Ministério Público Do Estado Do Paraná x Jonathan Villas Boas Dos Santos
ID: 282443853
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0000962-38.2025.8.16.0030
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MONIQUE ELOUISE LOPES GERALDO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - F…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000962-38.2025.8.16.0030 Processo: 0000962-38.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JONATHAN VILLAS BOAS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. I- RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JONATHAN VILLAS BOAS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe (mov. 42.1), atribuindo-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia que: “No dia 13 de janeiro de 2025, por volta das 20h50min, na Rua Jorge Sanwais, neste Município e Comarca, policiais militares lotados no 14º BPM local constataram que o denunciado JONATHAN VILLAS BOAS DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito trazia consigo, sem ser para uso próprio, 14 porções pesando aproximadamente 9g (nove gramas) da droga conhecida como ‘cocaína’, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Além da droga, foi apreendido com o denunciado R$166,00 em espécie." (mov. 42.1). O réu quedou devidamente notificado (mov. 65.2) e apresentou defesa preliminar por intermédio de defensora nomeada (mov. 85.1), restando a peça acusatória recebida em 10 de abril de 2025 (mov. 95.1). Durante a audiência de instrução e julgamento, foram colhidas as declarações de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (movs. 120.1 a 120.3), constatando-se a ausência dos testigos arrolados pela Defesa, que insistiu em suas inquirições, designando-se data para audiência em continuação (mov. 121.1). Nesta, foram colhidas as declarações de 02 (duas) testemunhas (movs. 137.2 e 137.3), havendo desistência da oitiva de 01 (um) testigo (mov. 138.1), seguindo-se o interrogatório (mov. 137.4). O Ministério Público, em alegações finais (mov. 141.1), tecendo considerações acerca do contingente probatório amealhado aos autos, pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da exordial acusatória, com o consequente perdimento do valor apreendido, com fulcro no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. A Defesa, por seu turno, na indigitada fase processual (mov. 145.1), requereu a absolvição do implicado com fulcro no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Sustentou, inicialmente, que a abordagem policial foi realizada de modo ilegal, circunstância que comprometeria a legitimidade da persecução penal, destacando a existência de contradições relevantes entre os depoimentos dos próprios agentes da lei, o que evidenciaria a fragilidade e a inconsistência das provas apresentadas pelo Parquet. Argumentou, ainda, que restou comprovada em Juízo a origem lícita do montante pecuniário apreendido com o réu, argumentando a ausência de provas inequívocas quanto à propriedade da substância entorpecente encontrada, invocando o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legalmente previsto, o reconhecimento da minorante inserta no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a fixação de regime inicial diverso do fechado, nos termos da Súmula 269, do STJ e, por fim, a concessão de justiça gratuita, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e artigo 99, do Código de Processo Civil. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de JONATHAN VILLAS BOAS DOS SANTOS, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Preliminarmente, não se infere nulidade decorrente da abordagem policial, sendo certo que a interpelação guarda em si uma análise discricionária, consignando-se que os agentes da lei possuem treinamento para avaliar, no caso concreto, as condições que permitem sua atuação, amparados pelas normas legais que autorizam e incentivam o policiamento. O artigo 244, do Código de Processo Penal, preceitua que: ‘’A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar’’. Deste modo, em detida análise dos depoimentos que instruem o auto de prisão em flagrante (movs. 1.4 e 1.6), verifica-se que a equipe policial realizava patrulhamento na região da Comunidade Monsenhor Guilherme — notoriamente conhecida pela prática constante de tráfico de entorpecentes — quando visualizou um indivíduo que, ao perceber a presença dos agentes fardados, lançou um objeto ao solo, conduta que, diante das circunstâncias, configurou ato suspeito ensejador da imediata abordagem. In casu, a conjuntura fática delineada configura a existência de fundadas razões que legitimam a atuação dos integrantes das forças de segurança pública, encontrando-se devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 244, do Código de Processo Penal, uma vez que a busca pessoal realizada no demandado decorreu de fundada suspeita quanto ao porte ilícito de substância entorpecente, hipótese que restou devidamente comprovada no curso da abordagem. Nesse sentido, cumpre trazer à colação o escólio jurisprudencial: "APELAÇÕES CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33) – CONDENAÇÃO – RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO RÉU. PRELIMINARES (DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO): ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO – NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO CONTEÚDO DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA ABORDAGEM POLICIAL – IMPROCEDÊNCIA – BUSCA PESSOAL REALIZADA DIANTE DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O RÉU PORTAVA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO (DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO) – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS." (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002090-90.