Processo nº 0000050-57.1994.8.11.0033
ID: 312276699
Tribunal: TJMT
Órgão: 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000050-57.1994.8.11.0033
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GIANCARLO ALVES TEODORO
OAB/PA XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0000050-57.1994.8.11.0033 Assunto: [Homicídio Simples, Decorrente de Violência Doméstica] Autor: MINISTÉRIO PÚBLIC…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0000050-57.1994.8.11.0033 Assunto: [Homicídio Simples, Decorrente de Violência Doméstica] Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Requerido: FRANCISCO DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de FRANCISCO DOS SANTOS, já qualificado nos autos como incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal, em razão, sumariamente, da prática do seguinte fato delituoso: “Consta do incluso inquérito policial n. 02/94 que: 1) em data de 10 de dezembro de 1993, por volta das 19:00, na Fazenda Irapuru, localizada no Município de Nova Maringá-MT, o indiciado, Francisco dos Santos, utilizando-se de um revólver, efetuou três disparos contra a vítima, Antônio Grajamin Neto, provocando-lhe morte instantânea. 2) Noticia o inquérito que o crime ocorreu após uma discussão entre o autor e a vítima, envolvendo um trator marca CBT, o qual havia sido adquirido pela vítima, faltando, apenas, efetuar o pagamento. 3) A materialidade do fato vem demonstrada às folhas 07 e 09 dos autos, através do auto de exame de corpo e delito e mapa topográfico para localização de lesões, demonstrando que o indiciado agiu com perfeito “animus necandi” A denúncia foi recebida em 05/09/1994 (id 43759363 - Pág. 74-75), e em razão do réu encontrar-se foragido à época foi decretada sua prisão preventiva. Em 15/03/1995 (Id. 43759363 - Pág. 94) foi decretada a citação por edital, e, em 05/08/1996 (Id. 43759363 - Pág. 103) determinada a suspensão do processo. Suspenso o processo pelo prazo de 20 (vinte) anos, a marcha processual foi retomada em 05/08/2016. O Ministério Público, no Id. 136262509, indicou endereços para tentativa de citação / prisão preventiva. Em 28/01/2024 foi informado o cumprimento do mandado de prisão (Id. 139681668). O réu constituiu advogado no Id. 141872255, pugnando pela revogação da prisão. E apresentou resposta à acusação no Id. 141875228. O Ministério Público manifesta-se favoravelmente à revogação da prisão com aplicação de medidas cautelares da prisão (Id. 142061520). A decisão de Id. 142615383 revogou a prisão do réu concedendo medidas cautelares da prisão. Na fase do art. 410 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP) ocorreu a devida instrução probatória com a oitiva da testemunha arrolada e interrogatório do réu. Uma vez encerrada a instrução o Ministério Público apresentou suas alegações finais em forma de memoriais, requerendo a pronúncia do denunciado como incurso no delito descrito na denúncia, a fim de que seja submetido ao julgamento pelo E. Tribunal do Júri desta Comarca (id 173248579). A defesa, em memoriais finais, requereu a impronúncia ante a negativa de autoria (Id 182052926). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de persecução penal in judicio deflagrada pelo Ministério Público deste Estado, mediante o oferecimento da denúncia em face de FRANCISCO DOS SANTOS, já qualificado nos autos como incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal. O procedimento seguiu o seu curso normal, observando-se os atos necessários e garantindo à parte o contraditório e a ampla defesa, não havendo, portanto, nenhuma irregularidade ou nulidade que impeça a prolação da sentença. Com efeito, mister se faz apurar a materialidade e os indícios suficientes de autoria ou participação do acusado, para fins de fundamentar a decisão de pronúncia, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. Como se vê, por se tratar a pronúncia de mero juízo de admissibilidade, basta, para decretá-la, a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação. Ensina o mestre José Frederico Marques que "a pronúncia é a sentença processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a acusação, para que seja decidida pelo plenário do júri" (in Elementos de Direito Processual Penal, Rio, Forense, 1962, v. 3, p.198). Logo, a pronúncia, no que toca à autoria delitiva, constitui decisão fundada em suspeita, prescindindo da certeza que se exige para a condenação. Com efeito, assim disciplina a doutrina de Eugênio Pacelli: “(...)não se pede, na pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase”. (Curso de Processo Penal. 16ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 723). Ademais, de acordo com o posicionamento majoritário do STJ (AgRg no REsp 1167720/DF), aqui vale o princípio do in dubio pro societate e, não, o princípio do in dubio pro reo: na dúvida, deve o juiz pronunciar o réu para que ela seja esclarecida pelos jurados, verdadeiros juízes da causa. Advirta-se ainda que o magistrado, quando da pronúncia, está vinculado apenas ao que consta na peça inicial acusatória (ou eventual aditamento a ela), não estando obrigado, portanto, a respeitar o que fora requerido pelo autor da ação penal nas alegações finais. Tecidas estas considerações, cabe ressaltar que não foram alegadas nulidades ou anulabilidades neste procedimento, impondo-se à análise das provas colhidas. 2.1 DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME DO ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. A materialidade do delito se encontra evidenciada de forma inconteste, em especial pelos elementos que consubstanciam nos documentos de id. 43759363, notadamente Boletim de ocorrência (p. 12/13), Certidão e declaração de óbito (p. 72), Termo de declarações e de depoimentos (p. 21/26), Mapa topográfico para localização de lesões e Exame de Corpo de Delito (p. 16/18) e Auto de apreensão (p. 20). bem como pelos demais elementos probatórios colacionados ao feito. No referido laudo oficial (Id. 43759363, p. 16-18), concluiu-se de forma categórica que a morte decorreu de lesões perfuro-contusas provocadas por projéteis de arma de fogo, tipo revólver, com localizações anatômicas nas regiões carotidiana, deltoidiana e hipocondríaca esquerda, tendo como causa mortis a hemorragia aguda, provocada pelas referidas perfurações. Tais informações não apenas demonstram a existência do crime, mas também indicam, com alta probabilidade, a intenção de matar, em razão da multiplicidade dos disparos (três) e a região dos ferimentos (áreas vitais, como a carótida), demonstrando um agir dirigido e eficaz, em perfeita sintonia com o animus necandi. Logo, visualizada a materialidade, o próximo passo consiste na averiguação da existência de indícios de autoria. Incumbe aqui realizar um juízo de probabilidade acerca da responsabilidade do denunciado FRANCISCO DOS SANTOS. Nesse propósito, constam nos autos elementos suficientes a perfazer esse grau de cognição, conforme passo a expor. Infere-se dos elementos que consubstanciam o Inquérito Policial carreado no Id. 43759363 – pág. 10, que o réu FRANCISCO DOS SANTOS, após uma discussão com a vítima envolvendo um trator da marca CBT, anteriormente adquirido por esta, efetuou três disparos de arma de fogo contra ANTONIO GREJAMIN NETO, provocando-lhe a morte imediata. Ocorre que o réu, em seu depoimento judicial, negou os fatos, alegando que, embora tenha efetuado negócio com o Sr. Antônio quanto ao trator, não houve desavenças entre ambos, tendo sido a negociação tranquila. Declarou, ainda, que residia na cidade de Jaciara à época dos fatos, que conheceu o Sr. Antônio por intermédio de terceiros (corretores) e que trabalhava com transporte de caminhão, percorrendo rotas por São José do Rio Claro e Nova Maringá. Vejamos: “Magistrada (6:18): essa acusação é verdadeira? Francisco (6:23): Eu desconheço. Magistrada (6:26): E (...) no dia 10/12/1993, por volta das 19:00, é onde é que o senhor estava? Francisco (6:38) Eu trabalhava com caminhão, então atualmente o local não me lembro, sempre na estrada, né? Magistrada (6:45): Entendi, é, mas o senhor sabe dizer o estado que o senhor estava na cidade. Francisco (6:54): O estado eu creio que estaria vindo Minas reais carregado de teia plana. (7:04) Carregado de teia, material de construção. Magistrada (7:09): e o senhor estava residindo aonde nessa época? Francisco (7:13): Jaciara Mato Grosso. Magistrada (7:23) O Senhor era proprietário de um trator, marca CBT. Francisco (7:35): Sim, senhora. Magistrada (7:40): E o senhor chegou a vender esse trator? Francisco (7:46): Eu quis mudar de ramo e vendi trator, caminhão um bocado de coisa, não é? (7:51) e mudei de ramo, e então, quando é eu fui até a cidade algum tempo ver o andamento dessa máquina é, já estava preso o caminhão trator, não é? E eu, constitui o doutor Jairo, advogado Jaciara, que foi lá e retirou o trator. Magistrado (8:19): O senhor está falando que o senhor vendeu esse trator, é isso? Francisco (8:24): Vendi o trator Magistrada (8:25): Ta, e o senhor lembra quando foi que o senhor vendeu? Francisco (8:31): Lembrar detalhes assim, não sei agora. Magistrada (8:35): O senhor mencionou que faz 31 anos, então o senhor vendeu o trator há 31 anos, é isso? Francisco (8:40): Eu vendi um trator há 30 anos atrás. Vendi trator caminhão Magistrada (8:46): E aí o senhor disse que essa venda foi intermediada por uma outra pessoa. Isso. Francisco (8:53): Sempre teve corretor que intermedia o negócio, não é? Magistrada (9:00): Entendi, e o senhor vendeu para quem esse trator? Francisco (9:08): Eu não me lembro para quem eu vendi, um dia, um caminhão de um trator, aliás, vendi dois caminhões é mais faz tanto tempo que eu não me lembro Magistrada (9:19): O senhor disse que vendeu para mudar de ramo. Qual era o ramo que o senhor trabalhava na época? Francisco (9:26): vendi trator e eu fui pro transporte, né? Magistrada (9:34): Entendi, e é esse trator o senhor utilizava para transporte? Francisco (9:38): Esse trator eu comprei ele na época peguei negócio, né? Magistrada (9:43): A como pagamento do seu serviço, é isso? Francisco (9:47): Eu fiz uma permuta com o caminhão. Parte 2 Magistrada (0:15): Tudo bem, é. Então, o senhor Francisco, eu perguntava ao senhor, o senhor disse que vendeu o trator é, e o senhor não sabe a quem. o senhor disse que teve uma pessoa que intermediou o negócio, é isso (0:41) O senhor lembra quem foi? Francisco (0:45): Rapaz Moreno, alto. Eu não. Não me lembro assim. Magistrada (0:54): O senhor costumava sempre vender com ele ou não. Francisco (0:58): É algumas coisas ele vendeu, né, intermediou, vendeu, né. Por exemplo, tinha um meio azul, foi vendido, é esse trator foi vendido, um caminhão amarelo. Magistrada (1:09) O senhor o senhor conheceu Antonio Grejamim Neto?Francisco (1:16): Sim, senhora. Magistrada (1:19): Como é que o senhor conheceu ele? Que ele fazia, quer que o senhor conhece dele aí? Franscisco (1:22): Assim, muito pouco, né, conheci muito pouco, assim, como eu transportava eu conheci ele e um monte de pessoas ai da cidade. É, fiquei sabendo que ele foi, aconteceu esse fato com ele e lamento. Magistrada (1:47): Mas eu pergunto ao senhor conheceu ele como? Francisco (1:52): Conheci ele aí na região como madeireiro, né. (2:00) Ele era madeireiro ou estava tentando ser, enfim, alguma coisa assim, eu sei que ele tinha uma fazenda, né, uma gleba de Terra, alguma coisa assim e derrubou e ia plantar. Magistrada (2:12): Aonde era essa fazenda dele? Francisco (2:15): Na região de São José do Rio Claro, que na época aí que eu vivi por aí é Nova Maringá era só uma corrutela, né? Não tinha, não era município, né? Magistrada (2:29): O senhor lembra o nome da fazenda? Francisco (2:31): Não, senhora, acho que eu estava reabrindo começando a abrir na época. Magistrada (2:35): O senhor conheceu a fazenda Irapuru Francisco (2:40): Na época, não tinha nome, não sei por esse nome, Magistrado (2:44): Entendi, é, e aí o senhor já chegou a vender alguma coisa para o Antonio Grejamin Neto. Francisco (2:51): Sim. Magistrada (2:56): O que é que o senhor se recorda de ter vendido a ele? Francisco (2:57): Eu vendi pra ele um trator, vendi um trator e como eu vivia eu ia mexer com madeira, como não deu certo para mim, eu vendi o caminhão, vendi o trator, vendi, enfim, e eu queria mudar de ramo, como mudei, né. (3:18) E aí depois aconteceu aí esse fato e eu fiquei sabendo, contratei um advogado lá, em Jaciara que eu morava lá. Ele foi no Delegacia, e retirou trator de lá que estava preso. Não houve caminhão, trator era a minha propriedade que ele não tinha me pago e retirou o caminhão trator. Magistrada (3:39): Tá, então o senhor vendeu o trator, e ele chegou a pagar qual valor por esse trator. Francisco (3:46): Para mim, nenhum valor (3:50) nenhum centavo Magistrada (3:52): Entendi e o senhor chegou a fazer alguma cobrança com relação ao valor? Francisco (4:01): Assim, essa maquina foi vendida para ele pagar assim, dá entrada com x tempo, né, aí cobrei, ele não tava produzindo ainda que tava atirando madeira, né? E aí depois eu cobrei de novo, não estava produzindo madeira. Conclusão, eu viajava, puxava Telha romana, Telha, plano de Mato Grosso, voltava com madeira. Depois eu fiquei sabendo, é, é, foi preso o caminhão trator. Eu fui com o caminhão lá e contratei esse advogado, e ele tirou o trator por hora. Aí eu vendi e sai do ramo definitivo. Vendi caminhão, trator e tudo venderam ele para mim. Magistrada (4:43): Certo, é o senhor disse que chegou a cobrar ele. O senhor chegou aí cobrar pessoalmente ele? Francisco (4:51) Eu passei lá umas vezes. Ele disse que não estava produzindo ainda num tinha como pagar eu fui seguir a vida trabalhando no transporte quando eu soube que. Magistrada (5:00): O senhor disse que chegou a ir lá. Ir lá aonde que o senhor foi? Francisco (5:06): Eu fui nessa região lá, né. Que eu carregava, na serraria para frente dele, descarregavam antes, então ali era tipo assim, uma rota Magistrada (5:19): Entendi, senhor, disse, nessa região é qual região? Franscisco (5:24): São José do Rio Claro, Nova Maringá com ali um pouco pra frente, Juara. Magistrada (5:29): Esse trator estava na propriedade (...), na Terra mesmo, do senhor Antonio. Francisco (5:32): Sim. Magistrado (5:43): Essas cobranças que o senhor realizou eram amistosas? Como é que eram recebidas? Como foi? Franscisco (6:21): Sim, amistosas, passava, não tem dinheiro. Estou produzindo ainda prosseguir, né? Estou ficando. Magistrada (6:29): Isso gerou alguma, algum desentendimento entre o senhor e o senhor Antônio? Franscisco (6:34): Não senhora. Magistrada (6:36): É, e aí o senhor disse que teve conhecimento do que aconteceu com o senhor Antônio, que é que chegou ao conhecimento do senhor? Francisco (6:46): As notícias correm. Chegou que ele tinha acontecido um problema com ele lá na fazenda dele. Enfim, como isso acontece em vários lugares, né? E eu? É. Foi preso ao trator, foi preso no caso de coisa lá como trator, era minha propriedade. Eu constitui um advogado, ele foi lá e tirou meu caminhão, pegou, foi lá e tirou trator da delegacia. Magistrada (7:10): Está certo, e o senhor diz que assim aconteceu um problema com ele. O que é que chegou ao seu ouvido, né? Que problema foi esse? Como foi que aconteceu? O que é que você chegou ao seu conhecimento? Francisco (7:24): Chegou ao meu conhecimento que aconteceu uma briga lá Magistrada (7:26): Briga dele com quem? Francisco (7:27): Não sei isso (7:33) teve discussão ali Magistrada (7:42): Depois que aconteceu esse fato com ele, o senhor diz que o trator foi apreendido. O senhor teve notícia da família dele? Francisco (7:53): Não, senhora, eu mudei do Mato Grosso de Jaciara, em 94. Magistrada (8:00) O senhor lembra a época que se mudou qual o mês? Francisco (8:06): Não, senhora, (8:11): Não foi mais pro meio do ano, assim, mais ou menos. Ministério Público: Maravilha é só entender que seu Francisco, antes de 94 o senhor não tinha pisado em Mato Grosso? Francisco (8:37): Sim, senhor. Eu morava em Jaciara. Ministério Público (8:47): É, então o senhor confirma que tinha esse trator que ele estava lá na propriedade do Antonio, correto? Francisco (8:47): Sim, senhor. Ministério Público (10:37) nessa época, o senhor morava em Nova Maringá ou morava em Jaciara? Isso que não entendi. Francisco (10:57): Eu morava em Jaciara, nunca morei Em Nova Maringá, nem São José do Rio Claro. Ministério Público (11:02): E aí, como é que o senhor chegou a esse povo pra transacionar esse trator, e como é que ele foi parar lá no Antonio? Francisco (11:12) Através de corretor? Ministério Público (11:14): Corretor, qual que era o nome de corretor? Francisco (11:17): Há senhor eu não me lembro. Ministério Público (11:20): E da onde que o senhor conhecia ele? Francisco (11:23): São José do Rio Claro, todo todo lugar tem corretagem comprar Terra, comprar maquina, comprar gado. Enfim, não é? Eu tinha a maquina pra vender, tem fulano que quer o quê? Vendo? Ministério Público (11:41): O senhor lembra de ter ido algum Cartório em Nova Maringá ao São José do Rio Claro para tratar de algum negócio? Francisco (11:45): Não, não, não fizeram o documento. Ministério Público (11:54): E quem que te vendeu esse trator primeiro? Francisco (12:33): Olha o nome do corretor, eu não me lembro. É assim, eu tenho para vender alguém se interessa, né. Tem um comprador venda, mas é quem foi que vendeu fulano assim, não me lembro quem era. Ministério Público (13:51): Perfeito esse, o Francisco o em relação a essa compra e venda desse trator. O senhor se lembra de ter ido a algum Cartório fazer algum registro disso? Francisco (14:03): Não, senhor. Ministério Público (14:06): E aí o senhor falou, né. Olha, tinha um intermediário que apresentou essa questão do trator, até porque o senhor não era de Nova Maringá. E como é que você ia receber esse dinheiro do Antonio, sendo que o senhor não morava lá? Francisco (14:28): Não, realmente não morava, morava Jaciara, eu transportava Nova Maringá São José do Rio Claro, no interior de São Paulo. Minas, né? Mas eu não morava lá, nunca morei lá Ministério Público (14:41): Sim, mas como é que o senhor ia receber então não é como é que ele ia pagar o senhor, ainda mais em 93? Francisco (14:50): Geralmente. Era pra pagar com madeira, né. Madeira, ele parece que abriu a madeireira e ia precisar do trator para tirar a tora, e o trator era pá com lâmina, com guincho, enfim, ele ia tirar a madeira e vender precisava de uma máquina e eu queria me livrar da máquina, não é? E não era meu ramo, então foi feito uma venda para ele desse trator. Defesa (15:37): Seu Francisco é no decorrer desses 30 mais de 30 anos, aí da 31 anos que senhor, esse passou deste fato aí que o senhor não tem nada a ver em algum momento a justiça intimou alguém me procurou um oficial de justiça, um policial, alguém que seja. Francisco (15:55): Não, ninguém nunca chegou nada. Eu fiquei surpreso porque eu sempre tive caminhão no meu nome, no nome da minha empresa, quando foi novembro do ano passado novembro, outubro, né, Eu comprei uma caminhonete triton, paguei no Pix e a caminhonete veio pro meu nome. Quando eu passei em Altamira, em frente a Rodoviária com a Câmera inteligente, eu nem sabia disso, aí simplesmente em seguida, uma viatura me acompanhou, né, rodoflex ligado eu encostei, disse. Já com documento meio da caminhonete e o policial olhou Senhor Francisco tem um mandado de prisão pro senhor mandar prisão para mim é, mas de quê? Não sei a do senhor, CPF 310 9637-9104. Sua mãe Florinda Esmeri dos Santos vamos, Delegacia lá o doutor delegado vai ver esse, né? Quando o senhor é o nome comum, né? Porque fui pra delegacia. A camionete ficou lá, onde ele parou, na ficou na avenida, só fechei. Fomos para a delegacia lá eu fiquei sim, mas que, quando, onde não mandar prisão. Aí constitui um advogado, minha esposa no caso, eu estava lá. Aí foi ver era de São José do Rio Claro, de 90 de 93, né enfim, fiquei surpreso porque meu RG eu mesmo, eu tenho um RG na minha vida que é Francisco Santos filho de Florinda Esmerito dos Santos tirado é meu CPF, é o mesmo. Nunca mudei a minha vida. É uma só. Defesa (17:40): Há quanto tempo o senhor mora no mesmo endereço? Francisco (17:42): No mesmo endereço eu cheguei aqui, eu preciso, mudei de endereço porque eu mudei de bairro, né? Surgiu o bairro novo, na mesma cidade, na mesma cidade desde 94. Defesa (17:51): Certo, é o senhor tem empresa constituída na cidade, sem mudar nessa região, como é que é? Francisco (18:04): Eu sempre trabalhei de compra e venda, mas sem empresa, não é? Aí eu me senti necessidade de abrir uma empresa CNPJ, eu constituí como aqui foi na época da barragem, os aluguéis eram astronômicos, muito caro. Eu abri uma empresa em Marabá Defesa (18:21): Nesses 30 anos que se passaram 31 em algum momento o senhor teve notícia de que alguém que ele dissesse que o senhor estaria sendo processado Francisco (18:33) Tanto é que é. Eu abri a empresa constitui uma empresa, comprava vendia meu crédito de São Paulo em vários lugares do país eu compro tudo (18:51) eu comprei, eu comprava, carregava um Campo Grande, fui distribuidor da semana em Campo Grande, eu passava de caminhão, tinha 2 caminhões todo mês, 2 vezes por mês de Altamira a Campo Grande”. Contudo, segundo declarações de Mario Francisco de Oliveira à polícia no Id. 43759363, p. 24-26 (que se tornaram prova irrepetível devido ao seu falecimento antes da instrução processual), a testemunha trabalhava na Fazenda Iarupuru e presenciou Francisco dos Santos ("Negão da Brianorte") conversando com a vítima momentos antes dos disparos. Mario declarou ainda que Francisco havia ido à fazenda cobrar o pagamento de um trator vendido à vítima, gerando o conflito comercial que motivou o crime. Vejamos: “(...) atualmente estava trabalhando na fazenda Iapuru, aproximadamente, 07 (sete) meses, na derrubada de árvores para o proprietário da referida fazenda por nome Antonio Grejamim Neto, sendo que, na última sexta-feira dia 10/12/1993, por volta das 18:30 horas, quando chegou do mato no final do expediente de serviço, pode ver que se encontrava na fazenda próximo da serraria, um caminhão marca mercedes benz de cor amarela e no mesmo estava um rapaz conhecido por negão da Brianorte por nome Francisco dos Santos, também acompanhado por um outro rapaz vulgarmente conhecido por Tilim e, esclarece que Tilim estaria sentado em uma tora uns 06 (seis) metros longe do negão e também pode ver que negão conversava com o proprietário da fazenda por nome Antonio e passado pelos mesmos os cumprimentou descendo rumo a sede da fazenda distante uns 50 (cinquenta) metros e, quando chegava próximo a residência, ouviu 03 (três) disparos de arma de fogo, quando, então, começou a correr para chegar mais rápido na sede da fazenda e passou pelo mesmo, o filho do Antônio adentrando na casa e em seguida saindo armado com uma pistola, quando, então, o ora declarante, tentou ainda segurar o rapaz filho de Antonio que iniciou a dar tiros contra negão que correu para o caminhão e o declarante para não ficar no meio do tiroteio voltou para dentro da residência. Sabe apenas dizer que após não foram até o local onde a vítima Antonio estava caída ao solo atingido pelos disparos, pois, negão conseguiu entrar no caminhão e ligou a luz do mesmo a qual ficou clareando as paredes da casa e com medo que esse ainda teria ficado rondando os arredores da casa, somente no dia 11 (onze), já na madrugada saíram para fora da residência indo até onde estava a vítima Antonio, onde já estava sem vida, desta feita, saíram andando a pé até a Fazenda Barbara a qual é a mais próxima da Fazenda Iapuru para pedir ajuda e irem atrás da polícia para comunicar o fato. Quanto a pessoa de Tilim sabe que este apenas estava acompanhando o autor e que quando dos disparos também saiu correndo para o mato e, talvez, por medo dos disparos que o filho da vítima efetuou, não retornou no local dos fatos, indo até o distrito de Brianorte, de onde comunicou o fato a polícia e se fez presente no local no outro dia cedo juntamente com policiais. Esclarece que não ouviu o motivo da discussão ou briga, mas, sabe que o autor teria ido a fazenda para buscar um trator que teria vendido para a vítima, digo para a vítima aproximadamente 01 (um) mês e não teria recebido o valor da venda, sendo assim, foi buscar o referido trator o que a vítima não podendo pagar e também precisando do trator para efetuar o trabalho na serraria, talvez, tenha discutido para não deixar levar a máquina. Declara ainda que nada tem contra a pessoa da vitima ou do autor e, que nada sabe de fatos que desabone suas condutas. Quanto a pessoa de Tilim, esclarece que este estava próximo do indiciado e da vitima, mas, não se envolveu com o ocorrido e ao seu ver a intenção do autor não seria de matar a vítima, pois a posição em que deixou o caminhão não daria para sair rapidamente pois teria de manobrar, exatamente o que ocorreu, que após os fatos não conseguiu sair com o mesmo, que acredita que o ato foi momentâneo. Quanto a origem da máquina que tipo trator, causa da desavença, pelo que sabe esta tem boa origem e seria de propriedade do autor negão”. Corroborando os fatos, o filho da vítima, Sandro Grajamin, relatou, perante o juízo, que ouviu três disparos ao chegar à fazenda e que viu seu pai caído ao chão. Declarou, ainda, que o trator envolvido na negociação era de propriedade de Francisco dos Santos e que o Sr. Mário prestava serviços a seu pai. “Ministério Público (3:10) Em relação a esses fatos, o senhor tava nesse local quando ele aconteceu? Sandro (3:16) Eu estava chegando com um trator, mas eu estava. Era mais ou menos após as 6 horas, já estava turvo. Eu só escutei o barulho dos tiros, não vi quem foi. (4:32) Não na época não porque quando eu cheguei lá já estava. Ele já estava caído no chão, né. Não tinha. Acho que eles fugiram, não é. Então eu não vi quem foi depois que a política que chegou lá, depois aí que era o caminhão, tinha um caminhão que era do autor, né. Ministério Público (4:58) Tá, vamos lá, é o que que o senhor e o pai do senhor faziam nessa localidade na fazendeira, Arapuru. Sandro (5:07) Um Serraria com uma pequena Serraria de serra madeira. Tinha um trator que eu puxava a tora até ali na Esplanada. Ministério Público (5:18) Tá? Esse trator era de propriedade dos senhores. Sandro (5:22) Não era desse autor aí, do Francisco, né. Ministério Público (5:28) Está há quanto tempo que se trator estava com os senhores e que tipo de negócio foi feito, né pra ele estar na posse ali dos senhores. Sandro (5:36) Então aí eu não sei porque na época, eu era de menor, então eu não me envolvi nos negócios do meu pai. Ele comprou o trator, ele negociou, eu não sei qual foi o tipo de negociação que aconteceu. Ministério Público (5:49) Tá. É na época, o senhor se lembra se o seu pai chegou a mencionar algo a respeito dessa negociação ou depois da negociação se houve ou algum desentendimento ou necessidade de renegociação desse trator? Sandro (6:05) O que eu ouvi ele falar que ia pagar, não sei em quantos meses, mas ia pagar em madeira, mas aí depois também eu não sei, depois do que aconteceu? Ministério Público (6:18) Tá. É nesse dia em questão, né, é alguém chegou a mencionar a razão pela qual o Francisco teria ido a propriedade dos senhores. Sandro (6:31) Não, porque eu não estava na hora, lá que ele chegou, eu estava no Mato e quando eu tava voltando para ali, para a sede, né era mais ou menos eu não lembro se era depois das 6, mas você que estava escuro já quase escurecendo, turvo, aí eu só escutei os tiros, mas também não vi quem foi e não que eu cheguei lá e o corpo do meu pai já estava caído no chão. Ministério Público (6:53) Tá. Perfeito em relação a esses tiros que o senhor indica, né, é quantos estampido, senhor, escutou? Sandro (7:05) É três ne, foi o legista lá eu eu não lembro, mas tinha visto no corpo três. Ministério Público (7:15) Tá, e o senhor verificou? O senhor conseguiu ver ali visualmente, havia 3 disparos? Sandro (7:21) Sim, porque quando ele veio para cá que trouxe pra pro Paraná, o legista daqui também é fez a autópsia, né, perícia não sei, aí constatou 3 tiros. Ministério Público (7:44) O senhor falou, né, olha eu não estava ali na situação, eu ouvi, eu estava pro Mato. Alguém que estava ali na propriedade, viu. Sandro (7:54) Não, porque minha mãe e minha irmã tava dentro de casa, ela não estava ali, né, fora, estava dentro da casa. Ministério Público (8:03) Alguém mencionou ter visto Francisco naquele dia na propriedade, na fazenda Irapuru. Sandro (8:10) Não, não durante o dia eu estava ali, num apareceu, ninguém, não. Ministério Público (8:48) Tá, e vocês estavam a quanto tempo mexendo naquela Terra com a com a madeira nessa localidade? Sandro (8:52) Eu acho que tinha um ano e meio, 2 anos mais ou menos, eu acho. (9:05) Só que aí sim, ele não tinha o trator, né? Mexer ali com roçada, né, não, não, o trator era pouco tempo que que fizeram o negócio lá. Ministério Público (9:18) Tá, é pessoas de Cristiano Pereira da Silva, Mário Francisco de Oliveira ali são familiares. Sabe quem são? Sandro (9:27) Cristiano, não, o Cristiano não. Esse Mario, ele trabalhava lá na fazenda, ficava ali, né? Ministério Público (9:35) Tá, o senhor se lembra se ele teria visto algo ou relatou algo seja pro senhor ou para a mãe do senhor depois. Sandro (9:45) Mas não, não lembro porque ele, saímos de lá, não é, no outro dia, nós viemos embora para o Paraná, assim, largamos tudo para lá. (9:59) Não queria mais se envolver com isso. Você entende esse tipo assim é aqui, lá foi uma história que eu, pelo particularmente eu apaguei da minha vida. Eu não quero nem saber. Eu achei que até tinha caducado. Isso que não sabe que eu não interesso na nesse tipo de nesse processo. Eu fiz minha vida aqui, então eu estou seguindo minha vida. Para mim lá é uma página virada, uma página que eu rasguei da minha vida. Defesa (11:32) O senhor, na época, tomou conhecimento de alguma forma que poderia ter sido ele ouvindo de alguém ou até uma fofoca que seja algo que notícias e que pudesse ser ele? Sandro (11:48) Não, não, porque eu não vi quem foi, não é, está mais escuro na hora lá eu só vi, só escutei o tiro, eu parei o trator, corri, mas já não tinha mais ninguém lá na hora ali do meu pai já estava só caído ali. Eu não vi quem foi, eu não posso falar que foi ele, porque eu não vi, então.” Diante disso, embora Francisco dos Santos tenha negado a autoria em seu interrogatório, alegando que não tinha conflitos com a vítima e que não estava no local do crime, tal versão mostra-se isolada, não corroborada por qualquer elemento de prova documental ou testemunhal que confirme seu álibi. Por outro lado, como já observado, a testemunha Mario Francisco de Oliveira declarou à polícia que viu o acusado Francisco dos Santos ("Negão da Brianorte") conversando com a vítima momentos antes do crime. Logo após, ouviu três disparos e presenciou a fuga do acusado. Embora Mario tenha falecido antes de depor em juízo, sua declaração constitui prova irrepetível e é corroborada por outros elementos processuais. Cito jurisprudência quanto a validade das declarações do Sr. Mario Francisco de Oliveira, prestadas em sede policial: "(...) As declarações prestadas no curso do inquérito policial pela vítima que falece antes de poder ser reinquirida na instrução judicial assumem a qualidade de prova irrepetível, podendo servir de base para a pronúncia do acusado. Não há falar em despronúncia do réu se existentes prova da materialidade e indícios suficientes da prática de crime doloso contra a vida, devendo, nessa hipótese, ser observada a soberania constitucional do Tribunal do Júri para deliberar sobre a matéria. (TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 00029873020178110002, Relator.: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 02/07/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/07/2024) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO . SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA PRESTADO NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADO POR ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL . POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - No presente caso, o depoimento da vítima prestado na fase inquisitiva foi corroborado por outros elementos colhidos na fase do contraditório judicial, como pelos depoimentos prestados em juízo pelo irmão da vítima e pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais, embora não tenham presenciado e nem ouvido as ameaças proferidas pelo agravante, narraram os fatos da mesma forma apresentada pela vítima no inquérito policial, reforçando suas declarações . II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. III - A análise do pleito absolutório por insuficiência probatória demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. Precedentes . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 385358 SC 2017/0006469-9, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017) Ademais, o próprio interrogatório do acusado ratifica a existência de uma relação negocial conflituosa entre ele e a vítima, consistente na venda de um trator da marca CBT, cujo pagamento não teria sido honrado. Trata-se justamente do bem mencionado pelas testemunhas como o objeto da disputa que antecedeu o homicídio e apreendido pelos policiais da época (Id. 43759363, pág. 20). Portanto, do exame do conjunto probatório é possível concluir, com a segurança exigida nesta fase procedimental, que subsistem indícios suficientes da autoria do crime de homicídio, apontando para FRANCISCO DOS SANTOS como possível autor do delito. Tais indícios, somados à robusta prova da materialidade, autorizam o prosseguimento da ação penal mediante pronúncia do réu, nos moldes do art. 413 do Código de Processo Penal, sendo certo que, conforme pacífica jurisprudência pátria, nesta fase vigora o princípio do in dubio pro societate, devendo dúvidas eventuais ser submetidas à apreciação soberana do Egrégio Tribunal Popular, juiz natural da causa. Não se pode olvidar que o magistrado, nesta fase, analisa o elemento subjetivo do agente, isto é, perquire a sua vontade de incidir na conduta criminosa, com base em dados concretos e objetivos, o que é suficiente para fundamentar a decisão, sob pena de suprimir a competência garantida pela Constituição Federal ao Tribunal Popular do Júri. Somente em circunstâncias extremas de ausência de provas, ou de configuração inequívoca de excludente de ilicitude é que pode o julgador afastar o caso da apreciação por seu juiz natural (art. 5º, XXXVIII, da CF). Neste sentido se posicionou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - PRETENSÃO RECURSAL – IMPRONÚNCIA – ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO POLICIAL - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PELO RECORRENTE – MITIGAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DECISÃO PROVISIONAL – PROVA QUE NÃO TRADUZ A DESNECESSIDADE DO CRIVO DOS JURADOS – TEMA A SER EQUACIONADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – PRONÚNCIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. A sociedade é quem deve julgar os crimes de homicídio doloso contra a vida e somente assim não ocorrerá quando for manifestamente improcedente a imputação, como aquela que se mostra de forma tão clara e precisa que dispense o exercício da tarefa constitucional dos jurados. É possível a pronúncia do imputado com fundamento em indícios oriundos de provas colhidas no inquérito policial, tendo em vista que a decisão de pronúncia não possui natureza condenatória, mas apenas provisional, onde se realiza mero juízo de admissibilidade da acusação, circunstância que autoriza a mitigação à regra prevista no artigo 155 da Lei Instrumental Penal. (RSE 132583/2013, DES. RUI RAMOS RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 15/07/2014, Publicado no DJE 18/07/2014) (TJ-MT - RSE: 00049848220128110015 132583/2013, Relator: DES. RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/07/2014, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/07/2014). Portanto, diante das provas carreadas aos autos vislumbram-se claros indícios de autoria de FRANCISCO DOS SANTOS na prática do crime descrito na peça acusatória. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO ADMISSÍVEL a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia para PRONUNCIAR, com fundamento no artigo 413, do Código de Processo Penal, o denunciado FRANCISCO DOS SANTOS, como incurso do artigo 121, caput, do Código Penal, a fim de que seja oportunamente submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca em decorrência da acusação. CERTIFIQUE-SE quanto à regularização do mandado de prisão anteriormente expedido nos autos, procedendo à eventual retificação necessária. Expeça-se, pois, o necessário e, preclusa a decisão de pronúncia, certifique-se e encaminhem-se os autos, acompanhados dos objetos eventualmente apreendidos ao Excelentíssimo Juiz Presidente do Tribunal do Júri desta Comarca, nos termos do art. 421, do referido Diploma Legal. Publica-se. Intime-se. Cumpra-se as demais providências. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito
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