Processo nº 0002924-67.2020.8.17.2480
ID: 314533845
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0002924-67.2020.8.17.2480
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002924-67.2020.8.17.2480 APELANTE: CARLOS ALBERTO SOBRAL DA SILVA APELADO(A): NEON…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002924-67.2020.8.17.2480 APELANTE: CARLOS ALBERTO SOBRAL DA SILVA APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002924-67.2020.8.17.2480 APELANTE: CARLOS ALBERTO SOBRAL DA SILVA APELADO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível manejado por Carlos Alberto Sobral da Silva em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em desfavor da empresa Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco (CELPE). Alega o autor que, em 10 de maio de 2019, por volta das 5h50min, enquanto se dirigia ao trabalho pilotando sua motocicleta, foi surpreendido por um fio de alta tensão pertencente à ré, que lhe atingiu o pescoço, derrubando-o ao solo. O acidente também causou a colisão da motocicleta com um veículo de terceiro que se encontrava estacionado, gerando danos a ambos os veículos. Afirma que necessitou de atendimento médico, arcando com despesas hospitalares, com o conserto dos veículos e demais prejuízos advindos do incidente. Atribui à ré conduta negligente, por não sinalizar ou providenciar o reparo da fiação. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.199,77 (dois mil, cento e noventa e nove reais e setenta e sete centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A parte ré, ora recorrida, apresentou contestação, alegando em preliminar a ilegitimidade passiva, sustentando que não há prova de que o fio em questão seja de sua propriedade, salientando que empresas de telefonia e internet compartilham a infraestrutura dos postes. Argumentou que, sendo o fio alegadamente de alta tensão, os danos deveriam ser mais graves, o que não se verificou no caso, afastando, por isso, a sua responsabilidade. Alegou ainda inexistência de nexo causal e ausência de prova do alegado. O juízo de origem afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, com fundamento na ausência de provas robustas a indicar que a fiação responsável pelo acidente fosse de titularidade da ré. Entendeu o magistrado que os boletins de ocorrência apresentados se limitam a registrar as alegações do autor, sem confirmação pericial ou técnica da origem da fiação (ID 26166064). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 26166067), reiterando os fatos narrados na exordial e argumentando que, mesmo que a ré não seja proprietária direta da fiação, detém o dever de fiscalização e manutenção das estruturas (postes), conforme regulamentação da ANEEL e ANATEL. Ressaltou os danos materiais comprovados documentalmente, bem como os abalos psíquicos e transtornos causados pelo evento, que justificam a reparação moral. Invocou os arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de recolhimento de preparo, ante a concessão da justiça gratuita na origem (ID 26166064). A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 26166070), defendendo a manutenção da sentença por ausência de comprovação dos elementos configuradores da responsabilidade civil, especialmente quanto à propriedade da fiação, ao nexo causal e à culpa. Reforçou a inexistência de prova pericial, de requerimento administrativo prévio ou qualquer outro meio técnico que permitisse imputar a responsabilidade à concessionária, invocando precedentes judiciais em casos semelhantes. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (11) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002924-67.2020.8.17.2480 APELANTE: CARLOS ALBERTO SOBRAL DA SILVA APELADO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU VOTO DO RELATOR Conforme relatado, e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Sem preliminares, passo a análise do mérito. A controvérsia em exame refere-se à responsabilidade civil da concessionária de serviço público por acidente ocasionado, segundo o autor, por fiação de alta tensão caída na via pública, a qual teria provocado sua queda de motocicleta e subsequente colisão do veículo com automóvel de terceiro. Trata-se de típica relação de consumo entre o autor, qualificado como destinatário final do serviço de energia elétrica, e a empresa concessionária, prestadora do serviço público essencial, enquadrando-se nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou for o consumidor hipossuficiente em relação ao fornecedor, como é o caso dos autos. No presente caso, a verossimilhança da alegação decorre dos documentos que comprovam o evento danoso (ID 26164739 a ID 26164742), e a hipossuficiência técnica do consumidor diante da concessionária justifica plenamente a inversão do ônus probatório. Além disso, o serviço de energia elétrica caracteriza-se como essencial e sua prestação está submetida ao regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. No caso em tela, verifico que o autor, ora apelante, é hipossuficiente técnico frente à concessionária ré, detentora das informações e registros capazes de demonstrar a titularidade da fiação envolvida no acidente. A alegação de que o fio não pertence à recorrida carece de comprovação robusta (art. 373, inc. I, do CPC), não sendo possível exigir do consumidor que prove fato negativo, como a omissão da ré na fiscalização e manutenção da rede aérea, cuja titularidade é sua ou compartilhada sob sua responsabilidade. Ainda que não se tenha prova direta da titularidade da fiação, trata-se de rede aérea afixada em poste de energia elétrica, cuja administração e controle é conferida à concessionária de energia, conforme disposição normativa prevista nos art. 4°, §2° e §3°, art. 6°, §1° e art. 9°, todos da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4, de 01/12/2014. Dessa forma, a responsabilidade da concessionária decorre não apenas da eventual titularidade do fio que atingiu o recorrente, mas, sobretudo, da sua omissão no dever de zelar pela segurança da rede aérea afixada em sua infraestrutura, cuja má conservação ou negligência permitiu a ocorrência do evento danoso. Com base nesses fundamentos, impõe-se reconhecer a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC. Quanto à responsabilidade civil, para que se configure a obrigação de indenizar, basta a comprovação do fato lesivo, do dano e do nexo de causalidade, independentemente da demonstração de culpa. Os elementos constantes nos autos preenchem tais requisitos de forma robusta. Assim, o conjunto probatório é suficiente para caracterizar o nexo causal entre a omissão da concessionária – falha na prestação de serviço, consubstanciada na queda do cabo de alta tensão – e os prejuízos experimentados pelo autor. No que tange aos danos materiais, o autor apresentou documentos que comprovam os gastos com o conserto da motocicleta (ID 26164743) e com o reparo do automóvel de terceiro envolvido no sinistro (ID 26164743), totalizando R$ 2.199,77 (dois mil, cento e noventa e nove reais e setenta e sete centavos). Estes valores foram devidamente quantificados, satisfazendo o disposto no art. 373, inc. I, do CPC. Nesse sentido, deve o autor ser ressarcido na mesma medida do prejuízo sofrido. Vejamos a jurisprudência abaixo com o destaque pertinente ao caso. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO (...) 4. O rompimento de cabo condutor não configura caso fortuito, estando inserido na álea ordinária da atividade da concessionária. (..) 7. O valor da indenização por danos materiais deve se restringir ao prejuízo efetivamente comprovado pela morte das aves, excluindo-se a parcela referente à alegada perda de desempenho das aves sobreviventes, por falta de comprovação robusta. (...) (TJ-PE - Apelação Cível: 00035318520208172640, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 04/12/2024, Gabinete do Des . Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) No que tange aos danos morais, sua configuração decorre da violação da estabilidade financeira, física e emocional do autor. É evidente o abalo psicológico sofrido pela vítima de acidente dessa natureza, não apenas pela dor física decorrente da queda e das lesões sofridas, mas também pela angústia e os constrangimentos relacionados ao uso diário do veículo, à necessidade de arcar com despesas imprevistas e à ausência de resposta efetiva por parte da concessionária. O abalo extrapola os meros dissabores cotidianos e justifica a reparação, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE COM FIO DE ALTA TENSÃO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR E QUEIMADURAS GRAVES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Companhia Energética de Pernambuco (CELPE) tem responsabilidade objetiva pelo acidente que resultou na amputação do braço direito e queimaduras graves de uma criança, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), independentemente de culpa, uma vez que a empresa é fornecedora de serviços públicos e deve garantir a segurança das instalações. 2. A alegação de culpa de terceiro (motorista que colidiu com o poste) não afasta a responsabilidade da CELPE, pois a queda do poste e a consequente queda do fio de alta tensão estão relacionadas aos riscos inerentes à atividade da empresa, caracterizando um fortuito interno. 3. Os valores fixados para danos morais R$ 40.000,00 e danos estéticos de R$ 60.000,00 são proporcionais ao dano sofrido pela criança, considerando as sequelas permanentes e o sofrimento causado, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (...) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00000057820178172620, Relator.: NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS, Data de Julgamento: 14/04/2025, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)) RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MORTE DO FILHO DA AUTORA POR ELETROPLESSÃO. FIO CAÍDO DE POSTE NA VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO QUANTO À MANUTENÇÃO ADEQUADA DA REDE ELÉTRICA. EXCLUDENTES DE NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA CONCESSINÁRIA E DE SUA SEGURADORA. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SEGURO. CLÁUSULAS INTERPRETADAS CONFORME AS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA NÃO PROVIDO E RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Os recursos discutem a responsabilidade civil da companhia energética estadual pela morte do filho menor da apelada em virtude de um choque elétrico (eletroplessão), ao entrar em contato com um fio caído de um poste de iluminação pública existente em uma rua próxima de sua residência. 3. A responsabilidade civil pela falha na prestação de serviços de energia elétrica encontra guarida nas regras estabelecidas nos artigos 37, § 6º, da CF, e 14 do CDC, pelos quais o fornecedor, independentemente de sua conduta ter sido comissiva ou omissiva, tem responsabilidade objetiva pelos eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 5. Constatada, portanto, a existência de responsabilidade civil da concessionária pelo evento danoso ocorrido, admite-se que seja condenada direta e solidariamente junto com sua seguradora a pagar a indenização devida à vítima, restringindo-se a obrigação da última aos limites contratos na apólice. (...) 7. Valor da Indenização arbitrado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), montante que no caso particular se mostra proporcional à extensão do dano, às condições econômicas dos envolvidos e à necessidade de resguardar o caráter reparador, sancionador e pedagógico da medida. (TJ-PE - AC: 5326305 PE, Relator.: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2019) EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAIS E DANO ESTÉTICO COMETIDO POR ACIDENTE DE MOTO EM VIA PÚBLICA. POR FIO DA REDE ELÉTRICA QUE TERIA SE SOLTADO DO POSTO SEM A DEVIDA MANUTENÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE PROVADO. REPARAÇÃO CIVIL RESULTANTE DO FATO. DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E DANOS ESTÉTICOS CONFIGURADOS E MANTIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Procedimento de natureza estética decorrente de acidente em via pública ocasionado por fio da rede elétrica solto e em a devida manutenção. 2. Responsabilidade civil da concessionária que devidamente provado ante o nexo de causalidade, deve ser condenada em razão da ausência de manutenção. 3. Danos morais, danos materiais e danos estéticos configurados e arbitrados obedecendo aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade coadunando-se com as finalidades sancionatórias, protetiva, preventiva e compensatória advinda da análise do caso. (...) (TJ-PE - Apelação Cível: 00001435120218172120, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 08/10/2024, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)) EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DO GENITOR DENTRO DA RESIDÊNCIA POR ELETROPRESSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese, restou evidenciada a conduta omissiva da empresa Demandada, ora Apelada, bem como o nexo causal entre dita conduta omissiva e o evento danoso, de modo que deve ser reconhecida a responsabilidade civil da concessionária ré pelos danos decorrentes do choque elétrico que motivou a morte do genitor do autor, ora Apelante, motivo pelo quala sentença recorrida deve ser reformada. 2. Assim, comprovada a responsabilidade da concessionária Demandada, deve ser reconhecido o direito a indenização por danos morais a ser arbitrado em favor do Apelante, cujo valor entendo cabível no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando a extensão do dano e o sofrimento dos Autores com a morte do ofendido e as condições econômicas das partes. (...) (TJ-PE - Apelação Cível: 00025770520158171350, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 25/02/2025, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) Tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia compatível com a gravidade do evento, sua repercussão sobre a esfera íntima do autor e o caráter pedagógico e compensatório da reparação. Sem mais delonga, concluo que resta reconhece a responsabilidade civil objetiva da concessionária pela falha na prestação do serviço, além da sua obrigação técnica e jurídica de comprovar a titularidade da fiação, condenando-a à reparação dos danos materiais no valor de R$ 2.199,77 (dois mil, cento e noventa e nove reais e setenta e sete centavos) e danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme o CDC e a teoria do risco administrativo. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando-se a sentença para julgar procedente os pedidos autorais, nos termos supracitados. Inverto o ônus da sucumbência para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), porém, sobre o valor da condenação, por melhor adequação ao art. 85, §2°, do CPC (EREsp 53.191⁄SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 28.02.2000). Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (11) Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002924-67.2020.8.17.2480 APELANTE: CARLOS ALBERTO SOBRAL DA SILVA APELADO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE CAUSADO POR FIAÇÃO ELÉTRICA EM VIA PÚBLICA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de indenização ajuizada em decorrência de acidente causado por fiação de alta tensão caída na via pública, que teria provocado a queda do autor de motocicleta e a colisão do veículo com automóvel de terceiro. Sentença de improcedência. Recurso interposto pelo autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pelo acidente narrado, diante da falha na manutenção da rede aérea, bem como se estão presentes os pressupostos para a indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o autor e a concessionária de energia, sendo possível a inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. 4. A responsabilidade da concessionária decorre da omissão quanto à fiscalização da rede aérea instalada em sua infraestrutura, mesmo na ausência de prova direta da titularidade da fiação. 5. Demonstrado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos sofridos, impõe-se a reparação pelos danos materiais devidamente comprovados e pelos danos morais decorrentes da ofensa à integridade física e à estabilidade emocional do autor. 6. Fixação da indenização por danos materiais no valor de R$ 2.199,77 e por danos morais em R$ 10.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença reformada. Recurso provido. Inversão do ônus da sucumbência para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), porém, sobre o valor da condenação, por melhor adequação ao art. 85, §2°, do CPC. Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por fiação em via pública afixada em sua infraestrutura, ainda que não comprovada a titularidade direta do cabo. 2. Comprovados o evento danoso, o nexo causal e os danos, é devida a reparação por danos materiais e morais." _________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 00035318520208172640; TJPE, Apelação Cível nº 00000057820178172620; TJPE, Apelação Cível nº 00001435120218172120; TJPE, Apelação Cível nº 00025770520158171350. _________________________________________________________ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso nº. 0002924-67.2020.8.17.2480, em que figuram as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (11) Proclamação da decisão: resolveu a 1ª Turma desta Corte, por unanimidade de votos, julgar o processo nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA] , 19 de junho de 2025 Magistrado
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