Valdeir Batista x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
ID: 312718338
Tribunal: TJPR
Órgão: Competência Delegada de Congonhinhas
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0000840-27.2024.8.16.0073
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: osva@tjpr.jus.br Autos nº. 0000840-27.2024.8.16.0073 Processo: 0000840-27.2024.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$20.842,39 Autor(s): VALDEIR BATISTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária visando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ajuizada por VALDEIR BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados. Relata em síntese, que requereu administrativamente o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em 27/05/2024, NB 208.602.392-2, indeferido sob a alegação de falta de requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019. Requer a autora o reconhecimento e averbação de alegado período de trabalho rural nos períodos de 22/09/1976 até 21/09/1980; o reconhecimento e averbação do período anotado em CTPS entre 01/10/1986 até 08/03/1988; o reconhecimento e averbação do período em que o autor recebeu auxílio-doença (02/05/2017 até 01/06/2021); além da possibilidade de complementação das contribuições vertidas nas competências de 01/2023, 08/2023 e 01/2024. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a procedência da demanda, com a condenação do INSS para implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor (mov. 1.1). Juntou documentos (1.2/1.19). Em decisão inicial, foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação do INSS (mov. 10.1). Contestação pelo INSS, sustentando, em síntese, a ausência de provas do período de labor rural e impossibilidade de averbar o período em que o autor recebeu auxílio-doença (mov. 16.1). Impugnação à contestação (mov. 19.1). Em decisão saneadora, foi determinada a produção de prova oral e documental, bem como fixados os pontos controvertidos para resolução da lide (mov. 26.1). Audiência de instrução realizada (mov. 40.1), ocasião em que foram ouvidas três testemunhas (mov. 39.1/39.3). Vieram os autos conclusos. É o que cumpria relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALDEIR BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com escopo de obtenção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Encontrando-se o feito em ordem e presentes os pressupostos de validade e existência processual, bem como as condições da ação, autorizada a análise do mérito. II.1 Do período rural Pretende o autor o reconhecimento do período laborado no meio rural, o qual alega ter ocorrido entre 22/09/1976 até 21/09/1980, qualificando-a como segurado especial. Nesse particular, cumpre a ressalva de que o período de labor rural anterior à lei de benefícios previdenciários não é considerado para efeito de carência (art. 55, §2º, da Lei 8.213 /91 e Súmula 24 da TNU), o que significa que é vedado o seu cômputo para fins de concessão de benefícios que dependam do recolhimento de contribuições. Sendo que o período de atividade rural posterior a 31/10/1991 somente será contado para fins de carência do benefício aqui perseguido se tiver havido a respectiva contribuição (art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91 e art. 25, § 1º, da Lei 8.212/91). Para a comprovação do trabalho rural, mister se faz à parte autora que apresente início de prova material e prova testemunhal para o período alegado. Destaque-se que o ordenamento jurídico pátrio veda a concessão de benefícios previdenciários que dependam da comprovação de atividade rural diante de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Quanto aos aspectos puramente legais, havia controvérsia acerca da delimitação da idade a partir da qual o tempo de serviço rural do segurado pode ser computado, a qual foi definitivamente pacificada pela edição da Súmula nº 5 da Turma de Unificação Nacional: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. Mais que isso, segundo a jurisprudência mais contemporânea, o trabalho anterior aos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários. O precedente do TRF4 ficou assentado nos autos ação civil pública sob nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene. Porém, conforme vem sendo repetido nos julgados relacionados à matéria, deve haver prova inequívoca de que não se tratava de mero auxílio aos adultos, mas de função indispensável à sobrevivência do grupo familiar. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO RURAL. LABOR ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho rural realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar. 2. Mantida a sentença que não reconheceu o período rural anterior aos 12 anos de idade. (TRF4, AC 5015839-07.2019.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 29/06/2022) Com relação as questões fáticas, estas se resumem à efetiva comprovação do trabalho em atividade rurícola, na condição de segurada especial. Consideram-se trabalhadores rurais os homens e mulheres, referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do inciso V e nos incisos VI e VII, do art. 11, da Lei 8.213/91. É entendimento pacífico que a atividade rural do boia-fria se equipara ao do segurado especial de que trata o Art. 11, VII, da lei 8.213/91. Portando resta afastada a aplicação do Art. 3º, parágrafo único, da Lei 11.718/2008 (AC Nº 2003.04.01.029412-1, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. 10/01/2007; AC Nº 0015098-03.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 30/05/2011; APELRE 5017769-98.2016.404.9999, 6ª Turma, Rel. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, j. 02/03/2017; AC 5045460- 87.2016.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, j. 05/06/2017.). A respeito do início de prova material, o Superior Tribunal de Justiça tem ampla interpretação, aceitando como tal: comprovante do ITR (AgRg no RESP 665988, DJ 11/04/2005); a certidão de casamento em que conste a profissão de agricultor atribuída ao cônjuge (RESP 707846, DJ 15/02/2005); notas fiscais de produtor rural (RESP 496715, DJ 13/12/2004; RESP 673827, DJ 26/10/2004). Também são admitidos como início admitidos de prova material documentos de terceiros, integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar (Súmula 73/TRF4; Súmula 6 /TNU; Súmula 9/TRU4; art. 54, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015), exceto a partir de quando tal pessoa passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (Tema 533/STJ). Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive, consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental". Neste sentido também a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. - Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ. - O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente. - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1073582 SP 2008/0150058-8, Órgão Julgador - Sexta Turma, Publicação DJe 02/03/2009, Relator Ministro Og Fernandes). Grifei. Após a MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que alterou a redação dos artigos 38-A, 38-B, 55, §3º, e 106, todos da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do exercício de atividade rural pelo segurado especial passou a ser realizada por meio de autodeclaração, ratificada por instrumentos que se constituam em início de prova material e/ou consulta às bases governamentais. A administração previdenciária, então, passou a dispensar a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material (arts. 47 e 54 da IN nº 77/2015 PRES/INSS). Segundo a Portaria nº 990, de 28 de março de 2022 - Ministério do Trabalho e Previdência/Instituto Nacional do Seguro Social/Diretoria de Benefícios: “Art. 94. Para fins de ratificação do período autodeclarado, serão observados os seguintes critérios: I - na análise de benefícios de aposentadoria por idade, para fins de cômputo de carência, deverá constar, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício e, caso o segurado declare período superior à carência, o mesmo poderá ser reconhecido, desde que haja instrumento ratificador que abranja o período adicional; II - na análise de benefícios de aposentadoria por idade híbrida, Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou aposentadoria por tempo de contribuição, deverá constar, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite temporal do inciso I deste artigo, sendo que quando o instrumento ratificador for insuficiente para deverá reconhecer todo o período autodeclarado, ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal constante no inciso I deste artigo; III - para os demais benefícios deverá constar pelo menos um instrumento ratificador (base governamental ou documento) anterior ao fato gerador, devendo ser observado o limite temporal do inciso I deste artigo e que: a) se o período autodeclarado tiver data de início anterior ao instrumento ratificador, a inclusão, no portal CNIS, deve se limitar ao período compreendido entre o instrumento ratificador mais antigo e a DER; b) se o período autodeclarado tiver data de início posterior ao instrumento ratificador, a inclusão, no portal CNIS, deve se limitar ao período autodeclarado e a DER. § 1º Para o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso III deste artigo, o instrumento ratificador deve abranger ao menos parte do período autodeclarado, observado o limite temporal do inciso I deste artigo. § 2º Nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição ou emissão de CTC, deverão ser observadas as regras de indenização previstas na legislação previdenciária. § 3º Devem ser observados os critérios de caracterização/descaracterização da condição de segurado especial dispostos nos §§ 8º, 9º, 10º e 11º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991. § 4º A verificação da ocorrência de descumprimento dos limites dispostos de 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil na exploração da atividade, de 120 (cento e vinte) dias de atividade remunerada no ano civil e dos 120 (cento e vinte) dias de hospedagem no ano, devem ser realizadas pelo servidor do INSS por meio de ferramenta disponível ou que venha a ser disponibilizada para tal finalidade.” Todavia, restando dúvida sobre a eficácia dos documentos e sobre as declarações da requerente, cabe produção de prova testemunhal. No mais, segundo entendimento jurisprudencial que não nos parece ter sido alterado: "Não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental." (TRF4 5011658-30.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/05 /2020) Das provas apresentadas nos autos No caso ora em análise, relativamente ao labor rural, o autor trouxe aos autos, como meio de prova indiciária dos períodos de 22/09/1976 até 21/09/1980, os seguintes documentos: a) Autodeclaração do Segurado Especial – Rural, dispondo sobre os períodos laborados no meio rurícola; b) Declaração de atividade rural assinada pelo autor; c) Escritura Pública de venda e compra celebrada pelo avô do autor, Sr. Antônio Bernardo da Silva, em relação a propriedade rural na qual o autor laborou com a família; d) Certidão de nascimento do irmão do autor, Ivandro, onde consta a profissão dos pais como LAVRADORES; e) Certidão de nascimento do irmão do autor, Vanderlei, onde consta a profissão dos pais como LAVRADORES; f) Histórico Escolar em nome da irmã do autor, Célia, onde consta como estabelecimento de ensino a ESCOLA RURAL VITAL BRASIL; g) Requerimento de Matrícula em nome da irmã do autor, Sirlei, onde consta a profissão do pai como LAVRADOR e consta como estabelecimento de ensino a ESCOLA RURAL VITAL BRASIL; h) Certidão de Cópia de Alistamento Militar em nome do autor, onde consta sua profissão como TRABALHADOR AGRÍCOLA; i) Histórico Escolar em nome do autor, onde consta como estabelecimento de ensino a ESCOLA RURAL VITAL BRASIL; j) Certidão de nascimento da irmã do autor, Silvana, onde consta a profissão dos pais como LAVRADORES; k) Requerimento de Matrícula em nome do irmão do autor, Vanderlei, onde consta a profissão do pai como LAVRADOR e consta como estabelecimento de ensino a ESCOLA RURAL VITAL BRASIL; l) CTPS do autor com vínculo rural; m) Certidão de casamento do autor onde consta sua profissão como LAVRADOR. No tocante à prova oral, em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, as testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório judicial, afirmaram o seguinte: SANDRA REGINA DA SILVA CUNHA: “Que conheceu Valdeir desde pequeno, pois morava no sítio que era vizinho, uns quinhentos metros de onde ele morava. Que ele começou a trabalhar com sete ou oito anos, que era o normal naquela época. Que a propriedade que ele morava era do avô dele e que a família toda morava no local, em uns dois alqueires. Que plantavam arroz, feijão e milho. Que não tinham maquinários ou empregados, somente trocavam alguns dias. Que não sabe dizer se ele ficou afastado recebendo benefício.” (mov. 39.2) VALDECIR CUNHA: “Que conheceu Valdeir no sítio do vô dele, quando ele tinha seis ou sete anos, pois morava perto. Que ele já trabalhava nessa época, chegava da aula e ia trabalhar. Que plantavam arroz, feijão e milho. A propriedade tinha uns dois alqueires e meio e só a família trabalhava no local, não tinham maquinário ou empregados, somente trocavam alguns dias. Que eles plantavam mais para subsistência. Que Valdeir ficou na propriedade até uns dezessete anos e depois foi trabalhar em outro sítio como empregado e ficou uns cinco anos mais ou menos. Que não sabe dizer se ele ficou afastado recebendo benefício.” (mov. 39.3) Por fim, o autor VALDEIR BATISTA aduziu: “Que começou a trabalhar na lavoura desde os sete anos de idade. Que ajudava seus pais na roça, na plantação de arroz e feijão, carpia e ajudava na lavoura. Que trabalhava no sítio de seu avô, que tinha vinte alqueires. Não tinha máquinas pesadas ou empregados. Que lembra que trabalhou para um senhor que se chamava Cláudio, que não lhe registrou, e teve outros locais que não foi registrado também. Que trabalhou para Lourival no Sítio Santo Antônio, que tinha café e milho plantado, cuidava dos animais e do pasto. Que recebeu auxílio-doença entre 2017 e 2021 e agora está pagando o INSS, que pagou R$ 160,00.” (mov. 39.1) Conforme acima contido, o período anterior aos 12 anos demanda robusta prova. No caso dos autos, não há sequer um documento emitido em nome da parte autora dentro do período entre 22/09/1976 até 21/09/1980. Sendo assim, mesmo a prova testemunhal seria insuficiente para comprovação. A ausência de conteúdo probatório mínimo implica na carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, segundo interpretação jurisprudencial, impondo a extinção do pedido que demande comprovação de período rural, sem resolução do mérito. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurada especial da autora. 2. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade desempenhada pelo trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria. 3. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ. (TRF4, AC 5003015-78.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/05/2021) Ademais, a Lei 8.213/1991, que inovou ao prever a possibilidade de computar para a aposentadoria por tempo de contribuição o tempo de serviço rural sem contribuição, anterior à sua vigência, previa na redação original do seu artigo 11, VII, o limite etário de 14 anos para a condição de segurado especial. Interpretando a evolução de tais normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. Nesse sentido, os precedentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região: RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ENTRE 12 E 14 ANOS DE IDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. (...) 3. O STJ firmou o entendimento segundo o qual é admitido o cômputo do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários. 4. Pedido rescisório improcedente. (AR 2.872/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 3ª S., DJe 04.10.2016) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO /SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos 12 aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ e do STF. (...) (TRF4 5007615-50.2018.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 13.05.2020) Outrossim, a decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a contagem em período anterior, sob o argumento de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil, como se vê do item 16 da sua ementa: 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. O reconhecimento de eventual situação excepcional admitindo a contagem do tempo de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade demanda efetiva demonstração do trabalho e visa a não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Evidenciando que eventual labor campesino não desbordava de mero auxílio familiar, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores sociais e de trabalho, esta Turma não reconhece a condição de segurado especial para contagem de tempo de contribuição para fins previdenciários. No caso ora em análise, não há indícios de que a parte autora tenha sido submetida a situações abusivas ou a exploração do trabalho infantil, o que foi relatado pelo próprio requerente durante seu depoimento pessoal (mov. 39.1), no qual aduziu que dos sete aos doze anos de idade fazia trabalhos mais leves no campo, cenário em que não se reconhece a condição de segurado especial para contagem de tempo de contribuição para fins previdenciários, conforme precedentes: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR: NÃORECONHECIMENTO. (...) 1. Tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podem ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Por conseguinte, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze (12) anos de idade, ainda que as normas então vigentes (Constituição Federal de 1967, art. 158, X) fixassem a idade mínima de doze (12) anos para o exercício de qualquer trabalho. 2. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma. 3. Não comprovado o exercício de labor anteriormente aos doze (12) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural. (...). (TRF4, AC 5000141-69.2021.4.04.7009, 10ª T., Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 19/04/2023) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO EXCEPCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. (...) 4. As provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho. (TRF4, AC 5026279-95.2019.4.04.9999, TRS /PR, Relatora Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 23/03/2022) Com efeito, o reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade visa a não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com o verificado nos autos, em que se evidencia a preponderância da finalidade educativa/profissionalizante. Desta forma, o pedido para o reconhecimento do trabalho rural exercido entre 22/09/1976 até 21/09/1980 não merece acolhimento. II.2 Do período registrado em CTPS É cediço que as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento, o que não aconteceu no presente caso. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO, RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. É pacífica na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que, havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere (TRF/4, APELREEX nº 0006957-58.2011.404.9999, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 26/01/2012).(...) (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012576-84.2012.404.7108, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2016) UNICIDADE CONTRATUAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES DA CTPS. As informações anotadas na CTPS, tal como o registro do período do contrato de trabalho, possuem presunção relativa de veracidade, dependendo de prova em contrário o reconhecimento de condição diversa. (TRT-4 - RO: 00202559820175040663, Data de Julgamento: 06/09/2018, 6ª Turma) ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. PERÍCIA INDIRETA. ANOTAÇÃO EM CTPS: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB, até 05/03/1997; 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003; e de 85 dB, a partir de 19/11/2003. 3. Na impossibilidade de realização de perícia no local onde o serviço foi prestado, admite-se a perícia indireta ou por similitude, a partir de estudo técnico comparativo em estabelecimento com estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi desempenhada. 4. Anotações idôneas de vínculos empregatícios constantes em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS constituem prova plena, com presunção relativa de veracidade, do tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere. 5. O acórdão que não se sujeita a recurso com efeito suspensivo comporta cumprimento imediato, quanto à implantação do benefício postulado. (TRF-4 - APELREEX: 21254020154049999 RS 0002125-40.2015.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 04/09/2018, QUINTA TURMA) Na hipótese dos autos, pleiteia o requerente a averbação do período integral entre 01/10/1986 até 08/03/1988, os quais não foram computados pelo INSS. Por sua vez, sustenta o INSS que o período não foi reconhecido uma vez que não foram vertidas contribuições pelo autor, o que impede reconhecimento sem complementação. Destaco que a assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador – configurando atribuição do INSS a sua fiscalização –, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado da parte autora. Conforme súmula 75, da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Conforme já dito, cabe à empresa arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração (Art. 30, I, "a", Lei 8.212/91). Não verifiquei rasuras ou elementos que evidenciem alteração de dados. Tampouco o INSS produziu prova em contrário, ônus do qual não se desincumbia (Art. 373, II, do CPC). Diante disso, conclui-se que incorreu em erro o INSS ao não considerar as competências de 01/10/1986 até 08/03/1988 para fins de tempo de contribuição e carência no pedido administrativo apresentado pela requerente. Dessa forma, referente ao reconhecimento deste período, o pedido da parte requerente merece acolhimento. II.3 Da complementação das contribuições referente às competências de 03/2023, 08/2023 e de 01/2024 Assevera a parte autora que o INSS não reconheceu as contribuições referente às competências de 03/2023, 08/2023 e de 01/2024, e assim, requer seja possibilitado a realização de complementação de tais contribuições. Com razão a parte autora. Com efeito, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Deve ser aplicado ao caso, portanto, o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. É certo que o INSS passou a entender pela impossibilidade do cômputo do período de contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020, exclusivamente com base em entendimento constante do Comunicado DIVBEN3 02/2021. Este comunicado, todavia, trata-se de norma interna, dirigida à orientação dos servidores daquela autarquia. Portanto, a interpretação atualmente conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições carece de fundamento de validade em lei. No caso dos autos, em que a requerente efetuou recolhimentos sob a alíquota a menor nas competências de 01/12/2017 e 28/02/2019, 01/08/2018 a 31/10/2019 e 01/01/2019 a 31/07/2020 (5% do salário-mínimo), admite-se a complementação para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do § 3º, do art. 21, da Lei nº 8.212/91. Eis o dispositivo da Lei nº 8.212/1991: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (...) § 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. Neste sentido, é a jurisprudência recente do Tribunal Regional da 4ª Região. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOB ALÍQUOTA DE 5% OU 11%. POSSIBILIDADE. ART. 21, §3º, DA LEI Nº 8.212/91. 1. É possível a complementação das contribuições vertidas pela segurada sob as alíquotas de 5% e 11% para fins de contagem de tempo para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 21, §3º, da Lei nº 8.212/91. 2. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que a autoridade coatora proceda a emissão da GPS para o complemento das contribuições vertidas nos períodos de 02/15 a 07/18 e 02/19, que, indenizado/complementado, deverá ser considerado como tempo de serviço inclusive para a análise do direito adquirido com base nas regras vigentes antes da EC n. 103/2019 ou nas regras de transição previstas na referida Emenda. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5001486-36.2022.4.04.7203, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2023) REVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ALÍQUOTA REDUZIDA. COMPLEMENTAÇÃO. CÔMPUTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 995 DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Efetuados recolhimentos como contribuinte individual ou facultativo sob alíquota inferior a 20% do salário de contribuição, o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3.º e 5.º da Lei 8.212/91. (..) (TRF4, AC 5003415-73.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O art. 45-A da Lei 8.212/1991 autoriza o contribuinte individual a efetuar recolhimentos em atraso referentes a períodos de atividade remunerada alcançados pela decadência, que após a quitação do débito poderão ser contados como tempo de contribuição. 2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5030517-07.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/08/2021) Assim, considerando que a parte autora comprovou ter efetuado a complementação das contribuições (mov. 1.5, fls. 6 a 8), determino que o INSS realize as diligências necessárias para emissão da GPS para complementação das contribuições referente às competências de 03/2023, 08/2023 e de 01/2024. II.4 Do reconhecimento do período em que recebeu benefício de auxílio-doença como carência De início, registro a possibilidade de cômputo de períodos de gozo de auxílio-doença para fins de carência na concessão da aposentadoria, desde que intercalados com períodos de exercício de atividade que qualifiquem o requerente como segurado especial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÁTER NÃO CONTRIBUTIVO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. APROVEITAMENTO PARA CONTAGEM DE TEMPO EMAPOSENTADORIA RURAL POR IDADE QUANDO INTERCALADOS POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE QUALIFIQUE O REQUERENTE COMO SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. 1. É possível, na contagem da carência, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, o cômputo de períodos de gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de exercício de atividade que qualifiquem o requerente como segurado especial. 2. Não tendo o autor declinado na inicial, ou, em qualquer momento no curso do processo, noticiado a extinção do auxílio-doença, conjugada com o retorno a atividade laboral, o processo comporta extinção sem exame de mérito. (TRF-4 - AC: 50567982420174049999 5056798-24.2017.4.04.9999, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 17/04/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Não obstante, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, no Tema 1.125: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Assim, considerando que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença entre 02/05/2017 e 01/06/2021, bem como efetuou o recolhimento de contribuições nas competências de 03/2023, 08/2023 e de 01/2024, que deverá ser permitida sua complementação, nos termos desta sentença, resta viável a contagem dos períodos acima citados para efeito de carência. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição estão previstos no art. 201, § 7°, I, da Constituição Federal, com redação incluída pela Emenda Constitucional n° 20/1998, sendo 35 anos de contribuição para o beneficiário homem e de 30 anos para mulher, não havendo qualquer menção à idade mínima. A carência ao benefício, por sua vez, encontra-se elencada no art. 25, II, Lei 8.213/1991, e corresponde a 180 contribuições mensais, ou, caso o beneficiário tenha implementado os requisitos anteriormente a 2011, de acordo com a tabela progressiva do art. 142, da mesma lei. Além disso, o art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183, de 2015, trouxe a possibilidade de o segurado optar pela Aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário através da fórmula “85/95”. Nesse sentido, deve-se analisar a somatória do tempo de contribuição perante o INSS mais a idade no momento do protocolo, e, se acaso alcançar os 85 pontos (para mulheres) e 95 (para homens), o segurado poderá aposentar-se integralmente, sem a aplicação do fator previdenciário. Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. §1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; II - 31 de dezembro de 2020; III - 31 de dezembro de 2022; IV - 31 de dezembro de 2024; V - 31 de dezembro de 2026. DO CASO CONCRETO Da soma dos períodos e dos períodos reconhecidos administrativamente: Por meio do documento de mov. 1.13, tem-se que o INSS em sede administrativa reconheceu como tempo de contribuição da parte autora um total de 29 anos, 02 meses e 25 dias. Da somatória dos períodos e do direito ao benefício: Restaram reconhecidos, nestes autos, o período anotado em CTPS entre 01/10/1986 até 08/03/1988, importando em acréscimo de 01 ano, 05 meses e 07 dias. Somando-se então os períodos reconhecidos e convertidos neste feito aos já reconhecidos administrativamente, chega-se ao total aproximado de 30 anos, 07 meses e 30 dias, tempo inferior ao mínimo exigido pela LBPS. Não obstante, o extrato previdenciário acostado no mov. 1.13 revelou que o autor já possuía, na data de entrada do requerimento, 273 carências, de modo que restou preenchido somente este requisito pelo requerente. Desta forma, ainda que comprovado o implemento da carência, o tempo de contribuição vertido pelo autor é insuficiente para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, ainda que fossem computadas as contribuições a serem complementadas, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme as regras de transição da EC 103/19. Desta forma, a procedência parcial do pedido da parte autora é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de condenar o INSS a a) RECONHECER e AVERBAR o período registrado em CTPS relativo às competências de 01/10/1986 até 08/03/1988; b) DETERMINAR que o INSS realize as diligências necessárias para emissão da GPS para complementação das contribuições referente às competências de 03/2023, 08/2023 e de 01/2024; c) No mais, JULGA-SE O PROCESSO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido reconhecimento do trabalho rural exercido entre 22/09/1976 até 21/09/1980, bem como quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição; Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em 50% a parte autora e 50% a autarquia requerida, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, arbitramento realizado em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo os honorários serem corrigidos monetariamente a partir desta sentença, pela média entre o INPC e IGP-DI, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC/2015, uma vez que a parte autora litiga sob o abrigo da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
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