Processo nº 0000093-36.2025.8.16.0043
ID: 312716783
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Antonina
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000093-36.2025.8.16.0043
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GIOVANI FRANCISCO DA SILVA ROSA
OAB/SP XXXXXX
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Autos nº. 0000093-36.2025.8.16.0043 VISTOS E EXAMINADOS os autos de Ação Penal nº 0000093-36.2025.8.16.0043, que o Ministério Público do Estado do Paraná move em desfavor do acusado ROBESON FERREIRA …
Autos nº. 0000093-36.2025.8.16.0043 VISTOS E EXAMINADOS os autos de Ação Penal nº 0000093-36.2025.8.16.0043, que o Ministério Público do Estado do Paraná move em desfavor do acusado ROBESON FERREIRA SANTOS. I. RELATÓRIO 1. O Ministério Público do Estado do Paraná, em 06/02/2025, ofereceu denúncia em desfavor de ROBESON FERREIRA SANTOS, vulgo ‘’Robinho’’, brasileiro, estado civil ignorado, sem profissão lícita conhecida, portador do RG nº 11.076.029-9 SSP/PR, inscrito no CPF nº 098.381.329-93, nascido em 14/11/1992 (com 32 anos de idade na época dos fatos), filho de Rosa Rodrigues Ferreira e Juraci da Costa Santos, residente na Rodovia Miguel Bufara, ao lado esquerdo do nº 295, fundos, na cidade de Antonina/PR. 2. Narrou os seguintes fatos: FATO 1 - DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO No dia 13 de janeiro de 2025, durante o repouso noturno, por volta das 22h50min, na residência situada na Rua Manoel Alves Martins, s/n, KM 4, na cidade e Comarca de Antonina/PR, ROBESON FERREIRA SANTOS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento da janela da residência, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (uma) roçadeira da marca Kawashima BCJ 430, avaliada em R$ 1.500,00 conforme auto de avaliação indireta de mov. 1.10 pertencente à vítima ADILSON DE OLIVEIRA, conforme boletim de ocorrência nº 2025/57896 (mov. 1.2), imagens de câmeras de monitoramento (mov. 1.5 e 1.6), relatório de investigação referente levantamento de local de crime (mov. 10.3) e relatório de mapas da tornozeleira eletrônica (mov. 10.4 e 10.5). FATO 2 - DO CRIME DE DANO QUALIFICADO No dia 14 de janeiro de 2025, em horário não especificado nos autos mas certo que após o Fato 1, nas proximidades da residência localizada na Rodovia Miguel Bufara, nesta cidade e Comarca de Antonina/PR, ROBESON FERREIRA SANTOS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, deteriorou patrimônio alheio ao romper a tornozeleira eletrônica de n.° 4212055346, pertencente ao ESTADO DO PARANÁ, causando dano no importe de R$ 259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais), conforme relatório dediligências (mov. 1.7), fotografia da tornozeleira eletrônica (mov. 1.9), Ofício nº 30-2025/EML (mov. 10.1) e auto de avaliação indireta de mov. 13.2. Consta nos autos que a genitora do denunciado, Rosa Ferreira dos Santos, relatou que ROBESON rompeu a tornozeleira eletrônica e que ela a encontrou no meio do mato próximo à residência onde seu filho morava. 3. Ao final, imputou ao acusado a prática do delito descrito no art. 155, § 4º, inc. I, do Código Penal (Fato 1) e artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (Fato 2), na forma do art. 69 do mesmo diploma legal (mov. 14). 4. A denúncia foi recebida em 15/02/2025 (mov. 25). 5. Devidamente citado (mov. 37), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 42), através da Defensoria Pública do Estado do Paraná. 6. Ausente as hipóteses do art. 397, CPP, foi dado prosseguimento no feito, com a designação da audiência de instrução (mov. 44). 7. Em audiência foram ouvidos: 1. Vítima - - 1.1. Adilson de Oliveira Depoimento Mov. 77.2 2. Testemunhas - - 2.1. Sonia Maria De Paula Rodigues Depoimento Mov.77.3 2.2. Danielly Rodrigues Hryncz Depoimento Mov. 77.4 2.3. Danilo Santana Ramos Depoimento Mov. 77.5 2. Acusado - - 2.1. Robson Ferreira Santos Interrogatório Mov. 77.6 8. Em alegações finais: 8.1. Ministério Público: requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, haja vista que o arcabouço probatório elaborado em ambas as fases da persecução penal confirmam a materialidade e autoria delitivas, especialmente os depoimentos da vítima e testemunhas, imagens e relatórios da tornozeleira eletrônica. Na dosimetria, requereu a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes (múltiplas condenações por crimes patrimoniais) e da conduta social, dada a reiteração criminosa; o reconhecimento da reincidência específica e a compensação proporcional com a confissão espontânea; o regime inicial fechado devido à multirreincidência e circunstâncias negativas e, por fim, a condenação do acusado à reparação de danos à vítima no valor de R$ 1.550,00 (mov. 84).8.2. Defensoria Pública: pleiteou a desclassificação do crime de furto qualificado para sua forma simples, ao argumento de que não houve comprovação do rompimento de obstáculo. Quanto ao delito de dano, requereu a absolvição por ausência de dolo específico, pois o réu apenas retirou a tornozeleira porque estava sendo perseguido pela polícia e teria ouvido barulhos de tiros durante a perseguição. Alternativamente, requereu a desclassificação do crime de dano qualificado para dano simples, bem como o reconhecimento da decadência do direito de queixa, já que as tornozeleiras eletrônicas no Estado do Paraná, embora utilizadas pela Depen, são pertencentes a empresa privada, a qual a propriedade é da empresa SPACECOM. Em caso de condenação, na dosimetria, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal e a incidência da atenuante da confissão espontânea, a ser compensada com a reincidência, o cumprimento da pena em regime semiaberto, a detração da pena, o indeferimento do pedido de reparação de danos materiais e, por fim, a concessão da gratuidade da justiça (mov. 88). 9. Eis o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares 10. O processo tramitou regularmente, de modo que inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito apto ao exame de mérito. 2. Mérito 2.1. Fato 01 – Furto qualificado 2.1.1. Materialidade e Autoria 11. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), imagens da câmera de segurança (mov. 1.5 e 1.6), Relatórios de Diligência (mov. 1.7 e 1.8), Imagem da tornozeleira (mov. 1.9), Auto de Avaliação (mov. 1.10), Relatório rompimento da tornozeleira (mov. 10.4), Relatório do mapa da tornozeleira (mov. 10.5), Relatório da Autoridade Policial (mov. 11.1), bem como pela prova oral produzida perante as autoridades policial e judiciária, tudo nos exatos termos do que estabelece o artigo 155 do Código de Processo Penal. 12. Segundo a descrição sumária contida no Boletim de Ocorrência nº 2025/57896, registrado no dia 14/01/2025: “RELATA O NOTICIANTE TER NOTADO QUE A CASA DE SUA ENTEADA ESTAVA ABERTA, O QUE NÃO É NORMAL. AO ADENTRAR NA RESIDÊNCIA, DA QUAL POSSUI CHAVE, PERCEBEU O FURTO DE UMA ROÇADEIRA MARCA KAWASHIMA BCJ 430.POSTERIORMENTE, UM VIZINHO, QUE NÃO SABE INFORMAR, LIGOU PARA SUA ESPOSA E AFIRMOU TER VISTO O INDIVÍDUO DE APELIDO ROBINHO PASSANDO NA RUA COM O EQUIPAMENTO. INFORMA QUE ESSE INDIVÍDUO ESTÁ USANDO TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, E QUE É CONHECIDO POR PRATICAR FURTOS NA REGIÃO. RELATA, POR FIM QUE, PARA ADENTRAR O IMÓVEL, O AUTOR PRECISOU DANIFICAR A GUARNIÇÃO DA JANELA PARA ABRI-LA” (mov. 1.2). 13. O ofendido Adilson de Oliveira, ao ser ouvido em delegacia, declarou que “(...) possui uma chácara na Rua Manoel Alves Martins, sem número, explicando que para chegar lá entra antes da Escola Araci Pinheiro Lima, km 4; que no dia 13/01/25, por volta das 22:30, a esposa do Declarante estava na casa da referida chácara sozinha, quando ela ouviu os cachorros latindo, e então ela acendeu a luz externa e não viu ninguém, e então ela voltou para o interior da casa; que no dia 14/01/25, por volta das 16:30, o Declarante estava roçando o quintal da chácara, quando percebeu que uma peça da casa que fica na chácara estava com a janela aberta, o que não é normal porque ali mora a enteada do Declarante que não estava em casa, e então o Declarante foi verificar e viu que estava faltando uma roçadeira que ficava pendurada no caixilho da porta no interior da casa; que então o Declarante ligou os fatos e percebeu que quando sua esposa havia escutado o barulho dos cachorros latindo na noite anterior era porque alguém entrou na "meia agua" que fica no terreno e furtou a roçadeira; que foi furtado do Declarante uma roçadeira, marca Kawashima, BCJ 430, que vale R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); que na residência do Declarante existe uma câmera, que registraram os fatos e cujas imagens o Declarante apresenta para instruir este procedimento; que na casa vizinha, pertencente ao cunhado do Declarante, Sr Jurandir de Paula, tem várias câmeras, e uma delas registrou a pessoa que furtou a roçadeira saindo da chácara do Declarante pela cerca, imagens apresentadas neste ato pelo Declarante; que no dia 14/01/25, pouco depois do Declarante vir a essa Delegacia registrar o presente Boletim de ocorrência, conversou com os vizinhos para ver se alguém tinha informações sobre o furto de sua roçadeira, e então a vizinha, Sra ERCI LAMEO, cujo telefone o Declarante não possui, disse para o Declarante que no dia 13/01/25, por volta das 23:00 ela viu o "ROBINHO" descendo uma estrada próxima carregando uma roçadeira, e então ela o questionou sobre o que fazia com aquela roçadeira na mão e ele disse que havia pego na antiga estrada do lixão, e então ela falou para ele que sabia do furto da roçadeira do Declarante e que a Polícia já havia sido acionada e então ele se embrenhou no mato levando a roçadeira.” (mov. 1.3). 14. Ao ser ouvido em juízo, o ofendido ratificou sua versão, declarando “ (...) a casa é do lado da casa da minha esposa, no km 4 e a casa tava toda fechada. Quando a minha esposa desceu da casa do irmão dela, a janela tava aberta, aí ela estranhou e me chamou, eu fui lá ver e achei falta da roçadeira. Eu falei para ela ‘a roçadeira sumiu, ó, sumiu’. Aí ela foi ver a câmera e, no outro dia, foi vendo a câmera que viu quem eraa pessoa. Era quase 11 horas da noite; (...) Promotor de Justiça: Quando o senhor disse que ela viu quem era a pessoa, ela já reconheceu a pessoa? Adilson: apareceu até o brilho da tornozeleira que ele usava; (...) Promotor de Justiça: Ele tava usando uma tornozeleira. O senhor lembra disso? Adilson: Sim, sim; Promotor de Justiça: (...) Ele teve que arrebentar alguma coisa para entrar na casa? Adilson: Arrebentou a janela para entrar; (...) Promotor de Justiça: Ele arrebentou a janela. Como é que é? Ele quebrou o vidro? Ele quebrou o trinco? Adilson: Não, ele quebrou a guarnição do lado assim, onde une as duas janelas. E aí até com a pontinha de uma faca dá abrir porque a gente não tem cadeado, não tinha nada lá. Mas é fácil de entrar; (...) Promotor de Justiça: Quanto é que saiu para arrumar essa janela? Adilson: A janela tá sem arrumar até hoje; (...) Promotor de Justiça: Mas enfim. Vai ter despesa para arrumar ou o senhor consegue arrumar por conta? Adilson: Não, vai, vai ter despesa para eu conseguir arrumar, mas aí tem o pior que é da roçadeira. Não sabe onde é que tá? Não foi ressarcido o bem; (...) Promotor de Justiça: Tá, tem esse rapaz aqui que tá acusado aqui, o Robson. O senhor sabe quem é? Já conhecia ele? Adilson: Sim; Promotor de Justiça: Da onde? Adilson: Conheço ele, conheço desde criança; (...) Promotor de Justiça: Então, desde criança o senhor conhece? Adilson: (...) Promotor de Justiça: Tá bom. O senhor recuperou essa roçadeira? Adilson: até agora, não; (...) Promotor de Justiça: Não. Quanto que foi o prejuízo com a roçadeira? Adilson: mil e duzentos reais; (...) Promotor de Justiça: Mil e duzentos reais. O senhor utilizava ela? Pode falar perdão... Adilson: Para roçar o quintal da minha esposa lá; (...) Promotor de Justiça: Ah, tá. Era a pergunta que eu ia fazer. Era seu instrumento de trabalho ou era só para cuidar da casa mesmo? Adilson: Instrumento de trabalho; (...) Promotor de Justiça: Instrumento de trabalho. O senhor precisou comprar outra? Adilson: Eu tenho outra; (...) Promotor de Justiça: Ah, o senhor tem outra? Adilson: Tenho; (...) Promotor de Justiça: Então não precisou comprar? Adilson: não; (...) Promotor de Justiça: Se for comprar na faixa de 1200? Adilson: É, se for daquela, né? Se for da que eu tenho hoje, a minha quando eu comprei paguei hoje tá R$ 3.600 reais; (...) Defesa: o senhor pode explicar como foi a questão do trinco da janela? Adilson: por exemplo, une as duas janelas e tem uma parte que tampa, que ali é madeira frágil, ele abriu aquilo ali, até com prego ele poderia apertar ou uma faca, então é só apertar o trinco que se puxa e acredito que foi isso que ele fez para poder entrar, pois não fez barulho; Defesa: esse trinco se separou da janela ou permaneceu ali e foi mais uma habilidade? Adilson: está na janela até agora; o trinco; a janela não foi quebrada, só a guarnição dela, por fora; Defesa: como assim a guarnição, uma sobrepõe a outra certo? Adilson: Exatamente; Defesa: o senhor falou da roçadeira, faz quanto tempo que o senhor comprou essa roçadeira? Adilson: essa que eu tenho é minha e a que ele levou era da minha esposa; ela usava para manter o quintal limpo; ela trabalha de doméstica e hoje eu sou aposentado; Defesa: o senhor auferia renda com a roçadeira? Adilson: sim, minha esposa também.” (mov. 77.2). 15. Elci Lameu, ao prestar depoimento apenas perante autoridade policial, relatou “que a declarante mora próximo da casa do Sr Adilson; que no dia 13/01/2025, por volta das 22:30, a declarante viu o "Robinho" passando pela estradacom uma roçadeira e foi até ele e perguntou de onde era aquela roçadeira e ele respondeu que "era do lixão", explicando a Declarante que "o lixão que nos falamos é a estrada que fica antes de chegar nessas estradas que ele roubou"; que a declarante falou para "Robinho" que "a Polícia vai baixar aí daqui a pouco, dali ele pulou a cerca do arame e ficou escondido lá para o meio do mato"; que depois a Declarante entrou em sua casa, que fica próximo do local onde encontrou "Robinho"; que a Declarante ficou sabendo sobre o furto da roçadeira do Sr Adilson, e a Declarante contou para ele que por volta das 22:30 do dia 13/01/2025 havia visto "Robinho" na estrada com uma roçadeira saindo dos fundos do terreno do Sr Adilson; que a Declarante nada mais sabe sobre os fatos além do já exposto” (mov. 1.4). 