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 30.05.2022 - sublinhei) Tollitur quaestio, no mais, verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido tipicidade aparente, interesse de agir punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Assim, passa-se à análise do mérito. A materialidade delitiva vem sobejamente evidenciada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/54455 (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9), Imagens (movs. 1.15 e 1.16), Relatório da Autoridade Policial (mov. 6.1), Laudo Toxicológico Definitivo nº 6.391/2025 (mov. 72.1), dentre outros documentos encartados aos autos. A autoria, por sua vez, é incontroversa, exsurgindo do contingente probatório amealhado dos autos a responsabilidade do implicado pelo ilícito irrogado na prefacial. No interrogatório judicial a que se submeteu, o réu Jonathan Villas Boas dos Santos declarou ser usuário de cocaína há aproximadamente 14 (quatorze) anos, adquirindo a substância sempre que dispõe de recursos financeiros e historiou que na data dos fatos, após encerrar sua jornada de trabalho como cuidador de carros em frente a uma confeitaria — atividade pela qual recebe quantias espontâneas dos clientes — dirigiu-se até uma comunidade, com o intuito de adquirir narcóticos. Relatou que ao chegar ao local, deparou-se com um número expressivo de pessoas e enquanto consumia uma cerveja em lata, percebeu a aproximação de uma viatura policial, então, por estar utilizando tornozeleira eletrônica, assustou-se e empreendeu fuga, sendo posteriormente abordado, havendo os policiais encontrado em sua posse apenas a quantia de R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais), proveniente de seu trabalho, negando portar qualquer substância ilícita naquele momento. Aduziu que os tóxicos foram localizados pelos policiais a uma distância aproximada de quatro a cinco metros do ponto onde se encontrava, em local escuro, sendo necessária a utilização de lanterna para a sua visualização, negando ser o proprietário da droga e não tendo presenciado o momento em que foi dispensada, conduta que possivelmente teria sido perpetrada por outros dois indivíduos que estavam nas imediações. Acrescentou que já havia sido abordado anteriormente pelo policial identificado como Carvalho, oportunidade em que foi encontrada pequena porção de cocaína consigo, a qual teria sido descartada pelo próprio agente, sem maiores consequências; por fim, esclareceu que após adquirir a droga, pretendia retornar à residência de sua genitora, situada no bairro Cidade Nova, neste município, utilizando transporte público, ressaltando que auxilia a mãe, acometida de problemas de saúde. No tocante à prova testemunhal produzida, o policial militar André Pinheiro Costa de Carvalho declarou que na data dos fatos, realizava patrulhamento noturno na Comunidade Monsenhor Guilherme, local conhecido por intensa movimentação de pessoas e expressiva atividade de tráfico de entorpecentes, momento em que sua equipe policial deslocava-se em motocicletas conduzidas de forma silenciosa, com motor e faróis desligados, a fim de preservar a discrição na incursão. Relatou que ao ingressarem a pé em uma viela no interior da comunidade — área de difícil acesso, onde não transitam veículos e que se situa nas proximidades da Rua Jorge Sanwais, sendo constituída por ocupações irregulares desprovidas de nomenclatura oficial — ele e sua equipe visualizaram dois indivíduos, sendo que um deles, ao notar a aproximação das forças de segurança pública, arremessou ao solo um recipiente plástico semelhante àqueles utilizados para armazenar chocolate ou chiclete. Assegurou que o descarte foi claramente visualizado por toda a equipe, estando o declarante a uma distância aproximada de três metros do suspeito no momento da ação e afirmou que ao inspecionarem o conteúdo do recipiente, os militares constataram tratarem-se de 14 (quatorze) porções de cocaína, embaladas individualmente em forma de buchas, salientando que o ora denunciado portava certa quantia em dinheiro trocado. Esclareceu que a região, embora carente de infraestrutura regular, possui iluminação fornecida de forma improvisada pelos próprios moradores, por meio de ligações clandestinas (“gatos”), sendo comum a instalação de refletores nas fachadas dos barracos, o que permitiu boa visibilidade no momento da ação descrita na denúncia. Negou ter identificado o objeto dispensado como sendo uma lata de cerveja, reafirmando tratar-se do pote onde estavam armazenadas as substâncias apreendidas; por fim, não recordou de já ter abordado anteriormente o réu, tampouco de este ter alegado estar sob efeito de drogas no instante da prisão, aparentando estar lúcido, não sabendo o declarante precisar detalhes sobre sua vestimenta. O policial militar Éder Camargo Gonçalves relatou que na data dos fatos, participava de patrulhamento na Comunidade Monsenhor Guilherme, local conhecido pelo intenso comércio ilícito de entorpecentes, e ao ingressar na localidade, sua equipe policial visualizou um indivíduo que, ao notar a aproximação dos agentes, arremessou ao solo um pequeno pote plástico. Narrou que em sequência à visualização do gesto, os policiais realizaram a abordagem do suspeito, encontrando em sua posse uma quantia em dinheiro trocado, e ao inspecionar o recipiente dispensado, constataram que continha aproximadamente 14 (quatorze) ou 15 (quinze) porções de cocaína, acondicionadas individualmente. Garantiu que não havia outras pessoas nas proximidades e que foi possível identificar com clareza que aquele era o mesmo objeto descartado pelo réu, bem assim que o ponto exato da abordagem apresentava boa visibilidade, pois, embora situado em uma área de ocupação irregular, contava com iluminação artificial proveniente de refletores instalados nos barracos, existindo, ainda, nas cercanias, uma via principal e um acesso diagonal improvisado, ambos iluminados. Frisou que em razão da ausência de numeração ou nomenclatura oficial nas vielas da comunidade, os registros da equipe sempre utilizam como referência o endereço “Rua Jorge Sanwais, nº 1”, descrevendo, também, que os policiais utilizavam motocicletas, mas optaram por deixá-las na via de acesso e prosseguir a pé até o ponto da abordagem. Recordou que o réu, embora tenha dispensado o recipiente, não esboçou reação de fuga e salientou que estava a uma distância de, no máximo, cinco metros dele no momento em que presenciou a ação, não recordando se o processado declarou ser usuário de drogas ou apresentou justificativa para o valor em dinheiro que carregava consigo, não tendo havido menção a qualquer problema de saúde de sua parte. A testemunha Sandro de Lima Ortigosa declarou que conhece o réu, pois trabalham juntos como guardadores de veículos e declarou que ele é uma pessoa tranquila, nunca tendo presenciado envolvimento com condutas ilícitas. Asseverou que a remuneração pelo trabalho geralmente dá-se em notas de pequeno valor ou moedas, ignorando se o acusado possui problemas de saúde ou faz uso de medicamentos controlados, sequer sabendo informar se ele é usuário de drogas, mencionando apenas tê-lo visto fumando cigarro. Revelou que no dia dos fatos, estiveram juntos trabalhando, mas que se afastou posteriormente, não tendo presenciado o momento da abordagem policial nem qualquer circunstância relativa à prisão do réu, nada sabendo sobre o envolvimento do acusado com drogas. A testemunha Ana Carolina da Silva Medeiros respondeu conhecer o denunciado desde agosto do ano anterior, quando começou a trabalhar em uma empresa localizada na Avenida Brasil, descrevendo-o como uma pessoa alegre, prestativa e muito conhecida na região por sua atuação como guardador de veículos, sendo apelidado de “Sorriso” por sua constante disposição e bom humor. Destacou que durante todo o período de convivência, jamais presenciou qualquer atitude suspeita por parte do réu, tampouco teve conhecimento de que ele fizesse uso de drogas ou enfrentasse problemas de saúde. Informou que trabalha em frente ao local onde o réu atua e que ele frequentemente a auxiliava nas atividades da loja, respondendo que não presenciou o momento da prisão, tendo tomado conhecimento do fato apenas posteriormente, por meio de terceiros. Pois bem. Analisando o contingente probatório amealhado, conclui-se que a responsabilização do réu pelo tráfico de entorpecentes ora elucidado é medida de rigor. Ao que dos autos se extrai, os policiais presenciaram o exato momento em que dispensou o invólucro contendo as buchas de cocaína, tendo sido contundentes nesse sentido, a despeito do entendimento defensivo esposado em memoriais. Aliás, muito embora a Defesa tenha frisado a intenção perniciosa dos policiais em incriminar falsamente o réu, é de se registrar a posição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da legitimidade das palavras dos agentes da lei que efetuaram a prisão: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTE (ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006). PEDIDO NÃO ACOLHIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NAS MODALIDADES “TRAZER CONSIGO”. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. FATOS QUE OCORRERAM NAS PROXIMIDADES DA INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, CONFORME MENCIONADO PELOS POLICIAIS MILITARES. ENVIO DE DROGA POR AMOSTRAGEM PARA PERÍCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA A DIFERENÇA NO PESO E NA EMBALAGEM REGISTRADAS NO LAUDO. APREENSÃO DE CRACK, COCAÍNA E MACONHA, ALÉM DE DINHEIRO TROCADO. CONTEXTO INDICATIVO DA FINALIDADE DE MERCANCIA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. NEGATIVA DE AUTORIA DO RÉU ISOLADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002310-15.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 22.03.2025 - destaquei) Outrossim, não prospera a alegação defensiva de que existiram contradições nos relatos dos servidores públicos, aferindo-se apenas enfoques diferentes acerca do mesmo objeto, cumprindo registrar, ainda, que a ausência de pessoas no local – pretensos compradores de narcóticos – e eventual divergência quanto à distância exata acerca da visualização do réu não elidem o crime, frise-se, de ação múltipla ou conteúdo variado. Como já dito, ambos os agentes de farda relataram com precisão que visualizaram o momento em que o implicado arremessou um recipiente plástico ao solo, convenientemente no instante da chegada das forças policiais, seguindo-se a interpelação no mesmo contexto, assim como a localização do objeto contendo substância estupefaciente fracionada e embalada para a comercialização, além de um montante em dinheiro trocado em sua posse. As palavras dos testigos não destoam, na essência, daquelas exaradas por na fase indiciária, a saber: "(...) Fomos fazer um patrulhamento em uma área que já é conhecida no meio policial pelo tráfico de drogas, então fizemos essa incursão a pé, avistamos um indivíduo, o indivíduo assim que viu a gente dispensou alguma coisa ao solo, nós demos voz de abordagem e abordamos ele, uma conversa meio estranha, não sabia para onde estava indo nem o que estava fazendo ali, e naquele potinho verde que ele dispensou ao solo foi encontrada 14 buchinhas de cocaína, e no bolso dele mais uma quantia em dinheiro, em notas trocadas, diante dos fatos ai conduzimos ele para delegacia mediante o crime de tráfico de drogas, a condução foi tranquila." (André Pinheiro Costa de Carvalho - mov. 1.6) " (...) A equipe estava em patrulhamento, na unidade do Monsenhor Guilherme, é evidente o tráfico de entorpecentes ali, em dado momento a equipe visualizou o indivíduo e quando ele visualizou a equipe ele dispensou um objeto da cor verde próximo dele, nós realizamos abordagem , nesse pacote verde tinha umas porções de cocaína, e junto com ele tinha mais acho que R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais), diante de todo a situação ali, por ser um local de tráfico e ele ter dinheiro trocado, as porções a gente encaminhou para a delegacia para as providencias, diversas notas de dez, de cinco e de dois reais, a condução foi tranquila, utilizamos a algema pois estávamos de moto e solicitamos apoio de uma viatura para colocar no camburão." (Éder Camargo Gonçalves - mov. 1.4) Na verdade, é cediço que inexiste imperiosidade de prática de atos de comércio pelo agente para fins de configuração do crime capitulado no artigo 33 da Lei de Tóxicos, o qual, como delito de ação múltipla ou conteúdo variado, resta consumado não apenas pela mercancia, mas também pelo porte, transporte, guarda, etc. Repise-se que, aparentemente, não há qualquer intenção perniciosa por parte dos policiais militares com relação ao acusado ou qualquer motivo para que viessem a lhe imputar falsas acusações, haja vista que, aparentemente, sequer o conheciam e, no que tange à alegação defensiva de que o policial André Pinheiro Costa de Carvalho teria abordado o réu em outra oportunidade, cumpre salientar que o referido servidor público, ao ser inquirido em juízo, expressamente declarou não se recordar da pessoa em questão (o que, aliás, é plenamente justificável, haja vista o elevado número de ocorrências da espécie). E ainda que tal abordagem pretérita tivesse