Processo nº 5755934-88.2022.8.09.0074
ID: 281122413
Tribunal: TJGO
Órgão: Ipameri - Vara das Fazendas Públicas
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5755934-88.2022.8.09.0074
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
INGRID CAIXETA MOREIRA
OAB/GO XXXXXX
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PAULINE RAPHAELA SIMÃO GOMES TAVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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26/05/2025 Número: 1003136-90.2023.4.01.9999 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Órgão julgador colegiado: 9ª Turma Órgão julgador: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA Última distribuição : 14/05/2023 …
26/05/2025 Número: 1003136-90.2023.4.01.9999 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Órgão julgador colegiado: 9ª Turma Órgão julgador: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA Última distribuição : 14/05/2023 Valor da causa: R$ 14.544,00 Processo referência: 5755934-88.2022.8.09.0074 Assuntos: Urbana (art. 42/44), Urbano (art. 60) Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado WASHINGTON RODRIGUES PEIXOTO (APELANTE) INGRID CAIXETA MOREIRA (ADVOGADO) PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA registrado(a) civilmente como PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA (ADVOGADO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo Polo 292863562 01/03/2023 09:08 Petição inicial Petição inicial Interno 292863565 01/03/2023 09:08 Parte 1 Documentos Diversos Interno 292874017 01/03/2023 09:08 Parte 2 Documentos Diversos Interno 292874018 01/03/2023 09:08 Parte 3 Documentos Diversos Interno 292874019 01/03/2023 09:08 Parte 4 Documentos Diversos Interno 292889028 01/03/2023 11:37 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa Interno 431715272 17/02/2025 21:22 Intimação de Pauta Intimação de Pauta Interno 433319023 21/03/2025 15:09 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado Interno 433469542 24/03/2025 15:53 Acórdão Acórdão Interno 430195254 24/03/2025 15:53 Voto Voto Interno 430195255 24/03/2025 15:53 Ementa Ementa Interno 430195253 24/03/2025 15:54 Relatório Relatório Interno 433542641 24/03/2025 20:49 Certidão Certidão Interno 433542642 24/03/2025 20:49 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público Interno 433574361 25/03/2025 12:43 Petição intercorrente Petição intercorrente Externo 436794943 26/05/2025 00:42 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado Interno436795468 26/05/2025 00:42 Informação Informação InternoDocumento id 292889028 - Informação de Prevenção Negativa PROCESSO: 1003136-90.2023.4.01.9999 INFORMAÇÃO DE PREVENÇÃO NEGATIVA Tribunal Regional Federal da 1ª Região Distribuição A Distribuição do(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região informa que, após análise do relatório de prevenção gerado automaticamente pelo sistema PJe e pesquisa nos demais sistemas eletrônicos da Justiça Federal da 1ª Região, não foram identificados processos possivelmente preventos ao processo 1003136-90.2023.4.01.9999. Encaminhem-se os autos ao órgão julgador do processo. BRASíLIA, 1 de março de 2023. (assinado eletronicamente) Servidor Num. 292889028 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARCIA DOS SANTOS FERREIRA BERNARDES DE MELO - 01/03/2023 11:37:52 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23030109523391600000285536470 Número do documento: 23030109523391600000285536470Documento id 431715272 - Intimação de Pauta Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de fevereiro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: WASHINGTON RODRIGUES PEIXOTO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE: WASHINGTON RODRIGUES PEIXOTO Advogados do(a) APELANTE: INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671-A, PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1003136-90.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 19-03-2025 Horário: 14:00 Local: Gab 26.1 P - Des Antonio - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail 9tur@trf1.jus.br ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Endereco: Ed. Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. Num. 431715272 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 17/02/2025 21:22:15 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021721221577800000002803425 Número do documento: 25021721221577800000002803425Documento id 433319023 - Certidão de Julgamento Colegiado (Certidão de julgamento) Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Sessão Ordinária da 9ª Turma Presidente da Sessão: Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Procurador Regional da República: Exmo(a). Sr(a). Dr(a). OLIVEIROS GUANAIS DE AGUIAR FILHO Secretário(a): DEMÉTRIO GONÇALVES LARA Processo nº 1003136-90.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WASHINGTON RODRIGUES PEIXOTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator(a): Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Federal ANTÔNIO SCARPA CERTIDÃO Certifico que a Egrégia 9ª Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 19/03/2025, proferiu a seguinte decisão: A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Desembargadores(as) Federais: ANTÔNIO SCARPA EULER DE ALMEIDA Juiza Federal MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO, na ausência, por motivo de férias, da Exma. Sra. Desembargadora Federal ROSIMEYRE GONÇALVES DE CARVALHO. Brasília, 19 de março de 2025 Num. 433319023 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LUCAS MENDES DE OLIVEIRA - 21/03/2025 15:08:40 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032115084010200000004547156 Número do documento: 25032115084010200000004547156Documento id 433319023 - Certidão de Julgamento Colegiado (Certidão de julgamento) DEMÉTRIO GONÇALVES LARA Secretário(a) da Sessão Num. 433319023 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: LUCAS MENDES DE OLIVEIRA - 21/03/2025 15:08:40 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032115084010200000004547156 Número do documento: 25032115084010200000004547156Documento id 433469542 - Acórdão JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003136-90.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5755934-88.2022.8.09.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WASHINGTON RODRIGUES PEIXOTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671-A e PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERALTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃOGab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPAPJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003136-90.2023.4.01.9999CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: WASHINGTON RODRIGUES PEIXOTOAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIOO EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. A apelante argumenta que, no caso dos autos, o interesse de agir se consumou com a cessação do benefício e requer anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo a quo para regular andamento do processo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERALTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃOGab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPAPJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico Num. 433469542 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ANTONIO OSWALDO SCARPA - 24/03/2025 15:53:05 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032415530534600000004708448 Número do documento: 25032415530534600000004708448Documento id 433469542 - Acórdão PROCESSO: 1003136-90.2023.4.01.9999CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: WASHINGTON RODRIGUES PEIXOTOAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTOO EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). A parte apelante argumenta que, no caso dos autos, o interesse de agir se consumou com a cessação do benefício e requer anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo a quo para regular andamento do processo. Com efeito, verifica-se que o INSS, em 12/12/2022, comunicou ao segurado o deferimento do pedido de auxílio- doença já com o termo final decorrido, uma vez que a data de cessação do benefício (DCB) fora fixada em 06/12/2022 (id 292874019, p. 10), o que impossibilitou o pedido de prorrogação, em sede administrativa, restando configurado o interesse de agir, no presente caso.Ademais, há precedentes desta Corte no sentido de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na via administrativa. Veja- se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse de agir suscitada pelo INSS, em razão da falta de pedido de prorrogação do benefício na via administrativa. É que o interesse de agir da parte autora já ficou configurado no momento em que a autarquia previdenciária cancelou o benefício que vinha sendo percebido pelo segurado, não sendo de se exigir, como requisito para a pretensão de restabelecimento do benefício na via judicial, que formule pedido de prorrogação do benefício anteriormente concedido, cuja exigência prevista na legislação é direcionada para o restabelecimento do benefício na via administrativa. (...). 3. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 4. Apelação desprovida. (AC 1025615-72.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/09/2023) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. (1...) 2. Na demanda anterior a parte autora requereu pedido do auxílio-doença, observa-se que os pedidos são distintos, já que enquanto na primeira ação postulou-se a concessão do auxílio doença, nesta, após deferido aquele, foi pleiteado o restabelecimento de aposentadoria por invalidez a partir de 26/09/2014, não havendo que se falar em coisa julgada. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 4. A e. Corte ressaltou ser despicienda a anterior formulação perante o INSS quando a pretensão é o restabelecimento de benefícios e/ou caso a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado (v.g. desaposentação), situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado. 5. Tenho que assiste razão à demandante, uma vez que é desnecessário pedido administrativo de prorrogação para o ajuizamento da demanda, em se tratando de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente da mesma moléstia que deu Num. 433469542 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ANTONIO OSWALDO SCARPA - 24/03/2025 15:53:05 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032415530534600000004708448 Número do documento: 25032415530534600000004708448Documento id 433469542 - Acórdão origem ao benefício, conforme ressalvas pelo STF ao julgar o RE 631240/MG. Destarte, resta plenamente caracterizado o interesse de agir da parte autora. 10. Apelação do INSS parcialmente provida (consectários da condenação e erro material). (AC 1009510-30.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/07/2022) Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, nos termos da presente fundamentação. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPARelator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003136-90.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WASHINGTON RODRIGUES PEIXOTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO COM DATA DE CESSAÇÃO PRETÉRITA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). Num. 433469542 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: ANTONIO OSWALDO SCARPA - 24/03/2025 15:53:05 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032415530534600000004708448 Número do documento: 25032415530534600000004708448Documento id 433469542 - Acórdão 2. Ação extinta sem julgamento do mérito na origem por falta de interesse de agir. O apelante argumenta que, no caso dos autos, o interesse de agir se consumou com a cessação do benefício e requer anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo a quo para regular andamento do processo. 3. Com efeito, verifica-se que o INSS, em 12/12/2022, comunicou ao segurado o deferimento do pedido de auxílio-doença já com o termo final decorrido, uma vez que a data de cessação do benefício (DCB) fora fixada em 06/12/2022 (id 292874019, p. 10), o que impossibilitou o pedido de prorrogação, em sede administrativa, restando configurado o interesse de agir, no presente caso. 4. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator Num. 433469542 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: ANTONIO OSWALDO SCARPA - 24/03/2025 15:53:05 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032415530534600000004708448 Número do documento: 25032415530534600000004708448Documento id 430195254 - Voto PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003136-90.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WASHINGTON RODRIGUES PEIXOTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). A parte apelante argumenta que, no caso dos autos, o interesse de agir se consumou com a cessação do benefício e requer anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo a quo para regular andamento do processo. Com efeito, verifica-se que o INSS, em 12/12/2022, comunicou ao segurado o deferimento do pedido de auxílio-doença já com o termo final decorrido, uma vez que a data de cessação do benefício (DCB) fora fixada em 06/12/2022 (id 292874019, p. 10), o que impossibilitou o pedido de prorrogação, em sede administrativa, restando configurado o interesse de agir, no presente caso. Ademais, há precedentes desta Corte no sentido de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na via Num. 430195254 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ANTONIO OSWALDO SCARPA - 24/03/2025 15:52:43 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032415524354000000415500999 Número do documento: 25032415524354000000415500999Documento id 430195254 - Voto administrativa. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse de agir suscitada pelo INSS, em razão da falta de pedido de prorrogação do benefício na via administrativa. É que o interesse de agir da parte autora já ficou configurado no momento em que a autarquia previdenciária cancelou o benefício que vinha sendo percebido pelo segurado, não sendo de se exigir, como requisito para a pretensão de restabelecimento do benefício na via judicial, que formule pedido de prorrogação do benefício anteriormente concedido, cuja exigência prevista na legislação é direcionada para o restabelecimento do benefício na via administrativa. (...). 3. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 4. Apelação desprovida. (AC 1025615-72.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/09/2023) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. (1...) 2. Na demanda anterior a parte autora requereu pedido do auxílio- doença, observa-se que os pedidos são distintos, já que enquanto na primeira ação postulou-se a concessão do auxílio doença, nesta, após deferido aquele, foi pleiteado o restabelecimento de aposentadoria por invalidez a partir de 26/09/2014, não havendo que se falar em coisa julgada. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 4. A e. Corte ressaltou ser despicienda a anterior formulação perante o INSS quando a pretensão é o restabelecimento de benefícios e/ou caso a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado (v.g. desaposentação), situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado. 5. Tenho que assiste razão à demandante, uma vez que é desnecessário pedido administrativo de prorrogação para o ajuizamento da demanda, em se tratando de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício, conforme ressalvas pelo STF ao julgar o RE 631240/MG. Destarte, resta plenamente caracterizado o interesse de agir da parte autora. 10. Apelação do INSS parcialmente provida (consectários da condenação e erro material). (AC 1009510-30.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/07/2022) Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, nos termos da presente fundamentação. Num. 430195254 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ANTONIO OSWALDO SCARPA - 24/03/2025 15:52:43 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032415524354000000415500999 Número do documento: 25032415524354000000415500999Documento id 430195254 - Voto É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator Num. 430195254 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: ANTONIO OSWALDO SCARPA - 24/03/2025 15:52:43 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032415524354000000415500999 Número do documento: 25032415524354000000415500999Documento id 430195255 - Ementa PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003136-90.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WASHINGTON RODRIGUES PEIXOTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO COM DATA DE CESSAÇÃO PRETÉRITA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2. Ação extinta sem julgamento do mérito na origem por falta de interesse de agir. O apelante argumenta que, no caso dos autos, o interesse de agir se consumou com a cessação do benefício e requer anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo a quo para regular andamento do processo. 3. Com efeito, verifica-se que o INSS, em 12/12/2022, comunicou ao segurado o deferimento do pedido de auxílio-doença já com o termo final decorrido, uma vez que a data de cessação do benefício (DCB) fora fixada em 06/12/2022 (id 292874019, p. 10), o que impossibilitou o pedido de prorrogação, em sede administrativa, restando configurado o interesse de agir, no presente caso. 4. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. A C Ó R D Ã O Num. 430195255 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ANTONIO OSWALDO SCARPA - 24/03/2025 15:53:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032415533618400000415501000 Número do documento: 25032415533618400000415501000Documento id 430195255 - Ementa Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Num. 430195255 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ANTONIO OSWALDO SCARPA - 24/03/2025 15:53:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032415533618400000415501000 Número do documento: 25032415533618400000415501000Documento id 430195253 - Relatório PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003136-90.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WASHINGTON RODRIGUES PEIXOTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. A apelante argumenta que, no caso dos autos, o interesse de agir se consumou com a cessação do benefício e requer anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo a quo para regular andamento do processo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Num. 430195253 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ANTONIO OSWALDO SCARPA - 24/03/2025 15:54:01 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032415540107700000415500998 Número do documento: 25032415540107700000415500998Documento id 433542641 - Certidão PROCESSO: 1003136-90.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5755934-88.2022.8.09.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WASHINGTON RODRIGUES PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671-A e PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: ANTONIO OSWALDO SCARPA INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O ACÓRDÃO PROFERIDO Acórdão de ID 433469542 Partes intimadas do Acórdão: WASHINGTON RODRIGUES PEIXOTO: Meio: Sistema Prazo: 15 dias INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: Meio: Sistema Prazo: 30 dias BRASÍLIA, 24 de março de 2025. 9ª Turma PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Num. 433542641 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 24/03/2025 20:49:10, Usuário do sistema - 24/03/2025 20:49:10 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032420491000700000004785771 Número do documento: 25032420491000700000004785771Documento id 433542642 - Intimação Ministério Público Tribunal Regional Federal da 1ª Região INTIMAÇÃO DO MPF PROCESSO: 1003136-90.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5755934-88.2022.8.09.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WASHINGTON RODRIGUES PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671-A e PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: ANTONIO OSWALDO SCARPA FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 433469542) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de março de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA Num. 433542642 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 24/03/2025 20:49:10, Usuário do sistema - 24/03/2025 20:49:10 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032420491036200000004785772 Número do documento: 25032420491036200000004785772Documento id 433574361 - Petição intercorrente MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 1ª REGIÃO AC 1003136-90.2023.4.01.9999/ APELANTE: WASHINGTON RODRIGUES PEIXOTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): ANTÔNIO OSWALDO SCARPA ÓRGÃO COLEGIADO: 09ª Turma/TRF1 - TRF 1ª REGIÃO Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), O Ministério Público Federal dá-se por ciente do Acórdão ID 433469542, que resolveu dar provimento à apelação, do qual não recorrerá. Eliana Pires Rocha PROCURADORA REGIONAL DA REPÚBLICA (datado/assinado eletronicamente) Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ELIANA PIRES ROCHA, em 25/03/2025 12:39. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 678e6edb.3c7d8d7d.e123dcad.cbaeb5db Num. 433574361 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ELIANA PIRES ROCHA - 25/03/2025 12:40:23 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032512430043800000004820687 Número do documento: 25032512430043800000004820687Documento id 436794943 - Certidão de Trânsito em Julgado Praça dos Tribunais Superiores Bloco A, BRASILIA - DF - CEP: 70070-900 1003136-90.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198) [Urbana (art. 42/44), Urbano (art. 60)] APELANTE: WASHINGTON RODRIGUES PEIXOTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que o(a) v. acórdão/decisão proferido(a) nestes autos transitou em julgado, em 26/05/2025. Dou fé. Brasília / DF, 26 de maio de 2025 TATIANE DE ALMEIDA VIEIRA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção 9° Turma PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Num. 436794943 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: TATIANE DE ALMEIDA VIEIRA - 26/05/2025 00:42:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052600423619400000008370200 Número do documento: 25052600423619400000008370200Documento id 436795468 - Informação INFORMAÇÃO AUTOMÁTICA DE DADOS DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO (dados em 26 de maio de 2025) PROCESSO: 1003136-90.2023.4.01.9999 ATOS JUDICIAIS RELEVANTES PROFERIDOS NA INSTÂNCIA RECURSAL 26/05/2025 - Certidão de Trânsito em Julgado 24/03/2025 - Acórdão MOVIMENTOS PROCESSUAIS RELEVANTES LANÇADOS NA INSTÂNCIA RECURSAL 24/03/2025 - Conhecido o recurso de WASHINGTON RODRIGUES PEIXOTO - CPF: 262.106.731-04 (APELANTE) e provido (237) EXPEDIENTES GERADOS Identificador do expediente: 68582676 Tipo de documento utilizado: Acórdão Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (24/03/2025 20:49:09) O sistema registrou ciência em 2025-04-03 23:59:59.0 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 23/05/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68582674 Tipo de documento utilizado: Acórdão Destinatário: WASHINGTON RODRIGUES PEIXOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PROCESSO: 1003136-90.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5755934-88.2022.8.09.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WASHINGTON RODRIGUES PEIXOTO (APELANTE) REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671-A e PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELADO) RELATOR: ANTONIO OSWALDO SCARPA Num. 436795468 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 26/05/2025 00:42:37, Usuário do sistema - 26/05/2025 00:42:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052600423734800000008370775 Número do documento: 25052600423734800000008370775Documento id 436795468 - Informação Expedição eletrônica (24/03/2025 20:49:07) O sistema registrou ciência em 2025-04-03 23:59:59.0 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 30/04/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68582677 Tipo de documento utilizado: Intimação Ministério Público Destinatário: Ministério Público Federal Representante: Procuradoria-Regional da República da 1ª Região Expedição eletrônica (24/03/2025 20:49:10) Ministério Público Federal registrou ciência em 2025-03-25 12:42:39.833 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 13/05/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68305268 Tipo de documento utilizado: Intimação de Pauta Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (17/02/2025 21:22:15) O sistema registrou ciência em 2025-02-27 23:59:59.0 Prazo: sem prazo Expediente fechado Identificador do expediente: 68305267 Tipo de documento utilizado: Intimação de Pauta Destinatário: WASHINGTON RODRIGUES PEIXOTO Expedição eletrônica (17/02/2025 21:22:15) O sistema registrou ciência em 2025-02-27 23:59:59.0 Prazo: sem prazo Expediente fechado BRASÍLIA, 26 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Num. 436795468 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 26/05/2025 00:42:37, Usuário do sistema - 26/05/2025 00:42:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052600423734800000008370775 Número do documento: 25052600423734800000008370775
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