Ministério Público Do Estado Do Paraná x Jose Goncalves Farofa Neto
ID: 259008710
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Santo Antônio do Sudoeste
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0002690-67.2024.8.16.0154
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
YASSER IBRAHIM ISA ABDEL HADI
OAB/PR XXXXXX
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Autos: 0002690-67.2024.8.16.0154 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Jose Gonçalves Farofa Neto SENTENÇA 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu ag…
Autos: 0002690-67.2024.8.16.0154 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Jose Gonçalves Farofa Neto SENTENÇA 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício na Comarca, ofereceu denúncia em face de JOSE GONÇALVES FAROFA NETO, brasileiro, nascido em 11/11/1960, com 63 (sessenta e três) anos na data dos fatos, inscrito no RG nº 31113695, SSP/PR, e no CPF nº 807.378.209-00, filho de Julieta Da Silva Farofa e de Ary Goncalves Farofa, residente e domiciliado na Avenida Presidente Kennedy, 496, na cidade de Pinhal de São Bento/PR, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Santo Antônio do Sudoeste/PR, em razão da prática dos seguintes fatos delituosos: “ No dia 24 de outubro de 2024, em Rodovia Estadual localizada na Linha Cerro Negro, Zona Rural do Município e Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, o denunciado JOSE GONCALVES FAROFA NETO, com consciência, vontade e intenção de traficar, transportava, no interior de seu veículo, 0,0691 quilogramas de “cocaína” e 0,0023 quilogramas de “cannabis sativa linneu”, substância popularmente conhecida como “maconha”, ambas destinadas ao tráfico de drogas, capazes de causar dependência física e psíquica e proscritas no Anexo I da Portaria n. 344/1998, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, tudo conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência 2024/1329857 (mov. 1.3), termo de depoimento dos policiais que efetuaram o flagrante (mov. 1.4, 1.5, 1.6 e 1.7), auto de exibição eapreensão (mov. 1.8), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10), termo de interrogatório (mov. 1.11 e 1.12), fotos do celular apreendido (mov. 1.14 e 1.15) e fotos das drogas apreendidas (mov. 1.16, 1.17 e 1.18)” O réu foi preso em flagrante e na audiência de custódia houve a conversão em preventiva (mov. 22.1). Notificado (51.1) apresentou defesa prévia ao mov. 57.1, por intermédio de defensor dativo (mov. 52). A denúncia foi recebida em 22/11/2024, ocasião em que se designou audiência de instrução e julgamento, determinou-se a apresentação do laudo pericial das drogas, e estipulou-se que o pedido de autorização de acesso aos dados do celular apreendido devia ser formulado em autos apartados (mov. 63.1). O Ministério Público formulou o respectivo requerimento em autos próprios, autuado sob o nº 0002982-52.2024.8.16.0154 (mov. 97.1). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 30/01/2025, foram ouvidas duas testemunhas, bem como interrogado o réu (movs. 140.2-4 e 142.1). Realizou-se a revisão da prisão preventiva em duas oportunidades, nas datas de 22/01/2025 (mov. 133.1) e 09/04/2025 (000936-56.2025.8.16.0154 mov. 6.1) – mov. 195.1. Aportou aos autos o laudo toxicológico definitivo da droga apreendida (movs. 182.1 e 196.1). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela integral procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, com a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 porquanto comprovadas a materialidade e autoria delitivas (mov. 185.1). A defesa do réu, por sua vez, também por meio da apresentação de alegações finais por memoriais, pugnou pela fixação da pena no patamar mínimo, reconhecimento da confissão e fixação do regime inicial semiaberto (mov. 189.1).É o relato do essencial. Passo a decidir. 2. Fundamentação Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do réu JOSE GONÇALVES FAROFA NETO, dando-o como incurso nas disposições do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível a análise direta do mérito. 2.1. Introdução necessária Prevê como crime o art. 33, caput, da Lei 11.343/06, a conduta de: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.” O bem jurídico tutelado pela norma penal é a saúde pública, de forma que o delito é de perigo abstrato e se consuma com a prática efetiva de qualquer das condutas previstas no tipo incriminador. Droga, no caso, como elemento normativo do tipo, é toda substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, assim considerada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e listada na Portaria SVS/MS 344, de 12/05/98. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, consubstanciado na vontade e consciência de praticar uma das várias condutas nucleares do art. 33 da Lei 11.343/06, tendo o agente pleno conhecimento de que a droga é entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, e que o faz sem autorização ou em desacordocom determinação legal ou regulamentar. Ainda, é crime de mera conduta, sendo irrelevante a prova da comercialização. 2.2. Da Prova Oral Produzida ao Longo da Persecução Criminal A testemunha Abel Muniz da Silva, policial militar, ao prestar depoimento na fase policial, relatou o seguinte (mov. 1.5): “[...] A equipe da patrulha rural estava em o patrulhamento pela linha Cerro Negro, nesse município, quando avistou andando pela rodovia um veículo de cor cinza, segundo informações que a equipe tinha, o condutor do veículo, seu José e teria algumas denúncias que ele estaria realizando tráfico de drogas no município de Pinhal de São Pedro. De imediato, a equipe ficou na rodovia, em pontos estratégicos, para ver se, ao retornar, ao município de Santo Antônio do Oeste, onde ele vinha adquirir a droga para vender no Pinhal, a equipe conseguiria abordar ele. Então a equipe permaneceu na linha Cerro Negro até aproximadamente as 9 horas e 20 minutos, quando avistou o veículo retornando ao município de origem, que seria Vinal do Sandeiro. A partir disso foi realizada a abordagem. Em busca pessoal, foi localizado no bolso, no bolso da frente, na camiseta uma certa quantia, que posteriormente foi pesada, de substância análoga à cocaína. Em busca veicular, na porta do veículo, foram localizados dois cigarros de substância análoga à maconha. Diante disso, conduziram José no compartimento do camburão, sem algema, porque ele já tinha uma certa idade e não oferecia risco à equipe. Foi levado até a terceira companhia, para a realização da documentação pertinente, para posterior encaminhamento à Delegacia”. Em juízo, Abel narrou o seguinte (mov. 140.2): “[...] No dia, eu e meu colega estávamos trabalhando na equipe da Patrulha Rural, estávamos trabalhando próximo ao município de Santo Antônio do Sudoeste, na linha Serro Negro, quando visualizamos um veículo Gol de cor cinza, conduzido pelo Sr. José, deslocando pela BR, não lembro bem o nome da BR, deslocando até o município de Santo Antônio do Sudoeste. Como era conhecido pela equipe, através de algumas denúncias, que o Sr.José praticava o crime de tráfico de drogas no município de Pinhal de São Bento, a equipe optou por ficar próximo à BR até ele retornar, porque segundo as denúncias, ele viria para Santo Antônio buscar os entorpecentes e retornaria vender no município de Pinhal de São Bento. A equipe aguardou por volta de uma hora, quando visualizou o veículo Gol retornando do município de Santo Antônio do Sudoeste em direção ao município de Pinhal de São Bento. Então, considerando as suspeitas e pelo veículo estar com a traseira baixa, fizemos a abordagem. O réu acatou as ordens de imediato. Em busca pessoal foi localizado no bolso da camiseta do réu, alguns invólucros de substância análoga à cocaína, seriam 18 porções fracionadas em papelotes, conhecidos como buchas de entorpecentes, e mais uma certa quantia em outro invólucro. Na busca do veículo, foram localizados dois cigarros de substância análogo à maconha. Diante disso, o réu foi conduzido até a terceira companhia da Polícia Militar para a confecção da documentação pertinente ao flagrante e, posteriormente, encaminhar para a Polícia Judiciária e Polícia Civil. O veículo ficou retido por infração de trânsito, na companhia para ser encaminhada ao DETRAN. Questionado sobre a origem dos entorpecentes, o réu disse que tinha adquirido próximo à Duana, no município de Santo Antônio do Sudoeste com um masculino, que ele não saberia precisar o nome, de nacionalidade brasileira. Segundo ele, todo o trâmite da negociação dos entorpecentes foi feito através de conversas de WhatsApp. O celular também foi apreendido e encaminhado para a polícia judiciária para realização de perícia”. Ao prestar depoimento na fase policial, a testemunha José Rodrigo Lorini, policial militar, relatou o seguinte (mov. 1.7): “[...] A gente estava realizando o patrulhamento do programa rural da linha Serro Negro e no momento que estávamos se deslocando pela rodovia, vimos o veículo gol, conduzido pelo réu, vindo em direção de Santo Antônio do Sudoeste. Existiam algumas denúncias, informações, de que o réu realizava tráfico de drogas no município de Pinhal de São Pedro, e que vinha sempre a cidade de Santo Antônio buscar. Nessa situação, ficamos esperando emdeterminado local da rodovia, fazendo um ponto base, quando em determinado momento, o réu estava retornando com o mesmo veículo, indo no sentido de Pinhal de São Pedro. Como ali é um local que ocorre bastante contrabando e tínhamos informações da possível prática de tráfico, abordamos o veículo do réu. Na revista pessoal, no bolso da camisa dele, encontramos uma certa quantidade de cocaína, uma parte estava fracionada lá pronto, em saquinhos, dentro de um envelope transparente, pronto para comercialização, e a outra parte estava acondicionada num saco plástico branco. Dentro do veículo, na porta do motorista, foi localizado dois cigarros de maconha. Diante disso o réu foi conduzido para confeccionar a documentação pertinente do flagrante e entregue na Delegacia”. Em juízo, José Rodrigo narrou o seguinte (mov. 140.3): “[...] Nesse dia eu e meu colega, soldado Muniz, devidamente escalado, estávamos realizando patrulhamento próximo da linha Serro Negro, na chegada do município de Santo Antônio do Sudeste. Quando chegamos perto da rodovia, para atravessar e tomar sentido ao interior, visualizamos o veículo gol, conduzido pelo réu, indo em direção a Santo Antônio do Sudeste e nós tínhamos informações que ele traficava na cidade de Pinhal de São Pedro e vinha buscar a droga em Santo Antônio do Sudoeste. Achamos a atitude suspeita e ficamos em um local próximo à saída da cidade para realizar a abordagem. Determinado tempo depois, o veículo retornou, indo no sentido de Pinhal de São Pedro, saindo da cidade. Então realizamos a abordagem, encontramos com ele, no bolso da camisa, uma quantidade de cocaína fracionada em 18 buchas, e uma outra parte dentro de um saco plástico. No veículo, na porta do motorista, localizamos dois cigarros de maconha. Questionado de onde conseguiu os entorpecentes, ele disse que comprou de um brasileiro, no lado brasileiro aqui, mas não sabia o nome da pessoa, chamava de Magrão e que tinha as conversas com ele no celular. Foi dado voz de prisão ao réu, foi feito o boletim de ocorrência e a apreensão do celular, pois segundo ele a prova da negociação estava no celular. Por fim, ele foi conduzido até a Delegacia”.Em seu interrogatório na fase policial, o réu Jose Gonçalves Farofa Feto relatou o seguinte (mov. 1.12): “[...] Não estava batendo o peso, foi dito que tinha 50 gramas, tudo junto, discordou da pesagem da droga apreendida, dizendo que não pesava mais do que 50 gramas. Pegou as drogas para seu uso, sempre usou, junto com seu irmão. Questionado sobre onde pegou a droga, descreveu que antes de chegar na Luanda, tem um mercado, passa aquele trevo que vai para o Chico e segue reto, antes de chegar na Luanda, de passar o trevo, tinha um “piazão” conhecido como Magarão, pegou com ele em duas oportunidades já. Pagou mil reais pelas drogas apreendidas na data dos fatos. Alegou ser usuário de maconha e cocaína. Questionado onde conseguiu esse valor para aquisição da droga, sendo que é aposentado e afirmou receber R$ 843,00 (oitocentos e quarenta e três reais) por mês, com o desconto dos empréstimos, respondeu que tem uma borracharia com alguns pneus usados e foi ali que conseguiu. Justificou que pegou essa quantidade porque estava há três meses sem usar, e o preço estava bom, saiu barato. Perguntado se autoriza o acesso ao celular, respondeu para "deixar o celular de fora". Interrogado sob o crivo do contraditório o réu Jose Gonçalves narrou o seguinte (mov. 140.4): “[...] Se desesperou e começou a traficar para arrumar dinheiro e fazer uma cirurgia de uma hernia que tem em sua barriga. Não foram 690 gramas, foi 69 gramas de cocaína. Estava devendo algumas coisas, comprando remédio, não tinha ajuda, era sozinho. Entrou em desespero, tinha começado a traficar há três meses”. Transcritos os depoimentos colhidos, cuido do mérito do crime imputado ao réu. 2.3. Da prova documental 2.3.1. Fotos (movs. 1.16-18)2.3.2. Lauto toxicológico (mov. 192.1)2.4. Do mérito A materialidade delitiva está evidenciada nas seguintes provas: auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10), fotos das drogas apreendidas (mov. 1.16, 1.17 e 1.18), laudo toxicológico indicando que as substâncias apresentaram resultados positivos para os entorpecentes denominados “ maconha” e “cocaína”, e demais provas orais carreadas nos autos. No que tange à autoria, do conjunto probatório trazido à cognição nos autos corroborado pela confissão do réu, depreende-se que o feito comporta indubitavelmente decreto condenatório. Os policiais militares Abel e José, os quais atenderam a ocorrência afirmaram de forma harmônica que existia informação e denúncias prévias indicando que o réu estava traficando. Outrossim, seus relatos foram uníssonos ao indicarem a localização dos entorpecentes, mencionando que a cocaína estava no boldo da camisa do réu e a maconha no interior do veículo, mais precisamente na porta do motorista. No mesmo sentido, a forma que parte da cocaína estava acondicionada, qual seja fracionada em 18 buchas, evidencia demonstra a finalidade comercial. Embora na fase policial o réu tenha sustentado a versão de ter adquirido os entorpecentes para uso próprio, em juízo confessou que estava traficando há cerca de três meses com a intenção de juntar dinheiro para fazer cirurgia relacionada a uma hérnia que possui na barriga.Além disso, a condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a comercialização de entorpecentes” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001867- 70.2021.8.16.0131 – Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.12.2021) Logo, verifica-se que o lastro probatório carreado nos autos é incontroverso, robusto e unânime no sentido de comprovar a prática do crime descrito na inicial acusatória, o qual se amolda com plenitude ao tipo penal capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Importante frisar que, em que pese o laudo pericial do celular apreendido não tenha sido juntado aos autos, as demais provas constantes no processo mostram-se suficientes, tornando tal diligência prescindível. Oportuno salientar a evidente validade em relação aos testemunhos dos policiais, uma vez que o comprometimento destes pela mácula da suspeição ensejaria a ilógica conclusão de que o Estado credencia funcionários para o exercício de seu regular poder e, ao mesmo tempo, nega fé aos seus testemunhos. A tese, aliás, está há muito consolidada nos Tribunais Superiores, tendo o STJ cristalizado apontado entendimento através de sua “jurisprudência em teses”: 6) É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 105, “Provas no Processo Penal I”, Enunciado 06). É inequívoco que os atos dos agentes públicos possuem presunção de legalidade e legitimidade. No caso em tela, o depoimento dos policiais é coerente e está em conformidade com todas as provas dos autos, sendo, portanto, de imensurável importância para a formação da convicção do julgador.Desta feita, diante do quadro probatório apresentado em juízo, outra não é a conclusão senão a de que o réu foi abordado transportando droga, que tinha por finalidade comercializá-la, como meio de obtenção de lucro imediato. Nesse compasso, o dolo é evidente, pois o réu estava ciente de que levava entorpecentes, transportou ilícitos pela BR entre as cidades de Pinhal de São Pedro e Santo Antônio do Sudoeste. Assim, a presença do elemento subjetivo, é indiscutível, uma vez que o réu tinha plena ciência da ilicitude de sua conduta, sobretudo por já possuir condenação anterior pelo mesmo delito. Desta forma, diante das provas produzidas nos autos, pela forma em que as drogas estavam acondicionadas, pela quantidade, pelas circunstâncias da apreensão, bem como a confissão do réu, tenho que a responsabilização pelo transporte das substâncias é medida de rigor. Outrossim, o laudo toxicológico indicou que as substâncias encontradas em poder do réu tratavam-se de “maconha” e “cocaína”, capazes de causar dependência física e psíquica. Referidas drogas, aliás, encontram-se elencadas na relação de substância de uso proscrito no Brasil, conforme o disposto na Portaria 344/98 do SVS/MS e suas atualizações. No tocante à tipicidade do crime de tráfico de drogas em si, dentre outras modalidades