Processo nº 0000203-85.2020.8.18.0065
ID: 324734114
Tribunal: TJPI
Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000203-85.2020.8.18.0065
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000203-85.2020.8.18.0065 APELANTE: ANTONIO PEREIRA LIMA APELADO: PROCURADORIA GERA…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000203-85.2020.8.18.0065 APELANTE: ANTONIO PEREIRA LIMA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. AMEAÇA. DESOBEDIÊNCIA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS COMO MEIO DE PROVA IDÔNEO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 306, caput (c/c art. 298, III), da Lei nº 9.503/97 (CTB), 330, 331 e 147, este por duas vezes, todos do Código Penal, em concurso material. A defesa pleiteia absolvição quanto aos crimes de desacato e ameaça, aplicação do princípio da insignificância ao crime de desobediência, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e redução das penas privativa de liberdade e de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para sustentar a condenação pelos crimes de desacato e ameaça; (ii) verificar se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de desobediência; (iii) avaliar o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iv) analisar se há desproporcionalidade na fixação das penas privativa de liberdade e de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade dos crimes de desacato e ameaça estão demonstradas pelos depoimentos convergentes e coerentes das vítimas (guardas civis municipais) e de policial militar, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais descrevem a conduta do réu de forma clara e precisa, inclusive quanto à ameaça direta à integridade dos agentes e às ofensas proferidas durante a abordagem. Há também o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e demais peças. 4. Os testemunhos das vítimas foram corroborados por policial militar presente em parte da diligência, cujos relatos reforçam a verossimilhança da versão acusatória e revelam a atitude hostil, desrespeitosa e ameaçadora do réu diante da atuação dos agentes públicos. 5. A jurisprudência consolidada reconhece a validade dos depoimentos de agentes públicos como prova suficiente para condenação, quando harmônicos e isentos de indícios de parcialidade, como no presente caso (AgRg no HC 904.513/ES, STJ). 6. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de desobediência por se tratar de crime contra a administração pública, conforme pacífico entendimento do STJ (Súmula 599). 7. A atenuante da confissão espontânea foi expressamente reconhecida na dosimetria da pena do crime de embriaguez ao volante (e devidamente compensada com a agravante de condução sem habilitação), razão pela qual resta prejudicado o pedido defensivo. 8. A pena privativa de liberdade e a pena de multa foram fixadas no mínimo legal em relação a todos os crimes imputados, sendo incabível nova redução por já ter sido atendido o pedido de fixação no patamar mínimo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147, 330 e 331; CTB, arts. 298, III, e 306; CP, art. 65, III, "d"; STJ, Súmula 599. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 904.513/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/5/2024, DJe 28/5/2024; TJ-DF, Ap. Crim. nº 0701544-69.2021.8.07.0003, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, j. 16/11/2023; TJ-SP, Ap. Crim. nº 1506417-20.2022.8.26.0002, Rel. Des. Waldir Calciolari, j. 12/12/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de ANTONIO PEREIRA LIMA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II (ID. 24097454), que condenou o apelante à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção em regime inicial aberto, somados ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa e, ainda, aliado a pena de 6 (seis) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A pena imposta refere-se aos crimes previstos nos arts. 306, caput, c/c art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n°. 9.503/97), bem como nos artigos 330, 331 e 147 (este, por duas vezes, em concurso material de crimes) do Código Penal, todos em concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do CP. Em razões de apelação (ID. 24097461), a defesa requer: I) absolvição do réu dos crimes de desacato e ameaça (arts. 331 e 147, CP) por ausência de provas para a condenação; II) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação a todos os crimes; III) fixação da pena-base no mínimo legalmente previsto; IV) aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime de desobediência (art. 330 do CP); V) a redução da pena de multa fixada pelo juízo sentenciante. Por sua vez, em sede de contrarrazões (ID. 24097463), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 24646867, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo. É o breve relatório. VOTO 1) DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2) DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares. 3) DO MÉRITO 3.1) DA ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE DESACATO E AMEAÇA (ARTS. 331 E 147 DO CP) A defesa do apelante pleiteia a absolvição quanto aos crimes de desacato e ameaça, sob o argumento de que a condenação foi baseada exclusivamente nos depoimentos dos guardas civis e de um policial militar, sem qualquer outra prova material. Ressalta que a testemunha Raimundo Nonato Pereira dos Santos, que acompanhava o réu no momento dos fatos, afirmou que não presenciou qualquer ameaça ou desacato. Argumenta-se, ainda, que não há gravações nem testemunhas imparciais que corroborem a versão acusatória, sendo a palavra do réu confirmada por testemunha de defesa. Diante dessa dúvida razoável, a defesa sustenta a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Analisemos. Levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos da testemunha e vítimas para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da materialidade e da autoria do delito. A materialidade e autoria do delito restaram demonstradas nos autos, pelos depoimentos em juízo (PJe Mídias) e documentos de ID. 24097378: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apresentação (fl. 22), depoimentos do condutor e testemunhas. Comprovando a autoria, os depoimentos da testemunha (policial Militar) e vítimas (Guardas Civis) que participaram da diligência e prisão em flagrante, conforme consignado em sentença, em juízo, relataram: “...as vítimas, Luís Bruno da Silva Nascimento e Raimundo José Umbelino, Guardas Civis Municipais, confirmaram em juízo as respectivas versões apresentadas inicialmente em âmbito policial. Nesse contexto, ambos narraram que estavam em apoio ao serviço de vigilância sanitária do Município de Milton Brandão/PI na fiscalização de estabelecimentos comerciais que estavam funcionando em desacordo com o Decreto Municipal de enfrentamento a Pandemia de Covid-19. Na ocasião, o réu teria tentado se evadir do local acelerando a motocicleta e xingando os Guardas Civis Municipais. Relataram que eles deram “várias” ordens de parada, no entanto, o réu não obedeceu e prosseguiu em fuga. Nesse momento iniciou-se um acompanhamento tático e as vítimas lograram êxito em abordar o réu. Anotaram que o réu apresentava visíveis sinais de embriaguez (voz embargada, andar cambaleante, olhos avermelhados…) e logo prontamente “já foi logo pegando a faca que estava na cintura”, mas foi dominado. Acrescentaram que o réu proferiu diversos xingamentos em desfavor deles, “chamou de tudo que é nome”, “fela da puta, filho de uma égua”. Não contente, o réu ainda proferiu ameaças afirmando às vítima: “que sabia onde eles moravam e que pegaria eles”. Em juízo, Jarderson Layo Pessoa Silva, Policial Militar que participou da diligência que culminou na prisão em flagrante do réu, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas em na fase inquisitória. Na ocasião, aduziu que, em conjunto com os Guardas-civis Municipais, estava em apoio ao serviço de vigilância sanitária do Município de Milton Brandão/PI na fiscalização de estabelecimentos comerciais que estavam funcionando em desacordo com o Decreto Municipal de enfrentamento a Pandemia de Covid-19. Ao chegarem ao local dos fatos, surpreenderam várias pessoas ingerindo bebida alcoólica, “como se nada estivesse acontecendo”. O réu, ao avistar a equipe, saiu do local “acelerando a motocicleta fazendo zoada, gritando e chamando a atenção”, além disso, estava “debochando dos policiais e empreendeu alta velocidade no momento da fuga”. Em decorrência do grande tumulto no local, a equipe se dividiu e ele ficou no local dando apoio a equipe de vigilância sanitária. Por sua vez, os Guardas Civis Municipais foram no encalço do réu que empreendeu fuga. A testemunha Raimundo Nonato Pereira dos Santos confirmou em juízo que estava acompanhando o réu ao tempo dos fatos. Relatou que após a chegada da polícia e da vigilância sanitária ele e o réu saíam normalmente do local, no entanto, “o réu acelerou um pouco a motocicleta”, tendo sido advertido pela própria testemunha para “não acelerar mais”. Lembra que o réu estava ingerindo bebida alcoólica desde o início do dia. Anotou que ao saírem do local foram perseguidos pelos Guardas Civis. Destacou que não houve ordem de parada e os Guardas Civis “jogaram o carro em cima deles”, de modo que os dois caíram. Seguiu aduzindo que não houve nenhuma ameaça ou ofensa por parte do réu para com os Guardas Civis Municipais. (...) Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu, Antônio Pereira Lima, confirmou que no dia dos fatos começou a ingerir bebida alcoólica ainda “na parte da manhã” se estendendo o consumo “até o horário do acontecido”. Ocorre que chegou no local o pessoal da vigilância Sanitária, acompanhado da Guarda Civil e um Policial Militar. Nessa momento, o réu saiu pelos “fundos” do estabelecimento e “gritou” chamando a testemunha Raimundo para ir embora. Do lado de fora, ele pegou a sua motocicleta e saiu do local. Mais adiante, “os guardas lhe acompanharam” e jogaram o carro em cima dele. Em razão disso, o réu caiu da motocicleta e foi dominado. Acrescentou que de fato estava com uma faca na cintura, mas não se recorda de ter ameaçado ou até mesmo ofendido os policiais. Por fim, o réu confirmou que não possui Carteira Nacional de Habilitação. Percebe-se que a testemunha de acusação e as vítimas mantiveram coerência ao narrarem o ocorrido, relatando a dinâmica dos fatos, apresentando versões convergentes sobre o ocorrido. As vítimas Luís Bruno da Silva Nascimento e Raimundo José Umbelino, ambos Guardas Civis Municipais, narraram que enquanto prestavam apoio à equipe de vigilância sanitária do Município, o réu tentou evadir-se do local acelerando sua motocicleta, ao tempo em que proferia xingamentos contra os agentes públicos. Mesmo após receberem diversas ordens de parada, o réu não obedeceu, empreendendo fuga em alta velocidade, o que ensejou um acompanhamento tático pelos Guardas Civis, que lograram êxito em abordá-lo. No momento da abordagem, os agentes perceberam que o réu apresentava visíveis sinais de embriaguez, como voz embargada, andar cambaleante e olhos avermelhados. De forma imediata e hostil, o réu teria sacado uma faca que portava na cintura, sendo contido com dificuldade pelos agentes públicos. Durante a contenção, o réu proferiu diversos insultos e palavras de baixo calão contra os guardas, chamando-os de “filho da puta” e “filho de uma égua”, configurando, assim, o delito de desacato, diante da clara intenção de insultar, de ofender a dignidade e o decoro dos servidores públicos no exercício de suas funções. Ademais, as vítimas relataram que o réu ameaçou diretamente sua integridade, afirmando que “sabia onde eles moravam e que os pegaria”, o que revela o dolo específico exigido para a configuração do crime de ameaça, gerando fundada apreensão nas vítimas. As declarações da testemunha Jarderson Layo Pessoa Silva, Policial Militar que também atuava na mesma diligência, conferem ainda maior verossimilhança às declarações das vítimas. O referido policial relatou que o réu, ao avistar a guarnição, saiu acelerando a motocicleta, promovendo algazarra, gritando e debochando dos policiais, antes de empreender fuga em alta velocidade. Embora não tenha participado diretamente da abordagem, sua narrativa é convergente com as demais provas orais, confirmando o comportamento hostil e desrespeitoso do réu diante da atuação legítima da autoridade pública. A negativa do réu, em juízo, bem como os relatos da testemunha de defesa, encontram-se divorciados das demais provas constantes dos autos. Assim, a conjugação dos depoimentos das vítimas e da testemunha demonstra, de forma clara e objetiva, que o réu deliberadamente afrontou e ameaçou agentes públicos no exercício de suas funções, incorrendo nos crimes de desacato e ameaça, restando plenamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, em conformidade com o conjunto probatório dos autos. Além disso, é cediço que os depoimentos de Policiais merecem total credibilidade, mormente quando são coerentes entre si. Observado o sistema do livre convencimento, o testemunho dos agentes policiais constitui elemento apto à valoração pelo juiz. Não há, pois, deficiência probatória aventada pela defesa, restando demonstrada a materialidade e autoria. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas (...) 2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (....) 4. Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) (grifo nosso) Pelo exposto, com base nos depoimentos colhidos em juízo, é possível extrair um conjunto probatório firme que atesta a materialidade e a autoria delitiva atribuídas ao réu, incluindo os crimes ora questionados, desacato e ameaça, previstos nos arts. 331 e 147 do Código Penal, respectivamente. Inexiste espaço, portanto, para absolvição, não merecendo prosperar o pleito defensivo. 3.2) DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA A defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Argumenta que o recorrente admitiu, tanto na fase policial quanto em juízo, ter ingerido bebida alcoólica e não possuir habilitação para conduzir veículo. Tal conduta, segundo a defesa, demonstra colaboração com a Justiça e deve ser considerada na dosimetria da pena. Analisemos. Verificando a sentença vergastada (ID. 24097454), constata-se que a confissão almejada pela defesa, quanto ao réu ter ingerido bebida alcoólica e não possuir habilitação para conduzir veículo, já foi reconhecida pelo magistrado. Na dosimetria da pena do crime que foi confessado, qual seja, art. 306 do CTB (c/c art. 298, III do CTB), o juiz assim decidiu na 2ª fase: “2ª Fase – Atenuantes e Agravantes. O réu confessou o delito (atenuante do art. 65, III, 'd' do Código Penal). Por outro lado, constatou-se a incidência da agravante genérica descrita no inciso III do artigo 298 do Código de Trânsito Brasileiro (cometer infração de trânsito sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação). Uma vez constatada a presença concomitante da atenuante referente a confissão espontânea e a agravante da condução de veículo automotor sem habilitação, procedo com a devida compensação, razão pela qual mantenho a pena intermediária no patamar de 06 (seis) meses de detenção e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, aliada a pena de 06 (seis) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” Nesses termos, já tendo sido aplicada, pelo juízo sentenciante, a atenuante pleiteada (confissão) pela defesa, resta prejudicado o pedido. 3.3) DA REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA E DA PENA DE MULTA. A defesa sustenta que, mesmo que mantida a condenação, a pena fixada deve ser reduzida por se mostrar desproporcional. Alega que o recorrente é primário, possui bons antecedentes e confessou parcialmente os fatos, o que recomendaria a fixação da pena no mínimo legal. Também aduz que a pena de 20 dias-multa é desproporcional, considerando as condições econômicas do réu, que não possui recursos para arcar com o montante fixado. Requer, assim, a redução da pena de multa para o patamar mínimo legal. Vejamos. Ora, examinando a dosimetria da pena contida na sentença, observa-se que já foi fixada no mínimo legal a pena de cada crime da condenação, a saber, artigos 306, caput (c/c art. 298, III), do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n°. 9.503/97), e artigos 330, 331 e 147 (este, por duas vezes, em concurso material de crimes) do Código Penal, todos em concurso material. Assim, o pedido do defensivo não tem razão, visto que a pena privativa de liberdade e a pena de multa já foram fixadas no mínimo legal, resultando, após o somatório do concurso material, em uma pena total de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 20 (vinte) dias-multa, aliada à pena de 6 (seis) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Dessa forma, não há reforma a ser feita na sentença, nesse ponto, já que o pedido de pena mínima já foi atendido na própria sentença condenatória. 3.4) DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP) O apelante requer a absolvição pelo crime de desobediência, com fundamento na aplicação do princípio da insignificância. Argumenta-se que a conduta imputada — negativa inicial de atender à ordem de parada, seguida de abordagem sem maiores consequências — não causou prejuízo relevante à atuação dos agentes públicos, não sendo razoável sua tipificação penal. Pois bem. O crime de desobediência (art. 330 do CP), está enquadrado como “DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”, assim sendo, o pedido do apelante vai de encontro com o que preceitua a súmula 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.” Nesse sentido: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. DESOBEDIENCIA . AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . INAPLICABILIDADE. SÚMULA 599 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURDA . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA CONDENAÇÃO ANTERIOR EM RAZÃO DA DECADÊNCIA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de desacato e desobediência, cometidos em face de policiais que estavam no cumprimento de seu dever, deve ser mantida a condenação. 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário, não é necessário o ânimo calmo e refletido para a caracterização do crime de desacato . Assim, ainda que as palavras tenham sido ditas em estado de raiva e de descontrole emocional, isso não é suficiente para afastar a tipicidade das condutas. 3. Nos termos do enunciado da Súmula nº 599 do STJ o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública, visto que o bem jurídico tutelado é a própria moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica. 4 . A extinção da punibilidade, em função da decadência não gera qualquer efeito ao agente, nem mesmo para fins de reincidência. (...) 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0701544-69 .2021.8.07.0003 1786025, Relator.: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 27/11/2023) (grifo nosso) “Apelação Criminal. Art. 330 do Código Penal. Crime de Desobediência . Ação Penal Pública Incondicionada. Apelo defensivo. Descabimento da insignificância - Súmula 599 do STJ: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública". Condenação mantida . Prova uníssona de que o agente desobedeceu as ordens e determinações dos policiais militares durante regular abordagem e ofendeu os agentes injustificadamente. Penas já fixadas pelo Juízo a quo no patamar mínimo. Apelo desprovido. Sentença mantida na íntegra . (TJ-SP - Apelação Criminal: 1506417-20.2022.8.26 .0002 São Paulo, Relator.: Waldir Calciolari - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/12/2023, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 12/12/2023) Nessa linha de intelecção, o princípio da insignificância não se aplica ao crime de desobediência, por se tratar de delito praticado contra a Administração Pública, assim, não merece prosperar a tese defensiva. DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por ANTONIO PEREIRA LIMA, mantendo inalterada a sentença recorrida. Teresina, 16/06/2025
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