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Adolar Weber - 0135800-40.2…
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ADOLAR WEBER - 0135800-40.2008.5.04.0371 consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 309420378
Tribunal: TJCE
Órgão: 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0262878-92.2024.8.06.0001
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VICTOR EMANUEL COELHO DA SILVA
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Q…
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Processo nº 0005200-14.2022.8.13.0637
ID: 300554331
Tribunal: TJMG
Órgão: Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0005200-14.2022.8.13.0637
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE PEDRO REIS BARONI
OAB/MG XXXXXX
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YGOR FILIPE DE ANDRADE GUEDES
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvo…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, Fórum Mário Mascarenhas de Oliveira, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 0005200-14.2022.8.13.0637 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: YAGO FABRICIO DE ANDRADE SILVA CPF: 124.994.376-00 SENTENÇA VISTOS ETC. Y.F.d.A.S., identificado e qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06, em concurso material com os crimes previstos pelos arts. 129, §12, 329 e 330 do Código Penal, além do art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, porque segundo a denúncia, em 12/07/2022, por volta de 15h43min, na Rua Isidoro Machado, Bairro Vila Nova, nesta Cidade e Comarca, Policiais Militares surpreenderam o denunciado trazendo consigo, para fins de mercancia, 03 (três) papelotes de cocaína, pesando 4,80 (quatro gramas e oitenta centigramas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo apreendidos, ainda, a importância de R$ 30,00 (trinta reais) em espécie, 01 (um) aparelho celular da marca Samsung Galaxy A01, de cor azul e a motocicleta Honda XR 250 Tornado, ano 2008, cor laranja, placa HIW-7C70. Durante tentativa de fuga, o acusado desobedeceu ordem de parada emanada de funcionário público, bem como se opôs à execução de ato legal, mediante violência, ao investir com a motocicleta contra o CbPM Daniel Lopes, vindo a atropelá-lo, causando-lhe sangramento no dedo mínimo da mão direita e deslocamento da unha no dedo médio da mesma mão (ID 9591292451). A denúncia veio instruída com o inquérito policial de ID’s 9591292452 e 9591292453. O processo seguiu o rito da Lei n° 11.343, de 23/08/2006. O acusado foi notificado (ID 9625208555) e apresentaram defesa preliminar (ID 9668006009). Recebida a denúncia, passou-se à produção da prova oral (ID 9672870277). A instrução processual consistiu na oitiva de duas testemunhas arroladas na denúncia, além do interrogatório do acusado, tudo através do sistema de gravação audiovisual, disponível para acesso por meio da plataforma Pje Mídias (ID 10324850285). Em alegações finais, o nobre Representante do Ministério Público, após analisar a prova coligida e o direito aplicável à espécie, requereu a parcial procedência da denúncia, condenando-se o acusado por infração aos arts. 33 da Lei de Drogas, 129, §12, 329 e 330 do Código Penal, absolvendo-o da imputação de infração ao art. 311 do CTB, requerendo, ainda, a restituição da motocicleta apreendida, eis que demonstra a propriedade de terceira pessoa (ID 10345408767). O DD. Advogado, por sua vez, requereu, a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal, bem como requereu a restituição da motocicleta apreendida (ID 10458314951). CAC juntada no ID 10344045984. RELATADOS, em síntese do necessário, FUNDAMENTO e DECIDO. O processo encontra-se formalmente perfeito, inexistindo irregularidades a serem sanadas nesta fase. Ao acusado foi assegurada a mais ampla defesa, cumprindo-se com rigor todas as determinações do Código de Processo Penal. No mérito, a pretensão punitiva estatal é parcialmente procedente. Segundo a denúncia, em 12/07/2022, por volta de 15h43min, na Rua Isidoro Machado, Bairro Vila Nova, nesta Cidade e Comarca, Policiais Militares surpreenderam o denunciado trazendo consigo, para fins de mercancia, 03 (três) papelotes de cocaína, pesando 4,80 (quatro gramas e oitenta centigramas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo apreendidos, ainda, a importância de R$ 30,00 (trinta reais) em espécie, 01 (um) aparelho celular da marca Samsung Galaxy A01, de cor azul e a motocicleta Honda XR 250 Tornado, ano 2008, cor laranja, placa HIW-7C70. Durante tentativa de fuga, o acusado desobedeceu ordem de parada emanada de funcionário público, bem como se opôs à execução de ato legal, mediante violência, ao investir com a motocicleta contra o CbPM Daniel Lopes, vindo a atropelá-lo, causando-lhe sangramento no dedo mínimo da mão direita e deslocamento da unha no dedo médio da mesma mão. DO TIPO PENAL PREVISTO PELO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL: Em relação ao delito acima descrito, a materialidade delitiva restou demonstrada através do Boletim de Ocorrência de fls. 04/06. Já a autoria restou demonstrada pela prova oral abaixo relatada. Ouvida em juízo, a testemunha policial Darley Rodrigues, em síntese, afirmou que recebeu notícia privilegiada de uma informante confiável, no sentido de que o réu iria entregar cocaína na área central, de moto. Somente não sabendo informar exatamente o ponto da entrega. Os policiais então se posicionaram na rua Isidoro Machado, sendo que, após cerca de 20 minutos, o réu passou pelo local, momento que o depoente deu ordem de parada. Ao ser abordado, o acusado não cumpriu a ordem legal, acelerando bruscamente e jogando a moto na direção do CB Daniel, ocasionando ferimento consistente no deslocamento da unha e sangramento. Que Daniel pulou para se desvencilhar e não ser atropelado. Com o réu foram encontrados os papelotes de cocaína. O acusado disse que possuía maconha em sua casa, mas nada foi encontrado. Por fim, o declarante disse que o acusado é vastamente conhecido pela policia pela prática de tráfico de drogas. A também testemunha policial Daniel Pereira Lopes relatou em juízo que os policiais estavam posicionados aguardando a passagem do réu, quando ele apareceu em uma moto e desobedeceu à ordem de parada do SGT Amaral, arrancando bruscamente contra o depoente, que sofreu pequena lesão no dedo e teve a unha descolada. O réu perdeu o controle do veículo e veio ao chão. Quando o réu foi contido, com ele foi encontrada cocaína. A informação privilegiada foi recebida pelo SGT Darley, mas ele não expôs o informante para sua equipe. O acusado ainda revelou que havia maconha na casa, mas nada foi encontrado. Ao ser interrogado, o acusado admitiu a propriedade das drogas apreendidas, afirmando que elas se destinavam ao consumo pessoal. Disse que ele se encontrava no centro da cidade, quando recebeu uma ligação da sua genitora informando que seu filho estava passando mal. Assim, o acusado pegou emprestado a motocicleta de seu amigo Guilherme e se deslocou até sua residência para prestar assistência ao seu filho. Posteriormente, quando retornava para o centro a fim de devolver o veículo de Guilherme, foi abordado transportando drogas, as quais, segundo o mesmo, são para uso próprio. Disse também que tentou desviar a moto do policial, mas não conseguiu, ocasionando o acidente. Pois bem. Os elementos probatórios produzidos em juízo comprovam que o acusado, durante tentativa de fuga da abordagem policial por estar na posse de entorpecentes, resistiu à ordem legal emanada dos policiais e investiu com a motocicleta contra um dos integrantes da guarnição policial, vindo-lhe a causar lesões corporais. Nesse sentido, os policiais afirmaram que após o recebimento de denúncias anônimas e tentativa de abordagem ao acusado, este acelerou a motocicleta contra o policial Daniel Pereira e causou lesão em um dos dedos de sua mão. O relato das testemunhas policiais, diferente da versão apresentada pelo acusado, é conciso e coerente, coadunando-se com as demais provas produzidas. Vale ressaltar que a palavra dos policiais possui relevante valor probatório em crimes desta natureza, sempre que suas declarações são corroboradas pelas demais provas existentes, como o caso dos autos. Veja alguns dos julgados sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL - ESTADO DE EMBRIAGUEZ COMPROVADO POR MEIO DA PROVA TESTEMUNHAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - LESÃO CORPORAL CONTRA POLICIAL MILITAR, RESISTÊNCIA E DESACATO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - RECURSO NÃO PROVIDO. (...) - Restando comprovado nos autos que o réu desacatou os militares, ofendendo-lhes o decoro, bem como resistiu à prisão mediante violência, chegando até mesmo a lesionar um dos agentes públicos, deve ser ratificada a condenação pela prática dos crimes previstos no art. 129, §12, 329 e 331, todos do Código Penal. - Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.429541-6/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/11/2024, publicação da súmula em 19/11/2024) Além do relato dos policiais, as provas produzidas na fase de investigação comprovam a resistência com emprego de violência a funcionário público, tornando-se devida a condenação do acusado por infração ao art. 329 do Código Penal. DOS TIPOS PENAIS PREVISTOS PELOS ARTS. 33 DA LEI DE DROGAS, 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, 129, §12 E 330 DO CÓDIGO PENAL: Já em relação aos delitos acima descritos, as provas produzidas não foram capazes de comprovarem sua ocorrência. Inicialmente, em relação ao delito de tráfico de drogas, em que pese a confirmação dos policiais acerca da apreensão de drogas na posse do acusado, a prova angariada aos autos é frágil quanto à imputação feita ao réu pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. A apreensão de quantidade não expressiva de drogas, ausentes quaisquer outros petrechos que denotem a traficância, melhor se afiguram ao tipo penal previsto pelo art. 28 da Lei 11.343/06. Certo é que estando frágil a acusação, não resta alternativa que não a desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 para o delito previsto no art. 28 do mesmo diploma legal, eis que paira dúvida acerca da finalidade dos entorpecentes apreendidos, sendo a orientação, nestes casos, pela imputação do delito mais brando. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES NÃO VISLUMBRADA - PLEITO DEFENSIVO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL – NECESSIDADE. 01. Não existindo provas, estreme de dúvida, de que a droga apreendida em poder dos réus se destinava à comercialização, a mantença da absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo, é medida de rigor. 02. Tendo em vista a ínfima quantidade de droga apreendida, bem como sua natureza, e considerando que as circunstâncias do flagrante são compatíveis com a alegada condição de usuário, a desclassificação da conduta, do réu condenado, para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.075004-2/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/09/2024, publicação da súmula em 26/09/2024) Ainda, nessa linha de raciocínio, analisando o disposto no § 2º do art. 28 da Lei n.11.343/06, tem-se o seguinte: Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Portanto, em síntese, a desclassificação é de rigor, e ao réu será imputada a infração prevista pelo art. 28 da Lei n.11.343/06, afastando-se a imputação de infração ao art. 33, caput, da mesma norma. Além disso, em relação do delito previsto pelo art. 311 do CTB, nenhuma prova restou produzida em contraditório a demonstrar que o acusado, durante tentativa de fuga, trafegou em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano, de modo a ser devida a absolvição do agente, por insuficiência probatória. Ademais, quanto ao suposto delito de desobediência, tenho que este restou absorvido pelo delito de resistência, considerando tratar-se de meio pelo qual o acusado investiu com a motocicleta contra um dos policiais e lhe causou lesões corporais, de modo que aplica-se, à espécie, o princípio da consunção, seguindo-se a linha de entendimento jurisprudencial convergente ao tema em casos de igual natureza, veja: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - RESISTÊNCIA - DESOBEDIÊNCIA - FLAGRANTE - LEGALIDADE - DECOTE DA MAJORANTE - IMPOSSIBILIDADE - PROVA VÁLIDA - DESOBEDIÊNCIA - ATIPICIDADE - CONSUNÇÃO - DOSIMETRIA - MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA - VALOR DE REPARAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA – REDUÇÃO. (…) O descumprimento de simples ordem policial de parada, ainda que reiterada, não caracteriza o delito de desobediência quando a conduta instintiva do agente norteia pela fuga para evitar a prisão em flagrante, ou quando constatado tratar-se de crime-meio para a execução do crime de resistência. (…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.088789-5/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/07/2023, publicação da súmula em 05/07/2023) Por fim, em relação ao delito de lesão corporal praticado contra o militar, em que pese tenha sido demonstrada a ocorrência da ofensa, inexiste nos autos o termo de representação do ofendido, condição de procedibilidade para processamento deste tipo penal, nos termos do art. 88 da Lei 9.099/95, o que, na sua ausência, torna devido seu afastamento, conforme orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, veja: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART.147-A, §1º, II, CP - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - CRIME CONDICIONADO A REPRESENTAÇÃO - NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MÉRITO - DELITOS DE LESÃO CORPORAL (ART.129, §13º, CP) E CÁRCERE PRIVADO (ART.148, CP) - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA. - A representação do ofendido ou de seu representante legal é condição de procedibilidade para a deflagração da persecução penal do crime de ameaça. Na espécie, observa-se que uma das vítimas não ofereceu representação em face do acusado, tampouco exarou declaração que possa ser interpretada como tal. Assim, não havendo representação dentro do prazo decadencial de seis meses, deve ser decretada a extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV, do CP (…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.491475-0/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 07/05/2025, publicação da súmula em 07/05/2025) Destarte, não sendo ofertada representação ao delito de lesão corporal, o reconhecimento da decadência se impõe. CONCLUSÃO: Em conclusão, o acusado será condenado por infração ao art. 329 do Código Penal, sendo absolvido da imputação de infração aos arts. 330 do Código Penal e 311 do CTB. O delito previsto pelo art. 33 da Lei de Drogas será desclassificado para a conduta descrita pelo art. 28 da mesma Lei. Por fim, quanto ao delito de lesão corporal, ante a ausência de representação do ofendido, será reconhecida a decadência do direito de representação, com a consequente extinção da punibilidade em relação a este delito. Dito isso, e inexistindo causas que excluam o crime ou isentem o réu de pena, passo à dosimetria. As demais teses serão analisadas nesta fase. DA DOSIMETRIA DA PENA: Para fixação da pena base, nos termos do art. 59, CP observa-se o seguinte: a) culpabilidade: está revestida de reprovabilidade normal, não havendo nenhum indicativo nos autos de que o acusado tenha agido com grau de intensidade dolosa suficiente a merecer, nessa circunstância em especial, exacerbação de sua reprimenda; b) antecedentes: o acusado é tecnicamente primário; c) conduta social: o conjunto probatório não demonstra fatores aptos a serem valorados negativamente, visto que não há notícias desfavoráveis ao acusado no meio em que vive; d) personalidade do agente: nesta comarca não contamos com profissional especializado para realização do estudo necessário para se aferir traços da personalidade do réu, razão pela qual esta circunstância não será analisada negativamente; e) motivos do crime: não restaram bem esclarecidos e não serão analisados desfavoravelmente. f) circunstâncias e consequências do fato: normais da espécie; g) comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do delito. Em assim sendo, e observadas as diretrizes traçadas pelo art. 68 do Código Penal, justifica-se a fixação da pena base em seu mínimo legal, isto é, 2 meses de detenção (art. 329 do Código Penal). Inexistem atenuantes, agravantes, bem como causas especiais de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, motivo pelo qual o patamar fixado na primeira fase torna-se definitivo. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA: O acusado cumprirá a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada em regime aberto de prisão (art. 33, §2°, “c”, do Código Penal) PELO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, com o fim de: Em sede preliminar, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO Y.F.d.A.S., identificado e qualificado nos autos, reconhecendo-se a decadência do direito de representação quanto ao tipo previsto pelo art. 129, §12 do Código Penal, nos termos do art. 107, IV do Código Penal; DESCLASSIFICAR a imputação inicialmente feita ao acusado Y.F.d.A.S., identificado e qualificado nos autos, do art. 33, da Lei 11.343/06 para o art. 28 da mesma Lei; CONDENAR o acusado Y.F.d.A.S., identificado e qualificado nos autos, a cumprir pena privativa de liberdade de 2 meses de detenção, em regime aberto de prisão, por infração ao art. 329 do Código Penal; e ABSOLVER o acusado Y.F.d.A.S., identificado e qualificado nos autos, da imputação de infração aos arts. 330 do Código Penal e 311 da Lei 9.503/97, e o faço com suporte no art. 386, incisos III e VII do Código de Processo Penal, respectivamente. Dispõe o art. 30 da Lei 11.343/06 que o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas prescreve em 2 anos. Desta forma, o último marco interruptivo da prescrição no presente feito se deu com o recebimento da denúncia, ocorrido em 07/12/2022 (ID 9672870277), estando fulminada a pretensão punitiva estatal para exercício de seu jus puniendi, relativamente ao crime do art. 28 da Lei 11.343/06 Feitas tais considerações, reconheço a prescrição e, por via de consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO Y.F.d.A.S., identificado e qualificado nos autos, relativamente ao crime previsto pelo art. 28 da Lei de Drogas, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal c/c art. 30 da Lei 11.343/06. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o crime de resistência foi praticado com violência à pessoa (art. 44, I, do Código Penal). Não existe óbice, contudo, ao “sursis”, pois que presentes todos os requisitos legais que o autorizam (Código Penal, art. 77), pelo que concedo ao réu pelo prazo de 2 (dois) anos, com as condições previstas no art.78, § 2º, letras “a”, “b” e “c”, do Código Penal, já que as circunstâncias judiciais favorecem o réu (cf. supra). Destarte, substituo a exigência do §1º do art.78 do Código Penal pelas seguintes condições: a) proibição de frequentar determinados lugares, como bares, botecos, boates, casa de prostituição ou congêneres; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Advirta-se o acusado que o descumprimento injustificado das condições estipuladas – que terão início após audiência admonitória a ser designada pelo Juízo da Execução Penal – poderão acarretar a revogação do benefício, nos termos do art. 81, §1° do Código Penal. Com o trânsito em julgado da sentença, declaro suspensos os direitos políticos do réu, enquanto perdurarem seus efeitos, na forma do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Transitada em julgado esta sentença, preencha-se o CDJ, encaminhando-se ao órgão competente e à Justiça Eleitoral, para as providências do art.15, III, da Carta da República, conforme Aviso nº 35/CCJ/2012; caso necessário, encaminhe-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das despesas processuais; e Expeça-se Guia de Recolhimento para formação dos Autos de Execução Penal e seus devidos fins (LEP, arts.105/106). Considerando que não restou demonstrada a origem ilícita do bem apreendido, autorizo a restituição da motocicleta marca/modelo Honda/XR 250 Tornado, ano/modelo 2008, cor Laranja, placa: HIW7C70 São Lourenço/MG ao seu legítimo proprietário, Guilherme Donizete da Silva Souza. Autorizo, desde logo, observadas as formalidades legais (Lei n. 11.343/06, arts. 32 e 72), a destruição da droga apreendida, lavrando, de tudo, auto circunstanciado, juntando-o ao processo. Custas na forma da lei. P.R.I., inclusive, com ofício à DEPOL, com cópia desta sentença, para destruição da droga, observadas as formalidades legais. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FABIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço
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Martiniano Simoes De Sousa x Edicis Migueis Tocantins e outros
ID: 317549217
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
SAMUEL SOLOMCA JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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ANTONIO CARLOS FLORENCIO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0155000-94.2004.5.02.0317 RECORRENTE: MARTINIANO SIMOES DE SOUSA RECORRID…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0155000-94.2004.5.02.0317 RECORRENTE: MARTINIANO SIMOES DE SOUSA RECORRIDO: SEMPER ENGENHARIA LIMITADA - ME E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-0155000-94.2004.5.02.0317 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/JT/ RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, mantendo o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao INSS objetivando penhora de benefícios previdenciários dos devedores, ao fundamento de impenhorabilidade. 2. Entretanto, consoante jurisprudência desta Corte, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno, no julgamento do Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. 3. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios requeridos pela parte exequente. Violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0155000-94.2004.5.02.0317, em que é RECORRENTE MARTINIANO SIMOES DE SOUSA e são RECORRIDOS SEMPER ENGENHARIA LIMITADA - ME, EDICIS MIGUEIS TOCANTINS e LUIZ YUZO INAGAKI. O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região deu seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao INSS ao fundamento de que a penhora de proventos de aposentadoria em execução trabalhista é possível somente em casos de obrigações de prestação alimentícia em sentido estrito, conforme o artigo 833, §2º, do CPC, não se aplicando a créditos trabalhistas, mesmo que de natureza alimentar. Eis os fundamentos do acórdão recorrido: Pesquisa Inss. Recorre o agravante contra decisão de piso que indeferiu a realização de pesquisa junto ao Inss, a fim de obter informações acerca da existência de salário e/ou benefício previdenciário em nome dos executados, com vistas a futuro bloqueio parcial de valores para satisfação do crédito exequendo. Assim decidiu o Juízo a quo: "Id's e950cf1 e aef2692 - Indefiro, por se tratar de verba impenhorável, consoante artigo 833, IV do CPC. Intime-se o exequente, que deverá diligenciar a execução, sob as cominações do artigo 11-A da CLT.". Analisa-se. Com efeito, na execução trabalhista devem ser observados os princípios da máxima eficácia da execução e da celeridade na satisfação do crédito trabalhista. Cumpre salientar, outrossim, que o direito de acesso ao Judiciário, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 abrange também o direito de obter do Poder Judiciário a efetiva prestação jurisdicional, com a entrega do bem da vida, "assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"(inciso LXXVIII do mesmo dispositivo). Diante das diligências infrutíferas com relação à satisfação do crédito exequendo, evidenciada a necessidade de se obter informações acerca de proventos e salários percebidos pelos executados, tendo em vista que, nos termos do artigo 833, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, possível a penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, sendo o crédito trabalhista de natureza alimentar. Esse o entendimento do C. TST, conforme reiterada Jurisprudência: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Com o advento do CPC de 2015, esta Corte passou a admitir a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista. Precedentes da SBDI-II do TST. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 00000219720165120052, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 24/05/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2023); "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, não se analisa a nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional registrou que no caso de execução de débitos provenientes de ações trabalhistas, entretanto, de acordo com o entendimento do TST, aplica-se a regra geral da impenhorabilidade, sendo impossível qualquer constrição, mesmo que em um percentual limitado. Todavia, a decisão destoa de julgados de Turmas desta Corte, constatando-se a transcendência política. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. A possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria encontra-se prevista no art. 528, § 7º e 529, § 3º do CPC vigente. Para tanto, basta que se respeite o limite de 50% líquido dos ganhos do executado. Desse modo, tendo em vista tratar-se de decisão regional proferida na vigência do CPC de 2015 e cabendo ao julgador o emprego de esforços para a satisfação do crédito exequendo, o requerimento de envio de ofícios pretendido é medida que se impõe, sob pena de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-138900-07.2009.5.03.0044, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024); "I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE - PENHORA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 DO TST - DEMONSTRAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da constatação de que o agravo de instrumento do Exequente, quanto à penhora de proventos de aposentadoria, era passível de provimento, por demonstrar, o recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 desta Corte, transcendência politica e violação de comando da CF quanto ao tema, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação do art. 100, § 1º, da CF, pelo não reconhecimento da possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que as dívidas de natureza trabalhista autorizam a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% dos ganhos líquidos do executado, na forma do art. 529, § 3º, do CPC, e seja assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. 2. In casu , o 3º Regional, ao entender pela impossibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, por poder comprometer a subsistência do Executado, quando este recebe além do salário mínimo, decidiu em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar a expedição de ofício ao INSS, para fins de penhora, limitada a 15% (quinze por cento) sobre os proventos percebidos pelo Sócio Executado, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir ao Sócio Executado a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Recurso de revista provido". (RR-1400-83.2004.5.03.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 05/04/2024). Contudo, e se considerando o entendimento majoritário desta E. 7ª Turma, ao qual me curvo com o fim de não desviar a Relatoria, decide-se no sentido de que a ressalva objeto do dispositivo legal em vigor (artigo 833, parágrafo segundo, do CPC) trata da obrigação em sentido estrito, de prestação de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, não abarcando as diversas espécies de créditos de natureza alimentar, dentre eles os créditos trabalhistas. Citem-se os seguintes precedentes: TRT/SP N.º 0067800- 83.1994.5.02.0031, de relatoria da Des. Sonia Maria de Barros, publicado em 30/01/2024; TRT/SP N.º 0005200-58.2009.5.02.0303, de relatoria da Des. DÓRIS RIBEIRO TORRES PRINA, publicado em 09 /04/2024. Mantém, assim, a decisão de piso que indeferiu a pesquisa. Desprovido. O recorrente, em suas razões, pretende a reforma do acórdão recorrido. Pretende seja autoriza a pesquisa junto ao INSS acerca da existência de salário ou benefício previdenciário em nome dos executados com vistas a futura penhora em, no mínimo, 30%, nos termos do art. 833, §2.º, do CPC/2015. Indica violação dos artigos 1.º, III e IV, e 100, §1.º, da Constituição da República. Examino. O art. 833, IV, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, de fato, considera impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Eis o teor do dispositivo: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Essa regra é ressalvada no § 2º, o qual estabelece que: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A impenhorabilidade dos vencimentos, portanto, não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O crédito trabalhista constitui, por excelência, espécie de prestação alimentícia, pois se vincula à subsistência do trabalhador e de sua família. Desse modo, consoante jurisprudência desta Corte, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). Deve, todavia, ser ponderado que a penhora não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado. Afinal, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal - e, ainda, sob uma perspectiva bastante otimista - o salário mínimo é considerado como aquele capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador (no caso, o aposentado), e de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Também o art. 201, § 2º, da Constituição Federal, prevê que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo". Vejamos, por oportuno, precedentes desta Segunda Turma e da SbDI-2 desta Corte: [...] II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS VISANDO À POSSÍVEL PENHORA DE PROVENTOS OU BENEFÍCIOS. LIMITES DE PENHORA FIXADOS EM DESACORDO COM AS REGRAS PROCESSUAIS VIGENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DESSES PARÂMETROS. 1. No presente caso, a decisão judicial de deferimento da expedição de ofícios ao argumento de impenhorabilidade dos benefícios previdenciários ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. 2. Ocorre que, na presente hipótese, ao deferir a expedição dos ofícios requeridos, o Tribunal Regional estabeleceu que a penhora somente poderia ser efetivada a partir do valor correspondente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. No entanto, conforme argumenta a exequente, não há, na lei, esse limite fixado no acórdão regional. 3. Com efeito, a SBDI-2 consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. 4. Nesses termos, a possibilidade de penhora dos rendimentos do executado, decorrente do atendimento à providência indicada pela parte exequente, demonstra-se plenamente viável, mas deve ser adequada aos parâmetros acima apontados, bem como ser realizada sem a fixação de limites não previstos na legislação processual civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0000003-59.2011.5.09.0303, Relatora Ministra: MARIA HELENA MALLMANN, 2ª Turma, DEJT 02/04/2025) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.PENHORADE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBÍVEIS. ARTIGOS 833, IV E § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. RENDIMENTO LÍQUIDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. ARTS. 1º, III, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O art. 7º, Inciso IV, da Constituição da República prevê dentre os direitos e garantias fundamentais um salário mínimo "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo", erigindo-o como instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana. II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário auferido pelo executado. III. Na ação mandamental, sustentou a parte impetrante que, "além do caráter alimentar, a aposentadoria do Impetrante é a única fonte de renda que o mesmo dispõe para tratamento do seu quadro clínico, sendo que as despesas com tratamento e medicamento consomem grande parte da aposentadoria". IV. Distribuído o mandamus, a 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região concedeu a segurança para suspender a ordem de bloqueio incidente sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, sob o fundamento, em síntese, de que "os rendimentos por ele auferidos se mostram insuficientes até mesmo para sua própria subsistência (...) o impetrante possui quadro clínico complexo, que demanda inúmeros cuidados e gastos". V. Nesse contexto, valeu-se o litisconsorte do vertente recurso ordinário, no qual aduz que "a constrição de parte da aposentadoria do Recorrido cuida-se do único meio apto a satisfazer esta execução, cuja natureza é inequivocamente alimentar". Pleiteia pela manutenção da decisão que determinou a penhora sobre 30% dos proventos de aposentadoria do Recorrido. VI. Quanto ao cabimento do mandado de segurança no caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos a esfera jurídica da parte impetrante, o que enseja o cabimento do mandado de segurança. VII. Isso porque, não obstante contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir a garantia do juízo, não possuindo aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão. VIII. A despeito da jurisprudência dessa Corte Superior, que passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados na vigência do CPC de 2015 para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebível, observa-se que o caso dos autos possui verdadeiras particularidades. IX. Da leitura dos documentos colacionados com a inicial, ficou comprovado que: a) o executado é pessoa idosa que percebe proventos de aposentadoria no valor bruto de R$2.113,15; b) apresenta um quadro de saúde instável (sequelas de AVC Isquêmico; transtorno neurocognitivo, com necessidade de controle psiquiátrico e neurológico; Diabetes Melitus Tipo 2 e Alzheimer); c) apresenta, em decorrência de seu estado de saúde e idade avançada, altos gastos com convênio médio, comprometendo metade de sua renda (mensalidade individual de R$ 1.030,96 no ano de 2019). X. Destarte, realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com menos de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da CRFB). XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (ROT - 10121-83.2020.5.03.0000 , Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 14/02/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/02/2023) (Grifos nossos) Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno, no julgamento do Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Nesse contexto, afigurando-se violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, CONHEÇO do recurso de revista. 2 – MÉRITO 2.1 - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE Em consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios requeridos pela parte exequente, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executados, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, §3.º, do CPC, e garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios requeridos pela parte exequente, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executados, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, §3.º, do CPC, e garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- MARTINIANO SIMOES DE SOUSA
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Martiniano Simoes De Sousa x Edicis Migueis Tocantins e outros
ID: 317549249
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
SAMUEL SOLOMCA JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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ANTONIO CARLOS FLORENCIO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0155000-94.2004.5.02.0317 RECORRENTE: MARTINIANO SIMOES DE SOUSA RECORRID…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0155000-94.2004.5.02.0317 RECORRENTE: MARTINIANO SIMOES DE SOUSA RECORRIDO: SEMPER ENGENHARIA LIMITADA - ME E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-0155000-94.2004.5.02.0317 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/JT/ RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, mantendo o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao INSS objetivando penhora de benefícios previdenciários dos devedores, ao fundamento de impenhorabilidade. 2. Entretanto, consoante jurisprudência desta Corte, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno, no julgamento do Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. 3. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios requeridos pela parte exequente. Violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0155000-94.2004.5.02.0317, em que é RECORRENTE MARTINIANO SIMOES DE SOUSA e são RECORRIDOS SEMPER ENGENHARIA LIMITADA - ME, EDICIS MIGUEIS TOCANTINS e LUIZ YUZO INAGAKI. O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região deu seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao INSS ao fundamento de que a penhora de proventos de aposentadoria em execução trabalhista é possível somente em casos de obrigações de prestação alimentícia em sentido estrito, conforme o artigo 833, §2º, do CPC, não se aplicando a créditos trabalhistas, mesmo que de natureza alimentar. Eis os fundamentos do acórdão recorrido: Pesquisa Inss. Recorre o agravante contra decisão de piso que indeferiu a realização de pesquisa junto ao Inss, a fim de obter informações acerca da existência de salário e/ou benefício previdenciário em nome dos executados, com vistas a futuro bloqueio parcial de valores para satisfação do crédito exequendo. Assim decidiu o Juízo a quo: "Id's e950cf1 e aef2692 - Indefiro, por se tratar de verba impenhorável, consoante artigo 833, IV do CPC. Intime-se o exequente, que deverá diligenciar a execução, sob as cominações do artigo 11-A da CLT.". Analisa-se. Com efeito, na execução trabalhista devem ser observados os princípios da máxima eficácia da execução e da celeridade na satisfação do crédito trabalhista. Cumpre salientar, outrossim, que o direito de acesso ao Judiciário, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 abrange também o direito de obter do Poder Judiciário a efetiva prestação jurisdicional, com a entrega do bem da vida, "assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"(inciso LXXVIII do mesmo dispositivo). Diante das diligências infrutíferas com relação à satisfação do crédito exequendo, evidenciada a necessidade de se obter informações acerca de proventos e salários percebidos pelos executados, tendo em vista que, nos termos do artigo 833, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, possível a penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, sendo o crédito trabalhista de natureza alimentar. Esse o entendimento do C. TST, conforme reiterada Jurisprudência: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Com o advento do CPC de 2015, esta Corte passou a admitir a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista. Precedentes da SBDI-II do TST. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 00000219720165120052, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 24/05/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2023); "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, não se analisa a nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional registrou que no caso de execução de débitos provenientes de ações trabalhistas, entretanto, de acordo com o entendimento do TST, aplica-se a regra geral da impenhorabilidade, sendo impossível qualquer constrição, mesmo que em um percentual limitado. Todavia, a decisão destoa de julgados de Turmas desta Corte, constatando-se a transcendência política. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. A possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria encontra-se prevista no art. 528, § 7º e 529, § 3º do CPC vigente. Para tanto, basta que se respeite o limite de 50% líquido dos ganhos do executado. Desse modo, tendo em vista tratar-se de decisão regional proferida na vigência do CPC de 2015 e cabendo ao julgador o emprego de esforços para a satisfação do crédito exequendo, o requerimento de envio de ofícios pretendido é medida que se impõe, sob pena de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-138900-07.2009.5.03.0044, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024); "I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE - PENHORA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 DO TST - DEMONSTRAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da constatação de que o agravo de instrumento do Exequente, quanto à penhora de proventos de aposentadoria, era passível de provimento, por demonstrar, o recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 desta Corte, transcendência politica e violação de comando da CF quanto ao tema, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação do art. 100, § 1º, da CF, pelo não reconhecimento da possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que as dívidas de natureza trabalhista autorizam a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% dos ganhos líquidos do executado, na forma do art. 529, § 3º, do CPC, e seja assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. 2. In casu , o 3º Regional, ao entender pela impossibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, por poder comprometer a subsistência do Executado, quando este recebe além do salário mínimo, decidiu em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar a expedição de ofício ao INSS, para fins de penhora, limitada a 15% (quinze por cento) sobre os proventos percebidos pelo Sócio Executado, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir ao Sócio Executado a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Recurso de revista provido". (RR-1400-83.2004.5.03.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 05/04/2024). Contudo, e se considerando o entendimento majoritário desta E. 7ª Turma, ao qual me curvo com o fim de não desviar a Relatoria, decide-se no sentido de que a ressalva objeto do dispositivo legal em vigor (artigo 833, parágrafo segundo, do CPC) trata da obrigação em sentido estrito, de prestação de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, não abarcando as diversas espécies de créditos de natureza alimentar, dentre eles os créditos trabalhistas. Citem-se os seguintes precedentes: TRT/SP N.º 0067800- 83.1994.5.02.0031, de relatoria da Des. Sonia Maria de Barros, publicado em 30/01/2024; TRT/SP N.º 0005200-58.2009.5.02.0303, de relatoria da Des. DÓRIS RIBEIRO TORRES PRINA, publicado em 09 /04/2024. Mantém, assim, a decisão de piso que indeferiu a pesquisa. Desprovido. O recorrente, em suas razões, pretende a reforma do acórdão recorrido. Pretende seja autoriza a pesquisa junto ao INSS acerca da existência de salário ou benefício previdenciário em nome dos executados com vistas a futura penhora em, no mínimo, 30%, nos termos do art. 833, §2.º, do CPC/2015. Indica violação dos artigos 1.º, III e IV, e 100, §1.º, da Constituição da República. Examino. O art. 833, IV, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, de fato, considera impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Eis o teor do dispositivo: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Essa regra é ressalvada no § 2º, o qual estabelece que: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A impenhorabilidade dos vencimentos, portanto, não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O crédito trabalhista constitui, por excelência, espécie de prestação alimentícia, pois se vincula à subsistência do trabalhador e de sua família. Desse modo, consoante jurisprudência desta Corte, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). Deve, todavia, ser ponderado que a penhora não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado. Afinal, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal - e, ainda, sob uma perspectiva bastante otimista - o salário mínimo é considerado como aquele capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador (no caso, o aposentado), e de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Também o art. 201, § 2º, da Constituição Federal, prevê que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo". Vejamos, por oportuno, precedentes desta Segunda Turma e da SbDI-2 desta Corte: [...] II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS VISANDO À POSSÍVEL PENHORA DE PROVENTOS OU BENEFÍCIOS. LIMITES DE PENHORA FIXADOS EM DESACORDO COM AS REGRAS PROCESSUAIS VIGENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DESSES PARÂMETROS. 1. No presente caso, a decisão judicial de deferimento da expedição de ofícios ao argumento de impenhorabilidade dos benefícios previdenciários ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. 2. Ocorre que, na presente hipótese, ao deferir a expedição dos ofícios requeridos, o Tribunal Regional estabeleceu que a penhora somente poderia ser efetivada a partir do valor correspondente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. No entanto, conforme argumenta a exequente, não há, na lei, esse limite fixado no acórdão regional. 3. Com efeito, a SBDI-2 consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. 4. Nesses termos, a possibilidade de penhora dos rendimentos do executado, decorrente do atendimento à providência indicada pela parte exequente, demonstra-se plenamente viável, mas deve ser adequada aos parâmetros acima apontados, bem como ser realizada sem a fixação de limites não previstos na legislação processual civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0000003-59.2011.5.09.0303, Relatora Ministra: MARIA HELENA MALLMANN, 2ª Turma, DEJT 02/04/2025) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.PENHORADE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBÍVEIS. ARTIGOS 833, IV E § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. RENDIMENTO LÍQUIDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. ARTS. 1º, III, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O art. 7º, Inciso IV, da Constituição da República prevê dentre os direitos e garantias fundamentais um salário mínimo "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo", erigindo-o como instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana. II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário auferido pelo executado. III. Na ação mandamental, sustentou a parte impetrante que, "além do caráter alimentar, a aposentadoria do Impetrante é a única fonte de renda que o mesmo dispõe para tratamento do seu quadro clínico, sendo que as despesas com tratamento e medicamento consomem grande parte da aposentadoria". IV. Distribuído o mandamus, a 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região concedeu a segurança para suspender a ordem de bloqueio incidente sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, sob o fundamento, em síntese, de que "os rendimentos por ele auferidos se mostram insuficientes até mesmo para sua própria subsistência (...) o impetrante possui quadro clínico complexo, que demanda inúmeros cuidados e gastos". V. Nesse contexto, valeu-se o litisconsorte do vertente recurso ordinário, no qual aduz que "a constrição de parte da aposentadoria do Recorrido cuida-se do único meio apto a satisfazer esta execução, cuja natureza é inequivocamente alimentar". Pleiteia pela manutenção da decisão que determinou a penhora sobre 30% dos proventos de aposentadoria do Recorrido. VI. Quanto ao cabimento do mandado de segurança no caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos a esfera jurídica da parte impetrante, o que enseja o cabimento do mandado de segurança. VII. Isso porque, não obstante contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir a garantia do juízo, não possuindo aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão. VIII. A despeito da jurisprudência dessa Corte Superior, que passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados na vigência do CPC de 2015 para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebível, observa-se que o caso dos autos possui verdadeiras particularidades. IX. Da leitura dos documentos colacionados com a inicial, ficou comprovado que: a) o executado é pessoa idosa que percebe proventos de aposentadoria no valor bruto de R$2.113,15; b) apresenta um quadro de saúde instável (sequelas de AVC Isquêmico; transtorno neurocognitivo, com necessidade de controle psiquiátrico e neurológico; Diabetes Melitus Tipo 2 e Alzheimer); c) apresenta, em decorrência de seu estado de saúde e idade avançada, altos gastos com convênio médio, comprometendo metade de sua renda (mensalidade individual de R$ 1.030,96 no ano de 2019). X. Destarte, realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com menos de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da CRFB). XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (ROT - 10121-83.2020.5.03.0000 , Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 14/02/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/02/2023) (Grifos nossos) Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno, no julgamento do Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Nesse contexto, afigurando-se violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, CONHEÇO do recurso de revista. 2 – MÉRITO 2.1 - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE Em consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios requeridos pela parte exequente, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executados, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, §3.º, do CPC, e garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios requeridos pela parte exequente, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executados, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, §3.º, do CPC, e garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SEMPER ENGENHARIA LIMITADA - ME
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Martiniano Simoes De Sousa x Edicis Migueis Tocantins e outros
ID: 317549273
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
