Maria Rita Bezerra Da Silva x Banco Digimais S.A.
ID: 297870310
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Cível de Rio Negro
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0004767-10.2023.8.16.0146
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO JOSÉ LEGAT
OAB/SC XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0004767-10.2023.8.16.0146 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Rita Bezerra da Silva em face do Banco Digimais S.A. Alega que: a) firmou CONTRATO DE FINANCIAMENTO em 27/08/2021 com a Requerida para a aquisição de um Veículo no valor de R$ 19.903,12, o qual foi parcelado (1ª parcela em 27/08/2021) em 48 parcelas de R$ 837,86 (oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos), perfazendo um total de incríveis R$ 40.217,28. Encontra-se inadimplente desde a parcela 6; b) no decorrer do cumprimento do contrato notou que a situação imposta pela parte Requerida, tornava-se demasiadamente onerosa, especialmente no que tange aos juros e taxas cobradas, incluindo algumas que sequer se faziam necessárias, já que não houve prestação do serviço; c) a cobrança de Tarifa de Abertura de Cadastro, Taxa de Serviços com Terceiros, Tarifas de Avaliação do bem, e Tarifas de Renovação são totalmente abusivas, pois não possuem nenhuma finalidade, não havendo contraprestação por parte da Instituição Financeira, pois os seus custos estão incluídos nos juros remuneratórios; d) a comissão de permanência não deve ser cobrada em hipótese alguma, devendo o réu, em face do que prescrevem os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078/90, também devolver em dobro para o financiado o numerário que eventualmente lhe cobrou a esse título. Ainda, impossível a cumulação com qualquer outro encargo; e) as taxas de juros cobrada é superior a 12% ao ano ou, ainda, a taxa média de mercado e se deu de forma capitalizada; f) tendo em vista a constatação de abusividades no contrato, é dever da Instituição Requerida promover a devolução dos valores cobrados indevidamente, sendo permitida a compensação; g) uma vez verificada a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização dos juros, totalmente indevida a mora; h) a nulidade da cobrança de IOF é medida que se impõe acaso o presente contrato não demonstre a forma de sua incidência; i) a cobrança de honorários advocatícios em sede de cobrança extrajudicial revela-se abusiva, a teor do artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser repelida de plano; j) venda casada. Uma vez constatado no contrato a contratação de seguro prestamista, esta deve ser repelida de plano, pois, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Pleiteou, em sede de antecipação de tutela de urgência, seja determinada à parte promovida que se abstenha de incluir o nome da parte promovente dos cadastros de inadimplentes e de protestar, eventualmente, o título assinado pela parte autora, sob pena de multa-diária, além de se abster de ajuizar ação de busca e apreensão ou, em caso de já ter ocorrido o ajuizamento, seja suspensa a ação. Juntados documentos no mov. 9. No mov. 11 foi determinada a intimação da parte autora para que indicasse valor da causa que refletisse o proveito econômico pretendido, bem como comprovasse a hipossuficiência econômica alegada. Emenda no mov. 14. Determinada a emenda (mov. 16). No mov. 19 a parte autora especificou as taxas/tarifas que pretende discutir: TAXA DE ABERTURA DE CADASTRO: R$ 1.250,00; TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO: R$ 208,77; TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM: R$ 442,00; SEGURO: R$ 668,00; IMPOSTO SOBBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF: R$ 634,35. Emenda no mov. 19. Correção de ofício do valor da causa e indeferido o pleito de urgência. Deferida a gratuidade da justiça (mov. 21). O réu foi citado no mov. 25. No mov. 26 sobreveio contestação de GEREZIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, alegando a cessão do contrato em seu favor. Apresentada contestação novamente no mov. 27. O autor ficou inerte (mov. 32). Determinado que as partes especificassem provas (mov. 35). O contestante informou não ter outras provas (mov. 37). Decorrido o prazo da autora (mov. 39). Facultado ao contestante o prazo de 15 dias para que junte aos autos documentos comprobatórios de que a cessão noticiada no mov. 26 englobou o contrato juntado no mov. 1.4 (mov. 41). O contestante se manifestou no mov. 44. Determinada a intimação da parte autora (mov. 49). Intimada (mov. 52/53) a parte autora ficou inerte (mov. 54 e 56). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado A ação comporta julgamento antecipado, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato encontram-se sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anoto que as partes foram instadas a especificar provas e não pleitearam outras provas a produzir. Assim, prossigo no julgamento. Cessão – Substituição polo passivo A revisão foi ajuizada em face do Banco Digimais, com quem foi entabulado o contrato de mov. 1.4. Contudo, citado o réu no mov. 25, sobreveio contestação do terceiro Gerezim Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados no mov. 26, alegando que o Banco DIGIMAIS S.A formalizou a cessão dos contratos de financiamento identificados na Carteira PDD com todos os Atrasos à cessionária GEREZIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Determinada a intimação do réu para que junte aos autos documentos comprobatórios de que a cessão noticiada no mov. 26 englobou o contrato juntado no mov. 1.4, o réu informou que o nº do contrato objeto dos autos, 0001173266, está exposto no quadro de cessão presente na folha 32/64 (evento 27.2), o que corresponde a realidade, conforme fl. 31 do mov. 27.2 Instada a se manifestar sobre o pleito feito em contestação e sobre o arguido no mov. 27 a parte autora ficou inerte. Assim, ante a comprovação da cessão do contrato objeto destes autos ao contestante, defiro o pleito de substituição do polo passivo, devendo apenas constar como réu Gerezim Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. Anotações devidas. Contestação de mov. 27.1 A peça contestatória juntada no mov. 27.1 não pode ser recebida pois ocorreu a preclusão consumativa. Denota-se do mov. 26.1 que o réu juntou a petição relativa a contestação. Assim, o que ocorreu nos autos foi a preclusão consumativa do réu em apresentar a contestação pois tal ato já foi cumprido no mov. 26.1 Ou seja, uma vez praticado não pode o requerido praticá-lo novamente pois, a preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, pelo fato de já ter sido exercido. Lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "Preclusão consumativa: finalmente, a extinção da faculdade processual pode nascer de sua causa mais natural, que é a efetiva prática do ato validamente. Praticado o ato, consumado está ele, não tendo mais o sujeito a faculdade de fazê-lo. Apresentado a petição inicial pelo autor, oferecida a contestação pelo réu, interposto o recurso pela parte (ainda que o prazo não estivesse esgotado), já está realizado o ato, motivo pelo qual não mais há mais como tornar a praticá-lo." (in Curso de processo civil, v. 2: processo de conhecimento. 6 ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 629). Assim, para fins de apreciação nos autos, será apenas considerada a contestação de mov. 26.1. Portanto, determino que seja riscado o mov. 27.1. Todavia, mantenho os movs. 27.2 a 27.7 pois não há prejuízo para as partes, tendo em vista que se tratam apenas de documentos que não foram impugnados pela parte autora. Gratuidade da justiça Afasto a impugnação de mov. 26, pois a autora fez prova da hipossuficiência financeira na inicial. Já a parte ré não desconstituiu a hipossuficiência financeira da autora por meio de nenhuma prova nos autos. Desta forma, mantenho a gratuidade da justiça concedida em favor da requerente. CDC e inversão do ônus da prova É incontroversa a relação de consumo no caso em tela e, portanto, aplicam-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. É flagrante a hipossuficiência da autora frente ao réu. Assim, o ônus da prova resta invertido, conforme art. 6º, VIII, do CDC. MÉRITO Adentrando-se ao mérito, ressalto que restou devidamente comprovada a obrigação existente entre as partes e que a parte autora anuiu às cláusulas do contrato celebrado com o requerido e efetivamente se utilizou dos valores disponibilizados pela instituição financeira. Assim, cabe apenas a análise acerca da regularidade e cumprimento das cláusulas contratadas. Assento que não há espécie alguma de óbice para tanto, não podendo qualquer das partes contratantes ser alijada do acesso ao Poder Judiciário, por imperativo constitucional. Dos juros As alegações do autor em relação à taxa de juros não prosperam, conforme apontamentos que seguem. A discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a limitação ou não dos juros perdeu força com o julgamento da ADIN n. 04, pelo STF, que decidiu não ser autoaplicável o dispositivo constitucional inserto no artigo 192, § 2º, dependendo sua aplicação de lei regulamentar. Por fim, tornou-se descabida tal discussão, com a aprovação da EC 40/2003, que modificou a redação do art. 192 e parágrafos, da Constituição Federal, deixando de impor limite à taxa anual de juros. Assim, não há mais que se discutir acerca da autoaplicabilidade ou não do disposto no mencionado artigo constitucional, inicialmente em razão da decisão da ADIN n. 04, pelo STF e, mais recentemente, em razão da modificação do texto do referido artigo. Nem mesmo o Decreto 22.626/33 poderá ser aplicado ao caso em comento, vez que a Súmula 596, do STF, dispõe em sentido contrário: "As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, integram o sistema financeiro nacional.” No presente caso, os juros foram prefixados em 3,34% ao mês e 48,33% ao ano, conforme o contrato juntado aos autos (mov. 1.4). Dessa forma, a parte autora tinha prévio conhecimento das taxas de juros praticadas pelo Banco e aderiu a elas. Não é, portanto, lícito que venha a Juízo pretender sua redução, com base em dispositivos legais revogados ou não aplicáveis. Ressalte-se, inclusive, que a taxa média do mercado indica, como o próprio nome sugere, a ser aplicada, apenas uma média e não um limite máximo, devendo a abusividade ser analisada caso a caso, o que, considerando o feito sub judice, não se verifica, sendo o valor indicado, inclusive, totalmente compatível à prática normal que se evidencia em contratos análogos (por não ultrapassar o dobro da taxa média indicada na própria petição inicial - 1,72% a.m. e 25,16% a.a, mov. 1.1, p. 33). O STJ já se manifestou a respeito do tema quando do julgamento do Resp nº1.061.530/RS (3ªT - Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, 25/11/2009), consolidando a seguinte orientação: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12%ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Ademais, a parte autora apenas trouxe alegações genéricas quanto à taxa de juros, isto é, não especificou em que consistiria a suposta abusividade no caso concreto. Noutros termos, não demonstrou a alegada abusividade e desvantagem exagerada. Desta feita, não existindo onerosidade excessiva dos juros pactuados, estes devem permanecer, não havendo de se falar em limitação. No que concerne ao anatocismo (capitalização), decorre da previsão de taxas de juros diversas no contrato, uma taxa de juros mensais e outra de juros anuais, esta superior ao duodécuplo dos juros mensais. A pactuação do valor dos juros deve constar de forma expressa e de fácil visualização ao consumidor, evitando a dúvida na sua aplicação. Com efeito, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual para as Cédulas de Crédito Bancário é expressamente admitida pelo art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/04, havendo plena licitude em sua previsão e incidência, dessa data em diante, desde que expressamente pactuada. Nos contratos em que o consumidor aceita o valor das parcelas preestabelecidas não é possível, a menos que exista patente abusividade, a modificação dos juros ou de sua forma de incidência. Isso porque o consumidor tinha plena ciência do valor que teria que pagar até o final do contrato, ou seja, ao tomar ciência do valor a ser pago e assinar o contrato, o consumidor concordou com os juros e a forma estipulada para a sua incidência, ainda que capitalizados, aceitando também o valor certo das parcelas fixas para que a instituição financeira liberasse o crédito. No caso em voga, o contrato juntado no mov. 1.4 (p. 1) prevê a incidência de juros capitalizados: itens 3.7 e 3.8. Assim, não há de se falar na falta de clareza ou transparência no contrato. Aliás, sobre questão semelhante, bem observou a Min. Maria Isabel Gallotti (Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 973.827/RS): “Não poderia ser, com a devida vênia, mais clara e transparente a contratação do que a forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e iguais (36 prestações de R$ 331,83) e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva.” Ademais, mesmo que a capitalização não estivesse destacada no contrato, tal fato é irrelevante. Isto porque o Código de Defesa do Consumidor dispõe que somente as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º), hipótese em a cláusula que prevê a capitalização de juros não se insere, na medida em que apenas determina a metodologia como os juros remuneratórios serão calculados, sem limitar ou restringir qualquer direito do autor. E segundo, porque bastava que a autora tivesse lido todas as cláusulas antes de firmar o instrumento pactuado para tomar ciência da capitalização nele prevista de forma clara e expressa, como, aliás, afirma ter feito, já que alega a capitalização. Nesta toada: REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXAANUAL EFETIVA MAIOR QUE O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. VALIDADE DACOBRANÇA. SÚMULA 541 DO STJ. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUEESTABELEÇA COM CLAREZA E FACILIDADE DE COMPREENSÃO ACAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À INFORMAÇÃO E BOA-FÉCONTRATUAL NÃO VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º III E ART. 52, AMBOS DOCDC. APELO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1593833-9 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - - J. 07.12.2016) REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADAEXPRESSAMENTE. VALIDADE.ART. 28, § 1º, I, DA LEI N.º 10.931/04. AUSÊNCIA DECLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELEÇA COM CLAREZA E FACILIDADE DECOMPREENSÃO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.IRRELEVÂNCIA. JUROSREMUNERATÓRIOS PACTUADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. ORIENTAÇÃO STJ (RESP1.061.530/RS).TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) QUE NÃO SE CONFUNDECOM A TARIFA DE CADASTRO (TC). PREVISÃO CONTRATUAL INCONTROVERSA.LEGALIDADE. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). TARIFA NÃOCONTRATADA.AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TENHA SIDO COBRADA. NÃOCONSTATADA A COBRANÇA DE QUALQUER ENCARGO INDEVIDO. TARIFA DESEGUROS. ENCARGO EXPRESSAMENTE AUTORIZADO. APÓLICE DE SEGUROCONTENDO AS COBERTURAS E CONDIÇÕES CONTRATUAIS. CONTRATAÇÃOCOMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1598056-2 -Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Fernando Paulinoda Silva Wolff Filho - Unânime - - J. 15.02.2017) Considerando, pois, que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é expressamente permitida na contratação em questão (art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/04), sendo lícita a sua incidência desde que expressamente pactuada, não há de se falar em abusividade alguma, pois o autor concordou com a capitalização quando da assinatura do instrumento contratual. Desta forma, as parcelas apenas chegam ao valor que o autor entende como indevido em razão da existência de juros capitalizados e, ainda, em razão do método de cálculo adotado pelo banco e com o qual o autor concordou ao assinar o contrato. Assim, afasto as arguições da parte autora quanto aos juros, não havendo excesso e, portanto, não há de se falar em repetição. Tarifa de cadastro A parte autora aponta que existe ilegalidade na cobrança de tarifa de cadastro. No contrato de mov. 1.4 consta cobrança de R$ 1.250,00 a título de “despesa de cadastro”. O STJ firmou entendimento no sentido de que a Tarifa de Abertura de Crédito(TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) deixaram de ser legitimamente passíveis de pactuação com a entrada em vigor da Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, sendo válidas nos contratos que as estipularam até 30.04.2008, salvo demonstração de abuso, em relação às práticas de mercado em negócios jurídicos contemporâneos análogos. Por outro lado, o serviço de confecção de cadastro continua a ser passível de cobrança, no início do relacionamento, desde que contratado expressamente, por meio da Tarifa de Cadastro (ou Tarifa de Análise Cadastral), nos termos do REsp 1.251.331, o qual foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), conforme ementa do julgado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DEFINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS.MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS.CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVASPARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSAPREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.PRECEDENTES. MÚTUOACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕESFINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...) 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).(..) 9. Teses para os efeitos do art.543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. [...] Recurso especial parcialmente provido". (STJ, 2ª Seção Cível, REsp1.251.331/RS, Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24.10.2013) Assim, por incidir ao início do relacionamento entre o consumidor a instituição financeira, ela se revela devida. Sem maiores delongas, permanece válida a estipulação da Tarifa de Cadastro, que remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente", pois constante tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011. Portanto, improcede o pleito inicial em relação à tarifa de cadastro. Registro de contrato Do contrato de mov. 1.4 consta cobrança do valor de R$ 208,77 a título de tarifa de “registro contrato”. Recentemente o STJ decidiu em Recurso Repetitivo (Tema 958) que: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” A cobrança da tarifa de registro corresponde à prestação do serviço relativo ao registro do gravame junto ao órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo. Na hipótese dos autos, a inclusão do gravame de alienação fiduciária no órgão de trânsito justifica tal cobrança. Assim, à míngua de controvérsia acerca da abusividade do valor cobrado, é de se manter a validade dessa cobrança. Tarifa de Avaliação A autora alega abusividade na tarifa de avaliação de bens. Do contrato de mov. 1.4 denota-se que foi cobrado R$ 442,00 da parte autora a título de “Despesa de avaliação do bem”. Com relação à Tarifa de Avaliação do Bem, o STJ firmou o entendimento de que a sua cobrança, em tese, não configura conflito com a regulação bancária e no julgamento do recurso repetitivo Resp. nº 1.578.55/SP (Tema 958), revelando a validade dessa cobrança quando há a comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado e que o valor não se revela excessivo, de acordo com as peculiaridades do caso. A propósito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO.COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO EAVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDORSOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTARVEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTEBANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTEPRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS EDESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011,data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. Caso Concreto.3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. (Resp 1578553/Sp, Rel. Ministro Recurso Especial Parcialmente Provido Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, Julgado Em 28/11/2018, Dje06/12/2018) No presente caso, o valor cobrado, a meu ver, não se revela excessivo, e a Instituição Financeira ré trouxe aos autos o laudo de avaliação do veículo apto a demonstrar a concreta prestação deste serviço (vide mov. 1.4 p. 11 e mov. 27.5). Ainda, o contrato trata de aquisição de veículo usado (ano 2010), a qual foi oferecido como garantia no contrato de financiamento. Desta forma, inexiste abusividade na cobrança da tarifa. Seguro O contrato de mov. 1.4 comprova que houve cobrança de seguro de R$ 668,00 da parte autora, cobrança contra qual a parte autora se insurge na inicial. Veja-se que a pactuação do seguro visa à proteção de ambas as partes, sendo certo que os valores cobrados a este título se reverterão em favor do contratante, ao lhe garantir a cobertura do saldo devedor nas hipóteses especificadas, com consequente quitação do débito em relação ao banco. Pela temática dos Recursos Repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese (REsp1639259/SP -Tema 972): "2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Ocorre que, para que o entendimento retro seja aplicado e a contratação possa ser considerada abusiva, é preciso de algumas considerações, não bastando a mera indicação de seguradora para tanto. Assim, quando a contratação do seguro estiver inserida no próprio termo de adesão do contrato de financiamento, presume-se a abusividade da financiadora mediante possível imposição de venda dos produtos integrados (venda casada), e neste caso, cabe à instituição financeira comprovar que o consumidor aderente não foi compelido a contratar o seguro da mesma instituição ou da seguradora indicada. Diferentemente, quando a contratação do seguro é feita através de instrumento distinto, cabe ao consumidor demonstrar, ainda que um indício mínimo, de que foi compelido à contratação do seguro com a seguradora apontada em contrato para que seja constatada a abusividade. Tal questão foi tratada no julgamento dos autos 0010406-51.2022.8.16.0014 pela 6ª Câmara Cível do TJPR. Nesta toada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA EM TERMO SEPARADO. OPÇÃO DE CONTRATAR DADA AO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA APÓS FIM DO CONTRATO. SEGURO EFETIVAMENTE USUFRUIDO POR TODO O PERÍODO DE VIGÊNCIA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003435-21.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 30.01.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA SEGURADORA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. TERMO DE ADESÃO ESPECÍFICO PARA A CONTRATAÇÃO. FACULDADE DE CONTRATAR PELO CONSUMIDOR. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0002525-34.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 03.05.2021) No caso em particular, não ocorreu a abusividade da referida cobrança, pois constata-se que o contrato realizado entre as partes prevê a contratação de seguro e indica a seguradora que prestará a garantia, qual seja, Sompo Seguros S.A. De mais a mais, inexiste qualquer indício de que a contratação do seguro caracterizava condição para liberação do crédito. Foi juntada proposta de adesão de seguro em apartado, com assinatura da parte autora (mov. 1.4 p. 8). Assim, não existindo abusividade quanto a contratação do seguro, improcede o pleito inicial. IOF Quanto à cobrança de imposto sobre operações financeiras ou de crédito, esta decorre de lei ou da própria natureza dos serviços bancários, faltando fundamento à alegação da parte autora de cobrança indevida do referido imposto. Sua legalidade foi ainda reconhecida pelo STJ no citado recurso repetitivo (RESP nº 1251331). Ademais, quanto à alegação de pagamento de imposto sobre base de cálculo indevida, não prospera, pois não constatada cobrança indevida nos autos. Portanto, não assiste razão a parte autora. Comissão de permanência A autora alega que a comissão de permanência não deve ser cobrada em hipótese alguma, devendo o réu, em face do que prescrevem os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078/90, também devolver em dobro para o financiado o numerário que eventualmente lhe cobrou a esse título. Ainda, impossível a cumulação com qualquer outro encargo. Ocorre que inexiste previsão contratual para cobrança de comissão de permanência, seja sozinha ou de forma cumulada com outros encargos. Embora conste do contrato a cobrança de encargos pelos atrasos e entre parênteses conste o termo “comissão de permanência”, logo em seguida o contrato especifica que os encargos pelo atraso correspondem a: taxa de juros remuneratórios previstos do contrato; juros moratórios de 1% ao mês e; multa contratual de 2%, sem cumulação com qualquer outro encargo contratual (mov. 1.4 p. 1 cláusula 3). Assim, não procede o pleito inicial também neste ponto. Honorários advocatícios extrajudicial A autora alega que a cobrança de honorários advocatícios em sede de cobrança extrajudicial revela-se abusiva, a teor do artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser repelida de plano. A alegação não prospera. Segundo a orientação jurisprudencial das 2ª a 3ª Turmas do STJ, “é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor”. (AgInt no REsp. n. 1.730.248/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Em razão disso, improcede o pleito inicial neste ponto. Repetição do indébito/afastamento da mora Não tendo sido constatada abusividade, não há de se falar em repetição do indébito ou afastamento da mora. Má-fé da autora O réu alega a má-fé da autora. Contudo, a alegação não prospera. Ora, a autora fundamentou seus pleitos na inicial. Ademais, o fato de não terem sido acolhidos os argumentos expostos pela parte autora não culmina na conclusão de que ela litigou de má-fé. Desta forma, afasto o pleito do réu de condenação da parte autora por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os requerimentos formulados na inicial. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao procurador do réu. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° do artigo 85 do CPC. Determino que o valor da causa sofra atualização pelo IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) desde a data da propositura da ação até a data da apresentação do cálculo, acrescido de juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º do Código Civil e observado, ainda, os §§ 2º e 3º), contados do trânsito em julgado. A exigibilidade resta suspensa pois a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Como acima determinado, desde já retifique-se o polo passivo, devendo constar como réu apenas Gerezim Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. Anotações devidas. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, arquive-se. Rio Negro, data e hora registradas no sistema. JONATHAN CASSOU DOS SANTOS Juiz Substituto
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