Processo nº 5003537-54.2024.4.03.0000
ID: 257771959
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5003537-54.2024.4.03.0000
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CHARLES HANNA NASRALLAH
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003537-54.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: PERSICO PIZZAMIGL…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003537-54.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: PERSICO PIZZAMIGLIO S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: CHARLES HANNA NASRALLAH - SP331278-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003537-54.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: PERSICO PIZZAMIGLIO S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: CHARLES HANNA NASRALLAH - SP331278-A, HUGO CESAR DA SILVA - SP276560-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto por PERSICO PIZZAMIGLIO S/A (“PERSICO”) contra r. decisão monocrática (ID 285959502), proferida pela e. Desembargadora Federal Audrey Gasparini que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, mantida mesmo após a oposição de embargos de declaração (ID 286820984). O Agravo de Instrumento foi interposto contra r. decisão do juízo a quo, que deixou de atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos contra execução fiscal na qual a União exigiu o pagamento de débitos de contribuição previdenciária. A r. decisão decidiu, em síntese: “(...) Ante o exposto, quanto ao alegado excesso de penhora, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, por carência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Quanto ao pedido relativo à exclusão de componentes da base de cálculo do tributo (contribuições previdenciárias sobre verbas trabalhistas indenizatórias) e ao abatimento de supostos pagamentos em duplicidade, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, arts. 485, IV, e 917, §§ 3o e 4o do CPC, prosseguindo-se o feito somente quanto ao fundamento de prescrição intercorrente, nulidade da CDA e impossibilidade de cobrança da multa e dos juros. No mais, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. Traslade-se cópia desta decisão para a execução fiscal. Certifique-se. Após, à embargada para impugnação, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se.” (ID 294720557 – dos autos de origem) Foram opostos embargos de declaração pela agravante (ID 286562221), que, contudo, foram rejeitados (ID 286820984). Alega, em síntese, a existência de vícios na r. decisão monocrática, que teria deixado de tratar do principal fundamento para concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, afirmando que todos os requisitos teriam sido atendidos (previstos no artigo 919, §1º, do CPC), quais sejam: (i) garantia da execução fiscal; (ii) pedido expresso da PERSICO e (iii) relevância dos argumentos, conforme entendimento do STJ, no Tema 526. Requereu, assim, a reforma da r. decisão. (ID 288336443). A União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões (ID 289173218). Vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003537-54.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: PERSICO PIZZAMIGLIO S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: CHARLES HANNA NASRALLAH - SP331278-A, HUGO CESAR DA SILVA - SP276560-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): De início, destaco que a decisão monocrática se sujeita a agravo legal, previsto no artigo 1.021 do CPC, recurso que devolve a matéria decidida a órgão fracionário do tribunal, garantindo às partes julgamento por colegiado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa (Precedentes: AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Vale ressaltar que o próprio Superior Tribunal de Justiça admite o julgamento monocrático do relator, mesmo que não haja súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, desde que haja entendimento dominante sobre o tema. A Súmula 568 daquela Corte prevê que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, continua a ser aplicada regularmente, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Precedentes: AgInt no REsp n. 1.852.090/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.914.810/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.281.807/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC n. 822.886/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). Por conseguinte, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E. STJ (AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017). Dessa forma, é assegurado à parte o acesso ao colegiado através do agravo interno no qual deve explicitar as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, proferido nos termos do artigo 932 do CPC. Se a decisão agravada foi fundamentada em precedentes jurisprudenciais ou entendimento dominante acerca do tema, o recurso de agravo interno deve se dedicar a impugnar a aplicação do mencionado precedente ao caso, com a efetiva demonstração de inaplicabilidade do julgado à hipótese sub judice ou comprovar qualquer “discrímen” capaz de afastar sua aplicação no caso concreto. O julgado também está em consonância com o decidido por esta C. 2ª Turma, a qual integro E M E N T A AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO EM APELAÇÃO. ART. 1.009, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – Trata-se de agravo interno interposto por ERMINIA SCHIANO contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento dirigido contra pronunciamento judicial que determinou julgamento antecipado da lide em ação monitória, em virtude do aparente desinteresse das partes na produção de provas. A agravante pleiteia a reforma da decisão agravada, alegando, em essência, cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil. II – A decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento, fundamentando-se na ausência do indeferimento de perícia contábil no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que delimita as hipóteses de cabimento do referido recurso. Ademais, conforme estabelece o art. 1.009, §1º, do CPC, as questões não decididas na fase de conhecimento e que não se enquadram no rol específico de cabimento do agravo de instrumento não estão sujeitas à preclusão, devendo ser suscitadas em preliminar de apelação contra a decisão final, mitigando qualquer alegação de prejuízo por parte da agravante. II – O agravante reiterou argumentos previamente afastados pela decisão recorrida sem apresentar novos fundamentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso anterior. A insistência em pontos já decididos, sem a devida demonstração de equívoco na decisão agravada ou a apresentação de argumentos novos e específicos, não se coaduna com o propósito do agravo interno, conforme previsto no art. 1.021 do CPC. III – Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, reafirmando a impossibilidade de conhecimento do agravo de instrumento frente à taxatividade do art. 1.015 do CPC e a previsão do art. 1.009, §1º, do mesmo código, que assegura a possibilidade de discussão das questões não decididas na fase de conhecimento em preliminar de apelação. IV – Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032955-71.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 06/05/2024) E M E N T A AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1021, § 1º DO CPC. I – Hipótese dos autos em que a parte recorrente deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão do relator que não conheceu do recurso, como exige o art. 1.021, § 1º, do CPC, limitando-se a reproduzir os fundamentos aduzidos nas razões do agravo de instrumento, sem refutar, em nenhum momento, os fundamentos da decisão objeto do recurso. Precedentes da Corte. II – Recurso não conhecido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023526-46.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI, julgado em 27/02/2025, DJEN DATA: 05/03/2025) - Grifos acrescidos Quanto ao recurso, verifica-se que nenhuma das partes foi capaz de trazer aos autos argumentos ou provas capazes de infirmar o entendimento já manifestado quando da análise do agravo de instrumento e, posteriormente, dos embargos de declaração opostos. Assim, não prospera a alegação da agravante quanto a existência de vícios na r. decisão monocrática. Neste sentido, transcrevo parte da r. decisão monocrática proferida pela Exma. Des. Federal Audrey Gasparini, ao apreciar o recurso de agravo de instrumento interposto: (...) É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil prevê que cabe agravo de instrumento nos seguintes casos: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como se vê, a questão relativa à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal não se encontra prevista no referido rol. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimento no sentido de que o rol supra não é taxativo, firmando a seguinte tese no REsp 1.696.396: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Assim, para que se admita o processamento do agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, é preciso que se verifique a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação. Não é o caso dos autos. Com efeito, a ausência de suspensão da execução permitirá apenas o prosseguimento dos atos expropriatórios, na execução, sendo certo que não implicará na inutilidade do julgamento no eventual recurso de apelação dos embargos de devedor. Logo, o agravo de instrumento não merece ser conhecido. Ainda que se cogite da possibilidade de conhecimento do recurso, é certo que pode ser julgado monocraticamente. Prevê o Código de Processo Civil que: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Não obstante a redação supra, tenho que a reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, conforme explico. (...) A decretação da recuperação judicial não implica na suspensão da execução fiscal ou mesmo na impossibilidade de alienação dos bens penhorados. O juízo da recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2009, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020, permite o prosseguimento da execução fiscal, “...admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. “ No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção, quando do cancelamento do Tema 987 do STJ, nos autos do REsp 1.694.261/SP, reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial" 2. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.161/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo da execução fiscal que, em juízo de retratação, revogou sua decisão anterior sobre o indeferimento da prática de atos expropriatórios em face de empresa em recuperação judicial. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - A execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o Juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial, com a vigência do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, acrescentado pela Lei n. 14.122, de 24 de dezembro de 2020. IV - Entretanto, o ato processual de constrição deve ser comunicado ao juízo da recuperação para que este venha a analisar eventual comprometimento que a constrição possa trazer à atividade empresarial, podendo o juízo da recuperação determinar a suspensão ou substituição dos atos de constrição. (AgInt no REsp n. 1.973.694/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022, AgInt no REsp 1.807.352/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020.) V - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para que o Juízo da execução comunique a constrição ao Juízo da recuperação judicial. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.069.558/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) No mais, o fato de o juízo da execução fiscal se encontrar garantido não implica na automática suspensão da execução fiscal, sendo necessário, para tanto, a presença das condições necessárias à concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 919, § 1, do CPC c/c arts . 1º e 16, da Lei n. 6.830/1980. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE ATOS DE PENHORA, EXCETO EXPROPRIAÇÃO. SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. 1. Consoante o disposto no art. 1º da Lei nº 6.830/80, o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária à Lei de Execuções Fiscais, sendo que esta nada dispõe acerca dos efeitos em que devem ser recebidos os embargos à execução fiscal. 2. Os embargos do executado não têm efeito suspensivo, o que demonstra que a mera oposição destes não tem o condão de suspender o curso da execução, que poderá prosseguir normalmente. 3. Remanesce, no parágrafo primeiro do art. 919 do CPC/15, assim como anteriormente previsto no §1º do art. 739-A do CPC/1973, a possibilidade de ser conferido efeito suspensivo aos embargos, desde que preenchidas as condições ali exigidas, ou seja, requerimento do embargante, presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e garantia do juízo. 4. No caso vertente, o juízo a quo recebeu os Embargos à Execução Fiscal nº 1000564-13.2022.8.26.0156 com efeito suspensivo (ID 262019361), consignando, naquela decisão, que no caso concreto, verifica-se que, além de estar garantida a execução, divisa-se a plausibilidade dos argumentos invocados pela parte embargante, no sentido de que o crédito cobrado na inicial pode ser indevido, de modo que se revela prudente, neste momento, atribuir efeitos suspensivo aos embargos, apenas para impedir a prática de atos de expropriação. Como consequência, o efeito suspensivo ora deferido não impedirá atos de penhora, substituição, reforço ou redução de penhora e a respectiva avaliação de bens (art. 919 § 5º do CPC), impedindo-se, apenas e tão somente, a expropriação. 5. Em que pese a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, ficou expressamente ressalvada a possibilidade de atos de penhora, substituição, reforço ou redução de penhora, bem como avaliação de bens, impedindo-se, apenas e tão somente, a expropriação. 6. A decisão agravada, complementada via embargos de declaração, além de determinar a constatação e reavaliação do imóvel penhorado nos autos da Execução Fiscal nº 0009034-17.2003.8.26.0156, apensados, em 30/09/2011, àqueles de nº 0009296-59.2006.8.26.0156, designou hasta pública, em inobservância à anterior decisão concessiva do efeito suspensivo que impediu atos de expropriação. 7. Sem prejuízo da reavaliação do valor do imóvel penhorado, fica suspensa a realização da hasta pública até o julgamento dos embargos à execução fiscal. 8. Em regra a avaliação é realizada pelo oficial de justiça que penhorou o bem, conforme previsão que já constava do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei n.º 11.382/2006. A nomeação de perito avaliador só se dará excepcionalmente, se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar. 9. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021663-26.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 29/11/2022, DJEN DATA: 02/12/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA PELA CORTE DE ORIGEM NOS ACLARATÓRIOS. RECURSO PROTELATÓRIO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância da argumentação; c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e d) garantia do juízo. Nessa linha: REsp 1.732.340/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.5.2018. 3. No caso dos autos, a Corte a quo asseverou que, "O atual Código de Processo Civil, em seu art. 919, §1°, manteve a sistemática do diploma anterior (art. 739-A, §1°), de modo que o regime para atribuição de efeito suspensivo aos embargo à execução é ope judicis (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 18.ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2016. p. 1600- 1602). Nesse quadro, impõe-se a manutenção do entendimento pacífico da jurisprudência quanto à aplicação do regramento do diploma processual a respeito dessa matéria nas execuções fiscais, o que foi firmado inclusive na sistemática dos recursos repetitivos: (...) Assim, ao contrário do sugerido nas razões recursais, faz-se necessário o pedido da parte embargante para que se possa analisar os requisitos do efeito suspensivo, nos termos do mencionado art. 919, §1°: "o juiz não pode suspender a execução ex officio. É a área reservada à iniciativa exclusiva da parte" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 18.ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2016. p. 1602). (...) Enfim, diante da ausência de pedido na peticição inicial dos embargos não se cabe cogitar da suspensão da execução fiscal" (fls. 240-242, e-STJ). 4. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher a tese da recorrente de que os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução estariam preenchidos nos autos, exige reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.731.508/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.5.2018. 5. Ao julgar os Embargos de Declaração, a Corte de origem consignou: "As afirmações dos embargos, além de serem nitidamente contrárias ao precedente do STJ, não são dotadas de fundamento sério exigido pela ética e boa -fé processuais, gerando retardamento desnecessário ao trâmite do feito, ao apontar vícios inexistentes, por meio da deturpação do sentido do acórdão, em detrimento da celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. (...) Assim, não há qualquer vício no acórdão, sendo que a parte, indevidamente, busca equivaler a ausência de acolhimento de sua pretensão à falha no julgado, o que não se pode aceitar. Enfim, os embargos de declaração opostos têm o intuito manifestamente protelatório, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2°, do Código de Processo Civil, no importe de 1% sobre o valor da causa." (fl. 271, e-STJ). 6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente de que os aclaratórios não tiveram caráter procrastinatório, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.761.470/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 17/12/2018.) Assim, o juízo da execução fiscal agiu dentro da discricionariedade concedida pelo CPC, sendo certo que o simples fato de se encontrar em recuperação judicial ou mesmo a garantia do juízo não enseja, automaticamente, a suspensão da execução fiscal, conforme os entendimentos jurisprudenciais acima colacionados. Tampouco se pode alegar prejuízo com a manutenção da penhora, visto que sua alienação se condicionará, conforme expressa previsão legal, à autorização dada pelo juízo da recuperação fiscal. Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Encaminhe-se cópia ao juízo recorrido. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Tendo em vista a apreciação do pedido de liminar, proceda a secretaria à retificação da autuação, certificando nos autos. Intime-se. Cumpra-se.” (ID 285959502) Verifica-se, portanto, que a decisão proferida foi devidamente embasada, com fundamentos que demonstravam não crer como devida a concessão de efeito suspensivo à execução fiscal. Como já explicitado, a decretação de recuperação judicial não implica, por si só, na suspensão da execução fiscal ou na impossibilidade de alienação de eventuais bens penhorados. Inclusive, há previsão legal para o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2009. Ademais, quanto a alegação do Tema Repetitivo 526 do STJ, cuja tese firmou o entendimento de que “a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor" fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, tais requisitos devem ser devidamente atendidos e provados, ficando sua análise a critério do Juízo, face as alegações e documentos juntados pela parte. Assim, no caso, verifica-se que ainda está sendo questionada a validade e regularidade da CDA, que goza de liquidez, certeza e exigibilidade, de forma que não está patente a probabilidade do direito. Inclusive, a própria alegação do “periculum in mora” encontra-se prejudicada, pois, como já manifestado na decisão monocrática, eventual alienação de bem estaria condicionada à autorização do juízo de recuperação. Portanto, a recorrente não foi capaz de demonstrar o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo à execução fiscal pela oposição de embargos. Neste sentido já foi proferida decisão por esta C. Segunda Turma, da qual faço parte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. LEI Nº 6.830/1980. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. - Embora a Lei de Execuções Fiscais seja especial, não há previsão sobre os requisitos para a concessão de efeito suspensivo em embargos do devedor. Considerando o contido no art. 1º e no art. 16, §1º, ambos da Lei nº 6.830/1980, bem como o previsto no art. 919 do CPC/2015 (correspondente ao art. 739-A do CPC/1973, em vista do qual consta o Tema 526/STJ), os embargos do executado não terão efeito suspensivo, exceto se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) requerimento do embargante; b) garantia do montante executado por penhora, depósito ou caução suficientes; c) requisitos para a concessão da tutela provisória (de urgência ou de evidência). Não basta a garantia integral da exigência fiscal para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos do devedor em execução fiscal (E.STF, ADI 5165). - No caso dos autos, cumpre destacar que não restou demonstrada a plausibilidade do direito alegado. Nada nas alegações da parte agravante permite, de plano, que se afaste a presunção de validade e veracidade das CDAs, que em princípio trazem elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal. Quanto aos valores questionados, deve ser ressaltado que não bastam meras alegações genéricas do excipiente para afastar a presunção relativa de veracidade e de validade do título executado. Suas alegações carecem de regular instrução probatória para apuração dos valores a serem excluídos, se o caso. - Ademais, mesmo o integral acolhimento de suas alegações nesse tocante não levaria à extinção da execução fiscal subjacente, mas apenas à redução do valor executado. Os atos executórios não configuram, por si só, risco de dano e de difícil reparação. - Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011792-98.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/08/2024, Intimação via sistema DATA: 27/08/2024) Ademais, quanto a alegação de que haveria probabilidade no provimento do presente recurso, considerando que teria tido julgamento de outro agravo interno manejado pela mesma autora, PERSICO, com decisão o Exmo. Desembargador Federal Renato Becho, cumpre esclarecer que naqueles autos o pedido e fundamentos divergiam do presente recurso. Assim, nos autos 5011680-03.2022.4.03.0000, em suma, restou decidido que: “(...) Diante do exposto, a penhora pode ser efetivada em sede da execução fiscal, desde que haja imediata comunicação do ato de constrição ao juízo da recuperação judicial, que deverá deliberar sobre a sua eventual substituição ou destinação dos valores. Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, para conceder, em parte, a tutela antecipada recursal, mantendo a penhora do imóvel, mas determinando-se a imediata comunicação do ato de constrição ao juízo da recuperação judicial, que deverá deliberar sobre a sua eventual substituição ou destinação dos valores. É o voto.” Destarte, impende concluir que a parte agravante não aventou razões suficientes a inquinar as conclusões da decisão monocrática combatida, limitando-se a repetir insurgências que já foram examinadas à exaustão nestes autos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003537-54.2024.4.03.0000 Requerente: PERSICO PIZZAMIGLIO S/A Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 526. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra r. decisão monocrática que manteve decisão proferida pelo juízo a quo, deixando de atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos contra execução fiscal na qual a União exigiu o pagamento de débitos de contribuição previdenciária. II. Questão em discussão 2. Possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao caso, frente a oposição de Embargos à Execução, e sob a alegação de que haveria risco à alienação de imóvel penhorado, sendo que a empresa se encontra em recuperação judicial. Assim, alega a recorrente que estariam preenchidos os requisitos previstos no artigo 919, §1º, do CPC: garantia da execução fiscal; pedido expresso da executada; e, relevância dos argumentos. Ademais, cita o entendimento do E.STJ sobre a matéria, pelo Tema 526. III. Razões de decidir 3. A decretação da recuperação judicial não implica na automática suspensão da execução fiscal ou na impossibilidade de alienação dos bens penhorados. Assim, nos termos do artigo 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2009, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020, é possível o prosseguimento da execução fiscal, “...admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. 4. Quanto aos requisitos do artigo 919, §1º, do CPC, para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, junto ao Tema Repetitivo 526 do STJ, cuja tese firmou o entendimento de que “a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor” fica condicionada “ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, tais requisitos devem ser devidamente atendidos e provados, ficando sua análise a critério do juízo, face às alegações e documentos juntados pela parte. 5. No caso dos autos, a recorrente não conseguiu demonstrar o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo à execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2009, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020; art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código; artigo 919, §1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TEMA 526/STJ; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032955-71.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 06/05/2024; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023526-46.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI, julgado em 27/02/2025, DJEN DATA: 05/03/2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011792-98.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/08/2024, Intimação via sistema DATA: 27/08/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
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