efetivamente ocorrido, tal não indicaria qualquer mácula à imparcialidade do sobredito agente da lei, mormente em se considerando que, como já dito, atua rotineiramente em regiões de maior incidência criminal e lida com grande volume de ocorrências similares em seu cotidiano laboral, não havendo qualquer indício de animosidade pessoal ou intenção deliberada de prejudicar o implicado que, aliás, é contumaz na prática delitiva em questão, eis que reincidente, conforme autos nº 0015839-27.2018.8.16.0030, referentes a fatos datados de 14/03/2018 e trânsito em julgado em 19/02/2020, autos nº 0010539-21.2017.8.16.0030, referentes a fatos datados de 14/04/2017 e trânsito em julgado em 11/03/2020 e autos nº 0037432-15.2018.8.16.0030, referentes a fatos datados de 24/12/2018 e trânsito em julgado em 21/07/2020, todos constantes da certidão atualizada emitida via Sistema Oráculo. Assim, além da prova testemunhal coligida, não se pode olvidar que as circunstâncias de acondicionamento da substância estupefaciente – separadas em porções, em condições propícias ao repasse – bem como o numerário apreendido (R$ 166,00 em notas trocadas), desvinculado de qualquer origem lícita (posto que nada foi cabalmente comprovado a tal respeito, pois os testigos ouvidos a cargo da Defesa sequer estavam presentes no instante da prisão), são indicativos da traficância perpetrada pelo réu. No que tange à insurgência defensiva relativa à inexistência de imagens oriundas de sistemas de vigilância eletrônica, bem como à ausência de diligências destinadas à comprovação da licitude dos valores apreendidos em posse do réu no momento de sua interpelação, impende salientar que o ônus probatório quanto a tal comprovação incumbe, de forma inequívoca, à própria Defesa, em estrita observância ao disposto no já mencionado artigo 156 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, inarredável a condenação do réu Jonathan Villas Boas dos Santos pelo episódio descrito na exordial acusatória, caindo por terra a pretensão absolutória respaldada na insuficiência de provas, pleito que não vem estribado de elemento de convicção apto a lhe atribuir cunho de veracidade, face aos motivos já expostos. Firmado o juízo condenatório, no que pertine ao buscado reconhecimento do redutor elencado no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, razão não assiste à Defesa, haja vista que o réu é reincidente, conforme revela a consulta ao sistema Oráculo, contrapondo-se essa condição ao expresso texto legal. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu JONATHAN VILLAS BOAS DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Com base nos artigos 59 e 68, do Estatuto Repressivo, passo à individualização da pena. Da pena-base: Das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: Certo é que na fase do artigo 59, do Código Penal a culpabilidade deve ser valorada como o juízo de reprovação que recai sobre o comportamento adotado, devendo, na situação em apreço, ser tida como elevada à espécie, visto que elevado o grau de censurabilidade da conduta empreendida, considerando que o réu encontrava-se em cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado monitorado (com tornozeleira eletrônica) desde 11/04/2024 (cf. mov. 348.1 – autos nº 0008987-16.2020.8.16.0030 – SEEU), o que revela audácia ímpar e absoluto descaso com a Justiça. Antecedentes: Considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações com trânsito em julgado que não se mostrem aptas à configuração da reincidência, bem assim os termos da Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu registra antecedentes desabonadores, eis que condenado definitivamente nos autos nº 0001047-10.2014.8.16.0030, referentes a fatos datados de 15/01/2014, trânsito em julgado em 05/05/2015 e extinção de pena em 19/01/2017 e autos nº 0033847-57.2015.8.16.0030, referentes a fatos datados de 10/11/2015, trânsito em julgado em 06/05/2016 e extinção de pena em 03/04/2018 conforme certidão emitida via sistema Oráculo. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valorização de tal circunstância. Motivos: Obtenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal em espécie. Circunstâncias: As circunstâncias do ilícito não militam em desfavor do acusado, não se perquirindo nada digno de relevo. Consequências: Não podem ser sopesadas em desfavor do réu, uma vez que todo o entorpecente restou apreendido. Comportamento da vítima: Não há que se cogitar. Considerando os elementos acima, na presença de duas circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Inexistentes circunstâncias atenuantes. Incidente a agravante insculpida no artigo 61, inciso I, do Código Penal, eis que o acusado conta com condenações diversas daquelas consideradas na etapa anterior, quais sejam, autos nº 0015839-27.2018.8.16.0030, referentes a fatos datados de 14/03/2018 e trânsito em julgado em 19/02/2020, autos nº 0010539-21.2017.8.16.0030, referentes a fatos datados de 14/04/2017 e trânsito em julgado em 11/03/2020 e autos nº 0037432-15.2018.8.16.0030, referentes a fatos datados de 24/12/2018 e trânsito em julgado em 21/07/2020, conforme certidão atualizada emitida via Sistema Oráculo. Assim, aumento a corrigenda ao importe de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição: Ausentes causas de aumento e diminuição da reprimenda, destacando-se que a reincidência impede o tráfico privilegiado, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Da pena definitiva: Destarte, fica a pena arbitrada em 07 (SETE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 729 (SETECENTOS E VINTE E NOVE) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Tendo em vista a condição econômica atualizada do réu, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos o valor do dia-multa, a ser corrigido monetariamente, conforme disposto no artigo 49, § 2°, do Código Penal. Do regime prisional: Fixo o regime fechado para a execução da sanção corporal, diante do quantum em que quedou estabelecido o patamar e da indigitada reincidência, com amparo no artigo 33, § 2º, alínea ‘b’, do Código Penal, inocorrendo bis in idem em razão da imposição do regime mais gravoso, a teor da jurisprudência pátria[i]. Da detração da pena: Quanto à detração prevista na Lei nº 12.736/2012, a qual conferiu nova redação ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a medida não faz por ser aplicada de imediato por este Juízo, cabendo a análise de sua pertinência à Vara de Execuções Penais, consoante entendimento jurisprudencial prevalente[ii]. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Incabível, em virtude da ausência dos requisitos estatuídos no artigo 44, incisos I, e II, do Estatuto Repressivo, sendo também inviável a suspensão condicional da pena, conforme os termos do artigo 77, do referido codex. Da custódia preventiva: Considerando-se o regime prisional fixado e a necessidade de se obstar a disseminação de drogas empreendida pelo réu, verifica-se ainda estarem presentes os requisitos ensejadores da custódia, notadamente a garantia da ordem pública, frente à gravidade intrínseca da imputação, motivo pela qual mantenho o aprisionamento, reportando-me, por brevidade, à decisão que o decretou (mov. 24.1) e, sobretudo, à reincidência específica que opera em seu desfavor, reveladora da propensão à reiteração criminosa. Do perdimento do valor apreendido: Decreto o perdimento do montante apreendido em favor da União, a teor do disposto no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, uma vez que se infere do contingente probatório angariado que é proveniente da traficância. Saliente-se que o quantum deverá ser diretamente revertido ao pagamento das despesas processuais, consoante disposição constante do artigo 63-B, da Lei nº 11.343/2006. Dos honorários advocatícios: Diante da necessidade de nomeação de advogado dativo ao réu, seguindo os parâmetros delineados pelo art. 22 da Lei n° 8.906/94 e Resolução Conjunta nº 06/2024– PGE/SEFA, arbitro em R$ R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) os honorários devidos a Dr.a Monique Elouise Lopes Geraldo OAB/PR 89.259, em razão da defesa integral nos autos, a serem suportados pelo Estado do Paraná. Serve a presente como certidão de honorários advocatícios. IV- DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, entretanto, concedo-lhe a gratuidade na forma da Lei. Destrua-se o entorpecente, caso a medida ainda não tenha sido levada a efeito. Expeça-se mandado de prisão e guia de recolhimento provisória em desfavor do réu, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça. Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a à Vara de Execuções Penais. Oficie-se ao TRE para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Proceda-se à liquidação da pena de multa, revertendo-se o valor apreendido a essa finalidade e intimando-se o réu para pagamento complementar, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 26 de maio de 2025. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito [i] AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE AFASTAR QUALIFICADORA, MODIFICAR O REGIME INICIAL, SOB A ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM, E COMPENSAR A REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ESCALADA. EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA. VALIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. REEXAME DO CONJ UNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA PARA AGRAVAR A PENA E FIXAR O REGIME INICIAL FECHADO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO E MULTIRREINCIDENTE. FRAÇÃO PELA TENTATIVA. AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC n. 528.128/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023 - destaquei) [ii] PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS À EXAUSTÃO. TRAFICÂNCIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA MODALIDADE ‘GUARDAR’. DEPOIMENTOS DOS AGENTES ESTATAIS HARMÔNICOS ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AO CADERNO PROCESSUAL. MEIO IDÔNEO A EVIDENCIAR O INJUSTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CORROBORADOS PELA PALAVRA DOS AGENTES QUE REALIZARAM A APREENSÃO DOS NARCÓTICOS. DELITO QUE PRESCINDE DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DOS ENTORPECENTES PARA A SUA CONSUMAÇÃO. 2) DOSIMETRIA DO APENAMENTO. 2.1) ALMEJADA A DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA PARA O PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). PEDIDO IMPROCEDENTE. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO EM DESFAVOR DO RÉU. CONDIÇÃO DE MULTIRREINCIDENTE. QUANTUM DE AUMENTO ELEGIDO PELO JULGADOR A QUO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E ADEQUADO À ESPÉCIE.2.2) SÚPLICA PELA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. RECHAÇADA. QUANTUM DE APENAMENTO QUE, ALIADO À REINCIDÊNCIA DO APELANTE, AUTORIZA A FIXAÇÃO DO MEIO FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA.3) REQUERIMENTO FORMULADO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE DESCONSIDERAÇÃO DA DETRAÇÃO OPERADA EM SENTENÇA. PROVIDÊNCIA QUE COMPORTA DEFERIMENTO. EQUÍVOCO COMETIDO PELO MAGISTRADO DA ORIGEM AO APLICAR A REGRA DO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE MANTIDO O RECORRIDO EM CLAUSURA PROVISÓRIA QUE NÃO IMPLICA NO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. NORMATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DISPOSIÇÃO DO ART. 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DETRAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO MEIO CARCERÁRIO INICIAL QUE INCUMBE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MAGISTRADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE APENAS PODE CONSIDERAR O PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA SE ISSO SIGNIFICAR A ATENUAÇÃO DA MODALIDAE INICIAL DE SUMBISSÃO DO CONDENADO À REPRIMENDA IMPOSTA. CORREÇÃO DO ERRO QUE DEVE SER EFETUADA PELA CORTE DE JUSTIÇA E NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS. OBJETIVO ÚNICO DE EVITAR A EXPEDIÇÃO INCORRETA DA GUIA DE EXECUÇÃO.4) INTENÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE CORREÇÃO DE ERROS NA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002867-83.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Simone Cherem Fabricio De Melo - J. 26.09.2022 - destaquei)
2025.0381722-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Nour Sleiman, em 23 de Maio de 2025 às 16h46min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: JONATHAN VILLAS BOAS DOS SANTOS, filiacao LEANDRA VILLAS BOAS. para instruir o(a) 0000962-38.2025.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 22 de Maio de 2025 às 23h59min: Jonathan Villas Boas dos Santos Varas Criminais - SICC4 Leandra Villas BoasNome da mãe: Darcy dos SantosNome do pai: Tit. eleitoral: 30/09/1992 Nascimento: R.G.:10.362.601- CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Foz do Iguaçu/ Paraná Endereço: Rua Mineirão Nº 362 - (atualização Fls.86) Bairro: Morumbi IIFoz do Iguaçu / PRCidade: Jonathan Villas Boas dos Santos Varas Criminais - SICC4 Leandra Villas BoasNome da mãe: Darcy dos SantosNome do pai: Tit. eleitoral: 30/09/1992 Nascimento: R.G.:10.362.601- CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Foz do Iguaçu/ Paraná Endereço: Rua Mineirão Nº 362 - (atualização Fls.86) Bairro: Morumbi IIFoz do Iguaçu / PRCidade: Jonathan Villas Boas dos Santos Varas Criminais - SICC4 Prejudicado Alcunha: Leandra Villas BoasNome da mãe: Darcy dos SantosNome do pai: Filiação secundária:Prejudicado Tit. eleitoral: 30/09/1992 Nascimento: Prejudicado R.G.:10.362.601- 087.378.019-10 CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Foz do Iguaçu/ Paraná Endereço: Rua Mineirão Nº 362 - (atualização Fls.86) Bairro: Morumbi IIFoz do Iguaçu / PRCidade: 3ª Vara Criminal - FOZ DO IGUAÇU 2014.0000355-5 Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0001047-10.2014.8.16.0030 Delegacia origem:6ª Subdivisão Policial Data de registro:16/01/2014 Núm. flagrante:003583/2014 Data da infração:15/01/2014 Infração: LEI 10826/03-ARMAS DE FOGO REGISTRO/ POSSE/COMERC Observação: 4ª Promotoria Pág.: 1 deOráculo v.2.46.017Emissão: 23/05/20252025.0381722-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ *** RÉU AFIANÇADO *** Artigo incurso:ART 12 - POSSE IRREG ARMA DE FOGO - LEI 10826/03 Complemento: E DO ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. Denúncia ou queixa Oferecimento: 19/02/2014 Recebimento: 11/03/2014 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 12 - POSSE IRREG ARMA DE FOGO - LEI 10826/03 Complemento: E DO ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. Arquivamento Data: 20/01/2016 Prisão Local de prisão: Data de prisão:15/01/2014 Motivo prisão:Flagrante Soltura Data de soltura:15/01/2014 Motivo soltura:Fiança arbitrada pela autoridade policial Sentença Data: 10/03/2015 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo:Ante o exposto, considerando a prova produzida e o direito invocado, hei por bem em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia de fls. 02/03 dos autos, para o fim de CONDENAR o reu Jhonathan VIlas Boas dos Santos, já qualificado no preâmbulo desta, como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei 10.826/03, e ABSOLVÊ-LO da imptutação relativa ao crime do art. 329, do CP, o que faço com fundamento no art. 386, inciso III do CPP. Regime: Aberto Pena privativa de liberdade:1 anos 0 meses 0 dias Pena pecuniária:multa 10 dias-multa, proporção do salário mín. 1/30 Multa paga:Não ART 12 - POSSE IRREG ARMA DE FOGO - LEI 10826/03 Complemento: Art. 12 da Lei 10826/03. Hediondo PR:Não Hediondo LC:Não Reincidente: Não Restritiva de Direito Prestação de serviços: à comunidade, pelo tempo da pena, em entidade beneficente a ser designada pelo Pró Egresso. Limitação de final de semana: permanecer na sua residência durante o repouso noturno dos sábados e domingos. Trânsito em julgado Data acusação:05/05/2015 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.017Emissão: 23/05/20252025.0381722-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data réu:05/05/2015 Data defensor do réu:05/05/2015 JONATHAN VILLAS BOAS DOS SANTOS Emandado LEANDRA VILLAS BOASNome da mãe: DARCY DOS SANTOSNome do pai: Tit. eleitoral: 30/09/1992 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro(a) Naturalidade: FOZ DO IGUAÇU - PR Endereço: Rua Mineirão , 362 Bairro: Morumbi IIPRCidade: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS - FOZ DO IGUAÇU 000417994-37 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único:0010539-21.2017.8.16.0030 Número dos autos:54080/2017 Data expedição:16/04/2017 Destino: Local para a prisão:6ª Subdivisão Policial de Foz do Iguaçu Data validade:14/04/2025 Motivo expedição:Preventiva Tipo penal:FURTO QUALIFICADO Complemento: Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:17/04/2017 Local cumprimento:6.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE FOZ DO IGUAÇU JONATHAN VILLAS BOAS DOS SANTOS Sistema Projudi LEANDRA VILLAS BOASNome da mãe: DARCY DOS SANTOSNome do pai: Tit. eleitoral: 30/09/1992 Nascimento: R.G.:103626013 /087.378.019-10CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: Cadeia Publica Laudemir Neves, . Bairro: FOZ DO IGUAÇU / PRCidade: Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Execução da Pena Número único:0019589-42.2015.8.16.0030 Assunto principal:Pena Restritiva de Direitos Assuntos secundários: Data registro:03/07/2015 Data arquivamento:20/02/2020 Fase: Execução Status: Arquivado Pág.: 3 deOráculo v.2.46.017Emissão: 23/05/20252025.0381722-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Pena Substitutiva Início: 27/07/2015 Término: 26/07/2016 Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Valor: 364.00 Medida: Descrição: Limitação de fim de semana Período: 11 meses 29 dias Situação: CUMPRIDA Pena Substitutiva Início: 31/08/2016 Término: 27/09/2017 Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Valor: 210.00 Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:18/04/2018 Data acusação:18/04/2018 Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Execução Penal Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Foz do Iguaçu 0001047- 10.2014.8.16.0030/2014 Processo Criminal Pág.: 4 deOráculo v.2.46.017Emissão: 23/05/20252025.0381722-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Comarca/Vara: 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu Número Único:0001047-10.2014.8.16.0030 Número da Ação Penal:0001047-10.2014.8.16.0030/2014 Data do Delito:15/01/2014 Artigo(s): ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Data da Sentença:10/03/2015 Trânsito Julgado da Acusação: 05/05/2015 Trânsito em Julgado em:05/05/2015 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:1a0m0d Valor da Multa:1.3 Dias/Multa: 10 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Extinção de pena:EM 19/01/2017 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA A informar:PPL substituída por PRD (PSC e LFDS). Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Foz do Iguaçu 00338475720158160030/20 15 Processo Criminal Comarca/Vara: 1º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu Número Único:0033847-57.2015.8.16.0030 Número da Ação Penal:00338475720158160030/2015 Data do Delito:10/11/2015 Artigo(s): ART 331: Desacato Data da Sentença:05/04/2016 Trânsito Julgado da Acusação: 06/05/2016 Trânsito em Julgado em:13/06/2016 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:0a7m0d Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Semiaberto Extinção de pena:EM 03/04/2018 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA 2º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Termo Circunstanciado Número único:0001822-25.2014.8.16.0030 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários: Data registro:27/01/2014 Data arquivamento:17/03/2014 Fase: Status: Arquivado Data infração:27/01/2014 Prioridade: Normal Denúncia Pág.: 5 deOráculo v.2.46.017Emissão: 23/05/20252025.0381722-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Foi denunciado?:Não Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. 2º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Termo Circunstanciado Número único:0019740-08.2015.8.16.0030 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:06/07/2015 Data arquivamento:08/10/2015 Fase: Status: Arquivado Data infração:06/07/2015 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não 1º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Número único:0033847-57.2015.8.16.0030 Assunto principal:Desacato Assuntos secundários: Data registro:11/11/2015 Data arquivamento:04/08/2021 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:10/11/2015 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Desacato Assuntos secundários: Data recebimento:27/01/2016 Data oferecimento:30/11/2015 Imputações Artigo: CP, ART 331: Desacato - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:05/04/2016 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 331: Desacato - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Tempo de pena:0 anos, 7 meses, 0 dias Pág.: 6 deOráculo v.2.46.017Emissão: 23/05/20252025.0381722-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:0 anos, 7 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:13/06/2016 Data réu:13/06/2016 Data acusação:06/05/2016 Data advogado defesa:06/05/2016 2º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Termo Circunstanciado Número único:0012226-33.2017.8.16.0030 Assunto principal:Contravenções Penais Assuntos secundários: Data registro:02/05/2017 Data arquivamento:27/09/2017 Fase: Status: Arquivado Data infração:01/05/2017 Prioridade: Normal Infrações Artigo: LCP, ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Denúncia Foi denunciado?:Não Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Inquérito Policial Número único:0001937-07.2018.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Assuntos secundários: Data registro:24/01/2018 Data arquivamento:25/04/2018 Fase: Status: Arquivado Data infração:24/01/2018 Prioridade: Normal Pág.: 7 deOráculo v.2.46.017Emissão: 23/05/20252025.0381722-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Denúncia Foi denunciado?:Não Prisão Local de prisão:6ª Subdivisão Policial Data de prisão:24/01/2018 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:24/01/2018 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0015839-27.2018.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Assuntos secundários: Data registro:04/06/2018 Data arquivamento:24/02/2021 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:14/03/2018 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:13/06/2018 Data oferecimento:07/06/2018 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:17/05/2019 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Pág.: 8 deOráculo v.2.46.017Emissão: 23/05/20252025.0381722-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Roubo agravado Tempo de pena:5 anos, 8 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:5 anos, 8 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 17 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:09/12/2019 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 17/05/2019 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Roubo agravado Tempo de pena:5 anos, 8 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:5 anos, 8 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 17 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data réu:19/02/2020 Data acusação:29/05/2019 Data advogado defesa:19/02/2020 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Pág.: 9 deOráculo v.2.46.017Emissão: 23/05/20252025.0381722-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0010539-21.2017.8.16.0030 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:15/04/2017 Data arquivamento:21/07/2022 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:14/04/2017 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento:16/05/2017 Data oferecimento:11/05/2017 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:27/07/2018 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:3 anos, 2 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:3 anos, 2 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 64 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Pág.: 10 deOráculo v.2.46.017Emissão: 23/05/20252025.0381722-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 27/07/2018 Data acusação:03/09/2018 Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:13/02/2020 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 27/07/2018 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:3 anos, 2 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:3 anos, 2 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 64 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 13/02/2020 Data réu:11/03/2020 Data acusação:11/03/2020 Data advogado defesa:11/03/2020 Medida Cautelar Início: 17/04/2017 Término: 21/07/2022 Medida: Descrição: Proibição de ausentar-se Período: 12 anos Local de proibição:Comarca Situação: CUMPRIDA Observação: proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial, Pág.: 11 deOráculo v.2.46.017Emissão: 23/05/20252025.0381722-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ tendo em linha de consideração que a permanência é conveniente para a investigação e instrução do feito. Medida: Descrição: Recolhimento Domiciliar no período noturno e nos dias de folga Período: 12 anos Situação: CUMPRIDA Prisão Local de prisão:6ª Subdivisão Policial Data de prisão:14/04/2017 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:17/04/2017 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão:6ª Subdivisão Policial Data de prisão:17/04/2017 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:17/04/2017 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0037432-15.2018.8.16.0030 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:25/12/2018 Data arquivamento:27/11/2020 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:24/12/2018 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:21/02/2019 Data oferecimento:25/01/2019 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Pág.: 12 deOráculo v.2.46.017Emissão: 23/05/20252025.0381722-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:07/10/2019 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Tempo de pena:1 anos, 7 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:1 anos, 7 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 17 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Reformada Parcialmente Data Publicação:21/05/2020 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 07/10/2019 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Tempo de pena:1 anos, 4 meses, 7 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:1 anos, 4 meses, 7 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 14 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Pág.: 13 deOráculo v.2.46.017Emissão: 23/05/20252025.0381722-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 21/05/2020 Data processo:21/07/2020 Data réu:21/07/2020 Data acusação:11/10/2019 Data advogado defesa:21/07/2020 Prisão Local de prisão:6ª Subdivisão Policial Data de prisão:24/12/2018 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:25/12/2018 Motivo soltura:Relaxamento de Prisão em Flagrante 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0000962-38.2025.8.16.0030 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:14/01/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:13/01/2025 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:10/04/2025 Data oferecimento:20/01/2025 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 11.ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES Data de prisão:14/01/2025 Motivo prisão:Em Flagrante JONATHAN VILLAS BOAS DOS SANTOS Sistema Projudi Pág.: 14 deOráculo v.2.46.017Emissão: 23/05/20252025.0381722-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ LEANDRA VILLAS BOASNome da mãe: DARCY DOS SANTOSNome do pai: Tit. eleitoral: 30/09/1992 Nascimento: R.G.:103626013 /CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: R MINERAO, 362 - CASA Bairro: MORUMBI IIFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: 3º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Termo Circunstanciado Número único:0006622-57.2018.8.16.0030 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários: Data registro:09/03/2018 Data arquivamento:22/06/2018 Fase: Status: Arquivado Data infração:09/03/2018 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia Foi denunciado?:Não Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:27/04/2018 Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. JONATHAN VILLAS BOAS DOS SANTOS Sistema SEEU LEANDRA VILLAS BOASNome da mãe: DARCY DOS SANTOSNome do pai: Tit. eleitoral: 30/09/1992 Nascimento: R.G.:103626013 /087.378.019-10CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUAÇU/PR Endereço: Rua Petrona Eloíza Escobar, 541 Bairro: Cidade NovaFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu - TJPR - Foz do Iguaçu Execução da Pena Número único:0008987-16.2020.8.16.0030 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:01/04/2020 Data arquivamento: Pág.: 15 deOráculo v.2.46.017Emissão: 23/05/20252025.0381722-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Fase: Execução Status: Ativo Data infração: Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Denúncia Foi denunciado?:Não Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:21/04/2020 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:10/03/2023 Motivo prisão:Não Informado Execução Penal Início do Cumprimento:14/04/2017 Regime Atual:Fechado Unidade Prisional:CPLN - CADEIA PUBLICA LAUDEMIR NEVES DE FOZ DO IGUACU - CPLN Pena Privativa de Liberdade Total: 10a2m7d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu 00105392120178160030/20 17 Processo Criminal Número Único:0010539-21.2017.8.16.0030 Número da Ação Penal:00105392120178160030/2017 Data do Delito:14/04/2017 Artigo(s): ART 155: Furto, § 4º, III Data da Sentença:13/02/2020 Trânsito Julgado da Acusação: 11/03/2020 Trânsito em Julgado em:11/03/2020 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:3a2m0d Dias/Multa: 64 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Semiaberto TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu 00158392720188160030/20 18 Processo Criminal Pág.: 16 deOráculo v.2.46.017Emissão: 23/05/20252025.0381722-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número Único:0015839-27.2018.8.16.0030 Número da Ação Penal:00158392720188160030/2018 Data do Delito:14/03/2018 Artigo(s): ART 157: Roubo, §2º:§2º, II Data da Sentença:17/05/2019 Trânsito Julgado da Acusação: 29/05/2019 Trânsito em Julgado em:19/02/2020 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:5a8m0d Dias/Multa: 17 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu 2018 Processo Criminal Número Único:0037432-15.2018.8.16.0030 Data do Delito:24/12/2018 Artigo(s): ART 155: Furto, caput Data da Sentença:07/10/2019 Trânsito Julgado da Acusação: 11/10/2019 Trânsito em Julgado em:21/07/2020 Tipo da Pena:APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta:1a4m7d Dias/Multa: 14 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Semiaberto Usuário: Data/hora da pesquisa: Nour Sleiman 23/05/2025 16:46:23 Número do relatório:2025.0381722-2 Em 23 de Maio de 2025 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nour Sleiman Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0000962-38.2025.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 7 7 7 Pág.: 17 deOráculo v.2.46.0Emissão: 23/05/202517
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