Processo nº 1004799-12.2025.4.01.3304
ID: 278453346
Tribunal: TRF1
Órgão: 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 1004799-12.2025.4.01.3304
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LAERCIO GUERRA SILVA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004799-12.2025.4.01.3304 CLASSE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004799-12.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A FABRICA DE SENTIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAERCIO GUERRA SILVA - BA38367 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de concessão de liminar, impetrado por A Fábrica de Sentimentos LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face do Delegado da Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana/BA, figurando também no polo passivo a União Federal – Fazenda Nacional. A impetrante alega que atua no setor de produção musical, sob o código CNAE 90.01-9-02, sendo diretamente beneficiada pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, o qual concedeu alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses, contados a partir de março de 2021. Sustenta que, ao longo do tempo, o benefício foi alterado por sucessivas normas, culminando na edição da Lei nº 14.859/2024, que estabeleceu limites financeiros ao programa (art. 4º-A) e a obrigatoriedade de habilitação específica perante a Receita Federal para continuidade da fruição dos benefícios (art. 4º-B). Defende que a alteração legislativa configura afronta a direito adquirido, amparado pelos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 178 do Código Tributário Nacional e pela Súmula 544 do STF, invocando também precedentes jurisprudenciais e decisões administrativas que teriam reconhecido o caráter oneroso e garantido dos benefícios fiscais concedidos em tais condições. Alega que vem cumprindo regularmente suas obrigações fiscais, apresentando declarações acessórias que indicam a fruição do benefício desde sua instituição, sem qualquer alteração em sua atividade econômica principal. Requereu, em sede liminar, o afastamento dos efeitos da Lei nº 14.859/2024, mantendo a fruição dos benefícios do PERSE conforme os parâmetros da redação original da Lei nº 14.148/2021. Ao final, postulou a concessão definitiva da segurança. A tutela de urgência foi indeferida (id. 2173860987). O MPF manifestou desinteresse no feito (id. 2176059053). A impetrante apresentou aclaratórios (id. 2177194694 e ss) alegando, em resumo, que exerce as atividades econômicas albergadas pela lei, e que a decisão diverge dos Tribunais superiores. Regularmente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, asseverando que a impetrante possuía como CNAEs ativos em 18/03/2022 os códigos 8230-0/01 (organização de eventos) e 9319-1/01 (atividades esportivas), sendo que o segundo foi posteriormente excluído. Disse que a atividade 9001-9/02 (produção musical), que é a atualmente alegada como principal, somente foi incluída no CNPJ em novembro de 2022, motivo pelo qual não atende aos requisitos de antiguidade exigidos para fruição integral do benefício. Ainda assim, a empresa foi habilitada automaticamente em 07/08/2024, com base no CNAE secundário 8230-0/01, sendo intimada a comprovar a preponderância dessa atividade para manutenção do benefício até 2027. Alega que as mudanças no PERSE em 2024 foram positivas e com o intuito de que o benefício fosse aplicado a quem realmente foi prejudicado pela pandemia, além de não onerar os cofres públicos com gasto além do previsto (Limitado a R$ 15.000.000,00). Por fim, disse que o PERSE não envolve isenção tributária onerosa, mas benefício fiscal revogável, não havendo, por conseguinte, violação a direito adquirido. Requereu, ao final, a denegação da segurança. No evento 2187098488, a impetrante se manifestou alegando que: "a recente LEI 14.859/24 autorizou a revogação antecipada do PERSE e no dia 24/02/2025, mediante o ADE - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 02/20251, o a RFB oficializou o fim dos benefícios fiscais, com efeitos a partir de ABRIL DE 2025, pois o governo federal já alcançou o teto do governo de 15 bilhões, tornado exigível o recolhimento do PIS, COFINS, CSLL, IRPJ. Considerando a presente celeuma estabelecida neste processo, o Impetrante pretende nesta oportunidade a autorização judicial para o DEPOSITO EM JUIZO dos valores a serem apurados a título dos tributos federais PIS, COFINS, CSLL, IRPJ no decorrer do processo judicial até o trânsito em julgado, quando se estabelecerá definitivamente a questão perante o poder judiciário". É o relatório. DECIDO. A controvérsia do presente mandamus reside na alegação, por parte da impetrante, de que a Lei nº 14.859/2024 modificou a sistemática do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, nos moldes originalmente instituídos pela Lei nº 14.148/2021, impondo um novo regime jurídico com exigência de habilitação prévia, definição de atividade preponderante em 18/03/2022 e limite máximo global de R$ 15 bilhões para a continuidade do incentivo, ferindo o que chama de "direito adquirido" à fruição do regime fiscal nos moldes originários da Lei nº 14.148/2021. Com efeito, com a Lei nº 14.859/2024, o PERSE passou a ser condicionado a habilitação eletrônica prévia (art. 4º-B), atividade preponderante em 18/03/2022 (art. 4º, §§ 7º a 9º) e observância de teto fiscal de R$ 15 bilhões (art. 4º-A). Destaco esta última exigência, verbis: Lei 14.148/21 (lei do PERSE): "Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)" Feito o necessário intróito, destaco que, por ocasião da apreciação do pedido liminar, este juízo assim se manifestou (id. 2173860987):" "A Lei 14.148/21 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que as empresas enquadradas no referido setor pudessem mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, nos termos do Decreto Legislativo n. 6/2020, estabelecendo, em seu artigo 4º, a redução a zero, por prazo determinado, das alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP, da COFINS, da CSLL e do IRPJ. É o art. 2º, §1º, da Lei 14.148/21 que explicita quais pessoas jurídicas "consideram-se pertencentes ao setor de eventos", de acordo com as atividades econômicas, direta ou indiretamente, desenvolvidas. Após o advento da lei, alterações legislativas sucederam, já citadas pelo impetrante na inicial. As mudanças legislativas do PERSE apontadas na peça inaugural, entretanto, não estão eivadas de ilegalidades. Não se pode esquecer que o PERSE consubstancia, conforme entendimento da jurisprudência, uma desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período das pandemia da COVID-19. E, por não exigir contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional. Aplica-se ao caso, portanto, a regra da revogabilidade a qualquer tempo das isenções, consagrada diretamente por este dispositivo da codificação tributária. Nesse sentido, destaco a jurisprudência abaixo: TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. AMPLITUDE. REVOGAÇÃO. ISENÇÃO. 1. Ao introduzir o § 1º do art. 4º da Lei 14.148/2021, a MP n.º 1.147/22 (convertida na Lei nº 14.592/2023) não revogou ou reduziu um benefício fiscal, mas apenas explicitou, por razões de segurança jurídica, o que, a partir de interpretação sistemática e teleológica, já se poderia concluir desde a criação do PERSE, ou seja, que a alíquota zero somente deve ser aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos abrangidas pelo programa em apreço. 2. Por outro lado, não se pode olvidar que o PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período das pandemia da COVID-19. Porém, haja vista não exigir contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional. Aplica-se-lhe, portanto, a regra da revogabilidade a qualquer tempo das isenções, consagrada diretamente por este dispositivo da codificação tributária. 3. Desprovido o apelo da impetrante. (TRF4, AC 5048681-98.2023.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 14/12/2023, grifei) Portanto, as regras trazidas pela legislação atual ao Perse não violam os princípios da legalidade, da isonomia, da capacidade contributiva e da livre concorrência. A revogação do benefício fiscal para determinadas atividades econômicas, por exemplo, não encontra óbice no art. 178 do CTN, que veda a revogação de isenção tributária concedida "por prazo certo e em função de determinadas condições". Com efeito, o benefício fiscal do PERSE não corresponde a hipótese de isenção, mas alíquota zero, e não está vinculado ao preenchimento condições onerosas pelo contribuintes. Por este motivo, pode ser revogado a qualquer tempo, não havendo direito adquirido ao benefício fiscal. Nesse sentido, a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. L 14.148/2021. ALÍQUOTA ZERO. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA 11.266/2022. LEGITIMIDADE. CADASTUR. REGISTRO. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não incorre em excesso ou irregularidade a Portaria do Ministério da Economia 11.266, publicada no DOU de 2jan.2023, ao definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) abrangidos pelo disposto no art. 4º da L 14.148, de 13mai.2021 e o marco temporal para a regularidade perante o CADASTUR, como sendo a data de 18mar.2022. 2. O benefício instituído pela L 14.148, de 2021 não consiste em conceder isenção, mas sim em fixar alíquotas zero, para o IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, pelo prazo de sessenta meses, de modo que, a exclusão de atividades em questão, não implica em revogação de isenção. Portanto, não ocorre ofensa ao disposto no art. 178 do Código Tributário Nacional. (TRF4, AC 5000738-30.2024.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 15/08/2024) Por outro lado, a exclusão de benesses ou de atividades do rol de códigos da CNAE abrangidos por benefício fiscal, contudo, não produz efeitos imediatos. Por implicar majoração indireta de tributos, deve, necessariamente, observar o princípio da anterioridade — nonagesimal para as contribuições ao PIS, para a COFINS e para a CSLL (art. 195, §6º, da CF) e anual para o IRPJ (art. 150, III, b, da CF). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal possui sólido entendimento no sentido de que a majoração indireta de tributos, decorrente de revogação de benefícios fiscais, submete-se ao princípio da anterioridade. (...)" (grifos originais). Nota-se, pois, que a decisão deixou claro - e fundamentado em jurisprudência - que as regras trazidas pela legislação atual ao Perse não violam os princípios da legalidade, da isonomia, da capacidade contributiva e da livre concorrência, pois o PERSE se configura como uma desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período das pandemia da COVID-19, e que, "por não exigir contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional. Aplica-se ao caso, portanto, a regra da revogabilidade a qualquer tempo das isenções, consagrada diretamente por este dispositivo da codificação tributária", bem como não há direito adquirido ao regulamento anterior. É certo que, em sequência, a decisão também pôs em dúvida a prática, pela impetrante, das atividades ligada ao PERSE. Por tal razão, a impetrante apresentou embargos declaratórios (id. 2177194694 e ss) juntando documentação para comprovar que sempre exerceu atividades econômicas albergadas pelo Perse. Todavia, tal fato não é suficiente para afastar os fundamentos da decisão, nem mesmo para obter a concessão da segurança pretendida, uma vez que, conforme também trazido nas informações da impetrada, já houve superação do teto orçamentário de 15 bilhões fixado pela lei atualizada do PERSE, o que, por si só, afasta o alegado direito da impetrante. Ora, se restou consignado na decisão e na jurisprudência citada que a Administração Pública detém a prerrogativa de revogar integralmente o benefício fiscal não oneroso, no caso, o PERSE, então também pode fixar condições objetivas de limitação orçamentária, como fez dispor o encerramento do PERSE por esgotamento do teto financeiro previsto. No mesmo sentido vem sendo proferidas recentes decisões do TRF 4ª Região sobre o tema, que inclusive afasta violação ao princípio da anterioridade, uma vez que a Lei foi editada em maio/24, e o encerramento do PERSE somente se deu no exercício finaneiro seguinte, conforme abaixo destacado: "DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIAO BRASILEIRA DE FEIRAS E EVENTOS DE NEGOCIOS - UBRAFE, contra decisão proferida no processo originário, nos seguintes termos: 1 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por UNIAO BRASILEIRA DE FEIRAS E EVENTOS DE NEGOCIOS - UBRAFE em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Curitiba, objetivando a concessão de liminar beneficiando seus associados, suspendendo o ato coator de cumprimento do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de Março de 2025, e possibilitando às associadas da Impetrante que continuem usufruindo dos benefícios do PERSE (Programa Emergencial do Setor de Eventos), consistentes na alíquota ZERO para os tributos PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, até Março de 2027 (60 meses após a publicação da Lei n. 14.148/21 com a derrubada dos vetos presidenciais) ou até que a Receita Federal cumpra, integralmente, as determinações da Lei 14.148/21, art. 4-A, e alterações, obedecendo-se, nesta última hipótese, aos princípios da anterioridade e anterioridade nonagesimal. Ao final, requer que seja concedida a segurança em favor da Impetrante, e por consequência às suas associadas, confirmando a medida liminar e determinando-se (ordem mandamental) que a Autoridade Coatora se abstenha de cumprir o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, garantindo o direito líquido e certo da impetrante e suas associadas de terem mantidos os benefícios estabelecidos pelo artigo 4º da Lei 14.148/2022 que estabelece a alíquota zero para os tributos: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até Março de 2027 (termo final do prazo de 60 meses) ou até que a Receita Federal cumpra com os requisitos da lei e da Constituição Federal (princípios da legalidade, não surpresa, anterioridade e anterioridade nonagesimal), acerca do atingimento do teto de 15 bilhões, comprovado por relatórios efetivos de controle da evolução desse valor, declarando-se ainda, de forma incidental, a ilegalidade e inconstitucionalidade do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, tudo por ser de Direito e Justiça. A Impetrante ataca o Ato Declaratório Executivo RFB n. 2/2025, que determinou a extinção prematura do benefício fiscal de alíquota zero originalmente previsto para durar 60 meses (até março de 2027), sob alegação de atingimento do teto fiscal de 15 bilhões de reais, sem comprovação adequada e sem publicação dos relatórios exigidos pela Lei nº 14.148/21. Alega que a ilegalidade reside na falta de comprovação do teto atingido e na ausência dos relatórios bimestrais obrigatórios. Por sua vez, a inconstitucionalidade decorre da violação aos princípios constitucionais da não surpresa, legalidade (inclusive do art. 178 do CTN), justiça tributária e anterioridade geral e nonagesimal. Requer, assim, a concessão da segurança para impedir a exigência dos tributos até o efetivo cumprimento integral das exigências legais ou até o término do período de vigência do PERSE (março de 2027). Para sustentar sua pretensão, apresenta jurisprudência do STF (Tema 1383) e precedentes do TRF da 3ª Região e juízos da 4ª Região. Decido. 2 - No mandado de segurança os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados - fumus boni juris - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora, ou seja, conforme prevê o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 (...) quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. No caso, não estão presentes tais requisitos. A Lei nº 14.859/2024, de 22 de maio de 2024, promoveu mudanças importantes na Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa de Recuperação do Setor de Eventos (Perse). As alterações incluem a restrição das atividades econômicas que podem se beneficiar da alíquota zero de tributos e a exigência de habilitação prévia junto à Receita Federal. A alíquota de 0% será válida por 60 meses para as atividades do setor de eventos, com a condição de que as empresas estejam em conformidade com o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur). Outra alteração introduzida pela nova lei é a diferenciação no tratamento fiscal das empresas tributadas pelo lucro real e lucro presumido. Para as empresas do lucro real, as alíquotas de IRPJ e CSLL serão reduzidas a zero até 31/12/2024, mas em 2025 e 2026, o benefício se limitará a PIS e Cofins. Além disso, o art. 4º-A estabelece um teto de R$ 15 bilhões para os incentivos fiscais, com o programa sendo extinto caso esse valor seja alcançado ou ao final de 2026. Diante disso, a Impetrante sustenta que a Lei nº 14.859/24 impôs um teto de gasto tributário, que levaria ao encerramento do PERSE já em abril de 2025, violando o artigo 178 do Código Tributário Nacional, por se tratar de benefício fiscal concedido por prazo certo e sob condições específicas, o princípio da segurança jurídica, do qual decorrem os postulados da proteção da confiança legítima, da previsibilidade normativa e da moralidade administrativa, além de não observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Contudo, não lhe assiste razão. Não natureza de isenção onerosa Nos termos do art. 178 do CTN, com redação conferida pela Lei Complementar nº 24/1975, a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. A substituição da conjunção ou pela conjunção e, operada pela referida lei complementar, revela inequívoca a exigência da simultaneidade dos requisitos ali elencados -- ou seja, somente se a isenção for concedida por prazo certo e condicionada ao cumprimento de determinadas exigências, é que estará protegida contra revogação ou modificação legislativa. No caso concreto, o benefício fiscal instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 -- que prevê a aplicação de alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS às empresas do setor de eventos -- foi concedido de forma geral, por prazo determinado de até 60 meses, mas desacompanhado de qualquer contrapartida ou condição específica a ser cumprida pelo contribuinte. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI 14.148/21. ATIVIDADE ECONÔMICA ESPECÍFICA. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir se a revogação do benefício do PERSE para atividade econômica específica deve observar o preceito do art. 178 do CTN. IIII. RAZÕES DE DECIDIR A alíquota zero prevista na Lei 14.148/21 deve ser aplicada somente sobre os resultados e as receitas diretamente decorrentes das atividades do setor de eventos. O PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período da pandemia da COVID-19. Porém, haja vista não exigir contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrário sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional. Aplica-selhe, portanto, a regra da revogabilidade a qualquer tempo das isenções, consagrada diretamente por este dispositivo do CTN. (...) (TRF4, ApRemNec 5054649-12.2023.4.04.7100, 1ª Turma, Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO , julgado em 26/02/2025). AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA- HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC - MANDADO DE SEGURANÇA - BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3. A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte. Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4. Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnada a observância ao princípio da anterioridade. 5. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007142-41.2024.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 06/03/2025, Intimação via sistema DATA: 12/03/2025). A ausência de onerosidade e de condicionantes objetivas descaracteriza o benefício como isenção condicionada, na forma exigida pelo art. 178 do CTN. Não basta que o contribuinte desempenhe atividade econômica no setor de eventos ou mantenha cadastro junto ao órgão competente (como o CADASTUR) para que se configure a imposição de condição onerosa. Tais requisitos configuram apenas critérios de enquadramento, relacionados à hipótese de incidência da norma, não se equiparando às condições materiais ou estruturais que, nos termos da doutrina, justificariam o tratamento jurídico mais protetivo da norma isentiva. No caso sob análise, o benefício de alíquota zero foi concedido sem imposição de ônus material ou funcional ao contribuinte, de forma que não se aplica a vedação do art. 178 do CTN nem a proteção do Enunciado da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal. Demais disso, é forçoso reconhecer que a alíquota zero não se confunde, tecnicamente, com isenção. Embora ambas conduzam, no plano fático, à desoneração tributária, apresentam natureza jurídica distinta. A alíquota zero é elemento da própria estrutura da regra matriz de incidência tributária -- opera-se pela ausência de fato gerador tributável --, ao passo que a isenção representa hipótese de exclusão do crédito tributário, que incide sobre fato gerador já ocorrido. Assim, ainda que se pretendesse o enquadramento do benefício fiscal como isenção, a ausência de onerosidade impediria o reconhecimento de qualquer direito subjetivo à manutenção do benefício pelo prazo inicialmente previsto. Não se cuida, portanto, de revogação de isenção onerosa, mas sim de recalibragem legítima de política fiscal, sobretudo diante da fixação de teto orçamentário estabelecido por norma superveniente. Com efeito, se a Administração Pública detém a prerrogativa de revogar integralmente o benefício fiscal não oneroso, com maior razão pode reduzir-lhe o prazo ou submeter sua vigência a condições objetivas de limitação orçamentária, como fez ao estipular o encerramento do PERSE por esgotamento do teto financeiro previsto. Por fim, invocar princípios como segurança jurídica, proteção da confiança legítima ou moralidade administrativa não conduz à conclusão diversa. A legislação tributária que concede benefícios fiscais, sobretudo os de caráter gracioso e geral, como o ora examinado, está sujeita à regra da interpretação estrita, nos termos do art. 111, II, do CTN. Sendo o benefício vinculado à política fiscal emergencial e temporária, sua extinção ou modulação temporal encontra amparo jurídico e constitucional. Em suma, a alegação da contribuinte não encontra respaldo no art. 178 do CTN, tampouco na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, porquanto o benefício da alíquota zero concedido pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 não preenche os requisitos cumulativos exigidos pela norma, razão pela qual sua revogação ou limitação, ainda que por meio de norma infralegal ou medida provisória, não caracteriza ofensa à legalidade, à segurança jurídica ou à proteção da confiança. Violação a princípios constitucionais Também não há cogitar de ofensa aos princípios da não surpresa, legalidade e justiça tributária. No caso em questão, não houve violação aos princípios apontados pela Impetrante, pois as medidas em questão foram amplamente discutidas publicamente antes da promulgação da nova Lei, com a participação ativa do setor de eventos. Além disso, não existe direito adquirido a um regime jurídico fiscal específico. O princípio da confiança também abrange o dever de lealdade e de boa-fé objetiva da Administração Pública, implicando a proibição do venire contra factum proprium (teoria dos atos próprios). Esse subprincípio, que envolve a suppressio (supressão de direito), visa vedar comportamentos contraditórios por parte da Administração Pública após a geração de expectativas legítimas no administrado, protegendo a confiança e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. No caso em análise, não há conduta contraditória, uma vez que, do ponto de vista do princípio da legalidade (art. 150, I, da CF), era plenamente viável a alteração dos critérios, pois não existe direito adquirido a um regime tributário, ou seja, à manutenção do benefício nas condições inicialmente estabelecidas. Não há, também, insegurança jurídica quando ocorre revogação ou alteração de prazo com base em dispositivo legal. Não se configura, tampouco, qualquer afronta ao princípio da boa-fé, uma vez que a repercussão patrimonial no contribuinte encontra respaldo tanto na Constituição quanto na legislação vigente. Em situação similar, o e. TRF da 4ª Região, ao analisar pedido de antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento nº 5007461-46.2024.4.04.0000/RS, sob a relatoria da Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, indeferiu o pedido e reconheceu a inexistência de violação à segurança jurídica pela revogação do PERSE pela Medida Provisória 1.202/23, conforme exposto a seguir: (...) Ocorre que, ao menos em juízo sumário, tenho que não se deve confundir os requisitos para adesão ao PERSE com contrapartidas, assim, o benefício fiscal de alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, instituído pela Lei n.º 14.148/2021, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional. Aplica-se-lhe, portanto, a regra da revogabilidade a qualquer tempo das isenções, (...) No mesmo sentido: Tampouco revela-se correta a interpretação conferida pela agravante ao benefício instituído pela Lei nº 14.148, de 2021, o qual consiste em fixar alíquotas zero - e não isenção - para o IRPJ, CSLL, COFINS e contribuição ao PIS, pelo prazo de sessenta meses, do que se extrai que a exclusão de atividades daquelas submetidas ao benefício não poderia logicamente implicar à alegada revogação de isenção. Daí não se cogita de inobservância ao disposto no art. 178 do Código Tributário Nacional e à Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal (STF). Confira-se, a seguir, julgado da Segunda Turma deste Tribunal que, fazendo as devidas distinções entre isenção e redução de alíquotas a zero, reconheceu por inaplicável o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional em caso semelhante:TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. LEI Nº 11.196/2005. LEI DO BEM. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. ALÍQUOTA ZERO. MP Nº 690/2015. AUMENTO ALÍQUOTA. LEGALIDADE. Não há confundir isenção fiscal com alíquota zero. Embora do ponto de vista prático gerem o mesmo resultado econômico, ou seja, o não recolhimento ou a não exigência da exação, do ponto de vista teórico-conceitual, são institutos jurídicos absolutamente distintos. A Medida Provisória 690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015, não revogou isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições. Diante das técnicas de desoneração possíveis, postas à disposição do ente tributante, o texto normativo empregou expressamente a técnica da alíquota zero, com os efeitos jurídicos daí decorrentes, dentre os quais a possibilidade de aumento da alíquota, uma vez obedecidas as limitações constitucionais ao poder de tributar. No caso, o aumento da alíquota obedeceu a todos os critérios constitucionais exigidos, sendo, pois, inaplicável o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional. (TRF4, AC 5059516-38.2015.404.7000, Segunda Turma, juntado aos autos em 28-09-2016). (TRF4, AG 5030096-55.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, DJE 29/08/2023) Dessa forma, se a revogação era possível, que dirá da redução do prazo (fim do programa) ou da instituição de um teto, pois quem pode o mais (revogar) pode o menos (reduzir o prazo do benefício). Portanto, não há falar em ofensa aos princípios da não surpresa, legalidade, justiça tributária e os demais alegados na Inicial; é possível ao Poder Executivo alterar ou revogar o benefício, nos termos do artigo 178 do CTN e da Súmula 544 do STF, por não se tratar de isenção onerosa. Assim, está realizado o respectivo distinguishing. Obrigação legal de entregar relatórios bimestrais previstos no art. 4-A da Lei nº 14.148/21, introduzido pela Lei nº 14.859/24 Durante o exercício de 2024, a Receita Federal do Brasil divulgou periodicamente relatórios sobre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), em estrito atendimento ao disposto no artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021. Esses relatórios forneceram informações detalhadas e suficientes para que os contribuintes acompanhassem a evolução dos gastos e da implementação do referido programa. Exemplos dessas publicações podem ser encontrados nos seguintes endereços eletrônicos oficiais: Agosto/2024: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/agosto/contribuintes-declararam-ter-usufruido-mais-de-r-32-9-bilhoes-ate-junho Novembro/2024: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/novembro/dirbi-contribuintes-declararam-ter-usufruido-mais-de-r-97-7-bilhoes-ate-agosto Dezembro/2024: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/dezembro/dirbi-contribuintes-declararam-ter-usufruido-r-111-bilhoes-ate-setembro Janeiro/2025: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/janeiro/receita-federal-divulga-relatorio-de-acompanhamento-do-programa-emergencial-de-retomada-do-setor-de-eventos-perse Desde dezembro de 2024, esses relatórios já indicavam a proximidade de se atingir o limite máximo de gastos previsto na legislação, fixado em R$ 15 bilhões. Em estrita conformidade com o disposto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, alterado pela Lei nº 14.859/2024, o Poder Executivo Federal realizou audiência pública perante o Congresso Nacional no dia 12 de março de 2025. Na ocasião, foram apresentados os dados acumulados e as projeções indicativas de que o limite fiscal estabelecido seria atingido até o final do mês de março de 2025, fato que implicaria, conforme expressa disposição legal, na interrupção do benefício já a partir do mês subsequente. Cumpre registrar que os dados utilizados pelo Executivo Federal decorreram diretamente das informações declaradas pelos próprios contribuintes na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), instituída pelo artigo 43 da Lei nº 14.973/2024. Para fins do cálculo do montante consumido, adotaram-se os critérios mais conservadores possíveis, sem aplicação de correção monetária ou inflacionária, observando-se rigorosamente os parâmetros definidos no próprio artigo 4º-A. O relatório disponibilizado ao Congresso Nacional detalhou minuciosamente as reduções tributárias usufruídas pelas pessoas jurídicas habilitadas, especificando os valores por código CNAE, por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ e destacando também os montantes que se encontram sub judice. Tal relatório, além de cumprir expressa exigência normativa, estruturou-se em tópicos claros e objetivos: renúncia fiscal agregada, por tributo, por agrupamento CNAE, por regime tributário, renúncia fiscal objeto de ações judiciais desfavoráveis à União, renúncia fiscal acumulada e modelo preditivo para uso futuro do benefício. Comprovação efetiva do atingimento do teto de gastos tributários de R$ 15 bilhões A alegação de ausência de comprovação efetiva do atingimento do limite de R$ 15 bilhões estipulado para o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, sob o argumento de que se teria utilizado unicamente modelo preditivo, não encontra respaldo jurídico, tampouco se mostra idônea a infirmar a legitimidade da extinção do benefício fiscal com base nos parâmetros legalmente fixados. Com efeito, o art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, com redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 14.859/2024, instituiu, de forma expressa, um teto objetivo para o custo fiscal do benefício, limitado a R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), com vigência até dezembro de 2026, valendo como marco extintivo o primeiro dos limites que se verificar - seja o valor, seja a data. A apuração do montante acumulado foi confiada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com previsão de sua demonstração em relatórios bimestrais, a serem submetidos à audiência pública no Congresso Nacional, conforme previsto na própria legislação. A impugnação à metodologia de cálculo, com ênfase na suposta ausência de comprovação efetiva por basear-se em modelos de estimativa, carece de sustentação normativa. No ordenamento jurídico pátrio, é plenamente admitida, e frequentemente exigida, a utilização de instrumentos técnicos e atuariais, inclusive preditivos, para fins de análise e projeção de impacto fiscal, como se depreende dos arts. 14 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), bem como do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016. O que se impõe ao Poder Público, portanto, é a observância dos princípios da transparência e do planejamento orçamentário, não sendo exigível que se aguarde o lançamento e o recolhimento individualizado de todos os tributos para somente então se reconhecer o esgotamento do teto fiscal. A adoção de critérios técnicos de previsão e monitoramento contínuo das renúncias fiscais é medida de boa governança, que visa garantir a sustentabilidade das contas públicas e o respeito ao regime fiscal vigente. Ademais, o legislador, no exercício legítimo de sua competência tributária, pode condicionar a fruição de benefícios fiscais a limites objetivos e temporais, como fez no presente caso, em consonância com os arts. 150, §6º, da Constituição Federal, 97, VI, do Código Tributário Nacional, e as diretrizes traçadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2024 (Lei nº 14.791/2023). Princípios da anterioridade anual e nonagesimal Alega a impetrante que o encerramento do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, ocorrido em abril de 2025 em razão do atingimento do teto orçamentário previsto para o programa, teria violado o princípio da anterioridade tributária, ao ensejar o restabelecimento da carga tributária anteriormente desonerada. Contudo, tal alegação não merece prosperar. O princípio da anterioridade tributária, consagrado nos arts. 150, III, b e c, da Constituição Federal, estabelece que a instituição ou majoração de tributos somente pode produzir efeitos no exercício financeiro seguinte àquele em que publicada a respectiva lei (anterioridade anual), bem como após decorridos noventa dias da referida publicação (anterioridade nonagesimal). No julgamento do Tema 1383 da Repercussão Geral (RE 1.473.645), o Supremo Tribunal Federal assentou que esse princípio também se aplica às hipóteses de supressão ou redução de benefícios fiscais, sempre que tais medidas resultem em majoração indireta da carga tributária. A tese firmada foi clara ao reconhecer a necessidade de observância das anterioridades constitucionalmente previstas mesmo nos casos em que a elevação do ônus tributário decorra da cessação de incentivos fiscais anteriormente concedidos. Na oportunidade, o Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, salientou que o princípio da anterioridade configura verdadeira garantia individual, conferindo previsibilidade e estabilidade ao sistema tributário. A ratio dessa proteção constitucional reside na vedação à tributação surpresa, na preservação da segurança jurídica e na garantia da confiança legítima do contribuinte. Entretanto, no caso em exame, não há que se falar em frustração de expectativa legítima ou em violação ao princípio da anterioridade. A extinção antecipada do benefício fiscal ocorreu em estrita conformidade com o marco normativo previamente estabelecido pela Lei nº 14.859/2024, que desde sua publicação tornou público e transparente o risco de interrupção do programa em razão do atingimento do limite de R$ 15 bilhões. Destaca-se, ademais, que os dados relativos à execução do PERSE foram amplamente divulgados pela Receita Federal do Brasil, por meio de relatórios periódicos e de canais de transparência ativa, como a plataforma de Dados Abertos e o sítio eletrônico oficial do órgão. Tal conduta institucional conferiu ampla previsibilidade à atuação estatal, afastando a alegação de surpresa por parte dos beneficiários. Por fim, impende frisar que o exaurimento do limite orçamentário e consequente encerramento do benefício se deu após o decurso dos prazos previstos pelas cláusulas da anterioridade. A Lei nº 14.859/2024 foi publicada em 22 de maio de 2024 e, portanto, eventual restabelecimento da tributação só poderia ocorrer em conformidade com os marcos da anterioridade anual e nonagesimal. Não há nos autos qualquer demonstração de que a cobrança tenha sido exigida antes desses marcos constitucionais. Dessa forma, somente se o encerramento do PERSE houvesse ocorrido antes de transcorrido o prazo de noventa dias contados da publicação da referida lei, ou ainda dentro do mesmo exercício financeiro de sua edição, haveria que se cogitar em ofensa ao princípio da anterioridade. Como tal circunstância não se verifica nos autos, inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade a ser reconhecida. Desse modo, não se encontra configurado o fumus boni juris, o que obsta a análise do periculum in mora. Ressalto que a impetrante tem a possibilidade de obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, através do depósito judicial dos valores discutidos. O depósito é faculdade do contribuinte e, desde que seja integral, suspende a exigibilidade do crédito, bem como evita que o impetrante se sujeite à restituição ou compensação referentes ao tributo, e que a União necessite de eventual ação de cobrança de seu crédito em caso de denegação da segurança. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, facultando à impetrante o depósito judicial do tributo. 3 - Intime-se a impetrante da presente decisão. 4 - Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal. 5 - Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência do feito, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei 12.016/09. 6 - Alegada qualquer preliminar ou juntados documentos nas Informações, intime-se a Impetrante para manifestação em 15 dias. 7 - Transcorrido o prazo para as informações ou após a manifestação da Impetrante, dê-se vista ao Ministério Público Federal. 8 - Após, anote-se para sentença, salvo se houver necessidade de conclusão para decisão sobre questões pendentes. Alega a parte agravante, em síntese, que a RFB simplesmente previu, ao arrepio da lei, que o programa encerrar-se-ia no início de 2025. E, no mesmo dia, anunciou o fim do programa, SEM APRESENTAR RELATÓRIOS, SEM AUDIÊNCIA NO CONGRESSO, VIOLANDO A LEI DO PERSE. Requer a concessão da tutela de urgência para suspender a decisão de primeiro grau, definindo a vedação ao ato coator que exigirá os tributos sujeitos à alíquota zero do PERSE, permitindo a manutenção a zero das alíquotas federais de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até março de 2027. É o relatório. Decido. Admissibilidade O recurso deve ser admitido, uma vez que a decisão agravada está prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015 e os demais requisitos de admissibilidade também estão preenchidos. Efeito suspensivo O agravante postula a suspensão da eficácia da decisão recorrida. De regra, os recursos não acarretam automática suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Todavia, a pedido da parte recorrente, o Relator pode determinar a suspensão de sua eficácia, desde que preenchidos, simultaneamente, os requisitos do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em exame, não verifico, pelo que consta dos autos, a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que torne imprescindível a manifestação quanto à matéria de direito controvertida, podendo aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Desta forma, não encontro nas alegações da parte agravante fato extremo que reclame urgência e imediata intervenção desta instância revisora. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. À parte agravada para contrarrazões. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta. (TRF4, AG 5013861-42.2025.4.04.0000, 2ª Turma , Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 19/05/2025)" (grifei) Assim, firme no entendimento de que as regras trazidas pela legislação atual ao Perse não violam os princípios da legalidade, da isonomia, da capacidade contributiva e da livre concorrência, não há como se sustentar a alegação do impetrante de direito adquirido ao regramento anterior. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,I, CPC. Sem honorários no rito do mandado de segurança. Resta prejudicada a análise dos aclaratórios de id. 2177194694, nos termos da fundamentação, uma vez que o Juiz não está obrigado "a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (STJ, EDcl no RMS 32074/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 22/02/2011). Pela mesma razão, resta prejudicada a análise de pedido para depósito judicial (id. 2187098488). Custas pelo impetrante. Havendo interposição de recurso pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas de praxe. Dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial da União (art. 7°, inciso II, da Lei n.° 12.016/2009) e ao Ministério Público Federal. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)
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