Processo nº 5513065-98.2023.8.09.0029
ID: 317103872
Tribunal: TJGO
Órgão: 6ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5513065-98.2023.8.09.0029
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MATEUS STEFANI BENITES
OAB/SP XXXXXX
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EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. INADIMPLEMENTO POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. APLICAÇÃO DO CD…
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. INADIMPLEMENTO POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 543/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 32-A DA LEI Nº 13.786/2018. MULTA CONTRATUAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA COM AJUSTE, DE OFÍCIO, DE TERMO INICIAL DOS JUROS.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por loteadora contra sentença que, reconhecendo sua culpa exclusiva pela rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote, determinou a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo consumidor, com correção pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios a partir do trânsito em julgado. Também impôs cláusula penal em favor do consumidor, nos moldes do Tema 971/STJ.II. Questão em discussão.2. As questões discutidas consistem em: (i) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; (ii) analisar a possibilidade de retenção de valores pela promitente vendedora com fundamento no art. 32-A da Lei nº 13.786/2018; (iii) avaliar a legitimidade da inversão da cláusula penal; (iv) examinar o cabimento da restituição parcelada; (v) fixar o termo inicial correto da incidência dos juros de mora e correção monetária.III. Razões de decidir3. A relação contratual é regida pelo CDC, tendo em vista tratar-se de contrato entre incorporadora e adquirente de lote destinado a uso pessoal.4. A regra do art. 32-A da Lei nº 13.786/2018 não se aplica aos casos em que a resolução do contrato se dá por culpa exclusiva do vendedor.5. É legítima a inversão da cláusula penal em benefício do consumidor, nos termos do Tema 971/STJ.6. A restituição integral das parcelas pagas, de forma imediata e em parcela única, é devida, em conformidade com a Súmula 543 do STJ.7. A fixação do termo inicial da correção monetária desde cada desembolso está correta; no entanto, os juros de mora devem incidir a partir da citação, considerando a culpa exclusiva da vendedora.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada, de ofício, para fixar o termo inicial dos juros moratórios na data da citação.Tese de julgamento:“1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação contratual firmada entre loteadora e adquirente de imóvel para uso próprio.2. É incabível a retenção de valores prevista no art. 32-A da Lei nº 13.786/2018 quando a resolução do contrato se dá por culpa exclusiva do promitente vendedor.3. A cláusula penal estipulada em desfavor do consumidor pode ser invertida em seu favor, conforme o Tema 971/STJ.4. A restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma integral, imediata e em parcela única, com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros moratórios a partir da citação, nos termos da jurisprudência consolidada.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º; CC, art. 475; CPC, arts. 509, I, e 85, § 11; Lei nº 13.786/2018, art. 32-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, Temas 971 e 996; TJGO, RAC 5107804-58.2021.8.09.0137; TJGO, ApCiv 5495989-29.2022.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5513065-98.2023.8.09.0029COMARCA DE CATALÃOAPELANTE: S&J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDAAPELADO: VALDIVAN FERREIRA MARQUES JÚNIORRELATOR: RICARDO PRATA Juiz Substituto em 2º grau EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. INADIMPLEMENTO POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 543/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 32-A DA LEI Nº 13.786/2018. MULTA CONTRATUAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA COM AJUSTE, DE OFÍCIO, DE TERMO INICIAL DOS JUROS.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por loteadora contra sentença que, reconhecendo sua culpa exclusiva pela rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote, determinou a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo consumidor, com correção pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios a partir do trânsito em julgado. Também impôs cláusula penal em favor do consumidor, nos moldes do Tema 971/STJ.II. Questão em discussão.2. As questões discutidas consistem em: (i) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; (ii) analisar a possibilidade de retenção de valores pela promitente vendedora com fundamento no art. 32-A da Lei nº 13.786/2018; (iii) avaliar a legitimidade da inversão da cláusula penal; (iv) examinar o cabimento da restituição parcelada; (v) fixar o termo inicial correto da incidência dos juros de mora e correção monetária.III. Razões de decidir3. A relação contratual é regida pelo CDC, tendo em vista tratar-se de contrato entre incorporadora e adquirente de lote destinado a uso pessoal.4. A regra do art. 32-A da Lei nº 13.786/2018 não se aplica aos casos em que a resolução do contrato se dá por culpa exclusiva do vendedor.5. É legítima a inversão da cláusula penal em benefício do consumidor, nos termos do Tema 971/STJ.6. A restituição integral das parcelas pagas, de forma imediata e em parcela única, é devida, em conformidade com a Súmula 543 do STJ.7. A fixação do termo inicial da correção monetária desde cada desembolso está correta; no entanto, os juros de mora devem incidir a partir da citação, considerando a culpa exclusiva da vendedora.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada, de ofício, para fixar o termo inicial dos juros moratórios na data da citação.Tese de julgamento:“1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação contratual firmada entre loteadora e adquirente de imóvel para uso próprio.2. É incabível a retenção de valores prevista no art. 32-A da Lei nº 13.786/2018 quando a resolução do contrato se dá por culpa exclusiva do promitente vendedor.3. A cláusula penal estipulada em desfavor do consumidor pode ser invertida em seu favor, conforme o Tema 971/STJ.4. A restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma integral, imediata e em parcela única, com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros moratórios a partir da citação, nos termos da jurisprudência consolidada.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º; CC, art. 475; CPC, arts. 509, I, e 85, § 11; Lei nº 13.786/2018, art. 32-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, Temas 971 e 996; TJGO, RAC 5107804-58.2021.8.09.0137; TJGO, ApCiv 5495989-29.2022.8.09.0051.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 5513065-98.2023.8.09.0029, da Comarca de Catalão, em que figuram como apelante S&J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA. e como apelado VALDIVAN FERREIRA MARQUES JÚNIORACORDAM, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016).RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º grauR E L A T O RVOTO Adoto o relatório.Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço.Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LOTEAMENTO S&J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA. (mov. 35) contra sentença (mov. 32) exarada pela Juíza de Direito da UPJ Varas Cíveis da comarca de Catalão, nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais, ajuizada em seu desproveito por VALDIVAN FERREIRA MARQUES JÚNIOR. Sobreveio sentença aos autos ao mov. 32, na qual a magistrada rejeitou a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu que a rescisão do contrato de compra e venda de lote se deu por culpa da vendedora, que não concluiu as obras de infraestrutura nem regularizou a situação do imóvel, o que inviabilizou o uso pelo comprador. Entendeu, ademais, que a ausência de prazo contratual claro e a inércia da ré configuraram abuso de direito e violação aos deveres de boa-fé e transparência. Além disso, com base na Súmula 543 do STJ, determinou a restituição integral e imediata das parcelas pagas, corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros a partir do trânsito em julgado. Ainda, condenou a requerida ao pagamento de multa contratual de 2% sobre o valor do imóvel, conforme Tema 971, do STJ, invertendo a cláusula penal em benefício do consumidor. Rejeitou, ainda, pedido de danos morais por se tratar de mero inadimplemento contratual, não configurando abalo à esfera extrapatrimonial.Condenou-se ambas as partes ao pagamento proporcional de custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo 80% de responsabilidade da requerida e 20% do autor (com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça).Em sede de apelação, não questiona a apelante o capítulo da sentença que reconheceu ser dela a culpa exclusiva pela rescisão do contrato, defende, em verdade, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, quanto ao mérito, o direito de retenção nos termos do art. 32-A, da Lei nº 13.786/2018, “dos seguintes valores: i. de fruição do imóvel; ii. cláusula penal e arras ou sinal; iii. encargos de mora em razão das prestações pagas em atraso; iv. débitos tributários, contribuições condominiais, custas e emolumentos e, por fim, v. comissão de corretagem.”Defende, ademais, o direito de restituir os valores de forma parcelada, bem assim os termos da sentença quanto à correção monetária e juros. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Em preliminar, defende a apelante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em síntese, sob o argumento de que o apelado não comprovou ter adquirido o imóvel como destinatário final.Referida alegação não se sustenta. É certo que a relação pactuada entre as partes (incorporadora e adquirente da unidade imobiliária) caracteriza-se como de consumo, nos termos previstos nos arts. 2º e 3º, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.Impende destacar que o Tema 1095 do STJ não alcança as demandas cujo objeto seja a rescisão contratual por mora do vendedor, como no caso dos autos.A propósito, confira-se as lições extraídas do voto condutor do tema em referência, a saber, REsp 1.891.498/SP, por meio do qual o Relator, Ministro Marco Buzzi, fez a ressalva sobre a limitação do tema:[...] 1. Preliminarmente, é relevante destacar a limitação ao rito repetitivo, nesse julgamento, apenas da temática alusiva à resolução do pacto de compra e venda, proposta por adquirente de imóvel, quando houver no ajuste cláusula de alienação fiduciária em garantia, afastando-se, desta análise, por imperativo lógico, o exame de questões atinentes, por exemplo, ao inadimplemento da incorporadora imobiliária/construtora, ao atraso na entrega de obra residencial, entre outras, cujas temáticas, poderão, em tempo oportuno, com a maturidade e consolidação necessária da jurisprudência, ser objeto de afetação ao rito dos repetitivos [...] Inconteste, portanto, que a controvérsia existente nos presentes autos deve se dar sob o prisma da legislação consumeristaDA RETENÇÃO DA CLÁUSULA PENAL E DA FRUIÇÃOQuanto ao mérito, defende a aplicação do art. 32-A, da Lei nº 13.786/2018, porquanto o contrato foi pactuado em 12/11/2019, já sob a sua vigência.Nesse sentido, diz ser lícito “ao promissário vendedor fazer a retenção dos seguintes valores: i. de fruição do imóvel; ii. cláusula penal e arras ou sinal; iii. encargos de mora em razão das prestações pagas em atraso; iv. débitos tributários, contribuições condominiais, custas e emolumentos e, por fim, v. comissão de corretagem.”Referido dispositivo assim dispõe:Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; (Grifei)Pela simples leitura do texto da Lei, verifica-se, in casu, não ocorrer a hipótese da pretendida retenção, pois somente é aplicável quando a culpa é do comprador. E, nestes autos, já foi rechaçada a tese de ausência de culpa da empresa, reconhecendo-se sua responsabilidade pela resolução contratual e excluindo a culpa do adquirente.Refuta a apelante, também, a condenação que lhe recaiu em razão da cláusula penal, do valor de 2% da venda do imóvel, “porque inexiste previsão contratual que imponha o pagamento de multa em razão do inadimplemento por parte da vendedora.”Não prosperar referida alegação, porquanto, como pontuado na sentença, in casu, a cláusula compensatória, inicialmente dirigida unicamente ao comprador inadimplente, foi redigida pela própria vendedora no contrato de adesão, de modo que, diante do atraso na entrega das obras de infraestrutura a vendedora deverá pagar a multa compensatória no valor de 2% do valor do imóvel devidamente corrigido, consoante entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 971, que ao analisar a questão “acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda.” firmou posição e pronunciou que:“No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.”Ou seja, estipulou-se reciprocidade de obrigações entre os contraentes, para que nenhum fosse prejudicado em razão das causas de inadimplemento que cada qual pudesse gerar ao outro.Dessa forma, mesmo que no pacto preveja referida multa apenas em desproveito do promitente comprador, a fim de proceder o equilíbrio jurídico entre as partes, tanto mais porque a questão do inadimplemento contratual por qualquer dos contraentes não se traduz em obrigações heterogêneas, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. Ademais, cediço ser nula de pleno direito a cláusula que estipula multa para caso de inadimplemento contratual apenas em desfavor do consumidor, sob pena de ofensiva ao entendimento retro apontado - TEMA 971/STJ e aos princípios da isonomia e equidade.DA RESTITUIÇÃO DE VALORES.Advoga, ainda, a apelante que eventual restituição, nos termos do § 1º, do artigo 32-A, da Lei nº 13.786/2018. Contudo, como dantes destacado, referido dispositivo somente é aplicável à hipótese de restituição de valores decorrentes da rescisão do contrato celebrado após sua vigência, que se dê por culpa do promitente comprador, o que não é o caso dos autos. O reconhecimento da culpa da apelante restou assim consignado na sentença:“A requerida, por sua vez, alega que não deu causa à rescisão contratual e que o Poder Público Municipal, embora tenha realizado as obras de infraestrutura básica no empreendimento, não regularizou/descaucionou os imóveis, destacando que apenas reparos pontuais ainda permanecem pendentes.O caso apresenta particularidades, uma vez que o pedido de rescisão, embora seja de iniciativa da promitente compradora, advém de falha contratual por parte da requerida. Explico.Consoante jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 996): "Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância" (REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019).Em estrita observância, a falta de estipulação de uma data precisa para a entrega do empreendimento, com as devidas obras de infraestruturas básicas, evidencia que a ré agiu com abuso de direito, violando seu dever de transparência e boa-fé para com o consumidor (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC). Desta forma, considero que a demandada deu causa à rescisão, vez que deixou de fornecer informações claras acerca do prazo para conclusão do loteamento e liberação para construção.Veja-se que a jurisprudência já se manifestou nessa temática:APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. Condenação e cobrança de multa contratual ou lucros cessantes em razão de atraso na entrega do loteamento, assim como repetição de valores pagos à título de IPTU. Insurgência em face da r. sentença, que julgou parcialmente procedente a ação, alegando inexistência de descumprimento contratual, vez que não houve atraso, os prazos estavam previstos contratualmente e na legislação, consequentemente não cabe falar em cobrança de IPTU. Descabimento. Atraso na entrega da obra. Culpa exclusiva da vendedora. Cláusula contratual que não é expressa a respeito da prorrogação, sem indicação concreta de prazo, citando genericamente a Lei nº 6.766/79. Art. 7º, § único, assim como o art. 18, V, da Lei 6766/79, estabelece prazo de quatro anos de validade para as diretrizes expedidas pelas Prefeituras Municipais, ou seja, prazo administrativo, que importa à construtora e à Municipalidade, em nada tratando a respeito do consumidor. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10016269020208260372 SP 1001626-90.2020.8.26.0372, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 09/03/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021)Além disso, o imóvel foi adquirido em 2019 e, até o ingresso da ação, as obras de infraestrutura não foram concluídas, impedindo que a parte pudesse usufruir do imóvel. Para agravar a situação, mesmo que o Município não tenha regularizado os lotes dados como garantia para a realização das obras e que a requerida tenha concluído a infraestrutura básica, restando apenas reparos pontuais, a demandada não comprovou ter retomado os trabalhos para realizar os referidos reparos, nem apresentou prazo para a conclusão. Na verdade, sequer demonstrou que as obras devidas foram efetivamente realizadas.Frente a isso, tendo em vista a ausência de provas que corroborem as alegações da parte ré, conclui-se pela inexistência de justificativa, fática e/ou contratual, para que a infraestrutura não fosse implantada e/ou concluída.Assim, a omissão da fornecedora dos serviços quanto à construção da unidade imobiliária é suficiente para a resolução contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil, in verbis:“A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos."Destarte, diante da flagrante culpa exclusiva da reclamada pela resolução do contrato, reconheço que o inadimplemento no presente caso ocorreu unicamente por responsabilidade do vendedor.Como dantes destacado, a questão da culpa pelo inadimplemento não é objeto deste apelo.Sendo a rescisão contratual por culpa exclusiva da promitente vendedora, o entendimento firmado pelo sentenciante, determinando a restituição em parcela única deve ser mantido, porquanto, em consonância com a Súmula 543, do STJ, que assim dispõe:Súmula 543/STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.Nesse campo, ratifica-se o entendimento vazado na sentença de que “ todo o valor pago pelo comprador deverá ser restituído, incluindo a 'entrada' ou sinal, que, neste caso, representou o início do pagamento. Ademais, não há justificativa para a retenção de qualquer quantia pela ré, uma vez que a rescisão contratual ocorreu por sua culpa exclusiva, não devendo ser aplicada nenhuma penalidade à parte compradora. Quanto à comissão de corretagem pleiteada como dedução pela parte ré, não se questiona a validade de sua cobrança ou quem recebeu os valores, mas sim o fato de que a rescisão decorreu da responsabilidade da vendedora, o que a obriga a indenizar os prejuízos causados, incluindo o pagamento da comissão de corretagem.”Rechaça-se, ademais, a defensiva da apelante de que a apuração do quantum a ser restituído deverá se dar na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil.DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.Aduz, ainda, a apelante que “a sentença laborou em equívoco ao fixar a correção monetária desde cada desembolso, isso porque o contrato entabulado entre as partes não prevê a incidência de correção monetária sobre os valores a serem restituídos, motivo pelo qual a correção monetária, não pode ser aplicada automaticamente.” devendo ser aplicado os preceitos da Lei nº 6.899/81. Diz que, no presente caso, como demonstrado, a rescisão do contrato não se deu por culpa da vendedora. Sendo assim, o contrato deverá ser rescindido a partir do trânsito em julgado, o que implica dizer que os consectários permanentes devem ser contados a partir de entãoNeste particular defende a reforma da sentença, “para consignar que, assim como os juros de mora, a correção monetária deve, também, ter curso a partir do trânsito em julgado do feito.”Observa-se que o sentenciante assim dispôs:“Por fim, a respeito dos consectários legais da condenação, consigno que, na situação em apreço, até o desfazimento do contrato, não há que se falar em mora da demandada (promitente vendedora) em relação a devolução do importe pago pela parte autora, e de conseguinte, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a partir do trânsito em julgado da sentença, bem como a correção monetária ser lastreada na data de pagamento das parcelas, conforme os precedentes do C. STJ:"Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso" (STJ, AgRg no REsp 1.222.042/RJ )"Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.133.804/RN ).Nesse campo, sabe-se que o STJ firmou entendimento - Tema 1.002, no sentido de que “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.”No entanto, no caso dos autos, conforme já definido, a rescisão contratual deu-se por culpa da apelante e não do promitente comprador; assim, incorreta a sentença que fixou juros de mora a partir do trânsito em julgado, porquanto, nestes casos, incide a partir da citação.Neste sentido tem decidido este Tribunal:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SÚMULA Nº 45 DO TJGO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA PELA EMPREENDEDORA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE R E S P O N S A B I L I D A D E . R E S C I S Ã O C O N T R A T U A L AUTORIZADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, INCLUSIVE O SINAL OU ARRAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Nos contratos de adesão consumeristas, a cláusula compromissória somente terá eficácia se o consumidor tomar a iniciativa do procedimento arbitral ou ratificar posteriormente sua instituição, no momento do litígio em concreto, confirmando a intenção manifestada no contrato. 2. Nos termos da Súmula nº 45, em se tratando de relação de consumo, inafastável a aplicação do art. 51, VII do CDC, que considera nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/96, presumindo-se recusada a arbitragem pelo consumidor, quando proposta ação perante o Poder Judiciário, convalidando-se a cláusula compromissória apenas quando a iniciativa de arbitragem é do próprio consumidor. 3. A ausência no contrato de prazo definido para a conclusão do loteamento coloca o consumidor em desvantagem exagerada, o que contraria o princípio da equivalência material do contrato, bem como viola o dever de transparência e boa-fé com o consumidor. 4. Comprovada a culpa exclusiva da ré, esta deve restituir ao autor, de uma só vez, todas as prestações pagas, afigurando-se indevidas eventuais deduções previstas nas cláusulas contratuais, nos termos da Súmula nº 543 do STJ. (...) 6. Na hipótese de rescisão contratual por culpa da vendedora, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso; e os juros de mora, a partir da citação válida. 7. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO C O N H E C I D O E P R O V I D O . ( T J G O ; R A C 5 1 0 7 8 0 4 - 58.2021.8.09.0137; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Braga Viggiano; DJEGO 30/04/2024). (Destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. TAXA DE FRUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INSTRUMENTO DE COMPROMISSO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. INADIMPLEMENTO. (...) RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. TAXA DE CORRETAGEM. TEMA 938 DO STJ. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. 4- O descumprimento no contrato de compra e venda de imóvel, por culpa da vendedora, diante do atraso para entrega das obras de infraestruturas do loteamento, conduz à procedência do pedido autoral de rescisão do compromisso de compra e venda, de forma que deve ocorrer a imediata restituição da integralidade, em parcela única, das quantias pagas pela parte compradora (Súmula 543 do STJ). 5- Por se tratar de rescisão contratual por culpa da vendedora, o termo inicial dos juros de mora dos valores restituíveis é a data da citação. 6- Na restituição dos valores pagos, há a incidência de correção monetária, desde cada desembolso, sendo o INPC o índice oficialmente adotado, por refletir melhor a desvalorização da moeda. 7- De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1599511/SP ? Tema 938), é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que informado, previamente, o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem, como no caso vertente. 8- Provido o apelo, ainda que parcialmente, incomportável a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5495989-29.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024)Ante o exposto, já conhecido o apelo, NEGO-LHE PROVIMENTO, e de ofício, reformo a sentença a fim de estabelecer que os juros de mora se dê a partir da citação e não do trânsito em julgado, mantendo-a, no mais, conforme proferida. Por conseguinte, majoro a verba sucumbencial em desproveito da apelante, na parte que lhe incumbe, de 10% para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil).É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n. 59/2016).RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º grauR E L A T O R003-C ]
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