Ministério Público Do Estado Do Paraná x Vitor Manuel Samudio
ID: 280555784
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0004544-46.2025.8.16.0030
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDREZA DOLATTO INACIO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - F…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004544-46.2025.8.16.0030 Processo: 0004544-46.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VITOR MANUEL SAMUDIO SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de VITOR MANUEL SAMUDIO, já devidamente qualificado nos autos (mov. 40.1), atribuindo-lhe a prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, c.c. art. 69, do Código Penal. Narra a denúncia que: “1. No dia 13 de fevereiro de 2025, por volta das 9 horas, na residência localizada na Rua Geraldino Manoel de Souza nº 953, Jardim São Paulo, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, agentes de polícia judiciária lotados na 6ª SDP local, constataram que o denunciado VITOR MANUEL SAMUDIO, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar: a) guardava, sem ser para uso próprio, 450 tabletes, pesando aproximadamente 307 kg (trezentos e sete quilogramas) da droga conhecida como ‘maconha’.1 b) possuía arma de fogo e munições de uso restrito, consistentes na pistola UNIQUE calibre ‘9mm’, série nº 582322, municiada com 15 munições calibre .380 intactas.2” (mov. 40.1) Devidamente notificado (mov. 63.1), o réu apresentou defesa preliminar por intermédio de advogado dativo (mov. 81.1), restando a peça acusatória recebida em 21 de março de 2025 (mov. 84.1). Durante a instrução, foi inquirida uma testemunha (mov. 114.2), tendo as partes desistido da oitiva de um testigo, seguindo-se o interrogatório (mov. 114.3). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado nos termos da prefacial, bem como ao pagamento das custas processuais. A Defesa, por seu turno, requereu a aplicação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a ser compensada com a agravante da reincidência, com a imposição de regime mais brando e a concessão da gratuidade da justiça (mov. 129.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de VITOR MANUEL SAMUDIO, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, Lei n° 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, c.c. art. 69, do Código Penal Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido tipicidade aparente, interesse de agir punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Assim, passa-se à análise do mérito. A materialidade delitiva vem sobejamente evidenciada pelo Boletim de Ocorrência n° 2025/193726 (mov. 1.3), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 71.1), Laudo de Prestabilidade de Arma de Fogo e Munições (mov. 121.1). A autoria é certa e recai sobre o réu, notadamente em razão da confissão exarada em sede de interrogatório judicial. Naquele ato, ele confessou que havia guardado a droga dentro de sua residência e receberia a quantia de 2.000,00 (dois mil) reais por essa tarefa, contando que passou por dificuldades financeiras, decorrentes de dívidas de pensão alimentícia, possuindo, ainda, dois irmãos com condições especiais e genitora idosa, todos sob sua responsabilidade. Nesse contexto, aludiu que um rapaz propôs-lhe manter a droga em sua residência por três dias e por não possuir dinheiro para arcar com seu aluguel à época dos fatos, sob risco de ser despejado, aceitou a oferta, tendo sido as drogas descarregadas no mesmo dia, no período da tarde, para que nenhum familiar visualizasse a cena, esmiuçando que não se ausentava do imóvel por conta da existência de mandado de prisão expedido em seu desfavor. Informou que no ano de 2012 havia sido preso por tráfico de entorpecentes, ocasião em que estava transportando os ilícitos para o município de Londrina/Pr, narrando que possui dois filhos, sendo um com 01 (um) ano de idade e outro com 17 (dezessete) anos, e que pagava pensão aos dois, mas estava devendo o pagamento somente ao seu herdeiro mais velho. Quando à arma de fogo, disse que a possuía por conta de problemas com alguns desafetos em períodos passados, sendo o instrumento exclusivamente voltado para sua segurança. Respondeu que estava trabalhando com parte elétrica de automóveis, sendo que no momento em que foi abordado pelos agentes públicos, estaria apenas retirando o carro de um cliente para realizar os serviços de manutenção, mas por conta de ter percebido na noite anterior movimentação estranha de pessoas próximas a sua casa, e em razão de sua vida pregressa, estava portando consigo a arma de fogo, a qual possui há cerca de 08 (oito) meses, tendo pago R$ 3.000,00 (três mil reais) para sua aquisição. A testemunha JAIRO MAYER, agente de polícia judiciária, noticiou que na data do fato, juntamente com o colega de equipe, direcionaram-se à Rua Geraldino Manuel de Souza, no bairro Jardim São Paulo, nesta cidade, pois teriam recebido a informação de que uma casa estaria supostamente sendo usada como depósito de drogas. Contou que ao realizarem a abordagem, o acusado estava dentro de um veículo GM Vectra Vermelho e jogou a arma no banco do passageiro, oportunidade em que retirou o objeto de dentro do automóvel, seguindo para os demais procedimentos de praxe. Elucidou que questionaram ao réu se ele possuía drogas dentro de seu imóvel, o que admitiu, e após revista policial, foram localizados os entorpecentes na parte dos fundos da residência, os quais, depois de contabilizados, resultaram no montante de 452 (quatrocentos e cinquenta e dois) tabletes, pesando 307kg (trezentos e sete quilogramas), acrescentando que a arma apreendida tratava-se de uma pistola 9mm (nove milímetros), porém carregada com munição de .380 (trezentos e oitenta). Segundo seu relato, o réu confessou que mantinha a droga ali por tempo determinado e havia saído da cadeia há pouco tempo, detido também pelo crime de narcotráfico, e que possuía um mandado de prisão ativo em razão de dívida de natureza alimentícia, havendo se mostrado colaborativo e revelando que estava procurando emprego, mas que teria aceitado a proposta de armazenar a diamba em sua morada pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O testigo JUSELI ZUCCO, policial civil, contou que havia recebido a notícia de que determinada casa estava sendo usada para guardar substâncias entorpecentes, então, na noite anterior à abordagem, ele e seu companheiro de equipe envidaram trabalho de campo e horas depois, no período da manhã, ao avistarem o acusado saindo da residência em questão, de pronto o interpelaram, havendo ele admitido a existência do cânhamo dentro do imóvel e apresentado uma pistola que estava no banco do automóvel GM Vectra. Aclarou que foram localizadas 06 (seis) caixas contendo substâncias entorpecentes, tendo o réu admitido que receberia a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para guardar a droga, sem revelar a destinação dela ou o nome do proprietário. Historiou que após a condução do réu à Delegacia, constatou que havia mandado de prisão vigente por dívida de pensão alimentícia, havendo ele informado que morava no imóvel há cerca de 03 (três) anos, residindo no mesmo terreno outros parentes seus. Pois bem. Deslindada a prova oral produzida, conclui-se como inarredável a condenação do réu pelos ilícitos imputados na exordial. Deveras, a confissão externada pelo acusado sob o manto do contraditório não deixa margem a dúvidas de que ele armazenava narcóticos no endereço descrito na denúncia, bem assim de que possuía a pistola de uso restrito, incorrendo, assim, nas penalidades do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, e art. 16, da Lei nº 10.826/2003. Além disso, suas palavras são absolutamente consentâneas com as declarações dos policiais civis que efetuaram a prisão em flagrante, perfazendo conjunto probatório harmônico que autoriza a prolação de édito condenatório. Com efeito, ao ser indagado sobre a considerável quantidade de entorpecentes – frise-se 450 (quatrocentos e cinquenta) tabletes, pesando aproximadamente 307 kg (trezentos e sete quilogramas), localizados no interior do imóvel, Vitor afirmou que iria receber a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil) reais pela respectiva guarda, por período determinado. Cumpre salientar que no momento em que foi abordado pelos agentes da lei, ele estava na posse da arma de fogo descrita na prefacial, sob a justificativa de autodefesa, por conta de possuir desafetos em razão de acontecimentos de sua vida pregressa. Diante desse contingente probatório, bem assim da apreensão da pistola, munições e maconha na posse injustificada do réu, a responsabilização dele constitui medida de rigor, máxime não haver agido amparado por qualquer excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, sendo certo que eventuais ameaças ou agressões que tenha sofrido (o que não restou comprovado nos autos) não constitui argumento apto a chancelar o ilícito capitulado no Estatuto do Desarmamento, sob pena de regressão à autojustiça. Nesse sentido é a jurisprudência: "Apelação Criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, §1º, I, da Lei 10.826/03). Sentença condenatória. Alegação de nulidade do feito e de todas as provas produzidas com fundamento na ilegalidade da busca pessoal. Inviabilidade. Atitude suspeita do acusado que, ao visualizar a viatura, tentou se evadir do local. Fundadas razões para a busca pessoal e veicular. Mérito. Pleito absolutório. Alegação de estado de necessidade. Não acolhimento. Inexistência de agressão atual ou iminente. Existência de outros meios para buscar a proteção do recorrente. Pleito de desclassificação para porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003), sob o argumento de erro de tipo. Não acolhimento. Conduta que se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 16, §1º, I, do Estatuto do Desarmamento. Laudo que atestou a raspagem da numeração. Crime de mera conduta e de perigo abstrato. Dosimetria da pena. Pedido de fixação da pena no mínimo legal. Possibilidade. Afastamento da circunstância judicial da culpabilidade por ocorrência de bis in idem. Pena base fixada no mínimo legal. Pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Pedido já atendido na sentença. Expressa compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Ausência de interesse recursal. Pleito de substituição do regime prisional. Acolhimento, ante o afastamento da circunstância judicial desfavorável. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Réu reincidente. Óbice nos pressupostos do artigo 44 do Código Penal. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte que se conhece, parcialmente provido." (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001142-85.2024.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 06.02.2025) Na mesma toada, eventuais dificuldades financeiras suportadas não servem de justificativa à traficância impingida, sendo certo que entendimento contrário serviria de respaldo à criminalidade, na medida em que grande parte da população brasileira encontra-se atualmente sujeita a intempéries econômicas. Por conseguinte, em se considerando a ausência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, verifica-se inarredável a condenação de Vitor Manuel Samudio pelo episódio descrito na prefacial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu VITOR MANUEL SAMUDIO como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Com base nos arts. 59 e 68, ambos do estatuto repressivo, passo à individualização da pena. Quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06: Da pena-base: Das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: Certo é que na fase do art. 59, do CP a culpabilidade deve ser valorada como o juízo de reprovação que recai sobre o comportamento adotado, devendo, na situação em apreço, ser tida como normal à espécie, máxime que ordinário o grau de censurabilidade da conduta empreendida. Antecedentes: Considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações definitivas que não se prestem ao reconhecimento da reincidência, bem assim os termos da Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu registra antecedentes criminais, consubstanciados na condenação proferida nos autos nº 0001338-54.2007.8.16.0030, referentes a fatos datados de 27/01/2007, cujo transito em julgado ocorreu em 23/01/2012, conforme certidão atualizada emitida via sistema Oráculo. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela obtenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal em espécie. Circunstâncias: As circunstâncias do ilícito são desfavoráveis ao acusado, uma vez que guardava vultosa quantidade de maconha, consistente em cerca de 307 kg (trezentos e sete quilogramas), situação que justifica o reconhecimento da circunstância como negativa, consoante diretriz estabelecida no art. 42, da Lei de Tóxicos. Consequências: Não podem ser sopesadas em desfavor do denunciado, uma vez que todo o entorpecente restou apreendido. Comportamento da vítima: Não há se cogitar. Considerando os elementos acima, na existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e quantidade de drogas), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Incidente a agravante insculpida no art. 61, inciso I, CP, eis que o acusado é reincidente, visto que ostenta condenação definitiva nos autos nº 5018434- 29.2012.404.7001/PR/2012, referentes a fatos datados de 05/10/2010, trânsito em julgado em 21/07/2015. Presente, por outro lado, a atenuante insculpida no art. 65, inciso III, alínea 'd', do CP, máxime que o réu confessou a prática do crime, colaborando com o Juízo para o alcance da verdade possível. Assim, diante da existência de uma agravante e de uma atenuante, procedo à compensação entre as circunstâncias, mantendo imposta a pena já lançada. Das causas de aumento e diminuição: Ausentes causas de aumento e diminuição da reprimenda, salientando-se que o art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, faz por ser afastado ante a reincidência e os maus antecedentes ostentados. Da pena definitiva: Destarte, à míngua de outras causas modificadoras, resta fixada a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, a qual torno definitiva para o delito de tráfico de drogas. Quanto ao delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003: Da pena-base: Das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: Certo é que na fase do art. 59, do CP a culpabilidade deve ser valorada como o juízo de reprovação que recai sobre o comportamento adotado, devendo, na situação em apreço, ser tida como normal à espécie, máxime que ordinário o grau de censurabilidade da conduta empreendida. Antecedentes: Considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações definitivas que não se prestem ao reconhecimento da reincidência, bem assim os termos da Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que a ré registra antecedentes criminais, consubstanciado na condenação proferida nos autos nº 0001338-54.2007.8.16.0030, referente a fatos datados de 27/01/2007, cujo transito em julgado ocorreu em 23/01/2012, conforme certidão atualizada emitida via sistema Oráculo. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Ao que se pode extrair do interrogatório, o réu mantinha o armamento para sua defesa pessoal. Circunstâncias: As circunstâncias do ilícito não militam em desfavor do acusado, não se perquirindo nada digno de relevo. Consequências: Não sobrevieram desdobramentos oriundos do comportamento assumido. Comportamento da vítima: Não há se cogitar. Considerando os elementos acima, na existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (antecedentes), fixo a pena-base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Incidente a agravante insculpida no art. 61, inciso I, CP, eis que o acusado é reincidente, visto que ostenta condenação definitiva nos autos nº 5018434- 29.2012.404.7001/PR/2012, referentes a fatos datados de 05/10/2010, trânsito em julgado em 21/07/2015. Presente, por outro lado, a atenuante insculpida no art. 65, inciso III, alínea 'd', do CP, máxime que o réu confessou a prática do crime, colaborando com o Juízo para o alcance da verdade possível. Assim, diante da existência de uma agravante e de uma atenuante, procedo à compensação entre as causas, mantendo imposta a pena já lançada. Das causas de aumento e diminuição: Ausentes causas de aumento e diminuição da reprimenda. Da pena definitiva: Destarte, à míngua de outras causas modificadoras, resta fixada a pena em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, a qual torno definitiva para o delito de posse de arma de fogo de uso restrito. Do concurso material: Incidente, por fim, a regra constante do art. 69, do CP, uma vez que o réu, mediante pluralidade de ações, praticou vários crimes, não idênticos. Assim, passo ao somatório das penas, quedando estabelecidas em 09 (NOVE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 636 (SEISCENTOS E TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA. Tendo em vista a atual condição econômica do réu, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o valor do dia-multa. Do regime de cumprimento da pena: Fixo o regime FECHADO para a execução da sanção corporal, por conta do quantum em que foi dosada a expiação, da reincidência e dos maus antecedentes, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Da detração da pena: Quanto à detração prevista na Lei nº 12.736/2012, a qual conferiu nova redação ao art. 387, § 2º, do CPP, a medida não faz por ser aplicada de imediato por este Juízo, cabendo a análise de sua pertinência à Vara de Execuções Penais, a teor do entendimento jurisprudencial que prevalente.[1] Destarte, melhor solução não se afigura senão o reconhecimento de que é o r. Juízo da Vara de Execuções Penais o competente para análise do pleito, com exame da situação executória do apenado. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Incabível a substituição no caso concreto, tendo em vista a pena aplicada, a reincidência do réu e diante da existência de circunstância judicial desfavorável, conjuntura que impede a concessão da benesse, conforme preconiza o art. 44, do estatuto repressivo. Pela mesma razão, também inviável a suspensão condicional da pena, conforme os termos do artigo 77, do referido codex. Da custódia cautelar: Diante do patamar em que restou lançada a sanção, do regime de cumprimento imposto, da reincidência e dos maus antecedentes, tenho que a manutenção da custódia preventiva é necessária, reportando-me, por brevidade, à decisão que a decretou e destacando o óbice à liberdade provisória previsto no art. 310, § 2º, do CPP. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, postergando a análise do pleito de justiça gratuita para o momento da execução, ante o aparente poderio econômico do réu, demonstrado ao adquirir um armamento de tão elevado custo. Assim, na fase de execução é que a questão faz por ser deslindada, com exame da situação financeira atualizada do processado. Expeçam-se mandado de prisão e guia de recolhimento provisória, com posterior transferência à unidade judiciária responsável pela execução. Destruam-se os entorpecentes apreendidos, caso a medida ainda não tenha ocorrido. Determino a remessa da arma de fogo e das munições apreendidas ao Comando do Exército, para destruição, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/03, caso isso ainda não tenha sido providenciado. Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a à Vara de Execuções Penais desta Comarca. Oficie-se ao TRE para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; Cumpra-se o CN da E. Corregedoria-Geral da Justiça; Proceda-se à liquidação das custas processuais e pena de multa, intimando-se o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 23 de maio de 2025. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito [1] PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS À EXAUSTÃO. TRAFICÂNCIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA MODALIDADE ‘GUARDAR’. DEPOIMENTOS DOS AGENTES ESTATAIS HARMÔNICOS ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AO CADERNO PROCESSUAL. MEIO IDÔNEO A EVIDENCIAR O INJUSTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CORROBORADOS PELA PALAVRA DOS AGENTES QUE REALIZARAM A APREENSÃO DOS NARCÓTICOS. DELITO QUE PRESCINDE DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DOS ENTORPECENTES PARA A SUA CONSUMAÇÃO. 2) DOSIMETRIA DO APENAMENTO. 2.1) ALMEJADA A DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA PARA O PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). PEDIDO IMPROCEDENTE. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO EM DESFAVOR DO RÉU. CONDIÇÃO DE MULTIRREINCIDENTE. QUANTUM DE AUMENTO ELEGIDO PELO JULGADOR A QUO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E ADEQUADO À ESPÉCIE.2.2) SÚPLICA PELA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. RECHAÇADA. QUANTUM DE APENAMENTO QUE, ALIADO À REINCIDÊNCIA DO APELANTE, AUTORIZA A FIXAÇÃO DO MEIO FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA.3) REQUERIMENTO FORMULADO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE DESCONSIDERAÇÃO DA DETRAÇÃO OPERADA EM SENTENÇA. PROVIDÊNCIA QUE COMPORTA DEFERIMENTO. EQUÍVOCO COMETIDO PELO MAGISTRADO DA ORIGEM AO APLICAR A REGRA DO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE MANTIDO O RECORRIDO EM CLAUSURA PROVISÓRIA QUE NÃO IMPLICA NO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. NORMATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DISPOSIÇÃO DO ART. 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DETRAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO MEIO CARCERÁRIO INICIAL QUE INCUMBE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MAGISTRADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE APENAS PODE CONSIDERAR O PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA SE ISSO SIGNIFICAR A ATENUAÇÃO DA MODALIDAE INICIAL DE SUMBISSÃO DO CONDENADO À REPRIMENDA IMPOSTA. CORREÇÃO DO ERRO QUE DEVE SER EFETUADA PELA CORTE DE JUSTIÇA E NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS. OBJETIVO ÚNICO DE EVITAR A EXPEDIÇÃO INCORRETA DA GUIA DE EXECUÇÃO.4) INTENÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE CORREÇÃO DE ERROS NA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002867-83.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Simone Cherem Fabricio De Melo - J. 26.09.2022 - destaquei)
2025.0374450-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Guilherme Joner, em 21 de Maio de 2025 às 16h52min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: VITOR MANUEL SAMUDIO, filiacao BLACIANA VILLALBA DE SAMUDIO. para instruir o(a) 0004544-46.2025.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 20 de Maio de 2025 às 23h59min: Vitor Manoel Samudio Juizados Criminais - SIJEC Blaciana Villalba SamudioNome da mãe: Sergio SamudiONome do pai: Tit. eleitoral: 12/03/1984 Nascimento: R.G.:85932756 CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: Foz do Iguaçu - Pr Endereço: Rua Caceres, 157 - Casa Bairro: Jardim das Palmeiras IFoz do Iguaçu / PRCidade: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Foz do Iguaçu 2009.0000960-0 Ação Penal Pública Número único:0007621-25.2009.8.16.0030 Data de registro:26/03/2009 Data da infração:22/03/2009 Data de autuação como processo crime: 22/01/2010 Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão: Decisão: Artigo: ART 42-PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - LCP Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?:Sim Sentença Data sentença:12/08/2010 Tipo sentença:Condenatória Motivo sentença: Artigo sentença:ART 42-PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - LCP Complemento sentença: Forma cumprimento:Aberto Pena: Um mês de prisão simples, substituido por 30 horas de serviço a comunidade a serem cumpridas no prazo de 30 dias. Sentença Data sentença:22/04/2009 Tipo sentença:Homologatória de Transação Motivo sentença: Artigo sentença:ART 42-PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - LCP Complemento sentença: Forma cumprimento: Pena: Transação Pág.: 1 deOráculo v.2.46.09Emissão: 21/05/20252025.0374450-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data transação:22/04/2009 Tipo transação:Prestação pecuniária Observação sentença:Distribuição 817-2009 / Entregar UMA cesta básica no valor de R$ 465,00, tipo 02, junto à APAE... Apensamento Feito Principal:2009.0000960-0 Feito Relacionado:2011.0000002-0 Arquivamento Data: 02/10/2014 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Foz do Iguaçu 2011.0000002-0 Registro Geral Número único:0003363-98.2011.8.16.0030 Tipo do Registro Geral:EXECUÇÃO DE PENA Data de registro:04/02/2011 Data da infração:21/03/2009 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão:12/08/2010 Decisão: SENTENÇA CONDENATÓRIA Artigo: ART 42-PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - LCP Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?:Não Apensamento Feito Principal:2009.0000960-0 Feito Relacionado:2011.0000002-0 Arquivamento Data: 02/10/2014 Vitor Manuel Samudio Varas Criminais - SICC4 Blaciana Vilalba de SamudioNome da mãe: Sergio SamudioNome do pai: Tit. eleitoral: 12/03/1984 Nascimento: R.G.:8.593.275 PRCPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: Foz do Iguaçu - Pr Endereço: Bairro: Cidade: Vitor Manuel Samudio Varas Criminais - SICC4 Goloi Alcunha: Blaciana Villalba de SamudioNome da mãe: Sérgio SamudioNome do pai: Pág.: 2 deOráculo v.2.46.09Emissão: 21/05/20252025.0374450-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Tit. eleitoral: 12/03/1984 Nascimento: R.G.:8.593.275/pr CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: Foz do Iguaçu/pr Endereço: Bairro: Cidade: Vitor Manuel Samúdio Varas Criminais - SICC4 Guloi, GordãoAlcunha: Blaciana Villalba de SamúdioNome da mãe: Sérgio SamúdioNome do pai: Tit. eleitoral: 12/03/1984 Nascimento: R.G.:8.593.275 071.117.799-67 CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: Foz do Iguaçu/ Pr Endereço: Rua Rodolfo Amoedo, 371 - Apto. 3 Bairro: Pq. ImperatrizFoz do Iguaçu / PRCidade: 5ª Vara Criminal - LONDRINA 2011.0005517-7 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações VITOR MANUEL SAMUDIO Emandado Guloi, GordãoAlcunha: BLACIANA VILLALBA DE SAMUDIONome da mãe: SERGIO SAMUDIONome do pai: Tit. eleitoral: 12/03/1984 Nascimento: R.G.: 071.117.799-67 CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: Foz do Iguaçu/ Pr Endereço: Rua Rodolfo Amoedo, 371 Bairro: Pq. ImperatrizPRCidade: 5ª VARA CRIMINAL - LONDRINA 000188295-38 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único:0046827-26.2011.8.16.0014 Número dos autos:000000032011 Data expedição:08/08/2012 Destino: NUCLEO DE REPRESSAO AO TRAFICO ILICITO DE DROGAS /LONDRINA / LONDRINA - JARDIM DOM BOSCO Local para a prisão: Data validade:03/08/2032 Motivo expedição:Preventiva Tipo penal:ADQUIRIR, VENDER, FORNECER E OU PRODUZIR DROGAS, ASSOCIAREM- SE PARA A PRATICA DOS ARTS. 33, CAPUT E §1°,34 E 36 DESTA LEI Complemento: Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:10/12/2012 Pág.: 3 deOráculo v.2.46.09Emissão: 21/05/20252025.0374450-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Local cumprimento:PENITENCIARIA ESTADUAL DE FOZ DO IGUAÇU II - PEFII VITOR MANUEL SAMUDIO Emandado BLACIANA VILLALBA DE SAMUDIONome da mãe: SERGIO SAMUDIONome do pai: Tit. eleitoral: 12/03/1984 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUAÇU - PR Endereço: RUA CACERES, 157 Bairro: JD DAS PALMEIRASPRCidade: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS - FOZ DO IGUAÇU 000191489-84 Mandado de prisão Competência: Execuções Penais Número único:0001338-54.2007.8.16.0030 Número dos autos:2007.0001074-5 Data expedição:31/08/2012 Destino: Local para a prisão: Data validade:31/07/2023 Motivo expedição:Condenação - Transitada em Julgado Tipo penal:ADQUIRIR, VENDER, FORNECER E OU PRODUZIR DROGAS Complemento: DA LEI 11343/06 E 157, II DO CP Sentença tipo pena:Fechado Sentença anos:14 Sentença meses:4 Sentença dias:0 Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:10/12/2012 Local cumprimento:PENITENCIARIA ESTADUAL DE FOZ DO IGUAÇU II - PEFII VITOR MANUEL SAMUDIO Sistema Projudi BLACIANA VILLALBA DE SAMUDIONome da mãe: SERGIO SAMUDIONome do pai: Tit. eleitoral: 12/03/1984 Nascimento: R.G.:85932756 / SSPCPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU Endereço: Rua Iguaçu, 67 Bairro: Porto BeloFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Carta de Ordem Criminal Número único:0022346-09.2015.8.16.0030 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:30/07/2015 Pág.: 4 deOráculo v.2.46.09Emissão: 21/05/20252025.0374450-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data arquivamento:13/08/2015 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Execução Penal Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: NÃO Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Inquérito Policial Número único:0034997-68.2018.8.16.0030 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários:Injúria Data registro:30/11/2018 Data arquivamento:29/05/2019 Fase: Status: Arquivado Data infração:24/07/2018 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:31/01/2019 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 31/01/2019 Data processo:07/03/2019 Pág.: 5 deOráculo v.2.46.09Emissão: 21/05/20252025.0374450-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0023035-48.2018.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações VITOR MANUEL SAMUDIO Sistema Projudi BLACIANA VILLALBA DE SAMUDIONome da mãe: SERGIO SAMUDIONome do pai: Tit. eleitoral: 12/03/1984 Nascimento: R.G.:85932756 / SSP071.117.799-67CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: Rua Iguaçu, 67 Bairro: Porto BeloFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0004544-46.2025.8.16.0030 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Crimes do Sistema Nacional de Armas Data registro:13/02/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:13/02/2025 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Crimes do Sistema Nacional de Armas Data recebimento:21/03/2025 Data oferecimento:20/02/2025 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo Pág.: 6 deOráculo v.2.46.09Emissão: 21/05/20252025.0374450-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Prisão Local de prisão: Data de prisão:13/02/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:14/02/2025 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:14/02/2025 Motivo prisão:Preventiva VITOR MANUEL SAMUDIO Sistema SEEU BLACIANA VILLALBA DE SAMUDIONome da mãe: SERGIO SAMUDIONome do pai: Tit. eleitoral: 12/03/1984 Nascimento: R.G.:85932756 / SSPCPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: Rua Iguaçu, 67 Bairro: Porto BeloFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Foz do Iguaçu - TJPR - Foz do Iguaçu Execução da Pena Número único:0009414-91.2012.8.16.0030 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:06/10/2013 Data arquivamento: Fase: Execução Status: Ativo Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Condição de Regime Aberto Início: 09/01/2025 Término: Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 13 anos 6 meses 2 dias Pág.: 7 deOráculo v.2.46.09Emissão: 21/05/20252025.0374450-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Situação: EM ANDAMENTO Periodicidade: 90 dia(s) Execução Penal Início do Cumprimento:23/02/2007 Regime Atual:Aberto Unidade Prisional:VEP - VARA DE EXECUÇOES PENAIS Pena Privativa de Liberdade Total: 26a9m21d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Foz do Iguaçu 2007.0001074-5/2007 Processo Criminal Número Único:0001338-54.2007.8.16.0030 Número da Ação Penal:2007.0001074-5/2007 Data do Delito:27/01/2007 Artigo(s): ART 33: Tráfico de drogas, E 157 II DO CP Data da Sentença:20/07/2011 Trânsito Julgado da Acusação: 01/08/2011 Trânsito em Julgado em:23/01/2012 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:14a4m0d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 567 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado A informar:SICC 2007.001074-5 TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Foz do Iguaçu 5018434- 29.2012.404.7001/PR/2012 Processo Criminal Comarca/Vara: 5A VARA FEDERAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU Número Único:5018434-29.2012.4.04.7001 Número da Ação Penal:5018434- 29.2012.404.7001/PR/2012 Data do Delito:05/10/2010 Artigo(s): ART 33: Tráfico de drogas, CAPUT, CC 40, I, LEI 11343/06; 35, CAPUT, CC 40, I, LEI 11343/06 Data da Sentença:14/04/2014 Trânsito Julgado da Acusação: 21/07/2015 Trânsito em Julgado em:21/07/2015 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:12a5m21d Dias/Multa: 1584 Pág.: 8 deOráculo v.2.46.09Emissão: 21/05/20252025.0374450-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado Usuário: Data/hora da pesquisa: Guilherme Joner 21/05/2025 16:52:29 Número do relatório:2025.0374450-2 Em 21 de Maio de 2025 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Guilherme Joner Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0004544-46.2025.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 9 9 9 Pág.: 9 deOráculo v.2.46.0Emissão: 21/05/20259
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