Processo nº 5124822-43.2025.8.09.0011
ID: 280484881
Tribunal: TJGO
Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5124822-43.2025.8.09.0011
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIEL PARREIRA BORGES OLIVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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THAILANI SANTOS ARRUDA DE ABREU
OAB/GO XXXXXX
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SANDOVAL GOMES LOIOLA JUNIOR
OAB/GO XXXXXX
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1 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 41 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br PJ 698144 – NPJ 20250063808000 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA – GO BANCO DO BRASIL S/A., sociedade de economia mista, sediado no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Bloco C, lote 32, Edifício Sede III, município de Brasília, Distrito Federal, inscrito no CGC/MF sob n. 00.000.000/0001-91, cenopserv.oficioscwb@bb.com.br, por seu advogado e procurador infra firmado e instrumento de mandato em anexo, com endereço eletrônico publicacao.art287@pereiragionedis.com.br e profissional em Curitiba-PR, na Rua David Carneiro, 270, bairro São Francisco, CEP: 80.530- 070, onde recebe intimações e notificações, respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE RESTRIÇÃO INTERNA DE CPF c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sob o nº 5124822-43.2025.8.09.0011, proposta por 2 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 41 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br ALEXANDRE COSMO TORRES, apresentar CONTESTAÇÃO, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas: DA TEMPESTIVIDADE DA DEFESA Primeiramente, é fundamental que se verifique a tempestividade da presente peça contestatória, nos termos do que preconiza o artigo 335 do Código de Processo Civil, a contestação deverá ser apresentada, em regra, dentro de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes definidos no artigo 231, inciso I do Código de Processo Civil. Considerando a intimação que estabeleceu que a apresentação da defesa se daria a partir da realização da audiência, ocorrida em 07/05/2025, e tendo sido a peça protocolada antes do prazo final, fixado para 27/05/2025, verifica-se que a defesa é tempestiva. BREVE SÍNTESE FÁTICA Alega a autora que foi surpreendida ao ter a informação de que seu nome teria sido incluído no cadastro de inadimplentes após solicitar concessão de crédito com uma Instituição Financeira. Dessa forma, a autora alega que ao consultar os registros junto ao órgão responsável, constou coluna de débito "EM PREJUÍZO" do Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN) em razão de uma suposta dívida junto ao réu. Contudo, informa que não foi previamente notificada sobre tal negativação, o que teria configurado violação ao dever de informação, independentemente da existência ou não da dívida. 3 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 41 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br Em decorrência, a autora menciona que a ausência de notificação prévia tornou ilícita a inclusão do nome do autor no SISBACEN, causando-lhe constrangimento e abalo emocional, especialmente ao ser impedida de ter o limite de crédito ampliado, em razão da restrição registrada. Assim, pleiteia-se judicialmente a exclusão da anotação no SCR e SISBACEN a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida. DA REALIDADE DOS FATOS No que tange os registros efetuados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), cumpre esclarecer que, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) é um banco de dados que registra informações sobre operações e títulos com características de crédito, bem como suas respectivas garantias, contratados por pessoas físicas e jurídicas junto às instituições financeiras no território nacional. Dessa forma, o SCR não se caracteriza como um cadastro restritivo ou negativo, pois reúne tanto informações positivas quanto negativas sobre as operações de crédito. Assim, a inclusão no SCR, por si só, não representa um fator negativo nem impede a autora de solicitar crédito junto às instituições financeiras, podendo inclusive influenciar positivamente na decisão de concessão. Além disso, destaca-se que o acesso ao SCR por parte das instituições financeiras depende de autorização expressa da autora, o que reforça sua natureza distinta dos cadastros de inadimplência. 4 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 41 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br Assim, as operações com cartão de crédito que envolvem empréstimo ou financiamento, tais como saques em caixa eletrônico, pagamento de valor inferior ao total da fatura e parcelamento de compras realizadas no estabelecimento comercial, são registradas no SCR. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) reúne dados sobre saldos de operações de crédito, avais, fianças prestadas e limites de crédito concedidos a pessoas físicas e jurídicas no País, desde que a responsabilidade total com a instituição financeira seja igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais). Ainda, destaca-se que as atualizações do SCR não ocorrem em tempo real, podendo haver defasagem de até 60 dias em relação à data-base mais recente, conforme orientações do Banco Central. As informações disponibilizadas refletem a situação das operações existentes no último dia do mês da data-base, sendo que movimentações ocorridas ao longo do mês, como liquidações ou renegociações, apenas serão registradas na data-base correspondente ao fechamento em que se deram. O histórico do SCR permite visualizar, por meio dessas “fotografias mensais”, todo o relacionamento de crédito do autor com o sistema financeiro. As informações não são apagadas, mas complementadas por novas atualizações que demonstram a evolução do autor ao longo do tempo. Importante destacar que, embora o Banco Central discipline a obrigatoriedade de envio das informações, cada instituição financeira possui autonomia para estabelecer sua própria política de crédito. Logo, o Banco do Brasil não tem ingerência sobre os critérios utilizados por outras instituições ao analisarem dados do SCR em suas decisões de concessão de crédito. Nos casos em que houver operações em atraso por período igual ou superior a 60 meses, a instituição credora deve marcá-las com 5 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 41 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br uma característica especial, que impede sua visualização em consultas subsequentes por outras instituições. No entanto, o valor em aberto pode continuar sendo exigido judicial ou extrajudicialmente. Ressalta-se, por fim, que o histórico da autora permanece visível nas datas em que houve inadimplemento, uma vez que o sistema do Banco Central não realiza a exclusão dessas informações. A inserção e manutenção dos dados no SCR é responsabilidade das instituições financeiras, conforme exigência legal, não cabendo ao Banco do Brasil deliberar sobre sua exclusão. Portanto, não há o que responsabilizar ao réu pelo histórico apresentado pela autora, sendo essa a responsável por todas as informações e transações efetuadas em seu nome. Cumpre destacar que o Banco do Brasil, assim como outras instituições financeiras, deve cumprir rigorosamente com as medidas impostas pelo Banco Central conforme a Resolução Bacen n° 3.658 de 17/12/2008, razão pela qual o registro de dados de determinada pessoa física ou jurídica no SCR não a desqualifica ou constitui elemento desabonador de sua conduta. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – DO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Excelência, conforme será demonstrado, a concessão do benefício da justiça gratuita não deve ser deferida. O benefício de justiça gratuita, ressalta-se, conforme alude o artigo 98 do Código de Processo Civil, prevê que sua incidência repercute perante as pessoas naturais ou jurídicas que não possuam proventos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 6 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 41 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br Todavia, não tem o condão de deferir automaticamente a gratuidade de justiça requerida sem que a autora adune elementos probatórios mínimos que atestem sua hipossuficiência. É mister destacar, Excelência, que tal instituto foi criado para os reais casos em que o autor não tenha condições em arcar com as despesas necessárias do custo global de um processo sem que comprometa a sua sobrevivência e da família, o que não se vislumbra no presente caso. O art. 5º, LXXIV, da CRFB estabelece que o benefício do acesso gratuito ao Judiciário é reservado tão-somente aos que comprovarem insuficiência de recursos. Não poderia mesmo ser diferente. Como a gratuidade é garantida apenas aos pobres, quem alegar essa condição deve comprová-la em decorrência natural do ônus da prova. Vejamos o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré- executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3. De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o 7 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 41 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe- se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) E ainda, em complemento ao entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INDICIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. A revogação da gratuidade de justiça concedida é cabível quando restar demonstrado que o beneficiário dispõe de meios suficientes para arcar com os ônus processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua 8 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 41 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br família. Não comprovada a situação de hipossuficiência financeira, deve ser mantida a decisão que revogou o benefício da gratuidade de justiça. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 1690876- 92.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 14/12/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2023) No caso específico das pessoas jurídicas e físicas, o STJ há muito deixou claro que o deferimento da gratuidade judiciária demanda comprovação firme de carência econômica financeira. Dessa forma, nota-se que o autor possui plena capacidade financeira, não se qualificando nos requisitos que permitem a concessão da justiça gratuita, muito menos se enquadra como hipossuficiente : Ademais, nota-se que a autora apresentou pedido meramente genérico, sem juntar aos autos qualquer comprovante que assegure sua hipossuficiência financeira. Ora Excelência, a mera pretensão sem base consolidadora do direito gera afronta com aqueles que de fato necessitam e fazem jus ao benefício, o que não se pode aplicar ao presente caso. Diante do exposto acima narrado, requer seja revertida a decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita. No mesmo rumo é o artigo 99, § 2º do CPC, que permite ao magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o que não ocorreu. Conforme se depreende dos autos, o autor não apresenta nenhuma prova de sua hipossuficiência econômica, limitando-se a um pedido desprovido de fundamento. Importa ressaltar que a concessão do benefício não é automática, sendo destinada exclusivamente àqueles que efetivamente demonstram sua necessidade. 9 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 41 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br Caso assim entenda Vossa Excelência, seja procedida à intimação do impugnado para que adune aos autos prova cabal de que faz jus à benesse da Justiça Gratuita, especialmente de imóveis registrados em seu nome pelo menos do CRI onde possui domicílio, bem como para que junte aos autos extrato de pagamento de aposentadoria, ao menos os três últimos. Em conclusão, o deferimento da gratuidade da justiça com base apenas na declaração do próprio interessado ignora o mandamento constitucional e os princípios que regem o sistema jurídico, não faz nenhum sentido em deferir o pleito por mera presunção de pobreza decorrente da assertiva do próprio embargante. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA No presente caso, constata-se a ausência de interesse de agir por parte da autora, uma vez que esta deixou de adotar as medidas administrativas mínimas e razoáveis antes de recorrer ao Poder Judiciário. Do contrário, a autora optou por ajuizar a presente demanda sem sequer tentar a resolução administrativa do suposto impasse, revelando clara ausência de pretensão resistida por parte da instituição financeira. Tal conduta caracteriza o ajuizamento prematuro da ação e evidencia a falta de interesse processual, pois não houve a necessária tentativa prévia de solução extrajudicial, o que afronta os princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da economia processual, previstos no Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 17º do Código de Processo Civil para propor a ação, a autora deverá ter interesse de agir. Entenda-se, por interesse de agir, o fato de haver irregularidade exercida pelo réu contra as normas contratuais, e isso não ocorreu até o presente momento. 10 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 41 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br Nobre Julgador, tal pleito não se amolda à equação processual consagrada pela doutrina e jurisprudência, qual seja: necessidade somada à adequação resulta no interesse de agir. Da mesma forma, a via eleita revela-se inadequada, uma vez que a suposta lesão decorre exclusivamente da inadimplência da autora. Assim, não estando presentes os requisitos cumulativos de necessidade e adequação, resta ausente o interesse processual, configurando-se o ajuizamento prematuro da demanda e tornando-a manifestamente improcedente. Portanto, verifica-se a ausência de causa justificável, não há motivo razoável para impor qualquer obrigação ao réu. A ausência de tentativa de composição prévia, principalmente em se tratando de matéria que poderia ser resolvida extrajudicialmente, evidencia que o Judiciário foi provocado sem necessidade concreta, violando o princípio da subsidiariedade da jurisdição. Desta forma, a súplica da autora carece de legalidade, pois seu atendimento violará o ato jurídico perfeito e acabado, consoante disposto na Constituição Federal, razão pela qual o processo deverá ser extinto sem o julgamento do mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DOS DANOS MORAIS Verifica-se que a pretensão da autora é auferir vantagem em detrimento do réu, tendo em vista o pleito indenizatório a título de danos morais no valor exorbitante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 11 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 41 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br Excelência, o pedido é inconcebível e ultrapassa os limites do bom senso. A mera existência de apontamentos nos cadastros de inadimplentes, especialmente quando verídicos e decorrentes de obrigações não adimplidas, não configura, por si só, dano moral indenizável. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é no sentido de que o registro regular de dívida inadimplida, sem excessos ou abusos, constitui exercício regular de direito do credor: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULA- DA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADAS- TRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RES- PONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO ANTERIOR.O Sistema de In- formações de Crédito do Banco Central (SCR) caracteriza-se co- mo cadastro de restrição ao crédito na medida em que visa abas- tecer as instituições financeiras de informações sobre as opera- ções de crédito anteriormente realizadas pelo consumidor, de maneira que tais dados quantificam o risco de futuras opera- ções.É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme dis- põe a Resolução nº 4.571/2017, do Banco Central do Brasil. Ine- xistente prova de prévia notificação da anotação dos dados em cadastro de proteção ao crédito, afligura-se ilegítima a manuten- ção do nome do devedor no Sisbacen/SCR, devendo ser efetua- do o cancelamento do registro. A existência de preexisten- te/concomitante anotação no referido cadastro ou em registro similar afasta o dever de indenizar, nos termos da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-GO – 55834475020238090051) Impende destacar que a pretensão carece de qualquer fundamento jurídico plausível, revelando-se absolutamente descabida diante da ausência de demonstração de lesão concreta a direitos da personalidade do autor. 12 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 41 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br O artigo 186 do Código Civil prevê que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Em contrapartida, o artigo 188 do Código Civil dispõe “que não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.”. Da simples leitura dos dispositivos legais supramencionados, verifica-se cabível a obrigação de indenizar quando presentes os seguintes elementos: (a) fato lesivo ao voluntário causado pelo agente; (b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e (c) nexo causal. não há nenhuma demonstração de conduta ilícita, abusiva ou negligente por parte da instituição financeira que justifique reparação por dano extrapatrimonial. Existem algumas situações em que o Superior Tribunal de Justiça considera (atualmente) como sendo causadoras de dano moral in re ipsa, como por exemplo a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito ou protesto irregular de título (REsp 1.059.663/MS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2008, DJe 17/12/2008). Portanto, a alegação de dano moral, não encontra amparo, pois não houve nenhuma exposição pública, afronta à honra, violação à dignidade ou sofrimento psicológico significativo que ultrapasse os limites dos aborrecimentos próprios das obrigações decorrentes da aquisição de bens em hasta pública. 13 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 41 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br Dessa forma, ausente qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira e inexistente comprovação de abalo à honra ou exposição vexatória do autor além dos efeitos naturais da inadimplência, não se configura o dano moral pleiteado, sendo incabível a indenização pretendida. Por essa razão, inexiste dano moral a ser reparado, devendo o pedido ser julgado totalmente improcedente. DOS VALORES PRETENDIDOS PELA AUTORA - DA RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Excelência, verifica-se que o pedido de danos morais é desproporcional. Se o prejuízo narrado ofendeu os direitos da personalidade, tal qual a dignidade da pessoa humana. De sobremaneira necessita ser este prejuízo para justificar o pedido do valor demasiadamente elevado. Tecer simples alegações de que sofreu danos morais para pleitear uma indenização de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) quantia esta, visivelmente incompatível com os fatos e pedidos, bem como, afrontam as decisões semelhantes e a sua valoração, não podendo ser admitida a fixação de qualquer condenação conforme requer. Em que pese demonstrada a ausência do dever de indenização, caso este douto juízo entenda pela condenação da parte 14 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 41 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br ré ao pagamento de indenização por danos morais, o que se admite pelo princípio da eventualidade, tem-se que o quantum atribuído deverá observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois o valor arbitrado não deve representar locupletamento ilícito e nem uma pena excessiva. Assim, no caso dos autos, observado a inexistência de qualquer dano, ou no máximo a existência de dano módico que em nada atrapalhou a vida da autora ou lhe tenha culminado algum problema, sendo um mero desprazer, o valor da indenização pretendida deve atingir o montante de, no máximo, 01(um) salário-mínimo, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito. DA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO Restou amplamente demonstrado que o réu não praticou qualquer conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar. Ademais, sequer restou demonstrado qualquer prejuízo efetivo na esfera moral ou patrimonial da parte contrária. Ora, para que se configure ato ilícito a justificar a reparação de ordem moral, é necessário que a conduta do banco acarrete efetivo prejuízo a autora, o que não ocorreu na espécie, conforme se depreende da inicial e da exposição fática lançado pelo banco requerido. Do contrário, a inadimplência parte da conduta da própria autora, cabendo ao réu, como mero administrador financeiro, prestar informações ao BACEN. 15 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 41 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br Assim, inexistente o ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil, descaracterizando, assim, o dever de indenizar. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL E OBJETIVA Não há que se falar em ato ilícito que justifique o dever de indenizar. Sobre o tema, oportuno citar o que preceitua a norma do Art. 927 do Código Civil. Vejamos: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar danos a outrem, fica obrigado a repará-lo. Diante do mencionado artigo 927 do Código Civil, é necessário analisar se ocorreu um ato ilícito, se deste ato houve um dano, e se há nexo causal entre o ato e o dano, o que levaria à responsabilidade do demandado em reparar os prejuízos advindos da conduta lesiva. Logo, resta evidenciada a ausência de responsabilidade do banco réu pela suposta negativação indevida da autora. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) não se trata de um cadastro de inadimplentes nos moldes de órgãos de proteção ao crédito como SPC ou Serasa, mas sim de um banco de dados regulado pelo Banco Central, destinado a fornecer informações sobre operações de crédito às instituições financeiras, visando subsidiar a análise de risco de crédito. Nos termos da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, é de responsabilidade das instituições financeiras incluir, 16 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 41 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br corrigir e excluir os dados do SCR. No presente caso, não há qualquer demonstração de que o banco réu tenha promovido registro indevido ou descumprido norma aplicável ao sistema. Além disso, a jurisprudência é clara ao reconhecer que a existência de registros verdadeiros e previamente comunicados, ainda que negativos, não configura ato ilícito e, portanto, não enseja reparação por danos morais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR). OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais, em razão da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, sem prévia notificação. O autor sustenta que a inclusão de seu nome no cadastro causou-lhe abalo de crédito e que a instituição financeira não comprovou a existência da dívida. Requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a inclusão do nome do autor no SCR, sem prévia notificação, configura ato ilícito e (ii) se essa inclusão gera o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR possui caráter administrativo e reservado, destinado ao controle das operações de crédito pelas instituições financeiras, não se equiparando aos cadastros de inadimplentes como o SPC ou o Serasa. O registro é obrigatório e não depende de autorização prévia do consumidor. 4. A inclusão de dados no SCR, sem a notificação prévia do consumidor, não constitui ato 17 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 41 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br ilícito, visto que não se trata de cadastro de proteção ao crédito e a publicidade dessas informações é restrita. 5. A ausência de notificação prévia da inclusão no SCR não configura, por si só, dano moral in re ipsa, pois não há prova de que a inclusão no cadastro tenha causado efetivo restrição creditícia ao autor ou violação a direitos da personalidade. 6. Precedentes jurisprudenciais firmam que o SCR tem função distinta de cadastros de inadimplentes, não tendo caráter desabonador ou punitivo, razão pela qual sua utilização não enseja indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inscrição no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central não exige autorização prévia do consumidor e não configura ato ilícito, não se tratando de cadastro de inadimplentes. A ausência de notificação prévia da inclusão de dados no SCR, por si só, não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC , art. 43 , § 2º ; Resolução CMN n. 5.037/22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; TJSP, Apelação Cível 1001772-94.2022.8.26.0066 , Rel. Nelson Jorge Júnior , 13ª Câmara de Direito Privado, j. 17/05/2023; TJSP, Apelação Cível 1019906-57.2021.8.26.0451 , Rel. Tasso Duarte de Melo , 12ª Câmara de Direito Privado, j. 23/02/2023; TJSP, Apelação Cível 1131590-45.2021.8.26.0100 , Rel. Penna Machado , j. 26/9/2022.( TJ-SP - Apelação Cível 10026527120248260344) Dessa forma, estando o nome da autora lançado no SCR de forma legítima, por dívida devidamente contraída e posteriormente baixada, não se configura conduta ilícita por parte do banco réu. 18 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 41 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br A manutenção da informação em data-base anterior à quitação é compatível com a sistemática do SCR, que apenas atualiza os dados de forma periódica, não sendo possível exigir sua exclusão imediata. Assim, inexiste nexo de causalidade entre a atuação do réu e qualquer alegado dano sofrido pela autora, razão pela qual deve ser afastada a pretensão indenizatória. Ademais, é necessária e indispensável a prova mínima do ato ilícito ou de que houve falha na prestação de serviços, nexo de causalidade e o dano. E, nesse sentido, ensina Carlos Roberto Gonçalves em sua obra, in verbis: (...) A classificação corrente e tradicional, pois, denomina objetiva a responsabilidade que independe de culpa. Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar. Indispensável será a relação de causalidade entre a ação e o dano, uma vez que, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não se pode acusar quem não tenha dado causa ao evento. Nessa classificação, os casos de culpa presumida são considerados hipóteses de responsabilidade subjetiva, pois se fundam ainda na culpa, mesmo que presumida. Ademais, conforme preceitua o Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à 19 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 41 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, a autora deixou de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na petição inicial, o que conduz, de forma inequívoca, à total improcedência da demanda. Assim, sob qualquer perspectiva que se analise a controvérsia, não se vislumbra qualquer fundamento jurídico capaz de ensejar a responsabilização civil da parte ré, conforme será demonstrado a seguir. DA TUTELA DE URGÊNCIA A autora pleiteia a concessão da tutela de urgência, a fim de que o Banco Requerido proceda com o levantamento da restrição em seu nome, abstendo-se de transmitir informações prejudiciais desabonadoras. É evidente, no presente caso, que não há a probabilidade do direito invocado pela autora, na medida em que é de sua responsabilidade a regularização da documentação. Além disso, a autora não demonstrou o perigo de dano ao resultado útil do processo. Assim, não se verifica, no presente caso, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, como o perigo de dano e a verossimilhança das alegações. Portanto, deve ser mantida a decisão que negou a tutela de urgência, uma vez que o autor não demonstrou a urgência necessária para aprovação do pedido. 20 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 41 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Ainda, a autora defende as aplicações das disposições do Código de Defesa do Consumidor, no caso em comento, por se tratar de relação de consumo, alegando que presente os seus pressupostos, quais sejam a relação de consumo entre a autora como destinatária final do serviço, e o Banco Réu que presta serviços. Contudo, tal alegação não merece prosperar, pois as disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam, ao passo que o artigo 2º, em seu caput, do referido Codex, dispõe: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Embora, em regra, o Código de Defesa do Consumidor possa ser aplicado às relações contratuais de seguro, no caso concreto não se verifica a presença dos elementos necessários à caracterização da relação de consumo nos termos legais. A aplicação do CDC não é automática e exige a comprovação da hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional da autora, o que não se faz presente na hipótese em questão. Em primeiro lugar, cumpre observar que os contratos foram livremente pactuados, com cláusulas claras, e não há qualquer demonstração de vício de consentimento, informação inadequada ou conduta abusiva por parte da instituição intermediadora. Além disso, em se tratando dos contratos em debate, o entendimento extraído da Corte Superior é pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: 21 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 41 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISICIONAL DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRODUTO ADQUIRIDO NA QUALIDADE DE INSUMO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. 1. Não há falar em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. A Segunda Seção desta Corte entende que destinatário final do produto ou serviço, segundo a teoria subjetiva ou finalista, é aquele que última a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1950558 SP 2021/0239984-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Pelos fatos e fundamentos expostos acima, resta evidente que não se aplicam in casu as disposições contidas na Legislação Consumerista, uma vez que o contrato celebrado entre as partes não se enquadra em relação de consumo pelos motivos já expostos. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Pondera também pela inversão do ônus da prova, de acordo com o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consu- 22 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 41 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br midor, todavia, conforme acima comprovado inaplicável ao caso em análise as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que não se trata de relação de Fornecedor com Consumidor final, mas sim de Instituição Financeira com a qual a autora pactuou. Ainda, mesmo que fosse o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que não pode ocorrer, a inversão do ônus da prova não é direito absoluto. O inciso VIII, do artigo 6º, do referido Codex, prevê a facul-dade do Magistrado em determinar, atendidos os requisitos declinados naquele dispositivo legal, a inversão do ônus da prova, senão vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...).” Da simples leitura do artigo em comento, tem-se que a inversão do ônus da prova não deve ser determinada de per si, sendo mister que mesmos os enquadrados como consumidor demonstre a verossimilhança da alegação, ou ainda, sua hipossuficiência ante o fornecedor, sob pena de incidir a regra insculpida no artigo 369, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 23 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 41 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br Ocorre, que in casu, efetivamente não se encontram presentes os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova, uma vez que a relação contratual firmada com o Banco foi realizada de forma livre, clara e documentada, não havendo alegação consistente de vício de consentimento, informação ou qualquer irregularidade que configure desequilíbrio processual a justificar o deslocamento do ônus da prova. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria. Vejamos o precedente: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida de tarifa bancária “SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte autora quanto a improcedência dos danos morais - Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Reforma – Desprovimento. A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está 24 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 41 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0803181-44.2023.8.15.0141) Ademais, importante destacar que o primeiro requisito exigido para que seja invertido o ônus da prova, qual seja, a verossimilhança, está relacionado ao convencimento do Juiz a ser formado em conformidade com a causa petendi invocada pelo autor, que pretende a inversão do ônus da prova. A verossimilhança não se destina apenas à verificação do direito subjetivo material, mas também e principalmente, ao perigo de não lograr o autor, em razão de sua fragilidade, em provar o fato constitutivo do seu direito, acarretando a inviabilidade do acesso à Justiça, não pela falta de provas, mas pelo abuso de defesa do fornecedor. Acerca da matéria, importante se faz destacar a lição de Luiz Eduardo Boaventura Pacífico in O Ônus da Prova no Direito Processual Civil, acerca do requisito da verossimilhança: “não enseja a inversão do ônus da prova, na medida em que se situa na fase valorativa do juiz e não na fase de julgamento propriamente dita”. Não há que se falar em presença da verossimilhança das alegações que autorize o Juiz a determinar a inversão do ônus da prova, posto que não houve nenhum abuso, tampouco a impossibilidade de produção de prova, já que os extratos estão em anexo. 25 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 41 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br Igualmente, no que se refere à segunda situação prevista na legislação para que se autorize a inversão do ônus da prova, há que se dizer que a mesma também não está configurada no presente caso. A hipossuficiência não se restringe unicamente ao poder econômico das partes envolvidas na relação entre consumidor e fornecedor, mas diz respeito à vulnerabilidade, consubstanciada em uma diminuição da capacidade do consumidor no aspecto social, de acesso às informações, etc. Assim, resta demonstrada a impossibilidade de se deter- minar a inversão do ônus da prova, na forma pretendida, eis que ausentes os requisitos exigidos. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS Pretende a autora a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, o que não pode ser acolhido por este juízo. Deve ser aplicado ao presente caso o princípio da causalidade, e eventual condenação em pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais devem ser atribuídos àqueles que deram causa a demanda. Entretanto, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência requer-se que os honorários sejam arbitrados de forma equitativa, atendendo os requisitos do Art. 85, §2º, do CPC, que dispõe: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do 26 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 41 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço” Ora, da leitura do dispositivo acima resta claro que os honorários devem ser fixados de acordo com os parâmetros do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, somente se o valor condisser com o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço. Isto porque quando da fixação dos honorários devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na forma do disposto pelo artigo 8º do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 8. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” Neste mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quando do julgamento do REsp nº 1795760/SP, vejamos: “(…) Assim, para esses casos em que o trabalho prestado pelo advogado da parte vencedora tenha se mostrado absolutamente desinfluente para o resultado do processo, tenho que a sua remuneração não deve ficar atrelada aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos no § 3o, devendo ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (...)” Sendo assim, caso haja condenação do Banco do Brasil em honorários sucumbenciais, requer-se que a fixação seja feita de forma equitativa. 27 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 41 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br DA PRODUÇÃO DE PROVAS O réu protesta provar suas alegações por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive requer-se o deferimento da juntada posterior de novos documentos que venha a ter acesso. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS Os documentos anexados pela autora não são suficientes para comprovar os fatos alegados, uma vez que carecem de autenticidade, pertinência e adequação ao objeto da demanda. Além disso, muitos dos documentos apresentados são unilaterais, sem a devida chancela de terceiros imparciais, o que compromete sua validade como meio de prova. Ademais, não há demonstração clara do nexo causal entre os referidos documentos e as pretensões formuladas, restando evidente a fragilidade probatória da inicial. Dessa forma, requer-se a devida impugnação dos documentos acostados, com a consequente desconsideração para fins de julgamento da lide. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça dispõe o seguinte: 28 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 41 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A súmula reflete o entendimento consolidado do STJ no sentido de que a existência de apontamento anterior legítimo, sendo regular e ainda não quitado, em nome da autora, por si só, afasta a configuração do dano moral presumido decorrente de nova inscrição irregular. Isso porque, na ótica da jurisprudência, o autor já se encontra com o "crédito comprometido", de modo que uma nova negativação indevida, ainda que irregular, não agrava sua situação de forma suficiente a ensejar reparação por dano moral automático. Em outras palavras, a existência de registro anterior válido e ativo em cadastros como SPC ou Serasa neutraliza o abalo de crédito presumido da nova inscrição indevida, ainda que esta deva ser cancelada. A consequência prática é a seguinte: a autora tem direito ao cancelamento do registro indevido, mas não à indenização por danos morais, salvo se demonstrar prejuízo efetivo adicional ou violação distinta, como abuso de direito ou excesso por parte do credor. Assim, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 385, a existência de inscrição preexistente válida afasta o dever de indenizar por suposto abalo moral decorrente de nova negativação, ainda que esta venha a ser considerada indevida. Isso porque não há como se falar em lesão à honra ou crédito de quem já se encontrava com restrição ativa, inexistindo, portanto, qualquer agravamento da situação que justifique reparação por dano moral. De toda forma, não houve abuso de direito ou qualquer conduta ilícita por parte da ré, razão pela qual é incabível o pedido indenizatório formulado na exordial. 29 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 41 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br DA DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA O registro de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil, decorre de imposição normativa e visa à transparência e solidez do sistema financeiro nacional. Trata-se de base de dados alimentada por instituições financeiras com informações relativas às operações de crédito contratadas, conforme disciplinado pela Resolução CMN nº 4.571/2017 (revogada pela Resolução CMN nº 4.956/2021, sem alteração de mérito quanto ao dever de prestação de informações ao SCR). Importa destacar que não há exigência legal de notificação prévia ao cliente (mutuário) para o registro das operações no SCR, uma vez que se trata de procedimento automático e obrigatório, vinculado à própria formalização da operação de crédito, com base no consentimento prestado no momento da contratação. Portanto, não se verifica qualquer irregularidade ou violação ao direito do autor pelo simples registro da operação de crédito junto ao SCR, sendo desnecessária a notificação prévia para tal finalidade. DOS REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) A declaração da tempestividade desta contestação, uma vez que foi apresentada dentro do prazo legal; 30 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 41 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br b) No mérito, a improcedência total dos pedidos do autor; c) Seja julgado improcedente o pleito indenizatório a título de danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e ainda, seja acolhido o entendimento consolidado na súmula 385 do STJ. d) Alternativamente, caso o pedido de indenização por danos morais seja julgado procedente, requer-se a redução do quantum indenizatório requerido, considerando o princípio da razoabilidade e eventualidade; e) Seja mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência nos autos em decorrência da insuficiência de provas, bem como seja confirmada em sentença; f) O Requerido pretende provar o alegado através de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial através da documentação a ser anexada, prova testemunhal a ser indicada, exibição de documentos e depoimento pessoal da parte Requerente; g) Seja negada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como indeferida a inversão do ônus da prova, pelos fundamentos apresentados. h) Seja revertida a decisão que concedeu a justiça gratuita a autora tendo em vista que este não apresentou prova de sua hipossuficiência. Por fim, requer seja determinado que proceda às anotações necessárias junto ao sistema processual, a fim de que as publicações e intimações relativas ao presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome de Louise Rainer Pereira Gionédis, OAB/GO 36.134-A, sob pena de nulidade. 31 Sede Curitiba PR · Rua David Carneiro, 270 – São Francisco, CEP 80.530-070 – Tel.: 55 41 3028-4022 | (41) 3099-5151 Filiais: Florianópolis SC · Porto Alegre RS · Cuiabá MT · Campo Grande MS · Brasília DF · Goiânia GO · Salvador BA · São Paulo SP · Maceió AL · Aracaju SE www.pereiragionedis.com.br Nestes Termos, Pede deferimento. Colombo – PR, 23 de maio de 2025. Louise Rainer Pereira Gionédis OAB/GO 36.134-A Maria Amélia C. Mastrorosa Vianna OAB/GO 36.506-A
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019121900109 109 Nº 245, quinta-feira, 19 de dezembro de 2019 ISSN 1677-7042 Seção 1 BANCO DO BRASIL S.A. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DA ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 7 DE AGOSTO DE 2019 2019/24 Em sete de agosto de dois mil e dezenove, às dez horas, na Avenida Paulista, 1230, Torre Matarazzo, 20° andar - São Paulo (SP), sob presidência do Sr. Hélio Lima Magalhães, realizou-se reunião ordinária do Conselho de Administração do Banco do Brasil S.A. (CNPJ: 00.000.000/0001-91; NIRE: 5330000063-8) com a participação dos Conselheiros Débora Cristina Fonseca, Guilherme Horn, Luiz Serafim Spinola Santos, Marcelo Serfaty, Paulo Roberto Evangelista de Lima, Rubem de Freitas Novaes e, por videoconferência, o Sr. Waldery Rodrigues Júnior. Também estiveram presentes a Sra. Lucinéia Possar, Diretora Jurídica; os Srs. Carlos Hamilton Vasconcelos Araújo, Vice-presidente de Gestão Financeira e de Relações com Investidores e Carlos Renato Bonetti, Vice-presidente de Controles Internos e Gestão de Riscos. (...) Dando continuidade, o Conselho de Administração (CA): 1. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS 1S19 - tomou conhecimento das demonstrações contábeis referentes ao 1S19, apresentadas pela Diretoria de Contadoria - Pt Secex 2019/3572; 2. AUDITORIA INDEPENDENTE - tomou conhecimento da apresentação realizada pelo Sr. Luiz Carlos Oseliero, representante da Deloitte Auditoria Independente, sobre o trabalho de auditoria acerca das demonstrações contábeis do 1S19 - Pt Secex 2019/3553; 3. RESUMO DO RELATÓRIO DO COMITÊ DE AUDITORIA (COAUD) - aprovou o resumo do relatório do Coaud referente ao 1S19, conforme expediente Coaud 2019/62, de 07.08.2018 - Pt Secex 2019/3638; 4. RESULTADO GERENCIAL - tomou conhecimento da análise do resultado do Banco do Brasil referente ao 1S19, apresentado pela Diretoria de Controladoria - Pt Secex 2019/3505; 5. RELATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO - aprovou o Relatório da Administração referente ao 1S19, conforme Nota URI 017/2019, de 1º.8.2019, aprovada pelo Conselho Diretor em 5.8.2019 - Pt Secex 2019/3419; 6. DECLARAÇÃO DE APETITE E TOLERÂNCIA A RISCOS (RAS) - aprovou a revisão da RAS, conforme Nota Diris-2019/00189, de 1.8.2019, aprovada pelo Conselho Diretor em 5.8.2019 - Pt Secex 2019/3504; 7. ELEIÇÃO DE MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA - aprovou, em consonância com o art. 21, inciso X, do Estatuto Social do Banco do Brasil, a eleição dos indicados abaixo qualificados como membros da Diretoria Executiva do BB, para completar o mandato 2019-2021, em razão das renúncias apresentadas pelos Srs. Leonardo Silva de Loyola Reis ao cargo de Diretor de Finanças, Wagner Aparecido Mardegan ao cargo de Diretor de Atendimento e Canais e Fernando Florêncio Campos ao cargo de Diretor de Mercado de Capitais e Infraestrutura, esclarecido que os eleitos atendem às exigências legais e estatutárias: Diretor de Finanças (Difin): Mauricio Nogueira, brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, bancário, inscrito no CPF/MF sob o nº 991.894.537-00, portador da Carteira Nacional de Habilitação nº 00114017503, expedida em 15.9.2016 pelo Departamento Nacional de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro. Endereço: Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote B, Torre Sul, 15º andar, Asa Norte, Brasília (DF); Diretor de Atendimento e Canais (Dirac): Thompson Soares Pereira César, brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, bancário, inscrito no CPF/MF sob o nº 995.503.187-53, portador da Carteira Nacional de Habilitação nº 00647283518, expedida em 3.10.2017 pelo Departamento Nacional de Trânsito do Estado de São Paulo. Endereço: Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote B, Torre Sul, 15º andar, Asa Norte, Brasília (DF); Diretor de Mercado de Capitais e Infraestrutura (Dimec): Erik da Costa Breyer, brasileiro, casado sob o regime de separação total de bens, bancário, inscrito no CPF/MF sob o nº 955.093.217-68, portador da Carteira Nacional de Habilitação nº 00433111261, expedida em 12.3.2019 pelo Departamento Nacional de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro. Endereço: Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote B, Torre Sul, 15º andar, Asa Norte, Brasília (DF); Ao eleger o Sr. Erik da Costa Breyer para o cargo de Diretor da Dimec, o Conselho condicionou sua posse à renúncia ao cargo de Conselheiro de Administração da empresa AES Tiete S.A. (...) 11. ATIVIDADES DA AUDITORIA INTERNA (AUDIT) - tomou conhecimento do Sumário de Atividades da Audit referente a jul/2019 - Pt Secex 2019/3557; (...) 13. REGIMENTOS DO COAUD E CORIS - decidiu pela alteração dos Regimentos Internos do Comitê de Auditoria e do Comitê de Riscos e de Capital, conforme redação a seguir, de forma a adequá-los à nova dinâmica das reuniões do Conselho: a) Regimento Interno do Comitê de Auditoria: "Art. 11. O Coaud reunir-se-á: [...] §2º A participação do Comitê nas reuniões ordinárias do Conselho de Administração dar-se-á mediante: a representação pelo seu coordenador ou, em caso de ausência justificada, de substituto por ele indicado; ou b) a presença de todos os membros do Comitê, quando requisitado pelo Conselho de Administração, ressalvadas as ausências por motivos justificados." b) Regimento Interno do Comitê de Riscos e de Capital: "Art. 10 O Comitê reunir-se-á: [...] II - mensalmente com o Conselho de Administração; [...] §2º A participação do Comitê nas reuniões ordinárias do Conselho de Administração dar-se-á mediante: a) a representação pelo seu coordenador ou, em caso de ausência justificada, de substituto por ele indicado; ou b) a presença de todos os membros do Comitê, quando requisitado pelo Conselho de Administração, ressalvadas as ausências por motivos justificados." Permanecem inalterados os demais dispositivos dos Regimentos Internos do Comitê de Auditoria e do Comitê de Riscos e de Capital - Pt Secex 2019/3566; (...) Nada mais havendo a tratar, o Sr. Presidente deu por encerrada a reunião, da qual eu, (Ass. Ana Claudia Kakinoff Corrêa), Secretária, mandei lavrar esta ata que, lida e achada conforme, vai assinada pelos conselheiros. Ass.) Hélio Lima Magalhães, Débora Cristina Fonseca, Guilherme Horn, Luiz Serafim Spinola Santos, Marcelo Serfaty, Paulo Roberto Evangelista de Lima, Rubem de Freitas Novaes e Waldery Rodrigues Júnior. ESTE DOCUMENTO É PARTE TRANSCRITA DO LIVRO 29, PÁGINAS 186 a 190. A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal certificou o registro em 09/12/2019 sob o número 1340898 - Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Art. 1º Fica instituído o Projeto Sinais, com objetivo de proporcionar acesso ao esporte, lazer, à cultura e à cidadania para crianças, a partir de seis anos de idade, adolescentes, jovens e adultos, portadores de deficiência auditiva, que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, conforme diretrizes de trabalho. Art. 2º O Projeto Sinais será desenvolvido conjuntamente pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Cidadania, que coordenará os trabalhos. Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: I - Rede socioassistencial: conjunto da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência e desenvolvimento social mediante articulação entre todas as unidades de provisão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; II - Comitê Gestor: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas; III - Estação Cidadania: instalações concebidas dentro do conceito de integração de programas e ações para promoção da cidadania, conforme disposto na Portaria nº 876, de 15 de maio de 2019, do Ministério da Cidadania - MC; IV - Gestores da assistência social: agentes públicos responsáveis pela política de assistência e desenvolvimento social nos municípios e nos estados; V - Programa Pátria Voluntária: criado pelo Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019, com a finalidade de promover o voluntariado de forma articulada entre o governo, as organizações da sociedade civil e o setor privado, e incentivar o engajamento social e a participação cidadã em ações transformadoras da sociedade; e VI - Plataforma Pátria Voluntária: ferramenta digital para estimular o engajamento do cidadão em ações de voluntariado; atua como uma rede de voluntariado para unir quem quer colaborar com quem precisa de colaboração. Art. 4º As atividades do Projeto Sinais serão desenvolvidas prioritariamente nas instalações das unidades da Estação Cidadania. Art. 5º Compete ao Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação, realizar a seleção e indicação dos profissionais que atuarão na execução do projeto. Parágrafo único. A participação de servidores do Ministério da Educação de que trata o caput será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, e exercida sem prejuízo das atribuições funcionais regulares. Art. 6º Além de coordenar a elaboração do plano de trabalho, compete ao Ministério da Cidadania: I - na qualidade de responsável pela coordenação do Programa Pátria Voluntária, fazer a articulação para a participação de entidades de ensino superior, e seus corpos discentes e docentes, na execução e nos aprimoramentos do projeto e disponibilizar a plataforma Pátria Voluntária; II - por intermédio da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação - SAGI/MC, realizar a mensuração do quantitativo de pessoas portadoras de surdez e da sua demografia; III - mediante a Secretaria Especial do Esporte, por intermédio da Secretária Nacional de Esporte, Lazer e Inclusão Social - SEE/SNELIS/MC: a) desenvolver a metodologia de acompanhamento das parcerias firmadas com os municípios, nos moldes definidos nas diretrizes do Projeto; b) acompanhar a efetiva execução do Projeto; c) receber o projeto e o plano de trabalho para análise quanto à existência de interesse recíproco da demanda a justificar sua inclusão nos mapas de controle para contemplação pelas ações orçamentárias apoiadoras; d) monitorar os repasses concedidos, de forma que os recursos financeiros e materiais sejam disponibilizados, tempestivamente, para realização do projeto, nos termos do plano de trabalho aprovado; e e) capacitar os recursos humanos envolvidos na execução e no desenvolvimento do Projeto; IV - por intermédio da Secretaria Especial da Cultura - SEC/MC: a) monitorar as ações culturais do Projeto que serão desenvolvidas nas Estações Cidadania; b) participar da capacitação dos Recursos Humanos envolvidos na execução e desenvolvimento das atividades culturais do Projeto; e c) realizar o levantamento do equipamento, Estação Cidadania; V - por intermédio da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social - SEDS/MC: a) orientar os gestores da assistência social, em relação ao papel da rede socioassistencial na identificação e sensibilização do público-alvo; b) elaborar orientações técnicas para a rede socioassistencial, com sugestões de estratégia de mobilização do público; c) fomentar a articulação local dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS com as demais políticas setoriais envolvidas no Projeto; e d) prestar suporte técnico, capacitar e orientar os profissionais responsáveis pelas oficinas na temática "Cuidados e Prevenção às Drogas". Art. 7º Para fins de execução do projeto, será criado, mediante Decreto, Comitê Gestor composto preferencialmente por representante e suplente dos seguintes órgãos: I - três pelo Ministério da Cidadania - da Secretaria Especial do Esporte, da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social e do Gabinete do Ministro; II - um pelo Ministério do Turismo - da Secretaria Especial da Cultura; III - um pelo Ministério da Educação - da Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação; IV - um pela Confederação Brasileira de Desportos de Surdos - CBDS; e V - um pela Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos - FENEIS. Art. 8º Os recursos financeiros destinados à implementação do Projeto Sinais serão originárias de rubricas e dotações orçamentárias do Ministério da Cidadania, complementadas, se necessário. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO PAULO VOGEL DE MEDEIROS Ministro de Estado da Educação Substituto OSMAR GASPARINI TERRA Ministro de Estado da Cidadania Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019 Dispõe sobre a implementação do Projeto Sinais, no âmbito do Ministério da Cidadania e do Ministério da Educação. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Substituto, e o MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), resolvem: SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 572, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019 O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 9.665, de 2 de janeiro de 2019, resolve: Art. 1º Ficam INDEFERIDOS os pedidos de Concessão/Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social das entidades elencadas no Anexo, por contrariarem requisitos legais constantes da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, considerando os fundamentos contidos nas respectivas Notas Técnicas. Art. 2º Caso discorde da decisão de indeferimento, as entidades terão o prazo improrrogável de 30 dias, a contar da data de publicação da decisão, para apresentar recurso, tendo em vista assegurar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos estabelecidos no art. 26 da Lei nº 12.101, de 2009. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO BRAGA ANEXO . CNPJ Nome da Entidade Local Nº do Processo Nota Técnica . 1 76.882.463/0001-96 ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DO BAIRRO VILA GUSSO E JARDIM PARANÁ Curitiba/PR 23000.009846/2015-03 971/2019 . 2 20.764.379/0001-13 CRECHE COMUNITÁRIA TIA FRANCISCA Belo Horizonte/MG 23000.014720/2016-23 562/2019 . 3 12.447.962/0001-72 ASSOCIAÇÃO INTERAÇÃO MODELO São Paulo/SP 23000.020539/2015-75 377/2019 . 4 43.371.392/0001-08 INSTITUTO SOCIAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA São Paulo/SP 23000.000403/2015-49 959/2019
