Processo nº 0000233-88.2012.8.10.0109
ID: 275389027
Tribunal: TJMA
Órgão: VARA ÚNICA DE PAULO RAMOS
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000233-88.2012.8.10.0109
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE ALEX BARROSO LEAL
OAB/MA XXXXXX
Desbloquear
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: vara…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: vara1_pram@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0000233-88.2012.8.10.0109 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU(S): RAIMUNDO FERNANDES ARAÚJO, vulgo “D’AGUIA” INCIDÊNCIA PENAL: Art. 217-A, caput, e § 1º, do Código Penal SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de RAIMUNDO FERNANDES ARAÚJO, vulgo “D’AGUIA”, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 217-A, caput, e § 1º, do Código Penal – CPB (estupro de vulnerável) contra a vítima ANDREIA CLEMENTINO DE SOUSA. Narrou o Ministério Público Estadual, em sua peça exordial (ID 75745783, Págs. 02/04), o seguinte: (...) No dia 11 de Junho do corrente o ora acusado aproveitando-se do fato de os pais da vitima não se encontrarem em casa, raptou a menor ANDREIA CLEMENTINO DE SOUSA e levou-a para o Povoado Jejuí. No mesmo dia os pais da vitima tomaram conhecimento do fato e levaram ao conhecimento da autoridade policial. No dia seguinte, por volta do meio dia os policiais militares abaixo arrolados como testemunhas se dirigiram, juntamente com o Conselho Tutelar, ao Povoado Jejuí onde lograram êxito em localizar o acusado e a menor, ocasião em foi dado voz de prisão ao ora denunciado. Em seu interrogatório perante a autoridade policial o denunciado confessou a prática delitiva, afirmando que manteve, com a vítima, relações sexuais por três vezes. Afirmou ainda ter conhecimento de que a menor é portadora de perturbação mental. Laudo de exame de conjunção carnal, bem como comprovação da debilidade mental da vitima acostado aos autos às fls. 20/22. (...) A vitima ANDREIA CLEMENTINO possui 17 (dezessete) anos de idade, no entanto, possui enfermidade mental, fato esse de conhecimento do acusado, razão pela qual deve responder pelo delito de estupro de vulnerável. Agindo da forma descrita, praticou o denunciado RAIMUNDO FERNANDES ARAÚJO, vulgo “D’AGUIA” a conduta tipificada no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, em cujas penas se acha incurso (...). No ID 75745783, Págs. 26/28, foi coligido o Laudo de Exame de Conjunção Carnal realizado na pessoa da vítima, constatando que ela possui debilidade mental, que não era mais virgem e que se encontra com hematomas no pescoço. No ID 75745784, Págs. 07/08, consta decisão homologando a prisão em flagrante do acusado e a convertendo em prisão preventiva. A denúncia foi recebida no ID 75745787, Pág. 11, sendo, no mesmo ato, determinada a citação do acusado. Após ser citado pessoalmente (ID 75745787, Pág. 16), o acusado apresentou resposta escrita à acusação no ID 75745787, Págs. 18/21, por intermédio de advogado dativo. Nas audiências de instrução e julgamento, devidamente gravadas em mídia mediante a utilização de sistema de registro audiovisual de audiências, foram ouvidas as testemunhas LUZIA CLEMENTINO DE SOUSA, JOÃO SILVA DE SOUSA, ANTONIO FRANCISCO ARAUJO SÁ, FRANCEILSON DE OLIVEIRA LEITÃO, AILTON JORGE LEMOS MOTA, DÉCIO PEREIRA TORRES e a vítima ANDREIA CLEMENTINO DE SOUSA (arroladas pela acusação) e LUZINETE DE SOUSA (arrolada pela defesa) – vide ID 75745788, Págs. 25/28, ID 75745789, Págs. 01/02, e ID 75745792, Págs. 26/33, e mídias anexadas nos ID’s 75745804 a 75745813. Depoimento sem dano da vítima ANDREIA CLEMENTINO DE SOUSA realizado no ID 75745789, Págs. 09/10. Em 13/12/2012, foi prolatada decisão relaxando a prisão preventiva do acusado (ID 75745789, Págs. 01/02). No ID 140482661, foi realizada audiência de instrução em que restou prejudicada a realização da qualificação e do interrogatório do acusado RAIMUNDO FERNANDES ARAÚJO, VULGO “D’AGUIA”, ante a decretação de sua revelia nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal (vide decisão proferida no ID 130763801), de modo que, ante a inexistência de pedido de diligências pelas partes, foi dada como encerrada a instrução processual. No ID 140718908, foi colacionada certidão acerca dos antecedentes criminais do acusado, constando contra ele outra ocorrência além da que responde nos autos presentes, porém sem sentença transitada em julgado. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual apresentou suas alegações finais, ratificando o exposto na denúncia, pugnando pela condenação do acusado nas penas do art. 217-A, § 1º, do CP – estupro de vulnerável (ID 142006756). Por sua vez, o acusado apresentou suas alegações finais no ID 144961301, por intermédio de seu advogado dativo, pugnando por sua absolvição, por “não constituir o fato infração penal” (Art. 386, III, do CPP) ou por “não existir prova suficiente para a condenação” (Art. 386, VII, do CPP), fundamentando-se, substancialmente, no fato de que a vítima possuiria 17 anos à época dos fatos e sua deficiência mental (o que a incluiria como pessoa vulnerável) não fora comprovada nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que o presente feito se encontra formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não vislumbrando vícios ou nulidades a serem sanados. Desta forma, passo então a enfrentar o mérito da presente demanda em face do denunciado. Trata-se de ação penal em que ao acusado está sendo imputada a prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, e § 1º, do Código Penal – CPB [1]. Urge enfatizar, desde logo, que a presente ação penal é procedente. Em prévia análise propedêutica, uma das peculiaridades do crime em questão reside na dificuldade de prova, tendo em vista que são praticados em circunstâncias furtivas e às escondidas. Por tal motivo, a jurisprudência tem dado especial relevo às declarações da vítima, como principal suporte probatório para arrimar uma condenação, desde que harmonizado com o restante do conjunto fático probatório, conforme arestos do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) abaixo colacionados: Para a comprovação da prática do crime sexual, a palavra da vítima, corroborada por provas testemunhais idôneas e harmônicas, autorizam a condenação, ainda mais porque o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se utilizar, para formar a sua convicção, de outros elementos colhidos durante a instrução criminal. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRgAg 1386821/PA, T5, Rela. Mina. Laurita Vaz, j. 04.08.2011, DJe 16/08/2011). Nos crimes contra os costumes a palavra da vítima se torna preponderante, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como é o caso da hipótese vertente, em que a ofendida expôs os fatos com riqueza de detalhes, tudo em conformidade com os demais elementos probantes. (STJ, HC 150812/SP, T5, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 28.06.2011, DJe 01.08.2011). Nesse mesmo sentido são as lições do ilustre Fernando Almeida Pedroso, ao asseverar que: (...) as declarações vitimárias em crimes de conotação sexual, porque, via de regra, são perpetrados há horas mortas, sem vigília, na clandestinidade, às ocultas de outras pessoas que não os seus próprios protagonistas, assumem especial destaque, relevo e valor como meio de prova, constituindo o seu próprio pilar, a sua viga mestra ou coluna cervical.[2] No caso, para analisar a materialidade do delito, sua autoria e responsabilidade penal do réu, procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos. A prova produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório, autoriza a prolação do édito condenatório, porquanto foi adequadamente demonstrada a veracidade dos fatos descritos na denúncia. No âmbito da materialidade, a prova é constituída substancialmente pelo Laudo de Exame de Conjunção Carnal realizado na pessoa da vítima, anexado no ID 75745783, Págs. 26/28, sem olvidar que, não obstante a realização do exame pericial in casu, a prova oral produzida nos autos, à luz do disposto no artigo 167 do Código de Processo Penal (CPP), também apresenta importante destaque. Nesse ínterim, compete sobressaltar que a tese absolutória suscitada pela douta defesa do acusado em suas alegações finais apresentadas no ID 144961301 não merece guarida, sobretudo porque, ao contrário do que ali foi sustentado, consta nos autos nítida e robusta comprovação de que, à época dos fatos, a vítima, apesar de ser maior de 14 (quatorze) anos, tratava-se de pessoa portadora de deficiência mental (vide Laudo de Exame de Conjunção Carnal realizado na pessoa da vítima, constatando que ela possui debilidade mental, coligido no ID 75745783, Págs. 26/28), circunstâncias que inexoravelmente a inclui como pessoa vulnerável. De igual modo, a autoria também é inconteste, em que pese não ter sido possível proceder à qualificação e interrogatório do acusado em Juízo, em razão da ausência dele à referida audiência. Quando de seu interrogatório prestado na fase inquisitiva, o acusado confessou os fatos narrados na peça acusatória. Não obstante o relato do acusado, a prova testemunhal também confirma a autoria delitiva. De fato, as declarações da vítima ANDREIA CLEMENTINO DE SOUSA, tanto em sede inquisitorial, quanto durante a instrução criminal, são esclarecedoras em confirmar a autoria do crime por parte do réu RAIMUNDO FERNANDES ARAÚJO, vulgo “D’AGUIA”. Em sede policial, a vítima ANDREIA CLEMENTINO DE SOUSA confirmou o crime do qual foi vítima, asseverando o seguinte: QUE, com muita dificuldade de se comunicar, que a vítima respondeu apenas que, a pessoa de apelido D’AGUIA lhe convidou para ir com ele, no que a mesma disse que não podia ir, porque, ia para a escola, tendo D’AGUIA lhe levado “a força”; QUE a vítima disse que estuda na escola de nome TITANIC, porém não sabe dizer qual a série, como também em que bairro a escola estar localizada, de onde foi levada por um moto taxista na tarde do dia 18; QUE não sabe informar o nome do moto taxista, como