Processo nº 0801124-61.2024.8.10.0075
ID: 297736683
Tribunal: TJMA
Órgão: Vara Única de Bequimão
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0801124-61.2024.8.10.0075
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA
OAB/MA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO Rua João Boueres, s/n, Centro, CEP 65248-000, Bequimão/MA Processo nº. 0801124-61.2024.8.10.0075 AÇÃO PENA…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO Rua João Boueres, s/n, Centro, CEP 65248-000, Bequimão/MA Processo nº. 0801124-61.2024.8.10.0075 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte autora: M. P. D. E. D. M. ACUSADO: E. P. G. Advogado do(a) REU: FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA - MA19360-A SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de Janderson Rodrigues Campos, Carlos Marciel Martins e E. P. G., qualificados nos autos, dando-o como incurso na tipificação penal do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. Narra a denúncia (Id. 142748487) que, no dia 25 de dezembro de 2024, por volta das 01h30min, na Rua do Campo, Bairro Estiva, na Cidade de Bequimão, os denunciados subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, três aparelhos celulares das vítimas Larissa Santos Câmara e M. M. R.. A denúncia foi recebida em 12 de março de 2025, tendo sido determinada a citação dos réus (Id. 122801418). Na ocasião, foi mantida a prisão preventiva dos acusados. Citado (Id. 144245071), o acusado Eliodoro Pinheiro Gomes apresentou resposta à acusação com pedido de revogação da prisão por intermédio do defensor dativo nomeado por este juízo (Id. 146800613). Certidão de antecedentes criminais do réu Eliodoro Pinheiro Gomes juntada aos autos (Id. 146879379). Instado a se manifestar quanto ao pedido de revogação da prisão, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (Id. 147939765). Decisão de Id. 148032672 indeferiu o pedido de revogação, mantendo a prisão do acusado Eliodorio, e determinou a intimação do Ministério Público para se manifestar quanto às certidões que informaram que os acusados Carlos Marciel e Janderson Rodrigues estavam em lugar incerto e não sabido. O Ministério Público requereu que os denunciados Janderson Rodrigues Campos e Carlos Marciel Martins fossem citados por edital (Id. 148380272). Decisão de Id. 148565655 determinou o desmembramento do feito em relação aos acusados Janderson Rodrigues Campos e Carlos Marciel Martins. Assim como, confirmou o recebimento da denúncia quanto ao réu E. P. G. e designou data para realização de audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução criminal ocorreu a tempo e modo, tendo sido realizadas as oitivas das testemunhas de acusação e defesa, e, sequencialmente, foi realizado o interrogatório do réu Eliodoro Pinheiro Gomes, conforme ata de Id. 150847514. Ainda em audiência, o Parquet apresentou alegações finais requerendo a condenação do réu Eliodoro Pinheiro Gomes nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (Id. 119725197). Em seguida, o defensor do acusado requereu, em síntese, que seja reconhecida a participação de menor importância do acusado, sustentando que ele só ficou do lado de fora, assim como requereu que seja concedido o direito de recorrer em liberdade (Id. 132065971). É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal de E. P. G., pela suposta prática da conduta penal capitaneada no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal Brasileiro. Inicialmente, a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da materialidade e autoria delitivas. A materialidade relativamente ao crime de roubo majorado resta devidamente comprovada pelo inquérito policial correlato (Id’s. 142575617 e 142575618), pelo boletim de ocorrência (Id. 142575617 - págs. 05/08), pelos termos de declarações das vítimas (Id. 142575617 - págs. 10 e 18), pelos termos de reconhecimento fotográfico (Id. 142575617- pág. 14/17 e págs. 22/30), pelo laudo de exame de lesões corporais da vítima M. M. R. (Id. 142575617- pág. 21), e pelos depoimentos orais colhidos em juízo. No mais, para melhor aferir a autoria do delito, passo a transcrever os depoimentos prestados em Juízo: LARISSA SANTOS CÂMARA (vítima): que conhecia o Eliodoro; que foram praticamente criados juntos; que conhece o Marcielzinho; que os acusados estavam atirando na rua; que o Tequinho entrou em sua residência. A sua mãe ia fechando a porta quando ele disse que era para abrir, senão iria atirar; que o Tequinho pediu dinheiro com arma em punho e deu uma coronhada e chute em Mayane; que Mayane não reagiu; que como não tinham dinheiro, Tequinho pegou os 3 celulares; que sua filha de 3 anos presenciou o assalto, mas Tequinho não foi agressivo com a criança; que Eliodoro não entrou na casa, ficou do lado de fora; que Tequinho dizia que iria atirar, mas Eliodoro não deixou; os 3 celulares estavam na casa e não conseguiram recuperar; que não sabe se os acusados são envolvidos com roubos; que não chegou a falar com Eliodoro; que não sabe onde estão Marcielzinho e Tequinho; que essa situação não durou 1 hora; que Tequinho não estava bêbado; que não sabe se os acusados assaltaram outra casa nesse dia; que no dia seguinte fez a ocorrência; que Mayane não caiu ao chão quando recebeu a coronhada; que os acusados revistaram a casa a procura de dinheiro; que reconhece o Eliodorio, que está aparecendo no vídeo, como um dos autores do assalto. M. M. R. (vítima): que não conhecia os acusados; que a Larissa disse que conhecia o Eliodoro; que foram criados juntos; que os acusados já chegaram atirando na rua para os meninos voltarem; que estava tudo escuro; que não sabe quem atirou; que estava do lado de fora com a mãe de Larissa; que Tequinho chegou entrando perguntando por dinheiro e mandou deitar no chão junto com Larissa; que não deitou e Tequinho lhe deu uma coronhada; que Tequinho disse que não tinha como deixá-las vivas; que levaram 3 celulares que estavam na casa e não conseguiram recuperar; que viu os outros dois acusados (Eliodoro e Marcielzinho) e não estavam encapuzados; que acha que esse que está aparecendo no vídeo é o Eliodoro; que a filha de 3 anos de Larissa presenciou o assalto; que escutou Eliodoro dizendo que não era essa casa; que foi com Larissa até a delegacia; que estava na varanda quando os acusados chegaram; que os acusados não lhe ameaçaram depois dos fatos; que Eliodoro ficou do lado de fora acobertando. E. P. G. (acusado): que não são verdadeiras as acusações que estão sendo feitas; que não conhece Marcielzinho e Tequinho; que no dia dos fatos estava na cidade de Apicum-Açú; que conhece a vítima Larissa desde a infância; que não sabe o motivo de Larissa ter lhe acusado desse crime. Pois bem, do cotejo das provas coligidas aos autos, verifico que as vítimas Larissa e Mayane, tanto em sede policial como em juízo, reconheceram o acusado Eliodorio como um dos participantes do crime de roubo perpetrado na residência da vítima Larissa. Ademais, as vítimas reconheceram o acusado por meio do reconhecimento fotográfico, realizado em sede policial, bem como informaram na audiência que o réu foi um dos assaltantes. Soma-se a isso, as vítimas relataram que, no momento do assalto, viram o rosto do acusado Eliodorio, pois este não estava encapuzado, assim como a vítima Larissa reconheceu em razão de conhecê-lo desde quando eles eram crianças, sendo firme ao dizer que não tem dúvidas de que era o acusado é a pessoa que participou do assalto. Ademais, é importante destacar que a palavra da vítima tem especial relevância, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, veja: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020). Grifei. No mesmo sentido é o precedente do Tribunal de Justiça do Maranhão, in verbis: EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT. §2, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. NÃO CONSTATADO. CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca dos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. O depoimento de policiais constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborados por outros meios de prova, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. 3. Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo. 4. Se o acervo probatório albergado nos autos demonstra, induvidosamente, a materialidade e a autoria do delito de roubo, nos termos do art. 157 do CP, inviável o pleito absolutório. (ApCrim 0000404-95.2020.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) SAMUEL BATISTA DE SOUZA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 23/02/2024). Saliento ainda que, em que pese o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial não tenha seguido o rito processual, este foi ratificado em juízo, tendo sido garantido ao acusado o contraditório e a ampla defesa, servido, portanto, como prova idônea para fundamentar a condenação. Nesse diapasão é o posicionamento jurisprudencial. Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CONFIRMADO EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Diante das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a confirmar a autoria e materialidade delitivas, a manutenção da condenação dos apelantes é medida que se impõe; II. Ressalte-se que o reconhecimento fotográfico, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação; III. Apalavra da vítima nos crimes patrimoniais possui extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas produzidas nos autos, como no presente caso; IV. A dosimetria da pena não merece reparos, razão pela qual mantém-se irretocável; V. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - APR: 00085587520188100001 MA 0150922019, Relator: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 11/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL). No mais, é importante ressaltar que a vítima, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, foi firme ao informar que conhece o acusado desde criança. Assim como, o acusado, em juízo, confirmou a alegação da vítima. Noutro giro, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inobservância do rito legal disposto no art. 226 do CPP não induz necessariamente à absolvição, se houver outras provas para confirmar a autoria, o que ocorre no presente feito. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INCORRÊNCIA. PROVA ORAL INDEPENDENTE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONTROVÉRSIAS PELA ALÍNEA C NÃO CONHECIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, em relação à violação ao art. 266 do CPP, o TJ concluiu que a autoria delitiva pôde ser comprovada pela prova oral produzida em juízo, de forma desvinculada ao reconhecimento fotográfico. No caso, a vítima revelou a relação de animosidade na qual se encontrava com o acusado, apontando especificamente circunstâncias fáticas do dia anterior à prática do crime e mesmo após o evento. Já a testemunha Rosilaine presenciou o acusado disparar a arma de fogo, tendo o reconhecido, porque seu rosto estava visível e ela já o conhecia, por ele frequentar sua casa.1.1. Portanto, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas não contaminadas para confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos. 1.2. Inclusive, no caso, fiz notar que o reconhecimento fotográfico seria até mesmo dispensável, porque a testemunha Rosilaine e a vítima conheciam o recorrente. Nesse sentido, o ofendido afirmou que o acusado era seu colega e já havia frequentado sua residência anteriormente. Com efeito, "[s]e a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" de reconhecimento (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/6/2022)".2. [...]. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2222594 MS 2022/0314011-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023). Quanto à tese suscitada pela defesa de participação de menor importância do acusado no crime de roubo, em razão deste ter ficado do lado de fora da residência no momento do roubo, a fim de incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do CP, verifico que não merece prosperar. Isso porque restou evidente nos autos a divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois cada qual possuía o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância. Ademais, não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo penal, basta que a sua conduta, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado. Portanto, o simples fato de o acusado não ter tido contato direto com as vítimas, não basta para concluir pela sua participação de menor importância. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça seguem esse entendimento. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL . MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO SIMPLES. MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA . NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUADAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE . VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No tocante à tese de excesso de prazo da prisão cautelar, bem como de ausência de laudo pericial para a comprovação da materialidade (lesão corporal/morte), verificou-se que as referidas matérias não foram objeto do recurso de apelação da defesa, não sendo, portanto, apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise diretamente por esta Corte, sob pena de incidir em indevida supressão de instância . 2. Quanto ao pleito de desclassificação para o crime de roubo simples, assim como ficou assentando na decisão agravada, as instâncias de origem concluíram haver prova da materialidade e da autoria do crime de tentativa de latrocínio, evidenciando-se o animus necandi na conduta dos réus, pois, "Ainda que não tenha se consumado a morte, por circunstâncias alheias às suas vontade, o ato de efetuar disparos de arma de fogo em direção à vítima revela inquestionável intenção de ceifar-lhe a vida para assegurar a subtração da res". (...). Com relação à tese de participação de menor importância, considerou o Tribunal de origem "inviável a incidência do disposto no artigo 29, § 1º, do Código Penal, quando seguramente evidenciado o conluio, a divisão de tarefas e a interação dos réus durante a execução do crime, um aderindo à conduta do outro, ao propósito de obter o fim almejado", assim, a modificação de tal conclusão demandaria exame aprofundado de provas . Precedentes. (...) Precedentes .7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 865449 SC 2023/0395974-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 24/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame . Assim, o simples fato de o acusado não ter sido o responsável pela abordagem violenta à vítima, de per si, não basta para concluir pela sua participação de menor importância. 2. A análise acerca do reconhecimento da participação de menor importância demandaria novo exame das provas e fatos deste feito, o que não se admite no julgamento do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2019165 SP 2022/0248722-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2023). Assim, não acolho a tese da defesa de aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 29, § 1º, do CP. No que tange à majorante do concurso de pessoas, os depoimentos da vítima, em sede policial e em juízo, foram assertivos no sentido de que o acusado estava acompanhado de outras duas pessoas na execução do assalto, relatou que os comparsas do acusado eram os indivíduos conhecidos como Tequinho e Macielzinho. Cabe salientar que, o entendimento iterativo do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime (STJ - AgRg no HC: 556720 MS 2020/0003889-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2020). Outrossim, verifico ainda a presença da majorante do emprego de arma de fogo, uma vez que as narrativas das vítimas foram uníssonas no sentido de que o crime de roubo foi praticado com o manejo de arma de fogo, tendo a vítima Mayane sido surpreendida com uma coronhada. Explico ainda que, embora evidenciado nos autos que quem estava portando a arma de fogo era o comparsa do acusado, em se tratando de crime cometido em concurso de pessoas, por se tratar de uma circunstância objetiva, a majorante de utilização da arma de fogo, mesmo que somente um agente porte a arma de fogo, se estende a todos os envolvidos na prática delitiva. Esse é o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça reafirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE . MAIS DE UMA QUALIFICADORA NO CRIME DE ROUBO. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E AS DEMAIS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS . CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE ESTENDE A TODOS OS AGENTES ENVOLVIDOS NO DELITO. TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. No caso dos autos, ao exasperar a pena-base utilizando como fundamento a incidência de uma das majorantes do crime de roubo, a Corte a quo alinhou-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "Havendo mais de uma qualificadora do delito de roubo, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art . 61, II, do CP), seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo" ( AgRg no HC n. 399.629/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017). 3 . "No caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas ( Código Penal, art. 29)" ( RHC n. 64.809/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/11/2015) . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 771348 RS 2022/0293036-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) (Grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMPREGO DE ARMA FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE ESTENDE A TODOS OS AGENTES ENVOLVIDOS NO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ENTENDIMENTO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A autoria delitiva não foi estabelecida apenas no reconhecimento feito na delegacia, mas também em outras provas, como o depoimento coeso de testemunhas e pela efetiva subtração dos bens da vítima. 2. Não há que se falar em nulidade do reconhecimento, uma vez que, diante das demais provas constantes nos autos, o ato de reconhecimento fotográfico não foi utilizado como vetor isolado ou de maior relevância para embasar a condenação. 3. Os elementos constantes dos autos são mais que suficientes para comprovar a materialidade e autoria dos delitos cometidos pelos acusados, razão pela qual entendo que a sentença condenatória não merece reparos. 4. O STJ já se manifestou no sentido de que o aumento de pena pelo emprego de arma de fogo é circunstância objetiva que se estende a todos os agentes envolvidos no delito. 5. A incidência do verbete da Súmula n. 231 permanece firme na jurisprudência do STJ, sendo impossível a redução da pena aquém do mínimo legal; 6. Recurso não provido. (TJMA. ApCrim 0003648-34.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 26/09/2024). Ressalto ainda que, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para que ocorra “a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova", o que ocorreu no presente caso, tendo em vista os depoimentos firmes das testemunhas ouvidas em juízo. (STJ. AgRg no AREsp nº 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023 - grifei). Assim, depreendo que a conduta do acusado se subsome ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo. Registro que, no momento da dosimetria da pena, considerando a existência de duas majorantes, aplicarei a majorante do concurso de pessoas na primeira fase e a majorante do emprego de arma de fogo na terceira fase, em prestígio a Súmula 443 do STJ e ao entendimento jurisprudencial do STJ. 3ª Seção. HC 463434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020 (Info 684). Noutro giro, deve ser aplicada a agravante da reincidência, considerando que o réu possui condenação transitada em julgado em 04/05/2021, pelos crimes do 157, § 3°, inciso I, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8069/90 (processo nº. 468-16.2019.8.10.0075, gerado a guia no SEEU processo nº. 5000039-62.2021.8.10.0052). Desse modo, não obstante os argumentos da defesa, tenho que restou devidamente comprovada a materialidade e autoria do ato em relação ao acusado Eliodoro Pinheiro Gomes pelo cometimento do crime de roubo majorado, sendo a condenação medida que se impõe. II-III. DO CONCURSO FORMAL Reconheço a configuração de concurso formal de crimes (art. 70, caput, do CP), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a duas vítimas distintas, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( STJ. 6ª Turma. HC 197684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012. STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018). Nessa linha de ideias, procedo à emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, uma vez que no processo penal, o acusado se defende dos fatos que lhe são atribuídos na denúncia ou queixa, e não da capitulação legal. Assim, não há violação ao princípio da correlação se o magistrado, na sentença, sem modificar a descrição fática, aplicar uma tipificação legal diferente daquela requerida pela acusação. III. DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado E. P. G. como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, na forma art. 70, caput, do CP. IV. DOSIMETRIA O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e, multa. Atenta ao critério trifásico de Nelson Hungria (arts. 59 e 68, ambos do Código Penal), passo à dosimetria conjunta da pena: 1ª Fase - Quanto à culpabilidade que consiste no grau de reprovabilidade social da conduta, verifico que o crime ocorreu na presença da filha menor de idade da vítima, o que demonstra reprovabilidade anormal à conduta imputada, conforme depoimentos das vítimas em juízo. No tocante aos antecedentes, verifico que o réu possui condenação transitada em julgado, mas utilizarei na 2ª fase, como agravante de reincidência, em homenagem à Súmula 241 do STJ, evitando bis in idem. Não foram colhidos dados sobre a conduta social do acusado. Não há elementos suficientes à aferição da personalidade do agente. Quanto ao motivo é normal à espécie. Quanto às circunstâncias do crime, infiro que a prática delitiva foi realizada em concurso de pessoas, sendo valorada nesta fase, em decorrência de se tratar de majorante sobejante. As consequências do crime são aquelas naturalmente esperadas da conduta incriminada. O comportamento da vítima não influiu para o evento delituoso. Considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão com 88 (oitenta e oito) dias-multa. 2ª Fase - Não há incidência de atenuantes. Há a presença da agravante de reincidência (art. 61, I, do CP), considerando que o réu possui condenação transitada em julgado em 04/05/2021, pelos crimes do 157, § 3°, inciso I, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8069/90 ( processo nº. 468-16.2019.8.10.0075, gerado a guia no SEEU processo nº. 5000039-62.2021.8.10.0052). Portanto, aumento a pena em 1/6 (um sexto), em decorrência da agravante do art. 61, I, do CP. Assim, fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão com 103 (cento e três) dias-multa. 3ª Fase - Não há causa de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena, qual seja, emprego de arma de fogo, razão pela qual elevo a pena em 2/3 (dois terços). Assim, fixo a pena definitiva em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses, e 10 (dez) dias de reclusão com 172 (cento e setenta e dois) dias-multa. V. DA UNIFICAÇÃO DA PENA - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO In casu, reconheço a configuração de concurso formal de crimes (art. 70 do CP), porquanto os crimes de roubos qualificados foram praticados mediante uma só ação e no mesmo contexto fático atingindo vítimas e patrimônios distintos, pelo que procedo à unificação das penas. Nessa conjectura, tendo sido praticados dois crimes de roubos, aplico o percentual de 1/6 (um sexto), na esteira da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, concretizo e torno definitiva a pena do acusado E. P. G. em 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte) dias de reclusão e 201 (duzentos) dias-multa. No mais, atenta às circunstâncias judiciais acima e levando-se em conta a situação econômica do acusado, FIXO o dia-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1°, do Código Penal). Em relação à regra do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deixo de proceder com a detração, considerando que o período de detração não influenciará na fixação de regime (vide STJ – HC 316.092/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015). Fixo o REGIME FECHADO para início de cumprimento de pena do acusado E. P. G., em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. No caso sob exame, deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direitos e de determinar a suspensão condicional da pena, em razão do montante da condenação e por ter sido o crime cometido com violência, nos termos dos artigos 44 e seguintes e art. 77, ambos do Código Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), no entanto, suspendo a exigibilidade, porquanto o réu está assistido por defensor dativo, o que demonstra a sua hipossuficiência financeira. Deixo de fixar a reparação mínima de danos (art. 387, IV, do CPP), pois não foi possível aferir tal dado por ocasião da instrução processual, haja vista que ainda que tenha havido pedido expresso do Ministério Público na denúncia, não restou documentalmente comprovado o dano material pleiteado, o que não há impedimento de que a parte ajuíze ação própria para futuro ressarcimento. NEGO ao réu E. P. G. o direito de recorrer em liberdade, porquanto vislumbro os fundamentos da medida segregatória previstos no art. 312 do CPP, tendo em vista o risco de reiteração delitiva, aliado ao fato de o acusado ter passado toda a instrução processual preso e responder a inúmeros processos penais (Id. 146879379), mantenho a prisão preventiva do acusado E. P. G. (art. 387, § 1º, do CPP), para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com fulcro nos arts. 312 e 313 do CPP (AgRg no HC n. 760.405/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.; AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023; (AgRg no RHC n. 180.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023). Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários do defensor dativo nomeado, Dr. Fredson Damasceno da Cunha, OAB/MA 19.360, com fundamento no art. 22, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que fixo no valor de R$ 9.660,00 (nove mil, seiscentos e sessenta reais). Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado, com cópia desta sentença. CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 694 do CPP); b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do acusado para que sejam efetuados os respectivos registros. d) forme-se a guia de execução definitiva no SEEU (arts. 105/106 da LEP), inclusive com oportuna abertura de vista ao Ministério Público nos referidos autos; e) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, conforme art. 686 do Código de Processo Penal. Tudo cumprido e certificado trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Comuniquem-se às vítimas (art. 201, § 2º, do CPP). Intimem-se pessoalmente o acusado; o defensor dativo e o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado/ofício. Bequimão/MA, data do sistema. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Juíza de Direito Titular da Comarca de Bequimão Endereço das partes: - M. P. D. E. D. M. Av. Carlos Cunha, s/n, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (99)8444-0961 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 - E. P. G. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Criminal Petição Criminal 24122617312076100000127958942 Pedido de prisão preventiva_compressed Documento Diverso 24122617312085700000127960394 Despacho Despacho 24122618061152000000127960410 Petição Petição 24122623270509200000127960324 Decisão Decisão 24122709570899600000127967923 Certidão Certidão 24122808521775000000127984015 E. P. G._MANDADO DE PRISÃO BNMP Mandado 24122808521882900000127984016 CARLOS MARCIEL MARTINS_MANDADO DE PRISÃO BNMP Mandado 24122808521899700000127984017 JANDERSON RODRIGUES CAMPOS_MANDADO DE PRISÃO BNMP Mandado 24122808521910400000127984018 Intimação Intimação 24122709570899600000127967923 Ciência Petição 24122814242173600000127972396 Certidão Certidão 24122908383569900000127990448 Petição Petição 25010511190229400000128078854 Ciência MPE Petição 25010810185003200000128136643 Certidão Certidão 25022615495698900000132023868 01-PROC Nº. 0800181-22.2025.8.10.0071-TERMOAUD-HOMOLOGAÇÃO CUMPRIMENTO-ELIODORIO-BEQUIMÃO (1) Documento Diverso 25022615495707900000132031321 Certidão Certidão 25022615504401400000132023878 MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO Documento Diverso 25022615504408300000132031329 Ofício Ofício 25022615551306900000132032387 Intimação Intimação 25022615551306900000132032387 Petição Petição 25030611525597300000132408839 ip_3543_2024(1 de 2) Documento Diverso 25030611525604000000132409548 ip_3543_2024(2 de 2) Documento Diverso 25030611525631500000132409549 Certidão Certidão 25030612032859000000132411499 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030612112948400000132411528 Intimação Intimação 25030612112948400000132411528 Denúncia Denúncia ou Queixa 25030820390277600000132565913 Termo Termo 25031210411621300000132024817 Decisão Decisão 25031222095377700000132985392 Carta Precatória Carta Precatória 25031317062416100000133079586 Carta Precatória Carta Precatória 25031317113601700000133082048 Mandado Mandado 25031317141174800000133082080 Citação Citação 25031317141174800000133082080 Certidão Certidão 25031411120884100000133141164 Comprovante de protocolo Documento Diverso 25031411120891000000133141167 Certidão Certidão 25031411270167900000133144910 Comprovante de protocolo Documento Diverso 25031411270177200000133144922 Certidão Certidão 25032414403569200000133947326 0800981-10.2025.8.10.0052 ELIODORIO Carta Precatória 25032414403579100000133947329 Diligência Diligência 25032717323378300000134376849 Certidão Certidão 25042309215336800000136236492 0822174-40.2025.8.10.0001 (1) Carta Precatória 25042309215343500000136237051 Certidão Certidão 25042311125472900000136259421 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042311172967900000136261133 Intimação Intimação 25042311172967900000136261133 Resposta à acusação Eliodório Gomes Petição 25042314252767600000136291435 Certidão de Antecedentes Penais Certidão de Antecedentes Penais 25042410553570200000136363996 Vista MP Vista MP 25042411092549100000136379957 Manifestação Petição 25050806073615700000137332843 Termo Termo 25050810315983500000137410394 Decisão Decisão 25050821572421300000137417362 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 25050821572421300000137417362 Intimação Intimação 25050821572421300000137417362 Vista MP Vista MP 25051215122981700000137694342 Ciência da Defesa Petição 25051217435147500000137712228 Manifestação Petição 25051308025487400000137735845 Termo Termo 25051409023973600000137894108 Decisão Decisão 25051411142342100000137905895 Certidão Certidão 25051509094802400000138012576 Intimação Intimação 25051411142342100000137905895 Intimação Intimação 25051411142342100000137905895 Ofício Ofício 25051510030404000000138021658 Protocolo Protocolo 25051510100117600000138022670 Mandado Mandado 25051510251232800000138025517 Intimação Intimação 25051510251232800000138025517 Mandado Mandado 25051510445552700000138028727 Intimação Intimação 25051510445552700000138028727 Ciência Petição 25051513521328900000138050330 Diligência Diligência 25053018393805800000139457373 Diligência Diligência 25053019184025900000139459162 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25060711222694800000139981315 Termo Termo 25060909301805200000140093114
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