descritas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, incrimina-se a conduta de transportar, bastando que a finalidade do agente não seja para consumo próprio. Dessa premissa, portanto, a função de “transportador” de droga já se confunde com a traficância em si, a evidenciar o delito de tráfico de drogas em sua modalidade consumada. Tráfico significa tanto comércio quanto tráfego ou fluxo de coisas e mercadorias, valendo dizer que, em tese, o comerciante de drogas, que visa o lucro, mas também o simples passador, podem ser denominados de traficantes, pois fazem a substância circular de mão em mão.A partir dessa premissa, pode-se observar que o legislador teve a intenção não apenas de preservar a saúde do agente, mas sim de uma sociedade como um todo, motivo pelo qual elencou várias condutas como sendo de tráfico de drogas. São estes considerados crimes comuns, de perigo abstrato e presumido. Para estes crimes não se admite tentativa, uma vez que cada conduta acima mencionada é punida por si só, contudo, caso o agente cometa mais de uma ação com a mesma droga, o referido responderá por um único crime, por se tratar de tipo alternativo ou de ação múltipla. Outrossim, a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Ou seja, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de transportar a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. Nos termos já fundamentado, restou vigorosamente provado o transporte de entorpecente feito pelo réu. Portanto, considerando que a finalidade de transportar se demonstra inequívoca, não remanescem quaisquer dúvidas relativas à tipicidade do crime, uma vez que o réu, com vontade e consciência (dolo), transportava, para fins de traficância, substâncias capazes de causar dependência física e psíquica a seus usuários, motivo pelo qual se torna imperiosa sua condenação, com a consequente procedência da pretensão contida na denúncia. Nos moldes das alegações finais ministeriais, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de n. 11.343/06, não se aplica ao réu, em razão de sua reincidência específica (mov. 67.1). Destarte, certo é que a conduta do réu subsume-se ao tipo objetivo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em consonância com a capitulação jurídica indicada na denúncia, motivo pelo qual a condenação no preceito secundário do precitado dispositivo normativo é medida que se impõe.Presente o elemento subjetivo do tipo, restando evidenciada a conduta dolosa do réu, agindo com a vontade e consciência necessárias. A natureza e quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão não deixam dúvidas de que as drogas apreendidas não tinham outra destinação que não a revenda a terceiros. A conduta típica é antijurídica, não havendo qualquer causa justificante para a realização delas. De acordo com a teoria da ratio cognoscendi, segundo a qual a tipicidade da conduta induz a antijuridicidade, a prova acerca da existência de uma justificativa fica a cargo da defesa, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Em termos de culpabilidade, o réu é imputável, já que maior de 18 anos de idade, além de não se enquadrar nas situações do art. 26, caput, e parágrafo, do CP; tinha consciência da ilicitude de sua conduta; e lhe era exigível comportamento de acordo com o direito, eis que não foi suscitada nenhuma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa pela defesa. Dessa feita, estreme de dúvidas que as drogas apreendidas em posse do réu destinavam-se à mercancia, a condenação dele nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é medida que se impõe. 3. Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e CONDENO o réu JOSE GONÇALVES FAROFA NETO como incurso nas sanções penais do art. 33, caput da Lei 11.343/06. 4. Da dosimetria da pena 4.1. Circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06 (a) natureza: verifica-se que com o réu foram apreendidas as substâncias químicas conhecidas por “maconha” e “cocaína”, sendo que esta última substância tem altíssimo poder viciante e deletério, circunstância que intensifica, de sobremaneira, tanto o grau de reprovação social incidente sobre sua conduta, quantoa probabilidade de lesão grave ao bem jurídico tutelado pela norma penal – conforme entendimento chancelado pela jurisprudência (TJPR -3ª C.Criminal -0002585- 37.2019.8.16.0196 -Curitiba -Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA -J. 08.02.2021), que é, na espécie, a saúde coletiva, razão pela qual enseja na sua valoração. (b) quantidade: a apreensão de 0,0691 quilogramas de “cocaína” e 0,0023 quilogramas de “cannabis sativa linneu” não é expressiva, não resultando em exasperação da pena-base. Destarte, uma das vetoriais deve ser considerada desfavoravelmente ao réu. 4.2. Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não refoge ao usual à espécie; (b) antecedentes: Infere-se da certidão de mov. 67.1 que o réu registra duas condenações com trânsito em julgado aptas a caracterizarem a reincidência, caso em que o entendimento jurisprudencial possibilita que uma delas possa ser considerada para fins de reincidência e as demais como maus antecedentes (STJ - AgRg no HC: 890106 SP 2024/0038201-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). Dessa forma, utilizo nesta fase, a título de maus antecedentes, a condenação proferida nos autos sob n.º 0001061-75.2013.8.16.0079, cuja sentença transitou em julgado em 07/10/2013 e a pena foi extinta em 14/11/2024. A condenação proferida nos autos n.º 0001603-93.2013.8.16.0079 (transitada em julgado no dia 02/09/2013 e extinta em 14/11/2024) será utilizada tão somente na segunda fase, para fins de reincidência, a fim de evitar bis in idem, nos moldes da Súmula 241 do STJ. (c) personalidade: não há elementos acostados nos autos que permitam essa aferição;(d) conduta social: normal ao tipo; (e) motivo do crime: comum ao delito; (f) circunstâncias e (g) consequências: estão relacionadas com a natureza e a quantidade da droga apreendida; (h) comportamento da vítima: não há que se cogitar. Atinente ao quantum, filio-me ao entendimento de que é possível o aumento da pena, nesta fase, em 1/10 do intervalo da pena base prevista, critério esse que atende à proporcionalidade e à individualização da pena, sopesando a gravidade concreta das circunstâncias apresentadas. No caso, o crime de tráfico possui intervalo de pena de 10 anos e 10 circunstâncias a serem valoradas, o que, dividindo-se, enseja aumento de 1 ano para cada. Nesse diapasão, ante a existência de duas circunstâncias desfavoráveis (natureza da droga e antecedentes), aumento a pena-base em 2 (dois) anos e 200 (duzentos) dias-multa, ficando, nesta fase, em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. 4.3. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Na segunda fase da dosimetria, presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) em razão da condenação transitada em julgado antes dos fatos aqui descritos nos autos de nº 0001603-93.2013.8.16.0079 (como mencionado acima), bem como a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, inciso III, “d”, do CP, considerando que o réu admitiu estava traficando com a intenção de arrecadar dinheiro para realizar uma cirurgia. Assim, conforme preconiza o art. 67 do CP e no esteio da orientação das cortes superiores, compenso as circunstâncias. Friso que, ainda que se trate de reincidência específica, aplica-se a compensação integral (STJ - REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6 /2022).4.4. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem causas de aumento de pena ou diminuição de pena. 4.5. Pena definitiva Ante o exposto, à míngua de outras causas modificadoras, fixo a pena definitiva do réu em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 4.6. Fixação do valor do dia-multa Considerando o disposto no art. 49, § 1.º, do CP e, ainda, a situação socioeconômica da ré, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no art. 50 do CP, sob pena de execução. 4.7. Regime de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena aplicada, aliado à reincidência do réu e à existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabeleço o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena em estabelecimento prisional adequado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do CP. 4.8. Detração da pena Sopesando que eventual detração operada nestes autos não teria o condão de alterar o regime de cumprimento de pena fixado já que não atingiu o critério objetivo para fins de progressão (art. 112, VII da LEP – o equivalente a 3/5 da pena), tenho por bem deixar de realizá-la neste momento, eis que o Juízo da Execução Penal possui melhores condições para fazê-lo.4.9. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Diante do montante da sanção aplicada, não há se falar na aplicação dos arts. 44 e 77 do CP. 4.10. Da incineração das drogas apreendidas Em que pese determinação de incineração do entorpecente na decisão de mov. 121.1, não há nos autos qualquer documento confirmando a destruição da droga. Assim, determino sua destruição mediante incineração, a ser realizada pela Autoridade Policial, acompanhada de um oficial de justiça e um agente da Vigilância Sanitária, nos termos da Lei nº 11.343/06 (art. 50 e 50-A). 4.11. Dos demais bens apreendidos Determino a restituição do aparelho celular apreendido ao réu, por não restar demonstrado nos autos seu vínculo direto com a prática delituosa, tampouco ter sido realizada perícia que indicasse sua utilização como instrumento do crime. Manifestado desinteresse pelo réu ou decorrido o prazo previsto no art. 123 do CPP, decreto o perdimento do aparelho em favor da União, devendo o cartório providenciar a doação a instituição de cunho social instalada na Comarca, nos termos do art. 1011 do CNFJ. No caso de não haver instituição interessada ou se mostrar inservível, determino que seja(m) destruído(s), na forma do art. 1007 Código de Normas do Estado do Paraná (Art 1007 - O bem imprestável e a arma branca serão sempre destruídos na presença de um(uma) servidor(a) do Poder Judiciário, com a lavratura de auto circunstanciado).4.12. Fixação do dano mínimo Considerando que o delito em questão se cuida de crime vago e assim atinge a incolumidade pública, de modo que não há vítima determinada, deixo de fixar indenização. 5. Da substituição da prisão preventiva pela domiciliar (art. 387, § 1º do CPP) No que tange à prisão preventiva do réu, embora o Ministério Público tenha requerido sua manutenção nas alegações finais, entendo ser o caso de conversão da custódia cautelar em prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do CPP. Consta nos autos que o réu possui 64 anos de idade, além de apresentar problema de saúde relevante, com indicação médica de que deverá se submeter a procedimento cirúrgico, o que denota a existência de condição clínica que exige acompanhamento e cuidados médicos contínuos (mov. 107.1). Ademais, foi juntado aos autos ofício pelo DEPEN informando que o estabelecimento prisional onde o réu se encontra possui apenas estrutura básica e não dispõe de equipe médica permanente, circunstância que impossibilita o atendimento adequado às necessidades de saúde do custodiado. Ressalte-se que, ainda que o réu tenha sido mantido preso durante a instrução, prevalecem as condições pessoais e fáticas do momento atual. Não se ignora a gravidade do delito imputado, porém, a manutenção do réu em estabelecimento prisional sem as condições necessárias para o tratamento e eventual acompanhamento pós cirúrgico configura constrangimento ilegal, sendo mais adequada a substituição por prisão domiciliar. Assim, com fulcro nos arts. 318, II, 318-B e 319, todos do CPP, substituo a prisão preventiva pela PRISÃO DOMICILIAR cumulada com monitoração eletrônica. Para tanto, o réu deverá permanecer sob todo o tempo em sua residência, cujo endereço deverá ser fornecido à central de monitoramento, só podendo dela sair,em caso de necessidade de internamento ou comparecimento à consulta médica, o que deverá ser comprovado posteriormente por meio documental. 5.1. Expeça-se alvará de soltura, a ser cumprido somente após a instalação da tornozeleira eletrônica. 5.2. Expeça-se, ainda, o respectivo mandado de monitoração eletrônica, o qual servirá como mandado de prisão domiciliar. 5.3. Advirta-se o custodiado de que, enquanto estiver sob monitoração eletrônica, deverá cumprir as seguintes condições: a) não se ausentar de sua residência, salvo prévia e expressa autorização judicial; b) apresentar endereço completo, com indicação precisa do local onde reside e telefone para contato imediato; c) carregar a bateria do aparelho de monitoramento, ao menos uma vez por dia, ou sempre que se fizer necessário, tomando todas as cautelas para que jamais o aparelho fique descarregado e/ou não permita a vigilância; d) não remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica, nem permitir que outrem o faça; e) atender, prontamente, as determinações da Central de Monitoração Eletrônica; f) assinar e cumprir criteriosamente as demais imposições especificadas no termo de monitoração eletrônica. 5.4. A fiscalização da medida se dará por meio monitoração eletrônica, consistente na colocação de tornozeleira a ser efetivada pelo DEPEN/SEJU. 5.5. Deve o DEPEN disponibilizar a tornozeleira eletrônica para o réu.5.6. enquanto não ocorrer a instalação da tornozeleira eletrônica, o réu deverá permanecer custodiado. 5.7. O DEPEN/SEJU deverá expedir o “termo de monitoração eletrônica”, que deverá ser preenchido integralmente pelo responsável pela colocação da tornozeleira, diante das informações repassadas e demonstradas pelo(a) monitorado(a), cuja falta ou inconsistência poderá impedir a implementação da medida, com encaminhamento de cópia, a este Juízo, de uma via do termo, depois de lavrado e assinado, para a juntada ao processo. 5.8. Insira-se no termo de compromisso a advertência de que o réu fica ciente de todas as condições acima estipuladas. 5.9 Advirta-se o sentenciado que o descumprimento da medida cautelar aqui imposta implicará a imediata revogação do benefício e encaminhamento ao estabelecimento prisional. 6. Disposições Finais 6.1. Após a implantação da tornozeleira, expeça-se mandado de monitoração eletrônica e alvará de soltura, com as devidas anotações. 6. 2. Intime-se o réu para comparecer ao cartório desta comarca e efetuar a retirada do celular apreendido (art. 1005, § 1º do CN), devendo a Serventia comunicar à Central de Monitoramento a data do respectivo comparecimento, para não configurar violação da área de incursão. 6.3. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do CPP. 6.4. Considerando a inexistência de Defensoria Pública e a assistência desempenhada pelo advogado nomeado, fixo os honorários ao Dr. YASSER IBRAHIM ISA ABDEL HADI (OAB/PR 110.686), a serem suportados pelo Estado do Paraná, considerando os atos processuais despendidos, a complexidade da demanda e que a atuação se deu de forma integral. A fixação ter por fundamento os arts. 5º, LXXIV, daCF e 22 da Lei 8.906/94 e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, servindo a presente sentença como certidão de honorários, para os fins do art. 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual nº. 18.664/15 e da mesma resolução acima citada, devendo o Defensor proceder a inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do art. 12 da Lei nº. 18.644/13. 6.5. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: 6.5.1. Comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do art. 15, III, da CF. 6.5.2. Faça-se a comunicação prevista no art. 602 do Código de Normas. 6.5.3. Cumpra-se o contido no art. 613 do Código de Normas (“Art. 613. Sobrevindo condenação transitada em julgado, o Juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares ao Juízo competente para a execução, que se incumbirá das comunicações e providências cabíveis.”). 6.5.4. Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa (se houver), conforme instruções do Ofício Circular nº 64/2013, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. (a) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário nº 738/2014, intimando-se os sentenciados Emílio Soares da Silva Junior e Vítor Gabriel dos Santos, conforme Instrução Normativa nº 12/2017, bem como expeça-se a guia do FUPEN em relação à multa (se houver). (b) havendo fiança, utilize-se o valor recolhido para quitação das custas processuais e da pena de multa (se houver). Fica desde já autorizado o Sr. Escrivão a levantar a fiança, utilizando-o para pagamento do débito, observando a ordem determinada pelo Código de Normas. (c) deduzidas as custas e a multa e, sobejando saldo, intime-se os réus para que no prazo de 10 (dez) dias efetuem o levantamento da fiança remanescente, juntamente com o dinheiro apreendido, de acordo com o art. 869 e seguintes do Código de Normas.(d) caso o réu não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o réu para pagar o débito. (e) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do art. 51 do CPP. (f) atualizem-se os sistemas PROJUD/SEEU/BNMP com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos arts. 822 e 1013 da Código de Normas da Corregedoria-Geral; 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 8. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio do Sudoeste, nessa data. Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
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