16. Sonia Maria de Paula Rodrigues, esposa da vítima, ao ser ouvida em juízo como testemunha, relatou “(...) na noite que ocorreu o roubo, como eu moro em um local bem retirado da avenida, é de costume nós termos cachorro, e naquela noite os cachorros latiam bastante. Só que todos têm cachorro, a gente não... Eu saí, dei uma olhada, não ouvi nada, e voltei para dentro. Eu estava sozinha nesse dia em casa. E aí, foi no outro dia que, do lado, tem a casa da minha filha, é uma casa onde a gente guarda as coisas que utilizamos para construção, a gente guarda... é um tipo de depósito, a casinha. E quando eu passei no outro dia, eu vi a janela da casa aberta, mas como não é de costume deixarmos a janela aberta, eu pedi para o meu esposo ver o que estava acontecendo, que a janela da casinha estava aberta. Aí ele foi lá ver. Aí ele falou que a janela tinha sido arrombada e estava faltando a roçadeira, que estava pendurada na porta. Ministério Público: Essa janela, como ela foi quebrada? Foi o vidro, foi o trinco, foi tudo? Como foi? Sonia Maria: Ela é uma janela de alvenaria. Ela é fraca. Ele arrancou um suporte que a mantém fechada. E ele quebrou, tirou, e entrou. Ministério Público: Essa janela foi consertada já? Testemunha Sonia Maria: Ainda não. Está lá, porque a casa é só um depósito. (...) Ministério Público: É um depósito. Sonia Maria: Sim. Ministério Público: A roçadeira conseguiu recuperar? Sonia Maria: Até hoje, eu não sei o que aconteceu com a minha roçadeira. Ministério Público: A senhora sabe me dizer, mais ou menos, quanto ela valia? Testemunha Sonia Maria: Quando eu comprei, ela estava em torno de R$ 900 e poucos. Era uma roçadeira nova, que, inclusive, eu paguei a última prestação depois do roubo. Ministério Público: A senhora sabe me dizer como que a polícia chegou no nome do Robson como a pessoa que teria, em tese, feito esse furto? Sonia Maria: Então, como na noite que eu estava sozinha, eu nunca imaginaria um roubo perto, porque até então, faz 10 anos que eu moro ali e nunca tinha acontecido. E aí, eu tenho câmera na minha casa. E quando a gente viu que a janela estava aberta, sentimos falta da roçadeira, e fomos ver os vídeos do dia anterior, à noite. E constava que a pessoa passou bem em frente do meu portão no horário de, era quase mais ou menos 22h por aí. E no BO que meu marido fez, eu não sei como eles fazem, mas pela tornozeleira que ele estava usando, eles sabiam que foi ele que esteve lá. Ministério Público: Era nítido na imagem uma pessoa com tornozeleira? Sonia Maria: Não, até aí, minha câmera não pegou. Só pegou ele passando em frente ao meu portão. E depois ele passou por trás do quintal,passou na casa de uma outra pessoa e passou na casa do meu irmão, onde a câmera também o pegou. Aonde ele colocou a roçadeira em cima do muro, pulou e foi embora pelo mato, que sai numa rua em cima. (...) Defesa: Dona Sonia, a senhora usava essa roçadeira para qual finalidade? Sonia Maria: Essa roçadeira foi comprada com a finalidade de limpar o quintal, porque nós somos família, são sete pessoas num quintal só. E a gente comprou a roçadeira para roçar, manter limpo o quintal. Defesa: A senhora chegava a trabalhar para outras pessoas usando essa roçadeira ou seria mais para manutenção doméstica? Sonia Maria: Era só para manutenção doméstica mesmo.” (mov. 77.3). 16. Danielly Rodrigues Hryncz, ao ser inquirida em juízo como testemunha, declarou que “Então, nós sabemos porque a casa ela tem câmera de segurança, né? E depois na noite que foi feito, né, esse ato. A minha mãe, ela estava em casa, mas ela estava dormindo, né? A casa que fica ao lado. E no dia seguinte ela deu falta, até porque a casa tava com a janela, né, com a madeira assim arrombada, né? Então aí após a gente foi fazer a verificação de câmeras e até a câmera do vizinho. E aí foi constatado, né? Foi então visto ali, conhecido, né, pelas pessoas de região assim; (...) Promotor de Justiça: Os vizinhos disseram que era o Robson. Essa a pergunta que eu fiz? Danielly: Isso; (...) Promotor: sabe se nas imagens dava pra ver que a pessoa que estava cometendo o furto estava usando tornozeleira? Danielly: não me recordo agora; Promotor: os vizinhos chegaram a mencionar roupa que ele estava? Danielly: não; Promotor de Justiça: você chegou a ver as imagens? Danielly: já vi mas não me recordo agora qual a roupa; Promotor de Justiça: pra entrar na casa, ele teve que arrebentar alguma coisa lá? Danielly: não, a casa construída, mas não tem, não é cercada, murada, somente a casa ao lado; Promotor de Justiça: Mas digo no interior da residência. Onde estava a roçadeira? Danielly: Aí sim; Promotor de Justiça: o que que ele fez? Danielly: Foi preciso, foi tirado a janela, a janela da casa. A casa fica trancada, né? A casa hoje é usada como depósito, né? Ainda não tem, né? Ninguém em moradia lá; (...) Promotor de Justiça: Danielly: O que ele fez na janela? Danielly: Foi retirado madeiras da janela ali, uma madeira grande assim ao lado da janela. Foi. E aí foi possível entrar Promotor de Justiça: sabe se o Adilson já arrumou ou se está quebrado até hoje? Danielly: acho que já foi consertada; com certeza teve despesa, mas valores não sei; ele não recuperou a roçadeira; valia mais de R$ 1.000,00; a roçadeira era para uso de casa, porque ali é terreno da minha mãe e do lado irmão, era familiar e a roçadeira era usada por todos nós” (mov. 77.4). 17. Danilo Santana Ramos, policial civil, ao ser ouvido em juízo declarou “(...) é a nossa equipe da Polícia Civil local do município de Antonina. né? Recebeu determinação da autoridade policial para coletar mais informações sobre o boletim de ocorrência formalizado na delegacia sobre um furto de uma roçadeira, objeto do crime. Em sequência, em diligências, efetuamos diversas empreitadas policiais investigativas no bairro e outros locais que recebemos informações da referida empreitada do furto ali da res furtiva. No local lá em conversa com a vizinhança, aonde fotografamos ali a residência,foi constatado ali a o rompimento do obstáculo e, né, configurado ali tal delito de furto do objeto do crime, a roçadeira. Em conversa com vizinhos ali de modo anônimos, não quiseram nos detalhar, devido a represarias, devido o histórico, né, do investigado. Eles confirmaram, né, extra oficial que o a autoria do referido furto seria o investigado Robson Ferreira Santos; Promotor de Justiça: Ele teria sido visto mesmo por essas pessoas? Danilo: Ele foi visto nas imediações na madrugada anterior e também fizemos um confronto entre ali o suposto mais ou menos o horário e data e foi compatível com as informações coletadas ali nas imediações do local do furto; Promotor de Justiça: O senhor sabe me dizer se foi feito esse confronto que o senhor diz é o confronto do da movimentação da tornozeleira dele? Danilo: reforçado também com o mapeamento, né, do geogerenciamento do sistema de monitoramento de tornozeleiras também foram através de informações coletadas ali com vizinhanças, testemunhas e, e também reforçado com o mapeamento do monitoramento; Promotor de Justiça: tá? E o mapeamento do monitor do monitoramento batia com o horário ali em que teria ocorrido o furto? Danilo: Batia, batia; Promotor de Justiça: A equipe chegou a fazer mais diligências porque segundo consta aqui o objeto não foi recuperado, tá? A equipe chegou a tentar fazer diligência para tentar recuperar, chegou a conversar com Robson depois? Danilo: foi efetuado diversas diligências, doutor. Porém, como a gente obteve informações que ele é usuário de droga e também teve algumas outras informações além de quem reportou a autoria também que ele deveria ele provavelmente, né, repassou por uma biqueira, né, ponto de traficância. Não foi constatado isso. Isso é informações ali extraoficial na investigação; Promotor de Justiça: Isso, isso não se confirmou, né? Danilo: Não; Promotor de Justiça: Mas o Robson, ele é o usuário de droga já conhecido das equipes policiais, tanto civil quanto militar? Danilo: Isso, no município todo, tem outros pontos.” (mov. 77.5). 18. O réu Robeson Ferreira Santos, em seu interrogatório judicial, declarou que tem 33 anos, é separado mas casado no papel, tem dois filhos que moram com a mãe, não tem estudo, fazia bicos de puxar barro, ganhava por mês R$ 200,00, tem vícios em droga e roubo; usa ‘crack’ e ‘cocaína’, e responde a outros processos além desse. Questionado se a acusação é verdadeira, respondeu “Verdadeira; Magistrado: Verdadeira? Robeson: Verdadeira; Magistrado: já conhecia o senhor Adilson? Robeson: desde criança; Magistrado: como é que você entrou na casa dele? Robeson: eu tirei a ripinha da janela, só isso; Magistrado: mas o senhor chegou a quebrar a parte de fora? Robeson: não, não quebrou nada; Magistrado: O senhor só usou a ripinha ali para abrir mesmo, para destravar a janela. Robeson: Só tirei só aquele sarrafinha que fica na do lado de fora. Só tirei aquele sarrafinho quebrei nada; (...) Magistrado: senhor tirou uma parte da janela? Robeson: tirei o sarrafo inteiro, sem quebrar; Magistrado: e como o senhor tirou? Robeson: tirei com prego; ele não tava preso, só pregado, mas eu tirei a parte de base e fui tirando a parte de cima, foi só colocar o prego na trinca e já abriu. Magistrado: como que o senhor fez, entrou pela janela mesmo? Robeson: é entrei pela janela, peguei a roçadeira e coloquei para o lado de fora. Magistrado: e que altura tinha essa janela? Robeson: não (...) só subi o morro para o mato; era janela quadradinha, baixinha, batia no meu peito; Magistrado: segundo fato,sobre o crime de dano, a acusação é verdadeira? Robeson: É, eu arranquei. Tive que arrancar ela em mim lá, por causa que eu roubei a roçadeira, escutei barulho de tiro e arranquei a tornozeleira. Meu padrasto que me deu uma carona até Morretes. Magistrado: não entendi bem, quem é que estava dando tiro? Robeson: o policial lá, que veio atrás de mim; ele veio procurar eu lá; deram tiro em mim e eu arranquei a tornozeleira; (...) Promotor de Justiça: Eu só não entendi. Ele tá um pouco distante do microfone. Senhor Robson, o senhor disse que o que que aconteceu antes do senhor arrancar a tornozeleira? O senhor tomou tiro. É isso? Robeson: Claro. Deram tiro lá. É porque eu arranquei e sai vazado para não me acharem; Promotor de Justiça: Pera aí, pera aí, calma aí, calma aí. O senhor tá dizendo que tomou tiro depois de arrancar ou antes de arrancar? Robeson: Não, eu tava com tornozeleira quando deram o tiro, ai eu peguei e arranquei depois. Promotor de Justiça: E onde é que o senhor tava aí na hora que o senhor teria tomado esse tiro? Robeson: Tava embaixo da casa. Dizendo tava em casa. Eu escutei, eu corri e escondi para baixo da casa. Lá eu; (...) Promotor de Justiça: Na sua casa? Robeson: Verdade; Promotor de Justiça Entendi. Ah, eu não sei se a excelência perguntou. Perdão, me acabei passando em branco. O que que o senhor fez com a roçadeira? Robeson: Roçadeira tá lá em Guaratuba. (...) Promotor de Justiça: Tá onde? É que o som tá, o senhor tá bem ruim. Robeson: Tá lá em Guaratuba. (...) Promotor de Justiça: Tá em Guaratuba? Robeson: Tá. (...) Promotor de Justiça: Em que lugar? Robeson: Tá na casa da minha irmã. (...) Promotor de Justiça: Na casa da sua irmã. O senhor não vendeu ela? Não? Robeson: Não.” (mov. 77.6). 19. Como visto, a prova oral é bastante robusta no sentido de que o acusado é o autor dos fatos, já que foi visto pelo ofendido e pelas testemunhas, as quais afirmaram que possuíam câmeras de segurança ao redor do local dos fatos e, pelas imagens, lograram identificar o réu como autor do furto da roçadeira. 20. O ofendido Adilson relatou, inclusive, que teve uma vizinha que efetivamente viu o réu em posse da res furtiva no dia do delito, informação esta confirmada pelo depoimento de Elci em delegacia e pelo policial civil, o qual afirmou que populares lhe informaram sobre a possível autoria e, sendo confrontado o geoferenciamento do sistema de monitoração eletrônica do acusado com o local e horário do crime, foi possível constatar efetivamente que ele estava nas redondezas durante o fato. 21. A propósito, confirmando a versão do policial, ao mov. 10.4 e 10.5 foram acostados os relatórios de mapas efetuados a partir das informações do equipamento de monitoração eletrônica do réu, dando conta de que ele esteve no local do fato no dia 13/01/2025, “por volta de 21h50 e sai por volta de 22h30”. No mesmo sentido, estão os vídeos de mov. 1.5 a 1.6. 22. O réu também confessou a prática delitiva, o que reforça ainda mais sua autoria, a tornando inquestionável.23. Assim, entendo que há elementos probatórios aptos a sustentar a condenação do acusado, eis que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pela prova oral e pelos elementos informativos, de modo que a condenação é medida que se impõe. 2.2. Rompimento de obstáculo 24. Sobre a qualificadora do rompimento de obstáculo, entende o Superior Tribunal de Justiça que ela deve estar demonstrada através de exame pericial, podendo tal prova ser dispensada nas justificadas hipóteses de ausência de vestígios ou de impossibilidade de confecção do laudo (AgRg no HC n. 707.294/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 13/05/2022). 25. No presente caso, a vítima e sua esposa foram bastante enfáticas ao afirmarem que o acusado precisou romper obstáculo da janela da sala da casa para adentrar ao local, tendo ele efetivamente quebrado a parte de fora da janela com um prego ou uma faca; tendo eles dito, inclusive, que ainda não conseguiu arrumá-la. 26. O réu, apesar de negar ter quebrado a janela, confirmou que utilizou um prego para abri-la, o que torna ainda mais robusta a tese acusatória de que rompeu com obstáculo para consumar seu ímpeto delitivo. 27. E, além disso, a versão do ofendido foi atestado pelas imagens acostadas no relatório de mov. 10.3 (fl. 5) e pelo Relatório da Autoridade Policial, onde constou que “as investigações prosseguiram com o levantamento do local de crime, através de diligências efetuadas por agentes da Delegacia. Foram coletadas fotos do imóvel, que comprovavam o arrombamento da janela.” (mov. 11.1). 28. Assim, entendo que restou amplamente demonstrada a qualificadora em questão. 2.1.2. Conclusão 29. Visualizando-se elementos probatórios mais que suficientes demonstrando a ocorrência do crime de furto qualificado e atrelando sua respectiva autoria ao acusado, ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. 2.2. Fato 02 – Dano qualificado 2.2.1. Materialidade e Autoria30. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Relatórios de Diligência (mov. 1.7 e 1.8), Imagem da tornozeleira (mov. 1.9), Auto de avaliação da tornozeleira (mov. 13.2), Relatório rompimento da tornozeleira (mov. 10.4), Relatório do mapa da tornozeleira (mov. 10.5), Relatório da Autoridade Policial (mov. 11.1), bem como pela prova oral produzida perante as autoridades policial e judiciária, tudo nos exatos termos do que estabelece o artigo 155 do Código de Processo Penal. 31. Especificamente sobre este fato, constou no feito que o acusado deteriorou patrimônio alheio ao romper a tornozeleira eletrônica de n.º 4212055346, pertencente ao ESTADO DO PARANÁ, causando danos no importe de R$ 259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais). 32. De acordo com os elementos informativos, ao efetuar diligência sobre o fato 01, a equipe policial constatou que o acusado fazia uso de tornozeleira eletrônica, de modo que expediu ofício solicitando o compartilhamento das informações de monitoramento do suspeito. Em sequência, em nova diligência, foi informado por familiares de Robeson que ele havia rompido a tornozeleira e que estava em local incerto, tendo a tornozeleira sido efetivamente entregue ao DEPPEN (cf. Relatório de mov. 11.1). 33. Em seu interrogatório, o réu afirmou que realmente arrancou o equipamento de monitoração eletrônica, porém disse que assim agiu pois escutou tiros, tendo posteriormente mudado a versão para dizer que a rompeu pois na realidade levou um tiro de policiais que estavam o procurando, agindo dessa forma para poder fugir. 34. Segundo constou no Relatório de Diligência, no dia seguinte ao furto, a equipe se deslocou até a casa do acusado e, em contato com sua genitora chamada Rosa Ferreira Santos, foram informados de que o réu não estava mais no local e que este rompeu a tornozeleira pouco tempo depois. Constou ainda que “Rosa havia localizado a tornozeleira no meio do mato próximo a residência onde seu filho ROBESON morava, residência ao lado da sua. Que Rosa afirma que após o dia 14/01/2025 com a chegada desta equipe ao local, não mais visualizou seu filho. Também comentou que sabe que seu filho não traz nada para a residência dele e que ficou sabendo que este assim que subtrai algo, já repassada para algum outro local. Esta equipe recebeu a tornozeleira e trouxe até esta unidade policial para providência. ROBESON está em local incerto e não sabido até a presente data” (mov. 1.7). 35. Sobre o dolo delitivo, registro que as versões do acusado, de que escutou ou recebeu tiros de arma de fogo são completamente isoladas no feito e pouco críveis, já que além de serem oscilantes, o policial civil afirmou que nem sequer encontraram o réu em diligências, o que rechaça a possiblidade de perseguição com disparos de arma de fogo em via pública.36. Além disso, considerando a informação da genitora do acusado, de que o réu teria tirado a tornozeleira naquela data, da própria fala do réu de que, após o furto, ele foi para a cidade de Morretes com seu pai e da testemunha Elci, vizinha do ofendido, que afirmou em delegacia que avisou o acusado que a polícia logo estava chegando em razão do furto da roçadeira na casa de Adilson, de modo que ele saiu correndo para dentro do mato, entendo que restou comprovado que o acusado rompeu efetivamente com seu monitoramento, visando cessar sua funcionalidade de localização, o que é suficiente para a configuração da prática delitiva, que suporta o dolo genérico. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA ROBUSTA QUE DEMONSTRA DE FORMA INCONTESTÁVEL O QUADRO FÁTICO DO CRIME DE DANO QUALIFICADO DESCRITO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA QUE CONFIGURA O CRIME NA FORMA QUALIFICADA. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR PREJUÍZO. CONSEQUÊNCIA INERENTE À CONDUTA DE DESTRUIR, INUTILIZAR OU DETERIORAR COISA ALHEIA. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA. (...). Tese de julgamento: “Para a configuração do crime de dano, não é necessário o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, bastando o dolo genérico, isto é, a vontade e a consciência de praticar à ação, o que, no caso, restou plenamente demonstrado” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0069586-95.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 24.03.2025) – Destaquei. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA ROBUSTA QUE DEMONSTRA DE FORMA INCONTESTÁVEL O QUADRO FÁTICO DO CRIME DE DANO QUALIFICADO DESCRITO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEVIDAMENTE CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA QUE CONFIGURA O CRIME NA FORMA QUALIFICADA. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR PREJUÍZO. CONSEQUÊNCIA INERENTE À CONDUTA DE DESTRUIR, INUTILIZAR OU DETERIORAR COISA ALHEIA. DOLOGENÉRICO SUFICIENTE. PRECEDENTES. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002290- 36.2023.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 03.02.2025) – Destaquei. 37. Além disso, sobre a tese defensiva de que o equipamento de monitoração eletrônica não pertence ao estado do Paraná e sim à empresa privada (Spacecomm), o que acarretaria a desclassificação do crime de dano qualificado para sua modalidade simples, imperioso destacar que o uso de equipamento eletrônico consistiu é ferramenta afetada à execução penal, a qual, como se sabe, é serviço público essencial de responsabilidade do Estado, de modo que seu uso é voltado ao interesse e ao serviço público, o tornando, como essência, patrimônio público de forma indireta. 38. Ademais, ainda que o equipamento seja fornecido por empresa privada, através de contrato firmado entre o Estado do Paraná e a empresa Spacecomm, seu custo é suportado pelo erário, de modo que eventuais danos causados às tornozeleiras configuram, de fato, prejuízos aos cofres públicos, o que rechaça a tese de desclassificação. 39. A propósito, nesse sentido, destaco o recente precedente do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL) - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - INSURGÊNCIA MINISTERIAL – ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA FORNECIDA POR EMPRESA PRIVADA - PATRIMÔNIO AFETADO AO USO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PREJUÍZO AO ERÁRIO CONFIGURADO - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - DECISÃO REFORMADA - DENÚNCIA RECEBIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO À MAGISTRADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0037905-88.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 12.04.2025) – Destaquei. 40. Assim, comprovada a materialidade e autoria delitivas do crime em questão, não havendo como se falar na absolvição por ausência de dolo ou desclassificação para dano simples. 2.2.2. Conclusão41. Visualizando-se elementos probatórios mais que suficientes demonstrando a ocorrência do delito narrado na inicial e atrelando sua respectiva autoria ao acusado, ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO 42. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal para CONDENAR o réu ROBESON FERREIRA SANTOS como incurso nas sanções do artigo 155, § 4°, inciso I, do Código Penal (Fato 1) e artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (Fato 2), nos termos da fundamentação supra. 43. Passo, portanto, à dosimetria da pena. 44. FATO 01 – Artigo 155, § 4°, inciso I, do Código Penal 1ª FASE: Circunstâncias judiciais Culpabilidade: verifica-se que o acusado cometeu o presente fato enquanto estava cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado no processo de Execução Penal 0002028-34.2013.8.16.0043, por diversas condenações justamente pelo crime de furto, o que demonstra sua relutância na assimilação da terapêutica penal e seu descaso com a justiça e com a ordem social em que inserido, de modo que valoro este vetor como NEGATIVO. Sobre a prática de novos delitos no curso do cumprimento da pena, é firme a jurisprudência no sentido de que tal circunstância denota maior reprovabilidade negativa da culpabilidade do agente. Senão confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA- BASE. DECOTE DO VETOR CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. NOVA INFRAÇÃO COMETIDA ENQUANTO CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR. MAIOR CENSURA DA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Em relação à culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. Na espécie, verifico que o entendimento adotado pelas instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que a prática denovo crime durante o período de cumprimento de pena imposta em outro processo justifica a elevação da pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às decisões judiciais, não configurando bis in idem com as sanções que lhe serão impostas no processo de execução da pena relativa ao delito anterior. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 891.023/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) – Destaquei. Antecedentes: o réu possui antecedentes criminais (mov. 81), de modo que refuto o vetor como NEGATIVO. Para tanto, utilizo das condenações nas Ações Penais nº 0000488- 19.2011.8.16.004, 0002074-91.2011.8.16.0043, 0000158-85.2012.8.16.0043, 0002938- 95.2012.8.16.0043, 0001255-52.2014.8.16.0043, 0000455-24.2014.8.16.0043, 0001155- 63.2015.8.16.0043, 0001439-71.2015.8.16.0043, 0001240-98.2021.8.16.0088, e 0000511- 13.2021.8.16.0043. Processo Tipo legal Data do fato Trânsito em Julgado 0000488-19.2011.8.16.0043 Art. 155, CP 17/01/2011 07/10/2013 0002074-91.2011.8.16.0043 Art. 155, § 1º, CP 24/10/2011 14/04/2014 0000158-85.2012.8.16.0043 Art. 155, § 1º, CP 16/12/2011 18/10/2014 0002938-95.2012.8.16.0043 Art. 155, § 4º, CP 19/11/2012 06/05/2015 0001255-52.2014.8.16.0043 Art. 155, § 1º, CP 30/05/2014 26/05/2015 0000455-24.2014.8.16.0043 Art. 155, CP 17/02/2014 17/08/2015 0001155-63.2015.8.16.0043 Art. 155, § 4º, CP 23/02/2015 15/09/2015 0001439-71.2015.8.16.0043 Art. 155, CP 23/11/2014 28/11/2017 0001240-98.2021.8.16.0088 Art. 155, § 1º, CP 24/02/2021 04/10/2021 0002510-94.2020.8.16.0088 Art. 155, § 1º, CP 03/06/2020 01/08/2022 0010407-50.2020.8.16.0129 Art. 155, § 4º, CP 24/03/2020 06/07/2023 0000511-13.2021.8.16.0043 Art. 155, CP 15/01/2021 27/01/2025 0005171-75.2022.8.16.0088 Art. 155, CP 23/02/2021 Em curso Conduta social: Ministério Público requereu a valoração negativa “tendo em vista que possui um extenso histórico de condenações sempre por crimes patrimoniais (mov. 81.1), demonstrando fazer do crime seu meio de vida”. Apesar de entender que tal elemento não seria, em tese, suficiente para configurar a conduta social do acusado, considerando que o crime de furto ocorreu em sua vizinhança, com vítimas que o conheciam desde criança e, principalmente, que o próprio acusado, ao ser questionado se tinha vícios, respondeu ‘roubo’, entendo que o vetorial deve ser reputado como NEGATIVO. Personalidade: não foram carreados elementos técnicos a respeito desse vetor, de modo que reputo NEUTRA a circunstância;Motivos: os motivos são inerentes ao crime, razão pela qual reputo o vetor como NEUTRO; Circunstâncias: trata-se do modus operandi. No caso concreto, considerando que as imagens da câmera de segurança e os laudos de geogerenciamento do equipamento eletrônico do acusado confirmam o depoimento do ofendido no sentido de que o delito ocorreu durante a noite, entre às 21h50 e 22h30, período notoriamente de repouso noturno, entendo que as circunstâncias são graves e, portanto, NEGATIVAS; Consequências: são normais ao crime. Assim, o vetor deve ser sopesado como NEUTRO. Comportamento da vítima: não existem qualquer indicativo de que a vítima tenha tido algum comportamento que favorecesse a prática do crime, daí a conclusão de que é NEUTRO o vetor. PENA-BASE: Aplicando o cálculo usualmente adotado por este juízo, que divide a diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o crime em questão (6 anos) pelas 08 circunstâncias judiciais, alcança-se a quantia de 9 meses de reclusão para cada circunstância, cálculo este que será considerado para o vetor culpabilidade, conduta social e circunstâncias específicas. Já quanto aos antecedentes criminais, pelo princípio da individualização da pena, entendo que a reprimenda do acusado, que possui diversas condenações pretéritas aptas a configurar os maus antecedentes, não pode ser calculada de forma igual aqueles réus que possuem somente uma condenação, sendo proporcional e adequado aumentar a pena do acusado em montante superior. Assim, ante a existência de 10 condenações configurando os antecedentes criminais, ao invés de valorar tal circunstância como 9 meses, a aumento em 18 meses, por corresponder ao dobro e por considerar tal cálculo proporcional e adequada à reprovação do delito, nos termos do art. 59, caput, do CP. Ademais, vale registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL E ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE, QUE APRESENTA MAUS ANTECEDENTES E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PERÍODO DEPURADOR PARA DESVALOR DOS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. (...).(...). 3. É assente nesta Corte Superior que é possível o aumento da pena-base em decorrência de condenações anteriores extintas ou cumpridas há mais de 5 (cinco) anos, pois, embora não caracterizem a reincidência, tais condenações podem ser utilizadas para fins de maus antecedentes. 4. A existência de múltiplas condenações autoriza a adoção de fração diferenciada na valoração dos antecedentes do paciente. Assim, a pena não merece reparo, já que o acréscimo na fração de 1/2 corresponde justamente à soma de 1/3 pelos maus antecedentes e de 1/6 pela qualificadora sobejante, o que se coaduna ao comumente adotado nesta Corte. 5. O delito de furto se consuma (...). (AgRg no HC n. 731.807/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) – Destaquei. Diante do cálculo acima esclarecido, considerando a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, culpabilidade (9m), antecedentes (18m), conduta social (9m) e circunstâncias específicas (9m), fixo a pena-base em 5 anos e 9 meses de reclusão e 182 dias-multa 1 . 2.ª FASE: agravantes e atenuantes Agravantes Verifica-se a presença da circunstância agravante da multirreincidência, ante as condenações nas Ações Penais nº 0002510-94.2020.8.16.0088 e 0010407-50.2020.8.16.0129 Atenuantes Presente a atenuante da confissão espontânea. PENA PROVISÓRIA: Considerando a presença da agravante da multirreincidência e da confissão espontânea, efetuo a compensação parcial e aumento a pena provisória em apenas 1/6, de modo que ela passa a ser de 6 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão e 212 dias-multa. 3ª FASE: causas de aumento e diminuição Aumento Ausente causas especiais de aumento da pena. Diminuição Ausente causas especiais de diminuição da pena. 1 Considerando que o intervalo da pena máxima e mínima da pena de multa, conforme ar. 49, CP, é de 350 dias-multa, ao dividi-los pelas 8 circunstâncias, alcança-se o total de 43 dias-multa para cada circunstância, além da pena mínima correspondente a 10 (dez) dias-multaPENA DEFINITIVA: Considerando a ausência de causas especiais de aumento ou diminuição da pena, conclui-se que a pena definitiva deve ser fixada em 6 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão e 212 dias- multa. 43. FATO 02 – Artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal 1ª FASE: Circunstâncias judiciais Culpabilidade: verifica-se que o acusado cometeu o presente fato enquanto estava cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado no processo de Execução Penal 0002028-34.2013.8.16.0043, por diversas condenações justamente pelo crime de furto, o que demonstra sua relutância na assimilação da terapêutica penal e seu descaso com a justiça e com a ordem social em que inserido, de modo que valoro este vetor como NEGATIVO. Sobre a prática de novos delitos no curso do cumprimento da pena, é firme a jurisprudência no sentido de que tal circunstância denota maior reprovabilidade negativa da culpabilidade do agente. Senão confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA- BASE. DECOTE DO VETOR CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. NOVA INFRAÇÃO COMETIDA ENQUANTO CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR. MAIOR CENSURA DA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Em relação à culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. Na espécie, verifico que o entendimento adotado pelas instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que a prática de novo crime durante o período de cumprimento de pena imposta em outro processo justifica a elevação da pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às decisões judiciais, não configurando bis in idem com as sanções que lhe serão impostas no processo de execução da pena relativa ao delito anterior. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 891.023/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) – Destaquei.Antecedentes: o réu possui antecedentes criminais (mov. 81), de modo que refuto o vetor como NEGATIVO. Para tanto, utilizo das condenações nas Ações Penais nº 0000488- 19.2011.8.16.004, 0002074-91.2011.8.16.0043, 0000158-85.2012.8.16.0043, 0002938- 95.2012.8.16.0043, 0001255-52.2014.8.16.0043, 0000455-24.2014.8.16.0043, 0001155- 63.2015.8.16.0043, 0001439-71.2015.8.16.0043, 0001240-98.2021.8.16.0088, e 0000511- 13.2021.8.16.0043. Processo Tipo legal Data do fato Trânsito em Julgado 0000488-19.2011.8.16.0043 Art. 155, CP 17/01/2011 07/10/2013 0002074-91.2011.8.16.0043 Art. 155, § 1º, CP 24/10/2011 14/04/2014 0000158-85.2012.8.16.0043 Art. 155, § 1º, CP 16/12/2011 18/10/2014 0002938-95.2012.8.16.0043 Art. 155, § 4º, CP 19/11/2012 06/05/2015 0001255-52.2014.8.16.0043 Art. 155, § 1º, CP 30/05/2014 26/05/2015 0000455-24.2014.8.16.0043 Art. 155, CP 17/02/2014 17/08/2015 0001155-63.2015.8.16.0043 Art. 155, § 4º, CP 23/02/2015 15/09/2015 0001439-71.2015.8.16.0043 Art. 155, CP 23/11/2014 28/11/2017 0001240-98.2021.8.16.0088 Art. 155, § 1º, CP 24/02/2021 04/10/2021 0002510-94.2020.8.16.0088 Art. 155, § 1º, CP 03/06/2020 01/08/2022 0010407-50.2020.8.16.0129 Art. 155, § 4º, CP 24/03/2020 06/07/2023 0000511-13.2021.8.16.0043 Art. 155, CP 15/01/2021 27/01/2025 0005171-75.2022.8.16.0088 Art. 155, CP 23/02/2021 Em curso Conduta social: Ministério Público requereu a valoração negativa “tendo em vista que possui um extenso histórico de condenações sempre por crimes patrimoniais (mov. 81.1), demonstrando fazer do crime seu meio de vida”. Apesar de entender que tal elemento não seria, em tese, suficiente para configurar a conduta social do acusado, considerando que o crime de furto ocorreu em sua vizinhança, com vítimas que o conheciam desde criança e, principalmente, que o próprio acusado, ao ser questionado se tinha vícios, respondeu ‘roubo’, entendo que o vetorial deve ser reputado como NEGATIVO. Personalidade: não foram carreados elementos técnicos a respeito desse vetor, de modo que reputo NEUTRA a circunstância; Motivos: os motivos são inerentes ao crime, razão pela qual reputo o vetor como NEUTRO; Circunstâncias: é normal ao tipo, de modo que reputo NEUTRO o vetor; Consequências: são normais ao crime. Assim, o vetor deve ser sopesado como NEUTRO. Comportamento da vítima: não existem qualquer indicativo de que a vítima tenha tido algum comportamento que favorecesse a prática do crime, daí a conclusão de que é NEUTRO o vetor.PENA-BASE: Aplicando o cálculo usualmente adotado por este juízo, que divide a diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o crime em questão (30 meses) pelas 08 circunstâncias judiciais, alcança-se a quantia de 3 meses e 22 dias de detenção para cada circunstância, cálculo este que será considerado para o vetor culpabilidade e conduta social. Já quanto aos antecedentes criminais, pelo princípio da individualização da pena, entendo que a reprimenda do acusado, que possui diversas condenações pretéritas aptas a configurar os maus antecedentes, não pode ser calculada de forma igual aqueles réus que possuem somente uma condenação, sendo proporcional e adequado aumentar a pena do acusado em montante superior. Assim, ante a existência de 10 condenações configurando os antecedentes criminais, ao invés de valorar tal circunstância como 3 meses e 22 dias, a aumento em 7 meses e 14 dias, por corresponder ao dobro e por considerar tal cálculo proporcional e adequada à reprovação do delito, nos termos do art. 59, caput, do CP. Ademais, vale registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL E ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE, QUE APRESENTA MAUS ANTECEDENTES E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PERÍODO DEPURADOR PARA DESVALOR DOS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. (...). (...). 3. É assente nesta Corte Superior que é possível o aumento da pena-base em decorrência de condenações anteriores extintas ou cumpridas há mais de 5 (cinco) anos, pois, embora não caracterizem a reincidência, tais condenações podem ser utilizadas para fins de maus antecedentes. 4. A existência de múltiplas condenações autoriza a adoção de fração diferenciada na valoração dos antecedentes do paciente. Assim, a pena não merece reparo, já que o acréscimo na fração de 1/2 corresponde justamente à soma de 1/3 pelos maus antecedentes e de 1/6 pela qualificadora sobejante, o que se coaduna ao comumente adotado nesta Corte. 5. O delito de furto se consuma (...). (AgRg no HC n. 731.807/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) – Destaquei.Diante do cálculo acima esclarecido, considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, culpabilidade (3m22d), antecedentes (7m14d) e conduta social (3m22d), fixo a pena-base em 1 ano, 8 meses e 28 dias de detenção e 139 dias-multa 2 . 2.ª FASE: agravantes e atenuantes Agravantes Verifica-se a presença da circunstância agravante da multirreincidência, ante as condenações nas Ações Penais nº 0002510-94.2020.8.16.0088 e 0010407-50.2020.8.16.0129 Atenuantes Presente a atenuante da confissão espontânea. PENA PROVISÓRIA: Considerando a presença da agravante da multirreincidência e da confissão espontânea, efetuo a compensação parcial e aumento a pena provisória em apenas 1/6, de modo que ela passa a ser de 2 anos e 5 dias de detenção e 162 dias-multa. 3ª FASE: causas de aumento e diminuição Aumento Ausente causas especiais de aumento da pena. Diminuição Ausente causas especiais de diminuição da pena. PENA DEFINITIVA: Considerando a ausência de causas especiais de aumento ou diminuição da pena, conclui-se que a pena definitiva deve ser fixada em 2 anos e 5 dias de detenção e 162 dias-multa CONCURSO MATERIAL: Considerando que o acusado perpetrou dois crimes mediante desígnios autônomos, entendo que é o caso de aplicação do concurso material entre eles, nos termos do artigo 60 do Código Penal. Assim, a pena corporal deve ser de 6 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão e 2 anos e 5 dias de detenção. PENA DE MULTA: 2 Considerando que o intervalo da pena máxima e mínima da pena de multa, conforme ar. 49, CP, é de 350 dias-multa, ao dividi-los pelas 8 circunstâncias, alcança-se o total de 43 dias-multa para cada circunstância, além da pena mínima correspondente a 10 (dez) dias-multaNos termos do artigo 72 do Código Penal, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Assim, a pena de multa do acusado passa a ser de 374 dias-multa. VALOR DO DIA MULTA: Considerando que o réu afirmou ter renda mensal de R$ 200,00, o valor do dia-multa deve ser fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. DETRAÇÃO Há quem entenda que a detração deveria ser aplicada somente pelo juízo da execução. Isso porque há inúmeros casos em que presos provisórios apresentam comportamento hostil e completamente desregrado durante a prisão preventiva, de modo que o simples abatimento do tempo de prisão no momento da sentença, reduzindo o quantum de pena a cumprir e, por conta disso, amenizando o regime inicial de cumprimento da pena, mostrar-se-ia contrária à ideia de individualização da pena. Isso porque, caso o acusado respondesse ao processo em liberdade, iniciaria o cumprimento da pena em regime mais gravoso e, para obter a progressão, demandaria bom comportamento carcerário, entre outros requisitos, voltados à comprovação de uma efetiva evolução do acusado. Isso não ocorre quando se faz a simples detração em sentença, sem levar em conta a conduta carcerária. Apesar disso, reputo aplicável a detração na forma do art. 387, § 2.º, CPP, até porque, no caso, não vejo sinais de que o acusado tivesse apresentado comportamento inadequado enquanto preso. Registro que o réu foi preso preventivamente em 16/02/2025 (mov. 35, Autos nº 0000199- 95.2025.8.16.0043) e, desde então, permaneceu preso. Desse modo, deve ser detraída de sua reprimenda 4 meses e 14 dias. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Diante da quantidade de pena e considerando que o réu é reincidente, perpetrou o crime enquanto cumpria pena em regime semiaberto e possui uma extensa folha de antecedentes criminais, com 12 condenações transitadas em julgado, fixo o regime prisional FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, “a” e § 3º, CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS e SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (SURSIS): Considerando a reincidência do acusado e as circunstâncias judiciais negativas, não estão presentes os requisitos autorizadores para a substituição ou suspensão. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Considerando que não há alteração no cenário fático que outrora autorizou a prisão preventiva do acusado e foi fixado regime prisional fechado, mantenho a prisão para garantia da ordem pública e INDEFIRO o direito de apelar em liberdade. A propósito:PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA SUPERVENIENTE. WRIT NÃO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE AOS CUIDADOS DOS FILHOS NÃO COMPROVADA. CONSTRANGIMNTO ILEGAL NÃO VERI FICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a se ntença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, constitui novo título judicial e prejudica o exame do habeas corpus nesta Corte somente quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não é a hipótese dos autos. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 4. Na hipótese, verifica-se que as instâncias antecedentes mantiveram a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento de que a medida se justifica para resguardar a aplicação da lei penal, diante da condenação em regime fechado, assim como para resguardar a ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, por ser o acusado reincidente. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019). 6. O art. 318 do Código de Processo Penal permite ao juiz conceder prisão domiciliar quando a agente for "III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência" ou "VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". 7. O paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade aos cuidados das menores. Rever tal posicionamento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 754.776/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) – Destaquei.APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. (...). REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO ANTE À CARGA PENAL IMPOSTA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. REQUERIMENTO PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NO DECISUM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). VIII - Quanto ao direito do apelante de recorrer em liberdade, destaco que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático-processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso provisoriamente durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida sentença penal condenatória. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006273-68.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 18.09.2023) – Destaquei. INDENIZAÇÃO MÍNIMA – art. 387, IV, CPP Há pedido de reparação de danos tanto em denúncia quanto em alegações finais e, apesar de a defesa afirmar que não houve instrução sobre o dano, analisando a prova oral, verifica-se que os ofendidos afirmaram que não recuperaram o bem e tiveram um prejuízo de aproximadamente R$ 900,0 a R$ 1.200,00. Inclusive, Sônia afirmou que pagou a última prestação pela res furtiva depois da prática delitiva. Assim, entendo que houve exercício da ampla defesa e contraditório, bem como a efetiva demonstração de dano material, de modo que DEFIRO o pedido de reparação de danos materiais em R$ 900,00, o qual deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data dos fatos e de correção monetária pelo INPC a contar da data da sentença. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Condeno o acusado ao pagamento das custas. Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita efetuado pela Defensoria Pública, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, ele deverá ser feito ao Juízo da Execução, quem melhor tem condições de averiguar as condições financeiras do apenado e, inclusive, deferir o parcelamento dos valores.De todo modo, considerando que no Estado do Paraná quem detém atribuições para processar a execução da pena de multa e, consequentemente, decidir sobre a concessão ou não da justiça gratuita é o juízo da condenação, nos termos do art. 26, da Resolução n. 93/2013, TJPR, registro que a possibilidade de definição de um critério objetivo para a concessão do benefício é questionável e é alvo discussão no Tema n. 1178, STJ. Apesar disso, no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tem predominado o entendimento de que aquele que tenha renda de até três salários-mínimos faz jus à justiça gratuita (nesse sentido: AI 0050117-71.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões, 12.ª Câmara Cível, TJPR, j. 30/10/2023). Essas circunstâncias, somadas ao fato de a Defensoria Pública do Estado do Paraná limitar, em regra, o atendimento de pessoas físicas com renda de até três salários-mínimos, levaria à conclusão do cabimento da concessão automática da justiça gratuita em favor dos assistidos daquela instituição (art. 5.º, I, Deliberação CSDP 042, de 15/12/2017). Entretanto, de acordo com a DPE, Art. 21. O exercício da curadoria especial processual, da defesa criminal, a atuação nos feitos relacionados à execução da pena, a atuação nos processos socioeducativos relacionados às Varas da Infância e Juventude e atuação em medidas protetivas e ações de família (exceto direito sucessório) para a vítima nos termos da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) não dependem de considerações prévias sobre a situação econômico-financeira do interessado. Deliberação CSDP 042, de 15/12/2017, com a redação dada pela Deliberação CSDP nº 021, de 25/09/2020. Isso significa que todo o rigoroso processo de avaliação da capacidade econômica previsto para os candidatos à assistência daquela entidade não se aplica para assistidos em processos criminais e de execução penal, daí a conclusão de que não há como presumir que o assistido daquela entidade seja efetivamente hipossuficiente. Além disso, predomina o entendimento de que o fato de a parte ser assistida pela Defensoria Pública não gera a presunção de hipossuficiência, cabendo a ela demonstrar a precariedade e a inexistência de bens para suportar as custas e a multa. Nesse sentido, "(...) No caso em questão, não há informações disponíveis sobre a situação financeira do recorrido, que estava sendo representado pela Defensoria Pública. É importante ressaltar que a condição de pobreza não é presumida, mesmo quando o réu é assistido por umdefensor público ou dativo. Na área do direito penal, a assistência jurídica integral é obrigatória para todos, independentemente da capacidade econômica. Dessa forma, cabe ao condenado comprovar o motivo pelo qual não pagou a pena de multa, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Dessa forma, estando o v. acórdão prolatado pelo Tribunal de origem em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o Enunciado Sumular n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar que o Juízo da Execução reexamine a extinção da punibilidade, após a intimação do recorrido para comprovar o pagamento da multa ou a falta de condições de fazê-lo, ainda que de forma parcelada". REsp n. 2.089.724, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, j. 20/09/2023). Considerando que o acusado informou ter renda mensal de R$ 200,00, conclui-se que estão presentes os sinais de precariedade financeira para a concessão do benefício. Por esses motivos, DEFIRO o pedido. 2. Comunique-se a vítima. 3. Depois do trânsito em julgado: (a) Expeça-se a guia de execução; (b) Expeça-se o mandado de prisão; (c) Com o cumprimento, expeça-se a guia de execução e remetam-se ao juízo da execução da capital, na forma do art. 29, Res. 93/2013; (d) Comuniquem-se aos órgãos de praxe para que promovam aos registros e anotações necessárias (II/PR e distribuidor). (e) Cumpra-se os arts. 875 a 902, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça(f) Tudo cumprido, arquivem-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Antonina, 30 de junho de 2025. JONATHAN CHEONG Magistrado
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