Processo nº 5080211-59.2025.8.09.0090
ID: 257664000
Tribunal: TJGO
Órgão: Jandaia - Vara Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5080211-59.2025.8.09.0090
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PATRICIA NASCIMENTO DE SOUZA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Mutirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor - CEP: 75950-000 - FONE: (64) 3563-1206 - E-ma…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Mutirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor - CEP: 75950-000 - FONE: (64) 3563-1206 - E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5080211-59.2025.8.09.0090Acusado(a): ALEXANDER VENANCIO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de ALEXANDER VENÂNCIO, devidamente qualificadas nos autos, pelas supostas práticas dos crimes previstos nos artigos 129, §13, e 330, ambos do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/2006 em relação ao primeiro, tudo na forma do artigo 69, do Código Penal.Consta da denúncia que no dia 03 do mês de fevereiro de 2025, por volta das 10h50min, na casa da vítima, situada na Rua Ana Cândida, Quadra 14, Lote 16, Setor São Simão, na cidade de Indiara/GO, o acusado, no âmbito de relação doméstica, ofendeu a integridade física de sua companheira Gilzaci Santos de Almeida, conforme auto de prisão em flagrante, relatório de lesões corporais, RAI nº 40089217, anexados ao movimento 27 dos autos. Nas mesmas circunstâncias de dia, horário e local acima narradas, o acusado desobedeceu a ordem legal de funcionário público (policiais militares), conforme auto de prisão em flagrante e RAI nº 40089217, anexados ao movimento 27 dos autos.Recebida a denúncia em 20/02/2025.Devidamente citado (mov. 40), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora constituída (mov. 41), oportunidade em que esta ofertou defesa genérica, sem arguição de preliminares (mov. 43).Na decisão de mov. 45, não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento.Laudo de exame de corpo de delito indireto juntado na mov. 66.Na Audiência de 02/04/2025, a oitiva da vítima foi dispensada, em razão de instabilidade na sua conexão de internet. Ato contínuo, colheu-se o depoimento das testemunhas PM Uélio Amorim Guimarães e José Carlos Matias, restando dispensada a testemunha Victor Josué dos Santos. Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu Alexander Venâncio.Na fase de requerimentos finais, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, tendo o Ministério Público pugnado pelo indeferimento (mov. 68 - arq. 03). Ao final, as partes apresentaram alegações finais orais. Em suas alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pelos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica e desobediência, com base em laudo médico e depoimentos coerentes da vítima, seu filho e dos policiais. Ressaltou que as provas são consistentes e confirmam a agressão e a resistência à prisão, sendo suficientes para sustentar a procedência da denúncia. (mov. 68 - arq. 01)A defesa, por sua vez, pugnou para que, em caso de condenação, o acusado receba a pena mínima, considerando que estava alcoolizado, não possui condenações anteriores e não havia medida protetiva vigente. (mov. 68 - arq. 02)Certidão de Antecedentes Criminais na mov. 71.Encerrada a fase instrutória, vieram-me os autos conclusos.É relatório. Decido.Inicialmente, verifico que o processo transcorreu com estrita observância aos preceitos constitucionais e legais pertinentes a toda e qualquer pessoa submetida a um processo judicial em que se apura a ocorrência de infração penal.O réu teve a oportunidade de se defender pessoal e tecnicamente, bem como fora observado em todo o processo a garantia da produção de provas por meios lícitos, como determina a Constituição Federal.Estão presentes as condições da ação penal (CPP, art. 41), bem ainda os pressupostos processuais de existência e de validade.Não havendo vícios e questões preliminares a serem saneados, passo a analisar o mérito.a) Do crime de lesão corporal:O Ministério Público imputou ao acusado a prática da conduta descrita no art. 129, §13 do Código Penal, veja-se:“Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)Art. 5. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.” Tal dispositivo pune a conduta de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, de modo a causar uma enfermidade ou agravar a já existente, quando praticada contra mulher no contexto de violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.Dessa forma, passo a analisar a conduta do acusado.A materialidade do crime restou caracterizada pelo auto de prisão em flagrante n.