também suas características físicas; QUE não sabe informar para qual local foi levada; QUE a vítima respondeu que, o autor e a vítima dormiram numa só rede; QUE D’AGUIA praticou sexo com a vítima, que introduziu o seu pênis na sua vagina, que passou a mão pelo seu corpo, que “chupou” o seu pescoço, causando hematomas nas cores vermelho e arroxeado, conforme consta do incluso corpo de delito; QUE a vítima não tem condições de prestar maiores informações a cerca do crime, em razão de não saber se expressar, pois fala pouco, que não responde todas as perguntas. (vide ID 75745783, Págs. 13). Em seu depoimento sem dano realizado no ID 75745789, Págs. 09/10, a vítima ANDREIA CLEMENTINO DE SOUSA relatou que, por duas vezes, “namorou” e manteve relações sexuais com o acusado, acrescentando que “não achou bom namorar com o acusado” e pediu a ele que se afastasse dela, no entanto, ele insistia em “adular ela”, chamando-a para namorar. Durante seu depoimento em Juízo (vide ID 75745792, Pág. 33, e mídias anexadas nos ID’s 75745806 e 75745807), a sobredita vítima foi categórica em afirmar que o acusado RAIMUNDO FERNANDES ARAÚJO, vulgo “D’AGUIA”, lhe abusou sexualmente, detalhando que conhece o acusado há muito tempo e com ele já andou, sendo que ele ficava lhe chamando e lhe "adulando" para a vítima ir com ele e a vítima foi “na marra” e chegou a dormir na rede com o acusado, o qual tirou as roupas da vítima e as dele, tocou no corpo da vítima, beijou a vítima à força e introduziu o órgão genital dele dentro da genitália da vítima. Por sua vez, as testemunhas LUZIA CLEMENTINO DE SOUSA, JOÃO SILVA DE SOUSA, ANTONIO FRANCISCO ARAUJO SÁ, FRANCEILSON DE OLIVEIRA LEITÃO, AILTON JORGE LEMOS MOTA e DÉCIO PEREIRA TORRES confirmaram os fatos relatados pela vítima ANDREIA CLEMENTINO DE SOUSA no que tange ao crime de estupro de vulnerável, detalhando que foi o acusado o autor. Em seu depoimento prestado em Juízo, a informante LUZIA CLEMENTINO DE SOUSA, que é genitora da vítima, afirmou a depoente havia saído de casa, estando em Lago da Pedra, e sua filha (a vítima ANDREIA) estava para o colégio, sendo que, depois que chegou em casa, a depoente ficou esperando sua filha, mas passou do horário previsto e sua filha não chegou, após o que uma vizinha disse à depoente que o acusado havia pegado sua filha na escola e a levado para o Povoado Jejuí, tendo a depoente acrescentado, ainda, que sua filha chegou a lhe contar que o acusado dormiu com ela e teve relação sexual, sendo que, à época, na delegacia foi feito um exame pericial na vítima e foi constatado que realmente o acusado abusou sexualmente de sua filha (vide ID 75745792, Pág. 28, e mídias anexadas nos ID’s 75745804 e 75745805). Ademais, também em Juízo, a referida informante ainda relatou o seguinte: (...) que a depoente afirma que a vitima tinha por hábito ir por colégio acompanhada com uma menina chamada Carol vizinha da depoente; que a depoente afirma que a vítima sempre chegava em casa por volta da 17:30 horas e nesse dia, Carol já havia chegado em casa e a vitima ainda não tinha chegado; que a depoente relatou o fato ao seu marido e eles foram até o colégio para encontrarem com a vitima e lá não acharam; que uma vizinha da depoente de nome Domingas disse a ela que o acusado havia levado a sua filha; que a depoente afirma que seu marido procurou a Delegacia de policia e o Conselho Tutelar e após investigações foram descobrir o paradeiro da vitima, no povoado Jejui; que o pai do acusado mora no povoado Jejui; que a vítima foi encontrada na casa do pai do acusado; (...)que o acusado tinha por costume pedir ajuda na casa da depoente já que ele vivia abandonado; (...) que a vitima é portadora de enfermidade mental desde seu nascimento (...). (vide ID 75745788, Págs. 25/26). Nessa mesma direção o informante JOÃO SILVA DE SOUSA, que é genitor da vítima, afirmou, em Juízo, que o depoente havia saído de casa para ir à Lago da Pedra e, quando voltou, sua filha (a vítima ANDREIA) não estava em casa, estando ela para o colégio, sendo que, passado o horário previsto, sua filha não voltou para casa, pelo que o depoente foi atrás de sua filha no colégio, mas o referido estabelecimento de ensino já estava fechado, após o que o até então sogro do réu informou ao depoente que o réu havia levado a vítima, tendo localizado o réu apenas no dia seguinte, afiançando o depoente que sua filha (ora vítima) lhe contou que o réu manteve relações sexuais com ela, acrescentando que o próprio réu confessou na delegacia que manteve relações sexuais com a filha do depoente (vide ID 75745792, Pág. 30, e mídia anexada no ID 75745813). Inobstante a isso, também em sede judicial, o aludido informante ainda narrou o seguinte: (...) que o depoente afirma que no dia do crime tinha levado sua esposa para Lago da Pedra a fim de fazer uma perícia médica; que na casa ficaram a vítima um irmão maior e outro irmão gêmeo com a vitima; que o irmão maior saiu de casa e o o irmão gêmeo da vítima ficou no quarto; que ao retornarem de