Processo nº 0805686-02.2025.8.14.0000
ID: 258242426
Tribunal: TJPA
Órgão: 1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0805686-02.2025.8.14.0000
Data de Disponibilização:
17/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MANUEL LUCAS OLIVEIRA DE AZEVEDO
OAB/PA XXXXXX
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805686-02.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: DENIS AUGUSTO PAZ MARTINS RELATORA: DESA. MARIA FILOME…
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805686-02.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: DENIS AUGUSTO PAZ MARTINS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ACESSO A DOCUMENTO RESTRITO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra decisão que homologou cálculos apresentados nos autos, sob alegação de vício procedimental decorrente de acesso restrito ao documento ID 90201015, o qual conteria os cálculos homologados. A parte agravante sustenta a ausência de preclusão, a natureza interlocutória da decisão homologatória e a possibilidade de revisão diante de erro material. Requer o efeito suspensivo e a devolução de prazo para impugnação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por suposta restrição de acesso ao documento que embasou a decisão de homologação dos cálculos; (ii) avaliar se a ausência de manifestação tempestiva sobre a homologação dos cálculos gera preclusão para questionamento posterior; (iii) analisar a possibilidade de revisão da decisão homologatória antes do trânsito em julgado, diante de alegado erro material. III. Razões de decidir 3. Verificou-se que o documento ID 90201015 foi disponibilizado nos autos em 03/04/2023, sendo as partes devidamente intimadas, inclusive mais de uma vez. 4. A parte agravante não alegou nulidade nas oportunidades processuais subsequentes e não demonstrou efetiva impossibilidade de acesso ao documento, o que caracteriza preclusão, nos termos do art. 278 do CPC. 5. A jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que a alegação de nulidade deve ser tempestiva e que os cálculos elaborados pela contadoria judicial, dotados de presunção de veracidade e equidistância, somente podem ser afastados mediante comprovação inequívoca de erro. 6. No caso, a diferença de valores nos cálculos favoreceu a parte agravante, não havendo elementos que justifiquem a anulação da decisão homologatória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação oportuna à homologação de cálculos judiciais, com base em alegado cerceamento de defesa por suposto acesso restrito ao documento, configura preclusão, nos termos do art. 278 do CPC. 2. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial, por serem imparciais e equidistantes, prevalecem na ausência de comprovação concreta de erro. 3. A decisão homologatória, embora não faça coisa julgada material, não pode ser anulada por mera alegação genérica de prejuízo sem demonstração efetiva." Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos de Cumprimento de Sentença n. 0025061-15.2015.8.14.0051, que homologou cálculos apresentados pela contadoria judicial na fase de cumprimento de sentença. Narram os autos de origem que Denis Augusto Paz Martins ajuizou a ação de repetição de indébito c/c revisão de faturas de consumo de energia elétrica e pedido de indenização por danos materiais e morais em face de Centrais Elétricas do Pará S/A. Alega, em síntese, ser consumidora regular dos serviços prestados pela ré e que não possui débitos junto à concessionária. Contudo, observou um aumento excessivo e injustificado nos valores das faturas mensais de consumo, razão pela qual decidiu investigar a origem do acréscimo. Para tanto, contratou um técnico eletricista, o qual verificou que o número de série do medidor instalado em sua residência não correspondia àquele indicado nas faturas emitidas pela empresa requerida. Diante da aparente irregularidade, o autor buscou esclarecimentos junto à ré, tendo recebido como resposta que não haveria qualquer anormalidade. Inconformado com a negativa, ajuizou a presente demanda, pleiteando a repetição dos valores pagos a maior, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos às fls. 13/33. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 38/44, sustentando que o autor teria omitido a verdade dos fatos, uma vez que foi submetido a procedimento de verificação de regularidade de consumo, ocasião em que se constatou a normalidade do fornecimento de energia elétrica, inexistindo qualquer desvio ou fuga de corrente na unidade consumidora. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica às fls. 80/85. Na audiência preliminar de conciliação, conforme ata de fl. 86, não foi possível a composição amigável. Diante disso, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da regularidade do medidor, com vistoria in loco. O laudo pericial foi apresentado às fls. 89/106. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo às fls. 110/160. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, conforme ata de fls. 162/163, oportunidade em que foram ouvidas as partes e suas respectivas testemunhas. As alegações finais foram apresentadas em audiência. Sobreveio sentença lavrada nos seguintes termos: (...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer indevida a cobrança das faturas com número de série do medidor distinto do número de série do medidor de fato, determinando o seu cancelamento. JULGO PROCEDENTES os pedidos de devolução em dobro das faturas canceladas e de indenização por dano moral no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC desde a presente decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por consequência, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo em vista a sucumbência recíproca, suportará o autor 30% das custas e a ré as restantes. Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, suportados pela ré. Honorários da advogada da ré em 10% do valor da causa, a ser suportados pelo autor, observando-se que o autor encontra-se sob assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santarém, 13 de julho de 2016. COSME FERREIRA NETO Juiz de direito Opostos Embargos de Declaração a sentença foi modificada, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, conheço dos embargos e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de sanar a contradição apontada pelo embargante em sua peça recursal, esclarecendo que os honorários de 10% a serem suportados pelo autor incidem sobre o valor de 30% do valor da condenação, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santarém, 27 de setembro de 2016. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito (...) Diante do exposto, conheço dos embargos e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de sanar a contradição apontada pela embargante em sua peça recursal, esclarecendo que não há obrigação de restituição em dobro das faturas de energia impugnadas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santarém, 20 de setembro de 2016. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito Inconformada a CELPA interpôs Apelação cível, a qual foi distribuída para mim. Proferi a decisão monocrática, nos seguintes termos: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS – MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA – TROCA DE MEDIDORES – FRAUDE – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA TAL COMO LANÇADA. (Num. 22953779 - Pág. 1/5) Certificado o trânsito em julgado em 14/03/2019 (Num. 22953779 - Pág. 7). A CELPA peticionou no Id. Num. 22953779 - Pág. 9 /11, informando o depósito judicial do valor de R$ 10.305,09 para fins de pagamento da condenação. O Exequente peticionou cobrando a devolução em dobro das faturas mais os danos morais, que corrigido o débito indicado seria de R$ 119.897,36 (Num. 22953779 - Pág. 15/18). A CELPA peticionou informando o cumprimento da obrigação de fazer. Mandado de intimação do Executado (Num. 22953779 - Pág. 24). Designada audiência de conciliação (Num. 22953779 - Pág. 26). Deferido a expedição de alvará do valor depositado (Num. 22953779 - Pág. 28). Alvará expedido (Num. 22953780 - Pág. 1). Certificado que não houve a interposição de Impugnação à Execução (Num. 22953780 - Pág. 2). Deferida a pesquisa de bens via BACENJUD (Num. 22953780 - Pág. 3). Penhora on line realizada no Id. Num. 22953780 - Pág. 7. A CELPA peticionou informando que a execução já foi paga com o valor depositado no ID. Num. 22953779 - Pág. 9 /11 e pede a extinção da ação. Em manifestação, o Exequente reforçou que o valor devido é de R$ 109.592.27 (Num. 22953781 - Pág. 1/2). Remetidos os autos ao Contador do Juízo (ID. Num. 22953781 - Pág. 9). Cálculo do contador juntado no ID. Num. 22953781 - Pág. 11/15. O Exequente requereu a penhora do saldo restante (Num. 22953781 - Pág. 18/19). A Equatorial Energia peticionou requerendo o levantamento do valor bloqueado e oferendo uma carta de fiança bancária (Num. 22953782 - Pág. 1/ Num. 22953783 - Pág. 6). Em seguida, a Equatorial Energia apresentou Impugnação aos Cálculos do Contador (Num. 22953783 - Pág. 10/15). DENIS AUGUSTO PAZ MARTINS apresentou manifestação a respeito da impugnação aos cálculos apresentados em laudo contábil (ID. Num. 23981211). Em 26/07/2021, o Juízo a quo homologou os cálculos no Id. Num. 30199533, nos termos que segue: R. h. 1. Homologo os cálculos do contador do juízo Num. 22953781 - Pág. 11/15, uma vez que intempestiva a impugnação da requerida (Num. 22953783 - Pág. 10/15), conforme certidão de ato ordinatório Num. 22953781 - Pág. 16 e certidão de publicação no diário da justiça Num. 22953781 - Pág. 17. 2. Indefiro o pedido de substituição da penhora Num. 22953782 - Pág. 1/6, pois intempestivo, nos termos do art. 847 do CPC, conforme Num. 22953780 - Pág. 5/8. 3. Proceda a requerida, no prazo de 15 dias, ao depósito dos valores remanescentes. 4. Esgotado o prazo recursal, expeça-se alvará judicial em favor do requerente para levantamento dos valores penhorados/depositados. Santarém, 26/07/2021. (...) A EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresenta manifestação no ID. 31908842, requerendo o chamamento do feito à ordem por nulidade de ordem pública, alegando que o título executivo judicial não prevê restituição em dobro das faturas, pois o autor não comprovou pagamento dos valores cobrados. A empresa sustenta que os embargos de declaração afastaram expressamente essa condenação, e que a decisão monocrática da apelação incorreu em erro material ao mencioná-la. Diante disso, pede a liberação da penhora, a condenação do exequente por litigância de má-fé e o reconhecimento do cumprimento integral da obrigação fixada na sentença (Id. 31908842). O Exequente se manifesta contra o pedido da ré de “chamamento do feito à ordem”, alegando que a impugnação da empresa ao laudo contábil foi apresentada fora do prazo legal. Sustenta que o cálculo da dívida foi corretamente homologado com base na sentença transitada em julgado, e requer a liberação do valor bloqueado (R$ 110.342,13) a seu favor, além da condenação da ré por litigância de má-fé (Id. 33893248). Comunicado a interposição do Agravo de Instrumento n. 0808837-15.2021.8.14.0000, o qual redistribuído ao Des. Leonardo de Noronha Tavares, o qual foi julgado prejudicado. Acolhido a pretensão da Executada e ordenada a elaborado de novos cálculos nos termos das sentenças dos embargos de declaração (Id. 47757634). Comunicado a interposição do Agravo de Instrumento n. 0802665 23.2022.8.14.0000, o qual foi distribuído ao Des. Leonardo de Noronha Tavares, que julgou provido o recurso e desconstituiu a decisão do ID. Id. 47757634, nos termos que segue: (...) Ab initio, anoto que, estando o Agravo de Instrumento pronto para julgamento, mister reconhecer a prejudicialidade do recurso de Embargos de Declaração oposto em face de decisão interlocutória; todavia, em se cuidando de análise de mérito, serão consideradas as alegações apresentadas a fim de que o decisum se encontre despido de eventuais vícios. Em sede de cognição sumária, deferi o efeito suspensivo, de acordo com as seguintes razões de decidir, in verbis: “De início, vislumbro que a matéria já fora apreciada em sede Agravo de Instrumento, sob o n. 0808837-15.2021.8.14.0000, em que julguei monocraticamente o recurso interposto pela ora agravada, não o conhecendo, em razão da ocorrência da preclusão temporal nos moldes apresentados nas razões do presente recurso; tendo, entretanto, o magistrado de origem, posteriormente, reconsiderado o decisum, e que por ora o recorrente se insurge. Nesse sentido, em face de possuir idêntica razão de fato e de direito, colaciono a decisão proferida no Agravo de Instrumento acima mencionado, senão vejamos: ‘Assim, considerando a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, não rechaçada, nesse sentido, pela própria agravante; mister apreciar se os argumentos apresentados seriam matérias de ordem pública. Com efeito, o art. 525 do CPC/2015 dispõe o seguinte: ‘Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no Art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º. Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º. A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos Arts. 146 e 148 . § 3º. Aplica-se à impugnação o disposto no Art. 229 § 4º. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º. Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º. A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º. Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º. A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.’ Sobre o assunto, colaciono comentário de Luiz Guilherme Marinoni, na obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”, Ed. RT, pág. 636, in verbis: ‘O executado pode discutir em impugnação as matérias arroladas nos incisos do art. 525, § 1º, CPC. A cognição é parcial, limitada expressamente pela legislação. É claro, todavia, que o executado pode arguir na impugnação objeções processuais posteriores ao trânsito em julgado da sentença (como os pressupostos processuais), porque de ordem pública (art. 485, § 3º, CPC). Qualquer defesa que poderia ter sido oferecida, contudo, na fase de conhecimento, e não o foi, não poderá mais ser apresentada, tendo em conta a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, CPC; STJ, 1ª Turma, REsp 492.881/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 16.12.2003, DJ 16.02.2004, p. 209). A única exceção a essa regra consta do art. 475-L, I, CPC (STJ, 3ª Turma, REsp 439.236/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.04.2003, DJ. 12.05.21003, p. 300).’ Desse modo, extrai-se dos dispositivos acima citados que as questões relativas à inexigibilidade ou inexequibilidade da sentença são matérias a serem suscitadas em sede de impugnação, portanto, depreende-se, que somente tempestivamente apresentadas poderiam ser apreciadas, nos termos do caput do art. 525 do citado diploma processual civil. Noutro quadrante, ainda que fossem consideradas de ordem pública, ocorreram na fase de conhecimento, e, nesse contexto, deveriam ter sido arguidas até o trânsito em julgado do decisum, não subsistindo mais a possibilidade de análise nesse momento processual. Ademais, mesmo considerando que a hipótese apresentada pela agravante, teria como consequência, excesso de cálculo, este, excetuando-se os juros de mora e a correção monetária que são matérias de ordem pública, também deveriam ter sido deduzidos na impugnação da agravante, dentro do prazo legal, restando atingida, assim, igualmente, pela preclusão temporal, porque não objetada no momento oportuno. A propósito, o art. 223 do CPC/2015 dispõe o seguinte: ‘Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º. Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º. Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.’ A respeito do assunto, o jurista Antônio da Costa Machado, em sua obra “Código de Processo Civil, Interpretado e Anotado”, Ed. Manole, Ano de 2011, pág. 488, preleciona, in verbis: ‘A parte inicial do dispositivo institui expressamente a preclusão temporal, que é a extinção do direito processual em virtude do decurso do prazo; a desnecessidade de declaração judicial é estabelecida pela lei como forma de agilizar o desenrolar do procedimento. Observe-se que, além da preclusão temporal, outras existem: a consumativa, que é a extinção do direito pela própria prática do ato facultado pela lei; e a lógica, que é a perda do direito pela prática de um ato incompatível com aquele que é facultado pela lei. Já a parte final da prescrição dá ao fenômeno da justa causa a condição de elemento impeditivo da consumação da preclusão: provada a circunstância e reconhecida pelo juiz, opera-se a devolução do prazo.’ Nesse sentido, ausentes matérias de ordem pública ocorridas posteriormente ao trânsito em julgado da decisão exequenda, não se admite discutir as questões apresentadas que não foram alegadas oportunamente.” Ademais, acrescento que as alegações do agravado de que a condenação seria distinta do título executivo judicial se encontra inserida nos conceitos, a contrario sensu, de exigibilidade, cuja matéria é hipótese prevista no art. 525 do CPC, como passível, de preclusão, caso não alegada oportunamente, conforme decidido anteriormente. Sobre o assunto, as lições do jurista Daniel Assumpção da Neves, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado”, Ed. Juspodivm, Ano de 2021, pág. 994, senão vejamos: “Entendo que haverá inexequibilidade do título sempre que o título apresentado – entenda-se o documento que instruiu o requerimento inicial – não estiver previsto em lei como título executivo, o que acarretará a nulidade da execução em razão da ausência de título executivo (princípio da taxatividade e do nulla executio sine titulo). Na hipótese do cumprimento de sentença, é difícil imaginar essa hipótese, já que somente em situações teratológicas, o exequente ingressará com essa forma executiva sem ter um título judicial que a embase.” Desse modo, ainda que, em tese, o agravante apresentasse uma suposta obrigação não constante no título executivo judicial, ou seja, que fosse inexequível, esta deverá ser impugnada no prazo legal, de acordo com a previsão entabulada no art. 525, III, do CPC, sob pena de preclusão. Cito, nesse sentido, entendimento do STJ, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. 2. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SÚMULA 7/STJ. 3. NÃO ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 4. EXCESSO NÃO ALEGADO POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO QUE SE OPERA MESMO EM RELAÇÃO A QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015. 2. Ao analisar a tese da necessidade de intimação pessoal da parte, o Tribunal de origem consignou a inaplicabilidade da Súmula 410/STJ ao caso concreto, pois a obrigação estabelecida pela sentença a ser cumprida é de pagar, e não houve o arbitramento de multa cominatória. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 3. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Na linha de sedimentada jurisprudência desta Corte, _até mesmo as matérias de ordem pública - como é o caso dos autos - são suscetíveis de preclusão, quando, após decididas, não sejam objeto de recurso idôneo_ (AgInt no AREsp 988.230/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09/08/2021, DJe 17/08/2021). 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.915.598/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.). Assim, apresentado o cálculo pelo exequente, constando condenação que o executado alega, intempestivamente, ser inexequível, este deverá ser homologado judicialmente diante da impossibilidade de se revisitar a matéria não impugnada no prazo legal. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. (...) Cálculo do Contador apresentado no Id. 69674099/69674101 apurando o valor de R$ 172.234,31. A Equatorial peticionou insistindo que não é devido a devolução e dobro das faturas e pede a liberação da penhora incidente sobre as contas da empresa, nos termos do disposto no §4º do art. 854 do CPC, a condenação do exequente por litigância de má-fé e a pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 81 do CPC e seja reconhecido o pleno cumprimento da obrigação de pagar veiculada ao fim do processo de conhecimento, diante da quitação total dos valores (Id. 78006995). Designada audiência de conciliação. O Exequente comunica o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 0802665 23.2022.8.14.0000. Em audiência, deliberou-se o seguinte: (...) Aos treze (13) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e três (2023) às 12h00min, nesta cidade de Santarém, Estado do Pará, no Prédio do Fórum local, na sala de audiência virtual da 4ª Vara Cível. Presente o MM. Juiz de Direito, Dr. Cosme Ferreira Neto, titular da 4ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca de Santarém, comigo estagiário a seu cargo adiante assinado. FEITO O PREGÃO DE PRAXE: Presente a requerente. Presente a advogada, Dra. Valdenice da Costa Balbino Ribeiro, OAB/PA nº 20.823. Presente a requerida, na preposta, sra. Jéssica Lana Coutinho Campos, CPF: 006.976.032-29. Presente os advogados, Dr. Manuel Lucas Oliveira de Azevedo OAB/PA 28.507 e Dr. Antonio Carlos Gesta Melo Filho, OAB/PA 21.894. Presente a acadêmica, Ana Beatriz Farias da Silva, CPF: 032.565.282-10. Aberta audiência, este Juízo esclareceu às partes que, conforme a sentença e embargos, a ré terá que devolver em dobro os valores cancelados pelo juízo e que foram pagos, a exemplo do que consta no ID 22953768, pág. 20 e 21. Deliberação em audiência: 01. Ao contador do Juízo para que junte novo cálculo, observando as determinações deste juízo, bem como o que foi observado acima. A seguir, de forma automática, inicia-se o prazo de 05 dias para que as partes se manifestem sobre o cálculo a ser apresentado. Nada mais foi dito, do que lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, segue adiante devidamente assinado. Eu, ____________ (Ana Beatriz Farias da Silva), digitei. E eu, Lucas Souza de Jesus, presenciei. (...) Cálculo do Contador apresentado no Id. 90201015 apurando o valor de R$ 102.274,82. Comunicado a interposição do Agravo de Instrumento n. 0805770-71.2023.8.14.0000, o qual foi distribuído ao Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES e posteriormente, redistribuído à minha Relatoria, a qual foi mantida. O Juízo a quo despachou mandando aguardar e certificar às determinações constantes na última audiência. Certificado que, não houve Manifestação das partes acerca do cálculo apresentado (ID. 98084785). Despacho proferido no ID. 104501661, nos seguintes termos: R. h. 1. Em relação ao pedido de retratação constante da petição ID 90689659, mantenho os termos da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 0805770-71.2023.8.14.0000. Santarém, data registrada no sistema. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito Determinado o prosseguimento do feito, com o cumprimento da deliberação ID nº 88965397, manifestando-se sobre o novo cálculo do contador juntado no ID nº 90201015. O exequente peticionou requerendo a complementação do cálculo com a devida juntada de seu RESUMO, fazendo constar os valores atualizados e que, posteriormente, seja reaberto o prazo para manifestação (117675421 - Petição). Sem manifestação da Executada. O Juízo ordenou o retorno ao contador do juízo para que se manifeste sobre as razões apresentadas pelo autor na petição ID nº 117675421. Novo cálculo, com os documentos exigidos no ID. 128029035, apurando o valor de R$ 117.028,90. A EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. impugna os cálculos do contador judicial (ID 128029035), apontando duas principais inconsistências. Primeiramente, contesta a discrepância de aproximadamente R$ 14.000,00 nos juros de mora calculados entre o contador (R$ 55.485,65) e os próprios cálculos da executada (R$ 41.795,02), solicitando esclarecimentos. Em segundo lugar, alega que o contador não considerou integralmente o valor pago pela executada a título de danos morais, juros e honorários sucumbenciais, totalizando R$ 10.305,09, sendo subtraído apenas R$ 6.551,23, restando um valor de R$ 3.753,86 não abatido. Requer a intimação do contador para esclarecimentos e, após isso, novo prazo para manifestação sobre os cálculos finais (ID. 130024859). DENIS AUGUSTO PAZ MARTINS apresentou resposta à impugnação feita por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no cumprimento de sentença proferida em ação de repetição de indébito cumulada com revisão contratual e indenização por danos. Sustenta que a sentença é líquida e exige apenas cálculos aritméticos, não havendo necessidade de nova liquidação ou intimação de contador. Alega que a impugnação tenta rediscutir o mérito da decisão já transitada em julgado e que a alegação de excesso de execução é inadmissível por ausência de memória de cálculo. Por fim, requer o prosseguimento do cumprimento de sentença (ID. 132565400). Em 10/01/2025, o Juízo a quo remeteu novamente os cálculos ao Contador do Juízo, nos seguintes termos: (...) 1. De início, este Juízo entende equivocada a realização de novos cálculos pela contadoria unificada (IDs nº 128029032 e 128029035). Com efeito, os novos cálculos solicitados já foram apresentados, conforme ID nº 90201015. Os autos foram devolvidos à contadoria tão somente para a apreciação do pedido do autor quanto a uma possível necessidade de complementação do laudo já apresentado, referente à juntada de tabela contendo o resumo dos cálculos realizados. 2. Diante do exposto no item anterior, retornem os autos ao contador do Juízo responsável pela elaboração do laudo ID nº 90201015, JOSE AUGUSTO SOUZA FERNANDES, para que cumpra a determinação contida no despacho ID nº 127804168. Prazo: 15 dias. 3. Cumprido o item anterior, retornem os autos conclusos para decisão a respeito do novo laudo apresentado no ID nº 90201015. Santarém - Pará, data registrada no sistema. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito O contador apresentou manifestação, nos seguintes termos: (...) MANIFESTAÇÃO DA CONTADORIA DO JUÍZO UNIFICADA Os autos retornaram a esta Contadoria para manifestação quanto a referida petição do exequente sobre o cálculo ter sido anexado de forma incompleta. Contudo, após análise do mesmo não assiste razão, não tendo o que complementar. O cálculo do Id. Num. 90201015 - Pág. 1/2 com a tabela de FATORES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA no ID. Num. 90201016 - Pág. 1, foi realizado de acordo com a determinação do id. Num. 88965397 - Pág. 1 . Foram atualizadas as faturas determinadas pelo fator de correção monetária INPC da data da publicação da sentença e os juros contados da citação em 03/08/2015, no percentual de 1% ao mês conforme sentença. O cálculo está com a data de 03/04/2023 e nele também consta o resumo: RESUMO 1. -VALOR A SER DEVOLVIDO EM DOBRO R$ 92.977,11 2 - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS R$ 9.297,71 VALOR TOTAL R$ 102.274,82 Sendo assim, esta Contadoria ratifica seu cálculo anterior por acreditar estar completo e em observância aos parâmetros definidos nos autos por este Douto Juízo. Diante disso, esta Contadoria Unificada, visando melhor cumprir sua função, submete tal manifestação a melhor análise de Vossa Excelência e informa, que, está à disposição desse Douto Juiz para maiores esclarecimentos e o que houver. (...) A Exequente peticionou pedindo o levantamento dos valores (Id. 137175705). Sobreveio a decisão recorrida lavrada nos seguintes termos: R. h. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o contador do juízo ratificou os cálculos já apresentados no expediente ID nº 90201015. Diante disso, homologo os referidos cálculos para os fins de direito. 2. Uma vez que se trata de ação sentenciada e transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Unaj para a verificação/atualização de eventuais custas pendentes. Santarém, data registrada no sistema. FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito Em 25/02/2025, o Juízo a quo homologou os cálculos, nos termos que segue: R. h. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o contador do juízo ratificou os cálculos já apresentados no expediente ID nº 90201015. Diante disso, homologo os referidos cálculos para os fins de direito. 2. Uma vez que se trata de ação sentenciada e transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Unaj para a verificação/atualização de eventuais custas pendentes. Santarém, data registrada no sistema. FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito Extrato da subconta juntado no Id. 138004140. Em 08/03/2025, o Juízo despachou, nos seguintes termos: R. h. 1. Aguarde-se o prazo de recurso da decisão ID nº 137521410, que homologou os cálculos do contador do juízo. 2. Preclusa a decisão, o que deverá ser certificado pela UPJ Cível, requeiram as partes o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento da ação. Santarém - Pará, data registrada no sistema. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito Por fim, a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL PARÁ interpôs o AGRAVO DE INSTRUMENTO argumentando que: A homologação de cálculos é ato interlocutório e, portanto, passível de impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015; Não houve preclusão quanto à possibilidade de questionar eventuais erros de cálculo, pois tais erros, nos termos do art. 494, I do CPC, podem ser corrigidos de ofício ou mediante requerimento da parte; Reforça que a jurisprudência pacífica do STJ reconhece que erros materiais em cálculos judiciais não fazem coisa julgada e não estão sujeitos à preclusão; Sustenta que, mesmo que o cálculo tenha sido homologado, a decisão não transitou em julgado, podendo ser revista para garantir o devido processo legal. Sustenta ainda que: O documento de ID 90201015, supostamente contendo o cálculo homologado, está em segredo de justiça, ou ao menos restrito, impedindo sua visualização pela parte Agravante; O contador judicial, José Augusto Souza Fernandes, confirmou que o cálculo final consta no ID 90201015, ratificado posteriormente, porém, esse mesmo documento é citado como ausente ou incompleto pelo próprio Agravado em manifestação anterior; A impossibilidade de acesso ao cálculo compromete a possibilidade de impugnação técnica e contraditória, tornando a decisão judicial nula por vício de procedimento; O risco de lesão irreparável é evidente, pois a homologação de um cálculo inverificável pode ensejar bloqueios judiciais indevidos. Por fim, requer que: Seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo, com o objetivo de impedir os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso; Seja conhecido e provido o agravo de instrumento, determinando-se: a disponibilização integral do documento ID 90201015 à Agravante; a devolução do prazo para impugnação dos cálculos, possibilitando contraditório pleno. É o relatório. DECIDO. Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia do recurso cinge-se à alegação da agravante de que a decisão que homologou os cálculos judiciais foi proferida com vício de procedimento, uma vez que o documento ID 90201015 — que conteria os cálculos homologados — encontra-se sob segredo de justiça ou com acesso restrito, o que teria impedido sua análise técnica e contraditória, tornando impossível a impugnação tempestiva dos valores ali lançados. Sustenta ainda que a ausência de trânsito em julgado da referida decisão permite sua revisão, especialmente diante da possibilidade de erro material, que não se sujeita à preclusão, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. Adiante não assistir razão ao Agravante, pois o documento constante no ID 90201015 foi juntado aos autos em 03/04/2023. Após esta data, as partes foram intimadas via PJE, fluindo o prazo da EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/05/2023, consoante certidão do Id. 98084785, lavrada em 03/08/2023. Em 07/06/2024 (ID. 116951852), o Juízo a quo ordenou pela segunda vez a manifestação sobre o cálculo apresentado no ID. 90201015, tendo novamente decorrido o prazo da EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A consoante certidão do Id. 123383192. Consigne mais, quando houve a manifestação da EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A no Id. 130024859, não houve qualquer indicação de nulidade das intimações anteriores ou da impossibilidade de acesso ao documento mencionado no despacho do ID. 116951852. Portanto, resta evidente que houve a preclusão da arguição de nulidade, nos termos do art. 278, caput, do CPC, vejamos: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Sobre o tela colaciono julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE. REJEIÇÃO . PROVA PERICIAL DETERMINANTE. IRREGULARIDADE DAS DIVISAS DEMARCATÓRIAS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Certificado pelo Escrivão a regularidade das peças processuais e não indicando o apelante, qual seria a efetiva peça processual faltante, conducente a um possível prejuízo processual a interferir na decisão, cumpre rejeitar a preliminar de nulidade processual - Eventual nulidade sobre a intimação do início da perícia deve ser arguída no primeiro momento processual que a parte tiver de manifestar nos autos, a teor do disposto no artigo 278 do Código de Processo Civil - Considerando que a parte se manifestou sobre a perícia, inclusive com apresentação de quesitos complementares e sem alegar o pretenso prejuízo, revela-se preclusa a tese de nulidade apresentada somente por ocasião do recurso de apelação - Comprovada pela perícia a irregularidade nas divisas dos terrenos contíguos, cumpre confirmar a sentença que reconheceu a necessidade de demarcação do imóvel, com fincas no registro imobiliário apresentado . (TJ-MG - AC: 10000211096722002 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO ADESIVO NÃO JUNTADO AOS AUTOS POR EQUÍVOCO DA SECRETARIA DA VARA - INSURGÊNCIA, PELA PARTE AGRAVADA, NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE LHE COUBER FALAR AOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – PRECLUSÃO – ARGUMENTAÇÕES TECIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE APELAÇÃO E DEPOIS DE INSTAURADA E INTIMADA A PARTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM IMPUGNAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. 1. A luz do art. 278, do CPC, incumbe à parte alegar a nulidade processual no primeiro momento que tiver para falar nos autos, sob pena de preclusão . Logo, ainda que a tenha havido ausência de juntada do recurso adesivo por erro da Secretaria, deveria o agravado arguir a predita nulidade no primeiro momento que teve para falar nos autos. 2. O trânsito em julgado da decisão condenatória, ademais, impede que o Juízo a quo se manifeste acerca da existência ou não da nulidade alegada, não sendo a fase de cumprimento de sentença adequada para tal desiderato. (TJ-MT - AI: 10116964320178110000 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 02/05/2018, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2018) Ademais, a Contadoria Judicial, conforme determinação do magistrado a quo, elaborou informação, acompanhada das correspondentes planilhas de cálculo, explicitando a existência de equívocos nas contas apresentadas pela parte exequente e pela executada. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes. O contador do Juízo é profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão dos resultados. No caso dos autos, a diferença de valores do cálculo homologado no Id. Num. 30199533 (Cálculos apresentados no Num. 22953781 - Pág. 11/15 – R$ 103.934,72 mais R$ 10.932,47 de honorários advocatícios) e o homologado em 25/02/2025 (Cálculos apresentados no Num. 22953781 - Pág. 11/15 – R$ 92.977,11 mais R$ R$ 102.274,82 de honorários advocatícios), é de R$ 1.659,90 a menor, beneficiando o Agravante. Portando, deve-se desprestigiar as conclusões do Contador do Juízo, equidistante dos interesses das partes, cujo cálculo respeitou os estritos limites do disposto no título em execução, nos termos da jurisprudência que segue: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. UTFPR . DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. CÁLCULOS. - As oposições da parte agravante ao cálculo da Contadoria do Juízo não encontram suporte no título executivo judicial, sendo matéria alheia ao acórdão exequendo - Não se vislumbra razão suficiente para desprestigiar as conclusões do Contador do Juízo, equidistante dos interesses das partes, cujo cálculo respeitou os estritos limites do disposto no título em execução. (TRF-4 - AG: 50402409320204040000 5040240-93 .2020.4.04.0000, Relator.: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 27/01/2021, QUARTA TURMA) Parceria agrícola. Ação de exigir contas. Cerceamento de defesa inocorrente. Segunda fase . Homologação de laudo pericial, elaborado por profissional qualificado (contador), de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes, que apurou crédito em favor do autor, em quantia menor à indicada por este. Desnecessidade de nomeação de engenheiro agrônomo para a apuração e cálculo contábil. Sentença mantida. Recurso improvido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1001818-78.2017.8.26 .0129 Casa Branca, Relator.: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 26/04/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS PELO JUIZ A QUO. FÉ PÚBLICA . AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DECISÃO CONFIRMADA. 1- O Agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se ater ao acerto ou desacerto da decisão atacada, dentro de critérios de legalidade e razoabilidade, sendo vedado, ainda, discutir matérias não alegadas ou decididas no juízo singular, sob pena de supressão de instância. 2- É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, ao proferir sua decisão, o julgador tem a faculdade de se embasar em cálculo efetuado pela Contadoria Judicial, eis que dotado de credibilidade, presunção de veracidade e fé pública . Portanto, a despeito de não estar a ele vinculado e por estar equidistante do interesse das partes, o juiz não deve desprezá-lo, salvo se apresentados elementos robustos e concretos em sentido contrário, o que não se verifica no caso tratado. 3 - Nessa perspectiva, confirma-se a decisão que homologou o cálculo do débito exequendo, elaborado pelo contador judicial, à míngua de elementos probatórios que o infirmem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 53948193620238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PARCIAL - APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1º SOMENTE SOBRE O VALOR REMANESCENTE – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 523, § 2º DO CPC - DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES ACERCA DO MONTANTE RESTANTE – DECISÃO QUE ACOLHEU O VALOR INDICADO PELO EXECUTADO – NECESSIDADE DE REFORMA – MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA - PREVALÊNCIA DO CÁLCULO REALIZADO PELO CONTADOR DO JUÍZO – MAIOR IMPARCIALIDADE E OBEDIÊNCIA AOS COMANDOS DA SENTENÇA – REALIZAÇÃO DE CÁLCULO COMPLEMENTAR APENAS PARA APURAR O VALOR REMANECENTE DEVIDO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS – VEDAÇÃO EXPRESSA NOS TERMOS DO ART. 85, § 14 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1-Compulsando os autos, verifica-se às fls. 384 (ID Nº. 404895), que o Juízo de 1º grau proferiu despacho determinando a intimação da parte executada para realizar o pagamento voluntário do valor indicado pelo exequente, ora agravante, estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias. Tal despacho, segundo certidão (ID Nº . 404895 – FLS. 384) fora publicado no dia 06/07/2016. 2-Nessa esteira de raciocínio, pelo que se depreende, o prazo final para pagamento ocorreria no dia 27/07/2016 (contagem incluindo somente os dias úteis, conforme o disposto no art. 219 do CPC) . Às fls. 385 (ID Nº. 404895), consta comprovante de abertura de subconta emitido na data de 26/07/2016 (documento oficial deste Tribunal), com expedição do boleto bancário também nessa data (ID Nº 404895 – FLS. 411), e o efetivo pagamento ocorrido na data de 02/08/2016 (ou seja, apenas três dias úteis após o prazo), pelo que se comunga com mesmo entendimento do Juízo de 1º grau, de que o pagamento voluntário parcial ocorrera, mesmo considerando o exíguo prazo ultrapassado . 3-Ressalta-se, por oportuno, que a parte exequente, ora agravante, já levantou tal quantia, não podendo valer-se da própria torpeza, querendo que haja a incidência de multa também sobre a quantia parcial paga e regularmente por ele já usufruída. 4-Como bem ressalvado pelo Juízo de 1º grau: “o objetivo da execução de valores da sentença é obter o valor satisfativo ou reparatório de eventual dano sofrido e não buscar, a todo momento, eventuais descumprimentos de formalidades, com intuito de se agigantar, cada vez mais, o proveito econômico pretendido, especialmente quando já houve depósito voluntário da maior parte do valor da condenação. 5-Assim, não há que se falar na aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC sobre o montante parcial pago voluntariamente pelo banco recorrido . A referida penalidade, portanto, deve incidir somente sobre o valor remanescente, conforme determinado pelo Juízo de 1º grau na decisão ora vergastada. 6-Nesse particular, convém salientar que o próprio CPC, em seu art. 523, § 2º, estabelece que: “efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.” 7-No que concerne à homologação dos cálculos, diante da divergência de valores apurados, o Juízo de 1º grau acabou proferindo decisão no mínimo contraditória, posto que embora tenha declarado válidos o cálculo do contador, ao final, acatou como quantia devida, a título de valor remanescente, o montante apontado pelo banco executado, qual seja, R$ 71 .891,43 (setenta e um mil, oitocentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos), que também possui premissas equivocadas. 8-Além disso, oportuno salientar que o banco recorrido apresentou, intempestivamente, manifestação a respeito do cálculo do contador, conforme se depreende às fls. 495-497 (ID Nº. 404896), tendo juntado manifestação quase um mês após a determinação do Juízo, sem qualquer autorização judicial para assim proceder . Destarte, justamente por estar no polo passivo da demanda, tinha o dever de ser mais diligente, no entanto, apresentou manifestação intempestiva, não podendo, de fato, tal petição ser considerada para fins de impugnar o cálculo produzido pela contadoria do juízo. 9-Nesse sentido, em caso de divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e os elaborados pelo contador do juízo, impõe-se a prevalência destes, porquanto concebidos com imparcialidade e com observância aos termos fixados na decisão judicial. 10-Ademais, mesmo que tenha sido identificado equívoco nos cálculos do Juízo, no que concerne a aplicação do art. 523, § 1º sobre o montante pago voluntariamente pelo banco executado, ainda sim, o trabalho desempenhado pela contadoria exprime com mais fidelidade o título executivo . O próprio agravante, em sede de manifestação aos cálculos (ID Nº. 404896 – FLS. 489-490), afirmou que concordava com a maior parte do trabalho realizado pela contadoria do juízo, chegando a apontar valor próximo ao definido pelo contador (FLS. 478-484) . 11-Assim, a fim de evitar que a presente lide se torne eterna, com discussões acerca de premissas que na verdade só postergam o fim do processo com o cumprimento integral da obrigação imposta – objetivo principal do cumprimento de sentença – há de se acolher os cálculos do Contador do Juízo, porque obedece a todos os comandos dispostos no título executivo, estando equidistante do interesse privado das partes, além de gozar de presunção juris tantum de veracidade. 12-Ressalva-se, todavia, que a aplicação do art. 523, § 1º do CPC deverá incidir apenas sobre o valor remanescente, nos termos do que estabelece o art. 523, § 2º do CPC, mantida as demais premissas utilizadas pela contadoria, inclusive as relativas à incidência de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da publicação da sentença (súmula 362 do STJ) . 13-Por fim, oportuno esclarecer que, mesmo subtraindo dos cálculos do juízo, o percentual da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC, o valor devido remanescente não será o declarado pelo Juízo, isto é, R$ 71.891,43 (setenta e um mil, oitocentos e noventa um reais e quarenta e três centavos), considerando que tal importância se baseou nas premissas equivocadas do banco agravado. 14-Assim, necessário se faz a confecção de cálculo complementar, a fim de se chegar ao montante remanescente devido pelo executado, ora recorrido, considerando, como dito acima, as premissas utilizadas pela contadoria do juízo . 15-No tocante a sucumbência recíproca, considerando o acolhimento parcial da impugnação, no qual cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, correta está a aplicação de sucumbência recíproca pelo Juízo de 1º grau, nos termos do art. 86 do CPC. 16-Outrossim, o percentual arbitrado, isto é, 10% (dez por cento) sobre o valor a ser reconhecido a título de excesso, se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC, todavia, merece reparos parte da decisão que determina a compensação dos honorários, por expressa vedação prevista no art . 85, § 14 do CPC. 17- Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar parte da decisão que declarou como devido, o montante remanescente de R$ 71.891,43 (setenta e um mil, oitocentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos) indicado pelo banco ora agravado, devendo ser feito novo cálculo complementar pela contadoria do juízo, utilizando as mesmas premissas utilizadas no cálculo anterior, fazendo incidir, entretanto, a aplicação do art. 523, § 1º do CPC somente sobre o valor remanescente, nos termos do art . 523, § 2º do CPC, reformando-se ainda, a compensação dos honorários, em razão de expressa vedação descrita no art. 85, § 14 do CPC. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800773-21.2018.8.14 .0000, Relator.: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/09/2020, 2ª Turma de Direito Privado) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. INT. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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