º 2503236991 (fl. 2/36 – PDF Único), registro de atendimento integrado nº R.A.I. n. 40089217 (mov. 01 - Arq. 14), relatório médico (mov. 01 - Arq. 18), bem como pela prova oral produzida nos autos.A autoria delitiva, da mesma forma, mostra-se cristalina e incontestável, mormente pela oitiva da vítima em sede de investigação e o depoimento das testemunhas em juízo.A vítima, apesar de não ter sido ouvida em juízo, em razão de instabilidade na sua conexão com a internet, em sede policial narrou com riqueza de detalhes como os fatos se deram. Veja: "A vítima relata que convive em união estável com Alexander Venâncio há aproximadamente nove meses. Durante esse período, o relacionamento sempre foi conturbado, marcado por agressões físicas e ameaças de morte. O autor já foi preso em flagrante por lesão corporal em duas ocasiões, porém, a vítima sempre retorna ao relacionamento. Além disso, ele a ameaça constantemente, dizendo que, caso pense em deixá-lo, irá matá-la com três facadas. A vítima também informa que, todas as vezes em que houve agressões físicas, seus filhos presenciaram os fatos. Na manhã de hoje, 03 de fevereiro de 2025, o casal ingeriu bebidas alcoólicas, incluindo cerveja, Ice e Campari. Em determinado momento, Alexander Venâncio iniciou uma discussão verbal, que rapidamente evoluiu para agressão física. A vítima foi enforcada pelo autor, jogada contra as paredes e bateu a cabeça, sofrendo lesões corporais. Diante da situação, o filho da vítima, Victor Josué dos Santos, de 12 anos, acionou a Polícia Militar. A vítima afirma que reagiu às agressões, porém, não deseja solicitar medidas protetivas contra o autor." (mov. 01 – arq. 07) A testemunha José Carlos Matias, policial militar, relatou que, em 3 de fevereiro de 2025, foi acionado pelo COPCOM para atender uma ocorrência de possível violência doméstica na residência da vítima, Gilzaci Santos de Almeida. No local, foi recebido pelo filho da vítima, que informou que sua mãe havia sido agredida por Alexander Venâncio, e que ele próprio também teria sido agredido ao tentar intervir. Segundo o depoente, Alexander já havia fugido do local quando a equipe chegou, mas foi localizado posteriormente durante patrulhamento. Na abordagem, Alexander resistiu à prisão, recusando-se a entrar na viatura mesmo após tentativas de verbalização, sendo necessário o uso da força para contê-lo e efetuar a condução. O policial confirmou ainda que a vítima, Gilzaci, relatou diretamente a ele ter sido agredida por Alexander, e foi realizado exame de corpo de delito. O depoente também afirmou que já conhecia o autor de ocorrências anteriores envolvendo o mesmo casal.A testemunha Uélio Amorim Guimarães, policial militar, informou que no dia 3 de fevereiro de 2025, ele, com o seu colega, foi acionado para uma ocorrência de violência doméstica no setor São Simão. Chegando ao local, o filho da vítima, Josué, relatou que o padrasto, Alexander Venâncio, após discutir com a mãe, Gilzaci Santos de Almeida, a agrediu fisicamente, empurrando-a e dando murros nela. Gilsaci, após o ocorrido, saiu de casa para comprar cigarro, sendo encontrada em um bar próximo, onde confirmou a agressão. Ao avistar a viatura, Alexander tentou fugir, mas foi localizado, perseguido e abordado com resistência, desobedecendo aos comandos policiais, inclusive ao ser colocado na viatura. Hélio informou que essa não era a primeira vez que Alexander estava envolvido em uma ocorrência de violência doméstica contra a mesma vítima, tendo sido preso anteriormente por um fato semelhante. O acusado Alexander Venancio, durante o seu interrogatório, negou ter agredido a vítima, afirmando que ambos estavam muito alcoolizados e que houve apenas uma discussão. Disse não saber a origem das lesões constatadas no laudo médico e negou qualquer ato de violência. Justificou sua fuga por medo de ser preso e sofrer represálias de um traficante local. Admitiu que, devido ao estado de embriaguez, pode não se lembrar de tudo, mas reiterou que não teve intenção de agredir. Declarou arrependimento e informou ter um local alternativo para residir, no Residencial JB, caso seja solto.Em análise, observo que o relato da ofendida é absolutamente convergente com a prova carreadas aos autos, tendo sido confirmada em juízo pelo depoimento das testemunhas policiais militares, a demonstrar a dinâmica dos fatos, de modo a esclarecer que não se trata da primeira ocorrência envolvendo o acusado por crimes da mesma natureza, inclusive em relação à mesma vítima. Além disso, coaduna-se ao depoimento da vítima e das testemunhas, o relatório médico juntado na mov. 01, arq. 18, o qual demonstra a existência de “escoriações leves em membros superiores e hematoma leve em região cervical”.Além disso, o laudo pericial indireto de mov. 66 menciona que “houveram lesões corporais de interesse médico legal, produzidas por meio de ação contundente, sem potencial gerador de sequelas e incapacidades físicas”.Nestes termos, o que vislumbro, na hipótese, é um inconveniente ataque do réu contra sua companheira sem motivo conhecido.Além disso, é cediço que nos crimes praticados em ambiente doméstico a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente desde a fase indiciária, para ensejar a decisão condenatória, excepcionados os casos onde exista alguma indicação de que possua interesses escusos na responsabilização penal do réu. Nesse sentido:“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. Uma vez que comprovadas a materialidade do fato e a autoria do delito de lesão corporal, praticado no âmbito doméstico e familiar contra mulher, impõe-se a manutenção da sentença condenatória, sendo suficiente para sustentá-la a palavra da vítima, que, em crimes desta natureza, possui especial relevo, sobretudo quando corroborada por prova pericial e testemunhal.” APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0054560-18.2018.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 26/07/2023, DJe de 26/07/2023) Ademais, quanto ao depoimento dos policiais militares, até prova em contrário a cargo da defesa – não produzida nestes autos – deve merecer crédito. Vale dizer, a prova constituída das declarações dos policiais, que participaram das diligências, porquanto verossímeis e coerentes com as demais provas dos autos, é perfeitamente apta a validar um decreto condenatório em desfavor dos acusados. É o que ocorre no caso dos autos.Acerca do assunto, colaciona-se julgado dos Tribunais Pátrios:PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO . SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA PRESTADO NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADO POR ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL . POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - No presente caso, o depoimento da vítima prestado na fase inquisitiva foi corroborado por outros elementos colhidos na fase do contraditório judicial, como pelos depoimentos prestados em juízo pelo irmão da vítima e pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais, embora não tenham presenciado e nem ouvido as ameaças proferidas pelo agravante, narraram os fatos da mesma forma apresentada pela vítima no inquérito policial, reforçando suas declarações . II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. [...]. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 385358 SC 2017/0006469-9, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017)“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE N U L I D A D E . V I O L A Ç Ã O D E D O M I C Í L I O . I N O C O R R Ê N C I A . CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 33, 'CAPUT', DA LEI 11.343/06. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. [...] 2. Depoimentos prestados por policiais não são, em si, inidôneos, na medida em que provém de agentes públicos que se achavam no exercício de suas atribuições, especialmente se prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas coligidas nos autos. [...] APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5109502-21.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 16/04/2024, DJe de 16/04/2024) Assim, tenho que a prova é certa, segura, apontando sem qualquer resquício de dúvidas que o acusado agrediu sua companheira, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo médico. Desta feita, a autoria e materialidade das agressões praticadas pelo acusado restaram devidamente comprovadas nos autos.Inexistem, por fim, causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.b) Do crime de desobediência:O Ministério Público imputou também ao acusado a prática do crime previsto no artigo 330 do Código Penal, a seguir descrito: "Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa." A materialidade do crime restou caracterizada pelo auto de prisão em flagrante n.º 2503236991 (fl. 2/36 – PDF Único), registro de atendimento integrado nº R.A.I. n. 40089217 (mov. 01 - Arq. 14) e pela prova oral produzida nos autos.A autoria delitiva, da mesma forma, mostra-se cristalina e incontestável, mormente depoimento das testemunhas em juízo e pelo interrogatório do acusado.A testemunha José Carlos Matias, policial militar, relatou que [...] Na abordagem, Alexander resistiu à prisão, recusando-se a entrar na viatura mesmo após tentativas de verbalização, sendo necessário o uso da força para contê-lo e efetuar a condução. [...].A testemunha Uélio Amorim Guimarães, policial militar, informou que [...] Ao avistar a viatura, Alexander tentou fugir, mas foi localizado, perseguido e abordado com resistência, desobedecendo aos comandos policiais, inclusive ao ser colocado na viatura. [...].Por ocasião do seu interrogatório, o réu admitiu que, de fato, resistiu