SAMUEL SOLOMCA JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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ANTONIO CARLOS FLORENCIO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0155000-94.2004.5.02.0317 RECORRENTE: MARTINIANO SIMOES DE SOUSA RECORRID…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0155000-94.2004.5.02.0317 RECORRENTE: MARTINIANO SIMOES DE SOUSA RECORRIDO: SEMPER ENGENHARIA LIMITADA - ME E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-0155000-94.2004.5.02.0317 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/JT/ RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, mantendo o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao INSS objetivando penhora de benefícios previdenciários dos devedores, ao fundamento de impenhorabilidade. 2. Entretanto, consoante jurisprudência desta Corte, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno, no julgamento do Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. 3. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios requeridos pela parte exequente. Violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0155000-94.2004.5.02.0317, em que é RECORRENTE MARTINIANO SIMOES DE SOUSA e são RECORRIDOS SEMPER ENGENHARIA LIMITADA - ME, EDICIS MIGUEIS TOCANTINS e LUIZ YUZO INAGAKI. O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região deu seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao INSS ao fundamento de que a penhora de proventos de aposentadoria em execução trabalhista é possível somente em casos de obrigações de prestação alimentícia em sentido estrito, conforme o artigo 833, §2º, do CPC, não se aplicando a créditos trabalhistas, mesmo que de natureza alimentar. Eis os fundamentos do acórdão recorrido: Pesquisa Inss. Recorre o agravante contra decisão de piso que indeferiu a realização de pesquisa junto ao Inss, a fim de obter informações acerca da existência de salário e/ou benefício previdenciário em nome dos executados, com vistas a futuro bloqueio parcial de valores para satisfação do crédito exequendo. Assim decidiu o Juízo a quo: "Id's e950cf1 e aef2692 - Indefiro, por se tratar de verba impenhorável, consoante artigo 833, IV do CPC. Intime-se o exequente, que deverá diligenciar a execução, sob as cominações do artigo 11-A da CLT.". Analisa-se. Com efeito, na execução trabalhista devem ser observados os princípios da máxima eficácia da execução e da celeridade na satisfação do crédito trabalhista. Cumpre salientar, outrossim, que o direito de acesso ao Judiciário, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 abrange também o direito de obter do Poder Judiciário a efetiva prestação jurisdicional, com a entrega do bem da vida, "assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"(inciso LXXVIII do mesmo dispositivo). Diante das diligências infrutíferas com relação à satisfação do crédito exequendo, evidenciada a necessidade de se obter informações acerca de proventos e salários percebidos pelos executados, tendo em vista que, nos termos do artigo 833, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, possível a penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, sendo o crédito trabalhista de natureza alimentar. Esse o entendimento do C. TST, conforme reiterada Jurisprudência: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Com o advento do CPC de 2015, esta Corte passou a admitir a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista. Precedentes da SBDI-II do TST. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 00000219720165120052, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 24/05/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2023); "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, não se analisa a nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional registrou que no caso de execução de débitos provenientes de ações trabalhistas, entretanto, de acordo com o entendimento do TST, aplica-se a regra geral da impenhorabilidade, sendo impossível qualquer constrição, mesmo que em um percentual limitado. Todavia, a decisão destoa de julgados de Turmas desta Corte, constatando-se a transcendência política. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. A possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria encontra-se prevista no art. 528, § 7º e 529, § 3º do CPC vigente. Para tanto, basta que se respeite o limite de 50% líquido dos ganhos do executado. Desse modo, tendo em vista tratar-se de decisão regional proferida na vigência do CPC de 2015 e cabendo ao julgador o emprego de esforços para a satisfação do crédito exequendo, o requerimento de envio de ofícios pretendido é medida que se impõe, sob pena de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-138900-07.2009.5.03.0044, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024); "I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE - PENHORA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 DO TST - DEMONSTRAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da constatação de que o agravo de instrumento do Exequente, quanto à penhora de proventos de aposentadoria, era passível de provimento, por demonstrar, o recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 desta Corte, transcendência politica e violação de comando da CF quanto ao tema, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação do art. 100, § 1º, da CF, pelo não reconhecimento da possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que as dívidas de natureza trabalhista autorizam a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% dos ganhos líquidos do executado, na forma do art. 529, § 3º, do CPC, e seja assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. 2. In casu , o 3º Regional, ao entender pela impossibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, por poder comprometer a subsistência do Executado, quando este recebe além do salário mínimo, decidiu em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar a expedição de ofício ao INSS, para fins de penhora, limitada a 15% (quinze por cento) sobre os proventos percebidos pelo Sócio Executado, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir ao Sócio Executado a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Recurso de revista provido". (RR-1400-83.2004.5.03.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 05/04/2024). Contudo, e se considerando o entendimento majoritário desta E. 7ª Turma, ao qual me curvo com o fim de não desviar a Relatoria, decide-se no sentido de que a ressalva objeto do dispositivo legal em vigor (artigo 833, parágrafo segundo, do CPC) trata da obrigação em sentido estrito, de prestação de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, não abarcando as diversas espécies de créditos de natureza alimentar, dentre eles os créditos trabalhistas. Citem-se os seguintes precedentes: TRT/SP N.º 0067800- 83.1994.5.02.0031, de relatoria da Des. Sonia Maria de Barros, publicado em 30/01/2024; TRT/SP N.º 0005200-58.2009.5.02.0303, de relatoria da Des. DÓRIS RIBEIRO TORRES PRINA, publicado em 09 /04/2024. Mantém, assim, a decisão de piso que indeferiu a pesquisa. Desprovido. O recorrente, em suas razões, pretende a reforma do acórdão recorrido. Pretende seja autoriza a pesquisa junto ao INSS acerca da existência de salário ou benefício previdenciário em nome dos executados com vistas a futura penhora em, no mínimo, 30%, nos termos do art. 833, §2.º, do CPC/2015. Indica violação dos artigos 1.º, III e IV, e 100, §1.º, da Constituição da República. Examino. O art. 833, IV, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, de fato, considera impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Eis o teor do dispositivo: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Essa regra é ressalvada no § 2º, o qual estabelece que: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A impenhorabilidade dos vencimentos, portanto, não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O crédito trabalhista constitui, por excelência, espécie de prestação alimentícia, pois se vincula à subsistência do trabalhador e de sua família. Desse modo, consoante jurisprudência desta Corte, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). Deve, todavia, ser ponderado que a penhora não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado. Afinal, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal - e, ainda, sob uma perspectiva bastante otimista - o salário mínimo é considerado como aquele capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador (no caso, o aposentado), e de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Também o art. 201, § 2º, da Constituição Federal, prevê que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo". Vejamos, por oportuno, precedentes desta Segunda Turma e da SbDI-2 desta Corte: [...] II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS VISANDO À POSSÍVEL PENHORA DE PROVENTOS OU BENEFÍCIOS. LIMITES DE PENHORA FIXADOS EM DESACORDO COM AS REGRAS PROCESSUAIS VIGENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DESSES PARÂMETROS. 1. No presente caso, a decisão judicial de deferimento da expedição de ofícios ao argumento de impenhorabilidade dos benefícios previdenciários ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. 2. Ocorre que, na presente hipótese, ao deferir a expedição dos ofícios requeridos, o Tribunal Regional estabeleceu que a penhora somente poderia ser efetivada a partir do valor correspondente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. No entanto, conforme argumenta a exequente, não há, na lei, esse limite fixado no acórdão regional. 3. Com efeito, a SBDI-2 consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. 4. Nesses termos, a possibilidade de penhora dos rendimentos do executado, decorrente do atendimento à providência indicada pela parte exequente, demonstra-se plenamente viável, mas deve ser adequada aos parâmetros acima apontados, bem como ser realizada sem a fixação de limites não previstos na legislação processual civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0000003-59.2011.5.09.0303, Relatora Ministra: MARIA HELENA MALLMANN, 2ª Turma, DEJT 02/04/2025) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.PENHORADE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBÍVEIS. ARTIGOS 833, IV E § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. RENDIMENTO LÍQUIDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. ARTS. 1º, III, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O art. 7º, Inciso IV, da Constituição da República prevê dentre os direitos e garantias fundamentais um salário mínimo "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo", erigindo-o como instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana. II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário auferido pelo executado. III. Na ação mandamental, sustentou a parte impetrante que, "além do caráter alimentar, a aposentadoria do Impetrante é a única fonte de renda que o mesmo dispõe para tratamento do seu quadro clínico, sendo que as despesas com tratamento e medicamento consomem grande parte da aposentadoria". IV. Distribuído o mandamus, a 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região concedeu a segurança para suspender a ordem de bloqueio incidente sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, sob o fundamento, em síntese, de que "os rendimentos por ele auferidos se mostram insuficientes até mesmo para sua própria subsistência (...) o impetrante possui quadro clínico complexo, que demanda inúmeros cuidados e gastos". V. Nesse contexto, valeu-se o litisconsorte do vertente recurso ordinário, no qual aduz que "a constrição de parte da aposentadoria do Recorrido cuida-se do único meio apto a satisfazer esta execução, cuja natureza é inequivocamente alimentar". Pleiteia pela manutenção da decisão que determinou a penhora sobre 30% dos proventos de aposentadoria do Recorrido. VI. Quanto ao cabimento do mandado de segurança no caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos a esfera jurídica da parte impetrante, o que enseja o cabimento do mandado de segurança. VII. Isso porque, não obstante contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir a garantia do juízo, não possuindo aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão. VIII. A despeito da jurisprudência dessa Corte Superior, que passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados na vigência do CPC de 2015 para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebível, observa-se que o caso dos autos possui verdadeiras particularidades. IX. Da leitura dos documentos colacionados com a inicial, ficou comprovado que: a) o executado é pessoa idosa que percebe proventos de aposentadoria no valor bruto de R$2.113,15; b) apresenta um quadro de saúde instável (sequelas de AVC Isquêmico; transtorno neurocognitivo, com necessidade de controle psiquiátrico e neurológico; Diabetes Melitus Tipo 2 e Alzheimer); c) apresenta, em decorrência de seu estado de saúde e idade avançada, altos gastos com convênio médio, comprometendo metade de sua renda (mensalidade individual de R$ 1.030,96 no ano de 2019). X. Destarte, realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com menos de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da CRFB). XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (ROT - 10121-83.2020.5.03.0000 , Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 14/02/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/02/2023) (Grifos nossos) Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno, no julgamento do Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Nesse contexto, afigurando-se violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, CONHEÇO do recurso de revista. 2 – MÉRITO 2.1 - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE Em consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios requeridos pela parte exequente, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executados, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, §3.º, do CPC, e garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios requeridos pela parte exequente, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executados, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, §3.º, do CPC, e garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- EDICIS MIGUEIS TOCANTINS
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Martiniano Simoes De Sousa x Edicis Migueis Tocantins e outros
ID: 317549298
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
SAMUEL SOLOMCA JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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ANTONIO CARLOS FLORENCIO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0155000-94.2004.5.02.0317 RECORRENTE: MARTINIANO SIMOES DE SOUSA RECORRID…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0155000-94.2004.5.02.0317 RECORRENTE: MARTINIANO SIMOES DE SOUSA RECORRIDO: SEMPER ENGENHARIA LIMITADA - ME E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-0155000-94.2004.5.02.0317 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/JT/ RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, mantendo o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao INSS objetivando penhora de benefícios previdenciários dos devedores, ao fundamento de impenhorabilidade. 2. Entretanto, consoante jurisprudência desta Corte, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno, no julgamento do Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. 3. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios requeridos pela parte exequente. Violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0155000-94.2004.5.02.0317, em que é RECORRENTE MARTINIANO SIMOES DE SOUSA e são RECORRIDOS SEMPER ENGENHARIA LIMITADA - ME, EDICIS MIGUEIS TOCANTINS e LUIZ YUZO INAGAKI. O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região deu seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao INSS ao fundamento de que a penhora de proventos de aposentadoria em execução trabalhista é possível somente em casos de obrigações de prestação alimentícia em sentido estrito, conforme o artigo 833, §2º, do CPC, não se aplicando a créditos trabalhistas, mesmo que de natureza alimentar. Eis os fundamentos do acórdão recorrido: Pesquisa Inss. Recorre o agravante contra decisão de piso que indeferiu a realização de pesquisa junto ao Inss, a fim de obter informações acerca da existência de salário e/ou benefício previdenciário em nome dos executados, com vistas a futuro bloqueio parcial de valores para satisfação do crédito exequendo. Assim decidiu o Juízo a quo: "Id's e950cf1 e aef2692 - Indefiro, por se tratar de verba impenhorável, consoante artigo 833, IV do CPC. Intime-se o exequente, que deverá diligenciar a execução, sob as cominações do artigo 11-A da CLT.". Analisa-se. Com efeito, na execução trabalhista devem ser observados os princípios da máxima eficácia da execução e da celeridade na satisfação do crédito trabalhista. Cumpre salientar, outrossim, que o direito de acesso ao Judiciário, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 abrange também o direito de obter do Poder Judiciário a efetiva prestação jurisdicional, com a entrega do bem da vida, "assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"(inciso LXXVIII do mesmo dispositivo). Diante das diligências infrutíferas com relação à satisfação do crédito exequendo, evidenciada a necessidade de se obter informações acerca de proventos e salários percebidos pelos executados, tendo em vista que, nos termos do artigo 833, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, possível a penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, sendo o crédito trabalhista de natureza alimentar. Esse o entendimento do C. TST, conforme reiterada Jurisprudência: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Com o advento do CPC de 2015, esta Corte passou a admitir a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista. Precedentes da SBDI-II do TST. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 00000219720165120052, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 24/05/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2023); "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, não se analisa a nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional registrou que no caso de execução de débitos provenientes de ações trabalhistas, entretanto, de acordo com o entendimento do TST, aplica-se a regra geral da impenhorabilidade, sendo impossível qualquer constrição, mesmo que em um percentual limitado. Todavia, a decisão destoa de julgados de Turmas desta Corte, constatando-se a transcendência política. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. A possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria encontra-se prevista no art. 528, § 7º e 529, § 3º do CPC vigente. Para tanto, basta que se respeite o limite de 50% líquido dos ganhos do executado. Desse modo, tendo em vista tratar-se de decisão regional proferida na vigência do CPC de 2015 e cabendo ao julgador o emprego de esforços para a satisfação do crédito exequendo, o requerimento de envio de ofícios pretendido é medida que se impõe, sob pena de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-138900-07.2009.5.03.0044, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024); "I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE - PENHORA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 DO TST - DEMONSTRAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da constatação de que o agravo de instrumento do Exequente, quanto à penhora de proventos de aposentadoria, era passível de provimento, por demonstrar, o recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 desta Corte, transcendência politica e violação de comando da CF quanto ao tema, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação do art. 100, § 1º, da CF, pelo não reconhecimento da possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que as dívidas de natureza trabalhista autorizam a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% dos ganhos líquidos do executado, na forma do art. 529, § 3º, do CPC, e seja assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. 2. In casu , o 3º Regional, ao entender pela impossibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, por poder comprometer a subsistência do Executado, quando este recebe além do salário mínimo, decidiu em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar a expedição de ofício ao INSS, para fins de penhora, limitada a 15% (quinze por cento) sobre os proventos percebidos pelo Sócio Executado, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir ao Sócio Executado a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Recurso de revista provido". (RR-1400-83.2004.5.03.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 05/04/2024). Contudo, e se considerando o entendimento majoritário desta E. 7ª Turma, ao qual me curvo com o fim de não desviar a Relatoria, decide-se no sentido de que a ressalva objeto do dispositivo legal em vigor (artigo 833, parágrafo segundo, do CPC) trata da obrigação em sentido estrito, de prestação de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, não abarcando as diversas espécies de créditos de natureza alimentar, dentre eles os créditos trabalhistas. Citem-se os seguintes precedentes: TRT/SP N.º 0067800- 83.1994.5.02.0031, de relatoria da Des. Sonia Maria de Barros, publicado em 30/01/2024; TRT/SP N.º 0005200-58.2009.5.02.0303, de relatoria da Des. DÓRIS RIBEIRO TORRES PRINA, publicado em 09 /04/2024. Mantém, assim, a decisão de piso que indeferiu a pesquisa. Desprovido. O recorrente, em suas razões, pretende a reforma do acórdão recorrido. Pretende seja autoriza a pesquisa junto ao INSS acerca da existência de salário ou benefício previdenciário em nome dos executados com vistas a futura penhora em, no mínimo, 30%, nos termos do art. 833, §2.º, do CPC/2015. Indica violação dos artigos 1.º, III e IV, e 100, §1.º, da Constituição da República. Examino. O art. 833, IV, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, de fato, considera impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Eis o teor do dispositivo: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Essa regra é ressalvada no § 2º, o qual estabelece que: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A impenhorabilidade dos vencimentos, portanto, não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O crédito trabalhista constitui, por excelência, espécie de prestação alimentícia, pois se vincula à subsistência do trabalhador e de sua família. Desse modo, consoante jurisprudência desta Corte, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). Deve, todavia, ser ponderado que a penhora não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado. Afinal, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal - e, ainda, sob uma perspectiva bastante otimista - o salário mínimo é considerado como aquele capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador (no caso, o aposentado), e de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Também o art. 201, § 2º, da Constituição Federal, prevê que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo". Vejamos, por oportuno, precedentes desta Segunda Turma e da SbDI-2 desta Corte: [...] II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS VISANDO À POSSÍVEL PENHORA DE PROVENTOS OU BENEFÍCIOS. LIMITES DE PENHORA FIXADOS EM DESACORDO COM AS REGRAS PROCESSUAIS VIGENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DESSES PARÂMETROS. 1. No presente caso, a decisão judicial de deferimento da expedição de ofícios ao argumento de impenhorabilidade dos benefícios previdenciários ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. 2. Ocorre que, na presente hipótese, ao deferir a expedição dos ofícios requeridos, o Tribunal Regional estabeleceu que a penhora somente poderia ser efetivada a partir do valor correspondente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. No entanto, conforme argumenta a exequente, não há, na lei, esse limite fixado no acórdão regional. 3. Com efeito, a SBDI-2 consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. 4. Nesses termos, a possibilidade de penhora dos rendimentos do executado, decorrente do atendimento à providência indicada pela parte exequente, demonstra-se plenamente viável, mas deve ser adequada aos parâmetros acima apontados, bem como ser realizada sem a fixação de limites não previstos na legislação processual civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0000003-59.2011.5.09.0303, Relatora Ministra: MARIA HELENA MALLMANN, 2ª Turma, DEJT 02/04/2025) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.PENHORADE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBÍVEIS. ARTIGOS 833, IV E § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. RENDIMENTO LÍQUIDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. ARTS. 1º, III, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O art. 7º, Inciso IV, da Constituição da República prevê dentre os direitos e garantias fundamentais um salário mínimo "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo", erigindo-o como instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana. II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário auferido pelo executado. III. Na ação mandamental, sustentou a parte impetrante que, "além do caráter alimentar, a aposentadoria do Impetrante é a única fonte de renda que o mesmo dispõe para tratamento do seu quadro clínico, sendo que as despesas com tratamento e medicamento consomem grande parte da aposentadoria". IV. Distribuído o mandamus, a 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região concedeu a segurança para suspender a ordem de bloqueio incidente sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, sob o fundamento, em síntese, de que "os rendimentos por ele auferidos se mostram insuficientes até mesmo para sua própria subsistência (...) o impetrante possui quadro clínico complexo, que demanda inúmeros cuidados e gastos". V. Nesse contexto, valeu-se o litisconsorte do vertente recurso ordinário, no qual aduz que "a constrição de parte da aposentadoria do Recorrido cuida-se do único meio apto a satisfazer esta execução, cuja natureza é inequivocamente alimentar". Pleiteia pela manutenção da decisão que determinou a penhora sobre 30% dos proventos de aposentadoria do Recorrido. VI. Quanto ao cabimento do mandado de segurança no caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos a esfera jurídica da parte impetrante, o que enseja o cabimento do mandado de segurança. VII. Isso porque, não obstante contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir a garantia do juízo, não possuindo aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão. VIII. A despeito da jurisprudência dessa Corte Superior, que passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados na vigência do CPC de 2015 para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebível, observa-se que o caso dos autos possui verdadeiras particularidades. IX. Da leitura dos documentos colacionados com a inicial, ficou comprovado que: a) o executado é pessoa idosa que percebe proventos de aposentadoria no valor bruto de R$2.113,15; b) apresenta um quadro de saúde instável (sequelas de AVC Isquêmico; transtorno neurocognitivo, com necessidade de controle psiquiátrico e neurológico; Diabetes Melitus Tipo 2 e Alzheimer); c) apresenta, em decorrência de seu estado de saúde e idade avançada, altos gastos com convênio médio, comprometendo metade de sua renda (mensalidade individual de R$ 1.030,96 no ano de 2019). X. Destarte, realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com menos de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da CRFB). XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (ROT - 10121-83.2020.5.03.0000 , Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 14/02/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/02/2023) (Grifos nossos) Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno, no julgamento do Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Nesse contexto, afigurando-se violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, CONHEÇO do recurso de revista. 2 – MÉRITO 2.1 - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE Em consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios requeridos pela parte exequente, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executados, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, §3.º, do CPC, e garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios requeridos pela parte exequente, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executados, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, §3.º, do CPC, e garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ YUZO INAGAKI
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Processo nº 6053026-07.2024.8.03.0001
ID: 329009630
Tribunal: TJAP
Órgão: 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 6053026-07.2024.8.03.0001
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALUISIO GABRIEL PACIFICO LEITE
OAB/AP XXXXXX
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https…
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6053026-07.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSOELMA NADIA SILVA CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. DA COISA JULGADA – PROCESSO Nº. 0035762-50.2022.8.03.0001- 1º Juizado Especial de Fazenda Pública: Nos autos nº Processo nº. 0035762-50.2022.8.03.0001- 1º Juizado Especial de Fazenda Pública a parte autora teve sua progressão implementada na Classe/Referência B-V a contar de 1 20/07/2022 e, recebeu pagamento retroativo. Vejamos o dispositivo da sentença, in verbis: “...DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão funcional a que tem direito a parte reclamante, na Classe/referência B-V a contar de 20/07/2022; b) Pagar para a parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Deve ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal: Classe/referência B-I a contar de 01/08/2018 (considerando o reenquadramento da Lei 123/2018) Classe/referência B-II a contar de 20/07/2019; Classe/referência B-III a contar de 20/07/2020; Classe/referência B-IV a contar de 20/07/2021; Classe/referência B-V a contar de 20/07/2022; ...” Assim, as contagens para implementação das próximas progressões seguirão com base nesta última Classe/Padrão atribuída na sentença em referência. Vejamos o entendimento pacificado pela Turma Recursal, in verbis: FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O magistrado não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever ex officio os efeitos de sentença revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito deste Poder, pois a “res judicata”, em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória, quando cabível. Precedentes da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0050471-66.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Abril de 2019. 2. In casu, o Recorrente ingressou com ação de cobrança para ver concedida suas progressões. O juízo a quo julgou procedente a pretensão (ordem 34), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 20/09/2017 (ordem 45). Em fase de cumprimento de sentença, o Juízo proferiu nova decisão inferindo que a sentença transitada havia julgado a matéria de forma genérica, entendendo pela inexistência de obrigação a ser satisfeita, vez que a Recorrente era professora na Classe A sendo promovida às Classes C e D, cujo ato irregular teria gerado acréscimo pecuniário indevido (ordem 88). 3. Presente a coisa julgada, esta deve prevalecer, em observância, dentre outros, aos princípios da segurança jurídica, economia e celeridade processual. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a Sentença de ordem 88, continuando assim a fase de execução desta lide. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005200-39.2014.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 2 de Julho de 2019). No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0024576-64.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Setembro de 2022, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0009682-83.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Setembro de 2021, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0013464-98.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 18 de Novembro de 2021, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0010522-93.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Dezembro de 2021, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005825-29.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Outubro de 2021, dentre inúmeros outros. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2018 Os servidores do grupo da saúde do Município de Macapá tinham como regramento especial a Lei nº 479/1992-PMM. Em 1/8/2018 foi publicada a Lei Complementar nº 123/2018-PMM, dispondo sobre o plano de cargos e carreiras da área da saúde do Município de Macapá. A princípio estaria tudo dentro da normalidade, tendo em vista que um novo regramento passaria a tratar dos servidores da área da saúde. O problema está na possibilidade, introduzida pelo art. 25 da Lei Complementar nº 123/2018-PMM, de os servidores optarem entre a nova lei e a antiga. A Lei Complementar nº 123/2018-PMM passou a tratar, por completo, do que tratava a Lei nº 479/1992, havendo, assim, revogação desta, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Desta forma, a previsão de aplicação de norma revogada é ilegal. Outro ponto a ser observado, é que o art. 25 da Lei Complementar nº 123/2018-PMM instituiu a possibilidade de dois regimes jurídicos, garantindo-se aos servidores a opção de escolher o regramento a ser aplicado. Desta forma, teríamos dois regimes jurídicos para os servidores do grupo da saúde. Isto não é admissível, ante a regra contida no art. 39 da Constituição Federal, que prevê a existência de regime jurídico único. Aqui está a inconstitucionalidade. Ressalto que a Constituição Federal contempla dois mecanismos processuais distintos de controle jurisdicional de constitucionalidade de leis e atos administrativos de efeitos normativos: o controle difuso e o concentrado. O controle difuso tem por característica fundamental o controle concreto ou incidental da constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas, em que é examinada a questão da constitucionalidade como antecedente lógico e necessário à declaração da existência ou não do direito vindicado, destarte, a decisão produz efeitos inter partes, logo, sua eficácia não extrapola os limites subjetivos da lide, não vinculando terceiros, restringindo-se à declaração de ineficácia ou de eficácia da lei ou ato normativo aos litigantes. Nunca é demais ressaltar que é dever do Juiz zelar pela aplicação da Constituição, devendo pronunciar a inconstitucionalidade de norma de ofício, por meio do controle difuso. Destarte, reconheço a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei Complementar nº 123/2018-PMM por meio do controle difuso, aplicando-se as demais disposições da Lei Complementar em tela para a análise da pretensão da parte reclamante. DO REEQUADRAMENTO PROMOVIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2018 A Lei Complementar 123/2018-PMM, que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras da área de saúde do Município de Macapá, promoveu a reestruturação do quadro de pessoal da Secretaria de Saúde do Município de Macapá. No anexo VII da Lei Complementar 123/2018-PMM, encontram-se as tabelas de correlação dos cargos integrantes do plano de cargos e carreiras da área da saúde de Município de Macapá, onde se pode aferir qual a classe nível o profissional da saúde ocupava antes da Lei e qual classe e referência passou a ocupar após a mesma. Dentre os diversos cargos que integram o anexo VII da Lei Complementar 123/2018-PMM, está o ocupado pela parte reclamante. Essa reestruturação promoveu verdadeiro reenquadramento do servidor para adequá-lo à tabela de vencimentos da Lei Complementar 123/2018-PMM. Não vislumbro ser o reenquadramento caso de prestação de trato sucessivo, mas sim de prescrição do fundo de direito e, não tendo sido impugnado no prazo prescricional, consolida-se. Nas palavras do Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, no Resp 34349/SP: "Prescreve o fundo de direito quando, por ação ou omissão, o Estado deixa de constituir situação jurídica que enseja a vantagem do funcionário." Esse entendimento é acompanhado pelos demais Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE- SUDENE. TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. FUNDO DO DIREITO. 1. Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento realizado pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão por ocasião da extinção da Sudene, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n. 5.645/1970, com a consequente transformação no cargo de Analista de Planejamento e Orçamento. 2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1551155 / PE, relator Ministros OG Fernandes, julgado em 28/11/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO DE PENSÃO ESPECIAL. DECRETO ESTADUAL N. 25.535/99. RESTABELECIMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte orienta-se no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária de servidor público/pensionista, por meio de ato normativo de efeitos concretos, descaracteriza a relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, cuja contagem do prazo prescricional inicia-se com a publicação do respectivo ato. Precedentes. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1363186 / RJ, relatora ministra Regina Helena Costa, julgado em 07/12/2017) O ato normativo de efeitos concretos, ou seja, a da Lei Complementar 123/2018-PMM, produziu efeitos a partir de sua publicação em 1/8/2018. Assim, pode ser objeto de análise uma vez que não foi alcançado pela prescrição quinquenal. Conclui-se, com isso, que os avanços das progressões levarão em consideração o reenquadramento promovido pela Lei Complementar 123/2018-PMM. DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos. A Lei Complementar Municipal nº 123/2018, prevê no seu art. 8º o seguinte: art. 8º - O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo do PCCSAM ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, observado o disposto na Lei Complementar 106/2014 e na Lei Complementar 122/2018, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. A Lei Complementar nº 106/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores efetivos do Município de Macapá - Poder Executivo Municipal, estabelece em seu art. 23 os critérios para a concessão da progressão funcional e no art. 25 a forma de avaliação de desempenho. Por todo o exposto, aplicar-se-á para análise do pedido da parte reclamante, com relação a implementação do benefício pretendido, a Lei Complementar nº 106/2014. Todavia, ressalto que a tabela a ser aplicada para contagem da progressão funcional será a dos Servidores da Saúde do Município de Macapá, anexa à Lei Complementar 123/2018-PMM, bem como a tabela anexa a partir da publicação. DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 20/07/2007 e atualmente, encontra-se na Classe/Referência B, V, conforme Vida Funcional atualizada juntada aos autos. Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 12 meses, e considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Nos autos nº. PROCESSO Nº. 0035762-50.2022.8.03.0001- 1º Juizado Especial de Fazenda Pública: Classe/referência B-I a contar de 01/08/2018 (considerando o reenquadramento da Lei 123/2018) Classe/referência B-II a contar de 20/07/2019; Classe/referência B-III a contar de 20/07/2020; Classe/referência B-IV a contar de 20/07/2021; Classe/referência B-V a contar de 20/07/2022; Nestes autos: Classe/referência B-VI em 20/07/2023; Classe/referência C-I em 20/07/2024. A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação (04/10/2024), pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa. Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS. CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido. A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999. Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida. Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO INICIAL. 1) Esta Turma Recursal pacificou o entendimento que a contagem das progressões ocorre até a data do pedido inicial, pois foi até essa data que foi assegurado o contraditório e ampla defesa para a Administração Pública, como também observado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão pelo servidor público. 2) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, pois para o avanço do servidor público para nova classe/padrão é necessária a avaliação de seu desempenho por parte do ente público. 3) Recurso da parte autora conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0038656-04.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Março de 2020). Deste modo, o servidor deverá ser enquadrado no nível acima indicado. A experiência dos julgamentos sobre causas semelhantes tem apontado para uma grande dificuldade de liquidar as obrigações quando fixadas genericamente, desafiando inclusive disposição legal que impede tal tipo de pronunciamento no âmbito dos Juizados Especiais (art. 38, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95). A fixação de classe e padrão atende não só a necessidade de definir o conteúdo obrigacional como reconhece o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos. A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação. As sentenças proferidas devem ter objeto determinado, se não o forem pelos autores titulares dos direitos subjetivos, no âmbito do Juizado Especial deverão sê-los pelo juiz ao apreciar o caso no sentido de concretizar o direito à pretensão e entregar direito discutido pela lide. Trata-se de delimitar até onde, no momento atual, alcança a proteção jurídica do autor. Não é possível estender os efeitos da sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo ou a prova do direito ao avanço. Até o momento, pelas provas juntadas, o autor da ação tem direito à progressão para o nível ora determinado. Os demais, futuros, dependerão de nova avaliação sobre os requisitos exigidos por lei, o que deverá ser feito por meio de ação autônoma. De mais a mais, não é razoável a invocação de mora administrativa antes de ela acontecer, notadamente quando a atividade executiva para cumprimento de sentençade mesma natureza desta unidade ter revelado que é mais eficaz a indicação do nível para o qual o servidor deve ser movimentado. Não restou demonstrado nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão. Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável. Ressalto que é de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/Referência C-I, em 20/07/2024., do cargo de PSICÓLOGO. b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Antes de 24/07/2018, deve ser observada a tabela salarial dos Quadro de Pessoal da Estrutura Administrativa do Poder Executivo. Entre 24/07/2018 e 18/06/2019 a remuneração é regida pela Lei Complementar nº 123/2018 que regula o Plano de Cargos e Carreiras da Área da Saúde do Município de Macapá. A partir de 19/06/2019 deve ser observada a tabela salarial em anexo a Lei Complementar 130/2019. Devem ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal: Classe/Referência B-VI, em 20/07/2023; Classe/Referência C-I, em 20/07/2024. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se. Macapá/AP, 17 de julho de 2025. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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Processo nº 0005200-66.2024.8.13.0112
ID: 256921002
Tribunal: TJMG
Órgão: Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0005200-66.2024.8.13.0112
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WISLEY JUNIOR NUNES ROSA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Ca…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0005200-66.2024.8.13.0112 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MAYCON WILHANS APARECIDO DA SILVA CPF: 163.338.776-38 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais, por meio de seu órgão de execução, ofereceu denúncia em desfavor de: MAYCON WILHANS APARECIDO DA SILVA, brasileiro, amasiado, lavrador, natural de Boa Esperança/MG, onde nasceu em 22 de outubro de 1999, filho de Helaine Reis da Silva, portador da cédula de identidade no RG n° MG-22.415.195 SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o nº 163.338.776-38, residente e domiciliado na Alameda Tulipas, n° 344, bairro Jardim das Acácias, município de Boa Esperança/MG, atualmente preso, narrando a denúncia o que segue: “Consta do incluso inquérito policial que, em 16 de setembro de 2024, por volta das 15h14, na Fazenda Soft Jeans, situada na Rodovia MGC 369, altura do Km 62, em Campo Belo/MG, o denunciado, atuando em comunhão de esforços e unidade de desígnios com indivíduo não identificado, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu, em proveito comum, 2 (duas) roçadeiras, 2 (duas) máquinas de colher café, 1 (uma) motosserra e 1 (um) soprador, pertencentes ao ofendido Mário César Ramos, e 2 (dois) capacetes e 1 (uma) caixa de som, de propriedade das vítimas Antônio Marcos Cardoso e Lorraine Letícia Ferreira. Apurou-se do procedimento investigativo que, na mesma data, por volta das 21h, em Boa Esperança/MG, o denunciado, através da sua genitora Helaine Reis da Silva, a qual não agiu com dolo ou culpa, provocou a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabe não se ter verificado. Exsurge das peças informativas que o denunciado e o seu comparsa, previamente ajustados e imbuído com animus furandi, após arrombarem o cadeado do portão de entrada da fazenda, e depois o cadeado do portão do barracão, apoderaram-se da res furtiva, colocando no interior de 1 (um) automóvel da marca/modelo Fiat/Uno, cor azul, de placa COH-4380. Averiguou-se dos elementos que quando estavam saindo do local, o denunciado e o seu comparsa foram surpreendidos pelas vítimas Antônio Marcos Cardoso e Lorraine Letícia Ferreira, e a pessoa de prenome “Natan”, que estavam em outro carro, instante em que desembarcaram do automóvel e evadiram pelo matagal. Extrai-se que, por volta das 19h40, o denunciado telefonou para sua genitora, Helaine Reis da Silva, e falou para ela comparecer no Quartel da Polícia Militar e registrar boletim de ocorrência noticiando a prática do delito de furto automóvel da marca/modelo Fiat/Uno, cor azul, de placa COH-4380, tendo ela atendido a solicitação.” Por tais fatos, Maycon Wilhans Aparecido da Silva foi denunciado pelo Ministério Público como incurso na sanção do artigo 155, §4°, I e IV, na forma do artigo 29, e 340, nos moldes do artigo 69, mais a agravante prevista no artigo 61, I, dispositivos do Código Penal. Com a inicial vieram: APFD (ID 10324801825, fls. 02/12), B.O. (IDs 10324801825 e 10324801826 – fls. 17/21); Relatório Médico (ID 10324801826 – fls. 22/23); Auto de Apreensão (ID 10324801826 – fls. 24); Termo de Restituição (ID 10324801826, fls. 25), Relatório Policial (ID 10324801826 - fls. 32/33); FAC (ID 10324801826, fls. 37/44), CACs (ID 10324801827 – fl. 51 e ID 10324801828, fls. 58/62), Decisão de conversão de prisão em flagrante em preventiva (ID 10324801829, fls. 68/69), Termo de Declaração (ID 10324801829, fls. 79/80). A denúncia foi recebida em 21 de outubro de 2024 (ID 10328990095). Devidamente citado (ID 10335165019), o réu apresentou Resposta a Acusação, por intermédio de defensor constituído (ID 10349780745), tendo informado que apresentará sua defesa em momento oportuno. Na mesma ocasião, pleiteou a revogação da prisão preventiva do acusado e, após manifestação ministerial (ID 10364089758), a prisão preventiva foi mantida conforme Decisão de ID 10365550373. Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 13 de fevereiro de 2025 (ID 10392070277), procedeu-se com a oitiva das vítimas, de 02 testemunhas de acusação, comuns à defesa e, ao final, procedeu-se com o interrogatório do acusado. Em alegações finais por memoriais (ID 10403636079), o Ministério Público, requereu que a denúncia fosse julgada procedente. A defesa, em alegações finais por memoriais (ID 10410611625), requereu: (I) que seja decotada a qualificadora do rompimento de obstáculo, uma vez que inexistem provas que demonstrem a qualificadora; (II) o reconhecimento da modalidade tentada nos moldes do artigo 14, II, do CP, reduzindo a pena no máximo legal, ao argumento de que não há provas da consumação do delito; (III) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (IV) a aplicação do regime em observância a Súmula 718 do STF; (V) a liberação do veículo para a senhora Helaine Reis da Silva. Autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Não existem nos autos matérias arguidas ou de conhecimento de ex officio atinentes à análise preliminar. Não assomam caracterizadas causas de extinção da punibilidade, inclusive decurso temporal para fins de prescrição, razão pela qual passo à análise do mérito. Em relação ao delito de furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV, do CP) A materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada pelo APFD (ID 10324801825, fls. 02/12), B.O. (IDs 10324801825 e 10324801826 – fls. 17/21); Relatório Médico (ID 10324801826 – fls. 22/23); Auto de Apreensão (ID 10324801826 – fls. 24); Termo de Restituição (ID 10324801826, fls. 25), Relatório Policial (ID 10324801826 - fls. 32/33); FAC (ID 10324801826, fls. 37/44), CACs (ID 10324801827 – fl. 51 e ID 10324801828, fls. 58/62), B.O apreensão res furtiva (ID 10324801828, fls. 65/66), Decisão de conversão de prisão em flagrante em preventiva (ID 10324801829, fls. 68/69), Termo de Declaração (ID 10324801829, fls. 79/80) e também pelas demais provas produzidas nos autos. Quanto à autoria, restou devidamente demonstrada pelo forte conjunto probatório dos autos. Em juízo, as vítimas Antônio Marcos Cardoso, Lorraine Letícia Ferreira e Mario César Ramos, relataram da seguinte forma: “Que mora lá. Que trabalha no local. Que saiu porque vendeu uma caminhonete e veio entregar aqui na cidade. Que na volta seu primo o levou de volta. Que era de tarde. Que quando chegaram viram o carro deles. Que era duas pessoas. Que achou que era alguém que tinha ido procurar o depoente, mas viu que a porta do barracão estava aberta. Que seu primo atravessou o carro na frente do portão. Que quando eles avistaram o depoente eles saíram em fuga, mas não conseguiram sair com o carro. Que então eles saíram correndo pelo meio do mata. Que foram subtraídas duas máquinas de roçar grama e colher café, dois capacetes, uma motosserra, um soprador, uma caixa de som de automóvel. Que a caixa de som e os capacetes eram seus e de sua esposa. Que confirma as declarações prestadas na depol. Que reconheceu um dos acusados. Que as duas máquinas de colher café não estavam ainda dentro do carro porque não deu tempo de eles colocarem porque o depoente e seu primo chegaram. Que eles tiveram que arrombar o portão da entrada que estava fechado de cadeado e o barracão também estava com cadeado. Que na hora lá que o Delegado perguntou falou que o prejuízo era de uns 3 mil, mas é muito mais do que isso. Que o proprietário da fazenda teve o prejuízo dos dois cadeados que eles quebraram. Que não sabe informar o valor dos cadeados. Que os objetos do furto foram todos recuperados. Que o prejuízo foi só os cadeados mesmo. Que eles não conseguiram sair da propriedade com os cadeados.” (Antônio Marcos Cardoso, vítima) “Que foram na cidade levar uma caminhonete por volta de 13:15. Que por volta de 14h voltaram com seu primo. Que aproximando de casa viram que havia um carro no portão de casa. Que aproximaram e viram que tinha aberto o portão e tinha algumas coisas no chão. Que quando perceberam que era ladrão, seu primo atravessou o carro no meio da estrada para eles não conseguir fugir. Que na hora da fuga o carro engalhou em um eucalipto e as rodas da frente ficaram suspensas. Que quando chegaram eles haviam colocado várias coisas suas dentro do carro deles, então seu primo colocou o carro atravessado para que eles não conseguissem fugir. Que os objetos furtados foram dois capacetes, uma caixa de som, uma motosserra, um soprador. Que do lado do carro no chão tinham duas máquinas que não deu tempo deles colocarem no carro. Que esse material ficava no barracão que fica em frente a casa da depoente. Que para ter acesso lá eles arrebentaram o cadeado do portão de entrada e também arrombaram o cadeado que tinha no barracão. Que reconheceu um dos acusados. Que isso foi no outro dia. Que eles foram lá levar uma foto. Que os objetos estavam dentro do carro, mas eles não conseguiram fugir não.” (Lorraine Letícia Ferreira, vítima) “Que é filho do proprietário. Que seus funcionários lhe relataram o ocorrido. Que foi relatado que seu caseiro Antônio precisou sair pra levar um veículo na cidade. Que ele retornou logo em seguida e verificou que tinha um carro estranho na propriedade. Que eles até atravessaram o veículo que eles estavam na estrada para que não pudessem sair porque desconfiaram que era um assalto. Que foram em direção ao barracão onde estavam roubando. Que lá tinha capacetes, moto, máquinas utilizadas para trabalhos na propriedade, produtos. Que eles verificaram que eles estavam roubando. Que os indivíduos pegaram o carro para tentar fugir, mas toparam com um toco de eucalipto e o carro ficou preso. Que então eles fugiram a pé. Que os objetos ficavam em um barracão, que para ter acesso eles romperam dois cadeados, um que tinha na entrada da fazenda e o outro no barracão. Que a polícia foi acionada. Que não conhece o acusado. Que tiveram o prejuízo do arrombamento dos cadeados. Que eles não chegaram a sair da propriedade porque o carro ficou preso lá dentro. Que não sabe dizer se alguém foi até lá fazer alguma perícia porque não fica na propriedade.” (Mario César Ramos, vítima) As testemunhas, PM Alisson Simão Josefa e PM Alexandre Marques Costa, narraram o ocorrido da seguinte forma: “Que o autor é de Boa Esperança. Que naquele dia o pessoal de Campo Belo chamou e eles informaram que chegaram na fazenda e que tinha um pessoal em um Fiat Uno tirando algumas coisas de um galpão. Que eles tentaram fugir com esse carro, mas ficaram presos na vegetação e correram pro mato. Que puxaram a placa do veículo e constataram que era de Boa Esperança. Que deu o nome de uma mulher. Que atenderam as vítimas e recolheram o veículo. Que sabe que posteriormente a PM de Boa Esperança fez as diligências e localizaram o acusado. Que nós aqui de Campo Belo não tivemos contato com o acusado. Que então prenderam ele lá. Que a mãe dele tinha feito um BO de furto, mas na verdade ela tinha deixado o carro com ele. Que a PM de Boa Esperança foi atrás da mãe e falou para ela que estavam atrás de um carro que tinha sido utilizado para prática de um furto. Que o pessoal de Boa Esperança falou que ele já é conhecido no meio policial. Que foi no local do furto. Que o caseiro informou que parece que eles teriam arrombado um portão pra adentrar no local.” (PM Alisson Simão Josefa - testemunha) “Que foi contatado pela guarnição de Campo Belo que noticiou que havia ocorrido um furto tentado e que os autores em fuga acabaram abandonando o veículo utilizado no crime no local. Que em consulta ao proprietário do veículo constatou-se ser de propriedade de Helaine, mãe de Maycon. Que pouco tempo depois Helaine apareceu lá comunicando um furto do seu veículo. Que suspeitaram então da participação de Maycon, que é conhecido no meio policial. Que de posse de foto de Maycon, encaminhando para a PM de Campo Belo, os quais mostraram à vítima que, de pronto e sem dúvidas, reconheceu o Maycon como sendo um dos autores. Que assim sendo, compareceram na casa dele em Boa Esperança e prenderam ele. Que Maycon confessou a prática do delito, que ele estava na direção do veículo e que sua mãe teria registrado o furto para tentar livrá-lo de qualquer consequência. Que o acusado é contumaz em crimes de furtos em propriedades rurais” (PM Alexandre Marques Costa - testemunha) O acusado Maycon Wilhans foi interrogado e confessou os fatos, narrando o que segue: “Que os fatos são verdadeiros. Que estava o depoente e mais um rapaz, que não conhecia ele não. Que pegou o carro de sua mãe e foi fazer esse fato. Que o portão forçaram e ele abriu, que chegaram no barracão e começaram a colocar as coisas dentro do carro. Que chegou esse pessoal e evadiram pela mata e deixou o carro dentro da propriedade. Que o barracão estava com a porta encostada, mas não tinha cadeado nenhum não. Que ligou pra sua mãe. Que foram da fazenda até Boa Esperança correndo. Que quando chegaram em sua casa pegou sua mãe, colocou ela no carro e levou ela até o quartel pra ela fazer um boletim de ocorrência pra ela achar que outra pessoa quem tinha usado o carro dela. Que o carro é de propriedade de sua mãe. Que de vez em quando sua mãe lhe emprestava o carro. Que até um certo dia que estava precisando de dinheiro, chegou para sua mãe e pediu seu carro emprestado. Que pegou o carro e foi tentar fazer essa sacanagem. Que tem mais três irmãos. Que sua mãe lhe cobra do carro apreendido.” (Maycon Wilhans Aparecido da Silva - interrogatório) O acusado confessa a prática do furto e seus relatos vão ao encontro do subtrato probatório constante aos autos não havendo motivos para descredibilizar sua confissão. As vítimas, forma críveis ao narrarem que, no momento que chegaram no local dos fatos, depararam com o cenário criminoso e tomaram a iniciativa de bloquear a estrada, evitando que os agentes fugissem e, ao perceberem a chegada das vítimas, o acusado e seu comparsa não identificado, iniciaram fuga com o veículo em que estavam os objetos subtraídos, o que restou infrutífero. Além disso, as testemunhas, policiais militares responsáveis pelas diligências que culminaram na prisão em flagrante do acusado, confirmam a versão apresentada pelas vítimas, destacando-se que o veículo que foi abandonado pelos autores do furto no local pertencia a genitora do réu. Por fim, as vítimas Antônio e Lorraine confirmaram em juízo que reconheceram um dos autores do delito. Assim, tenho que a autoria restou satisfatoriamente comprovada. Quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal, verifica-se a existência de justificativa plausível para a ausência da perícia, eis que não se procedeu com o exame pericial dos cadeados rompidos para prática do furto, já que na ocasião que a guarnição retornou ao local dos fatos, depararam com novos cadeados na porteira principal e no galpão em que estavam os objetos subtraídos, podendo então a qualificadora ser reconhecida com fundamento nas declarações da vítima e de testemunhas. Nesse sentido, considerando que as três vítimas foram uníssonas ao afirmar que os autores do furto arrombaram o cadeado do portão principal, bem como do galpão onde os objetos subtraídos estavam guardados, impõe-se o reconhecimento da qualificadora em comento. Em relação à qualificadora do concurso de agentes, prevista no art. 155, §4º, IV, do CP, vislumbro aplicável, uma vez que as vítimas Antônio Marcos e Lorraine Letícia foram uníssonas ao relatarem que visualizaram mais que um agente no momento da fuga, o que foi confirmado pelo réu em seu interrogatório. Sendo assim, a condenação do acusado pela prática do delito de furto qualificado pelo arrombamento e concurso de agentes é medida que se impõe. Com relação a tese defensiva de que se trata de delito tentado ao argumento de que o acusado não chegou a sair do recinto, entendo que não deve prosperar. O STJ há tempos fixou a tese de que “consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. No caso em análise, o acusado já se encontrava com parte da res furtiva no interior de seu veículo e empreendeu fuga, ainda que por breve espaço de tempo, figurando o furto na modalidade consumada. Ainda quanto à pena, analisando a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10371317988), assim como consultando sistemas de execuções penais, presente a agravante do art. 61, I do Código Penal, visto que o réu possui 03 (três) condenações transitadas em julgado em data anterior aos fatos ora em apuração, em fase de execução penal, inclusive com recente extinção, conforme Decisão que segue anexo. Sendo assim, uma das reincidências será utilizada na primeira fase como maus antecedentes e as demais como agravantes. Presenta, ainda, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, eis que o réu confessou a prática delitiva em juízo. Não há causas de aumento e diminuição da pena a serem considerados. Em relação ao delito de Comunicação falsa de crime (art. 340, do CP) A materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada pelo APFD (ID 10324801825, fls. 02/12), B.O. (IDs 10324801825 e 10324801826 – fls. 17/21); Relatório Médico (ID 10324801826 – fls. 22/23); Auto de Apreensão (ID 10324801826 – fls. 24); Termo de Restituição (ID 10324801826, fls. 25), Relatório Policial (ID 10324801826 - fls. 32/33); FAC (ID 10324801826, fls. 37/44), CACs (ID 10324801827 – fl. 51 e ID 10324801828, fls. 58/62), B.O apreensão res furtiva (ID 10324801828, fls. 65/66), Decisão de conversão de prisão em flagrante em preventiva (ID 10324801829, fls. 68/69), Termo de Declaração (ID 10324801829, fls. 79/80) e também pelas demais provas produzidas nos autos. Quanto à autoria, restou devidamente demonstrada pelo forte conjunto probatório dos autos. O acusado confessa que, logo após cometer o furto, durante a fuga, entrou em contato com sua genitora, comunicando-lhe a falsa ocorrência do furto de seu veículo, pedindo-lhe para que fizesse o registro da ocorrência perante a autoridade policial, na tentativa de criar um álibi e livrar-se de uma possível responsabilização penal, o que foi por ela feito. A testemunha, PM Alexandre Marques, atuante na cidade de Boa Esperança, confirmou que a genitora do acusado se deslocou até o quartel e registrou o boletim de ocorrência do furto de seu veículo, induzida por seu filho, ora denunciado, lavrando-se, assim, o registro da ocorrência. Para mais, o Boletim de Ocorrência de IDs 10324801825 e 10324801826, fls. 17/21, ratifica a verossimilhitude dos fatos. Desta forma, a conduta do acusado se amolda ao delito previsto no artigo 340 do Código Penal e sua condenação é medida que se impõe. Quanto à pena, analisando a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10371317988), assim como consultando sistemas de execuções penais, presente a agravante do art. 61, I do Código Penal, visto que o réu possui 03 (três) condenações transitadas em julgados em data anterior aos fatos ora em apuração, em fase de execução penal, inclusive com recente extinção, conforme Decisão que segue anexo. Sendo assim, uma das reincidências será utilizada na primeira fase como maus antecedentes e as demais como agravantes. Presente, ademais, a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do Código Penal, uma vez que o acusado cometeu o delito visando assegurar a impunidade do furto que outrora havia cometido. Por fim, presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, eis que o réu confessou a prátia delitiva em juízo. Não há causas de aumento e diminuição da pena a serem considerados. Do Concurso de Crimes Considerando que o acusado, mediante mais de uma ação, com desígnios autônomos e de forma independente, praticou dois crimes, atenta à regra que emana do art. 69 do Código Penal, as penas deverão ser somadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o réu MAYCON WILHANS APARECIDO DA SILVA às sanções dos art. 155, § 4º, I e IV, em concurso material (art. 69, do CP) com o art. 340, c/c art. 61, I e II, “b”(este em relação ao delito de Comunicação Falsa de Crime) e 65, III, “d”, todos dispositivos do Código Penal. Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República e dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e fixação da pena. Em relação ao delito de furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV, do CP) Considerando que foram reconhecidas duas qualificadoras, arrombamento e concurso de agentes, esta será utilizada para qualificar o delito e aquela como circunstância negativa. Na primeira fase, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. Em relação aos antecedentes, constato que o réu possui maus antecedentes. Sua conduta social não foi abonada, o que não lhe prejudica. Não há elementos acerca de sua personalidade. Os motivos e consequências do crime são os inerentes ao tipo penal. As circunstâncias devem ser sopesadas negativamente eis que o delito foi praticado mediante rompimento de obstáculo. O comportamento da vítima não há de ser considerado. Desta forma, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência por duas vezes (art. 61, I, do CP), assim como a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d” CP). Assim promovo a compensação de uma reincidência com a confissão, fixando a pena, intermediariamente, em 03 (três) anos e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na terceira fase, não reconheço causa especial para o aumento ou diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. À míngua de provas quanto aos rendimentos do acusado, fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado. Fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, em observância ao artigo 33, §§ 2° e 3º, e artigo 59, ambos do CP, bem como a súmula 269 do STJ. Em relação ao delito de Comunicação falsa de crime (art. 340, do CP) Na primeira fase, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. Em relação aos antecedentes, constato que o réu possui maus antecedentes. Sua conduta social não foi abonada, o que não lhe prejudica. Não há elementos acerca de sua personalidade. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são os inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não há de ser considerado. Desta forma, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência por duas vezes (art. 61, I, do CP) e a agravante prevista no art. 61, II, “b”. do CP, assim como a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d” CP). Assim promovo a compensação de uma reincidência com a confissão, fixando a pena, intermediariamente, em 01 (um) mês 16 (dezesseis) dias de detenção. Na terceira fase, não reconheço causa especial para o aumento ou diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção. Fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, em observância ao artigo 33, §§ 2° e 3º, e artigo 59, ambos do CP, bem como a súmula 269 do STJ. Do Concurso de Crimes Em relação aos crimes de Furto Qualificado e Comunicação Falsa de Crime, em atenção ao disposto no artigo 69 do Código Penal, procedo à soma das penas. Dessa forma, fica o acusado definitivamente condenado ao cumprimento de 03 (três) anos 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa. Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, entendo que deverá ser fixado o regime SEMIABERTO, conforme artigos 33, §2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal, bem como a súmula 269 do STJ. À míngua de provas quanto aos rendimentos do acusado, fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado. Eventual detração será analisada no âmbito da execução penal ante a necessidade de análise dos requisitos subjetivos. Diante da ausência dos requisitos do art. 44, do Código Penal, vislumbro a impossibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, bem como a concessão do sursis (art. 77, do Código Penal), tendo em vista a reincidência do acusado. DISPOSIÇÕES FINAIS Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que os motivos que decretaram seu acautelamento provisório permanecem, especialmente por ser reincidente específico, de modo que, acaso colocado em liberdade, encontraria estímulos para voltar a delinquir. Expeça-se guia de execução definitiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Constato que o Aparelho celular apreendido (ID 10324801826, fls. 24), foi restituído conforme Termo constante em ID 10324801826, fls. 25. No tocante ao veículo apreendido, conforme consta no Boletim de Ocorrência de levantamento do local dos fatos (ID 10324801831, pág. 02/05), qual seja tipo Automóvel, marca/modelo Fiat/Uno Mille SX Young, placa COH-4380, chassi 9BD146058V5938523, Renavam 680010483, categoria Particular, tendo em vista a comprovação de sua propriedade, através da defesa, em sede de Alegações Finais (IDs 10410643002, 10410639100 e 10410628317), determino a restituição, certificando-se nos autos. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme dispõe o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não foi estabelecido o contraditório a esse respeito. Após o trânsito em julgado da sentença: a) seja preenchido o Boletim Individual e enviado ao Instituto de Identificação; b) expeça-se guia de execução definitiva, no prazo de 10 (dez) dias; c) a comunicação da condenação dos réus ao Tribunal Regional Eleitoral, através do INFODIP para fins do artigo 15, III, da Constituição da República; d) procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais; e) expeça-se o mandado de prisão em desfavor do acusado. f) à contadoria para cálculos da multa, em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do CPP, encaminhando-se aos autos de execução para cobrança; Intimem-se pessoalmente o réu, as vítimas, o Ministério Público e, por publicação, o defensor constituído. Sentença publicada e registrada no PJe. Após, feitas as anotações devidas, arquive-se com baixa na distribuição. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. MAIARA NUERNBERG PHILIPPI Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo
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Processo nº 0005200-72.2006.8.11.0041
ID: 261916450
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Nº Processo: 0005200-72.2006.8.11.0041
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
JOAO VICTOR TOSHIO ONO CARDOSO
OAB/MT XXXXXX
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SILVIO JORGE ZAMAR NETO
OAB/MT XXXXXX
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RODRIGO LEITE DA COSTA
OAB/MT XXXXXX
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JORGE AURELIO ZAMAR TAQUES
OAB/MT XXXXXX
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UBIRAJARA DE SIQUEIRA FILHO
OAB/MT XXXXXX
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MARIA ABADIA PEREIRA DE SOUZA AGUIAR
OAB/MT XXXXXX
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ALMINO AFONSO FERNANDES
OAB/MT XXXXXX
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EZEQUIEL NUNES DE SOUSA
OAB/MT XXXXXX
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AMIR SAUL AMIDEN
OAB/MT XXXXXX
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PAULO CESAR ZAMAR TAQUES
OAB/MT XXXXXX
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GUSTAVO LISBOA FERNANDES
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS Proc. n. 0005200-72.2006.8.11.0041. Vistos etc. Cuida-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento de Danos Causados ao Erári…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS Proc. n. 0005200-72.2006.8.11.0041. Vistos etc. Cuida-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento de Danos Causados ao Erário c/c Responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa, com pedidos liminares, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, José Quirino e Joel Quirino, por terem, em tese, fraudado processo licitatório para desvio e apropriação de recursos públicos do Poder Legislativo Estadual, por meio da emissão de cheques à empresa Síntese Serviços Gráficos Ltda., no montante de R$2.089.855,85 (dois milhões, oitenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). A inicial narra, em síntese, que foi instaurado inquérito civil nº 084/2004, para apurar denúncias de desvio e apropriação de recursos públicos, através de emissão e pagamento com cheques da Assembleia Legislativa, para empresas inexistentes. Afirmou que para apurar a ocorrência de toda movimentação financeira efetuada pela AL/MT, ingressou com uma medida judicial de exceção ao sigilo bancário da conta corrente, de titularidade da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, que revelou inúmeros cheques emitidos e sacados contra a conta corrente da AL/MT, sendo que dentre os documentos mencionados foram identificadas 35 (trinta e cinco) cópias de cheques nominais à empresa Síntese Serviços Gráficos Ltda. Relatou que ao fazer diligências a respeito da empresa acima mencionada, apurou-se que: não foi localizada; não esta inscrita na Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso; nunca foi autorizada pelo fisco a emitir notas fiscais; nunca recolheu contribuições previdenciárias; sócios ficticios. Afirmou que a empresa referida se trata de uma empresa “fantasma” utilizada para fins ilícitos. Apontou que houve a participação dos requeridos José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira, contadores e os responsáveis pela criação e preparação de muitas das empresas utilizadas no esquema acima indicado, inclusive, a Síntese Serviços Gráficos Ltda. Apontou, ainda, que a empresa acima foi utilizada como fornecedora da Assembléia Legislativa Estadual pelos requeridos Guilherme da Costa Garcia, Luiz Eugenio de Godoy, Nivaldo Pereira e Geraldo Lauro, responsáveis à época dos fatos pelos setores de finanças, licitação e patrimônio da AL/MT. Afirmou ainda, que todos agiam em conjunto dentro da Assembléia Legislativa e sob orientação e comando dos Deputados Humberto Melo Bosaipo e José Geraldo Riva. Requereu, ao final, a procedência desta ação, com a finalidade de aplicar aos requeridos todas as sanções previstas no art. 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92, bem como condená-los à reparação integral dos danos causados ao erário, em caráter solidário, incidindo juros e correção sobre o montante a ser restituído, no valor de R$ R$2.089.855,85 (dois milhões, oitenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Pelo despacho proferido no Id. 61339720, fls. 36, foi determinada a notificação dos requeridos para posterior análise do pedido liminar. Na fase de notificação prévia, o Ministério Público desistiu da ação em relação ao requerido Luís Eugênio Godoy, em razão de seu falecimento, o que foi homologado (Id. 61339723 fls. 46). O representante do Ministério Público desistiu da ação em relação ao requerido Nivaldo de Araújo, o que foi homologado (Id. 61341785 fls. 36/38). Pela decisão de Id. 61341785, fls. 28/35, a petição inicial foi recebida, sendo afastada a alegação de inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, bem como foi determinada a notificação do Estado de Mato Grosso para manifestar, se havia interesse em integrar a lide, na qualidade de litisconsorte ativo, após foi determinada a citação dos requeridos. O Estado de Mato Grosso por intermédio da Procuradoria Geral manifestou, requerendo sua habilitação como litisconsorte ativo, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 17, da Lei nº. 8.429/92 o que foi deferido (Id. 61341785 fls. 43). O requerido Guilherme da Costa Garcia por intermédio de seu advogado, manifestou (Id. 61343280 fls. 28/30) requerendo a suspensão da ação, em razão da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº. 852.475/SP, o que foi indeferido, conforme decisão de Id. 61343280 fls. 36. Os requeridos José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira, por seu patrono, apresentaram contestação em conjunto no Id. 61342542 fls. 02 e afirmaram que são contabilistas e no exercício desta profissão, formalizaram a existência de várias empresas no mundo jurídico, entretanto, não foram os responsáveis pela constituição e outros procedimentos contábeis da empresa “Síntese Serviços Gráficos Ltda.”, uma vez que quando da sua criação, não eram empregados nem pertenciam ao quadro societário do Escritório de Contabilidade Ômega. Alegaram que dentre as atividades exercidas por profissional contabilista, está a constituição de empresas e alteração de contratos sociais, entretanto, não são responsáveis pela idoneidade dos documentos que foram apresentados pelo cliente para a constituição ou alteração da pessoa jurídica, uma vez que não os questiona como os conseguiu ou se tais documentos são legítimos ou não, logo a responsabilidade da documentação que lhe é apresentada é apenas e tão somente do cliente. Aduziram que no prédio onde funcionava o Escritório Ômega Contabilidade, havia uma sala destinada exclusivamente para o uso do senhor Nivaldo de Araújo, que era funcionário da Prefeitura de Barão de Melgaço e da ALMT, onde inclusive havia identificação na porta como: “Prefeitura de Barão de Melgaço”, e por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão pelo Juízo Criminal, foram apreendidos documentos e computadores que eram do senhor Nivaldo e não dos requeridos. Salientaram que o inquérito civil nº. 050/2004 que instruiu a inicial não produz nenhum efeito no mundo jurídico, em razão da ausência de paridade de forças entre as partes, inobservância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como o prazo para a conclusão. Ao final, requereram o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, que lhe seja permitida a produção de todas as provas admitidas em lei, e ao final que seja a “ação julgada improcedente.” O requerido Humberto Melo Bosaipo por intermédio de seu patrono, apresentou contestação (Id. 61342544 fls. 43/46 e Id. 61342547 fls. 01/88), arguindo as preliminares de incompetência absoluta deste Juízo, em razão da inconstitucionalidade formal e material do provimento nº. 004/2008/CM, violação aos artigos 96, I, “d” da Constituição Federal, por inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 313/2008, e por ofensa ao princípio da legalidade. Alegou ainda a ocorrência da prescrição, pois entre a data do término de seu mandato de 1º. Secretário da Mesa da ALMT (31/01/2000), entre a data que terminou seu mandato de Presidente da ALMT (31/01/2003), ou da renúncia ao mandato de Deputado Estadual ocorrido em (14/12/2007), até a citação válida transcorreu mais de cinco (05) anos. Arguiu, ainda, as preliminares de inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido de condenação ao ressarcimento, com fundamento em ato de improbidade prescrito, uma vez que o suposto dano remanescente tem natureza de ilícito civil, portanto, prescritível, conforme tese de repercussão geral 666 e, ainda, impossibilidade jurídica do pedido de aplicação da pena de suspensão de direitos políticos, que somente poderá ocorrer em processo penal, nos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos. Asseverou, também, a impossibilidade de aplicação da multa civil e proibição temporário de contratar com o poder público por inconstitucionalidade do art. 12, da Lei nº.8.429/92, que ampliou o rol taxativo das sanções previstas no art. 37, § 4º, da CF/88. No mérito, afirmou que inexistem provas da existência de conluio entre os requeridos, tratando-se apenas de asserções lacunosas, pautadas em provas produzidas em autos diversos, dos quais o requerido não é parte. Afirmou que o processo licitatório observou todas as diretrizes legais pertinentes, o que foi inclusive confirmado por meio