Maria Geusa Figueiredo De Avelar x Unimed Recife Cooperativa De Trabalho Medico
ID: 326405587
Tribunal: TJPE
Órgão: Seção A da 17ª Vara Cível da Capital
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0083393-43.2024.8.17.2001
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO
OAB/PE XXXXXX
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CICERA CLEO DA SILVA PEREIRA FREIRE
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 -…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0083393-43.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA GEUSA FIGUEIREDO DE AVELAR RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL (CONSUMIDOR) E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DE PERNAMBUCO REJEITADA - NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO – ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO OFF LABEL QUE NÃO SE SUSTENTA - DEVER DE CUSTEIO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL CONFIGURADO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Vistos etc. Maria Geusa Figueiredo de Avelar, qualificada na petição inicial, ajuizou a ação em epígrafe em desfavor de Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico, também qualificada, alegando, em síntese, que: 1. é beneficiária do plano de saúde operado pela Ré; 2. aos 80 anos de idade, foi diagnosticada com câncer de mama (CID C50), estágio I; 3. após exames, considerando que se encontra em pós-menopausa e em uso de letrozol adjuvante, a médica que lhe assiste prescreveu tratamento com o fármaco “ácido zoledrônico”, a ser administrado em ambiente hospitalar, de forma intravenosa, na dose de 4mg a cada 6 meses; 4. a Ré negou autorização ao referido medicamento, ao argumento de ausência de indicação em bula para a doença que lhe acomete, sendo, portanto, considerado Off Label (fora da bula), sem previsão de cobertura para as operadoras de planos de saúde. Requereu, enfim, a concessão da tutela de urgência para que a Ré seja compelida a fornecer a medicação que lhe foi prescrita pela médica assistente. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das verbas sucumbenciais. Com a inicial, vieram documentos. Decisão de ID 177691635, deferindo a tutela de urgência requerida pela Autora. Citada, a Ré apresentou contestação no ID 179381726, instruída com documentos, requerendo o chamamento ao processo do Estado de Pernambuco. No mérito, argumentou, em suma, o seguinte: 1. o medicamento prescrito pela médica assistente não é de cobertura obrigatória para o caso da Autora, vez que não possui indicação para o tratamento de seu quadro clínico específico; 2. a Autora não demonstrou a eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, do medicamento prescrito; 3. agiu no exercício regular de um direito; 4. não praticou ato ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais. Pugnou, ao final, pelo deferimento do chamamento ao processo do Estado de Pernambuco e pela total improcedência dos pedidos autorais. No ID 179548371, a Ré noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão concessiva da liminar. Réplica no sob o ID 180338159. Despacho de ID 180431179, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Instada sobre o cumprimento da obrigação de fazer, a Autora se pronunciou no ID 180778428, noticiando o fornecimento, pela Ré, da medicação prescrita. Instadas sobre a intenção de produzirem prova complementar, ambas as partes se manifestaram negativamente (IDs 180778428 e 181859953). Assim vieram os autos conclusos. Sendo isto o que importa relatar, decido. Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, diante do desinteresse das partes na produção de prova complementar, e também por se tratar de matéria elucidável, predominantemente, por prova documental. Aprecio, de início, o pleito da Ré de chamamento ao processo do Estado de Pernambuco, para de pronto rechaçá-lo. Explico. Tal instituto é previsto pelo artigo 130 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum”. Todavia, a hipótese vertente não se amolda a nenhuma das hipóteses mencionadas, mormente quando inexiste solidariedade entre o Estado e o plano de saúde pelo custeio de medicamento solicitado por consumidor de plano de saúde. Ademais, em se tratando de relação de consumo (como é o caso dos autos), o Código de Defesa do Consumidor apenas autoriza o chamamento ao processo do segurador, quando o réu houver contratado seguro (art. 101, II, do CDC), o que, por óbvio, também não é o caso dos autos. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, inclusive do Egrégio TJPE: “QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011727-55.2019.8.17.2001 RÉ-APELANTE: UNIMED RECIFE- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CENTRO ADMINISTRATIVO AUTORA-APELADA: JULIANA DE LANDIM REZENDE RELATOR: DES. JOSÉ FERNANDES DE LEMOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO (PEMBROLIZUMABE). USO OFF LABEL. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. 1. Em se tratando de relação de consumo, a norma veda a denunciação da lide (art. 88 do CDC) e autoriza, unicamente, o chamamento ao processo do segurador (inc. II do art. 101 do CDC). Assim, resta sem amparo legal o pleito de chamamento do Estado ao processo, pois importaria em tumulto processual em detrimento à celeridade almejada pelo sistema consumerista. 2.O art. 12 da Lei 9.656/1998 considera imperativo o fornecimento de medicamento antineoplásico, independentemente de internação hospitalar ou tratamento ambulatorial de urgência e de emergência. 3. De acordo com a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.712.163/SP e REsp nº 1.726.563/SP (Tema990), as operadoras de plano de saúde estão obrigadas a fornecer medicamento medicamentos indicados pelo médico responsável, após o registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 4. "É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda, não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, mesmo se tratando de instituições sem fins lucrativos e que operam por autogestão" ( AgInt no REsp 1712056/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018). 5. É ilegal/abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer o medicamento requerido, uma vez que compete ao especialista responsável por acompanhar o paciente, e não ao plano de saúde, eleger qual o tratamento necessário e adequado à sua cura/melhora/sobrevivência. Negar tal cobertura fere o princípio da boa-fé, indo de encontro à própria finalidade do contrato, haja vista que restringe direitos/obrigações fundamentais do contrato de seguro saúde e impõe desvantagem excessiva ao beneficiário. Ofensa aos arts. 6º, IV; 39, V; e 51, IV e § 1º, II, do CDC. 6. A seguradora deve responder pelos danos morais causados à parte autora, de acordo com o disposto no art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, cuja incidência decorre da prática de conduta ilícita, revelada, no caso dos autos, em razão da negativa de cobertura do fármaco solicitado, conduta flagrantemente abusiva, por meio do qual a demandada assumiu o risco de causar lesão ao segurado, mesmo que de ordem extrapatrimonial. 7. Diante das nuances do caso concreto, o arbitramento da verba indenizatória no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como fixado pelo juízo de primeira instância, não desbordou do razoável, tendo em vista a dupla finalidade da indenização: servir como compensação e como desestímulo à prática ilícita por meio da punição. 8. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 11 /CPC, de 10% para 15% do valor da causa, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. P.R.I. Recife, Des. José Fernandes de Lemos Relator” (TJ-PE - AC: 00117275520198172001, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/03/2020, Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)) “QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0036804-03.2018.8.17.2001 COMARCA: Recife – 13ª Vara Cível – Seção B. APELANTES: Unimed Recife – Cooperativa de Trabalho Médico e Jeane Carla Izaias Germinio de Lima. APELADOS: Unimed Recife – Cooperativa de Trabalho Médico e Jeane Carla Izaias Germinio de Lima. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO – REJEITADA – MÉRITO – ESCLEROSE MÚLTIPLA - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (FINGOLIMODE)- NEGATIVA DE COBERTURA – LEGITIMIDADE – PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO – RECURSO DA RÉ PROVIDO. 1. Só é admissível o chamamento ao processo quando caracterizada uma das hipóteses do art. 130 do CPC. No caso, o Estado não é responsável solidário pela obrigação de custeio de medicamento solicitado por consumidor de plano de saúde. 2. A Lei nº 9.656/98 excluí do rol de exigências mínimas de cobertura do plano de saúde o custeio de medicamentos de uso domiciliar, ressalvadas as hipóteses de neoplasia e internamento hospitalar. 3. Não se considera abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de medicamento de uso domiciliar para tratamento de esclerose múltipla, tendo em vista que encontra respaldo na legislação que regulamenta a matéria. 4. A imposição do custeio de um medicamento sem previsão legal ou contratual pode implicar no desequilíbrio econômico do contrato celebrado, sobretudo quando existe notícia de que o mesmo já foi fornecido anteriormente à segurada pelo poder público. 5. Ausente a ilegitimidade na negativa de cobertura, não se configura ato ilícito, tampouco dano moral indenizável. 6. Nos termos do art. 85, § 11º, CPC/15, deve a verba honorária ser majorada de R$ 3.000,00 para R$ 3.500,00. 7. Reformada a sentença, reconhece-se a sucumbência da parte Autora, a qual deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, respeitadas as regras concernentes ao benefício da justiça gratuita a ela concedido. 8. Recurso da Autora improvido. Recurso da Ré provido. ACÓRDÃO Visto, relatado, discutido e votado o presente recurso acima referenciado, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão desta data, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar, negar provimento ao recurso da Autora e dar provimento ao recurso da Ré, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido autoral, afastando a obrigação de custear o medicamento pleiteado, tudo nos termos dos votos, da ementa e da resenha em anexo, que fazem parte integrante deste julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator CK” (TJ-PE - AC: 00368040320188172001, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 05/08/2020, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CHAMAMENTO AO PROCESSO. VEDAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O chamamento ao processo, nas causas que envolvam relação de consumo, é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, excetuando-se a hipótese prevista no art. 101, II, do CDC. 2. O art. 88 do CDC é interpretado considerando-se as garantias ao consumidor da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, de forma que a vedação à denunciação da lide se estende à hipótese de chamamento ao processo. 3. A responsabilidade solidária dos fornecedores que participam da relação de consumo (art. 3º e 18 do CDC)é garantia dirigida ao consumidor de modo que não conduz obrigatoriamente ao litisconsórcio passivo, cabendo ao consumidor escolher contra quem deseja demandar. 4. Recurso conhecido e não provido”. (TJ-DF 07032564020208070000 DF 0703256-40.2020.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CHAMAMENTO AO PROCESSO – Intervenção de terceiros deferida em primeiro grau – Impossibilidade – Relação de consumo evidenciada – Incabível o chamamento ao processo, salvo na hipótese do artigo 101, inciso II, do CDC, que não se aplica ao presente caso – Ampliação desnecessária do objeto da lide, comprometendo a celeridade processual em prejuízo do consumidor - Decisão reformada, para indeferir o chamamento ao processo – Recurso provido”. (TJ-SP - AI: 22483890320208260000 SP 2248389-03.2020.8.26.0000, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 19/03/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2021) Dessa forma, rejeito o pedido de chamamento ao processo do Estado de Pernambuco e passo à análise da questão de fundo. Finda a instrução processual, restaram incontroversos os seguintes fatos: 1. ser a Autora beneficiária de seguro de assistência médica e hospitalar, mantido pela Ré, bem assim sua condição de adimplente (IDs 177667043 e 177667044); 2. ter sido a Autora diagnosticada com câncer de mama (CID C50), estágio I, necessitando se submeter a tratamento complementar com ácido zoledrônico, medicamento de uso intravenoso, na dose de 4mg a cada 6 meses (ID 177667045); 3. ter a Ré negado autorização à medicação prescrita, ao argumento de se referir a tratamento off label (IDs 177667046 e 179381726). Tratando-se de questão afeta à saúde, aplicável a Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Os artigos 10 e 12 da referida lei versam sobre o plano-referência de assistência à saúde e a cobertura mínima obrigatória a ser oferecida, nos seguintes termos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; VIII - revogado; IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. §1o As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS. §2o As pessoas jurídicas que comercializam produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores. §3o Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o §2o deste artigo as pessoas jurídicas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e as pessoas jurídicas que operem exclusivamente planos odontológicos. §4o A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS. (grifei) Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos; g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; III - quando incluir atendimento obstétrico: a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto; b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção; IV - quando incluir atendimento odontológico: a) cobertura de consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo assistente; b) cobertura de procedimentos preventivos, de dentística e endodontia; c) cobertura de cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral; V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; VII - inscrição de filho adotivo, menor de doze anos de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante. § 1o Dos contratos de planos e seguros de assistência à saúde com redução da cobertura prevista no plano ou seguro-referência, mencionado no art. 10, deve constar: I - declaração em separado do consumidor contratante de que tem conhecimento da existência e disponibilidade do aludido plano ou seguro e de que este lhe foi oferecido; II - a cobertura às doenças constantes na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial da Saúde. § 1o Após cento e vinte dias da vigência desta Lei, fica proibido o oferecimento de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei fora das segmentações de que trata este artigo, observadas suas respectivas condições de abrangência e contratação. § 2o A partir de 3 de dezembro de 1999, da documentação relativa à contratação de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações de que trata este artigo, deverá constar declaração em separado do consumidor, de que tem conhecimento da existência e disponibilidade do plano referência, e de que este lhe foi oferecido. § 3o Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, é vedado o estabelecimento de carências superiores a três dias úteis. § 4º As coberturas a que se referem as alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II deste artigo serão objeto de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, revisados periodicamente, ouvidas as sociedades médicas de especialistas da área, publicados pela ANS. § 5º O fornecimento previsto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II deste artigo dar-se-á, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, diretamente ao paciente ou ao seu representante legal, podendo ser realizado de maneira fracionada por ciclo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos reguladores e de acordo com prescrição médica. Infere-se do texto que as operadoras de plano de saúde, a partir de 03 de dezembro de 1999, viram-se obrigadas a instituir plano referência apto a abarcar o tratamento de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, atendendo as exigências mínimas listadas no artigo 12. Simultaneamente, submetem-se as operadoras de plano de saúde às normas protetivas e de ordem pública inseridas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez presentes os elementos caracterizadores da relação de consumo (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.069/90). A aplicabilidade do CDC às operadoras de plano de saúde já é tema sumulado no Superior Tribunal de Justiça, inclusive: “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” Outrossim, materializa-se a avença em um contrato de adesão, cujas cláusulas foram aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo. Incumbe, assim, ao Poder Judiciário adequá-lo aos interesses das partes e à sua função social, ou, ainda, interpretá-lo favoravelmente, se dúbio, como prescreve o Código de Defesa do Consumidor, notadamente nos artigos 51 e 54, o que apenas reforça o princípio da legalidade e a garantia do ato jurídico perfeito, encartados no artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal. Partindo dessa premissa, os Tribunais vêm rechaçando as limitações impostas pelas operadoras de plano de saúde quanto aos tratamentos, métodos e materiais indicados para a cura das doenças por ele cobertas, à consideração de que compete ao médico assistente, com exclusividade, a escolha do melhor método de diagnóstico, material e/ou tratamento para a manutenção da saúde do paciente, máxime quando este é o objetivo final do contrato celebrado, sendo a cláusula limitadora considerada abusiva, por se traduzir em desvantagem exagerada para o consumidor. Nesse norte o paradigmático acordão adiante transcrito: “PROCESSO CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. COBERTURA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, tampouco para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 2. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à concessão de tutela, pois, para tanto, faz-se necessário reexaminar elementos fáticos presentes nos autos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 3. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no Ag 1350717/PA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011) (grifei) Pois bem. Volvendo-me, especificamente, ao caso concreto, verifico, através do relatório médico juntado no ID 177667045, que a médica assistente consignou o seguinte: “A paciente supracitada é portadora de câncer de mama (CID C50), estágio I, receptores hormonais positivos e HER-2 negativo. Encontra-se em uso de letrozol adjuvante. Dessa forma, foi solicitado terapia complementar com ácido zoledrônico, medicamento de uso intravenoso, na dose de 4mg a cada 6 meses. A indicação do tratamento estpa embasada em fortes evidências científicas. Estudos clínicos randomizados, como o AZURE e ZO-FAST, demonstram consistentemente uma redução de risco de recorrência e eventos ósseos quando o ácido zoledrônico foi adicionado à terapia padrão. Além disso, uma recente metanálise que incluiu dados de vários ensaios clínicos confirmou esses benefícios, destacando uma redução no risco de recorrência global (RR = 0,82 ; IC 95%: 0,7 - 0,95) e eventos ósseos (RR = 0,53; IC 95%: 0,45 - 0,63) com o uso do bifosfonado, especialmente na população pós-menopausa. Essas evidências respaldam fortemente a indicação e eficácia de ácido zoledrônico no cenário adjuvante para pacientes portadoras de câncer de mama receptores hormonais positivos, proporcionando tanto benefícios na redução de recorrência, quanto na saúde óssea. portanto, reitero a indicação no protocolo de tratamento da paciente”. Vê-se, portanto, que o tratamento prescrito para a Autora consiste em terapia de controle de efeitos adversos de medicação oncológica, de cobertura obrigatória pela Resolução Normativa nº 465 da ANS. Confira-se: “Art. 18. O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: I a VIII – omissis IX - quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos medicamentos para o tratamento do câncer com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; X - medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa e, preferencialmente, as seguintes características: a) medicamento genérico: medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional - DCI, conforme definido pela Lei n.º 9.787/1999; e b) medicamento fracionado: medicamento fornecido em quantidade distinta da embalagem original, conforme necessidade do paciente e definição do órgão competente, esta atualmente a cargo da ANVISA”. Além disso, não pode ser acolhido o argumento da Ré de que se trata de medicação off label (ID 177667046), uma vez que, de acordo com a bula acostada sob o ID 177667049, o ácido zoledrônico monoidratado é indicado para “prevenção da perda óssea decorrente do tratamento antineoplásico a base de hormônios em pacientes com câncer de próstata ou câncer de mama”, sendo esta última patologia precisamente a que acomete a Autora. Some-se a isso o fato de a negativa de cobertura pautada em cláusula excludente desrespeita o princípio da boa-fé objetiva e não se harmoniza com as prescrições da legislação consumerista, pois o CDC veda a inserção em contrato de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva, sendo aquela injustificável e abusiva. Outrossim, as limitações impostas no contrato de assistência à saúde não devem jamais se sobrepor à indicação do médico assistente quanto ao melhor método de diagnóstico e/ou tratamento para a manutenção da saúde do paciente, máxime quando este é o objetivo final do contrato celebrado. Nesse sentido é remansosa a jurisprudência pátria, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR. INDEVIDA RECUSA DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. ART. 286, II, DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO ATACADA. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC/73. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC. 2. "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código Consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar" (AgRg no AREsp 624.402/RJ, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela licitude da apresentação de pedido genérico, entendendo tratar-se da hipótese prevista no inciso II do art. 286 do CPC/73. Tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF. 4. No que diz respeito ao artigo 333, I, do Código de Processo Civil, acrescente-se que os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, o que encontra obstáculo na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ. AgInt no AREsp 989.137/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 08/09/2017). (grifei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Revela-se abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ. AgInt no AREsp 1064435/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 23/11/2017) (grifei) “PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Neoplasia de colo uterino com metástase para pulmão. Prescrição do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda), de aplicação intravenosa em ambulatório. Sentença de procedência. Inconformismo da requerida. Não acolhimento. Alegação de que o tratamento não se encontra previsto nas diretrizes de utilização do rol da ANS por tratar-se de medicamento experimental para o tipo de câncer que acomete a autora. Proteção da vida e da saúde da beneficiária. Negativa abusiva. Existência de indicação expressa e fundamentada da médica assistente. Precedentes jurisprudenciais. Recentíssima alteração legislativa, que acrescentou os §§ 12 e 13 ao artigo 10 da Lei nº 9.656/98, estabelecendo a obrigatoriedade de autorização de tratamentos e procedimentos, ainda que não incluídos no rol da ANS, quando exista comprovada eficácia. Medicamento registrado na ANVISA. Inteligência das Súmulas 95 e 102 deste E. Tribunal. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-SP - AC: 10004626620228260228 SP 1000462-66.2022.8.26.0228, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 31/10/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) “PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO – PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA). IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À LEI Nº 9.656/98 E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Negativa de cobertura de medicamento (Pembrolizumabe), relacionado à grave doença que acomete a autora. Ofensa a Lei nº 9.656/98 e ao Código de Defesa do Consumidor. Questão sumulada por este E. Tribunal de Justiça. Jurisprudência desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Medicamento registrado na Anvisa. Ademais, a alegação de não constar o tratamento nos róis da ANS é irrelevante, porquanto tais róis não podem suplantar a lei, mas apenas torná-la exequível. Reembolso integral das despesas com o início do tratamento. Sentença reformada. Recurso provido (TJ-SP - AC: 11121223220208260100 SP 1112122-32.2020.8.26.0100, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 30/08/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021)PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA - Custeio do tratamento da parte autora, em especial com a medicação LENVATINIBE 24mg, na forma, quantidade e periodicidade indicada pelo seu médico, negada pelo plano de saúde sob a justificativa de que o tratamento não está previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS - Recusa inadmissível - Cobertura devida - Escolha do tratamento é atribuição do médico assistente e não da operadora - Aplicação das súmulas nº 608 do STJ e 102 deste Tribunal de Justiça - Abusividade caracterizada - Obrigatoriedade da cobertura dos procedimentos necessários ao tratamento - Sentença mantida - Honorários recursais devidos que devem ser majorados conforme previsão contida no Artigo 85 do Código de Processo Civil, levando-se em conta os parâmetros estabelecidos pela legislação processual e, considerada a natureza e complexidade da demanda, e o trabalho adicional realizado em grau recursal - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10130208120188260011 SP 1013020-81.2018.8.26.0011, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 07/10/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2019) APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Autor portador de melanoma metastático para sistema nervoso central, ossos, pulmão, fígado e tecido celular Subcutâneo (CID 10 C.43-9), Prescrição médica de tratamento com aplicação dos medicamentos LENVATINIBE 20mg VO 1X ao dia e PEMBROLIZUMABE 200 mg EV a cada vinte e um dias, até falha ou progressão. Negativa de custeio de medicamento que integra o procedimento, sob argumento de que o medicamento não seria indicado para a moléstia que acomete o autor. Irrelevância Utilização off label do fármaco. Inadmissibilidade da exclusão. Cláusula abusiva. Inteligência da Súmula 102 deste E. Tribunal. Recurso adesivo do autor. Danos morais. Cabimento. Recusa indevida de cobertura. Recurso do autor provido e recurso do réu desprovido. Sentença parcialmente reformada. (TJ-SP - AC: 10387164420218260002 SP 1038716-44.2021.8.26.0002, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 26/01/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2023) Ilícita, portanto, a negativa de cobertura sustentada pela Ré. Quanto ao dano moral, entendo que, em decorrência da ilicitude do procedimento adotado pela Ré, a Autora experimentou prejuízo de ordem extrapatrimonial, traduzido na aflição e sentimento de impotência em momento de maior debilidade física e psíquica, decorrentes do estado de saúde. Com efeito, a par da frustração da legítima expectativa de ver cumprido o objetivo maior do contrato celebrado – ampla assistência médico-hospitalar – o desconforto daquele de ir em busca de meios, judiciais ou extrajudiciais, para assegurar a observância do pacto em situação de vulnerabilidade, assume especial relevo. Nessa linha inúmeros precedentes jurisprudenciais, inclusive do STJ: “Consumidor. Recurso especial. Seguro saúde. Recusa de autorização para a internação de urgência. Prazo de carência. Abusividade da cláusula. Dano moral. - Tratando-se de contrato de seguro-saúde sempre haverá a possibilidade de conseqüências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto a física como a psicológica. - Conforme precedentes da 3.ª Turma do STJ, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ. REsp 657717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2005, DJ 12/12/2005, p. 374) (grifei) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS DE IMPLANTAÇÃO DE LENTE INTRAOCULAR EM CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE CATARATA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927, DO CC/2002, E ART. 10, INC. VII, DA LEI N. 9.656/1998, E AINDA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral in re ipsa nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo. Precedentes. 2. Agravo interno não provido”. (STJ. AgInt no REsp 1671192/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 26/11/2019) Súmula nº 35 - TJPE: "A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral". Passo, então, a arbitrar a indenização devida à Autora, tomando por base critérios também consagrados em nível jurisprudencial, quais sejam: a) capacidade econômica das partes; b) eventual contribuição do requerente da indenização, ainda que involuntária, para a configuração do fato lesivo; c) extensão do dano. Registro que me cumpre atentar, ainda, para o duplo objetivo da reparação pretendida, ou seja, compensar ou, ao menos, minorar, o abalo psíquico sofrido e reprimir a reiteração da prática lesiva por quem a ela deu causa, sem que isso implique na fixação de valor que se constitua em fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado. Quanto ao primeiro critério, evidente a disparidade entre a capacidade econômica das partes. No que tange ao segundo aspecto, não vislumbro qualquer participação da Autora na concretização do fato lesivo. O dano por ela suportado foi expressivo, uma vez que a negativa de cobertura contratual quando o segurado se encontra acometido de grave problema de saúde e impacto emocional, como verificado na hipótese dos autos, é suficiente para agravar a angústia, a insegurança, a aflição e a dor psíquica das quais inexoravelmente já se acham acometidos o paciente e seus familiares próximos. Ressalve-se, contudo, que a medicação prescrita não se presta ao controle da doença de base, mas sim dos efeitos adversos decorrentes do tratamento oncológico. Balizando-me por tais parâmetros, portanto, tenho como razoável para o caso em questão uma indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). No tocante aos índices de correção monetária e juros de mora que devem incidir na condenação estabelecida nesta sentença, como já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça em julgado recente[1], deve ser aplicada, de imediato, a redação nova conferida pela Lei nº 14.905/2024 para os artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil, que passou a disciplinar da seguinte maneira os índices aplicáveis quando não houver previsão em contrato ou instrumento legal específico: 1. quando incidir apenas correção monetária, esta deve ser apurada a partir da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), (artigo 389, parágrafo único); 2. quando incidirem apenas juros de mora, estes devem ser apurados a partir da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a variação do IPCA no período (artigo 406, § 1º), devendo ser aplicada taxa zerada quando o resultado de dita operação der negativo (artigo 406, § 3º); 3. quando houver aplicação simultânea de correção monetária e juros de mora, em regra deve incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) de forma plena (artigo 406, § 1º). No que pertine aos períodos em que for reconhecida a aplicação simultânea de correção monetária e juros de mora, nos quais incidiria, a princípio, apenas a Taxa Selic, cumpre-me fazer uma ressalva. É de conhecimento notório que, ao longo dos anos, existiram períodos/meses em que a variação do IPCA foi superior à Taxa Selic divulgada pelo Banco Central do Brasil, a exemplo de alguns momentos durante a pandemia de Covid-19. Assim, em interpretação sistemática das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, e em especial da redação do § 3º do artigo 406 (“Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”), percebo que a intenção do legislador foi a de não prejudicar o credor, afastando a aplicação de juros negativos quando o IPCA fosse superior à Taxa Selic. Dessa forma, a fim de evitar o prejuízo à parte credora, o referido raciocínio deve ser aplicado também aos casos em que for reconhecida a incidência simultânea de correção monetária e juros de mora, autorizando a aplicação da variação do IPCA em substituição à Taxa Selic, quando esta última for inferior no período, de modo a garantir ao credor ao menos a correção monetária plena. Ressalto, ainda, que incumbe à parte interessada requerer dita substituição, demonstrando, em sede de liquidação/cumprimento de sentença, os meses em que tal situação restou configurada e apresentando os cálculos pertinentes. Outrossim, quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, a jurisprudência pátria possui entendimento pacificado de que, nas indenizações por dano moral, aplicam-se as seguintes regras: 1. a correção monetária incide a partir do arbitramento (Conforme a Súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”); 2. em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios são devidos desde a citação (artigo 405 do Código Civil “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”); 3. em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios são devidos desde o evento danoso (Conforme a Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”). Já com relação ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora das condenações em dano material/reembolso/ressarcimento/devolução de valores, aplicam-se as seguintes regras: 1. correção monetária desde a data do seu pagamento/desembolso pelo credor; 2. em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios são devidos desde a citação (artigo 405 do Código Civil “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”); 3. em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios são devidos desde o evento danoso (Conforme a Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”). Feitas essas considerações, no caso em epígrafe, em que se trata de condenação em danos morais decorrente de responsabilidade contratual, deve incidir a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, da seguinte maneira: a) com dedução do IPCA entre a citação e a prolação da sentença, aplicando-se taxa zerada nos casos em que tal conta resulte negativa; b) de forma plena, a partir da prolação da sentença, ressalvado o direito de aplicação pelo credor apenas do IPCA com relação a eventuais períodos em que tal índice foi superior à Taxa Selic, desde que devidamente demonstrada sua ocorrência em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Posto isso, com fulcro nos dispositivos legais acima transcritos e, ainda, no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA PARA: 1. TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA DECISÃO DE ID 177691635; 2. CONDENAR A RÉ A PAGAR À AUTORA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), ACRESCIDA DA TAXA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A CITAÇÃO, DEVENDO SER DEDUZIDA A VARIAÇÃO DO IPCA, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CITAÇÃO E A PRESENTE DATA, OBSERVADA A VEDAÇÃO AOS JUROS NEGATIVOS ESTABELECIDA NO ARTIGO 406, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. Condeno a Ré, ainda, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios à razão de 15% (quinze por cento) do valor total da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC/2015). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda a Diretoria Cível à intimação do devedor (Ré) para recolhê-las, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido (artigos 22 e 27 da Lei nº 17.116/2020) e de comunicação do crédito respectivo à Procuradoria Geral do Estado ou ao Comitê Gestor de Arrecadação - conforme o caso - de acordo com o Provimento nº 03/2022, do Conselho da Magistratura, só então arquivando os autos. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito [1] Eis o julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial. III. Razões de decidir 4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024” . (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (grifei)
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