Processo nº 5016811-63.2024.4.03.6183
ID: 324082891
Tribunal: TRF3
Órgão: 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5016811-63.2024.4.03.6183
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VINICIUS DE OLIVEIRA NUNES CARNEIRO
OAB/SP XXXXXX
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GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016811-63.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EMILIO LIPARELLI Advogados do(a) AUTOR: GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO - SP360233, VI…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016811-63.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EMILIO LIPARELLI Advogados do(a) AUTOR: GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO - SP360233, VINICIUS DE OLIVEIRA NUNES CARNEIRO - SP459658 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária proposta por EMILIO LIPARELLI, em face do INSS, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 22/08/2014, requerendo o reconhecimento dos períodos especiais laborados para as empresas VIAÇÃO CAPELA LTDA (de 01/06/1995 a 31/12/2003) e VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA, (de 01/03/2004 a 22/08/2014). Requer, ainda, a correção dos salários de contribuição para os períodos de 12/1997 a 12/2003, de 01/2006 a 03/2008. Foi deferida a gratuidade da justiça (id. 350150559). Citado, o INSS apresentou contestação (id. 361864020), impugnando o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. Alegou a falta de interesse de agir do autor, por ausência de requerimento administrativo de revisão válido. Afirma que o autor deixou de apresentar PPPs para ambos os períodos, e que foi feita, inclusive, exigência nesse sentido, não tendo o autor a cumprido. Alega a ocorrência da decadência do pedido de revisão do benefício, e a ocorrência da prescrição quinquenal. Pugna pela pela improcedência do pedido. Em suma, argumenta que os documentos juntados pelo autor não são aptos ao reconhecimento da especialidade dos períodos. A parte autora apresentou réplica (id. 365371442), juntando PPPs, e requerendo a produção da prova pericial ou a utilização de prova emprestada. Por este Juízo foi indeferido o pedido da produção da prova pericial, visto que as empresas empregadoras encontram-se ativas. Foi concedido prazo para a ajuntada de formulários e laudos, em nome do autor. Silentes as partes, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, não acolho a impugnação do INSS quanto ao pedido da gratuidade da justiça da parte autora, uma vez que, conforme os documentos apresentados pelo próprio INSS (id. 361864022), restou comprovado que a parte autora está trabalhando e vem recebendo o salário de R$ 5.119,33 (03/2025), além de receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tratado nos autos, no valor líquido mensal de R$ 1.801,24 (03/2025), contabilizando o total de R$ 6.920,57, valor abaixo do teto do RGPS (R$ 8.157,41). Assim, mantenho a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita. Interesse de agir. Não procede a alegação de ausência de interesse de agir da parte autora. Ademais, o prévio requerimento administrativo é dispensado no caso de revisão de benefício, nos termos do julgamento do Tema 350 pelo Supremo Tribunal Federal. Decadência Acerca do decurso do prazo decadencial, cabe observar que foi instituído pela MP nº 1.523-9, editada em 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, estabelecendo o termo inicial para a revisão do ato de concessão do benefício no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991). Posteriormente, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, tal prazo passou a cinco anos, retornando a dez anos com a Lei nº 10.830/2004, nos moldes da redação originária. Com nova alteração pela Lei nº 13.846/2019, o artigo 103 passou a contar com o prazo decadencial de dez anos. Cabe acrescentar que o C. STJ, sob o Tema nº 975, fixou a seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.” No caso dos autos, conforme se verifica pela consulta aos documentos anexados, o NB 42/171.318.258-8 teve sua DIB em 22/08/2014, com primeiro pagamento em 18/11/2014 (id. 361864021 - Pág. 1), tendo a parte autora, em 02/12/2021, protocolado pedido de revisão, o qual foi indeferido em 05/12/2023 (id. 353742207 – Pág. 246/247). A presente ação foi ajuizada em 24/12/2024. Portanto, à luz do art. 103, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, verifica-se que a parte autora não havia decaído do direito de rever o ato concessório de seu benefício previdenciário. PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do artigo 103, da Lei 8.213/91. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. AGENTE NOCIVO RUÍDO No que respeita aos níveis de ruído considerados nocivos este magistrado, até data recente, vinha adotando o entendimento sumulado pela TNU em seu verbete n. 32, saber: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. Entretanto, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ alterou o posicionamento espelhado pelo supracitado enunciado, firmando a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do temo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Assim, em conformidade com o novo entendimento do STJ, é viável considerar como especial, atendidas as demais condições legais, a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial. Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária à indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada. Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial. Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO Quanto à matéria, observo, inicialmente, a previsão do agente nocivo, tanto no Código 1.1.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, quanto no Código 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição. Estes decretos fazem menção aos agentes trepidação e vibração, elencando exemplificativamente, as atividades profissionais como “operadores de perfuratrizes e marteletes pneumátivos, e outros”. Já os Decretos nº 2.172, de 1997, e nº 3.048, de 1999, em seu código 2.0.2, do anexo IV, utilizam a expressão “vibração”, indicando também trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Consta deste último Decreto, no item XXII, do anexo II, rol de agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, dentre eles “vibrações” (afecções dos músculos, tendões, ossos, articulações, vasos sangüíneos periféricos ou dos nervos periféricos), com a indicação dos seguintes trabalhos que contem risco à saúde: “Indústria metalúrgica, construção naval e automobilística; mineração; agricultura (motosserras); instrumentos pneumáticos; ferramentas vibratórias, elétricas e manuais; condução de caminhões e ônibus”. Atualmente, Anexo 8, da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, indica valores para aferição o agente vibração, classificando a exposição em duas categorias: Vibrações de Mão e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI). Os valores, para cada espécie, são indicados no item 2, in verbis: “(...) 2. Caracterização e classificação da insalubridade 2.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2. 2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. 2.2.1 Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos. 2.3 As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são caracterizadas como insalubres em grau médio.” O art. 242 da IN/PRES nº 45/2010, especificando acerca da concessão de aposentadoria especial no caso de exposição ao agente nocivo vibração no corpo inteiro, acima dos limites legalmente admitidos, prevê que serão considerados os limites de tolerância estabelecidos no ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349: “Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam.” Sobre o tema o art. 296 da IN/PRES nº 128/2022 estabelece: Art. 296. A exposição ocupacional a vibrações, localizadas ou no corpo inteiro, dará ensejo à caracterização de atividade especial quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, poderá ser qualitativa, nas atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, ou quantitativa, quando a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min), de acordo com o código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964; II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e III - a partir de 13 de agosto de 2014, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas. Este regramento está de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, diante da interpretação de que a atividade especial deve corresponder a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho. Cabe salientar que, em 13 de agosto de 2014, a Portaria MTE nº 1.297 alterou, com relação à vibração, a NR-15, dispondo que: 2.1. Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2. 2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. Diante disso, têm-se que o limite de tolerância da exposição à VCI é de 0,88 m/s até 13/08/2014, nos termos do Anexo 8 da NR15. A partir de 14/08/2014, o parâmetro legal foi alterado para 1,1 m/s2. AGENTE NOCIVO CALOR Em relação ao agente agressivo calor, no período anterior à Lei nº 9.032/95, estava enquadrado como insalubre nos Decretos nº 53.831/69 e 83.080/79. No primeiro, o calor era relacionado no Código 1.1.1 do Quadro Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta, acima de 28ºC, capaz de ser nociva a saúde e proveniente de fontes artificiais. Do mesmo modo, no item 2.0.4 do anexo IV do Decreto 2.172/97, bem como do anexo IV do Decreto 3.048/99, está prevista a especialidade das atividades expostas às temperaturas anormais como: “a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978”. Assim, verifica-se que sua análise sempre foi quantitativa, de modo que sempre precisou ser comprovada por meio de formulários (SB-40, DSS-8030 ou PPP), não bastando a descrição da atividade na carteira de trabalho (CTPS). O Anexo III, da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, para trabalhos leves ou moderados, em caso de atividade contínua, para ser considerada especial, estabelece que a exposição ao agente calor deve ser superior a 26,7 IBUTG, em caso de atividade moderada, e superior a 30,0 IBUTG, em caso de atividade leve. Portanto, será considerada como especial a exposição às temperaturas anormais, desde que a exposição ocorra de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, acima dos limites de tolerância definidos no Anexo III da NR-15, devendo os resultados serem aferidos em IBUTG, indicando a classificação da atividade em “leve, moderada ou pesada”. Por fim, desde que comprovada a habitualidade e permanência, é irrelevante se a fonte é natural ou artificial. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL Nem sempre o tempo de gozo de benefício por incapacidade pode ser considerado para fins de tempo de contribuição (e por consequência para fins de carência). De acordo com a jurisprudência, para que o tempo de fruição do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente seja considerado como carência, é preciso que o gozo do benefício seja intercalado com períodos de atividade (contribuição). Isso se deve à necessidade do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213 ser interpretado sistematicamente com o art. 55, II, da mesma lei. Desse modo, o período no qual o segurado gozou benefício por incapacidade deve ser considerado como tempo ficto de contribuição e de carência somente se intercalado com outros períodos de trabalho. É importante ressaltar que até a edição do Decreto nº 3.048/99 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. No entanto, a partir do Decreto 4.882/2003, quando o segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivo de auxílio por incapacidade temporária de origem não acidentária, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum. Ocorre que o referido Decreto nº 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção dada pela Previdência ao trabalhador sujeito às condições especiais. Desse modo, sendo o benefício por incapacidade (independentemente de sua natureza - acidentária ou previdenciária) intercalado com períodos de labor considerados especiais, o tempo em gozo de benefício por incapacidade também será considerado como tempo de serviço especial. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, sob o Tema nº 998: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Saliento que, no julgamento do REsp n. 1.759.098/RS, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo INSS acerca das alterações oriundas do Decreto nº 10.410/20, afastou a questão a respeito de modulação dos efeitos da tese fixada no Tema nº 998: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECRETO 10.420/2020. LIMITAÇÃO DO EFEITO DO JULGADO ATÉ 30.6.2020. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FATO NOVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL REJEITADOS. 1. Embargos de declaração alegando fato novo sobre o panorama normativo ocorrido no curso do processo, qual seja, o Decreto 10.410/2020, requerendo, ao final, o acolhimento do recurso a fim de adequar a tese fixada, de modo a limitar seus efeitos até o dia 30/6/2020, data da entrada em vigor do referido decreto. 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Indubitavelmente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o propósito de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. 4. Foi destacado por esta Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que os benefícios por incapacidade, sejam eles de natureza acidentária ou não, têm por finalidade a proteção social por risco não programado, ocasionado ao contribuinte, tratando-se de prevenção ao evento fortuito que resulta na incapacidade para o exercício de atividade laboral que lhe garantia o sustento. Portanto, ficou claro que o tempo em gozo de benefício, tenha ele natureza acidentária ou não, será computado como tempo especial. 5. O acórdão embargado não se fundamentou apenas na previsão de contagem do auxílio-acidente para efeito do cômputo do tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria, uma vez que considerou também que outras modalidades de afastamentos, as quais tinham previsão de contagem como tempo especial, a exemplo de férias e licença gestante. 6. A legislação permite o cômputo, como atividade especial, por períodos em que o beneficiário esteve em gozo de salário-maternidade e férias, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, do mesmo modo que o auxílio-doença, e retiram o trabalhador da exposição aos agentes nocivos. 7. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 8. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 9. Por fim, o fato novo deve ser apresentado na primeira oportunidade que se tem para fazê-lo, sob risco de preclusão consumativa, já que o art. 493 do CPC/2015 na parte final prescreve que caberá ao juiz tomar o fato novo em consideração no momento de proferir a decisão. 10. Embargos de declaração da autarquia federal rejeitados. DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO De acordo com o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91, entende-se por salário-de-contribuição, em relação aos segurados empregados e trabalhadores avulsos,” a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.” Ademais, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, prevê, no artigo 12, que “O filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios, conforme critérios estabelecidos em ato normativo próprio do INSS, observadas as formas de filiação, independentemente de requerimento de benefício.” CASO CONCRETO O autor pretende o reconhecimento do tempo de atividade especial laborado para as empresas VIAÇÃO CAPELA LTDA (de 01/06/1995 a 31/12/2003) e VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA, (de 01/03/2004 a 22/08/2014), alegando a exposição ao agente nocivo de vibração de corpo inteiro – VCI. Requer, ainda, a correção dos salários de contribuição para os períodos de 12/1997 a 12/2003, de 01/2006 a 03/2008. 1 - VIAÇÃO CAPELA LTDA (de 01/06/1995 a 31/12/2003) e VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA, (de 01/03/2004 a 22/08/2014) Atividade Profissional: cobrador de ônibus (de 01/06/1995 a 31/12/2003) e motorista (de 01/03/2004 a 22/08/2014). Prova(s): PPP de 26/06/2014 (id. 365371445); PPP de 26/06/2014 (id. 365371446); Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído, calor e vibração. Conclusão: Para comprovação de ambos os períodos, no processo administrativo o autor deixou de apresentar formulários ou laudos técnicos em seu nome. Observo que no processo administrativo de revisão foi feita exigência para a juntada dos PPPs em 30/09/2023, mas a parte autora deixou de cumpri-la, resultando no indeferimento do pedido de revisão (id. 353742207 - Pág. 246/247). Apenas nos autos da presente demanda a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário referente aos períodos tratados nos autos, constando, para o período de 01/06/1995 a 31/12/2003, que o autor exerceu o cargo de “cobrador”, com exposição aos agentes nocivos de ruído e calor, nas intensidades de 82,9 dB(A), e de 22,4 IBUTG. Já em relação ao período de 01/03/2004 a 22/08/2014, o PPP juntado aos autos informa que o autor exerceu o cargo de “motorista”, com exposição aos agentes nocivos de ruído e calor, nas intensidades de 84,29 dB(A), e de 26,08 IBUTG. As intensidades dos agentes nocivos, tanto ruído, quanto calor, são inferiores aos limites de tolerância da época de trabalho, consideradas as atividades descritas nos PPPs, que devem ser consideradas leves. Não houve comprovação de baixa das empresas empregadoras ou do prévio esgotamento dos meios disponíveis para a obtenção dos formulários e laudos (expedição de notificação pelos correios, com aviso de recebimento, contato com sócios, representantes legais, síndico da falência, dentre outros). A parte autora apresentou documentos para quem fossem utilizados como prova emprestada (id. 349867974, 349867975, 349867976, 349867977, 349867978, 349867979 e 349867980). Em relação à admissibilidade de prova emprestada, impende salientar que o art. 372 do Código de Processo Civil consagrou expressamente tal instituto como prova típica e, portanto, admitida no ordenamento jurídico pátrio. Assim, uma vez assegurado o contraditório, é admitida a prova emprestada, sendo desnecessária a identidade de partes entre os processos envolvidos. Tratando-se, contudo, de reconhecimento judicial de atividade especial para fins previdenciários, a prova pericial produzida em processo diverso somente poderá ser admitida como prova emprestada quando evidenciada a inequívoca correspondência entre a empresa, a natureza da atividade exercida e o período laborado pelo segurado. Ademais, os dados consignados nos formulários de atividade especial (PPP) gozam de presunção de veracidade, sendo inadmissível a desconstituição das conclusões neles contidas por meio de prova produzida em outro processo, sobretudo quando a perícia é realizada em empresa distinta, porquanto não se prestará a refletir as condições de trabalho da parte autora. Inicialmente, em relação à prova emprestada referente ao processo 5002780-77.2020.4.03.6183, que tramitou na 7ª Vara Previdenciária de São Paulo, observo que foi feita perícia na empresa AUTO VIAÇÃO JUREMA LTDA, para o cargo de cobrador, no período de 28/04/1995 a 31/12/2003; e para o cargo de cobrador, na VIP VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA, no período de 01/03/2004 a 22/02/2010. Diante da atividade analisada, de cobrador, viável a utilização da prova emprestada apenas em relação ao período de 01/06/1995 a 31/12/2003 (VIAÇÃO CAPELA LTDA). No que tange o laudo do processo 5009340-35.2020.4.03.6183, que tramitou na 7ª Vara Previdenciária de São Paulo, verifico que ele foi elaborado em decorrência de perícia na empresa METRÓPOLE PAULISTA S/A, para as atividades como cobrador (29/04/1995 a 31/12/2003) e motorista (01/03/2004 a 31/12/2018 e de 01/01/2019 a 08/11/2019), sendo viável sua utilização para a análise do caso tratado nos autos. Já o laudo extraído do processo 5006689-30.2020.403.6183, para perícia realizada na empresa Metrópole Paulista, analisou apenas a atividade como motorista, nos períodos de 05/03/1995 31/12/2003 e de 01/03/2004 07/05/2024, sendo viável sua utilização para análise apenas do período de 01/03/2004 a 22/08/2014, junto à empresa VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA. Quanto ao laudo elaborado no processo 0001800-40.2015.5.02.0064, verifico que sua análise é inconclusiva, não sendo viável sua utilização nestes autos, visto que foram analisados vários casos, sendo que em alguns foi verificado o ruido acima de 85 dB(A) e em outros o valor estava abaixo, tanto para motorista, quanto para cobrador, dependendo do equipamento, assim como também, do trajeto da linha. Para o agente nocivo VCI, o documento indicou valores aren acima de 1,00 m/s2, e abaixo de 0,80 m/s2, para os cargos de motorista. Portanto, não deve ser aceita como prova emprestada. Por fim, no laudo de maio de 2017, extraído do processo 1001830-05.2015.5.02.0704, que tramitou na 4ª Vara da Justiça do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, constando como reclamada a empresa VIP Transportes Urbanos Ltda e outros, foi considerada apenas a atividade como motorista, naquele período. Assim, como não trata da época de trabalho do autor, não deve ser utilizada como prova emprestada. Passo a analisar as provas emprestadas no caso concreto. I - Período de 01/06/1995 a 31/12/2003 (VIAÇÃO CAPELA LTDA): No laudo pericial elaborado no processo 5002780-77.2020.4.03.6183 (id. 349867974), para o cargo de cobrador, no período de 28/04/1995 a 31/12/2003, o perito constatou a exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade abaixo de 85 dB(A), além da exposição a vibração (VCI), na intensidade de 0,87 m/s2 (aren). Já em relação ao laudo do processo 5009340-35.2020.4.03.6183, observo que o perito constatou, para o trabalhador paradigma, como cobrador (29/04/1995 a 31/12/2003), que havia exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade de 77,84 dB(A), e ao agente nocivo de VCI, na intensidade de 1,14 m/s2. Quanto ao agente nocivo ruído, não há como reconhecer a especialidade da atividade desempenhada, visto que as intensidades são inferiores aos limites de tolerância da época. Considerando o agente nocivo VCI, viável o reconhecimento da especialidade do período, diante da intensidade indicada no laudo do processo 5009340-35.2020.4.03.6183, visto que superior ao limite de tolerância da época. Portanto, viável o reconhecimento do período de 01/06/1995 a 31/12/2003 como tempo especial. II - Período de 01/03/2004 a 22/08/2014 (VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA): No laudo pericial, presente no processo 5009340-35.2020.4.03.6183, observo que o perito constatou, para o trabalhador paradigma, como motorista de motor dianteiro (01/03/2004 a 31/12/2018), a exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 83,45 dB(A); e de VCI, na mesma atividade e período, na intensidade aren de 1,07 m/s2. Observo que para o cargo de motorista, em motor traseiro, no período de 01/01/2019 a 08/11/2019, foram verificados valores bem mais reduzidos, como ruído de 74,65 dB(A), e VCI de 0,79 m/s2. Por fim, no laudo do processo 5006689-30.2020.403.6183, considerada a atividade de 01/03/2004 a 07/05/2024, constatou-se a exposição ao ruído de 85,5 dB(A), assim como ao agente nocivo VCI, em intensidade de 1,0 m/s2 (aren). Portanto, considerando as atividades como motorista de ônibus, no período de 01/03/2004 a 22/08/2014, viável seu reconhecimento como tempo especial, por exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade acima de 85 dB(A). Além disso, a informação acerca do agente nocivo VCI, nas intensidades indicadas, permite o reconhecimento do período de 01/03/2004 a 13/08/2014 como tempo especial. Assim, viável o reconhecimento do período de 01/03/2004 a 22/08/2014 como tempo especial. 2 - Pedido de correção dos salários de contribuição para os períodos de 12/1997 a 12/2003, e de 01/2006 a 03/2008: Em suma, a parte autora alega que no sistema do CNIS não constam informações corretas acerca do seu salário recebido nos períodos discutidos, tendo sido considerados valores inferiores para o cálculo do seu benefício. Juntou aos autos declaração da empresa Auto Viação Capela Ltda, acompanhada da relação de salários de contribuição, indicando que o autor trabalhou para a pessoa jurídica no período de 01/06/1995 a 31/12/2003, e que a empresa Auto Viação Jurema Ltda foi incorporada à empresa Auto Viação Capela Ltda, em 01/03/2000 (id. 349867972 - Pág. 1/5). O autor também apresentou demonstrativos de pagamentos da empresa empresa Viação Itaim Paulista Ltda, para o período de 03/2004 a 01/2010 (id. 349867973). Compulsando os autos, verifica-se que houve a apresentação de tais documentos apenas com o pedido de revisão, feito em 02/12/2021 (id. 353742207 - Pág. 22/29). Tais documentos comprovam os valores salariais recebidos pelo autor no período de 12/1997 a 12/2003, e de 01/2006 a 03/2008, sendo diverso daqueles considerados no cálculo da RMI do benefício, conforme consta na carta de concessão (id. 349867970 ). Assim, devem ser considerados para a averbação no sistema do CNIS e cálculo do benefício do autor. Portanto, não há óbice no cômputo dos salários de contribuições referentes aos períodos de 12/1997 a 12/2003, e de 01/2006 a 03/2008, conforme relações presentes nos id. 349867972 - Pág. 1/5 e id. 349867973. REVISÃO Considerando o reconhecimento como tempo de atividade especial os períodos de 01/06/1995 a 31/12/2003 na VIAÇÃO CAPELA LTDA e de 01/03/2004 a 22/08/2014 na VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA, assim como os salários de contribuições referentes aos períodos de 12/1997 a 12/2003, e de 01/2006 a 03/2008 (id. 349867972 - Pág. 1/5 e id. 349867973), o autor faz jus à revisão do NB 42/171.318.258-8. Cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça afetou a seguinte questão impondo a afetação sob o Tema Repetitivo nº 1124: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” (acórdão publicado no DJe de 29/5/2024). Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC). No caso tratado nos autos, a prova necessária para reconhecimento específico das atividades desempenhadas pelo autor foram os seus PPPs, juntados apenas na presente demanda (id. 365371445 e 365371446). Apenas em análise a tais documentos em nome do autor, em conjunto com as provas emprestadas, foi viável reconhecer a especialidade dos períodos. Portanto, com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, diante da afetação da questão, a fixação deverá ocorrer por ocasião da liquidação do julgado, em virtude do que vier a ser decidido no Tema nº 1124 do STJ. DISPOSITIVO No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a : 1 - reconhecer e averbar, como tempo especial, os períodos de 01/06/1995 a 31/12/2003 na VIAÇÃO CAPELA LTDA e de 01/03/2004 a 22/08/2014 na VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA; 2 – corrigir os salários de contribuição referentes aos períodos de 12/1997 a 12/2003, e de 01/2006 a 03/2008, conforme relação presente nos id. 349867972 - Pág. 1/5 e id. 349867973; 3 – revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/171.318.258-8, com efeitos financeiros de acordo com o que vier a ser decidido no Tema nº 1124 do STJ. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Em que pese o caráter alimentar do benefício, deixo de conceder a tutela específica da obrigação de fazer, prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil, tendo em vista o estabelecido sob o Tema nº 692 do STJ, inclusive porque a parte autora possui vínculo de trabalho ativo. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. SÚMULA AUTOR(A): EMILIO LIPARELLI CPF: 008.376.968-44 ESPÉCIE DO NB: revisão NB 42/171.318.258-8 PROPOSITURA: 24/12/2024 Reconhecido nos autos: “1 - reconhecer e averbar, como tempo especial, os períodos de 01/06/1995 a 31/12/2003 na VIAÇÃO CAPELA LTDA e de 01/03/2004 a 22/08/2014 na VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA; 2 – corrigir os salários de contribuição referentes aos períodos de 12/1997 a 12/2003, e de 01/2006 a 03/2008, conforme relação presente nos id. 349867972 - Pág. 1/5 e id. 349867973; 3 – revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/171.318.258-8, com efeitos financeiros de acordo com o que vier a ser decidido no Tema nº 1124 do STJ.” SãO PAULO, 11 de julho de 2025.
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