Lago de Pedra o depoente achou estranho por não encontra sua filha em casa; que o depoente chegou a ir até colégio e lá ele estava fechado; que na volta para casa Manelão sogro do acusado contou ao depoente que o réu havia carregado sua filha; que nesse momento o depoente procurou a Delegacia de Policia e o Conselho Tutelar; que o depoente junto com os policiais e os conselheiros tutelares vieram localizar a vítima no dia posterior no povoado Jejui onde o pai do acusado tem uma casa; que o depoente afirma que o réu só chegou com sua filha no Jejuí de manhã cedo tendo andado com ela pela noite por Paulo Ramos e mantido relações sexuais com a vitima; que o acusado costumava frequentar diariamente a casa do depoente já que ele tem uma pequena quitanda; que o réu vivia abandonado pela família e muitas vezes o depoente o ajudava lhe dando almoço e janta; que o depoente afirma que conhecia a vítima, sabia que ela era de menor e que tinha problemas mentais; que após a policia e o conselho tutelar ter encontrado a vítima, esta contou ao depoente que manteve relações sexuais com o réu em uma oportunidade; que foi feito exame médico e se comprovou que a vitima não era mais virgem; que o depoente afirma nunca ter ouvido falar e ter chegado ao seu conhecimento que a vitima tivesse algum envolvimento amoroso, seja com o réu ou qualquer outro rapaz. (vide ID 75745788, Págs. 27/28). Por sua vez, a testemunha ANTONIO FRANCISCO ARAUJO SÁ confirma o disposto na peça denunciatória, afirmando que é conselheiro tutelar da cidade de Paulo Ramos e, após a denúncia dos pais, os conselheiros tutelares e os policiais, ao chegarem no povoado Jejuí, foram até a casa do pai do acusado e lá encontraram uma irmã do acusado e outra pessoa da família, sendo que o acusado e a vítima estavam dentro de um quarto da referida casa, pelo que os conselheiros tutelares levaram a menor (vítima) e a entregaram para os pais dela, ao passo que os policiais levaram o acusado, arrematando que, no carro durante a volta para Paulo Ramos, o depoente notou que a vítima tinha um déficit mental (vide ID 75745792, Pág. 32, e mídia anexada no ID 75745812). Além disso, também em Juízo, a referida testemunha ainda narrou o seguinte: que a testemunha é conselheiro tutelar da cidade de Paulo Ramos quando o pai da vitima procurou o conselho tutelar para relatar que sua filha havia sido raptada pelo réu; que o pai da vítima tinha informações que o réu poderia estar com sua filha no povoado Jejui onde mora o pai do reu; que a testemunha partiu em companhia do outro conselheiro tutelar Franceilson, policiais e do pai da vítima até o povoado Jejui; que chegaram ao povoado Jejui per volta das 10h30min da manhã e lá ao localizarem a casa do pai do réu pediram para entrar e foram recebidos por uma irmã do réu; que o acusado se encontrava em um quarto da casa em companhia da vitima; que ao encontrarem o réu, a policia lhe deu voz de prisão e o levaram para a delegacia; que o conselheiro percebeu que a vitima apresentava problemas mentais, pois quando chegou na bela cidade de Paulo Ramos, perguntou a vitima se ela conhecia onde estava chegando e a vitima disse que não. (vide ID 75745789, Págs. 01/02). Outrossim, a testemunha FRANCEILSON DE OLIVEIRA LEITÃO corroborou em Juízo o que relatou em solo policial, bem como o afirmado pela vítima e pelas demais testemunha, narrando, em audiência, que, à época dos fatos, o depoente era conselheiro tutelar e, após receberem uma denúncia de que a vítima havia sido raptada pelo réu, os conselheiros e os policiais foram até a casa do pai do acusado no Povoado Jejuí e, chegando lá, encontraram o acusado com a menor dentro de um quarto da casa do pai do réu, ocasião em que a polícia levou ele preso (vide ID 75745792, Pág. 31, e mídia anexada no ID 75745811). No mesmo sentido são os depoimentos prestados em sede policial e judicial pelas testemunhas AILTON JORGE LEMOS MOTA e DÉCIO PEREIRA TORRES, policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, os quais corroboram o afirmado pela vítima ANDREIA CLEMENTINO DE SOUSA e pelas testemunhas LUZIA CLEMENTINO DE SOUSA, JOÃO SILVA DE SOUSA, ANTONIO FRANCISCO ARAUJO SÁ e FRANCEILSON DE OLIVEIRA LEITÃO, confirmando a materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável por parte do acusado RAIMUNDO FERNANDES ARAÚJO, vulgo “D’AGUIA”. A testemunha AILTON JORGE LEMOS MOTA afirmou, em audiência de instrução, que ele foi um dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, esclarecendo que, após os pais da vítima procurarem a Delegacia e serem solicitados pelo Delegado de Polícia Civil, os policiais militares diligenciaram no Povoado Jejuí e, chegando lá, encontraram o acusado, o qual foi preso em flagrante, ocasião em que chegou a confessar a prática delituosa, dizendo que realmente ele praticou ato sexual com a vítima (vide ID 75745792, Pág. 29, e mídia anexada no ID 75745810). Outrossim, nesse mesmo sentido foi o depoimento prestado em audiência de instrução pela testemunha DÉCIO PEREIRA TORRES, o qual relatou que ele foi um dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, esclarecendo que o Delegado de Polícia Civil pediu o apoio dos policiais militares, informando que o acusado havia levado uma menor da casa de seus pais e estaria morando com ela, acreditando o depoente que a vítima também era especial (pessoa com debilidade mental), após o que os policiais encontraram a vítima em companhia do réu na casa do pai do acusado, localizada no Povoado Jejuí, pelo que conduziram o réu (vide ID 75745792, Pág. 27, e mídia anexada no ID 75745808). Ademais, o próprio acusado, durante seu interrogatório prestado perante a autoridade policial, confessou a autoria do crime que lhe é imputado na exordial acusatória, detalhando que raptou e levou a vítima para o povoado Jejuí, zona rural deste município de Paulo Ramos/MA, e lá o acusado e a vítima dormiram numa só rede, sendo que, na noite do dia 18/06/2012, o acusado confessa que praticou sexo com a vítima, “chupou” o pescoço e passou as mãos pelo corpo da vítima, asseverando que praticou relação sexual por três vezes com a vítima durante esse período em que esteve de posse da menor, justificando que, embora pensasse que a vítima era virgem, o acusado percebeu no ato sexual que a mesma já havia mantido relação sexual, tendo a mesma confirmado que não era mais virgem. Ademais, o réu afirmou em solo policial que a vítima não “bate bem da cabeça”, confirmando que tem ciência de que a vítima sofre de alguma deficiência mental e é aposentada por invalidez, mas ele acreditava que não teria problemas com a Justiça, pelo fato da vítima já ter completado dezessete anos de idade, apesar de saber que a mesma sofre de deficiência mental (vide ID 75745783, Págs. 14/16). Tal alegação, contudo, como cediço, não afasta a ilicitude do fato, sobretudo por se tratar de violência presumida (em virtude de a ofendida ser pessoa com deficiência mental). É de bom alvitre sobressaltar que, conforme ora se observa, todos os elementos de informação produzidos no bojo do caderno investigativo foram corroborados em Juízo com as declarações prestadas em audiência pela vítima ANDREIA CLEMENTINO DE SOUSA e pelas testemunhas LUZIA CLEMENTINO DE SOUSA, JOÃO SILVA DE SOUSA, ANTONIO FRANCISCO ARAUJO SÁ, FRANCEILSON DE OLIVEIRA LEITÃO, AILTON JORGE LEMOS MOTA e DÉCIO PEREIRA TORRES. Os sobreditos depoimentos confirmam, à saciedade, que o acusado praticou conjunção carnal com a ofendida. Como se sabe, os crimes contra os costumes, na sua grande maioria, são cometidos na clandestinidade, sem vigília de ninguém e só presenciados pelos envolvidos, e, na maioria das vezes, sabendo o criminoso de sua ofensa moral, esforça-se para ser ocultado pelo silêncio. Nessa conjuntura, em se tratando de crime contra a liberdade sexual, basta a palavra da vítima para se ter provada a existência do fato criminoso quando este se encontra em sintonia com outros elementos dos autos. A propósito, do caráter preponderante à narrativa da vítima quando confrontada com a negativa de autoria sustentada pela defesa, colaciona-se os recentes julgados, in verbis: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, quando coerente e verossímil, pois, em sua maior parte, são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. [...] não há vedação legal para a oitiva da vítima ou sua representante legal, quando figuram como Assistentes de Acusação, podendo suas declarações serem valoradas para formação do livre convencimento motivado do Magistrado, em busca da verdade real, tanto que a jurisprudência é remansosa em admitir o depoimento da vítima e de seus parentes como meio de prova, pois, caso contrário todos os crimes praticados na clandestinidade (sem testemunhas presenciais), ficariam impunes, mormente em relação aos cometidos contra a dignidade sexual, como no caso. [...]. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1594445/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020). APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A, C/C ART. 226, I E II, ART. 61, “F”, E ART. 13, §2º, “A”, TODOS DO CP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO CORRÉU REDIMENSIONADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. 1. A prova carreada aos autos demonstra, de forma segura e conclusiva, que o réu, por diversas vezes, praticou conjunção carnal com a vítima, sua filha, e que contava com apenas seis anos de idade na época do início dos fatos. O relato seguro da vítima, que nos crimes sexuais assume especial relevância, vem corroborado pelo laudo pericial de verificação de violência sexual que atestou “ruptura himenal completa cicatrizada”, bem como pela declaração da prima e das demais testemunhas para as quais a ofendida relatou o abuso. 2. Evidente, também, a omissão penalmente relevante da genitora da ofendida, que mesmo tendo tomado conhecimento do ocorrido, nada fez para proteger a menina. 3. Afastamento da agravante prevista no artigo 61, II, alínea “f”, do CP, mormente porque fundada nas mesmas circunstâncias da majorante do artigo 226, inciso II, do mesmo diploma legal, configurando bis in idem. 4. Mantida a majorante do artigo 226, inciso II, do CP, mormente porque o acusado é pai da menor, residindo com ela, com a esposa, mãe da ofendida e demais filhos. 5. Manutenção do aumento decorrente da continuidade delitiva, em razão da demonstração de que o abuso sexual ocorreu mais de uma vez. 6. Tratando-se de réus assistidos, respectivamente, pela Defensoria Pública e por Defensor dativo, presumível a sua pobreza pelo que vai concedido o benefício da gratuidade judiciária com a suspensão da exigibilidade das custas processuais. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.(Apelação Criminal, Nº 70081391823, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em: 28-08-2019). Ademais, não há nos autos a menor evidência de que a vítima estivesse fantasiando a situação ou que quisesse incriminar falsamente o acusado, não se podendo atribuir às declarações da vítima pouco ou nenhum valor probante. Na imputação da conduta delitiva, o relato da vítima se mostrou harmônico e factível com os fatos narrados na denúncia. Em síntese, não vejo como desconsiderar o robusto quadro probatório inferido das narrativas da vítima pelo fato de ser ela adolescente e possuidora de debilidade mental. Entendimento diverso abriria as portas para que, na clandestinidade, pudesse-se praticar toda a sorte de atrocidades contra os menores/deficientes que se encontram nessa situação, não se dando a mínima chance de comprovar a ocorrência dos crimes praticados. Não obstante a isso, merece relevo a presença de vestígios que reforçam a realidade dos atos libidinosos, ficando claramente comprovado nos autos que a vítima não era mais virgem e se encontrava com hematomas no pescoço (vide Laudo de Exame de Conjunção Carnal realizado na pessoa da vítima, coligido no ID 75745783, Págs. 26/28). Ademais, com a edição da Lei n.º 12.015/2009, a conjunção carnal e o ato libidinoso, se decorrentes de constrangimento exercido mediante violência ou grave ameaça, tipificam o único delito previsto no artigo 213 sob a rubrica de estupro. Caso essas práticas, como no caso em exame, se tenham verificado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos à época dos acontecimentos e/ou pessoa com deficiência mental (como é o caso dos autos), independentemente de violência ou grave ameaça, o crime será o de estupro de vulnerável – artigo 217-A do Código Penal. Destarte, por hermenêutica legiferante, há que analisar o caso em tela com fulcro no artigo 217-A do Estatuto Repressor. Na figura típica de que trata o retrocitado tipo penal, o bem jurídico protegido é a dignidade sexual, seja a do menor de 14 anos, seja a do enfermo ou deficiente mental que apresente dificuldade em discernir a eventual prática do ato sexual. E, no caso sub examine, induvidoso a violação do sobredito bem jurídico pelo acusado RAIMUNDO FERNANDES ARAÚJO, vulgo “D’AGUIA”, sobretudo porque, em decorrência da análise do conjunto probatório coerente e harmônico entre si, restou cabalmente comprovado que o referido réu efetivamente praticou abuso sexual contra a vítima ANDREIA CLEMENTINO DE SOUSA, não pairando qualquer dúvida quanto à sua autoria no evento delituoso em questão, o qual teve por elemento subjetivo o dolo do agente, consistente na vontade livre e consciente de satisfação da sua lascívia (art. 18, I, do CP), sendo de rigor, assim, sua condenação. Nessa senda, impende sobressaltar que, vigendo o princípio do livre convencimento motivado (art. 155, CPP), a negativa de autoria pelo réu ou o seu silêncio não tem o condão de desautorizar as conclusões acima. Isso porque o interrogatório do acusado perante a autoridade policial, assim como todos os outros relatos constantes nos autos, tanto os prestados em Juízo quanto os colhidos em sede inquisitorial, consistem em legítimos elementos de prova no contexto probatório. Por derradeiro, no caso em tela deve ser reconhecida a existência da figura do crime continuado, conforme previsto no artigo 71 do Código Penal, ante o idêntico modus operandi utilizado pelo agente, na medida em que o acusado, conforme sua própria confissão em sede inquisitorial e relatos da vítima, por pelo menos 03 (três) vezes, constrangeu a ofendida à conjunção carnal, mediante violência (presumida, em virtude da ofendida ser pessoa com deficiência mental), em situações distintas, com condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes. Nessa conjuntura, deve ser aplicada a causa de aumento de pena correspondente a 1/5 (um quinto), como forma de melhor adequar a sanção final as peculiaridades concretas demonstradas pelas ações perpetradas, tudo em estrita consonância com a pacífica jurisprudência do C. STJ, que adota um critério puramente objetivo ao estabelecer o quantum ideal de aumento de acordo com o número de crimes praticados pelo réu, senão vejamos: “(…) Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5 para três infrações; 1/4 para quatro infrações; 1/3 para cinco infrações; ½ para seis infrações e 2/3 para sete ou mais infrações (...)” (STJ, RESp 773487/GO). Mister gizar, ainda, que o conjunto probatório produzido nos autos apontam que o acusado praticou a infração penal em comento prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, o que faz incidir a circunstância agravante prevista no art. 61, II, alínea “f”, do Estatuto Repressor. Por fim, no caso vertente, tem-se como aplicável ao réu o reconhecimento da circunstância atenuante referente à confissão, tendo em vista ter ele confessado a prática do delito a ele imputado perante a autoridade policial, fazendo, jus, portanto, a tal minorante, nos termos do art. 65, III, alínea “d”, do CPB. Em suma, conclui-se que, de fato, o acusado RAIMUNDO FERNANDES ARAÚJO, vulgo “D’AGUIA”, praticou os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis descritos na exordial acusatória, pelo que, uma vez inexistindo circunstâncias excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, merece, pois, a reprovação penal prevista em lei. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando haver provas suficientes a sustentar a pretensão ministerial, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu RAIMUNDO FERNANDES ARAÚJO, vulgo “D’AGUIA”, pelo crime de estupro de vulnerável, sujeitando-o, assim, às penas do art. 217-A, caput, e § 1º, do Código Penal – CPB. Por consequência, em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal Brasileiro, passo a proceder à dosimetria da pena, individualizando-a (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). III.1 DOSIMETRIA DA PENA: A) PRIMEIRA FASE - PENA BASE Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: A.1) Considerando ser a culpabilidade, para o fim de estabelecimento da pena base, o grau de reprovabilidade social da conduta ilícita praticada, importa dizer que, no presente caso, ela foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática delituosa, não havendo elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa, nos termos do HC 227.302-RJ, Rel. Gilson Dipp, julgado em 21/8/2012, informativo 502/STJ; A.2) No que se refere aos antecedentes, não há nada a ser sopesado in casu; A.3) Quanto à sua conduta social, entendida esta como “o comportamento do agente perante a sociedade”[3], também não há elementos que autorizem sua valoração de forma negativa; A.4) No que atine à sua personalidade, pouco se pode dizer diante dos dados colhidos nos autos que nada ou quase nada refletem de tal instituto; A.5) Quanto aos motivos que levaram o acusado a cometer o delito são comum à espécie; A.6) Quanto às circunstâncias do crime, também não suplantam as elementares do tipo; A.7) No que atine às consequências do crime são normais à espécie, motivo pelo qual não pode ser valorada negativamente; A.8) Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para o cometimento do crime. Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em seu patamar mínimo, ou seja, em 08 (oito) anos de reclusão. B) SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES: Atento aos termos da Súmula 231 do STJ, deixo de aplicar o redutor da atenuante da confissão espontânea em razão de a pena ter sido dosada no mínimo legal. De outro lado, verifica-se a circunstância agravante prevista no art. 61, II, alínea “f”, do CPB, consoante especificado na fundamentação do presente decisum, pelo que majoro a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses. C) TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA: Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, ficando o réu condenado à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. D) DA CONTINUIDADE DELITIVA: Presente a existência da continuidade delitiva (artigo 71 do CP), a vista da existência concreta de pelo menos 03 (três) crimes de estupro, aumento a pena em 1/5 (um quinto), consoante as razões já delineadas alhures, ficando o réu, portanto, definitivamente condenado à pena de 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão. III.2 DA PENA DEFINITIVA: Assim, fixo A PENA DEFINITIVA do réu RAIMUNDO FERNANDES ARAÚJO, vulgo “D’AGUIA”, em 11 (ONZE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO. V - CONSIDERAÇÕES GERAIS * Da detração da pena e do regime de cumprimento da pena: Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), acrescentado pela Lei n.º 12.736/2012, sublinho que o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado não é capaz de alterar o regime da pena fixado. Assim sendo, considerando as circunstâncias judiciais examinadas, o cumprimento da pena privativa de liberdade será no regime inicial fechado no Presídio de Bacabal/MA, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal. * Substituição da pena privativa de liberdade: Considerando a natureza do(s) crime(s) cometido(s), deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois ausentes os requisitos prescritos no artigo 44, inciso I, do Código Penal. * Da suspensão condicional da pena: Em relação ao sursis, também deixo de aplicá-lo, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 77 do Código Penal. * Custas Judiciais: Condeno, ainda, o(s) réu(s) ao pagamento das custas judiciais. * Da reparação dos danos: Em que pese o disposto no art. 387, IV, do CPP[4], deixo de fixar valor mínimo de indenização a título de reparação de eventuais danos causados pela infração, em razão de não ter sido requerido pelo Ministério Público Estadual e não ser possível tal condenação sem que haja pedido nesse sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Vale destacar ainda que a interpretação do artigo 387, IV, do CPP, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. * Do direito de recorrer em liberdade: O réu não faz jus ao benefício de aguardar o julgamento em liberdade, tendo em vista que a materialidade do delito e os indícios da autoria, assim como a necessidade de garantia da ordem pública, da futura aplicação da lei penal e a conveniência da instrução processual, a princípio, fazem-se presentes de forma indubitável in casu, corroborando-se com a gravidade do crime cometido, restando evidenciado que sua liberdade representa uma ameaça à ordem pública, pela possibilidade de reiteração delitiva, bem como coloca em risco o bom andamento do processo. Ressalte-se, ainda, que o acusado não foi encontrado para ser intimado para fins de comparecer aos atos processuais, encontrando-se, atualmente, em local incerto e não sabido, sendo revel, não se olvidando que, consoante a certidão acerca dos antecedentes criminais do acusado colacionada no ID 140718908, consta contra ele outra ocorrência além da que responde nos autos presentes, por crime da mesma natureza do versado nos presentes autos. Assim sendo, visando garantir a ordem pública e assegurar a eventual aplicação de lei penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado RAIMUNDO FERNANDES ARAÚJO, vulgo “D’AGUIA”, pelo que deverá ser expedido o respectivo mandado e cadastrado no BNMP, enviando-se cópias à POLINTER/MA e à Superintendência da Polícia Federal no Maranhão, devendo no mandado constar a qualificação completa do acusado, seus últimos endereços, o número do presente processo e a incidência penal. * Dos honorários advocatícios do(s) defensor(es) dativo(s): Sendo o patrocínio advocatício de hipossuficiente (econômico e processual) uma obrigação do Estado, nos termos do art. 134 da Constituição Federal, e à míngua de defensor público oficiante nesta Comarca, bem como tendo sido nomeado advogado(s) dativo(s) ao réu, condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Dr. JOSÉ ALEX BARROSO LEAL, advogado inscrito na OAB/MA sob o n.º 4.683, no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), conforme item 2.5.1 (Acompanhamento até decisão de 1º Grau (audiências, defesa e alegações finais)) da tabela de honorários da OAB/MA (Resolução n.º 09/2018). Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado e à Defensoria Pública Estadual, acerca da referida nomeação e da sobredita condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, remetendo-lhes cópia da presente sentença. VI. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance(m)-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol dos culpados; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral; c) Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do(s) réu(s); d) Distribua-se por dependência processo de execução penal, expedindo-se guia de execução acompanhada da denúncia, sentença, decisões de recursos da sentença, certidão de trânsito em julgado e demais documentos imprescindíveis, tudo nos termos dos artigos 105 e 106, da Lei n.º 7.210/1984; e) EXTRAIA-SE CERTIDÃO DE TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA PROVISÓRIA; f) TRANSITANDO EM JULGADO A SENTENÇA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA, NA FORMA DAS RESOLUÇÕES Nº 19 E 57 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Em atenção ao art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei nº 11.690/2008, intime(m)-se a vítima e sua genitora sobre o teor desta sentença[5]. Intime(m)-se o Ministério Público Estadual e, se for o caso, a Defensoria Pública pessoalmente (art. 390, CPP). Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria Judicial (art. 389 do CPP). Registre-se. Intimem-se pessoalmente o(s) condenado(s) e seu respectivo advogado. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (intimação/ ofício/ carta precatória). Paulo Ramos/MA, data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA [1] Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1º. Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. [2] PEDROSO, Fernando de A. Prova Penal – Doutrina e Jurisprudência, 2. ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Ed. RT. 2005, p. 79. [3] GRECO, Rogério. Código penal comentado. 4ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 140. [4] O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; [5] Art. 201, § 2º, CPP. O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear