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Adolar Weber - 0135800-40.2…
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ADOLAR WEBER - 0135800-40.2008.5.04.0371 consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 309420378
Tribunal: TJCE
Órgão: 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0262878-92.2024.8.06.0001
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VICTOR EMANUEL COELHO DA SILVA
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Q…
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Processo nº 0005200-14.2022.8.13.0637
ID: 300554331
Tribunal: TJMG
Órgão: Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0005200-14.2022.8.13.0637
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE PEDRO REIS BARONI
OAB/MG XXXXXX
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YGOR FILIPE DE ANDRADE GUEDES
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvo…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, Fórum Mário Mascarenhas de Oliveira, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 0005200-14.2022.8.13.0637 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: YAGO FABRICIO DE ANDRADE SILVA CPF: 124.994.376-00 SENTENÇA VISTOS ETC. Y.F.d.A.S., identificado e qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06, em concurso material com os crimes previstos pelos arts. 129, §12, 329 e 330 do Código Penal, além do art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, porque segundo a denúncia, em 12/07/2022, por volta de 15h43min, na Rua Isidoro Machado, Bairro Vila Nova, nesta Cidade e Comarca, Policiais Militares surpreenderam o denunciado trazendo consigo, para fins de mercancia, 03 (três) papelotes de cocaína, pesando 4,80 (quatro gramas e oitenta centigramas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo apreendidos, ainda, a importância de R$ 30,00 (trinta reais) em espécie, 01 (um) aparelho celular da marca Samsung Galaxy A01, de cor azul e a motocicleta Honda XR 250 Tornado, ano 2008, cor laranja, placa HIW-7C70. Durante tentativa de fuga, o acusado desobedeceu ordem de parada emanada de funcionário público, bem como se opôs à execução de ato legal, mediante violência, ao investir com a motocicleta contra o CbPM Daniel Lopes, vindo a atropelá-lo, causando-lhe sangramento no dedo mínimo da mão direita e deslocamento da unha no dedo médio da mesma mão (ID 9591292451). A denúncia veio instruída com o inquérito policial de ID’s 9591292452 e 9591292453. O processo seguiu o rito da Lei n° 11.343, de 23/08/2006. O acusado foi notificado (ID 9625208555) e apresentaram defesa preliminar (ID 9668006009). Recebida a denúncia, passou-se à produção da prova oral (ID 9672870277). A instrução processual consistiu na oitiva de duas testemunhas arroladas na denúncia, além do interrogatório do acusado, tudo através do sistema de gravação audiovisual, disponível para acesso por meio da plataforma Pje Mídias (ID 10324850285). Em alegações finais, o nobre Representante do Ministério Público, após analisar a prova coligida e o direito aplicável à espécie, requereu a parcial procedência da denúncia, condenando-se o acusado por infração aos arts. 33 da Lei de Drogas, 129, §12, 329 e 330 do Código Penal, absolvendo-o da imputação de infração ao art. 311 do CTB, requerendo, ainda, a restituição da motocicleta apreendida, eis que demonstra a propriedade de terceira pessoa (ID 10345408767). O DD. Advogado, por sua vez, requereu, a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal, bem como requereu a restituição da motocicleta apreendida (ID 10458314951). CAC juntada no ID 10344045984. RELATADOS, em síntese do necessário, FUNDAMENTO e DECIDO. O processo encontra-se formalmente perfeito, inexistindo irregularidades a serem sanadas nesta fase. Ao acusado foi assegurada a mais ampla defesa, cumprindo-se com rigor todas as determinações do Código de Processo Penal. No mérito, a pretensão punitiva estatal é parcialmente procedente. Segundo a denúncia, em 12/07/2022, por volta de 15h43min, na Rua Isidoro Machado, Bairro Vila Nova, nesta Cidade e Comarca, Policiais Militares surpreenderam o denunciado trazendo consigo, para fins de mercancia, 03 (três) papelotes de cocaína, pesando 4,80 (quatro gramas e oitenta centigramas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo apreendidos, ainda, a importância de R$ 30,00 (trinta reais) em espécie, 01 (um) aparelho celular da marca Samsung Galaxy A01, de cor azul e a motocicleta Honda XR 250 Tornado, ano 2008, cor laranja, placa HIW-7C70. Durante tentativa de fuga, o acusado desobedeceu ordem de parada emanada de funcionário público, bem como se opôs à execução de ato legal, mediante violência, ao investir com a motocicleta contra o CbPM Daniel Lopes, vindo a atropelá-lo, causando-lhe sangramento no dedo mínimo da mão direita e deslocamento da unha no dedo médio da mesma mão. DO TIPO PENAL PREVISTO PELO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL: Em relação ao delito acima descrito, a materialidade delitiva restou demonstrada através do Boletim de Ocorrência de fls. 04/06. Já a autoria restou demonstrada pela prova oral abaixo relatada. Ouvida em juízo, a testemunha policial Darley Rodrigues, em síntese, afirmou que recebeu notícia privilegiada de uma informante confiável, no sentido de que o réu iria entregar cocaína na área central, de moto. Somente não sabendo informar exatamente o ponto da entrega. Os policiais então se posicionaram na rua Isidoro Machado, sendo que, após cerca de 20 minutos, o réu passou pelo local, momento que o depoente deu ordem de parada. Ao ser abordado, o acusado não cumpriu a ordem legal, acelerando bruscamente e jogando a moto na direção do CB Daniel, ocasionando ferimento consistente no deslocamento da unha e sangramento. Que Daniel pulou para se desvencilhar e não ser atropelado. Com o réu foram encontrados os papelotes de cocaína. O acusado disse que possuía maconha em sua casa, mas nada foi encontrado. Por fim, o declarante disse que o acusado é vastamente conhecido pela policia pela prática de tráfico de drogas. A também testemunha policial Daniel Pereira Lopes relatou em juízo que os policiais estavam posicionados aguardando a passagem do réu, quando ele apareceu em uma moto e desobedeceu à ordem de parada do SGT Amaral, arrancando bruscamente contra o depoente, que sofreu pequena lesão no dedo e teve a unha descolada. O réu perdeu o controle do veículo e veio ao chão. Quando o réu foi contido, com ele foi encontrada cocaína. A informação privilegiada foi recebida pelo SGT Darley, mas ele não expôs o informante para sua equipe. O acusado ainda revelou que havia maconha na casa, mas nada foi encontrado. Ao ser interrogado, o acusado admitiu a propriedade das drogas apreendidas, afirmando que elas se destinavam ao consumo pessoal. Disse que ele se encontrava no centro da cidade, quando recebeu uma ligação da sua genitora informando que seu filho estava passando mal. Assim, o acusado pegou emprestado a motocicleta de seu amigo Guilherme e se deslocou até sua residência para prestar assistência ao seu filho. Posteriormente, quando retornava para o centro a fim de devolver o veículo de Guilherme, foi abordado transportando drogas, as quais, segundo o mesmo, são para uso próprio. Disse também que tentou desviar a moto do policial, mas não conseguiu, ocasionando o acidente. Pois bem. Os elementos probatórios produzidos em juízo comprovam que o acusado, durante tentativa de fuga da abordagem policial por estar na posse de entorpecentes, resistiu à ordem legal emanada dos policiais e investiu com a motocicleta contra um dos integrantes da guarnição policial, vindo-lhe a causar lesões corporais. Nesse sentido, os policiais afirmaram que após o recebimento de denúncias anônimas e tentativa de abordagem ao acusado, este acelerou a motocicleta contra o policial Daniel Pereira e causou lesão em um dos dedos de sua mão. O relato das testemunhas policiais, diferente da versão apresentada pelo acusado, é conciso e coerente, coadunando-se com as demais provas produzidas. Vale ressaltar que a palavra dos policiais possui relevante valor probatório em crimes desta natureza, sempre que suas declarações são corroboradas pelas demais provas existentes, como o caso dos autos. Veja alguns dos julgados sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL - ESTADO DE EMBRIAGUEZ COMPROVADO POR MEIO DA PROVA TESTEMUNHAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - LESÃO CORPORAL CONTRA POLICIAL MILITAR, RESISTÊNCIA E DESACATO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - RECURSO NÃO PROVIDO. (...) - Restando comprovado nos autos que o réu desacatou os militares, ofendendo-lhes o decoro, bem como resistiu à prisão mediante violência, chegando até mesmo a lesionar um dos agentes públicos, deve ser ratificada a condenação pela prática dos crimes previstos no art. 129, §12, 329 e 331, todos do Código Penal. - Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.429541-6/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/11/2024, publicação da súmula em 19/11/2024) Além do relato dos policiais, as provas produzidas na fase de investigação comprovam a resistência com emprego de violência a funcionário público, tornando-se devida a condenação do acusado por infração ao art. 329 do Código Penal. DOS TIPOS PENAIS PREVISTOS PELOS ARTS. 33 DA LEI DE DROGAS, 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, 129, §12 E 330 DO CÓDIGO PENAL: Já em relação aos delitos acima descritos, as provas produzidas não foram capazes de comprovarem sua ocorrência. Inicialmente, em relação ao delito de tráfico de drogas, em que pese a confirmação dos policiais acerca da apreensão de drogas na posse do acusado, a prova angariada aos autos é frágil quanto à imputação feita ao réu pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. A apreensão de quantidade não expressiva de drogas, ausentes quaisquer outros petrechos que denotem a traficância, melhor se afiguram ao tipo penal previsto pelo art. 28 da Lei 11.343/06. Certo é que estando frágil a acusação, não resta alternativa que não a desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 para o delito previsto no art. 28 do mesmo diploma legal, eis que paira dúvida acerca da finalidade dos entorpecentes apreendidos, sendo a orientação, nestes casos, pela imputação do delito mais brando. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES NÃO VISLUMBRADA - PLEITO DEFENSIVO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL – NECESSIDADE. 01. Não existindo provas, estreme de dúvida, de que a droga apreendida em poder dos réus se destinava à comercialização, a mantença da absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo, é medida de rigor. 02. Tendo em vista a ínfima quantidade de droga apreendida, bem como sua natureza, e considerando que as circunstâncias do flagrante são compatíveis com a alegada condição de usuário, a desclassificação da conduta, do réu condenado, para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.075004-2/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/09/2024, publicação da súmula em 26/09/2024) Ainda, nessa linha de raciocínio, analisando o disposto no § 2º do art. 28 da Lei n.11.343/06, tem-se o seguinte: Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Portanto, em síntese, a desclassificação é de rigor, e ao réu será imputada a infração prevista pelo art. 28 da Lei n.11.343/06, afastando-se a imputação de infração ao art. 33, caput, da mesma norma. Além disso, em relação do delito previsto pelo art. 311 do CTB, nenhuma prova restou produzida em contraditório a demonstrar que o acusado, durante tentativa de fuga, trafegou em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano, de modo a ser devida a absolvição do agente, por insuficiência probatória. Ademais, quanto ao suposto delito de desobediência, tenho que este restou absorvido pelo delito de resistência, considerando tratar-se de meio pelo qual o acusado investiu com a motocicleta contra um dos policiais e lhe causou lesões corporais, de modo que aplica-se, à espécie, o princípio da consunção, seguindo-se a linha de entendimento jurisprudencial convergente ao tema em casos de igual natureza, veja: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - RESISTÊNCIA - DESOBEDIÊNCIA - FLAGRANTE - LEGALIDADE - DECOTE DA MAJORANTE - IMPOSSIBILIDADE - PROVA VÁLIDA - DESOBEDIÊNCIA - ATIPICIDADE - CONSUNÇÃO - DOSIMETRIA - MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA - VALOR DE REPARAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA – REDUÇÃO. (…) O descumprimento de simples ordem policial de parada, ainda que reiterada, não caracteriza o delito de desobediência quando a conduta instintiva do agente norteia pela fuga para evitar a prisão em flagrante, ou quando constatado tratar-se de crime-meio para a execução do crime de resistência. (…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.088789-5/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/07/2023, publicação da súmula em 05/07/2023) Por fim, em relação ao delito de lesão corporal praticado contra o militar, em que pese tenha sido demonstrada a ocorrência da ofensa, inexiste nos autos o termo de representação do ofendido, condição de procedibilidade para processamento deste tipo penal, nos termos do art. 88 da Lei 9.099/95, o que, na sua ausência, torna devido seu afastamento, conforme orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, veja: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART.147-A, §1º, II, CP - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - CRIME CONDICIONADO A REPRESENTAÇÃO - NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MÉRITO - DELITOS DE LESÃO CORPORAL (ART.129, §13º, CP) E CÁRCERE PRIVADO (ART.148, CP) - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA. - A representação do ofendido ou de seu representante legal é condição de procedibilidade para a deflagração da persecução penal do crime de ameaça. Na espécie, observa-se que uma das vítimas não ofereceu representação em face do acusado, tampouco exarou declaração que possa ser interpretada como tal. Assim, não havendo representação dentro do prazo decadencial de seis meses, deve ser decretada a extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV, do CP (…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.491475-0/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 07/05/2025, publicação da súmula em 07/05/2025) Destarte, não sendo ofertada representação ao delito de lesão corporal, o reconhecimento da decadência se impõe. CONCLUSÃO: Em conclusão, o acusado será condenado por infração ao art. 329 do Código Penal, sendo absolvido da imputação de infração aos arts. 330 do Código Penal e 311 do CTB. O delito previsto pelo art. 33 da Lei de Drogas será desclassificado para a conduta descrita pelo art. 28 da mesma Lei. Por fim, quanto ao delito de lesão corporal, ante a ausência de representação do ofendido, será reconhecida a decadência do direito de representação, com a consequente extinção da punibilidade em relação a este delito. Dito isso, e inexistindo causas que excluam o crime ou isentem o réu de pena, passo à dosimetria. As demais teses serão analisadas nesta fase. DA DOSIMETRIA DA PENA: Para fixação da pena base, nos termos do art. 59, CP observa-se o seguinte: a) culpabilidade: está revestida de reprovabilidade normal, não havendo nenhum indicativo nos autos de que o acusado tenha agido com grau de intensidade dolosa suficiente a merecer, nessa circunstância em especial, exacerbação de sua reprimenda; b) antecedentes: o acusado é tecnicamente primário; c) conduta social: o conjunto probatório não demonstra fatores aptos a serem valorados negativamente, visto que não há notícias desfavoráveis ao acusado no meio em que vive; d) personalidade do agente: nesta comarca não contamos com profissional especializado para realização do estudo necessário para se aferir traços da personalidade do réu, razão pela qual esta circunstância não será analisada negativamente; e) motivos do crime: não restaram bem esclarecidos e não serão analisados desfavoravelmente. f) circunstâncias e consequências do fato: normais da espécie; g) comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do delito. Em assim sendo, e observadas as diretrizes traçadas pelo art. 68 do Código Penal, justifica-se a fixação da pena base em seu mínimo legal, isto é, 2 meses de detenção (art. 329 do Código Penal). Inexistem atenuantes, agravantes, bem como causas especiais de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, motivo pelo qual o patamar fixado na primeira fase torna-se definitivo. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA: O acusado cumprirá a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada em regime aberto de prisão (art. 33, §2°, “c”, do Código Penal) PELO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, com o fim de: Em sede preliminar, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO Y.F.d.A.S., identificado e qualificado nos autos, reconhecendo-se a decadência do direito de representação quanto ao tipo previsto pelo art. 129, §12 do Código Penal, nos termos do art. 107, IV do Código Penal; DESCLASSIFICAR a imputação inicialmente feita ao acusado Y.F.d.A.S., identificado e qualificado nos autos, do art. 33, da Lei 11.343/06 para o art. 28 da mesma Lei; CONDENAR o acusado Y.F.d.A.S., identificado e qualificado nos autos, a cumprir pena privativa de liberdade de 2 meses de detenção, em regime aberto de prisão, por infração ao art. 329 do Código Penal; e ABSOLVER o acusado Y.F.d.A.S., identificado e qualificado nos autos, da imputação de infração aos arts. 330 do Código Penal e 311 da Lei 9.503/97, e o faço com suporte no art. 386, incisos III e VII do Código de Processo Penal, respectivamente. Dispõe o art. 30 da Lei 11.343/06 que o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas prescreve em 2 anos. Desta forma, o último marco interruptivo da prescrição no presente feito se deu com o recebimento da denúncia, ocorrido em 07/12/2022 (ID 9672870277), estando fulminada a pretensão punitiva estatal para exercício de seu jus puniendi, relativamente ao crime do art. 28 da Lei 11.343/06 Feitas tais considerações, reconheço a prescrição e, por via de consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO Y.F.d.A.S., identificado e qualificado nos autos, relativamente ao crime previsto pelo art. 28 da Lei de Drogas, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal c/c art. 30 da Lei 11.343/06. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o crime de resistência foi praticado com violência à pessoa (art. 44, I, do Código Penal). Não existe óbice, contudo, ao “sursis”, pois que presentes todos os requisitos legais que o autorizam (Código Penal, art. 77), pelo que concedo ao réu pelo prazo de 2 (dois) anos, com as condições previstas no art.78, § 2º, letras “a”, “b” e “c”, do Código Penal, já que as circunstâncias judiciais favorecem o réu (cf. supra). Destarte, substituo a exigência do §1º do art.78 do Código Penal pelas seguintes condições: a) proibição de frequentar determinados lugares, como bares, botecos, boates, casa de prostituição ou congêneres; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Advirta-se o acusado que o descumprimento injustificado das condições estipuladas – que terão início após audiência admonitória a ser designada pelo Juízo da Execução Penal – poderão acarretar a revogação do benefício, nos termos do art. 81, §1° do Código Penal. Com o trânsito em julgado da sentença, declaro suspensos os direitos políticos do réu, enquanto perdurarem seus efeitos, na forma do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Transitada em julgado esta sentença, preencha-se o CDJ, encaminhando-se ao órgão competente e à Justiça Eleitoral, para as providências do art.15, III, da Carta da República, conforme Aviso nº 35/CCJ/2012; caso necessário, encaminhe-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das despesas processuais; e Expeça-se Guia de Recolhimento para formação dos Autos de Execução Penal e seus devidos fins (LEP, arts.105/106). Considerando que não restou demonstrada a origem ilícita do bem apreendido, autorizo a restituição da motocicleta marca/modelo Honda/XR 250 Tornado, ano/modelo 2008, cor Laranja, placa: HIW7C70 São Lourenço/MG ao seu legítimo proprietário, Guilherme Donizete da Silva Souza. Autorizo, desde logo, observadas as formalidades legais (Lei n. 11.343/06, arts. 32 e 72), a destruição da droga apreendida, lavrando, de tudo, auto circunstanciado, juntando-o ao processo. Custas na forma da lei. P.R.I., inclusive, com ofício à DEPOL, com cópia desta sentença, para destruição da droga, observadas as formalidades legais. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FABIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço
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Martiniano Simoes De Sousa x Edicis Migueis Tocantins e outros
ID: 317549217
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
SAMUEL SOLOMCA JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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ANTONIO CARLOS FLORENCIO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0155000-94.2004.5.02.0317 RECORRENTE: MARTINIANO SIMOES DE SOUSA RECORRID…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0155000-94.2004.5.02.0317 RECORRENTE: MARTINIANO SIMOES DE SOUSA RECORRIDO: SEMPER ENGENHARIA LIMITADA - ME E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-0155000-94.2004.5.02.0317 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/JT/ RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, mantendo o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao INSS objetivando penhora de benefícios previdenciários dos devedores, ao fundamento de impenhorabilidade. 2. Entretanto, consoante jurisprudência desta Corte, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno, no julgamento do Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. 3. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios requeridos pela parte exequente. Violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0155000-94.2004.5.02.0317, em que é RECORRENTE MARTINIANO SIMOES DE SOUSA e são RECORRIDOS SEMPER ENGENHARIA LIMITADA - ME, EDICIS MIGUEIS TOCANTINS e LUIZ YUZO INAGAKI. O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região deu seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao INSS ao fundamento de que a penhora de proventos de aposentadoria em execução trabalhista é possível somente em casos de obrigações de prestação alimentícia em sentido estrito, conforme o artigo 833, §2º, do CPC, não se aplicando a créditos trabalhistas, mesmo que de natureza alimentar. Eis os fundamentos do acórdão recorrido: Pesquisa Inss. Recorre o agravante contra decisão de piso que indeferiu a realização de pesquisa junto ao Inss, a fim de obter informações acerca da existência de salário e/ou benefício previdenciário em nome dos executados, com vistas a futuro bloqueio parcial de valores para satisfação do crédito exequendo. Assim decidiu o Juízo a quo: "Id's e950cf1 e aef2692 - Indefiro, por se tratar de verba impenhorável, consoante artigo 833, IV do CPC. Intime-se o exequente, que deverá diligenciar a execução, sob as cominações do artigo 11-A da CLT.". Analisa-se. Com efeito, na execução trabalhista devem ser observados os princípios da máxima eficácia da execução e da celeridade na satisfação do crédito trabalhista. Cumpre salientar, outrossim, que o direito de acesso ao Judiciário, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 abrange também o direito de obter do Poder Judiciário a efetiva prestação jurisdicional, com a entrega do bem da vida, "assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"(inciso LXXVIII do mesmo dispositivo). Diante das diligências infrutíferas com relação à satisfação do crédito exequendo, evidenciada a necessidade de se obter informações acerca de proventos e salários percebidos pelos executados, tendo em vista que, nos termos do artigo 833, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, possível a penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, sendo o crédito trabalhista de natureza alimentar. Esse o entendimento do C. TST, conforme reiterada Jurisprudência: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Com o advento do CPC de 2015, esta Corte passou a admitir a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista. Precedentes da SBDI-II do TST. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 00000219720165120052, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 24/05/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2023); "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, não se analisa a nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional registrou que no caso de execução de débitos provenientes de ações trabalhistas, entretanto, de acordo com o entendimento do TST, aplica-se a regra geral da impenhorabilidade, sendo impossível qualquer constrição, mesmo que em um percentual limitado. Todavia, a decisão destoa de julgados de Turmas desta Corte, constatando-se a transcendência política. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. A possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria encontra-se prevista no art. 528, § 7º e 529, § 3º do CPC vigente. Para tanto, basta que se respeite o limite de 50% líquido dos ganhos do executado. Desse modo, tendo em vista tratar-se de decisão regional proferida na vigência do CPC de 2015 e cabendo ao julgador o emprego de esforços para a satisfação do crédito exequendo, o requerimento de envio de ofícios pretendido é medida que se impõe, sob pena de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-138900-07.2009.5.03.0044, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024); "I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE - PENHORA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 DO TST - DEMONSTRAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da constatação de que o agravo de instrumento do Exequente, quanto à penhora de proventos de aposentadoria, era passível de provimento, por demonstrar, o recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 desta Corte, transcendência politica e violação de comando da CF quanto ao tema, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação do art. 100, § 1º, da CF, pelo não reconhecimento da possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que as dívidas de natureza trabalhista autorizam a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% dos ganhos líquidos do executado, na forma do art. 529, § 3º, do CPC, e seja assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. 2. In casu , o 3º Regional, ao entender pela impossibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, por poder comprometer a subsistência do Executado, quando este recebe além do salário mínimo, decidiu em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar a expedição de ofício ao INSS, para fins de penhora, limitada a 15% (quinze por cento) sobre os proventos percebidos pelo Sócio Executado, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir ao Sócio Executado a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Recurso de revista provido". (RR-1400-83.2004.5.03.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 05/04/2024). Contudo, e se considerando o entendimento majoritário desta E. 7ª Turma, ao qual me curvo com o fim de não desviar a Relatoria, decide-se no sentido de que a ressalva objeto do dispositivo legal em vigor (artigo 833, parágrafo segundo, do CPC) trata da obrigação em sentido estrito, de prestação de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, não abarcando as diversas espécies de créditos de natureza alimentar, dentre eles os créditos trabalhistas. Citem-se os seguintes precedentes: TRT/SP N.º 0067800- 83.1994.5.02.0031, de relatoria da Des. Sonia Maria de Barros, publicado em 30/01/2024; TRT/SP N.º 0005200-58.2009.5.02.0303, de relatoria da Des. DÓRIS RIBEIRO TORRES PRINA, publicado em 09 /04/2024. Mantém, assim, a decisão de piso que indeferiu a pesquisa. Desprovido. O recorrente, em suas razões, pretende a reforma do acórdão recorrido. Pretende seja autoriza a pesquisa junto ao INSS acerca da existência de salário ou benefício previdenciário em nome dos executados com vistas a futura penhora em, no mínimo, 30%, nos termos do art. 833, §2.º, do CPC/2015. Indica violação dos artigos 1.º, III e IV, e 100, §1.º, da Constituição da República. Examino. O art. 833, IV, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, de fato, considera impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Eis o teor do dispositivo: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Essa regra é ressalvada no § 2º, o qual estabelece que: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A impenhorabilidade dos vencimentos, portanto, não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O crédito trabalhista constitui, por excelência, espécie de prestação alimentícia, pois se vincula à subsistência do trabalhador e de sua família. Desse modo, consoante jurisprudência desta Corte, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). Deve, todavia, ser ponderado que a penhora não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado. Afinal, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal - e, ainda, sob uma perspectiva bastante otimista - o salário mínimo é considerado como aquele capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador (no caso, o aposentado), e de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Também o art. 201, § 2º, da Constituição Federal, prevê que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo". Vejamos, por oportuno, precedentes desta Segunda Turma e da SbDI-2 desta Corte: [...] II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS VISANDO À POSSÍVEL PENHORA DE PROVENTOS OU BENEFÍCIOS. LIMITES DE PENHORA FIXADOS EM DESACORDO COM AS REGRAS PROCESSUAIS VIGENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DESSES PARÂMETROS. 1. No presente caso, a decisão judicial de deferimento da expedição de ofícios ao argumento de impenhorabilidade dos benefícios previdenciários ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. 2. Ocorre que, na presente hipótese, ao deferir a expedição dos ofícios requeridos, o Tribunal Regional estabeleceu que a penhora somente poderia ser efetivada a partir do valor correspondente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. No entanto, conforme argumenta a exequente, não há, na lei, esse limite fixado no acórdão regional. 3. Com efeito, a SBDI-2 consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. 4. Nesses termos, a possibilidade de penhora dos rendimentos do executado, decorrente do atendimento à providência indicada pela parte exequente, demonstra-se plenamente viável, mas deve ser adequada aos parâmetros acima apontados, bem como ser realizada sem a fixação de limites não previstos na legislação processual civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0000003-59.2011.5.09.0303, Relatora Ministra: MARIA HELENA MALLMANN, 2ª Turma, DEJT 02/04/2025) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.PENHORADE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBÍVEIS. ARTIGOS 833, IV E § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. RENDIMENTO LÍQUIDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. ARTS. 1º, III, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O art. 7º, Inciso IV, da Constituição da República prevê dentre os direitos e garantias fundamentais um salário mínimo "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo", erigindo-o como instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana. II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário auferido pelo executado. III. Na ação mandamental, sustentou a parte impetrante que, "além do caráter alimentar, a aposentadoria do Impetrante é a única fonte de renda que o mesmo dispõe para tratamento do seu quadro clínico, sendo que as despesas com tratamento e medicamento consomem grande parte da aposentadoria". IV. Distribuído o mandamus, a 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região concedeu a segurança para suspender a ordem de bloqueio incidente sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, sob o fundamento, em síntese, de que "os rendimentos por ele auferidos se mostram insuficientes até mesmo para sua própria subsistência (...) o impetrante possui quadro clínico complexo, que demanda inúmeros cuidados e gastos". V. Nesse contexto, valeu-se o litisconsorte do vertente recurso ordinário, no qual aduz que "a constrição de parte da aposentadoria do Recorrido cuida-se do único meio apto a satisfazer esta execução, cuja natureza é inequivocamente alimentar". Pleiteia pela manutenção da decisão que determinou a penhora sobre 30% dos proventos de aposentadoria do Recorrido. VI. Quanto ao cabimento do mandado de segurança no caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos a esfera jurídica da parte impetrante, o que enseja o cabimento do mandado de segurança. VII. Isso porque, não obstante contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir a garantia do juízo, não possuindo aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão. VIII. A despeito da jurisprudência dessa Corte Superior, que passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados na vigência do CPC de 2015 para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebível, observa-se que o caso dos autos possui verdadeiras particularidades. IX. Da leitura dos documentos colacionados com a inicial, ficou comprovado que: a) o executado é pessoa idosa que percebe proventos de aposentadoria no valor bruto de R$2.113,15; b) apresenta um quadro de saúde instável (sequelas de AVC Isquêmico; transtorno neurocognitivo, com necessidade de controle psiquiátrico e neurológico; Diabetes Melitus Tipo 2 e Alzheimer); c) apresenta, em decorrência de seu estado de saúde e idade avançada, altos gastos com convênio médio, comprometendo metade de sua renda (mensalidade individual de R$ 1.030,96 no ano de 2019). X. Destarte, realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com menos de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da CRFB). XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (ROT - 10121-83.2020.5.03.0000 , Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 14/02/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/02/2023) (Grifos nossos) Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno, no julgamento do Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Nesse contexto, afigurando-se violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, CONHEÇO do recurso de revista. 2 – MÉRITO 2.1 - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE Em consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios requeridos pela parte exequente, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executados, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, §3.º, do CPC, e garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios requeridos pela parte exequente, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executados, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, §3.º, do CPC, e garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- MARTINIANO SIMOES DE SOUSA
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Martiniano Simoes De Sousa x Edicis Migueis Tocantins e outros
ID: 317549249
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
SAMUEL SOLOMCA JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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ANTONIO CARLOS FLORENCIO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0155000-94.2004.5.02.0317 RECORRENTE: MARTINIANO SIMOES DE SOUSA RECORRID…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0155000-94.2004.5.02.0317 RECORRENTE: MARTINIANO SIMOES DE SOUSA RECORRIDO: SEMPER ENGENHARIA LIMITADA - ME E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-0155000-94.2004.5.02.0317 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/JT/ RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, mantendo o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao INSS objetivando penhora de benefícios previdenciários dos devedores, ao fundamento de impenhorabilidade. 2. Entretanto, consoante jurisprudência desta Corte, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno, no julgamento do Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. 3. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios requeridos pela parte exequente. Violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0155000-94.2004.5.02.0317, em que é RECORRENTE MARTINIANO SIMOES DE SOUSA e são RECORRIDOS SEMPER ENGENHARIA LIMITADA - ME, EDICIS MIGUEIS TOCANTINS e LUIZ YUZO INAGAKI. O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região deu seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao INSS ao fundamento de que a penhora de proventos de aposentadoria em execução trabalhista é possível somente em casos de obrigações de prestação alimentícia em sentido estrito, conforme o artigo 833, §2º, do CPC, não se aplicando a créditos trabalhistas, mesmo que de natureza alimentar. Eis os fundamentos do acórdão recorrido: Pesquisa Inss. Recorre o agravante contra decisão de piso que indeferiu a realização de pesquisa junto ao Inss, a fim de obter informações acerca da existência de salário e/ou benefício previdenciário em nome dos executados, com vistas a futuro bloqueio parcial de valores para satisfação do crédito exequendo. Assim decidiu o Juízo a quo: "Id's e950cf1 e aef2692 - Indefiro, por se tratar de verba impenhorável, consoante artigo 833, IV do CPC. Intime-se o exequente, que deverá diligenciar a execução, sob as cominações do artigo 11-A da CLT.". Analisa-se. Com efeito, na execução trabalhista devem ser observados os princípios da máxima eficácia da execução e da celeridade na satisfação do crédito trabalhista. Cumpre salientar, outrossim, que o direito de acesso ao Judiciário, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 abrange também o direito de obter do Poder Judiciário a efetiva prestação jurisdicional, com a entrega do bem da vida, "assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"(inciso LXXVIII do mesmo dispositivo). Diante das diligências infrutíferas com relação à satisfação do crédito exequendo, evidenciada a necessidade de se obter informações acerca de proventos e salários percebidos pelos executados, tendo em vista que, nos termos do artigo 833, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, possível a penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, sendo o crédito trabalhista de natureza alimentar. Esse o entendimento do C. TST, conforme reiterada Jurisprudência: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Com o advento do CPC de 2015, esta Corte passou a admitir a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista. Precedentes da SBDI-II do TST. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 00000219720165120052, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 24/05/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2023); "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, não se analisa a nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional registrou que no caso de execução de débitos provenientes de ações trabalhistas, entretanto, de acordo com o entendimento do TST, aplica-se a regra geral da impenhorabilidade, sendo impossível qualquer constrição, mesmo que em um percentual limitado. Todavia, a decisão destoa de julgados de Turmas desta Corte, constatando-se a transcendência política. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. A possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria encontra-se prevista no art. 528, § 7º e 529, § 3º do CPC vigente. Para tanto, basta que se respeite o limite de 50% líquido dos ganhos do executado. Desse modo, tendo em vista tratar-se de decisão regional proferida na vigência do CPC de 2015 e cabendo ao julgador o emprego de esforços para a satisfação do crédito exequendo, o requerimento de envio de ofícios pretendido é medida que se impõe, sob pena de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-138900-07.2009.5.03.0044, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024); "I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE - PENHORA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 DO TST - DEMONSTRAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da constatação de que o agravo de instrumento do Exequente, quanto à penhora de proventos de aposentadoria, era passível de provimento, por demonstrar, o recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 desta Corte, transcendência politica e violação de comando da CF quanto ao tema, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação do art. 100, § 1º, da CF, pelo não reconhecimento da possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que as dívidas de natureza trabalhista autorizam a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% dos ganhos líquidos do executado, na forma do art. 529, § 3º, do CPC, e seja assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. 2. In casu , o 3º Regional, ao entender pela impossibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, por poder comprometer a subsistência do Executado, quando este recebe além do salário mínimo, decidiu em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar a expedição de ofício ao INSS, para fins de penhora, limitada a 15% (quinze por cento) sobre os proventos percebidos pelo Sócio Executado, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir ao Sócio Executado a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Recurso de revista provido". (RR-1400-83.2004.5.03.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 05/04/2024). Contudo, e se considerando o entendimento majoritário desta E. 7ª Turma, ao qual me curvo com o fim de não desviar a Relatoria, decide-se no sentido de que a ressalva objeto do dispositivo legal em vigor (artigo 833, parágrafo segundo, do CPC) trata da obrigação em sentido estrito, de prestação de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, não abarcando as diversas espécies de créditos de natureza alimentar, dentre eles os créditos trabalhistas. Citem-se os seguintes precedentes: TRT/SP N.º 0067800- 83.1994.5.02.0031, de relatoria da Des. Sonia Maria de Barros, publicado em 30/01/2024; TRT/SP N.º 0005200-58.2009.5.02.0303, de relatoria da Des. DÓRIS RIBEIRO TORRES PRINA, publicado em 09 /04/2024. Mantém, assim, a decisão de piso que indeferiu a pesquisa. Desprovido. O recorrente, em suas razões, pretende a reforma do acórdão recorrido. Pretende seja autoriza a pesquisa junto ao INSS acerca da existência de salário ou benefício previdenciário em nome dos executados com vistas a futura penhora em, no mínimo, 30%, nos termos do art. 833, §2.º, do CPC/2015. Indica violação dos artigos 1.º, III e IV, e 100, §1.º, da Constituição da República. Examino. O art. 833, IV, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, de fato, considera impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Eis o teor do dispositivo: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Essa regra é ressalvada no § 2º, o qual estabelece que: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A impenhorabilidade dos vencimentos, portanto, não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O crédito trabalhista constitui, por excelência, espécie de prestação alimentícia, pois se vincula à subsistência do trabalhador e de sua família. Desse modo, consoante jurisprudência desta Corte, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). Deve, todavia, ser ponderado que a penhora não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado. Afinal, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal - e, ainda, sob uma perspectiva bastante otimista - o salário mínimo é considerado como aquele capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador (no caso, o aposentado), e de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Também o art. 201, § 2º, da Constituição Federal, prevê que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo". Vejamos, por oportuno, precedentes desta Segunda Turma e da SbDI-2 desta Corte: [...] II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS VISANDO À POSSÍVEL PENHORA DE PROVENTOS OU BENEFÍCIOS. LIMITES DE PENHORA FIXADOS EM DESACORDO COM AS REGRAS PROCESSUAIS VIGENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DESSES PARÂMETROS. 1. No presente caso, a decisão judicial de deferimento da expedição de ofícios ao argumento de impenhorabilidade dos benefícios previdenciários ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. 2. Ocorre que, na presente hipótese, ao deferir a expedição dos ofícios requeridos, o Tribunal Regional estabeleceu que a penhora somente poderia ser efetivada a partir do valor correspondente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. No entanto, conforme argumenta a exequente, não há, na lei, esse limite fixado no acórdão regional. 3. Com efeito, a SBDI-2 consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. 4. Nesses termos, a possibilidade de penhora dos rendimentos do executado, decorrente do atendimento à providência indicada pela parte exequente, demonstra-se plenamente viável, mas deve ser adequada aos parâmetros acima apontados, bem como ser realizada sem a fixação de limites não previstos na legislação processual civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0000003-59.2011.5.09.0303, Relatora Ministra: MARIA HELENA MALLMANN, 2ª Turma, DEJT 02/04/2025) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.PENHORADE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBÍVEIS. ARTIGOS 833, IV E § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. RENDIMENTO LÍQUIDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. ARTS. 1º, III, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O art. 7º, Inciso IV, da Constituição da República prevê dentre os direitos e garantias fundamentais um salário mínimo "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo", erigindo-o como instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana. II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário auferido pelo executado. III. Na ação mandamental, sustentou a parte impetrante que, "além do caráter alimentar, a aposentadoria do Impetrante é a única fonte de renda que o mesmo dispõe para tratamento do seu quadro clínico, sendo que as despesas com tratamento e medicamento consomem grande parte da aposentadoria". IV. Distribuído o mandamus, a 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região concedeu a segurança para suspender a ordem de bloqueio incidente sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, sob o fundamento, em síntese, de que "os rendimentos por ele auferidos se mostram insuficientes até mesmo para sua própria subsistência (...) o impetrante possui quadro clínico complexo, que demanda inúmeros cuidados e gastos". V. Nesse contexto, valeu-se o litisconsorte do vertente recurso ordinário, no qual aduz que "a constrição de parte da aposentadoria do Recorrido cuida-se do único meio apto a satisfazer esta execução, cuja natureza é inequivocamente alimentar". Pleiteia pela manutenção da decisão que determinou a penhora sobre 30% dos proventos de aposentadoria do Recorrido. VI. Quanto ao cabimento do mandado de segurança no caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos a esfera jurídica da parte impetrante, o que enseja o cabimento do mandado de segurança. VII. Isso porque, não obstante contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir a garantia do juízo, não possuindo aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão. VIII. A despeito da jurisprudência dessa Corte Superior, que passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados na vigência do CPC de 2015 para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebível, observa-se que o caso dos autos possui verdadeiras particularidades. IX. Da leitura dos documentos colacionados com a inicial, ficou comprovado que: a) o executado é pessoa idosa que percebe proventos de aposentadoria no valor bruto de R$2.113,15; b) apresenta um quadro de saúde instável (sequelas de AVC Isquêmico; transtorno neurocognitivo, com necessidade de controle psiquiátrico e neurológico; Diabetes Melitus Tipo 2 e Alzheimer); c) apresenta, em decorrência de seu estado de saúde e idade avançada, altos gastos com convênio médio, comprometendo metade de sua renda (mensalidade individual de R$ 1.030,96 no ano de 2019). X. Destarte, realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com menos de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da CRFB). XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (ROT - 10121-83.2020.5.03.0000 , Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 14/02/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/02/2023) (Grifos nossos) Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno, no julgamento do Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Nesse contexto, afigurando-se violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, CONHEÇO do recurso de revista. 2 – MÉRITO 2.1 - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE Em consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios requeridos pela parte exequente, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executados, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, §3.º, do CPC, e garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios requeridos pela parte exequente, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executados, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, §3.º, do CPC, e garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SEMPER ENGENHARIA LIMITADA - ME
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Martiniano Simoes De Sousa x Edicis Migueis Tocantins e outros
ID: 317549273
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
SAMUEL SOLOMCA JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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ANTONIO CARLOS FLORENCIO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0155000-94.2004.5.02.0317 RECORRENTE: MARTINIANO SIMOES DE SOUSA RECORRID…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0155000-94.2004.5.02.0317 RECORRENTE: MARTINIANO SIMOES DE SOUSA RECORRIDO: SEMPER ENGENHARIA LIMITADA - ME E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-0155000-94.2004.5.02.0317 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/JT/ RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, mantendo o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao INSS objetivando penhora de benefícios previdenciários dos devedores, ao fundamento de impenhorabilidade. 2. Entretanto, consoante jurisprudência desta Corte, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno, no julgamento do Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. 3. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios requeridos pela parte exequente. Violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0155000-94.2004.5.02.0317, em que é RECORRENTE MARTINIANO SIMOES DE SOUSA e são RECORRIDOS SEMPER ENGENHARIA LIMITADA - ME, EDICIS MIGUEIS TOCANTINS e LUIZ YUZO INAGAKI. O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região deu seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao INSS ao fundamento de que a penhora de proventos de aposentadoria em execução trabalhista é possível somente em casos de obrigações de prestação alimentícia em sentido estrito, conforme o artigo 833, §2º, do CPC, não se aplicando a créditos trabalhistas, mesmo que de natureza alimentar. Eis os fundamentos do acórdão recorrido: Pesquisa Inss. Recorre o agravante contra decisão de piso que indeferiu a realização de pesquisa junto ao Inss, a fim de obter informações acerca da existência de salário e/ou benefício previdenciário em nome dos executados, com vistas a futuro bloqueio parcial de valores para satisfação do crédito exequendo. Assim decidiu o Juízo a quo: "Id's e950cf1 e aef2692 - Indefiro, por se tratar de verba impenhorável, consoante artigo 833, IV do CPC. Intime-se o exequente, que deverá diligenciar a execução, sob as cominações do artigo 11-A da CLT.". Analisa-se. Com efeito, na execução trabalhista devem ser observados os princípios da máxima eficácia da execução e da celeridade na satisfação do crédito trabalhista. Cumpre salientar, outrossim, que o direito de acesso ao Judiciário, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 abrange também o direito de obter do Poder Judiciário a efetiva prestação jurisdicional, com a entrega do bem da vida, "assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"(inciso LXXVIII do mesmo dispositivo). Diante das diligências infrutíferas com relação à satisfação do crédito exequendo, evidenciada a necessidade de se obter informações acerca de proventos e salários percebidos pelos executados, tendo em vista que, nos termos do artigo 833, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, possível a penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, sendo o crédito trabalhista de natureza alimentar. Esse o entendimento do C. TST, conforme reiterada Jurisprudência: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Com o advento do CPC de 2015, esta Corte passou a admitir a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista. Precedentes da SBDI-II do TST. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 00000219720165120052, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 24/05/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2023); "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, não se analisa a nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional registrou que no caso de execução de débitos provenientes de ações trabalhistas, entretanto, de acordo com o entendimento do TST, aplica-se a regra geral da impenhorabilidade, sendo impossível qualquer constrição, mesmo que em um percentual limitado. Todavia, a decisão destoa de julgados de Turmas desta Corte, constatando-se a transcendência política. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. A possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria encontra-se prevista no art. 528, § 7º e 529, § 3º do CPC vigente. Para tanto, basta que se respeite o limite de 50% líquido dos ganhos do executado. Desse modo, tendo em vista tratar-se de decisão regional proferida na vigência do CPC de 2015 e cabendo ao julgador o emprego de esforços para a satisfação do crédito exequendo, o requerimento de envio de ofícios pretendido é medida que se impõe, sob pena de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-138900-07.2009.5.03.0044, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024); "I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE - PENHORA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 DO TST - DEMONSTRAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da constatação de que o agravo de instrumento do Exequente, quanto à penhora de proventos de aposentadoria, era passível de provimento, por demonstrar, o recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 desta Corte, transcendência politica e violação de comando da CF quanto ao tema, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação do art. 100, § 1º, da CF, pelo não reconhecimento da possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que as dívidas de natureza trabalhista autorizam a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% dos ganhos líquidos do executado, na forma do art. 529, § 3º, do CPC, e seja assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. 2. In casu , o 3º Regional, ao entender pela impossibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, por poder comprometer a subsistência do Executado, quando este recebe além do salário mínimo, decidiu em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar a expedição de ofício ao INSS, para fins de penhora, limitada a 15% (quinze por cento) sobre os proventos percebidos pelo Sócio Executado, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir ao Sócio Executado a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Recurso de revista provido". (RR-1400-83.2004.5.03.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 05/04/2024). Contudo, e se considerando o entendimento majoritário desta E. 7ª Turma, ao qual me curvo com o fim de não desviar a Relatoria, decide-se no sentido de que a ressalva objeto do dispositivo legal em vigor (artigo 833, parágrafo segundo, do CPC) trata da obrigação em sentido estrito, de prestação de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, não abarcando as diversas espécies de créditos de natureza alimentar, dentre eles os créditos trabalhistas. Citem-se os seguintes precedentes: TRT/SP N.º 0067800- 83.1994.5.02.0031, de relatoria da Des. Sonia Maria de Barros, publicado em 30/01/2024; TRT/SP N.º 0005200-58.2009.5.02.0303, de relatoria da Des. DÓRIS RIBEIRO TORRES PRINA, publicado em 09 /04/2024. Mantém, assim, a decisão de piso que indeferiu a pesquisa. Desprovido. O recorrente, em suas razões, pretende a reforma do acórdão recorrido. Pretende seja autoriza a pesquisa junto ao INSS acerca da existência de salário ou benefício previdenciário em nome dos executados com vistas a futura penhora em, no mínimo, 30%, nos termos do art. 833, §2.º, do CPC/2015. Indica violação dos artigos 1.º, III e IV, e 100, §1.º, da Constituição da República. Examino. O art. 833, IV, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, de fato, considera impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Eis o teor do dispositivo: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Essa regra é ressalvada no § 2º, o qual estabelece que: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A impenhorabilidade dos vencimentos, portanto, não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O crédito trabalhista constitui, por excelência, espécie de prestação alimentícia, pois se vincula à subsistência do trabalhador e de sua família. Desse modo, consoante jurisprudência desta Corte, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). Deve, todavia, ser ponderado que a penhora não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado. Afinal, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal - e, ainda, sob uma perspectiva bastante otimista - o salário mínimo é considerado como aquele capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador (no caso, o aposentado), e de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Também o art. 201, § 2º, da Constituição Federal, prevê que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo". Vejamos, por oportuno, precedentes desta Segunda Turma e da SbDI-2 desta Corte: [...] II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS VISANDO À POSSÍVEL PENHORA DE PROVENTOS OU BENEFÍCIOS. LIMITES DE PENHORA FIXADOS EM DESACORDO COM AS REGRAS PROCESSUAIS VIGENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DESSES PARÂMETROS. 1. No presente caso, a decisão judicial de deferimento da expedição de ofícios ao argumento de impenhorabilidade dos benefícios previdenciários ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. 2. Ocorre que, na presente hipótese, ao deferir a expedição dos ofícios requeridos, o Tribunal Regional estabeleceu que a penhora somente poderia ser efetivada a partir do valor correspondente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. No entanto, conforme argumenta a exequente, não há, na lei, esse limite fixado no acórdão regional. 3. Com efeito, a SBDI-2 consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. 4. Nesses termos, a possibilidade de penhora dos rendimentos do executado, decorrente do atendimento à providência indicada pela parte exequente, demonstra-se plenamente viável, mas deve ser adequada aos parâmetros acima apontados, bem como ser realizada sem a fixação de limites não previstos na legislação processual civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0000003-59.2011.5.09.0303, Relatora Ministra: MARIA HELENA MALLMANN, 2ª Turma, DEJT 02/04/2025) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.PENHORADE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBÍVEIS. ARTIGOS 833, IV E § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. RENDIMENTO LÍQUIDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. ARTS. 1º, III, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O art. 7º, Inciso IV, da Constituição da República prevê dentre os direitos e garantias fundamentais um salário mínimo "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo", erigindo-o como instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana. II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário auferido pelo executado. III. Na ação mandamental, sustentou a parte impetrante que, "além do caráter alimentar, a aposentadoria do Impetrante é a única fonte de renda que o mesmo dispõe para tratamento do seu quadro clínico, sendo que as despesas com tratamento e medicamento consomem grande parte da aposentadoria". IV. Distribuído o mandamus, a 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região concedeu a segurança para suspender a ordem de bloqueio incidente sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, sob o fundamento, em síntese, de que "os rendimentos por ele auferidos se mostram insuficientes até mesmo para sua própria subsistência (...) o impetrante possui quadro clínico complexo, que demanda inúmeros cuidados e gastos". V. Nesse contexto, valeu-se o litisconsorte do vertente recurso ordinário, no qual aduz que "a constrição de parte da aposentadoria do Recorrido cuida-se do único meio apto a satisfazer esta execução, cuja natureza é inequivocamente alimentar". Pleiteia pela manutenção da decisão que determinou a penhora sobre 30% dos proventos de aposentadoria do Recorrido. VI. Quanto ao cabimento do mandado de segurança no caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos a esfera jurídica da parte impetrante, o que enseja o cabimento do mandado de segurança. VII. Isso porque, não obstante contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir a garantia do juízo, não possuindo aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão. VIII. A despeito da jurisprudência dessa Corte Superior, que passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados na vigência do CPC de 2015 para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebível, observa-se que o caso dos autos possui verdadeiras particularidades. IX. Da leitura dos documentos colacionados com a inicial, ficou comprovado que: a) o executado é pessoa idosa que percebe proventos de aposentadoria no valor bruto de R$2.113,15; b) apresenta um quadro de saúde instável (sequelas de AVC Isquêmico; transtorno neurocognitivo, com necessidade de controle psiquiátrico e neurológico; Diabetes Melitus Tipo 2 e Alzheimer); c) apresenta, em decorrência de seu estado de saúde e idade avançada, altos gastos com convênio médio, comprometendo metade de sua renda (mensalidade individual de R$ 1.030,96 no ano de 2019). X. Destarte, realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com menos de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da CRFB). XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (ROT - 10121-83.2020.5.03.0000 , Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 14/02/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/02/2023) (Grifos nossos) Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno, no julgamento do Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Nesse contexto, afigurando-se violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, CONHEÇO do recurso de revista. 2 – MÉRITO 2.1 - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE Em consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios requeridos pela parte exequente, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executados, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, §3.º, do CPC, e garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios requeridos pela parte exequente, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executados, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, §3.º, do CPC, e garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- EDICIS MIGUEIS TOCANTINS
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Martiniano Simoes De Sousa x Edicis Migueis Tocantins e outros
ID: 317549298
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
SAMUEL SOLOMCA JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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ANTONIO CARLOS FLORENCIO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0155000-94.2004.5.02.0317 RECORRENTE: MARTINIANO SIMOES DE SOUSA RECORRID…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0155000-94.2004.5.02.0317 RECORRENTE: MARTINIANO SIMOES DE SOUSA RECORRIDO: SEMPER ENGENHARIA LIMITADA - ME E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-0155000-94.2004.5.02.0317 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/JT/ RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, mantendo o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao INSS objetivando penhora de benefícios previdenciários dos devedores, ao fundamento de impenhorabilidade. 2. Entretanto, consoante jurisprudência desta Corte, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno, no julgamento do Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. 3. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios requeridos pela parte exequente. Violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0155000-94.2004.5.02.0317, em que é RECORRENTE MARTINIANO SIMOES DE SOUSA e são RECORRIDOS SEMPER ENGENHARIA LIMITADA - ME, EDICIS MIGUEIS TOCANTINS e LUIZ YUZO INAGAKI. O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região deu seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao INSS ao fundamento de que a penhora de proventos de aposentadoria em execução trabalhista é possível somente em casos de obrigações de prestação alimentícia em sentido estrito, conforme o artigo 833, §2º, do CPC, não se aplicando a créditos trabalhistas, mesmo que de natureza alimentar. Eis os fundamentos do acórdão recorrido: Pesquisa Inss. Recorre o agravante contra decisão de piso que indeferiu a realização de pesquisa junto ao Inss, a fim de obter informações acerca da existência de salário e/ou benefício previdenciário em nome dos executados, com vistas a futuro bloqueio parcial de valores para satisfação do crédito exequendo. Assim decidiu o Juízo a quo: "Id's e950cf1 e aef2692 - Indefiro, por se tratar de verba impenhorável, consoante artigo 833, IV do CPC. Intime-se o exequente, que deverá diligenciar a execução, sob as cominações do artigo 11-A da CLT.". Analisa-se. Com efeito, na execução trabalhista devem ser observados os princípios da máxima eficácia da execução e da celeridade na satisfação do crédito trabalhista. Cumpre salientar, outrossim, que o direito de acesso ao Judiciário, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 abrange também o direito de obter do Poder Judiciário a efetiva prestação jurisdicional, com a entrega do bem da vida, "assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"(inciso LXXVIII do mesmo dispositivo). Diante das diligências infrutíferas com relação à satisfação do crédito exequendo, evidenciada a necessidade de se obter informações acerca de proventos e salários percebidos pelos executados, tendo em vista que, nos termos do artigo 833, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, possível a penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, sendo o crédito trabalhista de natureza alimentar. Esse o entendimento do C. TST, conforme reiterada Jurisprudência: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Com o advento do CPC de 2015, esta Corte passou a admitir a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista. Precedentes da SBDI-II do TST. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 00000219720165120052, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 24/05/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2023); "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, não se analisa a nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional registrou que no caso de execução de débitos provenientes de ações trabalhistas, entretanto, de acordo com o entendimento do TST, aplica-se a regra geral da impenhorabilidade, sendo impossível qualquer constrição, mesmo que em um percentual limitado. Todavia, a decisão destoa de julgados de Turmas desta Corte, constatando-se a transcendência política. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. A possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria encontra-se prevista no art. 528, § 7º e 529, § 3º do CPC vigente. Para tanto, basta que se respeite o limite de 50% líquido dos ganhos do executado. Desse modo, tendo em vista tratar-se de decisão regional proferida na vigência do CPC de 2015 e cabendo ao julgador o emprego de esforços para a satisfação do crédito exequendo, o requerimento de envio de ofícios pretendido é medida que se impõe, sob pena de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-138900-07.2009.5.03.0044, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024); "I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE - PENHORA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 DO TST - DEMONSTRAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da constatação de que o agravo de instrumento do Exequente, quanto à penhora de proventos de aposentadoria, era passível de provimento, por demonstrar, o recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 desta Corte, transcendência politica e violação de comando da CF quanto ao tema, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação do art. 100, § 1º, da CF, pelo não reconhecimento da possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que as dívidas de natureza trabalhista autorizam a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% dos ganhos líquidos do executado, na forma do art. 529, § 3º, do CPC, e seja assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. 2. In casu , o 3º Regional, ao entender pela impossibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, por poder comprometer a subsistência do Executado, quando este recebe além do salário mínimo, decidiu em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar a expedição de ofício ao INSS, para fins de penhora, limitada a 15% (quinze por cento) sobre os proventos percebidos pelo Sócio Executado, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir ao Sócio Executado a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Recurso de revista provido". (RR-1400-83.2004.5.03.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 05/04/2024). Contudo, e se considerando o entendimento majoritário desta E. 7ª Turma, ao qual me curvo com o fim de não desviar a Relatoria, decide-se no sentido de que a ressalva objeto do dispositivo legal em vigor (artigo 833, parágrafo segundo, do CPC) trata da obrigação em sentido estrito, de prestação de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, não abarcando as diversas espécies de créditos de natureza alimentar, dentre eles os créditos trabalhistas. Citem-se os seguintes precedentes: TRT/SP N.º 0067800- 83.1994.5.02.0031, de relatoria da Des. Sonia Maria de Barros, publicado em 30/01/2024; TRT/SP N.º 0005200-58.2009.5.02.0303, de relatoria da Des. DÓRIS RIBEIRO TORRES PRINA, publicado em 09 /04/2024. Mantém, assim, a decisão de piso que indeferiu a pesquisa. Desprovido. O recorrente, em suas razões, pretende a reforma do acórdão recorrido. Pretende seja autoriza a pesquisa junto ao INSS acerca da existência de salário ou benefício previdenciário em nome dos executados com vistas a futura penhora em, no mínimo, 30%, nos termos do art. 833, §2.º, do CPC/2015. Indica violação dos artigos 1.º, III e IV, e 100, §1.º, da Constituição da República. Examino. O art. 833, IV, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, de fato, considera impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Eis o teor do dispositivo: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Essa regra é ressalvada no § 2º, o qual estabelece que: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A impenhorabilidade dos vencimentos, portanto, não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O crédito trabalhista constitui, por excelência, espécie de prestação alimentícia, pois se vincula à subsistência do trabalhador e de sua família. Desse modo, consoante jurisprudência desta Corte, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). Deve, todavia, ser ponderado que a penhora não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado. Afinal, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal - e, ainda, sob uma perspectiva bastante otimista - o salário mínimo é considerado como aquele capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador (no caso, o aposentado), e de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Também o art. 201, § 2º, da Constituição Federal, prevê que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo". Vejamos, por oportuno, precedentes desta Segunda Turma e da SbDI-2 desta Corte: [...] II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS VISANDO À POSSÍVEL PENHORA DE PROVENTOS OU BENEFÍCIOS. LIMITES DE PENHORA FIXADOS EM DESACORDO COM AS REGRAS PROCESSUAIS VIGENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DESSES PARÂMETROS. 1. No presente caso, a decisão judicial de deferimento da expedição de ofícios ao argumento de impenhorabilidade dos benefícios previdenciários ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. 2. Ocorre que, na presente hipótese, ao deferir a expedição dos ofícios requeridos, o Tribunal Regional estabeleceu que a penhora somente poderia ser efetivada a partir do valor correspondente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. No entanto, conforme argumenta a exequente, não há, na lei, esse limite fixado no acórdão regional. 3. Com efeito, a SBDI-2 consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. 4. Nesses termos, a possibilidade de penhora dos rendimentos do executado, decorrente do atendimento à providência indicada pela parte exequente, demonstra-se plenamente viável, mas deve ser adequada aos parâmetros acima apontados, bem como ser realizada sem a fixação de limites não previstos na legislação processual civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0000003-59.2011.5.09.0303, Relatora Ministra: MARIA HELENA MALLMANN, 2ª Turma, DEJT 02/04/2025) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.PENHORADE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBÍVEIS. ARTIGOS 833, IV E § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. RENDIMENTO LÍQUIDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. ARTS. 1º, III, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O art. 7º, Inciso IV, da Constituição da República prevê dentre os direitos e garantias fundamentais um salário mínimo "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo", erigindo-o como instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana. II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário auferido pelo executado. III. Na ação mandamental, sustentou a parte impetrante que, "além do caráter alimentar, a aposentadoria do Impetrante é a única fonte de renda que o mesmo dispõe para tratamento do seu quadro clínico, sendo que as despesas com tratamento e medicamento consomem grande parte da aposentadoria". IV. Distribuído o mandamus, a 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região concedeu a segurança para suspender a ordem de bloqueio incidente sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, sob o fundamento, em síntese, de que "os rendimentos por ele auferidos se mostram insuficientes até mesmo para sua própria subsistência (...) o impetrante possui quadro clínico complexo, que demanda inúmeros cuidados e gastos". V. Nesse contexto, valeu-se o litisconsorte do vertente recurso ordinário, no qual aduz que "a constrição de parte da aposentadoria do Recorrido cuida-se do único meio apto a satisfazer esta execução, cuja natureza é inequivocamente alimentar". Pleiteia pela manutenção da decisão que determinou a penhora sobre 30% dos proventos de aposentadoria do Recorrido. VI. Quanto ao cabimento do mandado de segurança no caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos a esfera jurídica da parte impetrante, o que enseja o cabimento do mandado de segurança. VII. Isso porque, não obstante contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir a garantia do juízo, não possuindo aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão. VIII. A despeito da jurisprudência dessa Corte Superior, que passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados na vigência do CPC de 2015 para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebível, observa-se que o caso dos autos possui verdadeiras particularidades. IX. Da leitura dos documentos colacionados com a inicial, ficou comprovado que: a) o executado é pessoa idosa que percebe proventos de aposentadoria no valor bruto de R$2.113,15; b) apresenta um quadro de saúde instável (sequelas de AVC Isquêmico; transtorno neurocognitivo, com necessidade de controle psiquiátrico e neurológico; Diabetes Melitus Tipo 2 e Alzheimer); c) apresenta, em decorrência de seu estado de saúde e idade avançada, altos gastos com convênio médio, comprometendo metade de sua renda (mensalidade individual de R$ 1.030,96 no ano de 2019). X. Destarte, realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com menos de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da CRFB). XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (ROT - 10121-83.2020.5.03.0000 , Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 14/02/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/02/2023) (Grifos nossos) Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno, no julgamento do Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Nesse contexto, afigurando-se violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, CONHEÇO do recurso de revista. 2 – MÉRITO 2.1 - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE Em consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios requeridos pela parte exequente, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executados, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, §3.º, do CPC, e garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios requeridos pela parte exequente, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executados, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, §3.º, do CPC, e garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ YUZO INAGAKI
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Processo nº 6053026-07.2024.8.03.0001
ID: 329009630
Tribunal: TJAP
Órgão: 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 6053026-07.2024.8.03.0001
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALUISIO GABRIEL PACIFICO LEITE
OAB/AP XXXXXX
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https…
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6053026-07.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSOELMA NADIA SILVA CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. DA COISA JULGADA – PROCESSO Nº. 0035762-50.2022.8.03.0001- 1º Juizado Especial de Fazenda Pública: Nos autos nº Processo nº. 0035762-50.2022.8.03.0001- 1º Juizado Especial de Fazenda Pública a parte autora teve sua progressão implementada na Classe/Referência B-V a contar de 1 20/07/2022 e, recebeu pagamento retroativo. Vejamos o dispositivo da sentença, in verbis: “...DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão funcional a que tem direito a parte reclamante, na Classe/referência B-V a contar de 20/07/2022; b) Pagar para a parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Deve ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal: Classe/referência B-I a contar de 01/08/2018 (considerando o reenquadramento da Lei 123/2018) Classe/referência B-II a contar de 20/07/2019; Classe/referência B-III a contar de 20/07/2020; Classe/referência B-IV a contar de 20/07/2021; Classe/referência B-V a contar de 20/07/2022; ...” Assim, as contagens para implementação das próximas progressões seguirão com base nesta última Classe/Padrão atribuída na sentença em referência. Vejamos o entendimento pacificado pela Turma Recursal, in verbis: FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O magistrado não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever ex officio os efeitos de sentença revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito deste Poder, pois a “res judicata”, em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória, quando cabível. Precedentes da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0050471-66.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Abril de 2019. 2. In casu, o Recorrente ingressou com ação de cobrança para ver concedida suas progressões. O juízo a quo julgou procedente a pretensão (ordem 34), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 20/09/2017 (ordem 45). Em fase de cumprimento de sentença, o Juízo proferiu nova decisão inferindo que a sentença transitada havia julgado a matéria de forma genérica, entendendo pela inexistência de obrigação a ser satisfeita, vez que a Recorrente era professora na Classe A sendo promovida às Classes C e D, cujo ato irregular teria gerado acréscimo pecuniário indevido (ordem 88). 3. Presente a coisa julgada, esta deve prevalecer, em observância, dentre outros, aos princípios da segurança jurídica, economia e celeridade processual. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a Sentença de ordem 88, continuando assim a fase de execução desta lide. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005200-39.2014.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 2 de Julho de 2019). No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0024576-64.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Setembro de 2022, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0009682-83.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Setembro de 2021, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0013464-98.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 18 de Novembro de 2021, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0010522-93.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Dezembro de 2021, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005825-29.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Outubro de 2021, dentre inúmeros outros. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2018 Os servidores do grupo da saúde do Município de Macapá tinham como regramento especial a Lei nº 479/1992-PMM. Em 1/8/2018 foi publicada a Lei Complementar nº 123/2018-PMM, dispondo sobre o plano de cargos e carreiras da área da saúde do Município de Macapá. A princípio estaria tudo dentro da normalidade, tendo em vista que um novo regramento passaria a tratar dos servidores da área da saúde. O problema está na possibilidade, introduzida pelo art. 25 da Lei Complementar nº 123/2018-PMM, de os servidores optarem entre a nova lei e a antiga. A Lei Complementar nº 123/2018-PMM passou a tratar, por completo, do que tratava a Lei nº 479/1992, havendo, assim, revogação desta, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Desta forma, a previsão de aplicação de norma revogada é ilegal. Outro ponto a ser observado, é que o art. 25 da Lei Complementar nº 123/2018-PMM instituiu a possibilidade de dois regimes jurídicos, garantindo-se aos servidores a opção de escolher o regramento a ser aplicado. Desta forma, teríamos dois regimes jurídicos para os servidores do grupo da saúde. Isto não é admissível, ante a regra contida no art. 39 da Constituição Federal, que prevê a existência de regime jurídico único. Aqui está a inconstitucionalidade. Ressalto que a Constituição Federal contempla dois mecanismos processuais distintos de controle jurisdicional de constitucionalidade de leis e atos administrativos de efeitos normativos: o controle difuso e o concentrado. O controle difuso tem por característica fundamental o controle concreto ou incidental da constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas, em que é examinada a questão da constitucionalidade como antecedente lógico e necessário à declaração da existência ou não do direito vindicado, destarte, a decisão produz efeitos inter partes, logo, sua eficácia não extrapola os limites subjetivos da lide, não vinculando terceiros, restringindo-se à declaração de ineficácia ou de eficácia da lei ou ato normativo aos litigantes. Nunca é demais ressaltar que é dever do Juiz zelar pela aplicação da Constituição, devendo pronunciar a inconstitucionalidade de norma de ofício, por meio do controle difuso. Destarte, reconheço a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei Complementar nº 123/2018-PMM por meio do controle difuso, aplicando-se as demais disposições da Lei Complementar em tela para a análise da pretensão da parte reclamante. DO REEQUADRAMENTO PROMOVIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2018 A Lei Complementar 123/2018-PMM, que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras da área de saúde do Município de Macapá, promoveu a reestruturação do quadro de pessoal da Secretaria de Saúde do Município de Macapá. No anexo VII da Lei Complementar 123/2018-PMM, encontram-se as tabelas de correlação dos cargos integrantes do plano de cargos e carreiras da área da saúde de Município de Macapá, onde se pode aferir qual a classe nível o profissional da saúde ocupava antes da Lei e qual classe e referência passou a ocupar após a mesma. Dentre os diversos cargos que integram o anexo VII da Lei Complementar 123/2018-PMM, está o ocupado pela parte reclamante. Essa reestruturação promoveu verdadeiro reenquadramento do servidor para adequá-lo à tabela de vencimentos da Lei Complementar 123/2018-PMM. Não vislumbro ser o reenquadramento caso de prestação de trato sucessivo, mas sim de prescrição do fundo de direito e, não tendo sido impugnado no prazo prescricional, consolida-se. Nas palavras do Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, no Resp 34349/SP: "Prescreve o fundo de direito quando, por ação ou omissão, o Estado deixa de constituir situação jurídica que enseja a vantagem do funcionário." Esse entendimento é acompanhado pelos demais Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE- SUDENE. TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. FUNDO DO DIREITO. 1. Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento realizado pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão por ocasião da extinção da Sudene, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n. 5.645/1970, com a consequente transformação no cargo de Analista de Planejamento e Orçamento. 2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1551155 / PE, relator Ministros OG Fernandes, julgado em 28/11/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO DE PENSÃO ESPECIAL. DECRETO ESTADUAL N. 25.535/99. RESTABELECIMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte orienta-se no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária de servidor público/pensionista, por meio de ato normativo de efeitos concretos, descaracteriza a relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, cuja contagem do prazo prescricional inicia-se com a publicação do respectivo ato. Precedentes. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1363186 / RJ, relatora ministra Regina Helena Costa, julgado em 07/12/2017) O ato normativo de efeitos concretos, ou seja, a da Lei Complementar 123/2018-PMM, produziu efeitos a partir de sua publicação em 1/8/2018. Assim, pode ser objeto de análise uma vez que não foi alcançado pela prescrição quinquenal. Conclui-se, com isso, que os avanços das progressões levarão em consideração o reenquadramento promovido pela Lei Complementar 123/2018-PMM. DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos. A Lei Complementar Municipal nº 123/2018, prevê no seu art. 8º o seguinte: art. 8º - O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo do PCCSAM ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, observado o disposto na Lei Complementar 106/2014 e na Lei Complementar 122/2018, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. A Lei Complementar nº 106/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores efetivos do Município de Macapá - Poder Executivo Municipal, estabelece em seu art. 23 os critérios para a concessão da progressão funcional e no art. 25 a forma de avaliação de desempenho. Por todo o exposto, aplicar-se-á para análise do pedido da parte reclamante, com relação a implementação do benefício pretendido, a Lei Complementar nº 106/2014. Todavia, ressalto que a tabela a ser aplicada para contagem da progressão funcional será a dos Servidores da Saúde do Município de Macapá, anexa à Lei Complementar 123/2018-PMM, bem como a tabela anexa a partir da publicação. DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 20/07/2007 e atualmente, encontra-se na Classe/Referência B, V, conforme Vida Funcional atualizada juntada aos autos. Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 12 meses, e considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Nos autos nº. PROCESSO Nº. 0035762-50.2022.8.03.0001- 1º Juizado Especial de Fazenda Pública: Classe/referência B-I a contar de 01/08/2018 (considerando o reenquadramento da Lei 123/2018) Classe/referência B-II a contar de 20/07/2019; Classe/referência B-III a contar de 20/07/2020; Classe/referência B-IV a contar de 20/07/2021; Classe/referência B-V a contar de 20/07/2022; Nestes autos: Classe/referência B-VI em 20/07/2023; Classe/referência C-I em 20/07/2024. A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação (04/10/2024), pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa. Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS. CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido. A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999. Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida. Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO INICIAL. 1) Esta Turma Recursal pacificou o entendimento que a contagem das progressões ocorre até a data do pedido inicial, pois foi até essa data que foi assegurado o contraditório e ampla defesa para a Administração Pública, como também observado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão pelo servidor público. 2) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, pois para o avanço do servidor público para nova classe/padrão é necessária a avaliação de seu desempenho por parte do ente público. 3) Recurso da parte autora conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0038656-04.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Março de 2020). Deste modo, o servidor deverá ser enquadrado no nível acima indicado. A experiência dos julgamentos sobre causas semelhantes tem apontado para uma grande dificuldade de liquidar as obrigações quando fixadas genericamente, desafiando inclusive disposição legal que impede tal tipo de pronunciamento no âmbito dos Juizados Especiais (art. 38, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95). A fixação de classe e padrão atende não só a necessidade de definir o conteúdo obrigacional como reconhece o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos. A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação. As sentenças proferidas devem ter objeto determinado, se não o forem pelos autores titulares dos direitos subjetivos, no âmbito do Juizado Especial deverão sê-los pelo juiz ao apreciar o caso no sentido de concretizar o direito à pretensão e entregar direito discutido pela lide. Trata-se de delimitar até onde, no momento atual, alcança a proteção jurídica do autor. Não é possível estender os efeitos da sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo ou a prova do direito ao avanço. Até o momento, pelas provas juntadas, o autor da ação tem direito à progressão para o nível ora determinado. Os demais, futuros, dependerão de nova avaliação sobre os requisitos exigidos por lei, o que deverá ser feito por meio de ação autônoma. De mais a mais, não é razoável a invocação de mora administrativa antes de ela acontecer, notadamente quando a atividade executiva para cumprimento de sentençade mesma natureza desta unidade ter revelado que é mais eficaz a indicação do nível para o qual o servidor deve ser movimentado. Não restou demonstrado nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão. Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável. Ressalto que é de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/Referência C-I, em 20/07/2024., do cargo de PSICÓLOGO. b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Antes de 24/07/2018, deve ser observada a tabela salarial dos Quadro de Pessoal da Estrutura Administrativa do Poder Executivo. Entre 24/07/2018 e 18/06/2019 a remuneração é regida pela Lei Complementar nº 123/2018 que regula o Plano de Cargos e Carreiras da Área da Saúde do Município de Macapá. A partir de 19/06/2019 deve ser observada a tabela salarial em anexo a Lei Complementar 130/2019. Devem ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal: Classe/Referência B-VI, em 20/07/2023; Classe/Referência C-I, em 20/07/2024. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se. Macapá/AP, 17 de julho de 2025. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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Processo nº 0005200-66.2024.8.13.0112
ID: 256921002
Tribunal: TJMG
Órgão: Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0005200-66.2024.8.13.0112
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WISLEY JUNIOR NUNES ROSA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Ca…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0005200-66.2024.8.13.0112 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MAYCON WILHANS APARECIDO DA SILVA CPF: 163.338.776-38 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais, por meio de seu órgão de execução, ofereceu denúncia em desfavor de: MAYCON WILHANS APARECIDO DA SILVA, brasileiro, amasiado, lavrador, natural de Boa Esperança/MG, onde nasceu em 22 de outubro de 1999, filho de Helaine Reis da Silva, portador da cédula de identidade no RG n° MG-22.415.195 SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o nº 163.338.776-38, residente e domiciliado na Alameda Tulipas, n° 344, bairro Jardim das Acácias, município de Boa Esperança/MG, atualmente preso, narrando a denúncia o que segue: “Consta do incluso inquérito policial que, em 16 de setembro de 2024, por volta das 15h14, na Fazenda Soft Jeans, situada na Rodovia MGC 369, altura do Km 62, em Campo Belo/MG, o denunciado, atuando em comunhão de esforços e unidade de desígnios com indivíduo não identificado, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu, em proveito comum, 2 (duas) roçadeiras, 2 (duas) máquinas de colher café, 1 (uma) motosserra e 1 (um) soprador, pertencentes ao ofendido Mário César Ramos, e 2 (dois) capacetes e 1 (uma) caixa de som, de propriedade das vítimas Antônio Marcos Cardoso e Lorraine Letícia Ferreira. Apurou-se do procedimento investigativo que, na mesma data, por volta das 21h, em Boa Esperança/MG, o denunciado, através da sua genitora Helaine Reis da Silva, a qual não agiu com dolo ou culpa, provocou a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabe não se ter verificado. Exsurge das peças informativas que o denunciado e o seu comparsa, previamente ajustados e imbuído com animus furandi, após arrombarem o cadeado do portão de entrada da fazenda, e depois o cadeado do portão do barracão, apoderaram-se da res furtiva, colocando no interior de 1 (um) automóvel da marca/modelo Fiat/Uno, cor azul, de placa COH-4380. Averiguou-se dos elementos que quando estavam saindo do local, o denunciado e o seu comparsa foram surpreendidos pelas vítimas Antônio Marcos Cardoso e Lorraine Letícia Ferreira, e a pessoa de prenome “Natan”, que estavam em outro carro, instante em que desembarcaram do automóvel e evadiram pelo matagal. Extrai-se que, por volta das 19h40, o denunciado telefonou para sua genitora, Helaine Reis da Silva, e falou para ela comparecer no Quartel da Polícia Militar e registrar boletim de ocorrência noticiando a prática do delito de furto automóvel da marca/modelo Fiat/Uno, cor azul, de placa COH-4380, tendo ela atendido a solicitação.” Por tais fatos, Maycon Wilhans Aparecido da Silva foi denunciado pelo Ministério Público como incurso na sanção do artigo 155, §4°, I e IV, na forma do artigo 29, e 340, nos moldes do artigo 69, mais a agravante prevista no artigo 61, I, dispositivos do Código Penal. Com a inicial vieram: APFD (ID 10324801825, fls. 02/12), B.O. (IDs 10324801825 e 10324801826 – fls. 17/21); Relatório Médico (ID 10324801826 – fls. 22/23); Auto de Apreensão (ID 10324801826 – fls. 24); Termo de Restituição (ID 10324801826, fls. 25), Relatório Policial (ID 10324801826 - fls. 32/33); FAC (ID 10324801826, fls. 37/44), CACs (ID 10324801827 – fl. 51 e ID 10324801828, fls. 58/62), Decisão de conversão de prisão em flagrante em preventiva (ID 10324801829, fls. 68/69), Termo de Declaração (ID 10324801829, fls. 79/80). A denúncia foi recebida em 21 de outubro de 2024 (ID 10328990095). Devidamente citado (ID 10335165019), o réu apresentou Resposta a Acusação, por intermédio de defensor constituído (ID 10349780745), tendo informado que apresentará sua defesa em momento oportuno. Na mesma ocasião, pleiteou a revogação da prisão preventiva do acusado e, após manifestação ministerial (ID 10364089758), a prisão preventiva foi mantida conforme Decisão de ID 10365550373. Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 13 de fevereiro de 2025 (ID 10392070277), procedeu-se com a oitiva das vítimas, de 02 testemunhas de acusação, comuns à defesa e, ao final, procedeu-se com o interrogatório do acusado. Em alegações finais por memoriais (ID 10403636079), o Ministério Público, requereu que a denúncia fosse julgada procedente. A defesa, em alegações finais por memoriais (ID 10410611625), requereu: (I) que seja decotada a qualificadora do rompimento de obstáculo, uma vez que inexistem provas que demonstrem a qualificadora; (II) o reconhecimento da modalidade tentada nos moldes do artigo 14, II, do CP, reduzindo a pena no máximo legal, ao argumento de que não há provas da consumação do delito; (III) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (IV) a aplicação do regime em observância a Súmula 718 do STF; (V) a liberação do veículo para a senhora Helaine Reis da Silva. Autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Não existem nos autos matérias arguidas ou de conhecimento de ex officio atinentes à análise preliminar. Não assomam caracterizadas causas de extinção da punibilidade, inclusive decurso temporal para fins de prescrição, razão pela qual passo à análise do mérito. Em relação ao delito de furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV, do CP) A materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada pelo APFD (ID 10324801825, fls. 02/12), B.O. (IDs 10324801825 e 10324801826 – fls. 17/21); Relatório Médico (ID 10324801826 – fls. 22/23); Auto de Apreensão (ID 10324801826 – fls. 24); Termo de Restituição (ID 10324801826, fls. 25), Relatório Policial (ID 10324801826 - fls. 32/33); FAC (ID 10324801826, fls. 37/44), CACs (ID 10324801827 – fl. 51 e ID 10324801828, fls. 58/62), B.O apreensão res furtiva (ID 10324801828, fls. 65/66), Decisão de conversão de prisão em flagrante em preventiva (ID 10324801829, fls. 68/69), Termo de Declaração (ID 10324801829, fls. 79/80) e também pelas demais provas produzidas nos autos. Quanto à autoria, restou devidamente demonstrada pelo forte conjunto probatório dos autos. Em juízo, as vítimas Antônio Marcos Cardoso, Lorraine Letícia Ferreira e Mario César Ramos, relataram da seguinte forma: “Que mora lá. Que trabalha no local. Que saiu porque vendeu uma caminhonete e veio entregar aqui na cidade. Que na volta seu primo o levou de volta. Que era de tarde. Que quando chegaram viram o carro deles. Que era duas pessoas. Que achou que era alguém que tinha ido procurar o depoente, mas viu que a porta do barracão estava aberta. Que seu primo atravessou o carro na frente do portão. Que quando eles avistaram o depoente eles saíram em fuga, mas não conseguiram sair com o carro. Que então eles saíram correndo pelo meio do mata. Que foram subtraídas duas máquinas de roçar grama e colher café, dois capacetes, uma motosserra, um soprador, uma caixa de som de automóvel. Que a caixa de som e os capacetes eram seus e de sua esposa. Que confirma as declarações prestadas na depol. Que reconheceu um dos acusados. Que as duas máquinas de colher café não estavam ainda dentro do carro porque não deu tempo de eles colocarem porque o depoente e seu primo chegaram. Que eles tiveram que arrombar o portão da entrada que estava fechado de cadeado e o barracão também estava com cadeado. Que na hora lá que o Delegado perguntou falou que o prejuízo era de uns 3 mil, mas é muito mais do que isso. Que o proprietário da fazenda teve o prejuízo dos dois cadeados que eles quebraram. Que não sabe informar o valor dos cadeados. Que os objetos do furto foram todos recuperados. Que o prejuízo foi só os cadeados mesmo. Que eles não conseguiram sair da propriedade com os cadeados.” (Antônio Marcos Cardoso, vítima) “Que foram na cidade levar uma caminhonete por volta de 13:15. Que por volta de 14h voltaram com seu primo. Que aproximando de casa viram que havia um carro no portão de casa. Que aproximaram e viram que tinha aberto o portão e tinha algumas coisas no chão. Que quando perceberam que era ladrão, seu primo atravessou o carro no meio da estrada para eles não conseguir fugir. Que na hora da fuga o carro engalhou em um eucalipto e as rodas da frente ficaram suspensas. Que quando chegaram eles haviam colocado várias coisas suas dentro do carro deles, então seu primo colocou o carro atravessado para que eles não conseguissem fugir. Que os objetos furtados foram dois capacetes, uma caixa de som, uma motosserra, um soprador. Que do lado do carro no chão tinham duas máquinas que não deu tempo deles colocarem no carro. Que esse material ficava no barracão que fica em frente a casa da depoente. Que para ter acesso lá eles arrebentaram o cadeado do portão de entrada e também arrombaram o cadeado que tinha no barracão. Que reconheceu um dos acusados. Que isso foi no outro dia. Que eles foram lá levar uma foto. Que os objetos estavam dentro do carro, mas eles não conseguiram fugir não.” (Lorraine Letícia Ferreira, vítima) “Que é filho do proprietário. Que seus funcionários lhe relataram o ocorrido. Que foi relatado que seu caseiro Antônio precisou sair pra levar um veículo na cidade. Que ele retornou logo em seguida e verificou que tinha um carro estranho na propriedade. Que eles até atravessaram o veículo que eles estavam na estrada para que não pudessem sair porque desconfiaram que era um assalto. Que foram em direção ao barracão onde estavam roubando. Que lá tinha capacetes, moto, máquinas utilizadas para trabalhos na propriedade, produtos. Que eles verificaram que eles estavam roubando. Que os indivíduos pegaram o carro para tentar fugir, mas toparam com um toco de eucalipto e o carro ficou preso. Que então eles fugiram a pé. Que os objetos ficavam em um barracão, que para ter acesso eles romperam dois cadeados, um que tinha na entrada da fazenda e o outro no barracão. Que a polícia foi acionada. Que não conhece o acusado. Que tiveram o prejuízo do arrombamento dos cadeados. Que eles não chegaram a sair da propriedade porque o carro ficou preso lá dentro. Que não sabe dizer se alguém foi até lá fazer alguma perícia porque não fica na propriedade.” (Mario César Ramos, vítima) As testemunhas, PM Alisson Simão Josefa e PM Alexandre Marques Costa, narraram o ocorrido da seguinte forma: “Que o autor é de Boa Esperança. Que naquele dia o pessoal de Campo Belo chamou e eles informaram que chegaram na fazenda e que tinha um pessoal em um Fiat Uno tirando algumas coisas de um galpão. Que eles tentaram fugir com esse carro, mas ficaram presos na vegetação e correram pro mato. Que puxaram a placa do veículo e constataram que era de Boa Esperança. Que deu o nome de uma mulher. Que atenderam as vítimas e recolheram o veículo. Que sabe que posteriormente a PM de Boa Esperança fez as diligências e localizaram o acusado. Que nós aqui de Campo Belo não tivemos contato com o acusado. Que então prenderam ele lá. Que a mãe dele tinha feito um BO de furto, mas na verdade ela tinha deixado o carro com ele. Que a PM de Boa Esperança foi atrás da mãe e falou para ela que estavam atrás de um carro que tinha sido utilizado para prática de um furto. Que o pessoal de Boa Esperança falou que ele já é conhecido no meio policial. Que foi no local do furto. Que o caseiro informou que parece que eles teriam arrombado um portão pra adentrar no local.” (PM Alisson Simão Josefa - testemunha) “Que foi contatado pela guarnição de Campo Belo que noticiou que havia ocorrido um furto tentado e que os autores em fuga acabaram abandonando o veículo utilizado no crime no local. Que em consulta ao proprietário do veículo constatou-se ser de propriedade de Helaine, mãe de Maycon. Que pouco tempo depois Helaine apareceu lá comunicando um furto do seu veículo. Que suspeitaram então da participação de Maycon, que é conhecido no meio policial. Que de posse de foto de Maycon, encaminhando para a PM de Campo Belo, os quais mostraram à vítima que, de pronto e sem dúvidas, reconheceu o Maycon como sendo um dos autores. Que assim sendo, compareceram na casa dele em Boa Esperança e prenderam ele. Que Maycon confessou a prática do delito, que ele estava na direção do veículo e que sua mãe teria registrado o furto para tentar livrá-lo de qualquer consequência. Que o acusado é contumaz em crimes de furtos em propriedades rurais” (PM Alexandre Marques Costa - testemunha) O acusado Maycon Wilhans foi interrogado e confessou os fatos, narrando o que segue: “Que os fatos são verdadeiros. Que estava o depoente e mais um rapaz, que não conhecia ele não. Que pegou o carro de sua mãe e foi fazer esse fato. Que o portão forçaram e ele abriu, que chegaram no barracão e começaram a colocar as coisas dentro do carro. Que chegou esse pessoal e evadiram pela mata e deixou o carro dentro da propriedade. Que o barracão estava com a porta encostada, mas não tinha cadeado nenhum não. Que ligou pra sua mãe. Que foram da fazenda até Boa Esperança correndo. Que quando chegaram em sua casa pegou sua mãe, colocou ela no carro e levou ela até o quartel pra ela fazer um boletim de ocorrência pra ela achar que outra pessoa quem tinha usado o carro dela. Que o carro é de propriedade de sua mãe. Que de vez em quando sua mãe lhe emprestava o carro. Que até um certo dia que estava precisando de dinheiro, chegou para sua mãe e pediu seu carro emprestado. Que pegou o carro e foi tentar fazer essa sacanagem. Que tem mais três irmãos. Que sua mãe lhe cobra do carro apreendido.” (Maycon Wilhans Aparecido da Silva - interrogatório) O acusado confessa a prática do furto e seus relatos vão ao encontro do subtrato probatório constante aos autos não havendo motivos para descredibilizar sua confissão. As vítimas, forma críveis ao narrarem que, no momento que chegaram no local dos fatos, depararam com o cenário criminoso e tomaram a iniciativa de bloquear a estrada, evitando que os agentes fugissem e, ao perceberem a chegada das vítimas, o acusado e seu comparsa não identificado, iniciaram fuga com o veículo em que estavam os objetos subtraídos, o que restou infrutífero. Além disso, as testemunhas, policiais militares responsáveis pelas diligências que culminaram na prisão em flagrante do acusado, confirmam a versão apresentada pelas vítimas, destacando-se que o veículo que foi abandonado pelos autores do furto no local pertencia a genitora do réu. Por fim, as vítimas Antônio e Lorraine confirmaram em juízo que reconheceram um dos autores do delito. Assim, tenho que a autoria restou satisfatoriamente comprovada. Quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal, verifica-se a existência de justificativa plausível para a ausência da perícia, eis que não se procedeu com o exame pericial dos cadeados rompidos para prática do furto, já que na ocasião que a guarnição retornou ao local dos fatos, depararam com novos cadeados na porteira principal e no galpão em que estavam os objetos subtraídos, podendo então a qualificadora ser reconhecida com fundamento nas declarações da vítima e de testemunhas. Nesse sentido, considerando que as três vítimas foram uníssonas ao afirmar que os autores do furto arrombaram o cadeado do portão principal, bem como do galpão onde os objetos subtraídos estavam guardados, impõe-se o reconhecimento da qualificadora em comento. Em relação à qualificadora do concurso de agentes, prevista no art. 155, §4º, IV, do CP, vislumbro aplicável, uma vez que as vítimas Antônio Marcos e Lorraine Letícia foram uníssonas ao relatarem que visualizaram mais que um agente no momento da fuga, o que foi confirmado pelo réu em seu interrogatório. Sendo assim, a condenação do acusado pela prática do delito de furto qualificado pelo arrombamento e concurso de agentes é medida que se impõe. Com relação a tese defensiva de que se trata de delito tentado ao argumento de que o acusado não chegou a sair do recinto, entendo que não deve prosperar. O STJ há tempos fixou a tese de que “consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. No caso em análise, o acusado já se encontrava com parte da res furtiva no interior de seu veículo e empreendeu fuga, ainda que por breve espaço de tempo, figurando o furto na modalidade consumada. Ainda quanto à pena, analisando a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10371317988), assim como consultando sistemas de execuções penais, presente a agravante do art. 61, I do Código Penal, visto que o réu possui 03 (três) condenações transitadas em julgado em data anterior aos fatos ora em apuração, em fase de execução penal, inclusive com recente extinção, conforme Decisão que segue anexo. Sendo assim, uma das reincidências será utilizada na primeira fase como maus antecedentes e as demais como agravantes. Presenta, ainda, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, eis que o réu confessou a prática delitiva em juízo. Não há causas de aumento e diminuição da pena a serem considerados. Em relação ao delito de Comunicação falsa de crime (art. 340, do CP) A materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada pelo APFD (ID 10324801825, fls. 02/12), B.O. (IDs 10324801825 e 10324801826 – fls. 17/21); Relatório Médico (ID 10324801826 – fls. 22/23); Auto de Apreensão (ID 10324801826 – fls. 24); Termo de Restituição (ID 10324801826, fls. 25), Relatório Policial (ID 10324801826 - fls. 32/33); FAC (ID 10324801826, fls. 37/44), CACs (ID 10324801827 – fl. 51 e ID 10324801828, fls. 58/62), B.O apreensão res furtiva (ID 10324801828, fls. 65/66), Decisão de conversão de prisão em flagrante em preventiva (ID 10324801829, fls. 68/69), Termo de Declaração (ID 10324801829, fls. 79/80) e também pelas demais provas produzidas nos autos. Quanto à autoria, restou devidamente demonstrada pelo forte conjunto probatório dos autos. O acusado confessa que, logo após cometer o furto, durante a fuga, entrou em contato com sua genitora, comunicando-lhe a falsa ocorrência do furto de seu veículo, pedindo-lhe para que fizesse o registro da ocorrência perante a autoridade policial, na tentativa de criar um álibi e livrar-se de uma possível responsabilização penal, o que foi por ela feito. A testemunha, PM Alexandre Marques, atuante na cidade de Boa Esperança, confirmou que a genitora do acusado se deslocou até o quartel e registrou o boletim de ocorrência do furto de seu veículo, induzida por seu filho, ora denunciado, lavrando-se, assim, o registro da ocorrência. Para mais, o Boletim de Ocorrência de IDs 10324801825 e 10324801826, fls. 17/21, ratifica a verossimilhitude dos fatos. Desta forma, a conduta do acusado se amolda ao delito previsto no artigo 340 do Código Penal e sua condenação é medida que se impõe. Quanto à pena, analisando a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10371317988), assim como consultando sistemas de execuções penais, presente a agravante do art. 61, I do Código Penal, visto que o réu possui 03 (três) condenações transitadas em julgados em data anterior aos fatos ora em apuração, em fase de execução penal, inclusive com recente extinção, conforme Decisão que segue anexo. Sendo assim, uma das reincidências será utilizada na primeira fase como maus antecedentes e as demais como agravantes. Presente, ademais, a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do Código Penal, uma vez que o acusado cometeu o delito visando assegurar a impunidade do furto que outrora havia cometido. Por fim, presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, eis que o réu confessou a prátia delitiva em juízo. Não há causas de aumento e diminuição da pena a serem considerados. Do Concurso de Crimes Considerando que o acusado, mediante mais de uma ação, com desígnios autônomos e de forma independente, praticou dois crimes, atenta à regra que emana do art. 69 do Código Penal, as penas deverão ser somadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o réu MAYCON WILHANS APARECIDO DA SILVA às sanções dos art. 155, § 4º, I e IV, em concurso material (art. 69, do CP) com o art. 340, c/c art. 61, I e II, “b”(este em relação ao delito de Comunicação Falsa de Crime) e 65, III, “d”, todos dispositivos do Código Penal. Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República e dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e fixação da pena. Em relação ao delito de furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV, do CP) Considerando que foram reconhecidas duas qualificadoras, arrombamento e concurso de agentes, esta será utilizada para qualificar o delito e aquela como circunstância negativa. Na primeira fase, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. Em relação aos antecedentes, constato que o réu possui maus antecedentes. Sua conduta social não foi abonada, o que não lhe prejudica. Não há elementos acerca de sua personalidade. Os motivos e consequências do crime são os inerentes ao tipo penal. As circunstâncias devem ser sopesadas negativamente eis que o delito foi praticado mediante rompimento de obstáculo. O comportamento da vítima não há de ser considerado. Desta forma, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência por duas vezes (art. 61, I, do CP), assim como a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d” CP). Assim promovo a compensação de uma reincidência com a confissão, fixando a pena, intermediariamente, em 03 (três) anos e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na terceira fase, não reconheço causa especial para o aumento ou diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. À míngua de provas quanto aos rendimentos do acusado, fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado. Fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, em observância ao artigo 33, §§ 2° e 3º, e artigo 59, ambos do CP, bem como a súmula 269 do STJ. Em relação ao delito de Comunicação falsa de crime (art. 340, do CP) Na primeira fase, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. Em relação aos antecedentes, constato que o réu possui maus antecedentes. Sua conduta social não foi abonada, o que não lhe prejudica. Não há elementos acerca de sua personalidade. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são os inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não há de ser considerado. Desta forma, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência por duas vezes (art. 61, I, do CP) e a agravante prevista no art. 61, II, “b”. do CP, assim como a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d” CP). Assim promovo a compensação de uma reincidência com a confissão, fixando a pena, intermediariamente, em 01 (um) mês 16 (dezesseis) dias de detenção. Na terceira fase, não reconheço causa especial para o aumento ou diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção. Fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, em observância ao artigo 33, §§ 2° e 3º, e artigo 59, ambos do CP, bem como a súmula 269 do STJ. Do Concurso de Crimes Em relação aos crimes de Furto Qualificado e Comunicação Falsa de Crime, em atenção ao disposto no artigo 69 do Código Penal, procedo à soma das penas. Dessa forma, fica o acusado definitivamente condenado ao cumprimento de 03 (três) anos 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa. Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, entendo que deverá ser fixado o regime SEMIABERTO, conforme artigos 33, §2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal, bem como a súmula 269 do STJ. À míngua de provas quanto aos rendimentos do acusado, fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado. Eventual detração será analisada no âmbito da execução penal ante a necessidade de análise dos requisitos subjetivos. Diante da ausência dos requisitos do art. 44, do Código Penal, vislumbro a impossibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, bem como a concessão do sursis (art. 77, do Código Penal), tendo em vista a reincidência do acusado. DISPOSIÇÕES FINAIS Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que os motivos que decretaram seu acautelamento provisório permanecem, especialmente por ser reincidente específico, de modo que, acaso colocado em liberdade, encontraria estímulos para voltar a delinquir. Expeça-se guia de execução definitiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Constato que o Aparelho celular apreendido (ID 10324801826, fls. 24), foi restituído conforme Termo constante em ID 10324801826, fls. 25. No tocante ao veículo apreendido, conforme consta no Boletim de Ocorrência de levantamento do local dos fatos (ID 10324801831, pág. 02/05), qual seja tipo Automóvel, marca/modelo Fiat/Uno Mille SX Young, placa COH-4380, chassi 9BD146058V5938523, Renavam 680010483, categoria Particular, tendo em vista a comprovação de sua propriedade, através da defesa, em sede de Alegações Finais (IDs 10410643002, 10410639100 e 10410628317), determino a restituição, certificando-se nos autos. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme dispõe o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não foi estabelecido o contraditório a esse respeito. Após o trânsito em julgado da sentença: a) seja preenchido o Boletim Individual e enviado ao Instituto de Identificação; b) expeça-se guia de execução definitiva, no prazo de 10 (dez) dias; c) a comunicação da condenação dos réus ao Tribunal Regional Eleitoral, através do INFODIP para fins do artigo 15, III, da Constituição da República; d) procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais; e) expeça-se o mandado de prisão em desfavor do acusado. f) à contadoria para cálculos da multa, em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do CPP, encaminhando-se aos autos de execução para cobrança; Intimem-se pessoalmente o réu, as vítimas, o Ministério Público e, por publicação, o defensor constituído. Sentença publicada e registrada no PJe. Após, feitas as anotações devidas, arquive-se com baixa na distribuição. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. MAIARA NUERNBERG PHILIPPI Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo
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Processo nº 0005200-72.2006.8.11.0041
ID: 261916450
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Nº Processo: 0005200-72.2006.8.11.0041
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
JOAO VICTOR TOSHIO ONO CARDOSO
OAB/MT XXXXXX
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SILVIO JORGE ZAMAR NETO
OAB/MT XXXXXX
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RODRIGO LEITE DA COSTA
OAB/MT XXXXXX
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JORGE AURELIO ZAMAR TAQUES
OAB/MT XXXXXX
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UBIRAJARA DE SIQUEIRA FILHO
OAB/MT XXXXXX
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MARIA ABADIA PEREIRA DE SOUZA AGUIAR
OAB/MT XXXXXX
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ALMINO AFONSO FERNANDES
OAB/MT XXXXXX
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EZEQUIEL NUNES DE SOUSA
OAB/MT XXXXXX
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AMIR SAUL AMIDEN
OAB/MT XXXXXX
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PAULO CESAR ZAMAR TAQUES
OAB/MT XXXXXX
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GUSTAVO LISBOA FERNANDES
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS Proc. n. 0005200-72.2006.8.11.0041. Vistos etc. Cuida-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento de Danos Causados ao Erári…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS Proc. n. 0005200-72.2006.8.11.0041. Vistos etc. Cuida-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento de Danos Causados ao Erário c/c Responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa, com pedidos liminares, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, José Quirino e Joel Quirino, por terem, em tese, fraudado processo licitatório para desvio e apropriação de recursos públicos do Poder Legislativo Estadual, por meio da emissão de cheques à empresa Síntese Serviços Gráficos Ltda., no montante de R$2.089.855,85 (dois milhões, oitenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). A inicial narra, em síntese, que foi instaurado inquérito civil nº 084/2004, para apurar denúncias de desvio e apropriação de recursos públicos, através de emissão e pagamento com cheques da Assembleia Legislativa, para empresas inexistentes. Afirmou que para apurar a ocorrência de toda movimentação financeira efetuada pela AL/MT, ingressou com uma medida judicial de exceção ao sigilo bancário da conta corrente, de titularidade da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, que revelou inúmeros cheques emitidos e sacados contra a conta corrente da AL/MT, sendo que dentre os documentos mencionados foram identificadas 35 (trinta e cinco) cópias de cheques nominais à empresa Síntese Serviços Gráficos Ltda. Relatou que ao fazer diligências a respeito da empresa acima mencionada, apurou-se que: não foi localizada; não esta inscrita na Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso; nunca foi autorizada pelo fisco a emitir notas fiscais; nunca recolheu contribuições previdenciárias; sócios ficticios. Afirmou que a empresa referida se trata de uma empresa “fantasma” utilizada para fins ilícitos. Apontou que houve a participação dos requeridos José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira, contadores e os responsáveis pela criação e preparação de muitas das empresas utilizadas no esquema acima indicado, inclusive, a Síntese Serviços Gráficos Ltda. Apontou, ainda, que a empresa acima foi utilizada como fornecedora da Assembléia Legislativa Estadual pelos requeridos Guilherme da Costa Garcia, Luiz Eugenio de Godoy, Nivaldo Pereira e Geraldo Lauro, responsáveis à época dos fatos pelos setores de finanças, licitação e patrimônio da AL/MT. Afirmou ainda, que todos agiam em conjunto dentro da Assembléia Legislativa e sob orientação e comando dos Deputados Humberto Melo Bosaipo e José Geraldo Riva. Requereu, ao final, a procedência desta ação, com a finalidade de aplicar aos requeridos todas as sanções previstas no art. 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92, bem como condená-los à reparação integral dos danos causados ao erário, em caráter solidário, incidindo juros e correção sobre o montante a ser restituído, no valor de R$ R$2.089.855,85 (dois milhões, oitenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Pelo despacho proferido no Id. 61339720, fls. 36, foi determinada a notificação dos requeridos para posterior análise do pedido liminar. Na fase de notificação prévia, o Ministério Público desistiu da ação em relação ao requerido Luís Eugênio Godoy, em razão de seu falecimento, o que foi homologado (Id. 61339723 fls. 46). O representante do Ministério Público desistiu da ação em relação ao requerido Nivaldo de Araújo, o que foi homologado (Id. 61341785 fls. 36/38). Pela decisão de Id. 61341785, fls. 28/35, a petição inicial foi recebida, sendo afastada a alegação de inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, bem como foi determinada a notificação do Estado de Mato Grosso para manifestar, se havia interesse em integrar a lide, na qualidade de litisconsorte ativo, após foi determinada a citação dos requeridos. O Estado de Mato Grosso por intermédio da Procuradoria Geral manifestou, requerendo sua habilitação como litisconsorte ativo, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 17, da Lei nº. 8.429/92 o que foi deferido (Id. 61341785 fls. 43). O requerido Guilherme da Costa Garcia por intermédio de seu advogado, manifestou (Id. 61343280 fls. 28/30) requerendo a suspensão da ação, em razão da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº. 852.475/SP, o que foi indeferido, conforme decisão de Id. 61343280 fls. 36. Os requeridos José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira, por seu patrono, apresentaram contestação em conjunto no Id. 61342542 fls. 02 e afirmaram que são contabilistas e no exercício desta profissão, formalizaram a existência de várias empresas no mundo jurídico, entretanto, não foram os responsáveis pela constituição e outros procedimentos contábeis da empresa “Síntese Serviços Gráficos Ltda.”, uma vez que quando da sua criação, não eram empregados nem pertenciam ao quadro societário do Escritório de Contabilidade Ômega. Alegaram que dentre as atividades exercidas por profissional contabilista, está a constituição de empresas e alteração de contratos sociais, entretanto, não são responsáveis pela idoneidade dos documentos que foram apresentados pelo cliente para a constituição ou alteração da pessoa jurídica, uma vez que não os questiona como os conseguiu ou se tais documentos são legítimos ou não, logo a responsabilidade da documentação que lhe é apresentada é apenas e tão somente do cliente. Aduziram que no prédio onde funcionava o Escritório Ômega Contabilidade, havia uma sala destinada exclusivamente para o uso do senhor Nivaldo de Araújo, que era funcionário da Prefeitura de Barão de Melgaço e da ALMT, onde inclusive havia identificação na porta como: “Prefeitura de Barão de Melgaço”, e por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão pelo Juízo Criminal, foram apreendidos documentos e computadores que eram do senhor Nivaldo e não dos requeridos. Salientaram que o inquérito civil nº. 050/2004 que instruiu a inicial não produz nenhum efeito no mundo jurídico, em razão da ausência de paridade de forças entre as partes, inobservância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como o prazo para a conclusão. Ao final, requereram o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, que lhe seja permitida a produção de todas as provas admitidas em lei, e ao final que seja a “ação julgada improcedente.” O requerido Humberto Melo Bosaipo por intermédio de seu patrono, apresentou contestação (Id. 61342544 fls. 43/46 e Id. 61342547 fls. 01/88), arguindo as preliminares de incompetência absoluta deste Juízo, em razão da inconstitucionalidade formal e material do provimento nº. 004/2008/CM, violação aos artigos 96, I, “d” da Constituição Federal, por inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 313/2008, e por ofensa ao princípio da legalidade. Alegou ainda a ocorrência da prescrição, pois entre a data do término de seu mandato de 1º. Secretário da Mesa da ALMT (31/01/2000), entre a data que terminou seu mandato de Presidente da ALMT (31/01/2003), ou da renúncia ao mandato de Deputado Estadual ocorrido em (14/12/2007), até a citação válida transcorreu mais de cinco (05) anos. Arguiu, ainda, as preliminares de inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido de condenação ao ressarcimento, com fundamento em ato de improbidade prescrito, uma vez que o suposto dano remanescente tem natureza de ilícito civil, portanto, prescritível, conforme tese de repercussão geral 666 e, ainda, impossibilidade jurídica do pedido de aplicação da pena de suspensão de direitos políticos, que somente poderá ocorrer em processo penal, nos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos. Asseverou, também, a impossibilidade de aplicação da multa civil e proibição temporário de contratar com o poder público por inconstitucionalidade do art. 12, da Lei nº.8.429/92, que ampliou o rol taxativo das sanções previstas no art. 37, § 4º, da CF/88. No mérito, afirmou que inexistem provas da existência de conluio entre os requeridos, tratando-se apenas de asserções lacunosas, pautadas em provas produzidas em autos diversos, dos quais o requerido não é parte. Afirmou que o processo licitatório observou todas as diretrizes legais pertinentes, o que foi inclusive confirmado por meio de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas, evidenciando a inexistência de fraude e simulação na contratação da empresa, bem como não há provas que tenha agido de forma dolosa ou culposa e que esta ação tenha resultado em dano ao erário. De forma alternativa, requereu caso sejam julgados procedentes os pedidos, que as penalidades não sejam aplicadas de forma cumulativa, em atenção ao princípio da proporcionalidade; que não seja condenado ao pagamento de honorários, pois incabíveis ao Ministerio Público (art. 128, § 5º, II, “a” da CF). Requereu a produção de prova pericial sobre as assinaturas apostas nos cheques; acareação; oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. Concluiu, requerendo o acolhimento das preliminares suscitadas ou, caso ultrapassadas, que a ação seja julgada improcedente. O requerido Guilherme da Costa Garcia, por intermédio de seu patrono, apresentou contestação (Id. 61342552 fls. 26/32), asseverando que a única acusação que lhe foi imposta foi a de ter exercido o cargo de secretário de finanças da Assembleia Legislativa e, por isso, haver assinado cheques para pagamento dos fornecedores, porém não ficou apontada qualquer ilegalidade que tenha cometido. Aduz que a inicial não traz uma “linha” sequer sobre supostos benefícios ou sua ligação com os demais requeridos, nem mesmo aponta alguma ilegalidade por ele cometida, reafirma que esta no polo passivo da ação por ter ocupado um cargo e desempenhado as funções atinentes, de forma que os fatos que lhe foram imputados não podem ser caracterizados como ilícitos ou ímprobos. Afirma que no exercício de sua função apenas desempenhou as funções inerentes ao cargo, não sendo sua atribuição fiscalizar procedimento licitatório ou verificar a entrega dos serviços ou materiais regularmente adquiridos. Ressaltou que a Lei de Improbidade Administrativa foi criada com a finalidade de punir condutas dolosas, cuja intenção seja a dilapidação do erário, o enriquecimento ilícito ou o recebimento de vantagem indevida, e não aqueles que porventura cometam equívocos em sua atuação diária no comando dos órgãos públicos. E no caso dos autos, não há sequer indícios de que tenha agido dessa forma, vez que cumpriu todas as normas legais e procedimentos afeitos ao cargo que ocupava, sem qualquer interferência “maléfica” ou violação aos princípios constitucionais atinentes à administração pública. Ao final, requereu a produção de diversas provas e a improcedência do pedido. O requerido Geraldo Lauro, por intermédio de seu advogado, apresentou contestação (Id. 61342552 fls. 60/78), arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, afirma que o representante ministerial não trouxe aos autos qualquer prova acerca da sua participação na possível fraude; não lhe foi imputada nenhuma ilegalidade, tampouco foi indicado o benefício que teria auferido ou mesmo sua ligação com os demais requeridos. Afirmou que não existe nenhum indício de que tenha efetivamente participado de qualquer “trama delituosa com espeque a dilapidar o patrimônio público da AL/MT”. No mérito afirmou que o simples fato de exercer função administrativa na Casa Legislativa, não implica no reconhecimento de responsabilidade por eventual irregularidade. Descreveu sobre a forma como era realizada a aquisição de produtos na Assembleia Legislativa, afirmando que sempre pautou por cumprir com a legislação vigente, e quando acumulou as funções na secretaria de patrimônio e de finanças, os processos financeiros vinham prontos e devidamente conferidos, cabendo-lhe apenas assinar os cheques para pagamento. Assim, era possível constatar se havia nulidade/ilicitude, razão pela qual apunha sua assinatura acreditando serem legais e terem sidos realizados de forma lícita. Conclui, requerendo o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, para excluí-lo do polo passivo, bem como que a “ação julgada improcedente”. Requereu, também, a produção de diversas provas. O representante ministerial impugnou as contestações apresentadas, requerendo inicialmente a decretação da revelia em relação ao requerido José Geraldo Riva. Requereu a rejeição das preliminares suscitadas pelos requeridos, e na hipótese de não ser realizado o julgamento antecipado, que seja saneado o processo, com a fixação dos pontos controvertidos. Pela decisão proferida no Id. 61342579 fls. 41/60, as preliminares arguidas pelos requeridos foram afastadas; o processo foi saneado e foi determinada a intimação das partes para indicarem precisamente as provas que pretendiam produzir. O requerente e os requeridos José Quirino, Joel Quirino e Guilherme Garcia manifestaram interesse na produção de prova. O requerido José Geraldo Riva, por seu patrono, apresentou manifestação retificando os termos da defesa apresentada em razão do acordo de colaboração premiada firmada com o Ministério Público, para reconhecer a procedência dos pedidos iniciais. No despacho de Id. 72619190 foi determinado que o requerente juntasse aos autos o anexo da colaboração a que se refere este processo, o que foi cumprido do Id. 75614435 ao Id. 75631229. No Id. 95555328 as partes foram intimadas para manifestar se concordam com o aproveitamento de provas produzidas nos autos nº 0025212-73.2007.8.11.0041 e n. 0009890-13.2007.8.11.0041, referente ao depoimento pessoal do requerido José Riva. No Id. 111465408, o requerente manifestou favorável à prova emprestada, bem como os requeridos Guilherme Garcia e Geraldo Lauro (Id. 101508464). No Id. 101661160, os requeridos José e Joel Quirino, por seu patrono, repetiram os mesmos argumentos e manifestações anteriormente juntadas aos autos, bem como requereu a colheita dos próprios depoimentos pessoais dos requeridos, o que foi deferido. Na decisão de Id. 139809122 foi determinada o traslado da prova emprestada. Relatório de mídias juntados do Id. 111465408, 117542065, 117540908 e 139809122. No despacho de Id. 144392694 foi declarada encerrada a instrução, bem como foi determinada a intimação das partes para apresentarem seus memoriais finais. O representante do Ministério Público apresentou os memoriais finais (Id. 154418663). Os requeridos Guilherme Garcia, Humberto Bosaipo, Geraldo Lauro, Joel Quirino e José Quirino apresentaram os seus memoriais finais nos Ids. 157014029, 158956067, 159139681 e 159145163. O representante do Ministério Público informou a formalização de acordo de não persecução cível com o requerido Geraldo Lauro (Id. 168934725), requerendo a sua homologação, a qual foi devidamente homologada no Id. 172793646. No Id. 175646335 o representante do Ministério Público informou a retificação do acordo de não persecução cível com o requerido Geraldo Laudo, requerendo a sua homologação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento de Danos Causados ao Erário c/c Responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa, com pedidos liminares, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, José Quirino e Joel Quirino, por terem, em tese, fraudado processo licitatório para desvio e apropriação de recursos públicos do Poder Legislativo Estadual, por meio da emissão de cheques à empresa Síntese Serviços Gráficos Ltda., no montante de R$2.089.855,85 (dois milhões, oitenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Inicialmente, deixo de analisar os pedidos, em memoriais finais, de acesso integral da delação premiada do requerido José Geraldo Riva, pleiteado pela defesa do requerido Guilherme e a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela defesa do requerido Humberto Bosaipo, uma vez que já foram objeto de analise nestes autos, de forma que é inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 505 e 507, ambos do CPC/15. Ademais, esclareço que este processo foi distribuído antes da publicação da Lei Federal nº 14.230, de 25/10/2021, que promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º, do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências. Sobre a aplicação da nova lei, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989/PR, processo-paradigma do Tema n. 1.199, fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. As teses acima transcritas possuem caráter vinculante, nos termos do disposto nos arts. 927, inc. III e 987, § 2 º, ambos do Código de Processo Civil e, assim, devem ser observadas nos processos em curso, de modo que a nova norma será aplicada de imediato e não haverá retroatividade para as questões de caráter processual; para as alterações de caráter material, haverá retroatividade, se a nova norma for mais benéfica, respeitada a coisa julgada. Destaca-se, ainda, que a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, ao art. 1º e parágrafos, da Lei n. 8.429/92, estabelece que apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 serão consideradas atos de improbidade administrativa, ou seja, somente se admite responsabilizar os atos dolosos praticados com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente, in verbis: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.” (grifo nosso). Ainda, vejamos a jurisprudência do nosso Tribunal: JUÍZO DE RETRATAÇÃO – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1.199 DO STF – ART. 1.030, II, CPC – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LICITAÇÃO – FRAUDE DEMONSTRADA – DIRECIONAMENTO DO OBJETO À EMPRESA PRÉ-DETERMINADA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA – DOLO – ATO ÍMPROBO CONFIGURADO – JUÍZO DE RETRAÇÃO NEGATIVO – ACÓRDÃO MANTIDO. 1. NO CASO, RESTANDO Demonstrado o dolo na conduta do agente, não se verifica a existência de divergência com os fundamentos adotados na Tese de Repercussão Geral AFETA DO TEMA N. 1.199 DO STF. 2. “A Tese de Repercussão Geral (Tema nº 1199) não impôs novo julgamento da causa à luz da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que alterou a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. De outro lado, cuida-se de questão a ser analisada pelo Tribunal Superior no julgamento do recurso especial.” (TJMT, JUÍZO DE RETAÇÃO N. 0042761-86.2013.8.11.0041, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, REL. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, J. 18.07.2023). (N.U 0003325-50.2007.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/08/2023, Publicado no DJE 01/09/2023). Ressalta-se, ainda, que o art. 17, §10-D, da mencionada lei, estabelece que: “Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei”. Como já esclarecido acima, no Tema n. 1.199, do STF, foram fixadas teses sobre a aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa, que possuem caráter vinculante de aplicação obrigatória. Feitas essas considerações, verifico que no caso em comento, a petição inicial afirma que os requeridos José Geraldo Riva e Humberto Melo Bosaipo, atuando respectivamente como Presidente e 1º Secretário da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, teriam praticado atos de improbidade que causaram danos ao erário, enriquecimento ilícito e ofensa a princípios da Administração Pública, mediante fraude à licitação e desvio de recursos públicos, por meio da emissão de inúmeros cheques em favor da empresa Síntese Serviços Gráficos Ltda. Consta que a referida pessoa jurídica era inexistente, e que teria sido constituída de forma fraudulenta pelos requeridos José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira, os quais teriam sido os contadores responsáveis pela sua constituição. Segundo consta da petição inicial, o requerido Guilherme Garcia, era responsável à época dos fatos pelo setor de finanças, da ALMT, e este teria autorizado os pagamentos de alguns cheques emitidos e se beneficiado do esquema. O representante do Ministério Público apontou que tais ilegalidades, consistente no uso de empresa “de fachada”, para o desvio de verba pública, configurou a prática dos atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9°, caput e incisos, 10, caput e incisos e, o art. 11, todos da Lei n.º 8.429/92. Pois bem. De inicio, saliento que o requerido José Geraldo Riva firmou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, devidamente homologado pelo o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o qual é utilizado nestes autos com finalidade de corroborar os fatos narrados na inicial. Diante da celebração do acordo, o requerido José Geraldo Riva reconheceu os atos ímprobos imputados na petição inicial, de forma que o reconhecimento das condutas imputadas ao requerido terá caráter declaratório do cometimento dos atos de improbidade administrativa, uma vez que se mostra útil e necessária, porquanto caso descumpridas as condições pactuadas na colaboração premiada, poderá o requerente comunicar o juízo e buscar a imposição das penalidades impostas no acordo. Ademais, sabe-se que as declarações do colaborador não perfazem prova isoladamente, devendo existir outros elementos de provas nos autos, para que o Juiz possa formar a sua convicção, sem que haja dúvida para uma condenação. Neste sentido, cabe aqui sopesar as provas contidas na referida delação, juntada no Id. 75614435 e confirmada em juízo no Id. 111465408, uma vez que o colaborador narra detalhadamente como funcionava o esquema de desvio de verbas públicas da AL/MT, consistente no uso de inúmeras empresas fictícias, para justificar o pagamento ilegal de produtos ou serviços, que não foram prestados ou não o foram integralmente. O colaborador informa, em síntese, que o desvio de verba pública com a utilização de empresas fictícias era uma prática rotineira e comum desenvolvida pelos deputados estaduais, para o recebimento de propina mensal, com a finalidade de manter a governabilidade do executivo. Menciona ainda, que esses desvios ocorreram entre os anos de 1995 a 2015. Dentre as empresas que participaram do citado esquema, o colaborador mencionou a empresa Síntese Serviços Gráficos Ltda., sendo uma das empresas fictícias, que teria sido contratada para o fornecimento de materiais ou de serviços, que teria sido beneficiária dos cheques emitidos pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso nos anos de 2000 a 2002. Percebe-se assim, que os fatos narrados pelo colaborador corroboram com o que esta contido nos documentos juntados na inicial. As provas produzidas nos autos demonstram que a empresa Síntese Serviços Gráficos Ltda. foi constituída pelos Srs. Claudeonor Pereira e Aeceo Luiz, contudo, ficou comprovado que são pessoais fictícias, uma vez que o número das identidades usadas para a constituição da empresa pertence a outras pessoas conforme se verifica do Id. 61338406 fls. 74/79. Ainda, a referida empresa era, de fato, fictícia, já que nunca funcionou no local onde deveria ser exercida a atividade empresarial, conforme se verifica do relatório juntado no Id. 61338406 fls. 64/66 e fls. 80/81. Além disso, observa-se que a empresa sequer possuía autorização para emissão de notas fiscais; não possuía qualquer recolhimento previdenciário e os sócios não possuíam nem mesmo título de eleitor, bem como inexiste qualquer movimentação fiscal que comprove o funcionamento da empresa desde a sua constituição, o que fica demonstrado que foi criada somente para receber os pagamentos indevidos, mediante os desvios de recursos públicos da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (Id. 61338406 fls. 89/98, fls. 99/101 e fls. 102/107). Outrossim, os requeridos não apresentaram nota fiscal ou comprovante de recebimento dos produtos ou serviços, supostamente adquiridos, para justificar esses pagamentos realizados, tampouco comprovaram a existência do regular procedimento licitatório prévio. Certamente, esses produtos ou serviços, assim como a empresa, jamais existiram. Portanto, não há dúvidas de que a empresa Síntese Serviços Gráficos Ltda. era inexistente. Sendo assim, o pagamento a empresa fictícia indica intenção concreta de beneficiar terceiros, com prejuízo ao erário, caracterizando o dolo na conduta ímproba. Os requeridos Humberto Bosaipo, José Riva e Guilherme Garcia cada um no desempenho de suas atribuições, tinham a obrigação legal de zelar pelo correto trâmite dos procedimentos de aquisição de bens ou de prestação de serviços. No caso em comento, não há emissão de uma única nota fiscal de serviços prestados pela empresa, a qual sequer tinha autorização para emitir nota\ fiscal, documento essencial no procedimento de conferencia da prestação do serviço/atesto e de empenho e pagamento, notadamente, quando se tratam de valores expressivos que exigem modalidade licitatória mais complexa. Desta forma, está demonstrado que os requeridos não fizeram o mínimo do que se espera de um gestor público. Nos autos constam trinta e três (33) cópias de cheques emitidos pela Assembleia Legislativa, nominais em favor da empresa fictícia – Síntese Serviços Gráficos Ltda., quais sejam: 1) Cheque n° 003314, no valor de R$ 60.000,000 (sessenta mil reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo, José Riva e Guilherme Garcia (Id. 61338429 – fls. 39). 2) Cheque n° 003314, no valor de R$ 62.000,000 (sessenta e dois mil reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo, José Riva e Guilherme Garcia (Id. 61338429 – fls. 43). 3) Cheque n° 003842, no valor de R$ 67.000,000 (sessenta e sete mil reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo e José Riva (Id. 61338429 – fls. 46). 4) Cheque n° 003774, no valor de R$ 71.000,000 (setenta e um mil reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo e José Riva (Id. 61338429 – fls. 50). 5) Cheque n° 003663, no valor de R$ 76.912,000 (setenta e seis mil, novecentos e doze reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo, José Riva e Guilherme Garcia (Id. 61338429 – fls. 54). 6) Cheque n° 003716, no valor de R$ 72.000,000 (setenta e dois mil reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo, José Riva e Guilherme Garcia (Id. 61338430 – fls. 02). 7) Cheque n° 003731, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo, José Riva e Guilherme Garcia (Id. 61338430 – fls. 06). 8) Cheque n° 004016, no valor de R$ 75.840,000 (setenta e cinco mil, oitocentos e quarenta reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo, José Riva e Guilherme Garcia (Id. 61338430 – fls. 10). 9) Cheque n° 004394, no valor de R$ 78.114,000 (setenta e oito mil, cento e quatorze reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo, José Riva e Guilherme Garcia (Id. 61338430 – fls. 14). 10) Cheque n° 001913, no valor de R$ 71.000,000 (setenta e um mil reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo, José Riva e Guilherme Garcia (Id. 61338430 – fls. 18). 11) Cheque n° 004270, no valor de R$ 71.550,000 (setenta e um mil, quinhentos e cinquenta reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo, José Riva e Guilherme Garcia (Id. 61338430 – fls. 22). 12) Cheque n° 005059, no valor de R$ 58.500,000 (cinquenta e oito mil, quinhentos reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo, José Riva e Guilherme Garcia (Id. 61338430 – fls. 26). 13) Cheque n° 005448, no valor de R$ 75.000,000 (setenta e cinco mil reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo, José Riva e Guilherme Garcia (Id. 61338430 – fls. 30). 14) Cheque n° 008667, no valor de R$ 76.912,000 (setenta e seis mil, novecentos e doze reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo, José Riva e Guilherme Garcia (Id. 61338430 – fls. 34). 15) Cheque n° 008235, no valor de R$ 72.000,000 (setenta e dois mil reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo, José Riva e Guilherme Garcia (Id. 61338430 – fls. 38). 16) Cheque n° 008279, no valor de R$ 77.000,000 (setenta e sete mil reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo e José Riva (Id. 61338430 – fls. 42). 17) Cheque n° 008530, no valor de R$ 77.000,000 (setenta e sete mil reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo e José Riva (Id. 61338430 – fls. 46). 18) Cheque n° 007490, no valor de R$ 3.000,000 (três mil reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo e José Riva (Id. 61338430 – fls. 50). 19) Cheque n° 007330, no valor de R$ 77.825,000 (setenta e sete mil, oitocentos e vinte e cinco reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo e José Riva (Id. 61338430 – fls. 58). 20) Cheque n° 007438, no valor de R$ 72.000,000 (setenta e dois mil reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo e José Riva (Id. 61338430 – fls. 62). 21) Cheque n° 007654, no valor de R$ 60.000,000 (sessenta mil reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo e José Riva (Id. 61338430 – fls. 66). 22) Cheque n° 010605, no valor de R$ 27.300,000 (vinte e sete mil, trezentos reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo e José Riva (Id. 61338430 – fls. 74). 23) Cheque n° 010679, no valor de R$ 35.567,50 (trinta e cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais, cinquenta centavos); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo e José Riva (Id. 61338430 – fls. 78). 24) Cheque n° 010680, no valor de R$ 35.567,50 (trinta e cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais, cinquenta centavos); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo e José Riva (Id. 61338430 – fls. 82). 25) Cheque n° 010357, no valor de R$ 41.903,50 (quarenta e um mil, novecentos e três reais, cinquenta centavos); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo e José Riva (Id. 61338430 – fls. 86). 26) Cheque n° 011463, no valor de R$ 62.200,00 (sessenta e dois mil, duzentos reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo e José Riva (Id. 61338430 – fls. 90). 27) Cheque n° 012388, no valor de R$ 46.540,20 (quarenta e seis mil, quinhentos e quarenta reais, vinte centavos); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo e José Riva (Id. 61338430 – fls. 91). 28) Cheque n° 013252, no valor de R$ 77.120,00 (setenta e sete mil, cento e vinte reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo e José Riva (Id. 61338430 – fls. 95). 29) Cheque n° 011724, no valor de R$ 56.500,00 (cinquenta e seis mil, quinhentos reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo e José Riva (Id. 61338430 – fls. 99). 30) Cheque n° 014045, no valor de R$ 75.000,000 (setenta e cinco mil reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo e José Riva (Id. 61338435 – fls. 04). 31) Cheque n° 014924, no valor de R$ 35.427,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte sete reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo e José Riva (Id. 61338435 – fls. 8). 32) Cheque n° 014393, no valor de R$ 62.527,15 (sessenta e dois mil, quinhentos e vinte sete reais, quinze centavos); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo e José Riva (Id. 61338435 – fls. 09). 33) Cheque n° 015616, no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil, quinhentos reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo e José Riva (Id. 61338435 – fls. 13). Já os cheques n° 06866 e nº 07427, estão ilegíveis, não sendo possível identificar o valor e a empresa beneficiada, de modo que não poderão ser objeto de análise. Esses cheques foram emitidos pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso, por meio de seus representantes à época, que era os requeridos José Geraldo Riva e Humberto Bosaipo, que detinham a competência para autorizar esses pagamentos, totalizando o valor de R$1.950.805,65 (um milhão, novecentos e cinquenta mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos). No entanto, a empresa beneficiária desses pagamentos era fictícia e não forneceu nenhum produto ou serviço, conforme já esclarecido acima, de modo que os requeridos efetivamente causaram danos ao erário ao permitiram esses pagamentos sem a devida contraprestação. O responsável pelo setor de finanças era o requerido Guilherme Garcia e, juntamente com os requeridos José Riva e Humberto Bosaipo, assinou alguns dos cheques autorizando esses pagamentos indevidos, sendo no valor total de R$852.828 (oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos), correspondentes a soma dos cheques n° 03314, n° 03607, n° 03663, n° 03716, n° 03731, n° 04016, n° 04394, n° 04913, n° 04270, n° 05059, n° 05448, n° 08667 e n° 08035. Todos esses fatos demonstram a prática de atos de improbidade administrativa, ficando evidente a existência de conluio entre os agentes públicos com o intuito de desviar dinheiro público. Assim, restou sobejamente demonstrada que os requeridos efetuaram os pagamentos para empresa fictícia, sem a devida contraprestação, sem qualquer emissão de nota fiscal ou comprovante de entrega dos serviços. Ainda, resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nenhum elemento foi trazido que pudesse afastar tal convicção, ou ainda indicar a boa-fé dos requeridos, de forma que resta caracterizada a prática de atos de improbidade administrativa. Não há que se falar em conduta culposa, em desídia ou falta de atenção, pois ficou demonstrado nos autos que os requeridos, cada com sua “atribuição”, concorreram para efetuar pagamentos de serviços que nunca foram prestados, tendo plena ciência de que se tratava de um procedimento, apenas para dar aparência de legalidade aos atos. Ainda, José Geraldo Riva, na condição de colaborador, também participou “do esquema”, juntamente com os demais requeridos, desviando recursos públicos, mediante contratação de empresas inexistentes. Suas afirmações, mesmo que venha de pessoa cujo comportamento anterior seja ética e socialmente reprovável, não retira o valor dos depoimentos prestados, em relação aos pagamentos efetuados por meio de cheques, sem a devida contraprestação. Além disso, toda a narrativa do esquema fraudulento de emissão de cheques é confirmada pelo requerido José Geraldo Riva (Id. 111465408), ouvido em juízo. No caso dos autos, alia-se a estes fatos a outros elementos de prova, que encontram harmonia com o depoimento do colaborador premiado, evidenciando a ocorrência da conduta ímproba. Assim, diante da clareza dos elementos de prova documental, em somatório com a colaboração premiada, pode-se concluir que os requeridos efetivamente causaram prejuízo ao erário. No mais, em relação aos requeridos José Quirino e Joel Quirino, embora se reconheça que a narrativa apresentada pressupõe indícios de ilegalidades praticadas pelos requeridos no exercício de suas funções como contabilistas, verifico, contudo, que não há qualquer conduta dolosa capaz de configurar ato de improbidade administrativa, pelo contrário, não há nos autos indícios suficientes de suas autorias na constituição da empresa Síntese Serviços Gráficos Ltda. Verifica-se que as imputações atribuídas aos requeridos José Quirino e Joel Quirino foram insuficientes para configurar ato de improbidade administrativa, uma vez que não existe nestes autos, algum documento por eles assinado ou algum ato por eles praticados, capaz de comprovar terem agido com dolo, com o objetivo de se beneficiarem de um ato ilícito. Assim, impõe-se afastar a responsabilidade destes requeridos. Dessa forma e, em atenção ao exposto acima, verifica-se que dentre as tipificações contidas na inicial, aquela prevista no art. 10, da Lei n.º 8.429/92, melhor se amolda aos fatos. Portanto, os requeridos José Riva, Humberto Bosaipo e Guilherme Garcia, devem responder pela prática dos atos de improbidade descritos no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92. Vejamos: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...). A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) tutela o dever de probidade do agente público, que é o dever de: o funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. (CAETANO, Marcello. Manual de Direito Administrativo. 1ª ed. brasileira, t. II/684. Rio de Janeiro: Forense, 1970 apud SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 649). O dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa reflete-se na simples vontade consciente de aderir à conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica, o que ocorreu no caso em questão. Observa-se que o dolo restou configurado no momento em que os requeridos José Riva, Humberto Bosaipo e Guilherme Garcia, como ordenadores de despesas e responsáveis pelo setor de finanças da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, autorizaram o pagamento para a empresa fictícia Síntese Serviços Gráficos Ltda., sem a devida contraprestação, causando dano ao erário. A propósito, sobre o dolo, vejamos o entendimento jurisprudencial: JUÍZO DE RETRATAÇÃO – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1.199 DO STF – ART. 1.030, II, CPC – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LICITAÇÃO – FRAUDE DEMONSTRADA – DIRECIONAMENTO DO OBJETO À EMPRESA PRÉ-DETERMINADA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA – DOLO – ATO ÍMPROBO CONFIGURADO – JUÍZO DE RETRAÇÃO NEGATIVO – ACÓRDÃO MANTIDO. 1. NO CASO, RESTANDO Demonstrado o dolo na conduta do agente, não se verifica a existência de divergência com os fundamentos adotados na Tese de Repercussão Geral AFETA DO TEMA N. 1.199 DO STF. 2. “A Tese de Repercussão Geral (Tema nº 1199) não impôs novo julgamento da causa à luz da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que alterou a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. De outro lado, cuida-se de questão a ser analisada pelo Tribunal Superior no julgamento do recurso especial.” (TJMT, JUÍZO DE RETAÇÃO N. 0042761-86.2013.8.11.0041, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, REL. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, J. 18.07.2023). (N.U 0003325-50.2007.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/08/2023, Publicado no DJE 01/09/2023). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - TEMA 897 DO STF - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021 - ELEMENTO SUBJETIVO DOLO - DEVIDAMENTE COMPROVADO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Prescrição. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897/STF). 2. Mérito. Aquisição de grande quantidade de combustível pela Casa Legislativa do Município de Cuiabá/MT, considerando-se a frota de veículos e o período de utilização: 60.000 (sessenta mil) litros de gasolina, 25.000 (vinte e cinco mil) litros de álcool e 300 (trezentos) litros de óleo lubrificante. 3. Fatos comprovados por auditoria que atesta celeridade atípica no procedimento, aquisição de quantidade de combustível superior à demanda da entidade, em cotejo com período de utilização (dois meses) e a quantidade de veículos (dois) da frota. 4. Notas fiscais emitidas pela empresa vencedora do certame evidenciam a irregularidade do procedimento, porquanto não há informações mínimas acerca dos produtos fornecidos. 5. Demonstrado o dolo específico do recorrente em praticar as condutas vedadas pela lei em benefício próprio e prejuízo ao erário e à coletividade, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. 6. Recurso desprovido. (N.U 0010263-34.2013.8.11.0041, Relator: Antonio Veloso Peleja Junior, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 14/03/2023, publicado no DJE 21/03/2023) (grifo nosso.) RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR - MÉRITO - APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.320/2021- DOLO DEMONSTRADO NA HIPÓTESE – DANO AO ERÁRIO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS – RECURSOS DESPROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA. 1. Restando demonstrado, no caso concreto, o dolo específico dos recorrentes em praticar as condutas vedadas pela lei em benefício próprio e prejuízo ao erário e à coletividade, impõe-se a manutenção da sentença que lhes impôs condenação pela prática de ato ímprobo. 2. Recursos desprovidos. (N.U 0008931-83.2012.8.11.0003, Relator: Gerardo Humberto Alves Silva Junior, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 07/02/2023, publicado no DJE 07/03/2023). (grifo nosso). Desse modo, estando suficientemente comprovados os fatos descritos na inicial, com relação aos requeridos José Riva, Humberto Bosaipo e Guilherme Garcia ficou configurada a prática do ato de improbidade administrativa descrita no art. 10, da Lei 8.429/92, resta apenas definir qual ou quais as penalidades, entre as várias previstas na Lei nº 8.429/92, são adequadas ao ato de improbidade administrativa, praticado pelos requeridos, no caso em apreço. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 4º, estabelece as sanções cabíveis para a hipótese de configuração de ato ímprobo: Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. No âmbito da legislação infraconstitucional, as condutas ímprobas imputadas aos requeridos José Riva, Humberto Bosaipo e Guilherme Garcia estão bem definidas na petição inicial, à qual me reporto, destacando que foi praticado na forma tipificada no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, sendo que as sanções correspondentes estão previstas no art. 12, inciso II, da citada lei. Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...). II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;(...). Delineados os parâmetros em relação à aplicação da sanção, passo a valorar as condutas dos requeridos Humberto Bosaipo e Guilherme Garcia. Em relação ao requerido José Geraldo Riva deixo de aplicar as sanções previstas na lei de improbidade, em razão do acordo de colaboração premiada firmado por este requerido perante o Ministério Público e homologado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme já exposto acima. Diante do grau de seriedade do ato de improbidade administrativa praticado pelos requeridos Humberto Bosaipo e Guilherme Garcia, atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano causado entendo que a adequação de algumas das sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992, será suficiente para a reprovação e responsabilização dos requeridos. A imposição de ressarcimento ao erário aos requeridos se faz necessária e exprime a ideia de contraprestação, equivalente à reparação dos danos, efetivamente causados pelos requeridos que, ilicitamente, contribuíram para a sua ocorrência. No tocante a perda da função pública entendo que esta sanção deve ser aplicada somente ao agente público, quando verificada maior gravidade das condutas lesivas ao erário e, em casos excepcionais, como descreve a própria lei. Assim, não aplicarei tal sanção. Em relação a penalidade de suspensão dos direitos políticos, entendo que esta sanção deve ser aplicada aos requeridos Humberto Bosaipo e Guilherme Garcia, uma vez que estes em conluio eram responsáveis pelos pagamentos realizados para empresa fictícia, os quais tinham o dever de praticar atos lícitos. Em relação a sanção de multa civil, entendo que esta deve ser aplicada aos requeridos Humberto Bosaipo e Guilherme Garcia, também a título de reprovação da conduta dos requeridos e na forma estabelecida pelo art. 12, inciso II, da Lei 8.429/1992. Ainda, em relação a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário entendo perfeitamente cabível aplicação da pena aos requeridos Humberto Bosaipo e Guilherme Garcia, já que concorreram para a prática do ato ilícito, demonstrando assim, não preencherem os requisitos exigidos a qualquer um que venha a manter vínculo jurídico-administrativo ou contrato com a Administração Pública. Assim, as sanções serão aplicadas de forma cumulativa aos requeridos que, efetivamente, participaram do esquema ilícito, visando obter vantagem indevida e, causando prejuízo ao erário. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para, em relação ao requerido José Geraldo Riva, reconhecer e declarar a prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da Lei n.º 8.429/92, deixando, contudo, de aplicar a respectiva sanção, haja vista a colaboração premiada existente nos autos. Em relação aos requeridos José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira, reconheço que não há provas suficientes da prática do ato ímprobo doloso que lhes foi imputado e assim, deixo de aplicar qualquer sanção, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Já em relação aos requeridos Humberto Melo Bosaipo e Guilherme da Costa Garcia, por terem incorrido nas condutas descritas no art. 10, caput, da Lei n.º 8.429/92, condeno-os nas sanções descritas no art. 12, inciso II, da referida Lei nº 8.429/92, conforme abaixo: - Ao ressarcimento integral do dano ao erário, de forma solidária, no valor de R$1.950.805,65 (um milhão, novecentos e cinquenta mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Contudo, limito a responsabilidade do requerido Guilherme Garcia, quanto ao ressarcimento do dano, no valor de R$852.828 (oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos); - Ao pagamento da multa civil, em relação ao requerido Humberto Bosaipo, no valor idêntico ao do dano causado, ou seja, o valor de R$1.950.805,65 (um milhão, novecentos e cinquenta mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Em relação ao requerido Guilherme Garcia, no valor de R$852.828 (oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos); - Aplico a ambos os requeridos a suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de cinco (05) anos; - Aplico a ambos os requeridos a penalidade de proibição de contratarem com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (05) anos. Sobre o valor referente ao ressarcimento do dano, os valores deverão ser acrescidos de juros de meio por cento (0,5%) ao mês, desde o dano efetivo (desconto dos cheques) até 11/01/2003, quando passa a ser de um por cento (1%) ao mês, com a entrada em vigor do Código Civil (lei 10.406/2002) até 29/08/24 e a partir de 30/08/24, os juros deverão observar o estabelecido no art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024 até o efetivo pagamento. A correção monetária será aplicada pelo INPC, desde o evento danoso até 29/08/24, e pelo IPCA-E a partir de 30/08/24, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei n.º 14.905/2024 (Súmulas 43 STJ e 54 STF). Por fim, condeno os requeridos Humberto Bosaipo e Guilherme Garcia, ao pagamento das custas e despesas processuais pro rata. Por consequência, julgo extinto o processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, o representante do Ministério Público, informou a retificação dos itens “1” e “3.3” do acordo de não persecução cível firmado com o requerido Geraldo Lauro, requerendo a sua homologação (Id. 175646335). Assim, não sendo verificado nenhum vício formal e constatada a voluntariedade, legalidade e regularidade, com fulcro no art. 17-B, inciso III, da Lei 8.429/92, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a retificação dos itens “1” e “3.3”, do Acordo de Não Persecução Cível firmado entre o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e Geraldo Lauro, permanecendo inalterados os demais termos da sentença homologatória de Id. 172793646. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e, não havendo pendências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Celia Regina Vidotti Juíza de Direito
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Ministério Público Da Comarca De Maringá - Paraná x Caio Fernandes Do Nascimento
ID: 260110109
Tribunal: TJPR
Órgão: 3ª Vara Criminal de Maringá
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0017634-05.2021.8.16.0017
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ANDREA DA GAMA E SILVA VOLPE MOREIRA DE MORAES
OAB/SP XXXXXX
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Vistos e Examinados estes Autos de Ação Penal, registrados sob o nº 0017634-05.2021.8.16.0017, em que figura como Autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu CAIO FERNANDES DO NASCIMENTO. S …
Vistos e Examinados estes Autos de Ação Penal, registrados sob o nº 0017634-05.2021.8.16.0017, em que figura como Autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu CAIO FERNANDES DO NASCIMENTO. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e através de seu representante atuante na Comarca, ofereceu denúncia em face de CAIO FERNANDES DO NASCIMENTO e ANDERSON FERMINIO (já qualificados), imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delituosa(s) capitulada(s) no(s) artigo(s) artigo 157, §§ 2° , inc. II, 2º-A, inc. I (fato nº 01) e do artigo 311, caput (fato nº 02), ambos do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do mesmo Codex, aduzindo para tanto o seguinte (seq. 35.1): “ FATO Nº 01: Consta do autos de Inquérito Policial que no dia 28 de agosto de 2021, por volta das 22h00min, em via pública, na Avenida Guedner, Jardim Aclimação, nesta Comarca de Maringá/PR, os denunciados CAIO FERNANDES DO NASCIMENTO e ANDERSON FERMINIO, previamente ajustados em coautoria, agindo dolosamente, cientes da ilicitude de suas condutas, mediante grave ameaça, consistente em ostentar arma de fogo e dizer 'passe a chave se não vão tomar tiro', subtraíram, para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, os seguintes itens pertencentes aos ofendidos Letícia Gabriella de Almeida Cruz e Andre Luis Trondoli Marteloz: a) o veículo VW/Polo AF, ano 2018, cor branca, placas BCI8751/PR e chassi 9BWAL5BZ8KP521827, avaliado em R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais); b) 01 (um) celular Iphone 6, avaliado em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais);c) 01 (uma) bolsa Santa Lola de cor preta, avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais); d) 01 (um) souplat, 01 (uma) colher de madeira, 01 (um) rodo de pia e 01 (um) ralador, avaliados em R$ 140,00 (cento e quarenta reais); e) 01 (um) celular Xiaomi 9T, avaliado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); f) 02 (duas) cadeiras de praia, avaliadas em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e g) 02 (duas) caixas térmicas, avaliadas em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) - tudo cf. Portaria (seq. 1.1), Boletins de Ocorrência (seqs. 1.2 e 34.5), Termos de Declaração (seqs. 1.6/34.7/34.10), Termos de Interrogatório (seqs. 1.8/34.27/34.29), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.4), Auto de Avaliação (seq. 34.40), Auto de Entrega (seq. 34.12) e Autos de Reconhecimento Pessoal (seqs. 34.19/34.21). De acordo com o apurado, as vítimas Letícia Gabriella de Almeida Cruz e Andre Luis Trondoli Marteloz encontravam-se nas proximidades do veículo VW/Polo, estacionado em via pública, conforme supracitado. Ocorre que os ofendidos foram subitamente abordados pelo veículo Ford/Fiesta de cor prata, do qual desembarcaram os denunciados CAIO FERNANDES DO NASCIMENTO e ANTONIO FERMINIO, já proferindo 'voz de assalto'. Na sequência, o denunciado CAIO FERNANDES DO NASCIMENTO se aproximou da vítima Andre Luis Trondoli Marteloz e, enquanto ostentava arma de fogo na cintura, exigiu a chave do veículo VW/Polo, a qual estava na ignição do automóvel. Concomitantemente, o denunciado ANTONIO FERMINIO abordou a ofendida Letícia Gabriella de Almeida Cruz, exigindo-lhe que entregasse o celular, que igualmente estava no interior do veículo. Ato contínuo, o denunciado CAIO FERNANDES DO NASCIMENTO embarcou no automóvel VW/Polo, enquanto o denunciado ANTONIO FERMINIO retornou ao veículo Ford/Fiesta, ambos empreendendo fuga, restando subtraído o veículo VW/Polo bem como todos os objetos em seu interior. FATO Nº 02: Consta do autos de inquérito policial que, em data incerta, mas sabidamente entre os dias 28 de agosto de 2021 e 02 de setembro de 2021, nesta Comarca de Maringá/PR, os denunciados CAIO FERNANDES DO NASCIMENTO e ANDERSON FERMINIO, previamente ajustados em coautoria, agindo dolosamente, cientes da ilicitude de suas condutas, adulteraram sinal identificador de veículo automotor, consistente em fixar as placas BCO7A92, correspondentes a outro veículo, no automóvel VW/Polo AF, ano 2018, cor branca, placas originiais BCI8751/PR e chassi 9BWAL5BZ8KP521827, subtraído conforme consta no fato nº 01 – tudo cf. Portaria (seq. 1.1), Boletins de Ocorrência (seqs. 1.2 e 34.5),Termos de Declaração (seqs. 1.6/34.7/34.10), Termos de Interrogatório (seqs. 1.8/34.27/34.29), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.4), Auto de Avaliação (seq. 34.40), Auto de Entrega (seq. 34.12), Autos de Reconhecimento Pessoal (seqs. 34.19/34.21) e Extratos Veiculares (seq. 34.4). Segundo o apurado, no dia 02 de setembro de 2021, policiais militares em patrulhamento pela Avenida Prefeito Sincler Sambatti, Parque Industrial, nesta urbe, avistaram um veículo com características semelhantes àquele subtraído ao fato nº 01, optando-se então pela abordagem. Ato contínuo, foram identificados o condutor, sendo ele o denunciado CAIO FERNANDES DO NASCIMENTO, e a passageira, sendo ela a informante Cintia Ferminio, irmã do denunciado ANDERSON FERMINIO. Na sequência, a equipe de policiais militares verificou discrepância entre o sinal das placas aparentes (BCO7A92) e o sinal do chassi (9BWAL5BZ8KP521827), ao passo que constatou-se se tratar do veículo de placas originais BCI8751, roubado no dia 28 de agosto de 2021 (fato nº 01). Diante da flagrância delitiva, os agentes públicos proferiram 'voz de prisão' ao denunciado CAIO FERNANDES DO NASCIMENTO, encaminhando-o, juntamente à informante Cintia Ferminio e ao automóvel VW/Polo, à 9ª S.D.P., para que fossem tomadas as providências cabíveis. No mais, consta que, em interrogatório (seq. 1.8), o denunciado CAIO FERNANDES DO NASCIMENTO confessou a prática delitiva do fato nº 01, declinando ainda o prenome e alcunha do coautor, atribuindo-a ao denunciado ANDERSON FERMINIO (vulgo 'Pajé'). Por fim, consta que as vítimas Letícia Gabriella de Almeida Cruz e Andre Luis Trondoli Marteloz reconheceram os denunciados CAIO FERNANDES DO NASCIMENTO e ANDERSON FERMINIO como autores do roubo (fato nº 01), cf. Auto de Reconhecimento Pessoal de seqs. 34.19 e 34.21. [...]”. A denúncia foi recebida aos 11/01/2023 (mov. 51). Regularmente citado (mov. 75), Caio apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (mov. 95). Anderson foi citado por edital (mov. 113), todavia, não compareceu e nem constituiu defensor (mov. 114). Determinada a suspensão do prazo prescricional em relação ao acusado Anderson (item II.1) e não se verificando nenhum caso de absolvição sumária ourejeição da denúncia (CPP, arts. 395 e 397), fora designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (item III – seq. 122). Deferida a produção antecipada de provas (movs. 122 / 131) foram colhidas as declarações das vítimas e informantes, depoimentos das testemunhas e, ao final, realizado o interrogatório do acusado Caio (movs. 166 / 243). Após a juntada de documentos (movs. 246), deu-se por encerrada a instrução (item II – seq. 244). Em seguida o Ministério Público apresentou memorial requerendo a parcial procedência da pretensão acusatória contida na denúncia – condenação de Caio nas sanções dos arts. 157, §2º, inc. III, e art. 311, caput, ambos do Código Penal (seq. 251). A Defensoria Pública, por sua vez, arguiu preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico (item 2). No mérito requereu a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (itens 3 e 4). Subsidiariamente (no caso de condenação) requereu: a) o decote da causa especial de aumento referente ao emprego de arma de fogo; b) a aplicação da pena- base no mínimo legal; c) a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão; d) o aumento referente a majorante (CP, art. 157, §2°-A, inc. I) no patamar mínimo; e) a fixação do regime semiaberto e f) a isenção do pagamento das custas processuais (seq. 255). Após os autos vieram conclusos para sentença (mov. 256). É o sucinto relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Preliminares e nulidades. Preliminarmente a Defensoria Pública sustentou a nulidade do reconhecimento realizado na fase policial (item 2.1 – seq. 255). Asseverou em apertada síntese: a) que “conforme se verifica dos autos de reconhecimento de pessoa(s) e das declarações prestadas em delegacia, ambas as vítimas apontam que seriam, em suma, dois indivíduos magros, um mais alto por volta e 1,75m a 1,80m e outro mais baixo, de pele morena ou moreno claro, jovens, sendo um mais novo”; b) que “as demais pessoas apresentadas são bens distintas entre si e em nada correspondem com as características apresentadas pelas vítimas, razão pela qual foram induzidas a reconhecer o indivíduo n° 3, isto é, o réu e o indivíduo n° 1”; c) que “em juízo, a ofendida Letícia (mov. 166.2) declarou expressamente que o biotipo e a idade das pessoas colocadas em perfilhamento foram determinantes para identificar os suspeitos, bem como que descreveu os indivíduos frisando que eram magros”; d) que “a vítima Letícia sempre afirmou que foi abordada por um indivíduo mais baixo e mais novo que o outro. Contudo, o mais baixo se trata de ANDERSON e o mais novo, CAIO. Sendo que a única vez que reconheceu ANDERSON como autor do crime, que lhe abordou, foi quando colocado ao lado de CAIO durante o procedimento de reconhecimento pessoal, apenas em razão da altura”; e) que “o procedimento se torna viciado uma vez que as vítimas inicialmente realizaram o reconhecimento fotográfico, conforme termos de declaração de mov. 34.8/ 34.11”; f) que “as vítimas foram evidentemente induzidas a reconhecer o réu CAIO quando desde as primeiras declarações durante procedimento investigativo já lhes foram apresentadas a pessoa de CAIO como autor do crime, principalmente porque no interrogatório (mov. 1.8) o réu trajava moletom vermelho e preto, o que permitiu às vítimas associarem o seu rosto, agora visualizado em riqueza de detalhes, ao crime, maculando o reconhecimento pessoal posteriormente realizado, visto que o primeiro reconhecimento se deu por induçãopor vestimenta e não pela real fisionomia do agente”; g) “Soma-se também o relato da ofendida Letícia que encontrou com o réu CAIO em frente à delegacia de polícia antes de realizar o reconhecimento pessoal, sabendo tratar-se de um dos investigados, reforçando que de várias maneiras foi induzida a reconhecer CAIO como um dos autores do crime”; h) que “tal fato é evidente quando a vítima Letícia somente consegue reconhecer o réu CAIO no reconhecimento fotográfico realizado em juízo, embora, em tese, nem mesmo tenha tido contato com ele”; i) que “é importante apontar que as fotos dos réus (Caio – n° 4 e Anderson – n° 5) são as únicas de fundo diferente e tratam-se das mesmas utilizadas para reconhecimento no inquérito policial, o que demonstra o vício em TODOS os reconhecimentos realizados”; j) que “os crimes foram cometidos em horário noturno, sem iluminação suficiente”; k) que “a vítima Letícia relata que foi realizado o procedimento de reconhecimento pessoal junto e ao mesmo tempo que seu namorado, a vítima André. Logo, o procedimento realizado se tornou viciado em razão do reconhecimento conjunto, além de os ofendidos terem evidentemente terem trocado informações entre si a fim de rememorar os fatos, maculando o reconhecimento pela influência da memória alheia”; l) “Tal fato fica evidente quando a vítima André declara perante a autoridade policial que não viu o outro coautor, que este teria ficado no carro e usando máscara, que “não consegue descrevê-lo, e nem reconhecê-lo” (mov. 34.11), mas posteriormente quando do auto de reconhecimento de pessoa (mov. 34.22), consegue fornecer as características do mesmo indivíduo que alegou não ter visto”; m) que “ambas as vítimas reconhecem CAIO como sendo o que lhes abordou, sendo que restou incontroverso nos autos que cada réu teria abordado uma vítima diferente” e n) que “necessário se faz reconhecer a nulidade do reconhecimento de pessoas, o seu desentranhamento do presente autos e de todas as provas que dela derivaram, diante da ilicitude da prova, na forma do art. 157 do CPP, com a consequente absolvição do réu por ausência de provas da materialidade, na forma do art. 386, VII, do CPP”. Apesar do esforço argumentativo, entendo que não assiste razão à Defesa. Explico.Narra o boletim de ocorrência n° 2021/880269 (seq. 34.5): “RELATA O SOLICITANTE, QUE DOIS HOMENS EM UM VEÍCULO FORD, PRATA, ARMADOS, UM TRAJANDO MOLETOM PRETO, BONÉ VERMELHO, ALTO, MAGRO E O OUTRO BONÉ PRETO E BLUSA CAMUFLADA, ROUBARAM O VEÍCULO POLO, BRANCO, PLACAS BCI 8751, E DEMAIS PERTENCES QUE ESTAVAM NO VEÍCULO E APÓS O ROUBO, SE EVADIRAM SENTIDO AVENIDA GASTÃO VIDIGAL, FORAM FEITOS PATRULHAMENTOS NAS IMEDIAÇÕES, PORÉM SEM ÊXITO”. No momento do registro da ocorrência, portanto, as vítimas André Luís e Letícia Gabriella apresentaram algumas características dos autores do roubo. Quanto prestaram declarações na delegacia (semanas após o fato), ambos confirmaram parte das características: Letícia Gabriella de Almeida Cruz (seq. 34.7): “[...] que estava dentro do carro e André estava fora do carro, fora do carro comendo, quando um Ford/Fiesta, de cor prata, veio de forma rápida, e bruscamente próximo do carro em que estava, e dois rapazes desceram do carro, sendo que um rapaz era de cor morena, magro, altura cerca de 1,75m, usava boné vermelha e touca do moletom, e uma blusa preta, rosto à mostra, e deu voz de assalto (...) que André disse que a chave estava no carro, e outro infrator veio do lado da declarante, era mais baixo, cerca de 1,65m, moreno, magro, mais novo, cerca de 20 anos [...]”. André Luís Trondoli Martelozzo (seq. 34.10): “[...] um Ford/Fiesta de cor prata, veio na contramão, se aproximou do declarante, e um rapaz de cor branco, magro, altura cerca de 1,75m a 1,80m, usava boné e touca do moletom, e uma blusa vermelha e preta, rosto à mostra, e deu voz de assalto (...) Que o segundo autor que ficou o tempo todo no outro carro Ford/Fiesta, na condução do carro, não saindo em nenhum momento, e dando fuga, logo o declarante só conseguiu ver que ele usava máscara da covid, e não consegue descrevê-lo, e nem reconhecê-lo [...]”. Nesse intervalo de tempo, Caio foi preso conduzindo o veículo roubado, conforme narrativa detalhada do B.O. n° 2021/893135 (seq. 1.2):“[...] A EQUIPE CHOQUE EM PATRULHAMENTO PELO ENDEREÇO ACIMA CITADO VISUALIZOU UM VEICULO POLO DE COR BRANCA COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DE UM VEÍCULO QUE HAVIA SIDO ROUBADO DIAS ATRÁS (28/08/2021). QUE DIANTE A SITUAÇÃO. ESTA EQUIPE REALIZOU A APROXIMAÇÃO E VISUALIZADO QUE NO SEU INTERIOR HAVIA UM CASAL QUE AO PERCEBER A PRESENÇA POLICIAL DEMONSTRARAM CERTO NERVOSISMO E APREENSÃO, MOTIVO PELO QUAL FOI REALIZADA A ABORDAGEM COM OS OCUPANTES, POSTERIORMENTE IDENTIFICADOS COMO: CINTIA FERMINIO E CAIO FERNANDES DO NASCIMENTO, QUE EM REVISTA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO. QUE PERGUNTADO SOBRE A PROCEDÊNCIA DO VEICULO O CONDUTOR (CAIO) NÃO SOUBE INFORMAR CORRETAMENTE DE QUEM SERIA A PROPRIEDADE, QUE EM CONSULTA A PLACA QUE ESTAVA NO VEICULO BCO 7A92 VERIFICOU-SE TRATAR DE UM VEICULO REGULAR POREM NÃO CORRESPONDIA AO NUMERO DO CHASSI, QUE FOI VERIFICADO CONSTATOU SER O VEICULO DE PLACAS BCI8751, PRODUTO DE ROUBO NO ÚLTIMO DIA 28 CONFORME BO: 004497/2021 DRFV. QUE POSTERIORMENTE A PESSOA DE CAIO ACABOU INFORMANDO A EQUIPE QUE PRATICOU O ROUBO NO ÚLTIMO SÁBADO PRÓXIMO A UNICESUMAR PORTANDO FACA, JUNTAMENTE COM UMA PESSOA DE NOME ANDERSON (VULGO PAJÉ) MORADOR DO CJ. BORBA GATO; E QUE NO MOMENTO DO ROUBO ESTAVAM EM UM VÉICULO FORD FIESTA DE COR PRATA, CUJO PROPRIETARIO SERIA A PESSOA DE ANDERSON; E QUE AṕOS O ROUBO O VEÍCULO TERIA FICADO INICIALMENTE COM ANDERSON ATÉ QUARTA FEIRA (01/09/2021) QUANDO FOI REPASSADO A ELE. [...]”. Em razão da prisão e apreensão do veículo, Caio foi interrogado pela Autoridade Policial e confirmou o roubo nas imediações da CESUMAR (seq. 1.8). Em razão desse cenário (apreensão do veículo e prisão de um suspeito), a Autoridade Policial apresentou o vídeo do interrogatório para as vítimas e ambas reconheceram Caio como um dos autores do roubo: Letícia Gabriella de Almeida Cruz (seq. 34.7): “[...] Que eram só dois infratores, os dois desceram do Ford/Fiesta, sendo que o segundo que descreveu desceu depois que o primeiro, e falou somente com a declarante, e como disse esse mais baixo após o roubo entrou nesse carro e deu fuga com ele; Que apresentado a fotografias e ao vídeodo interrogatório de Caio Fernandes do Nascimento, a declarante diz que o reconhece com toda certeza como sendo autor do roubo, que descreveu acima, e lhe deu voz de assalto, que ainda diz que usava a mesma blusa que está vestindo no interrogatório [...]”. André Luís Trondoli Martelozzo (seq. 34.10): “[...] Que o segundo autor que ficou o tempo todo no outro carro Ford/Fiesta, na condução do carro, não saindo em nenhum momento, e dando fuga, logo o declarante só conseguiu ver que ele usava máscara da covid, e não consegue descrevê-lo, e nem reconhecê-lo; Que apresentado a fotografias e ao vídeo do interrogatório de Caio Fernandes do Nascimento, o declarante diz que o reconhece com toda certeza como sendo autor do roubo, que descreveu acima, e lhe deu voz de assalto, que ainda diz que usava a mesma blusa que está vestindo no interrogatório [...]”. Percebe-se, portanto, que as vítimas reconheceram Caio e a blusa utilizada no interrogatório (vermelha, branca e preta) – com as mesmas características daquela repassada inicialmente (utilizada por um dos autores do roubo):Logo, não há qualquer mácula no procedimento adotado (pelo contrário, trata-se de desdobramento natural em razão da ordem cronológica dos acontecimentos). Quanto à suposta ilegalidade em razão da inobservância dos comandos do artigo 226 do Código de Processo Penal, também não verifico qualquer mácula no método utilizado pela Autoridade Policial. O procedimento do reconhecimento estampado no diploma processual pode ser sintetizado da seguinte forma: (1) a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento é convidada a descrever a pessoa que deve ser reconhecida (no caso as vítimas descreveram o autor da infração); (2) o suspeito é colocado ao lado de outras pessoas semelhantes e a vítima realiza o reconhecimento (no caso o réu foi colocado ao lado de outros masculinos e as vítimas apontaram para sua pessoa / número) e (3) do ato de reconhecimento é lavrado auto pormenorizado subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder o reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (ou seja, documentação de todo o procedimento adotado e do respectivo resultado). Na hipótese dos autos, todos esses passos foram observados (na medida do possível) pela Autoridade Policial (cf. autos de reconhecimento de pessoa juntados nos movs. 34.19 a 34.22). As vítimas compareceram na delegacia de polícia em novembro de 2021 e, inicialmente, descreveram os autores do roubo da seguinte forma: Letícia Gabriella de Almeida Cruz: “O(a) reconhecedor(a), acima identificado(a), descreveu o(a/s) indivíduo(a/s) que praticou o crime como sendo como o que veio para cima da declarante era um pouco mais baixo, cerca de 1,70m a 1,75m também moreno, magro, usava boné, e o segundo que foi para cima de seu namorado André era também de pele morena mais clara claro, magro, altura cerca de 1,75m a 1,80m, usava boné e touca do moletom, e uma blusa vermelha e preta, rosto à mostra, lembra que o rosto dele era pequeno”. André Luís Trondoli Martelozzo: “O(a) reconhecedor(a), acima identificado(a), descreveu o(a/s) indivíduo(a/s) que praticou o crimecomo sendo como o que veio para cima do declarante como sendo de pele morena, para moreno claro, magro, altura cerca de 1,75m a 1,80m, usava boné e touca do moletom, e uma blusa vermelha e preta, rosto à mostra, e deu voz de assalto e o segundo infrator que foi para cima de sua namorada Letícia era um pouco mais baixo que o primeiro, também moreno claro, magro, usava também boné”. Em seguida os suspeitos foram colocados ao lado de outras pessoas com características físicas compatíveis (seq. 55.9): Após, Letícia e André apontaram para os indivíduos de placas n. 1 e 3: Letícia Gabriella de Almeida Cruz: “Em seguida o(a) Delegado(a) de Polícia convidou o(a) reconhecedor(a), para que fizesse o reconhecimento da(s) pessoa(s) acima descrita(s), dentre as 5 pessoas colocadas a sua frente, expostas e identificadas da seguinte forma: Que o declarante foi colocado em sala própria para reconhecimento, onde o(s) reconhecido não vê o reconhecedor, e após olhar atentamente para as cinco pessoas ali perfiladas com placas de 1 a 5, reconheceu com toda certeza as pessoas das placas de nº 1 - Anderson Ferminio, como sendo o primeiro que descreveu acima e a pessoa da placa de nº 3 - Caio Fernandes do Nascimento, como sendo a segunda pessoa que descreveuacima.. O(a) examinador(a), após proceder em minuciosa observação apontou, com certeza, a(s) pessoa(s) identificada(s) como sendo Anderson Ferminio e Caio Fernandes do Nascimento”. André Luís Trondoli Martelozzo: “Em seguida o(a) Delegado(a) de Polícia convidou o(a) reconhecedor(a), para que fizesse o reconhecimento da(s) pessoa(s) acima descrita(s), dentre as 5 pessoas colocadas a sua frente, expostas e identificadas da seguinte forma: Que o declarante foi colocado em sala própria para reconhecimento, onde o(s) reconhecido não vê o reconhecedor, e após olhar atentamente para as cinco pessoas ali perfiladas com placas de 1 a 5, reconheceu com toda certeza as pessoas das placas de nº 3 - Caio Fernandes do Nascimento, como sendo o primeiro que descreveu acima e a pessoa da placa de nº 1 - Anderson Ferminio, como sendo a segunda pessoa que descreveu acima.. O(a) examinador(a), após proceder em minuciosa observação apontou, com certeza, a(s) pessoa(s) identificada(s) como sendo Caio Fernandes do Nascimento e Anderson Ferminio”. Todos os reconhecimentos positivos foram devidamente documentados pela Autoridade Policial e assinados pelas vítimas e testemunhas (movs. 34.20 e 34. 22).Ao que tudo indica, portanto, a Autoridade Policial observou, de forma satisfatória, o “passo a passo” (procedimento) previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. O fato de a Autoridade Policial mostrar fotografias e a mídia do interrogatório com a imagem do suspeito (Caio) em setembro de 2021 não afeta o reconhecimento pessoal realizado meses depois (novembro). Trata-se, na verdade, de conduta/postura idônea do Delegado naquele estágio do inquérito policial, já que as vítimas foram as únicas pessoas que visualizaram os autores e poderiam atestar o envolvimento de Caio na execução do roubo (contribuição relevante para o impulsionamento das investigações e identificação das pessoas envolvidas). Não houve, portanto, nenhuma indução (como alega a Defensora), até mesmo porque o reconhecimento pessoal apenas ocorreu em outra data/ocasião. No tocante à colocação de pessoas semelhantes lado a lado, o próprio dispositivo prevê que “será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança” (inciso II). Tal expressão não foi inserida pelo legislador de maneira aleatória, indicando que, em regra, pessoas semelhantes entre si devem ser colocadas lado a lado. Sucede que nem sempre será possível atender a esse requisito, conforme já decidiu o STJ: “[...] Ao inserir o condicional ‘se possível’ no texto do art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal, o legislador registrou que a aplicabilidade da referida norma depende das possibilidades fáticas que lhe subjazem, sobretudo porque, em muitas circunstâncias, pode se mostrar difícil ou mesmo impossível encontrar pessoas de traços semelhantes àquele que será reconhecido [...] 1 ”. Além disso não parece razoável exigir da Autoridade Policial esforços descomunais para encontrar diversos indivíduos com idênticas características, ainda 1 HC n. 244.240/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013mais quando os demais (“dublês”) possuem semelhanças entre si e compatibilidade com a descrição das vítimas (morenos e magros). A quantidade mínima de pessoas prevista na resolução também não é vinculante (nem a própria legislação processual penal prevê um número mínimo / máximo de indivíduos). No silêncio da legislação, razoável a participação de no mínimo três indivíduos (o que foi observado no caso em atenção às condições da delegacia e disponibilidade de participantes), até mesmo para atender o objetivo da norma e conferir segurança necessária ao ato (colocar pessoas parecidas – não idênticas – lado a lado e evitar sugestionamentos / equívocos). Em relação à alegação de que os reconhecimentos extrajudiciais foram realizados em conjunto, nenhum elemento informativo/prova confirma tal assertiva. Pelo contrário, os autos de reconhecimento de pessoa anexados no caderno investigativo são individualizados para cada vítima e com horários distintos (movs. 34.20 e 34.22). André Luis, inclusive, confirmou em juízo que os reconhecimentos foram realizados separadamente (seq. 166.1). Ademais, a troca (prévia) de informação sobre o roubo é algo evidente (e incontrolável) em razão do vínculo existente entre as vítimas (namorados), o que não se confunde com a realização dos reconhecimentos de forma concomitante ou contato entre aqueles que já participaram do ato com os demais reconhecedores (comunicação vedada no momento da produção da prova) 2 . Evidente, desse modo, a impropriedade da tese preliminar. 2 Sobre o assunto: “com o objetivo de se evitar que a percepção de um reconhecedor influencie positiva ou negativamente a memória dos demais, não se admite que o reconhecimento de pessoas e coisas seja feito de maneira coletiva. Logo, se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento, este deve ser feito de maneira individualizada. Para além disso, a autoridade deve adotar providências no sentido de evitar qualquer contato entre aquele que já participou do reconhecimento e aqueles que ainda vão empreendê-lo” (Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: JusPodivm, 2017).De mais a mais, mesmo que se cogitasse da nulidade do reconhecimento (realizado no curso da ação penal) – o que se conjectura apenas a título de argumentação –, evidentemente não influenciaria / afetaria o restante do farto conjunto probatório, pois a maioria dos elementos informativos antecederam o reconhecimento pessoal e a prova oral colhida em juízo (posterior) confirmou a autoria delitiva de forma autônoma (coesão/segurança das declarações das vítimas e confissão voluntária de Caio na delegacia de polícia). Por todo o exposto, evidente que as questões preliminares apresentadas pela Defensoria Pública não merecem prosperar. Inexistindo outras questões preliminares capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. Eventuais questões que sejam de cunho prejudicial exclusivamente, serão sopesadas quando da discussão do mérito, já que embora prévias, não obstam a análise dos temas que lhe seguem. Presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao deslinde do mérito. 2.2. Mérito. Da síntese do acervo probatório. O conjunto probatório (elementos informativos e prova judicializada) será esmiuçado preliminarmente para evitar repetições indesejadas nos tópicos subsequentes. Conforme destacado na análise da preliminar, os policiais realizavam patrulhamento e identificaram um veículo Polo de cor branca com as mesmascaracterísticas daquele roubado no dia 28/08/2021 (cf. B.O. n° 2021/880269 – seq. 34.5). Ocupavam referido veículo Cintia Ferminio e Caio Fernandes do Nascimento e em consulta aos sistemas, os agentes confirmaram se tratar do produto do crime de roubo (B.O. n° 2021/893135 – seq. 1.2): “A EQUIPE CHOQUE EM PATRULHAMENTO PELO ENDEREÇO ACIMA CITADO VISUALIZOU UM VEICULO POLO DE COR BRANCA COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DE UM VEÍCULO QUE HAVIA SIDO ROUBADO DIAS ATRÁS (28/08/2021). QUE DIANTE A SITUAÇÃO. ESTA EQUIPE REALIZOU A APROXIMAÇÃO E VISUALIZADO QUE NO SEU INTERIOR HAVIA UM CASAL QUE AO PERCEBER A PRESENÇA POLICIAL DEMONSTRARAM CERTO NERVOSISMO E APREENSÃO, MOTIVO PELO QUAL FOI REALIZADA A ABORDAGEM COM OS OCUPANTES, POSTERIORMENTE IDENTIFICADOS COMO: CINTIA FERMINIO E CAIO FERNANDES DO NASCIMENTO, QUE EM REVISTA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO. QUE PERGUNTADO SOBRE A PROCEDÊNCIA DO VEICULO O CONDUTOR (CAIO) NÃO SOUBE INFORMAR CORRETAMENTE DE QUEM SERIA A PROPRIEDADE, QUE EM CONSULTA A PLACA QUE ESTAVA NO VEICULO BCO 7A92 VERIFICOU-SE TRATAR DE UM VEICULO REGULAR POREM NÃO CORRESPONDIA AO NUMERO DO CHASSI, QUE FOI VERIFICADO CONSTATOU SER O VEICULO DE PLACAS BCI8751, PRODUTO DE ROUBO NO ÚLTIMO DIA 28 CONFORME BO: 004497/2021 DRFV. QUE POSTERIORMENTE A PESSOA DE CAIO ACABOU INFORMANDO A EQUIPE QUE PRATICOU O ROUBO NO ÚLTIMO SÁBADO PRÓXIMO A UNICESUMAR PORTANDO FACA, JUNTAMENTE COM UMA PESSOA DE NOME ANDERSON (VULGO PAJÉ) MORADOR DO CJ. BORBA GATO; E QUE NO MOMENTO DO ROUBO ESTAVAM EM UM VÉICULO FORD FIESTA DE COR PRATA, CUJO PROPRIETARIO SERIA A PESSOA DE ANDERSON; E QUE Aṕ OS O ROUBO O VEÍCULO TERIA FICADO INICIALMENTE COM ANDERSON ATÉ QUARTA FEIRA (01/09/2021) QUANDO FOI REPASSADO A ELE. DIANTE DO ILÍCITO FORAM LIDOS OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS AO CASAL E ENCAMINHADOS A DELEGACIA LOCAL, JUNTAMENTO COM O REFERIDO VEICULO, APRESENTADO AO DELEGADO DE PLANTÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS [...]”. Enquanto Cintia negou qualquer envolvimento no ilícito, Caio confirmou a autoria do roubo na delegacia de polícia:Cintia Firmino (seq. 1.6): “[...] que está ‘ficando’ com Caio há uma semana; que passou mal e pediu para ele a levar no médico; que ele chegou lá com esse veículo; que quando ele passou no posto foi abordado; que não tem nada a ver com o veículo roubado; que desconhecia a origem do veículo [...]”. Caio Fernandes do Nascimento (seq. 1.8): “[...] que estava junto na execução do crime de roubo; que o outro autor se chama Anderson, vulgo ‘Pajé’; que o roubo aconteceu no sábado, dia 28, perto da CESUMAR; que ele desceu e deu voz de assalto; que não estava com arma de fogo (somente uma faca); que ele abordou a vítima (praticou o assalto); que chegaram no local usando um Fiesta prata; que não está envolvido em outros roubos utilizando tal veículo; que possui outra passagem criminal (157); que ele (Anderson/Pajé) lhe entregou o Polo no dia da abordagem para dar um volta; que o Fiesta está com ele; que ele pode ser encontrado no ‘Borda Gato’; que o Fiesta é dele; que partiu dele a intenção de realizar o roubo; que roubaram o veículo por volta das 20h00; que se conhecem há pouco tempo; que não sabe dizer nada sobre o histórico criminal do comparsa; que Cintia é sua namorada; que Cintia não esteve envolvida no roubo [...]”. No relatório de seq. 34.24, o investigador Valdir Cogitskei informou que Cíntia Firminio (que estava com Caio no momento da abordagem e recuperação do VW/Polo) seria irmã de Anderson (vulgo “Pajé”):As vítimas do roubo confirmaram o contexto fático da abordagem/subtração: Letícia Gabriella de Almeida Cruz (seq. 34.7): “[...] Relata a declarante sobre BOU 2021/880269, que em data 28/08/2021, por volta das 22h, estava com seu namorado Andre parados na Av. Guedner, s/n, Jd. Aclimação, atrás de um condomínio, onde ficam algumas pessoas tomar cerveja, e comer, sendo que tinham acabado de comprar lanches no Drive Thru, e pararam para comer no carro de seu namorado, um veículo VW/Polo, placa BCI8751, de cor branca, sendo que estava dentro do carro e Andre estava fora do carro, fora do carro comendo, quando um Ford/Fiesta, de cor prata, veio de forma rápida, e bruscamente próximo do carro em que estava, e dois rapazes desceram do carro, sendo que um rapaz era de cor morena, magro, altura cerca de 1,75m, usava boné vermelha e touca do moletom, e uma blusa preta, rosto à mostra, e deu voz de assalto, e acredita que este estava armado, mas não chego a ver a arma de fogo e ele pediu a chave, e ainda disse "passe a chave se não vão tomar tiro", que Andre disse que a chave estava no carro, e outro infrator veio do lado da declarante, era mais baixo, cerca de 1,65m, moreno, magro, mais novo, cerca de 20 anos, e pediu o celular do declarante, que disse que estava no carro, sendo que quando eles deram voz de assalto a declarante já havia saído do carro, então o primeiro rapaz que descreveu entrou no VW/Polo, saiu em fuga, e o outro entrou no Ford/Fiesta, que também deu fuga; Que foi levado de valor da declarante 1 celular iPhone 6 (R$ 1.300,00); 1 bolsa Santa Lola de cor preta (R$ 200,00); 1 supla, 1 colher de madeiram, 1 rodo de pia, e 1 ralador (tudo R$ 140,00); Que eram só dois infratores, os dois desceram do Ford/Fiesta, sendo que o segundo que descreveu desceu depois que o primeiro, e falou somente com a declarante, e como disse esse mais baixo após o roubo entrou nesse carro e deu fuga com ele [...]”. André Luís Trondoli Martelozzo (seq. 34.10): “[...] sobre BOU 2021/880269, que em data 28/08/2021, por volta das 22h, estava parado na Av. Guedner, s/n, Jd. Aclimação, atrás de um condomínio, onde para algumas pessoas param para tomar cerveja, e comer,sendo que tinha acabado de comprar um Lanche no Drive Thru, e parou no local com seu veículo VW/Polo, placa BCI8751, juntamente com sua namorada Leticia Gabriella de Almeida Cruz, sendo que estava fora do carro comendo e Letícia dentro do carro, quando um Ford/Fiesta de cor prata, veio na contramão, se aproximou do declarante, e um rapaz de cor branco, magro, altura cerca de 1,75m a 1,80m, usava boné e touca do moletom, e uma blusa vermelha e preta, rosto à mostra, e deu voz de assalto, levantando a camiseta e mostrando o cabo que parecia ser de um revólver, que pediu a chave, e ainda disse "passe a chave se não vai tomar tiro", que o declarante disse que a chave estava na ignição, então Letícia saiu do carro, e ele entrou no carro, e teve dificuldade para ligar o carro, tentou algumas vezes, até conseguir, e saiu em fuga, levando ainda o celular o declarante marca Xiomi 9T (R$ 1.500,00), e ainda estavam no carro e também foram subtraídos duas cadeiras de praia (R$ 280,00), e duas caixas térmicas (R$ 150,00); Que o segundo autor que ficou o tempo todo no outro carro Ford/Fiesta, na condução do carro, não saindo em nenhum momento, e dando fuga [...]”. Os suspeitos foram formalmente interrogados e negaram os fatos: Caio Fernandes do Nascimento (seq. 34.27): “[...] Que está ciente da possível acusação de roubo que lhe é feita; Que sem coação física ou moral e ciente de seu direito de permanecer em silêncio e se pronunciar somente em juízo, sobre os fatos diz que pegou o veículo VW/Polo, de um rapaz que morreu em confronto com a polícia em Marialva/PR, que não sabe declinar nome, ou endereço, que pediu para dar uma volta, que quando estava na posse desse carro com sua ex-namorada Cintia no carro e quando foi abordado pela PM acabou confessando o roubo de medo; Que ainda quando questionado se Anderson Pajé que disse em seu interrogatório ser de quem pegou o veículo, diz que se lembra agora que sim, que foi ele quem teria morrido em tal confronto, e que não é a mesma pessoa que Anderson Ferminio, que é irmão de sua namorada; Que nega participação no roubo, e também acredita que Anderson Ferminio também não tem participação no roubo; Que diz não entender porque as vítimas reconheceram o interrogado como autor do roubo, se não o cometeu [...]”. Anderson Ferminio (seq. 34.29): “[...] Que sem coação física ou moral e ciente de seu direito de permanecer em silêncio e se pronunciar somente em juízo, diz que não tem participação qualquer no roubo desse veículo VW/Polo de cor branca, e nada sabe sobre veículo Fiesta de cor prata; Que um tempo atrás soube que a sua irmã foi "presa", a pessoa de Cintia Fermino, e que ela estava com onamorado Caio, mas que não tem contato com ela, e não sabia o motivo que eles foram presos, que não sabia nada que seria por estar em posse de um veículo VW/Polo de cor branca; Que conhece o Caio apenas por ele ser namorado de sua irmã, que sempre teve pouco contato com ele, e o viu poucas vezes; Que nega novamente participação no roubo, e ainda diz que não sabe o motivo de ser sido reconhecido pelas vítimas, se não estava no local, que no dia dos 28/08/2021, às 22h, estava em casa dormindo em sua casa em Maringá; Que diz não ter o apelido de ‘Pajé ou Bajé’ [...]”. Em juízo todos os envolvidos (vítimas, policiais e Caio) foram ouvidos com o acréscimo das testemunhas da defesa (movs. 166 / 243). Por economia, segue abaixo a degravação ministerial da prova oral (seq. 251): “[...] a vítima Andre Luis Trondoli Martelozzo, quando ouvida perante o Juízo, aduziu: ‘que estava com sua namorada; que tinham saído sábado à noite, passaram em um ‘Drive-Thru’, pegaram um lanche e pararam na rua, próximo ao Cesumar; que, como ainda era parte da pandemia, as pessoas paravam naquele local para confraternizar com amigos e fizeram a mesma coisa; que, enquanto estavam comendo, estava do lado de fora do carro e ela estava sentada no banco do passageiro; que estavam conversando quando veio um carro na contramão; que o veículo era prata, mas não se recorda o modelo dele; que tal automóvel estava muito rápido na contramão e parou em frente ao seu carro; que não tinha como correr, entrar no carro e sair porque o outro veículo bloqueou a passagem; que um rapaz desceu do outro automóvel e pediu a chave de seu carro; que o indivíduo segurava alguma coisa na cintura, um cabo; que deu a sua chave; que, enquanto isso, um outro indivíduo ficou dentro do veículo que estava bloqueando a passagem; que, depois, esse outro rapaz saiu do carro e foi até sua namorada para pegar celular e tudo mais; que o indivíduo que lhe abordou entrou em seu carro e o outro voltou para o carro prata; que, após isso, os dois assaltantes saíram do local; que não viu arma de fogo, mas pôde ver que eles seguravam um cabo na cintura; que não foi possível identificar se era um revólver, uma faca ou um simulacro; que não lembra se o assaltante falou que estava armado, eis que faz três anos que ocorreu o fato; que não se recorda exatamente o que o indivíduo falou, [mas lembra que] ele pediu a chave; que entregou e ficou por isso mesmo; que foi uma coisa muito rápida; que se recorda das características físicas do rapaz que foi em sua direção, sendo que ele era mais alto, com cerca de 180m, era magro, estava usando moletom vermelho e tinha cabelo raspado; que o assaltante não eranegro e possuía a pele mais escura que a sua; que ‘chuta’ que o rapaz que lhe abordou era bem novo; que era jovem, mas não era adolescente; que, alguns dias depois, o pessoal da delegacia entrou em contato consigo e falou que tinham recuperado o veículo; que foi lá buscar; que apenas o veículo havia sido recuperado; que se recorda que, enquanto estava em sua posse, o carro estava regularmente emplacado com a placa ‘BCI8751’; que não se lembra se o carro ainda estava com a placa adulterada no momento em que foi buscá-lo; que, depois, teve um ‘baita’ trâmite para conseguir regularizar sua placa, inclusive tendo que colocar a placa do Mercosul, ‘foi uma dor de cabeça’ (sic); que se recorda de ter feito o reconhecimento dos autores na delegacia; que o reconhecimento não foi feito por fotografia, mas sim com várias pessoas; que, no momento em que realizou a identificação dos assaltantes, havia cinco ou seis pessoas e os dois que identificou estavam no meio; que se recorda que um dos indivíduos estava com o mesmo moletom do dia do roubo, o qual era vermelho, se não se engana; que não se lembra se era azul com vermelho ou só vermelho; que se recorda mais do indivíduo que foi até si, o qual é o mesmo que saiu com seu veículo; que, dentre os homens mostrados em fotografias durante a presente audiência, o ‘número 4’ é o homem que foi até si; que acha que o ‘número 5’ foi o que ficou dentro do carro e depois se dirigiu até sua namorada; que o desdobramento que teve por conta do roubo foi um pouco ‘peculiar’, vez que teve que acionar a seguradora e ela identificou diversos consertos que deveriam ser feitos; que, por conta disso, foi voltar a dirigir seu carro apenas em janeiro de 2023; que constataram irregularidades e problemas na oficina que fogem até ao presente feito, mas, com certeza, foram desdobramentos [do roubo] que aconteceu; que fez um esforço muito grande para deixar isso de lado e não ficar pensando nesse dia; que, hoje em dia, está bem, porém, por algum tempo, procurou ir com sua namorada a lugares com mais gente, pois estavam com medo de passar por isso de novo; que não se recorda se teve contato com alguma fotografia de pessoas suspeitos antes de ir fazer o reconhecimento dos autores na delegacia; que se lembra que, antes de fazer o reconhecimento, os agentes lhe pediram para tentar descrever as características físicas das pessoas [que lhe assaltaram]; que, dentre as características que descreveu, acredita que disse sobre a roupa do rapaz que lhe abordou; que a característica do moletom era uma característica importante para identificar o autor do roubo; que não se recorda se todas as pessoas que lhe foram mostradas estavam de moletom; que, desde o dia dos fatos, não teve acesso às fotografias que lhe foram mostradas naquela época; que sua namorada estava consigo no momento do assalto; que, se não se engana, fizeram o reconhecimento juntos na delegacia; que não se recorda se fizeram o reconhecimento um de cada vez, porém acha que entraram na sala separadamente; que acha que, no depoimento dela, ela poderá falarmelhor a respeito disso; que acha que o rapaz que estava no carro estava de máscara, mas acredita que o que lhe abordou não; que, quando fez o reconhecimento na delegacia, não teve nenhuma dúvida sobre a pessoa que reconheceu porque tinha sido muito recente, sendo que fez o reconhecimento apenas poucos dias depois do ocorrido; que a pessoa que lhe abordou estava com a mão na cintura, segurando um cabo, mas não se recorda se ela falou alguma coisa; que, com certeza, sentiu-se intimidado com o gesto do indivíduo; que, em virtude do gestual, ficou muito evidente que se tratava de um roubo, então acredita que a ação do autor de colocar a mão na cintura foi feita com o intuito de intimidá-lo’. (seq. 166.1) Já a ofendida Letícia Gabriela de Almeira Cruz, durante a instrução processual, afirmou: ‘que tinha acabado de pegar um ‘fast-food’ no ‘Jerônimo’ com o André e começou a comer um pouco no carro; que, como estavam na pandemia e não podiam parar em lugar nenhum, encostaram na [avenida] Guedner; que estava terminando de comer e ele [André] desceu para fumar um cigarro; que abriu sua porta e, na hora, já viu [os assaltantes]; que não sabe se estavam lhes seguindo; que eles chegaram com o carro, sendo que os dois indivíduos desceram e lhes deram a voz de assalto; que, no momento em que um dos ‘meninos’ foi falar com o André, o outro veio em sua direção e pediu as coisas que estavam consigo; que não tinha nada em sua posse; que prestou muita atenção no ‘menino’ que estava falando consigo enquanto o outro estava pedindo para o André abrir carteira e pegar ‘não sei o que’ (sic); que viu que o ‘menino’ que lhe abordou estava com a mão na cintura, embaixo da blusa; que, como estava muito assustada, não sabe dizer o que ele estava segurando exatamente; que estava frio e escuro; que ele estava com a mão pedindo para que passasse o celular; que não tinha nada consigo porque tinha saído do carro; que ficou tudo dentro do carro, [incluindo] sua bolsa e seu celular; que eles [os assaltantes] continuaram [com o roubo], pegaram a chave do carro do André e saíram; que foi muito rápido, não durando nem um minuto e meio, dois minutos no máximo; que o indivíduo que abordou André e pegou a chave, saiu com o carro dele; que o segundo ‘menino’, o qual estava no carro, tentou sair e ‘morreu’ o carro umas três vezes; que junto a André, começaram a andar na direção do assaltante; que começou a ficar nervosa e gritar; que o outro que já tinha saído voltou com o carro ‘cantando pneu’, falou alguma coisa com o segundo menino, ligou o carro e os dois saíram; que ficaram lá ‘sem mais nada’ e pediram ajuda para um pessoal que estava bem distante; que [as pessoas que estavam longe] acharam que [os assaltantes] eram seus amigos ou conhecidos porque chegaram lá e saíram muito rápido; que acredita que os indivíduos que desceram fizeram menção de estar com arma de fogo porque na hora que ele [um dos assaltantes] saiu e veio em sua direção foi quando ele colocou a mão; que ele não desceu com a mão [fazendo menção de estar armado], ele a colocou depois[que desceu], motivo pelo qual ‘entrou em sua cabeça que ele estava armado’ (sic); que André também viu [os indivíduos fazendo menção de estarem armados], ficou muito assustado e disse ‘entrega, deixa, fica tranquila’ (sic); que falou que seu celular estava no carro e não tinha nada consigo; que não ouviu o que foi dito pelo rapaz que abordou o André porque o outro ‘menino’ estava falando diretamente consigo; que, quando olhou para o lado, [viu que] o André estava abrindo a carteira dele e o outro [assaltante] estava em cima de si; que, pelo que se lembra das características físicas dos assaltantes, era um mais alto e os dois de moletom; que o indivíduo que veio em sua direção estava de moletom preto e boné, do qual não se lembra a cor; que lhe marcou o moletom preto desse menino um pouco mais baixo [que foi em sua direção] e mais moreno; que os dois eram ‘bem magrinhos’, sendo que um era mais alto e o outro mais baixo; que ambos eram mais morenos, de moletom, shorts e tênis; que ‘se tocou’ que um era bem mais novo e outro [tinha] um pouquinho mais [de idade], entre os 27 e 28 anos; que não sabe o quão mais novo era o outro rapaz; que, na delegacia, chegou a reconhecer um dos rapazes; que se lembra bem do mais novo que lhe abordou, já em relação ao outro, não se lembra tanto, mas, pela estatura e pelo físico dele, com certeza era; que, para si, foi bem traumatizante, então sentiu e conseguiu reconhecer; que, no que se refere ao prejuízo que teve, o Iphone lhe pertencia, também tinha a bolsa que havia acabado de comprar, tinha muita maquiagem, tinha coisas do dia a dia, tinha remédios dentro, havia presentes que tinham acabado de comprar, tinham cadeiras de praia, caixa térmica, tudo que usam para fazer viagem e roupa sua no banco de trás; que tudo que descreveu foi levado; que seu celular foi encontrado por um ‘moço’ que conseguiu ligá-lo e viu que tinha muitas chamadas do telefone fixo do André; que o aparelho estava bem danificado, não conseguindo mais usá-lo; que conseguiu recuperá-lo um dia depois do ocorrido; que o carro que os assaltantes vieram era prata ou branco, formato ‘Gol’, um ‘pouquinho’ mais antigo; que, após serem apresentadas oito fotografias durante a audiência, reconheceu como sendo os assaltantes os indivíduos ‘número 1’ e ‘número 4’; que acha que quem chegou até si foi o indivíduo ‘número 4’, o qual é ‘bem parecido com o que se lembra’ (sic); que, na delegacia [durante o reconhecimento], as pessoas estavam com roupas diferentes, vez que foi muito tempo depois; que, antes de realizar a identificação das pessoas na delegacia, os policiais lhe pediram para falar sobre as características físicas dos suspeitos; que, nesta descrição, mencionou que eram pessoas magras; que o que mais diferenciou para si, foi a questão da idade [das pessoas apresentadas para a identificação]; que as características também [foram um diferencial] porque sabe o biotipo e já descartou alguns, [por exemplo] grisalho, com barriga, mais baixo; que as pessoas apresentadas não possuíam as mesmas características que mencionou acerca dos suspeitos; que acha que foram ‘bem maispessoas’, não apenas cinco; que, dentre essas pessoas, algumas possuíam características semelhantes as dos suspeitos; que se recorda que foi chamada para fazer o reconhecimento junto a seu namorado; que acredita que fizeram o reconhecimento juntos; que, antes da data da audiência, viu no processo a fotografia dos suspeitos na delegacia mesmo; que, no dia em que foram até a delegacia, ele estava lá com a namorada e o delegado até falou que não era certo deixá-los entrar pelo mesmo local que ele; que ‘se trombaram’ e se olharam, momento em que teve certeza que era ele; que tal encontro com o suspeito ocorreu antes do procedimento; que, pelo que se lembra, algumas das pessoas que lhe foram apresentadas estavam com camiseta, outras eram presos com roupas ‘bem básicas’; que não estavam todos [vestidos de formas] iguais, ‘era um diferente do outro’ (sic)’. (seq. 166.2). O policial militar Luiz Fernando Mendonça Soares relatou em Juízo: ‘que, no dia em que abordaram o réu, estavam em patrulhamento; que, como é de praxe, quando há ocorrências graves envolvendo roubo ou furto de veículos nos dias anteriores, é normal que se aproximem de automóveis com as mesmas características; que se aproximam dos veículos e dão uma olhada no número de chassi constante no vidro; que, naquele dia, foi a mesma coisa, fizeram a aproximação deste veículo, o qual tinha as mesmas características do que havia sido roubado dias antes na região; que visualizaram, à primeira vista, que o número do chassi do vidro não batia com a placa do veículo; que o casal que estava dentro do carro demonstrou certo nervosismo ao verem que estavam verificando aqueles dados, motivo pelo qual realizaram a abordagem para conferir o que estava acontecendo; que verificaram que o chassi, de fato, não batia com a placa e sim com o veículo que havia sido roubado dias antes; que indagaram o motorista, questionando-o de onde ele teria pego aquele carro; que ele [o réu] falou que tinha efetuado um roubo dias atrás com um parceiro nas proximidades do Cesumar e que teria trocado a placa do veículo e estava utilizando o bem; que, com essas informações, conduziram os abordados para a delegacia; que, com ele [o réu], no momento da abordagem, tinha uma mulher; que não se recorda se a mulher em questão chegou a relatar se tinha conhecimento [do outro assaltante] ou se ela mencionou ter relação de parentesco com o segundo indivíduo responsável pelo crime; que já possuíam a informação de que o veículo tinha sido roubado nas proximidades do Cesumar; que, a partir disso, questionaram o acusado e ele mesmo ‘confirmou que teria participado do fato’ (sic); que não se recorda se o réu confessou que trocou a placa; que também não se recorda do nome da pessoa que o acusado mencionou que teria praticado o crime com ele; que não se recorda do réu Caio de outras ocorrências envolvendo sua equipe; que a abordagem se deu em virtude de o veículo possuir as mesmas características do veículo levado no roubo; que, quandoencontram um veículo igual, aproximam para fazer a averiguação nele para saber se realmente é o veículo que estão procurando; que a informação de que o próprio motorista participou do roubo surgiu dele mesmo’. (seq. 166.3) O também policial militar Eduardo Ferreira da Silva disse: ‘que se recorda da abordagem; que estavam em patrulhamento pelo Contorno Sul e visualizaram um veículo com características semelhantes ao que havia sido roubado alguns dias atrás; que a equipe se aproximou e verificou um casal dentro; que eles estavam aparentemente nervosos com a presença da equipe; que foi realizada a abordagem e nada de ilícito foi encontrado com os mesmos; que, ao verificarem a placa com o chassi,[perceberam que] houve divergência; que, em consulta ao chassi, foi constatado que era o veículo roubado dias atrás no [Jardim] Aclimação; que perguntaram ao réu o porquê de as placas terem sido trocadas, bem como falaram que era de um veículo roubado; que ele [o réu] confessou o roubo e indicou que teria efetuado o roubo com um indivíduo de vulgo ‘Pajé’ e nome ‘Anderson’; que, diante disso, os abordados foram encaminhados à delegacia juntamente ao veículo; que não se recorda de ter vinculado [a mulher que estava com o réu ao ‘Pajé’] naquele dia; que, naquela oportunidade, o abordado lhe disse que ‘Pajé’ tinha um Fiesta prata, sendo que, após o crime, o próprio abordado ficou com o Fiesta e o ‘Pajé’ com o Polo; que o abordado ainda lhe contou que, um dia antes da abordagem, ele pegou o Polo; que destrocaram os veículos e ele [o réu Caio] ficou com o Polo roubado; que não se lembra se Caio falou quem trocou a placa; que não se recorda, mas acredita que não conhecia Caio de outras ocorrências’. (seq. 166.4) A informante de defesa Cintia Ferminio, irmã do acusado Anderson e ex-namorada do réu Caio, alegou: ‘que, no dia do ocorrido, o réu Caio estava em um churrasco na casa de um familiar; que morava em uma rua na frente da casa da mãe dele [referindo-se a Caio]; que pediu para Caio lhe levar ao médico; que foram pegos em um posto de gasolina; que sabe que Caio não roubou o carro ‘porque ele tinha acabado de aparecer com aquele carro na mesma hora’ (sic); que ele falou ‘só põe gasolina pra mim, que eu te levo no médico’ (sic); que isso foi no dia que os policiais lhes pegaram; que, agora, não se recorda quais policiais que efetuaram a abordagem; que Caio havia pedido para colocar gasolina, sendo que o frentista já tinha abastecido quando os policiais lhes pegaram; que não tinha visto Caio com aquele veículo em data anterior; que Caio não chegou a relatar se o irmão da depoente ou algum outro amigo teria emprestado esse veículo a ele; que seu irmão nem sabia [do roubo do veículo] e ‘está nessa daí de gaiata’ (sic); que, em relação a abordagem policial, acha que, quanto ao Caio, houve violência e lhe forçaram a realizar algum tipo de confissão; que, da sua parte, acha que não; que falaram que se não tivessem parado, eles atirariam; que não ‘relaram’ a mão em si no momento da abordagem, nem em Caio,só ameaçaram lhe chamar de canto; que não sabe o que houve com Caio porque lhe tiraram de perto de si; que morava numa rua ‘para frente’ de Caio, que morava numa rua e ele na outra; que teve churrasco na casa de Caio em 21 de agosto de 2021; que estava ‘todo mundo’ lá [na casa de Caio] e sabe que foi à noite, mas não sabe relatar até que horas foi porque não estava no churrasco; que morava na rua da frente, pediu para ele lhe dar carona, colocou gasolina no carro e, bem no posto, eles [os policiais] lhes pegaram, não chegando nem ir ao médico; que, na época, não morava na mesma casa que seu irmão, pois ele estava morando na rua; que não sabe se seu irmão estava morando na rua ou com sua mãe porque ele virou usuário, com dependência química; que, na época, não tinha contato com eles; que seu irmão não frequentava sua casa ou a casa de sua mãe; que Caio e seu irmão não eram amigos; que seu irmão nunca tinha visto o Caio; que seu irmão não tinha carro; que Caio também não tinha carro, só o carro dos familiares dele mesmo; que o padrasto dele [de Caio] tem um Monza e não se lembra do nome do carro da mãe dele; que não se lembra se, na época, Caio estava trabalhando de servente de pedreiro; que tinha mais um [trabalho de Caio] que não se lembra aonde; que ele não teria condições financeiras de estar na posse de um carro Polo, ‘nem um pouco’ (sic); que ele não chegou a falar de quem era o veículo e também não o questionou sobre isso, apenas perguntou se tinha como [Caio lhe fornecer a carona] e ele apareceu lá; que Caio falou que tinha [como dar a carona], mas o carro estava sem gasolina; que falou ‘não, eu ponho a gasolina no carro’ (sic); que pegaram-lhes no posto de gasolina, próximo ao Cidade Alta; que foram conduzidos no mesmo veículo à delegacia 9ª subdivisão; que, quando chegaram à delegacia, Caio não falou que foi agredido; que ‘ele não falou nada’ (sic); que os policiais lhes mandaram ficar quietos; que Caio só reclamava que estava com bastante dor na ‘boca do estômago’; que, lá trás, na viatura, Caio reclamava de muita dor no estômago; que ele não falou o porquê estaria com dor; que seu irmão, o Anderson Ferminio, não possui apelido de ‘Pajé’; que seu irmão não tinha nenhum apelido; que não era namorada de Caio, mas ‘ficava com ele de vez em quando’ (sic); que, quando Caio largava da esposa, ficava com ele; que não estava ficando com ele naquela época; que eram amigos mesmo, ‘bem amigos’ (sic)’. (seq. 243.2) O também informante de defesa Marcelo Melo, padrasto do réu Caio, manifestou: ‘que, no dia dos fatos, estavam em sua casa fazendo um churrasco à noite; que acha que Caio ficou em sua casa até ‘umas onze horas, mais ou menos’ (sic); que, antes de 2 de setembro, quando Caio foi abordado, não chegou a vê-lo na posse do veículo Polo; que só soube [que Caio estava com o veículo] quando ele foi abordado; que, após a abordagem, não conversou com Caio; que não sabe se Caio tinha algum amigo que possuía algum Polo; que acha que Anderson deve ser amigo de Caio; que não conhecia Anderson; que Cíntia moravaperto de seu bairro, mas não sabe se está morando ainda; que Caio era um bom menino quando vivia consigo, sendo que cuidava e ajudava na casa; que Caio lavava a louça e limpava a casa, era ‘trabalhadorzinho’ (sic); que não se recorda do que fez no dia 5 de setembro de 2021, nem do que fez no dia 2 de setembro de 2021; que também não se lembra o que fizeram em 28 de agosto de 2021; que só lembra do dia em que Caio estava em sua casa no churrasco; que esse é o dia que tinha para falar, não tem outra coisa; que sabia que iriam lhe perguntar do dia que ‘prenderam’ o carro; que, nesse dia [em que foi preso], Caio estava no churrasco em sua casa à noite; que esse dia do churrasco foi o mesmo dia em que ele saiu, foi abastecer o carro no posto de gasolina e pegaram ele; que se lembra apenas disso; que, nesse churrasco, a Cíntia estava com Caio, sendo que namoravam nessa época; que Caio ‘dava uns pegas’ em Cíntia; que conheceu Anderson Fermínio uma vez ou duas, ‘mas não é chegado assim de ficar conversando’ (sic); que não é muito de se enturmar com Anderson; que não sabe dizer se o apelido de Anderson é ‘Pajé’; que Caio trabalhava consigo por dia, como servente; que não conversou com Caio depois; que ele foi preso e não tinha como conversarem; que Caio foi pego com o Polo e foi preso; que não sabe se ele saiu da prisão depois desse fato e retornou; que, quando Caio foi até sua casa, ele não estava com o carro; que não sabe se ele estava com ‘esse amigo da Cíntia’, o qual não se lembra direito mais quem é; que isso foi ‘lá pelas onze horas e pouquinho”; que, depois, Caio foi pego no posto; que não se lembra se Cíntia passou mal naquele dia a ponto de ter que levá-la ao hospital; que, se não se engana, o ‘falecido de sua sobrinha’, de nome Émerson, possuía um Fiesta Cinza; que a polícia matou Émerson no viaduto de Sarandi; que só o chamava de Émerson mesmo; que não se recorda o tanto de meses, mas não se passou tanto tempo entre os fatos ora analisados e a morte de Émerson’. (seq. 243.2) Por fim, a informante de defesa Ana Rita Fernandes, mãe do denunciado Caio, aduziu: ‘que não teve vídeos ou fotos do dia do churrasco; que era uma janta mesmo, somente um churrasco; que só os familiares estavam presentes; que não se recorda até que horas durou o evento; que se lembra que foi à noite; que Caio estava no churrasco, ficou um pouco e saiu; que, pelo que sabe, Caio não possuía e também não tinha algum amigo que possuía um veículo Polo que pudesse ter sido emprestado para ele; que não chegou a ver o veículo Polo na posse de Caio; que ele nunca chegou a ir em sua residência com o veículo Polo ou outro; que Cíntia não chegou a falar consigo depois que Caio foi abordado com ela; que não teve mais contato com Cíntia, eis que ela se mudou para Sarandi; que Caio era um bom filho e trabalhador; que Caio fazia diária às vezes com seu esposo; que nunca viu esse veículo [Polo] e nenhum outro na posse do filho; que Caio já usou drogas; que não se recorda do que fez no dia 10 de agosto de 2021,nem no dia 10 de setembro de 2021; que, por data, não se recorda do que aconteceu no dia 2 de setembro de 2021; que não se recorda do que aconteceu no dia 28 de agosto de 2021; que teve um churrasco em sua casa, mas não lembra a data; que não marcaram a data; que não sabe a data ‘certinho’, mas teve um churrasco em sua casa; que foi em uma quarta ou quinta-feira; que foi convocada a prestar depoimento faz tempo; que a Defensoria Pública lhe ligou perguntando se teve algum churrasco ou janta em sua casa; que foi uma mulher que falou consigo; que confirmou que teve o churrasco; que tinham marcado o churrasco, na verdade, para o dia do aniversário dele [de Caio], dia 5; que não deu para fazer porque não tinham dinheiro; que, para si, o churrasco foi feito posteriormente ao aniversário de Caio; que Cíntia passou em sua casa na ocasião do churrasco, mas não ficou; que, por esse churrasco, passaram muitas pessoas de sua família, incluindo sua sobrinha, sobrinhos mãe e esposo; que Marcelo é seu esposo; que Caio ficou um pouco no churrasco, saiu e voltou; que não se recorda se Caio saiu e voltou; que Émerson, namorado falecido de sua sobrinha, não estava no churrasco; que não viu Émerson em sua casa naquela oportunidade, ‘só se ele chegou no portão e foi embora rápido’ (sic)’. (seq. 243.3) (...) O acusado CAIO FERNANDES DO NASCIMENTO, quando ouvido em Juízo, retratou-se da confissão exarada em seu primeiro interrogatório durante a fase inquisitiva, relatando: ‘que, no dia, falou que foi o responsável pelo roubo porque os policiais estavam lhe batendo no momento em que estava abastecendo; que, chegando na 9ª SDP, eles [os policiais] estavam querendo lhe oprimir; que falou ‘vou bater no peito, na hora que chegar a minha audiência, eu vou provar’ (sic); que já estava sendo condenado em outros BOs; que falou ‘agora, não sei se eu bato no peito e pego uma condenação menor, porque não fui eu que assaltei’ (sic); que pegaram o carro consigo, eis que, na verdade, um rapaz tinha lhe emprestado; que acabou ficando preso de novo e agora está respondendo; que, como pegaram o carro consigo e não tinha como jogar para ninguém, acabou ‘batendo no peito’ (sic); que, se dissesse que não era o responsável, falariam a mesma coisa porque pegaram [o carro] consigo; que [preferiu deixar] chegar o dia de sua audiência para dar a versão correta; que, na delegacia, tinha um policial que lhe pegou, o qual queria lhe ameaçar para dar um soco e esfregava sua mão algemada no local onde estava; que, nesse contexto, falou ‘senhor, não precisa me culpar não, é eu mesmo’ (sic); que o policial que lhe oprimiu queria que falasse que foi o interrogado que roubou e fez a frente do negócio; que falou ‘vou fazer o que? vou ter que bater no peito, o cara começou a me agredir aqui’ (sic); que quem lhe falou para confessar a prática do crime foram os policiais da Choque; que falou ‘senhor, eu não roubei’ (sic); que eles [os policiais] não falaram para falar ‘assim, assim e assado o jeito que você roubou’, eles disseram‘foi você que roubou sim, já tem três semanas que estávamos atrás desse carro aí e a vítima também’ (sic); que os policiais queriam lhe matar na estrada; que foi pego enquanto estava abastecendo no posto; que teve que inventar na hora os detalhes que contou ao delegado para escapar e não somar BO para os outros; que o Anderson é irmão da Cíntia que ‘rodou consigo’ (sic) e era um menino que andava corretamente, não tendo nada a ver com a situação; que falou que pegou o carro com ele emprestado porque, na hora, não sabia de quem falar; que acabou usando o nome de Anderson, mas ele não tem nada a ver; que a Cíntia, irmã de Anderson, falou-lhe ‘vai falar pra quem? fala o nome errado, vai levar um’ (sic); que, então, falou ‘estava descendo para a casa do meu irmão, onde eu estava indo para o hospital e pá, aí aconteceu isso’ (sic); que, na hora, disse que tinha sido o responsável pelo roubo e também falou que ‘era o Pajé’ (sic); que, se não se engana, o policial lhe perguntou ‘ah e o Anderson é o quê? o Anderson Pajé é o quê? é o Anderson Forminha?’ (sic); que respondeu ‘Não é o Forminha, é o Pajé. O nome dele, eu não sei.’ (sic); que não sabe se foi a irmã de Anderson que colocou o nome dele na situação; que o combinado, na verdade, era falar que ele [o Anderson] tinha lhe emprestado o carro, mas ele não tem nada a ver; que quem lhe emprestou o carro foi o tal de ‘Pajé’, porém não o conhece; que lhe contaram que a polícia matou o Pajé no balão do contorno sul de Sarandi com Maringá, enquanto estava fugindo de Marialva com um ‘Golzinho’; que o Anderson Ferminio, irmão da Cíntia, não é o Pajé; que o Pajé até morreu, conforme sua ‘mãezinha’ falou, que a polícia matou; que não conhecia o Ferminio; que conhecia o Pajé; que não se recorda quando o Pajé lhe passou o carro; que, se não se engana, foi há três anos e dois meses; que não sabe quanto [tempo] os ‘piás’ rodaram com o carro; que, no mesmo dia que pegou [o carro], foi abastecer; que estava em um churrasco na casa de sua mãe, aí foicomprar um cigarro, quando passaram ‘uns piás’ e falaram ‘o Caio, é o seguinte, o carro aqui tá sem gasolina, cê quer ponhar [gasolina] para dar uma volta?’ (sic); que respondeu ‘ah, demorou” (sic); que, quando estava passando na rua [com o carro], viu que Cíntia Firmino fazia sinal com a mão porque estava passando mal; que perguntou para Cíntia se ela queria ser levada ao hospital e ela respondeu que sim; que disse para Cíntia que estava sem gasolina e ela lhe afirmou que se o problema fosse [falta de] gasolina, estava com dinheiro; que ela lhe disse ‘vamos ao posto colocar gasolina e de lá você me leva para o hospital’ (sic); que teve que correr para levá-la ao hospital; que passou [no posto] para abastecer e colocar óleo no motor; que pegou o carro emprestado do Pajé no mesmo dia em que foi abordado; que, se não se engana, era por volta das onze horas da noite, quase meia-noite, depois que saiu do churrasco; que não conhecia Anderson Ferminio, irmão da Cíntia; que os policiais queriam o nome do Pajé, no entanto não sabia o nome dele; que acabou inventando o nome do piá, igual ao nome do irmão da menina eaconteceu isso aí; que quem tinha um Fiesta prata era o Pajé, mas não costumava andar com ele nesse carro; que a polícia matou o Pajé; que estava falando com sua ‘gravata’, a Doutora Andreia, e perguntou como que a vítima o reconheceu, viu sua cara, viu o jeito desse tal de Pajé, do Anderson Fermínio; que, no ‘dia da placa’, na 9ª SDP, ela foi ‘só por feição’ (sic); que, na verdade, no momento em que estavam fazendo o reconhecimento da pessoa que praticou o roubo, escutou um policial da Choque e o delegado falando para a vítima ‘é esse daí mesmo’ (sic); que ficou só escutando, pois não estava nem vendo e se encontrava algemado pelos braços e pernas; que, se ergue a voz para ‘os caras’, eles lhe massacrariam, batendo-lhe [a ponto de] quebrar um braço ou uma perna; que a opressão do policial ocorreu quase de madrugada, quase meia-noite; que só estavam [na delegacia] os policiais da Choque e um escrivão que ficava em uma ‘salinha’ para pegar seu depoimento; que lhe agrediram antes de ser levado para a sala prestar o depoimento’. (seq. 243.4) [...]”. É a síntese do essencial amealhado ao longo da persecução penal. 1° Fato – Artigo 157, §§ 2°, inc. II, 2º-A, inc. I. Materialidade. A materialidade é evidenciada, principalmente, pelos documentos produzidos na fase investigatória, a saber, Portaria (seq. 1.1); Boletim de Ocorrência n° 2021/893135 (seq. 1.2); Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.4 / 34.1); Termo de Declaração de Cintia Firmino (movs. 1.3, 1.5 e 1.6); Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa de Caio Fernandes do Nascimento (movs. 1.7/1.8); Extrato do Sistema de Investigações Policiais (seq. 34.4); Boletim de Ocorrência n° 2021/880269 (seq. 34.5); Termo de Declaração de Letícia Gabriella de Almeida Cruz (movs. 34.7 e 34.8); Termo de Declaração de André Luis Trondoli Martelozzo (movs. 34.10 e 34.11); Auto de Reconhecimento (movs. 34.19 e 34.20 e movs. 34.43 a 34.46); Relatório de Investigação (seq. 34.24); Auto de Interrogatório Complementar de Caio Fernandes do Nascimento (movs. 34.27 e 34.28); bem como pela prova oral colhida em juízo (movs. 166 e 243).Autoria. Diante dos elementos informativos e da prova produzida em juízo (notadamente a apreensão do veículo na posse de Caio, confissão detalhada do próprio acusado na fase policial, reconhecimentos e declarações uníssonas das vítimas em ambas as etapas), não remanescem dúvidas acerca da autoria delitiva. Tipicidade. Prevê o artigo 157, caput do Código Penal a conduta de: “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa”. O núcleo do tipo é “subtrair”, que equivale a retirar algo de alguém, invertendo o título da posse do bem. No âmbito do roubo, interpretando-se a ação nuclear em sintonia com os demais elementos do tipo penal, pode-se afirmar que subtrair significa apoderar-se da coisa móvel da vítima, para, sem sua permissão, tirá-la da sua esfera de vigilância, com o ânimo de tê-la em definitivo para si ou para outrem. A “grave ameaça” (também chamada de violência moral ou de ‘vis compulsiva’), consiste na promessa de mal grave, iminente e verossímil, isto é, passível de realização. Pode se exteriorizar por palavras, gestos, símbolos, utilização de objetos em geral ou qualquer outro meio idôneo a revelar a intenção do agente de subjugar a vítima. Quanto ao elemento subjetivo, necessário o dolo, reclamando também um especial fim de agir (elemento subjetivo específico), representado pela expressão “para si ou para outrem” (fim de assenhoreamento definitivo da coisa).E diante do farto conjunto probatório produzido, possível afirmar (com a certeza necessária) que o acusado Caio, de fato, subtraiu as coisas móveis alheias descritas na denúncia (veículo VW/Polo, celulares e outros pertences/objetos das vítimas), para si, mediante grave ameaça (verbalizar e gesticular simulando o porte de algum instrumento – faca / arma de fogo) às vítimas Letícia e André. Tal conclusão é extraída não só da confissão espontânea e circunstanciada de Caio na delegacia (seq. 1.8), como também das versões uníssonas das referidas vítimas em juízo (movs. 166.1 e 166.2). A confissão extrajudicial também é corroborada pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a abordagem e apreensão do veículo na posse do acusado (movs. 166.3 e 166.4) – ambos questionaram Caio sobre o roubo e ele, espontânea e prontamente, confirmou sua participação na empreitada criminosa. É cediço que, se, no sistema da prova tarifada, a confissão era conhecida como a rainha das provas, no sistema do livre convencimento motivado, adotado pela Constituição Federal (art. 93, IX) e pelo Código de Processo Penal (art. 155, caput), do ponto de vista legal, a confissão tem o mesmo valor probatório dos demais meios de prova. Como preceitua o art. 197 do Código de Processo Penal, o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas, existe compatibilidade ou concordância. Na verdade, a maneira mais eficaz de se avaliar o valor da confissão é conhecer o verdadeiro motivo que levou o acusado a adotar comportamento antinatural como é o de admitir ser o autor (ou partícipe) de um fato delituoso. No caso dos autos, evidente que o acusado confessou imediata e pormenorizadamente os fatos em razão do contexto fático narrado na denúncia (principalmente pela apreensão do produto do crime em sua posse) e, posteriormente, se retratou (distorcendo a versão original) através de uma versão pouco crível (de temor / coação) para tentar evitar sua responsabilização criminal.É verdade que o acusado tentou retificar sua versão extrajudicial (movs. 34.28 / 243.4), todavia, suas escusas são visivelmente fantasiosas (seja em razão do reconhecimento das vítimas, seja diante da apreensão do veículo na sua posse sem qualquer justificativa razoável). Ademais, não parece verossímil que os policiais “forçariam” a apresentação de uma versão tão complexa e cheia de detalhes – como aquela apresentada pelo réu na delegacia de polícia (seq. 1.8) –, ainda mais se considerarmos que em seu segundo interrogatório (movs. 34.27 e 34.28), Caio somente se retratou afirmando que “acabou confessando o roubo de medo” (e não porque tinha sido coagido ou algo do tipo). Nesse sentido também concluiu o Ministério Público (seq. 251): “[...] Inicialmente, convém apontar que a confissão exposta pelo réu CAIO no interrogatório de seq. 1.8, ainda que retratada, converge com a maior parte do acervo probatório, de modo que resta isolada a versão de teor retratante trazida por ele nos seqs. 34.28 e 243.4. In casu, tal confissão é apta a apoiar a condenação do acusado, ainda que produzida sem o contraditório (em fase administrativa), visto que foi realizada com requisitos de verossimilhança e voluntariedade, encontrando respaldo nas demais provas colhidas nos autos, em respeito à regra do art. 155, do Código de Processo Penal (...) Reforça- se que esta confissão extrajudicial não se encontra isolada nos autos, mas sim, conforme já firmado, amparada em outros elementos probatórios e circunstanciais que apontam a responsabilidade criminal do acusado. (...) Nesse contexto, cabe destacar que a referida confissão está de acordo com a palavra das vítimas André Luis Trondoli Martelozzo e Letícia Gabriela de Almeira Cruz, casal assaltado na Avenida Guedner em 28.08.2021 (Fato nº. 01), os quais foram firmes ao relatar em Juízo o ocorrido, prestando depoimento verossímil e coerente, corroborando a confissão apresentada pelo denunciado CAIO FERNANDES DO NASCIMENTO no interrogatório de seq. 1.8. (...) Oportuno pontuar que em momento algum o Delegado de Polícia induziu o réu CAIO a dizer sobre as minúcias do crime de roubo descrito no primeiro fato da denúncia. Pelo contrário, a Autoridade Policial informou o direito constitucional do réu de permanecer em silêncio e, após, questionou-lhe se praticou o roubo, oportunidade em que ele respondeu: “estava junto” (sic – cf. seq. 1.8, a partir de 01 minuto e 10 segundos) (...) A partir do momento que confessa a participação no roubo, CAIO, de forma espontânea, trazem riqueza de detalhes a maneira como ocorreu o crime, indicando com precisão a data, o local, a forma de abordagem e o horário aproximado em que se sucedeu o delito, tudo em conformidade com o que foi exposto pelas vítimas em seus depoimentos. Tal descrição detalhada sobre o roubo ora analisado só poderia ter sido feita por alguém que realmente participou da ação criminosa. Convém ponderar também que CAIO disse à Autoridade Policial no interrogatório de seq. 1.8 que estava com seu comparsa em um Fiesta de cor prata no momento da abordagem às vítimas e tal veículo possui a mesma cor e características daquele que as vítimas se recordaram durante a audiência de instrução (cf. depoimentos de seqs. 166.1 e 166.2). Ressalte-se que as vítimas reconheceram CAIO como sendo participante do assalto (cf. seqs. 34.20 e 34.22) e ratificaram tal reconhecimento em Juízo, inclusive trazendo características físicas acerca dele que correspondem perfeitamente ao seu perfil (...) Além disso, observa-se que a blusa que CAIO trajava no momento em que foi interrogado pelo Delegado de Polícia (poucos dias após o crime de roubo) possui a mesma característica que a vítima André expôs em seu depoimento (“moletom vermelho” ou “azul com vermelho” - cf. depoimento de seq. 166.1) (...) Cumpre averiguar que o réu em questão prestou interrogatório policial complementar no seq. 34.28 e não mencionou que foi agredido à Autoridade Policial, vindo a trazer tal informação inovadora apenas por ocasião de seu interrogatório judicial. [...]”. Ademais, como é sabido, o roubo é consumado com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (STJ – 3ª Seção – Resp 1.499.050-RJ – rel. Min. Rogério Schietti Cruz). In casu, além da inversão da posse (isto é, não restituição voluntária / recuperação de parte dos objetos subtraídos), também restou demonstrado – principalmente pela narrativa das vítimas – o emprego de grave ameaça (verbal e gestual - movs. 166.1 e 166.2). Logo, inexistem dúvidas da configuração e consumação do crime de roubo. No tocante ao concurso de pessoas (§2°, inciso II), através dos relatos harmônicos das vítimas (únicas pessoas que presenciaram o ilícito), também é cristalino o envolvimento de Caio e de outro indivíduo na empreitada criminosa:Letícia Gabriella de Almeida Cruz (seq. 34.7): “[...] quando um Ford/Fiesta, de cor prata, veio de forma rápida, e bruscamente próximo do carro em que estava, e dois rapazes desceram do carro, sendo que um rapaz era de cor morena, magro, altura cerca de 1,75m, usava boné vermelha e touca do moletom, e uma blusa preta, rosto à mostra, e deu voz de assalto, e acredita que este estava armado, mas não chego a ver a arma de fogo e ele pediu a chave, e ainda disse "passe a chave se não vão tomar tiro", que Andre disse que a chave estava no carro, e outro infrator veio do lado da declarante, era mais baixo, cerca de 1,65m, moreno, magro, mais novo, cerca de 20 anos, e pediu o celular do declarante, que disse que estava no carro, sendo que quando eles deram voz de assalto a declarante já havia saído do carro, então o primeiro rapaz que descreveu entrou no VW/Polo, saiu em fuga [...]”. Letícia Gabriella de Almeida Cruz (seq. 166.2): “[...] eles chegaram com o carro, aí os dois desceram, deram a voz de assalto [...]”. André Luís Trondoli Martelozzo (seq. 34.10): “[...] um Ford/Fiesta de cor prata, veio na contramão, se aproximou do declarante, e um rapaz de cor branco, magro, altura cerca de 1,75m a 1,80m, usava boné e touca do moletom, e uma blusa vermelha e preta, rosto à mostra, e deu voz de assalto, levantando a camiseta e mostrando o cabo que parecia ser de um revólver, que pediu a chave, e ainda disse "passe a chave se não vai tomar tiro", que o declarante disse que a chave estava na ignição, então Letícia saiu do carro, e ele entrou no carro, e teve dificuldade para ligar o carro, tentou algumas vezes, até conseguir, e saiu em fuga (...) Que o segundo autor que ficou o tempo todo no outro carro Ford/Fiesta, na condução do carro, não saindo em nenhum momento, e dando fuga [...]”. André Luís Trondoli Martelozzo (seq. 166.1): “[...] desceu um rapaz pedindo a chave do meu carro (...) enquanto isso o outro ficou dentro do carro, depois ele saiu e foi atrás da minha namorada [...]”. Tais provas deixam em evidência o envolvimento de outro agente (além de Caio) no roubo o que, à luz da doutrina e jurisprudência, já é mais que suficiente para aplicação da causa especial de aumento de pena 3 . 3 “A causa de aumento de pena é aplicável ainda que um dos envolvidos seja inimputável (pela menoridade ou qualquer outra causa) ou desconhecido. Nesse último caso, é suficiente à acusação provar a responsabilidade de duas ou mais pessoas pelo crime, nada obstante somente um deles tenha sido identificado 3 ”.Além disso, o próprio acusado confessou na delegacia que praticou o roubo acompanhado de outro indivíduo/masculino (seq. 1.8). Assim, evidente que tal causa de aumento deve incidir, pois a razão do tratamento mais rigoroso repousa no maior risco que a pluralidade de pessoas proporciona à integridade física e ao patrimônio alheio, bem como no maior grau de intimidação infligido às vítimas, facilitando a prática do delito 4 . “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PATRIMONIAL. TENTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, § § 1º E 2º, II, NA FORMA DO ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) 2 - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA OFENDIDA E PELO GUARDA MUNICIPAL QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA QUE A RÉ ESTAVA ACOMPANHADA DE OUTRA PESSOA NA PRÁTICA DELITIVA. ADEMAIS, PRESCINDÍVEL A IDENTIFICAÇÃO DA AGENTE, PORQUANTO A CIRCUNSTÂNCIA FOI COMPROVADA PELA PROVA ORAL. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001633-53.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 02.10.2023)”. “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. (...) VI - Para a aplicação da causa especial de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, é prescindível a identificação dos demais agentes criminosos, uma vez que igualmente comprovada tal circunstância por outros meios de provas. In casu, nos termos das narrativas apresentadas pela vítima é notável que incorreram na prática delitiva dois agentes, o que enseja o reconhecimento da majorante em apreço. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002188-71.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 19.06.2023)”. 4 Na mesma toada o memorial da acusação (seq. 251.1): “[...] Verifica-se, a partir das provas coligidas perante o juízo, que as duas vítimas afirmam que CAIO FERNANDES DO NASCIMENTO agia em conluio com outro indivíduo (possivelmente Anderson “Pajé”), os quais foram reconhecidos em solo policial e durante a instrução da presente ação penal. Em sua confissão extrajudicial (seq. 1.8), o réu CAIO detalha que: a) no momento do roubo, estava com An derson , vulgo ‘Pajé’; b) chegaram de frente ao carro da vítima; c) Anderson desceu e deu voz de assalto enquanto ficou esperando; d) estavam de carro no momento do crime; e) de sua parte, estava sossegado, mas ele chamou e resolveu ir; f) sabia que estavam indo roubar, mas desconhecia se ele estava envolvido em outras coisas. Por seu turno, as vítimas, confirmaram de forma uníssona que o réu CAIO estava com um comparsa, sendo possível constatar que, da forma confessada inicialmente, os dois assaltantes, em união de desígnios, levaram o veículo e os demais bens do casal. Neste ponto, urge salientar que o ofendido André apontou que o indivíduo que lhe abordou entrou em seu carro e o outro voltou para o carro prata (cf. depoimento da vítima André – seq. 166. 2). Já a vítima Letícia indicou que o indivíduo que abordou André e pegou a chave, saiu com o carro dele e o segundo ‘m en i n o’ , o qual estava no carro [que chegou com os assaltantes], tentou sair e ‘morreu’ o carro umas três vezes (cf. depoimento da vítima Letícia – seq. 166. 2). Dessa forma, pela própria confissão exposta pelo acusado CAIO, a qual converge com o relato firme e coeso das vítimas (seqs. 166.1 e 166.2) é possível observar que ele praticou o crime previamente ajustado em coautoria com outro indivíduo, sem o qual não conseguiria consumar a inversão da posse dos bens subtraídos, de modo que a exasperação da pena pelo dispositivo em questão é medida que se impõe. [...]”.Quanto ao emprego de arma de fogo (§2°-A, inciso I), as vítimas não confirmaram em juízo a natureza do objeto utilizado pelos autores: André Luís Trondoli Martelozzo (seq. 166.1): “[...] eu vi que ele segurava um cabo na cintura, mas se era um revólver, uma faca, um simulacro, não foi possível verificar [...]”. Letícia Gabriella de Almeida Cruz (seq. 166.2): “[...] Quando eles desceram, eles estavam com alguma coisa, mostraram alguma arma de fogo, fizeram alguma menção de ter alguma coisa? Eu acredito que sim, porque na hora que ele saiu, que ele veio na minha direção foi quando ele colocou a mão, então ele não desceu com a mão, ele colocou a mão depois [...]”. Caio, por sua vez, negou o emprego de arma de fogo em seus interrogatórios (movs. 1.8 e 243.4). É cediço que vem prevalecendo nas Instâncias Superiores o entendimento pela desnecessidade, para fins de aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157 (violência ou ameaça exercida com emprego de arma de fogo), da apreensão da arma e de sua respectiva perícia desde que o emprego e seu potencial lesivo sejam provados por outros meios (declarações da vítima e depoimentos de testemunhas, por exemplo) 5 . 5 Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. (...) INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA NO CRIME DE ROUBO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) VII - Com relação à causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, a Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa. VIII - No caso, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram pela efetiva utilização da arma de fogo na empreitada criminosa, afigurando-se legal, portanto, a incidência da respectiva majorante no crime de roubo. Com efeito, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2°, I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia para atestar o seu potencial lesivo. IX - Neste agravo regimental não foramAssim, apesar da prescindibilidade da apreensão e perícia para a aplicação da causa especial de aumento, a utilização da arma de fogo precisa ser comprovada por outros elementos probatórios. No caso, diante das severas dúvidas sobre a utilização (ou não) de arma de fogo (ou de simulacro ou outros objetos análogos para ameaçar e intimidar as vítimas) e da ausência de apreensão de qualquer instrumento com o acusado, se mostra recomendável o afastamento da aludida majorante 6 . apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 791.065/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)”. “PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I e II - com redação anterior à Lei nº. 13.654/2018). PRETENSÃO DE REVISÃO DO CÁLCULO DA PENA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO PARA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. PROVA ORAL QUE ATESTOU O USO DA ARMA. ENTENDIMENTO DO STJ. ADEMAIS, UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO POR UM DOS AGENTES QUE ESTENDE A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE A TODOS OS COAUTORES. REQUERIMENTO DE AUMENTO DA FRAÇÃO PREVISTA NO ART. 29, § 1º, DO CP (PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA). ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PELO JUÍZO AO ADOTAR A FRAÇÃO MÍNIMA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007908-86.2016.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 16.09.2024)”. 6 Nessa linha já decidiu o E. TJ-PR: “APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §2º, II, E §2ª-A, I, DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – (...) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I DO §2º-A DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL – ACOLHIMENTO – DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – PENA DEFINITIVA READEQUADA (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006717-73.2021.8.16.0033 - Piraquara - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 02.04.2023). “APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO (ART. 157, § 2º, INCISO II, E §2ª-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) – (...) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) - ACOLHIMENTO - PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DE ARMA DE FOGO PARA A CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE - TODAVIA, NO CASO CONCRETO, CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE INSUFICIENTE PARA GERAR A CERTEZA DE QUE O APELANTE OU OS DEMAIS CORRÉUS ESTAVAM PORTANDO ARMA DE FOGO NO MOMENTO DO CRIME - DÚVIDA RAZOÁVEL - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - NECESSIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU ELIELTON AGOSTINHO FARIAS, NOS TERMOS DO ART. 580, DO CPP - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal -Nesse sentido também seguiram os memoriais das partes: “[...] De outro vértice, não merece acolhimento a causa de aumento de pena prevista pelo § 2º, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, porquanto não ficou evidenciado nos autos que o acusado CAIO e seu comparsa perpetraram o delito de roubo em exame mediante o emprego de uma arma de fogo. Isso porque as vítimas disseram em Juízo que não viram arma de fogo e visualizaram apenas que os assaltantes seguravam um cabo na cintura, não conseguindo identificar se era um revólver, uma faca ou um simulacro. Além do mais, em que pese constar das declarações das vítimas em solo policial a menção de que um dos assaltantes falou “passe a chave se não vão tomar tiro” (cf. seqs. 34.8 e 34.11), ambos os ofendidos não se recordaram de tal circunstância durante a fase judicial, mesmo quando indagados pela agente do Ministério Público atuante durante a audiência de instrução. (...) Assim, considerando ainda que nenhuma arma de fogo foi apreendida, tampouco quaisquer disparos foram deflagrados, existe séria dúvida se os assaltantes fizeram o uso de uma faca (como o réu CAIO alegou no interrogatório de seq. 1.8) ou de uma arma de fogo. Portanto, no que pertine ao primeiro fato da denúncia, encerrada a análise do crime perpetrado pelo réu CAIO FERNANDES DO NASCIMENTO, e restando devidamente apurada a responsabilidade deste, deve ser condenado apenas nas disposições do artigo 157, § 2º, inc. II, do Código Penal [...]” (seq. 251.1). “[...] Dos autos, verifica-se que a suposta arma não foi localizada e apreendida, razão pela qual não foi submetida a perícia, a fim de averiguar a sua eficiência e prestabilidade ou se tratava-se de mero simulacro. Além disso, as vítimas em que pese declarem que tenha sido coagida com um objeto, apenas acreditaram tratar-se de arma de fogo, nunca tendo efetivamente a visualizado. A vítima Letícia afirmou que “não sabe o que ele estava segurando exatamente”, pois apenas viu o indivíduo com a mão na cintura, sem visualizar objeto algum. O ofendido André disse que o abordador “segurava um cabo na cintura”, mas não soube afirmar se era um revólver, faca ou outro objeto. Logo, considerando que a incidência da causa de aumento de pena somente restou configurada a partir dos depoimentos dos ofendidos, que não demonstraram certeza quanto a utilização de arma de fogo pelos autores do crime, há evidente ausência de materialidade, razão pela qual deve ser afastada a majorante, por observância do princípio in dubio pro reo. [...]” (seq. 255.1). 0009550-93.2018.8.16.0025 - Lapa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 12.02.2023)Assim, diante da ausência de certeza (segurança) sobre o exercício da ameaça com efetivo emprego de arma de fogo, o afastamento da segunda causa de aumento (§2°-A, inciso I) é medida que se impõe. Do concurso (formal) de crimes. Consta da denúncia que o acusado subtraiu tanto bens comuns do casal (veículo, cadeiras e caixas) como outros pertences individuais das vítimas (celulares e bolsa). Assim, considerando que o agente, mediante uma só ação atingiu dois patrimônios distintos (praticou dois roubos idênticos num mesmo contexto), aplicável somente uma das penas aumentada de um sexto até metade (CP, art. 70) 7 . 7 Em semelhante sentido é a pacífica jurisprudência das Instâncias Superiores: “APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS (...) .XXI - Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, configura-se o concurso formal de crimes, haja vista a violação a patrimônios distintos. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005052-37.2020.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.10.2022)”. “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DISTINTOS. (...) II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se o roubo cometido em um mesmo contexto fático, mas contra vítimas distintas, deve configurar crime único ou concurso formal; e (ii) se a valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade foi fundamentada adequadamente. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem aplicou corretamente o concurso formal de crimes, uma vez que houve a subtração de patrimônios de pessoas distintas, o que enseja a configuração de concurso formal, conforme consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando há subtração de bens de vítimas distintas, em um mesmo contexto fático, configura-se concurso formal de delitos, e não crime único. (...) IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.2° Fato – Artigo 311, caput, Código Penal. Materialidade. A materialidade é evidenciada, principalmente, pelos documentos produzidos na fase investigatória, a saber, Portaria (seq. 1.1); Boletim de Ocorrência n° 2021/893135 (seq. 1.2); Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.4 / 34.1); Termo de Declaração de Cintia Firmino (movs. 1.3, 1.5 e 1.6); Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa de Caio Fernandes do Nascimento (movs. 1.7/1.8); Laudo de Exame de Veículo a Motor (seq. 34.3); Extrato do Sistema de Investigações Policiais (seq. 34.4); Boletim de Ocorrência n° 2021/880269 (seq. 34.5); Termo de Declaração de Letícia Gabriella de Almeida Cruz (movs. 34.7 e 34.8); Termo de Declaração de André Luis Trondoli Martelozzo (movs. 34.10 e 34.11); Auto de Entrega (movs. 34.12/34.13); Auto de Apreensão – Placas (movs. 34.16/34.17); Relatório de Investigação (seq. 34.24); Auto de Interrogatório Complementar de Caio Fernandes do Nascimento (movs. 34.27 e 34.28); Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa de Anderson Ferminio (movs. 34.29 e 34.30); Depoimento de Fernando Gabriel Ferreira (seq. 34.32), bem como pela prova oral colhida em juízo (movs. 166 e 243). A adulteração de sinal identificador de veículo ingressa no rol dos crimes não transeuntes, isto é, deixa vestígios de ordem material, razão pela qual a prova da materialidade do fato reclama a elaboração de exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (CPP, art. 158). No caso, o veículo referido na denúncia (VW/Polo) foi devidamente apreendido e submetido ao exame pericial (seq. 34.3) que confirmou os principais sinais identificadores e a placa utilizada: (AgRg no HC n. 934.649/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)”.“[...] DO EXAME O exame foi realizado no pátio da Nona Subdivisão Policial de Maringá (fotografia n o 01). Trata-se de um veículo da marca “Volkswagen”, modelo “Polo”, com placas aparentes BCO7A92 Brasil, do ano 2018, de cor branca e com numeração de chassi “9BWAL5BZ8KP521827 ”. A numeração de chassi nestes veículos encontra-se gravada na longarina da caixa de roda direita, no compartimento do motor, repetindo-se parcialmente em duas etiquetas destrutíveis e em seis vidros. Numeração de chassi: ao exame da numeração de chassi e da superfície que lhe serve de suporte não foram observados sinais de adulteração (fotografia no 02), assim como ao exame das etiquetas e da gravação nos vidros. Motor: “CNX509458”. Ao exame da numeração do motor não foram observados sinais de adulteração (fotografia no 03). Os extratos anexados na fase policial confirmam a incompatibilidade entre os sinais originais do veículo VW/Polo e aquele encontrado no momento da abordagem policial: B.O. N: 2021/880269 (seq. 34.5): “[...] RELATA O SOLICITANTE, QUE DOIS HOMENS EM UM VEÍCULO FORD, PRATA, ARMADOS, UM TRAJANDO MOLETOM PRETO, BONÉ VERMELHO, ALTO, MAGRO E O OUTRO BONÉ PRETO E BLUSA CAMUFLADA, ROUBARAM O VEÍCULO POLO, BRANCO, PLACAS BCI 8751, EDEMAIS PERTENCES QUE ESTAVAM NO VEÍCULO E APÓS O ROUBO, SE EVADIRAM SENTIDO AVENIDA GASTÃO VIDIGAL, FORAM FEITOS PATRULHAMENTOS NAS IMEDIAÇÕES, PORÉM SEM ÊXITO. [...]”. B.O. N: 2021/893135 (seq. 1.2): “[...] A EQUIPE CHOQUE EM PATRULHAMENTO PELO ENDEREÇO ACIMA CITADO VISUALIZOU UM VEICULO POLO DE COR BRANCA COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DE UM VEÍCULO QUE HAVIA SIDO ROUBADO DIAS ATRÁS (28/08/2021). QUE DIANTE A SITUAÇÃO. ESTA EQUIPE REALIZOU A APROXIMAÇÃO E VISUALIZADO QUE NO SEU INTERIOR HAVIA UM CASAL QUE AO PERCEBER A PRESENÇA POLICIAL DEMONSTRARAM CERTO NERVOSISMO E APREENSÃO, MOTIVO PELO QUAL FOI REALIZADA A ABORDAGEM COM OS OCUPANTES, POSTERIORMENTE IDENTIFICADOS COMO: CINTIA FERMINIO E CAIO FERNANDES DO NASCIMENTO, QUE EM REVISTA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO. QUE PERGUNTADO SOBRE A PROCEDÊNCIA DO VEICULO O CONDUTOR (CAIO) NÃO SOUBE INFORMAR CORRETAMENTE DE QUEM SERIA A PROPRIEDADE, QUE EM CONSULTA A PLACA QUE ESTAVA NO VEICULO BCO 7A92 VERIFICOU-SE TRATAR DE UM VEICULO REGULAR POREM NÃO CORRESPONDIA AO NUMERO DO CHASSI, QUE FOI VERIFICADO CONSTATOU SER O VEICULO DE PLACAS BCI8751, PRODUTO DE ROUBO NO ÚLTIMO DIA 28 CONFORME BO: 004497/2021 DRFV. [...]”.Evidenciado, desse modo, a discrepância entre o sinal das placas aparentes (BCO7A92) e as originais correspondentes às letras e números “BCI8751” (estes compatíveis com o chassi n° 9BWAL5BZ8KP521827). Autoria. Diante do farto conjunto probatório acima detalhado (principalmente pela apreensão do veículo adulterado na posse de Caio sem apresentação de justificativa plausível sobre os sinais identificadores), a autoria do segundo fato também recai sobre o acusado Caio de forma inquestionável. Tipicidade. Preliminarmente, importante ressaltar que em razão da data do segundo fato (meados de 2021), inaplicável a atual redação do artigo 311 do Código Penal dada pela Lei n° 14.562 de 2023 – lei penal mais grave/rígida.Necessário, portanto, observar a redação original (dada pela Lei nº 9.426 de 1996) do caput do artigo 311 do Código Penal que prevê as condutas de “adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento”. “Adulterar” é modificar ou alterar, enquanto que “remarcar” equivale a marcar novamente. Trata-se de delito de forma livre admitindo diversos meios de execução tais como a substituição das placas verdadeiras por placas falsas, a alteração dos códigos impressos nos vidros dos automóveis, a modificação dos números e letras gravados no motor, etc. Corresponde ainda a um tipo misto alternativo (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), ou seja, a lei contempla dois núcleos e a realização de ambos, no tocante ao mesmo objeto material, configura um único delito. O objeto material é o número de chassi (estrutura de aço sobre a qual se monta a carroceria do veículo automotor) ou qualquer sinal identificador de veículo automotor (veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas), de seu componente ou equipamento. No tocante ao elemento subjetivo, necessária prova do dolo, independentemente de qualquer finalidade específica (basta para a consumação a adulteração de qualquer sinal identificador do veículo). No caso específico dos autos, imputa-se ao acusado a conduta de adulterar sinal identificador mediante fixação das placas “BCO7A92” no automóvel VW/Polo AF, ano 2018, cor branca, com placas originais “BCI8751/PR” e chassi 9BWAL5BZ8KP521827 (seq. 35.1). Segundo o apurado nos autos (B.O. n° 2021/893135), durante o patrulhamento ordinário, a equipe policial avistou um veículo com características semelhantes àquele subtraído dias atrás e abordaram o condutor (Caio) com uma passageira (Cintia).Na sequência, os policiais militares verificaram a discrepância entre o sinal das placas aparentes (BCO7A92) e o sinal do chassi (9BWAL5BZ8KP521827), constatando corresponder ao veículo de placas originais BCI8751 roubado no dia 28 de agosto de 2021. Tal cenário restou confirmado integralmente pelos depoimentos uníssonos dos agentes públicos em juízo: Luiz Fernando Mendonça Soares (seq. 166.3): “[...] a gente fez a aproximação desse veículo aí que tinha as mesmas características do que havia sido roubado uns dias antes na região né e visualizou ali um chassi talvez que, a primeira vista, não batia com a placa do veículo, o chassi do vidro ali. O casal ali dentro do veículo demonstrou um certo nervosismo ao ver que a gente estava verificando esses dados, motivo pelo qual a gente realizou essa abordagem pra conferir mesmo o que estava acontecendo né, se realmente não estariam batendo os números ali (...) o chassi mesmo não batia com a placa e sim com o veículo que tinha sido roubado uns dias antes (...) ele (Caio) falou que uns dias atrás tinha efetuado, junto de um parceiro, o crime de roubo ali nas proximidades da CESUMAR e que teria trocado a placa do veículo e estaria usando ele [...]”. Eduardo Ferreira da Silva (seq. 166.4): “[...] ao verificar a placa juntamente com o chassi houve divergência e em consulta ao chassi foi constatado que seria o veículo roubado dias atrás (...) ele (Caio) confessou o roubo, disse que teria efetuado o roubo juntamente do indivíduo de vulgo ‘Pajé’, nome Anderson [...]”. Apesar de não ter sido flagrado efetivamente adulterando as placas do automóvel produto do crime (roubo), tal conduta é uma consequência (quase que desdobramento lógico) em razão do envolvimento de Caio no delito anterior (roubo) – até mesmo como artifício para conseguir continuar circulando com o veículo roubado sem ser notado pela polícia. Nesse sentido também seguiu a conclusão da acusação (seq. 251): “[...] O veículo alvo da adulteração por parte do denunciado CAIO se trata de um VW/Polo AF, ano 2018, cor branca, placas BCI8751/PR e chassi 9BWAL5BZ8KP521827. Assim, o objeto sobre o qual recai aconduta delituosa é o sinal identificador do veículo, representado pelas suas precitadas placas, sendo que no momento da abordagem policial exibia a placa BCO7A92. Isso porque o Código de Trânsito determina, no artigo 115 e seus parágrafos, que o veículo é identificado por meio de placas dianteira e traseira, contendo caracteres individualizados para cada veículo, que o acompanharão desde o seu registro, até futura baixa. Nesse sentido, conforme Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.4, aufere-se que as placas referentes ao supramencionado automóvel não correspondiam às que neste constavam no momento da apreensão (cf. Laudo de Exame de Veículo a Motor de seq. 34.3). Assim, tem-se estreme de dúvidas que o réu adulterou o sinal identificador do veículo VW Polo, ao inserir, neste, placas divergentes das que lhe correspondiam. (...) Ademais, conforme se observa do depoimento do policial militar Luiz Fernando Mendonça Soares (seq. 166.3)1, o acusado CAIO tinha conhecimento da ilegalidade de sua ação consubstanciada em adulterar as placas do veículo, haja vista tê- la praticado com o intuito de utilizar o bem que ele mesmo subtraiu, numa clara tentativa de acobertar sua origem espúria. Portanto, evidencia-se de modo inequívoco que o acusado tinha conhecimento que estava alterando a placa original no veículo, realizando tal conduta ciente da ilicitude desta. Por sua vez, a consumação do delito se dá no momento da conclusão da alteração, inexistindo dúvidas, in casu, quanto a isto. Desta forma, tendo o réu CAIO praticado conduta típica (aquela descrita no art. 311, caput, do Código Penal), antijurídica (não há notícia de causa que exclua o crime) e culpável (era maior de 18 anos de idade e mentalmente são na data dos fatos, tendo consciência, portanto, da ilicitude de sua conduta, podendo agir de outro modo, se quisesse), a condenação é medida que se impõe. [...]”. De outro lado, Caio não apresentou versão idônea (plausível) sobre a situação irregular (adulteração dos sinais) do veículo VW/Polo apreendido em sua posse (movs. 1.8 / 243.4). Desse modo, diante do envolvimento do réu na infração antecedente (roubo) e da apreensão do veículo em sua posse (pouco tempo depois e com adulterações), caberia à Defesa comprovar que o comparsa, exclusivamente, realizou a adulteração dos sinais identificadores (sem o conhecimento do condutor) ou ainda outra causa excludente/exculpante (o que não ocorreu). Nesse sentido:“APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) DEMANDA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO À INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ARTIGO 311 DO DIPLOMA REPRESSIVO. IMPROCEDÊNCIA. APELANTE INCUMBIDO DA CONDUÇÃO DO AUTOMÓVEL COM AS PLACAS ADULTERADAS – ESTANDO AS ORIGINAIS EM SEU INTERIOR - ATÉ O LOCAL COMBINADO PARA A TRANSFERÊNCIA DA CARGA SUBTRAÍDA. CONTEXTO FÁTICO A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA INFRAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) Saliente-se, que nesta Corte de Justiça, a apreensão do bem adulterado em poder do agente ocasiona a presunção de sua responsabilidade, operando-se, a partir daí, a inversão do ônus probatório. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000527- 56.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.11.2022)”. “APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. (...) ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE EM POSSE DE VEÍCULO DE PLACAS ALTERADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0027762-26.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 14.02.2019)”. Assim, considerando que a defesa embasa suas alegações apenas na negativa (improvável) de Caio e nos relatos tendenciosos de informantes (conflitante com o contexto fático descrito na denúncia e demais provas produzidas), o caderno processual também se mostra apto a embasar o decreto condenatório em desfavor do acusado nas sanções do delito previsto no art. 311, caput, do Código Penal. Do concurso de crimes. Tendo em vista que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes diversos (roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo), aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido na forma do artigo 69 do Código Penal.Tese(s) Defensiva(s). No mérito a Defensora requereu a absolvição em razão da fragilidade do conjunto probatório (CPP, art. 386, inc. VII). No que diz respeito ao crime de roubo sustentou: 1) que “a prova dos autos é unicamente testemunhal e, ainda assim, extremamente fragilizada por vícios, contradições e ausência de elementos objetivos que sustentem com segurança a condenação do acusado CAIO”; 2) que “não houve apreensão de arma, vestimentas, objetos pessoais das vítimas, registros fotográficos ou digitais que vinculem diretamente o réu ao momento da subtração”; 3) que “os bens foram levados, mas nenhum deles foi encontrado em posse do acusado no momento da abordagem. Apenas o veículo foi recuperado dias depois, com placas adulteradas, em momento distinto do evento criminoso, o que leva a concluir pela receptação e não pelo roubo”; 4) que “não há testemunha ocular externa (terceiros ou transeuntes) que possa confirmar a identidade dos assaltantes além dos relatos das vítimas, os quais, por si, são frágeis e contaminados”; 5) que “a confissão extrajudicial do réu foi expressamente retratada em juízo, sob a alegação de ter sido obtida mediante coação policial, relato esse confirmado por outros elementos, como o depoimento da informante Cíntia Ferminio, que acompanhava o réu e narrou conduta policial intimidatória e agressiva no momento da abordagem”; 6) que “os informantes Marcelo Melo e Ana Rita, afirmaram que o réu estava em um churrasco familiar no horário dos fatos e não possuía qualquer bem ou veículo compatível com o carro subtraído”; 7) que “diante da ausência de provas materiais, da confissão extrajudicial retratada, da violência policial, da fragilidade dos reconhecimentos, da inconsistência nas falas das vítimas e da coerência dos relatos defensivos, não se formou um conjunto probatório capaz de sustentar uma condenação criminal” (item 3.1 – seq. 255). Em relação ao crime de adulteração destacou: 1) que “a denúncia imputa ao réu a prática do crime previsto no art. 311 do Código Penal, sob a acusação de que, entre os dias 28 de agosto e 2 de setembro de 2021, ADULTEROU os sinais identificadores do veículo VW/Polo roubado, substituindo suas placas originais poroutras. Contudo, a instrução processual não produziu qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o réu efetivamente realizou, concorreu ou participou de qualquer ato de adulteração dos sinais identificadores do veículo”; 2) que “para a configuração do crime do art. 311 do Código Penal, é indispensável que o agente efetivamente execute a conduta de adulterar, remarcar ou concorra para tal modificação nos sinais identificadores do veículo (placa, chassi, número do motor etc.), com dolo específico, ou seja, consciência e vontade de alterar tais sinais para fins ilícitos”; 3) “o que se tem é a mera apreensão do réu na posse do veículo com sinais de adulteração já consumada, sem qualquer prova que indique que ele tenha sido o autor da modificação das placas ou que tenha sequer conhecimento prévio dessa adulteração”; 4) que “não há filmagens ou testemunhas que o vinculem à substituição das placas, laudo pericial que aponte a data ou forma da adulteração, impressões digitais ou qualquer prova técnica que o conecte ao ato de adulteração”; 5) que “a simples posse de veículo com sinais adulterados não é suficiente para imputar ao réu o crime de adulteração, na ausência de outras provas que demonstrem sua autoria ou participação”; 6) que “o acusado apresentou versão coerente em seu interrogatório judicial, negando ter adulterado qualquer dado do veículo, sustentando que recebeu o automóvel de terceiro (identificado como “Pajé”) daquela maneira”; 7) que “tal alegação foi confirmada por Cíntia Ferminio, que acompanhava o réu no momento da abordagem e reiterou que ele “tinha acabado de aparecer com aquele carro”, não havendo qualquer elemento que o ligasse diretamente à alteração das placas”; 8) que “os policiais que realizaram a abordagem também não presenciaram qualquer ato de adulteração e tampouco indicaram se o réu tinha conhecimento de que as placas estavam modificadas”; 9) que “subsiste dúvida relevante quanto à autoria e ao dolo na prática da adulteração, razão pela qual a absolvição é medida de rigor, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal” (item 4 – seq. 255). Sem razão. Conforme exposto nos tópicos anteriores, a condenação não tem como base, única e exclusivamente, os reconhecimentos pessoais, pelo contrário, está alicerçada em todo o farto conjunto probatório (palavras das vítimas em ambas asetapas, depoimentos dos agentes pela apreensão do veículo subtraído, além da confissão parcial/qualificada do próprio réu). As inconsistências apontadas pela Defesa já foram refutadas acima e não desnaturam e nem fragilizam os elementos informativos e provas colhidas ao longo de toda a persecução criminal (especialmente em razão do reconhecimento da autoria delitiva e apreensão do veículo subtraído/adulterado na posse de Caio). Diante desse cenário, fácil concluir que a Defesa apresentou apenas uma tese genérica de absolvição por falta de provas (CPP, art. 386, V e VII) que conflita com esse sólido conjunto probatório produzido (acima detalhado). Assim, para evitar repetições indesejadas de argumentos, apenas ratifico os fundamentos apresentados nos tópicos anteriores. A questão relativa ao decote da causa especial de aumento (CP, art. 157, §2°-A, inc. I) – item 3.2 do memorial defensivo – já foi alvo de análise no tópico antecedente. Sobre os requerimentos subsidiários (relacionados à dosimetria) serão analisados abaixo no momento da individualização da pena. 2.3. Conclusão. Diante da existência de fatos típicos, da imputabilidade do acusado e consciência da inidoneidade de suas condutas e à míngua de quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possa beneficiá-lo, sem prejuízo da materialidade e autoria já constatadas, a condenação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu CAIO FERNANDES DONASCIMENTO como incurso na(s) sanção(ções) do(s) artigos 157, §2º, inc. III (1° Fato) e art. 311, caput (2° Fato), observadas as regras dos arts. 69 e 70, todos do Código Penal. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. Proferida sentença condenatória, passo à individualização da pena, consoante mandamento constitucional (CF, art. 5°, XLVI). A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (art. 68, CP). Na primeira fase, fixa-se a pena-base, observando-se as circunstâncias judiciais e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal (STJ, Súmula 231 8 ) . Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição de pena que eventualmente se apliquem, consoante o fator indicado. Com relação à pena de multa, adota-se o sistema bifásico (CP, art. 49, §1°). Primeiro fixa-se a quantidade de dias-multa proporcionalmente à pena privativa aplicada (dentre os limites de 10 a 360 dias-multa). Depois fixa-se o valor de cada dia-multa, no mínimo de 1/30 do salário mínimo, até 5 (cinco) salários mínimos, de acordo com a capacidade econômica do condenado. Além disso, nos termos do artigo 60 do Código Penal, a multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo, sem prejuízo ainda de incrementos 8 Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ. Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999)contidos em leis especiais 9 . E pode ser diminuída, se aplicáveis os termos do art. 76, §1º da Lei 9.099/95, que prescreve que nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. Destarte, em face dos preceitos secundários dos tipos 10 , passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade da conduta, excedeu o normal à espécie delitiva. Isso porque o sentenciado praticou os delitos (roubo e adulteração) enquanto cumpria pena nos autos n° 0015077- 50.2018.8.16.0017. Tal postura evidencia a maior reprovabilidade de suas condutas, visto que não assimilou os objetivos da reprimida imposta 11 . 9 De que são exemplos: a) a Lei de Drogas prevê (art. 44) o aumento em até dez vezes do valor máximo, nos casos de crimes previstos no art. 33 a 39; b) a Lei 9.297/1996, que trata dos crimes contra a propriedade industrial, prevê (art. 197) o amento em até dez vezes; c) a Lei 7.492/1996, que trata dos crimes contra o sistema financeiro, também prevê, o amento em até dez vezes. 10 Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) 11 Nessa linha vem decidindo o E. TJ-PR em casos semelhantes: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME (...) A prática de novo crime durante a execução, embora implique em sanções no processo executório, e a valoração negativa da culpabilidade diante da referida circunstância, não representa of en sa ao princípio “ne bis in idem”, por se tratar de esferas distintas. (...) Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: “1. É possível a valoração negativa da culpabilidade, sob a justificativa de que o réu veio a cometer novo delito enquanto cumpria pena, não configurando “bis in idem.” “ (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001231-98.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 24.03.2025)No mesmo sentido o memorial da acusação (item V – seq. 251.1): “[...] Há de se desvalorar o vetor da culpabilidade, eis que o denunciado cometeu os delitos descritos na denúncia enquanto cumpria pena por crime pretérito [...]”. Por conseguinte, razoável o incremento da pena basilar. Conforme pontuado pelo Ministério Público (seq. 251 12 ), o acusado possui uma única condenação anterior com trânsito em julgado (seq. 165 – autos n° 0015077-50.2018.8.16.0017), motivo pela qual será considerada na fase subsequente (agravante da reincidência). Não há nada nos autos que possa desabonar a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos não foram revelados, razão pela qual se mostra inviável o incremento da pena basilar. As circunstâncias são graves uma vez que o roubo foi praticado em via pública e no período noturno, ou seja, com reduzida / precária vigilância e impossibilitando qualquer reação por parte das vítimas (surpreendidas pela repentina e rápida ação dos autores). Além disso, os autores utilizaram um outro veículo para chegar no local do crime e fugir imediatamente após a subtração (ou seja, viabilizar a consumação e impunidade do delito). Como é sabido, as circunstâncias do crime são dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido, etc. 12 “[...] Conforme se verifica do Oráculo acostado ao seq. 165.1, o réu possuía uma única condenação transitada em julgado por fato anterior à data dos fatos ora examinados (autos nº. 0015077- 50.2018.8.16.0017), a qual deverá ser levada em consideração para fins de reincidência, não havendo que se negativar, portanto, o vetor dos maus antecedentes sob pena de bis in idem. [...]”.Considerando que o horário e local do crime de roubo, bem como o modo de execução evidenciam a maior reprovabilidade e ousadia das condutas do agente, evidente que tais circunstâncias devem ser valoradas negativamente nessa etapa inicial. De igual modo, as consequências do delito (roubo) ultrapassam o que ordinariamente se espera. As consequências, como o próprio nome sugere, envolve o junto de efeitos danosos provocados pelo crime, em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade 13 . No caso, as vítimas narraram em juízo consequências extraordinárias (sequelas psicológicas e indicação de outros bens relevantes subtraídos com o veículo) do mencionado roubo: André Luís Trondoli Martelozzo (seq. 166.1): “[...] que teve um desdobramento peculiar por conta do roubo; que precisou acionar a seguradora e ela apontou diversos consertos necessários; que só voltou a conduzir o veículo em janeiro de 2023; que precisou fazer um esforço muito grande para deixar o roubo de lado (esquecer o fato); que por algum tempo o casal mudou de rotina em razão do medo, buscando locais com mais aglomerações/pessoas [...]”. Leticia Gabriela de Almeira Cruz (seq. 166.2): “[...] que levaram sua bolsa recém adquirida com maquiagem dentro; que também levaram remédios, presentes que haviam acabado de comprar, roupas e objetos utilizados nas viagens do casal (cadeiras de praia e caixa térmica) [...]”. Assim, não pairam dúvidas, portanto, que tais efeitos danosos causados pelo crime extrapolam aqueles (ordinários) compreendidos pelo tipo penal em comento (roubo) e também devem ser considerados nesta primeira etapa de calibragem. 13 Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1 / Cleber Masson – 11ª ed. Ver., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. P. 747/748O comportamento das vítimas não teve relevância para prática da infração penal. Assim, diante da presença de três circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base do crime de roubo em 6 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, considerando a fração de 1/6 de aumento para cada circunstância valorada negativamente 14 . Em relação ao crime de adulteração (CP, art. 311), diante de uma única circunstância negativa (culpabilidade), fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, considerando a fração de 1/6 de aumento. Das Agravantes e Atenuantes Os artigos 61 e 65 do Código Penal preveem, respectivamente, circunstâncias que agravam e atenuam a pena. O artigo 66 do Código Penal, dispõe ainda que a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. 14 Registro, por oportuno, que em recentes julgados, o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6, a partir da pena mínima em abstrato, in verbis: “(...) 7. Nesse contexto, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que ocorreu na espécie.” (STJ, AgRg no AREsp 1895065/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). “(...) 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a exasperação da basal, pela negativação de circunstâncias judiciais, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância valorada, fração que se firmou em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (STJ, AgRg no HC 604.542/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgando em 03/08/2021).No caso dos autos, incide a agravante da reincidência (CP, art. 61, I) – conforme exposto no tópico anterior – e a circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, alínea “d” do Código Penal – já que o acusado confessou os crimes (ainda que parcialmente / qualificadamente / indiretamente 15 ). Diante da presença de duas circunstâncias opostas e igualmente preponderantes, promovo a integral compensação entre elas 16 e, por consequência, mantenho as sanções intermediárias nos patamares fixados acima. Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena Nessa terceira fase da dosimetria valoram-se causas de aumento e de diminuição, gerais ou especiais. São gerais de aumento os concursos de pessoas e de crimes, e de diminuição a tentativa, o erro sobre a ilicitude do fato, e a participação de menor importância. E especiais o que se prescreve para cada tipo. No caso concreto, como já exposto na fundamentação, incide tão somente a causa de aumento referente ao concurso de agentes (CP, art. 157, §2°, II). 15 O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, “d”, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial qualificada, extrajudicial ou retratada. STJ. 5ª Turma. REsp 1.972.098-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/06/2022 (Info 741). 16 É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.STJ. 3ª Seção. REsp 1931145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 585) (Info 742).Diante da ausência de justificativa para o aumento da pena em patamar superior ao mínimo legal (1/3), tal fração deverá ser utilizada para exasperar a pena intermediária nesta etapa derradeira. Não verifico a presença de outras causas de aumento ou diminuição da pena (gerais ou especiais). Assim, aumento a pena intermediária do crime de roubo em 1/3 e fixo a nova sanção provisória em 8 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Em relação ao segundo fato (CP, art. 311), não havendo alteração, mantenho a pena em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias- multa. Do concurso de crimes. Diante da semelhança das penas aplicáveis ao crime de roubo (1° Fato) e da quantidade de delitos (dois), necessária a exasperação no patamar mínimo (CP, art. 70). Por consequência, aplicando a fração de 1/6 sobre as sanções obtidas até então, fixo as penas definitivas para o primeiro fato em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa (CP, art. 72). Do resultado obtido para ambos os fatos, imprescindível ainda o somatório na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). Desse modo, fixo a sanção definitiva em 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa. Com relação ao valor do dia-multa, e atentando-se à capacidade financeira da parte apenada, estipulo em 1/30 do salário-mínimo. Consigne-se ainda que, nos termos do artigo 50 do Código Penal, a multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sendo possível, a requerimento e conforme as circunstâncias, o parcelamento.Do Regime Prisional. De acordo com o art. 33 do Código Penal, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto que a de detenção, em regime semiaberto, ou aberto (salvo necessidade de transferência a regime fechado). O §2°, por sua vez, prevê que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri- la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Nesse tema, tem-se ainda o teor da Súmula 269 do STJ, segundo a qual é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. O §3° do supracitado artigo ainda prevê que “a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código” (culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima). Percebe-se, portanto, que uma vez fixada a reprimenda definitiva, cabe ao juiz, atendendo à espécie e quantidade da pena definitiva, condições especiais do condenado e circunstâncias judiciais identificar o regime inicial mais justo e coerente com os fins da pena 17 . 17 “Fixada a pena privativa de liberdade, deverá o magistrado, com fulcro no artigo 33 do CP, estipular seu regime inicial de cumprimento, atentando-se para critérios objetivos e subjetivos: a) tipo de pena (reclusão, detenção ou prisão simples); b) quantidade da pena; c) primariedade/reincidência e d) cir cun stân cias judiciais” (Rogério Sanches Cunha, op. Cit. P. 214).Na hipótese, diante da espécie de pena privativa de liberdade aplicada, da quantidade da pena, das condições pessoais do agente e circunstâncias judiciais, se mostra adequada a fixação do regime FECHADO para o início do cumprimento da reprimenda nos termos do art. 33, § 2°, alínea “a” e §3° do Código Penal. Da Detração. Para fins de detração (CPP, art. 387, §2°), anote-se que o sentenciado não permaneceu preso cautelarmente durante a persecução penal. Da Substituição da Pena. O artigo 44 do Código Penal prevê que “as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”. No caso, os requisitos previstos no referido dispositivo não foram preenchidos (incisos I, II e III), motivo pelo qual se mostra incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Da Suspensão Condicional da Pena. Segundo o artigo 77 do Código Penal, a execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos desde que: (i) o condenado não seja reincidente em crime doloso; (ii) aculpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício e (iii) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. Igualmente incabível a suspensão de que trata o referido artigo em razão do montante de pena aplicada, reincidência do sentenciado e circunstâncias valoradas negativamente. Da Prisão Preventiva (impossibilidade de recorrer em liberdade). Nos termos do art. 387, § 1°, do CPP, “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”. O dispositivo em tela impõe ao juiz que, condenando o réu, decida fundamentadamente sobre sua manutenção preso. Quis o legislador demonstrar com isso, que a regra geral consiste na possibilidade de se recorrer em liberdade. Caso mantida a prisão, cumpre esclarecer de maneira fundamentada os motivos que justificam a medida de exceção 18 . No caso, em que pese a condenação, o Ministério Público não requereu a decretação da prisão preventiva do sentenciado (já recolhido): “[...] Verifica-se que o acusado CAIO se encontra atualmente recolhido à Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste. Assim, ao menos nesse momento, não se vislumbra cenário ensejador da necessidade de segregação do acusado em relação a este feito, não havendo periculum libertatis vigente. Portanto, deixa-se de requerer a decretação de prisão preventiva. [...]” (item VI – seq. 251). 18 Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal comentados por artigos / Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto. 2018. P. 1070Nessa esteira, não obstante tenha sido prolatada sentença condenatória, diante da ausência de contemporaneidade e também por não vislumbrar, por ora, a presença dos pressupostos/requisitos legais que autorizariam a prisão preventiva, concedo ao sentenciado o benefício de recorrer em liberdade. Da Indenização. Inviável a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, inciso IV) em razão da ausência de pedido expresso na denúncia e de instrução específica para apuração do prejuízo suportado pelas vítimas. Dos Bens Apreendidos. Em relação ao par de placas apreendido (apreensão remanescente), decreto a perda em favor da União com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea “a” do Código Penal. Diante da natureza da apreensão, promova-se oportunamente a destruição na forma prevista no Código de Normas (art. 1007). Das Custas e Despesas Processuais. Condeno o Réu ao adimplemento das custas e despesas processuais. Diante da condição financeira apurada em juízo (seq. 243.4), concedo ao sentenciado os benefícios da gratuidade da justiça (item 7.f – seq. 255). 5. DISPOSIÇÕES FINAIS.Certificado o trânsito em julgado: a) Comunique-se a condenação definitiva: I - ao Instituto de Identificação do Paraná, conforme art. 824, VIII 19 , encaminhando-se os autos ao Distribuidor para anotação, consoante art. 825 20 , ambos do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça (CNFJ); II - ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, por intermédio do sistema INFODIP, com a devida identificação, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento ao disposto art. 15, III, da Constituição Federal; b) remetam-se os autos ao contador para o cálculo das custas processuais e multa, acaso fixada, consoante art. 875 21 , do CNFJ; e c) observe-se, conforme for, o disposto quanto à fiança, em especial o art. 869 22 , do CNFJ. b) Intime-se a parte ré: I - acaso inexistente fiança ou insuficiente a prestada, para efetuar o pagamento das despesas processuais e multa, se houver, no prazo de dez dias, nos termos dos arts. 50 23 , do CP, e 877 24 , do CNFJ, anexando- se as guias pertinentes e com a informação de que o pagamento poderá ocorrer, desde que haja justificativa, de forma parcelada (CNFJ, art. 889 25 ); II - sobre 19 Art. 824. A secretaria comunicará ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná: VIII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da condenação; 20 Art. 825. A secretaria encaminhará os autos ao distribuidor para anotação das situações referidas no art. 824, devendo ser comunicados, ainda: 21 Art. 875. Após o trânsito em julgado da condenação, o processo deverá ser remetido à contadoria para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente) e das custas, individualizadas por réu(ré); 22 Art. 869. Na hipótese de condenação, a fiança deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais, da indenização do dano à vítima, da prestação pecuniária e da multa, sendo vedada a restituição de eventual valor remanescente sem a quitação de todos os débitos. 23 Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 24 Art. 877. Inexistindo fiança ou sendo o valor depositado insuficiente para quitação integral das custas e da multa, a secretaria deverá promover a intimação do(a) apenado(a) para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à secretaria para retirada do boleto/guia para pagamento, ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos. 25 Art. 889. A requerimento do(a) apenado(a), o(a) Juiz(íza) poderá autorizar que o pagamento das custas e da multa se realize em parcelas mensais, devendo a secretaria gerar, respectivamente, aseventuais decisões proferidas em grau recursal, remetendo-se as cópias pertinentes. c) Expeça-se: I - Guia para execução da pena, acompanhada das peças pertinentes (arts. 833 e 834, CNFJ), modificando-se o status da prisão de provisória para definitiva, se for o caso: II - Mandado de prisão, se o regime fixado for o fechado, transferindo-o, na sequência, ao Juízo da Execução. Em relação ao corréu não localizado (Anderson Ferminio), aguarde-se o desfecho nos autos desmembrados (0005200-42.2025.8.16.0017). Façam-se às necessárias anotações e comunicações. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Maringá-PR, 23 de abril de 2025. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito Substituta guias e o boleto e suspender o processo até a efetiva quitação, salvo se outras diligências restarem pendentes.
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