Estatuto Social 1 #Pública ESTATUTO SOCIAL Aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 10.3.1942, arquivada no Registro do Comércio, sob o número 17.298, em 7.4.1942; e modificado pelas seguintes Assembleias Gerais com seus respectivos registros: 24.6.1952 (23.896 de 15.07.52), 19.4.1956 (43.281 de 29.05.56), 03.08.1959 (68.010 de 09.10.1959), 15.05.1961 (122 de 14.07.61), 06.11.1961 (205 de 15.12.61), 25.4.1962 (291 de 27.06.62), 26.4.1963 (439 de 29.05.63), 03.08.1964 (675 de 10.09.64), 01.02.1965, (836 de 18.03.65) 04.02.1966 (1.162 de 29.03.66), 08.07.1966 (1.305 de 18.08.66), 20.04.1967 (1.513 de 06.09.67), 15.08.1967 (1544 de 11.10.67) 25.02.1969 (2.028 de 22.05.69) 18.12.1969 (2.360 de 19.02.70), 31.07.1970 (2.638 de 06.10.70), 24.11.1971 (3.241 de 28.12.71), 17.04.1972, (3.466 de 11.07.72) 01.09.1972 (3.648 de 21.11.72), 18.09.1973 (4.320 de 18.10.73) 09.10.1974 (5.121 de 12.11.74), 15.04.1975 (5.429 de 22.04.75), 23.10.1975 (5.853 de 25.11.75), 02.04.1976, (6.279 de 15.06.76) 08.11.1976 (6.689 de 02.12.76), 18.04.1977 (7.078 de 19.05.77), 10.11.1977 (7.535 de 09.12.77), 12.03.1979 (8.591 de 08.05.79), 23.04.1980 (53.925.4 de 09.05.80), 28.04.1981 (53.1002.9 de 01.06.81), 31.03.1982 (53.1.2908 de 03.06.82), 27.04.1983 (53.1.3670 de 25.07.83), 29.03.1984 (53.1.4194 de 21.05.84), 31.07.1984 (53.1.4440 de 21.09.84), 05.03.1985 (53.1.4723 de 08.04.85), 23.12.1985 (15361 de 16.04.86) 07.04.1986 (15420 de 15.05.86), 27.04.1987 (16075 de 04.06.87), 05.08.1987 (16267 de 10.09.87), 20.04.1988 (16681 de 26.05.88), 15.02.1989 (531711.0 de 10.03.89), 19.04.1989 (531719.1 de 22.05.89), 08.03.1990 (531712.4 de 24.04.90), 14.05.1990 (531727.8 de 02.07.90), 29.06.1990 (531735.6 de 01.08.90), 24.04.1991 (531780.2 de 31.05.91), 12.11.1991 (539724.2 de 06.12.91), 29.04.1992 (5310645.4 de 22.05.92), 10.12.1992 (5312340,0 de 01.02.93), 30.12.1992 (5312485,0 de 01.03.93), 30.04.1993 (5313236,6 de 24.06.93), 05.10.1993 (5314578,8 de 07.12.93), 27.12.1993 (5314948,6 de 28.01.94), 27.01.1994 (5312357,1 de 10.03.94), 28.04.1994 (5315254.1 de 20.07.94), 25.04.1995 (5317742,5 de 14.09.95), 14.11.1995 (5318223,1 de 13.12.95), 29.03.1996 (5318902,9 de 09.05.96), 23.04.1996 (5319068,7 de 12.06.96), 17.06.1996 (5319241,0 de 05.07.96), 25.09.1996 (960476369 de 13.11.96), 23.04.1997 (970343256 de 20.06.97), 13.10.1997 (970662831 de 13.11.97), 24.04.1998 (980316812 de 02.07.98), 29.09.1998 (980531535 de 09.11.98), 30.04.1999 (990269655 de 15.06.99), 25.04.2000 (000288004 de 26.05.2000), 30.04.2001 (20010388893 de 13.07.2001), 27.08.2001 (20010578382 de 8.10.2001), 29.11.2001 (20020253346 de 10.5.2002), 07.06.2002 (20020425961, de 30.07.2002), 22.04.2003 (20030387515, de 18.07.2003), 12.11.2003 (20030709806 de 11.12.2003), 22.12.2004 (20050003739 de 04.01.2005), 26.04.2005 (20050420810 de 11.07.2005), 28.04.2006 (20060339098 de 07.08.2006), 22.05.2006 (20060339101 de 07.08.2006), 24.08.2006 (20060482842 de 05.10.2006), 28.12.2006 (20070117900 de 05.04.2007), 25.04.2007 (2007034397, de 14.06.2007), 12.07.2007 (20070517410 de 16.08.2007), 23.10.2007 (20070819807 de 19.12.2007), 24.01.2008 (20080389414, de 19.05.2008), 17.04.2008 (20080635695, de 14.08.2008), 23.04.2009 (20091057000, de 10.12.2009), 18.08.2009 (20091057477, de 10.12.2009), 30.11.2009 (20100284574, de 22.04.2010), 13.04.2010 (20100628060, de 12.08.2010), 05.08.2010 (20100696040, de 02.09.2010), 06.09.2011 (20110895207, de 31.01.2012), 26.04.2012 (20120445450, de 28.06.2012), 19.09.2012 (20120907496, de 20.11.2012), 18.12.2012 (20130248410, de 12.03.2013), 19.12.2013 (20140228632, de 01.04.2014), 29.04.2014 (20140529101, de 07.07.2014), 28.04.2015 (20150701756, de 26.08.2015), 27.04.2017 (20170701468, de 05.12.2017) e 25.04.2018 (1106583, de 10.10.2018), 26.04.2019 (1368788, de 12.03.2020), 27.11.2019 (1603197, de 19.08.2020), 30.07.2020 (1627387, de 17.11.2020), 09.12.2020 (1696287, de 10.06.2021), 12.11.2021 (1794937, de 25.01.2022) e 27.04.2022 (a registrar). Estatuto Social 2 #Pública Capítulo I - Denominação, características e natureza do Banco Art. 1º. O Banco do Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, sociedade anônima aberta, de economia mista, que explora atividade econômica, na forma do artigo 173 da Constituição Federal, organizado sob a forma de banco múltiplo, está sujeito ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, sendo regido por este Estatuto, pelas Leis nº 4.595/1964, nº 6.404/1976, nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador, e demais normas aplicáveis. §1º O prazo de duração da Sociedade é indeterminado. §2º O Banco tem domicílio e sede em Brasília, podendo criar e suprimir sucursais, filiais ou agências, escritórios, dependências e outros pontos de atendimento nas demais praças do País e no exterior. §3º Com a admissão do Banco do Brasil no segmento especial de listagem denominado Novo Mercado, da B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (B3), o Banco, seus acionistas, administradores e membros do Conselho Fiscal sujeitam-se às disposições do Regulamento do Novo Mercado da B3. §4º As disposições do Regulamento do Novo Mercado prevalecerão sobre as disposições estatutárias, nas hipóteses de prejuízo aos direitos dos destinatários das ofertas públicas previstas nos artigos 60 e 61 deste Estatuto. Capítulo II - Objeto Social Seção I - Objeto social e vedações Objeto social Art. 2º. O Banco tem por objeto a prática de todas as operações bancárias ativas, passivas e acessórias, a prestação de serviços bancários, de intermediação e suprimento financeiro sob suas múltiplas formas e o exercício de quaisquer atividades facultadas às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive por meio de plataformas digitais. §1º O Banco poderá, também, atuar na comercialização de produtos agropecuários, além de promover a circulação de bens e serviços em geral. §2º Compete-lhe, ainda, como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal, exercer as funções que Ihe são atribuídas em lei, especialmente aquelas previstas no artigo 19 da Lei nº 4.595/1964, observado o disposto nos artigos 5º e 6º deste Estatuto. Art. 3º. A administração de recursos de terceiros será realizada: I. pelo Banco, observado o estabelecido no artigo 32, inciso III, deste Estatuto e demais normas aplicáveis; ou II. mediante a contratação de sociedade subsidiária, controlada ou coligada do Banco. Vedações Art. 4º. Ao Banco é vedado, além das proibições fixadas em lei: I. realizar operações com garantia exclusiva de ações de outras instituições financeiras; II. comprar ou vender bens de qualquer natureza a membros do Conselho de Administração e dos comitês a ele vinculados, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; III. realizar transferências de recursos, serviços ou outras obrigações entre o Banco e suas Partes Relacionadas em desconformidade com sua Política de Transações com Partes Relacionadas; IV. emitir ações preferenciais ou de fruição, debêntures e partes beneficiárias; V. participar do capital de outras sociedades, salvo em: a) sociedades das quais o Banco participe na data da aprovação do presente Estatuto; b) instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; Estatuto Social 3 #Pública c) entidades de previdência privada, sociedades de capitalização, de seguros ou de corretagem, financeiras, promotoras de vendas, sociedades de processamento de serviços de suporte operacional e de processamento de cartões, desde que conexas às atividades bancárias; d) câmaras de compensação e liquidação e demais sociedades ou associações que integram o sistema de pagamentos; e) sociedades ou associações de prestação de serviços de cobrança e reestruturação de ativos, ou de apoio administrativo ou operacional ao próprio Banco; f) associações ou sociedades sem fins lucrativos; g) sociedades em que a participação decorra de dispositivo legal ou de operações de renegociação ou recuperação de créditos, tais como dação em pagamento, arrematação ou adjudicação judicial e conversão de debêntures em ações; e h) outras sociedades, mediante aprovação do Conselho de Administração. §1º As participações de que trata a alínea “g”, do inciso V, deste artigo, decorrentes de operações de renegociação ou recuperação de créditos, deverão ser alienadas no prazo fixado pelo Conselho de Administração. §2º É permitido ao Banco constituir controladas, inclusive na modalidade de subsidiárias integrais ou sociedades de propósito específico, que tenham por objeto social participar, direta ou indiretamente, inclusive minoritariamente e por meio de outras empresas de participação, dos entes listados no inciso V. Seção II - Relações com a União Art. 5º. O Banco contratará, na forma da lei ou regulamento, diretamente com a União ou com a sua interveniência: I. a execução dos encargos e serviços pertinentes à função de agente financeiro do Tesouro Nacional e às demais funções que lhe forem atribuídas por lei; II. a realização de financiamentos de interesse governamental e a execução de programas oficiais mediante aplicação de recursos da União ou de fundos de qualquer natureza; e III. a concessão de garantia em favor da União. Parágrafo único. A contratação de que trata este artigo fica condicionada, conforme o caso: I. à colocação dos recursos correspondentes à disposição do Banco e ao estabelecimento da devida remuneração; II. à prévia e formal definição dos prazos e da adequada remuneração dos recursos a serem aplicados em caso de equalização de encargos financeiros; III. à prévia e formal definição dos prazos e da assunção dos riscos e da remuneração, nunca inferior aos custos dos serviços a serem prestados; e IV. à prévia e formal definição do prazo para o adimplemento das obrigações e das penalidades por seu descumprimento. Seção III - Relações com o Banco Central do Brasil Art. 6º. O Banco poderá contratar a execução de encargos, serviços e operações de competência do Banco Central do Brasil, desde que observado o disposto no parágrafo único do artigo 5º deste Estatuto. Capítulo III - Capital e Ações Capital social e ações ordinárias Art. 7º. O capital social é de R$ 90.000.023.475,34 (noventa bilhões, vinte e três mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), dividido em 2.865.417.020 (dois bilhões, oitocentos e sessenta e cinco milhões, quatrocentos e dezessete mil e vinte) ações ordinárias representadas na forma escritural e sem valor nominal. Estatuto Social 4 #Pública §1º Cada ação ordinária confere ao seu titular o direito de um voto nas deliberações da Assembleia Geral de Acionistas, salvo na hipótese de adoção do voto múltiplo para a eleição de Conselheiros de Administração. §2º As ações escriturais permanecerão em depósito neste Banco, em nome dos seus titulares, sem emissão de certificados, podendo ser cobrada dos acionistas a remuneração prevista em lei. §3º O Banco poderá adquirir as próprias ações, mediante autorização do Conselho de Administração, a fim de cancelá-las ou mantê-las em tesouraria para posterior alienação. §4º O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de reservas. Capital autorizado Art. 8º. O Banco poderá, independentemente de reforma estatutária, por deliberação da Assembleia Geral de Acionistas e nas condições determinadas por aquele órgão, aumentar o capital social até o limite de R$ 120.000.000.000,00 (cento e vinte bilhões de reais), mediante a emissão de ações ordinárias, concedendo-se aos acionistas preferência para a subscrição do aumento de capital, na proporção do número de ações que possuírem. Parágrafo único. A emissão de ações, até o limite do capital autorizado, para venda em Bolsas de Valores ou subscrição pública, ou permuta por ações em oferta pública de aquisição de controle, poderá ser efetuada sem a observância do direito de preferência aos antigos acionistas, ou com redução do prazo para o exercício desse direito, observado o disposto no inciso I do artigo 10 deste Estatuto. Capítulo IV - Assembleias Gerais de Acionistas Convocação e funcionamento Art. 9º. As Assembleias Gerais de Acionistas realizar-se-ão: I. ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao encerramento de cada exercício social, para deliberação das matérias previstas em lei; e II. extraordinariamente, sempre que os interesses sociais, a legislação ou as disposições deste Estatuto Social exigirem. §1º As Assembleias Gerais de Acionistas serão convocadas com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, por deliberação do Conselho de Administração, ou, nas hipóteses admitidas em lei, pelo Conselho Diretor, pelo Conselho Fiscal, por grupo de acionistas ou por acionista isoladamente. §2º Os trabalhos das Assembleias Gerais de Acionistas serão dirigidos pelo Presidente do Conselho de Administração, por seu substituto ou, na ausência ou impedimento de ambos, por um dos acionistas ou administradores do Banco presentes, escolhido pelos acionistas. §3º O presidente da mesa convidará dois acionistas ou administradores do Banco para atuarem como secretários da Assembleia Geral. §4º Nas Assembleias Gerais de Acionistas, tratar-se-á, exclusivamente, do objeto declarado nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão, na pauta da Assembleia, de assuntos gerais. §5º Observadas as exceções previstas em lei e neste Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral de Acionistas serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos nulos e em branco. §6º As atas das Assembleias Gerais de Acionistas serão lavradas de forma sumária no que se refere aos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, e conterão a transcrição apenas das deliberações tomadas, observadas as disposições legais. Competência Art. 10. Compete à Assembleia Geral de Acionistas, dentre outras atribuições previstas na Lei nº 6.404/1976 e demais normas aplicáveis, deliberar sobre: Estatuto Social 5 #Pública I. alienação, no todo ou em parte, de ações do capital social do Banco ou de suas controladas, abertura do capital, aumento do capital social por subscrição de novas ações, renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas, venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade do Banco de emissão de empresas controladas, ou, ainda, emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior; II. transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da empresa; III. permuta de ações ou outros valores mobiliários; IV. práticas diferenciadas de governança corporativa e celebração de contrato para essa finalidade com bolsa de valores; V. celebração de transações com Partes Relacionadas, alienação ou contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais do Banco constantes do último balanço aprovado. §1º A escolha da instituição ou empresa especializada para apuração do preço justo do Banco, nas hipóteses previstas nos artigos 60 e 61 deste Estatuto, é de competência privativa da Assembleia Geral de Acionistas, mediante apresentação de lista tríplice pelo Conselho de Administração, e deverá ser deliberada pela maioria dos votos dos acionistas representantes das ações em circulação, presentes na respectiva Assembleia Geral, não computados os votos nulos e em branco. §2º A Assembleia Geral de Acionistas que irá deliberar sobre a escolha prevista no §1º deste artigo, se instalada em primeira convocação, deverá contar com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total das ações em circulação ou, se instalada em segunda convocação, poderá contar com a presença de qualquer número de acionistas representantes dessas ações. Capítulo V - Administração e organização do Banco Seção I - Normas comuns aos órgãos de administração Requisitos Art. 11. São órgãos de administração do Banco: I. o Conselho de Administração; e II. a Diretoria Executiva, composta pelo Conselho Diretor e pelos demais Diretores, na forma estabelecida no artigo 24 deste Estatuto. §1º O Conselho de Administração tem, na forma prevista em lei e neste Estatuto, atribuições estratégicas, orientadoras, eletivas e fiscalizadoras, não abrangendo funções operacionais ou executivas. §2º A representação do Banco é privativa da Diretoria Executiva, na estrita conformidade das competências administrativas estabelecidas neste Estatuto. §3º Os cargos de Presidente e de Vice-Presidente do Conselho de Administração não poderão ser acumulados com o de Presidente do Banco, ainda que interinamente. §4º Os órgãos de administração do Banco serão integrados por brasileiros, todos residentes no país, dotados de notórios conhecimentos, inclusive sobre as melhores práticas de governança corporativa, compliance, integridade e responsabilização corporativas, experiência, idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o cargo, observados os requisitos impostos pela Lei nº 6.404/1976, Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador, demais normas aplicáveis, e pela Política de Indicação e Sucessão de Administradores do Banco. §5º Sempre que a Política de Indicação e Sucessão de Administradores pretender impor requisitos adicionais àqueles constantes da legislação aplicável para os Conselheiros de Administração e para os Conselheiros Fiscais, tais requisitos deverão ser encaminhados para deliberação da Assembleia Geral de Acionistas. Estatuto Social 6 #Pública Investidura Art. 12. Os membros dos órgãos de administração serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termos de posse, no livro de atas do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva ou do Conselho Diretor, conforme o caso, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da eleição ou nomeação. §1º Os eleitos para os órgãos de administração tomarão posse independentemente da prestação de caução. §2º O termo de posse mencionado no caput contemplará sujeição à cláusula arbitral referida no artigo 55 deste Estatuto, em conformidade com o Regulamento do Novo Mercado da B3. Impedimentos e vedações Art. 13. Não podem ingressar ou permanecer nos órgãos de administração, bem assim nos comitês de assessoramento ao Conselho de Administração, os impedidos ou vedados pela Lei nº 6.404/1976, Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador, demais normas aplicáveis, pela Política de Indicação e Sucessão de Administradores do Banco e, também: I. os que estiverem inadimplentes com o Banco ou que lhe tenham causado prejuízo ainda não ressarcido; II. os que detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com o Banco ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação; III. os que estiverem impedidos por lei especial ou houverem sido condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a administração pública ou contra a licitação, por atos de improbidade administrativa, ou condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; IV. os que sejam ou tenham sido sócios ou acionistas controladores ou participantes do controle ou com influência significativa no controle, administradores ou representantes de pessoa jurídica condenada, cível ou administrativamente, por atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, referente aos fatos ocorridos no período de sua participação e sujeitos ao seu âmbito de atuação; V. os declarados inabilitados para cargos de administração em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas à autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência privada, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas; VI. os que estiverem respondendo pessoalmente, como controlador ou administrador de pessoa jurídica, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas; VII. os declarados falidos ou insolventes; VIII. os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica em recuperação judicial ou extrajudicial, falida ou insolvente, no período de 5 (cinco) anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial; IX. sócio, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de membro do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva; X. os que ocuparem cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal, ou em comitês vinculados ao Conselho de Administração, e os que tiverem interesse conflitante com o Banco; Estatuto Social 7 #Pública §1º É incompatível com a participação nos órgãos de administração do Banco a candidatura a mandato público eletivo, devendo o interessado requerer seu afastamento, sob pena de perda do cargo, a partir do momento em que tornar pública sua pretensão à candidatura. §2º Durante o período de afastamento não será devida qualquer remuneração ao membro do órgão de administração, o qual perderá o cargo a partir da data do registro da candidatura. Art.14. Aos integrantes dos órgãos de administração é vedado intervir no estudo, deferimento, controle ou liquidação de qualquer operação em que: I. sejam interessadas, direta ou indiretamente, sociedades de que detenham, ou que seus cônjuges ou parentes consanguíneos ou afins até terceiro grau detenham, o controle ou participação igual ou superior a 10% (dez por cento) do capital social; II. tenham interesse conflitante com o do Banco. Parágrafo único. O impedimento de que trata o inciso I deste artigo se aplica, ainda, quando se tratar de empresa em que ocupem, ou tenham ocupado, cargo de administração nos 6 (seis) meses anteriores à investidura no Banco. Perda do cargo Art. 15. Perderá o cargo: I. salvo motivo de força maior ou caso fortuito, o membro do Conselho de Administração que deixar de comparecer, com ou sem justificativa, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões ordinárias alternadas durante o prazo de gestão; e II. o membro da Diretoria Executiva que se afastar, sem autorização, por mais de 30 (trinta) dias. Remuneração Art. 16. A remuneração dos integrantes dos órgãos de Administração será fixada anualmente pela Assembleia Geral de Acionistas, observadas as disposições da legislação e das demais normas aplicáveis. §1º A Assembleia Geral de Acionistas, nos exercícios em que forem pagos o dividendo obrigatório aos acionistas e a participação nos lucros aos empregados, poderá atribuir participação nos lucros do Banco aos membros da Diretoria Executiva, desde que o total não ultrapasse a remuneração anual dos membros da Diretoria Executiva e nem um décimo dos lucros (artigo 152, §1º, da Lei nº 6.404/1976), prevalecendo o limite que for menor. §2º A proposta de remuneração dos integrantes dos órgãos de administração seguirá os princípios estabelecidos pela Política de Remuneração de Administradores do Banco do Brasil e atenderá aos interesses da companhia. Dever de informar e outras obrigações Art. 17. Sem prejuízo das vedações e dos procedimentos de autorregulação previstos nas normas e regulamentos aplicáveis, bem como na política específica do Banco sobre negociação dos valores mobiliários de sua emissão, os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária deverão: I. comunicar ao Banco e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM: a) até o primeiro dia útil após a investidura no cargo, a quantidade e as características dos valores mobiliários ou derivativos de que sejam titulares, direta ou indiretamente, de emissão do Banco e de suas controladas, além daqueles de titularidade de seus respectivos cônjuges do qual não estejam separados judicial ou extrajudicialmente, de companheiros e de quaisquer dependentes incluídos na declaração anual do imposto de renda; b) as negociações com os valores mobiliários de que trata a alínea “a” deste inciso, até o quinto dia após a negociação. Estatuto Social 8 #Pública II. restringir suas negociações com os valores mobiliários de que trata a alínea “a” do inciso I deste artigo de acordo com as exigências da política específica do Banco sobre negociação dos valores mobiliários de sua emissão. Seção II - Conselho de Administração Composição e prazo de gestão Art. 18. O Conselho de Administração, órgão independente de decisão colegiada, será composto por pessoas naturais, eleitas pela Assembleia Geral e por ela destituíveis, e terá 8 (oito) membros, com prazo de gestão unificado de 2 (dois) anos, dentre os quais 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice- Presidente, sendo permitidas até 3 (três) reconduções consecutivas. §1º O prazo de gestão estender-se-á até a investidura dos novos membros. §2º É assegurado aos acionistas minoritários o direito de eleger ao menos 2 (dois) conselheiros de administração, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo. §3º A União indicará, à deliberação da Assembleia Geral, para o preenchimento de 6 (seis) vagas no Conselho de Administração: I. o Presidente do Banco; II. 4 (quatro) representantes indicados pelo Ministro de Estado da Economia; III. 1 (um) representante eleito pelos empregados do Banco do Brasil S.A., na forma do §4º deste artigo; §4º O representante dos empregados será escolhido pelo voto direto de seus pares, dentre os empregados ativos da empresa, em eleição organizada e regulamentada pelo Banco, em conjunto com as entidades sindicais que os representam, observadas as exigências e procedimentos previstos na legislação e o disposto nos parágrafos 5º e 6º deste artigo. §5º Para o exercício do cargo, o conselheiro representante dos empregados está sujeito a todos os critérios, exigências, requisitos, impedimentos e vedações previstos em lei, regulamento e neste Estatuto. §6º Sem prejuízo dos impedimentos e vedações previstos nos artigos 13 e 14 deste Estatuto, o conselheiro representante dos empregados não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais, bem como nas demais hipóteses em que ficar configurado o conflito de interesses. §7º Na composição do Conselho de Administração, observar-se-ão, ainda, as seguintes regras: I. no mínimo 30% (trinta por cento) dos membros do Conselho de Administração deverão ser Conselheiros Independentes, assim definidos na legislação e no Regulamento do Novo Mercado da B3, estando nessa condição os conselheiros eleitos nos termos do §2º deste artigo; II. a condição de Conselheiro Independente será deliberada na Assembleia Geral de Acionistas que o eleger, observado o disposto no Regulamento do Novo Mercado da B3 e na legislação em vigor; III. quando, em decorrência da observância do percentual referido no inciso I deste parágrafo, resultar número fracionário de conselheiros, proceder-se-á ao arredondamento, conforme a seguir: a) para o número inteiro imediatamente superior, quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos); e b) para o número inteiro imediatamente inferior, quando a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos). IV. O Ministro de Estado da Economia deverá indicar os membros independentes do Conselho de Administração, caso os demais acionistas não o façam, de forma a garantir o atingimento do percentual de que trata o inciso I deste parágrafo. Estatuto Social 9 #Pública §8º Na hipótese de adoção do processo de voto múltiplo previsto no §2º deste artigo, não será considerada a vaga destinada ao representante dos empregados. §9º Atingido o prazo máximo a que se refere o caput, o retorno do membro ao Conselho de Administração só poderá ser efetuado após decorrido período equivalente a um prazo de gestão. §10º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração serão escolhidos pelo próprio Conselho, na forma da legislação vigente, observado o previsto no §3º do artigo 11 deste Estatuto. Voto múltiplo Art. 19. É facultado aos acionistas, observado o percentual mínimo estabelecido pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, solicitar, em até 48 horas antes da Assembleia Geral de Acionistas, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente do Conselho de Administração do Banco, a adoção do processo de voto múltiplo para a eleição dos membros do Conselho de Administração, de acordo com o disposto neste artigo. §1º Caberá à mesa que dirigir os trabalhos da Assembleia Geral de Acionistas informar previamente aos acionistas, à vista do “Livro de Presença”, o número de votos necessários para a eleição de cada membro do Conselho. §2º Adotado o voto múltiplo, em substituição às prerrogativas previstas no §2º do artigo 18 deste Estatuto, os acionistas que representem, pelo menos, 15% (quinze por cento) do total das ações em circulação, com direito a voto, terão direito de eleger e destituir um membro do Conselho de Administração, em votação em separado na Assembleia Geral de Acionistas, excluído o acionista controlador. §3º Somente poderão exercer o direito previsto no §2º acima os acionistas que comprovarem a titularidade ininterrupta da participação acionária ali exigida durante o período de 3 (três) meses, no mínimo, imediatamente anterior à realização da Assembleia Geral de Acionistas. §4º Será mantido registro com a identificação dos acionistas que exercerem a prerrogativa a que se refere o §2º deste artigo. Vacância e substituições Art. 20. Excetuada a hipótese de destituição de membro do Conselho de Administração eleito pelo processo de voto múltiplo, no caso de vacância do cargo de conselheiro, os membros remanescentes no Colegiado nomearão substituto para servir até a próxima Assembleia Geral de Acionistas, observados os requisitos, impedimentos, vedações e composição previstos nos artigos 11, 13 e 18 deste Estatuto. Se houver a vacância da maioria dos cargos, estejam ou não ocupados por substitutos nomeados, a Assembleia Geral de Acionistas será convocada para proceder a uma nova eleição. Parágrafo único. O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente e, nas ausências deste, por outro conselheiro indicado pelo Presidente. No caso de vacância, a substituição dar-se-á até a escolha do novo titular do Conselho, o que deverá ocorrer na primeira reunião do Conselho de Administração subsequente. Atribuições Art. 21. Compete ao Conselho de Administração, dentre outras atribuições previstas na Lei nº 6.404/1976, na Lei nº 13.303/2016 e seu Decreto regulamentador, nas demais normas aplicáveis e no seu Regimento Interno: I. aprovar as Políticas, o Código de Ética, a Carta Anual de Políticas Públicas e Governança Corporativa, o Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa, o Regulamento de Licitações, a Estratégia Corporativa, o Plano de Investimentos, o Plano Diretor, o Orçamento Geral do Banco, o Relatório da Administração e o Programa de Compliance; II. deliberar sobre: a) distribuição de dividendos intermediários, inclusive à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral; b) pagamento de juros sobre o capital próprio; Estatuto Social 10 #Pública c) aquisição das próprias ações, em caráter não permanente; d) participações do Banco em sociedades, no País e no exterior; e) captações por meio de instrumentos elegíveis ao capital principal; e f) alteração dos valores estabelecidos nos incisos I e II do artigo 29 da Lei nº 13.303/2016. III. aprovar, ao menos trimestralmente, as demonstrações contábeis e demais demonstrações financeiras, sem prejuízo da atuação do Conselho Fiscal; IV. manifestar-se sobre as propostas a serem submetidas à deliberação dos acionistas em Assembleia; V. supervisionar os sistemas de gerenciamento de riscos e de controles internos; VI. definir os assuntos e valores para sua alçada decisória e dos membros da Diretoria Executiva, por proposta do Conselho Diretor; VII. identificar a existência de ativos não de uso próprio do Banco e avaliar a necessidade de mantê- los, de acordo com as informações prestadas pelo Conselho Diretor; VIII. definir as atribuições da Auditoria Interna, regulamentar o seu funcionamento, bem como nomear e dispensar o seu titular; IX. escolher e destituir os auditores independentes, cujos nomes poderão ser objeto de veto, devidamente fundamentado, pelo Conselheiro eleito na forma do §2º do artigo 19 deste Estatuto, se houver; X. fixar o número, eleger os membros da Diretoria Executiva, definir suas atribuições e fiscalizar sua gestão, observado o artigo 24 deste Estatuto e o disposto no artigo 21 da Lei nº 4.595/1964; XI. aprovar o seu Regimento Interno e decidir sobre a criação, a extinção e o funcionamento de comitês de assessoramento não estatutários no âmbito do próprio Conselho de Administração; XII. aprovar os Regimentos Internos dos comitês de assessoramento a ele vinculados; XIII. decidir sobre a participação dos empregados nos lucros ou resultados do Banco; XIV. apresentar à Assembleia Geral de Acionistas lista tríplice de empresas especializadas para determinação do preço justo da companhia, para as finalidades previstas no §1º do artigo 10; XV. estabelecer meta de rentabilidade que assegure a adequada remuneração do capital próprio; XVI. eleger e destituir os membros dos comitês constituídos no âmbito do próprio Conselho; XVII. avaliar formalmente, ao término de cada ano, o seu próprio desempenho, o da Diretoria Executiva, da Secretaria Executiva, dos comitês a ele vinculados e do Auditor Geral e, ao final de cada semestre, o desempenho do Presidente do Banco; XVIII. manifestar-se formalmente quando da realização de ofertas públicas de aquisição de ações de emissão do Banco; XIX. deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto Social, limitado a questões de natureza estratégica de sua competência; e XX. aprovar os termos e condições dos Contratos de Indenidade que vierem a ser firmados pelo Banco, observado o disposto no artigo 58 deste Estatuto. §1º A Estratégia Corporativa do Banco será fixada para um período de 5 (cinco) anos, devendo ser revista anualmente. O Plano de Investimentos será fixado para o exercício anual seguinte. §2º Para assessorar a deliberação do Conselho de Administração, as propostas de fixação das atribuições e de regulamentação do funcionamento da Auditoria Interna, referidas no inciso VIII, deverão conter parecer prévio das áreas técnicas envolvidas e do Comitê de Auditoria. §3º A fiscalização da gestão dos membros da Diretoria Executiva, de que trata o inciso X deste artigo, poderá ser exercida isoladamente por qualquer conselheiro, o qual terá acesso aos livros e papéis do Banco e às informações sobre os contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros Estatuto Social 11 #Pública atos que considere necessários ao desempenho de suas funções, assegurada a disponibilização dos documentos e informações aos demais membros do Conselho. As providências daí decorrentes, inclusive propostas para contratação de profissionais externos, serão submetidas à deliberação do Conselho de Administração. §4º A manifestação formal, favorável ou contrária, de que trata o inciso XVIII, realizar-se-á mediante parecer prévio fundamentado, que tenha por objeto as ações de emissão do Banco, divulgado em até 15 (quinze) dias da publicação do edital da oferta pública de ações, abordando, pelo menos: I. a conveniência e a oportunidade da oferta pública de ações quanto ao interesse do Banco e do conjunto dos acionistas, inclusive em relação ao preço e aos potenciais impactos para a liquidez das ações; II. as repercussões da oferta pública de aquisição de ações sobre os interesses do Banco; III. os planos estratégicos divulgados pelo ofertante em relação ao Banco; IV. as alternativas à aceitação da oferta pública de aquisição de ações disponíveis no mercado; V. outros pontos que o Conselho de Administração considerar pertinentes, bem como as informações exigidas pelas regras aplicáveis estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM; VI. alerta aos acionistas de que são responsáveis pela decisão final sobre a aceitação da oferta pública de aquisição de ações. §5º O processo de avaliação de desempenho citado no inciso XVII, deste artigo, no caso de administradores e dos membros de comitês, será realizado de forma individual e coletiva, conforme procedimentos previamente definidos pelo próprio Conselho de Administração, devendo ser avaliados na forma prevista na legislação. Funcionamento Art. 22. O Conselho de Administração reunir-se-á com a presença de, no mínimo, a maioria dos seus membros em exercício: I. ordinariamente, pelo menos 8 (oito) vezes por ano; e II. extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de, no mínimo, 2 (dois) conselheiros. §1º As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo seu Presidente. §2º A reunião extraordinária solicitada pelos conselheiros, na forma do inciso II deste artigo, deverá ser convocada pelo Presidente nos 7 (sete) dias que se seguirem ao pedido. Esgotado esse prazo sem que o Presidente a tenha convocado, qualquer conselheiro poderá fazê-lo. §3º O Conselho de Administração delibera por maioria de votos, sendo necessário: I. o voto favorável de 5 (cinco) conselheiros para a aprovação das matérias de que tratam os incisos I, VIII, IX e XI do artigo 21; ou II. o voto favorável da maioria dos conselheiros presentes para a aprovação das demais matérias, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente do Conselho, ou do seu substituto no exercício das funções. §4º Fica facultada eventual participação dos conselheiros na reunião, por telefone, videoconferência, ou outro meio de comunicação que possa assegurar a participação efetiva e a autenticidade do seu voto, que será considerado válido para todos os efeitos legais e incorporado à ata da referida reunião. §5º Nas reuniões do Conselho de Administração, anteriormente à deliberação, o membro que não seja independente em relação à matéria em discussão deve manifestar seu conflito de interesses ou interesse particular, retirando-se da reunião. §6º Caso o estabelecido no parágrafo anterior não seja observado, qualquer outra pessoa presente à reunião poderá manifestar o conflito, caso dele tenha ciência, devendo o Conselho de Administração deliberar sobre a ocorrência conforme seu Regimento Interno e a legislação aplicável. Estatuto Social 12 #Pública Avaliação Art. 23. O Conselho de Administração realizará anualmente uma avaliação formal do seu desempenho. §1º O processo de avaliação citado no caput deste artigo será realizado conforme procedimentos previamente definidos pelo próprio Conselho de Administração e que deverão estar descritos em seu Regimento Interno. §2º Caberá ao Presidente do Conselho conduzir o processo de avaliação. Seção III - Diretoria Executiva Composição e prazo de gestão Art. 24. A administração do Banco competirá à Diretoria Executiva, que terá entre 10 (dez) e 37 (trinta e sete) membros, sendo: I. o Presidente, nomeado e demissível “ad nutum” pelo Presidente da República, na forma da lei; II. até 9 (nove) Vice-Presidentes, eleitos na forma da lei; III. até 27 (vinte e sete) Diretores, eleitos na forma da lei. §1º No âmbito da Diretoria Executiva, o Presidente e os Vice-Presidentes formarão o Conselho Diretor. §2º O cargo de Diretor é privativo de empregados da ativa do Banco. §3º Os eleitos para a Diretoria Executiva terão prazo de gestão unificado de 2 (dois) anos, sendo permitidas até 3 (três) reconduções consecutivas, observado, além do disposto na legislação, e nas demais normas aplicáveis, que: I. não é considerada recondução a eleição de membro para atuar em outra área da Diretoria Executiva; II. uma vez realizada a eleição, o prazo de gestão estender-se-á até a investidura dos novos membros; III. em se atingindo o prazo máximo a que se refere este §3º, o retorno do membro à mesma área da Diretoria Executiva só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de gestão. §4º Além dos requisitos previstos nos artigos 11 e 13 deste Estatuto, é condição para o exercício de cargos na Diretoria Executiva do Banco ser graduado em curso superior e ter exercido nos últimos 5 (cinco) anos, por pelo menos 2 (dois) anos, cargo de direção ou gestão superior em: I. sociedade empresária integrante do Sistema Financeiro Nacional; ou II. sociedade empresária cujas atividades sejam reguladas ou fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários ou pela Superintendência de Seguros Privados; ou III. entidades ligadas ao Banco do Brasil S.A., compreendendo suas controladas e coligadas, direta ou indiretamente, administradas, patrocinadas e fundações; ou IV. sociedade empresária, em atividades que guardem afinidade com as atribuições do cargo para o qual se deu a indicação; ou V. órgão ou entidade da administração pública cujas atividades guardem afinidade com as atribuições do cargo para o qual se deu a indicação. §5º Para as hipóteses objeto dos incisos I, II e IV do §4º deste artigo, a sociedade empresária deverá apresentar capital social igual ou superior a 1% (um por cento) do capital social do Banco do Brasil S.A. §6º Ressalvam-se em relação às condições previstas nos incisos I a V do §4º deste artigo os: I. membros da Diretoria Executiva em exercício no Banco; ou II. ex-administradores que tenham exercido por mais de 5 (cinco) anos cargo de diretor estatutário ou de sócio-gerente em outras instituições do Sistema Financeiro Nacional, observado o que dispõe o §5º deste artigo. Estatuto Social 13 #Pública §7º Após o término da gestão, os ex-membros da Diretoria Executiva ficam impedidos, por um período de 6 (seis) meses, contados do término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares, de: I. exercer atividades ou prestar qualquer serviço a sociedades ou entidades concorrentes das sociedades integrantes do Conglomerado Banco do Brasil; II. aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos 6 (seis) meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares; e III. patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica, perante órgão ou entidade da Administração Pública Federal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos 6 (seis) meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares. §8º Durante o período de impedimento de que trata o §7º deste artigo, os ex-membros da Diretoria Executiva fazem jus à remuneração compensatória equivalente à da função que ocupavam nesse órgão, observado o disposto no §9º deste artigo. §9º Não terão direito à remuneração compensatória de que trata o §8º deste artigo os ex-membros do Conselho Diretor não oriundos do quadro de empregados do Banco que, respeitado o §7º deste artigo, optarem pelo retorno, antes do término do período de impedimento, ao desempenho da função ou cargo, efetivo ou superior, que, anteriormente à sua investidura, ocupavam na administração pública ou privada. §10 Finda a gestão, os ex-membros da Diretoria Executiva oriundos do quadro de funcionários do Banco sujeitam-se às normas internas aplicáveis a todos os empregados, observado o disposto no §8º deste artigo. §11 Salvo dispensa do Conselho de Administração, na forma do §13, o descumprimento da obrigação de que trata o §7º implica, além da perda da remuneração compensatória prevista no §8º, a devolução do valor já recebido a esse título e o pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração compensatória que seria devida no período, sem prejuízo do ressarcimento das perdas e danos a que eventualmente der causa. §12 A configuração da situação de impedimento dependerá de prévia manifestação da Comissão de Ética Pública da Presidência da República. §13 O Conselho de Administração pode, a requerimento do ex-membro da Diretoria Executiva, dispensá-lo do cumprimento da obrigação prevista no §7º, sem prejuízo das demais obrigações legais a que esteja sujeito. Nessa hipótese, não é devido o pagamento da remuneração compensatória a que alude o §8º, a partir da data em que o requerimento for recebido. Vedações Art. 25. A investidura em cargo da Diretoria Executiva requer dedicação integral, sendo vedado a qualquer de seus membros, sob pena de perda do cargo, o exercício de atividades em outras sociedades com fim lucrativo, salvo: I. em sociedades subsidiárias ou controladas do Banco, ou em sociedades das quais este participe, direta ou indiretamente, observado o §1º deste artigo; ou II. em outras sociedades, por designação do Presidente da República, ou por autorização prévia e expressa do Conselho de Administração. §1º É vedado, ainda, a qualquer membro da Diretoria Executiva, o exercício de atividade em instituição ou empresa ligada ao Banco que tenha por objeto a administração de recursos de terceiros, exceto na qualidade de membro de Conselho de Administração. §2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, consideram-se ligadas ao Banco as instituições ou empresas assim definidas pelo Conselho Monetário Nacional. Estatuto Social 14 #Pública Vacância e substituições Art. 26. Sem prejuízo de outras autorizações cabíveis, nos termos da legislação aplicável, serão concedidos afastamentos de até 30 (trinta) dias: I. aos Vice-Presidentes e Diretores, pelo Presidente do Banco; e II. ao Presidente do Banco, pelo Conselho de Administração. §1º As atribuições individuais do Presidente do Banco serão exercidas, durante seus afastamentos: I. de até 30 (trinta) dias consecutivos, por um dos Vice-Presidentes por ele designado; e II. superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, por quem, na forma da lei, for nomeado interinamente pelo Presidente da República. §2º No caso de vacância, o cargo de Presidente será ocupado, até a posse do seu sucessor, por Vice- Presidente indicado pelo Conselho de Administração. §3º As atribuições individuais dos Vice-Presidentes e dos Diretores serão exercidas em caráter temporário por outro Vice-Presidente ou Diretor, respectivamente, nos casos de afastamentos, bem como no caso de vacância, mediante designação do Presidente. §4º A temporariedade de que trata o §3º deste artigo será exercida até a data de retorno do membro da Diretoria Executiva ausente, nos casos de afastamentos, ou até a eleição de novo membro pelo Conselho de Administração nos casos de vacância. §5º Nas hipóteses previstas nos §§1º a 4º deste artigo, o Vice-Presidente ou Diretor acumulará suas funções com as do Presidente, do Vice-Presidente ou do Diretor, conforme for designado, sem acréscimo de remuneração. §6º O acúmulo de funções pelo Vice-Presidente ou Diretor não implica acúmulo do direito de voto nas decisões dos órgãos colegiados de que participe. Representação e constituição de mandatários Art. 27. A representação judicial e extrajudicial e a constituição de mandatários do Banco competem, isoladamente, ao Presidente ou a qualquer dos Vice-Presidentes e, nos limites de suas atribuições e poderes, aos Diretores. A outorga de mandato judicial compete ao Presidente, aos Vice-Presidentes e ao Diretor Jurídico. §1º Os instrumentos de mandato devem especificar os atos ou as operações que poderão ser praticados e a duração do mandato, podendo ser outorgados, isoladamente, por qualquer membro da Diretoria Executiva, observada a hipótese do §2º do artigo 29 deste Estatuto. O mandato judicial poderá ser por prazo indeterminado. §2º Os instrumentos de mandato serão válidos ainda que o seu signatário deixe de integrar a Diretoria Executiva do Banco, salvo se o mandato for expressamente revogado. Atribuições da Diretoria Executiva Art. 28. Cabe à Diretoria Executiva cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral de Acionistas e do Conselho de Administração e exercer as atribuições que lhe forem definidas por esse Conselho, observando os princípios de boa técnica bancária e de boas práticas de governança corporativa, e, também, o disposto na Lei nº 6.404/1976, Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador, demais normas aplicáveis e em seu Regimento Interno. Competências do Conselho Diretor Art. 29. São competências do Conselho Diretor: I. submeter ao Conselho de Administração as propostas à sua deliberação, em especial sobre as matérias relacionadas nos incisos I, II, XII e XIII do artigo 21 deste Estatuto; II. fazer executar as Políticas, a Estratégia Corporativa, o Plano de Investimentos, o Plano Diretor e o Orçamento Geral do Banco; III. aprovar e fazer executar o Acordo de Trabalho; Estatuto Social 15 #Pública IV. aprovar e fazer executar a alocação de recursos para atividades operacionais e para investimentos; V. autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais, a prestação de garantias a obrigações de terceiros, a renúncia de direitos, a transação e o abatimento negocial, facultada a outorga desses poderes com limitação expressa; VI. decidir sobre os planos de cargos, salários, vantagens e benefícios e aprovar o Regulamento de Pessoal do Banco, observada a legislação vigente; VII. distribuir e aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação da Assembleia Geral de Acionistas ou do Conselho de Administração, observada a legislação vigente; VIII. decidir sobre a criação, instalação e supressão de sucursais, filiais ou agências, escritórios, dependências e outros pontos de atendimento no País e no exterior, facultada a outorga desses poderes com limitação expressa; IX. aprovar o seu Regimento Interno e o da Diretoria Executiva; X. decidir sobre a organização interna do Banco, a estrutura administrativa das diretorias e das demais unidades e a criação, extinção e funcionamento de comitês no âmbito da Diretoria Executiva; XI. fixar as atribuições e alçadas dos comitês e das unidades administrativas, dos órgãos regionais, das redes de distribuição e dos demais órgãos da estrutura interna, bem como dos empregados do Banco, facultada a outorga desses poderes com limitação expressa; XII. autorizar, verificada previamente a segurança e a adequada remuneração em cada caso, a concessão de créditos a entidades assistenciais e a empresas de comunicação, bem como o financiamento de obras de utilidade pública, facultada a outorga desses poderes com limitação expressa; XIII. decidir sobre a concessão, a fundações criadas pelo Banco, de contribuições para a consecução de seus objetivos sociais, limitadas, em cada exercício, a 5% (cinco por cento) do resultado operacional; XIV. aprovar os critérios de seleção e a indicação de conselheiros, diretores e membros de comitês, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, para integrarem os conselhos, as diretorias e os comitês de empresas e instituições das quais o Banco, suas subsidiárias, controladas ou coligadas participem ou tenham direito de indicar representante; e XV. decidir sobre situações não compreendidas nas atribuições de outro órgão de administração e sobre casos extraordinários, no âmbito de sua competência. §1º As decisões do Conselho Diretor obrigam toda a Diretoria Executiva. §2º As outorgas de poderes previstas nos incisos V, VIII, X e XI deste artigo, quando destinadas a produzir efeitos perante terceiros, serão formalizadas por meio de instrumento de mandato assinado pelo Presidente e 1 (um) Vice-Presidente ou por 2 (dois) Vice-Presidentes. Atribuições individuais dos membros da Diretoria Executiva Art. 30. Cabe a cada um dos membros da Diretoria Executiva cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral de Acionistas e do Conselho de Administração, as decisões colegiadas do Conselho Diretor e os direcionamentos da Diretoria Executiva, bem como avaliar as recomendações do Conselho Fiscal, observando os princípios de boa técnica bancária e de boas práticas de governança corporativa, e, também, o disposto na Lei nº 6.404/1976, Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador, demais normas aplicáveis e em seu Regimento Interno. Além disso, são atribuições: I. do Presidente: a) convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva e supervisionar a sua atuação; b) propor, ao Conselho de Administração, o número de membros da Diretoria Executiva, indicando- lhe, para eleição, os nomes dos Vice-Presidentes e dos Diretores; Estatuto Social 16 #Pública c) propor ao Conselho de Administração as atribuições dos Vice-Presidentes e dos Diretores, bem como eventual remanejamento; d) supervisionar e coordenar a atuação dos Vice-Presidentes, dos Diretores e titulares de unidades que estiverem sob sua supervisão direta; e) nomear, remover, ceder, promover, comissionar, punir e demitir empregados, podendo outorgar esses poderes com limitação expressa; f) indicar, dentre os Vice-Presidentes, coordenador com a finalidade de convocar e presidir, em suas ausências ou impedimentos, as reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva; g) autorizar afastamentos de até 30 dias aos Vice-Presidentes e Diretores, bem como definir o responsável pelo exercício temporário das atribuições do membro afastado, podendo outorgar esses poderes com limitação expressa. II. de cada Vice-Presidente: a) administrar, supervisionar e coordenar as áreas que lhe forem atribuídas e a atuação dos Diretores e dos titulares das unidades que estiverem sob sua supervisão direta; b) coordenar as reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva, quando designado pelo Presidente. III. de cada Diretor: a) administrar, supervisionar e coordenar as atividades da diretoria e unidades sob sua responsabilidade; b) prestar assessoria aos trabalhos do Conselho Diretor no âmbito das respectivas atribuições; e c) executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo membro do Conselho Diretor ao qual estiver vinculado. §1º O Coordenador designado pelo Presidente para convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva não proferirá voto de qualidade no exercício dessa função. Funcionamento Art. 31. O funcionamento da Diretoria Executiva e do Conselho Diretor será disciplinado por meio dos seus Regimentos Internos, observado o disposto neste artigo. §1º A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do Banco ou pelo Coordenador por este designado. §2º O Conselho Diretor: I. é órgão de deliberação colegiada, devendo reunir-se, ordinariamente, pelo menos 2 (duas) vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pelo Coordenador por este designado, sendo necessária, em qualquer caso, a presença de, no mínimo, a maioria de seus membros; II. as deliberações exigem, no mínimo, aprovação da maioria dos membros presentes; em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente; e III. uma vez tomada a decisão, cabe aos membros do Conselho Diretor a adoção das providências para sua implementação. §3º O Conselho Diretor será assessorado por 1 (uma) Secretaria Executiva, cabendo ao Presidente designar o seu titular. §4º Nas reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva, anteriormente à deliberação, o membro que não seja independente em relação à matéria em discussão deve manifestar seu conflito de interesses ou interesse particular, retirando-se da reunião. §5º Caso o estabelecido no parágrafo anterior não seja observado, qualquer outra pessoa presente à reunião poderá manifestar o conflito, caso dele tenha ciência, devendo o Conselho Diretor ou a Estatuto Social 17 #Pública Diretoria Executiva, conforme o caso, deliberar sobre o conflito conforme seu Regimento Interno e a legislação aplicável. Seção IV - Segregação de funções Art. 32. Os órgãos de administração devem, no âmbito das respectivas atribuições, observar as seguintes regras de segregação de funções: I. as diretorias ou unidades responsáveis por funções relativas à gestão de riscos e controles internos não podem ficar sob a supervisão direta de Vice-Presidente a que estiverem vinculadas diretorias ou unidades responsáveis por atividades negociais. II. as diretorias ou unidades responsáveis pelas atividades de análise de risco de crédito não podem ficar sob a supervisão direta de Vice-Presidente a que estiverem vinculadas diretorias ou unidades responsáveis por atividades de concessão de créditos ou de garantias, exceto nos casos de recuperação de créditos; e III. os Vice-Presidentes, Diretores ou quaisquer responsáveis pela administração de recursos próprios do Banco não podem administrar recursos de terceiros. Seção V - Comitês vinculados ao Conselho de Administração Comitê de Auditoria Art. 33. O Comitê de Auditoria, com as prerrogativas, atribuições e encargos previstos na Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador, demais normas aplicáveis e no seu Regimento Interno, será composto por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros, em sua maioria independentes, e com mandato de 3 (três) anos não coincidente para cada membro. §1º É permitida 1 (uma) única reeleição, observadas as seguintes condições: I. até 1/3 (um terço) dos membros do Comitê de Auditoria poderá ser reeleito para o mandato de 3 (três) anos; II. os demais membros do Comitê de Auditoria poderão ser reeleitos para o mandato de 2 (dois) anos. §2º Os membros do Comitê de Auditoria serão eleitos pelo Conselho de Administração e obedecerão às condições mínimas de elegibilidade e as vedações para o exercício da função dispostas na Política de Indicação e Sucessão de Administradores do Banco e nas normas aplicáveis, bem como ao disposto neste Estatuto e em seu Regimento Interno, e, adicionalmente, aos seguintes critérios: I. ao menos 1 (um) membro será escolhido dentre os indicados pelos Conselheiros de Administração eleitos pelos acionistas minoritários; II. os demais membros serão escolhidos pelos Conselheiros de Administração indicados pela União; III. pelo menos 1 (um) membro deverá possuir comprovados conhecimentos nas áreas de contabilidade societária e auditoria; IV. pelo menos 1 (um) membro será um Conselheiro de Administração Independente, assim definido no artigo 18, §7º, inc. I, deste Estatuto. §3º O mesmo membro pode acumular as características referidas nos incisos III e IV do §2º deste artigo. §4º O membro do Comitê de Auditoria somente poderá voltar a integrar tal órgão após decorridos, no mínimo, 3 (três) anos do final de seu mandato anterior, observado o disposto no §1º deste artigo. §5º É indelegável a função de membro do Comitê de Auditoria. §6º Perderá o cargo o membro do Comitê de Auditoria que deixar de comparecer, com ou sem justificativa, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões alternadas durante o período de 12 (doze) meses, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, e, a qualquer tempo, por decisão do Conselho de Administração. §7º O Comitê de Auditoria é um órgão de caráter permanente, ao qual compete assessorar o Conselho de Administração no que concerne ao exercício de suas funções de auditoria e fiscalização. Estatuto Social 18 #Pública §8º Cabe ao Comitê de Auditoria supervisionar permanentemente as atividades e avaliar os trabalhos da auditoria independente, bem como exercer suas atribuições e responsabilidades junto às sociedades controladas que adotarem o regime de Comitê de Auditoria único. §9º Cabe, ainda, ao Comitê de Auditoria acompanhar e avaliar as atividades de auditoria interna, avaliar e monitorar, em cooperação com o Comitê de Riscos e de Capital, as exposições de risco do Banco, acompanhar as práticas contábeis e de transparência das informações, bem como assessorar o Conselho de Administração nas deliberações sobre as matérias de sua competência, notadamente aquelas relacionadas com a fiscalização da gestão do Banco e a rigorosa observância dos princípios e regras de conformidade, responsabilização corporativa e governança. §10 O funcionamento do Comitê de Auditoria será regulado por meio do seu Regimento Interno, observado que: I. reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente com o Conselho Diretor, com a Auditoria Interna e com a Auditoria Independente, em conjunto ou separadamente, a seu critério; e com o Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, sempre que por estes solicitado, com vistas a discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências, e de modo que as informações contábeis sejam sempre apreciadas antes de sua divulgação; II. o Comitê de Auditoria deverá realizar, no mínimo, 4 (quatro) reuniões mensais, podendo convidar para participar, sem direito a voto: a) membros do Conselho Fiscal e do Comitê de Riscos e de Capital; b) o titular e outros representantes da Auditoria Interna; e c) quaisquer membros da Diretoria Executiva ou empregados do Banco. §11 A remuneração dos membros do Comitê de Auditoria, a ser definida pela Assembleia Geral de Acionistas, será compatível com o plano de trabalho aprovado pelo Conselho de Administração, observado que: I. a remuneração dos membros do Comitê não será superior ao honorário médio percebido pelos Diretores; II. no caso de servidores públicos, a sua remuneração pela participação no Comitê de Auditoria ficará sujeita às disposições estabelecidas na legislação e regulamento pertinentes; III. os integrantes do Comitê de Auditoria que também forem membros do Conselho de Administração, deverão receber remuneração apenas do Comitê de Auditoria. §12 Ao término do mandato, os ex-membros do Comitê de Auditoria sujeitam-se ao impedimento previsto no §7º do artigo 24 deste Estatuto, observados, no que couber, os §§8º