Consórcio Santo Antônio Civil x Valdir Ferreira Viana
ID: 321802005
Tribunal: TST
Órgão: 7ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0000008-43.2020.5.14.0007
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DR. JOSÉ VÁLTER NUNES JÚNIOR
OAB/RO XXXXXX
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DR. FABRÍCIO MATOS DA COSTA
OAB/RO XXXXXX
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DR. MUDROVITSCH ADVOGADOS
OAB/DF XXXXXX
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DR. RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH
OAB/DF XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/GP/dao
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROC…
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/GP/dao
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. Esta Corte Superior, amparada na Súmula 268 e na OJ da 359 da SBDI-1, tem firme entendimento de que o ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato, como substituto processual, interrompe o prazo prescricional - bienal ou quinquenal, em relação a todos os substituídos, independentemente do resultado da demanda anterior, do seu trânsito em julgado ou de eventual manifestação posterior no sentido de serem excluídos dos efeitos da ação coletiva. Precedentes.
2. No caso, constou do v. acórdão regional que a ação coletiva 0000992-29.2017.5.14.0008, ajuizada no dia 10/11/2017, interrompeu o prazo prescricional bienal e quinquenal, independentemente do trânsito em julgado.
3. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não se detecta transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A matéria não fora objeto do v. acórdão regional, nem de seu complemento por embargos de declaração. Carece, portanto, do necessário prequestionamento (Súmula 297, I/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. Diante das decisões da Suprema Corte, proferidas nos autos do ARE 1121633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, e a fim de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
1. Controverte-se nos autos a validade do regime de compensação de jornada, instituído por norma coletiva, em que se estabeleceu para a prestação de serviços: a) 9 (nove) horas diárias, de segunda a quinta-feira e b) 8 (oito) horas diárias, às sextas-feiras, com o intuito de compensar a ausência de labor aos sábados.
2. A causa envolve trabalhador cujo contrato de trabalho vigorou entre 18/1/2013 a 16/12/2015, antes da vigência do art. 59-B, parágrafo único, da CLT (Lei 13.467/2017), período em relação a qual o réu não anexou os cartões de ponto, mas admitiu ter procedido ao pagamento de horas extras.
3. O col. Tribunal Regional, diante da prestação das horas extras habituais, entendeu descaracterizado o regime de compensação e manteve a r. sentença que condenou a Ré ao pagamento da "nona hora de labor diário prestado segunda a quinta-feira, à 8° hora diária às sextas-feiras, e todas as horas laboradas aos sábados e domingos", com dedução das horas extras quitadas sob idêntico título.
4. Não há registro no trecho do v. acórdão regional acerca da existência de cláusula coletiva autorizando a prestação de horas extras aos sábados, com adicional de 80% (art. 896, § 1º-A, I, da CLT).
5. A Suprema Corte, em 2 de junho de 2022, quando julgamento do ARE 1121633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".
6. Na ocasião do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF também definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação.
7. Esta c. Turma, em face das decisões da Suprema Corte (Tema 1.046 e RE 1.476.596/MG), confere validade à norma coletiva em exame. Porém, no caso de haver prestação de horas extras habituais, entende devido o pagamento das horas excedentes aos limites do acordo. Precedentes.
8. Acresça-se ter constado do v. acórdão regional que o réu fora condenado ao pagamento das "horas extras excedentes a 44ª semanal não quitadas" e que, "para as horas extras irregularmente compensadas", a condenação se limitaria apenas aos adicionais, na forma do item IV da Súmula n. 85 do TST.
9. Assim, e apenas porque o Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou o réu ao pagamento da "nona hora de labor diário prestado segunda a quinta-feira", em descompasso com os limites impostos na norma coletiva, reforma-se o acórdão regional, a fim de dar cumprimento às decisões da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 8-43.2020.5.14.0007, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL e é Agravado(s) e Recorrido(s) VALDIR FERREIRA VIANA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Réu contra a decisão da Presidência do TRT, que negou seguimento ao recurso de revista.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
A Presidência do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso, considerando que o recorrente foi intimado da decisão recorrida em 01/09/2020 (Id. 49d730e), ocorrendo a manifestação recursal no dia 14/09/2020 (Id. 49d730e). Registro que no dia 07 de setembro do corrente ano (segunda-feira) foi feriado nacional em comemoração ao Dia da Independência do Brasil. Portanto o recurso foi protocolado no prazo estabelecido em lei.
Regular a representação processual (Id. 7ea9814).
Satisfeito o preparo (Id. eb13d89, a5f0c56, de53f89 , 1ffc4a0). Juízo garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA
Quanto à alegação de transcendência, resta prejudicada a sua análise nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas".
Dessa forma, passo à análise das demais insurgências recursais.
Inicialmente, esclareço que o presente feito se processa segundo o rito sumaríssimo, no qual somente se admite recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do c. Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o §9º do art. 896 da Consolidação das Lei do Trabalho. Assim, restam inócuas as alegações de violação à legislação infraconstitucional. Feita essa consideração, passo à análise das demais insurgências recursais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo.
Alegação(ões):
Requer "primeiramente, nos termos da decisão liminar proferida nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, a suspensão do presente processo, enquanto não decidido se os processos trabalhistas deverão ser corrigidos pela Taxa Referencial (TR) ou pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)".
Sem razão.
Na primeira decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, do STF, em sede de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade 58 - Distrito Federal, no dia 27 de junho de 2020, havia interpretação no sentido de suspender todos os feitos que envolvessem a aplicação dos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, "caput" e § 1º, da Lei 8.177/91.
Porém, em nova decisão proferida no referido feito, apreciando agravo regimental protocolado pela PGR, Sua Excelência decidiu o seguinte, no dia 1º de julho de 2020:
IV. Dispositivo
Por todo o exposto, rejeito o pedido de medida cautelar no Agravo Regimental, mantendo in totum a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Para que não paire dúvidas sobre a extensão dos efeitos da decisão recorrida, esclareço mais uma vez que a suspensão nacional determinada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção.
Nos fundamentos da última decisão acima, Sua Excelência deixa muito claro que não há necessidade de paralisação dos feitos, sendo que o que fica obstado é a prática de atos judiciais tendentes a fazer incidir o índice IPCA-E como fator de correção monetária em substituição à TR, conforme o seguinte trecho abaixo transcrito:
Todavia, a preservação da utilidade real do julgamento de mérito desta ADC de modo algum exige a paralisação de todo e qualquer processo trabalhista que possa vir a ensejar a prolação de sentença condenatória. O que se obsta é a prática de atos judiciais tendentes a fazer incidir o índice IPCA-E como fator de correção monetária aplicável em substituição à aplicação da TR, contrariando o disposto nos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Assim, deve ficar claro que a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção.
A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC. Ressalta-se que, com a prolação de decisão final do STF nesta ação, eventuais reflexos da declaração de inconstitucionalidade das normas sujeitam o exercício das pretensões à sistemática trazida pelo CPC, acima descrita.
Ademais, a 7ª Turma TST vem decidindo aplicar a TR e ressalvar o direito à diferença, enquanto não houver solução quanto à inconstitucionalidade. O julgamento que fixou a jurisprudência da 7ª Turma foi o PROCESSO n. TST-RR-440700-28.2008.5.09.0670, já existindo também decisões monocráticas nesse sentido, como por exemplo nos processos n. AIRR - 1002019-13.2017.5.02.0057 e ARR - 1608-18.2015.5.02.0037, de lavra do Exmo.Ministro Cláudio Brandão.
Assim, considerando que a nova decisão do Ministro Gilmar Mendes deixa claro que não há determinação de suspensão dos processos, pois a deliberação não impede o regular andamento de processos judiciais, ficando obstado apenas a prática de atos judiciais tendentes a fazer incidir o índice IPCA-E como fator de correção monetária em substituição à TR, e considerando que o TST vem deliberando por ressalvar o direito à diferença enquanto não houver solução definitiva sobre a inconstitucionalidade em debate, não subsistem motivos para deixar de dar prosseguimento ao presente feito.
Prescrição.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula n. 268 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.
- citam os artigos 103, §2º e 104 do Código de Defesa do Consumidor.
- para fundamentar sua tese, colaciona arestos dos TRT's das 17ª e 22ª Regiões.
Sustenta que "Se o interessado resolve prosseguir com a sua demanda individual, deve-se entender que renunciou à substituição do Sindicato na ação coletiva, então não pode gozar dos efeitos dela. Essa independência entre ação coletiva e a individual que, por exemplo, afasta a litispendência e a coisa julgada. Logo, a interrupção do prazo prescricional é um efeito apenas para aqueles que decidiram se aglutinar à ação coletiva e, COMO UM "PRÊMIO" PELA ESPERA, após um resultado de improcedência ou de extinção do direito homogêneo, podem ajuizar a sua ação individual, gozando do marco interruptivo."
Alega que "Dessa forma, resta evidente violação direta e literal ao art. 8º, III, da CF, bem como a aplicação equivocada do entendimento consagrado na Súmula n. 268 deste TST, na medida em que, os efeitos da interrupção da prescrição causados pela ação coletiva somente se estendem aos substituídos após o trânsito em julgado da ação multitudinária."
Requer "o conhecimento e provimento do presente apelo para reformar o v. acórdão de origem, reconhecendo a aplicação equivocada da Súmula n. 268 deste TST e a violação ao artigo 8º, III, CF, ao não se reconhecer a prescrição bienal da ação individual do Recorrido."
Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. Senão, vejamos.
O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a Orientação Jurisprudencial n. 359 da SBDI-I do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id. 972bc51):
"2.5 Da prejudicial de mérito - prescrição bienal e quinquenal
O reclamado/recorrente aduz que a ação foi proposta em 4-1-2020 ao passo que, considerando a dispensa em 16-12-2015, o último dia para a interposição seria 16-12-2017, pelo que, diante da prescrição bienal, com base no disposto no artigo 7º, XXIX, da CF, a presente ação está prescrita. Requer, então, seja declarada a prescrição bienal, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.
Eis os termos da sentença:
(...)
Observo que a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento consagrado na Súmula n. 268 do TST, no sentido de que a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação a pedidos idênticos veiculados em ação posterior.
Impende destacar, por oportuno, que a jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n. 359 da SBDI-I, concretizou-se no sentido de que a ação anterior contendo idênticos pedidos proposta pelo sindicato de classe, na qualidade de substituto processual, ainda que considerado parte ilegítima, tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional - bienal ou quinquenal.
A fim de corroborar o explicitado, passo a transcrever as seguintes ementas:
(...)
Nesse diapasão, considerando haver o mesmo objeto entre as ações, a saber, descumprimento da norma coletiva com pleito de diferenças de horas extras (RTOrd 0000992-29.2017.5.14.0008, ajuizada em 10-11-2017), rejeito, portanto, a prejudicial de mérito"
Dessa forma, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do TST.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Outros Sistemas de Compensação.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras.
Alegação(ões):
- violação do artigo 7º, incisos VI, XIII, XIV, XVI e XXVI, da Constituição Federal.
- cita o art. 59-B, parágrafo único, da CLT.
- para fundamentar sua tese, colaciona arestos do TST e STF.
Afirma que "a flexibilização da jornada ora discutida foi uma conquista do próprio Sindicato (reitera-se A PEDIDO DA CLASSE TRABALHADORA). E, como se viu, a parte adversa e toda a sua categoria novamente está atuando, dessa vez, para derrubar o sistema que ela mesmo implementou".
Ressalta que "Estamos diante de uma hipótese típica permitida pelo artigo 7º, VI, da CF, qual seja, de flexibilização de jornada (ainda que seja contrária à Súmula n. 85 do TST). A rigor, as partes encontraram uma forma consensual para as inúmeras greves que: (i) mantinha o rendimento alto da obra; e (ii) beneficiava aqueles que precisavam (e queriam) trabalhar aos sábados.".
Argumenta que "Assim, os ajustes de compensação e prorrogação das horas extraordinárias eventualmente prestadas foram efetivados com respaldo nos incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição da República, sem nenhuma prova de abuso, ao contrário, o próprio MPT entendeu que as previsões da ACT estavam sendo devidamente implementadas pela empresa.".
Requer a reforma do julgado, ante a má aplicação da Súmula n. 85, item IV, do TST, "visto que restou devidamente comprovado que a questão posta em debate não se amolda ao referido verbete sumular, eis que a descaracterização do regime de compensação não pode ser imputada à empresa, por ter sido um pleito da categoria que, por meio de greves e de forte pressão, obrigou o Recorrente a alterar o regime comum e a implementar a jornada requerida, em razão do proveito econômico a ser auferido".
Por outro lado, aduz que "no caso em exame, é certo que todos os acordos trouxeram indicadores bem superiores ao estabelecido na legislação trabalhista para quitação de horas extraordinárias. Se agora a parte Recorrida reivindica a nulidade do acordo de compensação e o consequente pagamento das horas extras, então o labor extraordinário deve ser remunerado com o adicional legal de 50% (cinquenta por cento), previsto constitucionalmente (art. 7º, XVI). Dessa forma, ante a violação direta e literal do art. 7º, XVI, da CF, requer-se, sucessivamente, a reforma do v. acórdão recorrido para que, em última hipótese, as horas extras sejam todas calculadas com adicional de 50% (cinquenta por cento), sobretudo ante a impossibilidade de se recortar regimes jurídicos, a fim de criar uma terceira norma híbrida".
Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. Senão, vejamos.
O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a Súmula 85, IV do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id. 972bc51):
"2.6.1 Das horas extras - compensação
(...)
É sabido que cabe ao magistrado analisar todas as provas colhidas no feito a fim de concluir pela veracidade ou não das alegações contidas na inicial e, no presente caso, por se tratar de matéria referente à jornada de trabalho, a documentação relativa à referida jornada é de responsabilidade do empregador, sobretudo, em se tratando de uma empresa do porte do recorrente que, por óbvio, conta com mais de 10 empregados, atraindo a incidência da regra inserta no artigo 74, § 2º, da CLT (redação vigente à época dos fatos/contrato de trabalho).
Feitas essas considerações, observo que o reclamado não juntou cartões de ponto do período laboral, sendo notório que possua mais de 10 empregados em seu quadro funcional. A fim de evitar prejuízos à defesa e assegurar a paridade de armas, a magistrada deferiu ao recorrente o prazo de 10 (dez) para a juntada dos cartões de ponto.
Entretanto, os cartões de ponto colacionados o feito são de empregado estranho ao processo (id 83e35e4). Assim, correta a decisão, que entendeu verdadeira a jornada declinada na inicial.
Ademais, existem inúmeras ações em face do reclamado com pedidos similares ao do feito, sendo incontroverso que durante o pacto estavam em vigor normas coletivas autorizando a compensação da jornada de segunda-feira a sexta-feira, para que não houvesse labor aos sábados.
Aliás, o próprio reclamado admite que ocorria o pagamento de horas extras, também está comprovado pelos contracheques colacionados ao feito, de id fc079ec, o que desvirtua a modalidade de compensação de jornada adotada pelo reclamado, em que pese a validade dos instrumentos normativos.
Importa destacar, nesse passo, o teor da Súmula n. 85 do TST:
SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000)
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Nessa linha de entendimento, destaco que a situação controvertida não implica em declaração de nulidade dos instrumentos de negociação coletiva/acordo de compensação, conforme mencionou o juiz de primeiro grau, pois, conquanto tenham sido obedecidos os requisitos para estipulação desse regime, entendo que só existiam num plano meramente formal, pois a habitualidade da prestação de serviços em sobretempo descaracteriza o instituto da compensação de jornada.
Dentro desse contexto, concluo que o acordo de compensação foi descaracterizado diante da extrapolação habitual da jornada de trabalho. Assim, para as horas extras irregularmente compensadas, a condenação deve alcançar apenas os adicionais, conforme estabelecido no item IV da Súmula 85 do TST e exposto nos parâmetros fixados na sentença.
Impende destacar que o contrato de trabalho do reclamante operou-se, integralmente, antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o que atrai a aplicação do direito material baseado na redação da legislação à época dos fatos.
Ademais, observo que o magistrado, da análise entre os controles de ponto com os contracheques, condenou a reclamada a pagar ao reclamante a nona hora de labor diário prestado segunda a quinta-feira, à 8° hora diária às sextas-feiras, e todas as horas laboradas aos sábados e domingos.
Saliento que já foi determinada a dedução das parcelas devidamente quitadas a título de labor extraordinário nos contracheques, bem como definidos os parâmetros da liquidação dos juros, imposto de renda, correção monetária e contribuições previdenciárias e fiscais. Logo, não há razão para a insurgência do reclamado/recorrente.
Outrossim, não merece guarida a insurgência patronal para que seja aplicado o adicional de 50% para as horas extras, uma vez que os parâmetros, quanto a este ponto levaram em conta a condição mais benéfica prevista nos instrumentos coletivos, sendo tal fato admitido pelo próprio reclamado.
Dentro desse contexto, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a r. sentença"
Dessa forma, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 300 da SBDI-1 do TST.
- violação dos artigos 2º, caput, 5º, II, XXXVI e LIV da Constituição Federal.
- violação dos artigos 879, §7º, da CLT e 39, caput , da Lei 8.177/91.
- para fundamentar sua tese colaciona aresto do TST.
Afirma que "o Eg. Tribunal Regional mante a R sentença quanto ao tema, mantendo-se a determinação da atualização dos débitos trabalhistas através do índice IPCA-E a partir de 25/03/2015".
essalta que "ao aplicar o IPCA-E -sem a observância de lei específica que trata do índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas -, o E. TRT a quo atuou como legislador positivo" e que "nem o STF e nem o TST declararam a inconstitucionalidade do art. 879, §7º, da CLT, inserido pela Lei nº. 13.467/2017, não se concebendo o "aproveitamento" da pretérita declaração de inconstitucionalidade para o novo dispositivo (feita antes da reforma trabalhista)".
Ao final pugna, caso haja entendimento pela aplicação do IPCA-E, "pela sua limitação somente do período compreendido entre 25/03/2015 a 11/11/2017 - data em que passou a viger a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)".
Apesar das argumentações ventiladas peloa recorrente, não há como se processar a revista quanto ao tema em questão, em face da ausência de prequestionamento, porquanto, em que pese se tratar de matéria de ordem pública, deve haver necessariamente o preenchimento desse pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, em virtude de sua natureza de apelo extraordinário.
Nesse sentido, transcrevo o teor da OJ n. 62 da SBDI-1 e das Súmulas n. 153 e 297, todas do c. TST, acerca da necessidade do prequestionamento ainda que seja de ordem pública a matéria articulada no recurso de revista, "in verbis":
"OJ n. 62 da SDI-1. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010.
É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta."
"Súmula nº 153 do TST. PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27)."
"Súmula nº 297 do TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração."
Portanto, nego seguimento ao recurso de revista, no particular, em razão da referida ausência de prequestionamento.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no §9º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Indefiro a pretensão de suspensão do processo, nos termos da fundamentação lançada no tópico "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo."
Quanto ao requerimento para "que todas as publicações passem a contar como o nome da sociedade de advogados Mudrovitsch Advogados, inscrita na OAB/DF sob o n. 2.037/12, e do advogado Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, inscrito na OAB/DF sob o n. 26.966, além de todos os demais advogados já cadastrados, sob pena de nulidade.", defiro a habilitação do advogado Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, OAB/DF 26966, conforme instrumento de procuração (Id 7ea9814), esclareça-se que o sistema automaticamente faz as intimações somente aos advogados habilitados no feito. Prejudicado o pedido em relação ao pleito de inclusão da Sociedade de advogados Mudrovitsch Advogados, considerando as limitações do sistema PJE.
Dê-se ciência, na forma da lei.
À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.
Na minuta de agravo de instrumento (págs. 662/688), o Réu insurge-se contra os óbices processuais impostos na decisão agravada e insiste na viabilidade do recurso de revista em relação aos temas "interrupção da prescrição. Ação coletiva anterior" e "acordo de compensação de jornada. Norma coletiva. Descumprimento. Efeitos" e "índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas".
Ao exame.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No tocante à transcendência econômica, a c. 7ª Turma desta Corte estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no art. 496, § 3º, do CPC/15, considerando o âmbito de atuação.
Dessa forma, tendo em vista o total da condenação (R$ 20.000,00 - pág. 397), não se verifica a transcendência econômica.
Também não há transcendência social, uma vez que o recurso foi interposto pelo empregador.
Quanto à transcendência política ou jurídica, procedo ao exame:
2.1. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
O Réu, na minuta de agravo de instrumento, sustenta que os efeitos da interrupção causados pela ação coletiva somente se estendem aos substituídos após o trânsito em julgado da ação coletiva.
Afirma ser equivocada a aplicação da Súmula 268/TST, ao argumento de que "não se trata de simples interrupção do prazo prescricional pela ação coletiva, pois essa posição somente tem embasamento quando a ação coletiva já transitou em julgado, o que não é o caso dos autos".
Aduz que se o autor optou pela demanda individual, automaticamente abriu mão dos benefícios e efeitos da ação coletiva, eis que decidiu por não aguardar o trânsito em julgado da ação coletiva.
Pois bem.
Constou do v. acórdão regional:
Observo que a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento consagrado na Súmula n. 268 do TST, no sentido de que a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação a pedidos idênticos veiculados em ação posterior.
Impende destacar, por oportuno, que a jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n. 359 da SBDI-I, concretizou-se no sentido de que a ação anterior contendo idênticos pedidos proposta pelo sindicato de classe, na qualidade de substituto processual, ainda que considerado parte ilegítima, tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional - bienal ou quinquenal.
(...)
Nesse diapasão, considerando haver o mesmo objeto entre as ações, a saber, descumprimento da norma coletiva com pleito de diferenças de horas extras (RTOrd 0000992-29.2017.5.14.0008, ajuizada em 10-11-2017), rejeito, portanto, a prejudicial de mérito.
No acórdão complementado por embargos de declaração, o Tribunal Regional explicitou, ainda, que:
Nesse prisma, o acórdão revela perfeita consonância com o entendimento consagrado pelo TST, no sentido de que a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação a pedidos idênticos veiculados em ação posterior. O simples ajuizamento de reclamação trabalhista, portanto, revela-se suficiente a provocar a interrupção do curso do prazo prescricional para ajuizamento da nova ação, que não fica condicionada ao resultado da demanda anterior.
No mesmo sentido, a jurisprudência do TST, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n. 359 da SBDI-I, disciplina que a ação anterior, contendo idênticos pedidos, proposta pelo sindicato de classe, na qualidade de substituto processual, ainda que considerado parte ilegítima, como também, independente do trânsito em julgado, tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional - bienal ou quinquenal.
Esta Corte Superior, amparada na Súmula 268 e na OJ 359 da SBDI-1, firmou o entendimento de que ação anterior proposta pelo sindicato, como substituto processual, interrompe a prescrição bienal e quinquenal em relação a todos os substituídos, independentemente do trânsito em julgado ou de eventual manifestação posterior no sentido de serem excluídos dos efeitos da ação coletiva.
Eis os termos da Súmula 268 ed a OJ 359 da SBDI-1 desta Corte:
Súmula 268:
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA.
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
OJ 359:
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam ".:
No caso, constou do v. acórdão regional que o ajuizamento da ação coletiva 0000992-29.2017.5.14.0008 no dia 10/11/2017 interrompeu o prazo prescricional bienal e quinquenal, independentemente do trânsito em julgado.
Ao assim decidir, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, a exemplo dos seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão acerca da incidência da prescrição bienal da pretensão da parte autora quanto ao pagamento de horas extras. De modo específico, o agravante sustenta que seria inaplicável ao caso dos autos o conteúdo da Súmula 268 do TST, haja vista que o trabalhador desistiu da ação coletiva ajuizada pela entidade sindica. Em virtude disso, afirma que a ação individual deveria ter observado o prazo prescricional de dois anos após a extinção do seu contrato de trabalho. 2. A despeito da argumentação do agravante, é assente nesta Corte o entendimento de que o ajuizamento de ação coletiva, por si só, é suficiente para que haja a interrupção da prescrição em relação a todos os substituídos, nos moldes Súmula nº 268/TST e da OJ nº 359 da SDI-1/TST. É esta a hipótese dos autos, conforme registros do acórdão regional, insuscetíveis de reapreciação neste momento processual. 3. Além do mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho fixou que a posterior opção pelo ajuizamento de ação individual, com a consequente exclusão da ação coletiva, não afasta essa condição jurídica, independente de já ter ou não havido o trânsito em julgado da ação coletiva. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Ag-AIRR-838-52.2019.5.14.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/09/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. ALCANCE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A Corte Regional, ao entender que ação anterior proposta pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, mesmo que este tenha sido considerado parte ilegítima, interrompe a prescrição bienal e quinquenal, independente do trânsito em julgado , profere decisão em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte superior , circunstância que inviabiliza o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST, e demonstra que causa não oferece transcendência em nenhum dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico) previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. [...] (Ag-RRAg-214-72.2020.5.14.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/05/2022).
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Discute-se o termo inicial da contagem de juros de mora de créditos apurados em ação individual que sucedeu ação coletiva anterior, ajuizada pela Associação dos Empregados da Caixa Econômica Federal - APCEF/SP, na qual se materializou a interrupção da prescrição quinquenal da parcela objeto da presente reclamação. Como é cediço, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a interposição da Ação Coletiva pela Associação dos Empregados da Caixa Econômica Federal - APCEF/SP, onde se pleiteia o pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária, como no caso dos autos, possui o condão de interromper a prescrição quinquenal, ainda que o substituído tenha se manifestado expressamente no sentido de ser excluído da ação coletiva. Precedentes . É firme, ainda, o entendimento desta Corte no sentido de que, nestes casos, interrompida a prescrição, os juros de mora incidem a partir da propositura da ação coletiva , haja vista que é a partir desse momento que o devedor se constitui em mora. Precedentes da SBDI-I e de Turmas desta Corte. Dessa forma, tendo o Tribunal Regional considerado que, em que pese interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação coletiva, os juros de mora devem ser contabilizados somente a partir do ajuizamento da presente ação, acabou por violar o disposto no art. 883 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2222-21.2012.5.02.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/04/2022).
"[...] 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 359 DA SDI-1 DO TST. Consoante a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 359 da SDI-1, " a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ' ad causam' ". E dentro deste contexto, a jurisprudência do TST segue no sentido de que, em virtude da interrupção da prescrição, nos termos suso mencionados, o ajuizamento da ação coletiva interrompe a prescrição inclusive em benefício dos substituídos que postulam a exclusão da ação coletiva, com o intuito de ajuizamento de ação individual . Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...] (ARR-1383-44.2013.5.12.0019, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/09/2020).
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR COM IDÊNTICO OBJETO. LITISPENDÊNCIA. Da exegese da Súmula nº 268 do TST extrai-se que a aplicação da interrupção da prescrição, em face do ajuizamento de nova ação com idêntico objeto, não fica condicionada ao resultado da demanda anterior, mas apenas à constatação de sua efetiva propositura. Para tanto, admite-se a incidência do referido instituto no processo do trabalho, ainda que arquivada a reclamação trabalhista, ou seja, o feito extinto sem resolução do mérito. Em sendo coletiva a primeira ação, portanto, de natureza especial, nem mesmo a eventual improcedência dos pedidos prejudicará a possibilidade de ajuizamento de posterior ação individual por aquele que, originalmente, figurou como substituído. Incide, na hipótese, a chamada coisa julgada secundum eventum litis, segundo a qual a coisa julgada produzirá efeitos erga omnes se procedente a ação coletiva, a fim de beneficiar os titulares de direitos subjetivos individuais integrantes da comunidade; mas, em havendo declaração de improcedência, não prejudicará a propositura de posterior pretensão individual a ser formulada pelo próprio detentor do direito, mitigando, nesse particular, os efeitos da coisa julgada. Nessas condições, assegura-se a interrupção da prescrição, ainda que constatada a ilegitimidade ad causam do substituto processual, conforme dicção da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-I, cuja aplicabilidade comporta entendimento extensivo, e não restritivo à situação especificamente descrita. Ademais, uma vez incidente, o instituto da interrupção alcança tanto a prescrição extintiva quanto à parcial quinquenal. Nesse contexto, o biênio para propositura da ação individual será contado a partir do trânsito em julgado ou da renúncia do interessado sobre os efeitos da ação coletiva e o cômputo da prescrição quinquenal há de considerar a primeira condição interruptiva, qual seja, a data do ajuizamento da ação coletiva . Outrossim, a ação coletiva ajuizada pelo sindicato na qualidade de substituto processual, atuando em nome próprio, não induz litispendência com a reclamação individual, pois inexiste, na hipótese, identidade de partes. O artigo 104 da Lei nº 8.078/90 estabelece que as ações coletivas previstas no artigo 81, I, II e parágrafo único, da referida lei, não induzem litispendência para as ações individuais, e, por conseguinte, não fazem coisa julgada. Correta a decisão regional. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (RR - 939-42.2015.5.08.0119 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 05/08/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2020)
"PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IDENTIDADE DE PEDIDOS. POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO . 1. A interrupção da prescrição, pelo ajuizamento da ação coletiva, beneficia os empregados substituídos ainda que venham a se manifestar expressamente no sentido de serem excluídos da ação coletiva . 2. No caso concreto, o Tribunal Regional reconhece que houve substituição processual do reclamante na ação coletiva proposta pela Associação de Pessoal dos Empregados da CEF (APCEF), bem assim reconhece a identidade entre os pedidos veiculados na ação coletiva e na presente ação individual. 3. Nessa medida, houve efetivamente interrupção da prescrição em relação às pretensões veiculadas na ação coletiva, ainda que a reclamante tenha buscado sua posterior exclusão naquele processo. 4. Configurada a contrariedade à OJ 359/SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema." (RR-2732-22.2011.5.02.0087, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 07/06/2019)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE (APCEF/SP). O ajuizamento de ação coletiva anterior, por associação de classe (APCEF/SP), com identidade de pedidos, acarreta a interrupção da fluência do prazo prescricional, quer bienal, quer quinquenal , ainda que a Reclamante se tenha manifestado expressamente no sentido de ser excluída dessa ação coletiva, na forma do artigo 104 da Lei nº 8.078/90. Aplicação do entendimento contido na Súmula nº 268/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1/TST." (RR-237300-47.2008.5.02.0035, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 19/4/2017, 4ª Turma, DEJT 28/4/2017)
"RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. 1 - Nos termos da OJ nº 359 da SbDI-1 do TST, "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição". Sob esse prisma, a jurisprudência do TST entende que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição inclusive em prol dos trabalhadores então substituídos que pediram sua exclusão para fins de ajuizamento de ação individual . 2 - Recurso de revista a que se dá provimento." (RR-703-42.2011.5.02.0008, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 24/04/2020)
Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não se detecta transcendência jurídica ou política da causa.
Nego provimento.
2.2.ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS
Verifico, de plano, que a matéria não fora objeto do v. acórdão regional, nem mesmo do complemento por embargos de declaração.
Carece, portanto, do necessário prequestionamento (Súmula 297, I/TST).
Nego provimento.
2.3. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS
Atendido o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Assim decidiu o col. Tribunal Regional:
(...) Na inicial, o obreiro narrou que foi contratado em 18-1-2013 para exercer a função de "armador" e sendo dispensado em 16-12-2015. Informou, ainda, que durante toda contratualidade laborou, diariamente, em jornada superior a 10h, de segunda-feira a sábado, em flagrante afronta às disposições legais e normativas, que previam a seguinte jornada:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser cumprida de segunda-feira a sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho no sábado com o acréscimo de 48 minutos à jornada normal trabalhada de segunda a sexta-feira ou, obedecendo-se as seguintes condições: a) 01 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho; e, b) 04 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.
Parágrafo primeiro - Ficará a critério de cada empresa a fixação dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas, mencionados na presente cláusula, recomendando-se, no entanto, a seguinte jornada: * De segunda-feira a quinta-feira, 09 (nove) horas; * Sexta-feira, 08 (oito) horas .
Parágrafo segundo - O ajustado nos termos desta cláusula compreende a compensação por intermédio de horas normais, ficando vedadas tais compensações por intermédio de horas extras trabalhadas.
Informou que o ajuste normativo nunca foi cumprido, porquanto o reclamado impunha que laborasse além da jornada de 44h.
Requereu a nulidade do sistema de compensação na modalidade banco de horas e consequente anulação do acordo coletivo de trabalho que autoriza compensação de horas de trabalho pelo sistema banco de horas, devendo ser pagas ao pagamento da diferença das horas extras por todo período contratual, sem prejuízo dos adicionais previstos em instrumentos coletivos, e dos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS com 40%, bem como, reflexo no adicional noturno.
Em contestação, o reclamado limitou-se a informar que a jornada de trabalho realizada pelo obreiro está descrita nos cartões de ponto apresentados, argumentando que:
(...)
Quanto às horas extras, porventura desempenhadas, visto que facultativas ao obreiro, todas foram devidamente pagas. Os sábados, dia compensado, quando trabalhado, o que ocorreu em raríssima vezes, sempre foram considerados totalmente extras.
Como pode se observar dos controles de pontos anexos, não havia a constância de labor aos sábados, este era eventual como dito, ficando a sua realização a critério do Reclamante.
Logo, ao contrário do que alega em inicial, todos os Acordos Coletivos foram devidamente respeitados pela empresa. (Id 5af0487).
A juíza Marcela Dias Araújo Freitas decidiu pela procedência parcial do pleito de horas extras, com a seguinte fundamentação:
(...)
O reclamado/recorrente alega ausência de habitualidade na realização das horas extras, pois o trabalho realizado aos sábados era facultativo e esporádico. Cita jurisprudência do TST confirmando a validade de acordos de compensação de jornadas.
Assevera que o regime de compensação é válido porque foi transacionado com o Sindicato da categoria, sendo, inclusive, majorado o adicional mínimo previsto em lei. Relata, ainda, que o obreiro, ao ser contratado, assinou documento denominado "Termo de Acordo para Compensação de Horas", concordando que sua jornada seria de 44h semanais, de segunda-feira a sexta-feira e aos sábados seriam considerados como horas extraordinárias.
Noutro ponto, aduz que a atual jornada de trabalho é fruto de reivindicações da classe trabalhadora, mediante acordo coletivo firmado com o Sindicato da categoria.
É sabido que cabe ao magistrado analisar todas as provas colhidas no feito a fim de concluir pela veracidade ou não das alegações contidas na inicial e, no presente caso, por se tratar de matéria referente à jornada de trabalho, a documentação relativa à referida jornada é de responsabilidade do empregador, sobretudo, em se tratando de uma empresa do porte do recorrente que, por óbvio, conta com mais de 10 empregados, atraindo a incidência da regra inserta no artigo 74, § 2º, da CLT (redação vigente à época dos fatos/contrato de trabalho).
Feitas essas considerações, observo que o reclamado não juntou cartões de ponto do período laboral, sendo notório que possua mais de 10 empregados em seu quadro funcional. A fim de evitar prejuízos à defesa e assegurar a paridade de armas, a magistrada deferiu ao recorrente o prazo de 10 (dez) para a juntada dos cartões de ponto.
Entretanto, os cartões de ponto colacionados o feito são de empregado estranho ao processo (id 83e35e4). Assim, correta a decisão, que entendeu verdadeira a jornada declinada na inicial.
Ademais, existem inúmeras ações em face do reclamado com pedidos similares ao do feito, sendo incontroverso que durante o pacto estavam em vigor normas coletivas autorizando a compensação da jornada de segunda-feira a sexta-feira, para que não houvesse labor aos sábados.
Aliás, o próprio reclamado admite que ocorria o pagamento de horas extras, também está comprovado pelos contracheques colacionados ao feito, de id fc079ec, o que desvirtua a modalidade de compensação de jornada adotada pelo reclamado, em que pese a validade dos instrumentos normativos.
Importa destacar, nesse passo, o teor da Súmula n. 85 do TST:
(...)
Nessa linha de entendimento, destaco que a situação controvertida não implica em declaração de nulidade dos instrumentos de negociação coletiva/acordo de compensação, conforme mencionou o juiz de primeiro grau, pois, conquanto tenham sido obedecidos os requisitos para estipulação desse regime, entendo que só existiam num plano meramente formal, pois a habitualidade da prestação de serviços em sobretempo descaracteriza o instituto da compensação de jornada.
Dentro desse contexto, concluo que o acordo de compensação foi descaracterizado diante da extrapolação habitual da jornada de trabalho. Assim, para as horas extras irregularmente compensadas, a condenação deve alcançar apenas os adicionais, conforme estabelecido no item IV da Súmula 85 do TST e exposto nos parâmetros fixados na sentença.
Impende destacar que o contrato de trabalho do reclamante operou-se, integralmente, antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o que atrai a aplicação do direito material baseado na redação da legislação à época dos fatos.
Ademais, observo que o magistrado, da análise entre os controles de ponto com os contracheques, condenou a reclamada a pagar ao reclamante a nona hora de labor diário prestado segunda a quinta-feira, à 8° hora diária às sextas-feiras, e todas as horas laboradas aos sábados e domingos.
Saliento que já foi determinada a dedução das parcelas devidamente quitadas a título de labor extraordinário nos contracheques, bem como definidos os parâmetros da liquidação dos juros, imposto de renda, correção monetária e contribuições previdenciárias e fiscais. Logo, não há razão para a insurgência do reclamado/recorrente.
Outrossim, não merece guarida a insurgência patronal para que seja aplicado o adicional de 50% para as horas extras, uma vez que os parâmetros, quanto a este ponto levaram em conta a condição mais benéfica prevista nos instrumentos coletivos, sendo tal fato admitido pelo próprio reclamado.
Dentro desse contexto, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a r. sentença.
Nas razões recursais, a Ré sustenta a validade de compensação da jornada e que a prestação de horas extras habituais não desnatura o ajuste, nos termos do art. 59-B da CLT, principalmente quando respeitado o módulo diário de 10h, Diz que a prestação de horas extras aos sábados também visou atender a reivindicação da categoria em ter as horas extras quitadas com o adicional de 80%, conforme cláusula coletiva. Aponta violação do artigo 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CR e sustenta ser inaplicável a Súmula 85, IV, desta Corte.
Controverte-se nos autos a validade do regime de compensação de jornada, instituído por norma coletiva, em que se estabeleceu, para a prestação de serviços de segunda a quinta-feira, 9 (nove) horas de trabalho diários, e para sexta-feira, 8 (oito) horas diárias, com o intuito de compensar a ausência de labor aos sábados.
A causa envolve trabalhador cujo contrato de trabalho vigorou entre 18/01/2013 a 16/12/2015, período em relação a qual a Ré não anexou os cartões de ponto, mas admitiu ter procedido ao pagamento de horas extras.
O col. Tribunal Regional, diante da prestação de horas extras habituais, invalidou o regime de compensação e entendeu devido pagamento das horas extras após a 8ª hora diária, com observância da Súmula 85, IV/TST, autorizada a dedução dos valores quitados a idêntico título.
Diante das decisões da Suprema Corte, proferidas nos autos do ARE 1121633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, e a fim de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, impõe-se o processamento do recurso de revista.
Dou provimento.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo na análise dos requisitos intrínsecos.
1.1- ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS
A Ré, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu o seguinte trecho:
(...) Na inicial, o obreiro narrou que foi contratado em 18-1-2013 para exercer a função de "armador" e sendo dispensado em 16-12-2015. Informou, ainda, que durante toda contratualidade laborou, diariamente, em jornada superior a 10h, de segunda-feira a sábado, em flagrante afronta às disposições legais e normativas, que previam a seguinte jornada:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser cumprida de segunda-feira a sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho no sábado com o acréscimo de 48 minutos à jornada normal trabalhada de segunda a sexta-feira ou, obedecendo-se as seguintes condições: a) 01 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho; e, b) 04 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.
Parágrafo primeiro - Ficará a critério de cada empresa a fixação dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas, mencionados na presente cláusula, recomendando-se, no entanto, a seguinte jornada: * De segunda-feira a quinta-feira, 09 (nove) horas; * Sexta-feira, 08 (oito) horas .
Parágrafo segundo - O ajustado nos termos desta cláusula compreende a compensação por intermédio de horas normais, ficando vedadas tais compensações por intermédio de horas extras trabalhadas.
Informou que o ajuste normativo nunca foi cumprido, porquanto o reclamado impunha que laborasse além da jornada de 44h.
Requereu a nulidade do sistema de compensação na modalidade banco de horas e consequente anulação do acordo coletivo de trabalho que autoriza compensação de horas de trabalho pelo sistema banco de horas, devendo ser pagas ao pagamento da diferença das horas extras por todo período contratual, sem prejuízo dos adicionais previstos em instrumentos coletivos, e dos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS com 40%, bem como, reflexo no adicional noturno.
Em contestação, o reclamado limitou-se a informar que a jornada de trabalho realizada pelo obreiro está descrita nos cartões de ponto apresentados, argumentando que:
(...)
Quanto às horas extras, porventura desempenhadas, visto que facultativas ao obreiro, todas foram devidamente pagas. Os sábados, dia compensado, quando trabalhado, o que ocorreu em raríssima vezes, sempre foram considerados totalmente extras.
Como pode se observar dos controles de pontos anexos, não havia a constância de labor aos sábados, este era eventual como dito, ficando a sua realização a critério do Reclamante.
Logo, ao contrário do que alega em inicial, todos os Acordos Coletivos foram devidamente respeitados pela empresa. (Id 5af0487).
A juíza Marcela Dias Araújo Freitas decidiu pela procedência parcial do pleito de horas extras, com a seguinte fundamentação:
(...)
O sistema de compensação de jornada previsto no art. 59, parágrafo segundo, da CLT vigente durante o contrato de trabalho e melhor explicado na Súmula 85 do TST, prevê a observância de alguns critérios para a sua validade, quais sejam, previsão expressa em contrato de trabalho ou em norma coletiva, fixação de jornada de trabalho diária máxima com dez horas de trabalho e não realização habitual de horas extras.
Os acordos coletivos de trabalho juntados aos autos tratam, em suma, na cláusula trigésima/trigésima primeira sobre a quantidade diária de horas de trabalho para o empregado inserido na jornada semanal de 44 horas diárias na qual se compensará o dia de sábado com a realização de nove horas de trabalho de segunda a quinta e oito horas de trabalho às sextas, com a expressa vedação de realização de horas extras.
(...)
Por mais que a empresa tenha observado a jornada diária de dez horas, o limite legal previsto no art. 59 da CLT se refere ao limite máximo que deveria ser observado na compensação.
Logo, se a empresa se obrigou mediante acordo coletivo de trabalho a observar o trabalho diário de nove horas de segunda a quinta e oito horas diárias às sextas e apenas de forma esporádica realizar trabalho nos dias de sábado, ao exigir que o trabalhador realizasse horas extras superior a esse teto, ela afrontou os requisitos legais para validar o sistema de compensação.
(..)
Importa destacar, nesse passo, o teor da Súmula n. 85 do TST:
SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000);
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001) V As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
(...)
Nessa linha de entendimento, destaco que a situação controvertida não implica em declaração de nulidade dos instrumentos de negociação coletiva/acordo de compensação, conforme mencionou o juiz de primeiro grau, pois, conquanto tenham sido obedecidos os requisitos para estipulação desse regime, entendo que só existiam num plano meramente formal, pois a habitualidade da prestação de serviços em sobretempo descaracteriza o instituto da compensação de jornada.
Dentro desse contexto, concluo que o acordo de compensação foi descaracterizado diante da extrapolação habitual da jornada de trabalho. Assim, para as horas extras irregularmente compensadas, a condenação deve alcançar apenas os adicionais, conforme estabelecido no item IV da Súmula 85 do TST e exposto nos parâmetros fixados na sentença.
Impende destacar que o contrato de trabalho do reclamante operou-se, integralmente, antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o que atrai a aplicação do direito material baseado na redação da legislação à época dos fatos.
Ademais, observo que o magistrado, da análise entre os controles de ponto com os contracheques, condenou a reclamada a pagar ao reclamante a nona hora de labor diário prestado segunda a quinta-feira, à 8° hora diária às sextas-feiras, e todas as horas laboradas aos sábados e domingos.
Saliento que já foi determinada a dedução das parcelas devidamente quitadas a título de labor extraordinário nos contracheques, bem como definidos os parâmetros da liquidação dos juros, imposto de renda, correção monetária e contribuições previdenciárias e fiscais. Logo, não há razão para a insurgência do reclamado/recorrente.
Outrossim, não merece guarida a insurgência patronal para que seja aplicado o adicional de 50% para as horas extras, uma vez que os parâmetros, quanto a este ponto levaram em conta a condição mais benéfica prevista nos instrumentos coletivos, sendo tal fato admitido pelo próprio reclamado.
Dentro desse contexto, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a r. sentença. (págs. 611/613)
Mais adiante, ainda destacou o seguinte trecho:
O reclamado/recorrente alega ausência de habitualidade na realização das horas extras, pois o trabalho realizado aos sábados era facultativo e esporádico. Cita jurisprudência do TST confirmando a validade de acordos de compensação de jornadas.
Assevera que o regime de compensação é válido porque foi transacionado com o Sindicato da categoria, sendo, inclusive, majorado o adicional mínimo previsto em lei.
Relata, ainda, que o obreiro, ao ser contratado, assinou documento denominado "Termo de Acordo para Compensação de Horas", concordando que sua jornada seria de 44h semanais, de segunda-feira a sexta-feira e aos sábados seriam considerados como horas extraordinárias.
Noutro ponto, aduz que a atual jornada de trabalho é fruto de reivindicações da classe trabalhadora, mediante acordo coletivo firmado com o Sindicato da categoria.
É sabido que cabe ao magistrado analisar todas as provas colhidas no feito a fim de concluir pela veracidade ou não das alegações contidas na inicial e, no presente caso, por se tratar de matéria referente à jornada de trabalho, a documentação relativa à referida jornada é de responsabilidade do empregador, sobretudo, em se tratando de uma empresa do porte do recorrente que, por óbvio, conta com mais de 10 empregados, atraindo a incidência da regra inserta no artigo 74, § 2º, da CLT (redação vigente à época dos fatos/contrato de trabalho).
Feitas essas considerações, observo que o reclamado não juntou cartões de ponto do período laboral, sendo notório que possua mais de 10 empregados em seu quadro funcional. A fim de evitar prejuízos à defesa e assegurar a paridade de armas, a magistrada deferiu ao recorrente o prazo de 10 (dez) para a juntada dos cartões de ponto.
Entretanto, os cartões de ponto colacionados o feito são de empregado estranho ao processo (id 83e35e4). Assim, correta a decisão, que entendeu verdadeira a jornada declinada na inicial.
Ademais, existem inúmeras ações em face do reclamado com pedidos similares ao do feito, sendo incontroverso que durante o pacto estavam em vigor normas coletivas autorizando a compensação da jornada de segunda-feira a sexta-feira, para que não houvesse labor aos sábados.
Aliás, o próprio reclamado admite que ocorria o pagamento de horas extras, também está comprovado pelos contracheques colacionados ao feito, de id fc079ec, o que desvirtua a modalidade de compensação de jornada adotada pelo reclamado, em que pese a validade dos instrumentos normativos.
Importa destacar, nesse passo, o teor da Súmula n. 85 do TST: (...)
Nas razões recursais, a Ré sustenta a validade de compensação da jornada e que a prestação de horas extras habituais não desnatura o ajuste, nos termos do art. 59-B da CLT, principalmente quando respeitado o módulo diário de 10h, Diz que a prestação de horas extras aos sábados também visou atender a reivindicação da categoria em ter as horas extras quitadas com o adicional de 80%, conforme cláusula coletiva. Aponta violação do artigo 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CR e sustenta ser inaplicável a Súmula 85, IV, desta Corte.
Controverte-se nos autos a validade do regime de compensação de jornada, instituído por norma coletiva, em que se estabeleceu, para a prestação de serviços de segunda a quinta-feira, 9 (nove) horas de trabalho diários, e para sexta-feira, 8 (oito) horas diárias, com o intuito de compensar a ausência de labor aos sábados.
A causa envolve trabalhador cujo contrato de trabalho vigorou entre 18/01/2013 a 16/12/2015, período em relação a qual a Ré não anexou os cartões de ponto, mas admitiu ter procedido ao pagamento de horas extras.
O col. Tribunal Regional, diante da prestação de horas extras habituais, descaracterizou o regime de compensação e entendeu devido pagamento das horas extras após a 8ª hora diária, com observância da Súmula 85, IV/TST, autorizada a dedução dos valores quitados a idêntico título.
Não há registro no trecho do v. acórdão regional acerca da existência de cláusula coletiva autorizando a prestação de horas extras aos sábados, com adicional de 80%.
A Suprema Corte, em 2 de junho de 2022, quando julgamento do ARE 1121633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".
Na ocasião do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF também definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação.
Esta c. Turma, em face das decisões da Suprema Corte (Tema 1.046 e RE 1.476.596/MG), confere validade à norma coletiva em exame. Porém, no caso de haver prestação de horas extras habituais, entende devido o pagamento das horas excedentes aos limites do acordo.
Nesse sentido, os precedentes:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO PELA PARTE EMPREGADORA. EXIGÊNCIA DE TRABALHO NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO RE 1.476.596/MG. PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I . Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. II . No caso vertente, a Corte Regional declarou a invalidade material do acordo de compensação adotado pela parte reclamada, porque " houve labor em dias destinados à compensação " bem como " horas extras habituais ". III . O referido entendimento não se harmoniza com a tese fixada pelo STF no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (o que justifica o reconhecimento da transcendência política da causa). Cabe ressaltar que, nesse contexto, em que registrado o descumprimento pela reclamada do disposto no instrumento coletivo, o Plenário do STF, na oportunidade do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, além de ratificar a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV), acrescentou não ser o descumprimento material da cláusula de norma coletiva fundamento para sua invalidação. Assim, à luz do entendimento da Suprema Corte, a constatação de que a parte reclamante habitualmente se submetia a uma jornada superior à pactuada ou trabalhava no dia destinado à compensação não afasta a validade da norma coletiva. Porém, faz jus o empregado ao pagamento das horas que excederam os limites estabelecidos no acordo. IV. Desse modo, embora se reconheça a validade da norma coletiva, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema " descumprimento do regime de compensação ", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST (parte final da Súmula nº 85, IV, do TST). V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-ARR-1932-14.2015.5.09.0651, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/08/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO PELA PARTE EMPREGADORA. EXIGÊNCIA DE TRABALHO NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO RE 1.476.596/MG. PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I . Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. II . No caso vertente, a Corte Regional declarou a invalidade material do acordo de compensação adotado pela parte reclamada, porque " houve labor em dias destinados à compensação " bem como " horas extras habituais ". III . O referido entendimento não se harmoniza com a tese fixada pelo STF no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (o que justifica o reconhecimento da transcendência política da causa). Cabe ressaltar que, nesse contexto, em que registrado o descumprimento pela reclamada do disposto no instrumento coletivo, o Plenário do STF, na oportunidade do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, além de ratificar a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV), acrescentou não ser o descumprimento material da cláusula de norma coletiva fundamento para sua invalidação. Assim, à luz do entendimento da Suprema Corte, a constatação de que a parte reclamante habitualmente se submetia a uma jornada superior à pactuada ou trabalhava no dia destinado à compensação não afasta a validade da norma coletiva. Porém, faz jus o empregado ao pagamento das horas que excederam os limites estabelecidos no acordo. IV. Desse modo, embora se reconheça a validade da norma coletiva, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema " descumprimento do regime de compensação ", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST (parte final da Súmula nº 85, IV, do TST). V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-ARR-1932-14.2015.5.09.0651, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/08/2024).
HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, III E IV, DO TST. A limitação prevista na parte final dos itens III e IV da Súmula nº 85 do TST, quanto ao pagamento apenas do adicional, no caso de labor extraordinário, depende da efetiva concessão de folga compensatória ao empregado, dentro dos parâmetros fixados no ordenamento jurídico e na norma coletiva. É necessário, ainda, que o procedimento seja implementado de modo a possibilitar que o trabalhador tenha prévia ciência da jornada a ser cumprida e das folgas compensatórias, para que tenha controle dos seus horários, créditos e débitos. Na hipótese, o registro fático pelo Tribunal Regional não evidencia o cumprimento das formalidades legais e convencionais, pelo contrário, revela que o acordo de compensação não era observado na prática, uma vez que havia labor habitual em jornada extraordinária, bem como aos sábados, dia destinado à folga compensatória . São devidas, portanto, as horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ªsemanal, acrescidas do respectivo adicional legal. Todavia, com base no princípio da non reformatio in pejus , mantém-se a condenação imposta pela Corte de origem. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-30700-98.2009.5.02.0086, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2016).
Acresça-se que o TRT, no v. acórdão complementado por embargos de declaração, assim decidiu:
"Ademais, observo que o magistrado, da análise entre os controles de ponto com os contracheques, condenou a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras excedentes a 44ª semanal não quitadas.
Assim, para as horas extras irregularmente compensadas, a condenação deve alcançar apenas os adicionais, conforme estabelecido no item IV da Súmula n. 85 do TST e exposto nos parâmetros fixados na sentença.
Saliento que já foi determinada a dedução das parcelas devidamente quitadas a título de labor extraordinário nos contracheques, bem como definidos os parâmetros da liquidação dos juros, imposto de renda, correção monetária e contribuições previdenciárias e fiscais. Logo, não há razão para a insurgência do reclamado/recorrente.
Outrossim, não merece guarida a insurgência patronal para que seja aplicado o adicional de 50% para as horas extras, uma vez que os parâmetros, quanto a este ponto levaram em conta a condição mais benéfica prevista nos instrumentos coletivos". (pág. 562)
Assim, e apenas porque o Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou a Ré ao pagamento da "nona hora de labor diário prestado segunda a quinta-feira, à 8° hora diária às sextas-feiras, e todas as horas laboradas aos sábados e domingos", em descompasso com os limites impostos na norma coletiva, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CR.
2 - MÉRITO
2.1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CR, dou-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que excederem o pactuado coletivamente, conforme se apurar em liquidação de sentença, mantido os demais parâmetros fixados na r. sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: i) conhecer e prover parcialmente o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas no tema "acordo de compensação de jornada. Norma coletiva. Prestação de horas extras habituais"; ii) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CR, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que excederem o pactuado coletivamente, mantido os demais parâmetros fixados na r. sentença.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
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