Jose Alexandre Da Silva x Ari De Araujo Abreu Filho
ID: 280574379
Tribunal: TJCE
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz
Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Nº Processo: 0002892-05.2018.8.06.0034
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ARI DE ARAUJO ABREU FILHO
OAB/CE XXXXXX
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JOSE ALEXANDRE DA SILVA
OAB/CE XXXXXX
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1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ 0002892-05.2018.8.06.0034 [Liminar] AUTOR: AFONSO AUGUSTO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO MAIA SILVA REU: RAIMUNDO EVARISTO DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc. I - RELAT…
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ 0002892-05.2018.8.06.0034 [Liminar] AUTOR: AFONSO AUGUSTO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO MAIA SILVA REU: RAIMUNDO EVARISTO DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO: Trata-se de uma ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar ajuizada por AFONSO AUGUSTO DA SILVA e MARIA DO SOCORRO MAIA DA SILVA em desfavor de RAIMUNDO EVARISTO DE SOUSA, todos qualificados na inicial de pág. 07 (ID 114164422). Narram na inicial que: "1) que são legítimos proprietários do imóvel, conforme matrícula atualizada em anexo; 2) que o requerido reside no imóvel com o propósito de adquiri-lo, contudo, ajuizou uma demanda junto ao Juizado Especial desta Comarca, alegando em síntese, que estava apto a financiar o imóvel pelo valor antes acertado, entretanto, os Autores tinham aumentado o valor antes acordado, o que estava inviabilizando a finalização do negócio; 3) que o acordo no Juizado Especial, ficou determinado o valor do imóvel em R$ 69.706,68 (sessenta e nove mil setecentos e seis reais e sessenta e oito centavos), o qual seria financiado junto ao Banco do Brasil; 4) que o acordo foi formalizado em janeiro de 2013 e até a presenta data não foi feito o financiamento; 5) que o requerido reside no imóvel até a presente data, não pagou o imóvel e nem devolveu o imóvel aos autores, só restando agora a reintegração da posse." Preliminarmente requer: "1) que seja designada audiência de justificativa previa, empós, seja deferido, medida liminar de reintegração de posse do imóvel matrícula 3462, a ser cumprida por dois oficiais de justiça, facultando-lhes a utilização de força policial e ordem de arrombamento, se necessários; 2) que seja deferida a medida liminar e fixada multa diária, por descumprimento, proferida em sede de antecipação de tutela ou decisão definitiva, nunca inferior R$ 1.000,00 (um mil reais)." No mérito requer: "1) que sejam julgados procedentes os pedidos, confirmando-se por definitivo a medida liminar antes deferida e reintegrando definitivamente a posse no imóvel de matricula 3462. 2) que o requerido seja condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nunca inferior a 20% (vinte por cento) do valor da causa." Custas processuais recolhidas às págs. 41 (ID 114165456) à pág. 44 (ID 114165459). Despacho inicial (pág. 46 - ID 114165461) designando audiência de justificação para o dia 18/07/2018 às 10h. Termo de audiência à pág. 60 (ID 114166325) redesignando o dia 26/09/2018 às 11h para realização de audiência, em virtude da não localização do requerido, conforme certidão de pág. 59 (ID 114165474). Citação/Intimação do requerido (pág. 69 - ID 114166334) da designação de audiência de justificação. Termo de audiência de justificação à pág. 70/71 (ID 114166335 / ID 114166336) realizado, com a oitiva de duas testemunhas. Decisão liminar deferida à pág. 76/77 (ID 114166341 / ID 114166342). Petição do réu à pág. 98 (ID 114166363) informando a interposição de agravo de instrumento da decisão liminar. Na contestação à págs. 272/274 (ID 114169987 à ID 144169992) o requerido arguiu que: "1) que a negociação do imóvel teve início no ano de 2011, através de um acordo acerca do valor do bem, fixado no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); 2) que à época o imóvel era composto apenas de um terreno com uma casa inacabada, conforme fotos em anexo; 3) que após firmado o acordo, os autores se recusaram a pagar as taxas e impostos atrasados do imóvel, o que impossibilitaria o financiamento bancário; 4) que efetuou todo o pagamento, desde o ano de 1977, conforme documentação em anexo, com finalidade de conseguir o referido financiamento, bem como, vem adimplindo todas as obrigações fiscais relativas ao bem; 5) que em 2012 os autores, mais uma vez, resolveram dificultar a concretização do negócio, aumentando o valor já acordado para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil); 6) que promoveu uma ação de obrigação de fazer junto ao Juizado Especial da Comarca de Aquiraz, na qual resultou no valor do imóvel para R$ 69.706,68 (sessenta e nove mil setecentos e seis reais e sessenta e oito centavos); 7) que então se dirigiu ao banco, com finalidade de buscar financiamento, tendo sido exigido que a casa fosse reformada, o fazendo, para atender as exigências do financiamento bancário e, buscando cumprir o que fora acordado em Juízo; 8) que passou a pagar mensalmente aos autores, a quantia estipulada, faltando com a verdade quando afirmam que nunca houve pagamento; 9) que passou a ter dificuldades em obter o financiamento bancário, em razão dos autores não fornecerem a documentação necessária exigida pelo banco, tendo inclusive, chegado a retirar do banco a documentação que já havia sido apresentada, tudo com intuito de desfazer o negócio entabulado e reaver o imóvel; 10) que os autores passaram a fazer ameaças ao réu, o qual foi obrigado a registrar Boletim de Ocorrência, em anexo; 11) que pagou mês a mês quantia fixa para os autores, sendo que a partir do ano de 2017, os requerentes se recusaram a receber os valores, asseverando que queriam a devolução do imóvel; 12) que reformou o imóvel e construiu benfeitorias tais como poço, piscina, reforma da casa, tendo efetuado gastos no montante de R$ 71.600,00 (setenta e um mil e seiscentos reais; 13) que as testemunhas, afirmaram que está na posse direta do imóvel desde 2012, não havendo marco interruptivo que justificasse o juízo a quo entender que a posse dos autores é inferior a ano e dia; 14) que trata-se de posse velha, de mais de ano e dia, o que impede a concessão de liminar de reintegração de posse; 15) que as testemunhas afirmaram que está na posse há mais de 07 anos, bem como, que se deu em virtude de negócio de compra e venda e que, erroneamente, afirmaram que não pagou do preço acertado, o que não é verdade, conforme recibos em anexo. Na réplica à pág. 279 (ID 114169994) os autores assim se manifestaram: "1) que o requerido defenda que os fatos narrados na inicial não são verdadeiros, entretanto, afirma em sede de contestação, que desde 2011 os mesmos vinham tratando da negociação do imóvel. 2) que o que foi pactuado no juizado especial, que o valor do imóvel seria R$ 69.706,68 (sessenta e nove mil, setecentos e seis reais e sessenta e oito centavos) a ser pago mediante financiamento junto ao Banco do Brasil, consignando ainda, que referido valor seria atualizado até a data do financiamento; 3) que os valores que o requerido vinha pagando correspondia ao que ficou pactuado no acordo do juizado, correspondente a correção monetária, ou seja, que esses valores, não correspondia ao pagamento do imóvel, uma vez que ele seria financiado. Decisão liminar no agravo à pág. 291/301 (ID 114170006 / ID 114170016) concedendo o efeito suspensivo da decisão liminar deferida à pág. 76/77 (ID 114166341 / ID 114166342). Citação do requerido, em 13/06/2019, conforme certidão do oficial de justiça à pág. 309 - ID 114170024). Petição dos autores (pág. 312 - ID 114159636) requerendo prioridade na tramitação do processo em virtude do disposto na Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso. Decisão definitiva do agravo de instrumento às págs. 317/326(ID 114159641 / ID 114159650) suspendendo a decisão agravada de pág. pág. 76/77 (ID 114166341 / ID 114166342). Decisão à pág. 329 (ID 114159653) deferindo a prioridade de tramitação do processo. Decisão saneadora à pág. 331 (ID 114159655), determinando os pontos controvertido, acolhendo o pedido de produção de provas e a intimação das partes para os fins do §1º do art. 357 do CPC, bem como, para apresentação rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias. Petição dos autores à pág. 335 (ID 114159659) apresentando rol de testemunhas. Certidão de juntada da mídia da audiência de justificação realizada em 26/09/2018, acostado às págs. 336 (ID 114159660). Despacho à pág. 340 (ID 114159664) designando audiência de instrução para o dia 15/03/2021 às 09h, por videoconferência. Petição do requerido (pág. 342 - ID 114159668), revogando o instrumento de procuração do advogado anteriormente nomeado. Petição do requerido à pág. 351 (ID 114163625) apresentando rol testemunhal. Petição do requerido (pág. 394 - ID 114163668), revogando o instrumento de procuração do advogado anteriormente nomeado e apresentando rol de testemunhas. Termo de audiência realizada em 11/04/2022 às 09h30min, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para que as partes compusessem acordo. Petição da autora à pág. 402 (ID 11416376), juntando escritura pública de nomeação de inventariante, em virtude do falecimento do autor Afonso Augusto da Silva. Despacho de pág. 404 (ID 114164380) determinando a intimação das partes, para no prazo de 15 (quinze) dias promoverem o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, inclusive informando interesse na produção de prova testemunhal. Petição dos autores (pág. 409 - ID 114164383) e do requerido (pág. 410 - ID 114164384) requerendo a designação de audiência de instrução. Termo de audiência à pág. 422 (ID 114164397) na qual foi tentada a conciliação que restou inexitosa, bem como foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de acordo ou cálculos de gasto. Petição do requerido à pág. 424 (ID 114164405) e dos autores (pág. 432 - ID 114164406) com apresentação de cálculos. Despacho à pág. 437 (ID 114164411) determinando a intimação das partes, para no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem memoriais finais. Memoriais finais dos autores (pág. 443 - ID 114164417), ratificando todos os termos da inicial, e do requerido (pág. 444 - ID 114164418), requerendo pela improcedência do feito em relação aos valores requeridos pelo autor. Certidão à pág. 445 (ID 114164419), informando a tempestividade dos memoriais finais. É o relatório. DECIDO. II - MÉRITO: II.1 - DA POSSE E DO ESBULHO: Possuidor, de acordo com a regra inserta no art. 1.196 do Código Civil é "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". No caso apreciado, o conjunto de provas informa o seguinte: 1) Os autores adquiriram a posse e propriedade do imóvel, conforme escritura à pág. 21 (ID 114165436); 2) As partes realizaram contrato verbal de compra e venda; 3) O requerido tomou posse do imóvel em 2011, e se comprometeu a realizar o pagamento do montante de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil), através de financiamento bancário; 4) O requerido reconhece e confirma a existência de contrato verbal de compra de imóvel, mas afirma que o pagamento do valor acordado não foi quitado devido à situações impeditivas da instituição financeira e de responsabilidade dos autores, quais sejam: a) cumprir exigências estipuladas pela instituição bancária (reforma no bem); b) intenção dos autores em desfazimento do negócio, dificultando a sua finalização (aumentando o valor do imóvel e retirada de documentação da instituição financeira); c) o ingresso pelo requerido de uma ação de obrigação de fazer em desfavor dos autores, ficando convencionado em acordo, datado de 18/01/2013, o valor de venda do imóvel para R$ 69.706,68 (Sessenta e nove mil, setecentos e seis reais e sessenta e oito centavos). 5) O requerido foi citado em 13/06/2019, conforme pág. 306 (ID 114170021) e pág. 309 (ID 114170024) Pois bem, conforme se pode observar, o presente feito se trata de reintegração de posse de bem imóvel, fundamentada em negócio jurídico de compra e venda verbal, mediante condições, as quais não foram integralmente adimplidas. Em sede de ação possessória não se discute a propriedade do bem, mas tão somente a posse que recai sobre ele, podendo ser justa ou injusta. No presente caso, é incontroversa que a posse exercida pelo réu em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, em primeiro momento, não se trata de posse injusta. Segundo o art. 1.200 do CC, "é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária". Seguindo, o art. 1.201 do mesmo diploma, prevê que "é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa". Nesse modo, é inegável a boa-fé da parte requerida, no primeiro momento, não se configurando posse injusta. Mas, um ponto merece ser tratado. Pelo que dos autos consta, o próprio requerido reconhece que não pagou aos autores o valor integral do imóvel, sendo certo que, embora os requerentes não possam buscar reaver o imóvel por suas próprias forças, também não devem ser prejudicados pelo inadimplemento, destacando-se que o referido inadimplemento foi informado de forma expressa pelos réus. Nesse sentido, o que se verifica no caso em apreço é que o fundamento desta ação de reintegração de posse é simplesmente o inadimplemento do contrato verbal. Aliás, é bom que se diga a essa altura, que quem não busca a segurança de um contrato escrito, tem que assumir os riscos de prova do contrato verbal, de modo que o referido contrato verbal precisaria estar cabalmente provado, para que então fosse aceita a tese de reintegração por não cumprimento do convencionado (tese do autor) ou de inadimplemento por fatos impeditivos criados pelos autores (tese do réu). Ainda, a alegada aquisição verbal do imóvel carece de elementos probatórios para ser considerada válida, notadamente pela ausência de prova documental idônea dando cabo da quitação integral do preço. Reza o art. 1.202 do CC que "a posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente." Bem por isso, a posse exercida pelo réu sobre a integralidade do imóvel passou a não se revestir mais das qualidades necessárias para o seu reconhecimento, em virtude de seu não adimplemento, configurando, assim, posteriormente, posse injusta ou mera detenção. A principal característica da ação de reintegração de posse não decorre do seu procedimento especial com vistas à recuperação da coisa, mas sim do seu fundamento, restando limitada a cognição à questão possessória. Portanto, há nos autos prova suficiente para concluir que os autores são detentores da posse da área em litígio. Inclusive, os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, na audiência de justificação, corroboram neste fato, evidenciando a existência de contrato entre as partes, ainda que verbal, e demonstrando que passado 07 (sete) anos o requerido não havia adimplido o negócio jurídico. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA - NÃO COMPROVAÇÃO - ESBULHO E PERDA DA POSSE COMPROVADOS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 560 CPC - DIREITO RECONHECIDO. Não conseguindo a parte ré comprovar que as partes teriam firmado contrato verbal de compra e venda do imóvel litigioso, e comprovado o efetivo exercício da posse anterior e o esbulho, cabível a proteção possessória, concernente à reintegração de posse pretendida. (TJ-MG - AC: 10329170007952001 Itamoji, Relator.: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022)" Sabe-se que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, nos termos do art. 560 do CPC. Nos termos do art. 561 do CPC, incube aos autores provar: "I - a sua posse; 11 - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." Em ação possessória, não se discute a propriedade do imóvel, mas o poder de fato sobre o bem disputado. É de se concluir que os autores, por meio das provas documentais e orais, comprovaram serem possuidores do imóvel em litígio. Um dos principais efeitos da posse refere-se à tutela possessória. E como assim ensina Francisco Eduardo Loureiro "toda posse, justa ou injusta, direta ou indireta, de boa-fé ou de má-fé, gera, como principal efeito, o direito à sua defesa pela tutela possessória" (Código Civil Comentado, 3ª ed., 2009, p.1129). Desse modo, restam configurados os requisitos legais autorizadores à reintegração de posse, merecendo, destarte, ser acolhido o pedido dos autores neste ponto. II. 2 - DA INDENIZAÇÃO: Entendo cabível o pagamento à título de indenização, de valores desprendidos pelo réu, devido à benfeitorias e demais despesas realizadas. Também é cabível o pagamento de indenização, à título de aluguéis pelo tempo em que a parte ré esteve na posse do imóvel, para não causar o enriquecimento indevido por qualquer uma das partes. II. 2.1) Das benfeitorias realizadas pelo requerido: Benfeitorias são obras realizadas na estrutura de uma coisa com o propósito de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. Segundo Código Civil as benfeitorias se classificam da seguinte maneira: "Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. § 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore." Quanto à indenização pelas benfeitorias acrescidas ao imóvel, deve-se observar nesse caso, que os efeitos da posse irão definir o tipo de benfeitoria que poderá ser ressarcida ao possuidor, conforme o arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil. Vejamos: "Art. 1219 - O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuária, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Art. 1220 - Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias." No presente caso, constatou-se inicialmente que o requerido era possuidor de boa-fé, garantindo o art. 1219 do diploma civil que seja o mesmo ressarcido pelas benfeitorias necessárias e uteis realizadas no imóvel, e que, quanto às voluptuárias, se elas não lhe forem pagas, terá o direito garantido em levantá-la, desde que possa fazê-la sem deterioramento da coisa. Também se deve observar que em virtude do inadimplemento do requerido no negócio jurídico, o mesmo passou à condição de possuidor de má-fé, a partir da citação nos autos. Nesse caso, somente lhe caberá o direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias. Os Tribunais pátrios têm admitido a possibilidade de ressarcimento de benfeitorias acrescidas a imóvel, quando configurado a boa e má-fé do requerido, conforme julgados colacionados abaixo: "REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Esbulho caracterizado - Benfeitorias realizadas pelo réu-apelado - Possuidor de boa-fé - Necessidade de indenização (art. 1219, do Código Civil)- Defesa que, dada a natureza, possibilitou o reconhecimento, em favor do réu, das benfeitorias introduzidas no imóvel - Precedentes do TJSP - Sentença de procedência mantida, inclusive com a respectiva ressalva do exercício do direito de retenção das benfeitorias - Precedentes - Sentença mantida - Recurso não provido (TJ-SP 10014237020168260372 SP 1001423-70.2016.8 .26.0372, Relator.: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 13/09/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2017)" "REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. Demonstrada a posse anterior do autor sobre o imóvel discutido. Instrumento particular de compra e venda de bem imóvel, firmado pelo corréu Delmario, com quem não detinha a posse sobre o bem negociado. Ausência de diligência dos réus, que não se certificaram do exercício de posse pela vendedora e assumiram o risco da negociação às cegas, realizada mediante fraude. Ato de temeridade, que afasta a boa-fé dos contratantes. Requerimento de cadastro como responsável tributário, feito pelo réu, junto à Prefeitura Municipal, que evidencia ciência da impossibilidade de transferência tributária sem anuência do contribuinte cadastrado (o autor) e sem justo título, o que evidencia posse de má-fé dos requeridos sobre o bem. BENFEITORIAS . Tratando-se de posse de má-fé, não há de se cogitar de direito a indenização e/ou retenção por benfeitorias, salvo as necessárias. Artigos 1.200, 1.208 e 1 .220 do Código Civil. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10053893420178260266 SP 1005389-34 .2017.8.26.0266, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 20/02/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2019)" Na contestação o requerido informa que quando adentrou na posse do imóvel, ele estava inacabado e abandonado, sem portas e com sujeira de animais; e afirma que depreendeu a quantia de R$ 71.605,11 (Setenta e um, seiscentos e cinco reais e onze centavos), valor esse referente a materiais de construção entre outros, acostando comprovantes. Na petição de cálculos, o requerido adicionou mais o valor R$ 2.619,00 (Dois mil, seiscentos e dezenove reais), também referente a despesas com manutenção do imóvel. Os autores em manifestação à petição de cálculos apresentado pelo réu, requereu que fosse apenas considerado os recibos e notas fiscais apresentados, e desconsiderados os demais comprovantes, por pensar que se trata de pedidos de orçamento, não restando comprovado se foram efetivamente adquiridos e entregues. Na mesma petição, os autores requereram, pelo não reconhecimento dos gastos com a piscina, uma vez que ela se deu após a citação do requerido, bem como, opinou para que fosse retirada, por se tratar de um bem móvel, manifestando seu desinteresse pelo mesmo. Quanto ao pedido de levantamento da piscina, indefiro-o, em razão dela ter sido construída enquanto o requerido estava na posse de boa-fé. Em relação aos documentos acostados das benfeitorias realizadas no imóvel, após análise detida, constatou-se que a maioria dos comprovantes apresentados se trata de formulário padrão de pedido de orçamento, sendo que em alguns ainda consta a informação de "não vale como recibo", razão pela qual, acho por bem DESCONSIDERÁ-LOS. Sobre o tema vejamos alguns julgados: "Apelação - Locação - Embargos à execução de título extrajudicial - Litispendência - Inexistência - Ação de despejo cumulada com cobrança em que se busca o recebimento de prestações diversas das que são objeto da execução - Interesse de agir - Presença - Título executivo e inadimplemento que dão lastro à execução - Indenização das benfeitorias - Descabimento - Renúncia expressa somada à ausência de comprovação de introdução de qualquer melhoramento no imóvel - Honorários advocatícios - Devidos apenas aqueles fixados na sentença. Os pedidos formulados na ação de despejo e na ação de execução do contrato de locação são distintos, referindo-se a aluguéis e encargos diversos, razão pela qual inexiste litispendência e cobrança em duplicidade. Há interesse no ajuizamento da ação executiva, pois afirmado o inadimplemento dos executados, decorrente de relação locatícia retratada em contrato escrito, título executivo extrajudicial (CPC/1973, art. 585, V). Não há nos autos nenhum documento comprobatório de que a locadora tenha autorizado a locatária a introduzir outras benfeitorias no imóvel, enfatizando-se, também, que o orçamento apresentado não possui data, não tem identificação do profissional ou empresa que o elaborou nem assinatura de qualquer pessoa, não se prestando à demonstração de que as benfeitorias foram efetuadas. Trata-se de um orçamento apócrifo, desacompanhado de qualquer recibo ou nota fiscal, não sendo crível que a locatária tenha realizado obras de mais de cento e trinta mil reais e não possua nenhum comprovante dos gastos que houvesse feito. Em seu artigo 35, a Lei de Locação concede aos contratantes a faculdade de estipularem que qualquer benfeitoria (necessária, útil ou voluptuária) realizada pelo locatário no imóvel não seja passível de indenização nem possibilite a retenção do bem, não havendo qualquer óbice legal a esta renúncia pelo inquilino, já que explicitamente permitida por tal lei especial. Instaurada a demanda, os honorários advocatícios fixados pelas partes no contrato só têm aplicação na hipótese de resolução extrajudicial da controvérsia entre elas havida. Se o processo prosseguir até ser proferida sentença, só serão cabíveis os honorários que forem fixados pela decisão judicial, como estatui a norma cogente disposta no artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 85), que atribui ao juiz o dever de condenar o vencido ao pagamento da verba honorária. Apelação provida em parte. (TJ-SP - APL: 10016338420148260019 SP 1001633-84 .2014.8.26.0019, Relator.: Lino Machado, Data de Julgamento: 10/08/2016, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2016)". APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUÍZO A QUO QUE ARBITRA VALOR INTERMEDIÁRIO ÀQUELE INDICADO NA PERÍCIA E O ALMEJADO PELA PARTE. INCONFORMISMO DOS CONTENDORES. BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL PELOS RÉUS. CÔMPUTO PARA A INDENIZAÇÃO SOMENTE DAQUELAS EFETIVADAS APÓS A ASSINATURA DO PACTO DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS GASTOS. INCLUSÃO DOS RECIBOS. EXCLUSÃO DE ANOTAÇÕES, ORÇAMENTOS E PEDIDOS, BEM COMO DE NOTAS E CUPONS FISCAIS SEM IDENTIFICAÇÃO DO COMPRADOR E VINCULAÇÃO INEQUÍVOCA COM A OBRA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n . 2010.012611-6, da Capital, rel. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2015). (TJ-SC - Apelação Cível: 2010.012611-6, Relator.: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 05/11/2015, Quinta Câmara de Direito Civil)". A seguir, faço uma planilha dos recibos e notas fiscais apresentadas pelo requerido, considerado válidos, para fins de liquidação: Ord Data Local Documento Página Valor 01 25/01/2012 Depósito Braga N. Fiscal nº 5669 218 (ID 114169133) R$ 88,00 02 13/01/2012 Depósito Braga N. Fiscal nº 5655 218 (ID 114169133) R$ 95,00 03 26/01/2012 Depósito Braga N. Fiscal nº 5674 229 (ID 114169144) R$ 114,00 04 0/01/2012 Apodi Recibo 230 (ID 114169145) R$ 100,00 05 24/12/2012 Metalurgica O Dudé Recibo 234 (ID 114169149) R$ 700,00 06 26/01/2012 Pedraleza Ltda Recibo 235 (ID 114169150) R$ 210,00 07 15/02/2012 Comercial Santa Luzia Recibo 236 (ID 114169151 R$ 31,50 08 19/12/2011 Maria do Socorro Recibo 241 (ID 114691156 R$ 625,00 09 04/01/2012 Melquiades Maia Neto - ME Recibo 241 (ID 11469156) R$ 625,00 10 11/05/2011 Nutrifértil N. Fiscal nº 20129 242 (ID 11461157) R$ 620,00 11 05/06/2012 ST Rochas Brasileira Ltda Recibo 243 (ID 114169158) R$ 65,00 12 18/01/2018 Akesse Ind Com NE Ltda - EPP NF-e nº 000.005.144 246 (ID 114169161) R$ 1.530,00 13 18/01/2018 Akesse Ind Com NE Ltda - EPP NF-e nº 000.000.500 247 (ID 114169162) R$ 6.370,00 14 03/04/2019 H2O Construções de Poços Ltda - ME Recibo 251 (ID 114169166) R$ 20.000,00 15 22/01/2018 H2O Construções de Poços Ltda - ME Recibo 254 (ID 114169169) R$ 20.000,00 16 25/01/2018 Varejão das Pedras Recibo e N.F nº 491 429 (ID 114164404) R$ 810,00 TOTAL R$ 51.258,50 Conforme planilha, pode-se observar que os gastos demonstrados pelos recibos e notas fiscais, se deram antes da citação do requerido (13/06/2019), realizadas enquanto se mantinha como possuidor de boa-fé, razão pelo qual RECONHEÇO o valor de R$ 51.258,50 (cinquenta e um mil, duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), à título de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel em questão. II. 2.2) Das taxas e tributos/impostos: O requerido informa que depreendeu o valor de R$ 6.709,20 (seis mil, setecentos e nove reais) à título de taxas e impostos atrasados referente ao imóvel, para que pudesse inicializar os tramites do financiamento bancário. Também afirma, em sede de contestação que assumiu referidos tributos desde que ingressou no imóvel, até então. Em resposta, os autores afirmam que tais taxas não foram pagas pelo requerido à época da negociação, e que os comprovantes acostados nos autos foram entregues pelos autores ao requerido para fins de financiamento bancário, bem como, afirmaram que continuam, até o presente momento, adimplindo com tais tributos. Acontece que nem os autores e nem o réu, fizeram prova dessas alegações, razão pela qual DEIXO DE RECONHECER o direito de ressarcimento do referido valor. II. 2.3) Dos aluguéis devidos pelo requerido: Na petição de cálculos, o requerido informa que depreendeu o valor de R$ 16.450,00 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta reais), à título de pagamento do imóvel. Os autores, apresentaram planilha de cálculos à pág. 436 (ID114164407) na qual afirmam que o valor do débito à título de aluguéis se dá num montante de R$ 66.401,36 (Sessenta e seis, quatrocentos e um reais e trinta e seis centavos), até novembro de 2023, e reconheceram o pagamento de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), entre os anos de 2013 a 2016. Ainda requereram, o não reconhecimento dos recibos de pág. 189/190 (ID 114168354 e ID 114168355) com ausência de assinatura do autor, julgando como não pago, no qual ACOLHO o pedido. Vejamos o julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "APELAÇÕES CIVEIS. RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. ALUGUEIS. DANOS MATERIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE: Comprovado nos autos que o desfazimento do negócio ocorreu por culpa exclusiva do promitente comprador diante do inadimplemento contratual, é mantida a sentença que resolveu o contrato, determinando e o retorno das partes ao status quo ante e a reintegração dos autores na posse do imóvel, em face do inadimplemento contratual do réu . Apelo do desprovido. REINTEGRAÇÃO DE POSSE: Reintegração da parte autora na posse do imóvel, em face do inadimplemento contratual da ré e consequente rescisão do pactuado. INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. ALUGUEL: É devida a indenização, mormente porque é inaceitável o uso do imóvel por largo lapso temporal, sem qualquer contraprestação por parte de quem indevidamente o ocupou. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: 70065400509 RS, Relator.: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 13/08/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2015) Portanto, RECONHEÇO o valor de R$ 66.401,36 (Sessenta e seis, quatrocentos e um reais e trinta e seis centavos), devidos aos autores, à título de aluguel, calculados até novembro/2023, conforme planilha de pág. 436 (ID 114164407), bem como, os aluguéis a partir dessa data até a desocupação do imóvel pelo requerido, valores esses sujeitos à apuração, através de liquidação. A seguir faço uma planilha dos recibos de valores pagos pelo requerido, considerado válidos, para fins de liquidação: Ordem Data do Recibo Valor Página 01 18/04/2013 (Referente 18/01/2013 à 18/04/2013) R$ 1.050,00 147 (ID 114167212) 02 03 18/05/2013 18/05/2013 R$ 350,00 R$350,00 148 (ID 114167213) 149 (ID 114167214) 04 18/07/2013 R$ 350,00 150 (ID 114167215) 05 18/08/2013 R$ 350,00 151 (ID 114167216) 06 18/09/2013 R$ 350,00 152 (ID 114167217) 07 18/10/2013 R$ 350,00 153 (ID 114167218) 08 18/11/2013 R$ 350,00 154 (ID 114167219) 09 18/12/2013 R$ 350,00 155 (ID 114167220) 10 18/01/2014 R$ 350,00 156 (ID 114167221) 11 18/02/2014 R$ 350,00 157 (ID 114167222) 12 18/03/2014 R$ 350,00 158 (ID 114167223) 13 18/04/2014 R$ 350,00 159 (ID 114167224) 14 18/05/2014 R$ 350,00 160 (ID 114168325) 15 18/06/2014 R$ 350,00 161 (ID 114168326) 16 18/07/2014 R$ 350,00 162 (ID 114168327) 17 18/08/2014 R$ 350,00 163 (ID 114168328) 18 18/09/2014 R$ 350,00 164 (ID 114168329) 19 18/10/2014 R$ 350,00 165 (ID 114168330) 20 18/11/2014 R$ 350,00 166 (ID 114168331) 21 18/12/2014 R$ 350,00 167 (ID 114168332) 22 18/01/2015 R$ 350,00 168 (ID 114168333) 23 18/02/2015 R$ 350,00 169 (ID 114168334) 24 18/03/2015 R$ 350,00 170 (ID 114168335) 25 18/04/2015 R$ 350,00 171 (ID 114168336) 26 18/05/2015 R$ 350,00 172 (ID 114168337) 27 18/06/2015 R$ 350,00 173 (ID 114168338) 28 18/07/2015 R$ 350,00 174 (ID 114168339) 29 18/08/2015 R$ 350,00 175 (ID 114168340) 30 18/09/2015 R$ 350,00 176 (ID 114168341) 31 18/10/2015 R$ 350,00 177 (ID 114168342) 32 18/11/2015 R$ 350,00 178 (ID 114168343) 33 18/12/2015 R$ 350,00 179 (ID 114168344) 34 18/01/2016 R$ 350,00 180 (ID 114168345) 35 18/02/2016 R$ 350,00 181 (ID 114168346) 36 18/03/2016 R$ 350,00 182 (ID 114168347) 37 18/04/2016 R$ 350,00 183 (ID 114168348) 38 18/05/2016 R$ 350,00 184 (ID 114168349) 39 18/06/2016 R$ 350,00 185 (ID 114168350) 40 18/07/2016 R$ 350,00 186 (ID 114168351) 41 18/08/2016 R$ 350,00 187 (ID 114168352) 42 18/09/2016 R$ 350,00 188 (ID 114168353) Total 15.400,00 --- Conforme planilha, RECONHEÇO o valor de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), pago pelo requerido à título de aluguel. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com fundamento ao art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela provisória deferida e posteriormente suspensa, por agravo de instrumento, e REINTEGRAR os autores na posse do imóvel registrado no Cartório de 3º Ofício (Joaquim Pereira), registrado sob a matrícula nº 3462; b) CONDENAR os AUTORES ao PAGAMENTO de indenização ao requerido, pelas benfeitorias acrescidas ao imóvel, no valor apurado no item II.2.1; c) CONDENAR o REQUERIDO ao PAGAMENTO de indenização aos autores, à título de aluguéis já apurados e os demais a serem liquidados, a partir de dezembro/2023 até a desocupação do imóvel, tomando como parâmetro para o cálculo, o valor estipulado em 2013, qual seja, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), aplicando os reajustes anuais pelo IGP-M, sem aplicação de juros e correção monetária, bem como, deverá ser observado o valor reconhecido como pago pelo requerido, informado no item II.2.3. INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária ao requerido, pleiteada em sede de contestação, em virtude da não comprovação de sua hipossuficiência, bem como, o CONDENO ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo índice do INPC, na forma do art. 85, §2º do CPC. Expeça-se imediatamente o Mandado de Reintegração de Posse Definitivo em favor dos autores, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias, para o requerido desocupar o imóvel. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aquiraz/CE, 22 de abril de 2025. JULIANA SAMPAIO DE ARAÚJO Juíza de Direito Titular
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