a 13 do mesmo artigo. §13 O Comitê de Auditoria disporá de meios para receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas ao Banco, em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades, conforme vier a ser estabelecido em instrumento adequado. §14 Os membros do Comitê de Auditoria serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura de termo de posse, desde a data da respectiva eleição. Comitê de Pessoas, Remuneração e Elegibilidade Art. 34. O Comitê de Pessoas, Remuneração e Elegibilidade, com as prerrogativas, atribuições e encargos previstos na Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador, demais normas e regulamentos aplicáveis e no seu Regimento Interno, será formado por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitidas no máximo 3 (três) reconduções, nos termos das normas vigentes. §1º Os membros do Comitê de Pessoas, Remuneração e Elegibilidade serão eleitos pelo Conselho de Administração, obedecendo as condições mínimas de elegibilidade e as vedações para o exercício da função dispostas na Política de Indicação e Sucessão de Administradores do Banco e nas normas aplicáveis, bem como ao disposto neste Estatuto e em seu Regimento Interno. Estatuto Social 19 #Pública §2º Pelo menos um dos integrantes do Comitê de Pessoas, Remuneração e Elegibilidade não deverá ser membro do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva. §3º Os integrantes do Comitê de Pessoas, Remuneração e Elegibilidade deverão possuir a qualificação e a experiência necessárias para avaliar de forma independente as políticas de: gestão de pessoas; remuneração de administradores; e indicação e sucessão. §4º Perderá o cargo o membro do Comitê de Pessoas, Remuneração e Elegibilidade que deixar de comparecer, com ou sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões alternadas durante o período de 12 (doze) meses, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, e, a qualquer tempo, por decisão do Conselho de Administração. §5º Os membros somente poderão voltar a integrar o Comitê de Pessoas, Remuneração e Elegibilidade depois de decorridos, no mínimo, 3 (três) anos do final do seu mandato anterior. §6º São atribuições do Comitê de Pessoas, Remuneração e Elegibilidade, além de outras previstas na legislação própria: I. avaliar políticas e práticas de gestão de pessoas do Banco; II. assessorar o Conselho de Administração no estabelecimento da Política de Gestão de Pessoas, da Política de Remuneração de Administradores e da Política de Indicação e Sucessão de Administradores do Banco do Brasil; III. exercer suas atribuições e responsabilidades relacionadas à remuneração de administradores junto às sociedades controladas pelo Banco do Brasil que adotarem o regime de Comitê de Remuneração único. IV. opinar, de modo a auxiliar os acionistas na indicação de administradores, dos membros dos comitês de assessoramento ao Conselho de Administração e Conselheiros Fiscais, sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições; V. verificar a conformidade dos processos de indicação e avaliação dos administradores, dos membros dos comitês de assessoramento ao Conselho de Administração, dos Conselheiros Fiscais, do Auditor Geral e do Ouvidor. §7º O funcionamento do Comitê de Pessoas, Remuneração e Elegibilidade será regulado por meio de Regimento Interno aprovado pelo Conselho de Administração, observado que o Comitê reunir-se-á: I. no mínimo semestralmente para avaliar e propor ao Conselho de Administração a remuneração fixa e variável dos administradores do Banco e de suas controladas que adotarem o regime de Comitê de Remuneração único; II. nos 3 (três) primeiros meses do ano para avaliar e propor o montante global anual de remuneração a ser fixado para os membros dos órgãos de administração, a ser submetido às Assembleias Gerais de Acionistas do Banco e das sociedades que adotarem o regime de Comitê de Remuneração único; III. por convocação do coordenador, para opinar sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações dos indicados para cargos nos órgãos de administração, no Conselho Fiscal, nos comitês de assessoramento ao Conselho de Administração, de Auditor Geral e de Ouvidor; IV. por convocação do coordenador, sempre que julgado necessário por qualquer um de seus membros ou por solicitação do Conselho de Administração do Banco. §8º Os membros do Comitê de Pessoas, Remuneração e Elegibilidade que também forem integrantes de outros comitês de assessoramento ao CA, empregados do Banco ou membros da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração, não receberão remuneração adicional. §9º Os membros do Comitê de Pessoas, Remuneração e Elegibilidade serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura de termo de posse, desde a data da respectiva eleição. Comitê de Riscos e de Capital Art. 35. O Comitê de Riscos e de Capital, com as prerrogativas, atribuições e encargos previstos nas normas e regulamentos aplicáveis e no seu Regimento Interno, será formado por no mínimo 3 (três) Estatuto Social 20 #Pública e no máximo 5 (cinco) membros, com mandato de 2 (dois) anos, admitidas até 3 (três) reconduções consecutivas, nos termos das normas vigentes. §1º Os membros do Comitê de Riscos e de Capital serão eleitos e destituídos pelo Conselho de Administração, obedecendo as condições mínimas de elegibilidade e as vedações para o exercício da função dispostas na Política de Indicação e Sucessão de Administradores do Banco e nas normas aplicáveis, bem como ao disposto neste Estatuto e em seu Regimento Interno. §2º São atribuições do Comitê de Riscos e de Capital, além de outras previstas na legislação aplicável e no seu Regimento Interno: I. assessorar o Conselho de Administração na gestão de riscos e de capital; e II. avaliar e reportar ao Conselho de Administração relatórios que tratem de processos de gestão de riscos e de capital. §3º Os membros do Comitê de Riscos e de Capital serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura de termo de posse, desde a data da respectiva eleição. §4º Ao término do mandato, os ex-membros do Comitê de Riscos e de Capital sujeitam-se aos mesmos impedimentos previstos para a Diretoria Executiva no §7º do artigo 24 do Estatuto Social, observados, no que couber, os §§8º a 13 do mesmo artigo. §5º Os membros do Comitê de Riscos e de Capital que forem empregados do Banco ou membros da Diretoria Executiva não receberão remuneração adicional. §6º Os membros do Comitê de Riscos e de Capital que forem apenas membros do Conselho de Administração ou de outro comitê de assessoramento ao CA deverão optar pela remuneração relativa a somente um dos cargos. Comitê de Tecnologia e Inovação Art. 36. O Comitê de Tecnologia e Inovação, com as prerrogativas, atribuições e encargos previstos nas normas e regulamentos aplicáveis e no seu Regimento Interno, será formado por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros, não remunerados, com mandato de 2 (dois) anos, admitidas até 3 (três) reconduções consecutivas, nos termos das normas vigentes. §1º Os membros do Comitê de Tecnologia e Inovação serão eleitos e destituídos pelo Conselho de Administração, obedecendo as condições mínimas de elegibilidade e as vedações para o exercício da função dispostas na Política de Indicação e Sucessão de Administradores do Banco e nas normas aplicáveis, bem como ao disposto neste Estatuto e em seu Regimento Interno. §2º São atribuições do Comitê de Tecnologia e Inovação, além de outras previstas na legislação aplicável e no seu Regimento Interno: I. avaliar cenários, tendências tecnológicas e novos modelos de negócios, bem como seus impactos sobre o comportamento do consumidor e sobre os negócios do Banco do Brasil; II. apoiar o Conselho de Administração nas discussões sobre as estratégias de tecnologia e inovação e emitir pareceres e recomendações para subsidiar as decisões daquele Conselho; III. avaliar projetos, iniciativas e propostas de investimentos em tecnologia e inovação, emitindo recomendações ao Conselho de Administração; e IV. monitorar a performance de indicadores e ações estratégicas relacionadas a iniciativas de tecnologia e inovação. §3º Os membros do Comitê de Tecnologia e Inovação serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura de termo de posse, desde a data da respectiva eleição. Comitê de Sustentabilidade Empresarial Art. 37. O Comitê de Sustentabilidade Empresarial, com as prerrogativas, atribuições e encargos previstos nas normas e regulamentos aplicáveis e no seu Regimento Interno, será formado por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros, não remunerados, com mandato de 2 (dois) anos, admitidas até 3 (três) reconduções consecutivas. Estatuto Social 21 #Pública §1º Os membros do Comitê Sustentabilidade Empresarial serão eleitos e destituídos pelo Conselho de Administração, obedecendo as condições mínimas de elegibilidade e as vedações para o exercício da função dispostas na Política de Indicação e Sucessão de Administradores do Banco e nas normas aplicáveis, bem como ao disposto neste Estatuto e em seu Regimento Interno. §2º São atribuições do Comitê de Sustentabilidade Empresarial, além de outras previstas no seu Regimento Interno: I. assessorar o Conselho de Administração na incorporação da sustentabilidade na estratégia dos negócios e nas práticas administrativas da empresa e monitorar a sua evolução; II. propor e acompanhar a execução de iniciativas que melhorem o desempenho socioambiental do Banco; e III. avaliar e acompanhar o desempenho sustentável do Banco e a efetividade das ações previstas no Plano de Sustentabilidade do Banco do Brasil. §3º Os membros do Comitê de Sustentabilidade Empresarial serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura de termo de posse, desde a data da respectiva eleição. Seção VI - Auditoria Interna Art. 38. O Banco disporá de uma Auditoria Interna, vinculada ao Conselho de Administração e responsável por aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo das demonstrações financeiras, observadas, ainda, demais competências impostas pela Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador e demais normas aplicáveis. §1º O titular da Auditoria Interna, escolhido dentre empregados da ativa do Banco, será nomeado e dispensado pelo Conselho de Administração, observadas as disposições do artigo 22, §3º, I, deste Estatuto, obedecendo as condições mínimas de elegibilidade e as vedações para o exercício da função dispostas na Política de Indicação e Sucessão de Administradores do Banco e na legislação aplicável. §2º O titular da Auditoria Interna terá mandato de 3 (três) anos, prorrogável por igual período. Finda a prorrogação, o Conselho de Administração poderá, mediante decisão fundamentada, estendê-la por mais 365 dias. Seção VII - Ouvidoria Art. 39. O Banco disporá de uma Ouvidoria que terá a finalidade de atender em última instância as demandas dos clientes e usuários de produtos e serviços que não tiverem sido solucionadas nos canais de atendimento primário do Banco do Brasil, e de atuar como canal de comunicação com estes clientes e usuários de produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos por meio de registro de demandas. §1º Além de outras previstas na legislação, constituem atribuições da Ouvidoria: I. atender, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às demandas dos clientes e usuários de produtos e serviços; II. prestar esclarecimentos aos demandantes acerca do andamento das demandas, informando o prazo previsto para resposta; III. encaminhar resposta conclusiva para a demanda no prazo previsto; IV. propor ao Conselho de Administração medidas corretivas ou de aprimoramento dos procedimentos e rotinas da instituição e mantê-lo informado sobre os problemas e deficiências detectados no cumprimento de suas atribuições e sobre o resultado das medidas adotadas pelos administradores da instituição para solucioná-los. §2º A atuação da Ouvidoria será pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção, sendo dotada de condições adequadas para o seu efetivo funcionamento. Estatuto Social 22 #Pública §3º A Ouvidoria terá assegurado o acesso às informações necessárias para sua atuação, podendo, para tanto, requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades, observada a legislação relativa ao sigilo bancário. §4º O Ouvidor será empregado da ativa do Banco, detentor de função compatível com as atribuições da Ouvidoria, sendo nomeado e destituído, a qualquer tempo, pelo Conselho de Administração, obedecendo as condições mínimas de elegibilidade e as vedações para o exercício da função dispostas na Política de Indicação e Sucessão de Administradores do Banco e nas normas aplicáveis, bem como ao disposto neste Estatuto. §5º O titular da Ouvidoria terá mandato de 36 (trinta e seis) meses, prorrogável por igual período. Finda a prorrogação, o Conselho de Administração poderá, mediante decisão fundamentada, estendê- la por mais 12 (doze) meses. §6º O empregado nomeado para o exercício das funções de Ouvidor deverá ter aptidão em temas relacionados à ética, aos direitos e defesa do consumidor e à mediação de conflitos. §7º Constituem motivos para a destituição do Ouvidor: I. perda do vínculo funcional com a instituição ou alteração do regime de trabalho previsto no §4º deste artigo; II. prática de atos que extrapolem sua competência, nos termos estabelecidos por este artigo; III. conduta ética incompatível com a dignidade da função; IV. outras práticas e condutas desabonadoras que justifiquem a destituição. §8º No procedimento de destituição a que se referem os incisos II, III e IV do parágrafo anterior será assegurado o contraditório e o direito à ampla defesa. §9º O empregado nomeado para o exercício das atribuições de Ouvidor não perceberá outra remuneração além daquela prevista para a comissão que originalmente ocupa. §10 O Diretor responsável pela Ouvidoria deverá elaborar e encaminhar à Auditoria Interna, ao Comitê de Auditoria e ao Conselho de Administração, nas datas base de 30 de junho e 31 de dezembro, relatório quantitativo e qualitativo acerca das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria no cumprimento de suas atribuições. Seção VIII - Gestão de Riscos e Controles Internos Art. 40. O Banco disporá de áreas dedicadas à gestão de riscos e aos controles internos, com liderança de Vice-Presidente estatutário e independência de atuação, segundo mecanismos estabelecidos no artigo 32 deste Estatuto, e vinculação ao Presidente do Banco. §1º São atribuições da área responsável pela gestão de riscos, além de outras previstas na legislação própria e nas instruções normativas do Banco: identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar os riscos a que estão sujeitos os negócios e processos do Banco, bem como aprimorar a gestão dos riscos. §2º São atribuições da área responsável pelos controles internos, além de outras previstas na legislação própria e nas instruções normativas do Banco, a avaliação e o monitoramento da eficácia dos controles internos e do estado de conformidade corporativo. §3º A área responsável pelo processo de controles internos deverá se reportar diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se suspeite do envolvimento de integrante da Diretoria Executiva em irregularidades ou quando um membro se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação de irregularidade a ele relatada. Capítulo VI - Conselho Fiscal Composição Art. 41. O Conselho Fiscal, com as prerrogativas, atribuições e encargos previstos na Lei nº 6.404/1976, Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador, demais normas e regulamentos aplicáveis e no seu Regimento Interno, funcionará de modo permanente e será Estatuto Social 23 #Pública constituído por 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral Ordinária para um prazo de atuação de 2 (dois) anos, sendo permitidas até 2 (duas) reconduções consecutivas. Fica assegurada aos acionistas minoritários a eleição de 2 (dois) membros. §1º Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública, de conselheiro fiscal ou de administrador de empresa, observando-se, ainda, o disposto na Lei nº 6.404/1976, na Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador, nas demais normas aplicáveis e na Política de Indicação e Sucessão de Administradores do Banco. §2º Os representantes da União no Conselho Fiscal serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia, dentre os quais um representante do Tesouro Nacional, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública Federal. §3º A remuneração dos conselheiros fiscais será fixada pela Assembleia Geral de Acionistas que os eleger. §4º Além das pessoas a que se refere o artigo 13 deste Estatuto, não podem ser eleitos para o Conselho Fiscal membros dos órgãos de administração e empregados do Banco, ou de sociedade por este controlada, e o cônjuge ou parente, até o terceiro grau, de administrador do Banco. §5º Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura de termo de posse, desde a data da respectiva eleição pela Assembleia Geral de Acionistas. §6º O termo de posse mencionado no §5º deste artigo contemplará sujeição à cláusula arbitral referida no artigo 55 deste Estatuto, em conformidade com o Regulamento do Novo Mercado da B3. §7º Atingido o prazo máximo a que se refere o caput, o retorno de membro do Conselho Fiscal só poderá ser efetuado após decorrido período equivalente a um prazo de atuação. §8º Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas ausências ou impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes até a posse do novo titular. §9º Na hipótese de vacância, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente, que o substituirá até a eleição do novo titular pela Assembleia Geral de Acionistas. Funcionamento Art. 42. Observadas as disposições deste Estatuto, o Conselho Fiscal, por voto favorável de, no mínimo, quatro de seus membros, elegerá o seu Presidente e aprovará o seu Regimento Interno. §1º O Conselho Fiscal reunir-se-á em sessão ordinária, 1 (uma) vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que julgado necessário por qualquer de seus membros ou por proposição da Administração do Banco. §2º Perderá o cargo, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, o membro do Conselho Fiscal que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões ordinárias alternadas durante o prazo de atuação. §3º Exceto nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a aprovação das matérias submetidas à deliberação do Conselho Fiscal exige voto favorável de, no mínimo, 3 (três) de seus membros. §4º Nas reuniões do Conselho Fiscal, anteriormente à deliberação, o membro que não seja independente em relação à matéria em discussão deve manifestar seu conflito de interesses ou interesse particular, retirando-se da reunião. §5º Caso o estabelecido no parágrafo anterior não seja observado, qualquer outra pessoa presente à reunião poderá manifestar o conflito, caso dele tenha ciência, devendo o Conselho Fiscal, conforme o caso, deliberar sobre o conflito conforme seu Regimento Interno e a legislação aplicável. Art. 43. Os Conselheiros Fiscais assistirão às reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar. Estatuto Social 24 #Pública Parágrafo único. O Conselho Fiscal far-se-á representar por, pelo menos, um de seus membros nas reuniões da Assembleia Geral de Acionistas e responderá aos pedidos de informação formulados pelos acionistas. Dever de informar e outras obrigações Art. 44. Os membros do Conselho