Processo nº 5551125-40.2024.8.09.0051
ID: 297750167
Tribunal: TJGO
Órgão: 8ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5551125-40.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os pedid…
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os pedidos de instauração do procedimento de repactuação judicial de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, bem como o reconhecimento do superendividamento da parte autora, em razão da inexistência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial, da inclusão indevida de dívidas consignadas e da inadequação do plano de pagamento apresentado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível a instauração de processo compulsório de repactuação de dívidas à luz da Lei nº 14.181/2021; (ii) saber se o mínimo existencial da apelante deve ser aferido com base em suas despesas básicas alegadas; (iii) saber se os contratos de empréstimo consignado e demais dívidas indicadas são passíveis de repactuação; e (iv) saber se houve comprovação da situação de superendividamento, nos termos legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021 não autoriza a inclusão de empréstimos consignados na apuração do comprometimento do mínimo existencial, conforme Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h".4. Os valores informados pela autora demonstram que, após os descontos, a quantia remanescente (R$ 1.975,72) ultrapassa o mínimo existencial fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.567/2023.5. As demais dívidas apontadas, como contratos vencidos e valores pontuais, não caracterizam comprometimento mensal da renda da autora.6. A autora não comprovou adequadamente a composição de seu mínimo existencial familiar nem apresentou plano de pagamento conforme os critérios legais, omitindo a atualização dos valores e as taxas contratuais.7. A ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e a inadequação do plano de pagamento inviabilizam o enquadramento na condição de consumidora superendividada, nos moldes legais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. O crédito consignado, regido por legislação específica, não é computado para fins de apuração do mínimo existencial na repactuação de dívidas por superendividamento.""2. A comprovação da condição de superendividamento exige demonstração clara e completa da renda familiar, das despesas essenciais e dos credores.""3. A ausência de plano de pagamento conforme os parâmetros legais inviabiliza o deferimento do pedido de repactuação judicial.""4. A sobra financeira superior ao mínimo existencial fixado em norma regulamentar descaracteriza o superendividamento."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, “h”; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5575108-61.2022.8.09.0173, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 12.09.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5095349-61.2024.8.09.0103, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJSP, Apelação Cível 1000330-28.2023.8.26.0081, Rel. Jairo Brazil, j. 05.12.2023; TJSP, Apelação Cível 1001830-52.2023.8.26.0624, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 06.06.2024.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5551125-40.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIAAPELANTE/AUTORA: MARIA ZILNEIDE DAMASCENO PEREIRA APELADOS/RÉUS : BANCO BMG S.A. E OUTROSRELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) c/c obrigação de fazer proposta por Maria Zilneide Damasceno Pereira, em desproveito de Banco do Brasil S.A., Banco BNP Paribas Brasil S.A., Banco Santander S.A., Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., Eagle Instituição de Pagamento LTDA, Banco Bradesco S.A., Banco BMG S.A. e Valor Sociedade de Crédito Direto S.A. Percorridos os trâmites processuais, sobreveio a sentença, na qual o magistrado a quo decidiu nos seguintes termos (mov. 54): 3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, REJEITO as preliminares de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, de ausência de interesse de agir e de inépcia da inicial. Lado outro, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa, ao passo em que o corrijo para R$ 1.567.632,94 (um milhão e quinhentos e sessenta e sete mil e seiscentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos).Outrossim, com fulcro no art. 344, do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA do requerido Banco do Brasil S.A., bem como INDEFIRO os pedidos de instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, e de declaração incidental de inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023.Ademais, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por equidade, nos termos do art. 85, 8º, do Código de Processo Civil e no julgado do Pretório Goiano (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5721643-39.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2024, DJe de 05/04/2024)3, mas que ficarão suspensas as cobranças por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do referido Codex – movimentação n.º 12).Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil).Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo.Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Inconformada, a parte autora requer o provimento do recurso de apelação para: (i) determinar a instauração de plano judicial compulsório de pagamento das dívidas, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor; (ii) reconhecer que o mínimo existencial da apelante deve ser fixado com base em suas despesas básicas comprovadas; (iii) incluir os contratos de empréstimo consignado no plano de repactuação, com possibilidade de readequação das condições de pagamento; e (iv) assegurar a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, reconhecendo a conduta abusiva das instituições financeiras envolvidas. Como cediço, a Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, conhecida como Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), com o objetivo de preservar o mínimo existencial do consumidor e evitar os efeitos prejudiciais do superendividamento, estabeleceu normas sobre a conciliação e a repactuação de dívidas. Outrossim, o Decreto n.º 11.150/2022, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 11.567/2023, ao regulamentar a Lei do Superendividamento, estabelece o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais), cuja preservação está à base do processo de repactuação de dívidas, bem como exclui expressamente os empréstimos consignados do processo de repactuação, juntamente a outras dívidas. Confira-se: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I – as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II – os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III – os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Embora alvo de inúmeras críticas doutrinárias, paira sobre o referido decreto a presunção de legalidade e constitucionalidade, não se admitindo, pois, mera desconsideração por parte do julgador. No caso em análise, a requerente pleiteia a repactuação das dívidas advindas de empréstimos pessoais, consignados, cheque especial e cartão de crédito. Apesar de existirem justificativas plausíveis para a reivindicação do direito, evidenciadas pelos empréstimos que impactam consideravelmente a renda da apelante que a colocam, em teoria, na condição de consumidora superendividada (conforme art. 54-A, § 1º, do CDC), é preciso atentar para o rito especial prescrito pela Lei nº 14.181/2021. Atenta a essas premissas, verifica-se que, na hipótese dos autos originários, a parte autora/apelante alega que sua renda bruta, advinda de sua aposentadoria, é de R$ 23.263,06 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e três reais e seis centavos), e que, após os descontos obrigatórios, recebe o montante líquido de R$ 17.173,96 (dezessete mil, cento e setenta e três reais e noventa e seis centavos). Afirma que, após os descontos dos empréstimos contraídos junto aos requeridos, no valor de R$ 15.198,24 (quinze mil, cento e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos), lhe resta o montante de R$ 1.975,72 (mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), quantia que considera insuficiente para arcar com suas despesas básicas, as quais totalizam aproximadamente R$ 5.295,61 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos). Alega, ainda, que, além dos empréstimos supracitados, possui outras dívidas que, ao longo do tempo, tornaram-se impagáveis, oriundas de cartão de crédito e empréstimos pessoais, cujo montante atinge a quantia de R$ 110.156,90 (cento e dez mil, cento e cinquenta e seis reais e noventa centavos). Ocorre que, do exame do caderno processual, observa-se que as dívidas cuja renegociação/repactuação é pretendida pela parte autora, em sua maioria, são oriundas de empréstimos consignados, conforme informado pela própria parte, totalizando R$ 12.696,27 (doze mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos). Contudo, nos termos da Lei nº 14.181/2021, os valores referentes a empréstimos consignados não são considerados no cálculo do comprometimento da renda para fins de apuração do mínimo existencial, por se tratarem de modalidade de crédito previamente regulamentada por legislação específica. O art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, exclui da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por legislação específica, conforme se verifica: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Nessa perspectiva, afigura-se imprescindível a manutenção da sentença quanto a este ponto, haja vista que a exclusão do crédito consignado da repactuação encontra amparo no Decreto nº 11.150/2022, inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta de suas disposições. Nessa mesma direção são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ilustro: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATOS POR SUPERENDIVIDAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA . PRELIMINARES AFASTADAS. DECRETO. EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA REAL E DE RENEGOCIAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...) VI. Os contratos firmados pelo autor/recorrido, a saber, de crédito consignado, de financiamento de veículo ou de renegociação de faturas de cartão de crédito, foram excluídos do rol das dívidas suscetíveis de repactuação em decorrência de superendividamento, consoante Decreto n. 11 .150/2022 - que regulamentou a Lei n. 14.181/2021, consoante se infere do art. 4o do mesmo. Dessa forma, inviável a súplica do autor em querer a sua repactuação da dívida com base na Lei n. 14.181/2021, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. (TJ-GO 55751086120228090173, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO CONSIGNADO. LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO PELO AUTOR. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. (…) 2. O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, 'h', do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. 3. Ausente a probabilidade do direito, razão não há para perquirir-se sobre o perigo da demora, pois, como é de sabença, os requisitos necessários à concessão da medida antecipatória hão de estar configurados de forma conjugada, de sorte que a falta de qualquer deles já autoriza, de plano, o seu indeferimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5095349-61.2024.8.09.0103, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024). EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO E LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão de descontos em folha de pagamento, visando limitá-los a 30% da renda líquida do agravante, em ação de revisão e integração de contratos e repactuação de dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos relativos a diversos contratos, incluindo empréstimos consignados, podem ser limitados a 30% da renda líquida do agravante, à luz do Decreto nº 11.150/2022 e da legislação sobre superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo não pode avançar ao mérito da ação principal que tramita em primeiro grau, sendo necessária a análise detalhada de cada contrato envolvido. 4. Empréstimos consignados não se enquadram na proteção do mínimo existencial prevista no Decreto nº 11.150/2022. 5. A alegação de superendividamento não é suficiente para concessão da tutela de urgência, uma vez que o agravante dispõe de renda superior ao mínimo existencial definido no Decreto nº 11.567/2023. 6. A análise da boa-fé do agravante e das peculiaridades contratuais é essencial para aplicação da lei de superendividamento, não cabendo a antecipação dos efeitos da tutela. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O empréstimo consignado, regido por lei específica, não afeta o mínimo existencial para fins de superendividamento. 2. A limitação de descontos contratuais requer análise individualizada de cada contrato e circunstância.". Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, § único, inc. "h"; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º.(TJGO, AI 5805144-12.2024.8.09.0051, DES, RONNIE PAES SANDRE, 8ª Câmara Cível,Publicado em 08/11/2024 11:32:27). No que tange às demais obrigações pecuniárias atribuídas à autora, as quais perfazem o montante de R$ 110.156,90 (cento e dez mil, cento e cinquenta e seis reais e noventa centavos), passa-se à devida análise. As três operações “CRÉDITO 13° SALÁRIO BANCO DO BRASIL” firmadas nos valores de R$ 5.017,00, R$ 5.514,75 e R$ 326,45, foram pactuadas para pagamento em uma única parcela (vencidas em 08/02/2023, 11/03/2024 e 27/03/2024), ou seja, não se tratam de despesas que comprometem a renda da autora de forma mensal. A dívida contraída perante o VALOR SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, no valor de R$ 2.189,57, com previsão de pagamento de 01/10/2020 e 03/05/2021, encontra-se vencida há mais de três anos e não vem sendo descontada mensalmente da conta da autora. O contrato de empréstimo consignado firmado junto ao BANCO BNPP no valor de R$ 71.313,91 e junto ao banco Santander, no valor de R$ 6.621,40, já se encontram incluídos no rol de descontos advindos dos empréstimos consignados mencionado pela própria autora. Por fim, a dívida perante do o banco BMG no valor de R$ 19.173,73, oriundo de cartão de crédito consignado, assim como os empréstimos consignados não são considerados no cálculo do comprometimento da renda para fins de apuração do mínimo existencial, por se tratarem de modalidade de crédito previamente regulamentada por legislação específica, portanto não deve ser considerado para a análise do mínimo existencial. Por sua vez, o Decreto n. 11.150/22, que “regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor”, considera o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como renda mensal mínima do consumidor para promoção de suas necessidades básicas. A propósito: Art. 3º - No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023). No caso dos autos, conforme vislumbrado anteriormente, vê-se que a autora/apelante possui renda líquida de R$ 17.173,96 (dezessete mil e cento e setenta e três reais e noventa e seis centavos), sendo que após os descontos mensais (R$ 15.198,24 (quinze mil e cento e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos), lhe sobra R$ 1.975,72 (mil e novecentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos). Ainda que a autora questione o valor fixado no mencionado Decreto - sustentando a sua inconstitucionalidade pelo fato do “mínimo existencial” ser um valor irrisório e defasado - não comprovou de que forma o “mínimo existencial” de sua família, fixado em R$ 5.295,61, é realmente composto. Isso porque, para a repactuação de dívida pretendida, com a preservação do mínimo existencial à família da apelante, seria necessária a apuração de toda a renda familiar, de todos os que lá vivem e todas as suas despesas e respectivos credores. Embora a autora tenha juntado documentos como contracheques, contratos bancários, contrato de aluguel em nome da filha, boleto escolar do neto, comprovante de condomínio, acordo judicial de uma demanda executiva e documentos pessoais da filha e do neto, não apresentou informação sobre eventual outra fonte de renda familiar, como a da filha, odontóloga, limitando-se a informar sua internação psiquiátrica em 26/04/2024 e alegar que sua renda estaria comprometida com as referidas despesas pessoais. Tais informações são imprescindíveis para a apuração do que a autora indica como "mínimo existencial" e deveriam ter sido detalhadamente expostas na petição inicial, a fim de atender ao disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a autora não o fez. Partindo dessas premissas e considerando que a autora informou que, mensalmente, lhe remanescem R$ 1.975,72 (mil novecentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), é imperioso destacar que tal valor supera, e muito, a quantia considerada como "mínimo existencial", nos termos do Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00), não havendo comprovação de que seja insuficiente para custear as demais despesas familiares, especialmente porque estas, cumpre salientar, mão foram integralmente demonstradas. Assim, por ora, é incabível o enquadramento da apelante como pessoa em situação de superendividamento, visto que seus ganhos líquidos são maiores do que aqueles previstos como o mínimo existencial. A propósito, sobre essa concepção interpretativa não se verifica qualquer discrepância jurisprudencial, consoante se depreende dos seguintes julgados: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO E LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão de descontos em folha de pagamento, visando limitá-los a 30% da renda líquida do agravante, em ação de revisão e integração de contratos e repactuação de dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos relativos a diversos contratos, incluindo empréstimos consignados, podem ser limitados a 30% da renda líquida do agravante, à luz do Decreto nº 11.150/2022 e da legislação sobre superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo não pode avançar ao mérito da ação principal que tramita em primeiro grau, sendo necessária a análise detalhada de cada contrato envolvido. 4. Empréstimos consignados não se enquadram na proteção do mínimo existencial prevista no Decreto nº 11.150/2022. 5. A alegação de superendividamento não é suficiente para concessão da tutela de urgência, uma vez que o agravante dispõe de renda superior ao mínimo existencial definido no Decreto nº 11.567/2023. 6. A análise da boa-fé do agravante e das peculiaridades contratuais é essencial para aplicação da lei de superendividamento, não cabendo a antecipação dos efeitos da tutela. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O empréstimo consignado, regido por lei específica, não afeta o mínimo existencial para fins de superendividamento. 2. A limitação de descontos contratuais requer análise individualizada de cada contrato e circunstância.". Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, § único, inc. "h"; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º.Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5805144-12.2024.8.09.0051,RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR),8ª Câmara Cível,Publicado em 08/11/2024 11:32:27); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 14.871/2021 AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO LIMINAR DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Os empréstimos consignados e os mútuos bancários podem ser objeto de processo de repactuação de dívidas inserido no CDC pela Lei n.º 14.871/2021 (Lei do Superendividamento), desde que não realizados sem a intenção de pagar, tampouco sejam provenientes de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-B, CDC). 2. Apesar da ausência de previsão legal acerca da suspensão liminar da exigibilidade das dívidas entre o ajuizamento do feito e o plano judicial de repactuação de dívidas, este Tribunal de Justiça entende ser possível a concessão da medida se estiverem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Nos casos fundamentados na lei do superendividamento, isso se dá quando se evidencia a comprovação de prejuízos ao mínimo existencial, que corresponde ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme definido no art. 3º do Decreto 11.150/2022. 3. No presente caso, além de os empréstimos consignados não ultrapassarem a margem legal, resta ao consumidor, após os descontos e o pagamento dos empréstimos, quantia suficiente para arcar com uma vida digna. 4. Assim, por não estarem presentes os requisitos da liminar concedida, deve-se reformar a decisão recorrida a fim de rejeitar a tutela de urgência antecipada requerida na petição inicial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5225628-55.2024.8.09.0065, Rel. Des(a). MARIA ANTONIA DE FARIA, 6ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2024). Além disso, não foi apresentado um plano de pagamento na forma determinada no mencionado art. 104-A e 104-B. Ora, conforme pontuado pelo juiz primevo “o plano de pagamento apresentado pela autora não observa os critérios legais, na medida em que se limitou a apresentar o valor do principal, sem correção monetária e sem a taxa de juros estabelecida em cada contrato. Vê-se, portanto, que o plano apresentado não está em conformidade com o disposto na lei de regência, que assegura aos credores, no mínimo, o recebimento do valor principal atualizado da dívida, conforme estabelece o § 4º do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.” Partindo dessas premissas, ressoa evidente que a mera desorganização do orçamento pessoal da autora não possibilita a repactuação de dívidas pretendida, que se destina àqueles devedores que comprometeram sua renda com dívidas impagáveis, colocando em risco seu mínimo existencial, o que não restou demonstrado no caso. Corroborando essa ilação: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Alegação de superendividamento em razão da contratação de empréstimos consignados e não consignados. Sentença de improcedência com consequente apelo da parte autora . Pretensão de repactuação da dívida, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Inadmissibilidade. Ausentes os pressupostos dos artigos 54-A e 104-A, ambos do CDC . Autor que não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial, cujo montante, bastante superior àquele definido no Decreto nº 11.150/22, sequer foi detalhado. Sentença mantida. Recurso Desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1000330-28.2023.8.26 .0081 Adamantina, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 05/12/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023). Apelação – Ação de repactuação de dívidas – Sentença de improcedência – Recurso da parte autora – Audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CPC realizada – "Lei do Superendividamento" tem como finalidade preservar a dignidade do devedor pessoa natural, que, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial – Parâmetros acerca do mínimo existencial regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 – Autora que incluiu em seus cálculos empréstimos consignados, os quais não se submetem ao regramento para aferição do comprometimento do mínimo existencial – Inteligência do artigo 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto n . 11.150/2022 – Somatória dos valores decorrentes de empréstimos pessoais, fatura de cartão de crédito e contas de consumo que não chega a comprometer o mínimo existencial, de acordo com a norma regente – Precedentes – Extrato bancário da autora que contém depósitos recorrentes realizados por terceiros e transferências para outra conta de titularidade da requerente – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001830-52.2023 .8.26.0624 Tatuí, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024). Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível, mas nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença apelada. Por corolário, elevo os honorários sucumbenciais a quo para R$ 9.000,00 (nove mil reais), mas que ficarão suspensas as cobranças por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto. Documento datado e assinado eletronicamente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5551125-40.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIAAPELANTE/AUTORA: MARIA ZILNEIDE DAMASCENO PEREIRA APELADOS/RÉUS : BANCO BMG S.A. E OUTROSRELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os pedidos de instauração do procedimento de repactuação judicial de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, bem como o reconhecimento do superendividamento da parte autora, em razão da inexistência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial, da inclusão indevida de dívidas consignadas e da inadequação do plano de pagamento apresentado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível a instauração de processo compulsório de repactuação de dívidas à luz da Lei nº 14.181/2021; (ii) saber se o mínimo existencial da apelante deve ser aferido com base em suas despesas básicas alegadas; (iii) saber se os contratos de empréstimo consignado e demais dívidas indicadas são passíveis de repactuação; e (iv) saber se houve comprovação da situação de superendividamento, nos termos legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021 não autoriza a inclusão de empréstimos consignados na apuração do comprometimento do mínimo existencial, conforme Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h".4. Os valores informados pela autora demonstram que, após os descontos, a quantia remanescente (R$ 1.975,72) ultrapassa o mínimo existencial fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.567/2023.5. As demais dívidas apontadas, como contratos vencidos e valores pontuais, não caracterizam comprometimento mensal da renda da autora.6. A autora não comprovou adequadamente a composição de seu mínimo existencial familiar nem apresentou plano de pagamento conforme os critérios legais, omitindo a atualização dos valores e as taxas contratuais.7. A ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e a inadequação do plano de pagamento inviabilizam o enquadramento na condição de consumidora superendividada, nos moldes legais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. O crédito consignado, regido por legislação específica, não é computado para fins de apuração do mínimo existencial na repactuação de dívidas por superendividamento.""2. A comprovação da condição de superendividamento exige demonstração clara e completa da renda familiar, das despesas essenciais e dos credores.""3. A ausência de plano de pagamento conforme os parâmetros legais inviabiliza o deferimento do pedido de repactuação judicial.""4. A sobra financeira superior ao mínimo existencial fixado em norma regulamentar descaracteriza o superendividamento."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, “h”; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5575108-61.2022.8.09.0173, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 12.09.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5095349-61.2024.8.09.0103, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJSP, Apelação Cível 1000330-28.2023.8.26.0081, Rel. Jairo Brazil, j. 05.12.2023; TJSP, Apelação Cível 1001830-52.2023.8.26.0624, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 06.06.2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear