Processo nº 5063215-44.2025.8.09.0006
ID: 282347381
Tribunal: TJGO
Órgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5063215-44.2025.8.09.0006
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO BRASIL PINHO DA COSTA
OAB/GO XXXXXX
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ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR
OAB/GO XXXXXX
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1 Rua: Dr. Fernando Lemos, nº 45 – Centro - São Gonçalo do Sapucaí – MG / CEP nº 37490-000 Contato: juridico@sicoobcredivass.com.br Tel.: (35) 3241 - 9330 EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO…
1 Rua: Dr. Fernando Lemos, nº 45 – Centro - São Gonçalo do Sapucaí – MG / CEP nº 37490-000 Contato: juridico@sicoobcredivass.com.br Tel.: (35) 3241 - 9330 EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANAPOLIS DO ESTADO DE GOIAS. PROCESSO Nº 5063215-44.2025.8.09.0006 COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUL DE MINAS LTDA – SICOOB CREDIVASS , pessoa jurídica de direito privado, sociedade cooperativa de primeiro grau, inscrita no CNPJ sob o nº 01.604.998/0001-04 com sede na Rua Fernando de Lemos, nº 45 – Bairro Centro na Cidade de São Gonçalo do Sapucaí- MG, CEP nº 37490-000, através de seus advogados, vem, respeitosamente, perante V. Ex.ª nos autos da AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS proposta por PEDRO GONÇALVES GOMES, apresentar CONTESTAÇÃO na forma que segue: I – PRELIMINAR: A) INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL: Excelência, a ação foi ajuizada perante este juízo de Anápolis/GO, porém o autor não possui qualquer vínculo com esta comarca, o que evidencia a tentativa de escolha arbitrária do foro, em afronta às regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que: 1. O autor não reside no Estado de Goiás, possuindo endereço registrado em Brazópolis/MG, conforme se extrai dos seus documentos pessoais e demais informações disponíveis; 2. O comprovante de residência apresentado pela parte autora, no evento nº 1, encontra-se em nome de Olivia Machado Moreira, terceira pessoa estranha a lide. 3. O autor trabalha em Brazópolis/MG, demonstrando que suas atividades laborais estão vinculadas a essa localidade; 4. Não há qualquer justificativa legítima para o ajuizamento da ação em Anápolis/GO, a não ser a intenção de buscar um foro que lhe pareça mais favorável, o que configura escolha abusiva e predatória de jurisdição. 2 Rua: Dr. Fernando Lemos, nº 45 – Centro - São Gonçalo do Sapucaí – MG / CEP nº 37490-000 Contato: juridico@sicoobcredivass.com.br Tel.: (35) 3241 - 9330 Portanto, o ajuizamento desta ação em Goiás afronta o princípio do juiz natural, impondo à ré a defesa em foro manifestamente inadequado. II – DA SÍNTESE INICIAL: Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS proposta pelo Autor em face da Cooperativa Ré. O Autor alega que, ao buscar obter crédito junto a instituições financeiras, constantemente enfrentava recusas sob alegações de possíveis restrições internas ou devido à baixa pontuação de seu Score. Afirma que decidiu investigar a causa dessas negativas e constatou que seu nome havia sido inserido na chamada “LISTA NEGRA” de bancos e financeiras, ou seja, no SISBACEN (SCR). Ao providenciar extrato de tal órgão, constatou em seus registros a indicação de “prejuízos/vencido” lançado pela Cooperativa. Alega o Autor não ter sido previamente notificado sobre o referido apontamento, tampouco acerca dos demais registros feitos pela Cooperativa, sendo-lhe negado o direito fundamental à informação e à possibilidade de correção de eventuais erros, inconsistências ou excessos. Requereu a exclusão dos apontamentos indevidos e a devida reparação dos danos morais sofridos, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais). III – DA VERDADE DOS FATOS A Cooperativa Ré é uma instituição séria, pautada na boa-fé, que prima pelo bom relacionamento com seus cooperados e atua com observância de seus processos e procedimentos. O Autor firmou junto à Cooperativa vários contratos em seu nome, inclusive na qualidade de avalista da empresa AGROPECUARIA JECA TATU LTDA - ME - CNPJ: 26.945.829/0001-50, da qual figura como garantidor. Tal situação será demonstrada mediante a juntada dos contratos: 3 Rua: Dr. Fernando Lemos, nº 45 – Centro - São Gonçalo do Sapucaí – MG / CEP nº 37490-000 Contato: juridico@sicoobcredivass.com.br Tel.: (35) 3241 - 9330 Todas essas operações encontram-se em prejuízo, tanto em nome do Autor quanto da empresa AGROPECUÁRIA JECA TATU LTDA, avalizada por ele. Foram realizadas diversas tentativas de contato com o Autor, conforme Relatório de Cobrança Administrativa, com notificações formais. As operações são objeto das seguintes ações judiciais: Os contratos autorizam expressamente o registro no SCR (Sistema de Informações de Crédito). Assim, a Cooperativa agiu no exercício regular de direito, vejamos: 4 Rua: Dr. Fernando Lemos, nº 45 – Centro - São Gonçalo do Sapucaí – MG / CEP nº 37490-000 Contato: juridico@sicoobcredivass.com.br Tel.: (35) 3241 - 9330 Diferentemente do alegado pelo Autor, foram realizadas diversas tentativas de contato com o mesmo, conforme registrado no Relatório de Cobrança Administrativa, incluindo o envio de notificações formais para a regularização das operações, sob pena de adoção de medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, tanto quanto a pessoa física, quanto a jurídica: 5 Rua: Dr. Fernando Lemos, nº 45 – Centro - São Gonçalo do Sapucaí – MG / CEP nº 37490-000 Contato: juridico@sicoobcredivass.com.br Tel.: (35) 3241 - 9330 Destaca-se que a Cooperativa, em todas as suas práticas, atua orientada pelos princípios da boa-fé e da transparência, assegurando ao cooperado pleno acesso às informações contratuais. O suposto desconhecimento das dívidas e suas origens, alegado pelo Autor não se sustenta, considerando que este efetivamente usufruiu dos valores disponibilizados, evidenciando ciência inequívoca da relação jurídica firmada. Desta forma, restam infundadas as pretensões do Autor de imputar à Cooperativa qualquer responsabilidade pelos débitos em questão, uma vez que sempre agiu de maneira lícita, transparente e em conformidade com os termos contratuais pactuados. Por todo o exposto, é evidente que as declarações autorais carecem de fundamento fático e jurídico, sendo descabida qualquer pretensão de responsabilização da Cooperativa Ré a ensejar danos morais, com a consequente improcedência dos pedidos formulados pelo Autor. V – DO MÉRITO A) LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO: O SCR é um sistema de registro e consulta de operações de crédito, mantido pelo Banco Central. Ele não se trata de um cadastro restritivo, pois registra informações tanto positivas quanto negativas. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil (BACEN), que consolida informações sobre operações de crédito contratadas por clientes junto a instituições financeiras. Ele é alimentado mensalmente pelos bancos e cooperativas de crédito e registra, de forma individualizada, operações cujo risco direto seja igual ou superior a R$ 200,00. O objetivo do SCR é aumentar a transparência no mercado de crédito, permitindo que o Banco Central supervisione riscos e previna crises financeiras. Além disso, o sistema possibilita que as instituições financeiras avaliem melhor a capacidade de pagamento dos clientes, contribuindo para a redução da inadimplência e para uma concessão de crédito mais responsável. A inclusão de informações no SCR não configura restrição ao crédito, mas sim um mecanismo de controle e transparência do sistema financeiro. Conforme previsto na Lei Complementar nº 105/2001, a troca de informações entre instituições financeiras por meio de centrais de risco não viola o sigilo bancário, sendo regulada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central. Dessa forma, a manutenção de registros no SCR é um procedimento legal e legítimo, essencial para a segurança das operações financeiras e para a integridade do Sistema Financeiro Nacional. 6 Rua: Dr. Fernando Lemos, nº 45 – Centro - São Gonçalo do Sapucaí – MG / CEP nº 37490-000 Contato: juridico@sicoobcredivass.com.br Tel.: (35) 3241 - 9330 Portanto, o SCR não é uma lista de restrição ao crédito. Isso significa que ter um cadastro com suas informações no banco de dados não quer dizer necessariamente mais dificuldade em conseguir crédito. O SCR não classifica nem avalia nenhum consumidor. Apenas registra as operações realizadas por ele e apresenta o status da operação (se foi paga ou não). Portanto, as informações que constam neste sistema podem ser positivas ou negativas, tudo depende do histórico da pessoa. Estar registrado no SCR não significa negativação nem impede obtenção de crédito, desde que não haja inadimplência. Ele apenas reflete os dados de operações realizadas. Conforme Resolução BACEN 4.571/2017, a Cooperativa é obrigada a fornecer essas informações. Todas as informações foram tiradas do próprio site do Banco Central: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr. B) DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA COOPERATIVA: O envio de informações relativas a operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras ao SCR, mantido pelo Banco Central, é compulsório e segue padrão determinado conforme Resolução BACEN n 4571/17, portanto é lícita a conduta da Cooperativa Ré. Caso em que as informações sobre as quais se funda a causa de pedir do Autor não estão sequer disponíveis para consulta externa: Art. 4º As seguintes instituições devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: (...) IX - as cooperativas de crédito; Conforme já mencionado, houve várias tentativas de comunicação ao Autor, o informando dos débitos, na tentativa de se renegociar ou mesmo saldar as operações, o que se comprova pelos relatórios de dívidas aqui anexados. Logo, não há que se falar em desconhecimento das inadimplências. No caso dos autos, em análise aos extratos colacionados, observa-se a ausência de anotação desabonadora, o que revela exercício regular de direito por parte da Cooperativa, ora Ré. Dessa feita e considerando a natureza informativa do sistema, desnecessária a notificação prévia ao Autor acerca da inserção dos apontamentos. O exercício regular de um direito, é o desempenho de uma atividade ou a prática de uma conduta autorizada por lei, que torna lícito um fato típico. Se alguém exercita um direito, 7 Rua: Dr. Fernando Lemos, nº 45 – Centro - São Gonçalo do Sapucaí – MG / CEP nº 37490-000 Contato: juridico@sicoobcredivass.com.br Tel.: (35) 3241 - 9330 previsto e autorizado de algum modo pelo ordenamento jurídico, não pode ser punido, como se praticasse um delito. Ora, diante da ausência de comprovação do pagamento da dívida cujo débito era devido, figura-se licita a inscrição, pela Ré, do nome do Autor no sistema SCR, consistindo em tal ação exercício regular de direito, fato que afasta a tese de ato ilícito e consequentemente o dever de indenizar. Não há nos autos, efetiva comprovação da relação causa e efeito entre a inscrição e a negativa de crédito supostamente ensejadora de dano moral. Por ora, o Autor não traz como prova, o suposto fato gerador de seu direito, quer seja, a não aprovação de crédito devido à inscrição. Além do mais, convém destacar que as informações inseridas no Sistema, somente causarão transtornos em aprovações de crédito, caso o cliente seja de fato um mau pagador. Assim sendo, o Autor embora atribua a negativa de concessão de crédito bancário aos dados constantes no SCR, não faz prova do fato constitutivo do seu direito, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não comprova o adimplemento das operações, não atestando sequer o fato ensejador do direito pleiteado. Assim, os documentos apenas retratam que a Cooperativa Ré cumpriu seu dever de prestar informações ao Banco Central do Brasil, em cumprimento a ordenamento emanado da autoridade competente, que fiscaliza as atividades das instituições. Quanto ao dever de sigilo, a Lei Complementar nº 105/2001, dispõe em seu art. 1º, §3º, inciso I, que: Logo, havendo comprovação de que o débito realmente existe, conforme contratos e documentos anexados, autorização de inscrição do nome do Autor no cadastro SCR, desprovida de fundamento a argumentação do mesmo, eis que a Ré agiu no exercício regular de direito. C) DA COMUNICAÇÃO DA DÍVIDA O autor tinha pleno conhecimento da existência da dívida e das consequências do inadimplemento. Além disso, a própria CCB firmada entre as partes contém cláusula expressa de ciência sobre o compartilhamento das informações com o SCR. A Cooperativa tentou contato com o Autor por diversos meios: e-mail, SMS, telefonemas e notificações. Essas ações visavam alertar sobre inadimplência e foram realizadas conforme a Resolução 4.571/2017 do Banco Central. A inscrição no SCR só ocorreu após o vencimento dos débitos e diante da ausência de pagamento, sendo medida necessária à transparência e regularidade do sistema financeiro. Tanto é verdade que o autor tem conhecimento das dívidas, pois responde a 2 processos, distribuindo no estado de MINAS GERAIS, na cidade de Brazópolis, onde é seu domicilio vejamos: 8 Rua: Dr. Fernando Lemos, nº 45 – Centro - São Gonçalo do Sapucaí – MG / CEP nº 37490-000 Contato: juridico@sicoobcredivass.com.br Tel.: (35) 3241 - 9330 É relevante ressaltar que as medidas de comunicação foram tomadas em conformidade com o previsto na Resolução n.º 4.571/2017 do Banco Central, que disciplina os procedimentos relacionados à divulgação de informações no SCR, havendo autorização expressa do Autor nos contratos, acerca da inscrição Dessa forma, inexiste qualquer ilegalidade ou abusividade na inscrição do débito, uma vez que tal registro reflete a realidade da inadimplência e cumpre função essencial para a transparência do sistema financeiro. D) DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL O Autor requer indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, alegando inscrição indevida no SCR. Entretanto, não há qualquer comprovação de ato ilícito por parte da Ré, tampouco nexo causal entre a inscrição e eventual abalo moral. Segundo o Código Civil: • Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito.” • Art. 927: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 9 Rua: Dr. Fernando Lemos, nº 45 – Centro - São Gonçalo do Sapucaí – MG / CEP nº 37490-000 Contato: juridico@sicoobcredivass.com.br Tel.: (35) 3241 - 9330 Não se verificam nos autos dor subjetiva, humilhação ou vexame que ultrapassem os limites do cotidiano, capazes de justificar indenização por dano moral. A jurisprudência recente do STJ exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal para configurar o direito à reparação moral — o que inexiste aqui. É certo que a Constituição Federal é o maior alicerce de qualquer cidadão que entender que os seus direitos foram abalados, e quando estes restarem provados, é certo que devem ser ressarcidos, ocorre que no caso em tela a sua aplicação não fara justiça, senão vejamos: Alega o Autor que houve desconto indevido e tenta imputar culpa a instituição financeira. Contudo, o órgão responsável pelo pagamento do Autor é o INSS, cabendo a este suportar os supostos danos sofridos, já os descontos em favor da instituição EQUATORIAL é em decorrência de um vinculo entre o autor e a referida instituição. Desse modo, o ilustre Sílvio Venosa conceitua o que vem a ser dano moral aduzindo: “é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.”. Nos autos não fica clarividente a mácula moral ou à imagem, ou ainda à honra do Autor, nem mesmo consegue demonstrar algum nexo de causalidade entre a conduta da Ré com a suposta lesão causada. Além do já explanado, a doutrina e a jurisprudência têm propalado ensinamentos de que a indenização por danos morais não deve ser concedida por simples aborrecimento que atinja a pessoa, porém deve ser concedida por ato transgressor da personalidade que exorbite a normalidade da visão do homem comum integrante da sociedade. Este é o sentido dos incisos “V” e “X” do art. 5º da Carta Magna Nacional quando expressam: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. 10 Rua: Dr. Fernando Lemos, nº 45 – Centro - São Gonçalo do Sapucaí – MG / CEP nº 37490-000 Contato: juridico@sicoobcredivass.com.br Tel.: (35) 3241 - 9330 O princípio da Lógica Razoável, na tormentosa análise de saber se tem o dano moral, orienta-nos a tomar por paradigma o cidadão que coloca a igual distância do homem frio, insensível e do homem de extrema sensibilidade. Nessa linha de princípio, só devem ser reputados como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição e desequilíbrio em seu bem-estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada. Humberto Theodoro, com a habitual competência, ao analisar o dano moral e a gravidade da lesão psicológica preleciona: “Viver em sociedade e sob o impacto constante de direitos e deveres, tanto jurídicos como éticos e sociais, provoca, sem dúvida, frequentes e inevitáveis conflitos e aborrecimentos, com evidentes reflexos psicológicos, que, em muitos casos, chegam mesmo a provocar abalos e danos de monta. Para, no entanto, chegar-se a configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor. Somente ocorrerá a responsabilidade civil se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal.” Dessa forma, mesmo que o requerente tivesse comprovado o nexo de causalidade, o que o Autor apenas conjectura, tem-se a aduzir que não é fato por si só desencadeador do dever de indenização, pois há a obrigação de demonstrar com clareza o suposto dano sofrido. Assim evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos decorrentes da relação de consumo, incapazes, contudo, de gerar ofensas aos direitos de personalidade do Autor. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. EXTRAVIO DE MERCADORIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS ABORRECIMENTOS E DISSABORES. IMPROCEDÊNCIA. A parte autora pede provimento ao recurso para reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação indenizatória, apenas para condenar a demandada ao ressarcimento do valor despendido pela aquisição da mercadoria. Fatos relatados na inicial que representam meros dissabores e aborrecimentos decorrentes da relação de consumo, incapazes de gerar ofensa aos direitos de personalidade da parte. Situação que não foge à normalidade, sequer interfere intensamente no comportamento psicológico da parte. Manutenção da sentença recorrida. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005498837, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 01/10/2015). Nesse cenário, sem maiores esforços, é possível concluir pela inexistência da lesividade moral no caso em análise, o que afasta a pretensão do Autor. 11 Rua: Dr. Fernando Lemos, nº 45 – Centro - São Gonçalo do Sapucaí – MG / CEP nº 37490-000 Contato: juridico@sicoobcredivass.com.br Tel.: (35) 3241 - 9330 Meros aborrecimentos ou contratempos são inerentes à vida cotidiana em sociedade e por essa razão, não caracterizam dano moral. Por isso, é de suma importância distinguir dano moral de meros aborrecimentos, pois somente assim é possível evitar abusos na propositura de ações de indenização. Sarmento (2009) assevera que a falta de rigor na avaliação do dano tem sido um dos fatores de enriquecimento sem causa de pessoas inescrupulosas, que querem fazer dessa importante garantia constitucional uma forma de obterem vantagens financeiras indevidas. Muitas detentoras de sensibilidade extremada e irritadiça, ao menor sinal de discordância já se sentem vilipendiadas em sua honra, decoro ou imagem e recorrem ao judiciário em busca de indenizações elevadíssimas que colocam em risco o patrimônio alheio. Combater essa indústria de indenizações é medida que se impõe, utilizando-se de critérios rigorosos para a identificação de danos morais, descartando as condutas que não se enquadrem nesse modelo. Não há dúvidas que o caso descrito na inicial se trata de mero aborrecimento, nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. Meros dissabores e aborrecimentos advindos da celebração de uma relação contratual insatisfatória, por si só, não ensejam dano moral TJMG - AC: 10024097046890002 MG, Relator: Wagner Wilson; Data de Julgamento: 23/01/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2014. (...) DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido (...)STJ - AREsp: 434901 RJ 2013/0385223-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014. Dessa forma, não assiste razão o Autor, motivo pela qual a ação no seu todo deve ser julgada improcedente. E) DA INAPLICAÇÃO DO CDC Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nota-se que a relação jurídica foi estabelecida entre duas pessoas jurídicas, com o serviço contratado sendo utilizado como insumo dentro dos processos econômicos do autor. 12 Rua: Dr. Fernando Lemos, nº 45 – Centro - São Gonçalo do Sapucaí – MG / CEP nº 37490-000 Contato: juridico@sicoobcredivass.com.br Tel.: (35) 3241 - 9330 Dito isso, o autor não se qualifica como destinatária final do serviço contratado e, de igual modo, não preenche os demais pressupostos necessários à aplicação da teoria finalista mitigada, justificando a inaplicabilidade das normas consumeristas no presente caso. Nesse sentido, vejam-se precedentes do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AÇÃO COBRANÇA - CONTRATO DE ADESÃO AO CARTÃO BNDES - INAPLICABILIDADE DO CDC - DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA -. O CDC não se aplica nos casos de contrato celebrado por pessoa jurídica para utilização de crédito como insumo da atividade empresarial, por não se amoldar ao conceito de destinatário final. Se a parte autora comprova a existência do contrato, a evolução da dívida, com todos os lançamentos de despesas efetuadas no cartão e indica o valor que entende devido por meio da planilha de cálculo que acompanha a inicial, deve ser julgada procedente a ação de cobrança, quando a parte devedora não impugna os cálculos e apenas alega que a planilha é unilateral. (TJ-MG - AC: 10000200460061001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 19/07/0020, Data de Publicação: 24/07/2020) EMENTA: AÇÃO COBRANÇA - CONTRATO DE ADESÃO AO CARTÃO BNDES - CERCEAMENTO DE DEESA - CARÊNCIA DE AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PRELIMINARES REJEITADAS - INAPLICABILIDADE DO CDC - DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO ABUSIVIDADE. - O indeferimento da prova pericial não constitui cerceamento de defesa, porquanto, a questão não demanda complexidade e pela simples análise dos documentos anexados aos autos é possível aferir a incidência dos encargos pactuados - Pedido juridicamente impossível é aquele que a lei, mesmo em tese, não prevê, não sendo este o caso dos autos. - O CDC não se aplica nos casos de contrato celebrado por pessoa jurídica para utilização de crédito como insumo da atividade empresarial, por não se amoldar ao conceito de destinatário final (...) (TJ-MG - AC: 10024140971219001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 06/05/2020, Data de Publicação: 25/05/2020) Dessa forma, requer seja afastada a aplicabilidade do CDC, ressaltando que a inversão do ônus da prova, por não acontecer de modo automático depende, como requisito, da demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou, sendo o caso, de sua impossibilidade para suportar o ônus de produzi-la, o que não restou comprovado no presente caso. Logo não tem razão o autor. V - DOS PEDIDOS: 13 Rua: Dr. Fernando Lemos, nº 45 – Centro - São Gonçalo do Sapucaí – MG / CEP nº 37490-000 Contato: juridico@sicoobcredivass.com.br Tel.: (35) 3241 - 9330 PELO EXPOSTO, requer: A) preliminarmente requer o reconhecimento da incompetência territorial deste juízo, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC, determinando a remessa dos autos à Comarca de Brazópolis/MG, foro competente para processar e julgar a demanda; B) Que seja MANTIDO o ônus probatório ao Autor quanto à demonstração cabal da existência de relação entre o Autor e a Ré, não havendo presentes os requisitos para a inversão do ônus previsto no artigo 6º, VII do Código de Defesa do Consumidor. C) No mérito, que seja a demanda JULGADA IMPROCEDENTE em todos os seus pedidos, diante da absoluta ausência de direito do Autor na sua pretensão inicial. D) Sucessivamente e em atenção ao princípio da eventualidade, caso haja condenação em indenização por danos morais, que sejam observados os critérios informadores para a sua fixação não excedendo ao mínimo condizente com a extensão do dano sofrido pelo Autor. E) A condenação do Autor em todos os consectários legais e em honorários advocatícios, por ser medida de direito e justiça. F) Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial depoimento pessoal do Autor, oitiva de testemunhas e demais em direito admitidas. Nestes termos, Pede deferimento. Anápolis/MG, 26 de maio de 2025. João Marcos Gonçalves Moreira da Silva OAB/MG 147.376
26/05/2025 Número: 5000738-89.2020.8.13.0089 Classe: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Brazópolis Última distribuição : 21/10/2020 Valor da causa: R$ 21.562,22 Assuntos: Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Advogados COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDIVASS (EXEQUENTE) JOAO MARCOS GONCALVES MOREIRA DA SILVA (ADVOGADO) PEDRO GONCALVES GOMES (EXECUTADO(A)) LEONARDO NOGUEIRA GOMES (EXECUTADO(A)) AGROPECUARIA JECA TATU LTDA - ME (EXECUTADO(A)) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 1108455047 21/10/2020 15:08 Petição Inicial Petição Inicial 1108455056 21/10/2020 15:08 1 - PETIÇÃO INICIAL PETIÇÃO INICIAL 1108455067 21/10/2020 15:08 2 - PROCURAÇÃO Procuração 1108455069 21/10/2020 15:08 3 - AGE 2019 Documento de Comprovação 1108455073 21/10/2020 15:08 4 - CCB LIMITE DE CONTA GARANTIDA Documento de Comprovação 1108455080 21/10/2020 15:08 7 - FICHA SANITÁRIA ANIMAL Documento de Comprovação 1135409799 23/10/2020 10:53 Petição Petição 1135409820 23/10/2020 10:53 Juntada de Guia de Custas Iniciais Petição 1135409822 23/10/2020 10:53 CUSTAS INICIAIS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 1135409824 23/10/2020 10:53 PGTO - CUSTAS INICIAIS Comprovante de pagamento de custas 1254764885 04/11/2020 17:00 Certidão de Triagem Certidão de Triagem 1307419833 09/11/2020 15:43 Despacho Despacho 1434754807 17/11/2020 17:36 Petição Inicial Citação 1434754808 17/11/2020 17:36 Petição Inicial Citação 1434754809 17/11/2020 17:36 Petição Inicial Citação 1821559807 18/12/2020 12:50 JUNTADA Juntada 1821559811 18/12/2020 12:50 Mandado de Citação, Penhora e Avaliação - Cumprimento negativo. Mandado 1821109876 18/12/2020 12:53 JUNTADA Juntada 1821109882 18/12/2020 12:53 citação, penhora e avaliação - cumprimento negativo. Mandado 2056994815 22/01/2021 14:09 JUNTADA Juntada 2056609997 22/01/2021 14:09 mandado cumprido negativo. Juntada 2056794958 22/01/2021 14:11 JUNTADA Intimação 2126024892 28/01/2021 14:15 Manifestação Manifestação 2126459852 28/01/2021 14:15 Pedido de Citação Petição2424486425 23/02/2021 12:26 Certidão Certidão 2424601394 23/02/2021 12:26 Certidão Intimação 2490921559 26/02/2021 09:04 Manifestação Manifestação 2490921568 26/02/2021 09:04 Juntada de Guia Petição 2490921569 26/02/2021 09:04 Guia de Citação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 2490921570 26/02/2021 09:04 Pgto - Guia de Citação Comprovante de pagamento de custas 2683551427 10/03/2021 15:57 Petição Inicial Citação 2918266394 29/03/2021 15:05 JUNTADA Juntada 2918266399 29/03/2021 15:05 citação, penhora e avaliação - cumprimento positivo. Mandado 2919246464 29/03/2021 15:31 JUNTADA Juntada 2919246470 29/03/2021 15:31 Citação, Penhora e Avaliação - cumprimento positivo. Mandado 3618693124 19/05/2021 11:06 Manifestação Manifestação 3619003013 19/05/2021 11:06 Pedido de Sisbajud e Renajud Petição 3618693132 19/05/2021 11:06 Atualização de Débito Planilha de Cálculo 5093263016 11/08/2021 10:22 Manifestação Manifestação 5093263019 11/08/2021 10:22 Juntada de Guia - Sisbajud e Renajud Petição 5093263020 11/08/2021 10:22 Guia - Sisbajud e Renajud Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 5093263021 11/08/2021 10:22 Pgto - Sisbajud e Renajud Comprovante de pagamento de custas 7108488047 24/11/2021 13:27 Despacho Despacho 7762808011 13/01/2022 13:28 Manifestação Manifestação 7762808019 13/01/2022 13:28 Manifestação Petição 7762808020 13/01/2022 13:28 Atualização de Débito Planilha de Cálculo 7762808021 13/01/2022 13:28 1 - Substabelecimento Substabelecimento 8189463129 07/02/2022 12:17 Despacho Despacho 8757803132 09/03/2022 14:16 Manifestação Manifestação 9089973005 25/03/2022 10:07 Certidão Certidão 9089973014 25/03/2022 10:07 restrição RENAJUD Juntada 9089973031 25/03/2022 10:07 restrição RENAJUD Juntada 9089973034 25/03/2022 10:07 resultado negativo RENAJUD Juntada 9382803094 08/04/2022 13:11 Despacho Intimação 9382803095 08/04/2022 13:11 Despacho Intimação 9433323564 12/04/2022 08:50 Petição Petição 9433327056 12/04/2022 08:50 Petição retirada do Gravame - 1 Petição 9433331696 12/04/2022 08:50 5000720-68.2020.8.13.0089-1649764003204- 123024-busca e apreensao e citacao - positivo para busca e a Documento de Identificação 9451731791 05/05/2022 18:01 Despacho Despacho 9453842894 08/05/2022 21:37 Certidão Certidão 9453843446 08/05/2022 21:37 Retirada de restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Juntada 9454375596 09/05/2022 13:59 Juntada Juntada 9454367314 09/05/2022 13:59 Mandado com cumprimento negativo. Juntada 9454368525 09/05/2022 14:02 Juntada Intimação 9456190159 11/05/2022 08:26 Manifestação Manifestação 9457649548 12/05/2022 14:56 Despacho Despacho 9458394364 13/05/2022 10:02 Despacho Intimação 9461814958 17/05/2022 14:58 Manifestação Manifestação 9461798388 17/05/2022 14:58 Guia de Intimação Pedro Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 9461802932 17/05/2022 14:58 Pg - Guia de Intimação Comprovante de pagamento de custas 9505408611 15/06/2022 14:16 Despacho Intimação 9545538027 08/07/2022 13:49 Juntada de Mandado Juntada de Mandado9567648018 03/08/2022 10:07 Despacho Despacho 9608624422 19/09/2022 13:35 Intimação Intimação 9608620533 19/09/2022 13:37 Juntada Juntada 9615633022 27/09/2022 08:55 Manifestação Manifestação 9615633524 27/09/2022 08:55 Guia de Avaliação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 9615633073 27/09/2022 08:55 Pg - Guia de Avaliação Comprovante de pagamento de custas 9664101732 24/11/2022 10:36 Intimação Intimação 9678274926 12/12/2022 17:40 Juntada de Mandado Juntada de Mandado 9678254648 12/12/2022 17:40 SCAN00007 - (7) Certidão de Oficial de Justiça 9682343064 16/12/2022 14:52 Certidão Certidão 9682339085 16/12/2022 14:58 Despacho Intimação 9697772421 13/01/2023 16:57 Juntada de Mandado Juntada de Mandado 9697770063 13/01/2023 16:57 W 5000738-89 Mandado Digitalizado 9699309062 16/01/2023 15:20 Juntada de Mandado Intimação 9702733738 20/01/2023 10:05 Manifestação Manifestação 9739326589 01/03/2023 14:04 Despacho Despacho 9741832508 03/03/2023 16:36 Despacho Intimação 9753835627 16/03/2023 09:24 Manifestação Manifestação 9755249092 17/03/2023 13:30 Despacho Despacho 9765843953 28/03/2023 17:07 Despacho Intimação 9779564609 14/04/2023 08:37 Manifestação Manifestação 9779564009 14/04/2023 08:37 Cálculo Simples - 2023-04-14T082548.028 Planilha de Cálculo 9784183378 19/04/2023 16:44 Despacho Despacho 9784243906 19/04/2023 17:00 Despacho Intimação 9797286200 04/05/2023 09:27 Manifestação Manifestação 9797567583 04/05/2023 14:31 Despacho Despacho 9797775381 04/05/2023 16:06 Despacho Intimação 9804530367 11/05/2023 11:38 Manifestação Manifestação 9804530615 11/05/2023 11:38 Guia de Sisbajud Teimosinha Comprovante de pagamento de custas 9835367016 16/06/2023 10:38 Despacho Despacho 9838088855 16/06/2023 10:38 5000738-89.2020 - Resultado Sisbajud Outros documentos 9849384604 28/06/2023 12:35 Juntada Juntada 9849367335 28/06/2023 12:35 Ofício Banco do Brasil Ofício 10091862806 17/10/2023 16:09 Certidão Certidão 10091861406 17/10/2023 16:10 Certidão Intimação 10106523274 06/11/2023 15:41 Manifestação Manifestação 10106559645 06/11/2023 16:22 Despacho Despacho 10106745272 06/11/2023 17:41 Despacho Intimação 10115484109 16/11/2023 16:57 Manifestação Manifestação 10115404927 16/11/2023 16:57 Guia de Intimação Leonardo Guia 10115470472 16/11/2023 16:57 Pg - Guia de Intimação Leonardo Comprovante de pagamento de custas 10141567836 18/12/2023 15:59 Despacho Intimação 10148447347 11/01/2024 16:01 Juntada de Mandado Juntada de Mandado 10148421611 11/01/2024 16:01 w 738+89 Mandado Digitalizado 10148950451 12/01/2024 14:03 Juntada Juntada 10157805788 29/01/2024 14:58 Certidão Decurso de Prazo Certidão Decurso de Prazo 10157778398 29/01/2024 14:59 Certidão Decurso de Prazo Intimação 10164212744 07/02/2024 14:15 Manifestação Manifestação 10172891303 22/02/2024 12:50 Certidão Certidão 10182654590 07/03/2024 10:43 Certidão Intimação 10193342293 20/03/2024 11:28 Manifestação Manifestação 10194098096 21/03/2024 11:07 Despacho Despacho10216083933 26/04/2024 12:16 Intimação Intimação 10222541012 10/05/2024 08:31 Manifestação Manifestação 10222561515 10/05/2024 08:31 Planilha de débitos judiciais Planilha de Cálculo 10225032447 10/05/2024 10:04 Certidão Certidão 10225039530 10/05/2024 10:04 extrato depox Outros Documentos 10225027681 10/05/2024 10:15 Despacho Despacho 10225188344 10/05/2024 12:50 Despacho Intimação 10232979831 29/05/2024 16:37 Manifestação Manifestação 10237164978 29/05/2024 16:37 Guia Sisbajud Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 10237170165 29/05/2024 16:37 PG - Guia Sisbajud Comprovante de Pagamento 10238719571 06/06/2024 09:47 Despacho Despacho 10240451675 06/06/2024 09:47 5000738-89.2020 - Resultado sisbajud 02 Outros Documentos 10240572813 06/06/2024 12:26 Despacho Intimação 10249952371 20/06/2024 15:57 Manifestação Manifestação 10249942745 20/06/2024 15:57 1 - Substabelecimento Substabelecimento 10266257130 16/07/2024 15:55 Certidão Certidão 10266246537 16/07/2024 16:07 Despacho Despacho 10266391576 16/07/2024 17:27 Despacho Intimação 10275177623 30/07/2024 09:34 Manifestação Manifestação 10275381488 30/07/2024 13:40 Despacho Despacho 10275453531 30/07/2024 14:20 Despacho Intimação 10284821364 13/08/2024 13:10 Manifestação Manifestação 10287548969 14/08/2024 10:39 Despacho Despacho 10287655255 14/08/2024 12:42 Despacho Intimação 10290701760 19/08/2024 16:34 Manifestação Manifestação 10290703908 19/08/2024 16:34 Guia Serasajud Guia 10290727278 19/08/2024 16:34 Pg - Guia Serasajud Comprovante de pagamento de custas 10295219720 26/08/2024 17:01 Despacho Despacho 10305372693 11/09/2024 17:40 Certidão Certidão 10305370003 11/09/2024 17:41 Intimação Intimação 10305887232 12/09/2024 14:07 Juntada Juntada 10305879330 12/09/2024 14:07 Resposta de serasajud para inclusão de débito- Juntada 10316089920 27/09/2024 12:04 Manifestação Manifestação 10316196317 27/09/2024 15:59 Despacho Despacho 10317118702 30/09/2024 10:41 Despacho Intimação 10325550217 14/10/2024 12:09 Manifestação Manifestação 10325706886 14/10/2024 13:03 Despacho Despacho 10329189717 18/10/2024 15:56 Despacho Intimação 10335486818 05/11/2024 16:41 Manifestação Manifestação 10339538257 05/11/2024 16:41 Guia Renajud Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 10339552088 05/11/2024 16:41 PG - Guia Renajud Comprovante de Pagamento 10339560675 05/11/2024 16:41 Planilha Atualizada de Débito Planilha de Cálculo 10340914987 07/11/2024 13:29 dados renajud - ja realizada inclusão Juntada 10340919032 07/11/2024 13:29 renajud Outros Documentos 10340915039 07/11/2024 13:30 Intimação Intimação 10349316785 22/11/2024 10:29 Manifestação Manifestação 10349311400 22/11/2024 10:29 COMPROVANTE CNPJ Documento de Comprovação 10349347442 22/11/2024 11:15 Despacho Despacho 10349372280 22/11/2024 11:29 Certidão Certidão 10349364308 22/11/2024 11:29 Despacho Intimação 10357378497 09/12/2024 09:39 Manifestação Manifestação 10359139046 09/12/2024 11:12 Despacho Despacho10359181355 09/12/2024 11:30 Despacho Intimação 10361259926 11/12/2024 15:45 Manifestação Manifestação 10361242341 11/12/2024 15:45 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DEZ Comprovante de Pagamento 10361235187 11/12/2024 15:45 Guia de Sisbajud e Renajud PJ Guia 10361696753 18/12/2024 14:48 Despacho Despacho 10365477903 18/12/2024 14:48 5000738-89.2020 - Resultado sisbajud 03 Outros Documentos 10368641018 02/01/2025 11:26 Manifestação Manifestação 10370562205 09/01/2025 09:34 Intimação Intimação 10376341403 21/01/2025 16:34 Manifestação Manifestação 10378740429 24/01/2025 16:32 Intimação Intimação 10382849074 31/01/2025 08:36 Manifestação Manifestação 10382849927 31/01/2025 08:36 Guia de Intimação sobre Bloqueio Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 10382849928 31/01/2025 08:36 PG - Guia de Intimação sobre Bloqueio Comprovante de Pagamento 10384984423 04/02/2025 12:24 Despacho Intimação 10401833838 26/02/2025 17:30 Juntada de Mandado Juntada de Mandado 10401862067 26/02/2025 17:30 LEONARDO NOGUEIRA M12 Certidão de Oficial de Justiça 10402449072 27/02/2025 13:59 Juntada Juntada 10427477049 07/04/2025 14:06 Certidão Certidão 10427430685 07/04/2025 14:09 Intimação Intimação 10429038115 09/04/2025 08:46 Manifestação Manifestação 10433399063 15/04/2025 16:49 Certidão Certidão 10433405968 15/04/2025 16:55 Intimação Intimação 10435675231 23/04/2025 10:23 Manifestação Manifestação 10452536327 19/05/2025 10:30 comprovante de pagamento de alvará Juntada 10452554306 19/05/2025 10:30 alvará Alvará 10452550704 19/05/2025 10:30 comprovante de pagamento de alvará IntimaçãoNum. 1108455047 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: FRANCINE LOPES CARVALHO - 21/10/2020 15:07:35 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102115073440800001106222366 Número do documento: 20102115073440800001106222366 PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS EM PDF. Num. 1108455056 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: FRANCINE LOPES CARVALHO - 21/10/2020 15:07:36 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102115073599300001106222375 Número do documento: 20102115073599300001106222375 Setor Jurídico (35) 3241-9330 Endereço: Rua Dr. Fernando de Lemos, nº 45 – Centro São Gonçalo do Sapucaí – MG / CEP 37490-000 E-mail: juridico@sicoobcredivass.com.br EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRAZÓPOLIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUL DE MINAS LTDA – SICOOB CREDIVASS, pessoa jurídica de direito privado, sociedade cooperativa de primeiro grau, inscrita no CNPJ sob o nº 01.604.998/0001-04, com sede na Rua Dr. Fernando Lemos, nº 45 - Centro, na cidade de São Gonçalo do Sapucaí - MG, CEP nº 37.490-000, representada por seus procuradores, através de seus advogados ao final assinados, vem respeitosamente perante V. Ex.ª com fundamento na Lei nº 10.931/04 c/c os artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil propor a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de AGROPECUARIA JECA TATU LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 26.945.829/0001-50, com sede na Rua Isaac Pereira de Faria, nº 130, Bairro Centro, na Cidade de Brazópolis – MG, CEP 37.530-00, neste ato devidamente representado por seu sócio administrador PEDRO GONÇALVES GOMES, CPF/MF nº 055.645.426-06, CNH nº 02525669389 DETRAN/MG, brasileiro, produtor agropecuário, solteiro, nascido aos 21/11/1983, filho de Paulo Tarso Pereira Gomes e Flora Maria Chaves Gonçalves Gomes, residente e domiciliado na Rua Antônio Faria Filho, nº 39, Bairro Jardim Vargem Grande, na Cidade de Brazópolis – MG, CEP 37.530-000 e em face dos DEVEDORES SOLIDÁRIOS/AVALISTAS: 1) PEDRO GONÇALVES GOMES, CPF/MF nº 055.645.426-06, CNH nº 02525669389 DETRAN/MG, brasileiro, produtor agropecuário, solteiro, nascido aos 21/11/1983, filho de Paulo Tarso Pereira Gomes e Flora Maria Chaves Gonçalves Gomes, residente e domiciliado na Rua Antônio Faria Filho, nº 39, Bairro Jardim Vargem Grande, na Cidade de Brazópolis – MG, CEP 37.530-000; 2) LEONARDO Num. 1108455056 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: FRANCINE LOPES CARVALHO - 21/10/2020 15:07:36 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102115073599300001106222375 Número do documento: 20102115073599300001106222375 Setor Jurídico (35) 3241-9330 Endereço: Rua Dr. Fernando de Lemos, nº 45 – Centro São Gonçalo do Sapucaí – MG / CEP 37490-000 E-mail: juridico@sicoobcredivass.com.br NOGUEIRA GOMES, CPF/MF nº 132.396.576-94, RG/MG – 14.445.090 PC/MG, brasileiro, solteiro, estudante, nascido aos 12/06/2001, filho de Pedro Gonçalves Gomes e Luisa Regina Nogueira, residente e domiciliada na Rua Sete de Setembro, nº 425, Bairro Tijuco Preto – CEP 37.530-000, pelos fatos e fundamentos a seguir: I - DOS FATOS: A empresa Executada AGROPECUÁRIA JECA TATU LTDA na qualidade de associada da Exequente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sul de Minas Ltda. - SICOOB CREDIVASS, figura como titular da Conta Corrente nº 330.208-3, Agência nº 3169, localizada nesta cidade de Brazópolis - MG. Em virtude da relação estabelecida entre os Executados e à Exequente, foi efetuado um contrato de concessão de limite de crédito rotativo, através da CÉDULA DE CRÉDITO BÁNCARIO – LIMITE DE CONTA GARANTIDA Nº 734.537 emitida em 19 de setembro de 2019 no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), com prorrogação automática conforme CLÁUSULA SEGUNDA. Sobre o valor utilizado há incidência de juros remuneratórios no importe de 3,49% (três vírgula quarenta e nove por cento) pactuados no item “ENCARGOS FINANCEIROS ” do preâmbulo. Assim, os Executados utilizaram o limite integral concedido sem efetuar o pagamento do mesmo, ocorrendo sua rescisão e inadimplemento, não restando alternativa à Exequente, senão a cobrança judicial do crédito. O débito exequendo, conforme se constata pelos extratos em anexo, apresenta um saldo devedor no valor de R$ 21.562,22 (vinte e um mil quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos) conforme extratos em anexo. Assim, diante da inadimplência dos Executados comprovada através dos documentos que seguem em anexo, os quais são: Contrato de Cédula de Crédito Bancário – Limite de Conta Garantida nº 734.537 e extratos da conta bancária nº 330.208-3 a qual foi disponibilizado o crédito, não restou a Exequente alternativa senão a busca do pagamento do débito nesta data no valor de R$ 21.562,22 (vinte e um mil quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), acrescido dos encargos contratuais e legais previstos. II – DO DIREITO: Com a edição da Lei Ordinária nº 10.931/04 a CÉDULA DE CRÉDITO BÁNCARIO passou a ser título executivo extrajudicial quando acompanhada de planilha de cálculo e/ou extratos com as informações contratuais. Num. 1108455056 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: FRANCINE LOPES CARVALHO - 21/10/2020 15:07:36 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102115073599300001106222375 Número do documento: 20102115073599300001106222375 Setor Jurídico (35) 3241-9330 Endereço: Rua Dr. Fernando de Lemos, nº 45 – Centro São Gonçalo do Sapucaí – MG / CEP 37490-000 E-mail: juridico@sicoobcredivass.com.br Assim, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, desde que indicado o valor concedido na cédula, em planilha de cálculo e/ou em extratos da conta corrente, a teor do art. 28 da Lei nº 10.931/04. Com isto estando a Exequente munida de todos os requisitos determinados pela Lei nº 10.931/04, os quais são Cédula de Crédito Bancário – Limite de Conta Garantida nº 734.537 emitida em 19 de setembro de 2019 no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), extratos da conta corrente nº 330.208-3, desde a sua abertura e implantação do limite contratado até a presente data, com a previsão de todos os encargos ora contratados, restando comprovada a liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo. Nesse sentido, nosso egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim se posiciona: EXECUÇÃO - Cédula de Crédito Bancário - Ilegitimidade dos avalistas para invocar a falta de outorga uxória - Título líquido e exequível - Cédula de Crédito Bancário que preenche os requisitos legais - Anatocismo lícito - Inteligência da Lei 10.931/04 – Apelo provido para julgar improcedentes os embargos do devedor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 7.271.600-6, da Comarca de MARTINOPOLIS, sendo apelante BANCO BRADESCO S.A. e apelado SUPERMERCADO SÃO LUCAS DE INDIANA LTDA. E OUTROS. E o distinto Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004. 1. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei n. 10.930/2004. Precedente da 4a Turma do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1.038.215/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 19/11/2010). “ Assim, tendo a Exequente exaurida de todos os meios no sentido de receber amigavelmente o valor exequendo, e em conformidade com o artigo 28 da referida lei outra solução não há, senão propor a presente ação a fim de receber o valor de R$ 21.562,22 (vinte e um mil quinhentos e Num. 1108455056 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: FRANCINE LOPES CARVALHO - 21/10/2020 15:07:36 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102115073599300001106222375 Número do documento: 20102115073599300001106222375 Setor Jurídico (35) 3241-9330 Endereço: Rua Dr. Fernando de Lemos, nº 45 – Centro São Gonçalo do Sapucaí – MG / CEP 37490-000 E-mail: juridico@sicoobcredivass.com.br sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), com seus acréscimos e encargos pactuado até a presente data e demonstrado através dos extratos em anexo. III – DA INDICAÇÃO A PENHORA: Caso não haja o pagamento espontâneo pelos Executados a Exequente desde já indica à penhora os seguintes semoventes de propriedade do executado PEDRO GONÇALVES GOMES: “60 CABEÇAS DE GADO, LOCALIZADOS NO SÍTIO ALELUIA, NO MUNICÍPIO DE BRAZÓPOLIS – MG, CONFORME FICHA SANITÁRIA ANIMAL.” Havendo a penhora dos semoventes indicados acima, que está obedeça a forma prescrita no artigo 838 do CPC. IV – DOS REQUERIMENTOS: Por todo o exposto, a Exequente requer: a) A dispensa da audiência de conciliação, nos termos do artigo 319, inciso VII do Código de Processo Civil; b) A expedição de mandado de citação, penhora, intimação e avaliação, a ser cumprido por Oficial de justiça, ordenamento os Executados ao pagamento, no prazo máximo de 03 (três) dias contados a partir da citação, da quantia liquida, certa e exigível de R$ 21.562,22 (vinte e um mil quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos) acrescida de todos os encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, bem como custas e despesas processuais e honorários de advogado (art. 827, NCPC); c) Caso os Executados, não sejam encontrados, que o Oficial de justiça proceda ao arresto (pré-penhora) de bens suficientes para saldar a dívida (art. 830, NCPC); d) Não havendo o pagamento espontâneo pelos Executados com fundamento no artigo 838 do CPC, seja efetivada pelo Oficial de Justiça munido da 2ª via do mandado inicial a penhorado e avaliação dos semoventes indicados, ou seja: “60 CABEÇAS DE GADO, LOCALIZADOS NO SÍTIO ALELUIA, NO MUNICÍPIO DE BRAZÓPOLIS – MG, CONFORME FICHA SANITÁRIA ANIMAL.” Num. 1108455056 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: FRANCINE LOPES CARVALHO - 21/10/2020 15:07:36 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102115073599300001106222375 Número do documento: 20102115073599300001106222375 Setor Jurídico (35) 3241-9330 Endereço: Rua Dr. Fernando de Lemos, nº 45 – Centro São Gonçalo do Sapucaí – MG / CEP 37490-000 E-mail: juridico@sicoobcredivass.com.br e) Caso o Oficial de Justiça não encontre bens dos Executados, que estes sejam intimados para apresentar o rol de bens que possuem passíveis de penhora, onde se encontram e quais os correspondentes valores, sob pena de ato atentatório a dignidade da justiça, sancionado com multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (art. 774, V, e parágrafo único, do CPC); f) Informa ainda, de acordo com o inciso V do art. 77 do CPC, que recebe as intimações nas pessoas de seus advogados, no endereço constante no rodapé dessa petição; g) Protesta por todos os meios de provas em direito admitidas. Dá - se a causa o valor de R$ 21.562,22 (vinte e um mil quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos). Nestes termos, Pede deferimento. Brazópolis - MG, 21 de outubro de 2020. Francine Lopes Carvalho. João Marcos Gonçalves Moreira da Silva OAB/MG 93.326 OAB/MG 147.376
26/05/2025 Número: 5000758-80.2020.8.13.0089 Classe: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Brazópolis Última distribuição : 27/10/2020 Valor da causa: R$ 19.899,90 Assuntos: Cartão de Crédito Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Advogados COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDIVASS (REQUERENTE) FRANCINE LOPES CARVALHO (ADVOGADO) JOAO MARCOS GONCALVES MOREIRA DA SILVA (ADVOGADO) AGROPECUARIA JECA TATU LTDA - ME (REQUERIDO(A)) MARCUS DOS SANTOS BUSTAMANTE ABREU (ADVOGADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 1168539888 27/10/2020 09:01 Petição Inicial Petição Inicial 1168219893 27/10/2020 09:01 1 - PETIÇÃO INICIAL PETIÇÃO INICIAL 1168219899 27/10/2020 09:01 2 - PROCURAÇÃO Procuração 1168219901 27/10/2020 09:01 3 - AGE 2019 Documento de Comprovação 1168219907 27/10/2020 09:01 4 - CONTRATO CARTAO CREDITO SICOOBCARD 785915 - 1 Documento de Comprovação 1168219910 27/10/2020 09:01 5 - CONTRATO CARTAO CREDITO SICOOBCARD 785915 - 2 Documento de Comprovação 1168219914 27/10/2020 09:01 6 - CONTRATO CARTAO CREDITO SICOOBCARD 785915 - 3 Documento de Comprovação 1168219916 27/10/2020 09:01 7 - SOLICITAÇÃO DE CARTÃO Documento de Comprovação 1168219922 27/10/2020 09:01 8 - FATURAS DO CARTÃO - MÊS 8 - 9 - 10 Documento de Comprovação 1168219930 27/10/2020 09:01 9 - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO Planilha de Cálculo 1169724832 27/10/2020 10:02 Certidão de Triagem Certidão de Triagem 1200134808 29/10/2020 09:27 Manifestação Manifestação 1200134821 29/10/2020 09:27 JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS Petição 1200134841 29/10/2020 09:27 CUSTAS INICIAIS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 1200169814 29/10/2020 09:27 PAGAMENTO Comprovante de pagamento de custas 1234744807 03/11/2020 17:47 Decisão Decisão 1239319925 03/11/2020 18:01 Decisão Citação 1304654847 09/11/2020 14:26 JUNTADA Juntada 1304654853 09/11/2020 14:26 Citação Pagamento - cumprimento positivo. Mandado 1589414898 30/11/2020 11:26 Habilitação Petição 1589414902 30/11/2020 11:26 2.Procuração Agropecuária Jeca Tatu Procuração 1589414903 30/11/2020 11:26 4.CNPJAgropecuária Documento de Identificação1589414904 30/11/2020 11:26 5.Contrato Social Documento de Identificação 1589414905 30/11/2020 11:26 6.Consulta Optante Simples Nacional Documento de Comprovação 1590454801 30/11/2020 11:32 Contestação Contestação 1590454815 30/11/2020 11:32 Embargos à monitória5000758- 80.2020.8.13.0089 Contestação 1618310018 01/12/2020 18:15 Despacho Despacho 1657234803 03/12/2020 18:47 Despacho Intimação 2166176511 04/02/2021 12:12 Petição Petição 2167066393 04/02/2021 12:12 9 - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS - CARTÃO Petição 2167066401 04/02/2021 12:12 10 - ATA Nº 11 - ELEIÇÃO DIRETORIA EXECUTIVA 2020-2024 Documento de Identificação 2167066403 04/02/2021 12:12 11 - cnh joao carlos Documento de Identificação 2167066404 04/02/2021 12:12 12 - DOC MATHEUS - AUTENTICADO Documento de Identificação 2932766398 30/03/2021 14:17 Despacho Despacho 2984481406 05/04/2021 17:27 Despacho Intimação 2984481407 05/04/2021 17:27 Despacho Intimação 3190326532 20/04/2021 12:15 ManifestaçãoEspecificação de provas Manifestação 3190326537 20/04/2021 12:15 Especificação de provas5000758- 80.2020.8.13.0089 Manifestação 8414773081 16/02/2022 20:38 Sentença Sentença 8876373071 15/03/2022 15:07 Manifestação Manifestação 9175413022 30/03/2022 07:30 Sentença Intimação 9175413023 30/03/2022 07:30 Sentença Intimação 9176278031 30/03/2022 08:09 Manifestação Manifestação 9563345241 28/07/2022 16:54 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 9563338455 28/07/2022 16:55 Certidão Trânsito em Julgado Intimação 9566071663 01/08/2022 16:17 Manifestação Manifestação 9566076653 01/08/2022 16:17 Atualização de Débito Planilha de Cálculo 9581083190 18/08/2022 17:11 Despacho Despacho 9588409475 25/08/2022 18:03 Despacho Intimação 9729586072 16/02/2023 15:09 Despacho Intimação 9739413709 01/03/2023 14:27 Manifestação Manifestação 9740235400 06/03/2023 11:10 Despacho Despacho 9743329422 06/03/2023 11:10 SISBAJUD JECA TATU Outros documentos 9747100309 09/03/2023 14:15 Despacho Intimação 9759746650 22/03/2023 09:53 Manifestação Manifestação 9759733109 22/03/2023 09:53 Atualização de Débito Planilha de Cálculo 9761181365 23/03/2023 15:57 Despacho Despacho 9764648394 27/03/2023 17:03 Despacho Intimação 9781857253 17/04/2023 15:37 Manifestação Manifestação 9781798538 17/04/2023 15:37 Guia de Renajud Guia 9781858956 17/04/2023 15:37 Pg - Guia de Renajud Comprovante de pagamento de custas 9785008099 20/04/2023 13:19 Juntada Juntada 9785025515 20/04/2023 13:19 Pesquisa Renajud- Resultado Negativo Documento de Comprovação 9785013786 20/04/2023 13:20 Juntada Intimação 9798377253 05/05/2023 09:12 Manifestação Manifestação 9798696383 05/05/2023 14:32 Decisão Decisão 9812917777 19/05/2023 17:57 Decisão IntimaçãoNum. 1168539888 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: FRANCINE LOPES CARVALHO - 27/10/2020 09:01:15 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102709011458800001166357257 Número do documento: 20102709011458800001166357257 PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS EM PDF.Num. 1168219893 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: FRANCINE LOPES CARVALHO - 27/10/2020 09:01:15 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102709011538900001166037312 Número do documento: 20102709011538900001166037312 Setor Jurídico (35) 3241-9330 Endereço: Rua Dr. Fernando de Lemos, nº 45 – Centro São Gonçalo do Sapucaí – MG / CEP 37490-000 E-mail: juridico@sicoobcredivass.com.br EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRAZÓPOLIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUL DE MINAS LTDA – SICOOB CREDIVASS, pessoa jurídica de direito privado, sociedade cooperativa de primeiro grau, inscrita no CNPJ sob o nº 01.604.998/0001-04 com sede na Rua Dr. Fernando Lemos, nº 45 - Centro, na cidade de São Gonçalo do Sapucaí - MG, CEP nº 37.490-000, representada por seus diretores, através de seus advogados ao final assinados, vem respeitosamente perante V. Ex.ª com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil propor a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de AGROPECUARIA JECA TATU LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 26.945.829/0001-50, com sede na Rua Isaac Pereira de Faria, nº 130, Bairro Centro, na Cidade de Brazópolis – MG, CEP 37.530-00, neste ato devidamente representado por seu sócio administrador PEDRO GONÇALVES GOMES, CPF/MF nº 055.645.426-06, CNH nº 02525669389 DETRAN/MG, brasileiro, produtor agropecuário, solteiro, nascido aos 21/11/1983, filho de Paulo Tarso Pereira Gomes e Flora Maria Chaves Gonçalves Gomes, residente e domiciliado na Rua Antônio Faria Filho, nº 39, Bairro Jardim Vargem Grande, na Cidade de Brazópolis – MG, CEP 37.530-000, consubstanciado nas razões de fato e de direito a seguir expostas: Num. 1168219893 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: FRANCINE LOPES CARVALHO - 27/10/2020 09:01:15 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102709011538900001166037312 Número do documento: 20102709011538900001166037312 Setor Jurídico (35) 3241-9330 Endereço: Rua Dr. Fernando de Lemos, nº 45 – Centro São Gonçalo do Sapucaí – MG / CEP 37490-000 E-mail: juridico@sicoobcredivass.com.br I - DOS FATOS: A Requerente é uma cooperativa de crédito que oferece, crédito pessoal, serviços de conta corrente, poupança, emissão de talão de cheques, cartão de crédito entre outros serviços. Em 25/09/2019, o Requerido firmou com a Requerente um Instrumento Particular de Prestação de Serviços de emissão, administração e utilização do cartão sicoobcard, conforme documento em anexo. O Requerido realizou diversas compras no cartão de crédito nº 7563169233765, totalizando à época o valor de R$ 19.149,94 (dezenove mil cento e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos). No entanto, em 25/09/2020 deixou de cumprir com a sua obrigação e, desde então, restou-se inadimplente. Ainda, a Requerente tornou-se credora do Requerido ao adquirir, por meio de um contrato de cessão, o crédito correspondente ao caso em questão. A dívida atualizada até outubro de 2020, com os consectários do inadimplemento corresponde a R$ 19.899,90 (dezenove mil oitocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), conforme planilha de cálculo em anexo. Tendo restado infrutíferas as formas de composição amigável, não existe outra alternativa senão a propositura da presente demanda. II – DO DIREITO: A) DA POSSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO: O Requerido assinou uma proposta de adesão do contrato para a utilização de cartões sicoobcard, com vencimento todo dia 11. Ocorre que no dia 25/09/2020 ficou caracterizada a mora do Requerido devido ao não pagamento da fatura do referido cartão de crédito. É certo que os documentos anexos cumprem as exigências do art. 700 do Código de Processo Civil. Num. 1168219893 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: FRANCINE LOPES CARVALHO - 27/10/2020 09:01:15 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102709011538900001166037312 Número do documento: 20102709011538900001166037312 Setor Jurídico (35) 3241-9330 Endereço: Rua Dr. Fernando de Lemos, nº 45 – Centro São Gonçalo do Sapucaí – MG / CEP 37490-000 E-mail: juridico@sicoobcredivass.com.br Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II – o valor atual da coisa reclamada; III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. A prova escrita, exigida pelo art. 700 do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. A ação em exame se adequa perfeitamente à previsão legal na medida em que a instituição demandante apresenta prova escrita da existência da obrigação, sendo suficiente para a formação do convencimento desse douto Juízo. Dessa maneira, a proposta de adesão assinada pelo Requerido constitui prova escrita e, portanto, é documento hábil e suficiente para ensejar a propositura da presente ação monitória. Tendo o Requerido assinado um contrato para a utilização de cartão de crédito, assumiu obrigações a serem cumpridas, portanto, deve agora responder pelo seu inadimplemento, bem como dos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios. Num. 1168219893 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: FRANCINE LOPES CARVALHO - 27/10/2020 09:01:15 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102709011538900001166037312 Número do documento: 20102709011538900001166037312 Setor Jurídico (35) 3241-9330 Endereço: Rua Dr. Fernando de Lemos, nº 45 – Centro São Gonçalo do Sapucaí – MG / CEP 37490-000 E-mail: juridico@sicoobcredivass.com.br B) DA POSSIBILIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITO: Além do amplamente exposto, esclarece-se que o contrato se refere à dívida oriunda do Instrumento de Cessão de Direitos Creditórios cuja obrigação diz respeito à utilização de cartão de crédito, conforme instrumento registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Brasília-DF. Em razão disso, o Banco Cooperativo do Brasil S.A – BANCOOB, até então titular deste crédito, cedeu e transferiu seus direitos creditórios à Requerente, nos termos do que disciplina o art. 286 do Código Civil Brasileiro, vejamos: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Que o Requerido tem amplo conhecimento da cessão do crédito a Cooperativa, e desta forma preenche todos os requisitos legais quanto a espécie conforme determina o Código Civil, ou seja, a natureza do crédito, formalização por instrumento público e/ou particular e a ciência do devedor sobre a cessão. Isto posto, resta comprovada a titularidade do crédito. III – DOS REQUERIMENTOS: Por todo o exposto, requer que Vossa Excelência digne-se: A) Determinar a expedição de carta de citação do Requerido, a ser encaminhado para o endereço mencionado no preâmbulo desta peça, para que pague o valor de R$ 19.899,90 (dezenove mil oitocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), no prazo estabelecido por lei, devidamente atualizado, ou, caso queira, que ofereça Embargos Monitórios no prazo legal, sob pena de ser a presente demanda ser constituída em título executivo extrajudicial; B) Ao final, seja julgada totalmente procedente a demanda, com a condenação do Requerido ao pagamento dos valores mencionados, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios na razão de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito; C) A Requerente informa que não possui interesse na designação de audiência de conciliação. Num. 1168219893 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: FRANCINE LOPES CARVALHO - 27/10/2020 09:01:15 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102709011538900001166037312 Número do documento: 20102709011538900001166037312 Setor Jurídico (35) 3241-9330 Endereço: Rua Dr. Fernando de Lemos, nº 45 – Centro São Gonçalo do Sapucaí – MG / CEP 37490-000 E-mail: juridico@sicoobcredivass.com.br D) Requer provar tudo quanto aqui alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Dá à causa o valor de R$ 19.899,90 (dezenove mil oitocentos e noventa e nove reais e noventa centavos). Nestes termos, Pede deferimento. Brazópolis – MG, 27 de outubro de 2020. Francine Lopes Carvalho João Marcos Gonçalves Moreira da Silva OAB/MG 93.326 OAB/MG 147.376 Num. 1168219907 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: FRANCINE LOPES CARVALHO - 27/10/2020 09:01:17 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102709011718300001166037326 Número do documento: 20102709011718300001166037326Num. 1168219907 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: FRANCINE LOPES CARVALHO - 27/10/2020 09:01:17 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102709011718300001166037326 Número do documento: 20102709011718300001166037326Num. 1168219907 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: FRANCINE LOPES CARVALHO - 27/10/2020 09:01:17 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102709011718300001166037326 Número do documento: 20102709011718300001166037326Num. 1168219907 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: FRANCINE LOPES CARVALHO - 27/10/2020 09:01:17 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102709011718300001166037326 Número do documento: 20102709011718300001166037326Num. 1168219907 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: FRANCINE LOPES CARVALHO - 27/10/2020 09:01:17 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102709011718300001166037326 Número do documento: 20102709011718300001166037326Num. 1168219907 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: FRANCINE LOPES CARVALHO - 27/10/2020 09:01:17 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102709011718300001166037326 Número do documento: 20102709011718300001166037326Num. 1168219910 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: FRANCINE LOPES CARVALHO - 27/10/2020 09:01:18 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102709011789100001166037329 Número do documento: 20102709011789100001166037329Num. 1168219910 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: FRANCINE LOPES CARVALHO - 27/10/2020 09:01:18 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102709011789100001166037329 Número do documento: 20102709011789100001166037329Num. 1168219910 - 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Pág. 1 Assinado eletronicamente por: FRANCINE LOPES CARVALHO - 27/10/2020 09:01:19 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102709011927400001166037335 Número do documento: 20102709011927400001166037335
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB EMPRÉSTIMO PREÂMBULO 1- DADOS DA CÉDULA: N° DA CÉDULA: 752975 VALOR CONTRATADO: R$ 52468,00 DATA EMISSÃO: 18/11/2019 DATA VENCIMENTO: 20/11/2023 LOCAL DE EMISSÃO: Brazópolis - MG II - DADOS DO (S) EMITENTE (S): NOME: AGROPECUARIA JECA TATU LTDA CNPJ-MF: 26.945.829/0001-50 ENDEREÇO: RUA ISAAC PEREIRA DE FARIA - 130 - CENTRO - - BRAZÓPOLIS - MG - CEP: 37530000 - DADOS DA CREDORA: NOME: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUL DE MINAS LTDA.-SICOOB CREDIVASS SIGLA: SICOOB CREDIVASS CNRI/MF: 01.604.998/0001-04 ENDEREÇO: RUA DR FERNANDO DE LEMOS -45 - CENTRO - São Gonçalo do Sapucai - MINAS GERAIS - MG - CEP: 37490000 IV - CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO: NATUREZA- EMPRÉSTIMO - CAPITAL DE GIRO VALOR CONTRATADO: R$ 52.468,00 (cinquenta e dois mil e quatrocentos e sessenta e oito reais) FORMA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO: CONTA CORRENTE - BANCO: 756 - AGÊNCIA: 3169- CONTA: 3302083 FORMA DE PAGAMENTO DO CRÉDITO: DÉBITO AUTOMÁTICO - BANCO: 756 - AGÊNCIA: 3169 - CONTA: 3302083 N° DE PARCELAS: 48 PARCELA (S), NO VALOR INDIVIDUAL DE R$ 1.527,78 CADA PERIODICIDADE DE PAGAMENTO: MENSAL DATA DE VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA: 20/12/2019 FORMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS: DÉBITO NA CONTA: 3302083 DATA VENCIMENTO DA OPERAÇÃO: 20/11/2023 PRAÇA E LOCAL DE PAGAMENTO: Brazópolis - MG V - GARANTIAS: TIPO (S) DA (S) GARANTIA (S). GARANTIA FIDEJUSSÓRIA PESSOA FÍSICAS ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VEÍCULOS VI-ENCARGOS FINANCEIROS: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS: 1,42V0 a.m. Cédula de Crédito Bancário - CCB - Número 752975 - Emitida em 18/1 L/2019 Ouvidoria SICOOB CREDIVASS: 08007250996. Pág.: 1/13 17‘ 4 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB EMPRÉSTIMO JUROS DE MORA: 1,00 % a.m. ÍNDICE DE CORREÇÃO: - PERCENTUAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: % SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO: TABELA PRICE CET: 1.65% a.m. / 21,98% a.a. INFORMACÕES COMPLEMENTARES CET: VALOR TOTAL DEVIDO: R$ 52.528,00 VALOR LIBERADO: R$ 50.000,00 (95,19 %) TOTAL DE DESPESAS. R$ 2.528,00 (4,81 %), sendo: - TARIFAS: R$ 60,00 (0,11 %) - 10F +10F ADICIONAL: R$ 925,44 (1,76 %) - SEGURO: R$ 1.542,56 (2,94%) , se contratado - DESPESAS: R$ (0,00 %) VII- SEGURO PRESTAMISTA: CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA? Sim e nas condições pactuadas na Proposta de Adesão ao Seguro. CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS: CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO: 1.1 - O objeto da presente Cédula de Crédito Bancário é a concessão de EMPRÉSTIMO pela CREDORA ao (s) EMITENTE (S), nas condições especificadas no item "CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO" do preâmbulo . 1.2 - Na data de vencimento indicada no item "DADOS DA CÉDULA" do preâmbulo, o (s) EMITENTE (S) pagará(ão) por esta Cédula de Crédito Bancário. à CREDORA, ou à sua ordem, em moeda corrente nacional, o valor da dívida certa, liquida e exigível, correspondente ao montante do EMPRÉSTIMO indicado no item "DADOS DA CÉDULA" do preâmbulo, acrescido dos encargos financeiros indicados no item "ENCARGOS FINANCEIROS" do preâmbulo, mais tarifas por serviços, se houverem, subtraida das amortizações eventualmente realizadas. CLÁUSULA SEGUNDA — DA VIGÊNCIA: 2.1 - A obrigação prevista nesta Cédula de Crédito Bancário vigorará até a liquidação total da dívida, tornando-se exigível em seu vencimento a dívida então existente e não paga ou amortizada, independentemente de notificação ou interpelação administrativa ou judicial, nela se compreendendo o principal, os juros pactuados e de mora, multa e demais encargos previstos nesta Cédula de Crédito Bancário. CLÁUSULA TERCEIRA — DA FORMA DE PAGAMENTO: 3.1 - O EMPRÉSTIMO ora deferido será pago na forma indicada no item "CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO" do preâmbulo, em prestações periódicas e sucessivas, calculadas conforme sistema de amortização denominado PRICE, o qual consiste em um plano de pagamento de divida em prestações iguais, onde o valor amortizado é crescente ao longo do tempo, ao contrário dos juros, que decrescem proporcionalmente ao saldo devedor, ficando desde já acordado que os pagamentos relativos à divida ora contratada serão efetuados na (s) data (s) ajustada (s), salvo eventual liquidação antecipada do débito. 3.2 - Todo vencimento de prestação, de amortização do principal e encargos, que ocorra em fins de semana ou Cédula de Crédito Bancário - CCB -Número 752975- Emitida em 18/11/2019 Ouvidoria SICOOB CREDIVÁSS: 08007250996. Pág.: 2/13 Ify CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB EMPRÉSTIMO feriados, poderá, para todos os fins e efeitos, a critério da CREDORA, ser deslocado para o primeiro dia útil subsequente, sendo os encargos calculados até esta data, iniciando-se também, a partir desta data, o período seguinte regular de apuração e cálculo dos encargos da operação. 3.2.1. As parcelas cujo vencimento programado para o primeiro dia &il subsequente a fins de semana ou feriados, que tenham como forma de pagamento débito automático, poderão, a critério da CREDORA, ser descontadas no respectivo fim de semana, feriado ou primeiro dia útil seguinte. 3.2.1.1. Nesta hipótese, o (s) EMITENTE (S) está(ão) ciente (s) de que a liberação de saques em terminais eletrônicos, nos fins de semana e feriados, está condicionada à existência de saldo, já deduzidos eventuais débitos programados para o primeiro dia útil seguinte. 3.3 - O (s) EMITENTE (S) efetuará(ão) o pagamento da (s) parcela (s) relativa (s) ao presente Instrumento de Crédito, inclusive os juros pactuados e demais encargos aqui ajustados, na forma convencionada no item "CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO" do preâmbulo. 3.4- Caso a forma de pagamento do crédito definida no item "CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO" seja débito em conta corrente, a CREDORA fica desde já autorizada pelo (s) EMITENTE (S) a efetuar o respectivo débito na conta corrente indicada no item "CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO" do preâmbulo. 3.4.1 - O (s) EMITENTE (S) se compromete (m) a manter saldo suficiente para débito das parcelas, sob pena dc vencimento antecipado da dívida. 3.4.2 - Na data do vencimento de cada parcela, não havendo saldo suficiente na conta corrente de depósito para liquidação do valor devido, fica autorizada à CREDORA, e desde já autorizada pelo (s) EMITENTE (S), a amortização parcial do valor da parcela. §1 0 - Sobre o valor remanescente da parcela incidirão encargos de mora, nas mesmas condições pactuadas na presente Cédula, bem como as demais disposições aplicáveis à inadimplência. §2° - O adimplemento parcial das parcelas mensais, na forma prevista nesta cédula, não elide a aplicação das disposições relativas ao vencimento antecipado da divida. §3° - A faculdade conferida à CREDORA nesta cláusula não implica em novação da dívida. 3.5 - O EMITENTE declara estar ciente de que, caso tenha optado pela contratação de :índice pós-fixado, ou caso tenha optado pelo sistema de amortização denominado "Percentual Informado" ou "Rotativo", conforme item "ENCARGOS FINANCEIROS", do preâmbulo, os valores das parcelas que compõem o plano de pagamento não podem ser previamente determinados, uma vez que o indicador selecionado varia com o tempo, não sendo possível prevê-lo no momento da formalização. Dessa forma, o plano de pagamento será calculado conforme descrito na cláusula "ENCARGOS FINANCEIROS", utilizando índice pós-fixado indicado no preâmbulo deste instrumento de crédito, e o pagamento será feito nas condições estabelecidas nesta clausula. CLÁUSULA QUARTA — DA APURAÇÃO DA DÍVIDA: 4.1 - O valor total devido, incluindo encargos financeiros e outras despesas consideradas no cálculo do Custo Efetivo Total — CET, previstas no item "ENCARGOS FINANCEIROS" do preâmbulo, foram calculadas considerando a Data de Emissão desta cédula, representando as condições vigentes na data do cálculo. 4.1.1 - Caso não ocorra coincidência entre a Data de Emissão e a data de liberação do crédito, o (s) EMITENTE (S), em caráter irrevogável e irretratável, autoriza a CREDORA a proceder ao pertinente e necessário recálculo para atualização do valor total devido, que poderá ser verificado, detalhadamente, na Planilha de Cálculo prevista no item a seguir. 4.2- No cálculo do Custo Efetivo Total — CET, previsto no item "ENCARGOS FINANCEIROS" do preâmbulo, não foi considerado o índice de correção monetária, caso exista, que será sempre divulgado ao (s) EMITENTE (S), na forma prevista no item abaixo. 4.3 - Sempre que necessário, para a apuração do valor exato da dívida ou de seu saldo devedor, a CREDORA Cédula de Credito Bancário - CCB - Número 752975 - Emitida em 18/11/2019 Ouvidoria SICOOB CREDIVASS: 08007250996. Pág.: 3/13 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO — CCB EMPRÉSTIMO emitirá planilha de cálculo que evidenciará o valor do principal da dívida, das respectivas parcelas, seus encargos e despesas contratuais até a data do cálculo, além das eventuais amortizações da divida, documento este que integrará o presente instrumento de crédito. CLÁUSULA QUINTA — DO LOCAL DE PAGAMENTO: 5.1 - Os pagamentos serão efetuados na praça/local de pagamento indicado no item "CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO" do preâmbulo. CLÁUSULA SEXTA — DOS ENCARGOS FINANCEIROS E DAS TARIFAS: 6.1 - Os encargos fixados no item "ENCARGOS FINANCEIROS" do preâmbulo incidirão sobre o saldo devedor da operação, capitalizados mensalmente e exigíveis juntamente com as parcelas do principal, conforme periodicidade de pagamento prevista nesta cédula. 6.2 - Na hipótese de existência de indica de correção, o saldo devedor da operação será atualizado monetariamente por esse indica fixado no item "ENCARGOS FINANCEIROS" do preâmbulo, ao final de cada mês. no vencimento, nas amortizações e na liquidação da dívida. Parágrafo único — A correção monetária é calculada utilizando-se o fator de correção acumulado, que pode ser obtido através do produtório (multiplicação) dos fatores diários, acumulados entre a data da liberação ou do último pagamento até a data da liquidação atual. O cálculo do fator diário e do fator acumulado serão obtidos através das seguintes fórmulas matemáticas: Fator diário = ( (taxa de juros + 1) A ( 1/dias de divulgação da taxa ) ) O fator acumulado será obtido pelo produtório dos fatores diários Fator acumulado = (Fator diário 1 x Fator Diário 2 ... x Fator diário n) Onde, Dias de divulgação da taxa = base de dias para cálculo da taxa, que pode ser mensal, trimestral, semestral, anual, dias úteis, etc. 6.3 - Além dos encargos financeiros previstos, o (s) EMITENTE (S) fica (m) obrigado (s) a pagar à CREDORA as tarifas cobradas pelo processamento desta operação. na forma da Tabela de Tarifas disponível na CREDORA, dos seus normativos internos e dos normativos expedidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único — O (s) EMITENTE (5) declara (m)-se ciente (s) de que os valores relativos às tarifas previstas no caput desta cláusula serão cobrados pela CREDORA, da mesma forma definida para o pagamento do crédito, conforme convencionado no item "CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO" do preâmbulo. 6.4 - Além dos encargos financeiros previstos nesta Cláusula, haverá a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro e Títulos ou Valores Mobiliários —10F, nos termos da legislação em vigor. CLÁUSULA SÉTIMA — DA INADIMPLÊNCIA: 7.1 - Em caso de inadimplência, descumprimento de obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, incidirá, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, índice de correção monetária pactuado no item "ENCARGOS FINANCEIROS", do preâmbulo, acrescidos dos seguintes encargos: juros remuneratórios pactuados no item "ENCARGOS FINANCEIROS" do preâmbulo; juros moratórios de 1.00% a.m. ; multa de 2,00 % calculada e exigível nas datas dos pagamentos, sobre os valores em atraso a serem pagos e, na liquidação do saldo devedor, sobre o montante inadimplido. Parágrafo único - Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o (s) EMITENTE (S) responderá ainda pelos honorários advocaticios, custas judiciais, despesas administrativas e Cédula de Crédito Bancário - CCB - Numero 752975- Emitida em 18/11/2019 Ouvidoria.S1COOB CREDIVASS. 08007250996, Pág.: 4/13 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB EMPRÉSTIMO despesas com protesto de títulos, inclusive perdas e danos. 7.2 - Para os efeitos desta Cédula, entende-se por mora o retardamento do (s) EMITENTE (S) na liquidação da divida, que será configurado, inclusive, quando não houver saldo suficiente na conta corrente de depósito para liquidação do valor devido. A configuração da mora independerá de qualquer aviso, notificação ou interpelação. 7.3 - Nas hipóteses de mora e/ou inadimplemento no cumprimento da obrigação, a CREDORA fica autorizada a inscrevera (s) nome (s) do (s) EMITENTE (S) e AVALISTA (5), quando for o caso, nos órgãos de proteção ao crédito. CLÁUSULA OITAVA — DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS/DÉBITOS: 8.1 - O (s) EMITENTE (5) e o (s) AVALISTA (S), quando este (s) for (em) associado (s) da CREDORA, autoriza (m) a CREDORA, em caráter irrevogável e irretratável, a critério único e exclusivo da CREDORA, a proceder à compensação, definida pelo artigo 368 do Código Civil Brasileiro, entre os créditos vencidos e vincendos de sua titularidade perante a CREDORA e/ou entidades coligadas, controladas, associadas e afins, representados por títulos e valores mobiliários, títulos de crédito em geral, contratas de financiamento e repasse, certificados e recibos de depósito cooperativo e bancário, além de outros créditos porventura existentes. e o saldo devedor final da presente operação. 8.2 - Nas operações de crédito celebradas entre associado e cooperativa de crédito, ou nas operações celebradas entre Central e Singular, fica a CREDORA autorizada, em caráter irrevogável e irretratável, a seu critério, na hipótese de desligamento do (s) EMITENTE (S) do quadro social da CREDORA, a proceder à compensação, definida pelo artigo 368 do Código Civil Brasileiro entre o saldo de capital social e o saldo devedor final da presente operacão, caso em que a (s) obrigação (ões) do (s) EMITENTE (S) perante a mesma perdurará(ão) até a aprovação das contas relativas ao exercício em que se der o desligamento do (s) EMITENTE (S) do quadro social da CREDORA. 8.3 - Em caso de inadimplência, poderá ainda a CREDORA, a seu critério, efetuar a compensação entre o capital social e o saldo devedor da presente operação. com a manutenção do vínculo estatutário, desde que o (s) EMITENTE (S) preencha (m) os requisitos estatutários aplicáveis ao resgate eventual, o que fica, desde já, solicitado e autorizado, em caráter irrevogável e irretratável, pelo (s) EMITENTE (S). CLÁUSULA NONA — DAS DESPESAS: 9.1 - O (s) EMITENTE (S) autoriza (m) desde já, em caráter irrevogável e irretratável, que a (s) despesa (s) prevista (s) no subitem "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES CET" do item "ENCARGOS FINANCEIROS" do preâmbulo, quando não financiada (s), seja (m) debitada (s) à vista pela CREDORA na conta-corrente indicada no item "CARACTERISTICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO" do preâmbulo, comprometendo-se, ainda, a manter saldo suficiente na referida conta para este fim. 9.1.2 - Caso o (s) EMITENTE (S) não possua (m) conta-corrente mantida na CREDORA, a (s) despesa (s) prevista (s) no subitem "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES CET" do item -ENCARGOS FINANCEIROS" do preâmbulo, quando não financiada (s), será(ão) descontada (s) do VALOR LIBERADO, previsto no mesmo item do preâmbulo. 9.2 - Além das despesas previstas no item "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES CET" do preâmbulo, ocorrerão por conta do (s) EMITENTE (S), do (s) AVALISTA (5) ou do (s) TERCEIRO (S) GARANTIDOR (ES), quando for o caso, todas as despesas que a CREDORA fizer para segurança, regularização e conservação de seus direitos creditórios e das garantias decorrentes desta Cédula, bem como os registros cartorários que se fizerem necessários, declarando-se ciente de que os valores relativos às despesas previstas nesta cláusula serão cobrados pela CREDORA, da mesma forma definida para o pagamento do crédito, conforme convencionado no item "CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO" do preâmbulo. CLÁUSULA DÉCIMA — DA LIQUIDAÇÃO/AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA: Cédula de Credito Bancário - CCB - Número 752975- Emitida em 18/11/2019 Ouvidoria SICOOB CREDIVASS: 08007250996. . Pág.: 5/13 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB EMPRÉSTIMO 10.1 - No caso de amortização ou de liquidação antecipada da operação contratada a taxas prefixadas, o valor presente das parcelas antecipadas será calculado com a utilização da taxa de juros pactuada na presente Cédula, indicada no item "ENCARGOS FINANCEIROS" do preâmbulo. 10.2 - No caso de amortização ou liquidação antecipada da operação contratada a taxa pós fixada, o saldo devedor será atualizado de acordo como índice de correção pactuado e sobre o saldo corrigido será calculado o valor do juros pela taxa de juros remuneratórios prevista no preâmbulo até a data da liquidação ou amortização. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA: 11.1 - Além das hipóteses previstas em lei e nesta CCB, a divida oriunda desta Cédula será considerada vencida antecipadamente, de pleno direito, a exclusivo critério da CREDORA. independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. tornando-se exigível, desde logo, a divida então existente e não paga ou amortizada, se o (s) EMITENTE (S) e/ou AVALISTA (S) e/ou TERCEIRO (S) GARANTIDOR (ES): deixar (em) de cumprir quaisquer das obrigações estipuladas nesta Cédula; tiver (em) títulos de sua responsabilidade protestados por quaisquer dos motivos legais ou for incluso nos cadastros de proteção ao crédito; figurar (em) como devedor ou réu em cobrança judicial transitada em julgado ou não; figurar (em) corno devedor em situação de mora ou de inadimplemento junto à CREDORA ou qualquer outra instituição financeira ou instituição fornecedora de crédito; for, no caso do (s) EMITENTE (S). desligado (s) do quadro social da Cooperativa da qual é(são) filiado (s), na hipótese de operações celebradas entre associado e cooperativa de crédito; responder (em), independentemente do motivo, a processo de execução por quantia certa, ainda que haja embargos; depois de notificado (s) pela CREDORA não efetuar (em) a substituição ou reforço da garantia; incidir no previsto no (s) artigo (s) 333 e 1.425 do Código Civil Brasileiro; 1) a não comprovação pelo (s) EMITENTE (S) da aplicação do recurso na finalidade indicada no item "CARACTERISTICAS DA OPERAÇÀO DE CRÉDITO" , mediante a apresentação de documentação específica, em até 15 (quinze) dias a contar da solicitação da CREDORA nesse sentido, no caso de operação de financiamento com destinação do crédito definida. deixar de cumprir com a obrigação de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veiculo (TRLAV), do Seguro DPVAT, de multas e demais encargos que venham a incidir sobre o bem alienado fiduciariamente, quando for o caso; deixar de transferir a propriedade do veículo objeto do presente financiamento, bem como apresentar ao CREDOR cópia do novo Certificado de Registro do Veículo, constando o gravame. no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização da sua inscrição. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA —DA (S) GARANTIAS (S): 12.1 - O (s) TERCEIRO (S) GARANTIDOR (ES) e seu (s) cônjuge (s) (caso existam) comparece (m) neste Instrumento de Crédito na condição de DEVEDOR (ES) SOLIDÁRIO (S), anuindo expressamente a suas cláusulas e condições, responsabilizando-se incondicionalmente com o (s) EMITENTE (S), de maneira irrevogável e irretratável, pelo cumprimento de todas as obrigações nela prevista. 12.2 - Caso oferecido bem imóvel em garantia, o (s) Emitente (s) e/ou Terceiro (s) Garantidor (es) declara (m) que o imóvel objeto da garantia: I - não possui restrição ao uso, tais como restrições relacionadas a zoneamento, parcelamento de solo, preservação do patrimônio arqueológico e histórico; — não possui restrição de atividades devido à inserção em APA (Área de Preservação Ambiental) ou APP (Área de Preservação Permanente); Cédula de Crédito Bancárid - CCB -Número 752975- Emitida em 18/11/2019 Ouvidoria SICOOB CREDIVASS: 08007250996. Pág.: 6/13 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB EMPRÉSTIMO III - não está localizado em terras de ocupação indígena ou quilombola, assim definidas pela autoridade competente; e IV - sob pena de responsabilidade civil e criminal, não é objeto de ações reais e pessoais reipersecutorias, bem como não há qualquer outro ônus real ou questionamento em nenhuma das esferas cíveis, fiscais, criminais, trabalhistas e eleitoral, seja no âmbito federal, estadual, municipal ou distrital, que possa afetar o imóvel. 12.2.1 - Ainda, caso oferecido bem imóvel em garantia, o (s) Emitente (s) e/ou Terceiro (s) Garantidor (es) se solteiro (a), viúvo (a). divorciado (a) ou separado (a) judicialmente, declara (m), sob responsabilidade civil e criminal, que não vive em união estável e/ou o imóvel não foi adquirido na constância da união estável, assim reconhecida na forma da lei, razão pela qual é seu (sua) único (a) e exclusivo (a) proprietário (a). 12.3 - Caso oferecido veiculo em garantia, constitui obrigação do (s) EMITENTE (s) manter o veículo segurado, até o integral cumprimento das obrigações assumidas nesta Cédula, em seguradora de sua livre escolha, contra roubo, furto, incêndio ou danos físicos, indicando a CREDORA como beneficiária da apólice. 12.3.1 - Na hipótese de ocorrência de sinistro, O (s) EMITENTE (s) autoriza (m) a CREDORA a receber a indenização correspondente e utilizá-la na amortização ou liquidação do saldo devedor desta Cédula. Caso o produto da realização da garantia não seja suficiente para liquidar as obrigações desta Cédula, o EMITENTE permanecerá responsável pelo saldo devedor remanescente e respectivos encargos moratórios, até sua final e total liquidação. 12.4 - A (s) garantia (s) constituída (s) na presente operação de crédito está(ão) detalhada (s) abaixo: AVAL: Intervém neste ato, lançando seus avais, sem limitação e independentemente de ordem, as pessoas identificadas e qualificadas no final deste Instrumento de Crédito. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL: O (s) EMITENTE (s) e/ou o TERCEIRO GARANTIDOR entrega (m), neste ato, em alienação fiduciária, os bens segurados, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive débitos fiscais, a seguir descritos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA de VEÍCULOS Renavam: 588948420, Chassi: 935ZCWMNCE2122713, Ano/Modelo: 2013/2014, Placa: EVU0532 - MG, CAR/CAMINHONETE/FURGA0 CITROEN JUMPER, COR FANTASIA., de propriedade de AGROPECUARIA JECA TATU LTDA - CPF/CNPJ: 26.945.829/0001-50, cujo fiel depositário ê AGROPECUÁRIA JECA TATU LTDA, portador do CPF/CNPJ n°26.945.829/0001-50, no valor de R$ 66.798,00 (sessenta e seis mil e setecentos e noventa e oito reais). Os bens pemunecerão sob a posse direta do (5) EMITENTE (S) e do TERCEIRO GARANTIDOR (quando a garantia for de terceiro) e do (s) seu (s) representante (s) abaixo indicado (s) (quando a garantia for prestada por pessoa jurídica), nos termos desta cláusula de constituto possessório, que assina (m) a presente Cédula também na qualidade de FIEL (EIS) DEPOSITÁRIO (S), respondendo solidariamente pela guarda e conservação dos bens alienados, que deverão ficar guardados e conservados no endereço descrito acima até a efetiva liquidação da presente Cédula. O (s) FIEL (ÉIS) DEPOSITÁRIO (S) deverá(ão) conferir aos bens alienados o cuidado e diligência que costuma (m) ter com o que lhe (s) pertence (m), não podendo ser alterados. retirados, deslocados ou destruidos sem prévia autorização da CREDORA, obrigando-se ainda a praticar todos os atos necessários a efetiva transferência à CREDORA, em caso de excussão da garantia. A CREDORA poderá, a qualquer momento, vistoria os bens alienados, bem como examinar os documentos a eles relativos. Se o bem alienado fiduciariamente for veiculo automotor, a menção à garantia deve constar do Certificado de Registro e, ainda, deve ser observado que: Cédula de Credito Bancário - CCB - Número 752975- Emitida em 18/11/2019 Ouvidoria SICOOB CREDIVASS: 08007250996. Pág.: 7/13 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB EMPRÉSTIMO 4.1) Correm por conta exclusiva do (s) EMITENTE (S) e do TERCEIRO GARANTIDOR, caso exista, as despesas com seguros, encargos, multas e tributos incidentes sobre o (s) bem (ns), inclusive o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, a Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo (TRLAV) e o Seguro DPVAT, ficando a CREDORA eximido de qualquer responsabilidade pelo pagamento das referidas despesas. 42) Caso a CREDORA seja compelido ao pagamento das despesas acima descritas, por qualquer motivo, o (s) EMITENTE (5) autoriza, desde já, em caráter irrevogável e irretratável, que a CREDORA efetue o débito dos valores despendidos diretamente em sua conta corrente indicada no item CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇ À° DE CRÉDITO do preâmbulo. 4.3) Nos termos da legislação em vigor, o (s) EMITENTE (S) e/ou o TERCEIRO GARANTIDOR se obriga (m) a transferir a propriedade do veiculo objeto do presente financiamento, bem como apresentar ao CREDOR cópia do novo Certificado de Registro do Veiculo, constando o gravame, no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização da sua inscrição. 4.4) Constitui obrigação do (s) EMITENTE (s) e do TERCEIRO GARANTIDOR manter o veiculo segurado, até o integral cumprimento das obrigações assumidas nesta Cédula, em seguradora de sua livre escolha, contra roubo, furto, incêndio ou danos fisicos, indicando a CREDORA como beneficiária da apólice. 4.5) Na hipótese de ocorrência de sinistro, O (s) EMITENTE (s) e do TERCEIRO GARANTIDOR autoriza (m) a CREDORA a receber a indenização correspondente e utilizá-la na amortização ou liquidação do saldo devedor desta Cédula. Caso o produto da realização da garantia não seja suficiente para liquidar as obrigações desta Cédula. o EMITENTE permanecerá responsável pelo saldo devedor remanescente e respectivos encargos moratórios, até sua final e total liquidação. 4.6) O (s) EMITENTE (s) poderá(ão) optar por financiar, na presente operação, o valor do seguro do veículo, caso em que a CREDORA fica desde já autorizada pelo (s) EMITENTE (s) a realizar o pagamento do prêmio junto à Seguradora, e os respectivos valores serão pagos pelo (s) EMITENTE (s) juntamente com as parcelas mensais do presente financiamento. 5) Caso o produto da realização da garantia não seja suficiente para liquidar as obrigações deste Instrumento de Crédito, o EMITENTE e AVALISTAS permanecerão responsáveis pelo saldo devedor remanescente e respectivos encargos moratórias, até sua final e total liquidação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DO SEGURO PRESTAMISTA: 13.1. Caso o (s) EMITENTE (S) opte (m) pela contratação do seguro prestamista, conforme opção assinalada no nem "SEGURO PRESTAMISTA" do preâmbulo, havendo aceitação do seguro por parte da Seguradora, após análise da Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista, fica desde já consignado que o segurado (EMITENTE (s)) terá(ão) direito à quitação do saldo devedor oriundo da presente Cédula, nos casos de morte natural ou acidental e de invalidez permanente total por acidente. §I° - O saldo devedor do empréstimo será apurado na data do sinistro, respeitadas as condições contratuais do seguro; §2° - Caso o (s) EMITENTE (S) seja (m) Pessoa Jurídica e a contratação do Seguro Prestamista ocorra mediante a participação proporcional ao capital dos sócios na empresa, conforme Proposta de Adesão ao Seguro, a quitação citada no item 13.1 será proporcional à participação de capital do sócio sinistrado. 13.2. O (s) EMITENTE (S) declara (m) ter ciência e concorda (m) com todos os termos, regras e condições do seguro acima mencionado, conforme pactuado na Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista e inteiramente disciplinadas na Apólice de Seguro. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DA SUBSTITUIÇÃO DAS GARANTIAS: 14.1. Poderá o Credor exigir reforço ou substituição da garantia, caso esta venha a cair em nível inferior a 100 % (cem por cento) do valor do saldo devedor deste Instrumento de Crédito, por qualquer razão, inclusive em decorrência de elevação do saldo devedor motivada por débitos de encargos financeiros. Cédula de Crédito Bancário - CCB - Numero 752975 - Emitida em 1/3/ 11/2019 Ouvidoria SICOOB CREDIVASS: 08007250996. Pág.: 8/13 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB EMPRÉSTIMO 14.2. Também poderá o Credor exigir a substituição da garantia ou, a seu critério, o vencimento antecipado da operação se, durante a vigência deste instrumento, for constatado, pela autoridade competente, que o imóvel objeto da garantia: I - possui restrição ao uso, incluindo restrições relacionadas a parcelamento de solo, preservação do patrimônio arqueológico, paleontológico e histórico, ou que o (s) Emitente e/ou Terceiro (s) Garantidor (es) não cumpre (m) exigências estabelecidas pelo órgão competente; II - está localizado em terras de ocupação indígena e quilombola e unidades de conservação, assim definidas pela autoridade competente; III — possui qualquer passivo ambiental. 14.3 O (s) Emitente (s) deverá atender a substituição ou reforço tratadas nos itens anteriores no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento de carta registrada nesse sentido, sob pena de vencimento antecipado das obrigações assumidas nesta Cédula, sendo que a comprovação do recebimento da carta se dará por meio de nota de registro da expedição postal ou recibo protocolado de recebimento da correspondência. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DA CESSÃO DO TITULO: 15.1 - O (s) EMITENTE (S) e o (s) AVALISTA (S) autoriza (m) a CREDORA a ceder, transferir ou alienar a terceiros, em qualquer época. no todo ou em parte. os direitos creditórios decorrentes deste Instrumento de Crédito, inclusive a (s) garantia (s) que for (em) prestada (s). CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS. 16.1. O (s) Emitente (s), Avalista (s), Devedor (es) solidário (s) e o (s) Interveniente (s) garantidor (es) autorizam o Credor a consultar o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil - Bacen para a obtenção de dados sobre o (s) seu (s) endividamento (s) junto ao Sistema Financeiro Nacional e a efetuar as demais consultas cadastrais necessárias à avaliação de risco para a aprovação de seu (s) pedido (s) de concessão de crédito, sendo vedada a sua divulgação para terceiros. 16.2. Na hipótese de mora/inadimplemento no cumprimento das obrigações pactuadas, o Credor fica autorizado, em caráter irrevogável e irretratável, após comunicação formal, a inscrever o (s) nome (s) do (s) Emitente (s), Avalista (s), Devedor (es) solidário (s) e o (s) Interveniente (s) garantidor (es) nos cadastros de proteção ao crédito, ainda que haja discussão judicial sobre o débito existente. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS EMITENTES: 17.1 - No caso de haver mais de um EMITENTE cada um deles é solidariamente responsável pela totalidade das obrigações previstas nesta Cédula. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DA EMISSÃO DE CERTIFICADO PELA CREDORA: 18.1 - O (s) EMITENTE (S) reconhece (m) que a CREDORA poderá emitir certificados de Cédulas de Créditos Bancários (CCBs) mantidas sob sua custódia, inclusive a presente Cédula, para negociar esses créditos no mercado nacional ou internacional, com pessoas integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pela legislação vigente. CLÁUSULA DÉCIMA NONA — DA RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL: 19.1. O (s) Emitente (s) declara (m), sob as penas da lei, que não utiliza (m) e se obriga (m) a não utilizar no futuro, em qualquer uma das suas atividades, seja por si ou por empresas controladas ou coligadas, ou que participem do mesmo grupo econômico, mão-de-obra infantil ou mão-de-obra em condições de trabalho escravo ou degradante, observando, ainda, a legislação trabalhista, especialmente as normas relativas á saúde e segurança do trabalho. Também se obriga (m) a envidar esforços para que a referida medida seja adotada nos contratos firmados com seus clientes, fornecedores e prestadores de serviços. Da mesma forma, obriga-se a dar Cêdula de Crédito Bancário - CCB -Número 752975- Emitida em 18/11/2019 Ouvidoria SICOOB CFtEDIVASS: 08007250996. Pág.: 9/13 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB EMPRÉSTIMO rigoroso cumprimento às leis e regulamentos destinados à proteção do meio ambiente, inclusive pela obtenção e manutenção válida de todas as licenças, outorgas, autorizações e estudos legalmente exigidos para o pleno desenvolvimento de suas atividades, devendo adotar, ainda, as medidas e procedimentos cabíveis, a fim de afastar qualquer agressão, perigo ou risco de dano ao meio ambiente que possa ser causado em decorrência das atividades que desenvolve, inclusive por delegação a terceiros. O descumprimento desta cláusula, o envolvimento em inquérito ou apuração de tais fatos ou a inclusão em "lista suja" do Ministério do Trabalho ou de qualquer outro órgão do Governo Federal, Estadual ou Municipal, que o identifique como infrator destas obrigações, ou que investigue tais infrações, será motivo de vencimento antecipado das operações de crédito contratadas com qualquer cooperativa de crédito, Banco ou outra empresa que tenha o nome Sicoob em sua denominação, independentemente de qualquer aviso ou interpelação, judicial ou extrajudicial, quando então o valor do saldo devedor de todas as dividas poderá ser debitado diretamente da conta-corrente do (s) Emitente (s) ou compensado com qualquer crédito do devedor junto ao Sicoob e, não havendo saldo disponível, poderá o Credor adotar as medidas judiciais cabíveis à execução e cobrança da dívida total representada por este instrumento e por qualquer instrumento de crédito firmado com o Sicoob acrescidos de uma multa diária de 1 %(um por cento) do saldo devedor apurado. 19.2. Contrato de Depósito - O (s) Emitente (s) assume (m) a condição de depositário das licenças ambientais de que trata esta cláusula, durante a vigência desta operação de crédito e pelo prazo de 6 (seis) anos a contar da liquidação da mesma à qual estejam vinculadas as respectivas licenças, devendo apresentá-las à Cooperativa ou a quem esta vier a indicar mediante simples solicitação, quando solicitado, independente de qualquer medida judicial ou extrajudicial. 19.3. O descumprimento das obrigações assumidas nos termos desta cláusula, bem como a cassação das licenças ambientais e/ou outorgas de água, quando exigíveis, acarretarão o vencimento antecipado deste instrumento de crédito, além da incidência de multa diária correspondente a 1 % (um por cento) do valor do crédito liberado, calculada até o valor total do empréstimo ou financiamento contratado, sem prejuízo das outras multas e penalidades impostas pelo descumprimento das obrigações de pagar. 19.4. O (s) Emitente (s) e/ou Terceiro (s) Garantidor (es) responsabilizam-se por eventuais danos ambientais que venham a ser identificados, declarando-se ciente (s) de que, caso o Credor seja compelido ao pagamento de qualquer valor, seja a título de multa ou outra penalidade, em decorrência de tais danos, o (s) Emitente (s) e/ou Terceiro (s) Garantidor (es) serà(ão) cobrado (s) e irá(ão) pagá-las da mesma forma definida para o pagamento do crédito, conforme convencionado no item "Características da Operação de Crédito - do preâmbulo. CLÁUSULA VIGÉSIMA — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: 20.1 - O (s) EMITENTE (5) e o (s) AVALISTA (5) e/ou TERCEIRO (S) GARANTIDOR (ES) declaram, para os devidos fins que todas as cláusulas deste instrumento foram previamente lidas e discutidas, especialmente as que se referem a prazo, valores negociados, multas, formas de liquidação antecipada e de vencimento antecipado da dívida. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA: 21.1. Caso a forma de pagamento do crédito definida no item Características da Operação de Crédito" seja débito em conta corrente, o (s) Emitente (s) autoriza (m) o Credor expressamente neste ato, a debitar em sua conta-corrente para débito indicada no item "Caracteristicas da Operação de Crédito" do preâmbulo, nas datas previstas, os valores correspondentes às amortizações, encargos e demais despesas referentes a este titulo. 21.2. O (s) Emitente (s) obriga (m)-se a sempre manter saldo na conta-corrente suficiente para suportar os débitos ora autorizados. 21.3. Na hipótese de não haver saldo suficiente na conta-corrente do (s) Emitente (s), fica o Credor autorizado, em caráter irrevogável e irretratável, tanto pelo (s) Emitente (s) como por seu (s) AVALISTA (s), a debitar os respectivos valores também em qualquer outra conta de depósito ou aplicação financeira mantida por ele (s) no SICOOB - Sistema das Cooperativas de Crédito do Brasil, realizando compensação de valores, Cédula de Crédito Bancário - CCB - Numero 75297$- Emitida em 18/11/2019 Ouvidoria SICOOB CREDWASS: 08007250996. Pág.: 10/13 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB EMPRÉSTIMO na forma disciplinada pelo Código Civil CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA — DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR): 22.1 - O (s) EMITENTE (S) e o (s) AVALISTA (5) e/ou TERCEIRO (S) GARANTIDOR (ES) autorizam a CREDORA a: consultar o Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil — BACEN, para a obtenção de dados sobre débitos e responsabilidades de sua titularidade junto ao Sistema Financeiro Nacional, autorização essa estendida, desde já, às demais instituições que podem consultar o SCR nos termos da regulamentação vigente e que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de minha (nossa) responsabilidade; efetuar o registro de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), quando for o caso; efetuar as demais consultas cadastrais necessárias à avaliação de risco para a aprovação de seu (s) pedido (s) de concessão de credito, junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, CCF e congêneres). 22.2 - O SCR tem por fmalidades: fornecer informações ao BACEN para fins de monitoramento do crédito no Sistema Financeiro Nacional e para o exercício de suas atividades de fiscalização; propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no §1° do art. 1° da Lei Complementar n°105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. 22.3 - O (s) EMITENTE (S) e o (s) AVALISTA (S) e/ou TERCEIRO (5) GARANTIDOR (ES) declara (m) ciência que: podera(ão) ter acesso aos dados constantes em seus nomes no SCR, por meio da Central de Atendimento ao Público do Banco Central do Brasil — BACEN e também por meio do sistema Registrato - Extrato do Registro de Informações no Banco Central; as manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR e os pedidos de correções, exclusões e registros de medidas judiciais no SCR deverão ser dirigidos a CREDORA, por meio de requerimento escrito e fundamentado, acompanhado da respectiva decisão judicial, quando for o caso; a consulta sobre qualquer informação constante do SCR dependerá da sua prévia autorização; é de responsabilidade exclusiva da instituição financeira que registrou os dados no SCR a inserção de informações que digam respeito ao cliente e a operacionalização do cumprimento de medidas judiciais; independentemente do que conste no SCR a respeito das operações de responsabilidade do cliente, a decisão sobre a concessão de novas operações de crédito é exclusiva do Credor, segundo sua política de crédito; os extratos das informações constantes no SCR são elaborados de acordo com critérios contábeis e metodologia especifica estabelecidos pelo BACEN, podendo diferenciar-se daqueles apresentados por outros sistemas que tenham natureza e finalidade distintas; e as informações relativas ao montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito são encaminhadas ao BACEN com base no saldo existente no último dia do mês de referência, havendo, portanto, lapso temporal entre a remessa dos dados, seu processamento pelo BACEN e sua disponibilização no SCR. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO: 23.1 - Fica eleito como competente para conhecer e dirimir quaisquer dúvidas ou questões que, porventura, venham a decorrer deste Instrumento, o foro da comarca de São Gonçalo do Sapucai - MINAS GERAIS . Brazopolis - MG. 18 de Novembro de 2019. EMITENTE (S)/DEVEDOR (5): Cédula de Crédito Bancário - CCB Número 752975- Emitida em 18/11/2019 Ouvidoria SICOOB CRED1VASS: 08007250996. Pág.: 11/13 GARANTIDOR FIDUCIANTE (BEM MÓVEL): CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB MPRÉSTIM u A N'‘ \I‘Sit C . A S ) AGROPECUARIA JECA TATU LTDA CNPJ:26.945.829/0001-50 AVALISTA. (.; P 1 /471/4 > ro -iro) c VIS/9 — PEDRO GONCALVES GOMES cb *FER \ TiY CPF: 055.645.426-06 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CNH: N° 02525669389- Órgão expedidor: DETRAN-MG - Data de emissão: 27/03/2017 ENDEREÇO: RUA ANTONIO FARIA FILHO - 39 - JARDIM VARGEM GRANDE - . - BRAZÓPOLIS - MG - CEP: 37530000 NACIONALIDADE: BRASILEIRO (A) PROFISSÃO: PRODUTOR AGROPECUÁRIO, EM GERAL IDADE: 36 anos FILIAÇÃO: PAULO DE TARSO PEREIRA GOMES FILIAÇÃO:FLORA MARIA CHAVES GONCALVES GOMES ESTADO CIVIL: SOLTEIRO (A) \\ .\ 15,T AVALISTA: Iro co < 0 V IL TO LEONARDO NOGUEIRA GOMES %ERNI° CPF: 132.396.576-94 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO: CARTEIRA DE IDENTIDADE: N° MG-14.445.090 - Órgão expedidor: PC-MG - Data de emissão: 15/01/2015 ENDEREÇO: RUA SETE DE SETEMBRO -425 - TIJUCO PRETO - - BRAZÓPOLIS - MG - CEP: 37530000 NACIONALIDADE: BRASILEIRO (A) PROFISSÃO: ESTUDANTE IDADE: 18 anos FILIAÇÃO: PEDRO GONÇALVES GOMES FILIAÇAO:LUISA REGINA NOGUEIRA ESTADO CIVIL: SOLTEIRO (A) \*. LI;;;•\ c, AGROPECUARIA JECA TATU LTDA 1171/FEg \V't CNPJ: 26.945.829/0001-50 ENDEREÇO: RUA ISAAC PEREIRA DE FARIA - 130- CENTRO - - BRAZÓPOLIS - MC- CEP: Cédula de Crédito Bancário - CCB - Número 752975- Emitida em 18/11/2019 Ouvidoria S1C000 CREDIVASS: 08007250996. Pág.: 12/13 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB EMPRÉSTIMO 37530000 FIEL DEPOSITÁRIO: AGROPECUARIA JECA TATU LTDA CNPJ: 26.945.829/0001-50 ‘4¡s,1 vi50 eo L Cb/RFE r FiOt Cédula de Credito Bancário - CCB - Número 752975- Emitida em 18/11/2019 Ouvidoria S1COOB CRED1VASS: 08007250996. Pág 13/13
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB LIMITE DE CONTA GARANTIDA PREÂMBULO I - DADOS DA CÉDULA: N° DA CÉDULA: 734537 VALOR CONTRATADO: R$ 20.000,00 DATA EMISSÃO: 19/09/2019 DATA VENCIMENTO: 16/03/2020 LOCAL DE EMISSÃO: Brazápolis - MG II- DADOS DO (S) EMITENTE (S): NOME: AGROPECUARIA JECA TATU LTDA CNPJ-MF: 26.945.829/0001-50 ENDEREÇO: ISAAC PEREIRA DE FARIA - N° 130 III - DADOS DA CREDORA: NOME: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUL DE MINAS LTDA.-SICOOB CREDIVASS SIGLA: SICOOB CREDIVASS CNPJ/MF: 01.604.998/0001-04 ENDEREÇO: RUA DR FERNANDO DE LEMOS -45 - CENTRO - São Gonçalo do Sapucal - MINAS GERAIS - MG - CEP: 37490000 IV - CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO: NATUREZA: ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO - CONTA GARANTIDA VALOR CONTRATADO: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) FORMA DE DISPONIBILIZAÇÀO DO LIMITE DE CRÉDITO: EM CONTA CORRENTE FORMA DE PAGAMENTO DO CRÉDITO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE CONTA CORRENTE DO (S) EMITENTE (S): 3302083 PERIODICIDADE DE PAGAMENTO DOS JUROS: MENSAL DATA VENCIMENTO DA OPERAÇÃO: 16/03/2020 PRAÇA E LOCAL DE PAGAMENTO: Brazópolis - MG V - GARANTIAS: TIPO (S) DA (S) GARANTIA (S) GARANTIA FIDEJUSSÓRIA PESSOA FÍSICA VI-ENCARGOS FINANCEIROS: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS: 3,49 % a.m. TAXA DE JUROS DE EXCESSO DE LIMITE: 15,00 % CET: 4,33 % a.m. / 67,53 % a.a. DATA DE DÉBITO DOS ENCARGOS FINANCEIROS: 7 ou último dia útil de cada mês INFORMACÔES COMPLEMENTARES CET: Os dados do CET indicados abaixo foram calculados considerando como parâmetro o prazo de 30 (trinta) dias e o valor máximo do limite de crédito pactuado, na forma da regulamentação em vigor. Os valores cobrados Cédula de Crédito Bancário - CCB - Número 734537- Emitida em 19/09/2019 Ouvidoria SICOOB CREDIVASS: 08007250996. Pág.: 1/10 7 Aik CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB LIMITE DE CONTA GARANTIDA sobre o crédito efetivamente utilizado pelo (s) EMITENTE (S) estarão discriminados na planilha de cálculo prevista na cláusula "DA APURAÇÃO DA DÍVIDA". VALOR TOTAL DEVIDO: R$ 20.168,40 VALOR LIBERADO: R$ 20.000,00 (99,16 %) TOTAL DE DESPESAS: R$ 168,40 (0,84 %), sendo: TARIFAS: R$ 0,00 (0,00 %) - IOF + IOF ADICIONAL: R$ 84,40 (0,42 %) SEGURO: R$ 84,00 (0,42 %) , se contratado DESPESAS: R$ (0,00 %) VII - SEGURO PRESTAMISTA: CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA? Sim e nas condições pactuadas na Proposta de Adesão ao Seguro. CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS: CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO: 1.1 - O objeto da presente Cédula de Crédito Bancário é a concessão de limite de crédito pela CREDORA ao (s) EMITENTE (5), nas condições especificadas no item "CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO" do preâmbulo, para uso pelo (s) EMITENTE (5) em caráter de utilização emergencial e temporário. 1.2 - Na data de vencimento indicada no item "DADOS DA CÉDULA" do preâmbulo, o (s) EMITENTE (S) pagará(ão) por esta Cédula de Crédito Bancário, à CREDORA, ou à sua ordem, em moeda corrente nacional, o valor da divida certa, líquida e exigível, correspondente ao montante efetivamente utilizado do crédito concedido indicado no item "DADOS DA CÉDULA" do preâmbulo, acrescido dos encargos financeiros indicados no item "ENCARGOS FINANCEIROS" do preâmbulo, mais tarifas por serviços, se houverem, subtraida das amortizações eventualmente realizadas. CLÁUSULA SEGUNDA — DA VIGÊNCIA: 2.1 - A obrigação prevista nesta Cédula de Crédito Bancário vigorará até a liquidação total da dívida, tornando-se exigível em seu vencimento a dívida então existente e não paga ou amortizada, independentemente de notificação ou interpelação administrativa ou judicial, nela se compreendendo o principal, os juros pactuados, multa e demais encargos previstos nesta Cédula de Crédito Bancário. 2.2 - O prazo de vencimento da presente Cédula, previsto no item "CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO" do preâmbulo, à critério do da CREDORA, poderá ser prorrogado, automática e sucessivamente, permanecendo inalteradas as garantias aqui constituídas. 2.3 - Caso a operação seja prorrogada automaticamente, o vencimento será prorrogado pelo mesmo prazo de vigência da presente operação. 2.4 - A prorrogação automática poderá se repetir quantas vezes o a CREDORA entender ser possível, de acordo com sua política de concessão de crédito, ou até que haja manifestação em contrário pelo (s) EMITENTE (5). 2.4.1 - A manifestação do (s) EMITENTE (S) deverá ser realizada por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da data de vencimento. 2.4.2 - Caso o a CREDORA decida por não prorrogar esta operação, deverá comunicar a não renovação ao (s) EMITENTE (S) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento. 2.5 - Poderá haver, à critério exclusivo da CREDORA, e de acordo com sua política de crédito, prorrogações do vencimento com alteração do valor do crédito, que serão comunicadas pela CREDORA por meio de canais Cédula de Crédito Bancário - CCB - Número 734537- Emitida em 19/09/2019 Ouvidoria SICOOB CREDIVASS: 08007250996. 4 1 St. Pág.: 2/10 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO — CCB LIMITE DE CONTA GARANTIDA de atendimento, importando o silêncio do (s) EMITENTE (S) em concordância com o novo valor concedido. 2.5.1 - No caso de redução do limite de crédito, existindo saldo devedor, a prorrogação só se efetivará com prévio pagamento do excesso porventura existente. Enquanto a prorrogação não se concretizar de forma inequívoca, a inexigibilidade, por parte da CREDORA, da liquidação do saldo devedor apresentado na data do vencimento, configurará mera tolerância, não se confundindo nem representando renovação automática. CLÁUSULA TERCEIRA — DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO E DA FORMA DE PAGAMENTO: 3.1 - A CREDORA abre um limite de crédito ao (s) EMITENTE (S), em virtude da operação descrita no item "CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO" do preâmbulo, na conta corrente descrita no mesmo item. que poderá ser utilizado para cobrir saques, inclusive reiteradamente, débitos de tarifas e taxas devidas à CREDORA, ou ainda, em caso de autorização prévia, outros débitos oriundos de convênios de arrecadação/pagamento e liquidação de outras operações de crédito realizadas junto à CREDORA, em caso de insuficiente provisão de fundos na citada conta corrente. 3.2 - O valor do limite de crédito efetivamente utilizado pelo (s) EMITENTE (S) será automaticamente recomposto na proporção e na medida da existência de saldo disponível na conta corrente indicada no item "CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO" do preâmbulo. 3.3 - O (s) EMITENTE (S) autoriza (m) expressamente, de forma irrevogável e irretratável, à CREDORA a debitar o valor da obrigação em sua conta corrente indicada no item "CARACTERISTICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO" do preâmbulo na forma indicada no item 3.2 acima e também em seu vencimento. 3.3.1 - O (s) EMITENTE (S) se compromete (m) a manter saldo suficiente em conta corrente para débito da obrigação, sob pena de vencimento antecipado da divida. 3.3.2 - Não havendo saldo suficiente na conta corrente indicada no item "CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO- do preâmbulo para liquidação do valor devido, fica facultada à CREDORA, e desde já autorizada pelo (s) EMITENTE (S), a amortização parcial do valor. 3.4 - DO EXCESSO DE LIMITE (ADIANTAMENTO À DEPOSITANTE): Eventuais importâncias que excederem o valor do limite contratado poderão ser excepcionalmente acatadas pela CREDORA, obrigando-se o (s) EMITENTE (S) a pagar sobre o valor excedente, além da taxa de juros de excesso de limite indicada no item "ENCARGOS FINANCEIROS" do preâmbulo, uma "tarifa de excesso de limite", cujo valor estará disponível para consulta em Tabela de Tarifas afixada nas dependências da CREDORA. CLÁUSULA QUARTA — DOS ENCARGOS FINANCEIROS E DAS TARIFAS: 4.1 - Os encargos fixados no item "ENCARGOS FINANCEIROS' do preâmbulo incidirão sobre os valores do limite de crédito efetivamente utilizados pelo (s) EMITENTES (S), capitalizados mensalmente e exigíveis na data descrita no item "ENCARGOS FINANCEIROS" do preâmbulo, de forma integral ou pro rata die (proporcional ao número de dias), caso o período de apuração mensal ainda não tiver sido completado, mediante débito na conta corrente indicada no item "ENCARGOS FINANCEIROS" do preâmbulo. 4.2 - Na hipótese de existência de índice de correção, o saldo devedor da operação será atualizado monetariamente por esse índice fixado no item "ENCARGOS FINANCEIROS" do preâmbulo, ao final de cada mês, no vencimento, nas amortizações e na liquidação da divida. 4.3 - Além dos encargos financeiros previstos, o (s) EMITENTE (S) fica (m) obrigado (s) a pagar à CREDORA as tarifas cobradas pelo processamento desta operação, na forma da Tabela de Tarifas disponível na CREDORA, dos seus normativos internos e dos normativos expedidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. 4.3.1 - O (s) EMITENTE (S) declara (m)-se ciente (s) de que os valores relativos às tarifas previstas no caput desta cláusula serão cobrados pela CREDORA, da mesma forma definida para o pagamento do crédito, conforme convencionado no item "CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO" do preâmbulo. Cédula de Credito Bancário - CCB - Numero 734537- Emitida em 19/09/2019 Ouvidoria S1COOB CREDIVASS: 08007250996. OA Pág.: 3/10 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB LIMITE DE CONTA GARANTIDA 4.4 - Além dos encargos financeiros previstos nesta Cláusula, haverá a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro e Títulos ou Valores Mobiliários — I0F. nos termos da legislação em vigor. 4.5 - Os encargos financeiros poderão ser alterados, a qualquer tempo, dentro dos limites das taxas de mercado e observadas as normas da autoridade competente, sendo que as novas taxas praticas serão informadas pela CREDORA ao (s) EMITENTE (S) por meio de lançamento no extrato de conta corrente. CLÁUSULA QUINTA — DA APURAÇÃO DA DIVIDA: 5.1 - Sempre que necessário, a apuração do valor exato da divida ou de seu saldo devedor, será feita pela CREDORA por meio de planilha de cálculo, que evidenciará o valor do principal da divida, seus encargos e despesas contratuais até a data do cálculo, além das eventuais amortizações da divida, ou de extratos de conta corrente, ou de ambos, documentos estes que integrarão o presente instrumento de crédito. 5.1.2 - O (s) EMITENTE (s) reconhece (m) a força executiva desta cédula, sempre que acompanhada do extrato da conta corrente ou da planilha de cálculo, nos termos da legislação em vigor. 5.2 - Para efeito da certeza e liquidez da divida representada por esta cédula, o (s) EMITENTE (S) reconhece (m) como prova de seus débitos, os cheques emitidos, saques eletrônicos, transferências eletrônicas ou ordens de pagamento que emitirem/assinarem, bem como qualquer outro lançamento efetuado em sua conta corrente. CLÁUSULA SEXTA—Do LOCAL DE PAGAMENTO: 6.1 - Os pagamentos serão efetuados na praça/local de pagamento indicado no item "CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO" do preâmbulo. CLÁUSULA SÉTIMA — DA INADIMPLÊNCIA: 7.1 - Qualquer quantia devida e não paga na conta de depósitos na data do vencimento final ou antecipado da operação, em virtude de inexistência de saldo, acarretará a mora do (s) EMITENTE (S), ficando seu débito sujeito ao efetivo pagamento de: a) juros remuneratórios e/ou juros de excesso de limite, quando for o caso. pactuados no item "ENCARGOS FINANCEIROS" do preâmbulo; 7.2 - Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o (s) EMITENTE (S) responderá ainda pelos honorários advocatícios, custas judiciais, despesas administrativas e despesas com protesto de títulos, inclusive perdas e danos. 7.3 - A configuração da mora independerá de qualquer aviso, notificação ou interpelação. 7.4 - Nas hipóteses de mora, vencimento antecipado da divida e/ou inadimplemento no cumprimento de qualquer obrigação, a CREDORA fica autorizada a inscrever o (s) nome (s) do (s) EMITENTE (S) e AVALISTA (S), quando for o caso, nos órgãos de proteção ao crédito. CLÁUSULA OITAVA — DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS/DÉBITOS: 8.1 - O (s) EMITENTE (S) e o (s) AVALISTA (5), quando este (s) for (em) associado (s) da CREDORA, autoriza (m) a CREDORA, em caráter irrevogável e irretratável, a critério único e exclusivo da CREDORA, a proceder à compensação, definida pelo artigo 368 do Código Civil Brasileiro entre os créditos vencidos e vincendos de sua titularidade perante a CREDORA e/ou entidades coligadas, controladas, associadas e afins, representados por títulos e valores mobiliários, títulos de crédito em geral, contratos de financiamento e repasse, certificados e recibos de depósito cooperativo e bancário, além de outros créditos porventura existentes e o saldo devedor final da presente operação. 8.2 - Nas operações de crédito celebradas entre associado e cooperativa de crédito, ou nas operações celebradas entre Central e Singular, fica a CREDORA autorizada, em caráter irrevogável e irretratável, a seu critério, na hipótese de desligamento do (s) EMITENTE (S) do quadro social da CREDORA, a proceder à compensação, definida pelo artigo 368 do Código Civil Brasileiro entre o saldo de capital social e o saldo Cédula de Credito Bancário - CCB - Numero 734537- Emitida em 19/09/2019 Ouvidoria SICOOB CRED1VASS: 08007250996. Pág.: 4/10 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB LIMITE DE CONTA GARANTIDA devedor . , caso em que a (s) obrigação (ões) do (s) EMITENTE (S) perante a mesma perdurara(ão) até a aprovação das contas relativas ao exercício em que se der o desligamento do ( s) EMITENTE (S) do quadro social da CREDORA. CLÁUSULA NONA — DAS DESPESAS OPERACIONAIS: 9.1 - Correrão por conta do (s) EMITENTE (S), do (s) AVALISTA (S) ou do (s) TERCEIRO (S) GARANTIDOR (ES), quando for o caso, todas as despesas que a CREDORA fizer para segurança, regularização e conservação de seus direitos creditórios e das garantias decorrentes desta Cédula, bem como os registros cartorários que se fizerem necessários, declarando-se ciente de que os valores relativos às despesas previstas nesta cláusula serão cobrados pela CREDORA, da mesma forma definida para o pagamento do crédito, conforme convencionado no item "CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO" do preâmbulo. CLÁUSULA DÉCIMA — DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DIVIDA: 10.1 - Além das hipóteses previstas em lei e nesta CCB, a divida oriunda desta Cédula será considerada vencida antecipadamente, de pleno direito, a exclusivo critério da CREDORA, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, tomando-se exigível, desde logo, a divida então existente e não paga ou amortizada, se o (s) EMITENTE (S) e/ou AVALISTA (5) e/ou TERCEIRO (S) GARANTIDOR (ES): deixar (em) de cumprir quaisquer das obrigações estipuladas nesta Cédula; tiver (em) títulos de sua responsabilidade protestados por quaisquer dos motivos legais ou for incluso nos cadastros de proteção ao crédito; figurar (em) como devedor ou réu em cobrança judicial transitada em julgado ou não; figurar (em) como devedor em situação de mora ou de inadimplemento junto à CREDORA ou qualquer outra instituição financeira ou instituição fornecedora de crédito; for, no caso do (s) EMITENTE (S), desligado (s) do quadro social da Cooperativa da qual é(são) filiado (s), na hipótese de operações celebradas entre associado e cooperativa de crédito; 1) responder (em), independentemente do motivo, a processo de execução por quantia certa, ainda que haja embargos; depois de notificado (s) pela CREDORA não efetuar (em) a substituição ou reforço da garantia; incidir no previsto no (s) artigo (s) 333 e 1425 do Código Civil Brasileiro; exceder o limite de crédito disponibilizado; deixar de cumprir com a obrigação de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veiculo (TRLAV), do Seguro DPVAT, de multas e demais encargos que venham a incidir sobre o bem alienado fiduciariamente, quando for o caso. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DA (S) GARANTIAS (S): 11.1 - O (s) TERCEIRO (S) GARANTIDOR (ES) e seu (s) cônjuge (s) (caso existam) comparece (m) neste Instrumento de Crédito na condição de DEVEDOR (ES) SOLIDÁRIO (S), anuindo expressamente a suas cláusulas e condições, responsabilizando-se incondicionalmente com o (s) EMITENTE (S), de maneira irrevogável e irretratável. pelo cumprimento de todas as obrigações nela prevista. 11.2 - Caso oferecido bem imóvel em garantia, o (s) Emitente (s) e/ou Terceiro (s) Garantidor (es) declara (m) que o imóvel objeto da garantia: I - não possui restrição ao uso, tais como restrições relacionadas a zoneamento, parcelamento de solo, preservação do patrimônio arqueológico e histórico; II— não possui restrição de atividades devido à inserção em APA (Área de Preservação Ambiental) ou APP (Área de Preservação Permanente); III - não está localizado em terras de ocupação indígena ou quilombola, assim definidas pela autoridade Cédula de Credito Bancário - CCB -Número 734537 - Emitida em 19/09/2019 Ouvidoria SICOOB CREDIVASS: 08007250996. Pág.: 5/10 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB LIMITE DE CONTA GARANTIDA competente; e IV - sob pena de responsabilidade civil e criminal, não é objeto de ações reais e pessoais reipersecutórias, bem como não há qualquer outro ônus real ou questionamento em nenhuma das esferas cíveis, fiscais, criminais, trabalhistas e eleitoral, seja no âmbito federal, estadual, municipal ou distrital, que possa afetar o imóvel. 11.2.1 - Ainda, caso oferecido bem imóvel em garantia, o (s) Emitente (s) e/ou Terceiro (s) Garantidor (es) se solteiro (a). viúvo (a). divorciado (a) ou separado (a) judicialmente, declara (m), sob responsabilidade civil e criminal, que não vive em união estável e/ou o imóvel não foi adquirido na constância da união estável, assim reconhecida na forma da lei, razão pela qual é seu (sua) único (a) e exclusivo (a) proprietário (a). 11.3 - Caso oferecido veículo em garantia, constitui obrigação do (s) EMITENTE (s) manter o veículo segurado, até o integral cumprimento das obrigações assumidas nesta Cédula, em seguradora de sua livre escolha, contra roubo, furto, incêndio ou danos físicos, indicando a CREDORA como beneficiária da apólice. 11.3.1 - Na hipótese de ocorrência de sinistro, O (s) EMITENTE (s) autoriza (m) a CREDORA a receber a indenização correspondente e utilizá-la na amortização ou liquidação do saldo devedor desta Cédula. Caso o produto da realização da garantia não seja suficiente para liquidar as obrigações desta Cédula, o EMITENTE permanecerá responsável pelo saldo devedor remanescente e respectivos encargos moratórios, até sua final e total liquidação. 11.4 - A (s) garantia (s) constituída (s) na presente operação de crédito está(ão) detalhada (s) abaixo: AVAL: Intervém neste ato, lançando seus avais, sem limitação e independentemente de ordem, as pessoas identificadas e qualificadas no final deste Instrumento de Crédito. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DA SUBSTITUIÇÃO DAS GARANTIAS: 12.1. Poderá o Credor exigir reforço ou substituição da garantia, em caso de insuficiência de garantia, bem corno caso esta venha a cair em nível inferior a 100 % (cem por cento) do valor do saldo devedor deste Instrumento de Crédito, por qualquer razão, inclusive em decorrência de elevação do saldo devedor motivada por débitos de encargos financeiros. 12.2. Também poderá o Credor exigir a substituição da garantia ou, a seu critério, o vencimento antecipado da operação se. durante a vigência deste instrumento, for constatado, pela autoridade competente, que o imóvel objeto da garantia: 1 - possui restrição ao uso, incluindo restrições relacionadas a parcelamento de solo, preservação do patrimônio arqueológico, paleontológico e histórico, ou que o (s) Emitente e/ou Terceiro (s) Garantidor (es) não cumpre (m) exigências estabelecidas pelo órgão competente; II - está localizado em terras de ocupação indígena e quilombola e unidades de conservação, assim definidas pela autoridade competente; III — possui qualquer passivo ambiental. 12.3 O (s) Emitente (s) deverá atender a substituição ou reforço tratadas nos itens anteriores no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento de carta registrada nesse sentido, sob pena de vencimento antecipado das obrigações assumidas nesta Cédula, sendo que a comprovação do recebimento da carta se dará por meio de nota de registro da expedição postal ou recibo protocolado de recebimento da correspondência. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA CESSÃO DO TITULO: 13.1 - O (s) EMITENTE (S) e o (s) AVALISTA (S) autoriza (m) a CREDORA a ceder, transferir ou alienar a terceiros, em qualquer época, no todo ou em parte, os direitos creditórios decorrentes deste Instrumento de Crédito, inclusive a (s) garantia (s) que for (em) prestada (s). CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS: Cédula de Crédito Bancário - CCB -Número 734537- Emitida em 19/09/2019 Ouvidoria SICOOB CREDIVASS: 08007250996. Pág.: 6/10 I CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO — CCB LIMITE DE CONTA GARANTIDA 14.1. O (s) Emitente (s), Avalista (s), Devedor (es) solidário (s) e o (s) Interveniente (s) garantidor (es) autorizam o Credor a consultar o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil - Bacen para a obtenção de dados sobre o (s) seu (s) endividamento (s) junto ao Sistema Financeiro Nacional e a efetuar as demais consultas cadastrais necessárias à avaliação de risco para a aprovação de seu (s) pedido (s) de concessão de crédito, sendo vedada a sua divulgação para terceiros. 14.2. Na hipótese de mora/inadimplemento no cumprimento das obrigações pactuadas, o Credor fica autorizado, em caráter irrevogável e irretratável, após comunicação formal, a inscrever o (s) nome (s) do (s) Emitente (s), Avalista (s), Devedor (es) solidário (s) e o (s) Interveniente (s) garantidor (es) nos cadastros de proteção ao crédito, ainda que haja discussão judicial sobre o débito existente. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS EMITENTES: 15.1 - No caso de haver mais de um EMITENTE cada um deles é solidariamente responsável pela totalidade das obrigações previstas nesta Cédula. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DA EMISSÃO DE CERTIFICADO PELA CREDORA: 16.1 - O (s) EMITENTE (S) reconhece (m) que a CREDORA poderá emitir certificados de Cédulas de Créditos Bancários (CCBs) mantidas sob sua custódia, inclusive a presente Cédula, para negociar esses créditos no mercado nacional ou internacional, com pessoas integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pela legislação vigente. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DA RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL: 17.1. O (s) Emitente (s) declara (m), sob as penas da lei, que não utiliza (m) e se obriga (m) a não utilizar no futuro, em qualquer uma das suas atividades, seja por si ou por empresas controladas ou coligadas, ou que participem do mesmo grupo econômico, mão-de-obra infantil ou mão-de-obra em condições de trabalho escravo ou degradante, observando, ainda, a legislação trabalhista, especialmente as normas relativas à saúde e segurança do trabalho. Também se obriga (m) a envidar esforços para que a referida medida seja adotada nos contratos firmados com seus clientes, fornecedores e prestadores de serviços. Da mesma forma, obriga-se a dar rigoroso cumprimento às leis e regulamentos destinados à proteção do meio ambiente, inclusive pela obtenção e manutenção válida de todas as licenças, outorgas, autorizações e estudos legalmente exigidos para o pleno desenvolvimento de suas atividades, devendo adotar, ainda, as medidas e procedimentos cabíveis, a fim de afastar qualquer agressão, perigo ou risco de dano ao meio ambiente que possa ser causado em decorrência das atividades que desenvolve, inclusive por delegação a terceiros. O descumprimento desta cláusula, o envolvimento em inquérito ou apuração de tais fatos ou a inclusão em "lista suja" do Ministério do Trabalho ou de qualquer outro órgão do Governo Federal. Estadual ou Municipal, que o identifique como infrator destas obrigações, ou que investigue tais infrações, será motivo de vencimento antecipado das operações de crédito contratadas com qualquer cooperativa de crédito. Banco ou outra empresa que tenha o nome Sicoob em sua denominação, independentemente de qualquer aviso ou interpelação, judicial ou extrajudicial, quando então o valor do saldo devedor de todas as dividas poderá ser debitado diretamente da conta-corrente do (s) Emitente (s) ou compensado com qualquer crédito do devedor junto ao Sicoob e, não havendo saldo disponível, poderá o Credor adotar as medidas judiciais cabiveis à execução e cobrança da dívida total representada por este instrumento e por qualquer instrumento de crédito firmado com o Sicoob acrescidos de uma multa diária de 1 %(um por cento) do saldo devedor apurado. 17.2. Contrato de Depósito - O (s) Emitente (s) assume (m) a condição de depositário das licenças ambientais de que trata esta cláusula, durante a vigência desta operação de crédito e pelo prazo de 6 (seis) anos a contar da liquidação da mesma à qual estejam vinculadas as respectivas licenças, devendo apresentá-las à Cooperativa ou a quem esta vier a indicar mediante simples solicitação, quando solicitado, independente de qualquer medida judicial ou extrajudicial. 17.3. O descumprimento das obrigações assumidas nos termos desta cláusula, bem como a cassação das licenças ambientais e/ou outorgas de água, quando exigíveis, acarretarão o vencimento antecipado deste Cédula de Credito Bancário - CCB - Numero 734537- Emitida em 19/09/2019 Ouvidoria SICOOB CREDIVASS: 08007250996. Pág.: 7/10 I ÇN CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB LIMITE DE CONTA GARANTIDA instrumento de crédito, além da incidência de multa diária correspondente a 1 % (um por cento) do valor do crédito liberado, calculada até o valor total do empréstimo ou financiamento contratado, sem prejuízo das outras multas e penalidades impostas pelo descumprimento das obrigações de pagar. 17.4. O (s) Emitente (s) e/ou Terceiro (s) Garantidor (es) responsabilizam-se por eventuais danos ambientais que venham a ser identificados, declarando-se ciente (s) de que, caso o Credor seja compelido ao pagamento de qualquer valor, seja a título de multa ou outra penalidade, em decorrência de tais danos, o (s) Emitente (s) e/ou Terceiro (s) Garantidor (es) será(ão) cobrado (s) e irá(ão) pagá-las da mesma forma definida para o pagamento do crédito, conforme convencionado no item "Características da Operação de Crédito" do preâmbulo. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: 18.1 - O (s) EMITENTE (S) e o (s) AVALISTA (S) e/ou TERCEIRO (S) GARANTIDOR (ES) declaram, para os devidos fins que todas as cláusulas deste instrumento foram previamente lidas e discutidas, especialmente as que se referem a prazo, valores negociados, multas, formas de liquidação antecipada e de vencimento antecipado da divida. 18.2 - O presente Instrumento de Crédito será emitido em tantas vias quantas forem as partes que nele intervierem, assinadas pelo (s) EMITENTE (S) e AVALISTA (S) e/ou TERCEIRO (5) GARANTIDOR (ES), devendo cada uma das partes receber uma via. Somente a via da CREDORA será negociável. LIMITE CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA: 19.1. O (s) EMITENTE (S) autoriza (m) a CREDORA expressamente neste ato, a debitar em sua conta corrente para débito indicada no item "CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO - do preâmbulo, nas datas previstas, os valores correspondentes à utilização do limite de conta garantida e/ou excesso de limite, encargos e demais despesas referentes a este título. 19.2. 0 (s) EMITENTE (S) obriga (m)-se a sempre manter saldo na conta corrente suficiente para suportar os débitos ora autorizados. 19.3. Na hipótese de não haver saldo suficiente na conta corrente do (s) EMITENTE (S), fica a CREDORA autorizada, em caráter irrevogável e irretratável, tanto pelo (s) EMITENTE (S) como por seu (s) AVALISTA (5). a debitar os respectivos valores também em qualquer outra conta de depósito ou aplicação financeira mantida por ele (s) no SICOOB - Sistema das Cooperativas de Crédito do Brasil, realizando compensação de valores, na forma disciplinada pelo Código Civil. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO SEGURO PRESTAMISTA: 20.1. Caso o (s) EMITENTE (5) opte (m) pela contratação do seguro prestamista, conforme opção assinalada no item "SEGURO PRESTAMISTA" do preâmbulo, havendo aceitação do seguro por parte da Seguradora, após análise da Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista, fica desde já consignado que o segurado (EMITENTE (s)) terá(ão) direito à quitação do saldo devedor oriundo da presente Cédula, nos casos de morte natural ou acidental e de invalidez permanente total por acidente. §1 0 - O saldo devedor do empréstimo será apurado na data do sinistro, respeitadas as condições contratuais do seguro; §2° - Caso o (s) EMITENTE (S) seja (m) Pessoa Jurídica e a contratação do Seguro Prestamista ocorra mediante a participação proporcional ao capital dos sócios na empresa, conforme Proposta de Adesão ao Seguro. a quitação citada no item 13.1 será proporcional à participação de capital do sócio sinistrado. 20.2. O (s) EMITENTE (S) declara (m) ter ciência e concorda (m) com todos os termos, regras e condições do seguro acima mencionado, conforme pactuado na Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista e inteiramente disciplinadas na Apólice de Seguro. Cédula de Crédito Bancado - CCB - Número 734537- Emitida em 19/09/2019 Ouvidoria SICOOB CREDIVASS: 08007250996. Pág.: 8/10 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO — CCB LIMITE DE CONTA GARANTIDA CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA — DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR): 21.1 - O (s) EMITENTE (S) e o (s) AVALISTA (S) e/ou TERCEIRO (S) GARANTIDOR (ES) autorizam a CREDORA a: consultar o Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil — BACEN, para a obtenção de dados sobre débitos e responsabilidades de sua titularidade junto ao Sistema Financeiro Nacional, autorização essa estendida, desde já, às demais instituições que podem consultar o SCR nos termos da regulamentação vigente e que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de minha (nossa) responsabilidade; efetuar o registro de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), quando for o caso; efetuar as demais consultas cadastrais necessárias à avaliação de risco para a aprovação de seu (s) pedido (s) de concessão de crédito, junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, CCF e congêneres). 21.2 - O SCR tem por finalidades: fornecer informações ao BACEN para fins de monitoramento do crédito no Sistema Financeiro Nacional e para o exercício de suas atividades de fiscalização; propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no §1° do art. 1° da Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. 21.3 - O (s) EMITENTE (S) e o (s) AVALISTA (S) e/ou TERCEIRO (S) GARANTIDOR (ES) declara (m) ciência que: poderá(ão) ter acesso aos dados constantes em seus nomes no SCR, por meio da Central de Atendimento ao Público do Banco Central do Brasil — BACEN e também por meio do sistema Registrato - Extrato do Registro de Informações no Banco Central; as manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR e os pedidos de correções, exclusões e registros de medidas judiciais no SCR deverão ser dirigidos a CREDORA, por meio de requerimento escrito e fundamentado, acompanhado da respectiva decisão judicial. quando for o caso: a consulta sobre qualquer informação constante do SCR dependerá da sua prévia autorização; é de responsabilidade exclusiva da instituição financeira que registrou os dados no SCR a inserção de informações que digam respeito ao cliente e a operacionalização do cumprimento de medidas judiciais; independentemente do que conste no SCR a respeito das operações de responsabilidade do cliente, a decisão sobre a concessão de novas operações de crédito é exclusiva do Credor, segundo sua política de crédito; os extratos das informações constantes no SCR são elaborados de acordo com critérios contábeis e metodologia especifica estabelecidos pelo BACEN, podendo diferenciar-se daqueles apresentados por outros sistemas que tenham natureza e finalidade distintas; e as informações relativas ao montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito são encaminhadas ao BACEN com base no saldo existente no último dia do mês de referência, havendo, portanto, lapso temporal entre a remessa dos dados, seu processamento pelo BACEN e sua disponibilização no SCR. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO: 22.1 - Fica eleito como competente para conhecer e dirimir quaisquer dúvidas ou questões que, porventura, venham a decorrer deste Instrumento, o foro da comarca de São Gonçalo do Sapucai - MINAS GERAIS . Brazópolis - MG, 19 de Setembro de 2019. EMITENTE (S)/DEVEDOR (S): jUR4 , c 2 s iO \ õs- 4L. ONF05 Cédula de Crédito Bancário - CCB - Número 734537 - Emitida e 2019 Ouvidoria S1COOB CREDIVASS: 08007250996. Pág.: 9/10 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB LIMITE DE CONTA GARANTIDA AGROPECUARIA JECA TATU LTDA CNPJ: 26.945.829/0001-50 AVALISTA. R AI CÇO — w .d Ca PEDRO GONCALVES GOMES CPF: 055.645.426-06 CONFEn n \ DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO: CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CNH: N° 02525669389 - Órgão expedidor: DETRAN-MG - Data de emissão: 27/03/2017 ENDEREÇO: RUA ANTONIO FARIA FILHO - 39 - JARDIM VARGEM GRANDE - . - BRAZÓPOLIS - MG - CEP: 37530000 NACIONALIDADE: BRASILEIRO (A) PROFISSÃO: PRODUTOR AGROPECUÁRIO, EM GERAL IDADE: 35 anos FILIAÇÃO: PAULO DE TARSO PEREIRA GOMES FILIAÇÃO:FLORA MARIA CHAVES GONCALVES GOMES ESTADO CIVIL: SOLTEIRO (A) AVALISTA: LEONARDO NOGUEIRA GOMES CPF: 132.396.576-94 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO: CARTEIRA DE IDENTIDADE: N° MG-14.445.090 - Órgão expedidor: PC-MG - Data de emissão: 15/01/2015 ENDEREÇO: RUA SETE DE SETEMBRO -425 - TIJUCO PRETO - - BRAZÓPOLIS - MG - CEP: 37530000 NACIONALIDADE: BRASILEIRO (A) PROFISSÃO: ESTUDANTE IDADE: 18 anos FILIAÇÃO: PEDRO GONÇALVES GOMES FILIAÇÃO:LUISA REGINA NOGUEIRA ESTADO CIVIL: SOLTEIRO (A) Cédula de Crédito Bancário - CCB - Número 734537 - Emitida em 19/09/2019 Ouvidoria SICOOB CREDIVASS: 08007250996. Pág.: 10/10
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