Fiscal acionistas do Banco devem observar, também, os deveres previstos no art. 17 deste Estatuto. Capítulo VII - Exercício social, lucro, reservas e dividendos Exercício social Art. 45. O exercício social coincidirá com o ano civil, com término no dia 31 de dezembro de cada ano. Demonstrações financeiras Art. 46. Serão levantadas demonstrações financeiras ao final de cada semestre e, facultativamente, balanços intermediários em qualquer data, inclusive para pagamento de dividendos, observadas as prescrições legais. §1º As demonstrações financeiras trimestrais, semestrais e anuais, além dos requisitos legais e regulamentares, devem conter: I. balanço patrimonial consolidado, demonstrações do resultado consolidado e dos fluxos de caixa; II. demonstração do valor adicionado; III. comentários acerca do desempenho consolidado; IV. posição acionária de todo aquele que detiver, direta ou indiretamente, mais de 5% (cinco por cento) do capital social do Banco; V. quantidade e características dos valores mobiliários de emissão do Banco de que o acionista controlador, os administradores e os membros do Conselho Fiscal sejam titulares, direta ou indiretamente; VI. evolução da participação das pessoas referidas no inciso anterior, em relação aos respectivos valores mobiliários, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores; e VII. quantidade de ações em circulação e o seu percentual em relação ao total emitido. §2º Nas demonstrações financeiras do exercício, serão apresentados, também, indicadores e informações sobre o desempenho socioambiental do Banco. Art. 47. As demonstrações financeiras trimestrais, semestrais e anuais serão também elaboradas em inglês, sendo que pelo menos as demonstrações financeiras anuais serão também elaboradas de acordo com os padrões internacionais de contabilidade. Destinação do lucro Art. 48. Após a absorção de eventuais prejuízos acumulados e deduzida a provisão para pagamento do imposto de renda, do resultado de cada semestre serão apartadas verbas que, observados os limites e condições exigidos na legislação e demais normas aplicáveis, terão, pela ordem, a seguinte destinação: I. constituição de Reserva Legal; II. constituição, se for o caso, de Reserva de Contingência e de Reservas de Lucros a Realizar; III. pagamento de dividendos, observado o disposto nos artigos 49 e 50 deste Estatuto; IV. do saldo apurado após as destinações anteriores: a) constituição das seguintes Reservas Estatutárias: 1. Reserva para Margem Operacional, com a finalidade de garantir margem operacional compatível com o desenvolvimento das operações da sociedade, constituída pela parcela de até 100% (cem por cento) do saldo do lucro líquido, até o limite de 80% (oitenta por cento) do capital social; Estatuto Social 25 #Pública 2. Reserva para Equalização de Remuneração do Capital, com a finalidade de assegurar recursos para o pagamento de remuneração do capital, constituída pela parcela de até 50% (cinquenta por cento) do saldo do lucro líquido, até o limite de 20% (vinte por cento) do capital; b) demais reservas e retenção de lucros previstas na legislação. Parágrafo único. Na constituição de reservas serão observadas, ainda, as seguintes disposições: I. as reservas e retenção de lucros de que trata o inciso IV não poderão ser aprovadas em prejuízo da distribuição do dividendo mínimo obrigatório; II. o saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social; III. as destinações do resultado, no curso do exercício, serão realizadas por proposta do Conselho Diretor, aprovada pelo Conselho de Administração e deliberada pela Assembleia Geral Ordinária de que trata o inciso I do artigo 9º deste Estatuto, ocasião em que serão apresentadas as justificativas dos percentuais aplicados na constituição das reservas estatutárias de que trata a alínea “a” do inciso IV do caput deste artigo. Dividendo obrigatório Art. 49. Aos acionistas é assegurado o recebimento semestral de dividendo mínimo e obrigatório equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado, como definido em lei e neste Estatuto. §1º O dividendo correspondente aos semestres de cada exercício social será declarado por ato do Conselho Diretor, aprovado pelo Conselho de Administração. §2º Os valores dos dividendos devidos aos acionistas sofrerão incidência de encargos financeiros na forma da legislação aplicável, a partir do encerramento do semestre ou do exercício social em que forem apurados até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento não se verificar na data fixada em lei, pela Assembleia Geral de Acionistas ou por deliberação do Conselho Diretor. §3º É admitida a distribuição de dividendos intermediários em períodos inferiores ao previsto no caput deste artigo, observado o disposto nos artigos 21, II, “a”, 29, I e VII, e 49, §1º, deste Estatuto. Juros sobre o capital próprio Art. 50. Observada a legislação vigente e na forma da deliberação do Conselho de Administração, o Conselho Diretor poderá autorizar o pagamento ou crédito aos acionistas de juros, a título de remuneração do capital próprio, bem como a imputação do seu valor ao dividendo mínimo obrigatório. §1º Caberá ao Conselho Diretor fixar o valor e a data do pagamento ou crédito de cada parcela dos juros, autorizado na forma do caput deste artigo. §2º Os valores dos juros devidos aos acionistas, a título de remuneração sobre o capital próprio, sofrerão incidência de encargos financeiros, na forma do artigo 49, §2º, deste Estatuto. Capítulo VIII - Relações com o mercado Art. 51. O Banco: I. realizará, pelo menos 1 (uma) vez por ano, reunião pública com analistas de mercado, investidores e outros interessados, para divulgar informações quanto à sua situação econômico-financeira, bem como no tocante a projetos e perspectivas; II. realizará, em até 5 (cinco) dias úteis após a divulgação dos resultados trimestrais, apresentação pública sobre as informações divulgadas, presencialmente ou por meio de teleconferência, videoconferência ou qualquer outro meio que permita a participação a distância dos interessados; III. enviará à bolsa de valores em que suas ações forem mais negociadas, além de outros documentos a que esteja obrigado por força de lei: a) o calendário anual de eventos corporativos; Estatuto Social 26 #Pública b) programas de opções de aquisição de ações ou de outros títulos de emissão do Banco, destinados aos seus empregados e administradores, se houver; e c) os documentos colocados à disposição dos acionistas para deliberação na Assembleia Geral de Acionistas. IV. divulgará, em sua página na Internet, além de outras, as informações: a) referidas nos artigos 46 e 47 deste Estatuto; b) divulgadas nas reuniões públicas referidas nos incisos I e II deste artigo; e c) prestadas à bolsa de valores na forma do inciso III deste artigo. V. adotará medidas com vistas à dispersão acionária na distribuição de novas ações, tais como: a) garantia de acesso a todos os investidores interessados; ou b) distribuição, a pessoas físicas ou a investidores não institucionais, de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações emitidas. Parágrafo único. O disposto no inciso V não se aplica às ofertas públicas de distribuição de ações com esforços restritos. Capítulo IX – Disposições especiais Ingresso nos quadros do Banco Art. 52. Somente a brasileiros será permitido ingressar no quadro de empregados do Banco no País. Parágrafo único. Os portugueses residentes no País poderão também ingressar nos serviços e quadros do Banco, desde que amparados por igualdade de direitos e obrigações civis e estejam no gozo de direitos políticos legalmente reconhecidos. Art. 53. O ingresso no quadro de empregados do Banco dar-se-á mediante aprovação em concurso público. §1º Os empregados do Banco estão sujeitos à legislação do trabalho e aos regulamentos internos da Companhia. §2º Poderão ser contratados, a termo e demissíveis “ad nutum”, profissionais para exercerem as funções de assessoramento especial ao Presidente, observada a dotação máxima de 3 (três) Assessores Especiais do Presidente e 1 (um) Secretário Particular do Presidente. Publicações oficiais Art. 54. O Conselho Diretor fará publicar, no sítio eletrônico da empresa na internet, o Regulamento de Licitações do Banco do Brasil, observadas as disposições legais e as melhores práticas empresariais de contratação preferencial de empresas de que participa. Arbitragem Art. 55. O Banco, seus acionistas, administradores e membros do Conselho Fiscal, efetivos e suplentes, obrigam-se a resolver, por meio de arbitragem, perante a Câmara de Arbitragem do Mercado, na forma de seu regulamento, toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre eles, relacionada ou oriunda da sua condição de emissor, acionistas, administradores e membros do Conselho Fiscal, e em especial, decorrentes das disposições contidas na Lei nº 6.385/1976, na Lei nº 6.404/1976, no Estatuto Social do Banco, nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, bem como nas demais normas aplicáveis ao funcionamento do mercado de valores mobiliários em geral, além daquelas constantes do Regulamento do Novo Mercado, dos demais regulamentos da B3 e do contrato de participação no Novo Mercado. §1º O disposto no caput não se aplica às disputas ou controvérsias que se refiram às atividades próprias do Banco, como instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, e às atividades previstas no artigo 19 da Lei nº 4.595/1964, e demais leis que lhe atribuam funções de agente financeiro, administrador ou gestor de recursos públicos. Estatuto Social 27 #Pública §2º Excluem-se, ainda, do disposto no caput, as disputas ou controvérsias que envolvam direitos indisponíveis. Defesa, contratação de seguro e contrato de indenidade Defesa Art. 56. O Banco assegurará aos integrantes e ex-integrantes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e dos demais órgãos de assessoramento técnicos ou consultivos criados por este Estatuto, bem como aos seus empregados, a defesa em processos judiciais, administrativos e arbitrais contra eles instaurados pela prática de atos no exercício de cargo ou função, desde que, na forma definida pelo Conselho de Administração, não haja incompatibilidade com os interesses do Banco do Brasil, de suas subsidiárias integrais, controladas ou coligadas. Contratação de seguro Art. 57. O Banco contratará seguro de responsabilidade civil em favor de integrantes e ex-integrantes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e dos demais órgãos de assessoramento técnicos ou consultivos criados por este Estatuto, obedecidas a legislação e as normas aplicáveis. Parágrafo único. O Banco poderá, ainda, contratar extensões de cobertura, cláusulas particulares e coberturas adicionais à cobertura básica do seguro de responsabilidade civil, conforme admitido pela legislação aplicável. Contrato de Indenidade Art. 58. O Banco poderá celebrar Contratos de Indenidade em favor de integrantes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e dos demais órgãos de assessoramento técnicos ou consultivos criados por este Estatuto, bem como de seus empregados e prepostos que legalmente atuem por delegação dos administradores do Banco, de forma a fazer frente a determinadas despesas relacionadas a processos arbitrais, judiciais ou administrativos que envolvam atos praticados no exercício de suas atribuições ou poderes, desde a data de sua posse ou do início do vínculo contratual com o Banco. §1º Excluem-se da cobertura do Contrato de Indenidade os seguintes atos praticados pelas pessoas identificadas no caput: I. considerados ilegais ou danosos ao Banco, mesmo que no exercício de suas atribuições e poderes; II. com má-fé, dolo, culpa grave, mediante fraude ou simulação, ou em interesse próprio ou de terceiros, ou em detrimento do interesse social do Banco, incluídos, mas não se limitando, aos de ação social prevista no art. 159 da Lei nº 6.404/1976 ou aos de ressarcimento de prejuízos de que trata o art. 11, §5º, II da Lei nº 6.385/1976, bem como os atos previstos na Lei nº 13.506/2017; III. fora das atribuições e poderes dos cargos para os quais foram nomeados, ou em descumprimento de seus deveres fiduciários; IV. que no exercício de suas atribuições e poderes usaram, em interesse próprio ou de terceiros, com ou sem prejuízo para o Banco, oportunidades negociais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo; V. que no exercício das atribuições e poderes não observaram condições razoáveis ou equitativas segundo as práticas de mercado; VI. que não tenha havido prévia e expressa comunicação ao Banco sobre a existência de qualquer demanda judicial que possa acarretar responsabilidade da pessoa ou do Banco; VII. que deixaram de guardar reserva sobre os negócios e informações estratégicas e confidenciais do Banco ou de guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada ao mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação dos valores mobiliários de emissão do Banco ou a eles referenciados, na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários, e na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pelo Banco ou a eles referenciados; e Estatuto Social 28 #Pública VIII. que tenham resultado em sua condenação criminal, por decisão transitada em julgado. §2º O Contrato de Indenidade deverá ser divulgado e prever, no mínimo: I. as exclusões de cobertura de que trata o §1º deste artigo; II. o valor limite da cobertura oferecida; III. o prazo de vigência; IV. os tipos de despesas que poderão ser pagas, adiantadas ou reembolsadas com base no contrato; V. as hipóteses de resolução contratual; VI. o procedimento decisório relativo ao pagamento da cobertura, que deverá garantir a independência das decisões e assegurar que elas sejam tomadas no interesse do Banco; e VII. a obrigatoriedade de devolução ao Banco dos valores adiantados, nos casos em que, após decisão final irrecorrível, restar comprovado que o ato praticado pelo beneficiário não é passível de indenização, nos termos do Contrato de Indenidade firmado. §3º O Contrato de Indenidade de que trata o caput deste artigo poderá ser firmado com administradores, conselheiros fiscais e integrantes de órgãos de assessoramento técnicos ou consultivos indicados pelo Banco em suas controladas e coligadas, direta ou indiretamente, administradas, patrocinadas e fundações, desde que sejam empregados ou administradores do Banco e não tenham celebrado Contrato de Indenidade específico com essas entidades. §4º Os Contratos de Indenidade celebrados pelo Banco podem ser acionados após o término do mandato ou do vínculo contratual com os beneficiários relacionados no caput deste artigo, desde que envolvam atos praticados no exercício de suas atribuições ou poderes. Capítulo X - Obrigações do acionista controlador Alienação de controle Art. 59. A alienação do controle acionário do Banco, direta ou indireta, tanto por meio de uma única operação, quanto por meio de operações sucessivas, somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a, observando as condições e prazos previstos na legislação vigente e no Regulamento do Novo Mercado da B3, fazer oferta pública de aquisição das ações tendo por objeto as ações de emissão do Banco de titularidade dos demais acionistas, de forma a lhes assegurar tratamento igualitário àquele dado ao acionista controlador alienante. Parágrafo único. No caso de alienação indireta de controle, o adquirente deve divulgar o valor atribuído ao Banco para os efeitos de definição do preço da oferta pública de aquisição das ações bem como divulgar a demonstração justificada desse valor. Fechamento de capital Art. 60. Na hipótese de fechamento de capital do Banco e consequente cancelamento do registro de companhia aberta, deverá ser ofertado um preço mínimo às ações, correspondente ao preço justo apurado por empresa especializada escolhida pela Assembleia Geral de Acionistas, na forma da legislação aplicável e conforme previsto no §2º do artigo 10 deste Estatuto. §1º Os custos com a contratação da empresa especializada de que trata o caput deste artigo serão suportados pelo acionista controlador. §2º O laudo de avaliação destinado a apurar o preço justo do Banco será elaborado por instituição ou empresa especializada, com experiência comprovada e independência quanto ao poder de decisão do Banco, de seus administradores e/ou do acionista controlador, além de satisfazer os requisitos do §1º, do artigo 8º, da Lei nº 6.404/1976, e conter a responsabilidade prevista no Parágrafo 6º desse mesmo artigo. Saída do Novo Mercado Art. 61. Observado o disposto no Regulamento do Novo Mercado, na legislação e na regulamentação em vigor, a saída do Banco do Novo Mercado pode ocorrer: Estatuto Social 29 #Pública I. de forma voluntária, em decorrência da decisão do Banco; II. de forma compulsória, em decorrência do descumprimento de obrigações do Regulamento do Novo Mercado; ou III. em decorrência do cancelamento de registro de companhia aberta do Banco ou da conversão de categoria do registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. §1º A saída do Banco do Novo Mercado somente será deferida pela B3 caso seja precedida de oferta pública de aquisição das ações que observe os procedimentos previstos na regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e nas disposições do Regulamento do Novo Mercado. §2º A saída voluntária do Banco do Novo Mercado pode ocorrer independentemente da realização da oferta pública de aquisição das ações mencionada no §1º deste artigo, na hipótese de dispensa aprovada pela Assembleia Geral de Acionistas. Reorganização societária Art. 62. Na hipótese de reorganização societária que envolva a transferência da base acionária do Banco, as sociedades resultantes devem pleitear o ingresso no Novo Mercado em até 120 (cento e vinte) dias da data da Assembleia Geral de Acionistas que deliberou a referida reorganização. Parágrafo único. Caso a reorganização envolva sociedades resultantes que não pretendam pleitear o ingresso no Novo Mercado, a maioria dos titulares das ações em circulação da companhia presentes na Assembleia Geral de Acionistas deve anuir com essa estrutura. Ações em circulação Art. 63. O acionista controlador promoverá medidas tendentes a manter em circulação, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das ações de emissão do Banco. Capítulo XI Disposições transitórias Art. 64. Excetua-se do disposto no artigo 24, §2º, as indicações para o cargo de Diretor que atendam os seguintes requisitos cumulativos: I. Diretor em exercício que venha a requerer benefício de complementação de aposentadoria, inclusive antecipada, perante a Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil; II. o requerimento do benefício de complementação de aposentadoria deverá ocorrer a partir do dia 9 de dezembro de 2020, inclusive. §1º O Diretor enquadrado na hipótese do caput deste artigo poderá permanecer no cargo até a conclusão do prazo de gestão para o qual foi eleito, sendo permitidas até 2 (duas) reconduções consecutivas para o cargo de Diretor, em qualquer área da Diretoria Executiva, observados os regramentos legais e estatuários aplicados aos administradores do Banco. §2º O disposto no artigo 24, §3º, inciso I, não se aplica às reconduções previstas no §1º deste artigo. §3º A eleição com base neste artigo é prerrogativa do Conselho de Administração, após indicação do Presidente do Banco. §4º Este dispositivo tem validade para eleições que ocorram até 31 de julho de 2027.
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