaquei) Também não há irregularidade no arbitramento do valor dos honorários advocatícios, que, inclusive, foram fixados no mínimo legal. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos apelos interpostos, tão somente para reduzir o valor dos danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida. Apesar da parcial procedência, remanesce inalterada a distribuição dos ônus de sucumbência e o valor dos honorários advocatícios, já que os danos morais foram mantidos, procedendo-se, apenas, à redução de seu valor. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. Péricles Di Montezuma Juiz Substituto em Segundo Grau 14/M APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0159846-53.2013.8.09.0137 1º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A 2º APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS APELADO: ADEILSON ARAÚJO RAMADA RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA – Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/02/2024 13:55:55 Assinado por PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA Localizar pelo código: 109687675432563873859133002, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EM SEU FINANCIAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. FRAUDE COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Não há motivos, in casu, para o deferimento do pedido de efeito suspensivo pretendido, o qual já é determinado ex lege (art. 1.012, do CPC). 2. A perícia grafotécnica foi conclusiva no sentido de a assinatura do contrato de financiamento do veículo não ter sido aposta pelo autor, de forma que isso, aliado aos demais elementos de convicção presentes nos autos evidenciam a invalidade da contratação e a nulidade do registro do veículo em nome do apelado. 3. O dano moral está configurado no presente caso, já que a contratação de empréstimo bancário em nome do autor e as multas registradas em seu nome, além da necessidade de postular a resolução da situação em juízo superam, em muito, a esfera do mero aborrecimento. 4. O importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), arbitrados na origem aos danos morais, revela-se exacerbado para reparar o prejuízo experimentado, sendo o caso de reduzi-lo para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que se mostra mais razoável e proporcional à extensão do dano e ao porte econômico dos requeridos e a condição financeira do autor, sendo ainda condizente com os valores usualmente fixados em casos análogos. 5. Apesar da parcial procedência dos apelos, remanesce inalterada a distribuição dos ônus de sucumbência e o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, já que os danos morais foram mantidos, procedendo- se, apenas, à redução de seu valor. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/02/2024 13:55:55 Assinado por PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA Localizar pelo código: 109687675432563873859133002, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pJustiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Péricles Di Montezuma Juiz Substituto em Segundo Grau Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/02/2024 13:55:55 Assinado por PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA Localizar pelo código: 109687675432563873859133002, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
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