Conceicao Barros De Souza x Bradesco Saúde S/A
ID: 306806198
Tribunal: TJPE
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0126183-42.2024.8.17.2001
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
KILIANE HENRIQUES DE MIRANDA
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0126183-42.2024.8.17…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0126183-42.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONCEICAO BARROS DE SOUZA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Vistos etc. CONCEIÇÃO BARROS DE SOUZA, devidamente qualificado(a) e representado(a) nos autos por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” sob o procedimento comum em face de BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente identificado. Alega a parte autora que firmou contrato de plano de saúde individual com a ré em 1993, o qual, embora preveja faixas etárias, não apresenta, em nenhum momento, os percentuais de reajuste aplicáveis, tampouco os critérios objetivos para sua definição. Sustenta que, ao longo do tempo, o valor do prêmio sofreu aumentos substanciais, especialmente após sua inserção em faixas etárias superiores, atingindo a quantia de R$ 1.563,82 (mil quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos). Invoca, para tanto, a aplicação do art. 51, IV, §1º, II, do CDC, e do entendimento firmado no Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça. Ao fim, postula: i) concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos aumentos questionados; ii) no mérito, a declaração de nulidade das cláusulas que estipulam reajustes por mudança de faixa etária, sob o fundamento de ausência de previsão contratual específica quanto aos percentuais; iii) condenação da requerida à devolução dos valores pagos a maior, iv) exibição do histórico de todos os reajustes aplicados desde a celebração do contrato. Juntou documentos (IDs 187404517 a 187407348). Decisão declinatória de competência - ID 187413316. Deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada a intimação para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, bem como a citação do demandado – ID187818638. Citado, o requerido BRADESCO SAÚDE S/A apresentou contestação (ID 190749841), alegando em sede de preliminar a ocorrência de prescrição anual, com fundamento no art. 206, §1º, II, do Código Civil. No mérito, em síntese, sustenta que os reajustes praticados foram legítimos, com base em cláusulas contratuais e normas da ANS, sendo vedada a revisão judicial das cláusulas contratuais livremente pactuadas. Impugna a aplicação do CDC, do Estatuto do Idoso e a possibilidade de devolução de valores. Réplica apresentada no ID 195588802. As partes foram intimadas para manifestação sobre provas (ID 195686631), tendo a demandante se pronunciado na petição de ID195686631 requerendo a exibição dos reajustes aplicados durante todo o período do contrato; e o réu, na petição de ID200333620, requerendo a produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a Fundamentar e Decidir. Inicialmente, tenho que o feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas, pelo que indefiro o pedido de perícia atuarial, até porque esta pode ser realizada em fase posterior, de liquidação de julgado . Nos termos da Súmula de nº 608 do STJ, aplica-se aos contratos de Plano de Saúde o Código de Defesa do Consumidor, exceto quando administrados por entidades de autogestão, o que não é o caso. Assim, constata-se que se trata de uma típica relação de consumo. Quanto à alegação de prescrição, o prazo prescricional a ser aplicado quanto aos valores pretendidos é o trienal (art. 206, 3º, do CC/2002), tendo em vista o caráter contínuo do acordo, não incidindo aludido prazo, contudo, no que tange ao fundo de direito, ou seja, no que tange à declaração de nulidade das cláusulas contratuais. Ressalto que a Jurisprudência é pacífica quanto a este tema. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.361.182/RS e RESP Nº 1.360.969/RS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC/02. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NA HIPÓTESE.1. Ação revisional do valor do prêmio de seguro saúde cumulada com pedido de reembolso das diferenças, na qual alegam abusividade dos reajustes anuais.2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.6. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.7. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). Precedentes.8. Segundo a jurisprudência do STJ, é possível o reajuste de contratos de plano de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. Precedentes.9. No plano de saúde coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes.10. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.047.821/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) De logo, observo que o objeto da demanda se refere a contrato de plano de saúde do tipo individual, antigo e não-adaptado. Em sua petição inicial, a parte autora alega reajuste por mudança de faixa etária abusivo na mensalidade do plano de saúde, com percentual não previsto contratualmente. Primeiramente, é preciso ressaltar que a aplicação de reajustes por mudança de faixa etária é legal. Conforme o Tema 952, o STJ fixou entendimento segundo o qual é permitido o reajuste de acordo com a faixa etária do beneficiário, desde que o aumento obedeça a três regras: tenha previsão contratual, siga normas de órgãos governamentais reguladores e não seja feito aleatoriamente, com aplicação de “percentuais desarrazoados”. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado.9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora.12. Recurso especial não provido.(REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Como se observa do referido decisum proferido pela Corte Superior, a estipulação de reajuste de mensalidade em decorrência da idade do segurado visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde, pelo que a existência desta modalidade de majoração, por si só, não representa abusividade em face do consumidor. Contudo, visando proteger a parte mais vulnerável da relação, o STJ pontuou que, para ser formalmente válida, a cláusula que prevê o reajuste deve constar no instrumento negocial de forma clara, além de indicar todos os grupos etários e os percentuais de majoração correspondentes. No presente caso, se constata na Cláusula 14.2 do Contrato firmado entre as partes (ID 190749853 - pág.14) que as faixas etárias previstas são: até 17 anos; de 18 a 45 anos; de 46 a 50 anos; de 51 a 55 anos; de 56 a 60 anos; e 61 a 65 anos. Contudo, não há previsão dos percentuais de reajustes por faixa etária. Para os contratos antigos e não-adaptados, deve ser aplicado aquilo que estiver estipulado no instrumento pactuado. E apesar do demandado acostar o contrato entabulado entra as partes, não trouxe aos autos qualquer documento demonstrando que foi disponibilizado à autora, na hora da contratação, os percentuais de variação etária que o ajuste sofreria. Desse modo, não tendo sido especificado quais reajustes incidiriam sobre as mudanças de faixa etária, estes devem ser afastados, tendo em vista falta do dever de informação que deve ser prestado ao consumidor. É possível concluir, portanto, que a nulidade da cláusula 14.2 do contrato de plano de saúde é medida que se impõe, devendo prevalecer para fins de parâmetro do reajuste das mensalidades, apenas o índice previsto na ANS, haja vista a ausência de quaisquer outros percentuais no contrato. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INDIVIDUAL ANTIGO NÃO ADAPTADO . REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL CLARA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE . AFASTAMENTO. REAJUSTES PELOS ÍNDICES DA ANS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NOS ÚLTIMOS 3 ANOS. DANO MORAL . INEXISTÊNCIA. 1. A matéria relativa aos reajustes por mudança de faixa etária em plano de saúde individual/familiar foi objeto de recurso repetitivo - REsp nº 1.568 .244-RJ (STJ, Tema 952), ficando consignado, no tocante aos planos antigos, firmados antes da Lei nº 9.656/98, a observância ao que consta no contrato e não sejam desarrazoados ou aleatórios, sem base atuarial idônea, gerando desequilíbrio em manifesto prejuízo aos consumidores. 2. No presente caso, verificável o descumprimento aos requisitos estipulados pelo STJ, sendo que ausente qualquer especificação a respeito dos reajustes por idade aplicáveis aos segurados . Patente afronta às disposições do CDC. Abusividade da cláusula. Nulidade. 3 . Considerando a declaração de abusividade da cláusula é devida a devolução da quantia indevidamente descontada pela operadora de saúde. Prescrição trienal aplicável. Devida a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 3 anos. 4 . Ausência de ofensa a direito da personalidade. Afastada a condenação em danos morais. 5. Recurso ao qual se concede parcial provimento . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso acima previsto, para lhe dar parcial provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Recife, de de. Juiz Elio Braz Mendes (Relator Substituto)(TJ-PE - Apelação Cível: 00604743120228172001, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 02/11/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) EMENTA: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Preliminar de prescrição. Inovação recursal. Matéria não suscitada em contestação. Preclusão consumativa configurada. Não conhecimento. Contrato anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado. Instrumento supostamente firmado entre as partes, tendente a comprovar a adaptação contratual à lei de regência, não juntado pela apelante. Contrato original, firmado em 1988, em que inexiste expressa previsão dos percentuais de reajuste incidentes por faixa etária. Perícia atuarial realizada nos autos que confirmou a ausência de previsão contratual e estudo técnico para embasar a origem dos reajustes até então perpetrados. Abusividade reconhecida. Afastamento dos reajustes mantido. Entendimento sedimentado pelo STF, no julgamento do RE nº 948.634/RS (Tema nº 123, da repercussão geral) e pelo STJ, no Resp. nº 1.568.244/RJ (Tema nº 952, dos recursos especiais repetitivos). Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1013472-15.2018.8.26.0004; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023) PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ANTERIOR À LEI 9.656/98 E NÃO ADAPTADO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. Insurgência da ré em face da sentença de procedência parcial. Autor que é titular do plano individual 101 da Sul América. Questionamento dos reajustes por faixa etária aplicados no plano, contratado em 1991. Sentença que afastou todos os reajustes etários, mantendo em substituição a aplicação dos reajustes anuais da ANS. Manutenção. Observância do Recurso Repetitivo REsp nº 1.568.244/RJ. Caso em que o contrato apresenta as faixas etárias (até 17 anos; de 18-55 anos; 56-65 anos; e 65 anos), mas não apresenta os percentuais de aumentos da mensalidade ou das "US". Total imprevisibilidade do contrato. Seguradora que não demonstrou a regularidade atuarial do contrato. Súmula 03 da ANS que apenas confere validade formal aos contratos não adaptados. Afastamento correto dos reajustes etários. Manutenção da condenação da ré ao recálculo dos prêmios e à devolução dos valores pagos a mais pelo autor, observando-se a prescrição trienal. Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10002666020198260565 SP 1000266-60.2019.8.26.0565, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 15/02/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2021) AÇÃO REVISIONAL – PLANO DE SAÚDE – FAIXA ETÁRIA - CONTRATO INDIVIDUAL ANTIGO E NÃO ADAPTADO – Autora que reclama ter sofrido, aos seus 56 anos de idade, reajustamento de seu contrato em percentual desconhecido e não previsto no instrumento – Demandante que postula o reconhecimento da nulidade do critério, com devolução em dobro dos valores pagos a maior – Magistrado 'a quo' que julgou procedente a demanda, declarou nulos os reajustes previstos na cláusula 15.2 e condenou a ré à devolução simples de valores - Recurso da demandada – Desacolhimento – Incidência, no caso dos autos, do Código de Defesa do Consumidor – Acórdão proferido quando do julgamento de Recurso Repetitivo (tese 952, plano individual) que, embora tenha ressalvado a possibilidade de reajustar-se o valor das mensalidades em razão de mudança de faixas etárias, consignou claramente os requisitos a serem cumpridos para a validade e aplicabilidade da cláusula – Aresto que previu a necessidade de expressa previsão contratual, vedada a aplicação de índices desarrazoados ou aleatórios – Critério desatendido – Submissão da tabela supostamente vigente para o produto contratado pela autora (produto 301), impressa em documento diverso e não divulgado à consumidora, ao órgão administrativo responsável que não tem o condão de tornar válido o índice eleito – Súmula Normativa 3/2001 da ANS que em seu texto consignou tratar-se a aprovação da tabela pela SUSEP / ANS requisito meramente formal, ausente verificação pelo órgão quanto aos percentuais lançados – Hipótese 'sub judice' na qual há nulidade não apenas do índice aplicado, porquanto não minimamente justificado, mas da própria cláusula, desprovida das informações mínimas ou adequadas ao consumidor, pelo que deve mesmo ser afastada – Sentença mantida – Honorários recursais devidos – RECURSO DESPROVIDO(TJSP; Apelação Cível 1001317-09.2019.8.26.0565; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 E NÃO ADAPTADO . REAJUSTES DE MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E CLAREZA CONTRATUAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA SEM PREVISÃO CONTRATUAL CLARA DAS FAIXAS ETÁRIAS E PERCENTUAIS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA . REAJUSTE POR SINISTRALIDADE SEM JUSTIFICATIVA ATUARIAL IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1 . Em que pese haja previsão contratual acerca do reajuste proveniente de faixa etária, inexiste laudo atuarial ou documento próprio que demonstre de forma efetiva a evolução dos reajustes como forma de avaliação do cumprimento das normas previstas no artigo 3º da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS. 2. Ademais, o contrato firmado entre as partes estabelece cálculo que envolve Unidade de Serviço – US, cuja unidade de medida é de difícil compreensão por parte do consumidor, de forma a considerar a inexistência de informações claras e precisas ao consumidor, em violação ao art. 6º, III, do CDC . Precedentes. 3. Manutenção da sentença que declarou a nulidade da Clausula que prevê o reajuste em razão do fator etário, determinando a incidência apenas dos reajustes anuais fixados pela ANS 4. Recurso não provido . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação n.º 0025143-85.2022.8 .17.2001; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Des . Humberto Vasconcelos Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0025143-85.2022.8.17 .2001, Relator.: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 06/06/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU- 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002261-34.2023.8 .17.2280 JUÍZO DE ORIGEM:2ª VARA DA COMARCA DE BEZERROS APELANTES: MARIA JOSÉ MENDES BORGES, JOÃO BORGES DE MELO APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE . CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/98. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL CLARA DOS PERCENTUAIS APLICADOS . ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NULIDADE DAS CLÁUSULAS DE REAJUSTE POR FALTA DE TRANSPARÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. REFORMA DA SENTENÇA . PROVIMENTO DO APELO. 1.O contrato de plano de saúde objeto da demanda foi celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/98 e não foi adaptado às suas disposições . Embora haja previsão contratual para reajustes por faixa etária, o contrato não apresenta de forma clara e objetiva os percentuais de reajuste a serem aplicados, em desrespeito ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III e art. 51, IV, do CDC). 2 .O reajuste de 5% ao ano após os 71 anos, previsto na cláusula 13.2.2, impõe onerosidade excessiva aos consumidores, especialmente idosos, e viola o princípio da transparência e boa-fé objetiva, além de configurar discriminação por idade, o que contraria o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) . 3. Aplicável o entendimento consolidado no STJ, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), que impõe a observância de três critérios para a validade dos reajustes por faixa etária: (i) previsão contratual expressa; (ii) respeito às normas dos órgãos reguladores; e (iii) inexistência de percentuais abusivos ou aleatórios . 4. Ausente a clareza quanto aos percentuais de reajuste no contrato, bem como constatada a onerosidade excessiva, declara-se a nulidade das cláusulas de reajuste por faixa etária e determina-se a revisão dos valores cobrados, com a consequente restituição dos valores pagos a maior. 5. Apelo provido para reformar a sentença e julgar procedente a ação, com a devolução dos valores indevidamente cobrados de forma simples, acrescidos de correção monetária e juros legais . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0002261-34.2023.8.17 .2280 acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso acima descrito, dando provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Publique-se e intime-se. Caruaru, data da certificação digital DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (06)(TJ-PE - Apelação Cível: 00022613420238172280, Relator.: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 14/11/2024, Gabinete do Des . José Severino Barbosa (1ª TCRC)) Tendo em vista o afastamento dos reajustes, entendo que devem ser devolvidos de forma simples os valores pagos a mais pelo beneficiário, considerando o prazo prescricional trienal. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (AUMENTO SEM PREVISÃO CONTRATUAL). PLANO COLETIVO. ABUSIVIDADE. ARTIGOS 6° E 14 DA LEI N° 8.078/1990 (DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA AO CONSUMIDOR). RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO, DE FORMA SIMPLES, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. DANO MORAL AFASTADO. APELAÇÃO DO PLANO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tese do recurso repetitivo sobre faixa etária (REsp 1568244/RJ): "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". 2. Contratos antigos e não adaptados. Deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. 3. Aumentos por faixa etária aplicados a partir dos 60 anos a mensalidade do autor em desacordo com a Súmula Normativa n° 3/2001 da ANS. Contrato sem previsão do percentual de aumento, além de a seguradora não ter acostado documento relativo a tais quantias, nem tabela de venda, nem norma técnica ou outro que pudesse tornar o percentual de diluição implementado em conformidade com a súmula normativa ou com os artigos 6° e 14 da Lei n° 8.078/1990 (direito à informação adequada e clara ao consumidor). Invalidez da cláusula. 4. Perícia atuarial rejeitada. Aplicação cabível apenas quando prevista a faixa etária com os respectivos percentuais no pacto e há a necessidade de substituir um percentual abusivo por um adequado e razoável. Caso dos autos em que o contrato firmado não traz cláusula prevendo as faixas etárias com os respectivos percentuais de aumento - uma das premissas do repetitivo (previsão contratual). Ausência de previsão contratual. Incabível a perícia. Reajuste que deve ser afastado, sem a aplicação de nenhum outro índice por idade. Precedentes. 5. Repetição do indébito de forma simples. Engano justificável do fornecedor, que realizou cobrança com base em cláusula contratual. Precedente. Reconhecimento da prescrição de 3 anos. REsp 1360969 (recurso repetitivo). 6. Dano moral não demonstrado. Mero inadimplemento contratual. Precedentes do STJ e do TJPE. 7. Recurso da seguradora parcialmente provido apenas para afastar a restituição em dobro. Recurso adesivo do autor não provido. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, diante da sucumbência mínima do demandante. Decisão Unânime. (Apelação Cível 509080-40033032-23.2015.8.17.0001, Rel. Bartolomeu Bueno, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/02/2023, DJe 17/03/2023) PLANO DE SAÚDE. Parte autora que alega a abusividade dos reajustes por faixa etária. Contrato antigo e não adaptado. Sentença de parcial procedência . PRESCRIÇÃO ÂNUA. Inocorrência. Aplicação do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, tema 610 . Prescrição trienal. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. Contrato que estabeleceu o reajuste por faixa etária, sem especificar o percentual ou índice aplicado. Parte ré que não comprovou ter submetido a tabela de reajuste à ANS e/ou SUSEP . Abusividade. Aplicação do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". Contrato que prevê reajuste por mudança de faixa etária, contudo, não faz referência aos índices que devem ser aplicados. Ausência de percentuais claros . Abusividade demonstrada, afastando-se o reajuste por faixa etária. Desnecessidade de liquidação de sentença para apuração de cálculo atuarial. Repetição do indébito que deverá ser feita de forma simples. Prescrição trienal . Artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1078387-37.2022 .8.26.0100 São Paulo, Data de Julgamento: 09/04/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) Quanto à Cláusula 14.3 (ID190749853 – pág.14), que estabelece que haverá um reajuste anual de 5% a partir dos 66 (sessenta e seis) anos de idade, entendo que tal disposição é abusiva e também deve ser declarada nula. Ela não somente discrimina o idoso, mas lhe imputa um custo desarrazoado, que torna, com o tempo, o contrato demasiadamente oneroso para a parte, servindo, inclusive como uma “cláusula de barreira” para segurados mais velhos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA QUE DEVE SER REALIZADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTENDIMENTO DO C. STJ. MÉRITO. CONTRATO INDIVIDUAL ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998 E NÃO ADAPTADO (PRODUTO 302). REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DOS PERCENTUAIS A SEREM APLICADOS. TABELA APRESENTADA À ANS QUE PREVÊ REAJUSTES DIVERSOS DOS APURÁVEIS NA TABELA ANEXADA AO CONTRATO. AUMENTOS IMPUGNADOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APURAÇÃO ATUARIAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. REAJUSTE CUMULATIVO DE 5% A PARTIR DOS 71 ANOS. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A não realização de prova pericial na fase de conhecimento não implica em cerceamento de defesa, na medida em que, reconhecida a abusividade dos aumentos praticados pela operadora do plano de saúde, o C. STJ fixou entendimento pela possibilidade de apuração do percentual adequado em cumprimento de sentença. 2. Tratando-se de contrato individual celebrado antes da Lei n. 9.656/98 e não adaptado, os reajustes por mudança de faixa etária, quando ausente previsão expressa sobre os percentuais e os apuráveis são diversos dos submetidos à análise da ANS, devem ser apurados por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 3. São abusivos os reajustes anuais previstos contratualmente de 5% a partir de 71 anos, pois impõe ao beneficiário onerosidade excessiva, desvirtuando a finalidade da separação de consumidores por grupos de faixa etária. (TJSP; Apelação Cível 1052308-21.2022.8.26.0100; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 13/07/2023) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0004953-09.2019.8 .17.2001 APELANTE: RICARDO BRITO DE ALBUQUERQUE MARANHAO APELADO (A): BRADESCO SAÚDE S/A REPRESENTANTE: BRADESCO SAÚDE S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA . CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. MODALIDADE INDIVIDUAL. REAJUSTE CUMULATIVO E DISCRIMINATÓRIO APÓS ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso” (Tema 952/STJ). 2 . Após a última faixa etária, o encargo sobre o idoso se torna anual e extremamente desvantajoso em relação ao restante do contrato, quando sofre aumentos cumulativos de 5% ao ano, sobre cada percentual de reajuste, sujeitando o idoso a condição diferenciada, onerando-o excessivamente, de forma visivelmente discriminatória, o que poderá impossibilitar sua permanência no plano, compelindo-o a quebrar o contratado após quase 30 anos de contribuição. 3. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0004953-09 .2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso do autor, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado . Recife, Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 0004953-09.2019.8.17 .2001, Relator.: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 28/05/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) Assim, tal cláusula deve ser afastada e os eventuais valores pagos em decorrência dela devem ser ressarcidos de forma simples pela operadora, respeitada a prescrição trienal. Destaco que os reajustes anuais autorizados pela ANS devem ser mantidos. Outrossim, entendo que deve haver apuração, em fase de liquidação de julgado e/ou cumprimento se sentença, para que sejam recompostos os percentuais a serem aplicados ao consumidor no caso em apreço, bem como para fins de estipulação da quanta a ser restituída. Posto isso, ao tempo em que defiro o pedido antecipatório para determinar que a demandada suspenda os reajustes por deslocamento de faixa etária e aplique tão somente os índices estabelecidos pela ANS para o reajuste anual, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) confirmar a antecipação de tutela e determinar o afastamento dos reajustes por faixa etária, devendo, em fase de liquidação de julgado e/ou cumprimento de sentença, ser apurado os percentuais a serem aplicados ao presente contrato considerando tão somente os reajustes anuais da ANS; b) declarar a nulidade das cláusulas 14.2 e 14.3 e determinar o afastamento de percentuais que tenham decorrido de sua aplicação; c) condenar a ré a restituir, de forma simples, eventuais valores pagos a maior, considerando a prescrição trienal ao ajuizamento da ação e considerando, por óbvio, as parcelas que se venceram no curso da lide; devendo o numerário – a ser identificado em sede de liquidação/cumprimento de sentença - ser acrescido de correção monetária pelo IPCA conforme art.389, CC e juros moratórios conforme art.406, do CC, que incidirão desde a data de cada desembolso; Condeno a ré em custas judiciais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1010, parágrafo primeiro do CPC) e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPE, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, parágrafo terceiro do CPC). Em caso de existirem custas/taxas judiciária inadimplidas por pessoa NÃO beneficiária de justiça gratuita, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento das mesmas no prazo de 15 dias, sob pena de multa (art. 22 da Lei 17.116/20) Consoante Provimento nº 003/2022 - CM , do Conselho da Magistratura, de 10 de março de 2022, publicado no DOE de 18.02.2022, edição 57/2022: 1 - Escoado o prazo acima sem reposta, se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), deverá ser emitida certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente por meio do correio eletrônico sat@pge.pe.gov.br, caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial (sentença exequenda e, se houver, acórdão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. 2 - Escoado o prazo acima sem resposta, se débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) determino, desde, já o encaminhamento das peças necessárias para o Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE (art. 27, parágrafo terceiro da Lei 17.116/20) Após, ao arquivo. Olinda, 24 de junho de 2025. Rafael Sindoni Feliciano Juiz de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear