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Adolar Weber - 0135800-40.2…
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ADOLAR WEBER - 0135800-40.2008.5.04.0371 consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 329985236
Tribunal: TJAP
Órgão: 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 6031204-25.2025.8.03.0001
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA
OAB/AP XXXXXX
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https…
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Processo nº 0257068-39.2024.8.06.0001
ID: 305926534
Tribunal: TJCE
Órgão: 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0257068-39.2024.8.06.0001
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO CLETO GOMES
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Q…
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br 0257068-39.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica, Direitos da Personalidade] AUTOR: FABIO MOTA DA SILVA REU: ENEL SENTENÇA I - RELATÓRIO FABIO MOTA DA SILVA, por meio de procurador judicial, ingressou a com a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, todos qualificados nos autos, aduzindo que reside na Rua Rubens Monte, nº 256, E, Jardim Cearense, em Fortaleza/CE, desde 25/01/2023, após adquirir o imóvel por meio de financiamento bancário, sendo cliente da empresa ré no fornecimento de energia elétrica. Aduz que a primeira leitura foi feita em 09/03/2023; ocorre que, em 21/09/2023, uma equipe da empresa ré realizou uma inspeção nos medidores do condomínio em que o autor reside, sem qualquer aviso prévio; supostamente, após essa inspeção, a equipe da ré lavrou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 60713443, aduzindo que "O medidor encontra-se com interligação da linha para carga, através de um condutor extra ao sistema de medição, impedindo o registro real de consumo de energia". Aduz que, sem autorização ou comunicação prévia tampouco esclarecimento ao cliente sobre o que estava ocorrendo, a equipe retirou o medidor e substituiu por outro; o consumo do autor não mudou se comparado ao período anterior à inspeção, pelo que continuou pagando suas contas de energia regularmente. Narra que, no mês de novembro/2023, recebeu uma multa em sua conta de energia no absurdo valor de R$ 4.130,62 (quatro mil, cento e trinta reais e sessenta e dois centavos), com vencimento em 29/01/2024; por não concordar com a cobrança em questão, entrou em contato com a ouvidoria da ré e realizou chamado presencialmente em uma das agências da enel, no dia 14/12/2023 (protocolo nº 530965228); na ocasião, elaborou carta de próprio punho contestando a cobrança, o que foi improcedente. Prossegue narrando que, por não dispor de condições financeiras, deixou de pagar a multa arbitrada pela ré, o que ocasionou o corte do fornecimento da energia elétrica em sua residência, em 11/03/2024; assim, viu-se obrigado a realizar o pagamento da multa para obter o restabelecimento do fornecimento de energia; realizou parcelamento em 18 (dezoito) prestações de R$ 230,22 (duzentos e trinta reais e vinte e dois centavos), conforme contrato de parcelamento em anexo. Requer, como tutela de urgência, a suspensão do parcelamento realizado até julgamento da lide; no mérito, requer a inversão do ônus da prova, para fins de declarar a inexigibilidade da dívida; indenização por danos materiais na importância de R$ 1.368,88 (mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos) pelos valores já pagos, mais danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos de id 119304336 a 119304345. Indeferida a liminar, deferida a gratuidade judiciária, id 119303061. Audiência de Conciliação aos 16/10/2024, sem composição, id 119304327. Citado, o promovido ofertou contestação no id 119304329, esclarecendo que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, ocasião em que foram encontrados indícios de irregularidade na medição, ou seja, o medidor encontrava se danificado e não estava registrando o real consumo de energia, tendo sido gerada ordem de serviço para substituição dos equipamentos e respectivas análises laboratoriais; o equipamento foi substituído e encaminhado ao Laboratório Metrológico 3C Services, que é creditado pelo INMETRO, onde foi inspecionado e constatado VIOLADO; essa deficiência originou divergência entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado; diante de tal irregularidade, o valor total de energia consumida e não registrada foi correspondente a R$ 4.130,62 (quatro mil cento e trinta reais e sessenta e dois centavos); a parte suplicante foi devidamente intimada, restando garantido seu contraditório e ampla defesa; não há falar em desconstituição do débito em comento, pois a atuação da promovida se deu dentro dos limites de seu direito; inocorrência de danos morais. Intimado para réplica, o autor nada apresentou, id 152114409. Intimadas as partes acerca da possibilidade de composição e do interesse de produzir provas, não houve pedido de dilação probatória. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo reúne condições necessárias para o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o art. 355, inc. I do Código de Processo Civil (CPC), eis que as provas dos autos são suficientes para o exame e consequente deslinde da controvérsia instaurada. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso, uma vez que a autora figura na qualidade de consumidor e a promovida como prestadora de serviço. O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, dispondo em seu Art. 14 o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade da dívida apontada na fatura de 11/2023, no valor de R$ 4.130,62 (quatro mil, cento e trinta reais e sessenta e dois centavos), com vencimento em 29/01/2024 (id 119304333), que foi objeto do Contrato de Parcelamento 500000122473 (id 119304345), com a restituição do valor de R$ 1.368,88 (mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos) já pagos, mais a condenação do requerido na reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A ré argumenta que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, ocasião em que foram encontrados indícios de irregularidade na medição, ou seja, o medidor encontrava se danificado e não estava registrando o real consumo de energia, razão pela qual o equipamento foi substituído e encaminhado ao Laboratório Metrológico 3C Services, que é creditado pelo INMETRO, onde foi inspecionado e constatado violado. Afirma que a perícia técnica foi realizada por órgão imparcial, o Laboratório Metrológico 3C Services, que é creditado pelo INMETRO, sendo assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa à parte autora na fase administrativa. Afirma que essa deficiência originou divergência entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado; diante de tal irregularidade, o valor total de energia consumida e não registrada foi correspondente a R$ 4.130,62 (quatro mil cento e trinta reais e sessenta e dois centavos), valor cobrado ao consumidor, que foi intimado. No entanto, verifico a partir dos documentos trazidos pela parte promovida no corpo da contestação, fls. 06/07 do id 119304329, que a ré deixou de demonstrar o valor total de energia consumida e não registrada, objeto da cobrança, tampouco o relatório da perícia feita pelo laboratório. Além disso, apesar de afirmar que o valor do referido Termo de Ocorrência e Inspeção (T.O.I.) foi calculado com base nos três maiores consumos posteriores, deixou de demonstrar como chegou a esse valor. A requerida é uma empresa concessionária de serviço público, respondendo objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço e terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Sendo assim, incumbe à concessionária comprovar o efetivo consumo pelo autor que gerou o aumento questionado, não bastando a alegação de que o aumento de consumo pode ter sido causado em razão do medidor encontrar se danificado e não registrar o real consumo de energia, tendo sido gerada ordens de serviços para substituição dos equipamentos e respectivas análises laboratoriais. A promovida não junta aos autos qualquer documento apto para desconstituir as alegações da promovente, deixando de apresentar resultado da perícia técnica realizada no medidor da requerente. Junta apenas documentos no corpo da contestação, que consiste em uma tela de sistema com dados do consumidor, histórico de faturamento e consumo, sem, contudo, apresentar as irregularidades mencionadas. Desta forma, a promovida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o faturamento a menor deu-se por ato a ser imputado ao consumidor, a ensejar a aplicação do aludido art. 323 da Res. 1.000/2021: Art. 323. A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medicação nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e (...) § 1º No caso do inciso I do caput, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período em que ocorreu o erro ou a ausência de faturamento ou, por solicitação do consumidor e demais usuários, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. Ademais, deixou de comprovar qualquer notificação para que o autor acompanhe a inspeção técnica e o resultado da mesma, não conferindo o contraditório e ampla defesa, conforme estabelecido no art. 253 da Resolução nº 1000 da Aneel: Art. 253. O consumidor e demais usuários têm 15 dias, contados a partir do recebimento do relatório de inspeção, para solicitar à distribuidora a verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. Parágrafo único. As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto estiver dentro do prazo disposto no caput, ou antes da realização da verificação. Em casos dessa natureza, assim tem decidido o e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO FATURADO. COBRANÇA DE VALORES POR RECUPERAÇÃO DE RECEITA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ¿ TOI. PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE RECEITA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL. LAUDO PERICIAL. CONSUMIDOR QUE NÃO FOI CORRETAMENTE INFORMADO SOBRE A DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. AVALIAÇÃO TÉCNICA REALIZADA EM DIA DIFERENTE DO INFORMADO À AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO ATO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVOS NÃO RESPEITADOS. PROVA INEFICAZ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, DE INSCRIÇÃO DO NOME DO USUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da cobrança efetuada pela ENEL, mediante Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1533251/2020, realizado para constituição de débito não faturado pela concessionária, bem como em verificar a existência de danos morais indenizáveis à autora apelada. 2. Sobre a constatação de irregularidades na medição de energia elétrica, a concessionária deve pautar o seu procedimento de acordo com o previsto na Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica ¿ ANEEL. 3. Compulsando os autos, observo que houve pela concessionária de energia elétrica a elaboração de termo de ocorrência e inspeção (fls. 63); comunicação de inspeção à consumidora e notificação de verificação do aparelho em laboratório para o dia 05 de junho de 2020 (fls. 66); juntada de memória de cálculo de TOI (fls. 67) e avaliação técnica do medidor realizada pelo Laboratório Metrológico 3C Services no dia 15 de junho de 2020 (fls. 72). 4. Contudo, como bem demonstrado pelos documentos juntados pela requerida, verifica-se que a concessionária de serviço público não logrou êxito em comprovar a regularidade da inspeção na unidade consumidora, notadamente porque não ficou evidenciada a correta cientificação acerca da perícia do medidor (arts. 73, §4º, e 219, §§ 6º e 7º, da Resolução Normativa n° 414/2010 ANEEL). 5. Portanto, caracterizada falha na prestação do serviço, conforme disposto no art. 14, do CDC, há de ser reconhecida a cobrança indevida em face da inadequação do procedimento adotado pela concessionária. [...] Precedentes TJCE. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE-Apelação Cível - 0248015-05.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023) (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DESCONSTITUTIVO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTOS NOS AUTOS A DEMONSTRAR A INSPEÇÃO PELA VIA UNILATERAL. INVALIDADE DO ATO. NÃO OBSERVADO O DUE PROCESS OF LAW. PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO REPETITIVO TEMA 699. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. 1. Na espécie, ocorreu inspeção, unilateral, em medidor de energia elétrica, instalado na casa do (a)promovente, cujo serviço é prestado pela recorrida. Matéria sob a regência da Lei consumerista. 2. Arguição de fato impeditivo ao direito postulado. Ônus da prova imposto à recorrente, conforme art. 373, inc. II, do CPC/2.015. Apelada que levou ao oblívio seu deve rde ratificar, em juízo, os fatos articulados em sua defesa. 3. Sem dúvida, não pode a parte urdir documento e com base nele realizar a cobrança de valores, a partir de inspeção unilateral, realizada em medidor de energia elétrica de hipossuficiente. 4. Sentença confirmada dado o entendimento do egrégio Tribunal Maior para as Causas Infraconstitucionais, firmado em julgamento de Recurso Repetitivo Tema 699, cujo excerto da Ementa se destaca, ad litteram: "(...) 11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. TESE REPETITIVA. [...]. (TJ/CE - Apelação Cível 0207386-23.2021.8.06.0001, 2ª Câmara Direito Privado, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data do julgamento: 06/04/2022, Data da publicação: 06/04/2022) (destaquei). Caberia à demandada a produção de prova técnica com o fim de demonstrar que o equipamento de medição de consumo de energia não estava funcionando normalmente por ato a ser imputado ao consumidor ou a existência de defeito na sua instalação elétrica, o que não ocorreu. Sendo assim, assiste razão a autora quanto a irregularidade na constituição do débito por meio do aludido T.O.I. lavrado pela demandada, impondo-se a procedência do pedido autoral, declarando nulo o débito cobrado no valor de R$ 4.130,62 (quatro mil cento e trinta reais e sessenta e dois centavos), que deu causa ao Contrato de Parcelamento 500000122473, no valor total de R$ 4.223,51 (quatro mil, duzentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos). Requer ainda a indenização por danos morais, em razão de ter experimentado situação angustiante, tendo sua moral abalada, em face da cobrança indevida, visto que sempre cumpriu mensalmente as faturas de todos outros meses. Como dito, a requerida deixou de comprovar existência de ato a ser imputado ao consumidor que justificasse o faturamento a menor, bem como deixou de comprovar o cálculo para apuração do alegado saldo a pagar, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório em razão do reconhecimento da relação consumerista. Assim, comprovada está a falha na conduta da promovida no serviço prestado ao autor, ultrapassando o mero dissabor ou aborrecimento, importando em danos aos direitos personalíssimos do requerente, ensejando o dano moral, notadamente em razão do corte no fornecimento de energia elétrica. Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifico que o autor reside em área modesta, enquanto a requerida é uma empresa de grande porte que atua no ramo de exploração de atividade econômica em regime de monopólio. Desta forma, e tratando-se de dano moral, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido. Nesse sentido é o entendimento do TJ/CE, vide o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DESPROPORCIONAL À MÉDIA DE CONSUMO. RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II,CPC/15). CONCESSIONÁRIA QUE NÃO APRESENTOU PROVA CONVINCENTE PARA JUSTIFICAR O AUMENTO EXPONENCIAL DAS FATURAS EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO. COBRANÇA ABUSIVA E INDEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insurge-se a concessionária/recorrente contra a sentença que julgou procedentes os pleitos inaugurais, declarando ilegítimas as cobranças dos meses de agosto, setembro e outubro de 2015, bem como dos meses de janeiro e fevereiro de 2016, determinando o refaturamento dos referidos meses, de acordo com a média de consumo dos 03 (três) maiores valores de consumo ocorridos nos doze meses anteriores, condenando a promovida/apelante a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas cobradas e efetivamente pagas a título de parcelamento das contas de energia cobradas indevidamente, bem como, ao pagamento da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (dois mil reais). 2. [...] 4. Na espécie, não restou comprovado, que o alegado defeito no instrumento originou-se por si só, por culpa da autora ou de terceiros, de forma que a imposição de forma unilateral do pagamento de valores destoantes do consumo médio da consumidora, revela cobrança, a princípio, demasiadamente onerosa. 5. Daí que, tendo em vista que a demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, cabia à concessionária do serviço público o ônus de demonstrar as razões ensejadoras do aumento exacerbado do consumo de energia, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC. Desse modo, correta a determinação do magistrado que estabeleceu o refaturamento das faturas. 6. Destarte, para que ocorra a comprovação da responsabilidade civil, é necessário que exista um nexo causal entre a conduta e o dano, ou seja, o ato ilícito praticado pelo agente deve ser ensejador do dano sofrido pela vítima, nexo esse que ficou demonstrado,porquanto, é evidente a perturbação sofrida pela apelada em decorrência do ocorrido que supera o mero aborrecimento, resultando, inclusive, em corte de sua energia elétrica (fls. 28)e inserção do seu nome no cadastro de inadimplentes (fls. 129). 7. Quanto a fixação do quantum indenizatório deve o magistrado observar as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o sofrimento pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano. Assim sendo, considero adequado o valor arbitrado pelo juízo a quo na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste Sodalício. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJ/CE - Apelação Cível 0005200-54.2016.8.06.0108, 1ª Câmara Direito Privado, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data do julgamento: 28/06/2023, Data da publicação: 28/06/2023) (destaquei). III -DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para fins de: a) DECLARAR a nulidade e inexigibilidade do débito referente ao Contrato de Parcelamento 500000122473, no valor total de R$ 4.223,51 (quatro mil, duzentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos); b) CONDENAR a requerida a efetuar o ressarcimento do valor de R$ 1.368,88 (mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos) já pagos pelo autor, bem como os demais valores comprovadamente pagos pelo autor em relação ao aludido parcelamento; c) CONDENAR a requerida, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa Selic, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a demandada em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito
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Processo nº 0257068-39.2024.8.06.0001
ID: 305926586
Tribunal: TJCE
Órgão: 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0257068-39.2024.8.06.0001
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RONALD HOLANDA CAVALCANTE FILHO
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Q…
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br 0257068-39.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica, Direitos da Personalidade] AUTOR: FABIO MOTA DA SILVA REU: ENEL SENTENÇA I - RELATÓRIO FABIO MOTA DA SILVA, por meio de procurador judicial, ingressou a com a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, todos qualificados nos autos, aduzindo que reside na Rua Rubens Monte, nº 256, E, Jardim Cearense, em Fortaleza/CE, desde 25/01/2023, após adquirir o imóvel por meio de financiamento bancário, sendo cliente da empresa ré no fornecimento de energia elétrica. Aduz que a primeira leitura foi feita em 09/03/2023; ocorre que, em 21/09/2023, uma equipe da empresa ré realizou uma inspeção nos medidores do condomínio em que o autor reside, sem qualquer aviso prévio; supostamente, após essa inspeção, a equipe da ré lavrou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 60713443, aduzindo que "O medidor encontra-se com interligação da linha para carga, através de um condutor extra ao sistema de medição, impedindo o registro real de consumo de energia". Aduz que, sem autorização ou comunicação prévia tampouco esclarecimento ao cliente sobre o que estava ocorrendo, a equipe retirou o medidor e substituiu por outro; o consumo do autor não mudou se comparado ao período anterior à inspeção, pelo que continuou pagando suas contas de energia regularmente. Narra que, no mês de novembro/2023, recebeu uma multa em sua conta de energia no absurdo valor de R$ 4.130,62 (quatro mil, cento e trinta reais e sessenta e dois centavos), com vencimento em 29/01/2024; por não concordar com a cobrança em questão, entrou em contato com a ouvidoria da ré e realizou chamado presencialmente em uma das agências da enel, no dia 14/12/2023 (protocolo nº 530965228); na ocasião, elaborou carta de próprio punho contestando a cobrança, o que foi improcedente. Prossegue narrando que, por não dispor de condições financeiras, deixou de pagar a multa arbitrada pela ré, o que ocasionou o corte do fornecimento da energia elétrica em sua residência, em 11/03/2024; assim, viu-se obrigado a realizar o pagamento da multa para obter o restabelecimento do fornecimento de energia; realizou parcelamento em 18 (dezoito) prestações de R$ 230,22 (duzentos e trinta reais e vinte e dois centavos), conforme contrato de parcelamento em anexo. Requer, como tutela de urgência, a suspensão do parcelamento realizado até julgamento da lide; no mérito, requer a inversão do ônus da prova, para fins de declarar a inexigibilidade da dívida; indenização por danos materiais na importância de R$ 1.368,88 (mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos) pelos valores já pagos, mais danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos de id 119304336 a 119304345. Indeferida a liminar, deferida a gratuidade judiciária, id 119303061. Audiência de Conciliação aos 16/10/2024, sem composição, id 119304327. Citado, o promovido ofertou contestação no id 119304329, esclarecendo que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, ocasião em que foram encontrados indícios de irregularidade na medição, ou seja, o medidor encontrava se danificado e não estava registrando o real consumo de energia, tendo sido gerada ordem de serviço para substituição dos equipamentos e respectivas análises laboratoriais; o equipamento foi substituído e encaminhado ao Laboratório Metrológico 3C Services, que é creditado pelo INMETRO, onde foi inspecionado e constatado VIOLADO; essa deficiência originou divergência entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado; diante de tal irregularidade, o valor total de energia consumida e não registrada foi correspondente a R$ 4.130,62 (quatro mil cento e trinta reais e sessenta e dois centavos); a parte suplicante foi devidamente intimada, restando garantido seu contraditório e ampla defesa; não há falar em desconstituição do débito em comento, pois a atuação da promovida se deu dentro dos limites de seu direito; inocorrência de danos morais. Intimado para réplica, o autor nada apresentou, id 152114409. Intimadas as partes acerca da possibilidade de composição e do interesse de produzir provas, não houve pedido de dilação probatória. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo reúne condições necessárias para o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o art. 355, inc. I do Código de Processo Civil (CPC), eis que as provas dos autos são suficientes para o exame e consequente deslinde da controvérsia instaurada. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso, uma vez que a autora figura na qualidade de consumidor e a promovida como prestadora de serviço. O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, dispondo em seu Art. 14 o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade da dívida apontada na fatura de 11/2023, no valor de R$ 4.130,62 (quatro mil, cento e trinta reais e sessenta e dois centavos), com vencimento em 29/01/2024 (id 119304333), que foi objeto do Contrato de Parcelamento 500000122473 (id 119304345), com a restituição do valor de R$ 1.368,88 (mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos) já pagos, mais a condenação do requerido na reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A ré argumenta que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, ocasião em que foram encontrados indícios de irregularidade na medição, ou seja, o medidor encontrava se danificado e não estava registrando o real consumo de energia, razão pela qual o equipamento foi substituído e encaminhado ao Laboratório Metrológico 3C Services, que é creditado pelo INMETRO, onde foi inspecionado e constatado violado. Afirma que a perícia técnica foi realizada por órgão imparcial, o Laboratório Metrológico 3C Services, que é creditado pelo INMETRO, sendo assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa à parte autora na fase administrativa. Afirma que essa deficiência originou divergência entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado; diante de tal irregularidade, o valor total de energia consumida e não registrada foi correspondente a R$ 4.130,62 (quatro mil cento e trinta reais e sessenta e dois centavos), valor cobrado ao consumidor, que foi intimado. No entanto, verifico a partir dos documentos trazidos pela parte promovida no corpo da contestação, fls. 06/07 do id 119304329, que a ré deixou de demonstrar o valor total de energia consumida e não registrada, objeto da cobrança, tampouco o relatório da perícia feita pelo laboratório. Além disso, apesar de afirmar que o valor do referido Termo de Ocorrência e Inspeção (T.O.I.) foi calculado com base nos três maiores consumos posteriores, deixou de demonstrar como chegou a esse valor. A requerida é uma empresa concessionária de serviço público, respondendo objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço e terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Sendo assim, incumbe à concessionária comprovar o efetivo consumo pelo autor que gerou o aumento questionado, não bastando a alegação de que o aumento de consumo pode ter sido causado em razão do medidor encontrar se danificado e não registrar o real consumo de energia, tendo sido gerada ordens de serviços para substituição dos equipamentos e respectivas análises laboratoriais. A promovida não junta aos autos qualquer documento apto para desconstituir as alegações da promovente, deixando de apresentar resultado da perícia técnica realizada no medidor da requerente. Junta apenas documentos no corpo da contestação, que consiste em uma tela de sistema com dados do consumidor, histórico de faturamento e consumo, sem, contudo, apresentar as irregularidades mencionadas. Desta forma, a promovida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o faturamento a menor deu-se por ato a ser imputado ao consumidor, a ensejar a aplicação do aludido art. 323 da Res. 1.000/2021: Art. 323. A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medicação nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e (...) § 1º No caso do inciso I do caput, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período em que ocorreu o erro ou a ausência de faturamento ou, por solicitação do consumidor e demais usuários, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. Ademais, deixou de comprovar qualquer notificação para que o autor acompanhe a inspeção técnica e o resultado da mesma, não conferindo o contraditório e ampla defesa, conforme estabelecido no art. 253 da Resolução nº 1000 da Aneel: Art. 253. O consumidor e demais usuários têm 15 dias, contados a partir do recebimento do relatório de inspeção, para solicitar à distribuidora a verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. Parágrafo único. As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto estiver dentro do prazo disposto no caput, ou antes da realização da verificação. Em casos dessa natureza, assim tem decidido o e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO FATURADO. COBRANÇA DE VALORES POR RECUPERAÇÃO DE RECEITA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ¿ TOI. PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE RECEITA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL. LAUDO PERICIAL. CONSUMIDOR QUE NÃO FOI CORRETAMENTE INFORMADO SOBRE A DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. AVALIAÇÃO TÉCNICA REALIZADA EM DIA DIFERENTE DO INFORMADO À AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO ATO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVOS NÃO RESPEITADOS. PROVA INEFICAZ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, DE INSCRIÇÃO DO NOME DO USUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da cobrança efetuada pela ENEL, mediante Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1533251/2020, realizado para constituição de débito não faturado pela concessionária, bem como em verificar a existência de danos morais indenizáveis à autora apelada. 2. Sobre a constatação de irregularidades na medição de energia elétrica, a concessionária deve pautar o seu procedimento de acordo com o previsto na Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica ¿ ANEEL. 3. Compulsando os autos, observo que houve pela concessionária de energia elétrica a elaboração de termo de ocorrência e inspeção (fls. 63); comunicação de inspeção à consumidora e notificação de verificação do aparelho em laboratório para o dia 05 de junho de 2020 (fls. 66); juntada de memória de cálculo de TOI (fls. 67) e avaliação técnica do medidor realizada pelo Laboratório Metrológico 3C Services no dia 15 de junho de 2020 (fls. 72). 4. Contudo, como bem demonstrado pelos documentos juntados pela requerida, verifica-se que a concessionária de serviço público não logrou êxito em comprovar a regularidade da inspeção na unidade consumidora, notadamente porque não ficou evidenciada a correta cientificação acerca da perícia do medidor (arts. 73, §4º, e 219, §§ 6º e 7º, da Resolução Normativa n° 414/2010 ANEEL). 5. Portanto, caracterizada falha na prestação do serviço, conforme disposto no art. 14, do CDC, há de ser reconhecida a cobrança indevida em face da inadequação do procedimento adotado pela concessionária. [...] Precedentes TJCE. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE-Apelação Cível - 0248015-05.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023) (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DESCONSTITUTIVO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTOS NOS AUTOS A DEMONSTRAR A INSPEÇÃO PELA VIA UNILATERAL. INVALIDADE DO ATO. NÃO OBSERVADO O DUE PROCESS OF LAW. PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO REPETITIVO TEMA 699. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. 1. Na espécie, ocorreu inspeção, unilateral, em medidor de energia elétrica, instalado na casa do (a)promovente, cujo serviço é prestado pela recorrida. Matéria sob a regência da Lei consumerista. 2. Arguição de fato impeditivo ao direito postulado. Ônus da prova imposto à recorrente, conforme art. 373, inc. II, do CPC/2.015. Apelada que levou ao oblívio seu deve rde ratificar, em juízo, os fatos articulados em sua defesa. 3. Sem dúvida, não pode a parte urdir documento e com base nele realizar a cobrança de valores, a partir de inspeção unilateral, realizada em medidor de energia elétrica de hipossuficiente. 4. Sentença confirmada dado o entendimento do egrégio Tribunal Maior para as Causas Infraconstitucionais, firmado em julgamento de Recurso Repetitivo Tema 699, cujo excerto da Ementa se destaca, ad litteram: "(...) 11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. TESE REPETITIVA. [...]. (TJ/CE - Apelação Cível 0207386-23.2021.8.06.0001, 2ª Câmara Direito Privado, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data do julgamento: 06/04/2022, Data da publicação: 06/04/2022) (destaquei). Caberia à demandada a produção de prova técnica com o fim de demonstrar que o equipamento de medição de consumo de energia não estava funcionando normalmente por ato a ser imputado ao consumidor ou a existência de defeito na sua instalação elétrica, o que não ocorreu. Sendo assim, assiste razão a autora quanto a irregularidade na constituição do débito por meio do aludido T.O.I. lavrado pela demandada, impondo-se a procedência do pedido autoral, declarando nulo o débito cobrado no valor de R$ 4.130,62 (quatro mil cento e trinta reais e sessenta e dois centavos), que deu causa ao Contrato de Parcelamento 500000122473, no valor total de R$ 4.223,51 (quatro mil, duzentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos). Requer ainda a indenização por danos morais, em razão de ter experimentado situação angustiante, tendo sua moral abalada, em face da cobrança indevida, visto que sempre cumpriu mensalmente as faturas de todos outros meses. Como dito, a requerida deixou de comprovar existência de ato a ser imputado ao consumidor que justificasse o faturamento a menor, bem como deixou de comprovar o cálculo para apuração do alegado saldo a pagar, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório em razão do reconhecimento da relação consumerista. Assim, comprovada está a falha na conduta da promovida no serviço prestado ao autor, ultrapassando o mero dissabor ou aborrecimento, importando em danos aos direitos personalíssimos do requerente, ensejando o dano moral, notadamente em razão do corte no fornecimento de energia elétrica. Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifico que o autor reside em área modesta, enquanto a requerida é uma empresa de grande porte que atua no ramo de exploração de atividade econômica em regime de monopólio. Desta forma, e tratando-se de dano moral, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido. Nesse sentido é o entendimento do TJ/CE, vide o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DESPROPORCIONAL À MÉDIA DE CONSUMO. RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II,CPC/15). CONCESSIONÁRIA QUE NÃO APRESENTOU PROVA CONVINCENTE PARA JUSTIFICAR O AUMENTO EXPONENCIAL DAS FATURAS EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO. COBRANÇA ABUSIVA E INDEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insurge-se a concessionária/recorrente contra a sentença que julgou procedentes os pleitos inaugurais, declarando ilegítimas as cobranças dos meses de agosto, setembro e outubro de 2015, bem como dos meses de janeiro e fevereiro de 2016, determinando o refaturamento dos referidos meses, de acordo com a média de consumo dos 03 (três) maiores valores de consumo ocorridos nos doze meses anteriores, condenando a promovida/apelante a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas cobradas e efetivamente pagas a título de parcelamento das contas de energia cobradas indevidamente, bem como, ao pagamento da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (dois mil reais). 2. [...] 4. Na espécie, não restou comprovado, que o alegado defeito no instrumento originou-se por si só, por culpa da autora ou de terceiros, de forma que a imposição de forma unilateral do pagamento de valores destoantes do consumo médio da consumidora, revela cobrança, a princípio, demasiadamente onerosa. 5. Daí que, tendo em vista que a demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, cabia à concessionária do serviço público o ônus de demonstrar as razões ensejadoras do aumento exacerbado do consumo de energia, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC. Desse modo, correta a determinação do magistrado que estabeleceu o refaturamento das faturas. 6. Destarte, para que ocorra a comprovação da responsabilidade civil, é necessário que exista um nexo causal entre a conduta e o dano, ou seja, o ato ilícito praticado pelo agente deve ser ensejador do dano sofrido pela vítima, nexo esse que ficou demonstrado,porquanto, é evidente a perturbação sofrida pela apelada em decorrência do ocorrido que supera o mero aborrecimento, resultando, inclusive, em corte de sua energia elétrica (fls. 28)e inserção do seu nome no cadastro de inadimplentes (fls. 129). 7. Quanto a fixação do quantum indenizatório deve o magistrado observar as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o sofrimento pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano. Assim sendo, considero adequado o valor arbitrado pelo juízo a quo na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste Sodalício. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJ/CE - Apelação Cível 0005200-54.2016.8.06.0108, 1ª Câmara Direito Privado, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data do julgamento: 28/06/2023, Data da publicação: 28/06/2023) (destaquei). III -DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para fins de: a) DECLARAR a nulidade e inexigibilidade do débito referente ao Contrato de Parcelamento 500000122473, no valor total de R$ 4.223,51 (quatro mil, duzentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos); b) CONDENAR a requerida a efetuar o ressarcimento do valor de R$ 1.368,88 (mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos) já pagos pelo autor, bem como os demais valores comprovadamente pagos pelo autor em relação ao aludido parcelamento; c) CONDENAR a requerida, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa Selic, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a demandada em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito
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Processo nº 0005200-58.2025.4.05.8108
ID: 306792869
Tribunal: TRF5
Órgão: 27ª Vara Federal CE
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0005200-58.2025.4.05.8108
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS MURILO DUTRA DOS SANTOS
OAB/CE XXXXXX
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PROCESSO: 0005200-58.2025.4.05.8108 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): J. F. D. S. RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 27ª VARA FEDERAL CE ATO ORDINATÓRIO …
PROCESSO: 0005200-58.2025.4.05.8108 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): J. F. D. S. RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 27ª VARA FEDERAL CE ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal da 27ª Vara Federal, considerando o volume de ações distribuídas, a repetição das matérias, a celeridade exigida pelo procedimento do Juizado Especial, bem como considerando o teor do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 85 e 86 do Provimento nº 1/2009 da Corregedoria-Regional do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, FICA NOMEADO(A) O(A) Dr(a). designado(a) na aba "perícia" deste processo para realizar o exame técnico necessário na data designada na referida aba; devendo, para tanto, a parte autora comparecer na Sede da Justiça Federal em Itapipoca - Rua Tenente José Vicente, s/n, bairro Boa Vista, Itapipoca/CE na data e horário designados. Fica arbitrado, desde já, os honorários periciais no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), fixados na forma da Resolução nº 305/2014 (tabela de honorários periciais), do Conselho da Justiça Federal, cientificando-lhe de que o laudo pericial deverá ser entregue com até 30 (trinta) dias após a realização da perícia acima designada. Cabe à parte autora apresentar ao perito judicial, no momento da realização da perícia, os exames e atestados que demonstrem a moléstia incapacitante da qual alega padecer. - comparecer apenas próximo ao horário marcado para evitar aglomeração; - evitar acompanhantes. Em caso de crianças e idosos, levar apenas um acompanhante por pessoa. O(a) Sr(a) Perito(a) deverá se manifestar sobre os pontos constantes nos questionários relacionados abaixo, conforme o tipo de ação: Auxílio-doença / Aposentadoria por invalidez e/ou Ação de Benefício Assistencial (LOAS - MAIOR DE 16 ANOS) e ou Ação de Benefício Assistencial (LOAS - MENOR DE 16 ANOS) utilizando os modelos que se seguem, como também os apresentados pelas partes ou que também considerar relevantes: PERITO(A) NOMEADO(A): NOME COMPLETO Nº DE INSCRIÇÃO NO CRM/UF: CREMEC nº xxxxx LAUDO MÉDICO PERICIAL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA/ AUXÍLIO-ACIDENTE Data de realização do exame: dd/mm/aaaa 1. INFORMAÇÕES SOBRE A PARTE AUTORA 1.1. A PARTE AUTORA é ou foi PACIENTE de V. Sª.? A. ( ) Sim. B. ( ) Não. 1.2. Qual a IDADE e o GRAU DE INSTRUÇÃO informados pela PARTE AUTORA? Idade: xxx. Grau de instrução: xxx. 1.3. Qual a ATIVIDADE HABITUAL afirmada pela PARTE AUTORA? Até quando a exerceu? Respostas: xxx. 1.4. Quais OUTROS TRABALHOS ou ATIVIDADES, ainda que temporários ou informais já realizados informados pela PARTE AUTORA? Quando? Respostas: xxx. 2.1. A PARTE AUTORA tem alguma doença, deficiência ou sequela? A. ( )Não tem doença, deficiência ou sequela. B. ( ) Não apresentou documentos que permitam o diagnóstico. C. ( ) Teve doença, deficiência ou sequela. C.1. DESCRIÇÃO(ÕES) da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) é (são), com o(s) respectivo(s) CID(s): xxx. C.2. DATAS de INÍCIO e de REVERSÃO DO ESTADO CLÍNICO, ainda que por estimativa, são: dd/mm/aaaa. D. ( )Tem doença, deficiência ou sequela. D.1. DESCRIÇÃO(ÕES) da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) é (são), com o(s) respectivo(s) CID(s): xxx. D.2. DATA(S) DE INÍCIO da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s), ainda que por estimativa, é(são): dd/mm/aaaa. 2.2. O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. PARA A ATIVIDADE HABITUAL 3.1. A(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) ocasiona(m) à PARTE AUTORA, quanto à ATIVIDADE HABITUAL informada: A. ( ) PREJUDICADO. Não tem doença, deficiência ou sequela, conforme assinalado no item 2.1. deste laudo. B. ( ) NÃO HÁ INCAPACIDADE. O prazo necessário para tratamento e reversão do estado clínico foi coincidente ao do intervalo em que recebido benefício anterior (NB xxx.xxx.xxx-x). C. ( ) CAPACIDADE. Apesar de ter a doença/sequela informada acima, não há nem houve inviabilidade para o exercício da atividade habitual informada. D. ( ) INCAPACIDADE para todo e qualquer trabalho. E. ( ) INCAPACIDADE para o exercício da atividade habitual informada. 3.2. Indique precisamente os documentos, constantes dos autos ou apresentados por ocasião da realização do exame pericial, que subsidiaram a conclusão técnica. Resposta: xxx. 3.3. Havendo INCAPACIDADE para a ATIVIDADE HABITUAL informada, é TEMPORÁRIA ou DEFINITIVA? A. ( ) PREJUDICADO, pois não constatada incapacidade, conforme item 3.1. deste laudo. B. ( ) INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, assim entendida como aquela de recuperação previsível em curto/médio prazo. C. ( ) INCAPACIDADE DEFINITIVA, assim entendida como aquela de improvável recuperação. 3.4. Havendo INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, qual o PRAZO ESTIMADO, a contar da DATA DO EXAME PERICIAL, para TRATAMENTO e RECUPERAÇÃO da PARTE AUTORA para o exercício da ATIVIDADE HABITUAL informada? A.( ) PREJUDICADO, pois foi atestado não haver incapacidade, conforme item 3.1. deste laudo. B. ( ) PREJUDICADO, pois foi atestado haver incapacidade definitiva, conforme item 3.3. deste laudo. C. ( ) Especifique. xxx. 3.5. Havendo INCAPACIDADE DEFINITIVA para a ATIVIDADE HABITUAL informada seja, qual a respectiva ABRANGÊNCIA? A. ( )PREJUDICADO, pois foi atestado não haver incapacidade, conforme item 3.1. deste laudo. B. ( )PREJUDICADO, pois foi atestado haver incapacidade temporária, conforme item 3.3. deste laudo. C. ( )TOTAL, assim entendida como aquela que é impeditiva de todo e qualquer trabalho. D. ( )PARCIAL, assim entendida como aquela que é impeditiva do exercício da atividade habitual informada. 3.6. Havendo INCAPACIDADE DEFINITIVA e PARCIAL para a ATIVIDADE HABITUAL informada, a PARTE AUTORA é suscetível de reabilitação? A.( )PREJUDICADO, pois foi atestado não haver incapacidade, conforme item 3.1. deste laudo. B.( ) PREJUDICADO, pois foi atestado haver incapacidade temporária, conforme item 3.3. deste laudo. C.( ) PREJUDICADO, pois foi atestado haver incapacidade definitiva e total, conforme item 3.5. deste laudo. D.( ) NÃO. Por quais razões, diante das condições pessoais da PARTE AUTORA? Especifique. xxx. E. ( ) SIM. Para quais atividades? Especifique. xxx. 3.7. A incapacidade constatada é decorrente de ACIDENTE DE TRABALHO, assim entendido como o ocasionado em razão do exercício do trabalho habitual informado pela PARTE AUTORA ou decorrente de doença ocupacional? A. ( )NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. 3.8. Não havendo incapacidade, houve CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES decorrentes de ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA das quais resultaram SEQUELAS DEFINITIVAS que impliquem REDUÇÃO DA CAPACIDADE para o trabalho que a PARTE AUTORA habitualmente exercia? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. B.1. ( )Quais lesões foram consolidadas? Especifique. xxx. B.2. ( )Quais sequelas definitivas resultaram da consolidação das lesões? Especifique. xxx. B.3. ( )Qual a redução da capacidade para o trabalho habitual? Desde quando? Especifique. xxx. 4. INÍCIO DA INCAPACIDADE 4.1. Qual a data de início da incapacidade? A. ( ) PREJUDICADO, pois não constatada incapacidade, conforme item 3.1. deste laudo. B. ( ) Juntamente com a doença, deficiência ou sequela que acomete a PARTE AUTORA. Especifique. xxx C. ( ) Após a doença, decorrente de agravamento ou progressão. Especifique. xxx. D. ( )Na data da perícia médica judicial por não ter provas para estabelecer outra data. E. ( ) Em outra data. Especifique diante das provas constantes dos autos: xxx. 4.2. O(a) periciando(a) é capaz para realizar as ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA (banhar-se, vestir-se, comer, passear, tomar medicamentos etc.) sem a assistência ou o auxílio permanente de TERCEIROS? A. ( ) PREJUDICADO, pois não constatada incapacidade, conforme item 3.1. deste laudo. B. ( ) SIM. É capaz de realizar atividades da vida diária sem a assistência ou o auxílio permanente de terceiros. C. ( ) NÃO. Depende da assistência e do auxílio permanente de terceiros para realizar atividades da vida diária. 5. RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADORAS PELAS PARTES, SE HOUVER 5.1. Quesitos apresentados pela PARTE AUTORA Deverá o(a) sr(a). perito(a) observar se há nos autos quesitos apresentados pela PARTE AUTORA e, em caso positivo, transcrevê-los e respondê-los neste espaço. 5.2. Quesitos apresentados pelo INSS Deverá o(a) sr(a). perito(a) observar se há nos autos quesitos apresentados pelo INSS e, em caso positivo, transcrevê-los e respondê-los neste espaço. Preste o(a) sr(a). perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Nome Completo do(a) Perito(a) CREMEC nº xxxxx PERITO(A) NOMEADO(A): NOME COMPLETO Nº DE INSCRIÇÃO NO CRM/UF: CREMEC nº xxxxx LAUDO MÉDICO PERICIAL BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC AO DEFICENTE MAIOR DE 16 ANOS Data de realização do exame: dd/mm/aaaa 1. INFORMAÇÕES SOBRE A PARTE AUTORA 1.1. A PARTE AUTORA é ou foi PACIENTE de V. Sª.? A. ( ) Sim. B. ( ) Não. 1.2. Qual a IDADE e o GRAU DE INSTRUÇÃO informados pela PARTE AUTORA? Idade: xxx. Grau de instrução: xxx. 1.3. Qual a ATIVIDADE HABITUAL afirmada pela PARTE AUTORA? Até quando a exerceu? Respostas: xxx. 1.4. Quais OUTROS TRABALHOS ou ATIVIDADES, ainda que temporários ou informais já realizados informados pela PARTE AUTORA? Quando? Respostas: xxx. 2. DOENÇAS, DEFICIÊNCIAS OU SEQUELAS e IMPEDIMENTO 2.1. A PARTE AUTORA tem alguma doença, deficiência ou sequela? A. ( ) Não tem doença, deficiência ou sequela. B. ( ) Não apresentou documentos que permitam o diagnóstico. C. ( ) Teve doença, deficiência ou sequela. C.1. DESCRIÇÃO(ÕES) da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) é (são), com o(s) respectivo(s) CID(s): xxx. C.2. DATAS de INÍCIO e de REVERSÃO DO ESTADO CLÍNICO, ainda que por estimativa, são: dd/mm/aaaa. D. ( ) Tem doença, deficiência ou sequela. D.1. DESCRIÇÃO(ÕES) da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) é (são), com o(s) respectivo(s) CID(s): xxx. D.2. DATA(S) DE INÍCIO da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s), ainda que por estimativa, é(são): dd/mm/aaaa. 2.2. O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. 2.3. Há TRATAMENTO para doença/deficiência/sequela fornecido no Sistema Único de Saúde – SUS? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. 2.4. Consideradas a IDADE e as CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS afirmadas pela PARTE AUTORA, o PROGNÓSTICO é favorável? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. 2.5. O QUADRO CLÍNICO diagnosticado é causa TRANSITÓRIA ou PERMANENTE que impede a PARTE AUTORA de exprimir sua VONTADE? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. TRANSITÓRIA. C. ( ) SIM. PERMANENTE. Especifique. xxx. 3. IMPEDIMENTO 3.1. A doença, deficiência ou sequela alguma PERDA ou ANORMALIDADE nas ESTRUTURAS e/ou FUNÇÕES do corpo da PARTE AUTORA? A. ( ) PREJUDICADO. Não tem doença, deficiência ou sequela, conforme assinalado no item 2.1. deste laudo. B. ( ) Não. Apesar de haver doença ou sequela, não há perda nem anormalidade nas estruturas e/ou funções do corpo da PARTE AUTORA. C. ( ) Sim., de natureza FÍSICA, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. D. ( ) Sim., de natureza MENTAL, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. E. ( ) Sim, de natureza INTELECTUAL, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, não especificado ou não se aplica. F. ( ) Sim., de natureza SENSORAL, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. 3.2. A PERDA ou a ANORMALIDADE nas ESTRUTURAS e/ou FUNÇÕES do corpo da PARTE AUTORA, em interação com os fatores ambientais (físico, social e atitudinal), implicam PREJUÍZO ao desempenho de ATIVIDADES (TAREFAS) e PARTICIPAÇÕES (ENVOLVIMENTO)? A. ( ) PREJUDICADO. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo da PARTE AUTORA, conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) Sim, de autocuidados, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. C. ( ) Sim, de vida doméstica, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. D. ( ) Sim, de mobilidade, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, grave, não especificado ou não se aplica. E. ( ) Sim, laborais, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) discreto, ( ) leve, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. F. ( ) Sim, de cognição, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. G. ( ) Sim, de comunicação, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. H. ( ) Sim, de vida comunitária, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. I. ( ) Não. Especifique. xxx. 3.3. Diante do QUADRO CLÍNICO apresentado pela PARTE AUTORA, há: A. ( ) PREJUDICADO. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo da PARTE AUTORA, conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) CAPACIDADE. Apesar de ter doença, deficiência ou sequela, não há limitação nem incapacidade. C. ( ) CAPACIDADE PARCIAL. Apesar de ter doença, deficiência ou sequela, pode desempenhar outras ocupações disponíveis na realidade socioeconômica afirmada. D. ( ) LIMITAÇÃO. Pode desempenhar as diversas ocupações, mas há redução da capacidade laboral. E. ( ) INCAPACIDADE para todo e qualquer trabalho. 3.4. Havendo CAPACIDADE PARCIAL ou LIMITAÇÃO, a PARTE AUTORA pode exercer as seguintes ocupações: A. ( ) PREJUDICADO. Não é caso de capacidade parcial nem de limitação. B. ( ) BRAÇAL. Especifique. xxx. C. ( ) MANUAL. Especifique. xxx. D. ( ) TÉCNICA. Especifique. xxx. E. ( ) INTELECTUAL. Especifique. xxx. 3.5. O QUADRO CLÍNICO apresentado pela PARTE AUTORA implica em IMPEDIMENTO de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva do(a) periciando(a) na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por PRAZO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS? A. ( ) PREJUDICADO. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo da PARTE AUTORA, conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) NÃO. Especifique. xxx. C. ( ) SIM. Especifique. xxx. 4. INÍCIO DO IMPEDIMENTO 4.1. Qual a data de início do impedimento? A. ( ) PREJUDICADO, pois não constatado impedimento, conforme item 3.5. deste laudo. B. ( ) Juntamente com a doença, deficiência ou sequela que acomete a PARTE AUTORA. Especifique. xxx C. ( ) Após a doença, decorrente de agravamento ou progressão. Especifique. xxx. D. ( ) Na data da perícia médica judicial por não ter provas para estabelecer outra data. E. ( ) Em outra data. Especifique diante das provas constantes dos autos: xxx. 5. RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADORAS PELAS PARTES, SE HOUVER 5.1. Quesitos apresentados pela PARTE AUTORA Deverá o(a) sr(a). perito(a) observar se há nos autos quesitos apresentados pela PARTE AUTORA e, em caso positivo, transcrevê-los e respondê-los neste espaço. 5.2. Quesitos apresentados pelo INSS Deverá o(a) sr(a). perito(a) observar se há nos autos quesitos apresentados pelo INSS e, em caso positivo, transcrevê-los e respondê-los neste espaço. 6. ESCLARECIMENTOS DIVERSOS Preste o(a) sr(a). perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Nome Completo do(a) Perito(a) CREMEC nº xxxxx PERITO(A) NOMEADO(A): NOME COMPLETO Nº DE INSCRIÇÃO NO CRM/UF: CREMEC nº xxxxx LAUDO MÉDICO PERICIAL BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC AO DEFICENTE MENOR DE 16 ANOS Data de realização do exame: dd/mm/aaaa 1. INFORMAÇÕES SOBRE A PARTE AUTORA 1.1. A PARTE AUTORA é ou foi PACIENTE de V. Sª.? A. ( ) Sim. B. ( ) Não. 1.2. Qual a IDADE e o GRAU DE INSTRUÇÃO informados pela PARTE AUTORA? Idade: xxx. Grau de instrução: xxx. 2. DOENÇAS, DEFICIÊNCIAS OU SEQUELAS e IMPEDIMENTO 2.1. A PARTE AUTORA tem alguma doença, deficiência ou sequela? A. ( ) Não tem doença, deficiência ou sequela. B. ( ) Não apresentou documentos que permitam o diagnóstico. C. ( ) Teve doença, deficiência ou sequela. C.1. DESCRIÇÃO(ÕES) da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) é (são), com o(s) respectivo(s) CID(s): xxx. C.2. DATAS de INÍCIO e de REVERSÃO DO ESTADO CLÍNICO, ainda que por estimativa, são: dd/mm/aaaa. D. ( ) Tem doença, deficiência ou sequela. D.1. DESCRIÇÃO(ÕES) da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) é (são), com o(s) respectivo(s) CID(s): xxx. D.2. DATA(S) DE INÍCIO da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s), ainda que por estimativa, é(são): dd/mm/aaaa. 2.2. O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. 2.3. Há TRATAMENTO para doença/deficiência/sequela fornecido no Sistema Único de Saúde – SUS? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. 2.4. Consideradas a IDADE e as CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS afirmadas pela PARTE AUTORA, o PROGNÓSTICO é favorável ou pessimista? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. 2.5. O QUADRO CLÍNICO diagnosticado é causa TRANSITÓRIA ou PERMANENTE que impede a PARTE AUTORA de exprimir sua VONTADE? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. 3. IMPEDIMENTO 3.1. A doença, deficiência ou sequela alguma PERDA ou ANORMALIDADE nas ESTRUTURAS e/ou FUNÇÕES do corpo da PARTE AUTORA? A. ( ) PREJUDICADO. Não tem doença, deficiência ou sequela, conforme assinalado no item 2.1. deste laudo. B. ( ) Não. Apesar de haver doença ou sequela, não há perda nem anormalidade nas estruturas e/ou funções do corpo da PARTE AUTORA. C. ( ) Sim., de natureza FÍSICA, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. D. ( ) Sim, de natureza MENTAL, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. E. ( ) Sim, de natureza INTELECTUAL, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, não especificado ou não se aplica. F. ( ) Sim, de natureza SENSORAL, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. 3.2. A PERDA ou a ANORMALIDADE nas ESTRUTURAS e/ou FUNÇÕES do corpo da PARTE AUTORA, em interação com os fatores ambientais (físico, social e atitudinal), implicam PREJUÍZO ao desempenho de ATIVIDADES (TAREFAS) e PARTICIPAÇÕES (ENVOLVIMENTO)? A. ( ) PREJUDICADO. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo da PARTE AUTORA, conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) Sim, de autocuidados, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. C. ( ) Sim, de vida doméstica, em grau: ( ) inexpressivo, ( )leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. D. ( ) Sim, de mobilidade, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. E. ( ) Sim, de cognição, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. F. ( ) Sim, de comunicação, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. G. ( ) Sim, de vida comunitária, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. H. ( ) Não. Especifique. xxx. 3.3. A PARTE AUTORA tem condições de frequentar a ESCOLA normalmente? A. ( ) PREJUDICADO. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo da PARTE AUTORA, conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) SIM. Apesar da perda ou anormalidade nas estruturas e/ou funções indicada nos quesitos anteriores, não há dificuldade anormal para frequência à escola ou para o aprendizado C. ( ) NÃO. A perda ou a anormalidade nas estruturas e/ou funções prejudica a frequência à escola e o aprendizado. 3.4. O QUADRO CLÍNICO apresentado pela PARTE AUTORA implica em IMPEDIMENTO de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por PRAZO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS? A. ( ) PREJUDICADO. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo da PARTE AUTORA, conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) NÃO. Especifique. xxx. C. ( ) SIM. Especifique. xxx. 4. INÍCIO DO IMPEDIMENTO 4.1. Qual a data de início do impedimento? A. ( ) PREJUDICADO, pois não constatado impedimento, conforme item 3.3. deste laudo. B. ( ) Juntamente com a doença, deficiência ou sequela que acomete a PARTE AUTORA. Especifique. xxx C. ( ) Após a doença, decorrente de agravamento ou progressão. Especifique. xxx. D. ( ) Na data da perícia médica judicial por não ter provas para estabelecer outra data. E. ( ) Em outra data. Especifique diante das provas constantes dos autos: xxx. 5. RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADORAS PELAS PARTES, SE HOUVER 5.1. Quesitos apresentados pela PARTE AUTORA Deverá o(a) sr(a). perito(a) observar se há nos autos quesitos apresentados pela PARTE AUTORA e, em caso positivo, transcrevê-los e respondê-los neste espaço. 5.2. Quesitos apresentados pelo INSS Deverá o(a) sr(a). perito(a) observar se há nos autos quesitos apresentados pelo INSS e, em caso positivo, transcrevê-los e respondê-los neste espaço. 6. ESCLARECIMENTOS DIVERSOS Preste o(a) sr(a). perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Nome Completo do(a) Perito(a) CREMEC nº xxxxx
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Processo nº 0262878-92.2024.8.06.0001
ID: 309420340
Tribunal: TJCE
Órgão: 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0262878-92.2024.8.06.0001
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO CLETO GOMES
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Q…
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br 0262878-92.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCA MORENO DA SILVA REU: ENEL SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral e medida liminar de urgência ajuizada por FRANCISCA MORENO DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos qualificados nos autos, consoante leitura da petição inicial de ID 127426707. Narra a autora que, em 06/12/2023, foi surpreendida com a chegada de funcionário da promovida que procedeu com a troca do medidor de energia da residência da autora, sem apresentar explicações, lavrando Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 60756964, por alegadas irregularidades que impediam o registro parcial ou total do consumo real de energia na unidade consumidora, sem que a autora tenha recebido qualquer tipo de carta ou aviso acerca da lavratura do TOI. Aduz que a média de seu consumo de energia elétrica é de 160 a 190 kWh/mês, consumo equivalente a cobrança de valores entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 200,00 (duzentos reais) por mês. Relata que, após a troca do medidor de energia elétrica, recebeu duas faturas com a cobrança do valor de R$ 5.711,12 (cinco mil, setecentos e onze reais e doze centavos) no mês de janeiro, com vencimento em março, totalizando o débito de R$ 11.422,24 (onze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), constando na descrição das referidas faturas que os débitos são complementares ao consumo não registrado, sem que fosse informada pela promovida qualquer justificativa, o período no qual ocorreu o suposto consumo irregular, ou documento que embasasse a cobrança, apresentando apenas o cálculo. Alega que procurou a promovida para esclarecimentos, sendo a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção expedida em desconformidade com a Resolução nº 414 da ANEEL, sem qualquer informação à consumidora, que vem sofrendo ameaça de corte no fornecimento da energia elétrica, conforme notificações contidas nas faturas recebidas, não cabendo essa medida, pois já se passaram 90 (noventa) dias do vencimento do débito, ainda de acordo com a ANEEL. Requer a concessão de tutela de urgência, no sentido de determinar que a ré suspenda os efeitos do Termo de Ocorrência de Inspeção nº 60756964, inclusive com a devida suspensão da cobrança na fatura de consumo de energia, que totaliza R$ 11.422,24 (onze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos). No mérito, requer a procedência do pedido, com a declaração de nulidade da cobrança do valor de R$ 11.422,24 (onze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), referente a cobrança complementar de consumo, bem como a condenação da requerida em indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela cobrança abusiva, e no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente ao desvio produtivo. Com a inicial, vieram os documentos indispensáveis à propositura da demanda e a documentação com a qual a autora pretender provar seu direito. Decisão interlocutória de ID 127426675, deferindo o pedido liminar e determinando que a promovida suspenda a cobrança do débito com vencimento em 26/03/2024, no valor de R$ 5.711,12 (cinco mil, setecentos e onze reais e doze centavos), emitido em duas faturas iguais, suspendendo-se, assim, a cobrança do valor total de R$ 11.422,24 (onze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), bem como abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, que tenha como causa as faturas referentes a cobrança do consumo não registrado, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 127426697). Contestação da requerida no ID 127969797, na qual alega, em síntese, a regularidade da inspeção na unidade consumidora e o não cabimento da desconstituição da cobrança. Argumenta que a diferença apurada foi de 6450.0 kWh, que representa débito referente à energia consumida e não paga durante o período em que foi constatado o procedimento irregular, no caso, o período base de cálculo foi de 05/12/2020 a 05/12/2023, ou seja, 36 (trinta e seis) meses. Defende que o cálculo da diferença dos kWh consumidos e não registrados pela parte autora, conforme disposição da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL, foi de R$ 5.711,12 (cinco mil, setecentos e onze reais e doze centavos). Aduz que o laboratório responsável pela análise do medidor da unidade consumidora é credenciado pelo INMETRO, bem como que houve a garantia do contraditório e da ampla defesa à autora durante a apuração da irregularidade. Requer, ao final, o julgamento de improcedência da ação. Réplica no ID 135401121, reiterando os termos da inicial. Intimados para informarem se possuíam demais provas a produzir, a promovida pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 140827331) e a autora nada requereu. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO. Primeiramente, verifico ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias. Analisando os autos, verifica-se que demandam partes legítimas, a representação processual é adequada, não existindo nulidades a sanar, tampouco questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. A prova já se encontra produzida nos autos e se mostra suficiente ao julgamento do feito. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". Pode-se constatar que os serviços ou atividades essenciais são aqueles serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ou seja, das necessidades que coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Em relação aos serviços considerados essenciais, a Lei nº 7.783/89 dispõe, em seu art. 10, I, quais são, nos seguintes termos: Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; (destacamos) Desse modo, verifica-se que o fornecimento de energia elétrica configura um serviço essencial e, por esse motivo, submete-se ao princípio da continuidade do serviço público, o qual consiste na prestação contínua e ininterrupta do serviço público, tendo em vista que a sua paralisação total, ou até mesmo parcial, pode acarretar prejuízos aos seus usuários. No caso posto a julgamento, a autora busca a declaração de nulidade da cobrança do valor de R$ 11.422,24 (onze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), referente a cobrança complementar de consumo, bem como a condenação da requerida em indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela cobrança abusiva, e no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente ao desvio produtivo. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso, uma vez que a autora figura na qualidade de consumidor e a promovida como prestadora de serviço. O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, dispondo em seu art. 14 o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade da dívida apontada na fatura com mês de referência a janeiro de 2024, no valor de R$ 5.711,12 (cinco mil, setecentos e onze reais e doze centavos), cobrada em duplicidade, totalizando-se a cobrança no montante de R$ 11.422,24 (onze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), com vencimento em 26/03/2024 (fl. 5 do ID 127426703, ID 127426709), mais a condenação da requerida em reparação por danos morais. A ré argumenta que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, ocasião em que foram encontrados indícios de irregularidade na medição, ou seja, o medidor se encontrava danificado e não estava registrando o real consumo de energia, razão pela qual o equipamento foi substituído e encaminhado ao Laboratório Metrológico 3C Services, que é creditado pelo INMETRO, onde foi inspecionado e constatado violado. Afirma que a perícia técnica foi realizada por órgão imparcial, o Laboratório Metrológico 3C Services, que é creditado pelo INMETRO, sendo assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa à parte autora na fase administrativa. Aduz que essa deficiência originou divergência entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado; diante de tal irregularidade, o valor total de energia consumida e não registrada foi correspondente a R$ 5.711,12 (cinco mil, setecentos e onze reais e doze centavos), valor cobrado à consumidora, que foi intimada. No entanto, verifico, a partir dos documentos trazidos pela parte promovida no corpo da contestação (fls. 6/07 do ID 127969797), que a ré não demonstrou o valor total de energia consumida e não registrada, objeto da cobrança, tampouco o relatório da perícia feita pelo laboratório. Além disso, apesar de afirmar que o valor do referido Termo de Ocorrência e Inspeção (T.O.I.) foi calculado com base nos três maiores consumos posteriores, deixou de demonstrar como chegou a esse valor. A requerida é uma empresa concessionária de serviço público, respondendo objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço e terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Sendo assim, incumbe à concessionária comprovar o efetivo consumo pela autora que gerou o aumento questionado, não bastando a alegação de que o aumento de consumo pode ter sido causado em razão do medidor encontrar-se danificado e não registrar o real consumo de energia, tendo sido geradas ordens de serviços para substituição dos equipamentos e respectivas análises laboratoriais. A promovida não junta aos autos qualquer documento apto para desconstituir as alegações da promovente, deixando de apresentar resultado da perícia técnica realizada no medidor da requerente. Junta apenas documentos no corpo da contestação, que consistem em uma tela de sistema com dados do consumidor, histórico de faturamento e consumo, sem, contudo, apresentar as irregularidades mencionadas. Desta forma, a promovida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o faturamento a menor deu-se por ato a ser imputado ao consumidor, a ensejar a aplicação do aludido art. 323 da Res. 1.000/2021 da ANEEL, in verbis: Art. 323. A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medicação nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e (…) § 1º No caso do inciso I do caput, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período em que ocorreu o erro ou a ausência de faturamento ou, por solicitação do consumidor e demais usuários, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. Em casos dessa natureza, assim tem decidido o e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA . TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 01. Apelação interposta pela Companhia Energética do Ceará (ENEL) contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Tubo Leve Indústria e Comércio de Tubos e Conexões LTDA ., em razão de cobrança indevida decorrente de irregularidade unilateralmente constatada pela ENEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da cobrança decorrente de suposta irregularidade constatada por Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), bem como a configuração de danos morais e a adequação do valor indenizatório . III. RAZÕES DE DECIDIR 03. O Termo de Ocorrência e Inspeção unilateral não constitui prova suficiente para embasar a cobrança, sendo necessário respeitar o contraditório e a ampla defesa. 04 . A negativação indevida do nome da autora configura dano moral indenizável. O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional aos danos sofridos, não comportando redução. IV . DISPOSITIVO E TESE 05. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A cobrança indevida de energia elétrica baseada em inspeção unilateral e a negativação indevida configuram dano moral indenizável, sendo o valor de R$ 5.000,00 compatível com a reparação dos danos ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14. (TJ-CE - Apelação Cível: 01197547620098060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Caberia à demandada a produção de prova técnica com o fim de demonstrar que o equipamento de medição de consumo de energia não estava funcionando normalmente por ato a ser imputado à consumidora ou a existência de defeito na sua instalação elétrica, o que não ocorreu. Sendo assim, assiste razão à autora quanto a irregularidade na constituição do débito por meio do aludido T.O.I. lavrado pela demandada, impondo-se a procedência do pedido autoral, declarando nulo o débito cobrado no valor de R$ 11.422,24 (onze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos). Requer ainda a indenização por danos morais e pelo desvio produtivo, em razão de ter experimentado situação angustiante, tendo sua moral abalada, em face da cobrança indevida, visto que sempre cumpriu mensalmente as faturas de todos outros meses. Como dito, a requerida deixou de comprovar existência de ato a ser imputado à consumidora que justificasse o faturamento a menor, bem como deixou de comprovar o cálculo para apuração do alegado saldo a pagar, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório em razão do reconhecimento da relação consumerista. Assim, comprovada está a falha na conduta da promovida no serviço prestado à autora, ultrapassando o mero dissabor ou aborrecimento, importando em danos aos direitos personalíssimos da requerente, ensejando o dano moral. Para a fixação do quantum indenizatório, não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifico que a autora reside em área modesta, enquanto a requerida é uma empresa de grande porte que atua no ramo de exploração de atividade econômica em regime de monopólio. Desta forma, e tratando-se de dano moral, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido. Nesse sentido é o entendimento do TJ/CE, vide o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DESPROPORCIONAL À MÉDIA DE CONSUMO. RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II,CPC/15). CONCESSIONÁRIA QUE NÃO APRESENTOU PROVA CONVINCENTE PARA JUSTIFICAR O AUMENTO EXPONENCIAL DAS FATURAS EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO. COBRANÇA ABUSIVA E INDEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insurge-se a concessionária/recorrente contra a sentença que julgou procedentes os pleitos inaugurais, declarando ilegítimas as cobranças dos meses de agosto, setembro e outubro de 2015, bem como dos meses de janeiro e fevereiro de 2016, determinando o refaturamento dos referidos meses, de acordo com a média de consumo dos 03 (três) maiores valores de consumo ocorridos nos doze meses anteriores, condenando a promovida/apelante a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas cobradas e efetivamente pagas a título de parcelamento das contas de energia cobradas indevidamente, bem como, ao pagamento da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (dois mil reais). 2. [...] 4. Na espécie, não restou comprovado, que o alegado defeito no instrumento originou-se por si só, por culpa da autora ou de terceiros, de forma que a imposição de forma unilateral do pagamento de valores destoantes do consumo médio da consumidora, revela cobrança, a princípio, demasiadamente onerosa. 5. Daí que, tendo em vista que a demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, cabia à concessionária do serviço público o ônus de demonstrar as razões ensejadoras do aumento exacerbado do consumo de energia, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC. Desse modo, correta a determinação do magistrado que estabeleceu o refaturamento das faturas. 6. Destarte, para que ocorra a comprovação da responsabilidade civil, é necessário que exista um nexo causal entre a conduta e o dano, ou seja, o ato ilícito praticado pelo agente deve ser ensejador do dano sofrido pela vítima, nexo esse que ficou demonstrado,porquanto, é evidente a perturbação sofrida pela apelada em decorrência do ocorrido que supera o mero aborrecimento, resultando, inclusive, em corte de sua energia elétrica (fls. 28)e inserção do seu nome no cadastro de inadimplentes (fls. 129). 7. Quanto a fixação do quantum indenizatório deve o magistrado observar as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o sofrimento pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano. Assim sendo, considero adequado o valor arbitrado pelo juízo a quo na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste Sodalício. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJ/CE - Apelação Cível 0005200-54.2016.8.06.0108, 1ª Câmara Direito Privado, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data do julgamento: 28/06/2023, Data da publicação: 28/06/2023) . Portanto, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para fins de: a) DECLARAR a nulidade e inexigibilidade do débito referente à fatura com mês de referência a janeiro de 2024, no valor de R$ 5.711,12 (cinco mil, setecentos e onze reais e doze centavos), cobrada em duplicidade, totalizando-se a cobrança no montante de R$ 11.422,24 (onze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), com vencimento em 26/03/2024 (fl. 5 do ID 127426703 e ID 127426709); e b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pela taxa SELIC a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa SELIC. Desta feita, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a demandada em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito
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Processo nº 0262878-92.2024.8.06.0001
ID: 309420378
Tribunal: TJCE
Órgão: 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0262878-92.2024.8.06.0001
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VICTOR EMANUEL COELHO DA SILVA
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Q…
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br 0262878-92.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCA MORENO DA SILVA REU: ENEL SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral e medida liminar de urgência ajuizada por FRANCISCA MORENO DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos qualificados nos autos, consoante leitura da petição inicial de ID 127426707. Narra a autora que, em 06/12/2023, foi surpreendida com a chegada de funcionário da promovida que procedeu com a troca do medidor de energia da residência da autora, sem apresentar explicações, lavrando Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 60756964, por alegadas irregularidades que impediam o registro parcial ou total do consumo real de energia na unidade consumidora, sem que a autora tenha recebido qualquer tipo de carta ou aviso acerca da lavratura do TOI. Aduz que a média de seu consumo de energia elétrica é de 160 a 190 kWh/mês, consumo equivalente a cobrança de valores entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 200,00 (duzentos reais) por mês. Relata que, após a troca do medidor de energia elétrica, recebeu duas faturas com a cobrança do valor de R$ 5.711,12 (cinco mil, setecentos e onze reais e doze centavos) no mês de janeiro, com vencimento em março, totalizando o débito de R$ 11.422,24 (onze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), constando na descrição das referidas faturas que os débitos são complementares ao consumo não registrado, sem que fosse informada pela promovida qualquer justificativa, o período no qual ocorreu o suposto consumo irregular, ou documento que embasasse a cobrança, apresentando apenas o cálculo. Alega que procurou a promovida para esclarecimentos, sendo a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção expedida em desconformidade com a Resolução nº 414 da ANEEL, sem qualquer informação à consumidora, que vem sofrendo ameaça de corte no fornecimento da energia elétrica, conforme notificações contidas nas faturas recebidas, não cabendo essa medida, pois já se passaram 90 (noventa) dias do vencimento do débito, ainda de acordo com a ANEEL. Requer a concessão de tutela de urgência, no sentido de determinar que a ré suspenda os efeitos do Termo de Ocorrência de Inspeção nº 60756964, inclusive com a devida suspensão da cobrança na fatura de consumo de energia, que totaliza R$ 11.422,24 (onze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos). No mérito, requer a procedência do pedido, com a declaração de nulidade da cobrança do valor de R$ 11.422,24 (onze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), referente a cobrança complementar de consumo, bem como a condenação da requerida em indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela cobrança abusiva, e no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente ao desvio produtivo. Com a inicial, vieram os documentos indispensáveis à propositura da demanda e a documentação com a qual a autora pretender provar seu direito. Decisão interlocutória de ID 127426675, deferindo o pedido liminar e determinando que a promovida suspenda a cobrança do débito com vencimento em 26/03/2024, no valor de R$ 5.711,12 (cinco mil, setecentos e onze reais e doze centavos), emitido em duas faturas iguais, suspendendo-se, assim, a cobrança do valor total de R$ 11.422,24 (onze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), bem como abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, que tenha como causa as faturas referentes a cobrança do consumo não registrado, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 127426697). Contestação da requerida no ID 127969797, na qual alega, em síntese, a regularidade da inspeção na unidade consumidora e o não cabimento da desconstituição da cobrança. Argumenta que a diferença apurada foi de 6450.0 kWh, que representa débito referente à energia consumida e não paga durante o período em que foi constatado o procedimento irregular, no caso, o período base de cálculo foi de 05/12/2020 a 05/12/2023, ou seja, 36 (trinta e seis) meses. Defende que o cálculo da diferença dos kWh consumidos e não registrados pela parte autora, conforme disposição da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL, foi de R$ 5.711,12 (cinco mil, setecentos e onze reais e doze centavos). Aduz que o laboratório responsável pela análise do medidor da unidade consumidora é credenciado pelo INMETRO, bem como que houve a garantia do contraditório e da ampla defesa à autora durante a apuração da irregularidade. Requer, ao final, o julgamento de improcedência da ação. Réplica no ID 135401121, reiterando os termos da inicial. Intimados para informarem se possuíam demais provas a produzir, a promovida pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 140827331) e a autora nada requereu. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO. Primeiramente, verifico ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias. Analisando os autos, verifica-se que demandam partes legítimas, a representação processual é adequada, não existindo nulidades a sanar, tampouco questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. A prova já se encontra produzida nos autos e se mostra suficiente ao julgamento do feito. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". Pode-se constatar que os serviços ou atividades essenciais são aqueles serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ou seja, das necessidades que coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Em relação aos serviços considerados essenciais, a Lei nº 7.783/89 dispõe, em seu art. 10, I, quais são, nos seguintes termos: Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; (destacamos) Desse modo, verifica-se que o fornecimento de energia elétrica configura um serviço essencial e, por esse motivo, submete-se ao princípio da continuidade do serviço público, o qual consiste na prestação contínua e ininterrupta do serviço público, tendo em vista que a sua paralisação total, ou até mesmo parcial, pode acarretar prejuízos aos seus usuários. No caso posto a julgamento, a autora busca a declaração de nulidade da cobrança do valor de R$ 11.422,24 (onze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), referente a cobrança complementar de consumo, bem como a condenação da requerida em indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela cobrança abusiva, e no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente ao desvio produtivo. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso, uma vez que a autora figura na qualidade de consumidor e a promovida como prestadora de serviço. O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, dispondo em seu art. 14 o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade da dívida apontada na fatura com mês de referência a janeiro de 2024, no valor de R$ 5.711,12 (cinco mil, setecentos e onze reais e doze centavos), cobrada em duplicidade, totalizando-se a cobrança no montante de R$ 11.422,24 (onze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), com vencimento em 26/03/2024 (fl. 5 do ID 127426703, ID 127426709), mais a condenação da requerida em reparação por danos morais. A ré argumenta que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, ocasião em que foram encontrados indícios de irregularidade na medição, ou seja, o medidor se encontrava danificado e não estava registrando o real consumo de energia, razão pela qual o equipamento foi substituído e encaminhado ao Laboratório Metrológico 3C Services, que é creditado pelo INMETRO, onde foi inspecionado e constatado violado. Afirma que a perícia técnica foi realizada por órgão imparcial, o Laboratório Metrológico 3C Services, que é creditado pelo INMETRO, sendo assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa à parte autora na fase administrativa. Aduz que essa deficiência originou divergência entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado; diante de tal irregularidade, o valor total de energia consumida e não registrada foi correspondente a R$ 5.711,12 (cinco mil, setecentos e onze reais e doze centavos), valor cobrado à consumidora, que foi intimada. No entanto, verifico, a partir dos documentos trazidos pela parte promovida no corpo da contestação (fls. 6/07 do ID 127969797), que a ré não demonstrou o valor total de energia consumida e não registrada, objeto da cobrança, tampouco o relatório da perícia feita pelo laboratório. Além disso, apesar de afirmar que o valor do referido Termo de Ocorrência e Inspeção (T.O.I.) foi calculado com base nos três maiores consumos posteriores, deixou de demonstrar como chegou a esse valor. A requerida é uma empresa concessionária de serviço público, respondendo objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço e terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Sendo assim, incumbe à concessionária comprovar o efetivo consumo pela autora que gerou o aumento questionado, não bastando a alegação de que o aumento de consumo pode ter sido causado em razão do medidor encontrar-se danificado e não registrar o real consumo de energia, tendo sido geradas ordens de serviços para substituição dos equipamentos e respectivas análises laboratoriais. A promovida não junta aos autos qualquer documento apto para desconstituir as alegações da promovente, deixando de apresentar resultado da perícia técnica realizada no medidor da requerente. Junta apenas documentos no corpo da contestação, que consistem em uma tela de sistema com dados do consumidor, histórico de faturamento e consumo, sem, contudo, apresentar as irregularidades mencionadas. Desta forma, a promovida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o faturamento a menor deu-se por ato a ser imputado ao consumidor, a ensejar a aplicação do aludido art. 323 da Res. 1.000/2021 da ANEEL, in verbis: Art. 323. A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medicação nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e (…) § 1º No caso do inciso I do caput, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período em que ocorreu o erro ou a ausência de faturamento ou, por solicitação do consumidor e demais usuários, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. Em casos dessa natureza, assim tem decidido o e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA . TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 01. Apelação interposta pela Companhia Energética do Ceará (ENEL) contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Tubo Leve Indústria e Comércio de Tubos e Conexões LTDA ., em razão de cobrança indevida decorrente de irregularidade unilateralmente constatada pela ENEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da cobrança decorrente de suposta irregularidade constatada por Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), bem como a configuração de danos morais e a adequação do valor indenizatório . III. RAZÕES DE DECIDIR 03. O Termo de Ocorrência e Inspeção unilateral não constitui prova suficiente para embasar a cobrança, sendo necessário respeitar o contraditório e a ampla defesa. 04 . A negativação indevida do nome da autora configura dano moral indenizável. O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional aos danos sofridos, não comportando redução. IV . DISPOSITIVO E TESE 05. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A cobrança indevida de energia elétrica baseada em inspeção unilateral e a negativação indevida configuram dano moral indenizável, sendo o valor de R$ 5.000,00 compatível com a reparação dos danos ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14. (TJ-CE - Apelação Cível: 01197547620098060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Caberia à demandada a produção de prova técnica com o fim de demonstrar que o equipamento de medição de consumo de energia não estava funcionando normalmente por ato a ser imputado à consumidora ou a existência de defeito na sua instalação elétrica, o que não ocorreu. Sendo assim, assiste razão à autora quanto a irregularidade na constituição do débito por meio do aludido T.O.I. lavrado pela demandada, impondo-se a procedência do pedido autoral, declarando nulo o débito cobrado no valor de R$ 11.422,24 (onze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos). Requer ainda a indenização por danos morais e pelo desvio produtivo, em razão de ter experimentado situação angustiante, tendo sua moral abalada, em face da cobrança indevida, visto que sempre cumpriu mensalmente as faturas de todos outros meses. Como dito, a requerida deixou de comprovar existência de ato a ser imputado à consumidora que justificasse o faturamento a menor, bem como deixou de comprovar o cálculo para apuração do alegado saldo a pagar, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório em razão do reconhecimento da relação consumerista. Assim, comprovada está a falha na conduta da promovida no serviço prestado à autora, ultrapassando o mero dissabor ou aborrecimento, importando em danos aos direitos personalíssimos da requerente, ensejando o dano moral. Para a fixação do quantum indenizatório, não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifico que a autora reside em área modesta, enquanto a requerida é uma empresa de grande porte que atua no ramo de exploração de atividade econômica em regime de monopólio. Desta forma, e tratando-se de dano moral, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido. Nesse sentido é o entendimento do TJ/CE, vide o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DESPROPORCIONAL À MÉDIA DE CONSUMO. RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II,CPC/15). CONCESSIONÁRIA QUE NÃO APRESENTOU PROVA CONVINCENTE PARA JUSTIFICAR O AUMENTO EXPONENCIAL DAS FATURAS EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO. COBRANÇA ABUSIVA E INDEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insurge-se a concessionária/recorrente contra a sentença que julgou procedentes os pleitos inaugurais, declarando ilegítimas as cobranças dos meses de agosto, setembro e outubro de 2015, bem como dos meses de janeiro e fevereiro de 2016, determinando o refaturamento dos referidos meses, de acordo com a média de consumo dos 03 (três) maiores valores de consumo ocorridos nos doze meses anteriores, condenando a promovida/apelante a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas cobradas e efetivamente pagas a título de parcelamento das contas de energia cobradas indevidamente, bem como, ao pagamento da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (dois mil reais). 2. [...] 4. Na espécie, não restou comprovado, que o alegado defeito no instrumento originou-se por si só, por culpa da autora ou de terceiros, de forma que a imposição de forma unilateral do pagamento de valores destoantes do consumo médio da consumidora, revela cobrança, a princípio, demasiadamente onerosa. 5. Daí que, tendo em vista que a demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, cabia à concessionária do serviço público o ônus de demonstrar as razões ensejadoras do aumento exacerbado do consumo de energia, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC. Desse modo, correta a determinação do magistrado que estabeleceu o refaturamento das faturas. 6. Destarte, para que ocorra a comprovação da responsabilidade civil, é necessário que exista um nexo causal entre a conduta e o dano, ou seja, o ato ilícito praticado pelo agente deve ser ensejador do dano sofrido pela vítima, nexo esse que ficou demonstrado,porquanto, é evidente a perturbação sofrida pela apelada em decorrência do ocorrido que supera o mero aborrecimento, resultando, inclusive, em corte de sua energia elétrica (fls. 28)e inserção do seu nome no cadastro de inadimplentes (fls. 129). 7. Quanto a fixação do quantum indenizatório deve o magistrado observar as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o sofrimento pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano. Assim sendo, considero adequado o valor arbitrado pelo juízo a quo na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste Sodalício. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJ/CE - Apelação Cível 0005200-54.2016.8.06.0108, 1ª Câmara Direito Privado, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data do julgamento: 28/06/2023, Data da publicação: 28/06/2023) . Portanto, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para fins de: a) DECLARAR a nulidade e inexigibilidade do débito referente à fatura com mês de referência a janeiro de 2024, no valor de R$ 5.711,12 (cinco mil, setecentos e onze reais e doze centavos), cobrada em duplicidade, totalizando-se a cobrança no montante de R$ 11.422,24 (onze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), com vencimento em 26/03/2024 (fl. 5 do ID 127426703 e ID 127426709); e b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pela taxa SELIC a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa SELIC. Desta feita, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a demandada em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito
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Martiniano Simoes De Sousa x Edicis Migueis Tocantins e outros
ID: 317549217
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
SAMUEL SOLOMCA JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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ANTONIO CARLOS FLORENCIO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0155000-94.2004.5.02.0317 RECORRENTE: MARTINIANO SIMOES DE SOUSA RECORRID…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0155000-94.2004.5.02.0317 RECORRENTE: MARTINIANO SIMOES DE SOUSA RECORRIDO: SEMPER ENGENHARIA LIMITADA - ME E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-0155000-94.2004.5.02.0317 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/JT/ RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, mantendo o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao INSS objetivando penhora de benefícios previdenciários dos devedores, ao fundamento de impenhorabilidade. 2. Entretanto, consoante jurisprudência desta Corte, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno, no julgamento do Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. 3. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios requeridos pela parte exequente. Violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0155000-94.2004.5.02.0317, em que é RECORRENTE MARTINIANO SIMOES DE SOUSA e são RECORRIDOS SEMPER ENGENHARIA LIMITADA - ME, EDICIS MIGUEIS TOCANTINS e LUIZ YUZO INAGAKI. O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região deu seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao INSS ao fundamento de que a penhora de proventos de aposentadoria em execução trabalhista é possível somente em casos de obrigações de prestação alimentícia em sentido estrito, conforme o artigo 833, §2º, do CPC, não se aplicando a créditos trabalhistas, mesmo que de natureza alimentar. Eis os fundamentos do acórdão recorrido: Pesquisa Inss. Recorre o agravante contra decisão de piso que indeferiu a realização de pesquisa junto ao Inss, a fim de obter informações acerca da existência de salário e/ou benefício previdenciário em nome dos executados, com vistas a futuro bloqueio parcial de valores para satisfação do crédito exequendo. Assim decidiu o Juízo a quo: "Id's e950cf1 e aef2692 - Indefiro, por se tratar de verba impenhorável, consoante artigo 833, IV do CPC. Intime-se o exequente, que deverá diligenciar a execução, sob as cominações do artigo 11-A da CLT.". Analisa-se. Com efeito, na execução trabalhista devem ser observados os princípios da máxima eficácia da execução e da celeridade na satisfação do crédito trabalhista. Cumpre salientar, outrossim, que o direito de acesso ao Judiciário, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 abrange também o direito de obter do Poder Judiciário a efetiva prestação jurisdicional, com a entrega do bem da vida, "assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"(inciso LXXVIII do mesmo dispositivo). Diante das diligências infrutíferas com relação à satisfação do crédito exequendo, evidenciada a necessidade de se obter informações acerca de proventos e salários percebidos pelos executados, tendo em vista que, nos termos do artigo 833, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, possível a penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, sendo o crédito trabalhista de natureza alimentar. Esse o entendimento do C. TST, conforme reiterada Jurisprudência: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Com o advento do CPC de 2015, esta Corte passou a admitir a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista. Precedentes da SBDI-II do TST. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 00000219720165120052, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 24/05/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2023); "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, não se analisa a nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional registrou que no caso de execução de débitos provenientes de ações trabalhistas, entretanto, de acordo com o entendimento do TST, aplica-se a regra geral da impenhorabilidade, sendo impossível qualquer constrição, mesmo que em um percentual limitado. Todavia, a decisão destoa de julgados de Turmas desta Corte, constatando-se a transcendência política. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. A possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria encontra-se prevista no art. 528, § 7º e 529, § 3º do CPC vigente. Para tanto, basta que se respeite o limite de 50% líquido dos ganhos do executado. Desse modo, tendo em vista tratar-se de decisão regional proferida na vigência do CPC de 2015 e cabendo ao julgador o emprego de esforços para a satisfação do crédito exequendo, o requerimento de envio de ofícios pretendido é medida que se impõe, sob pena de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-138900-07.2009.5.03.0044, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024); "I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE - PENHORA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 DO TST - DEMONSTRAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da constatação de que o agravo de instrumento do Exequente, quanto à penhora de proventos de aposentadoria, era passível de provimento, por demonstrar, o recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 desta Corte, transcendência politica e violação de comando da CF quanto ao tema, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação do art. 100, § 1º, da CF, pelo não reconhecimento da possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que as dívidas de natureza trabalhista autorizam a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% dos ganhos líquidos do executado, na forma do art. 529, § 3º, do CPC, e seja assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. 2. In casu , o 3º Regional, ao entender pela impossibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, por poder comprometer a subsistência do Executado, quando este recebe além do salário mínimo, decidiu em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar a expedição de ofício ao INSS, para fins de penhora, limitada a 15% (quinze por cento) sobre os proventos percebidos pelo Sócio Executado, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir ao Sócio Executado a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Recurso de revista provido". (RR-1400-83.2004.5.03.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 05/04/2024). Contudo, e se considerando o entendimento majoritário desta E. 7ª Turma, ao qual me curvo com o fim de não desviar a Relatoria, decide-se no sentido de que a ressalva objeto do dispositivo legal em vigor (artigo 833, parágrafo segundo, do CPC) trata da obrigação em sentido estrito, de prestação de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, não abarcando as diversas espécies de créditos de natureza alimentar, dentre eles os créditos trabalhistas. Citem-se os seguintes precedentes: TRT/SP N.º 0067800- 83.1994.5.02.0031, de relatoria da Des. Sonia Maria de Barros, publicado em 30/01/2024; TRT/SP N.º 0005200-58.2009.5.02.0303, de relatoria da Des. DÓRIS RIBEIRO TORRES PRINA, publicado em 09 /04/2024. Mantém, assim, a decisão de piso que indeferiu a pesquisa. Desprovido. O recorrente, em suas razões, pretende a reforma do acórdão recorrido. Pretende seja autoriza a pesquisa junto ao INSS acerca da existência de salário ou benefício previdenciário em nome dos executados com vistas a futura penhora em, no mínimo, 30%, nos termos do art. 833, §2.º, do CPC/2015. Indica violação dos artigos 1.º, III e IV, e 100, §1.º, da Constituição da República. Examino. O art. 833, IV, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, de fato, considera impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Eis o teor do dispositivo: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Essa regra é ressalvada no § 2º, o qual estabelece que: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A impenhorabilidade dos vencimentos, portanto, não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O crédito trabalhista constitui, por excelência, espécie de prestação alimentícia, pois se vincula à subsistência do trabalhador e de sua família. Desse modo, consoante jurisprudência desta Corte, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). Deve, todavia, ser ponderado que a penhora não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado. Afinal, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal - e, ainda, sob uma perspectiva bastante otimista - o salário mínimo é considerado como aquele capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador (no caso, o aposentado), e de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Também o art. 201, § 2º, da Constituição Federal, prevê que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo". Vejamos, por oportuno, precedentes desta Segunda Turma e da SbDI-2 desta Corte: [...] II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS VISANDO À POSSÍVEL PENHORA DE PROVENTOS OU BENEFÍCIOS. LIMITES DE PENHORA FIXADOS EM DESACORDO COM AS REGRAS PROCESSUAIS VIGENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DESSES PARÂMETROS. 1. No presente caso, a decisão judicial de deferimento da expedição de ofícios ao argumento de impenhorabilidade dos benefícios previdenciários ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. 2. Ocorre que, na presente hipótese, ao deferir a expedição dos ofícios requeridos, o Tribunal Regional estabeleceu que a penhora somente poderia ser efetivada a partir do valor correspondente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. No entanto, conforme argumenta a exequente, não há, na lei, esse limite fixado no acórdão regional. 3. Com efeito, a SBDI-2 consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. 4. Nesses termos, a possibilidade de penhora dos rendimentos do executado, decorrente do atendimento à providência indicada pela parte exequente, demonstra-se plenamente viável, mas deve ser adequada aos parâmetros acima apontados, bem como ser realizada sem a fixação de limites não previstos na legislação processual civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0000003-59.2011.5.09.0303, Relatora Ministra: MARIA HELENA MALLMANN, 2ª Turma, DEJT 02/04/2025) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.PENHORADE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBÍVEIS. ARTIGOS 833, IV E § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. RENDIMENTO LÍQUIDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. ARTS. 1º, III, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O art. 7º, Inciso IV, da Constituição da República prevê dentre os direitos e garantias fundamentais um salário mínimo "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo", erigindo-o como instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana. II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário auferido pelo executado. III. Na ação mandamental, sustentou a parte impetrante que, "além do caráter alimentar, a aposentadoria do Impetrante é a única fonte de renda que o mesmo dispõe para tratamento do seu quadro clínico, sendo que as despesas com tratamento e medicamento consomem grande parte da aposentadoria". IV. Distribuído o mandamus, a 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região concedeu a segurança para suspender a ordem de bloqueio incidente sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, sob o fundamento, em síntese, de que "os rendimentos por ele auferidos se mostram insuficientes até mesmo para sua própria subsistência (...) o impetrante possui quadro clínico complexo, que demanda inúmeros cuidados e gastos". V. Nesse contexto, valeu-se o litisconsorte do vertente recurso ordinário, no qual aduz que "a constrição de parte da aposentadoria do Recorrido cuida-se do único meio apto a satisfazer esta execução, cuja natureza é inequivocamente alimentar". Pleiteia pela manutenção da decisão que determinou a penhora sobre 30% dos proventos de aposentadoria do Recorrido. VI. Quanto ao cabimento do mandado de segurança no caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos a esfera jurídica da parte impetrante, o que enseja o cabimento do mandado de segurança. VII. Isso porque, não obstante contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir a garantia do juízo, não possuindo aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão. VIII. A despeito da jurisprudência dessa Corte Superior, que passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados na vigência do CPC de 2015 para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebível, observa-se que o caso dos autos possui verdadeiras particularidades. IX. Da leitura dos documentos colacionados com a inicial, ficou comprovado que: a) o executado é pessoa idosa que percebe proventos de aposentadoria no valor bruto de R$2.113,15; b) apresenta um quadro de saúde instável (sequelas de AVC Isquêmico; transtorno neurocognitivo, com necessidade de controle psiquiátrico e neurológico; Diabetes Melitus Tipo 2 e Alzheimer); c) apresenta, em decorrência de seu estado de saúde e idade avançada, altos gastos com convênio médio, comprometendo metade de sua renda (mensalidade individual de R$ 1.030,96 no ano de 2019). X. Destarte, realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com menos de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da CRFB). XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (ROT - 10121-83.2020.5.03.0000 , Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 14/02/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/02/2023) (Grifos nossos) Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno, no julgamento do Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Nesse contexto, afigurando-se violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, CONHEÇO do recurso de revista. 2 – MÉRITO 2.1 - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE Em consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios requeridos pela parte exequente, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executados, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, §3.º, do CPC, e garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios requeridos pela parte exequente, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executados, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, §3.º, do CPC, e garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- MARTINIANO SIMOES DE SOUSA
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Martiniano Simoes De Sousa x Edicis Migueis Tocantins e outros
ID: 317549249
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
SAMUEL SOLOMCA JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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ANTONIO CARLOS FLORENCIO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0155000-94.2004.5.02.0317 RECORRENTE: MARTINIANO SIMOES DE SOUSA RECORRID…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0155000-94.2004.5.02.0317 RECORRENTE: MARTINIANO SIMOES DE SOUSA RECORRIDO: SEMPER ENGENHARIA LIMITADA - ME E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-0155000-94.2004.5.02.0317 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/JT/ RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, mantendo o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao INSS objetivando penhora de benefícios previdenciários dos devedores, ao fundamento de impenhorabilidade. 2. Entretanto, consoante jurisprudência desta Corte, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno, no julgamento do Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. 3. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios requeridos pela parte exequente. Violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0155000-94.2004.5.02.0317, em que é RECORRENTE MARTINIANO SIMOES DE SOUSA e são RECORRIDOS SEMPER ENGENHARIA LIMITADA - ME, EDICIS MIGUEIS TOCANTINS e LUIZ YUZO INAGAKI. O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região deu seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao INSS ao fundamento de que a penhora de proventos de aposentadoria em execução trabalhista é possível somente em casos de obrigações de prestação alimentícia em sentido estrito, conforme o artigo 833, §2º, do CPC, não se aplicando a créditos trabalhistas, mesmo que de natureza alimentar. Eis os fundamentos do acórdão recorrido: Pesquisa Inss. Recorre o agravante contra decisão de piso que indeferiu a realização de pesquisa junto ao Inss, a fim de obter informações acerca da existência de salário e/ou benefício previdenciário em nome dos executados, com vistas a futuro bloqueio parcial de valores para satisfação do crédito exequendo. Assim decidiu o Juízo a quo: "Id's e950cf1 e aef2692 - Indefiro, por se tratar de verba impenhorável, consoante artigo 833, IV do CPC. Intime-se o exequente, que deverá diligenciar a execução, sob as cominações do artigo 11-A da CLT.". Analisa-se. Com efeito, na execução trabalhista devem ser observados os princípios da máxima eficácia da execução e da celeridade na satisfação do crédito trabalhista. Cumpre salientar, outrossim, que o direito de acesso ao Judiciário, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 abrange também o direito de obter do Poder Judiciário a efetiva prestação jurisdicional, com a entrega do bem da vida, "assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"(inciso LXXVIII do mesmo dispositivo). Diante das diligências infrutíferas com relação à satisfação do crédito exequendo, evidenciada a necessidade de se obter informações acerca de proventos e salários percebidos pelos executados, tendo em vista que, nos termos do artigo 833, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, possível a penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, sendo o crédito trabalhista de natureza alimentar. Esse o entendimento do C. TST, conforme reiterada Jurisprudência: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Com o advento do CPC de 2015, esta Corte passou a admitir a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista. Precedentes da SBDI-II do TST. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 00000219720165120052, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 24/05/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2023); "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, não se analisa a nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional registrou que no caso de execução de débitos provenientes de ações trabalhistas, entretanto, de acordo com o entendimento do TST, aplica-se a regra geral da impenhorabilidade, sendo impossível qualquer constrição, mesmo que em um percentual limitado. Todavia, a decisão destoa de julgados de Turmas desta Corte, constatando-se a transcendência política. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. A possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria encontra-se prevista no art. 528, § 7º e 529, § 3º do CPC vigente. Para tanto, basta que se respeite o limite de 50% líquido dos ganhos do executado. Desse modo, tendo em vista tratar-se de decisão regional proferida na vigência do CPC de 2015 e cabendo ao julgador o emprego de esforços para a satisfação do crédito exequendo, o requerimento de envio de ofícios pretendido é medida que se impõe, sob pena de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-138900-07.2009.5.03.0044, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024); "I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE - PENHORA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 DO TST - DEMONSTRAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da constatação de que o agravo de instrumento do Exequente, quanto à penhora de proventos de aposentadoria, era passível de provimento, por demonstrar, o recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 desta Corte, transcendência politica e violação de comando da CF quanto ao tema, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação do art. 100, § 1º, da CF, pelo não reconhecimento da possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que as dívidas de natureza trabalhista autorizam a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% dos ganhos líquidos do executado, na forma do art. 529, § 3º, do CPC, e seja assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. 2. In casu , o 3º Regional, ao entender pela impossibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, por poder comprometer a subsistência do Executado, quando este recebe além do salário mínimo, decidiu em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar a expedição de ofício ao INSS, para fins de penhora, limitada a 15% (quinze por cento) sobre os proventos percebidos pelo Sócio Executado, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir ao Sócio Executado a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Recurso de revista provido". (RR-1400-83.2004.5.03.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 05/04/2024). Contudo, e se considerando o entendimento majoritário desta E. 7ª Turma, ao qual me curvo com o fim de não desviar a Relatoria, decide-se no sentido de que a ressalva objeto do dispositivo legal em vigor (artigo 833, parágrafo segundo, do CPC) trata da obrigação em sentido estrito, de prestação de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, não abarcando as diversas espécies de créditos de natureza alimentar, dentre eles os créditos trabalhistas. Citem-se os seguintes precedentes: TRT/SP N.º 0067800- 83.1994.5.02.0031, de relatoria da Des. Sonia Maria de Barros, publicado em 30/01/2024; TRT/SP N.º 0005200-58.2009.5.02.0303, de relatoria da Des. DÓRIS RIBEIRO TORRES PRINA, publicado em 09 /04/2024. Mantém, assim, a decisão de piso que indeferiu a pesquisa. Desprovido. O recorrente, em suas razões, pretende a reforma do acórdão recorrido. Pretende seja autoriza a pesquisa junto ao INSS acerca da existência de salário ou benefício previdenciário em nome dos executados com vistas a futura penhora em, no mínimo, 30%, nos termos do art. 833, §2.º, do CPC/2015. Indica violação dos artigos 1.º, III e IV, e 100, §1.º, da Constituição da República. Examino. O art. 833, IV, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, de fato, considera impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Eis o teor do dispositivo: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Essa regra é ressalvada no § 2º, o qual estabelece que: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A impenhorabilidade dos vencimentos, portanto, não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O crédito trabalhista constitui, por excelência, espécie de prestação alimentícia, pois se vincula à subsistência do trabalhador e de sua família. Desse modo, consoante jurisprudência desta Corte, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). Deve, todavia, ser ponderado que a penhora não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado. Afinal, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal - e, ainda, sob uma perspectiva bastante otimista - o salário mínimo é considerado como aquele capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador (no caso, o aposentado), e de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Também o art. 201, § 2º, da Constituição Federal, prevê que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo". Vejamos, por oportuno, precedentes desta Segunda Turma e da SbDI-2 desta Corte: [...] II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS VISANDO À POSSÍVEL PENHORA DE PROVENTOS OU BENEFÍCIOS. LIMITES DE PENHORA FIXADOS EM DESACORDO COM AS REGRAS PROCESSUAIS VIGENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DESSES PARÂMETROS. 1. No presente caso, a decisão judicial de deferimento da expedição de ofícios ao argumento de impenhorabilidade dos benefícios previdenciários ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. 2. Ocorre que, na presente hipótese, ao deferir a expedição dos ofícios requeridos, o Tribunal Regional estabeleceu que a penhora somente poderia ser efetivada a partir do valor correspondente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. No entanto, conforme argumenta a exequente, não há, na lei, esse limite fixado no acórdão regional. 3. Com efeito, a SBDI-2 consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. 4. Nesses termos, a possibilidade de penhora dos rendimentos do executado, decorrente do atendimento à providência indicada pela parte exequente, demonstra-se plenamente viável, mas deve ser adequada aos parâmetros acima apontados, bem como ser realizada sem a fixação de limites não previstos na legislação processual civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0000003-59.2011.5.09.0303, Relatora Ministra: MARIA HELENA MALLMANN, 2ª Turma, DEJT 02/04/2025) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.PENHORADE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBÍVEIS. ARTIGOS 833, IV E § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. RENDIMENTO LÍQUIDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. ARTS. 1º, III, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O art. 7º, Inciso IV, da Constituição da República prevê dentre os direitos e garantias fundamentais um salário mínimo "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo", erigindo-o como instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana. II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário auferido pelo executado. III. Na ação mandamental, sustentou a parte impetrante que, "além do caráter alimentar, a aposentadoria do Impetrante é a única fonte de renda que o mesmo dispõe para tratamento do seu quadro clínico, sendo que as despesas com tratamento e medicamento consomem grande parte da aposentadoria". IV. Distribuído o mandamus, a 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região concedeu a segurança para suspender a ordem de bloqueio incidente sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, sob o fundamento, em síntese, de que "os rendimentos por ele auferidos se mostram insuficientes até mesmo para sua própria subsistência (...) o impetrante possui quadro clínico complexo, que demanda inúmeros cuidados e gastos". V. Nesse contexto, valeu-se o litisconsorte do vertente recurso ordinário, no qual aduz que "a constrição de parte da aposentadoria do Recorrido cuida-se do único meio apto a satisfazer esta execução, cuja natureza é inequivocamente alimentar". Pleiteia pela manutenção da decisão que determinou a penhora sobre 30% dos proventos de aposentadoria do Recorrido. VI. Quanto ao cabimento do mandado de segurança no caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos a esfera jurídica da parte impetrante, o que enseja o cabimento do mandado de segurança. VII. Isso porque, não obstante contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir a garantia do juízo, não possuindo aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão. VIII. A despeito da jurisprudência dessa Corte Superior, que passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados na vigência do CPC de 2015 para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebível, observa-se que o caso dos autos possui verdadeiras particularidades. IX. Da leitura dos documentos colacionados com a inicial, ficou comprovado que: a) o executado é pessoa idosa que percebe proventos de aposentadoria no valor bruto de R$2.113,15; b) apresenta um quadro de saúde instável (sequelas de AVC Isquêmico; transtorno neurocognitivo, com necessidade de controle psiquiátrico e neurológico; Diabetes Melitus Tipo 2 e Alzheimer); c) apresenta, em decorrência de seu estado de saúde e idade avançada, altos gastos com convênio médio, comprometendo metade de sua renda (mensalidade individual de R$ 1.030,96 no ano de 2019). X. Destarte, realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com menos de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da CRFB). XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (ROT - 10121-83.2020.5.03.0000 , Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 14/02/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/02/2023) (Grifos nossos) Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno, no julgamento do Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Nesse contexto, afigurando-se violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, CONHEÇO do recurso de revista. 2 – MÉRITO 2.1 - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE Em consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios requeridos pela parte exequente, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executados, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, §3.º, do CPC, e garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios requeridos pela parte exequente, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executados, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, §3.º, do CPC, e garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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ANTONIO CARLOS FLORENCIO
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0155000-94.2004.5.02.0317 RECORRENTE: MARTINIANO SIMOES DE SOUSA RECORRID…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0155000-94.2004.5.02.0317 RECORRENTE: MARTINIANO SIMOES DE SOUSA RECORRIDO: SEMPER ENGENHARIA LIMITADA - ME E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-0155000-94.2004.5.02.0317 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/JT/ RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, mantendo o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao INSS objetivando penhora de benefícios previdenciários dos devedores, ao fundamento de impenhorabilidade. 2. Entretanto, consoante jurisprudência desta Corte, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno, no julgamento do Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. 3. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios requeridos pela parte exequente. Violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0155000-94.2004.5.02.0317, em que é RECORRENTE MARTINIANO SIMOES DE SOUSA e são RECORRIDOS SEMPER ENGENHARIA LIMITADA - ME, EDICIS MIGUEIS TOCANTINS e LUIZ YUZO INAGAKI. O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região deu seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao INSS ao fundamento de que a penhora de proventos de aposentadoria em execução trabalhista é possível somente em casos de obrigações de prestação alimentícia em sentido estrito, conforme o artigo 833, §2º, do CPC, não se aplicando a créditos trabalhistas, mesmo que de natureza alimentar. Eis os fundamentos do acórdão recorrido: Pesquisa Inss. Recorre o agravante contra decisão de piso que indeferiu a realização de pesquisa junto ao Inss, a fim de obter informações acerca da existência de salário e/ou benefício previdenciário em nome dos executados, com vistas a futuro bloqueio parcial de valores para satisfação do crédito exequendo. Assim decidiu o Juízo a quo: "Id's e950cf1 e aef2692 - Indefiro, por se tratar de verba impenhorável, consoante artigo 833, IV do CPC. Intime-se o exequente, que deverá diligenciar a execução, sob as cominações do artigo 11-A da CLT.". Analisa-se. Com efeito, na execução trabalhista devem ser observados os princípios da máxima eficácia da execução e da celeridade na satisfação do crédito trabalhista. Cumpre salientar, outrossim, que o direito de acesso ao Judiciário, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 abrange também o direito de obter do Poder Judiciário a efetiva prestação jurisdicional, com a entrega do bem da vida, "assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"(inciso LXXVIII do mesmo dispositivo). Diante das diligências infrutíferas com relação à satisfação do crédito exequendo, evidenciada a necessidade de se obter informações acerca de proventos e salários percebidos pelos executados, tendo em vista que, nos termos do artigo 833, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, possível a penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, sendo o crédito trabalhista de natureza alimentar. Esse o entendimento do C. TST, conforme reiterada Jurisprudência: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Com o advento do CPC de 2015, esta Corte passou a admitir a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista. Precedentes da SBDI-II do TST. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 00000219720165120052, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 24/05/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2023); "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, não se analisa a nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional registrou que no caso de execução de débitos provenientes de ações trabalhistas, entretanto, de acordo com o entendimento do TST, aplica-se a regra geral da impenhorabilidade, sendo impossível qualquer constrição, mesmo que em um percentual limitado. Todavia, a decisão destoa de julgados de Turmas desta Corte, constatando-se a transcendência política. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. A possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria encontra-se prevista no art. 528, § 7º e 529, § 3º do CPC vigente. Para tanto, basta que se respeite o limite de 50% líquido dos ganhos do executado. Desse modo, tendo em vista tratar-se de decisão regional proferida na vigência do CPC de 2015 e cabendo ao julgador o emprego de esforços para a satisfação do crédito exequendo, o requerimento de envio de ofícios pretendido é medida que se impõe, sob pena de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-138900-07.2009.5.03.0044, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024); "I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE - PENHORA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 DO TST - DEMONSTRAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da constatação de que o agravo de instrumento do Exequente, quanto à penhora de proventos de aposentadoria, era passível de provimento, por demonstrar, o recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 desta Corte, transcendência politica e violação de comando da CF quanto ao tema, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação do art. 100, § 1º, da CF, pelo não reconhecimento da possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que as dívidas de natureza trabalhista autorizam a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% dos ganhos líquidos do executado, na forma do art. 529, § 3º, do CPC, e seja assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. 2. In casu , o 3º Regional, ao entender pela impossibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, por poder comprometer a subsistência do Executado, quando este recebe além do salário mínimo, decidiu em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar a expedição de ofício ao INSS, para fins de penhora, limitada a 15% (quinze por cento) sobre os proventos percebidos pelo Sócio Executado, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir ao Sócio Executado a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Recurso de revista provido". (RR-1400-83.2004.5.03.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 05/04/2024). Contudo, e se considerando o entendimento majoritário desta E. 7ª Turma, ao qual me curvo com o fim de não desviar a Relatoria, decide-se no sentido de que a ressalva objeto do dispositivo legal em vigor (artigo 833, parágrafo segundo, do CPC) trata da obrigação em sentido estrito, de prestação de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, não abarcando as diversas espécies de créditos de natureza alimentar, dentre eles os créditos trabalhistas. Citem-se os seguintes precedentes: TRT/SP N.º 0067800- 83.1994.5.02.0031, de relatoria da Des. Sonia Maria de Barros, publicado em 30/01/2024; TRT/SP N.º 0005200-58.2009.5.02.0303, de relatoria da Des. DÓRIS RIBEIRO TORRES PRINA, publicado em 09 /04/2024. Mantém, assim, a decisão de piso que indeferiu a pesquisa. Desprovido. O recorrente, em suas razões, pretende a reforma do acórdão recorrido. Pretende seja autoriza a pesquisa junto ao INSS acerca da existência de salário ou benefício previdenciário em nome dos executados com vistas a futura penhora em, no mínimo, 30%, nos termos do art. 833, §2.º, do CPC/2015. Indica violação dos artigos 1.º, III e IV, e 100, §1.º, da Constituição da República. Examino. O art. 833, IV, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, de fato, considera impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Eis o teor do dispositivo: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Essa regra é ressalvada no § 2º, o qual estabelece que: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A impenhorabilidade dos vencimentos, portanto, não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O crédito trabalhista constitui, por excelência, espécie de prestação alimentícia, pois se vincula à subsistência do trabalhador e de sua família. Desse modo, consoante jurisprudência desta Corte, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). Deve, todavia, ser ponderado que a penhora não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado. Afinal, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal - e, ainda, sob uma perspectiva bastante otimista - o salário mínimo é considerado como aquele capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador (no caso, o aposentado), e de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Também o art. 201, § 2º, da Constituição Federal, prevê que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo". Vejamos, por oportuno, precedentes desta Segunda Turma e da SbDI-2 desta Corte: [...] II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS VISANDO À POSSÍVEL PENHORA DE PROVENTOS OU BENEFÍCIOS. LIMITES DE PENHORA FIXADOS EM DESACORDO COM AS REGRAS PROCESSUAIS VIGENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DESSES PARÂMETROS. 1. No presente caso, a decisão judicial de deferimento da expedição de ofícios ao argumento de impenhorabilidade dos benefícios previdenciários ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. 2. Ocorre que, na presente hipótese, ao deferir a expedição dos ofícios requeridos, o Tribunal Regional estabeleceu que a penhora somente poderia ser efetivada a partir do valor correspondente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. No entanto, conforme argumenta a exequente, não há, na lei, esse limite fixado no acórdão regional. 3. Com efeito, a SBDI-2 consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. 4. Nesses termos, a possibilidade de penhora dos rendimentos do executado, decorrente do atendimento à providência indicada pela parte exequente, demonstra-se plenamente viável, mas deve ser adequada aos parâmetros acima apontados, bem como ser realizada sem a fixação de limites não previstos na legislação processual civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0000003-59.2011.5.09.0303, Relatora Ministra: MARIA HELENA MALLMANN, 2ª Turma, DEJT 02/04/2025) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.PENHORADE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBÍVEIS. ARTIGOS 833, IV E § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. RENDIMENTO LÍQUIDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. ARTS. 1º, III, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O art. 7º, Inciso IV, da Constituição da República prevê dentre os direitos e garantias fundamentais um salário mínimo "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo", erigindo-o como instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana. II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário auferido pelo executado. III. Na ação mandamental, sustentou a parte impetrante que, "além do caráter alimentar, a aposentadoria do Impetrante é a única fonte de renda que o mesmo dispõe para tratamento do seu quadro clínico, sendo que as despesas com tratamento e medicamento consomem grande parte da aposentadoria". IV. Distribuído o mandamus, a 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região concedeu a segurança para suspender a ordem de bloqueio incidente sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, sob o fundamento, em síntese, de que "os rendimentos por ele auferidos se mostram insuficientes até mesmo para sua própria subsistência (...) o impetrante possui quadro clínico complexo, que demanda inúmeros cuidados e gastos". V. Nesse contexto, valeu-se o litisconsorte do vertente recurso ordinário, no qual aduz que "a constrição de parte da aposentadoria do Recorrido cuida-se do único meio apto a satisfazer esta execução, cuja natureza é inequivocamente alimentar". Pleiteia pela manutenção da decisão que determinou a penhora sobre 30% dos proventos de aposentadoria do Recorrido. VI. Quanto ao cabimento do mandado de segurança no caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos a esfera jurídica da parte impetrante, o que enseja o cabimento do mandado de segurança. VII. Isso porque, não obstante contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir a garantia do juízo, não possuindo aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão. VIII. A despeito da jurisprudência dessa Corte Superior, que passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados na vigência do CPC de 2015 para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebível, observa-se que o caso dos autos possui verdadeiras particularidades. IX. Da leitura dos documentos colacionados com a inicial, ficou comprovado que: a) o executado é pessoa idosa que percebe proventos de aposentadoria no valor bruto de R$2.113,15; b) apresenta um quadro de saúde instável (sequelas de AVC Isquêmico; transtorno neurocognitivo, com necessidade de controle psiquiátrico e neurológico; Diabetes Melitus Tipo 2 e Alzheimer); c) apresenta, em decorrência de seu estado de saúde e idade avançada, altos gastos com convênio médio, comprometendo metade de sua renda (mensalidade individual de R$ 1.030,96 no ano de 2019). X. Destarte, realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com menos de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da CRFB). XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (ROT - 10121-83.2020.5.03.0000 , Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 14/02/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/02/2023) (Grifos nossos) Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno, no julgamento do Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Nesse contexto, afigurando-se violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, CONHEÇO do recurso de revista. 2 – MÉRITO 2.1 - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE Em consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios requeridos pela parte exequente, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executados, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, §3.º, do CPC, e garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios requeridos pela parte exequente, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executados, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, §3.º, do CPC, e garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- EDICIS MIGUEIS TOCANTINS
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Martiniano Simoes De Sousa x Edicis Migueis Tocantins e outros
ID: 317549298
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
SAMUEL SOLOMCA JUNIOR
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ANTONIO CARLOS FLORENCIO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0155000-94.2004.5.02.0317 RECORRENTE: MARTINIANO SIMOES DE SOUSA RECORRID…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0155000-94.2004.5.02.0317 RECORRENTE: MARTINIANO SIMOES DE SOUSA RECORRIDO: SEMPER ENGENHARIA LIMITADA - ME E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-0155000-94.2004.5.02.0317 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/JT/ RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, mantendo o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao INSS objetivando penhora de benefícios previdenciários dos devedores, ao fundamento de impenhorabilidade. 2. Entretanto, consoante jurisprudência desta Corte, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno, no julgamento do Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. 3. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios requeridos pela parte exequente. Violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0155000-94.2004.5.02.0317, em que é RECORRENTE MARTINIANO SIMOES DE SOUSA e são RECORRIDOS SEMPER ENGENHARIA LIMITADA - ME, EDICIS MIGUEIS TOCANTINS e LUIZ YUZO INAGAKI. O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região deu seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao INSS ao fundamento de que a penhora de proventos de aposentadoria em execução trabalhista é possível somente em casos de obrigações de prestação alimentícia em sentido estrito, conforme o artigo 833, §2º, do CPC, não se aplicando a créditos trabalhistas, mesmo que de natureza alimentar. Eis os fundamentos do acórdão recorrido: Pesquisa Inss. Recorre o agravante contra decisão de piso que indeferiu a realização de pesquisa junto ao Inss, a fim de obter informações acerca da existência de salário e/ou benefício previdenciário em nome dos executados, com vistas a futuro bloqueio parcial de valores para satisfação do crédito exequendo. Assim decidiu o Juízo a quo: "Id's e950cf1 e aef2692 - Indefiro, por se tratar de verba impenhorável, consoante artigo 833, IV do CPC. Intime-se o exequente, que deverá diligenciar a execução, sob as cominações do artigo 11-A da CLT.". Analisa-se. Com efeito, na execução trabalhista devem ser observados os princípios da máxima eficácia da execução e da celeridade na satisfação do crédito trabalhista. Cumpre salientar, outrossim, que o direito de acesso ao Judiciário, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 abrange também o direito de obter do Poder Judiciário a efetiva prestação jurisdicional, com a entrega do bem da vida, "assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"(inciso LXXVIII do mesmo dispositivo). Diante das diligências infrutíferas com relação à satisfação do crédito exequendo, evidenciada a necessidade de se obter informações acerca de proventos e salários percebidos pelos executados, tendo em vista que, nos termos do artigo 833, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, possível a penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, sendo o crédito trabalhista de natureza alimentar. Esse o entendimento do C. TST, conforme reiterada Jurisprudência: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Com o advento do CPC de 2015, esta Corte passou a admitir a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista. Precedentes da SBDI-II do TST. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 00000219720165120052, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 24/05/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2023); "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, não se analisa a nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional registrou que no caso de execução de débitos provenientes de ações trabalhistas, entretanto, de acordo com o entendimento do TST, aplica-se a regra geral da impenhorabilidade, sendo impossível qualquer constrição, mesmo que em um percentual limitado. Todavia, a decisão destoa de julgados de Turmas desta Corte, constatando-se a transcendência política. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. A possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria encontra-se prevista no art. 528, § 7º e 529, § 3º do CPC vigente. Para tanto, basta que se respeite o limite de 50% líquido dos ganhos do executado. Desse modo, tendo em vista tratar-se de decisão regional proferida na vigência do CPC de 2015 e cabendo ao julgador o emprego de esforços para a satisfação do crédito exequendo, o requerimento de envio de ofícios pretendido é medida que se impõe, sob pena de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-138900-07.2009.5.03.0044, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024); "I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE - PENHORA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 DO TST - DEMONSTRAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da constatação de que o agravo de instrumento do Exequente, quanto à penhora de proventos de aposentadoria, era passível de provimento, por demonstrar, o recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 desta Corte, transcendência politica e violação de comando da CF quanto ao tema, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação do art. 100, § 1º, da CF, pelo não reconhecimento da possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que as dívidas de natureza trabalhista autorizam a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% dos ganhos líquidos do executado, na forma do art. 529, § 3º, do CPC, e seja assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. 2. In casu , o 3º Regional, ao entender pela impossibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, por poder comprometer a subsistência do Executado, quando este recebe além do salário mínimo, decidiu em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar a expedição de ofício ao INSS, para fins de penhora, limitada a 15% (quinze por cento) sobre os proventos percebidos pelo Sócio Executado, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir ao Sócio Executado a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Recurso de revista provido". (RR-1400-83.2004.5.03.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 05/04/2024). Contudo, e se considerando o entendimento majoritário desta E. 7ª Turma, ao qual me curvo com o fim de não desviar a Relatoria, decide-se no sentido de que a ressalva objeto do dispositivo legal em vigor (artigo 833, parágrafo segundo, do CPC) trata da obrigação em sentido estrito, de prestação de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, não abarcando as diversas espécies de créditos de natureza alimentar, dentre eles os créditos trabalhistas. Citem-se os seguintes precedentes: TRT/SP N.º 0067800- 83.1994.5.02.0031, de relatoria da Des. Sonia Maria de Barros, publicado em 30/01/2024; TRT/SP N.º 0005200-58.2009.5.02.0303, de relatoria da Des. DÓRIS RIBEIRO TORRES PRINA, publicado em 09 /04/2024. Mantém, assim, a decisão de piso que indeferiu a pesquisa. Desprovido. O recorrente, em suas razões, pretende a reforma do acórdão recorrido. Pretende seja autoriza a pesquisa junto ao INSS acerca da existência de salário ou benefício previdenciário em nome dos executados com vistas a futura penhora em, no mínimo, 30%, nos termos do art. 833, §2.º, do CPC/2015. Indica violação dos artigos 1.º, III e IV, e 100, §1.º, da Constituição da República. Examino. O art. 833, IV, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, de fato, considera impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Eis o teor do dispositivo: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Essa regra é ressalvada no § 2º, o qual estabelece que: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A impenhorabilidade dos vencimentos, portanto, não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O crédito trabalhista constitui, por excelência, espécie de prestação alimentícia, pois se vincula à subsistência do trabalhador e de sua família. Desse modo, consoante jurisprudência desta Corte, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). Deve, todavia, ser ponderado que a penhora não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado. Afinal, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal - e, ainda, sob uma perspectiva bastante otimista - o salário mínimo é considerado como aquele capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador (no caso, o aposentado), e de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Também o art. 201, § 2º, da Constituição Federal, prevê que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo". Vejamos, por oportuno, precedentes desta Segunda Turma e da SbDI-2 desta Corte: [...] II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS VISANDO À POSSÍVEL PENHORA DE PROVENTOS OU BENEFÍCIOS. LIMITES DE PENHORA FIXADOS EM DESACORDO COM AS REGRAS PROCESSUAIS VIGENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DESSES PARÂMETROS. 1. No presente caso, a decisão judicial de deferimento da expedição de ofícios ao argumento de impenhorabilidade dos benefícios previdenciários ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. 2. Ocorre que, na presente hipótese, ao deferir a expedição dos ofícios requeridos, o Tribunal Regional estabeleceu que a penhora somente poderia ser efetivada a partir do valor correspondente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. No entanto, conforme argumenta a exequente, não há, na lei, esse limite fixado no acórdão regional. 3. Com efeito, a SBDI-2 consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. 4. Nesses termos, a possibilidade de penhora dos rendimentos do executado, decorrente do atendimento à providência indicada pela parte exequente, demonstra-se plenamente viável, mas deve ser adequada aos parâmetros acima apontados, bem como ser realizada sem a fixação de limites não previstos na legislação processual civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0000003-59.2011.5.09.0303, Relatora Ministra: MARIA HELENA MALLMANN, 2ª Turma, DEJT 02/04/2025) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.PENHORADE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBÍVEIS. ARTIGOS 833, IV E § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. RENDIMENTO LÍQUIDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. ARTS. 1º, III, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O art. 7º, Inciso IV, da Constituição da República prevê dentre os direitos e garantias fundamentais um salário mínimo "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo", erigindo-o como instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana. II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário auferido pelo executado. III. Na ação mandamental, sustentou a parte impetrante que, "além do caráter alimentar, a aposentadoria do Impetrante é a única fonte de renda que o mesmo dispõe para tratamento do seu quadro clínico, sendo que as despesas com tratamento e medicamento consomem grande parte da aposentadoria". IV. Distribuído o mandamus, a 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região concedeu a segurança para suspender a ordem de bloqueio incidente sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, sob o fundamento, em síntese, de que "os rendimentos por ele auferidos se mostram insuficientes até mesmo para sua própria subsistência (...) o impetrante possui quadro clínico complexo, que demanda inúmeros cuidados e gastos". V. Nesse contexto, valeu-se o litisconsorte do vertente recurso ordinário, no qual aduz que "a constrição de parte da aposentadoria do Recorrido cuida-se do único meio apto a satisfazer esta execução, cuja natureza é inequivocamente alimentar". Pleiteia pela manutenção da decisão que determinou a penhora sobre 30% dos proventos de aposentadoria do Recorrido. VI. Quanto ao cabimento do mandado de segurança no caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos a esfera jurídica da parte impetrante, o que enseja o cabimento do mandado de segurança. VII. Isso porque, não obstante contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir a garantia do juízo, não possuindo aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão. VIII. A despeito da jurisprudência dessa Corte Superior, que passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados na vigência do CPC de 2015 para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebível, observa-se que o caso dos autos possui verdadeiras particularidades. IX. Da leitura dos documentos colacionados com a inicial, ficou comprovado que: a) o executado é pessoa idosa que percebe proventos de aposentadoria no valor bruto de R$2.113,15; b) apresenta um quadro de saúde instável (sequelas de AVC Isquêmico; transtorno neurocognitivo, com necessidade de controle psiquiátrico e neurológico; Diabetes Melitus Tipo 2 e Alzheimer); c) apresenta, em decorrência de seu estado de saúde e idade avançada, altos gastos com convênio médio, comprometendo metade de sua renda (mensalidade individual de R$ 1.030,96 no ano de 2019). X. Destarte, realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com menos de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da CRFB). XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (ROT - 10121-83.2020.5.03.0000 , Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 14/02/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/02/2023) (Grifos nossos) Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno, no julgamento do Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Nesse contexto, afigurando-se violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, CONHEÇO do recurso de revista. 2 – MÉRITO 2.1 - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE Em consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios requeridos pela parte exequente, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executados, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, §3.º, do CPC, e garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios requeridos pela parte exequente, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executados, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, §3.º, do CPC, e garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ YUZO INAGAKI
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