Processo nº 0005200-66.2024.8.13.0112
ID: 256921002
Tribunal: TJMG
Órgão: Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0005200-66.2024.8.13.0112
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WISLEY JUNIOR NUNES ROSA
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Ca…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0005200-66.2024.8.13.0112 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MAYCON WILHANS APARECIDO DA SILVA CPF: 163.338.776-38 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais, por meio de seu órgão de execução, ofereceu denúncia em desfavor de: MAYCON WILHANS APARECIDO DA SILVA, brasileiro, amasiado, lavrador, natural de Boa Esperança/MG, onde nasceu em 22 de outubro de 1999, filho de Helaine Reis da Silva, portador da cédula de identidade no RG n° MG-22.415.195 SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o nº 163.338.776-38, residente e domiciliado na Alameda Tulipas, n° 344, bairro Jardim das Acácias, município de Boa Esperança/MG, atualmente preso, narrando a denúncia o que segue: “Consta do incluso inquérito policial que, em 16 de setembro de 2024, por volta das 15h14, na Fazenda Soft Jeans, situada na Rodovia MGC 369, altura do Km 62, em Campo Belo/MG, o denunciado, atuando em comunhão de esforços e unidade de desígnios com indivíduo não identificado, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu, em proveito comum, 2 (duas) roçadeiras, 2 (duas) máquinas de colher café, 1 (uma) motosserra e 1 (um) soprador, pertencentes ao ofendido Mário César Ramos, e 2 (dois) capacetes e 1 (uma) caixa de som, de propriedade das vítimas Antônio Marcos Cardoso e Lorraine Letícia Ferreira. Apurou-se do procedimento investigativo que, na mesma data, por volta das 21h, em Boa Esperança/MG, o denunciado, através da sua genitora Helaine Reis da Silva, a qual não agiu com dolo ou culpa, provocou a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabe não se ter verificado. Exsurge das peças informativas que o denunciado e o seu comparsa, previamente ajustados e imbuído com animus furandi, após arrombarem o cadeado do portão de entrada da fazenda, e depois o cadeado do portão do barracão, apoderaram-se da res furtiva, colocando no interior de 1 (um) automóvel da marca/modelo Fiat/Uno, cor azul, de placa COH-4380. Averiguou-se dos elementos que quando estavam saindo do local, o denunciado e o seu comparsa foram surpreendidos pelas vítimas Antônio Marcos Cardoso e Lorraine Letícia Ferreira, e a pessoa de prenome “Natan”, que estavam em outro carro, instante em que desembarcaram do automóvel e evadiram pelo matagal. Extrai-se que, por volta das 19h40, o denunciado telefonou para sua genitora, Helaine Reis da Silva, e falou para ela comparecer no Quartel da Polícia Militar e registrar boletim de ocorrência noticiando a prática do delito de furto automóvel da marca/modelo Fiat/Uno, cor azul, de placa COH-4380, tendo ela atendido a solicitação.” Por tais fatos, Maycon Wilhans Aparecido da Silva foi denunciado pelo Ministério Público como incurso na sanção do artigo 155, §4°, I e IV, na forma do artigo 29, e 340, nos moldes do artigo 69, mais a agravante prevista no artigo 61, I, dispositivos do Código Penal. Com a inicial vieram: APFD (ID 10324801825, fls. 02/12), B.O. (IDs 10324801825 e 10324801826 – fls. 17/21); Relatório Médico (ID 10324801826 – fls. 22/23); Auto de Apreensão (ID 10324801826 – fls. 24); Termo de Restituição (ID 10324801826, fls. 25), Relatório Policial (ID 10324801826 - fls. 32/33); FAC (ID 10324801826, fls. 37/44), CACs (ID 10324801827 – fl. 51 e ID 10324801828, fls. 58/62), Decisão de conversão de prisão em flagrante em preventiva (ID 10324801829, fls. 68/69), Termo de Declaração (ID 10324801829, fls. 79/80). A denúncia foi recebida em 21 de outubro de 2024 (ID 10328990095). Devidamente citado (ID 10335165019), o réu apresentou Resposta a Acusação, por intermédio de defensor constituído (ID 10349780745), tendo informado que apresentará sua defesa em momento oportuno. Na mesma ocasião, pleiteou a revogação da prisão preventiva do acusado e, após manifestação ministerial (ID 10364089758), a prisão preventiva foi mantida conforme Decisão de ID 10365550373. Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 13 de fevereiro de 2025 (ID 10392070277), procedeu-se com a oitiva das vítimas, de 02 testemunhas de acusação, comuns à defesa e, ao final, procedeu-se com o interrogatório do acusado. Em alegações finais por memoriais (ID 10403636079), o Ministério Público, requereu que a denúncia fosse julgada procedente. A defesa, em alegações finais por memoriais (ID 10410611625), requereu: (I) que seja decotada a qualificadora do rompimento de obstáculo, uma vez que inexistem provas que demonstrem a qualificadora; (II) o reconhecimento da modalidade tentada nos moldes do artigo 14, II, do CP, reduzindo a pena no máximo legal, ao argumento de que não há provas da consumação do delito; (III) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (IV) a aplicação do regime em observância a Súmula 718 do STF; (V) a liberação do veículo para a senhora Helaine Reis da Silva. Autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Não existem nos autos matérias arguidas ou de conhecimento de ex officio atinentes à análise preliminar. Não assomam caracterizadas causas de extinção da punibilidade, inclusive decurso temporal para fins de prescrição, razão pela qual passo à análise do mérito. Em relação ao delito de furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV, do CP) A materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada pelo APFD (ID 10324801825, fls. 02/12), B.O. (IDs 10324801825 e 10324801826 – fls. 17/21); Relatório Médico (ID 10324801826 – fls. 22/23); Auto de Apreensão (ID 10324801826 – fls. 24); Termo de Restituição (ID 10324801826, fls. 25), Relatório Policial (ID 10324801826 - fls. 32/33); FAC (ID 10324801826, fls. 37/44), CACs (ID 10324801827 – fl. 51 e ID 10324801828, fls. 58/62), B.O apreensão res furtiva (ID 10324801828, fls. 65/66), Decisão de conversão de prisão em flagrante em preventiva (ID 10324801829, fls. 68/69), Termo de Declaração (ID 10324801829, fls. 79/80) e também pelas demais provas produzidas nos autos. Quanto à autoria, restou devidamente demonstrada pelo forte conjunto probatório dos autos. Em juízo, as vítimas Antônio Marcos Cardoso, Lorraine Letícia Ferreira e Mario César Ramos, relataram da seguinte forma: “Que mora lá. Que trabalha no local. Que saiu porque vendeu uma caminhonete e veio entregar aqui na cidade. Que na volta seu primo o levou de volta. Que era de tarde. Que quando chegaram viram o carro deles. Que era duas pessoas. Que achou que era alguém que tinha ido procurar o depoente, mas viu que a porta do barracão estava aberta. Que seu primo atravessou o carro na frente do portão. Que quando eles avistaram o depoente eles saíram em fuga, mas não conseguiram sair com o carro. Que então eles saíram correndo pelo meio do mata. Que foram subtraídas duas máquinas de roçar grama e colher café, dois capacetes, uma motosserra, um soprador, uma caixa de som de automóvel. Que a caixa de som e os capacetes eram seus e de sua esposa. Que confirma as declarações prestadas na depol. Que reconheceu um dos acusados. Que as duas máquinas de colher café não estavam ainda dentro do carro porque não deu tempo de eles colocarem porque o depoente e seu primo chegaram. Que eles tiveram que arrombar o portão da entrada que estava fechado de cadeado e o barracão também estava com cadeado. Que na hora lá que o Delegado perguntou falou que o prejuízo era de uns 3 mil, mas é muito mais do que isso. Que o proprietário da fazenda teve o prejuízo dos dois cadeados que eles quebraram. Que não sabe informar o valor dos cadeados. Que os objetos do furto foram todos recuperados. Que o prejuízo foi só os cadeados mesmo. Que eles não conseguiram sair da propriedade com os cadeados.” (Antônio Marcos Cardoso, vítima) “Que foram na cidade levar uma caminhonete por volta de 13:15. Que por volta de 14h voltaram com seu primo. Que aproximando de casa viram que havia um carro no portão de casa. Que aproximaram e viram que tinha aberto o portão e tinha algumas coisas no chão. Que quando perceberam que era ladrão, seu primo atravessou o carro no meio da estrada para eles não conseguir fugir. Que na hora da fuga o carro engalhou em um eucalipto e as rodas da frente ficaram suspensas. Que quando chegaram eles haviam colocado várias coisas suas dentro do carro deles, então seu primo colocou o carro atravessado para que eles não conseguissem fugir. Que os objetos furtados foram dois capacetes, uma caixa de som, uma motosserra, um soprador. Que do lado do carro no chão tinham duas máquinas que não deu tempo deles colocarem no carro. Que esse material ficava no barracão que fica em frente a casa da depoente. Que para ter acesso lá eles arrebentaram o cadeado do portão de entrada e também arrombaram o cadeado que tinha no barracão. Que reconheceu um dos acusados. Que isso foi no outro dia. Que eles foram lá levar uma foto. Que os objetos estavam dentro do carro, mas eles não conseguiram fugir não.” (Lorraine Letícia Ferreira, vítima) “Que é filho do proprietário. Que seus funcionários lhe relataram o ocorrido. Que foi relatado que seu caseiro Antônio precisou sair pra levar um veículo na cidade. Que ele retornou logo em seguida e verificou que tinha um carro estranho na propriedade. Que eles até atravessaram o veículo que eles estavam na estrada para que não pudessem sair porque desconfiaram que era um assalto. Que foram em direção ao barracão onde estavam roubando. Que lá tinha capacetes, moto, máquinas utilizadas para trabalhos na propriedade, produtos. Que eles verificaram que eles estavam roubando. Que os indivíduos pegaram o carro para tentar fugir, mas toparam com um toco de eucalipto e o carro ficou preso. Que então eles fugiram a pé. Que os objetos ficavam em um barracão, que para ter acesso eles romperam dois cadeados, um que tinha na entrada da fazenda e o outro no barracão. Que a polícia foi acionada. Que não conhece o acusado. Que tiveram o prejuízo do arrombamento dos cadeados. Que eles não chegaram a sair da propriedade porque o carro ficou preso lá dentro. Que não sabe dizer se alguém foi até lá fazer alguma perícia porque não fica na propriedade.” (Mario César Ramos, vítima) As testemunhas, PM Alisson Simão Josefa e PM Alexandre Marques Costa, narraram o ocorrido da seguinte forma: “Que o autor é de Boa Esperança. Que naquele dia o pessoal de Campo Belo chamou e eles informaram que chegaram na fazenda e que tinha um pessoal em um Fiat Uno tirando algumas coisas de um galpão. Que eles tentaram fugir com esse carro, mas ficaram presos na vegetação e correram pro mato. Que puxaram a placa do veículo e constataram que era de Boa Esperança. Que deu o nome de uma mulher. Que atenderam as vítimas e recolheram o veículo. Que sabe que posteriormente a PM de Boa Esperança fez as diligências e localizaram o acusado. Que nós aqui de Campo Belo não tivemos contato com o acusado. Que então prenderam ele lá. Que a mãe dele tinha feito um BO de furto, mas na verdade ela tinha deixado o carro com ele. Que a PM de Boa Esperança foi atrás da mãe e falou para ela que estavam atrás de um carro que tinha sido utilizado para prática de um furto. Que o pessoal de Boa Esperança falou que ele já é conhecido no meio policial. Que foi no local do furto. Que o caseiro informou que parece que eles teriam arrombado um portão pra adentrar no local.” (PM Alisson Simão Josefa - testemunha) “Que foi contatado pela guarnição de Campo Belo que noticiou que havia ocorrido um furto tentado e que os autores em fuga acabaram abandonando o veículo utilizado no crime no local. Que em consulta ao proprietário do veículo constatou-se ser de propriedade de Helaine, mãe de Maycon. Que pouco tempo depois Helaine apareceu lá comunicando um furto do seu veículo. Que suspeitaram então da participação de Maycon, que é conhecido no meio policial. Que de posse de foto de Maycon, encaminhando para a PM de Campo Belo, os quais mostraram à vítima que, de pronto e sem dúvidas, reconheceu o Maycon como sendo um dos autores. Que assim sendo, compareceram na casa dele em Boa Esperança e prenderam ele. Que Maycon confessou a prática do delito, que ele estava na direção do veículo e que sua mãe teria registrado o furto para tentar livrá-lo de qualquer consequência. Que o acusado é contumaz em crimes de furtos em propriedades rurais” (PM Alexandre Marques Costa - testemunha) O acusado Maycon Wilhans foi interrogado e confessou os fatos, narrando o que segue: “Que os fatos são verdadeiros. Que estava o depoente e mais um rapaz, que não conhecia ele não. Que pegou o carro de sua mãe e foi fazer esse fato. Que o portão forçaram e ele abriu, que chegaram no barracão e começaram a colocar as coisas dentro do carro. Que chegou esse pessoal e evadiram pela mata e deixou o carro dentro da propriedade. Que o barracão estava com a porta encostada, mas não tinha cadeado nenhum não. Que ligou pra sua mãe. Que foram da fazenda até Boa Esperança correndo. Que quando chegaram em sua casa pegou sua mãe, colocou ela no carro e levou ela até o quartel pra ela fazer um boletim de ocorrência pra ela achar que outra pessoa quem tinha usado o carro dela. Que o carro é de propriedade de sua mãe. Que de vez em quando sua mãe lhe emprestava o carro. Que até um certo dia que estava precisando de dinheiro, chegou para sua mãe e pediu seu carro emprestado. Que pegou o carro e foi tentar fazer essa sacanagem. Que tem mais três irmãos. Que sua mãe lhe cobra do carro apreendido.” (Maycon Wilhans Aparecido da Silva - interrogatório) O acusado confessa a prática do furto e seus relatos vão ao encontro do subtrato probatório constante aos autos não havendo motivos para descredibilizar sua confissão. As vítimas, forma críveis ao narrarem que, no momento que chegaram no local dos fatos, depararam com o cenário criminoso e tomaram a iniciativa de bloquear a estrada, evitando que os agentes fugissem e, ao perceberem a chegada das vítimas, o acusado e seu comparsa não identificado, iniciaram fuga com o veículo em que estavam os objetos subtraídos, o que restou infrutífero. Além disso, as testemunhas, policiais militares responsáveis pelas diligências que culminaram na prisão em flagrante do acusado, confirmam a versão apresentada pelas vítimas, destacando-se que o veículo que foi abandonado pelos autores do furto no local pertencia a genitora do réu. Por fim, as vítimas Antônio e Lorraine confirmaram em juízo que reconheceram um dos autores do delito. Assim, tenho que a autoria restou satisfatoriamente comprovada. Quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal, verifica-se a existência de justificativa plausível para a ausência da perícia, eis que não se procedeu com o exame pericial dos cadeados rompidos para prática do furto, já que na ocasião que a guarnição retornou ao local dos fatos, depararam com novos cadeados na porteira principal e no galpão em que estavam os objetos subtraídos, podendo então a qualificadora ser reconhecida com fundamento nas declarações da vítima e de testemunhas. Nesse sentido, considerando que as três vítimas foram uníssonas ao afirmar que os autores do furto arrombaram o cadeado do portão principal, bem como do galpão onde os objetos subtraídos estavam guardados, impõe-se o reconhecimento da qualificadora em comento. Em relação à qualificadora do concurso de agentes, prevista no art. 155, §4º, IV, do CP, vislumbro aplicável, uma vez que as vítimas Antônio Marcos e Lorraine Letícia foram uníssonas ao relatarem que visualizaram mais que um agente no momento da fuga, o que foi confirmado pelo réu em seu interrogatório. Sendo assim, a condenação do acusado pela prática do delito de furto qualificado pelo arrombamento e concurso de agentes é medida que se impõe. Com relação a tese defensiva de que se trata de delito tentado ao argumento de que o acusado não chegou a sair do recinto, entendo que não deve prosperar. O STJ há tempos fixou a tese de que “consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. No caso em análise, o acusado já se encontrava com parte da res furtiva no interior de seu veículo e empreendeu fuga, ainda que por breve espaço de tempo, figurando o furto na modalidade consumada. Ainda quanto à pena, analisando a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10371317988), assim como consultando sistemas de execuções penais, presente a agravante do art. 61, I do Código Penal, visto que o réu possui 03 (três) condenações transitadas em julgado em data anterior aos fatos ora em apuração, em fase de execução penal, inclusive com recente extinção, conforme Decisão que segue anexo. Sendo assim, uma das reincidências será utilizada na primeira fase como maus antecedentes e as demais como agravantes. Presenta, ainda, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, eis que o réu confessou a prática delitiva em juízo. Não há causas de aumento e diminuição da pena a serem considerados. Em relação ao delito de Comunicação falsa de crime (art. 340, do CP) A materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada pelo APFD (ID 10324801825, fls. 02/12), B.O. (IDs 10324801825 e 10324801826 – fls. 17/21); Relatório Médico (ID 10324801826 – fls. 22/23); Auto de Apreensão (ID 10324801826 – fls. 24); Termo de Restituição (ID 10324801826, fls. 25), Relatório