a entrar na viatura policial, justificando tal conduta pelo receio de sofrer represálias de um traficante local, caso fosse conduzido à prisão.Ainda que se compreenda a alegação sob o ponto de vista subjetivo, tal justificativa não tem o condão de afastar a ilicitude da conduta, tampouco sua tipicidade penal. Isso porque o temor alegado não configura causa excludente de culpabilidade nem tampouco se insere nas hipóteses de inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que não restou demonstrado qualquer risco concreto, atual ou iminente à sua integridade física que justificasse o descumprimento de ordem legal emanada por autoridade competente.O próprio réu confirmou que os policiais militares, diante de sua resistência injustificada, foram obrigados a fazer uso moderado da força para proceder à sua condução, o que reforça a materialidade do crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal. A conduta do acusado, ao frustrar o cumprimento da ordem de condução legalmente expedida, comprometeu o regular exercício da função pública, afrontando diretamente o princípio da autoridade e a necessária obediência às determinações legítimas do poder público.Ressalte-se que o ordenamento jurídico dispõe de meios próprios para a salvaguarda da integridade física de custodiados, e eventuais temores subjetivos não autorizam o particular a descumprir ordens legais ou a opor resistência à atuação da força pública, sob pena de se esvaziar a autoridade do Estado e comprometer a eficácia do sistema de justiça criminal.Diante disso, resta plenamente caracterizado o delito de desobediência, uma vez que o réu, de forma livre e consciente, recusou-se a cumprir ordem legal de condução, sendo necessário o uso da força policial para fazê-la prevalecer.Assim sendo, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, a condenação do acusado é medida que se impõe.c) Do concurso material:Calha ressaltar que conforme delineado nos autos, verifica-se que o Réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes, não idênticos, configurando destarte, o concurso material de crimes, tratado no art. 69, caput, do CP:"Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela". Desse modo, que as penas deverão ser aplicadas cumulativamente.d) Das causas agravantes: O artigo 61, inciso II, alíneas “f”, do Código Penal, disciplina como causa agravante da pena quando o crime é cometido com violência contra a mulher na forma da lei específica. Vejamos:“Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:[...]II - ter o agente cometido o crime:[...]f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;” No presente caso, o acusado praticou o crime prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra mulher, na forma de Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006).Nesse sentido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1197 (REsp 2027794/MS) “A aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem.”.Por isso, pertinente o reconhecimento da causa agravante previstas no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, com relação ao delito de lesão corporal, a qual será aplicada na segunda fase da dosimetria da pena.e) Das causas atenuantes:O artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, disciplina a causa atenuante da pena quando confessada espontaneamente a autoria do crime. Apreenda-se:“Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:III - ter o agente:[...]d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;” No caso em exame, o acusado confessou, de forma espontânea, apenas a prática de resistência à prisão e à entrada na viatura policial. Embora a admissão não tenha abrangido a totalidade dos fatos imputados na denúncia, reconhece-se, quanto ao crime de desobediência, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, em razão da confissão espontânea, a qual será oportunamente considerada na segunda fase da dosimetria da pena.DISPOSITIVO:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a imputação deduzida na inicial para CONDENAR o réu ALEXANDER VENÂNCIO, filho de Lucilene Evangelista Venâncio e Ataídes Aparecido Venâncio, como incurso nas sanções dos artigos 129, § 13, e 330, ambos do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/2006 em relação ao primeiro, tudo na forma do artigo 69, do Código Penal.Assim, atento ao princípio constitucional da individualização da pena a ser aplicada e, conforme as determinações dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à sua dosimetria, nos limites do necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção dos crimes.Do crime de lesão corporal – Vítima GilzaciCulpabilidade: normal para o delito em questão, nada tendo a se valorar;Antecedentes: o agente não possui antecedentes, conforme certidão de mov. 71;Conduta social: neutra, pois aqui se deve observar o comportamento do processado na comunidade e no seio familiar, não havendo elementos nos autos para aferi-la;Personalidade: Em razão do crime ter sido cometido após o acusado ter ingerido bebida alcoólica (STJ - AgRg no AREsp: 1942898 TO 2021/0249153-1, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022), reconheço como desfavorável;Motivo: comum à espécie, portanto, nada a valorar;Circunstâncias: comuns à espécie delitiva;Consequências: nada a ponderar;Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime, sendo, portanto, neutra.Na primeira fase, tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, fixo a PENA-BASE do crime em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.Na segunda fase, verifico a inexistência de causa atenuante. Todavia, presente a circunstância agravante do emprego de violência contra mulher (artigo 61, inciso II, alíneas “f” do Código Penal), razão pela qual agravo a pena-base em 1/6 e fixo a PENA INTERMEDIÁRIA do crime em 2 (dois) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão.Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e de aumento de pena. Assim, fixo a PENA DEFINITIVA do crime em 2 (dois) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão.Do crime de desobediência:Culpabilidade: normal para o delito em questão, nada tendo a se valorar;Antecedentes: o agente não possui antecedentes, conforme certidão de mov. 71;Conduta social: neutra, pois aqui se deve observar o comportamento do processado na comunidade e no seio familiar, não havendo elementos nos autos para aferi-la;Personalidade: sem elementos para a sua valoração;Motivo: comum à espécie, portanto, nada a valorar;Circunstâncias: comuns ao tipo penal violado;Consequências: nada a ponderar;Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime, sendo, portanto, neutra.Na primeira fase, tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, fixo a PENA-BASE do crime em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase, verifico a inexistência de agravantes. Porém, reconheço a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”). Contudo, considerando que, nesta fase, a pena não pode ficar aquém do mínimo legal previsto em abstrato, mantenho a pena-base e fixo a PENA INTERMEDIÁRIA do crime em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e de aumento de pena. Assim, fixo a PENA DEFINITIVA do crime em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.DO CONCURSO MATERIAL:Reconhecendo o concurso material dos crimes, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, somo as penas dos crimes, totalizando a reprimenda DEFINITIVA do acusado em:- 2 (dois) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão; e- 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.Sendo assim, deverá o condenado cumprir a pena de reclusão e depois a pena de detenção, sucessivamente.Considerando o artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena.Em virtude da existência de violência, incabível a substituição por restritiva de direitos, conforme artigo 44, I do Código Penal.Incabível a suspensão condicional da pena, face ao que dispõe o art. 77, caput, do CP.Tendo em conta a situação financeira do condenado, resolvo fixar o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, nos termos do artigo 49, §1º, do Código Penal.Deixo de realizar a detração estabelecida no 387, §2º, Código de Processo Penal, visto que não influenciará no regime de pena aplicado.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.Deixo de proceder a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, pois deve ser precedida de pedido expresso e formal da acusação, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório (REsp nº 1.687.420 – TO – 2017/0185460-1).CONCEDO ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade (art. 387, parágrafo único, do CPP) e, portanto, REVOGO a sua prisão preventiva. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do sentenciado, devendo este ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.Após o trânsito em julgado, determino as seguintes providências:a) Oficie o TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, na forma do artigo 15, III, da Constituição Federal;b) Seja oficiado ao Instituto Nacional de Identificação para as anotações devidas.c) Expeça-se guia de execução penal, nos termos do art. 66 da Lei 7.210/1984.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima (art. 201, §2º, do CPP).Após, arquive-se, observando-se as baixas e cautelas de praxe.Jandaia-GO, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHOJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA(Decreto Judiciário nº 408/2024)
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