Ministério Público Do Estado Do Paraná x Karen Vitoria Martins Arcega
ID: 321906394
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Pontal do Paraná
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0003227-60.2021.8.16.0189
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOÃO ENRIQUE HERREROS SOROTIUK
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - Fone: (41)3263-6257 - C…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - Fone: (41)3263-6257 - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: pdp-2vj@tjpr.jus.br Autos nº. 0003227-60.2021.8.16.0189 Processo: 0003227-60.2021.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Associação Criminosa (Art. 288) Data da Infração: 01/11/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): KAREN VITORIA MARTINS ARCEGA I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra KAREN VITORIA MARTINS ARCEGA, brasileira, portadora do RG n.º 136568396, inscrita no CPF n.º 129.077.859-07, nascida em 24/09/2000, com 19 anos à época dos fatos, filha de Rozilda de Fátima Martins Arcega, residente na Rua Garoupa, s/n.º, Pontal do Paraná, pela prática dos seguintes fatos: FATO 01 Em data e horário não precisados nos autos, mas certo que entre novembro de 2020 e julho de 2021, no bairro Pontal do Sul, Pontal do Paraná/PR, a denunciada KAREN VITORIA MARTINS ARCEGA e ao menos outras 46 pessoas (PIC, fls. 42/47 e 60/63), com consciência, vontade, unidade de desígnios e comunhão de esforços, associaram-se para o fim específico de cometer crimes, quais sejam, invasão de terras do Município de Pontal do Paraná (art. 20, Lei 4.947/66), parcelamento do solo urbano sem autorização e sem justo título de propriedade (art. 50, parágrafo único, II, Lei 6.766/79), destruição de vegetação do Bioma Mata Atlântica sem autorização (art. 38- A, Lei 9.605/98), furto de energia elétrica (art. 155, CP) e furto de água encanada (art. 155, CP). A associação contou com a participação de crianças e adolescentes. FATO 02 Em data e horário não precisados nos autos, mas certo que em novembro de 2020, no bairro Pontal do Sul, Pontal do Paraná/PR, a denunciada KAREN VITORIA MARTINS ARCEGA e ao menos outras 46 pessoas (PIC, fls. 42/47 e 60/63), com consciência, vontade, unidade de desígnios e comunhão de esforços, invadiram, com intenção de ocupá-las, terras de propriedade do Município de Pontal do Paraná localizadas entre a Av. Marumbi, Av. Estrela, R. Alecrim da Praia e R. Dos Trigais. FATO 03 Em data e horário não precisados nos autos, mas certo que entre novembro de 2020 e julho de 2021, no bairro Pontal do Sul, Pontal do Paraná/PR, a denunciada KAREN VITORIA MARTINS ARCEGA e ao menos outras 46 pessoas (PIC, fls. 42/47 e 60/63), com consciência, vontade, unidade de desígnios e comunhão de esforços, deram início, mediante divisão por cercas, construções e numeração de lotes, a desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente. O denunciado e coautores não possuíam título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado. FATO 04 Em data e horário não precisados nos autos, mas certo que entre novembro de 2020 e julho de 2021, no bairro Pontal do Sul, Pontal do Paraná/PR, a denunciada KAREN VITORIA MARTINS ARCEGA e ao menos outras 46 pessoas (PIC, fls. 42/47 e 60/63), com consciência, vontade, unidade de desígnios e comunhão de esforços, destruíram vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica e sem autorização do órgão público competente. FATO 05 Em data e horário não precisados nos autos, mas certo que entre novembro de 2020 e julho de 2021, no bairro Pontal do Sul, Pontal do Paraná/PR, a denunciada KAREN VITORIA MARTINS ARCEGA ao menos outras 46 pessoas (PIC, fls. 42/47 e 60/63), com consciência, vontade, unidade de desígnios e comunhão de esforços, subtraíram para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, energia elétrica proveniente da rede de distribuição da COPEL (“gato”). FATO 06 Em data e horário não precisados nos autos, mas certo que entre novembro de 2020 e julho de 2021, no bairro Pontal do Sul, Pontal do Paraná/PR, a denunciada KAREN VITORIA MARTINS ARCEGA e ao menos outras 46 pessoas (PIC, fls. 42/47 e 60/63), com consciência, vontade, unidade de desígnios e comunhão de esforços, subtraíram para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, água encanada proveniente da rede de distribuição da SANEPAR (“gato”). FATO 07 Nas condições de data, horário e local dos fatos anteriores, a denunciada KAREN VITORIA MARTINS ARCEGA e ao menos outras 46 pessoas (PIC, fls. 42/47 e 60/63), com consciência, vontade, unidade de desígnios e comunhão de esforços, facilitaram a corrupção de crianças e adolescentes, com eles praticando as infrações penais descritas nos FATOS 01 a 06. A denúncia foi oferecida em 30/12/2021 e veio acompanhada das oitivas colhidas por ocasião da produção antecipada de provas (autos nº 0002246-31.2021.8.16.0189). A denúncia foi recebida em 19 de abril de 2022 (seq. 11.1). A ré compareceu espontaneamente (seq. 43.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído público, suscitando preliminares. No mais, se manifestou quanto ao mérito, matéria que demanda dilação probatória (seq. 23.1). Durante audiência foi realizado o interrogatório da ré (cf. termo de audiência de seq. 55.1). O Ministério Público apresentou alegações finais escritas pugnando pela condenação nos termos da denúncia (seq. 62.1). A Defesa apresentou alegações finais escritas e suscitou preliminares de inépcia da denúncia e violação do princípio da ampla defesa e do contraditório. No mérito, postulou pela absolvição por ausência de ausência de provas (seq. 58.1). Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - PRELIMINARES Inépcia da denúncia A defesa suscita preliminar de inépcia da denúncia. Rejeito a preliminar, uma vez que a inicial acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, inocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. Ao contrário do alegado pela defesa, a denúncia descreve suficientemente os fatos e suas circunstâncias, especifica a conduta do acusado e delimita o local e o período em que teria ocorrido o delito, narrando de forma clara e objetiva os elementos necessários à instauração da ação penal, de forma a propiciar o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório Rejeito de plano a presente preliminar, pois não houve fundamentação e apontamento no que consistiu a violação da ampla defesa e do contraditório, tratando-se de alegação genérica. II.II - MÉRITO Da prova oral colhida judicialmente Por ocasião da colheita de provas nos autos de produção antecipada de provas n° 0002246-31.2021.8.16.0189, produziram-se os seguintes depoimentos: A testemunha de acusação Marcelo Henrique Lopes, Procurador do Município (seq. 227.2), aduziu que: entre o dia 05 e 06 de novembro de 2020, numa segunda-feira, o Município tomou conhecimento por denúncias do início de uma invasão numa área pública entre a Rua Alecrim e Estrela do Mar no Balneário de Pontal do Sul. Essa invasão teria começado três dias antes, na sexta-feira dia 03 de novembro. Como a denúncia chegou direto na procuradoria, de imediato pediu que fosse feita uma fiscalização, então encaminharam os fiscais do Município até a área e constataram que a invasão praticamente aflorou da noite para o dia e já tinha quinze famílias