Banco Crefisa S.A x Antonio Herminio Dos Santos
ID: 311712739
Tribunal: TJCE
Órgão: 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0200106-64.2024.8.06.0043
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO ALLAN LEITE SARAIVA
OAB/CE XXXXXX
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MAURO NUNES CORDEIRO FILHO
OAB/CE XXXXXX
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THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA
OAB/CE XXXXXX
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LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
OAB/MS XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200106-64.2024.8.06.0043 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO CREFISA S/A APELAD…
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200106-64.2024.8.06.0043 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO CREFISA S/A APELADO: ANTONIO HERMÍNIO DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. NEGÓCIO FORMALIZADO POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO, QUE DISPENSOU A DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. EARESP 676608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida no Id 20281012, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do ora apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, decorrentes do contrato de empréstimo nº 061120015616; e, em caso negativo, (ii) direito à reparação civil do promovente, com a devolução em dobro do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o apelante argumente que houve regular contratação do empréstimo, com aceite digital, por meio do aplicativo WhatsApp, não se verifica que a documentação é idônea para sustentar as suas alegações. A transcrição do diálogo supostamente realizado com o promovente é desprovida de informações básicas para validação, como data e hora da conversa, IP e características do dispositivo utilizado pela parte etc., isto é, não possui registro detalhado das interações e transações durante a assinatura eletrônica do contrato, necessário para rastrear a origem da conexão e, assim, verificar se a assinatura eletrônica foi realizada de forma legítima. 4.O promovido dispensou a dilação probatória pela qual poderia demonstrar a idoneidade do Log de conversa do WhatsApp e, por conseguinte, a validade da contratação. Nesse cenário, entende-se que ele não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. A propósito, nos casos de impugnação de assinatura eletrônica, o ônus da prova de sua autenticidade recai sobre quem a apresentou (o banco réu), conforme preconizam os arts. 428, I, e 429, II, do CPC. Nessa esteira, o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.061. Por isso, o cenário é de invalidade do contrato questionado, que configura falha na prestação de serviços do requerido e, por conseguinte, enseja reparação, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 5. No que se refere à restituição dos valores efetivamente descontados, oportuno destacar que o atual entendimento do STJ é que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). O STJ também decidiu, no referido julgado, que a restituição em dobro deve ser aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Portanto, a decisão está em consonância com a jurisprudência da Corte da Cidadania e não merece reparo. 6. Com relação ao dano moral, a jurisprudência do c. STJ é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. Contudo, no caso em tela, houve descontos no valor mensal de R$ 727,20, o que é significativo frente ao valor de um salário mínimo recebido a título de proventos, representando um comprometimento de 55,09% de toda a sua renda. Nesse cenário, entende-se que ocorreu, de fato, um abalo à subsistência do consumidor, gerando, por consequência, impacto aos direitos da personalidade, que merecem reparo de ordem extrapatrimonial. 7. Quanto ao valor da indenização, observa-se que a quantia fixada pelo juízo a quo, de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se justo frente às premissas estabelecidas pelo c. STJ para a quantificação do dano moral e corresponde ao patamar médio dos precedentes deste e. Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Crefisa S/A, objetivando a reforma sentença proferida no Id 20281012, pelo MMº Juiz de Direito Marcelino Emídio Maciel Filho, da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Antônio Hermínio dos Santos em desfavor do ora apelante. Eis o dispositivo sentencial: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor devidamente corrigido a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ pelo índice do INPC, acrescido de juros de mora incidentes desde o evento danoso, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN); b) condenar o requerido a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores que tenham sido descontados do benefício do promovente até a presente data, acrescido de juros de mora contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ) na ordem de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC contada de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); Observando a modulações dos efeitos contida no ERESP 1.4135.42/RS, destaco que a restituição dos valores pagos indevidamente, deve se dar em dobro relativamente aos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021, data da publicação do respectivo acórdão. Consequentemente, com relação aos débitos anteriores a referida data, a devolução deverá ocorrer na forma simples. Admite-se a compensação dos valores transferidos à promovente. c) para declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda. Condeno o promovido em custas processuais e em honorários de advogado (10% do valor da condenação). Nas razões do presente recurso (Id 20281017), o banco apelante aduz, em síntese, que: (i) no ato da celebração do contrato de empréstimo, foi extremamente cauteloso ao realizar a identificação positiva da parte apelada, efetivando a confirmação de todos os dados cadastrais necessários para validação da operação, e ao fornecer as todas as informações atinentes ao contrato celebrado; (ii) a realização de contratos por meios digitais constitui uma realidade; (iii) o valor do contrato fora creditado na conta do promovente; (iv) o próprio apelado que lhe procurou para realização dos referidos empréstimos; (v) o autor não comprovou circunstância passível de anulação do negócio; (vi) não efetuou nenhum desconto indevido na conta corrente da parte apelada, nem agiu de má-fé, razão por que não há falar em repetição do indébito nem em restituição em dobro; (vii) não houve prática de ato ilícito, nem demonstração da ocorrência de danos, portanto, não há que se falar na condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e (viii) o valor indenizatório arbitrado é excessivo. Face ao narrado, pede a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação ou para que haja a diminuição do valor da indenização por danos morais. Preparo recolhido nos Ids 20281018/ 20281019. Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de Id 20281024. Manifestação da d. Procuradoria de Justiça no Id 22843314, declinando de opinar no feito, por considerar inexistente qualquer elemento autorizador da autuação do Órgão do Parquet. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Registro que estão satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, razão por que conheço do apelo interposto. 2 - Mérito recursal As questões em discussão são: (i) legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, decorrentes do contrato de empréstimo nº 061120015616; e, em caso negativo, (ii) direito à reparação civil do promovente, com a devolução em dobro do indébito e indenização por danos morais. O banco recorrente defende a regularidade da contratação e, assim, inexiste conduta ilícita e tampouco situação ensejadora de indenização por danos materiais e morais. Nas demandas desta natureza, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre i) a anuência do(a) consumidor(a) sobre os descontos realizados e ii) o recebimento do crédito por parte do(a) beneficiário(a). No caso concreto, confere-se que o banco apelante colacionou aos autos o contrato ora impugnado (Id 20280993) e o comprovante do repasse do numerário líquido (Id 20280997). Juntou, ainda, um documento com o suposto diálogo realizado com a parte pelo aplicativo de mensagens Whatsapp, no qual contém a fotografia do promovente/apelado (Id 20280998). Ocorre que, em réplica, a parte autora impugnou o referido contrato, insurgindo-se contra o documento que a parte ré apresentou como aceite da contratação. Aduz que o documento não apresenta a data ou o horário da emissão das mensagens, o georreferenciamento dos emissores, endereço de IP (protocolo de internet), nem prova de legitimidade dos aparelhos ou tecnologia utilizada. Aduz, também, que a imagem que é apresentada não se configura como uma selfie (autorretrato), mas uma fotografia, confeccionada por terceiro - inclusive, dentre do estabelecimento comercial do Requerido. Em decisão interlocutória de Id 20281007, o d. magistrado a quo consignou ser imprescindível a realização de perícia de biometria facial, com vistas a aferir a autenticidade de validade da assinatura digital do contrato de refinanciamento acostado pelo demandado e que o ônus da prova da autenticidade é do Banco demandado. Determinou, assim, a intimação do promovido para informar se tinha interesse na produção da prova. Porém, em sua manifestação de Id 20281011, o banco acionado informou que não tinha interesse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do feito. Na sentença ora apelada, restou fundamentado o seguinte: A simples juntada de contrato com assinatura eletrônica não reconhecida pelo autor não é meio hábil para se comprovar a contratação, até porque o banco réu sequer apresentou comprovante do envio e recebimento, pelo consumidor, de cópia do contrato, nem tampouco comprovou ter enviado qualquer tipo de mensagem ao número de telefone de titularidade da parte, dela exigindo o aceite e a conclusão da operação. Nem mesmo se interessou em demonstrar onde se encontram instalados os terminais de computadores objeto dos IPs expressamente individualizados no contrato. Não há nos autos certificação digital idônea e hábil a demonstrar que a contratação foi, de fato, formalizado com o autor e que não se trata de fraude, tão comum nos dias atuais. Como se percebe, o cenário que se apresenta nos autos não é, de fato, favorável ao apelante. Embora ele argumente que houve regular contratação com aceite digital, por meio do aplicativo Whatsapp, não se verifica que a documentação é idônea para sustentar as suas alegações. A transcrição do diálogo supostamente realizado com o promovente (Id 20280998) é desprovido de informações básicas para validação, como data e hora da conversa, IP e características do dispositivo utilizado pela parte etc., isto é, não possui registro detalhado das interações e transações durante a assinatura eletrônica do contrato, necessário para rastrear a origem da conexão e, assim, verificar se a assinatura eletrônica foi realizada de forma legítima. A propósito, a Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde, traz definição a respeito da assinatura eletrônica e a diferenciação entre esses tipos de assinatura no meio virtual: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples; a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. [Grifei]. Observa-se que a assinatura eletrônica (gênero) abrange diferentes formas de assinatura no meio virtual, dentre as quais a mais segura e confiável consiste na assinatura por meio de certificado digital. Entretanto, é plenamente viável conceber a anuência do contratante por intermédio de assinatura eletrônica simples, não havendo qualquer empecilho quanto a isso. Contudo, como dito acima, o log de conversa anexado pelo requerido não permite sequer a identificação do signatário, pois não há informação alguma que vincule a parte autora ao documento. Inclusive, de se observar que o log traz a transcrição de conversa tanto do contrato ora impugnado como de outras transações (por exemplo, o contrato de R$ 383,96, de fl. 5 do Id 20280998), causando uma certa confusão de dados e negociações. Outro ponto que reforça essa ideia de fragilidade do documento é a fotografia do autor, que se repete na parte superior de cada página, ou seja, está vinculada a todos os contratos existentes entre as partes, extraindo a conclusão de que não se trata de uma autenticação de assinatura por biometria facial. Nesse contexto, aliado ao fato de que o promovido dispensou a dilação probatória pela qual poderia demonstrar a idoneidade do Log de conversa do Whatsapp e, por conseguinte, a validade da contratação, entende-se que o réu não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo o caso de acatar o argumento de que a parte autora não demonstrou circunstância apta a anular o negócio, principalmente porque não se pode exigir do promovente a demonstração de fato negativo, isto é, de que não celebrou o negócio. Ademais, o juízo de primeiro grau decretou a inversão do ônus da prova (Id 20280832) e, por isso, cabia ao banco comprovar a legitimidade da cobrança. Ora, nos casos de impugnação de assinatura eletrônica, o ônus da prova de sua autenticidade recai sobre quem a apresentou. Isso significa que, se uma assinatura eletrônica for contestada, como ocorreu no caso em tela, a parte que a juntou ao processo (o banco réu) é quem deve comprovar que ela é válida e foi realizada de forma segura, conforme preconizam os arts. 428, I, e 429, II, do CPC. Nessa esteira, o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.061, cuja Tese reproduzo abaixo: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Portanto, não sendo suficiente a prova documental anexada pelo promovido para atestar a validade da contratação e tendo ele dispensado a dilação probatória, impõe-se confirmar a sentença, que declarou a nulidade do contrato objeto da presente demanda. Veja-se, por oportuno, outras decisões da jurisprudência pátria, que corroboram com o entendimento aqui externado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Banco Crefisa S/A e Crefisa S/A Crédito contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito, ajuizada por Sebastião Fernandes Silva, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito à análise da suposta contratação firmada por pessoa analfabeta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Primeiramente, o pleito recursal de sucumbência recíproca não merece acolhimento, visto que deve ser considerado o número de pedidos, e não os valores correspondentes a cada um deles, portanto, conforme o que dispõe o artigo 86, parágrafo único, do CPC resta caracterizada a sucumbência mínima da autora, não sendo possível a aplicação de sucumbência recíproca. 4. A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado de nº 061120016073. O baco recorrente apresentou documentos supostamente assinados pela parte autora, relativos a referida contratação, ao passo que o apelado alega não haver contraído. 5. Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos em que o consumidor não reconheça a assinatura aposta no documento contratual apresentado pela instituição financeira, é ônus do prestador de serviços comprovar a veracidade da assinatura contida no contrato. Tema 1061 do STJ. 6. Nota-se, da análise dos autos, que a instituição financeira não comprovou a natureza lícita do negócio jurídico, uma vez que não produziu provas quanto à veracidade da assinatura contida no contrato, as quais não foram reconhecidas pela parte autora, ônus que lhe competia. 7. Dessa forma, não pode a instituição financeira simplesmente afirmar que o contrato é valido para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 8. O fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 9. Em relação ao valor arbitrado, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende as circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduto, as consequências do ato, sobretudo porque reconhecida a ilegalidade de quatro empréstimos não contratados pela parte autora. 10. Acrescente-se que, em relação a devolução dos valores, a quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples, e em dobro após a referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 11. No que diz respeito ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso não pode ser formulado por meio de apelação, dado que, nos termos do art. 1.012, §3o, I e II, do CPC, tal pretensão deve ser formulada por petição autônoma dirigida ao Tribunal ou ao Relator. IV. DISPOSITIVO. 12. Recurso conhecido mas desprovido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02015189820228060043, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO A PARTE DOS CONTRATOS. ACOLHIMENTO. EXORDIAL CALCADA NA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO JUNTADO PELA CASA BANCÁRIA, A FIM DE ATESTAR A HIGIDEZ DOS DESCONTOS, IMPUGNADA EXPRESSAMENTE PELA AUTORA. PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE PELO JUÍZO DE ORIGEM, IMPLICANDO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. MANIFESTA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA ATESTAR A LEGITIMIDADE DA RUBRICA. PREJUÍZO À INSTRUÇÃO INCONTESTE. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO NA EXTENSÃO. AVENTADA IRREGULARIDADE DOS DEMAIS TRÊS CONTRATOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO CANCELADA ANTES DE SUA AVERBAÇÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE DESCONTOS A TAL TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NO PONTO. RÉ QUE ALEGA TEREM OS OUTROS DOIS CONTRATOS SIDO TOMADOS POR VIA REMOTA. AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO QUESTIONADA PELA PARTE AUTORA. FALTA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA E DA INTEGRIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO AO DISPOSTO NO JULGAMENTO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 676608/RS. ABALO ANÍMICO EVIDENCIADO. DESCONTOS EXPRESSIVOS QUE SE REVELAM CAPAZES DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA CONSUMIDORA. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES COMPROVADAMENTE VERTIDOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA AUTORIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO. (TJSC, Apelação n. 5000347-50.2022 .8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j . 11-04-2023). (TJ-SC - Apelação: 5000347-50.2022.8 .24.0060, Relator.: André Carvalho, Data de Julgamento: 11/04/2023, Terceira Câmara de Direito Civil) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Impugnação da autenticidade de assinatura constante no contrato. Preclusão da prova pericial grafotécnica, diante da desistência manifestada pelo réu. Autenticidade da assinatura não comprovada pelo Banco. Ônus que lhe incumbia, por força do disposto no art . 429, II, do CPC. Débito declarado inexigível. DANO MORAL. Dano moral caracterizado diante das peculiaridades do caso concreto. "Quantum" indenizatório majorado R$10.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juros de mora que incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Sentença parcialmente reformada neste ponto. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000815-87.2022.8 .26.0299 Jandira, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 15/02/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024) RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) . CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. OCORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, cujo dispositivo transcrevo in verbis: "Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, para: 1) CONFIRMAR a antecipação de tutela de evento 19; 2) DECLARAR insubsistente o contrato nº 060200156081 e inexistentes os débitos dele decorrentes; 3) CONDENAR o réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) , com incidência de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (05/06/2022), bem como correção monetária a partir da presente data ." Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Na origem, afirma a parte autora, em síntese, que teve seus dados negativados em virtude do inadimplemento de um refinanciamento de empréstimo pessoal não autorizado por si. Irresigna-se a parte ré contra a sentença de parcial procedência obtida em favor da parte autora, sustentando a regularidade da contratação, pelo que busca a reforma da sentença para improcedência. In casu, registro a hipótese de entendimento sedimentado por este Colegiado acerca da matéria devolvida em sede recursal, vez que em caso de negativa de contratação, cabe ao réu trazer aos autos elementos de prova da relação jurídica e do débito, não o fazendo satisfatoriamente, resulta na obrigação de cancelamento do contrato, com a devolução do indébito e danos morais. Com efeito, não se vislumbra do instrumento contratual acostado pela parte ré a anuência da parte autora, porquanto a suposta contratação trata-se de uma conversa via whatsapp, sem qualquer identificação de data e horário, além da geolocalização, o que é comum nesses contratos digitais. Ademais, consta a mesma selfie (fotografia) em todas as páginas do suposto contrato, muito embora existam conversas distintas que, a primeiro momento, parecem ter ocorrido em datas diferentes, não sendo possível se afirmar com certeza que a fotografia foi retirada no momento de contratação do suposto refinanciamento. Não é que se negue a validade dos instrumentos contratuais digitais, os quais são uma realidade hodierna, todavia, tais transações devem revestir-se do mínimo de segurança para garantir a idoneidade dos negócios, o que não se verifica no caso em tela. Dessa forma, entendo que a parte acionada não demonstra a contratação quanto ao refinanciamento pela parte autora, nem o conjunto probatório coligido ao processo permite o reconhecimento da existência do contrato. Assim, verifica-se que essa má prestação causou ao consumidor constrangimento que transcende à esfera do mero aborrecimento. Com efeito, a situação aventada nos autos inclui-se entre aquelas da responsabilidade do fornecedor do serviço. Aqui se fala em responsabilidade objetiva do prestador de serviços, vale dizer, não há o que se perquirir sobre culpa, competindo àquele que deu causa responder pelos danos que tenha causado ao consumidor, é o que se extrai do art . 14 do CDC, in verbis: Art. 14. [...]. Diante do exposto, na forma do art . 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 00025686820228050271, Relator.: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 30/01/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C .C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO PRESUMIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Crefisa S.A. contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, condenou à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da Autora e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de fraude na contratação de empréstimo consignado; e (ii) a adequação dos danos morais e da restituição em dobro dos valores descontados; (iii) a possibilidade de compensação dos valores transferidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira, apesar de argumentar regularidade na contratação, não demonstrou a autenticidade da operação. Presume-se a fraude. 4. A restituição em dobro é devida, conforme art. 42 do CDC e EAREsp 676608/RS, modulado para casos de cobrança indevida após 30 .03.2021. A compensação dos valores transferidos à Autora foi deferida para evitar enriquecimento sem causa. 5 . O valor de R$ 5.000,00 para danos morais atende ao caráter punitivo-pedagógico, proporcional às circunstâncias, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação parcialmente provida, apenas para autorizar a compensação dos valores transferidos. Tese de julgamento: "Na ausência de prova da regularidade da contratação de empréstimo consignado, presume-se fraude. É devida a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, com compensação dos valores recebidos." Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 6º, VIII, art. 42; CPC, art. 1.025; STJ, Súmula 479 e EAREsp 676608/RS. (TJ-PE - Apelação Cível: 00001456120228172160, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 13/11/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)). Da repetição de indébito Como exposto acima, o cenário é de invalidade do contrato questionado e de ilicitude dos descontos de suas parcelas na conta bancária do promovente/apelado, que configura falha na prestação de serviços do requerido e, por conseguinte, enseja reparação, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere à restituição dos valores efetivamente descontados, oportuno destacar que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A propósito, a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c. STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Confira julgado desta e. Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso análogo, verbis: AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE. CONTRATOS DECLARADOS INEXISTENTES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE TODAS AS PARCELAS DESCONTADAS. INCABÍVEL. MÁ-FÉ DO BANCO NÃO PROVADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O cerne do presente recurso consiste em verificar se os valores descontados indevidamente no benefício da agravante devem ser devolvidos em dobro em virtude da alegação que o banco agravado/promovido agiu de má-fé. 2. Para a devolução das parcelas cobradas indevidamente antes do dia 30/03/2021 serem devolvidas em dobro pelo banco, é necessário que a má-fé do banco seja provada, não basta somente ser presumida. 3. A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores na conta da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição em dobro do indébito deve ser aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021; as anteriores a esta data, devem ser restituídas de forma simples. 4. Agravo Interno conhecido e negado provimento. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo Interno Cível - 0051017-90.2021.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) Portanto, não merece reparo a sentença objurgada, neste ponto, eis que restou observada a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AREsp nº 676.608/RS, para que a devolução dos valores pagos indevidamente ocorra na forma simples para descontos efetuados anteriormente ao dia 30.03.2021 e, em dobro, em relação aos quitados a partir de tal data. Do dano moral Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.). (G.N.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). (G.N). Contudo, no caso em tela, houve descontos no valor mensal de R$ 727,20, o que é significativo frente ao valor mensal de um salário mínimo recebido a título de proventos, representando um comprometimento de 55,09% de toda a sua renda. O advento dos descontos de parcelas mensais do empréstimo consignado reconhecidamente nulo, que comprometeu mais de 55% de seus proventos, causou, sem dúvidas, um abalo à subsistência do consumidor, gerando, por consequência, impacto aos direitos da personalidade, que merecem reparo de ordem extrapatrimonial. Superada a fase do cabimento da indenização, cumpre a este órgão ad quem verificar a adequação do montante indenizatório fixado na sentença às especificidades da lide. Para o arbitramento do quantum dos danos morais, há de se levar em conta a gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido, tendo por base que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, por inexistir dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos em razão da sua própria natureza. Quanto ao tema, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). Consideradas essas premissas, observo que a quantia fixada pelo juízo a quo, de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se justo frente às premissas expostas acima, amoldando-se ao patamar médio dos precedentes deste Tribunal de Justiça. Colaciono, a título exemplificativo, os seguintes arestos desta Primeira Câmara de Direito Privado (grifos nossos): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS 30/03/2021. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por Banco Pan S/A contra sentença da 37ª Vara Cível de Fortaleza que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco Pedro da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com analfabeto sem assinatura a rogo e sem testemunhas, condenar a instituição à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de conceder tutela de urgência e impor custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve regularidade na contratação do empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) estabelecer se há dano moral indenizável e qual o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado com pessoa analfabeta sem a presença de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil e o entendimento consolidado no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, é inválido por vício na forma exigida para validade da manifestação de vontade. 4. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois não comprova a regular contratação nem o repasse dos valores ao autor, inexistindo prova de conta bancária em nome deste na instituição indicada. 5. Os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC), gerando dever de indenizar com base nos arts. 186 e 927 do CC/2002. 6. Conforme modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS (STJ), a restituição do indébito deve ser simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para aqueles realizados posteriormente, não sendo presumível a má-fé antes dessa data. 7. O valor total descontado de R$ 4.373,60 durante 70 meses, ainda que em parcelas mensais modestas, representa comprometimento relevante da renda da parte autora, configurando dano moral indenizável, pois ultrapassa mero aborrecimento. 8. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a duração e impacto do ilícito, sendo adequado o montante de R$ 3.000,00, conforme precedentes da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 9. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária sobre danos morais a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e sobre os danos materiais a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 595 e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 373, II, 932, VII, e 985; CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 21.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.05.2014; TJCE, Apelação Cível nº 0158629-76.2013.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 07.02.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0126821-43.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL E REFINANCIAMENTO. ANÁLISE DA (IR)REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ANÁLISE DE CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal reside em verificar a validade dos contratos questionados pela Autora/Apelada, bem como se os descontos efetuados configuram ato ilícito por parte do banco. Além disso, deve-se examinar a pertinência da fixação de indenização por danos morais e se o valor arbitrado atende aos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. 2. A Autora afirma que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo pessoal que não consentiu, resultando em deduções de R$ 300,00 mensais entre 28/10/2021 e 29/12/2022, com um refinanciamento previsto até 30/01/2024. O banco acionado, por sua vez, apresentou cópias dos contratos, mas sem documentos pessoais ou provas da validade do acordo. Cumpre ressaltar que, embora o primeiro contrato apresente uma assinatura aparentemente divergente da assinatura da consumidora, os demais contratos sequer estão assinados. 3. Ademais, ao apresentar réplica, a Demandante/Apelada afirmou desconhecer a assinatura aposta ao documento, alertando que o banco deve suportar o ônus de demonstrar sua autenticidade. Dessa forma, verifica-se que o Banco/Apelante não logrou êxito em comprovar a autenticidade dos contratos, pois, uma vez questionada a assinatura, competia à parte que o produziu demonstrar a sua autenticidade, havendo, no entanto, a preclusão para exercer o direito de produção de provas nesse sentido (artigo 223, caput, do CPC), visto que, embora devidamente intimado, o banco peticionou informando não possuir interesse na produção de qualquer prova adicional. 5. Posto isso, impera-se ratificar a declaração de irregularidade do negócio jurídico, bem como a devolução das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da Autora/Apelada. 6. Quanto aos danos morais, cada prestação descontada tem o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo descontadas 17 prestações, de outubro de 2021 a março de 2023, totalizando o valor de descontos indevidos de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais). Logo, é justo que se compense a Autora/Apelada pelos prejuízos oriundos dos descontos indevidos e não reconhecidos por ela, sendo necessária a indenização por danos morais neste caso, que entendo adequada no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), vez que atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como alcança o caráter dúplice da indenização por dano moral, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa, valor esse semelhante aos outrora fixados por este sodalício em demandas análogas. 7. Por fim, no que tange ao pedido de compensação dos valores depositados na conta corrente da Apelada, deixo de conhecer do recurso nesse ponto, pois tal questão já foi devidamente apreciada e determinada na sentença. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer em parte do recurso, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0203011-48.2023.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) Portanto, o caso é de desprover o pedido de redução do montante indenizatório, conforme fundamentação acima. 3 - Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença adversada. Com o resultado majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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