Processo nº 0822307-39.2017.8.15.2001
ID: 329489108
Tribunal: TJPB
Órgão: 9ª Vara Cível da Capital
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 0822307-39.2017.8.15.2001
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA PAULA GOUVEIA LEITE
OAB/PB XXXXXX
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9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0822307-39.2017.8.15.2001 DECISÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFERIDA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO EXECUTADO. ALEGAÇÕES DE NULID…
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0822307-39.2017.8.15.2001 DECISÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFERIDA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO EXECUTADO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, INCONSISTÊNCIA DOS CÁLCULOS, IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE SALÁRIO, E PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO VIA TUTELA DE URGÊNCIA. EXCEÇÃO REJEITADA. Tese de julgamento: - A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública, conhecíveis de plano e sem necessidade de dilação probatória, mesmo que alegadas genericamente por curador especial. - A citação por edital, quando comprovada sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico e nomeação de curador, não é nula. - Não se configura a prescrição intercorrente sem demonstração de inércia do exequente e prévia intimação para impulso processual. - Alegações de excesso de execução ou ilegalidade de encargos não evidentes demandam dilação probatória e são incabíveis em exceção de pré-executividade. - A penhora parcial de salário, limitada a 10%, é admitida desde que resguardado o mínimo existencial. - Não há previsão legal para suspensão da execução mediante tutela provisória requerida em exceção de pré-executividade. - Não se admite condenação pessoal do Defensor Público por litigância de má-fé quando atua como curador especial. Vistos, etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, apresentada ao ID 116084889, pela Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, em razão da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por RICARDO NASCIMENTO FERNANDES. Requer inicialmente o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Postula, ainda, a nulidade de citação por edital, a ocorrência de prescrição intercorrente, inconsistência dos cálculos, impossibilidade de penhora do salário e tutela para suspensão da tramitação da execução e eventual constrição de bens da executada, até o julgamento da presente exceção. Resposta a Exceção de Pré-Executividade apresentada ao ID 116279140, arguindo preliminares de inadequação da via eleita, falta de interesse processual, ausência de prova pré constituída e inadequação do pedido de tutela. Requer o não acolhimento da exceção de pré-executividade e a condenação do executado por litigância de má-fé. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ARGUIDAS PELO EXEQUENTE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A exequente sustenta a inadequação da via da exceção de pré-executividade para o enfrentamento das matérias levantadas pela curadora especial, sob o argumento de que algumas alegações demandariam dilação probatória ou não poderiam ser conhecidas de plano. Entretanto, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a exceção de pré-executividade é cabível no âmbito da execução para o exame de matérias de ordem pública, relativas a pressupostos processuais ou condições da ação, bem como para o reconhecimento de nulidades manifestas ou da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de produção de provas complexas. No caso dos autos, verifica-se que as matérias levantadas pelo curador especial, ainda que rejeitadas em sua totalidade, dizem respeito a questões que, em tese, poderiam ser conhecidas na via excepcional, a exemplo da alegação de prescrição, nulidade de citação e impenhorabilidade de bens, desde que demonstradas de plano. Assim, afasto a preliminar de inadequação da via eleita. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Alega a exequente a ausência de interesse processual da executada, já que a curadora especial teria apresentado defesa meramente genérica e sem respaldo probatório. No entanto, a atuação da Defensoria Pública como curadora especial é determinada por expressa previsão legal (art. 72, II, do CPC), cabendo-lhe a defesa dos interesses do citado por edital, mesmo que de forma genérica, razão pela qual não se pode falar em ausência de interesse processual. O exercício da ampla defesa está garantido, sobretudo em se tratando de citação ficta, em consonância com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA No tocante à alegação de ausência de prova pré-constituída dos fatos alegados na exceção de pré-executividade, o entendimento do STJ é de que tal medida só se mostra cabível para o exame de matérias comprovadas de plano, por prova documental inequívoca e constante dos autos. De fato, como será analisado no mérito, os argumentos defensivos não foram amparados por documentos idôneos, motivo pelo qual foram rejeitados. Contudo, a simples ausência de prova não enseja o não conhecimento da exceção, mas sim sua rejeição no mérito. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A exequente sustenta, em preliminar, a inadequação do pedido de tutela de urgência formulado pela curadora especial no bojo da exceção de pré-executividade. Tal alegação, contudo, não encontra respaldo no atual entendimento jurisprudencial. Com efeito, é plenamente cabível a formulação de pedido de tutela provisória no âmbito da exceção de pré-executividade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de concessão de medidas urgentes nesse contexto, devendo o magistrado proceder à análise dos pressupostos autorizadores do provimento antecipatório, independentemente da via processual eleita. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA ANULADA . AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Examinando os autos, registro que muito embora a agravante desenvolva argumentos para dar suporte ao direito de gozo da imunidade tributária, o que se acolhidos acarretaria a extinção a execução fiscal de origem, o que deve ser analisado neste momento processual é a possibilidade de apresentação de pedido de tutela provisória em sede de exceção de pré-executividade. 2 . Em consulta ao executivo fiscal de origem verifico que em 13.01.2021 a agravante apresentou exceção de pré-executividade alegando que em ação pelo rito ordinário distribuída à 4ª Vara Cível Federal de São Paulo (processo nº 5025252- 30.2020 .4.03.6100) foi deferido pedido de tutela provisória de urgência lhe garantindo a certificação perante o CEBAS, bem como a fruição da imunidade prevista pelos artigos 150, VI, 'c' e 195, § 7º da Constituição Federal requerendo, ao final, a concessão de tutela de urgência com o objetivo de suspender a execução fiscal de origem. 3 . Todavia, ao receber a manifestação da agravante o juízo de origem determinou a intimação da agravada para manifestação em 30 dias e deixou de apreciar o pedido antecipatório apresentado na exceção ao fundamento de que “a apresentação de exceção de pré-executividade não tem o condão de suspender os atos expropriatórios”. 4. Da análise do artigo 300 do Código de Processo Civil extrai-se a possibilidade de o magistrado conceder a tutela de urgência desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo). 5 . Por sua vez, o instrumento processual de desconstituição liminar do título executivo, denominado exceção de pré-executividade, surgiu para obstar ações executivas completamente destituídas de condições mínimas de procedibilidade e processamento. O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado à vista de sua gravidade e que, assim, independa de dilação probatória. Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em matéria de ordem pública. Súmula nº 393/STJ . 6. Nestas condições – e justamente por poder veicular apenas matérias de ordem pública cognoscível de plano – a exceção de pré-executividade pode ser apresentada em qualquer tempo ou grau de jurisdição. 7. Feitas tais considerações, entendo que não há óbice de natureza processual à formulação de pedido de tutela provisória em sede de exceção de pré-executividade . Com efeito, tendo sido recebida a exceção de pré-executividade pelo juízo originário por entender que há possibilidade de existência de vício na execução que independa de dilação probatória, mostra-se cabível ao executado a apresentação de pedido de tutela provisória com o objetivo de suspender o curso da execução até que a agravada se manifeste e a questão seja definitivamente decidida pelo juízo. 8. Neste quadro, cabe ao magistrado analisar a presença dos requisitos que autorizam a concessão do provimento pleiteado na forma do artigo 300 do CPC e, em se constatando seu cumprimento, acolher – no caso do feito originário – o pedido de suspensão da execução. 9 . No caso concreto, o juízo de origem sequer se debruçou sobre os requisitos do artigo 300 do CPC, registrando que não há “Nada a determinar quanto ao pedido de tutela de urgência, com o objetivo de suspensão da execução fiscal, haja vista que a apresentação de exceção de pré-executividade não tem o condão de suspender os atos expropriatórios”. 10. O pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela agravante deve ser parcialmente acolhido, não para suspender a execução de origem, mas, diversamente, determinar ao juízo de origem que analise o pedido de tutela provisória à luz dos requisitos do artigo 300 do CPC e em se constatando o seu preenchimento acolha o pedido formulado pela agravante. 11 . Agravo parcialmente provido para anular a decisão agravada e determinar ao juízo de origem que analise o pedido de tutela provisória à luz dos requisitos do artigo 300 do CPC e em se constatando o seu preenchimento acolha o pedido formulado pela agravante, nos termos da fundamentação. (TRF-3 - AI: 50025433120214030000 SP, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 15/06/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/06/2021). Assim, a simples circunstância de a tutela ser pleiteada em exceção de pré-executividade não impede sua apreciação pelo juízo. O que se exige é que o pedido venha acompanhado dos elementos mínimos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo na demora. Portanto, afasto a preliminar de inadequação do pedido de tutela de urgência, reconhecendo ser possível sua apreciação no âmbito da exceção de pré-executividade, ainda que, no caso concreto, estejam ausentes os pressupostos para o seu acolhimento. DA ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO DEFENSOR PÚBLICO CONSTITUÍDO A exequente requer, em sua manifestação de ID 116279140, a condenação do Defensor Público, na qualidade de curador especial da executada, por suposta litigância de má-fé, sob o argumento de que os argumentos apresentados seriam infundados e caracterizariam resistência injustificada ao regular andamento do feito. Todavia, tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico e tampouco na jurisprudência dominante, sendo absolutamente inviável a condenação pessoal do Defensor Público, em litigância de má-fé, por atos praticados em defesa técnica do jurisdicionado. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONTRA ADVOGADO CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE . PENALIDADE INAPLICÁVEL AOS ADVOGADOS, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 77 § 6.º DO CPC . RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO QUE DEVE SER APURADA PERANTE O CONSELHO PROFISSIONAL. APLICABILIDADE EXCEPCIONAL DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL APENAS QUANDO EVIDENCIADO ABUSO NO DIREITO DE RECORRER. PENALIDADE, QUE, TODAVIA, APLICAR-SE-IA AO RÉU E NÃO AO REPRESENTANTE. PRECEDENTES DO STJ . ILEGALIDADE DA DECISÃO. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. É sabido que as penalidades de litigância de má-fé são inaplicáveis aos advogados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público porque não são partes no processo, apenas representantes processuais – no caso de advogados e membros da Defensoria Púbica – daqueles a quem representam. Ou seja, todo conteúdo de uma petição ou de um ato processual, embora realizado na pessoa do representante processual, é considerado realizado por quem é parte no processo . Inteligência do art. 77 § 6º do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo Penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N . 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO . 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2 . As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3 . Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.722 .332/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Existente precedentes no âmbito do Tribunal da Cidadania que afirmam que regra geral, não é cabível a fixação de litigância de má-fé no âmbito processual penal, uma vez que o entendimento configurar-se-ia analogia in malam partem. A ressalva ao entendimento se revelaria apenas em hipótese em que evidenciado o nítido abuso no direito de recorrer, por meio da interposição sucessivos recursos infundados, o que sequer é o caso dos autos. Entretanto, ainda que excepcionalmente admitida a condenação em litigância de má-fé no âmbito do processo penal, a penalidade em casos tais recai em desfavor do réu, parte no processo, e não de seu representante processual . Segurança concedida. (TJ-AC - Mandado de Segurança Criminal: 1000122-89.2023.8 .01.0000 Rio Branco, Relator.: Desª. Denise Bonfim, Data de Julgamento: 17/08/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/09/2023) No caso concreto, a atuação do Defensor Público como curador especial da executada decorre de expressa determinação legal, cabendo-lhe a defesa dos interesses do jurisdicionado, ainda que por meio de manifestações genéricas e impugnações amplas, máxime quando o representado encontra-se em situação de revelia e citação ficta. Não há, portanto, qualquer conduta que extrapole o exercício regular da função e que possa justificar a responsabilização pessoal do Defensor Público. Portanto, afasto integralmente a alegação de litigância de má-fé quanto ao Defensor Público/curador especial, por absoluta impossibilidade jurídica e ausência de qualquer conduta reprovável nos autos. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É de se observar que a Exceção de pré-executividade somente é admitida na análise de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, bem como nos casos de exceções fundadas em matéria puramente de direito ou amparadas em prova documental evidente que dispense a dilação probatória. Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito das ações de execução, as matérias admitidas através das exceções de pré-executividade são àquelas concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título executivo judicial, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELO EXECUTADO Defiro o pedido de gratuidade de justiça arguido pelo executado ao ID 116084889. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, suscita a nulidade da citação por edital, sob o argumento de ausência de publicação do respectivo edital no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), o que violaria o disposto no art. 257, II, do CPC e ensejaria a nulidade absoluta da citação e dos atos subsequentes. Afirma que a simples juntada do edital aos autos, desacompanhada da regular publicação, não constitui citação válida. Todavia, razão não assiste à defesa. Compulsando os autos, constata-se a existência de certidão cartorária (ID 116435657) atestando, de forma clara e precisa, que o edital de citação de ID 34409791 foi efetivamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico com circulação em 18 de setembro de 2020, cumprindo-se, assim, o requisito legal previsto no art. 257, II, do CPC. Ademais, observa-se que não houve qualquer prejuízo à defesa da executada, pois foi nomeada curadora especial para a sua representação, nos termos do art. 72, II, do CPC, garantindo-se-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, afasto a alegação de nulidade da citação por edital, porquanto regularmente efetivada nos termos da legislação processual e devidamente certificada nos autos, não havendo que se falar em nulidade dos atos processuais subsequentes. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O defensor, em posição de curador especial, pretende extinguir a execução com base na alegação de prescrição intercorrente no feito, uma vez que “desde a distribuição da ação, não houve citação válida da executada, tampouco diligências eficazes para localização de seu paradeiro, limitando-se o Exequente a requerer citação por edital, que, como demonstrado, não se aperfeiçoou”, contudo, sem razão. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, mister ressaltar que esta ocorre pela desídia da parte em impulsionar o processo, causando a perda da pretensão judicial. Fundada na celeridade e para evitar a eternização do processo diante da inércia da parte, esse tipo de prescrição age de forma diversa da prescrição comum. Todavia, é necessário que a parte seja oportunizada para impulsionar o feito e se mantenha inerte. Ora, não pode a parte se prejudicar pela demora do Judiciário ou ficar à mercê da parte adversa. Nesse sentido, verifica-se que a exequente, compareceu diligentemente nos autos sempre que instada a se manifestar para impulsionar o processo e diligenciar no sentido de informar os endereços do promovido para efeito de citação ou indicar os bens para fins de penhora. Compulsando os autos, verifica-se que nunca houve inércia da parte autora. Na realidade, em todas as fases processuais ,apesar do lapso temporal transcorrido e dos despachos advertindo-a sobre a pena de arquivamento e extinção, em momento algum deixou de responder ao comando judicial. Isto é, sendo diligente nos autos e com os comandos do juízo, não há razões para se acolher a sobredita prescrição. Vejamos entendimento jurisprudencial nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022). Além disso, vale mencionar que a prescrição intercorrente no CPC/73 se inicia com o fim do prazo judicial de suspensão do feito, ou do transcurso de um ano, algo que não ocorreu nos autos, conforme se está sedimentando na análise em curso. Com relação ao tema, colaciona-se decisões judiciais: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. VIABILIDADE. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo. 2. Hipótese em que houve citação da devedora, tendo a exequente requerido as providências cabíveis para penhora de bens em garantia, cuja realização demorou a acontecer por culpa exclusiva da máquina judiciária que deixou de expedir os atos necessários a satisfação do crédito, de modo que, não existindo a intimação sobre inexistência de bens penhoráveis, não há falar sequer de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, muito menos de sua consumação. 3. Não se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ quando a análise recursal reclama a revaloração jurídica dos fatos já delimitados no acórdão. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.061.753/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.) No caso vertente, não houve hipótese que ensejasse na prescrição intercorrente, pois esta sequer se iniciou. Não houve intimação da parte exequente no sentido de se suspender a execução, tampouco a parte se manteve inerte na marcha processual, tendo em vista que foi diligente em todos os momentos e atendeu às determinações judiciais. Assim, descaracterizada a prescrição intercorrente, rejeito-a. INCONSISTÊNCIA DOS CÁLCULOS DO DÉBITO O Defensor Público, atuando na qualidade de curador especial, suscitou a ausência de certeza e liquidez do título executivo, sob o fundamento de que seriam ilegais as cobranças de taxas e encargos remuneratórios promovidas pelo Banco exequente, notadamente juros e outras despesas contratuais. No entanto, nota-se que a planilha apresentada segue rigorosamente o valor nominal do título executivo extrajudicial (cheque), acrescido dos encargos legais, tais como correção monetária e juros moratórios. Dessa forma, tal alegação não se sustenta no campo restrito da exceção de pré-executividade, uma vez que ultrapassa os limites objetivos admitidos para sua análise. Como se sabe, a exceção de pré-executividade constitui instrumento de natureza excepcional, admitido apenas nas hipóteses em que a matéria arguida possa ser conhecida de ofício pelo juízo e, simultaneamente, prescinda de dilação probatória. No presente caso, o exame da legalidade dos encargos contratuais exigidos pelo exequente, como taxas, juros e demais componentes da dívida, demanda análise do contrato firmado entre as partes, da evolução do débito e, por vezes, da incidência de normas infralegais, sendo indispensável, portanto, a produção de prova pericial ou documental específica, o que descaracteriza a viabilidade da via eleita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, reconhecendo que o excesso de execução ou a ilegalidade de encargos só pode ser objeto de exceção de pré-executividade quando evidente e aferível de plano, o que não ocorre na hipótese em questão: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Não se vislumbra, assim, qualquer excesso ou irregularidade manifesta nos cálculos apresentados. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE SALÁRIO A defesa aduz, de forma genérica, a impossibilidade de penhora sobre salário ou proventos da executada, invocando o disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que estabelece como regra geral a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, remunerações e proventos de aposentadoria. Ocorre que, conforme demonstrado nos autos, em especial pelo documento de ID 107290306, já há desconto efetivo de 10% sobre a remuneração da executada, em cumprimento à ordem judicial de penhora, conforme se verifica ao ID 107290306. No tocante à penhora sobre salários, é importante destacar que a jurisprudência pátria vem flexibilizando a regra da impenhorabilidade, permitindo a constrição de parte dos proventos do devedor para satisfação de obrigação exequenda, desde que observados critérios de proporcionalidade, razoabilidade e preservação do mínimo existencial. No presente caso, o percentual de 10% incidente sobre a remuneração da executada mostra-se plenamente razoável e proporcional, não havendo nos autos demonstração de que tal desconto comprometa o sustento da executada ou de seu núcleo familiar, até porque, mesmo com parcela dos seus proventos bloqueada, a parte sequer compareceu aos autos. O entendimento encontra-se plenamente amparado nos seguintes julgados: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO . IMPENHORABILIDADE MITIGADA. PERCENTUAL QUE DEVE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA. 1 . Conforme interpretação dada ao art. 833, inc. IV, do CPC, a jurisprudência do colendo STJ pacificou-se no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. 2 . Na hipótese, a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da parte executada - considerada a renda bruta, deduzidos os descontos obrigatórios - resulta em tolerável impacto no orçamento do devedor que, sem prolongar em demasia o comprometimento do padrão salarial para a quitação da dívida, não afeta a subsistência do núcleo familiar, de modo a permitir a exceção à regra da impenhorabilidade salarial. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0750682-43 .2023.8.07.0000 1831708, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 13/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO . POSSIBILIDADE. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário da agravada. Interpretação do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Proibição que pode ser flexibilizada . Impenhorabilidade que somente prevalece, quando há possibilidade de comprometimento da subsistência do devedor. Executada que possui rendimentos anuais superiores a R$ 70.000,00. Ausente prova de que a constrição judicial, no caso concreto, comprometeria a subsistência da executada . Os atos de penhora são essenciais ao desenvolvimento da execução. Deferimento da penhora de 10% do valor liquido (após os descontos obrigatórios - tributário e previdenciário) percebido mensalmente pelo executado, até a quitação do débito. Percentual se mostra razoável e dentro dos parâmetros comumente utilizados e da singularidade do caso concreto. Precedentes do C . STJ e desta Turma julgadora. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23053493720248260000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 24/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2024). Ademais, não há nos autos qualquer prova de que o desconto atualmente praticado tenha ocasionado prejuízo concreto à subsistência da executada, ônus que lhe incumbia demonstrar. Eventual alegação de excesso ou necessidade de revisão do percentual poderá ser objeto de análise futura, caso comprovada a violação ao mínimo existencial, o que não ocorre no momento. Portanto, a alegação de impenhorabilidade, no presente contexto, não merece acolhida, pois a penhora parcial de salário, limitada a 10%, é medida excepcionalmente admitida pela jurisprudência, equilibrando o direito do credor à satisfação do crédito com a proteção à dignidade e subsistência do devedor. Assim, mantenho a penhora incidente sobre 10% dos proventos da executada, por se mostrar proporcional e adequada ao caso concreto, não havendo violação ao disposto no art. 833, IV, do CPC, ressalvada a possibilidade de futura revisão em caso de alteração do quadro fático comprovado nos autos. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo. São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente. O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Trata-se de instituto destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, de modo a evitar que a demora inerente ao trâmite processual cause prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à parte interessada. No âmbito da execução, conforme visto anteriormente, admite-se a apreciação de tutela de urgência em sede de exceção de pré-executividade, como já reconhecido pela jurisprudência do TRF-3 (AI: 50025433120214030000 SP, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 15/06/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/06/2021). No entanto, embora parte da jurisprudência admita a formulação de pedido de tutela provisória incidental à exceção de pré-executividade, a orientação consolidada é a de que não há previsão legal para atribuição de efeito suspensivo à execução por meio deste incidente. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa de matérias de ordem pública e cognoscíveis de plano, sem dilação probatória, e não se presta, via de regra, à suspensão do processo executivo. Como reconhecido em recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo: Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Pedido de tutela de urgência para suspensão da execução. Inexistência de previsão legal para atribuição de efeito suspensivo à execução via exceção de pré-executividade . Efeito suspensivo pleiteado deveria ser buscado via embargos à execução. Recurso não provido. I. Caso em exame 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a execução de título extrajudicial, enquanto não fosse apreciada a alegação de ilegitimidade passiva do agravante. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de suspensão da execução mediante pedido de tutela de urgência em sede de exceção de pré-executividade, com fundamento no art . 300 do CPC. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é uma técnica de defesa que deve versar sobre matéria de ordem pública, passível de avaliação de ofício pelo juiz, sem dilação probatória . Não há previsão legal para a suspensão da execução com base nesse incidente. 4. A tutela provisória, prevista no art. 300 do CPC, aplica-se apenas à fase de conhecimento, sendo descabida sua invocação para postular a suspensão do processo de execução . 5. A Jurisprudência consolidada rechaça a atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso não provido. Tese de julgamento: "Não se admite a suspensão da execução de título extrajudicial com fundamento em tutela de urgência no âmbito de exceção de pré-executividade, à míngua de previsão legal e em virtude da inaplicabilidade do art. 300 do CPC à fase de execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 300. Jurisprudência relevante relevante: TJSP, Agravo de Instrumento 2255436-86.2024.8 .26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23135294220248260000 Diadema, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 23/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024). Desse modo, o efeito suspensivo à execução deve ser requerido, como regra, pela via dos embargos à execução, não sendo cabível, em regra, a paralisação do curso executivo mediante simples pedido de tutela provisória formulado em exceção de pré-executividade. No presente feito, não restou evidenciada a plausibilidade das alegações da executada, tampouco o risco de dano grave e imediato, tendo em vista que a execução vem observando o devido processo legal, com respeito aos direitos fundamentais e à garantia do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão da execução, formulado na exceção de pré-executividade, por ausência dos requisitos legais e pela inexistência de previsão normativa para concessão de efeito suspensivo no presente incidente. Pelo exposto, com fincas na fundamentação e argumentos discutidos, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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