Processo nº 5148334-26.2025.8.09.0150
ID: 280517039
Tribunal: TJGO
Órgão: Trindade - Juizado Especial Cível
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5148334-26.2025.8.09.0150
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
AMANDA CARVALHO DA SILVA
OAB/GO XXXXXX
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1 de 21 AO JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA TRINDADE DO ESTADO DE GOIÁS PROCESSO N.º: 5148334-26.2025.8.09.0150 REQUERENTE: RONEY LOPES DA SILVA REQUERIDA: CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A – EM RE…
1 de 21 AO JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA TRINDADE DO ESTADO DE GOIÁS PROCESSO N.º: 5148334-26.2025.8.09.0150 REQUERENTE: RONEY LOPES DA SILVA REQUERIDA: CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, em trâmite neste r. juízo, por seus procuradores in fine subscritos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência para, com fulcro no artigo 30 da Lei 9.099/1995 e 336 do Código de Processo Civil, apresentar CONTESTAÇÃO a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por RONEY LOPES DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito que abaixo expõe. 2 de 21 1. DA TEMPESTIVIDADE: De acordo com a intimação de movimentação 12, o prazo para oferecer contestação será computado na forma do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, tendo sido realizada a audiência de conciliação no dia 30/04/2025 (mov. 12), a contagem do prazo para apresentação de defesa iniciou-se em 05/05/2025, pois suspenso no período de 01 e 02/05/2025, conforme portaria deste Eg. Tribunal, findando-se em 23/05/2025. Desta forma, a presente contestação é totalmente tempestiva. 2. DOS FATOS: a) Síntese da Exordial O Requerente da demanda em sede de inicial alega que adquiriu três caixas de cerveja da Requerida e efetuou o pagamento para o motorista que teria efetuado a entrega. Posteriormente, descobriu a existência de protesto em seu nome relativo à dívida. Afirma que a restrição no valor de R$ 132,18 (centro e trinta e dois reais e dezoito centavos) não é devida, já que a parte Requerente nada deve à Requerida. Por fim, versou sobre um hipotético dano sofrido, vez que alega ter quitado a dívida em questão, requerendo reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o que merece relato. b) Da realidade dos fatos Primeiramente, importa salientar que o Requerente é comerciante, sendo certo que a dívida de que decorre a inclusão de seu nome nos registros dos órgãos de proteção ao crédito nasceu de produtos que adquiridos desta Requerida conforme a nota fiscal anexa e relacionada abaixo (DOC. 01): 3 de 21 Nota Fiscal Emissão Valor Vencimento 000.098.880 10/07/2024 R$ 132,18 25/07/2024 Ocorre que, na data de vencimento da supramencionada nota fiscal, a parte Requerente não realizou o pagamento convencionado, que permanece em aberto até a presente data. Assim, não vendo alternativa de recebimento, a Requerida fez a inclusão do nome do Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, esclarece-se que não há obrigação da Requerida em notificar o Requerente da negativação, mas sim do órgão responsável pela manutenção do cadastro, conforme entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (SÚMULA 359, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008) Desta forma, antes sequer de adentrar ao mérito, esta simples exposição dos fatos demonstra de forma inequívoca a abusiva pretensão da Requerente em pretender locupletar-se. Confiamos que o Judiciário identificará a evidente má-fé autoral e não deixará impune tais pretensões, pelo que desde já se requer seja o presente feito julgado totalmente improcedente, com condenação da parte Requerente à litigância de má-fé. 3. PRELIMINARMENTE: a) Da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular o processo – instrução processual deficiente Evidencia-se que não existe no processo prova das alegações do Requerente, até mesmo porque não juntou aos autos documento capaz de corroborar o que foi narrado. Entretanto, somente pelos fatos e documentos juntados pela Requerida constata-se que o Requerente possui débitos perante a primeira. Por tal motivo, cumpre recorrer à inteligência dos artigos 485, inciso IV, 319, inciso IV e 320 do Código de Processo Civil: 4 de 21 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Art. 319. A petição inicial indicará: (...) VI – as provas com que o Requerente pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados – grifo nosso. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação – grifo nosso. Inexiste qualquer documento encartado aos autos que comprove a quitação do débito Autoral, tampouco o nexo causal entre as suposições do Requerente e os “prejuízos” ou “danos” que alega ter sofrido, simplesmente porque não comprovou prejuízo algum. Não há, pois, provas dos fatos constitutivos de seu direito, já que não houve dano material ou moral causado por essa Requerida, ou seja, o Requerente não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Inexiste no feito qualquer elemento capaz de embasar os pedidos autorais, porquanto ausentes os meios de convencimento do ato ilícito supostamente cometido pela empresa Requerida, da lesão e do nexo causal, ônus que cabia ao Requerente, face ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Eis o entendimento jurisprudencial acerca do tema, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO . ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. 1. A efetivação do pagamento, por constituir interesse exclusivo do devedor, deve por ele ser comprovado. Assim, não se desincumbe do ônus probatório, nos termos do artigo 373 do CPC, o devedor que alega ter feito o pagamento sem apresentar nos autos a respectiva comprovação . 2. No caso, apesar ao apelante alegar que entregou um imóvel como pagamento das notas promissórias objeto da execução, não há provas da negociação porquanto o imóvel encontra-se registrado em nome de terceiro. 3. O desprovimento do recurso interposto pela parte vencida na sentença culmina na majoração dos honorários de sucumbência . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 56640754920198090024 CALDAS NOVAS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Caldas Novas - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo e destaque nosso) 5 de 21 RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL – PROVA DA CONTRATAÇÃO – PRINTS DAS TELAS SISTÊMICAS, QUE APONTAM O PAGAMENTO DE FATURAS E A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS POR MEIO DE RELATÓRIO DE CHAMADAS – ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO – NEGATIVAÇÃO DEVIDA PELA FALTA DE PAGAMENTO – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO DA CONSUMIDORA DESPROVIDO – RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA CONHECIDO E PROVIDO. Se a empresa de telefonia demonstra, nos termos do inciso II, do art. 373 do CPC, a existência de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, no sentido de que é devida a cobrança, bem como o apontamento nos órgãos de proteção ao crédito, não há que se falar em condenação por danos morais. (N.U 1053856-86.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/05/2023, Publicado no DJE 24/05/2023) – destacamos. O Requerente não trouxe prova alguma junto à Inicial que comprove o pagamento do débito que possui com a Requerida, tampouco acerca de alegados prejuízos de ordem moral sofridos. Não juntou qualquer prova do suposto dano causado pela Requerida. Não juntou qualquer amostra confirmando os fatos iniciais. Enfim, só existem meras alegações. Logo, face ao descumprimento do disposto nos artigos 319, inciso VI, e 320, do Código de Processo Civil, requer a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, da Lei Adjetiva Civil. b) Da inépcia da Petição Inicial - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Primeiramente, cabe esclarecer que o Requerente adquiriu produtos dessa Requerida afim de revendê-los, conforme esclarecimentos apresentados no item “2.b” (DOS FATOS – Da realidade dos fatos) e documentos anexos (DOC. 02). Ao observamos as informações trazidas aos autos, chegamos à conclusão de que o Requerente na verdade trabalha com a revenda de bebidas, não se enquadrando na ideia de consumidor final, pois de acordo com a Teoria Finalista, destinatário final é a pessoa física que adquire o produto para seu consumo próprio, o que não é o caso da inicial, visto que o Requerente detém um estabelecimento comercial. 6 de 21 Reconhecer a existência de uma relação de consumo é o passo inicial e primordial para ser possível a aplicação das normas previstas pelo Código de Defesa do Consumidor. O não reconhecimento desta relação inviabiliza o procedimento que se embasa o Direito do Consumidor. Pode-se conceituar a relação de consumo, em termos simples, de relação jurídica entre fornecedor e consumidor, tendo como objeto o produto ou o serviço. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, traz expressamente o conceito de Consumidor: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” – grifo nosso. Nas palavras de Thierry Bourgoignie: “O consumidor é a pessoa física ou moral que adquire, possui ou utiliza um bem ou serviço colocado no centro do sistema econômico por um profissional sem perseguir ela própria a fabricação, a transformação, a distribuição ou a prestação no âmbito de um comércio ou de uma profissão. Uma pessoa exercendo uma atividade em caráter profissional, comercial, financeira ou industrial não pode ser considerada como consumidor. (Bourgoignie, Thierry, O conceito jurídico de consumidor, Revista Direito do Consumidor 2/36).” Por outro lado, não se configura relação de consumo se o vendedor exerce atividade econômica de oferecimento de certo produto ao mercado e o comprador não o adquire para o seu uso, e sim com vistas a reinseri-lo na cadeia de circulação de riquezas, como é o caso em tela. Portanto, ressai dos autos a não configuração da relação de consumo e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, gerando a exclusão de sua hipossuficiência, conforme exegese do artigo 4º, inciso I, do referido Diploma Legal. A propósito, este Eg. Tribunal já pacificou o entendimento sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. 1- INAPLICABILIDADE DA RELAÇÃO DE CONSUMO. A relação havida entre o fornecedor/fabricante e o comerciante varejista que adquire o produto para revenda não se trata de relação consumerista, e sim, de uma relação comercial, onde devem ser aplicadas as regras gerais do Código Civil . 2- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO CÓDIGO DE 7 de 21 DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRESA QUE REVENDE COMBUSTÍVEIS ADQUIRIDOS DA DISTRIBUIDORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO REVENDEDOR COMO CONSUMIDOR FINAL. Afastada a aplicação do Código do Consumidor, afasta-se, igualmente, a incidência de quaisquer de suas disposições, dentre elas, a inversão do ônus da prova, ante a suposta impossibilidade de comprovação do fato negativo . 3- ÔNUS DA PROVA. Meras alegações desacompanhadas de elementos seguros de provas não podem ser acolhidas pelo julgador, devendo a parte autora arcar com o ônus de sua deficiência probatória impossibilitam a aplicação da exceção do contrato não cumprido. 4- NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE FATO NEGATIVO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO . O cumprimento de uma obrigação assumida pela parte contrária estando inadimplente com a sua não é possível no ordenamento jurídico brasileiro (exceptio non adimpleticontractus). 5- PACTA SUN SERVANDA. Aplica-se o princípio do pacta sunt servanda quando ausente ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais livremente acordadas. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-GO 56303652020208090051, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023)– grifamos. Logo, o Requerente, na qualidade de vendedor intermediário por adquirir produto com o fim de revendê-lo, dinamizando e instrumentalizando seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no artigo 2º do CDC, tampouco comprova eventual hipossuficiência. Neste diapasão, requer, pois, preliminarmente, a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme determinação contida no artigo 330, inciso I e §1º, inciso I do CPC/2015, bem como no dispositivo 485, inciso I, de referido Diploma Legal. 4. DO MÉRITO: Primeiramente, insta salientar e esclarecer que o Requerente mantinha a relação comercial com a Requerida com o intuito de adquirir produtos para revenda, como confessado em sua qualificação inicial, tanto que possui estabelecimento comercial, confessado em inicial e conforme consta na imagem anexa e colacionada abaixo (DOC 02): 8 de 21 Sendo assim, resta cristalina a não configuração de destinatário final e consequentemente torna-se inviável a caracterização de uma relação de consumo para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o intuito do Requerente de adquirir tais mercadorias não se limitava a consumo próprio, e sim recolocar os produtos adquiridos desta Requerida no mercado. Portanto, a figura do consumidor se exaure e ocasiona a exclusão da inversão do ônus da prova, no caso em testilha. Desta forma, sendo a relação das partes estritamente comercial, não se pode aplicar o Código de Consumidor no presente caso. Nesse sentido, consoante já dito, a dívida objeto da lide nasceu de produtos que foram adquiridos desta Requerida, descritos na Nota Fiscal relacionada abaixo e em anexo (DOC. 01): Nota Fiscal Emissão Valor Vencimento 000.098.880 10/07/2024 R$ 132,18 25/07/2024 Ocorre que, na data do vencimento da referida nota fiscal, o Requerente não realizou o pagamento convencionado. Assim, não vendo alternativa de recebimento, a Requerida fez a inclusão do nome do Requerente do valor em aberto junto aos órgãos de proteção ao crédito. 9 de 21 A alegação de que o Requerente teria adimplido o débito em espécie não pode prosperar, visto que não houve a juntada de comprovante ou recibo da suposta quitação. É dever do autor provar o direito que alega, ônus do qual não se desincumbiu. Inclusive, este juízo de forma brilhante, ao analisar o pleito de tutela antecipada, verificou a ausência de comprovante de pagamento apto garantir a veracidade das alegações iniciais (mov. 7). Senão vejamos: Excelência, pode-se verificar que o Requerente utiliza-se do judiciário para auferir vantagem indevida perante a Requerida, visto que recebeu a mercadoria, a comercializou, obteve lucro, porém não realizou o pagamento devido e ainda pleiteia indenização por danos morais. O pleito Autoral não pode prosperar, sob pena de enriquecimento sem causa. Ressalta-se que cabe ao devedor comprovar o pagamento da dívida (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Insta salientar, por oportuno, que é pacífico, tanto no seio doutrinário, quanto na jurisprudência, o entendimento de que o pagamento se prova, não se presume. É inconcebível supor a satisfação de uma obrigação sem que haja prova do recibo, tampouco se pode cogitar em atribuir esse ônus probatório ao credor (artigo 319 e 320 do CPC). Cumpre dizer ainda, que o ato de inscrever o nome do Requerente no cadastro de inadimplentes faz parte do pleno exercício ao direito de cobrança que possui a Requerida, visto a ausência de pagamento, e não poderá ser rechaçado por esse Juízo, sob pena de atentar contra os ditames da Justiça. O Judiciário não pode estimular o devedor a não cumprir com suas obrigações, beneficiando-o nas relações comerciais. Este não é o propósito do Direito e tampouco do Poder Judiciário. 10 de 21 Sendo assim, conforme documentação acostada aos autos, resta devidamente comprovado que o nome do Requerente somente foi inserido no cadastro de proteção ao crédito em decorrência de seu inadimplemento que perdura até a presente data. Portanto, diante das provas acostadas nesta oportunidade, deflui-se que as afirmações contidas na Inicial não se coadunam com a realidade fática, restando evidente a aventura jurídica do Requerente com o fito de ganho de causa fácil e enriquecimento sem causa. a) Da improcedência do pedido de danos morais: Convém, neste momento, demonstrar de forma incontroversa a inexistência de qualquer responsabilidade e a consequente improcedência do pedido de indenização por dano moral. A responsabilidade civil tem a seguinte premissa: quem infringe um dever jurídico latu sensu, provocando um dano a outrem, será obrigado a indenizar pelo prejuízo causado. Infringir um dever jurídico representa cometer infração a deveres previstos numa relação contratual ou numa norma. Assim sendo, a responsabilidade civil será classificada de acordo com a natureza da infração, podendo ser chamada de responsabilidade contratual, quando violado um dever previsto em contrato, ou responsabilidade extracontratual, quando violado um dever fora de um contrato. Ora, Excelência, não há nos autos elementos que identifiquem qualquer causalidade ou mesmo qualquer dano. Pior ainda, não há provas que deem sustentabilidade às alegações do Requerente e não há comprovação dos fatos e nem de abalos psíquicos. Não fosse isso, restou comprovado que não há ilícito praticado pela Requerida, nem qualquer atitude que fosse capaz de gerar prejuízo o Requerente e, por consequência, que possa ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais por parte desta Requerida. Assim, a legislação em vigor estabelece a obrigação do Requerente, ao determinar no Código de Processo Civil que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; 11 de 21 O artigo supracitado deixa claro que o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. A ausência de tal prova torna inviável o exame da matéria de fato, pois a simples alegação, desacompanhada de qualquer prova, não é suficiente para gerar condenação em danos morais, caso contrário, estaríamos fomentando a indústria do dano moral. O Requerente alega que efetuou tentativa de obter empréstimo junto a instituição financeira, mas não junta aos autos documentação comprobatória de suposta narrativa. Resta claro, pois, que os documentos acostados na Inicial, além de insuficientes para comprovar a responsabilidade civil desta empresa Requerida, são deficientes e mal produzidos, não configurando, sequer, o direito do autor. Para que restasse realmente configurada prática abusiva, com a consequente responsabilização da parte Requerida e eventual obrigação de indenizar, a parte Autora deveria ter comprovado minimamente que, diante do contexto, ocorreu o dano supostamente sofrido, o nexo de causalidade e a conduta ilícita da Requerida, bem como seu eventual dolo ou culpa, ônus do qual não se desincumbiu. O dano moral não pode ser fonte de enriquecimento sem causa. O dano moral tem que ser provado, ainda que com um mínimo de força de convencimento, para que possa emergir dever de indenizar. Com mera falácia o Autor pretende argumentar, sem apresentar provas concretas de suas narrativas. É imprescindível, portanto, que o Requerente demonstre uma ação ou omissão da Ré, que com dolo ou culpa, tenha um nexo de causalidade com o dano moral, o qual também deve ser evidenciado. Não fosse isso, não restou comprovado nos autos que o Requerente tenha sofrido qualquer dano em razão da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, o qual é devido por existir dívida não paga. Ou seja, não comprovou dano nenhum. Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, pelo indeferimento de indenização por danos morais, in verbis, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR 12 de 21 DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) – grifos e destaques nossos. No caso em tela, como não comprovados os requisitos necessários para caracterização do suposto dano moral, referida pretensão há de ser indeferida pelo d. Julgador. b) Dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e do quantum indenizatório Caso Vossa Excelência entenda por bem condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, cujo qual não entende ser cabível quanto à efetividade da Justiça, é importante delinear quanto à fixação do quantum indenizatório. Deve-se observar, que o arbitramento da indenização tem que ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, nível socioeconômico ou ainda, ao prejuízo causado, orientando o Juiz pelos critérios já sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto. Sobre a razoabilidade no mundo jurídico, Humberto Ávila disserta da seguinte maneira: “A razoabilidade estrutura a aplicação de outras normas, princípios e regras, notadamente das regras. A razoabilidade é usada com vários sentidos. Fala-se em razoabilidade de uma alegação, razoabilidade de uma interpretação, razoabilidade de uma restrição, razoabilidade do fim legal, razoabilidade da função legislativa.” 13 de 21 A razoabilidade exige uma relação de equivalência entre a medida adotada e o critério que a dimensiona. Não pode haver desproporção entre o direito e o custo a ser pago pela parte, um exemplo que pode ser considerado dentro desta acepção é de que a CULPA, o NEXO CAUSAL e o DANO sofrido servirão de critérios para a fixação do quantum indenizatório a ser pagos pelo vencido. Não havendo prova do nexo causal e culpa da Requerida, a NÃO CONDENAÇÃO ao pagamento de indenização por danos morais, é medida que se torna necessária. Contudo, em não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, QUE SEJA O QUANTUM INDENIZATÓRIO arbitrado de forma RAZOÁVEL e PROPORCIONAL, por entender que de modo contrário enseja o enriquecimento sem causa e não condizente com o suposto abalo sofrido pelo Requerente. c) Da falta de requisito para caracterizar relação de consumo: Consoante já amplamente dito na presente contestação, inexiste relação de consumo entre as partes, a situação em tela não preenche os requisitos indispensáveis para sua configuração. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, conceitua o consumidor como sendo qualquer pessoa natural ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ou seja, para seu uso pessoal ou de sua família, não o comercializando. Denota-se que na hipótese dos autos que a Requerida apenas comercializa os produtos, realizando a distribuição para outros estabelecimentos comerciais que revendem o produto para o consumidor final. Já o Requerente realiza a compra dos produtos da Requerida para comercializá-los e não para consumo próprio, sendo assim, o Requerente não é o destinatário final dos produtos da Requerida, não podendo ser considerada a relação existente entre as partes como de consumo. Eis o entendimento dos Tribunais Pátrios acerca do tema: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA EMPRESA AUTORA – PRELIMINAR – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA – REJEITADA – MÉRITO – INAPLICABILIDADE DO CDC – 14 de 21 INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS LUCROS CESSANTES E DO DANO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA – RECURSO DESPROVIDO. 1- Descabida a pretensão de que, em sede recursal, haja a conversão do julgamento em diligência, para a produção de prova pericial, quando a própria Apelante, no momento processual oportuno, em que lhe cabia o requerimento da produção das provas que entendia pertinentes ao deslinde do feito pugna pelo julgamento antecipado da lide. 2- Se a construtora/Apelante não é destinatária final da relação de consumo, é impertinente a invocação de normas de direito consumerista, com vistas a respaldar a tese recursal, vez que inaplicável, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, segundo a teoria finalista ou subjetiva. Precedentes. 3- “A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. (AgInt no REsp n. 1.963.583/SP). No caso, a Recorrente não trouxe qualquer instrumento contratual de locação firmado durante o período em que ocorreu o atraso na prestação de serviço pela Apelada, de modo que não há prova que deixou de auferir lucro. 4- “A pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ. Para isso, contudo, é necessária violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem e boa fama, sem o que não é caracterizada a suposta lesão”. (REsp n. 1.370.126/PR). Na hipótese, a Apelante não demonstrou que o atraso na execução do serviço abalou a sua reputação, honra ou imagem perante terceiros. (N.U 1001544-85.2017.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/03/2023, Publicado no DJE 04/04/2023) – grifos nossos. Sendo certo que o Requerente adquire os produtos da Requerida para revendê-los, em comércio de sua propriedade, é impossível caracterizar a relação existente entre as partes como sendo de consumo, quando na verdade se trata de relação comercial. Neste diapasão, inexiste razão para aplicar o Código de Consumidor no presente caso, devendo assim, ser julgado tal pleito totalmente improcedente. d) Da impossibilidade de inversão do ônus da prova Pugna a parte Autora pela inversão do ônus da prova e aplicação dos efeitos do Código de Defesa do Consumidor ao argumento de que se enquadraria na qualidade de “consumidor hipossuficiente”, novamente sem razão. 15 de 21 Vejamos o que prevê o artigo 2º da Lei 8.078 de 11/11/1990: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”, grifo nosso. Supracitado dispositivo é claro ao estabelecer que somente se enquadra na qualidade de CONSUMIDOR a pessoa física ou jurídica que utilize produtos ou serviços na qualidade de destinatário final. A jurisprudência também é pacífica neste sentido, conforme vislumbra-se por inúmeros julgados, exemplificado por um a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RUAL HIPOTECÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1 DO CPC/15. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC. 2. Não se verificando a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de comprovar as alegações, impõe-se a regular distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, caput, do CPC/15. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000211417944001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) – destaques nossos. Apelação Cível. Falha na prestação de serviços. Abastecimento de água. Interrupção serviço essencial. Ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor. Dano moral. Não configurado. O benefício da inversão do ônus da prova não é absoluto, significando dizer que, mesmo na hipótese de ser aplicável ao caso, a parte autora não fica isenta de trazer, com a peça exordial, as provas que tenha condições de produzir e que visem a demonstrar elementos mínimos de existência do fato constitutivo de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC. Assim como na inversão do ônus a revelia não induz automaticamente a procedência do pedido exordial, pois o julgador deve analisar o contexto fático e probatório existente nos autos.Deixando a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011270- 97.2020.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 28/04/2023 (TJ-RO - AC: 70112709720208220005, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 28/04/2023) – grifos nossos. O Requerente na realidade é comerciante que atua no comércio do ramo de bebidas, e que, portanto, não adquire as bebidas para o seu consumo, muito pelo contrário, realizam a aquisição de bebidas para comercialização, jamais podendo ser enquadrado como consumidor final. 16 de 21 Não fosse isso, o Requerente fundamentou seu pedido de forma incorreta, restando totalmente inepto, haja vista não demonstrar a conexão entre o direito vindicado e o caso narrado (fls. 05, movimentação 01, grifo nosso). Tendo justificado em razão de ser destinatário final de produto de internet e mencionando a empresa CLARO S/A. Senão vejamos: Assim, não há de se falar em inversão do ônus da prova, visto que, não restou comprovado minimamente nos autos o direito vindicado. Repisa-se, cabe ao devedor comprovar o pagamento da dívida (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Insta salientar, por oportuno, que é pacífico, tanto no seio doutrinário, quanto na jurisprudência, o entendimento de que o pagamento se prova, não se presume. É inconcebível supor a satisfação de uma obrigação sem que haja prova do recibo, tampouco se pode cogitar em atribuir esse ônus probatório ao credor (artigo 319 e 320 do CPC). Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO . ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. 1. A efetivação do pagamento, por constituir 17 de 21 interesse exclusivo do devedor, deve por ele ser comprovado. Assim, não se desincumbe do ônus probatório, nos termos do artigo 373 do CPC, o devedor que alega ter feito o pagamento sem apresentar nos autos a respectiva comprovação . 2. No caso, apesar ao apelante alegar que entregou um imóvel como pagamento das notas promissórias objeto da execução, não há provas da negociação porquanto o imóvel encontra-se registrado em nome de terceiro. 3. O desprovimento do recurso interposto pela parte vencida na sentença culmina na majoração dos honorários de sucumbência . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 56640754920198090024 CALDAS NOVAS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Caldas Novas - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo e destaque nosso) Desta forma, resta claro que o Requerente não se enquadra como destinatário final, razão pela qual não merece prosperar o pedido de inversão do ônus da prova e nem a incidência do Código de Defesa do Consumidor, considerando também que ausentes os requisitos do artigo 319, inciso III do Código de Processo Civil. e) Da fraude processual e da litigância de má-fé Citando o ministro Sálvio de Figueiredo, “o processo não é um jogo de espertezas, mas sim instrumento ético de efetivação dos direitos da cidadania” 1 . Assim lembramos que cumpre às partes atentarem para o verdadeiro sentido ético de acesso ao Poder Judiciário, não deduzindo pretensões manifestamente infundadas e desvirtuadas dos princípios da probidade, boa fé e lealdade processual. Uma reflexão acerca da relevância dos valores éticos nas relações processuais civis são fundamentalmente no que concerne à ética profissional do advogado e sua responsabilidade por litigância de má-fé. O Código de Processo Civil censura a conduta das partes e de quaisquer pessoas que participem do processo de maneira ardilosa, desonesta e desleal, tais como os juízes, todos os possíveis intervenientes, auxiliares da justiça em geral; advogados e membros do Ministério Público. É certo que a má-fé corresponde a um comportamento humano contrário aos princípios e costumes priorizados pela sociedade. Aquele que age de má-fé, tem a consciência de que está agindo de maneira a prejudicar outrem. Para a 1 STJ . 4o T. . Rel. Min. Sálvio de Figueiredo . RESP . 56.906-DF . DJU 02/03/1998. 18 de 21 qualificação do comportamento do litigante de má-fé, esta é inescusável, uma vez que é fator crucial da intenção dolosa e indigna. Assim, o dever de veracidade é estreitamente ligado com o dever de lealdade, uma vez que as partes devem agir em juízo conforme a verdade e lealmente, não se descuidando de fatos fundamentais à solução do litígio. Considera-se, então, litigante de má-fé aquele que distorce o exato conteúdo dos fatos, não exprimindo a verdade. Se o advogado perceber que a parte está alterando a verdade dos fatos, deve se esquivar de patrocinar a causa, pois, se não agir assim, instrumentalizará a má-fé da parte. Um exemplo de litigante de má-fé que se utiliza do processo para conseguir objetivo ilegal é o casal que se separa a fim de proteger seu patrimônio e esquivar-se de suas dívidas, fraudando os credores. É sabido que o litigante de má-fé, revestido de dolo, fraude e deslealdade, prática atos contrários à dignidade da Justiça. Daí a responsabilidade em que se encontra o Juiz, uma vez que ele tem em mãos o poder de prevenir e reprimir, efetivamente, a má-fé dos litigantes, como é o caso dos presentes autos, uma vez que o Requerente realizou compra com a Requerida e não efetuou o pagamento na data convencionada. Temos então que a boa-fé é um dos princípios basilares do Direito, devendo nortear todas as condutas e relações humanas. Em vista disso, o Código de Processo Civil enumerou como deveres das partes, bem como de todos os envolvidos em processo judicial, “expor os fatos em juízo conforme a verdade” (artigo 77, inciso I, Código de Processo Civil), “não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento” (inciso II do mesmo dispositivo), entre outros. Entretanto, por todo o exposto até então se percebe claramente que a parte Autora faltou com o cumprimento do referido dever de lealdade processual e de boa-fé, vez que distorceu a verdade dos fatos para enquadrar-se como hipossuficiente amparada pelo CDC, bem como ao alegar que teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de proteção ao crédito e que adimpliu a dívida. Assim, ao alterar a verdade dos fatos, o Autor deixou de proceder com lealdade e boa-fé, formulando pretensão destituída de fundamento e violando, por conseguinte, os deveres enumerados no artigo 77 do Código de Processo Civil. 19 de 21 Destarte, deve a parte Requerente ser considerada litigante de má-fé, enquadrando-se nas hipóteses descritas nos incisos I, II e V do artigo 80 do Código de Processo Civil. O Requerente agiu de modo temerário, merecendo, portanto, a condenação ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, além dos honorários devidos aos patronos da Requerida e das despesas processuais, a teor do contido no artigo 81 do Código de Processo Civil. 5. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – AUDIOS JUNTADOS O Requerente junta aos autos diversos áudios com a finalidade de comprovar o pagamento do débito em questão. Todavia, os áudios anexados não se prestam para os fins que o destinam, uma vez que, • Não é possível identificar os interlocutores, não se sabe quem seriam as pessoas e se teriam alguma relação com a Requerida; • Não é possível verificar qual a função que o interlocutor desempenha, e por quais motivos estaria prestando as informações; • Não é possível constatar em que momento o áudio foi gravado e enviado (dia/ mês/ano e hora); • Não é possível identificar sobre qual nota fiscal, boleto ou dívida que estaria relacionado na conversa. Assim, conclui-se que as informações trazidas nos áudios juntados com a inicial sem qualquer outra prova/documento que os valide, não podem ser considerados aptos para serem utilizados e tão pouco apreciados, como prescreve o Artigo 422 do CPC, devendo ser retirados e excluídos dos autos, o que desde já se requer. Por fim, impugna-se integralmente os áudios juntados aos autos, nos termos da fundamentação supra. 6. DOS PEDIDOS: Por todo o exposto, e por tudo mais que constar nos autos, com base no art. 5º, XXXV, LIV e LV da CF/88, é o presente para requerer de Vossa Excelência o que segue: 20 de 21 1. Que sejam acatadas as preliminares arguidas pela Requerida, JULGANDO-SE EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, visto a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular o processo, bem como ante a inépcia da inicial, em conformidade com o previsto nos artigos 330, inciso I e §1º, inciso I – parte final; e 485, inciso I e IV do Código de Processo Civil; 2. No caso de vencidas as preliminares que, ao final, sejam os pedidos da presente ação JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES, rejeitando-se as pretensões autorais com base nos argumentos da defesa; 3. Ad argumentandum tantum, caso seja julgado procedente o pedido do Requerente, pugna-se para que o quantum indenizatório seja fixado em atenção aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e à capacidade econômica das partes, a fim de que não caracterize enriquecimento sem causa para o Requerente; 4. Que, após o reconhecimento da improcedência dos pedidos do autor, seja este condenado ao pagamento de honorários advocatícios, na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; 5. Que seja indeferido o benefício da inversão do ônus da prova, visto a inaplicabilidade o Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de consumidor final, conforme determina o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor; 6. Que seja o Requerente condenado a pagar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, a teor do contido no artigo 81 do Código de Processo Civil; 7. O indeferimento de qualquer documento que venha o Requerente juntar posteriormente, uma vez que expressamente impugnados pela defesa. A Requerida protesta ainda, pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito, inclusive, através de audiência de instrução e julgamento a ser designada por este juízo, nos termos do artigo 28 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995. Os patronos da Requerida declaram, sob a fé de seu grau, que todas as fotocopias que instruem a presente ação são cópias autênticas dos documentos conforme artigo 425, IV do Código de Processo Civil. 21 de 21 Por fim, requer que todas as decisões e consequentes intimações sejam expedidas exclusivamente em nome do patrono, OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR, OAB/MT n.º 7.683, sob pena de nulidade dos atos. Termos em que, Pede deferimento. De Cuiabá/MT, 23 de maio de 2025. Otto Medeiros De Azevedo Junior OAB/MT n.º 7.683 OAB/GO nº 45.172 Beatriz Pereira de Azevedo Sant’ Ana OAB/MT nº 22.669 Andreia Ceregatto Gomes de Oliveira OAB/DF n.º 22.648 Clarissa Franchi Battistin OAB/SP nº 528.129
R E C E B E M O S D E C E R V E J A R I A P E T R O P O L I S S / A O S P R O D U T O S C O N S T A N T E S D A N O T A F I S C A L E L E T R Ô N I C A I N D I C A D A A O L A D O N F - e D A T A D E R E C E B I M E N T O I D E N T I F I C A Ç Ã O E A S S I N A T U R A D O R E C E B E D O R N o . 0 0 0 0 9 8 8 8 0 S é r i e 0 0 2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - C E R V E J A R I A P E T R O P O L I S S / A A V . J A T A Í Q D 0 0 4 L T 00 0 3 S / N P Q I N D . A P . V I C E P . J O S É D E A L E N C A R A P A R E C I D A D E G O I A N I A / G O 7 49 9 3 - 49 5 T e l .: ( 6 2) 3 6 11 - 41 5 0 / F a x : D A N F E D o c u m e nt o A u x i l i a r d e N o t a F i s c a l E l e t r ô n i c a 0 - E n t r a d a 1 - S a í d a N º 00 0 0 98 8 8 0 S é r i e 0 0 2 F o l h a 1 / 1 N A T U R E Z A D A O P E R A Ç Ã O V E N D A S M E R C . A D Q E / O U R E C E B D E T E R C ( C O N S U M O ) P R O T O C O L O D E A U T O R I Z A Ç Ã O D E U S O 1 52 2 4 7 7 5 3 9 9 3 4 1 7 1 0 .0 7 . 2 0 2 4 2 1 : 2 8 : 1 2 I N S C R I Ç Ã O E S T A D U A L 1 0. 5 4 3 .7 5 0 - 6 I N S C R . E S T A D U A L D O S U B S T . T R I B U T . C N P J 7 3. 4 1 0 .3 2 6 / 0 0 1 7 - 2 8 1 C o n s u l t a d e a u t e n t i c i d a d e n o p o r t a l n a c i o n a l d a N F - e w w w . n f e . f a z e n d a . g o v . b r / p o r t a l o u n o s i t e d a S e f a z A u t o r i z a d o r a C H A V E D E A C E S S O 5 22 4 0 7 7 3 4 1 0 3 2 6 0 0 1 72 8 5 5 0 0 2 0 00 0 9 8 8 8 0 1 1 30 0 6 3 3 2 4 D E S T I N A T Á R I O / R E M E T E N T E N O M E / R A Z Ã O S O C I A L R O N E Y L O P E S D A S I L V A C N P J / C P F 0 05 . 6 2 4 .6 0 1 -3 6 D A T A D A E M I S S Ã O 1 0 . 0 7. 2 0 2 4 E N D E R E Ç O A V E N I D A R U I B A R B O S A 0 0 , Q D 1 3 L T 1 B A I R R O / D I S T R I T O S E T O R J A R D I M M A R I S T A C E P 7 5 3 8 3 - 4 9 8 D A T A D E S A Í D A / E N T R A D A 1 1 . 0 7. 2 0 2 4 M U N I C Í P I O T r i n da d e F O N E / F A X 5 5 6 2 9 9 0 1 85 7 1 U F G O I N S C R I Ç Ã O E S T A D U A L H O R A D A S A Í D A 0 8 : 0 0 : 0 0 F A T U R A B o l e t o B a n c á r i o 0 0 1 - 2 5 .0 7 .2 0 2 4 - R $ 1 3 2 , 18 T o t al : R $ 1 3 2 ,1 8 T R A N S P O R T A D O R / V O L U M E S T R A N S P O R T A D O S N O M E / R A Z Ã O S O C I A L C E R V E J A R I A P E T R O P O L I S S A F R E T E P O R C O N T A 3- P R Ó P R I A R E M E T C Ó D I G O A N T T 0 P L A C A D O V E Í C U L O Q A O - 9 B 2 6 U F R J C N P J / C P F 7 3 . 4 1 0 . 3 2 6 / 0 0 1 7- 2 8 E N D E R E Ç O A V J A T A I S / N , Q D 4 L T 3 M U N I C Í P I O A P A R E C I D A D E G O I A N I A U F G O I N S C R I Ç Ã O E S T A D U A L 1 0 5 4 3 7 5 0 6 Q U A N T I D A D E 0 00 0 3 E S P É C I E C X M A R C A N Ú M E R O P E S O B R U T O 4 5 , 2 1 6 P E S O L Í Q U I D O 2 1, 7 44 D A D O S D O S P R O D U T O S / S E R V I Ç O S C O D . P R O D . / S E R V I Ç O D E S C R I Ç Ã O D O P R O D U T O / S E R V I Ç O N C M / S H C S T C F O P U N . C / U N . T Q T D . C O M / Q T D . T R I B V L R . U N . C O M / V L R . U N . T R I B V L R . T O T A L B C . I C M S S T / B C . I C M S V L . I C M S S T / V L . I C M S V L R . I P I A L I Q . I C M S A L I Q . I P I 2 0 0 0 0 4 8 C R 3 C E R V I T A P I L S G R F R E T 3 0 0 M L R e s o l u ç ã o d o S e n a d o F e d e r a l n º 1 3 / 2 0 1 2 e N u m e r o d o F C I 1 1 9 5 1 4 8 E - 2 2 5 2 - 4 3 0 2 - 8 4 5 3 - B D 5 B 8 9 8 5 D F 5 0 2 2 0 3 . 0 0 . 0 0 5 0 0 5 1 0 2 C X U N 3 7 2 4 2 , 8 0 6 7 1 , 7 8 3 6 1 2 8 , 4 2 0 , 0 0 1 3 2 , 1 8 0 , 0 0 3 5 , 6 9 3 , 7 6 2 7 , 0 0 2 , 9 3 C Á L C U L O D O I M P O S T O B A S E C Á L C . I C M S 1 32 , 18 V A L O R D O I C M S 3 5 , 6 9 B A S E C Á L C . I C M S S T . 0 , 0 0 V A L O R I C M S S U B S T . 0 , 0 0 V . I M P . I M P O R T A Ç Ã O 0 , 0 0 V . I C M S U F R E M E T . 0 ,0 0 V A L O R D O F C P 0 ,0 0 V A L O R D O P I S 1 , 7 2 V A L O R T O T A L P R O D 1 28 , 4 2 V A L O R D O F R E T E 0 , 0 0 V A L O R D O S E G U R O 0 , 0 0 D E S C O N T O 0 , 0 0 O U T R A S D E S P E S A S 0 , 0 0 V A L O R T O T A L I P I 3 , 7 6 V . I C M S U F D E S T . 0 ,0 0 V . T O T . T R I B . V A L O R D A C O F I N S 7 , 9 2 V . T O T A L N O T A 1 32 , 1 8 C Á L C U L O D O I S S Q N I N S C R I Ç Ã O M U N I C I P A L 1 10 1 3 34 0 4 V A L O R T O T A L D O S S E R V I Ç O S B A S E D E C Á L C U L O D O I S S Q N 0 ,0 0 V A L O R D O I S S Q N 0 ,0 0 D A D O S A D I C I O N A I S I N F O R M A Ç Õ E S C O M P L E M E N T A R E S R E S E R V A D O A O F I S C O R e m e s s a : 8 1 6 9 7 6 7 2 5 7 D o c .T r a n s p o r t e : 0 0 1 1 1 7 9 1 5 7 C O N F . 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