alocadas ali. Seu posicionamento foi o de entrar com a reintegração de posse da forma mais breve possível, mas de imediato houve oposição do Município no ajuizamento dessa ação porque o prefeito da época não queria se indispor tendo em vista a proximidade com a eleição que estava marcada para o dia 15 de novembro. Somente após a eleição que recebeu autorização expressa para entrar com esse processo e salvo engano a petição foi protocolada no dia 16 ou 18 de novembro. No juízo do primeiro grau conseguiram decisão liminar, porém os invasores entraram com agravo de instrumento e conseguiram suspender essa liminar. Hoje o Município está na iminência de cumprir e antes do levantamento dessa reintegração de posse fazer um cadastramento dos ocupantes, o que foi feito e providenciar um imóvel para que as famílias vulneráveis fossem alocadas, o que também foi feito pelo Município. Por falha de comunicação. Alguns advogados dos ocupantes estão tumultuando o processo. Sobre a invasão em si, a área é comprovadamente pública e talvez parte da invasão abarque área particular porque tem uma praça de Pontal do Sul nas ruas Alecrim e Estrela do Mar que é área pública, era área de vegetação de mata atlântica e sabem que os ocupantes desmataram constantemente, derrubando árvores, provocando incêndios e construindo barracos e pelas denúncias dos moradores da área regular os ocupantes ameaçam os moradores de fato, que foram os que começaram as denúncias junto ao Município. Não existe autorização do Município de ingresso a esse imóvel e inclusive alguns dos invasores tentaram reuniões junto ao Município e participou de grande parte e em todas disseram a mesma coisa, que o Município é irredutível no sentido de fazer cumprir essa reintegração de posse. À época o prefeito era Fabiano Alves Maciel. Pelo histórico do Município essa invasão parece ser algo organizado, inclusive o momento que isso começou, nas vésperas de uma eleição, traz questionamentos sobre uma possível finalidade política para angariamento de votos no Município. Foi constatado que vários moradores sequer são de Pontal do Paraná. Pessoalmente, fez a consulta pelos cadastros do Município e das aproximadamente cinquenta pessoas, três delas tinham imóveis registrados em Pontal do Paraná e, portanto, não estariam ocupando para o fim de moradia e os demais sabe pelo relatório juntado pela Aifu. Não lembra dos nomes dos representantes dessas pessoas, o que sabe é das pessoas que demonstravam ser mais carentes e demonstravam ter sido enganadas, pois algumas falaram que foram levadas ali porque tinham segurança que os mentores que as conduziram afirmaram que estava tudo certo e talvez tenha surgido o boato de que o Município era anuente com essa invasão, mas isso nunca aconteceu. Algumas denúncias foram anônimas e outras foram nominais, inclusive um morador do Balneário de Pontal do Sul sempre entrou em contato, o nome dele era Marcelo e estava representando um grupo dos moradores. Os denunciantes são moradores de Pontal do Paraná, mas também há veranistas que denunciaram. Não acompanhou a diligência da Aifu, apenas leu o relatório e sabe que dezesseis pessoas foram conduzidas à delegacia, que foram constatados danos ambientais, que era área pública e que a invasão está se alongando com o tempo. Foi constatado cortes de árvores, incêndios e construções de casas. Não sabe indicar espécie de árvore nativa ou exótica derrubada. Não sabe de outro crime ambiental praticado no local. O Município entrou com uma ação de reintegração de posse, o Ministério Público entrou com uma ação civil pública e nessa ACP saiu uma liminar determinando a vistoria semanal ou quinzenal e está sendo realizada. Pelas imagens e pelo relatório fotográfico o desmatamento é visível e pelas imagens do satélite isso fica notório o desmatamento entre o dia 03 de novembro de 2020 até agora. Pelas informações que chegaram não é possível indicar autoria. A secretaria do meio ambiente realizou uma fiscalização no local e hoje o secretário é formado em gestão ambiental e a diretora geral da secretaria também deve ter formação. Não sabe a formação dos servidores da secretaria do meio ambiente. Não possuem engenheiro ambiental. Possuem déficit de pessoal. Foi feita apenas vistoria pela fiscalização. A testemunha de acusação Carlos Eduardo da Silva, fiscal do IAT (seq. 227.6), descreveu que: foram convidados a participar dessa ação integrada na localidade de Pontal do Sul e quando chegaram ao local se depararam com uma espécie de invasão com várias casas de madeira construídas e algumas em fase de construção e outros espaços desprovidos de vegetação. Em suma toda aquela área teve a vegetação suprimida e a vegetação do local era caracterizada como estágio médio de vegetação do bioma mata atlântica. Com o auxílio da polícia ambiental identificaram alguns autores e lavraram alguns autos de infração. Identificaram cortes de árvores do bioma mata atlântica. Verificou a prática dos crimes ambientais no local. O IAT não emitiu nenhuma licença para o corte e não tem conhecimento se a secretaria ambiental emitiu licença. É agente fiscal do meio ambiente. Foi constatada a supressão de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em área de mata atlântica. Vegetação nativa é composta por árvores da região, dentre elas jacatirão, guanandi, capororoca e outras. Em toda região litorânea existe essa tipologia florestal e no local identificaram esse desmatamento. Não puderam precisar a quantidade de árvores derrubadas porque em determinados lugares a vegetação já havia sido totalmente suprimida e o lote estava limpo e em outros locais as casas já estavam feitas ou em estágio de construção, por isso não conseguiram precisar a quantidade. Nem todas as áreas foram desmatadas, algumas estavam no início do desmate e outras estavam totalmente desmatadas. Algumas casas estavam em meio a vegetação. Era uma vegetação secundária e pode ser que já tenha sofrido algum desmatamento anterior. A vegetação primária é aquela que nunca foi mexida e a secundária outrora pode ter sido mexida, mas precisariam fazer um estudo do solo e da vegetação existente no local e do entorno. A testemunha de acusação Flavia Caroline Deable Zacarias, diretora do departamento do meio ambiente do Município (seq. 227.3), declarou que: é formada em gestão ambiental. A ocupação iniciou no final do ano passado e quando tiveram conhecimento receberam a informação que a secretaria de urbanismo estava entrando com a ação de reintegração. Na questão do desmatamento souberam que a polícia ambiental e o IAT estariam notificando e autuando as pessoas do local e foram na área apenas para acompanhar já que esses órgãos fizeram a parte ambiental. Compareceu na ação integrada e constatou várias ocupações, pessoas vivendo de forma precária em meio a áreas desmatadas e em outras áreas com pouca vegetação, bem como havia indícios de desmatamentos recentes. Não sabe dizer se a vegetação é primária ou secundária. Constatou sinais de cortes de árvores do bioma mata atlântica. área estava praticamente toda demarcada com cercas improvisadas e com nomenclaturas e números que identificavam quem seriam os possíveis ocupantes e a maioria das casas estavam ocupadas por pessoas em situação social precária e outros que parece que viram uma oportunidade de relocação e de sair de suas cidades para estarem ali. Havia crianças e idosos no local. O Município fez cadastro e identificou todos os moradores, mas não teve acesso. Viu as imagens dos cortes de árvores de grande porte no relatório, sendo que havia corte recente de árvore de mais de 30cm de diâmetro. Havia furto de água e de energia. Havia pequenos lotes com demarcação de cerca. ocupação também tem caráter de moradia. No momento que foram ao local havia água e luz funcionando de forma precária, bem como havia algumas casas e alguns barracos. Não tem conhecimento sobre proliferação de doenças no solo. O secretário do meio ambiente é biólogo, também possuem um engenheiro ambiental, dois estagiários de engenharia ambiental e um fiscal formado em gestão pública. Desde julho de 2020 está suspensa qualquer tramitação de anuência da supressão vegetal e demais anuências ambientais conforme recomendação do Ministério Público. A testemunha de acusação Juliano Eugênio Machado, capitão da polícia militar (seq. 227.5), relatou que: essa invasão ocorreu em uma área pública e diversas pessoas invadiram essa região e praticaram danos ambientais na mata existente. O grupo de invasores foi aumentando e verificaram uma certa organização deles, pois existia uma espécie de associação de moradores, a qual foi criada e registrada em cartório, se não se engana. Acompanhou a ação integrada e foi possível verificar furtos qualificados com relação a energia elétrica e água, bem como ficou clara a organização deles e um deles se apresentou como presidente da associação, sendo ele José Erli Barros. Alguns lotes já estavam cercados e outros demarcados com piquetes/faixas/cordas. Eles puxaram uma ligação de um poste legítimo da companhia de energia elétrica e o mesmo aconteceu com a água. Foi possível verificar que as pessoas moravam nesse local e uma parte delas montou os barracos e casas apenas para manter a posse, mas possuem residência em outros locais. Existiam crianças no local. Não presenciou o líder da associação delegando funções para as pessoas, mas era porta voz delas. A testemunha de acusação Any de Oliveira Brasil Messina, Secretária de Segurança Pública do Município (seq. 227.4), afirmou que: tem conhecimento da invasão desde o ano passado de que pessoas invadiram uma área pública e construíram vários barracos e isso foi tomando proporções maiores, até que esse ano foram tomadas algumas atitudes por parte do Ministério Público e participou dessa Aifu. Constantemente recebe reclamações dessa localidade em relação a furtos de energias, possíveis queimadas. Era fácil de perceber a destruição de mata no local, pois tinha queimada, árvores derrubadas e clareiras, sendo que ali era uma área preservada. Os imóveis estavam separados e aparentavam estar sendo organizados, tanto que acha que as casas tinham numerações, algumas tinham cercas separando, algumas com troncos e outras com fios. Algumas estruturas pareciam com casas e outras com barracos, umas como moradia e outras não. A numeração das casas não era oficial, era uma questão de organização deles. Foi constatado pela Sanepar e pela Copel o furto de energia e água, inclusive eles foram autuados pela Copel, mas não foram autuados pela Sanepar em razão da pandemia. O Município não deu autorização. Tinha um senhor com prancheta e atas de reuniões de associação, estava bem organizado, tinha a listagem de todos os moradores, mas não recorda o nome dele. No momento do fragrante do furto de energia, providenciaram o ônibus para levar essas pessoas até a delegacia e o grupo que estava organizando colocou as mulheres na frente. Tinha crianças e idosos no local da ocupação. Muitos aparentavam não ter moradia, pois apareceram do nada e disseram que estavam trabalhando. Essa ação foi em dia de semana. Constataram crimes de furto de energia e de água e desmatamento. Um indivíduo foi pego com droga e teve mandado de prisão também. Não sabe sobre espécies nativas e não sabe a quantidade de árvores derrubadas. Um representante de cada casa teria que ir no flagrante porque todas as casas tinham furto de energia, algumas não, pois não tinham moradia, eram só barracos. A testemunha de acusação Marcos Eduardo Muniz, gerente da Sanepar (seq. 227.8), sustentou que: a Sanepar foi convidada pela promotoria para verificar possíveis irregularidades nas ligações de abastecimento de água naquela área e chegando no local constataram que todos os imóveis tinham abastecimento de água, contudo, não tinha ligação feita pela Sanepar naquela região. Constataram que havia ligação irregular abastecendo aqueles imóveis. Não havia autorização da Sanepar, estava totalmente fora dos padrões e era irregular. Isso causa um impacto no abastecimento de outros moradores/clientes. Não havia clientes no local. Havia água saindo dessa tubulação clandestina e havia um pequeno vazamento que auxiliou na localização. Não sabe se havia pedido de ligação para abastecimento no local. Não é possível dizer há quanto tempo havia essa ligação irregular, mas o material não era muito antigo, pois tinha de cinco a sete anos de existência. Sabem que nessas áreas existem ligações irregulares, mas ação da Sanepar é pouco efetiva e por estar na pandemia não efetuaram o corte daquela ligação, apenas começaram a medir o consumo. A testemunha de acusação Geraldo Jessé Monteiro, gerente da Copel (seq. 227.7), narrou que: participou da ação integrada de fiscalização urbana. É gerente da Copel de Matinhos e litoral. Pontal tem muitos casos de furto de energia elétrica e isso compromete a segurança e prestação de serviços. Receberam um ofício do Ministério Público sobre essa operação integrada, então foram participar para primeiramente eliminar o risco que essas instalações clandestinas oferecem pelo que desligaram dois pontos que alimentavam de forma irregular aproximadamente trinta casas, sendo que desligaram os pontos de conexão nos postos e arrancaram a fiação. Foi constatado furto de energia elétrica da Copel. Esses dois pontos não tinham autorização da Copel, era ligação direta. Era uma área invadida e eles estavam desmatando e havia barracos e não residências. Esses dois pontos alimentavam essa área de invasão. Pelo que verificaram esse trabalho foi feito por alguém que conhece bem, pois no meio da invasão tinha um disjuntor e se uma daquelas fontes desligasse, eles ligavam pela outra, o que demonstra um pouco de conhecimento na parte elétrica. Nenhuma daquelas pessoas possuía autorização da Copel para ligação e também não são clientes. A Copel recebeu dois ou três pedidos de ligação naquela área, mas foi negado pelo terreno ser irregular. Tem cabos que podem ser comprados e na ocasião constataram materiais da Copel, possivelmente furtados de algum carro da Copel. O material era novo e não teria sido dispensado. Alguns conectores são usados apenas no litoral do Paraná e é exclusivo da área do litoral do Paraná, mas mesmo assim não há identificação da Copel e por isso que recolheram e entregaram na delegacia. O litoral é um ambiente agressivo de modo que alguns conectores são diferenciados para o litoral. Tiveram dois pedidos de ligação de energia, mas para isso é exigido alguns documentos que não foram apresentados e não foi possível realizar essa ligação. Dificilmente uma pessoa comum conseguiria comprar esse conector do litoral, apenas seria possível comprar em grande escala e pelas concessionárias. São equipamentos exclusivos das concessionárias, mas não possuem controle desse material porque ele é dispensável. Qualquer tipo de ligação elétrica pode ser realizada por qualquer pessoa que tenha habilidade. A ré KAREN VITORIA MARTINS ARCEGA, durante seu interrogatório judicial (seq. 65.1), permaneceu em silêncio. FATO 01 Trata-se da apuração da prática em tese do crime de associação criminosa, assim positivado: Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. O crime de associação criminosa consiste no fato de "associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes" (CP, art. 288, caput). Portanto, são dois os elementos que integram o delito: (a) a conduta de associarem três ou mais pessoas e (b) para o fim específico de cometer crimes. O núcleo do tipo é “associarem-se”, ou seja, três ou mais pessoas reúnem-se com o fim específico de cometer crimes. A união deve necessariamente ser estável e permanente de modo que não se confunde com o concurso de pessoas. Essa união estável e permanente caracteriza-se pelo acordo ilícito e duradouro entre três ou mais pessoas para atuarem no cometimento de crimes. Trata-se de crime comum, plurissubsistente, comissivo, de perigo comum abstrato, permanente, plurissubjetivo, doloso, transeunte. Também é formal e consuma-se com a simples associação estável e permanente de três ou mais pessoas para a prática de crimes, ainda que no futuro nenhum delito seja efetivamente realizado. In casu, a materialidade não restou demonstrada pelo pelos documentos juntados aos autos. Como visto acima, o delito configura-se pela associação estável e permanente de no mínimo três pessoas, com o fim de cometer reiteradamente crimes. Pressupõe, portanto, um acordo duradouro de vontades dos integrantes, no sentido de juntarem seus esforços no cometimento dos crimes. No caso dos autos, está comprovado que houve um acordo de vontades entre vários moradores da área invadida. Entretanto, não está configurada a estabilidade, a qual é imprescindível para a adequação ao tipo penal, pois, embora os moradores tenham se juntado para criar e participar de uma associação de moradores, não se vislumbra que se uniram de forma estável e permanente para o fim específico de perpetração de uma série de crimes. A doutrina majoritária discorre quanto a necessidade da estabilidade e permanência na associação. Veja-se: Significa que não basta um acordo meramente transitório ou ocasional, visando à execução de uma infração especificamente planejada (ou mais de um delito particularmente engendrado). Isso não quer dizer que é preciso elaborar-se uma organização com estatuto próprio, estrutura hierárquica e formal divisão de funções, pois basta a existência de uma sociedade, ainda que rudimentar, em que há um concerto de vontades em busca do fim comum traduzido no cometimento dos ilícitos penais (Ebook. Estefam, André. Direito Penal: Parte Especial – Arts. 235 a 359-T. v. 3. – 9. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2022, n.p.). Infelizmente, a prática judiciária tem confundido o crime de associação criminosa com a reunião eventual de pessoas, fazendo com que estas respondam, indevidamente, pelo delito tipificado no art. 288 do Código Penal. Conforme tivemos oportunidade de salientar, para que se configure o delito de associação criminosa será preciso conjugar seu caráter de estabilidade, permanência, com a finalidade de praticar um número indeterminado de crimes. A reunião desse mesmo número de pessoas para a prática de um único crime, ou mesmo dois deles, não importa no reconhecimento do delito em estudo (Ebook. Greco, Rogério. Curso de direito penal: volume 3: parte especial: artigos 213 a 361 do código penal. – 19. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022). A associação deve, ainda, apresentar estabilidade ou permanência, características relevantes para a sua configuração. Aliás, este é um dos traços que a diferencia do concurso de pessoas: não basta, para o crime em apreço, um simples ajuste de vontades. É indispensável, mas não é o bastante para caracterizar o delito. Além desse requisito, vem a ser necessária a característica da estabilidade, da durabilidade. O acordo entre seus membros não pode ser meramente esporádico, transitório, eventual (Ebook. Prado. Luiz Regis. Tratado de direito penal brasileiro: parte especial (arts. 250 a 361), volume 3. – 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, n.p.). Diante dos depoimentos e das demais provas, verifica-se que não há comprovação de que a ré e demais moradores se uniram de forma estável e permanente para o fim específico de perpetração de uma indeterminada série de crimes. Ao contrário, os depoimentos apenas atestaram o conluio para a invasão da área e a prática de crimes relacionados, inexistindo qualquer elemento nos autos a demonstrar a permanência e estabilidade da associação, a qual, ressalte-se, não se confunde com coautoria. Por todo o colhido nos autos, verifica-se que não restou configurado o crime de associação criminosa, razão pela qual de rigor a absolvição nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal. FATO 02 Trata-se da apuração do crime de invasão de imóvel público. Prevê a Lei n. 4.947/66: Art. 20 - Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios: Pena: Detenção de 6 meses a 3 anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, com idêntico propósito, invadir terras de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas à Reforma Agrária. A materialidade restou demonstrada por intermédio dos seguintes documentos: procedimento investigatório criminal de seq. 1.2 a 1.4; cópia da ação de reintegração de posse nº 0004262-89.2020.8.16.0189 de seq. 1.5; relatório da ação integrada de fiscalização urbana feito pela Copel de seq. 1.6; ofício enviado pela Sanepar de seq. 1.7; relatório técnico feito pelo centro de inteligência da polícia militar de seq. 1.8; relatório de fiscalização ambiental feito pela prefeitura de seq. 1.9; relatório feito pelo IAT de seq. 1.10; cópia dos documentos da associação de moradores de seq. 1.11; relatório de extração de dados dos dispositivos móveis de seq. 8.2, bem como pelos depoimentos judiciais. A autoria é certa e recai sobre a ré. In casu, narra a exordial acusatória que em novembro de 2020, no Bairro Pontal do Sul, a denunciada e ao menos outras 46 pessoas invadiram, com intenção de ocupá-las, terras de propriedade do Município de Pontal do Paraná localizadas entre a Av. Marumbi, Av. Estrela, R. Alecrim da Praia e R. Dos Trigais. A área invadida é composta por terrenos de propriedade do Município de Pontal do Paraná, representados pelas Avenidas Marumbi e Estrela e Ruas Erva Mate e Alecrim da Praia, cuja reintegração de posse cautelar foi determinada em 14/02/2021 nos autos nº 0004262-89.2020.8.16.0189. Os relatórios técnicos realizados por meio dos órgãos que participaram da Ação integrada de Fiscalização Urbana (AIFU), quais sejam, Polícia Militar Ambiental (PMA), Instituto Água e Terra (IAT), Polícia Militar (PM), a Polícia Civil (PC), Guarda Civil Municipal (GCM), Ministério Público Estadual do Paraná, Companhia Paranaense de Energia (COPEL), Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) e Secretaria do Meio Ambiente de Pontal do Paraná dão conta que as áreas pertencentes ao Município de Pontal do Paraná foram invadidas por várias famílias e no local foram constatadas várias irregularidades e possíveis práticas de atos criminosos. Consta que havia fornecimento de energia elétrica e abastecimento de água irregulares, constituição de uma associação irregular de moradores, desmatamento e demarcação irregular de lotes. As fotografias anexadas aos relatórios confirmam a invasão, bem como a existência de casas e barracos e algumas delas com cercas e numerações e outras ainda em construção. Todas as testemunhas ouvidas participaram da operação e foram unânimes ao confirmar que o local foi invadido, tendo sido realizado o desmate de vários pontos da área e a construção de várias casas ou barracos no local, inclusive, algumas delas já possuíam energia elétrica e abastecimento e água, ambos irregulares. Os policiais ouvidos destacaram que algumas pessoas foram autuadas em flagrante e foram confeccionados alguns autos de infração ambiental. Os relatos colhidos em juízo e as provas documentais demonstram que os invasores ainda criaram uma associação de moradores para discutir fatos relacionados às áreas invadidas. Aliado a isso, Jaqueline foi uma das autoras do agravo de instrumento visando a reforma da decisão que deferiu a expedição de mandado liminar de reintegração de posse nos autos 0004262-89.2020.8.16.0189 (seq. 1.5), confirmando, portanto, que ocupava o imóvel invadido por ela e outras pessoas, o que também é corroborado pelo Edital de Convocação da Associação de Moradores da Prainha e pela Assembleia da referida associação, ambos assinados pela ré (seq. 1.11, fls. 02 e 04). Assim, diante do contexto fático apresentado, não restam dúvidas de que a acusada invadiu imóvel público, infringindo as disposições do art. 20 da Lei n. 4.947/66. FATO 03 Trata-se da apuração do crime de parcelamento de solo urbano. Dispõe a Lei n. 6.766/79: Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública. I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos; II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença; III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido. I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País. A consumação do delito opera-se exclusivamente na forma dolosa, exigindo a vontade livre e consciente do agente ou a assunção do risco de produzir o resultado proibido pelas normas penais. O parágrafo único do art. 50 prevê as qualificadoras do delito, elevando a pena do crime de um a cinco anos de reclusão. Parcelar significa dividir, fracionar em parcelas, em lotes, implicando a transformação de um terreno anterior, de grandes dimensões, em partes menores. O parcelamento ocorre por meio da divisão da gleba em lotes ou parcelas (demarcação da área, limpeza, abertura de ruas etc.) e pode ser realizado mediante loteamento ou desmembramento. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. Considera-se desmembramento, por seu turno, a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. Tecidas as considerações teóricas, passo à análise dos fatos. A materialidade restou demonstrada por intermédio dos seguintes documentos: procedimento investigatório criminal de seq. 1.2 a 1.4; cópia da ação de reintegração de posse nº 0004262-89.2020.8.16.0189 de seq. 1.5; relatório da ação integrada de fiscalização urbana feito pela Copel de seq. 1.6; ofício enviado pela Sanepar de seq. 1.7; relatório técnico feito pelo centro de inteligência da polícia militar de seq. 1.8; relatório de fiscalização ambiental feito pela prefeitura de seq. 1.9; relatório feito pelo IAT de seq. 1.10; cópia dos documentos da associação de moradores de seq. 1.11; relatório de extração de dados dos dispositivos móveis de seq. 8.2, bem como pelos depoimentos judiciais. A autoria é certa e recai sobre a ré. In casu, narra a exordial acusatória que a acusada e ao menos outras 46 pessoas deram início, mediante divisão por cercas, construções e numeração de lotes, a desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente. Os denunciados não possuíam título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado. Conforme transcrição dos depoimentos judiciais, não há dúvidas de que houve o desmembramento dos terrenos localizados entre a Av. Marumbi, Av. Estrela, R. Alecrim da Praia e R. Dos Trigais pertencentes ao Município de Pontal do Paraná. Marcelo Henrique Lopes, procurador do Município, frisou que “não existe autorização do Município de ingresso a esse imóvel e inclusive alguns dos invasores, tentaram reuniões junto ao Município e participou de grande parte e em todas disseram a mesma coisa, que o Município é irredutível no sentido de fazer cumprir essa reintegração de posse.” Any de Oliveira Brasil Messina, secretária de segurança pública, do Município esclareceu que “os imóveis estavam separados e aparentavam estar sendo organizados, tanto que acha que as casas tinham numerações, algumas tinham cercas separando, algumas com troncos e outras com fios. Algumas estruturas pareciam com casas e outras com barracos, umas como moradia e outras não. A numeração das casas não era oficial, era uma questão de organização deles.” Igualmente, Juliano Eugênio Machado, capitão da polícia militar, disse que “alguns lotes já estavam cercados e outros demarcados com piquetes/faixas/cordas.” Especificamente em relação à ré, tem-se que era uma das moradoras do local, fato atestado pelo agravo de instrumento visando a reforma da decisão que deferiu a expedição de mandado liminar de reintegração de posse nos autos 0004262- 89.2020.8.16.0189, pelo Edital de Convocação da Associação de Moradores da Prainha e pela Assembleia da referida associação. Restou comprovado que a acusada praticou o crime de loteamento irregular, mediante desmembramento da área invadida para construção de edificação, sem que houvesse autorização dos órgãos públicos competentes e sem que possuísse título legítimo da propriedade do imóvel desmembrado. Para configuração do delito basta a vontade livre e consciente de realizar ou contribuir para a realização do loteamento/desmembramento do solo para fins urbanos, que não esteja aprovado pelo órgão público, o que é o caso dos autos. O desmembramento do solo é comprovado não só pela prova extrajudicial, mas também pela prova judicial que demonstrou que os ocupantes dividiram a área em terrenos. Em conjunto, as provas colhidas comprovam o desmembramento com a finalidade de construção de edificações, sem qualquer autorização dos órgãos competentes. Outrossim, o desmembramento é ainda mais evidente se considerarmos que havia casas construídas ou em estágio de construção e barracos, que havia locais com cercas e que várias casas já possuíam energia elétrica e abastecimento de água irregulares. As informações dão conta de que a área não possuía qualquer autorização ou pedido de instalação de loteamento, pelo contrário, a área era de propriedade do Município e estava destinada a loteamento municipal. Ademais, a qualificadora do parágrafo único, inciso II, do art. 50, da lei supramencionada, está configurada, tendo em vista que há farta prova de que a ré não possuía título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado, conforme se verifica dos depoimentos e da prova documental juntada aos autos, principalmente pela cópia dos autos de reintegração de posse que comprovam que os terrenos pertencem ao Município de Pontal do Paraná. Assim, diante do contexto fático apresentado, não restam dúvidas de que a acusada desmembrou terreno para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente e sem possuir título legítimo de propriedade, infringindo as disposições do art. 50, inc. I, c/c parágrafo único, inc. II, da Lei n. 6.766/79. Quanto à adequação típica, veja-se que o crime de invasão de imóvel público (fato 02) foi praticado no mesmo contexto fático que o crime de parcelamento de solo urbano (fato 03). Segundo o princípio da consunção ou da absorção, no acontecimento de dois delitos em um mesmo contexto fático, o crime menos grave resta absorvido pelo crime mais grave. Assim, considerando que a invasão foi instrumento auxiliador do delito mais grave de parcelamento de solo urbano, ocorre a consunção. Vale dizer, considerando que o delito de parcelamento de solo urbano consistiu no fim pelo qual a invasão de imóvel público foi praticada, este crime deve ser absorvido dada a inteira dependência do crime-meio ao crime-fim neste caso, pelo que se deixa de aplicar a pena referente ao segundo fato. Tem-se, então, que a ré se utilizou do crime de menor lesividade para cometer aquele de maior gravidade. Sendo assim, deve ser condenada pelo mais grave, neste caso, o crime de parcelamento de solo urbano, devidamente narrado no fato 03. FATO 04 Trata-se da apuração do crime de desmatamento do bioma mata atlântica. Dispõe o artigo 38-A, caput, da Lei 9.605/98: Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. A materialidade restou demonstrada por intermédio dos seguintes documentos: procedimento investigatório criminal de seq. 1.2 a 1.4; cópia da ação de reintegração de posse nº 0004262-89.2020.8.16.0189 de seq. 1.5; relatório da ação integrada de fiscalização urbana feito pela Copel de seq. 1.6; ofício enviado pela Sanepar de seq. 1.7; relatório técnico feito pelo centro de inteligência da polícia militar de seq. 1.8; relatório de fiscalização ambiental feito pela prefeitura de seq. 1.9; relatório feito pelo IAT de seq. 1.10; cópia dos documentos da associação de moradores de seq. 1.11; relatório de extração de dados dos dispositivos móveis de seq. 10.2, bem como pelos depoimentos judiciais. A autoria é certa e recai sobre a ré. Conforme consta dos depoimentos acima transcritos, as testemunhas ouvidas em juízo relataram de modo geral a existência de desmatamento em vários pontos da área invadida. Salienta-se que Carlos Eduardo da Silva, fiscal do IAT, apresentou relatos gerais sobre a existência de destruição de vegetação no local, tendo discorrido que “com o auxílio da polícia ambiental identificaram alguns autores e lavraram alguns autos de infração. Não puderam precisar a quantidade de árvores derrubadas porque em determinados lugares a vegetação já havia sido totalmente suprimida e o lote estava limpo e em outros locais as casas já estavam feitas ou em estágio de construção, por isso não conseguiram precisar a quantidade. Nem todas as áreas foram desmatadas, algumas estavam no início do desmate e outras estavam totalmente desmatadas. Algumas casas estavam em meio a vegetação. Era uma vegetação secundária e pode ser que já tenha sofrido algum desmatamento anterior.” Além disso, o relatório de fiscalização ambiental confeccionado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente apontou que: “No momento da vistoria não houve flagrante de desmatamento, no entanto conforme as imagens anexas, existem diversos pontos de corte e destocamento de árvores realizados de forma irregular. O local apresenta um grande número de edificações de forma precária (barracos) e algumas edificações de alvenaria. Entretanto, observou-se a ausência de saneamento básico o que contribui para a degradação ambiental. Os infratores demarcaram os “lotes” com separação por cercas improvisadas com numerações, a maior parte da área estava ocupada com os moradores no local, entretanto haviam “barracos e lotes” vagos. Os ocupantes apresentaram uma lista de presença da assembleia da fundação de uma “Associação de Moradores da Prainha”. Os imóveis possuíam ligações de água e luz clandestinas. A Copel realizou os desligamentos e remoções dos cabos de energia. A Sanepar informou que devido a um Decreto Estadual relacionado a pandemia por COVID-19 não poderiam interromper o fornecimento de água. As forças policiais encaminharam para Delegacia um responsável de cada família para responder pelo furto de energia. Conforme documentos anexos, foram expedidas seis notificações ambientais, o procedimento do IAT é notificar para que o infrator compareça até o escritório regional. Nele é lavrada a multa ambiental. Até a presente data e de acordo com as informações do Escritório Regional do IAT, ainda não foram concluídos os autos de infração.” Como se vê, há provas documentais quanto à existência dos fatos e há provas da autoria delitiva, mais especificamente, há provas de que houve “destruição de vegetação primária ou secundária” – tudo para que houvesse o desmembramento de lotes e a construção de casas e barracos e há provas de que a ré foi uma das autoras. Como anteriormente apontado, a ré foi uma das pessoas que invadiu o imóvel público e que parcelou o solo e, por consequência, foi uma das responsáveis pelo dano ambiental ali causado, pouco importando se tenha ou não agido diretamente no desmate e corte da área, bastando que tenha aderido à conduta dos demais invasores, o que restou suficientemente comprovado nos autos. Registra-se que, no caso de crimes praticados em concurso de pessoas, a simples participação demonstrada, in casu, pelo fato de a ré ter invadido o local, dividido o terreno e construído, bem como ocupado o imóvel sabendo que ali estava ocorrendo desmate, é mais que suficiente para a consumação do delito, pois basta a adesão voluntária ao delito antes que ele seja praticado. Nesse sentido, colhem-se trechos da doutrina pátria: "Os agentes devem revelar vontade homogênea, visando a produção do mesmo resultado. É o que se convencionou chamar de princípio da convergência. Logo, não é possível a contribuição dolosa para um crime culposo, nem a concorrência culposa para um delito doloso. O vínculo subjetivo não depende, contudo, de prévio ajuste entre os envolvidos (pactum scleris). Basta a ciência por parte de um agente no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem (scientia scleris ou scintia maleficii), chamada pela doutrina de “consciente e voluntária cooperação”, “vontade de participar”, “vontade de coparticipar”, “adesão à vontade de outrem” ou “concorrência de vontades”. (...) Fica claro que para a caracterização do vínculo subjetivo é suficiente a atuação consciente do partícipe no sentido de contribuir para a conduta d autor, ainda que esta desconheça a colaboração (Masson, Cleber. Direito penal: parte geral. – 17 ed. – Rio de Janeiro: Método, 2023. pg. 433/434). Nesse ponto, da interpretação do artigo 29, caput, do CP podemos concluir que “todos os que concorrem para um crime, por ele respondem.” Como visto, não é requisito para o concurso de pessoas a existência de prévio ou expresso ajuste entre as partes, sendo suficiente que o agente tenha ciência de que, sua conduta, colabora para o resultado criminoso. Assim, no caso dos autos no qual a ré como uma das invasoras, que desmembrou área, construiu e ocupou imóvel, bem como que foi omissa em relação a destruição da vegetação, inclusive sendo beneficiada com área destruída, contribuiu efetivamente para a destruição da área. Destaca-se que a ré tinha conhecimento da destruição da vegetação, pois havia constante contato entre os invasores e líderes do grupo e a ré efetivamente esteve na área e a ocupou e como um dos invasores iniciais, evidentemente contribuiu para a prática delitiva. Portanto, de rigor a condenação quanto ao crime desmatamento do bioma mata atlântica, previsto no artigo 38-A da Lei m. 9.605/98. FATOS 05 e 06 A materialidade restou demonstrada por intermédio dos seguintes documentos: procedimento investigatório criminal de seq. 1.2 a 1.4; cópia da ação de reintegração de posse nº 0004262-89.2020.8.16.0189 de seq. 1.5; relatório da ação integrada de fiscalização urbana feito pela Copel de seq. 1.6; ofício enviado pela Sanepar de seq. 1.7; relatório técnico feito pelo centro de inteligência da polícia militar de seq. 1.8; relatório de fiscalização ambiental feito pela prefeitura de seq. 1.9; relatório feito pelo IAT de seq. 1.10; cópia dos documentos da associação de moradores de seq. 1.11; relatório de extração de dados dos dispositivos móveis de seq. 10.2, bem como pelos depoimentos judiciais. A autoria não restou comprovada por meio da prova judicial. Conforme consta dos depoimentos acima transcritos, as testemunhas ouvidas em juízo apenas relataram de modo geral que na área invadida havia casas com energia elétrica e abastecimento de água subtraídos das companhias Copel e Sanepar. Entretanto, as testemunhas não especificaram em quais casas as irregularidades foram constatadas e quem foram os autores dos furtos ou as pessoas beneficiadas pelas irregularidades. Ademais, por ocasião das alegações finais o Ministério Público pugnou a condenação de forma genérica, sem apontar a prova da autoria delitiva. Como se vê, há provas documentais quanto a existência dos fatos, mas não há provas da autoria delitiva, mais especificamente, não há provas extrajudiciais e judiciais que comprovem a autoria imputada à ré. In casu, nem as provas documentais apontam indícios de autoria em face da ré, pois não há qualquer documento indicando a residência desta como um dos locais em que havia furto de energia elétrica e água e também não houve produção de prova judicial nesse sentido. Consta dos relatórios da Copel e Sanepar (seq. 1.6 e 1.7): “Em atendimento ao ofício 363/2021 Ref: PIC MPPR-0188.21.000041-3, realizamos apoio operacional com três equipes de eletricistas NR10 na identificação e retirada de rede e ligações clandestinas de energia elétrica na localidade abaixo: No local foram retirados os seguintes materiais: Aproximadamente 300 metros de cabo de alumínio triplex 16 mm, pesando aproximadamente 50 kg. 50 conectores tipo perfurante. Todo esse material era utilizado para fornecer energia elétrica de maneira irregular e insegura em todos os barracos / construções” da área invadida, após a retirada foram entregues na Delegacia de Polícia Civil de Pontal do Paraná para os procedimentos legais. (...) Todos os imóveis localizados naquela área estavam com abastecimento de forma irregular. Havia um ponto de conexão da SANEPAR, o material utilizado para interligação é de material utilizado pela SANEPAR, os restantes dos materiais não são do padrão da SANEPAR." Apesar de constar nos relatórios que todas as casas recebiam energia elétrica e água dos pontos irregulares, pelas imagens fotográficas anexadas aos autos não é possível concluir que todas as casas de fato recebiam luz e água, até porque havia casas em estágio de construção e barracos. Além disso, pelo teor dos depoimentos judiciais não é possível confirmar se a subtração ocorreu em todas as casas e, principalmente, se na casa da ré foram constatados os furtos e, ainda, se ela foi a autora. Além disso, o relatório de fiscalização ambiental confeccionado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente apontou que: “No momento da vistoria não houve flagrante de desmatamento, no entanto conforme as imagens anexas, existem diversos pontos de corte e destocamento de árvores realizados de forma irregular. O local apresenta um grande número de edificações de forma precária (barracos) e algumas edificações de alvenaria. Entretanto, observou-se a ausência de saneamento básico o que contribui para a degradação ambiental. Os infratores demarcaram os “lotes” com separação por cercas improvisadas com numerações, a maior parte da área estava ocupada com os moradores no local, entretanto haviam “barracos e lotes” vagos. Os ocupantes apresentaram uma lista de presença da assembleia da fundação de uma “Associação de Moradores da Prainha”. Os imóveis possuíam ligações de água e luz clandestinas. A Copel realizou os desligamentos e remoções dos cabos de energia. A Sanepar informou que devido a um Decreto Estadual relacionado a pandemia por COVID-19 não poderiam interromper o fornecimento de água. As forças policiais encaminharam para Delegacia um responsável de cada família para responder pelo furto de energia. Conforme documentos anexos, foram expedidas seis notificações ambientais, o procedimento do IAT é notificar para que o infrator compareça até o escritório regional. Nele é lavrada a multa ambiental. Até a presente data e de acordo com as informações do Escritório Regional do IAT, ainda não foram concluídos os autos de infração.” Geraldo Jessé Monteiro, gerente da Copel, afirmou que “essas instalações clandestinas oferecem pelo que desligaram dois pontos que alimentavam de forma irregular aproximadamente trinta casas, sendo que desligaram os pontos de conexão nos postos e arrancaram a fiação. Foi constatado furto de energia elétrica da Copel. Esses dois pontos não tinham autorização da Copel, era ligação direta.” Marcos Eduardo Muniz, gerente da Sanepar, disse que “no local constataram que todos os imóveis tinham abastecimento de água, contudo, não tinha ligação feita pela Sanepar naquela região. Constataram que havia ligação irregular abastecendo aqueles imóveis. Não havia autorização da Sanepar, estava totalmente fora dos padrões e era irregular.” Any de Oliveira Brasil Messina, secretária de segurança pública do Município, pontuou que “Algumas estruturas pareciam com casas e outras com barracos, umas como moradia e outras não. Muitos aparentavam não ter moradia, pois apareceram do nada e disseram que estavam trabalhando. Um representante de cada casa teria que ir no flagrante porque todas as casas tinham furto de energia, algumas não, pois não tinham moradia, eram só barracos.” Juliano Eugênio Machado, capitão da polícia militar, acrescentou que “eles puxaram uma ligação de um poste legítimo da companhia de energia elétrica e o mesmo aconteceu com a água. Foi possível verificar que as pessoas moravam nesse local e uma parte delas montaram os barracos e casas apenas para manter a posse, mas possuem residência em outros locais.” Como se vê, no local havia casas prontas, casas em construção, barracos ocupados e não ocupados e nem todos os imóveis possuíam ligação clandestina de luz e água, bem como os relatórios e os depoimentos sequer apontam quais eram os imóveis em que as irregularidades foram constatadas, quem eram os proprietários e quem foram os responsáveis pela subtração. A denúncia apenas aponta a ré como autora por estar na lista da associação dos moradores, mas não houve comprovação da autoria delitiva. Assim, a versão apresentada na exordial acusatória não está corroborada por qualquer outro elemento de convicção produzido à luz do contraditório, de sorte que há dúvidas acerca da autoria. Destaco que a lei não impede que o juiz considere as provas provenientes do procedimento investigatório, mas impõe que tais provas sejam acompanhadas de elementos que, na instrução processual - na qual vigoram o contraditório e a ampla defesa – corroborem-nas, o que não ocorreu no presente caso, notadamente porque as testemunhas não conseguiram individualizar as condutas da ré. Portanto, diante da ausência de outros elementos de prova que confirmem a narrativa contida na exordial acusatória, inviável afirmar com a certeza que a ré tenha subtraído para si energia elétrica e abastecimento de água, de modo que forçosa a aplicação do princípio do in dubio pro reo. FATO 07 A materialidade não restou comprovada. A denúncia descreve a ocorrência do crime de corrupção de menores de forma genérica, sem delimitar quais foram as condutas criminosas perpetradas pela ré em companhia de crianças ou adolescentes. Tampouco houve a indicação de quem foram as crianças ou adolescentes corrompidos. Consta da denúncia que “a denunciada KAREN VITORIA MARTINS ARCEGA e ao menos outras 46 pessoas (PIC, fls. 42/47 e 60/63), com consciência, vontade, unidade de desígnios e comunhão de esforços, facilitaram a corrupção de crianças e adolescentes, com eles praticando as infrações penais descritas nos FATOS 01 a 06.” Mencione-se que as testemunhas se limitaram a afirmar que na área invadida havia crianças e idosos, porém nenhuma das testemunhas relatou que quaisquer dos crimes descritos na denúncia foram praticados por adultos em companhia de crianças ou adolescentes. O fato de existirem crianças no local não permite concluir que estas auxiliaram na prática de crimes ou que a ré as induziu a praticar delitos. Assim, não havendo prova de que a ré corrompeu criança ou adolescente, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, II, do CPP. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva descrita na denúncia para o fim de CONDENAR a ré KAREN VITORIA MARTINS ARCEGA como incursa nas sanções do artigo 50, I, parágrafo único, II, da Lei 6.766/79 (FATO 3) e artigo 38-A da Lei 9.605/98 (FATO 4) e ABSOLVÊ-LA da prática dos crimes previstos nos artigos 288, parágrafo único, do CP (FATO 1); 20, da Lei 4.947/66 (FATO 2), 155, do CP (FATOS 05 e 06) e 244-B do ECA (FATO 7), com fulcro no artigo 386, II e VII, do Código de Processo Penal. Condeno-a também ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804, do diploma processual penal. IV - DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena. FATO 03 1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva. Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, uma vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: a ré não possui antecedentes criminais; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva. No caso, deve ser considerada negativamente, considerando que o desmembramento de solo urbano foi praticado em concurso com mais de dez pessoas g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa. Verifica-se que uma das circunstâncias judiciais acima mencionadas é desfavorável à ré, razão pela qual fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) salários mínimos de multa. 2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da menoridade relativa. Assim, atenuo a pena em 1/6, restando a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) salários mínimos de multa. 3 – Das causas de aumento e de diminuição Não há causa de aumento ou de diminuição de pena. Dessa sorte, fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) salários mínimos de multa. FATO 04 1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva. Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, uma vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: a ré não possui antecedentes criminais; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva. Apesar de reprovável, é natural ao crime em questão; g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa. Verifica-se que nenhuma das circunstâncias judiciais acima mencionadas são desfavoráveis à ré, razão pela qual fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção. 2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da menoridade relativa. Entretanto, deixo de atenuar a reprimenda imposta na primeira fase pela limitação da Súmula 231 do STJ. Assim, permanece a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção. 3 – Das causas de aumento e de diminuição Não há causa de aumento ou de diminuição de pena. Dessa sorte, fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano de detenção. 4 – Do concurso de crimes Deve ser aplicado o concurso material. Somando as penas, portanto, chega-se à reprimenda final de 01 (um) ano de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) salários mínimos de multa. 5 – Do Regime da Pena Para o início do cumprimento da pena imposta, fixo o regime aberto, mediante o cumprimento das seguintes condições por parte da condenada: i) recolher-se em sua residência entre as 22:00 e 06:00 horas; ii) não se ausentar da Comarca de residência, por mais de 08 dias, sem prévia comunicação e expressa autorização do Juízo, bem como não mudar de endereço sem comunicação à autoridade judiciária; iii) apresentar-se mensalmente no Juízo da Comarca onde reside, a fim de informar e justificar suas atividades. Destaco, neste sentido, que se faz irrelevante a operação descrita no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, porque o regime inicial já foi fixado no mínimo legal. 6 – Da substituição e da suspensão condicional da pena Como a ré preenche os requisitos legais do artigo 44, incisos I, II e III, § 2º, in fine, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviço à comunidade, na proporção de uma hora por dia de condenação, e prestação pecuniária, que consiste no pagamento de 01 (um) salário mínimo. 7 – Do direito de recorrer em liberdade Tendo a ré permanecido solta durante toda a instrução processual, inexistente os requisitos da prisão cautelar, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. V - DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações (art. 387, inciso IV, do CPP), uma vez que eventual prejuízo ao erário poderá ser objeto de ressarcimento/indenização em ação de natureza civil, notadamente porque há ação civil pública e ação de reintegração de posse em andamento. VI - CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS e DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor da custa processual que se impôs; b) oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe nos termos do Código de Normas; c) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, nos termos do Código de Normas; d) advirta-se a apenada da custa processual ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, sob pena de protesto; e) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie; f) expeça-se a guia de recolhimento definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear