Processo nº 0205661-96.2021.8.06.0001
ID: 259422677
Tribunal: TJCE
Órgão: 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Nº Processo: 0205661-96.2021.8.06.0001
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROSANGELA DA ROSA CORREA
OAB/CE XXXXXX
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GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: for.32civel@tjce.…
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: for.32civel@tjce.jus.br Processo: 0205661-96.2021.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Réu: CARLOS D VILA DA SILVA SENTENÇA Vistos, RELATÓRIO Cuidam os autos de ação denominada AÇÃO DE READAPTAÇÃO DE CONTRATO DE CONSUMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA ajuizada por JOSÉ WAGNER MOURÃO REBOUÇAS CHAGAS em face de BANCO DO BRASIL S. A, partes devidamente qualificados na peça inicial, na qual se aduz e ao final postula, em síntese: Postula a gratuidade da justiça nos termos da Lei nº 1.060/50 e demais legislação conexa, alegando ser pobre momentaneamente na forma da lei e de não dispor de condições para arcar com as custas do processo. Quanto aos fatos que deram origem ao ingresso da presente ação, narra ter contraído junto à Agência 5101-2, Conta Corrente 48.314-1, do Banco demandado um Empréstimo Consignado no valor de R$ 198.742,93 em 13/09/2013, um no valor de R$ 10.868,00 no dia 05/12/2013 e um no valor de R$ 9.326,00, no dia 10/02/2014, totalizando o montante de R$ 218.936,93 (duzentos e dezoito mil novecentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos). Diz ainda manter com a demandada contrato de financiamento de imóvel, impontual redundando em aumento de dívida tendo por esta situação tido cheques devolvidos, além de débito com cartão de crédito e cheque especial. Tentou resolver amigavelmente sua inadimplência para com o reu sem sucesso. Diz que é o unico a arcar com despesas da família e que o valor das prestações de empréstimos com o Banco do Brasil, corresponde à R$ 5.967,29 e está comprometendo o orçamento familiar alegando que seus rendimentos no momento do ajuizamento da demanda giram em torno de R$ 8.500,00 líquidos, que descontado o valor do seu financiamento imobiliário que é de R$ 2.900,00 e que resta R$ 5.500,00 para pagar as demais despesas pessoais , débitos da loja, despesas com colégio (e os juros da inadimplência das prestações escolares), a prestação do carro, supermercado, farmácia, energia elétrica, etc, gerando negatividade vivendo em endividamento. Afirma que além dos empréstimos consignados, esta inadimplente com o pagamento de seu cartão de crédito Visa de número 4984 0692 2066 0341, bem como de do seu financiamento imobiliário. Desta forma quer alterar o modo de cumprimento da obrigação de 3 (três) contratos: (a) empréstimo consignado; (b) cheque especial e (c) cartão de crédito mesmo de natureza diversa. Discorre sobre a aplicação do CDC e dever de informação Pleiteia a conexão contratual e possibilidade de soma dos débitos oriundos do cheque especial, empréstimo consignado e cartão de crédito para limitar todos a 30% do salario do promovente e a possibilidade de parcelamento judicial do débito . Mediante o exposto, pleiteia: a) A antecipação da tutela, inaudita altera pars, no sentido de determinar liminarmente a suspensão das cobranças provenientes do contrato aderido perante o banco promovido, assim como possibilitar a liquidação do débito de maneira justa e digna. b) Determinar que a soma dos débitos do Promovente perante a Promovida em relação a empréstimo consignado, cheque especial e cartão de crédito; determinar o pagamento mensal, pelos 3 contratos (empréstimo consignado, cheque especial e cartão de crédito) de valor equivalente a 30% da renda do Promovente; determinar a suspensão do cheque especial e do cartão de crédito do Promovente, a fim de que se extirpe as possibilidade de aumento do endividamento;determinar por pericia , o calculo de todo o débito no percentual de mercado cobrado para emprestimos consignados, para averiguar quantas prestações serão necessárias para a total adimplência, respeitado o valor equivalente a 30% da renda do Promovente; determinar a suspensão da inscrição do nome do autor de qualquer órgão que represente restrição a seu crédito (SPC, SERASA, SCI, SISBACEN e serviços similares), em razão do débito ora discutido, até ulterior deliberação No merito : c) Reconhecera inversão do ônus da prova ; d) julgar a presente ação procedente, por sentença, para os fins de confirmar todos os pedidos realizados em preliminar - certamente deferidos - reconhecendo-se, o direito de que: se somem todo o débito do Promovente perante a Promovida em relação a empréstimo consignado, cheque especial e cartão de crédito; aplique-se ao resultado desta soma, mediante o cálculo de perito judicial, os encargos próprios de um empréstimo consignado; confirme-se o valor da prestação em importância equivalente a 30% do salário do Promovente; identifique-se, a partir do valor máximo da prestação e do valor total do débito aplicando os juros de empréstimo consignado , o número de parcelas necessárias ao adimplemento. com o pagamento do número de prestações identificado o valor identificado, que seja dada a quitação do Promovente, declarando-se a extinção da dívida ao final do parcelamento e, por consequência, a exclusão definitiva do nome do requerente dos cadastros pejorativos de créditos; reconhecer a mora do credor, em face de sua cobrança abusiva, que deu causa à inadimplência do requerente; condenar o requerido no pagamento das verbas de sucumbência, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, os quais deverão ser revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Veio a peça inicial instruída tão somente com o documento pessoal do autor e declaração de pobreza. Decisão interlocutória, deferindo a gratuidade e sobrestando a decisão sobre a tutela antecipada antes da formação do contraditório. Citada, a parte promovida apresentou contestação ao feito, refutando os argumentos levantados na peça inicial e pugnando pela total improcedência da presente ação. Em preliminar, argui carência de ação por falta de interesse de agir do Requerente e Impossibilidade Jurídica do Pedido Quanto ao mérito, argui a validade dos contratos celebrados em favor do Requerente, obrigando-se o mesmo ao pagamento dos créditos concedidos que em caso de inadimplemento, são devidos todos os encargos e taxas previstos não havendo que se falar em práticas abusivas e/ou juros ilegais. Discorre sobre boa fé contratual , princípio da pacta sunt servanda Declara a inaplicabilidade da taxa anual de 12% e as taxas de juros bancárias incidentes nos contratos objeto da demanda estão amparadas pelos ditames do Conselho Monetário Nacional, que a legislação em vigor, bem como a jurisprudência permitem a capitalização anual; que a cobrança da comissão de permanência, obedece aos ditames da legislação existente para a espécie. Rebate o pedido de repetição de indebito, inversão do onus da prova Também se manifesta pela improcedência da tutela antecipada, da legalidade da inscrição do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, do não cabimento da inversão do ônus da prova, bem como do pedido de repetição de indébito para, ao final pugnar pela improcedência da presente ação em todos os seus termos com a condenação da parte autora ao pagamento das custas do processo e em honorários advocatícios. Réplica ratificando os termos da peça inicial. Decisão interlocutória anunciando o julgamento do feito no estado em se encontra e oportunizando especificação de provas as partes, sem a insurgência das partes. O feito veio para este Juizo especializado por redistribuição Renovou-se pelas partes a manifestação pela julgamento do feito. Instado o conflito de competência dirimido em decisão monocrática pela competencia deste juizo Era o que de importante havia a ser relatado. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc. I do CPC. Das preliminares e prejudiciais de mérito Em primeiro lugar, não há inépcia da petição inicial, uma vez que o requerente discriminou as obrigações contratuais que pretendia controverter e as taxas de juros que entende ser ilícitas, de maneira que não cabe mesmo a extinção do feito pelo descumprimento do artigo 330, parágrafos segundo e terceiro, do Código de Processo Civil. Rejeito a alegação preliminar de impossibilidade jurídica do pedido uma vez que o ordenamento jurídico processual em vigência não prevê tal hipótese como condição da ação. Em segundo lugar, revogo de oficio a gratuidade concedida ao autor, pois consta que ele move na verdade revisão contratual, alusiva a tres contratos o que autoriza concluir que firmou a mesma quantidade de contratos bancários, que somados totalizavam-se o montante de R$ 218.936,93 (duzentos e dezoito mil novecentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos), o que não deixa de revelar que tem renda considerável, vez que declarou ter vencimentos liquido há epoca da distribuição do feito de mais de R$ 10.000,00 ( dez mil rais ) isso há mais de quinze anos atrás, o autor declara ser Auditor Fiscal da Fazenda Estadual , cargo notorio que se encontra no topo da pirâmide de vencimentos dos servidores públicos, ainda entabulou a compra de imóvel por mais de quatrocentos mil reais há quinze anos inclusive pagando com recursos proprios a metade do valor , de maneira que não pode ser considerado pessoa necessitada na acepção jurídica do termo em que pese ter sido representado pela Defensoria Publica. Em terceiro lugar vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (súmula nº 297), de modo que os financiamentos, as aberturas de crédito e assemelhados, quando celebrados com o destinatário final, tal como ocorre no caso dos autos, estão submetidos à disciplina da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Entretanto, ainda que a relação jurídica estabelecida entre as partes seja mesmo disciplinada pela mencionada Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, é evidente que isso não é suficiente para, por si só, tornar abusivo todo e qualquer negócio celebrado por meio da adesão do consumidor ou afastar o princípio da obrigatoriedade do ajuste. Além disso, no caso dos autos, a despeito da aplicação dessa legislação especial, não há que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez que não se fazem presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Com efeito, não se vê verossimilhança nos relatos contidos na vestibular e nem na hipossuficiência técnica do consumidor, visto sua formação superior afeta a area de conhecimento atinente ao feito e que nenhum dos fatos ali alegados depende da produção de provas complexas ou que se encontrem além do alcance dele. No mais, não merece acolhimento a pretensão deduzida na inicial. Passo à análise do mérito. Do Mérito A controvérsia versa acerca da legalidade e validade de cobranças de taxas efetuadas pelo Réu, as quais merecem a análise deste Juízo. A Promovente se insurge contra a taxa aplicada Conforme bem explicitado pela Ré, no contrato firmado entre os litigantes os juros aplicados estão abaixo dos juros praticados pelo mercado e apresenta as informações referentes ao prazo , às datas, forma de pagamento, encargos aplicados. A hipótese sub judice, inegável, pois, a obrigatoriedade do contrato, especialmente, tendo em vista a ausência de vício a macular a manifestação de vontade da parte autora. Não prospera, por conseguinte, o pedido de tutela jurisdicional no sentido da relativização do negócio jurídico entabulado. O contrato de adesão tem guarida no ordenamento jurídico nacional, de modo que é juridicamente válido. Certo é que entre a entidade financeira e o tomador de empréstimo, em contrato de mútuo, há sempre desequilíbrio em termos de poder econômico. Obviamente, quem está a solicitar empréstimos não se encontra em situação financeira privilegiada. Entretanto, esse desequilíbrio econômico, por si só, não enseja a abusividade ou a potestatividade do contrato ou de qualquer de suas cláusulas. De fato, a parte autora, necessitando de numerário, procurou uma instituição financeira para obtê-lo. Tinha plena consciência da necessidade de pagamento da contraprestação correspondente, assim como dos encargos remuneratórios e moratórios, além das tarifas e tributos inerentes à contratação, os quais deveria suportar em conformidade ao contratado. Escolheu, conscientemente, a empresa ré para que o negócio jurídico fosse concretizado. Não agiram as partes contratantes mancomunadas em prejuízo de terceiros ao entabular a avença. Destarte, a emissão de sua declaração jurídico-negocial não se reveste de vício de consentimento ou social. Sob estes enfoques, passo a analisar os argumentos expendidos pela parte requerente. No presente caso, a autor não demonstrou que a taxa pactuada no contrato excedia consideravelmente a taxa praticada no mercado nas mesmas circunstâncias (tipo de contrato; prazo para pagamento; grau de solvência do mutuário; praça de pagamento; etc), não merecendo guarida a arguição de abusividade na cobrança. De acordo com a tabela do BACEN, a taxa mensal à época da contratação (22/10/2012) era de 0,92%, e a anual de 11,67%. Conforme contrato juntado, a taxa de juros foi de 0,713% ao mês e 8,09% ao ano, (id Num. 92109336 - Pág. 5) portanto abaixo da taxa apontada , inexistindo, pois, que se falar em abusividade. Não restaram evidenciados o lucro ou onerosidade excessivos. A onerosidade excessiva que autoriza a revisão do negócio jurídico é aquela que pesa diretamente sobre as prestações e não sobre as condições pessoais das partes vinculadas ao cumprimento do negócio jurídico. Na hipótese, a instituição bancária exerce sua atividade sob um regime jurídico próprio, constituído a partir da Lei de Reforma Bancária, sob a fiscalização do Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional. Sendo assim, os encargos próprios à relação são pautados pela Lei Federal n. 4.595/64, a qual é de ser respeitada. Não há elemento probatório mínimo para que se possa afirmar que as taxas aplicadas na relação material não se encontravam de acordo com as praticadas pelo mercado. Sobre a capitalização de juros, o sistema de amortização francês, conhecido como "Tabela Price", adotado pelo contrato, não implica anatocismo, mas simples distribuição dos juros e do capital em parcelas justas durante o período estabelecido na avença para amortização do empréstimo. De acordo com Paulo Sandroni, a Tabela Price consiste em: "Sistema de amortização de dívidas em prestações iguais, compostas de duas parcelas, uma de juros e a outra do principal, isto é, do capital inicialmente emprestado. A Tabela Price deve seu nome provavelmente ao inglês R. Price, que durante o século XVIII relacionou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos, e se denomina também sistema francês de amortização (...) Na medida em que a prestação é composta de dois elementos - uma parte de juros e outra do principal -, a fórmula permite calcular os juros devidos na primeira parcela e, por subtração da prestação que se deseja pagar, a parcela do principal que se deseja amortizar" (Dicionário de Economia e Administração, São Paulo: Editora Nova Cultural, 1996, p. 404). A fórmula da "Tabela Price" é desenvolvida para determinar um fator que multiplicado pelo valor do principal venha resultar um montante de prestação constante no tempo. O mérito dessa fórmula é o de permitir que um valor seja amortizado no tempo estipulado, apropriando-se, sempre, uma parcela de juros que se apura multiplicando a taxa mensal pelo saldo devedor. Esse valor de juros, deduzido do valor da prestação calculada pelo fator da fórmula, resultará no valor da amortização, que será deduzido do saldo. No período seguinte, é sobre este novo saldo apurado que a mesma taxa de juros voltará a incidir para se apurar os novos juros da prestação. Assim ocorre sucessivamente. Pode-se observar, pois, que, em nenhum momento, processa-se qualquer mecanismo de capitalização, vale dizer, de incorporação dos juros ao saldo devedor que sirva como base para cálculo de novos juros. Assim, inexiste afronta à Súmula no 121 do Excelso Supremo Tribunal Federal ("É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada"). Com efeito, em qualquer "Sistema Price", os juros serão sempre decrescentes e as amortizações crescentes, em valores reais. No mais, consoante a regra de imputação do pagamento retratada no artigo 354 do Código Civil, "havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital". Não há, portanto, juros sobre juros no "Sistema Price" de amortização de uma dívida, pois os juros são simples e sempre calculados sobre o saldo devedor remanescente, que não incorpora juros anteriores. Nessa direção: Não configura capitalização dos juros a utilização do sistema de amortização introduzido pela Tabela Price nos contratos de financiamento habitacional, que prevê a dedução mensal de parcela de amortização e juros, a partir do fracionamento mensal da taxa convencionada, desde que observados os limites legais, conforme autorizam as Leis n. 4.380/64 e n. 8.692/93, que definem a atualização dos encargos mensais e dos saldos devedores dos contratos vinculados ao SFH" (STJ, REsp 587.639-SC, Rel. Min. Franciulli Neto, j. 22.6.04). "Legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH. Precedentes: REsp 600.497/RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 21/02/2005; AgRg no Ag 523.632/MT, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 29/11/2004; REsp 427.329/SC, 3ªT., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 09/06/2003" (STJ, REsp 643.933-PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.4.05). "SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - Reajuste de prestações - Utilização da tabela Price - Admissibilidade - Prática que não constitui capitalização de juros - Recurso não provido" (TJSP, Apelação Cível no 944.250-6, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Antonio Marson, j. 28.09.05). "SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO Tabela 'Price' Alegada capitalização dos juros Impropriedade - Adoção que não caracteriza o anatocismo vedado em lei Legalidade Recurso improvido" (TJSP, Apelação Cível nº 1.143.912-2, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Roberto Bedaque, j. 28.11.06). De todo modo, o contrato em questão foi celebrado após a entrada em vigor da medida provisória no 1.963-17/2000, a qual, em seu artigo 5o, dispõe que, "nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Assim, diante do permissivo legal e da previsão da taxa de juros efetiva, conquanto se entenda pela sua ocorrência por conta do emprego da "Tabela Price" como sistema de amortização, a capitalização mensal dos juros não se reveste de ilegalidade, na sua vigência, anotando-se que as parcelas a serem pagas pelo consumidor eram pré-fixadas. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de 'taxa de juros simples' e 'taxa de juros compostos', métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). "CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Admite-se a capitalização de juros em contratos de cartão de crédito. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1047712/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2008, DJe 08/08/2008). "PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211. JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO-LIMITAÇÃO. 596/STF. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE (...). É lícita a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36), desde que pactuada. O pagamento indevido deve ser restituído para obviar o enriquecimento sem causa, desde que verificada a cobrança de encargos ilegais" (AgRg no Ag 953.299/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 03/03/2008) Anote-se que, em que pese originada em medida provisória, a norma jurídica não padece de inconstitucionalidade. De fato, a inconstitucionalidade em razão da violação dos requisitos de relevância e urgência somente é admitida na hipótese de flagrante abuso do direito de legislar, o que se dissocia da hipótese sub judice. A propósito, julgado do Excelso Supremo Tribunal Federal: "A edição de medidas provisórias, pelo Presidente da República, para legitimar-se juridicamente, depende, dentre outros requisitos, da estrita observância dos pressupostos constitucionais da urgência e da relevância. Os pressupostos da urgência e da relevância, embora conceitos jurídicos relativamente indeterminados e fluidos, mesmo expondo-se, inicialmente, à avaliação discricionária do Presidente da República, estão sujeitos, ainda que excepcionalmente, ao controle do Poder Judiciário, porque compõem a própria estrutura constitucional que disciplina as medidas provisórias, qualificando-se como requisitos legitimadores e juridicamente condicionantes do exercício, pelo Chefe do Poder Executivo, da competência normativa primária que lhe foi outorgada, extraordinariamente, pela Constituição da República. Doutrina. Precedentes. A possibilidade de controle jurisdicional, mesmo sendo excepcional, apóia-se na necessidade de impedir que o Presidente da República, ao editar medidas provisórias, incida em excesso de poder ou em situação de manifesto abuso institucional, pois o sistema de limitação de poderes não permite que práticas governamentais abusivas venham a prevalecer sobre os postulados constitucionais que informam a concepção democrática de Poder e de Estado, especialmente naquelas hipóteses em que se registrar o exercício anômalo e arbitrário das funções estatais" (ADI 2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/04/04). "INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. CONTRADO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE". No que toca à pretendida limitação dos descontos mensais das parcelas, importante observar que não há como fixar os descontos relativos ao empréstimo pessoal no patamar de 30% do vencimento líquido da parte autora. Neste sentido: "Ação revisional Contratos de empréstimos com desconto das parcelas em conta corrente e folha de pagamento da autora Sentença limitou descontos das parcelas a 30% dos vencimentos líquidos Inconformismo do Banco réu Distinção entre empréstimo consignado e empréstimo com débito em conta corrente Cancelamento da súmula 603 do STJ pelo STJ Prevalecimento de posicionamento anterior do STJ que, no julgamento do REsp nº 1.586.910/SP, entendeu possível o desconto das prestações de empréstimo contratado pelo correntista na mesma conta em que recebe seu salário, não sendo razoável e isonômico aplicar a limitação legal prevista para empréstimo consignado em folha de pagamento a contrato de mútuo comum com a instituição financeira Hipótese em que parte dos descontos das parcelas ocorre diretamente em conta corrente, não se inserindo na modalidade empréstimo consignado em folha de pagamento, razão pela qual não sofrem limitação prevista no art. 2º, §2º, I da Lei 10.820/2003 Sentença parcialmente reformada Recurso provido em parte. Multa cominatória fixada em sede de tutela provisória Inadmissibilidade de discussão sobre a aplicação da multa Preclusão operada Possibilidade, entretanto, de discussão sobre o seu valor Inteligência do art. 537 do CPC/2015 Valor fixado dentro da razoabilidade Ausência de violação aos princípios da razoabilidade e ponderação Recurso negado. Recurso provido em parte." (TJSP; Apelação Cível 1000564-37.2018.8.26.0452; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/03/2019; Data de Registro: 21/03/2019) Não obstante, o valor da parcela é de R$ R$ 2.900,00por mês, o que corresponde a bem menos de 30 % do benefício da autora, já na epoca do feito de maneira que a parcela mensal do empréstimo impugnado não ultrapassa o limite legal. Em verdade, pretende a autora aplicar a regra de repactuação de dívidas prevista nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, o que não é possível no presente caso. Com efeito, o art. 54-A, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor, define a situação de superendividamento, assim estabelecendo: "Art. 54 A, § 1º - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Nota-se que se trata de norma que depende de regulamentação específica, tendo sido, para tanto, editado o Decreto Presidencial nº 11.150/2022, que previu de forma expressa em seu artigo 4º, parágrafo único, h, que as parcelas de dívidas de crédito consignado regido por lei específica devem ser excluídas da ação de repactuação de dívida: "Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; " E, para configurar a situação de superendividamento, a autora invoca somatória do valor cobrado a título de empréstimo individual, com as parcelas dos empréstimos que foram contratados com base em sua reserva consignável, mas essa última modalidade de empréstimo tem regulamentação na Lei 10.820/2003, devendo o valor pago a título de reserva de margem consignável ser excluído para fins de superendividamento. Assim, nota-se que o valor pago a título de reserva de margem consignável sequer atingem a ordem de 30% do benefício da autora, não restando configurado o superendividamento. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contratos de empréstimos. Limitação dos descontos em conta corrente e folha de pagamento ao patamar máximo de 30% dos vencimentos. Pedido improcedente. Irresignação da autora. Empréstimo pessoal não consignado. Descontos debitados em conta corrente. Tema 1.085 do sistema de IRDR do Superior Tribunal de Justiça. Licitude dos descontos em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de benefício previdenciário. Desconto previamente autorizado pelo mutuário. Inaplicabilidade da limitação prevista na Lei nº. 10.820/2003. Empréstimo consignado. Desconto debitado diretamente na folha de pagamento, que não ultrapassa a margem consignável de 35%. Estado de superendividamento não configurado. Decreto n° 11.150/2022. Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1009502-87.2022.8.26.0320; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2023; Data de Registro: 08/11/2023) No mais, não há, pois, ato ilícito ou fato do produto ou serviço (arts. 12 e 14, CDC) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de obrigação revisional ou reparatória, de natureza material ou moral, sendo imperiosa a rejeição de todos os pedidos da autora. Ademais, não é demais destacar que eventuais empréstimos contraídos para desconto em conta corrente pela autora estão fora da modalidade do desconto na fonte de renda, ficando, pois, excluídos da hipótese da proteção limitativa. De rigor, pois, a total improcedência da demanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo por equidade em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Sem recursos ou, em havendo, mantida em segundo grau a improcedência da ação, uma vez certificado o trânsito em julgado e, nada mais tendo sido requerido, remetam-se os autos ao arquivo P.R.I.C. Fortaleza, 16 de abril de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza
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