Processo nº 5328694-68.2020.4.03.9999
ID: 301232120
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5328694-68.2020.4.03.9999
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5328694-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO S…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5328694-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MANOEL PERPETUO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em decorrência da procedência da ação na qual se objetiva o recálculo da renda mensal inicial, considerando-se o valor percebido a título de auxílio-acidente como salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 31, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.528/97. A r. sentença (ID 142723883) julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a proceder “à revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição mediante retificação da RMI de Manoel Perpetuo da Silva com a devida inclusão do benefício de auxílio acidente, para o valor de R$ 1.910,50 (mil, novecentos e dez reais e cinquenta centavos), apurado pela contadoria judicial conforme planilha de cálculo às fls. 778/781” (ID 142723883 – p. 3). Determinou o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Condenou a autarquia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O INSS, ora recorrente, argui, em sede de apelação (ID 142723889 – p. 1/6), a falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo de revisão do benefício e a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento do presente feito. Sustenta que o auxílio-acidente foi concedido judicialmente somente após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que os salários de contribuição foram corretamente considerados no cálculo do referido benefício. Alega, ainda, “a ausência de direito adquirido à cumulação dos dois benefícios ou o cômputo da RMI de um em outro, tendo em vista que os mesmos não foram concedidos anteriormente a Lei nº 9.528/97, ou seja, para caracterizar-se o direito a cumulação, tanto a aposentadoria como o auxílio-acidente, deveriam ter sido concedidos antes da referida Lei e isso não ocorreu no presente caso”. Subsidiariamente, requer a redução do valor da renda mensal inicial fixada na r. sentença. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 142723895 – p. 1/8). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial desta Corte, cujo parecer foi apresentado no documento de ID 257073193 – p. 1/257073214 – p. 4. Intimadas as partes, a autora apresentou manifestação sobre o parecer contábil no documento de ID 257606249. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Aduz a Autarquia a carência da ação, por falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento de revisão na esfera administrativa. Aponto, antes de iniciar, que a parte autora percebeu o benefício de auxílio-acidente, concedido judicialmente a partir de 23/05/2005, tendo sido cessado o referido benefício em 30/03/2013, em razão da concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, cuja data de início deu-se em 01/04/2013. A presente ação foi ajuizada em 11/07/2018. Feito esse esclarecimento, prossigo. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. O precedente restou assim ementado, in verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, RE nº 631.240/MG, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014, grifos meus) No caso dos autos, a parte autora requer a revisão da sua aposentadoria, sendo permitida a formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário, consoante o precedente acima mencionado, não havendo que se falar, portanto, em ausência de interesse processual. Outrossim, como o INSS apresentou contestação de mérito, resta caracterizado o interesse de agir da parte autora pela resistência à pretensão. DA PRESCRIÇÃO A jurisprudência pacificou o entendimento no sentido de que o direito ao benefício previdenciário é imprescritível, sendo apenas atingidas pelo decurso do prazo prescricional as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação de conhecimento individual, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.005 (REsp nºs 1.766.533/SC, 1.761.874/SC e 1.751.667/RS), in verbis: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.” Desse modo, tendo em vista concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 18/04/2013 (DIB em 01/04/2013) e o ajuizamento do presente feito em 11/07/2018, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. DA INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória destinado ao segurado da previdência social que sofre redução da sua capacidade laborativa. Conforme a Lei n° 6.367/1976, o benefício em questão tinha caráter vitalício, podendo ser cumulado com outro benefício previdenciário (art. 6°, § 1°). Posteriormente, sobreveio a Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.528/97, que estabelece nos artigos 31 e 86, in verbis: “Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Por sua vez, o art. 34, II, da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei Complementar n° 150/2015, dispõe: “Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (...) II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;” Da leitura dos referidos artigos, depreende-se que ficou vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo, no entanto, integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício. Com relação aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória n° 1.596-14 (11/11/1997), convertida na Lei n° 9.528/1997, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a acumulação dos benefícios, desde que ambos sejam anteriores à vigência da referida norma legal. Neste caso, o valor do auxílio-acidente não poderá integrar os salários de contribuição utilizados no cálculo da aposentadoria, sob pena de bis in idem. Sobre o tema, merece destaque a Súmula n° 507, do C. Superior Tribunal de Justiça, de 31/03/2014, cujo enunciado ora transcrevo: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho." Com base nessas regras e precedentes, passo ao exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO A parte autora percebe a aposentadoria por tempo de contribuição NB 164.295.066-9, concedida em 18/04/2013 (DIB em 01/04/2013 – ID 142723823 - Pág. 1/7), tendo sido ajuizado o presente feito em 11/07/2018. Sustenta que ingressou com a ação n° 0002867-67.2004.8.26.0505, perante a 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires/SP, visando à obtenção de auxílio-acidente, cuja sentença, datada de 18/07/2006, julgou procedente o pedido para conceder o referido benefício a partir de 23/05/2005, o qual permaneceu ativo até 30/03/2013, dia imediatamente anterior à data de início da aposentadoria concedida ao autor (01/04/2013). O decisum transitou em julgado em 20/09/2012 (ID 142723826 – p. 178). Assim sendo, tendo em vista que a concessão dos benefícios ocorreu após a reforma legislativa provocada pela Lei n° nº 9.528/97, devido o recálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, mediante o cômputo do valor mensal do auxílio-acidente como salário de contribuição compreendido no período básico de cálculo. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR/AUXÍLIO ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL ABAIXO DO MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Considerando que a redação anterior do art. 86 da Lei 8.213/91 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação). 2. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio-acidente, pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação. 3. Reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, com a inclusão do valor do auxílio-acidente nos salários de contribuição. 4. Havendo a comprovação do vínculo empregatício e, considerando que o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, devem elas ser consideradas para fins de salários de contribuição com base nas anotações salariais constantes na CTPS ou nos holerites(comprovantes de pagamento), vez que o segurado não pode ser prejudicado pela ausência de recolhimento ou pelo recolhimento a menor por parte do empregador, cabendo a retificação dos dados do CNIS a fim de que constem as corretas remunerações. 5. As contribuições vertidas pelo contribuinte individual abaixo do mínimo não poderão ser considerados, pelo que compete a ele verter o recolhimento nos valores especificados conforme a lei. 6. São devidas, portanto, as diferenças desde a concessão da aposentadoria, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. 7. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Correção de ofício. 8. Considerando que o pedido formulado é de cunho revisional, descabe antecipar os efeitos da tutela, vez que o percebimento regular de benefício afasta o requisito do risco de dano irreparável 9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte autora não provida.” (TRF3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n° 5072738-46.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 30/04/2025, grifei) “PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALORES. TEMA 979/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. UTILIZAÇÃO COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO PELA EXTINÇÃO DA VITALICIEDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DEVIDA. 1. A parte autora ajuizou a presente demanda em 10.02.2021 postulando a revisão do benefício de aposentadoria por idade concedido em 15.01.2013. Assim, deve ser reconhecida a prescrição das diferenças anteriores a 10.02.2016. 2. Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria, com a inclusão dos valores relativos ao auxílio-acidente na forma de salários de contribuição. A autarquia previdenciária, por sua vez, aponta serem devidos os descontos da aposentadoria do segurado, em razão de auxílio-acidente pago de forma ilegal 3. Conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". No caso dos autos, não é possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021 (distribuição dos presentes autos em 10.02.2021). 4. Em relação ao pedido de inclusão do auxílio-acidente como salário de contribuição, no cálculo do benefício de aposentadoria, verifico que por expressa disposição dos arts. 31 e 34, II, e 86, §3º, da Lei nº 8.212/91, devem ser acatados os argumentos da parte autora. Destaco, por oportuno, que tal situação decorreu da reforma legislativa causada pela Lei nº 9.528/97, a qual vedou a cumulação de referido benefício com a aposentadoria. Dessa maneira, os valores do salário de benefício relativos ao auxílio-acidente deverão integrar o salário de contribuição, refletindo no cálculo da aposentadoria do autor. (...) 7. Prescrição reconhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.” (TRF3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL n° 5000275-17.2021.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfirio Junior, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 30/09/2024, grifei) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DURANTE O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO. INDIFERENÇA. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO PROVIDA. 1- Refutada a alegação de nulidade, por cerceamento de defesa, eis que despicienda, para a solução da controvérsia, a remessa dos autos ao setor de Contadoria para prestação de esclarecimentos ou elaboração de cálculos, sendo os documentos coligidos aos autos suficientes ao julgamento do feito. 2 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade de sua titularidade, com a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, conforme previsão do art. 31 da Lei nº 8.213/91. 3 - A autora recebeu auxílio-acidente (NB 94/614.430.563-0) no período de 18/07/2012 a 06/12/2016, sendo a DIB da aposentadoria por idade fixada em 07/12/2016 (NB 41/181.351.859-6). 4 - Conforme se extrai do CNIS acostado aos autos, durante o período em que recebeu o benefício de natureza indenizatória, não houve retorno ao trabalho e, portanto, não houve recolhimento de contribuições. 5 - O INSS, ao calcular a aposentadoria por idade, considerou no período básico de cálculo as contribuições vertidas de 12/1997 a 12/2011. 6 - Resta verificar a possibilidade ou não da inclusão do valor do auxílio-acidente no PBC da segurada, para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria, conforme comando inserido no art. 31 da Lei nº 8.213/91. 7 - No caso em tela, repise-se, durante o recebimento do auxílio-acidente não existiram salários de contribuição, tendo a segurada percebido, tão somente, a remuneração advinda daquele. E, se assim o é, referido valor deve ser considerado como salário de contribuição para a apuração da RMI da aposentadoria por idade. 8 - Desta feita, faz jus a parte autora à integração das mensalidades relativas ao auxílio-acidente no período básico de cálculo da aposentadoria por idade de sua titularidade. (...) 14 - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora provida.” (TRF3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL n° 5678271-73.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 10/12/2021, DJEN DATA: 17/12/2021, grifei) Desta feita, a parte autora faz jus ao recálculo da renda mensal inicial, mediante a inclusão do auxílio-acidente como salário de contribuição no período básico de cálculo da sua aposentadoria por tempo de contribuição. Observo, por oportuno, que o Juízo a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, cujo parecer apurou a RMI recalculada, em 01/01/2013, no valor de R$ 1.910,50 (ID 142723853 – p. 1/4). Por sua vez, segundo o Setor de Cálculos desta Corte “considerando as rendas mensais relativas ao auxílio-acidente como sendo salários de contribuição (art. 31 da Lei nº 8.213/91), bem assim os fatores de correção monetária e o fator previdenciário, ambos do INSS, os quais reputo corretos, a RMI revisada passaria a ser de R$ 1.925,74 (um mil, novecentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos)” (ID 257073193 – p. 2). Dessa forma, considerando a divergência acima apontada, a apuração do valor da renda mensal inicial e das diferenças devidas em razão do recálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do autor deverá ser realizada por ocasião do cumprimento de sentença, quando as partes terão oportunidade de debater sobre a matéria, devendo ser descontados eventuais valores pagos pela autarquia na via administrativa. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.” (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. VERBA HONORÁRIA RECURSAL O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Considerado o parcial provimento do recurso interposto, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. CONCLUSÃO Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932 do CPC/2015, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar que a apuração do valor da renda mensal inicial e das diferenças devidas em razão do recálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do autor deverá ser realizada por ocasião do cumprimento de sentença, devendo ser descontados eventuais valores pagos pela autarquia na via administrativa, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento do presente feito e, de ofício, determino a aplicação da correção monetária e dos juros de mora de acordo com os critérios especificados na fundamentação supra. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
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