de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas, evidenciando a inexistência de fraude e simulação na contratação da empresa, bem como não há provas que tenha agido de forma dolosa ou culposa e que esta ação tenha resultado em dano ao erário. De forma alternativa, requereu caso sejam julgados procedentes os pedidos, que as penalidades não sejam aplicadas de forma cumulativa, em atenção ao princípio da proporcionalidade; que não seja condenado ao pagamento de honorários, pois incabíveis ao Ministerio Público (art. 128, § 5º, II, “a” da CF). Requereu a produção de prova pericial sobre as assinaturas apostas nos cheques; acareação; oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. Concluiu, requerendo o acolhimento das preliminares suscitadas ou, caso ultrapassadas, que a ação seja julgada improcedente. O requerido Guilherme da Costa Garcia, por intermédio de seu patrono, apresentou contestação (Id. 61342552 fls. 26/32), asseverando que a única acusação que lhe foi imposta foi a de ter exercido o cargo de secretário de finanças da Assembleia Legislativa e, por isso, haver assinado cheques para pagamento dos fornecedores, porém não ficou apontada qualquer ilegalidade que tenha cometido. Aduz que a inicial não traz uma “linha” sequer sobre supostos benefícios ou sua ligação com os demais requeridos, nem mesmo aponta alguma ilegalidade por ele cometida, reafirma que esta no polo passivo da ação por ter ocupado um cargo e desempenhado as funções atinentes, de forma que os fatos que lhe foram imputados não podem ser caracterizados como ilícitos ou ímprobos. Afirma que no exercício de sua função apenas desempenhou as funções inerentes ao cargo, não sendo sua atribuição fiscalizar procedimento licitatório ou verificar a entrega dos serviços ou materiais regularmente adquiridos. Ressaltou que a Lei de Improbidade Administrativa foi criada com a finalidade de punir condutas dolosas, cuja intenção seja a dilapidação do erário, o enriquecimento ilícito ou o recebimento de vantagem indevida, e não aqueles que porventura cometam equívocos em sua atuação diária no comando dos órgãos públicos. E no caso dos autos, não há sequer indícios de que tenha agido dessa forma, vez que cumpriu todas as normas legais e procedimentos afeitos ao cargo que ocupava, sem qualquer interferência “maléfica” ou violação aos princípios constitucionais atinentes à administração pública. Ao final, requereu a produção de diversas provas e a improcedência do pedido. O requerido Geraldo Lauro, por intermédio de seu advogado, apresentou contestação (Id. 61342552 fls. 60/78), arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, afirma que o representante ministerial não trouxe aos autos qualquer prova acerca da sua participação na possível fraude; não lhe foi imputada nenhuma ilegalidade, tampouco foi indicado o benefício que teria auferido ou mesmo sua ligação com os demais requeridos. Afirmou que não existe nenhum indício de que tenha efetivamente participado de qualquer “trama delituosa com espeque a dilapidar o patrimônio público da AL/MT”. No mérito afirmou que o simples fato de exercer função administrativa na Casa Legislativa, não implica no reconhecimento de responsabilidade por eventual irregularidade. Descreveu sobre a forma como era realizada a aquisição de produtos na Assembleia Legislativa, afirmando que sempre pautou por cumprir com a legislação vigente, e quando acumulou as funções na secretaria de patrimônio e de finanças, os processos financeiros vinham prontos e devidamente conferidos, cabendo-lhe apenas assinar os cheques para pagamento. Assim, era possível constatar se havia nulidade/ilicitude, razão pela qual apunha sua assinatura acreditando serem legais e terem sidos realizados de forma lícita. Conclui, requerendo o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, para excluí-lo do polo passivo, bem como que a “ação julgada improcedente”. Requereu, também, a produção de diversas provas. O representante ministerial impugnou as contestações apresentadas, requerendo inicialmente a decretação da revelia em relação ao requerido José Geraldo Riva. Requereu a rejeição das preliminares suscitadas pelos requeridos, e na hipótese de não ser realizado o julgamento antecipado, que seja saneado o processo, com a fixação dos pontos controvertidos. Pela decisão proferida no Id. 61342579 fls. 41/60, as preliminares arguidas pelos requeridos foram afastadas; o processo foi saneado e foi determinada a intimação das partes para indicarem precisamente as provas que pretendiam produzir. O requerente e os requeridos José Quirino, Joel Quirino e Guilherme Garcia manifestaram interesse na produção de prova. O requerido José Geraldo Riva, por seu patrono, apresentou manifestação retificando os termos da defesa apresentada em razão do acordo de colaboração premiada firmada com o Ministério Público, para reconhecer a procedência dos pedidos iniciais. No despacho de Id. 72619190 foi determinado que o requerente juntasse aos autos o anexo da colaboração a que se refere este processo, o que foi cumprido do Id. 75614435 ao Id. 75631229. No Id. 95555328 as partes foram intimadas para manifestar se concordam com o aproveitamento de provas produzidas nos autos nº 0025212-73.2007.8.11.0041 e n. 0009890-13.2007.8.11.0041, referente ao depoimento pessoal do requerido José Riva. No Id. 111465408, o requerente manifestou favorável à prova emprestada, bem como os requeridos Guilherme Garcia e Geraldo Lauro (Id. 101508464). No Id. 101661160, os requeridos José e Joel Quirino, por seu patrono, repetiram os mesmos argumentos e manifestações anteriormente juntadas aos autos, bem como requereu a colheita dos próprios depoimentos pessoais dos requeridos, o que foi deferido. Na decisão de Id. 139809122 foi determinada o traslado da prova emprestada. Relatório de mídias juntados do Id. 111465408, 117542065, 117540908 e 139809122. No despacho de Id. 144392694 foi declarada encerrada a instrução, bem como foi determinada a intimação das partes para apresentarem seus memoriais finais. O representante do Ministério Público apresentou os memoriais finais (Id. 154418663). Os requeridos Guilherme Garcia, Humberto Bosaipo, Geraldo Lauro, Joel Quirino e José Quirino apresentaram os seus memoriais finais nos Ids. 157014029, 158956067, 159139681 e 159145163. O representante do Ministério Público informou a formalização de acordo de não persecução cível com o requerido Geraldo Lauro (Id. 168934725), requerendo a sua homologação, a qual foi devidamente homologada no Id. 172793646. No Id. 175646335 o representante do Ministério Público informou a retificação do acordo de não persecução cível com o requerido Geraldo Laudo, requerendo a sua homologação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento de Danos Causados ao Erário c/c Responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa, com pedidos liminares, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia, Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, José Quirino e Joel Quirino, por terem, em tese, fraudado processo licitatório para desvio e apropriação de recursos públicos do Poder Legislativo Estadual, por meio da emissão de cheques à empresa Síntese Serviços Gráficos Ltda., no montante de R$2.089.855,85 (dois milhões, oitenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Inicialmente, deixo de analisar os pedidos, em memoriais finais, de acesso integral da delação premiada do requerido José Geraldo Riva, pleiteado pela defesa do requerido Guilherme e a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela defesa do requerido Humberto Bosaipo, uma vez que já foram objeto de analise nestes autos, de forma que é inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 505 e 507, ambos do CPC/15. Ademais, esclareço que este processo foi distribuído antes da publicação da Lei Federal nº 14.230, de 25/10/2021, que promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º, do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências. Sobre a aplicação da nova lei, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989/PR, processo-paradigma do Tema n. 1.199, fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. As teses acima transcritas possuem caráter vinculante, nos termos do disposto nos arts. 927, inc. III e 987, § 2 º, ambos do Código de Processo Civil e, assim, devem ser observadas nos processos em curso, de modo que a nova norma será aplicada de imediato e não haverá retroatividade para as questões de caráter processual; para as alterações de caráter material, haverá retroatividade, se a nova norma for mais benéfica, respeitada a coisa julgada. Destaca-se, ainda, que a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, ao art. 1º e parágrafos, da Lei n. 8.429/92, estabelece que apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 serão consideradas atos de improbidade administrativa, ou seja, somente se admite responsabilizar os atos dolosos praticados com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente, in verbis: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.” (grifo nosso). Ainda, vejamos a jurisprudência do nosso Tribunal: JUÍZO DE RETRATAÇÃO – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1.199 DO STF – ART. 1.030, II, CPC – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LICITAÇÃO – FRAUDE DEMONSTRADA – DIRECIONAMENTO DO OBJETO À EMPRESA PRÉ-DETERMINADA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA – DOLO – ATO ÍMPROBO CONFIGURADO – JUÍZO DE RETRAÇÃO NEGATIVO – ACÓRDÃO MANTIDO. 1. NO CASO, RESTANDO Demonstrado o dolo na conduta do agente, não se verifica a existência de divergência com os fundamentos adotados na Tese de Repercussão Geral AFETA DO TEMA N. 1.199 DO STF. 2. “A Tese de Repercussão Geral (Tema nº 1199) não impôs novo julgamento da causa à luz da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que alterou a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. De outro lado, cuida-se de questão a ser analisada pelo Tribunal Superior no julgamento do recurso especial.” (TJMT, JUÍZO DE RETAÇÃO N. 0042761-86.2013.8.11.0041, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, REL. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, J. 18.07.2023). (N.U 0003325-50.2007.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/08/2023, Publicado no DJE 01/09/2023). Ressalta-se, ainda, que o art. 17, §10-D, da mencionada lei, estabelece que: “Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei”. Como já esclarecido acima, no Tema n. 1.199, do STF, foram fixadas teses sobre a aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa, que possuem caráter vinculante de aplicação obrigatória. Feitas essas considerações, verifico que no caso em comento, a petição inicial afirma que os requeridos José Geraldo Riva e Humberto Melo Bosaipo, atuando respectivamente como Presidente e 1º Secretário da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, teriam praticado atos de improbidade que causaram danos ao erário, enriquecimento ilícito e ofensa a princípios da Administração Pública, mediante fraude à licitação e desvio de recursos públicos, por meio da emissão de inúmeros cheques em favor da empresa Síntese Serviços Gráficos Ltda. Consta que a referida pessoa jurídica era inexistente, e que teria sido constituída de forma fraudulenta pelos requeridos José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira, os quais teriam sido os contadores responsáveis pela sua constituição. Segundo consta da petição inicial, o requerido Guilherme Garcia, era responsável à época dos fatos pelo setor de finanças, da ALMT, e este teria autorizado os pagamentos de alguns cheques emitidos e se beneficiado do esquema. O representante do Ministério Público apontou que tais ilegalidades, consistente no uso de empresa “de fachada”, para o desvio de verba pública, configurou a prática dos atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9°, caput e incisos, 10, caput e incisos e, o art. 11, todos da Lei n.º 8.429/92. Pois bem. De inicio, saliento que o requerido José Geraldo Riva firmou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, devidamente homologado pelo o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o qual é utilizado nestes autos com finalidade de corroborar os fatos narrados na inicial. Diante da celebração do acordo, o requerido José Geraldo Riva reconheceu os atos ímprobos imputados na petição inicial, de forma que o reconhecimento das condutas imputadas ao requerido terá caráter declaratório do cometimento dos atos de improbidade administrativa, uma vez que se mostra útil e necessária, porquanto caso descumpridas as condições pactuadas na colaboração premiada, poderá o requerente comunicar o juízo e buscar a imposição das penalidades impostas no acordo. Ademais, sabe-se que as declarações do colaborador não perfazem prova isoladamente, devendo existir outros elementos de provas nos autos, para que o Juiz possa formar a sua convicção, sem que haja dúvida para uma condenação. Neste sentido, cabe aqui sopesar as provas contidas na referida delação, juntada no Id. 75614435 e confirmada em juízo no Id. 111465408, uma vez que o colaborador narra detalhadamente como funcionava o esquema de desvio de verbas públicas da AL/MT, consistente no uso de inúmeras empresas fictícias, para justificar o pagamento ilegal de produtos ou serviços, que não foram prestados ou não o foram integralmente. O colaborador informa, em síntese, que o desvio de verba pública com a utilização de empresas fictícias era uma prática rotineira e comum desenvolvida pelos deputados estaduais, para o recebimento de propina mensal, com a finalidade de manter a governabilidade do executivo. Menciona ainda, que esses desvios ocorreram entre os anos de 1995 a 2015. Dentre as empresas que participaram do citado esquema, o colaborador mencionou a empresa Síntese Serviços Gráficos Ltda., sendo uma das empresas fictícias, que teria sido contratada para o fornecimento de materiais ou de serviços, que teria sido beneficiária dos cheques emitidos pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso nos anos de 2000 a 2002. Percebe-se assim, que os fatos narrados pelo colaborador corroboram com o que esta contido nos documentos juntados na inicial. As provas produzidas nos autos demonstram que a empresa Síntese Serviços Gráficos Ltda. foi constituída pelos Srs. Claudeonor Pereira e Aeceo Luiz, contudo, ficou comprovado que são pessoais fictícias, uma vez que o número das identidades usadas para a constituição da empresa pertence a outras pessoas conforme se verifica do Id. 61338406 fls. 74/79. Ainda, a referida empresa era, de fato, fictícia, já que nunca funcionou no local onde deveria ser exercida a atividade empresarial, conforme se verifica do relatório juntado no Id. 61338406 fls. 64/66 e fls. 80/81. Além disso, observa-se que a empresa sequer possuía autorização para emissão de notas fiscais; não possuía qualquer recolhimento previdenciário e os sócios não possuíam nem mesmo título de eleitor, bem como inexiste qualquer movimentação fiscal que comprove o funcionamento da empresa desde a sua constituição, o que fica demonstrado que foi criada somente para receber os pagamentos indevidos, mediante os desvios de recursos públicos da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (Id. 61338406 fls. 89/98, fls. 99/101 e fls. 102/107). Outrossim, os requeridos não apresentaram nota fiscal ou comprovante de recebimento dos produtos ou serviços, supostamente adquiridos, para justificar esses pagamentos realizados, tampouco comprovaram a existência do regular procedimento licitatório prévio. Certamente, esses produtos ou serviços, assim como a empresa, jamais existiram. Portanto, não há dúvidas de que a empresa Síntese Serviços Gráficos Ltda. era inexistente. Sendo assim, o pagamento a empresa fictícia indica intenção concreta de beneficiar terceiros, com prejuízo ao erário, caracterizando o dolo na conduta ímproba. Os requeridos Humberto Bosaipo, José Riva e Guilherme Garcia cada um no desempenho de suas atribuições, tinham a obrigação legal de zelar pelo correto trâmite dos procedimentos de aquisição de bens ou de prestação de serviços. No caso em comento, não há emissão de uma única nota fiscal de serviços prestados pela empresa, a qual sequer tinha autorização para emitir nota\ fiscal, documento essencial no procedimento de conferencia da prestação do serviço/atesto e de empenho e pagamento, notadamente, quando se tratam de valores expressivos que exigem modalidade licitatória mais complexa. Desta forma, está demonstrado que os requeridos não fizeram o mínimo do que se espera de um gestor público. Nos autos constam trinta e três (33) cópias de cheques emitidos pela Assembleia Legislativa, nominais em favor da empresa fictícia – Síntese Serviços Gráficos Ltda., quais sejam: 1) Cheque n° 003314, no valor de R$ 60.000,000 (sessenta mil reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo, José Riva e Guilherme Garcia (Id. 61338429 – fls. 39). 2) Cheque n° 003314, no valor de R$ 62.000,000 (sessenta e dois mil reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo, José Riva e Guilherme Garcia (Id. 61338429 – fls. 43). 3) Cheque n° 003842, no valor de R$ 67.000,000 (sessenta e sete mil reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo e José Riva (Id. 61338429 – fls. 46). 4) Cheque n° 003774, no valor de R$ 71.000,000 (setenta e um mil reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo e José Riva (Id. 61338429 – fls. 50). 5) Cheque n° 003663, no valor de R$ 76.912,000 (setenta e seis mil, novecentos e doze reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo, José Riva e Guilherme Garcia (Id. 61338429 – fls. 54). 6) Cheque n° 003716, no valor de R$ 72.000,000 (setenta e dois mil reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo, José Riva e Guilherme Garcia (Id. 61338430 – fls. 02). 7) Cheque n° 003731, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo, José Riva e Guilherme Garcia (Id. 61338430 – fls. 06). 8) Cheque n° 004016, no valor de R$ 75.840,000 (setenta e cinco mil, oitocentos e quarenta reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo, José Riva e Guilherme Garcia (Id. 61338430 – fls. 10). 9) Cheque n° 004394, no valor de R$ 78.114,000 (setenta e oito mil, cento e quatorze reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo, José Riva e Guilherme Garcia (Id. 61338430 – fls. 14). 10) Cheque n° 001913, no valor de R$ 71.000,000 (setenta e um mil reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo, José Riva e Guilherme Garcia (Id. 61338430 – fls. 18). 11) Cheque n° 004270, no valor de R$ 71.550,000 (setenta e um mil, quinhentos e cinquenta reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo, José Riva e Guilherme Garcia (Id. 61338430 – fls. 22). 12) Cheque n° 005059, no valor de R$ 58.500,000 (cinquenta e oito mil, quinhentos reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo, José Riva e Guilherme Garcia (Id. 61338430 – fls. 26). 13) Cheque n° 005448, no valor de R$ 75.000,000 (setenta e cinco mil reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo, José Riva e Guilherme Garcia (Id. 61338430 – fls. 30). 14) Cheque n° 008667, no valor de R$ 76.912,000 (setenta e seis mil, novecentos e doze reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo, José Riva e Guilherme Garcia (Id. 61338430 – fls. 34). 15) Cheque n° 008235, no valor de R$ 72.000,000 (setenta e dois mil reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo, José Riva e Guilherme Garcia (Id. 61338430 – fls. 38). 16) Cheque n° 008279, no valor de R$ 77.000,000 (setenta e sete mil reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo e José Riva (Id. 61338430 – fls. 42). 17) Cheque n° 008530, no valor de R$ 77.000,000 (setenta e sete mil reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo e José Riva (Id. 61338430 – fls. 46). 18) Cheque n° 007490, no valor de R$ 3.000,000 (três mil reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo e José Riva (Id. 61338430 – fls. 50). 19) Cheque n° 007330, no valor de R$ 77.825,000 (setenta e sete mil, oitocentos e vinte e cinco reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo e José Riva (Id. 61338430 – fls. 58). 20) Cheque n° 007438, no valor de R$ 72.000,000 (setenta e dois mil reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo e José Riva (Id. 61338430 – fls. 62). 21) Cheque n° 007654, no valor de R$ 60.000,000 (sessenta mil reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo e José Riva (Id. 61338430 – fls. 66). 22) Cheque n° 010605, no valor de R$ 27.300,000 (vinte e sete mil, trezentos reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo e José Riva (Id. 61338430 – fls. 74). 23) Cheque n° 010679, no valor de R$ 35.567,50 (trinta e cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais, cinquenta centavos); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo e José Riva (Id. 61338430 – fls. 78). 24) Cheque n° 010680, no valor de R$ 35.567,50 (trinta e cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais, cinquenta centavos); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo e José Riva (Id. 61338430 – fls. 82). 25) Cheque n° 010357, no valor de R$ 41.903,50 (quarenta e um mil, novecentos e três reais, cinquenta centavos); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo e José Riva (Id. 61338430 – fls. 86). 26) Cheque n° 011463, no valor de R$ 62.200,00 (sessenta e dois mil, duzentos reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo e José Riva (Id. 61338430 – fls. 90). 27) Cheque n° 012388, no valor de R$ 46.540,20 (quarenta e seis mil, quinhentos e quarenta reais, vinte centavos); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo e José Riva (Id. 61338430 – fls. 91). 28) Cheque n° 013252, no valor de R$ 77.120,00 (setenta e sete mil, cento e vinte reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo e José Riva (Id. 61338430 – fls. 95). 29) Cheque n° 011724, no valor de R$ 56.500,00 (cinquenta e seis mil, quinhentos reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo e José Riva (Id. 61338430 – fls. 99). 30) Cheque n° 014045, no valor de R$ 75.000,000 (setenta e cinco mil reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo e José Riva (Id. 61338435 – fls. 04). 31) Cheque n° 014924, no valor de R$ 35.427,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte sete reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo e José Riva (Id. 61338435 – fls. 8). 32) Cheque n° 014393, no valor de R$ 62.527,15 (sessenta e dois mil, quinhentos e vinte sete reais, quinze centavos); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo e José Riva (Id. 61338435 – fls. 09). 33) Cheque n° 015616, no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil, quinhentos reais); assinado pelos requeridos Humberto Bosaipo e José Riva (Id. 61338435 – fls. 13). Já os cheques n° 06866 e nº 07427, estão ilegíveis, não sendo possível identificar o valor e a empresa beneficiada, de modo que não poderão ser objeto de análise. Esses cheques foram emitidos pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso, por meio de seus representantes à época, que era os requeridos José Geraldo Riva e Humberto Bosaipo, que detinham a competência para autorizar esses pagamentos, totalizando o valor de R$1.950.805,65 (um milhão, novecentos e cinquenta mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos). No entanto, a empresa beneficiária desses pagamentos era fictícia e não forneceu nenhum produto ou serviço, conforme já esclarecido acima, de modo que os requeridos efetivamente causaram danos ao erário ao permitiram esses pagamentos sem a devida contraprestação. O responsável pelo setor de finanças era o requerido Guilherme Garcia e, juntamente com os requeridos José Riva e Humberto Bosaipo, assinou alguns dos cheques autorizando esses pagamentos indevidos, sendo no valor total de R$852.828 (oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos), correspondentes a soma dos cheques n° 03314, n° 03607, n° 03663, n° 03716, n° 03731, n° 04016, n° 04394, n° 04913, n° 04270, n° 05059, n° 05448, n° 08667 e n° 08035. Todos esses fatos demonstram a prática de atos de improbidade administrativa, ficando evidente a existência de conluio entre os agentes públicos com o intuito de desviar dinheiro público. Assim, restou sobejamente demonstrada que os requeridos efetuaram os pagamentos para empresa fictícia, sem a devida contraprestação, sem qualquer emissão de nota fiscal ou comprovante de entrega dos serviços. Ainda, resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nenhum elemento foi trazido que pudesse afastar tal convicção, ou ainda indicar a boa-fé dos requeridos, de forma que resta caracterizada a prática de atos de improbidade administrativa. Não há que se falar em conduta culposa, em desídia ou falta de atenção, pois ficou demonstrado nos autos que os requeridos, cada com sua “atribuição”, concorreram para efetuar pagamentos de serviços que nunca foram prestados, tendo plena ciência de que se tratava de um procedimento, apenas para dar aparência de legalidade aos atos. Ainda, José Geraldo Riva, na condição de colaborador, também participou “do esquema”, juntamente com os demais requeridos, desviando recursos públicos, mediante contratação de empresas inexistentes. Suas afirmações, mesmo que venha de pessoa cujo comportamento anterior seja ética e socialmente reprovável, não retira o valor dos depoimentos prestados, em relação aos pagamentos efetuados por meio de cheques, sem a devida contraprestação. Além disso, toda a narrativa do esquema fraudulento de emissão de cheques é confirmada pelo requerido José Geraldo Riva (Id. 111465408), ouvido em juízo. No caso dos autos, alia-se a estes fatos a outros elementos de prova, que encontram harmonia com o depoimento do colaborador premiado, evidenciando a ocorrência da conduta ímproba. Assim, diante da clareza dos elementos de prova documental, em somatório com a colaboração premiada, pode-se concluir que os requeridos efetivamente causaram prejuízo ao erário. No mais, em relação aos requeridos José Quirino e Joel Quirino, embora se reconheça que a narrativa apresentada pressupõe indícios de ilegalidades praticadas pelos requeridos no exercício de suas funções como contabilistas, verifico, contudo, que não há qualquer conduta dolosa capaz de configurar ato de improbidade administrativa, pelo contrário, não há nos autos indícios suficientes de suas autorias na constituição da empresa Síntese Serviços Gráficos Ltda. Verifica-se que as imputações atribuídas aos requeridos José Quirino e Joel Quirino foram insuficientes para configurar ato de improbidade administrativa, uma vez que não existe nestes autos, algum documento por eles assinado ou algum ato por eles praticados, capaz de comprovar terem agido com dolo, com o objetivo de se beneficiarem de um ato ilícito. Assim, impõe-se afastar a responsabilidade destes requeridos. Dessa forma e, em atenção ao exposto acima, verifica-se que dentre as tipificações contidas na inicial, aquela prevista no art. 10, da Lei n.º 8.429/92, melhor se amolda aos fatos. Portanto, os requeridos José Riva, Humberto Bosaipo e Guilherme Garcia, devem responder pela prática dos atos de improbidade descritos no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92. Vejamos: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...). A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) tutela o dever de probidade do agente público, que é o dever de: o funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. (CAETANO, Marcello. Manual de Direito Administrativo. 1ª ed. brasileira, t. II/684. Rio de Janeiro: Forense, 1970 apud SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 649). O dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa reflete-se na simples vontade consciente de aderir à conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica, o que ocorreu no caso em questão. Observa-se que o dolo restou configurado no momento em que os requeridos José Riva, Humberto Bosaipo e Guilherme Garcia, como ordenadores de despesas e responsáveis pelo setor de finanças da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, autorizaram o pagamento para a empresa fictícia Síntese Serviços Gráficos Ltda., sem a devida contraprestação, causando dano ao erário. A propósito, sobre o dolo, vejamos o entendimento jurisprudencial: JUÍZO DE RETRATAÇÃO – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1.199 DO STF – ART. 1.030, II, CPC – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LICITAÇÃO – FRAUDE DEMONSTRADA – DIRECIONAMENTO DO OBJETO À EMPRESA PRÉ-DETERMINADA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA – DOLO – ATO ÍMPROBO CONFIGURADO – JUÍZO DE RETRAÇÃO NEGATIVO – ACÓRDÃO MANTIDO. 1. NO CASO, RESTANDO Demonstrado o dolo na conduta do agente, não se verifica a existência de divergência com os fundamentos adotados na Tese de Repercussão Geral AFETA DO TEMA N. 1.199 DO STF. 2. “A Tese de Repercussão Geral (Tema nº 1199) não impôs novo julgamento da causa à luz da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que alterou a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. De outro lado, cuida-se de questão a ser analisada pelo Tribunal Superior no julgamento do recurso especial.” (TJMT, JUÍZO DE RETAÇÃO N. 0042761-86.2013.8.11.0041, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, REL. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, J. 18.07.2023). (N.U 0003325-50.2007.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/08/2023, Publicado no DJE 01/09/2023). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - TEMA 897 DO STF - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021 - ELEMENTO SUBJETIVO DOLO - DEVIDAMENTE COMPROVADO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Prescrição. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897/STF). 2. Mérito. Aquisição de grande quantidade de combustível pela Casa Legislativa do Município de Cuiabá/MT, considerando-se a frota de veículos e o período de utilização: 60.000 (sessenta mil) litros de gasolina, 25.000 (vinte e cinco mil) litros de álcool e 300 (trezentos) litros de óleo lubrificante. 3. Fatos comprovados por auditoria que atesta celeridade atípica no procedimento, aquisição de quantidade de combustível superior à demanda da entidade, em cotejo com período de utilização (dois meses) e a quantidade de veículos (dois) da frota. 4. Notas fiscais emitidas pela empresa vencedora do certame evidenciam a irregularidade do procedimento, porquanto não há informações mínimas acerca dos produtos fornecidos. 5. Demonstrado o dolo específico do recorrente em praticar as condutas vedadas pela lei em benefício próprio e prejuízo ao erário e à coletividade, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. 6. Recurso desprovido. (N.U 0010263-34.2013.8.11.0041, Relator: Antonio Veloso Peleja Junior, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 14/03/2023, publicado no DJE 21/03/2023) (grifo nosso.) RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR - MÉRITO - APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.320/2021- DOLO DEMONSTRADO NA HIPÓTESE – DANO AO ERÁRIO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS – RECURSOS DESPROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA. 1. Restando demonstrado, no caso concreto, o dolo específico dos recorrentes em praticar as condutas vedadas pela lei em benefício próprio e prejuízo ao erário e à coletividade, impõe-se a manutenção da sentença que lhes impôs condenação pela prática de ato ímprobo. 2. Recursos desprovidos. (N.U 0008931-83.2012.8.11.0003, Relator: Gerardo Humberto Alves Silva Junior, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 07/02/2023, publicado no DJE 07/03/2023). (grifo nosso). Desse modo, estando suficientemente comprovados os fatos descritos na inicial, com relação aos requeridos José Riva, Humberto Bosaipo e Guilherme Garcia ficou configurada a prática do ato de improbidade administrativa descrita no art. 10, da Lei 8.429/92, resta apenas definir qual ou quais as penalidades, entre as várias previstas na Lei nº 8.429/92, são adequadas ao ato de improbidade administrativa, praticado pelos requeridos, no caso em apreço. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 4º, estabelece as sanções cabíveis para a hipótese de configuração de ato ímprobo: Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. No âmbito da legislação infraconstitucional, as condutas ímprobas imputadas aos requeridos José Riva, Humberto Bosaipo e Guilherme Garcia estão bem definidas na petição inicial, à qual me reporto, destacando que foi praticado na forma tipificada no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, sendo que as sanções correspondentes estão previstas no art. 12, inciso II, da citada lei. Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...). II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;(...). Delineados os parâmetros em relação à aplicação da sanção, passo a valorar as condutas dos requeridos Humberto Bosaipo e Guilherme Garcia. Em relação ao requerido José Geraldo Riva deixo de aplicar as sanções previstas na lei de improbidade, em razão do acordo de colaboração premiada firmado por este requerido perante o Ministério Público e homologado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme já exposto acima. Diante do grau de seriedade do ato de improbidade administrativa praticado pelos requeridos Humberto Bosaipo e Guilherme Garcia, atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano causado entendo que a adequação de algumas das sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992, será suficiente para a reprovação e responsabilização dos requeridos. A imposição de ressarcimento ao erário aos requeridos se faz necessária e exprime a ideia de contraprestação, equivalente à reparação dos danos, efetivamente causados pelos requeridos que, ilicitamente, contribuíram para a sua ocorrência. No tocante a perda da função pública entendo que esta sanção deve ser aplicada somente ao agente público, quando verificada maior gravidade das condutas lesivas ao erário e, em casos excepcionais, como descreve a própria lei. Assim, não aplicarei tal sanção. Em relação a penalidade de suspensão dos direitos políticos, entendo que esta sanção deve ser aplicada aos requeridos Humberto Bosaipo e Guilherme Garcia, uma vez que estes em conluio eram responsáveis pelos pagamentos realizados para empresa fictícia, os quais tinham o dever de praticar atos lícitos. Em relação a sanção de multa civil, entendo que esta deve ser aplicada aos requeridos Humberto Bosaipo e Guilherme Garcia, também a título de reprovação da conduta dos requeridos e na forma estabelecida pelo art. 12, inciso II, da Lei 8.429/1992. Ainda, em relação a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário entendo perfeitamente cabível aplicação da pena aos requeridos Humberto Bosaipo e Guilherme Garcia, já que concorreram para a prática do ato ilícito, demonstrando assim, não preencherem os requisitos exigidos a qualquer um que venha a manter vínculo jurídico-administrativo ou contrato com a Administração Pública. Assim, as sanções serão aplicadas de forma cumulativa aos requeridos que, efetivamente, participaram do esquema ilícito, visando obter vantagem indevida e, causando prejuízo ao erário. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para, em relação ao requerido José Geraldo Riva, reconhecer e declarar a prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da Lei n.º 8.429/92, deixando, contudo, de aplicar a respectiva sanção, haja vista a colaboração premiada existente nos autos. Em relação aos requeridos José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira, reconheço que não há provas suficientes da prática do ato ímprobo doloso que lhes foi imputado e assim, deixo de aplicar qualquer sanção, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Já em relação aos requeridos Humberto Melo Bosaipo e Guilherme da Costa Garcia, por terem incorrido nas condutas descritas no art. 10, caput, da Lei n.º 8.429/92, condeno-os nas sanções descritas no art. 12, inciso II, da referida Lei nº 8.429/92, conforme abaixo: - Ao ressarcimento integral do dano ao erário, de forma solidária, no valor de R$1.950.805,65 (um milhão, novecentos e cinquenta mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Contudo, limito a responsabilidade do requerido Guilherme Garcia, quanto ao ressarcimento do dano, no valor de R$852.828 (oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos); - Ao pagamento da multa civil, em relação ao requerido Humberto Bosaipo, no valor idêntico ao do dano causado, ou seja, o valor de R$1.950.805,65 (um milhão, novecentos e cinquenta mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Em relação ao requerido Guilherme Garcia, no valor de R$852.828 (oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos); - Aplico a ambos os requeridos a suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de cinco (05) anos; - Aplico a ambos os requeridos a penalidade de proibição de contratarem com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (05) anos. Sobre o valor referente ao ressarcimento do dano, os valores deverão ser acrescidos de juros de meio por cento (0,5%) ao mês, desde o dano efetivo (desconto dos cheques) até 11/01/2003, quando passa a ser de um por cento (1%) ao mês, com a entrada em vigor do Código Civil (lei 10.406/2002) até 29/08/24 e a partir de 30/08/24, os juros deverão observar o estabelecido no art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024 até o efetivo pagamento. A correção monetária será aplicada pelo INPC, desde o evento danoso até 29/08/24, e pelo IPCA-E a partir de 30/08/24, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei n.º 14.905/2024 (Súmulas 43 STJ e 54 STF). Por fim, condeno os requeridos Humberto Bosaipo e Guilherme Garcia, ao pagamento das custas e despesas processuais pro rata. Por consequência, julgo extinto o processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, o representante do Ministério Público, informou a retificação dos itens “1” e “3.3” do acordo de não persecução cível firmado com o requerido Geraldo Lauro, requerendo a sua homologação (Id. 175646335). Assim, não sendo verificado nenhum vício formal e constatada a voluntariedade, legalidade e regularidade, com fulcro no art. 17-B, inciso III, da Lei 8.429/92, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a retificação dos itens “1” e “3.3”, do Acordo de Não Persecução Cível firmado entre o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e Geraldo Lauro, permanecendo inalterados os demais termos da sentença homologatória de Id. 172793646. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e, não havendo pendências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Celia Regina Vidotti Juíza de Direito
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Katia Barbosa Rodrigues x Sul America Companhia De Seguro Saude
ID: 339329418
Tribunal: TJPE
Órgão: Seção A da 34ª Vara Cível da Capital
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0005200-77.2025.8.17.2001
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELLA MARIA MACHADO ANNES
OAB/PE XXXXXX
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JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara C…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005200-77.2025.8.17.2001 AUTOR(A): KATIA BARBOSA RODRIGUES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210297287 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por KATIA BARBOSA RODRIGUES em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, objetivando a declaração de nulidade de cláusula contratual de reajuste por faixa etária, a revisão do valor da mensalidade de seu plano de saúde e a restituição dos valores pagos indevidamente. Aduz a autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde individual antigo (produto 302), não adaptado à Lei nº 9.656/98, e que vem sofrendo reajustes abusivos por mudança de faixa etária. Sustenta que o contrato não prevê de forma clara e expressa os percentuais de aumento, o que viola o seu direito à informação e contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 952. Invoca a nulidade dos itens contratuais que preveem estes reajustes – itens 13.2, 13.2.1, 13.2.2 -. Pugna, ao final, pela concessão da tutela de urgência para inverter o ônus da prova e que a ré seja compelida a apresentar o histórico completo de pagamentos e reajustes aplicados desde o início do contrato. No mérito, pugna pela: (i) declaração da nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste por faixa etária sem previsão de percentual; (ii) da cláusula que prevê o reajuste de 5% ao ano após 71 anos; (iii) exclusão dos reajustes por faixa etária, reduzindo o valor do prêmio para que sobre ele incidam apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS; (iv) condenar a ré à devolução do indébito apurado, respeitada a prescrição trienal. A decisão de ID 194108673 determinou a intimação da autora para o recolhimento das custas, tendo em seguida, a decisão de ID 195469153 corrigido o valor da causa para R$ 37.723,20 e determinado o pagamento das custas complementares, o que foi cumprido pela autora (ID 196074248 e 196074254). Na mesma decisão foi ordenada a citação da ré devendo, na mesma oportunidade, atentar-se para o pedido de exibição incidental de documentos formulado no bojo desta ação – o histórico de todos os pagamentos efetuados pela autora, desde o início do contrato, de forma individualizada, por beneficiário, com todos os reajustes aplicados, bem como cópia original das condições gerais do contrato assinada pela autora. O réu apresentou defesa (Id. 200414613), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão de ressarcimento. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes, afirmando haver previsão contratual e que os percentuais aplicados possuem fundamento em cálculo atuarial e normativos da SUSEP e da ANS, aplicáveis aos contratos da espécie. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela realização de prova pericial. A autora apresentou réplica (Id. 203533397), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 204930449), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 205674933), ao passo que a parte ré reiterou o pedido de produção de prova pericial atuarial (Id. 205706150). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a analisar e decidir. Inicialmente, cumpre analisar a questão processual relativa à necessidade de dilação probatória. A parte autora requer o julgamento antecipado da lide, enquanto a ré insiste na produção de prova pericial atuarial. A controvérsia central da demanda reside na alegada abusividade dos reajustes por faixa etária, fundada, precipuamente, na ausência de previsão contratual clara e expressa dos percentuais a serem aplicados. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente de direito, cuja análise prescinde de conhecimento técnico-atuarial, sendo suficiente a prova documental já carreada aos autos para a elucidação dos fatos. Enfim, a tese autoral é a violação do dever de informação (art. 6º, III, do CDC), vício que se constata pela simples leitura do instrumento contratual e análise do restante da prova carreado aos autos. Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial e, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. Em primeiro lugar, a parte ré suscita prejudicial de mérito, consistente na alegação de prescrição trienal para cobrança do eventual indébito, bem como para a pretensão declaratória. Na verdade, a própria parte autora já requereu a restituição das quantias pagas a maior no período de três anos, atendendo ao disposto no Tema 610 do STJ. Por outro lado, não se credencia ao sucesso a alegação de prescrição em relação à pretensão de revisão de cláusulas contratuais de reajustes, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recursos Especiais 1.360.969/RS e 1361182/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 610), entendeu que a aplicação do prazo prescricional trienal (previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC), não atinge o direito de obter a declaração de nulidade de uma cláusula ou revisá-la, consoante se observa da ementa do REsp 1.360.969/RS a seguir colacionada: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. (...)11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (REsp 1360969/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016) Rejeitada a prejudicial de mérito arguida, passo à análise do cerne da demanda. À partida, cumpre destacar que os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros. Tal entendimento foi ratificado pelo STJ através do enunciado da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). Nas relações de consumo, notadamente aquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual, ressaltando-se que a finalidade precípua do contrato de assistência médica entabulado com a ré é a manutenção da saúde da contratante. O cerne da questão ora posta em pretório centra-se em apreciar os seguintes pedidos: (i) analisar a existência de abusividade dos reajustes por mudança de faixa etária aplicados durante todo o período contratual e a validade da cláusula 13.2.1 das Condições Gerais do Contrato (ID 192958520 – pág.5), que prevê o reajuste sem previsão dos percentuais a serem aplicados, com a consequente redução do valor do prêmio; (ii) se é cabível, ou não, a devolução do valor pago a maior, apurados nos últimos 3 anos, em decorrência da aplicação dos reajustes etários, de forma simples; (iii) declarar a nulidade da cláusula que prevê reajuste de 5% ao ano após os 71 anos (cláusula 13.2.2). Constato que o negócio jurídico firmado prevê a incidência de reajuste decorrente do deslocamento de faixa etária, trazendo, em sua Cláusula 13.2.1, as respectivas faixas (ID192958520 – pág.5), no total de 7 (sete), todavia não especifica o percentual de aumento a incidir sobre o valor da mensalidade por ocasião da mudança de faixa etária, apenas indicando que seria utilizado como base para o cálculo o valor da Unidade de Serviço (cláusula 13.3). Nos contratos antigos e não adaptados – planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei 9.656/98 – como é o caso dos autos, pela leitura do RESP 1.568.244/RJ, “a variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada”. Em conclusão: o contrato deve prever, além das faixas etárias, os percentuais de reajuste a serem aplicados em cada deslocamento. No caso em liça não há especificação dos percentuais e, deste modo, a cláusula assim redigida permite à seguradora ré alterar de forma unilateral o preço do seguro-saúde contratado pelo consumidor, utilizando critérios próprios, o que é vedado pela legislação que regula a matéria. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em julgamento de recurso especial afetado à sistemática dos repetitivos (Tema 952), no sentido de não ser abusiva a estipulação contratual de reajuste de prêmio de plano de saúde em decorrência do deslocamento de faixa etária. Vejamos a ementa do importante julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Como se observa do decisum proferido pela Corte Superior, a estipulação de reajuste de mensalidade em decorrência da idade do segurado visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde, pelo que a existência desta modalidade de majoração, por si só, não representa abusividade em face do consumidor. Contudo, visando proteger a parte mais vulnerável da relação, o STJ pontuou que, para ser formalmente válida, a cláusula que prevê o reajuste deve constar do instrumento negocial de forma clara, além de indicar todos os grupos etários e os percentuais de majoração correspondentes. Tais requisitos devem estar presentes também nos contratos celebrados anteriormente à Lei nº 9.656/98, porquanto, nos termos da Súmula Normativa nº 3/2001[1], da ANS, a validade formal da cláusula está condicionada à previsão da futura variação de preço por faixa etária. Nesta ordem de ideias, de acordo com o que restou decidido no REsp 1.568.244/RJ, os contratos foram divididos em três categorias distintas, a saber: (1) contratos antigos e não adaptados, isto é, seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98; (2) contratos (novos) firmados ou adaptados entre 2.2.1999 e 31.12.2003; (3) contratos (novos) firmados a partir de 1º.1.2004. Ainda de acordo com este julgado “no tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS”. Então, no que toca aos planos antigos não adaptados o precedente vinculante consigna que deve ser obedecido o que está no contrato. Contudo, no caso vertente, observo não haver cláusula contratual prevendo o percentual do reajuste por mudança de faixa etária, de sorte que inexistente a cláusula, nada deve ser aplicado a tal título. No caso em liça, a cláusula contratual que trata de tal modalidade de reajuste (Cláusula 13.2.1) se revela formalmente inválida, porquanto, apesar de apresentar as faixas etárias estipuladas, não especifica o percentual de aumento a incidir sobre o valor da mensalidade por ocasião dos deslocamentos. Pontue-se, ademais, que a supressão contratual do percentual aplicável para cada faixa etária viola o dever de informação, estabelecido como direito básico do consumidor (art. 6º, III, do CDC), colocando a beneficiária em desvantagem exagerada, além de permitir que a operadora de plano de saúde varie o preço da mensalidade unilateralmente (art. 51, IV e X, do CDC). Diante do panorama descortinado, não cabe ao Poder Judiciário determinar a inclusão de percentual, sequer previsto no contrato, pois, ao assim agir, o órgão julgador estará substituindo as partes e interferindo na autonomia da vontade. Esta é a interpretação adequada do Tema 952 para a situação versada e que vem sendo, inclusive, adotada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco em situações semelhantes, consoante se infere de julgados a seguir colacionados: “Em relação à validade formal, a referida Súmula Normativa n° 3, item 1, prevê que “desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras”. O subitem 14.2 não encontra conformidade com a orientação exposta no repetitivo. Isso porque, no contrato, não há qualquer indicativo de qual o percentual de reajuste aplicado na mudança de faixa etária dos beneficiários, ferindo, portanto, a validade formal descrita na Súmula Normativa da ANS. Além disso, como exposto, uma das premissas da tese fixada no repetitivo supracitado é a de que o reajuste da mensalidade do plano de saúde, fundado na mudança de faixa etária, seja previsto contratualmente, o que não se configura no caso em comento. Sem o estabelecimento prévio dos percentuais de reajuste no contrato, não há que se falar em substituição do índice aplicado por outro razoável. Em outras palavras, se não há índice no contrato, não se pode determinar a realização de cálculos atuariais, na fase de cumprimento de sentença, a fim de fixar o percentual adequado. Por fim, a supressão do percentual aplicável no subitem 14.2 fere alguns incisos do art. 51 do CDC, dispositivo legal redigido com o objetivo de proteger o consumidor das cláusulas contratuais abusivas. O referido dispositivo determina serem nulas de pleno direito aquelas que: “Art. 51 (...). IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral”. Descumpre, ainda, o mencionado subitem, o disposto no art. 6º, III, do CDC, que elenca como direito básico do consumidor a prestação pelo fornecedor de “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Desta feita, agiu com acerto a juíza sentenciante ao declarar a nulidade do subitem 14.2., pois da forma em que está redigida, a cláusula possibilita, de maneira indireta, que a ré/fornecedor altere de forma unilateral o preço do prêmio a ser pago pelo consumidor, sem que este tenha, no momento de assinatura do contrato, condições de prever os termos em que se dará tal variação de preço. (...)” (TJPE – Apelação 0023475-84.2019.8.17.2001, Relator: Jones Figueiredo Alves, Data de Julgamento: sessão virtual do dia 06 a 15 de abril de 2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO INDIVIDUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.656/98. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PERCENTUAL DE REAJUSTE NO CONTRATO E/OU TABELA DE VENDAS E DE PREÇOS ANEXAS AO INSTRUMENTO. REAJUSTES ANUAIS COM BASE EM UNIDADE DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAIS AUTORIZADOS PELA ANS. AUMENTO DE 5% AO ANO APÓS O SEGURADO COMPLETAR 71 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DE PERCENTUAIS. 1. O reajuste por mudança de faixa etária de plano de assistência médica e hospitalar, seja individual ou coletivo, firmado em período anterior à Lei nº 9.656/1998 será válido, desde que o contrato preveja a possibilidade do reajuste, com as faixas etárias e os índices de reajuste de cada fase. Isso porque a inexistência dos percentuais de aumento no contrato permite que a operadora de serviço de saúde estabeleça, de maneira unilateral, a forma de majoração da mensalidade do plano, o que é vedado pelo art. 51, X, do CDC. 2. A cláusula 13.2.1 do contrato firmado entre as partes prevê expressamente o reajuste por deslocamento de faixa etária, inclusive o de 56 a 60 anos. Ocorre que não há, no contrato, qualquer percentual de reajuste, não havendo notícias da existência de qualquer tabela de vendas e de preços anexas ao instrumento. 3. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes (Art. 141 CPC/15), sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (Art. 492 CPC/15). 4. Hipótese em que não houve qualquer irresignação na petição inicial acerca da abusividade da cláusula 13.2.2, que permite aumento anual de 5% após as seguradas completarem 71 anos.5. No caso em que que o pedido principal é julgado procedente e apenas os pedidos sucessivos de dano moral e de restituição duplicada não são concedidos, afigura-se razoável que o autor arque com 30% das custas e honorários advocatícios, fixados em 10%, e o réu com 70% das custas e dos honorários sucumbenciais de 10%. (TJPE - AC: 5280673 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 04/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2019) Quanto ao argumento da ré, com esteio na Nota Técnica ANS nº 1258/2008/GGEFP/DIPRO, de que as cláusulas de variação de faixa etária do contrato da autora estariam previamente aprovadas nos termos da SN nº 03/01, e que seria possível extrair os percentuais de reajustes a partir dos documentos submetidos ao órgão regulador à época (SUSEP), tendo a ANS limitado o percentual dos aumentos àqueles extraídos das tabelas de preço contidas no processo SUSEP nº 001.0222/89, também não merece acolhimento. Explico. Da Nota Técnica ANS nº 1258/2008/GGEFP/DIPRO, juntada pela ré no id. 200416584 -1/7, depreende-se que o processo administrativo, no qual a demandada esteia os reajustes por mudança de faixa etária aplicados ao plano da autora (Processo SUSEP nº 001.0222/89), é anterior ao início da vigência do contrato autoral. Assim sendo, à época em que a autora contratou o plano de saúde, a ré detinha os documentos com os critérios técnicos para o cálculo dos prêmios (Nota Técnica Atuarial), todavia, não fez constar tais informações nas condições gerais disponibilizadas à autora – Produto 302 Comercializado em 01/08/1991 à 10/04/1995 (id. 192958520 - Pág. 1) – tampouco demonstra ter possibilitado à segurada mecanismos de consultar os referidos dados. Por oportuno, cabe lembrar que a jurisprudência pátria tem entendido que utilizar o valor da Unidade de Serviço (US), para estabelecer o aumento aplicável a cada faixa etária, mostra-se obscuro, dependente da aplicação de fórmulas matemáticas complexas e ininteligíveis ao consumidor comum. Neste sentido, seguem julgados do TJSP: PLANO DE SAÚDE – Pretensão de reconhecimento de abusividade de reajuste em razão de mudança de faixa etária no ano de 2017 – Sentença que pronunciou a prescrição da pretensão – Recurso da parte autora – Cabimento – Prazo prescricional para repetição do indébito (trienal) que não se confunde com o prazo para pretensão de reconhecimento de abusividade de cláusula contratual (decenal), nos termos do art. 205 do CC – Precedentes do STJ (REsp 1261469/RJ, j. em 16.10.2012; AgRg no AREsp 112.187/SP, j. em 19.06.2012) – Afastamento da prejudicial de mérito que era de rigor – Também não há de se falar em extinção quanto a reajustes futuros, pois o pleito baseia-se na pretensão de reconhecimento da nulidade contratual – Mérito – Nulidade contratual constatada – Cláusula de modificação do prêmio por faixas etárias que não prevê percentuais expressos, valendo-se de fórmula de cálculo dos reajustes por "Unidades de Serviço" (US) – Fórmula abusiva, por revelar cálculos matemáticos obscuros e inacessíveis ao consumidor, o que viola o dever de informação – Cláusula nula, ante ao desatendimento dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos repetitivos (REsp. 1568244-RJ - Tema 952) – Declaração de nulidade da cláusula contratual que é de rigor, assim como a determinação de restituição dos valores acrescidos indevidamente cobrados, observando-se, neste ponto, a prescrição trienal – Sentença reformada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1009254-44.2023.8.26.0011 São Paulo, Relator: Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 05/02/2024, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/02/2024) PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE CONDICIONADA, SOBRETUDO, À RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA NO CASO. REAJUSTE DISCREPANTE COM OS DEMAIS PREVISTOS NA TABELA IMPOSTA PELA OPERADORA. RECURSO NÃO PROVIDO. Plano de saúde. Cerceamento de defesa inocorrente. Contrato de seguro individual de assistência médica hospitalar. Reajuste por mudança de faixa etária. Questão decidida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Superveniente julgamento de recurso em regime repetitivo. Legalidade das majorantes, todavia, desde que previstas as faixas etárias no contrato, desde que obedecidos os normativos dos órgãos do setor e desde que os reajustes sejam arrazoados. Situação não verificada nos autos. Contrato celebrado antes da vigência da lei nº 9.656/98, que deixa de observar o dever de transparência. Critério de Unidade de Serviço (US), aplicado para cada faixa etária, mostra-se obscuro, dependente da aplicação de fórmulas matemáticas complexas e ininteligíveis ao consumidor comum. Violação ao Código de Defesa do Consumidor configurada. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido (TJ-SP - AC: 10253743220168260554 SP 1025374-32.2016.8.26.0554, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 18/02/2014, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2019) Seguindo este raciocínio, a existência de tabela de preços em processo administrativo junto à SUSEP, quando não demonstrado que tal informação era previamente disponível ao contratante, também não atende ao dever de informação acerca das cláusulas contratuais, consignado na legislação consumerista. Registre-se, no ponto, que a doutrina, na lição de Claudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem, em sua obra “Manual de Direito do Consumidor", ressalta que a informação clara sobre os custos futuros é essencial para o equilíbrio de contratos de longa duração, como os de plano de saúde. A mera previsão genérica de reajuste, sem a especificação dos critérios e percentuais, não satisfaz a exigência legal. Assim, em conclusão, ainda que a ré alegue que os percentuais estavam previstos em tabelas internas e que foram chancelados pela ANS, com base na Súmula Normativa nº 03/2001, tal argumento não se sustenta. A validade formal da cláusula perante o órgão regulador não tem o poder de convalidar a nulidade material decorrente da violação ao direito do consumidor. A informação deve ser prestada no momento da contratação, de forma a integrar o instrumento contratual, garantindo a previsibilidade e a transparência da relação. Diante de todo o exposto, uma vez que no caso vertente resta comprovada a inexistência de previsão do percentual do reajuste por mudança de faixa etária na cláusula 13.2.1, das condições gerais pertinentes ao plano de saúde contratado pela autora – PRODUTO 302, INDIVIDUAL GLOBAL TRADICIONAL (ID 192958520 - Pág. 1), bem como por ser hipótese de incidência do Tema 952, reputo procedente o pleito atrial, para declaração de nulidade da mencionada cláusula. Por consequência de ter sido reconhecida a abusividade da cláusula que prevê o reajuste por mudança de faixa etária, impende afastar os aumentos incidentes ao contrato da segurada a tal título, que foram aplicados desde o início da vigência contratual. Portanto, prospera também o pedido de restituição dos valores pagos a maior pela parte autora, nos moldes do art. 884, do CC, a partir do dia 20/01/2022, considerando a prescrição operada em relação aos valores despendidos anteriormente a esta data (já que a ação foi proposta em 20/01/2025), no que tange ao valor relativo ao reajuste por faixa etária. Ante a abusividade das cobranças em valores superiores aos devidos, incide ao caso a repetição de forma simples, pois para que haja a restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, além do pagamento indevido, deve haver a má-fé do credor, o que não se configurou na hipótese vertente. Sobre a matéria, transcrevo julgados que do TJPE e do TJRJ: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO . PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. NÚCLEO FAMILIAR. REAJUSTE ANUAL . APLICAÇÃO DOS REAJUSTES APROVADOS PELA ANS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. 1 . Segundo o STJ entende que“é possível afirmar que o contrato do requerente deveria ter natureza familiar, podendo ser denominadode falso coletivo,o que possibilita a adoção excepcional dos índices fornecidos pela ANS para os contratos individuais e /ou familiares.”(REsp 2060050, dje. 13/04/23) 2. Elementos que apontam na direção de uma "falsa coletivização", por contar o ajuste com apenas sete vidas seguradas, todos do mesmo grupo familiar da contratante . Hipótese que reclama tratamento legal e regulamentar análogo ao contrato individual /familiar, a autorizar a aplicação dos índices aprovados pela ANS no mesmo período. 3. Precedentes deste E. Tribunal e do E . STJ. 4. Restituição dos valores pagos a maior na forma simples. 5 . Recurso não provido. Decisão unânime. (TJ-PE - Apelação Cível: 0061906-51.2023.8 .17.2001, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/05/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA - TEMA 1.106 DO STJ - ÍNDICES DE REAJUSTES ABUSIVOS - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. O STJ no julgamento do tema 1.016, estabeleceu teses relativas à validade da clausula de reajuste por faixa etária nos contratos coletivos de planos de saúde . O REsp nº 1.568.244/RJ, condicionou as operadoras a demonstrarem, além da existência de previsão contratual, a base atuarial idônea que aponte a necessidade dos índices aplicados. Apesar de o contrato prever o aumento das mensalidades por mudança de faixa etária, não há previsão contratual que autorize a elevação da mensalidade no percentual acima de 100% . A apelada não se desincumbiu do ônus de demostrar a base contratual ou atuarial dos reajustes aplicados, os quais, na ausência de qualquer comprovação, se afiguram simplesmente aleatórios. Devolução dos valores pagos em excesso na forma simples. Danos morais configurados. Provimento parcial do recurso.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00347635020188190209 202000112044, Relator.: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 16/02/2024, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Por outro lado, tenho que o reajuste anual e cumulativo de 5% após os 71 (setenta e um) anos de idade, previsto na cláusula 13.2.2 do contrato de adesão (ID 192958520 - Pág. 5), trata-se de cláusula abusiva, que coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem, porquanto já prevista a adição, em suas mensalidades, de majorações decorrentes da variação de custos e do deslocamento de faixa etária. Repise-se, tratando-se de plano de saúde, são aplicáveis as normas do Código Consumerista (Súmula 608 STJ), e, neste ser assim, as disposições do contrato de adesão devem ser interpretadas em favor do aderente, tornando assim passível de apreciação a abusividade da cláusula 13.2.2, que prevê reajuste anual cumulativo de 5% ao ano, a partir dos 71 anos, redigida nos seguintes termos: “13.2.2 – Sem prejuízo dos demais critérios de reajustes previstos neste item, os Prêmios serão ainda reajustados na base de 5% (cinco por cento), cumulativamente, para cada ano completo adicional de idade do Segurado a partir dos 71 anos.” Vê-se, assim, a existência de cláusula contratual expressa, imposta unilateralmente pela ré, na qual prevê o reajuste anual e cumulativo de 5% (cinco por cento) a partir dos 71 (setenta e um) anos de idade, cobrado em concomitância com o reajuste por faixa etária propriamente dito e o reajuste anual. Posto isto, entendo se tratar de cláusula abusiva, que coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem, porquanto já prevista a adição, em suas mensalidades, de majorações decorrentes da variação de custos e do deslocamento de faixa etária. Ademais, se equipara a uma espécie de cláusula de barreira, na medida em que impossibilita a permanência do segurado no plano de saúde, ocasionando situação de desequilíbrio econômico, frente à vulnerabilidade do consumidor, até porque o reajuste por faixa etária de 5% (cinco por cento) será aplicado de forma indefinida. Nesse norte, reputa-se que o objetivo da cláusula é proporcionar a exclusão dos idosos da cobertura securitária quando eles mais precisam de assistência médico-hospitalar, por impossibilidade financeira, quando já não se concebe esteja apto a buscar novas fontes produtivas que lhe permitam pagar prêmio tão expressivo, ou, na melhor hipótese, na redução da qualidade do plano, na busca de preço compatível com sua realidade. Em outras palavras, a previsão contratual, sem qualquer base atuarial que aponte sua pertinência, configura também prática predatória que não é aceitável, com finalidade, por via transversa, repita-se, de obter o desligamento do consumidor, inviabilizando os pagamentos, após vários anos de contribuição. Assim, há indicativos de que a cláusula em epígrafe é ilegal, nada justificando a oneração do consumidor anualmente e de forma cumulativa pelo simples fato de permanecer vivo. É o caso de incidência do art. 51, IV do CDC. Acerca do assunto em liça merecem destaques jurisprudências do TJRJ, TJSP e TJPE: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTIGO, NÃO ADAPTADO ÀS NORMAS DA LEI 9.656/98. REAJUSTE PELO AVANÇO DA IDADE. PESSOA IDOSA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DOS ÍNDICES DE REAJUSTE E RESPECTIVAS FAIXAS ETÁRIAS. NULIDADE DE PLENO DIREITO DO REAJUSTE ANUAL CUMULATIVO DE 5% APÓS OS 72 ANOS DE IDADE. AUMENTOS ALEATÓRIOS E DEMASIADAMENTE EXCESSIVOS. DESVANTAGEM INDEVIDA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DOS REAJUSTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. Operadora de plano de saúde que se insurgiu contra a sentença que declarou a nulidade da cláusula contratual 16.3 do contrato que previa o reajuste de faixa etária de 5% ao ano, de forma indefinida, após a consumidora alcançar 72 anos de idade, e, também, dos reajustes ocorridos por mudança de faixa etária, após a consumidora completar sessenta e um anos de idade, e que, ainda, a condenou a devolver, na forma simples, os valores pagos a maior a tais títulos pela usuária do serviço. Pretensão recursal direcionada à reforma integral da sentença para o reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais, ao argumento de que não ocorreu qualquer ilegalidade na promoção dos reajustes por mudança de faixa etária, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça já havia assentado o posicionamento segundo o qual seriam plenamente lícitos os reajustes a tais títulos, desde que respeitados os requisitos de validade, previstos na Súmula Normativa 3/2001 da ANS, devidamente observados no caso sub examen. Irresignação que não comporta acolhimento. Superior Tribunal de Justiça que assentou o entendimento segundo o qual é possível o reajuste das mensalidades em contratos de prestação de serviços de assistência médica em face do implemento da idade, sobretudo em relação aos consumidores idosos, quando a referida contraprestação mostrar-se irrisória em face da variação de custos ou do aumento da sinistralidade. Todavia, apesar de possível o reajuste, ainda que se trate de pessoa idosa, imprescindível a observância dos parâmetros estabelecidos por ocasião do julgamento do REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, para a legitimação da referida majoração, sob pena de não ser aplicada. Assim, de acordo com a Corte Superior, no caso de contrato antigo e não adaptado à Lei 9.656/98, a disciplina relativa ao aumento por transposição de faixa etária deve se restringir ao estabelecido em cada contrato, observadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa 3/2001 da ANS.(...). Reajustes etários anuais cumulativos, da ordem de 5%, quando o usuário do serviço completa os 72 anos de idade, inequivocamente abusivos, por acarretarem onerosidade excessiva ao consumidor e impossibilitarem a sua permanência no plano de saúde, de modo que a respectiva cláusula contratual deve ser considerada nula de pleno direito. Imperiosa a devolução dos valores pagos a maior indevidamente pela consumidora, na forma simples. Prescrição trienal incidente na hipótese sub examen, de forma que deverão ser devolvidos apenas os valores efetivamente pagos no período de três anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sentença que não comporta qualquer modificação, de maneira que deverá ser integralmente mantida. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00313874020148190001, Relator: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 30/01/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) "PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual. Sentença de procedência parcial. Inconformismo de ambas as partes. PRETENSÃO DO AUTOR DE LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. Acolhimento. Previsão contratual de multa de mora de 3% que é literalmente contrária ao quanto estabelecido no art. 52, § 1º do CDC. Multa moratória limitada a 2% sobre eventuais valores em atraso. Precedente desta Câmara. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. Contrato individual celebrado antes da vigência da Lei nº 9.565/98 e não adaptado. Reajustes por mudança de faixa etária do beneficiário, aos 61, 66 e 71 anos de idade que não podem ser considerados abusivos, desde que respeitem a previsão contratual e, quanto ao percentual aplicado, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Aumentos respectivamente de 32,92%, 36,68% e 39,19% que não podem ser considerados abusivos, nem contrários ao Estatuto do Idoso. Incidência de reajuste cumulativo de 5% ao ano a partir dos 72 anos de idade que por outro lado é abusiva. Precedentes.(...). Sentença parcialmente reformada. Sucumbência recíproca. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS". (v.28157). (TJ-SP - AC: 11316064320148260100 SP 1131606-43.2014.8.26.0100, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 10/09/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2019) “PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA. IDOSO. Autor ajuizou a presente demanda visando a declaração de nulidade dos reajustes aplicados quando completou 71 anos de idade e os subsequentes, bem como a devolução dos valores pagos a maior. Sentença de procedência. Apelo da ré. 1. (....) Contrato anterior a 02/01/1999 e não adaptado à Lei 9.656/98. Avaliação do reajuste relegada à pura análise de razoabilidade e proporcionalidade. Desproporcionalidade verificada. Afastamento do reajuste aos71 anos. Reajuste anual de 5% a partir dos 72 anos impõe onerosidade excessiva ao consumidor e desvirtua a noção de faixas de risco para apenas tentar extrair mais dinheiro do segurado e/ou forçá-lo sair do plano nos anos finais de vida. Previsão de reajuste anual a partir dos 72 anos afastada. 3. Recurso desprovido (TJSP, Apelação nº 1003985-09.2016.8.26.0063, 7ª Câmara de Direito Privado, Relatora Desembargadora MARY GRÜN, data do julgamento: 24/05/2018, destaque não original).” EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS INDÍCES ANUAIS DA ANS. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO INDIVIDUAL ANTIGO OU NÃO ADAPTADO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.656/1998. APLICAÇÃO DO CDC. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DE VALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. (....) 7. A cláusula que impõe o aumento anual por mudança de faixa etária, de 5% (cinco por cento), na mensalidade do consumidor a cada idade completada, a partir dos 72 anos de idade, afigura-se exorbitante. 8. Patente o dever de restituir, de forma simples, os valores pagos a maior, acaso existentes, após os cálculos atuariais, ante a ausência dos requisitos do art. 42, § único, do CDC. 9. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte ré não provido. Decisão unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0160357-48.2022.8.17.2001, Rel. RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), julgado em 21/11/2023, DJe ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA . CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. MODALIDADE INDIVIDUAL. REAJUSTE CUMULATIVO E DISCRIMINATÓRIO APÓS ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE . (...)2 . Após a última faixa etária, o encargo sobre o idoso se torna anual e extremamente desvantajoso em relação ao restante do contrato, quando sofre aumentos cumulativos de 5% ao ano, sobre cada percentual de reajuste, sujeitando o idoso a condição diferenciada, onerando-o excessivamente, de forma visivelmente discriminatória, o que poderá impossibilitar sua permanência no plano, compelindo-o a quebrar o contratado após quase 30 anos de contribuição. 3. Recurso parcialmente provido. (TJ-PE - Apelação Cível: 0004953-09.2019.8.17 .2001, Relator.: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 28/05/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE . AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. CONTRATO INDIVIDUAL . NÃO ADAPTADO. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIDADE. CLÁUSULA DE REAJUSTE ANUAL CUMULATIVO DE 5% A PARTIR DE 66 ANOS DE IDADE . NULIDADE. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMANDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1 .568.244/RJ (TEMA 952). PROVIDO EM PARTE O RECURSO. 1 . (...)3 . Contrato que estipula, a partir da idade de 66 anos, de forma aleatória e desproporcional, reajuste anual cumulativo de 5%. Prática que vai tornando o preço proibitivo e leva à verdadeira expulsão do segurado do contrato, ante a impossibilidade econômica de sua manutenção. Reajuste abusivo. Caracterizada clara violação do dever de informação (art . 6.º, III, do CDC) e do princípio da boa-fé objetiva, pelo que deve ser declarada sua nulidade. 4. Pedido de devolução dos valores pagos indevidamente . Possibilidade. Devolução das prestações dos últimos 3 anos anteriores ao ajuizamento da ação. 5. Honorários fixados em favor do advogado da parte autora . 6. Recurso de Apelação provido parcialmente. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00072541020208172480, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 15/02/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) Enfim, tal espécie de reajuste anual por faixa etária não encontra amparo na norma que rege a matéria ou em entendimento jurisprudencial, sendo devida, também, a declaração de nulidade da cláusula 13.2.2. Registre-se que no caso vertente, de conformidade com a documentação colacionada aos autos, até o presente momento não houve aumento aplicado de 5% cumulativo anual, de sorte que não há que se falar, neste ponto, em restituição de quantias pagas ( parte autora com o nascimento em 22/03/1966). À vista do exposto, e, do mais que dos autos consta: (a) JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para declarar a nulidade da cláusula 13.2.1, das condições gerais da apólice, no que tange à regulamentação do reajuste por deslocamento de faixa etária, para excluir da mensalidade da parte autora todos os reajustes por deslocamento de faixa etária que foram aplicados ao longo do tempo, desde o início da vigência do contrato, sem que tenha aplicabilidade qualquer índice a tal título, recalculando o valor mensal da prestação. (b) declaro a nulidade da cláusula 13.2.2, alusiva ao reajuste de mensalidade ao completar 71 anos, sem que tenha aplicabilidade qualquer índice a tal título; (c) JULGO PROCEDENTE o pleito alusivo aos danos materiais, referente ao reajuste por faixa etária exclusivamente e condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pela autora, nos moldes do art. 884, do Código Civil, a partir de 20/janeiro/2022, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso de cada mensalidade, bem como juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA, a partir da citação. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (incidente sobre o valor da repetição de indébito), na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. P. R. I. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se o feito. Recife, 21 de julho de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 30 de julho de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau
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