Processo nº 1002381-98.2025.8.11.0003
ID: 301002264
Tribunal: TJMT
Órgão: 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1002381-98.2025.8.11.0003
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HUGUINEY ALVES DE SOUZA FILHO
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002381-98.2025.8.11.0003. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRI…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002381-98.2025.8.11.0003. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: DANILLO ANTONIO DA SILVA SANTOS, EDUARDO GABRIEL MOREIRA DE SOUZA, HIAGO DE OLIVEIRA PROENCA PROCESSO Nº. 1002381-98.2025.8.11.0003 Visto. 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia desfavor EDUARDO GABRIEL MOREIRA DE SOUZA e HIAGO DE OLIVEIRA PROENCA, ambos qualificados, como incursos nas disposições do artigo 157, § 2º, inciso II, 2º-A, inciso I, com incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea ‘c’ (dissimulação), ambos do Código Penal; e em face de DANILLO ANTONIO DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, como incursa nas disposições do artigo art. 157, § 2º, inciso II, 2º-A, inciso I, c/c art. 29, com incidência da agravante prevista no art. 62, inciso I, todos do Código Penal. Narra à denúncia em síntese: “(...) I – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO No dia 2 de janeiro de 2025, por volta das 17h10, no estabelecimento comercial denominado Original Motos, situado na Rua Belém, no bairro Jardim Tropical, nesta cidade de Rondonópolis, os denunciados HIAGO de Oliveira Proença e EDUARDO Gabriel Moreira de Souza, vulgo XT, agindo em concurso de agentes, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) em espécie e um canivete cromado, em prejuízo das vítimas Ayrton Soares de Oliveira e João Vitor de Souza Moraes. O denunciado DANILLO Antônio da Silva Santos, vulgo TIO PAK, concorreu para a prática do crime, fornecendo auxílio material e moral para os demais denunciados. II – HISTÓRICO DOS FATOS Segundo o apurado, na data, horário e local acima destacados, dois agentes, passando-se por clientes, surpreenderam as vítimas Ayrton Soares de Oliveira e João Vitor de Souza Moraes e, mediante grave ameaça exercida com o uso de arma de fogo, consistente em um revólver calibre .38, subtraíram uma quantia aproximada de R$ 700,00 (setecentos reais) em espécie, além de um canivete cromado. Após a subtração dos bens, empreenderam fuga do local. Vale ressaltar que, no depoimento prestado perante a autoridade policial, as vítimas declararam que os dois criminosos que participaram do roubo eram instruídos, em tempo real, por um terceiro agente, que os orientaram por meio de chamada de vídeo. No curso das investigações, mediante análise das imagens obtidas, os investigadores identificaram o denunciado HIAGO como sendo um dos executores do crime, sendo ele posteriormente reconhecido fotograficamente pelas vítimas. Em interrogatório policial, HIAGO confessou seu envolvimento no delito, indicando que seu comparsa na execução do roubo era o vulgo XT e que o terceiro indivíduo, identificado como TIO PAK, foi o responsável por fornecer a motocicleta utilizada na execução do crime, além de ser aquele que transmitia todas as orientações por meio do terminal telefônico número (22) 99618-7665. Informou ainda que, antes da prática criminosa, encontrou-se com o vulgo XT em uma padaria localizada em frente à Original Motos, onde consumiram refrigerantes, sendo a despesa paga por TIO PAK via transferência bancária (Pix). A partir dessas informações, os investigadores de polícia tiveram acesso ao pagamento da consumação realizada na padaria, oportunidade em que descortinaram que o TIO PAK se tratava do denunciado DANILLO, cliente da loja Original Motos e que conhecia a rotina do proprietário e funcionários. Além disso, em análise de imagens, os investigadores constataram que DANILLO esteve nas imediações do local do crime, enquanto os HIAGO e o vulgo XT estavam na padaria, evidenciando uma atuação coordenada no planejamento e execução do delito. Posteriormente, em 22 de janeiro de 2025, DANILLO foi preso em flagrante pela prática de crimes de roubo circunstanciado, extorsão qualificada e porte ilegal de arma de fogo, sendo apreendido consigo um aparelho celular cujo IMEI identificado estava associado à linha telefônica (22) 99618-7665. Por meio de análise de imagens e comparações de tatuagens, os policiais identificaram o vulgo XT como sendo o denunciado EDUARDO, conforme relatório de investigação de Num. 181488855 - Pág. 48 III – IMPUTAÇÃO LEGAL E REQUERIMENTOS Ante o exposto, DENUNCIO: a) HIAGO de Oliveira Proença e EDUARDO Gabriel Moreira de Souza, já qualificados, como incursos nas disposições do art. 157, § 2º, inciso II, 2º-A, inciso I, com incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea ‘c’ (dissimulação), ambos do Código Penal; e b) DANILLO Antônio da Silva Santos, já qualificado, como incurso nas disposições do art. 157, § 2º, inciso II, 2º-A, inciso I, c/c art. 29, com incidência da agravante prevista no art. 62, inciso I, todos do Código Penal. (...)”. (Denúncia do Id. 184197058). A denúncia foi recebida em 17 de fevereiro de 2025, na oportunidade foi deferido o pedido de extração e acesso aos dados contidos nos aparelhos eletrônicos apreendidos (Id. 184204336). Danillo Antonio da Silva Santos apresentou resposta à acusação no Id. 187126398. Eduardo Gabriel Moreira de Souza e Hiago de Oliveira Proença apresentou resposta á acusação no Id. 187454101. Decisão mantendo o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento (Id. 187522340). Decisão mantendo a prisão preventiva dos réus (Id. 192399484). Laudo pericial acostado no Id. 192901749. Durante a instrução processual inquiriu-se as vítimas Ayrton Soares de Oliveira e João Vitor de Souza Moraes, a testemunha Patric Oliveira dos Santos, bem como interrogou-se os acusados Danillo Antonio da Silva Santos, Eduardo Gabriel Moreira de Souza e Hiago de Oliveira Proença. O Ministério Público apresentou memoriais finais postulando pela condenação dos réus nos termos da denúncia (Id. 192983279). Laudo pericial acostado no Id. 194400310. O réu Danillo Antônio da Silva Santos apresentou memoriais finais no Id. 194633314, absolvição do acusado com fundamento no art. 386, II, III e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e, em caso de condenação, que seja assegurado o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 283 do CPP. Os réus Eduardo Gabriel Moreira de Souza e Hiago de Oliveira Proença apresentaram memoriais finais no Id. 197263639, requerendo que seja declarada a nulidade dos reconhecimentos do réu Hiago, porquanto realizados às margens das disposições do art. 226, CPP e da Resolução n. 484/2.022/CNJ. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer o afastamento da agravante da dissimulação e da majorante da utilização de arma de fogo, e o reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade relativa na segunda fase da dosimetria, esta última com preponderância sobre a agravante da dissimulação, bem como fixado regime diverso do fechado para o início do cumprimento da reprimenda, bem como seja considerado o tempo de segregação cautelar para fins de detração, para a hipótese em que tal providência possa influir desde já na fixação do regime inicial. É o Relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de EDUARDO GABRIEL MOREIRA DE SOUZA e HIAGO DE OLIVEIRA PROENCA, ambos qualificados, como incursos nas disposições do artigo 157, § 2º, inciso II, 2º-A, inciso I, com incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea ‘c’ (dissimulação), ambos do Código Penal; e em face de DANILLO ANTONIO DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, como incursa nas disposições do artigo art. 157, § 2º, inciso II, 2º-A, inciso I, c/c art. 29, com incidência da agravante prevista no art. 62, inciso I, todos do Código Penal. O processo está formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais e processuais. Presentes às condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos legalmente exigidos. Passo a analise da preliminar arguida pela defesa. 2.1. Nulidade do reconhecimento Sustenta a defesa a nulidade do reconhecimento do réu Hiago de Oliveira Proença, haja vista que não observado as disposições do art. 226, CPP e da Resolução n. 484/2.022/CNJ. A preliminar, não merece amparo. Não obstante as alegações da Defesa, que o reconhecimento realizado na Delegacia foi viciado, porque o réu não teria sido colocado junto a outras pessoas. Primeiramente, a medida prevista no inciso II do artigo 226 do CPP só é exigida – se possível – quando há outras pessoas com características semelhantes. Neste aspecto, ainda que se cogitasse alguma falha no procedimento, o disposto no artigo 226 do CPP visa, essencialmente, conferir maior crédito à identificação da pessoa ou coisa, de modo que “o juiz poderá levar em consideração o ato, dando-lhe a consideração que julgar adequada em face da falha ocorrida e no confronto com as demais provas produzidas” (GRINOVER, Ada Pellegrini. As nulidades no Processo Penal. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 164-167). O entendimento do c. STF é no sentido de que “o art. 226 do Código de Processo Penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível” (RHC 125.026-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber), ao passo que o c. STJ entende que as formalidades legais devem ser relativizadas quando as provas judicializadas se mostrarem suficientes para sustentar a autoria delitiva (HC nº 643.260/SP; AgRg no HC nº 647.545/SC). Neste viés, a teor iterativa jurisprudência do e. TJMT: Se não há dúvidas quanto à identificação do autor do delito, afigura-se desnecessária a “instauração da metodologia legal prevista no art. 226 do CPP” (STJ, AgRg no HC nº 769.478/RS; AgRg no HC n. 851.027/SP). (N.U 0003498-44.2013.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 21/05/2024, Publicado no DJE 24/05/2024) Ainda que o reconhecimento realizado na delegacia de polícia não tenha atendido as formalidades descritas no artigo 226, do CPP, a hipótese dos autos permite concluir que não se trata de um reconhecimento falho, em especial porque as vítimas ratificaram o reconhecimento em juízo. As declarações firmes das vítimas nas duas fases da persecução penal comprovam a participação do réu no roubo narrado na denúncia, razão pela qual se torna impossível a absolvição. [...] (N.U 1013672-66.2023.8.11.0003, Câmaras Isoladas Criminais, PAULO DA CUNHA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 28/05/2024, Publicado no DJE 30/05/2024) Diante o exposto, afasto a preliminar suscitada, ante a ausência de nulidade do reconhecimento ou de violação ao disposto no artigo 226, do Código de Processo Penal. Passo doravante à análise do mérito. 2.2. Do crime de roubo majorado (CP, art. 157, §2º, II e §2-A, I) Dispõe o artigo 157, do Código Penal, in verbis: Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; O roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal Brasileiro, configura-se pela subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. O tipo é classificado como: comum; material; de forma livre; comissivo (como regra); instantâneo; de dano; unissubjetivo; plurissubsistente. Trata-se de um delito complexo, que protege a posse, propriedade, integridade física, vida, saúde, liberdade individual e o patrimônio, e para a sua configuração exige-se o elemento subjetivo do tipo, que é o dolo específico, consumando-se somente quando a res furtiva sai da esfera de vigilância da vítima. Ressalte-se que a violência que caracteriza o crime de roubo pode manifestar-se de forma própria, seja pelo emprego de força física ou moral, seja de forma imprópria, quando o agente emprega meios que visam reduzir a capacidade de resistência da vítima. Ademais, o tipo penal pode ser qualificado por circunstâncias majorantes, como o emprego de arma de fogo, o concurso de agentes ou a restrição de liberdade da vítima, elementos que agravam a conduta e legitimam a elevação da pena, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção penal. Feitas essas considerações, passa-se ao julgamento. Materialidade A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência (Id. 182404344), termo de reconhecimento fotográfico (Id. 182404347 e 182404349), termo de reconhecimento de objeto (Id. 182404352), imagens do sistema de monitoramento (Id. 182404358,182404359,182404360, 182404361, 182404918, 182404919, 182404920), Relatório da Investigação n. 2025.13.4674 (Id. 182404923). Portanto, não há dúvidas da existência do crime. Autoria A autoria do crime recai sem dúvidas sob a pessoa dos acusados Danillo Antonio da Silva Santos, Eduardo Gabriel Moreira de Souza e Hiago de Oliveira Proença. As provas coligidas nos autos, notadamente o depoimento firme e harmônico das vítimas, do policial civil que participou das investigações, aliado aos elementos produzidos na etapa de investigação, como o reconhecimento fotográfico, a confissão do acusado Hiago de Oliveira Proença, dá o suporte necessário a responsabilização dos réus pela prática do ilícito penal. Os acusados Eduardo Gabriel Moreira de Souza e Hiago de Oliveira Proença, em juízo, confessaram a pratica do roubo no estabelecimento comercial Original Motos, ressaltando, contundo, que efetuaram o roubo com um simulacro de arma de fogo. O réu Hiago de Oliveira Proença, em juízo, confessou a autoria delitiva, afirmando que estava no estabelecimento comercio Original Motos juntamente com o Eduardo Gabriel, e estava com um simulacro. Relata que chegou na padaria e o Eduardo fez os pix para tomas uns refrigerantes e a gente entrou e efetuou o assalto. Aduz que não sabe de quem era o simulacro de cor cinza e o Eduardo que levou e que usou o simulacro inicial e depois ele passou para mim e eu devolvi para ele e eu acho que foi descartado, porque o Eduardo falou que tinha sumido com o simulacro. Afirma que não sabe quem era a pessoa do celular. O réu Eduardo Gabriel Moreira de Souza, em juízo, confessou a autoria delitiva afirma que foram até o estabelecimento para assaltar juntamente com o Hiago. Relata que entraram no local e anunciaram o assalto e pegamos o dinheiro do caixa e como não tinha mais nada de valor saímos. Afirma que estavam com um simulacro e durante o roubo fez uma ligação e estava conversando com um conhecido, mas não sabe o nome porque conheceu pelo WhatsApp, nega que não era o Danillo. Afirma que o simulacro era de plástico, e não indicou onde estava quando foi preso e não sabe onde esta atualmente. No que tange a confissão dos acusados, é pacífico o entendimento de que a confissão judicial ou extrajudicial, quando corroboradas por outros meios de provas, são circunstâncias que autorizam o édito condenatório. Nessa linha de intelecção, as confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova inclusive circunstâncias. (Precedentes: STF - RTJ 88/371). Importa consignar que as vítimas Ayrton Soares de Oliveira e João Vitor de Souza Moraes, em juízo, relata detalhadamente a empreitada criminosa, ratificando reconhecimento do réu Hiago realizado perante a Autoridade Policial. A vítima, João Vitor de Souza Morais, em juízo, relatou que trabalha na loja e no dia dos fatos o réu Hiago entrou na loja e perguntou sobre peças de motocicletas, em certo momento mexeu na cintura, oportunidade em já desconfiou que poderia ser um assalto. Relata que, posteriormente entrou outro rapaz e ficou próximo a arara de capacete e, quando veio em sua direção anunciou o assalto determinando deitar no chão e ficar quieto. Afirma, que os assaltantes foram em direção ao seu patrão exigindo pix, e em certo momento um deles veio em sua direção e deixou a arma cair ao seu lado, mas não viu porque estava com os olhos fechados e eles fecharam a porta e ficaram aqui dentro. Assevera que um deles estava com o celular ligado por chamada de vídeo, salvo engano, recebendo orientações, tanto que o interlocutor pediu para o seu padra fazer o pix, afirmando que o conhecia e sabia que tinha dinheiro. Relata que posteriormente chegou um cliente e perguntou se a loja estava aberta e eles responderam que estava e logo em seguida foram embora, e nesse momento estava passando uma viatura e informou o assalto. Informa que após alguns dias foi na delegacia, prestou depoimento e fez o reconhecimento do Hiago, que estava sozinho e algemado. Esclarece que o Hiago chegou e ficou conversando ante de anunciar o assalto e na hora do reconhecimento ele estava até com a mesma camiseta do assalto, o outro estava de capacete e não viu e a terceira pessoa o Danilo não sabe o envolvido. Afirma que tinha uma terceira pessoa conversando com os réus pelo telefone que fala: “Nós te conhece velho, vai logo, faz o pix!”. Discorre que um momento antes do cliente chegar na loja, o terceiro pelo telefone mandou nos amarrar e colocar no fundo, mas a loja não tem fundo e o me amarrou com o fio do mouse e o cliente chegou e ele foi lá na porta, a gente escutou o barulho da moto caindo e o segundo saiu correndo e pegaram a moto preta sem placa e foram embora. Esclarece que na loja trabalha somente com o dono, que não tem acesso a nada da conta dele, e quem tem acesso é o financeiro, e os assaltando ficava falando entra na conta e ele respondia eu não tenho, e seu padrão passou mal e eles falavam nós vamos matar você se não fizer o pix. A vítima Ayrton Soares de Oliveira, em juízo, relatou que primeiro chegou o Hiago, com uma blusa azul, perguntando de peças e logo entrou outro rapaz que anunciou o assalto e mandou todo mundo deitar no chão e ficou uns dez minutos quando chegou um cliente e eles foram embora. Informa que era o segundo que estava com a arma, mas depois eles trocaram e o outro ficou com revolve em cima da gente e o outro ficou andando dentro da loja e pegou o dinheiro do caixa e eles estavam conversando com outro rapaz pelo telefone. Informa que esse rapaz que estava muito perto reconheceu. Assevera que esse do telefone passa instrução para os que estavam na loja e levaram o dinheiro do caixa aproximadamente uns R$ 600,00 (seiscentos reais) mas eles não terminaram o serviço, porque eles mandaram o cliente entrar e o cliente não quis entrar e começaram a lutar e nesse barulho o outro rapaz saiu correndo também e pegaram uma moto. Afirma que não sabe se era chamada de vídeo, mas conseguia escutar as orientações que eram passadas, que falava “chuta esse velho” “eu conheço esse velho”. Afirma que não foi agredido e nem amarrado e não loja estava junto com o funcionário o João Vitor e um cliente. Confirma que reconheceu o Hiago na Delegacia, pelo vidro, e não teve dúvidas porque entregou a chave do seu carro para eles irem embora e também viu ele na loja quando ele entrou perguntou sobre as peças. Relata que chamaram a gente para fazer o reconhecimento na Delegacia que eles tinham sido presos em um outro assalto. Aduz que era um revolve, meio velho e grande. Percebe-se que os réus Eduardo Gabriel Moreira de Souza e Hiago de Oliveira Proença, tentam isentar a participação de Danillo Antonio da Silva Santos no roubo. O réu Danillo Antonio da Silva Santos, em juízo, negou sua participação do crime descrito na inicial acusatória, afirmando que na data dos fatos estavam em casa no Bairro Carlos Bezerra e não conhece o Hiago e somente teve contato com o Eduardo pelas redes sociais, que ele morava no fundo da casa da minha avó. Afirma que Eduardo estava usando uma conta no celular. Afirma que não esteve na padaria e de manhã cedo foi na loja Original Motos comprar um pneu para sua XRE e como estava caro, comprou na outra loja deles. Assevera que no dia da prisão não foi apreendida arma de fogo. Nega a participação nesse assalto. A tentativa do réu Danillo de desvincular-se do delito é enfraquecida quando confrontada com as demais provas, máxime diante do depoimento do policial civil Patric Oliveira dos Santos, que relatou detalhadamente como conduziu a investigação e identificou a participação do réu Danillo na empreitada criminosa partindo do depoimento extrajudicial do réu Hiago de Oliveira Proença. Perante a Autoridade Policial o réu Hiago de Oliveira Proença, confessou que praticou o roubo, bem como relatou que quem entregou a motocicleta utilizada no delito e pagou os refrigerantes consumidos na padaria enquanto aguardavam o dono do estabelecimento chegar foi o vulgo ‘Tio Pak”. Observe: “QUE INDAGADO SOBRE O ROUBO NA EMPRESA ORIGINAL MOTOS, O INTERROGANDO ADMITE TER PARTICIPADO DO ROUBO; QUE DERAM A "FITA" PARA FAZER O ROUBO NA LOJA, NÃO SEBENDO QUE É A PESSOA; QUE A OUTRA PESSOA QUE PARTICIPOU DO ROUBO É CONHECIDO COM XT, NÃO SABENDO MAIS INFORMAÇÕES; QUE ELE CHAMOU O INTERROGANDO PARA FAZER O ROUBO; QUE XT O CHAMOU E DISSE QUE ERA PARA ELE IR NA LOJA FAZER UM ORÇAMENTO NA LOJA E ELE QUE IRIA FAZER O ROUBO; QUE ELE QUE ESTAVA COM A ARMA E ELE QUE ANUNCIOU O ROUBO; QUE CONHECIA O XT DE VISTA E UM DIA ANTES ESTAVA. TOMANDO TERERÉ E FUMANDO UM BRAU E ELE O CHAMOU PARA FAZER ESSE ROUBO; QUE O INTERROGANDO TINHA BRIGADO COM A SUA MÃE E SAÍDO DE CASA E ENTÃO ACEITOU A FAZER O ROUBO; QUE INDAGADO SOBRE DE QUEM SERIA A MOTO QUE UTILIZARAM NO ASSALTO O INTERROGANDO NÃO SABE DE QUEM É MAS QUEM ENTREGOU A MOTO FOI UM CARA CONHECIDO COMO TIO PAK; QUE NÃO SABE QUEM É ESSE CARA; QUE DURANTE O ROUBO O XT FEZ OU RECEBEU UMA LIGAÇÃO DOS CARAS DA PRIVADA (PESSOA PRESA) E DE UM CARA QUE ESTAVA NA RUA; QUE ESSES CARAS QUERIAM SABER SE TINHA CONTA PIX PARA FAZER AS TRANSFERÊNCIAS; QUE A PROMESSA ERA O INTERROGANDO E O XT IRIAM DIVIDIR METADE E A OUTRA METADE ERA PARA OS "CARAS"; QUE A ESPECTATIVA ERA DE CONSEGUIR MAIS DE R$ 5000,00 (CINCO MIL REAIS) NO ROUBO; QUE FOI LEVADO O DINHEIRO DO CAIXA, UM POUCO MAIS DE R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS); QUE O INTERROGANDO FICOU COM APENAS R$ 100,00 (CEM REAIS); QUE FICARAM POR VOLTA DE UMA HORA NA PADARIA EM FRENTE A LOJA ESPERANDO O DONO CHEGAR, POIS ACHARAM QUE ELE ESTAVA COM O DINHEIRO; QUEM FEZ O LEVANTAMENTO DISSE QUE O SENHOR QUE IRIA CHEGAR COM O CARRO DA FIRMA ERA A PESSOA QUE IRIA BUSCAR O DINHEIRO DA EMPRESA; QUE QUANDO UM CLIENTE CHEGOU NA LOJA, O XT ANUNCIOU O ASSALTO PARA COLOCÁ-LO PARA DENTRO E O CLIENTE ASSUSTOU E SAIU CORRENDO; QUE A IDEIA ERA COLOCAR O CLIENTE PARA DENTRO PARA FUGIREM, POIS O CELULAR DO SENHOR NÃO TINHA APLICATIVO DE BANCO; QUE DURANTE O TEMPO QUE FICARAM NA PADARIAM BEBERAM UMA COCA E UM GUARANÁ DE UM LITRO, E O PAGAMENTO FOI VIA PIX; QUE PEDIRAM A CHAVE PIX PARA O ATENDENTE DA PADARIA E O XT LIGOU PRO TIO PAK FAZER O PAGAMENTO VIA PIX; QUE O TIO PAK LIGOU PARA O XT DE UM TELEFONE DDD 22; QUE FOI REALIZADO DOIS PIX DE R$ 5,00 (CINCO REAIS) CADA; QUE MOSTRADO UMA FOTO DO PERFIL DO NÚMERO +55 22 99618-7665 O INTERROGANDO RECONHECE COMO SENDO A MESMA FOTO DO PERFIL QUE LIGOU PARA O XT QUANDO ESTAVAM NA PADARIA ANTES DO ROUBO A ORIGINAL MOTOS”. (HIAGO DE OLIVEIRA PROENÇA, Id. 182404351 - destaquei). A testemunha policial Patric Oliveira dos Santos, em juízo, relatou que teve um roubo no estabelecimento comercial Original Motos, local haviam três pessoas, o dono da loja, um funcionário e um cliente, e quem entraram na loja foi o Hiago e o Eduardo, e toda a ação foi registrada por câmera de segura. Discorre que foram até o local e colheram as informações com as vítimas e coletaram as imagens, quando constataram que os dois indivíduos que efetuaram o assaltado ficaram por aproximadamente duas vezes em frente a padaria que fica em frente ao estabelecimento comercial antes de efetuarem o assalto. Então, eles descobriram que durante o período que eles ficaram lá, eles fizeram o consumo de dois refrigerantes e o pagamento foi realizado por pix na conta do Danillo Antonio e com os dados do Danillo foi feito a sua qualificação e apresentada a sua foto para o dono da Original Motos e para o funcionário que confirme era cliente do estabelecimento. Aduz que essa loja foi roubada em janeiro e outra filial deles foi roubada em dezembro e as vítimas relataram que no dia do roubo o Danilo esteve na loja pouco antes do roubo, e analisando as imagens restou comprovado que primeiro ele vai até a loja fazer um orçamento de pneu para motocicleta e ele sai, e nesse período o Eduardo aparece na padaria e depois novamente o Danillo aparece na rua e olha em direção aos suspeito o Eduardo e o Hiago e olha também em direção á loja e segue descendo a via. Relata que no dia 03 estávamos fazendo as diligencias e ficamos sabendo que o Hiago tinha sido preso pela polícia militar, inclusive ele estava utilizando as mesmas roupas que aparecia nas imagens, durante as diligências restou evidenciado que o Eduardo estava utilizando uma camiseta branca por baixo e uma camiseta amarela de basquete escrito James atras e ele tem uma tatuagem na mão e ele estava utilizando uma faixa escondendo essa tatuagem e o Hiago estava utilizando uma calça jeans e uma camisa azul, e quando eles estacionam a moto e entram na loja o Hiago fica conversando no balcão e o Eduardo põe o capacete na cabeça e anunciam o roubo e eles estavam utilizando uma arma só que eles ficavam trocando e durante o roubo eles ficavam fazendo ligação e até questionaram o dono da loja acerca do aplicativo de banco no celular. Então, ficaram sabendo que o Hiago tinha sido preso e fomos até a 1ª DP e constatamos que era a mesma pessoa e estava usando as mesmas roupas que apareceu nas imagens e durante o nosso questionamento ele foi relatando a pessoas envolvidas como sendo a pessoa do Tio Pak, que seria o responsável por fornecer a moto e o outro o XP e as diligências continuaram, quando ficaram sabendo que o Danillo tinha levado uma motocicleta Honda Fan de cor preta para fazer a manutenção em outra loja da rede, demonstram a participação intelectual do Danillo que tinha um conhecimento de quem era as pessoas responsáveis pelas empresas, tanto que Hiago e o Eduardo não chegaram de imediato na empresa, eles ficaram monitorando até o dono da loja chegar no local para cometeram o roubo. Solicitaram que uma nova oitiva do Hiago, que relata que o XP (Eduardo) fazia contato com o Tio Pak (Danillo) para que fizesse o pagamento dos consumos, e o comprovante demonstra que foi o Danillo que pagou e confirmou que o Tio Pak forneceu a motocicleta e era semelhando a que o Danillo levou para fazer manutenção na empresa e a gente pegou frame por fame das imagens para identificar a tatuagem de um polvo na mão esquerda, ele tem umas máscaras tipo de teatro tatuada no antebraço que estão bem evidentes nas imagens e conseguimos identificar o Eduardo e queremos a prisão do Danillo e do Eduardo. Descobrimos outros crimes em que o Eduardo participou e ele foi o autor também do crime lá na Original Motos no dia 19/12 na companhia de um menor de idade, Daniel, e ele foi preso depois e o Danillo antes mesmo de ser determinada a prisão preventiva, nós fizemos a sua prisão em flagrante porque estava planejado um roubo e a casa onde ele estava também foi utilizada como cativeiro em outro roubo com extorsão. Então, nessa investigação concluímos que o Danillo é o responsável por arquitetar o roubo e fornecer os meios e o Eduardo e o Hiago são os executores. É de rigor entender que o depoimento dos policiais constitui elemento de prova de extremada importância já que complementa as demais existentes e, como tal, compõe todo o arcabouço probatório existente em face do acusado. A propósito, revestem-se de fé pública e gozam de presunção de legalidade e legitimidade, quando corroboradas pelas demais provas coligidas. O enunciado Orientativo nº. 8 do TJMT: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. Neste sentido, colha-se precedente: [...] Havendo harmonia entre as afirmações dos agentes policiais e os demais elementos probatórios dos autos, não há razões para afastar o édito condenatório, uma vez que a prova consistente no testemunho de policiais diretamente envolvidos nas diligências que deflagraram a prisão do acusado é de reconhecida idoneidade e tem forte valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando acompanhada de outros elementos dos autos (AgRg no REsp 1863836/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 14/10/2020). [...] (TJMT, N.U 0002784-07.2018.8.11.0011, Câmaras Isoladas Criminais, PAULO DA CUNHA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 15/12/2021, Publicado no DJE 16/12/2021). Diante desse contexto, ainda que o réu Hiago de Oliviera Proença não tenha ratificado em juízo as declarações prestadas extrajudicialmente, os demais elementos probatórios dos autos, notadamente as depoimento do policial civil Patric Oliveira dos Santos corroboradas que estão pelo Relatório de e os depoimentos judiciais dos ofendidos João Vitor de Souza Moraes e Ayrton Soares de Oliveira não deixam dúvidas de que Danillo Antonio da Silva Santos participou do delito patrimonial. Frisa-se que, conquanto o réu Danillo não tenha praticado pessoalmente a conduta descrita no art. 157, §2.º, inc. II e§2.º-A, inc. I, do Código Penal, restou incontroverso no conjunto probatório do caderno processual que escolheu o alvo no fatídico dia, passou informações das vítimas, forneceu a arma de fogo utilizada na cena delituosa, bem como orientou os réus Eduardo Gabriel Moreira de Souza e Hiago de Oliveira Proença durante o roubo por meio de chamada telefônica. Nesse sentido, trago a baila o seguinte julgado: “(...)1. A autorização voluntária do titular do aparelho celular torna válidas as provas derivadas de acesso a dados armazenados no telefone, mesmo sem autorização judicial. 2. A delação do envolvimento dos apelantes como mentores intelectuais do delito patrimonial feita na delegacia pelos menores infratores que participaram do crime, se devidamente corroborada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, podem subsidiar a sentença condenatória. 3. O reconhecimento da causa de aumento do art. 157, §2.º-A, inc. I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo, bastando que sua utilização na cena do crime seja demonstrada por meio de outros elementos de provas idôneos. 4. Somente admissível o incremento da pena base em razão da valoração negativa das consequências do crime, se o abalo e trauma sofridos pela vítima extrapolam o ordinário do tipo penal. 5. A cumulação de causas de aumento de pena do delito de roubo exige fundamentação específica, caso inexistente, limita-se ao maior acréscimo. 6. Admissível a valoração negativa da circunstância judicial do art. 59 do CP da conduta social se demonstrado que o agente praticou os fatos enquanto cumpria pena em outro processo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, inc. X e XII; CP, arts. 14, inc. II, 29, 62, 68, pu, 157, §2.º, inc. II e §2.º-A, inc. I; CPP, arts. 155, 156, 202, 203; L. 8.069/90, art. 244-B, caput e §2.º; IUJ/TJMT n. 101532/2015, Enunciados Orientativos n. 01, 08, 14, 14-A e 15. Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no RHC n. 153.021/SP; AgRg no AREsp n. 1969888/AC; STF, ARE 896.843/MT. (N.U 1000621-73.2023.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Vice-Presidência, Julgado em 01/02/2025, Publicado no DJE 01/02/2025 - destaquei) Assim, resta induvidoso que o réu Danillo incorreu no respectivo tipo penal como autor mediato, uma vez que foi o mandante e mentor intelectual do delito, detendo completo domínio sobre o fato. Aliás, impende salientar que, in casu, a responsabilidade do réu Danillo pelos ilícitos apurados decorre da regra de extensão insculpida no artigo 29 do Código Penal, o qual dispõe que: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Por oportuno, eis os ensinamentos do professor Cleber Masson acerca da teoria do domínio do fato: “Teoria do domínio do fato: criada em 1939, por Hans Welzel, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. De fato, autor é aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita.3 A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, apesar de não realizar o núcleo do tipo penal. Por corolário, o conceito de autor compreende: a) o autor propriamente dito: é aquele que pratica o núcleo do tipo penal; b) o autor intelectual: é aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É autor, e não partícipe, pois tem poderes para controlar a prática do fato punível. Exemplo: o líder de uma organização criminosa pode, do interior de um presídio, determinar a prática de um crime por seus seguidores. Se, e quando quiser, pode interromper a execução do delito, e retomá-la quando melhor lhe aprouver; c) o autor mediato: é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa; e d) os coautores: a coautoria ocorre nas hipóteses em que o núcleo do tipo penal é realizado por dois ou mais agentes. Coautor, portanto, é aquele que age em colaboração recíproca e voluntária com o outro (ou os outros) para a realização da conduta principal (o verbo do tipo penal). Essa teoria também admite a figura do partícipe. Partícipe, no campo da teoria do domínio do fato, é quem de qualquer modo concorre para o crime, desde que não realize o núcleo do tipo penal nem possua o controle final do fato. Dentro de uma repartição estratificada de tarefas, o partícipe seria um simples concorrente acessório. Em suma, o partícipe só possui o domínio da vontade da própria conduta, tratando-se de um “colaborador”, uma figura lateral, não tendo o domínio finalista do crime. O delito não lhe pertence: ele colabora no crime alheio.4 Em face de sua finalidade, a teoria do domínio do fato somente tem aplicação nos crimes dolosos. Essa teoria não se encaixa no perfil dos crimes culposos, pois não se pode conceber o controle final de um fato não desejado pelo autor da conduta. [...]” (MASSON, Cleber. In Código Penal Comentado. 2ª ed, São Paulo, Editora Método: 2014, pp. 396/397). E, seguindo essa linha intelectiva, enfrentando a temática, o Superior Tribunal de Justiça deixou assentado: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. SÚMULA N. 7/STJ. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado" (AgRg no AREsp n. 1.364.031/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 12/5/2020). 2. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem consignado que ficou comprovada a efetiva participação do agravante na prática delitiva, infração essa perpetrada por meio de divisão de tarefas entre os agentes, o pleito de desclassificação para o delito previsto no art. 180 do Código Penal decorrente de cooperação dolosamente distinta encontra óbice no enunciado número 7 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. O pleito de redimensionamento da fração quanto à agravante prevista no art. 61, II, "g", do CP foi trazido somente por ocasião do presente agravo regimental. Dessa forma, por constituir essa matéria inovação recursal, não se pode dela conhecer. 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no REsp 1214556/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19.10.2021, DJe de 05.11.2021 - destaquei) Perfilhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em relação ao assunto, teve a oportunidade de afirmar: “(...) Teses de julgamento: “A presença de sistema de monitoramento eletrônico não torna impossível a configuração do crime patrimonial quando os meios empregados são idôneos para a consumação do delito; A teoria do domínio do fato alcança coautores que, embora não executem diretamente o núcleo típico, participam ativamente da empreitada criminosa mediante divisão de tarefas; A participação relevante em delito patrimonial não caracteriza participação de menor importância, quando evidenciada a contribuição essencial para o êxito da empreitada”. (TJMT, N.U 1000263-54.2022.8.11.0101, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 16/04/2025, Publicado no DJE 16/04/2025 - destaquei) Portanto, os elementos probatórios colhidos no inquérito policial e durante o devido processo legal dão a segurança necessária para concluir a participação dos réus Hiago de Oliveira Proença, Eduardo Gabriel Moreira de Souza e Danillo Antonio da Silva Santos no crime de roubou qualificado ocorrido no estabelecimento comercial Original Motos em 02/01/2025. O standard probatório se mostra suficiente para comprovar a materialidade e a autoria delitiva do crime, cabendo ressaltar que o depoimento das vítimas, da testemunha policial, aliado as imagens das câmeras de segurança são meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de provas produzidas durante a persecução penal. Causa de aumento No que tange às majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, todas restaram devidamente comprovadas nos autos, pois como se verifica das provas angariadas aos autos, constata-se que o delito de roubo foi praticado pelos agentes, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, mediante grave ameaça, exercida com a utilização de arma de fogo, conforme se extrai do depoimento prestado pelos ofendidos. Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Logo, não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; “basta que a sua conduta, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Desse modo, “em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado” (STJ, AgRg no AREsp 1364031/MG, Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz - 12.5.2020). Neste aspecto, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso entende que: [...] Ao tratar do concurso de agentes, o Código Penal adotou, como regra, a teoria monista, segundo a qual, presentes a pluralidade de agentes e a convergência de vontades voltada à prática da mesma infração penal, todos aqueles que contribuem para o delito incidem nas penas a ele cominadas, na medida da sua culpabilidade. (N.U 1019743-98.2022.8.11.0042, Câmaras Isoladas Criminais, PAULO DA CUNHA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 20/02/2024, Publicado no DJE 23/02/2024). No mais, deve incidir à causa de aumento de pena decorrente do emprego de arma de fogo, pois, ainda que nem todos tenham portado o artefato, “se o delito foi praticado em concurso de pessoas, basta que um dos agentes utilize a arma, circunstância objetiva, para que a causa de aumento se estenda aos demais” (STJ, REsp nº 877.299/PE). A utilização de arma de fogo restou soberanamente evidenciada nos depoimentos das vítimas, e nas imagens das câmeras de segurança. No caso em exame, a valoração das provas deve ser conduzida sob a égide do princípio da persuasão racional, consagrado no artigo 155 do Código de Processo Penal. Os depoimentos das vítimas, quando harmônicos, coerentes e desprovidos de contradições internas, constituem elemento probatório de relevante significado, mormente quando corroborados por outros elementos dos autos. O relato da vítima Ayrton Soares de Oliveira, ao descrever pormenorizadamente o artefato como "um revólver, meio velho e grande", denota percepção visual detalhada do objeto, circunstância que confere credibilidade ao testemunho e afasta a alegação de mero simulacro. A especificidade da descrição - incluindo características físicas como aspecto envelhecido e dimensões avantajadas - revela observação atenta e precisa, incompatível com a utilização de réplica ou simulacro de qualidade inferior. Embora a jurisprudência reconheça que "existindo dúvida sobre o emprego de arma de fogo ou de simulacro de arma, a causa de aumento relativa ao artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal deve ser afastada em homenagem ao princípio in dubio pro reo" Roubo (art. 157), tal orientação somente se aplica quando efetivamente presente a dúvida razoável. No presente caso, contudo, não se vislumbra tal incerteza, uma vez que os elementos probatórios convergem no sentido da utilização de arma de fogo genuína. Releva anotar que, conforme Enunciado Orientativo n. 01/TJMT, “É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios.” Diante do exposto, considerando a robustez dos depoimentos das vítimas, a ausência de elementos probatórios capazes de gerar dúvida razoável sobre a natureza do artefato empregado, e a aplicação dos princípios da persuasão racional e da valoração conjunta das provas, concluo pela incidência da aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Agravantes Ademais, restou demonstrado pela prova dos autos que os réus Hiago de Oliveira Proença e Eduardo Gabriel Moreira de Souza, entraram no estabelecimento comercial passando-se por clientes, chegando inclusive a perguntar sobre peças de motocicletas, impondo o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, c, do Código Penal, uma vez que a ação dos agentes buscou apenas disfarçar e facilitar sua real intenção, qual seja, a prática de delito contra o patrimônio. Vislumbra-se no conjunto probatório coligido nos autos, que o réu Danillo Antonio da Silva Santos organizou, planejou e dirigiu a ação dos demais envolvidos na empreitada criminosa Hiago de Oliveira Proença e Eduardo Gabriel Moreira de Souza, restando, portanto, caracterizada a agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO [PELO CONCURSO DE PESSOAS, MEDIANTE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA E COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA EXERCIDA COM ARMA BRANCA] E CORRUPÇÃO DE MENORES – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – REANÁLISE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO – VIABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AS AGRAVANTES PREVISTAS NOS ARTIGOS 61, II, “C” E 62, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – COMPENSAÇÃO EQUIVOCADA COM A ATENUANTE DO ARTIGO 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL – NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA AGRAVANTE ATINENTE À AUTORIA INTELECTUAL, PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) – AUMENTO NA TERCEIRA FASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – MERA MENÇÃO À QUANTIDADE DE MAJORANTES – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, NO MÍNIMO LEGAL DE 1/3 (UM TERÇO) – ALTERAÇÃO DO REGIME PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA – POSSIBILIDADE – PENA REAJUSTADA PARA PATAMAR INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO – INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS, ALIADA À PRIMARIEDADE DA RÉ – REGIME SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. A comprovada dissimulação da ré, que se passou por cliente de serviço de transporte executivo [“Urbano Norte”], atraindo a vítima [motorista de aplicativo] para cometer o roubo, autoriza-se o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, II, “c”, do Código Penal. Verificado, no conjunto probatório coligido nos autos, que a apelante organizou, planejou e dirigiu a ação dos demais envolvidos na empreitada criminosa, resta caracterizada a agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal. Por serem igualmente preponderantes, é possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante contida no artigo 61, II, “c”, do Código Penal. A despeito do silêncio legislativo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a majoração da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, em face da existência de agravantes, deve ser aplicada na fração de 1/6 (um sexto), salvo se fundamentada a necessidade de fração diversa. “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes” [Súmula 443 do STJ]. A pena final reajustada [em montante inferior a 8 (oito) anos], aliada à primariedade e à ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59) recomendam a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda”. (N.U 1000100-89.2022.8.11.0096, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 06/08/2022, Publicado no DJE 06/08/2022 - destaquei) Desse modo, ao sopesar o conjunto probatório presente nos autos, denoto que a conduta dos acusados EDUARDO GABRIEL MOREIRA DE SOUZA, HIAGO DE OLIVEIRA PROENÇA e DANILLO ANTONIO DA SILVA SANTOS subsumem-se, perfeitamente, no delito previsto no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal, visto que restou devidamente comprovado que o delito foi praticado em concurso de pessoas e mediante o emprego de arma de fogo. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR os acusados EDUARDO GABRIEL MOREIRA DE SOUZA e HIAGO DE OLIVEIRA PROENCA, ambos qualificados, como incursos nas disposições do artigo 157, § 2º, inciso II, 2º-A, inciso I, com incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea ‘c’ (dissimulação), ambos do Código Penal, bem como CONDENAR o acusado DANILLO ANTONIO DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, como incursa nas disposições do artigo art. 157, § 2º, inciso II, 2º-A, inciso I, c/c art. 29, com incidência da agravante prevista no art. 62, inciso I, todos do Código Penal. Parei aqui. 4. Da Dosimetria da pena dos réus 4.1. EDUARDO GABRIEL MOREIRA DE SOUZA Passo, por conseguinte, e destacadamente, à dosimetria da reprimenda penal do acusado, em obséquio ao princípio constitucional da individualização da pena (CF, art. 5º, inc. XLVI) e ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Estatuto Repressivo. 4.1.1. Quanto ao crime de roubo majorado (157, §2º, II e V, e §2º-A) A pena para o delito de roubo majorado é de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa. A incidência de 2 (duas) causas de aumento no roubo [concurso de pessoas e emprego de arma de fogo] “autoriza a utilização de uma delas na terceira fase da dosimetria e as demais na primeira, como circunstâncias judiciais desfavoráveis” (TJMT, Enunciado Criminal 32). Desta feita, a causa de aumento referente a utilização da arma de fogo deverá incidir na 3ª fase da dosimetria, enquanto as demais majorantes serão consideradas na 1ª fase da dosimetria. 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais: Verificando as condições do acusado e do crime, passo a dosimetria da pena atenta as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal. A culpabilidade é normal a espécie. O réu possui antecedentes, mas essa circunstância será valorada da 2º Fase. Nada existe de palpável nos autos sobre sua conduta social, além do que não existem elementos para aferir sua personalidade; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obter lucro fácil, o que caracteriza a própria tipicidade da figura delitiva do crime de roubo; as circunstâncias do crime são desfavoráveis, a medida em que perpetrou o delito em coautoria com seus cúmplices, circunstância que deve ser avaliada desfavoravelmente; consequências a meu ver não transcendem da normalidade, pois o prejuízo das vítimas é inerente ao tipo penal; comportamento das vítimas entendo que não contribuíram para a atividade criminosa. Após análise das circunstâncias judiciais, considero que elas são parcialmente desfavoráveis ao réu, tendo em vista a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Diante do silêncio do legislador ordinário, “a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.” (STJ. AgRg no HC 721.066/SP, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) Assim, considerando que o intervalo da pena é de 6 anos (72 meses), cada circunstância judicial equivale, neste caso, a 09 (nove) meses. Diante disso, levando em conta a negativação de 01 (uma) circunstância judicial, a pena-base deve ser fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multas. 2ª Fase - Circunstâncias Legais [agravantes e atenuantes]. Na segunda fase, deve ser reconhecida a atenuante da confissão prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, bem como a atenuante da menoridade, visto que o réu possuía 19 anos (nasc. 23/04/2025) na data do crime. Vislumbra-se, ainda, a agravante da reincidência, visto que o réu foi condenado pela prática do delito tráfico, nos autos n. 1000300-16.2024.8.11.0003 que tramitou na Comarca de Rondonópolis/MT e que está juntado aos autos da execução penal nº 2000414-46.2024.8.11.0064, em trâmite nesta Comarca de Rondonópolis/MT, bem como a agravante da dissimulação (CP, art. 61, II, c), haja vista que o réu adentrou no estabelecimento comercial passando-se por cliente para disfarçar e facilitar sua real intenção, qual seja, a prática de delito contra o patrimônio. Consoante dispõe o artigo 67, do Código Penal “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”. Logo, a atenuante da confissão e da menoridade e as agravantes referente da reincidência e da dissimulação são, igualmente, circunstâncias preponderantes, razão pela qual serão compensadas integralmente. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição Inexistem causas de diminuição da pena a serem consideradas. Todavia, presente a majorante do emprego de arma de fogo (CP, art. 157, §2º-A) enseja a elevação da pena no patamar mínimo de 2/3 (dois terços), eis que o concurso de agentes foi “empregado, na primeira fase do procedimento dosimétrico, para aumentar a pena-base” (STJ, AgRg no HC n. 856.894/SP), a teor do Enunciado Criminal n. 32 do TJMT. Desse modo, elevo a pena em 2/3 (dois terços), e fixo a pena final do réu EDUARDO GABRIEL MOREIRA DE SOUZA em 7 (sete) anos, 11 (onze) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias multa. No que tange a pena de multa, considerando as mesmas circunstâncias judiciais e atento ao disposto nos artigos 49 e 60, ambos do CP e considerando a situação econômica do acusado, atribuo o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, para cada dia multa. Regime de Pena: O Réu deverá cumprir a pena inicialmente em REGIME FECHADO, em observância ao artigo 33, §2º, alínea “a”, haja vista o reconhecimento da reincidência. Deixo de aplicar o instituto da detração penal, pois em razão da pena aplicada e do regime fixado, considerado o tempo de segregação do réu, não alteraria o regime de cumprimento inicialmente fixado. Benefícios Legais [Substituição de Pena, Suspensão Condicional da Pena] O acusado não faz jus aos benefícios processuais da substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena, porque ausentes as regras insertas no inciso I do artigo 44 e no artigo 77, ambos do Código Penal, em razão do quantum da pena aplicada, da prática de crime mediante grave ameaça, além de possuir circunstâncias judiciais desfavoráveis. Manutenção ou Imposição de Prisão Preventiva ou outra Medida Cautelar: Por entender que se fazem ainda presentes os requisitos da prisão preventiva e, considerando que o réu respondeu ao processo segregado, NÃO lhe concedo a possibilidade de recorrer em liberdade da presente sentença, utilizando como fundamentos integrantes desta sentença, os lançados na decisão que decretou a custódia do réu, devendo ele iniciar imediatamente o cumprimento da pena no regime imposto. Enunciado n. 50/TJMT: “a motivação per relationem (aliunde) constitui fundamentação idônea para negar ao réu, preso durante toda a instrução processual, o direito de recorrer em liberdade.” Mínimo para Reparação dos Danos [CPP, artigo 387, IV] Deixo de arbitrar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, a teor do inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido explícito nesse sentido. Nesta vertente, o enunciado nº 14 do TJMT orienta que “a condenação a título de reparação de danos materiais pressupõe pedido expresso do Ministério Público, da vítima ou de seu representante legal e efetiva comprovação do prejuízo, sendo vedada a sua fixação de ofício pelo Juiz.” Custas e Despesas Processuais Condeno o réu ao pagamento das despesas e custas processuais. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, ‘nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais’ (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014) [...] (AgRg no AREsp 1880906/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022) 4.2. Do réu HIAGO DE OLIVEIRA PROENCA Passo, por conseguinte, e destacadamente, à dosimetria da reprimenda penal do acusado, em obséquio ao princípio constitucional da individualização da pena (CF, art. 5º, inc. XLVI) e ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Estatuto Repressivo. 4.2.1. Quanto ao crime de roubo majorado (157, §2º, II e V, e §2º-A) A pena para o delito de roubo majorado é de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa. A incidência de 3 (três) causas de aumento no roubo [concurso de pessoas, e emprego de arma de fogo] “autoriza a utilização de uma delas na terceira fase da dosimetria e as demais na primeira, como circunstâncias judiciais desfavoráveis” (TJMT, Enunciado Criminal 32). Desta feita, a causa de aumento referente a utilização da arma de fogo deverá incidir na 3ª fase da dosimetria, enquanto as demais majorantes serão consideradas na 1ª fase da dosimetria. 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais: Verificando as condições do acusado e do crime, passo a dosimetria da pena atenta as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal. A culpabilidade do réu não desgarra da normalidade. O réu não possui antecedentes. Nada existe de palpável nos autos sobre sua conduta social, além do que não existem elementos para aferir sua personalidade; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obter lucro fácil, o que caracteriza a própria tipicidade da figura delitiva do crime de roubo; as circunstâncias do crime são desfavoráveis, a medida em que perpetrou o delito em coautoria com seus cúmplices, circunstância que deve ser avaliada desfavoravelmente; consequências a meu ver não transcendem da normalidade, pois o prejuízo das vítimas é inerente ao tipo penal; comportamento das vítimas entendo que não contribuíram para a atividade criminosa. Após análise das circunstâncias judiciais, considero que elas são parcialmente desfavoráveis ao réu, tendo em vista a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Diante do silêncio do legislador ordinário, “a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.” (STJ. AgRg no HC 721.066/SP, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) Assim, considerando que o intervalo da pena é de 6 anos (72 meses), cada circunstância judicial equivale, neste caso, a 09 (nove) meses. Diante disso, levando em conta a negativação de 01 (um) circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multas. 2ª Fase - Circunstâncias Legais [agravantes e atenuantes]. Na segunda fase, deve ser reconhecida a atenuante da confissão prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal e da menoridade (CP, art. 65, I), visto que o réu possuía 18 anos (15/08/2006) na data do crime. Vislumbra-se, ainda, a agravante da dissimulação (CP, art. 61, II, c), haja vista que o réu adentrou no estabelecimento comercial passando-se por cliente para disfarçar e facilitar sua real intenção, qual seja, a prática de delito contra o patrimônio. Consoante dispõe o artigo 67, do Código Penal “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”. Logo, a atenuante da confissão e a agravante da dissimulação são, igualmente, circunstâncias preponderantes, razão pela qual serão compensadas integralmente, remanescendo a atenuante da menoridade, razão pela qual atenuo a pena em 9 (nove) meses. Assim, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição Inexistem causas de diminuição da pena a serem consideradas. Todavia, presente a majorante do emprego de arma de fogo (CP, art. 157, §2º-A) enseja a elevação da pena no patamar mínimo de 2/3 (dois terços), eis que o concurso de agentes e a restrição à liberdade da vítima foram “empregados, na primeira fase do procedimento dosimétrico, para aumentar a pena-base” (STJ, AgRg no HC n. 856.894/SP), a teor do Enunciado Criminal n. 32 do TJMT. Desse modo, elevo a pena em 2/3 (dois terços), e fixo a pena final do réu HIAGO DE OLIVEIRA PROENCA em 6 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias multa. No que tange a pena de multa, considerando as mesmas circunstâncias judiciais e atento ao disposto nos artigos 49 e 60, ambos do CP e considerando a situação econômica do acusado, atribuo o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, para cada dia multa. Regime de Pena: O Réu deverá cumprir a pena inicialmente em REGIME SEMIABERTO, em observância ao artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. Benefícios Legais [Substituição de Pena, Suspensão Condicional da Pena]: O acusado não faz jus aos benefícios processuais da substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena, porque ausentes as regras insertas no inciso I do artigo 44 e no artigo 77, ambos do Código Penal, em razão do quantum da pena aplicada, da prática de crime mediante grave ameaça, além de possuir circunstâncias judiciais desfavoráveis. Manutenção ou Imposição de Prisão Preventiva ou outra Medida Cautelar: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando a pena aplicada, o regime fixado ao cumprimento da pena, bem como, ausente os requisitos da prisão preventiva. Mínimo para Reparação dos Danos [CPP, artigo 387, IV] Deixo de arbitrar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, a teor do inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido explícito nesse sentido. Nesta vertente, o enunciado nº 14 do TJMT orienta que “a condenação a título de reparação de danos materiais pressupõe pedido expresso do Ministério Público, da vítima ou de seu representante legal e efetiva comprovação do prejuízo, sendo vedada a sua fixação de ofício pelo Juiz.” Custas e Despesas Processuais Condeno o réu ao pagamento das despesas e custas processuais. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, ‘nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais’ (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014) [...] (AgRg no AREsp 1880906/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022) 4.3. DANILLO ANTONIO DA SILVA SANTOS Passo, por conseguinte, e destacadamente, à dosimetria da reprimenda penal do acusado, em obséquio ao princípio constitucional da individualização da pena (CF, art. 5º, inc. XLVI) e ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Estatuto Repressivo. 4.1.1. Quanto ao crime de roubo majorado (157, §2º, II e V, e §2º-A) A pena para o delito de roubo majorado é de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa. A incidência de 2 (duas) causas de aumento no roubo [concurso de pessoas e emprego de arma de fogo] “autoriza a utilização de uma delas na terceira fase da dosimetria e as demais na primeira, como circunstâncias judiciais desfavoráveis” (TJMT, Enunciado Criminal 32). Desta feita, a causa de aumento referente a utilização da arma de fogo deverá incidir na 3ª fase da dosimetria, enquanto as demais majorantes serão consideradas na 1ª fase da dosimetria. 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais: Verificando as condições do acusado e do crime, passo a dosimetria da pena atenta as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal. A culpabilidade é normal a espécie. O réu não possui antecedentes. Nada existe de palpável nos autos sobre sua conduta social, além do que não existem elementos para aferir sua personalidade; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obter lucro fácil, o que caracteriza a própria tipicidade da figura delitiva do crime de roubo; as circunstâncias do crime são desfavoráveis, a medida em que perpetrou o delito em coautoria com seus cúmplices, circunstância que deve ser avaliada desfavoravelmente; consequências a meu ver não transcendem da normalidade, pois o prejuízo das vítimas é inerente ao tipo penal; comportamento das vítimas entendo que não contribuíram para a atividade criminosa. Após análise das circunstâncias judiciais, considero que elas são parcialmente desfavoráveis ao réu, tendo em vista a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Diante do silêncio do legislador ordinário, “a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.” (STJ. AgRg no HC 721.066/SP, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) Assim, considerando que o intervalo da pena é de 6 anos (72 meses), cada circunstância judicial equivale, neste caso, a 09 (nove) meses. Diante disso, levando em conta a negativação de 01 (uma) circunstância judicial, a pena-base deve ser fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multas. 2ª Fase - Circunstâncias Legais [agravantes e atenuantes]. Ausente atenuantes a serem consideradas. Vislumbra-se, ainda, a agravante da prevista no art. 62, I, do Código Penal, visto que o réu Danillo Antonio da Silva Santos organizou, planejou e dirigiu a ação dos demais envolvidos na empreitada criminosa Hiago de Oliveira Proença e Eduardo Gabriel Moreira de Souza, razão pela qual agravo a pena em 1/6, perfazendo a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias multas. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição Inexistem causas de diminuição da pena a serem consideradas. Todavia, presente a majorante do emprego de arma de fogo (CP, art. 157, §2º-A) enseja a elevação da pena no patamar mínimo de 2/3 (dois terços), eis que o concurso de agentes foi “empregado, na primeira fase do procedimento dosimétrico, para aumentar a pena-base” (STJ, AgRg no HC n. 856.894/SP), a teor do Enunciado Criminal n. 32 do TJMT. Desse modo, elevo a pena em 2/3 (dois terços), e fixo a pena final do réu DANILLO ANTONIO DA SILVA SANTOS em 9 (nove) anos e 02 (meses) e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias multa. No que tange a pena de multa, considerando as mesmas circunstâncias judiciais e atento ao disposto nos artigos 49 e 60, ambos do CP e considerando a situação econômica do acusado, atribuo o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, para cada dia multa. Regime de Pena: O Réu deverá cumprir a pena inicialmente em REGIME FECHADO, em observância ao artigo 33, §2º, alínea “a” e §3º, do Código Penal. “A pena imposta foi superior a 8 anos de reclusão, não cabendo outro regime a não ser o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal.” (STJ, AgRg no HC nº 753.088/RS) Deixo de aplicar o instituto da detração penal, pois em razão da pena aplicada e do regime fixado, considerado o tempo de segregação do réu, não alteraria o regime de cumprimento inicialmente fixado. Benefícios Legais [Substituição de Pena, Suspensão Condicional da Pena] O acusado não faz jus aos benefícios processuais da substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena, porque ausentes as regras insertas no inciso I do artigo 44 e no artigo 77, ambos do Código Penal, em razão do quantum da pena aplicada, da prática de crime mediante grave ameaça, além de possuir circunstâncias judiciais desfavoráveis. Manutenção ou Imposição de Prisão Preventiva ou outra Medida Cautelar: Por entender que se fazem ainda presentes os requisitos da prisão preventiva e, considerando que o réu respondeu ao processo segregado, NÃO lhe concedo a possibilidade de recorrer em liberdade da presente sentença, utilizando como fundamentos integrantes desta sentença, os lançados na decisão que decretou a custódia do réu, devendo ele iniciar imediatamente o cumprimento da pena no regime imposto. Enunciado n. 50/TJMT: “a motivação per relationem (aliunde) constitui fundamentação idônea para negar ao réu, preso durante toda a instrução processual, o direito de recorrer em liberdade.” Mínimo para Reparação dos Danos [CPP, artigo 387, IV] Deixo de arbitrar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, a teor do inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido explícito nesse sentido. Nesta vertente, o enunciado nº 14 do TJMT orienta que “a condenação a título de reparação de danos materiais pressupõe pedido expresso do Ministério Público, da vítima ou de seu representante legal e efetiva comprovação do prejuízo, sendo vedada a sua fixação de ofício pelo Juiz.” Custas e Despesas Processuais Condeno o réu ao pagamento das despesas e custas processuais. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, ‘nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais’ (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014) [...] (AgRg no AREsp 1880906/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022) 5. Disposições finais a) EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu HIAGO DE OLIVEIRA PROENCA. b) EXPEÇA-SE GUIA PROVISÓRIA e encaminhe-se ao Juízo da Execução Penal. c) INTIMEM-SE, pessoalmente, os réus, devendo no ato serem indagados se desejam ou não recorrer da sentença. Expressado o desejo de fazê-lo, o meirinho ou servidor responsável reduzirá a termo sua manifestação. EXPEÇA-SE, juntamente com o mandado de intimação, termo de apelação, com espaço reservado para o réu assinalar a intenção ou não de recorrer da sentença condenatória (art. 416, parágrafo único, CNGC). d) Dê-se ciência ao Representante Ministerial e à Defesa dos acusados. e) Intimem-se as vítimas [CPP, artigo 201, §2º]. f) Havendo bens/valores/armas aprendidos nos autos, a parte interessada deverá ser intimada para restitui-los, sob pena de perdimento/destinação/destruição. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) INSIRA-SE no sistema conveniado ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso (SIEL), o teor desta condenação, nos termos do artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. b) OFICIEM-SE aos Institutos de Identificação Criminal Nacional e Estadual, bem como aos Cartórios Distribuidores desta Comarca e de residência e nascimento do réu, para as anotações pertinentes. c) EXPEÇA-SE Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais competente. Cumpridas todas essas providências, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo, inclusive, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito
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