Policial (ID 10324801826 - fls. 32/33); FAC (ID 10324801826, fls. 37/44), CACs (ID 10324801827 – fl. 51 e ID 10324801828, fls. 58/62), B.O apreensão res furtiva (ID 10324801828, fls. 65/66), Decisão de conversão de prisão em flagrante em preventiva (ID 10324801829, fls. 68/69), Termo de Declaração (ID 10324801829, fls. 79/80) e também pelas demais provas produzidas nos autos. Quanto à autoria, restou devidamente demonstrada pelo forte conjunto probatório dos autos. O acusado confessa que, logo após cometer o furto, durante a fuga, entrou em contato com sua genitora, comunicando-lhe a falsa ocorrência do furto de seu veículo, pedindo-lhe para que fizesse o registro da ocorrência perante a autoridade policial, na tentativa de criar um álibi e livrar-se de uma possível responsabilização penal, o que foi por ela feito. A testemunha, PM Alexandre Marques, atuante na cidade de Boa Esperança, confirmou que a genitora do acusado se deslocou até o quartel e registrou o boletim de ocorrência do furto de seu veículo, induzida por seu filho, ora denunciado, lavrando-se, assim, o registro da ocorrência. Para mais, o Boletim de Ocorrência de IDs 10324801825 e 10324801826, fls. 17/21, ratifica a verossimilhitude dos fatos. Desta forma, a conduta do acusado se amolda ao delito previsto no artigo 340 do Código Penal e sua condenação é medida que se impõe. Quanto à pena, analisando a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10371317988), assim como consultando sistemas de execuções penais, presente a agravante do art. 61, I do Código Penal, visto que o réu possui 03 (três) condenações transitadas em julgados em data anterior aos fatos ora em apuração, em fase de execução penal, inclusive com recente extinção, conforme Decisão que segue anexo. Sendo assim, uma das reincidências será utilizada na primeira fase como maus antecedentes e as demais como agravantes. Presente, ademais, a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do Código Penal, uma vez que o acusado cometeu o delito visando assegurar a impunidade do furto que outrora havia cometido. Por fim, presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, eis que o réu confessou a prátia delitiva em juízo. Não há causas de aumento e diminuição da pena a serem considerados. Do Concurso de Crimes Considerando que o acusado, mediante mais de uma ação, com desígnios autônomos e de forma independente, praticou dois crimes, atenta à regra que emana do art. 69 do Código Penal, as penas deverão ser somadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o réu MAYCON WILHANS APARECIDO DA SILVA às sanções dos art. 155, § 4º, I e IV, em concurso material (art. 69, do CP) com o art. 340, c/c art. 61, I e II, “b”(este em relação ao delito de Comunicação Falsa de Crime) e 65, III, “d”, todos dispositivos do Código Penal. Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República e dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e fixação da pena. Em relação ao delito de furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV, do CP) Considerando que foram reconhecidas duas qualificadoras, arrombamento e concurso de agentes, esta será utilizada para qualificar o delito e aquela como circunstância negativa. Na primeira fase, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. Em relação aos antecedentes, constato que o réu possui maus antecedentes. Sua conduta social não foi abonada, o que não lhe prejudica. Não há elementos acerca de sua personalidade. Os motivos e consequências do crime são os inerentes ao tipo penal. As circunstâncias devem ser sopesadas negativamente eis que o delito foi praticado mediante rompimento de obstáculo. O comportamento da vítima não há de ser considerado. Desta forma, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência por duas vezes (art. 61, I, do CP), assim como a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d” CP). Assim promovo a compensação de uma reincidência com a confissão, fixando a pena, intermediariamente, em 03 (três) anos e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na terceira fase, não reconheço causa especial para o aumento ou diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. À míngua de provas quanto aos rendimentos do acusado, fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado. Fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, em observância ao artigo 33, §§ 2° e 3º, e artigo 59, ambos do CP, bem como a súmula 269 do STJ. Em relação ao delito de Comunicação falsa de crime (art. 340, do CP) Na primeira fase, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. Em relação aos antecedentes, constato que o réu possui maus antecedentes. Sua conduta social não foi abonada, o que não lhe prejudica. Não há elementos acerca de sua personalidade. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são os inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não há de ser considerado. Desta forma, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência por duas vezes (art. 61, I, do CP) e a agravante prevista no art. 61, II, “b”. do CP, assim como a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d” CP). Assim promovo a compensação de uma reincidência com a confissão, fixando a pena, intermediariamente, em 01 (um) mês 16 (dezesseis) dias de detenção. Na terceira fase, não reconheço causa especial para o aumento ou diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção. Fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, em observância ao artigo 33, §§ 2° e 3º, e artigo 59, ambos do CP, bem como a súmula 269 do STJ. Do Concurso de Crimes Em relação aos crimes de Furto Qualificado e Comunicação Falsa de Crime, em atenção ao disposto no artigo 69 do Código Penal, procedo à soma das penas. Dessa forma, fica o acusado definitivamente condenado ao cumprimento de 03 (três) anos 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa. Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, entendo que deverá ser fixado o regime SEMIABERTO, conforme artigos 33, §2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal, bem como a súmula 269 do STJ. À míngua de provas quanto aos rendimentos do acusado, fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado. Eventual detração será analisada no âmbito da execução penal ante a necessidade de análise dos requisitos subjetivos. Diante da ausência dos requisitos do art. 44, do Código Penal, vislumbro a impossibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, bem como a concessão do sursis (art. 77, do Código Penal), tendo em vista a reincidência do acusado. DISPOSIÇÕES FINAIS Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que os motivos que decretaram seu acautelamento provisório permanecem, especialmente por ser reincidente específico, de modo que, acaso colocado em liberdade, encontraria estímulos para voltar a delinquir. Expeça-se guia de execução definitiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Constato que o Aparelho celular apreendido (ID 10324801826, fls. 24), foi restituído conforme Termo constante em ID 10324801826, fls. 25. No tocante ao veículo apreendido, conforme consta no Boletim de Ocorrência de levantamento do local dos fatos (ID 10324801831, pág. 02/05), qual seja tipo Automóvel, marca/modelo Fiat/Uno Mille SX Young, placa COH-4380, chassi 9BD146058V5938523, Renavam 680010483, categoria Particular, tendo em vista a comprovação de sua propriedade, através da defesa, em sede de Alegações Finais (IDs 10410643002, 10410639100 e 10410628317), determino a restituição, certificando-se nos autos. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme dispõe o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não foi estabelecido o contraditório a esse respeito. Após o trânsito em julgado da sentença: a) seja preenchido o Boletim Individual e enviado ao Instituto de Identificação; b) expeça-se guia de execução definitiva, no prazo de 10 (dez) dias; c) a comunicação da condenação dos réus ao Tribunal Regional Eleitoral, através do INFODIP para fins do artigo 15, III, da Constituição da República; d) procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais; e) expeça-se o mandado de prisão em desfavor do acusado. f) à contadoria para cálculos da multa, em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do CPP, encaminhando-se aos autos de execução para cobrança; Intimem-se pessoalmente o réu, as vítimas, o Ministério Público e, por publicação, o defensor constituído. Sentença publicada e registrada no PJe. Após, feitas as anotações devidas, arquive-se com baixa na distribuição. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. MAIARA NUERNBERG PHILIPPI Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear