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ID: 325286231
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara da Infância e da Juventude - Seção Infracional - Capanema
Classe: PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL
Nº Processo: 0000178-65.2025.8.16.0061
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Advogados:
LUIZ DIONI GUIMARÃES
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO INFRACIONAL - CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO INFRACIONAL - CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3905-6053 - Celular: (46) 99973-2392 - E-mail: CAP-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000178-65.2025.8.16.0061 Processo: 0000178-65.2025.8.16.0061 Classe Processual: Processo de Apuração de Ato Infracional Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/01/2025 Autor(s): 2ª PROMOTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE CAPANEMA - PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Adolescente(s): ZÉ HENRIQUE QUADROS DA SILVA WONS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante legal, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu representação em face de ZÉ HENRIQUE QUADROS DA SILVA WONS, brasileiro, solteiro, estudante, nascido aos 11/08/2008, portador da C.I.RG n.° 15.590.046-6/PR, filho de Luana Tamara Quadros da Silva e Jean Casimiro Wons, residente na Rua Tamoios, nº 866, centro, em Capanema/PR, pela suposta prática dos seguintes fatos descritos na representação de mov. 11.1: "No dia 24 de janeiro de 2025, por volta das 07h00, nas proximidades e imediações da Rua Tamoios, nº 866, bairro Santo Expedito, localizado na cidade e comarca de Capanema-PR, o representado ZÉ HENRIQUE QUADROS DA SILVA WONS, com consciência e vontade, tinha em depósito e guardava, duas balanças digitais (SF400, cor branca, com duas pilhas – em funcionamento e outra, também de cor branca, sem bateria), junto de meio grama (1,08 gr), da substância entorpecente Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como “maconha”, substância capaz de causar dependência física e psíquica, que tem seu uso proscrito no Brasil, conforme Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC n.º 227, de 17 de maio de 2018, da SVS/MS (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.11, pág. 7). Na data e local, o representado estava em sua residência junto de MANUELLA (namorada) e do Sr. Ayres Marino (avô), momento em que foram surpreendidos pela abordagem policial motivada em decorrência da operação “Panoukla”1 , apurada em cautelar de nº 0001865-14.2024.8.16.0061, a partir da qual foi expedido mandado de busca e apreensão em desfavor de ZÉ HENRIQUE. Conforme posto, na residência foram encontradas duas balanças digitais, uma em funcionamento e outra sem bateria, além de uma porção da droga conhecida popularmente como “maconha”, a qual o representado apontou ser para seu próprio uso. O crime foi praticado próximo de entidade estudantil “Escola Padre Cirilo” (500 m) e unidade hospitalar – Posto de saúde Santo Expedito (580m)”. Em 22/02/2025, por meio da decisão proferida no mov. 18.1, foi decretada a internação provisória do representado, recebida a representação e designada audiência de apresentação. Em audiência de apresentação, conforme certificado em ata (mov. 40.1), foram colhidas informações do contexto histórico e familiar que o representado está inserido e revogada a internação provisória anteriormente decretada. Por meio de defensor nomeado, o adolescente apresentou defesa prévia (mov. 46.1). Foi dispensada a realização de estudo social interdisciplinar, tendo em vista que os familiares do infrator foram ouvidos em audiência de apresentação e que o adolescente já estava sendo acompanhado pela rede no cumprimento de medida socioeducativa (mov. 47.1). Em audiência em continuação (mov. 78.1), foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação e duas, pela defesa. Por fim, o infrator foi interrogado. O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 83.1), pugnou pela procedência da representação, com a aplicação da medida socioeducativa de internação ao adolescente, nos termos do art. 112, inc. VI, da Lei nº. 8.069/90. A defesa do representado apresentou alegações finais (mov. 87.1), postulou a improcedência da representação ofertada, em razão da ausência de tipicidade penal. Alternativamente, pela realização de estudo psiquiátrico e avalição com profissional especializado para verificação de dependência química; e/ou desclassificação para o ato infracional análogo ao art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Foi convertido o julgamento do feito em diligência para juntada de laudo do exame toxicológico definitivo e instar o Ministério Público a se manifestar quanto à juntada do laudo de exame pericial dos aparelhos celulares apreendidos (mov. 89.1). Relatório dos aparelhos celulares apreendidos (mov. 99.1). Manifestação das partes reiterando as alegações finais já apresentadas (mov. 103.1 e 106.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação. Não há falar-se, tampouco, em qualquer nulidade. O Ministério Público do Estado do Paraná imputa ao representado a prática do ato infracional análogo à infração penal prevista no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, que têm o seguinte teor: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Consta do boletim de ocorrência de mov. 1.12 a seguinte descrição sumária da infração: A EQUIPE DA DH COMPOSTA PELOS POLICIAIS CEZAR, SANDRO, ANDREIA E RAFAEL, DE POSSE DE MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO DE NUMERO REFERENTE AO PROCESSO 000186514.2024.8.16.0061, EXPEDIDO PELA VARA CRIMINAL DE CAPANEMA, PELO MAGISTRADO RAFFAEL ANTONIO LUZIA VIZZOTTO, DATADO DE 13/12/2024, DESLOCOU-SE ATÉ A RUA TAMOIOS, 866, ONDE FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM E LOCALIZADAS AS PESSOAS DE ZE HENRIQUE, MANUELA E O SR AIRES MARINO, ONDE FORAM PROCEDIDAS AS BUSCAS INCLUSIVE COM O CACHORRO DO NOC, SENDO QUE EM BUSCAS FORAM ENCONTRADAS DUAS BALANÇAS DE COR BRANCA MODELO SF-400 AMBAS COM CAPACIDADE DE PESAGEM ATÉ 10.000 GRAMAS (DEZ MIL GRAMAS ) E DIVISOES UMA DE 177OZX0.1 OZ,SENDO QUE ESTA ESTÁ SEM BATERIA E OUTRA 353OZX0.Z SENDO QUE UMA AINDA FOI ENCONTRADA UMA PEQUENA PORÇAO DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA, QUE PESOU 1.8 GRAMA, E FORAM ENTÃO APREENDIDOS DOIS CELULARES SENDO UM DE MARCA APLE MODELO IPHONE, DE IMEI 355.900.706.210.186 IMEI 2 3555.900.706.020.163 PERTENCENTE A MANUELA E UM CELULAR DE MARCA SAMSUNG DE COR AZUL DE IMEI 355.908.108.072.856 E IMEI 355.909.108.072.854 DIANTE DESSAS EVIDENCIAS FORAM O MENOR E A MAIOR ACOMPANHADAS DE SEU AVO, CONDUZIDOS PARA A DELEGACIA E APRESENTADOS À AUTORIDADE POLICIAL RESPONSAVEL PELAS INVESTIGAÇÕES O QUAL DETERMINOU A LAVRATURA DO PRESENTE BOLETIM PELO CRIME DE TRAFICO DE DROGAS. A abordagem do infrator decorre do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos n.º 0001865-14.2024.8.16.0061. Por oportuno, transcreve-se excertos da decisão expedida naqueles autos: “H. ZÉ HENRIQUE QUADROS DA SILVA WONS (VULGO “WONZÉ”) De acordo com a autoridade policial (mov. 1.1, p. 5): “Conforme se verifica às fls. 14 do Relatório de Extração de Dados do Celular de Eduardo Roberto Pereira Lautharte (item 4), o representado vende cocaína para Eduardo, o que se subsume, em tese, à conduta análoga ao crime de tráfico, previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06”. O suposto envolvimento de ZÉ com o tráfico é demonstrado no relatório técnico (mov. 1.3, p. 14): “Eduardo negocia com o interlocutor salvo na agenda como Wonzé, identificado como Zé Henrique Wons. Eduardo compra cocaína de Zé Henrique, que deixa claro que não vende drogas em sua casa, mas sim na casa do Guima. Em uma das negociações, Zé Henrique deixa a droga em um local específico e envia uma foto para Eduardo explicando onde pegá-la. Eduardo também solicita a Zé Henrique o número de telefone de seu pai, Jean Cassimiro Wons, que controla o tráfico dedrogas de dentro da prisão. Ainda durante a conversa com Zé Henrique, percebe-se pela forma de escrita que se trata de outra pessoa utilizando o telefone de Zé, orientando Eduardo a buscar a droga na casa de Guilherme, que é onde eles estavam naquele momento, em seguida a pessoa manda um áudio, dizendo que ele sabia onde eles buscavam a droga, e que era para ir lá, foi então possível identificar através do áudio, que a pessoa que estava negociando a droga com Eduardo naquele momento era MANUELLA CRISTINA PIERI, convivente de Zé”. Lado outro, o Ministério Público sustentou que JEAN WONS, ex-companheiro de LUANA TAMARA DA SILVA DE QUADROS e pai de ZÉ HENRIQUE WONS, continua comandando o tráfico de drogas na região, mesmo cumprindo pena em regime fechado desde 2018. JEAN WONS organiza o comércio de entorpecentes utilizando familiares e associados, incluindo seu filho ZÉ HENRIQUE, sua cunhada, sua ex-companheira e outros envolvidos. Destaca-se que ZÉ HENRIQUE, em união com sua namorada MANUELLA CRISTINA PIEIRI, também participa dessas atividades. Em uma conversa registrada, EDUARDO LAUTHART teria procurado ZÉ HENRIQUE para adquirir drogas. A residência onde ZÉ HENRIQUE e MANUELLA vivem é mencionada no Anexo 2 da Notícia de Fato MPPR nº 00027.24.000592-9, associada às atividades de tráfico. Além disso, boletins de ocorrência e denúncias anônimas registradas no relatório policial (mov. 1.3) revelam a preocupação da população local com o tráfico de drogas liderado por JEAN WONS e seus associados, incluindo registros anteriores envolvendo sua atuação criminosa. O representado possui dois procedimentos de apuração de ato infracional pela prática de ato análogo a posse de drogas para consumo pessoal, extintos pela aplicação do entendimento firmado no tema 506 da Repercussão Geral (autos n.º 0000805-06.2024.8.16.0061 e 0000963-61.2024.8.16.0061). No mais, cumpre medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, nos autos n.º 0000963-61.2024.8.16.0061, em virtude da procedência da representação pelo ato infracional análogo ao crime de desobediência”. Feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito da imputação. A materialidade infracional encontra-se comprovada pelo auto circunstanciado de cumprimento de mandado de busca e apreensão (mov. 1.11, p. 5), boletim de ocorrência (mov. 1.12), auto de constatação provisória de droga (mov. 16.1) e depoimentos prestados na fase investigativa e judicial. Inobstante não tenha sido obtido laudo toxicológico definitivo da substância entorpecente apreendida, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu a constatação de materialidade do delito em apreço, por meio de laudo provisório que tenha condições técnicas de atestar a natureza da droga apreendida. Vê-se que o procedimento previsto no art. 159 e seguintes, do Código de Processo Penal, foi estritamente cumprido pela autoridade policial (mov. 16.1). Depreende-se, ainda, que o encargo assumido pelos peritos nomeados tem o compromisso de atuar sem dolo e malícia, na medida em que, o contato contínuo com substâncias de mencionada natureza – maconha -, contribui com a experiência de constatação, que conduz a uma conclusão estreme de dúvidas. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. PRESCINDÍVEL QUANDO ACOSTADO AOS AUTOS LAUDO DE CONSTATAÇÃO, ASSINADO POR PERITO OFICIAL, QUE PERMITA, COM GRAU DE CERTEZA, AFERIR A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual conquanto o laudo toxicológico definitivo, via de regra, seja imprescindível para provar a materialidade do delito de tráfico de drogas, a ausência da mencionada prova técnica não afasta a possibilidade de que em casos excepcionais, essa comprovação se dê "[...] pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo." (EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016). 2. No crime de tráfico de drogas, a lei não exige que a perícia seja realizada pela polícia brasileira. Nesse sentido: HC 177.613/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1710211/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 28/10/2019 – grifou-se) RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE AO TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO DE CONSTATAÇÃO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. LAUDO PRÉVIO. ASSINADO POR PERITO OFICIAL. GRAU DE CERTEZA. IDÊNTICO AO DEFINITIVO. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. In casu, embora o laudo prévio tenha sido confeccionado nos termos da nova redação do artigo 159, §7º, do Código de Processo Penal, dada pela Lei 11.690/08 c/c artigo 50, §1º e 2º da Lei de Drogas, a instância de origem decidiu ser imprescindível a juntada aos autos do laudo definitivo. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESp n. 1.544.057/RJ, entendeu que o laudo de constatação provisório que possua condições técnicas de atestar a natureza da droga apreendida supre a ausência de laudo definitivo. 3. Verificado que foi juntado laudo prévio de constatação da substância, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como maconha e cocaína, a materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada. 4. Quanto ao pedido formulado pelo recorrente para que se determine o cumprimento da medida socioeducativa de internação até a data em que o recorrido venha a completar 21 (vinte e um) anos de idade, verifica-se que o tema não foi objeto de qualquer deliberação no acórdão que apreciou a apelação criminal, tampouco daquele que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Órgão Ministerial, de modo que não haveria como este Sodalício examinar a questão, pela ausência do necessário prequestionamento. 5. Recurso parcialmente provido. (REsp 1727453/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018 – grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DO DELITO. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. MEIOS ROBUSTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que, somente em casos excepcionalíssimos, é possível a condenação por crime de tráfico de drogas mesmo sem a juntada do laudo toxicológico definitivo aos autos (EREsp n. 1.544.057/RJ. Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 9/11/2016). 2. Embora não tenha havido a juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo até a data da sentença condenatória, há meios robustos de prova que evidenciam a materialidade do delito de tráfico de drogas. Isso porque, embora o laudo de constatação haja sido elaborado ainda na fase inquisitiva, conteve todas as informações necessárias à comprovação, com segurança, de que a substância apreendida com o acusado se tratava de maconha. Ainda, o laudo toxicológico definitivo aportou aos autos, embora pouco depois da prolação da sentença, e confirmou que a substância encontrada em poder do réu era, de fato, maconha. 3. Uma vez que: a) o exame preliminar realizado no caso dos autos foi dotado de certeza idêntica à do definitivo, porquanto confeccionado em procedimento equivalente, que logrou constatar a natureza e a quantidade de drogas apreendidas; b) o laudo preliminar foi corroborado pelas demais provas colhidas ao longo da instrução criminal - submetidas, portanto, ao crivo do contraditório e da ampla defesa; c) sobreveio aos autos o laudo toxicológico definitivo, em que se confirmou que a substância apreendida com o acusado se tratava, de fato, de maconha, está devidamente comprovada a materialidade do delito de tráfico de drogas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1802414/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 – grifou-se) Logo, do conjunto probatório amealhado aos autos é possível inferir a materialidade delitiva. A prova oral existente nos autos é suficiente à constatação de que a droga, efetivamente, pertencia ao representado. Em juízo, a informante Luana Tamara Quadros da Silva, genitora do réu Zé Henrique, narrou que (mov. 43.2), que as questões principais para ela eram as mesmas já abordadas com o réu Zé Henrique, mas que ela, na condição de mãe, poderia esclarecer melhor a situação, visto que o réu estava trabalhando e estudando, porém acumulava situações envolvendo antecedentes; que, principalmente em razão do pedido de internação, ela desejava entender a motivação e como poderia auxiliá-lo a lidar com tal situação, uma vez que o réu se encontrava inconformado, questionando o porquê de estar passando por aquilo mesmo após esforços para fazer tudo certo; que ela havia explicado ao réu que a investigação em curso datava de um ano atrás, quando houve uma diligência em sua residência, e que, como ele realmente havia cometido atos ilícitos no passado, ainda estava respondendo por eles, e que demoraria para que ele pudesse se sentir plenamente sereno perante a sociedade; que o réu precisaria continuar respondendo aos questionamentos, comparecer às diligências, apresentar provas de que estava estudando e desenvolvendo outras atividades, pois, ao se envolver com a justiça, cada passo dele necessitaria de justificação; que a interação do réu no CENSE (Centro Socioeducativo) foi muito positiva, pois ele passou a cobrar-se mais, tendo enfrentado a realidade de forma 'crua' e vivenciado necessidades voluntariamente; que ela o visitou durante a internação e que o réu chorou e expressou sentimentos que nunca havia compartilhado em quinze anos, revelando um lado amoroso que ele possuía; que, anteriormente, o réu possuía uma visão muito diferente da situação, e que agora havia uma melhora significativa, a ponto de a informante não compreender a continuidade dos procedimentos, mas reconhecer que era devido aos 'vestígios' de condutas passadas que haviam sido equivocadas; que, em sua percepção, havia uma espécie de 'perseguição' em virtude do pai do réu; que o réu estava disposto a colaborar com as autoridades e havia expressado a necessidade de tratamento na própria cidade, sem necessidade de internação, e que ele estava frequentando a escola e trabalhando, inclusive aos domingos de manhã com o sogro e aos sábados à noite; que ela considerou louvável o fato de o réu não ter reclamado do trabalho, pois ele costumava ser uma pessoa que se queixava; que, em sua visão, as consequências dos atos passados ainda estavam 'respingando' sobre o réu, mas que ela percebia positividade em relação aos seus estudos; que o próprio empregador do réu o estava incentivando, transmitindo esperanças, estimulando-o a estudar, buscar uma graduação e seguir no trabalho que realiza, com a intenção de fazer um curso; que o réu manifesta ansiedade; que ela vê o réu 'quase todo dia', seja visitando-o em sua residência ou ele a visitando, e que, após ela obter sua carteira de motorista, eles retomaram a frequência de encontros, pois antes haviam diminuído os contatos para evitar que ele transitasse sem habilitação; que o réu já estava apresentando mudanças significativas e que ele poderia mudar drasticamente; que a investigação em questão referia-se a atos ocorridos há um ano, período em que, 'quem sabe', o réu estaria envolvido nas condutas que agora são apuradas, mas que 'agora não mais'; que o réu ainda estava respondendo pelos atos já praticados até que pudesse comprovar sua capacidade de conviver em sociedade, o que demandaria tempo. Em juízo, o informante Luan, tio do representado, narrou que (mov. 99), declarou que o adolescente Zé Henrique está em um processo de reabilitação considerado bem forte, sendo sua melhora perceptível para aqueles que realmente o conhecem e convivem com ele; que Zé Henrique demonstra compromisso com o trabalho, evidenciando que estava engajado em serviço pesado; que Jaime cuida do adolescente, assegurando sua presença no trabalho e evitando faltas; que também o incentiva em relação aos estudos; que o adolescente, aos 16 anos, ainda é bastante imaturo e pode ser facilmente influenciado; que, após um período de dez anos morando em Cascavel, o que resultou em menor frequência de contato com o adolescente, o depoente retornou a Capanema, e ambos se reaproximaram; que é perceptível uma diminuição no consumo de drogas por parte do adolescente, sendo a maconha a única substância de uso que o depoente tem conhecimento; que as principais preocupações e incidentes envolvendo o adolescente Luan se relacionam a comportamentos típicos da adolescência, como a condução de motocicleta sem habilitação e a ansiedade por dirigir. Em juízo, o adolescente, narrou que (mov. 43.1), que está trabalhando com pintura, sob coordenação de Shim, seu sogro e que atua nessa função há cerca de um ano e meio; que faz uso esporádico de maconha, fumando dois a três dias por semana, com maior frequência nos fins de semana, e que nunca experimentou outras drogas além da maconha, como cocaína, e não se considera dependente de maconha; que fuma cigarros diariamente, aproximadamente uma carteira curta por dia, e se considera dependente de cigarros, contudo, não consome álcool; que está matriculado no nono ano do ensino fundamental, estudando no período noturno para conciliar com o trabalho, tendo repetido de ano anteriormente; que sua jornada de trabalho é das 7h30 às 11h30 e das 13h às 17h, podendo iniciar mais cedo em alguns dias, e que consegue conciliar o trabalho e os estudos diariamente; que está disposto a realizar tratamento para o consumo de drogas, caso determinado pelo magistrado, mas precisaria conciliar os horários do tratamento com sua jornada de trabalho e o cumprimento de outras "horas". A testemunha Sandro Lemanski da Silva, inquirido em Juízo (mov. 80.1), relatou: “Eu trabalho na Delegacia de homicídios de Cascavel e fomos deslocados para cumprir uma operação de cumprimento de mandado de busca na cidade de Capanema. Fora cumprido ordem, entrado na residência dele, estava ele, o menor, a namorada dele no local, dormindo, aí adentramos, já pedimos inicialmente se tinha alguma droga na casa, ele falou que tinha um pouquinho de maconha no canto. Foram continuadas as buscas, ali no teto do quarto dele, eu encontrei duas balanças. Basicamente foi esse o resultado da operação. Em conversa com o Delegado da ocasião, ele falou para levar o menor, a namorada dele maior, os dois celulares, as balanças e uma porção de maconha para a Delegacia; que uma das balanças estava quebrada”. No mesmo sentido foram as declarações da testemunha na fase policial (mov. 1.4). A testemunha Cezar Luiz Hillesheim¸ inquirido em Juízo (mov. 80.2), declarou: “Nós fomos dar apoio a uma operação da Delegacia de Capanema. De posse do mandado de busca nos deslocamos até o endereço, adentramos à residência, o adolescente ... solicitamos se tinha alguma coisa errada, algum ilícito, ele apresentou uma porção de maconha. Em seguida foram iniciadas as buscas, o colega Sandro encontrou duas balanças no forro da casa. Entramos em contato com o Delegado que estava coordenando a operação, ele solicitou que a gente encaminhasse ambos para a Delegacia, foram encaminhados, apresentados à Autoridade Policial e lavrado o Boletim de Ocorrência e posteriormente o Delegado ficou a cargo das providências legais; que uma das balanças estava em funcionamento e a outra não”. As declarações da testemunha estão em consonância com os relatos na fase indiciária (mov. 1.6). A informante Manuella Cristina Pieri, namorada do infrator, ouvida em Juízo (mov. 80.3), declarou que estavam dormindo, foram acordados pela Polícia Civil que realizou a revista na casa; que eles encontraram um pedaço de maconha, pois Zé é usuário, e duas balanças no alçapão, mas não tinham conhecimento delas, as quais estavam ali antes de morarem na residência; que a quantidade de droga corresponde a um cigarro; (...) que se mudaram nessa casa em dezembro de 2024, a qual pertence aos parentes de Zé; que nunca tinham visto essas balanças antes; que nunca presenciou Zé vendendo drogas. O informante Luan Emanuel Quadros, tio do infrator, arrolado pela defesa, inquirido em Juízo (mov. 80.4), declarou que a residência objeto do mandado de busca é de sua genitora e morou no local antes do infrator, no mês de junho, julho e agosto de 2024; que solicitou a instalação de internet na casa na época, em junho de 2024, e o técnico já teria encontrado essas balanças no alçapão; (...) que as balanças estavam empoeiradas já quando morava lá. Interrogado em Juízo (mov. 80.5), Zé Henrique Quadros da Silva Wons declarou “Aquela porção de maconha era só para uso. Que nem a Manuella falou, estava em um alçapão, tem bastante coisa guardada, mais umas três ou quatro coisas guardadas, a gente não fazia ideia que essas balanças estavam lá. E a maconha era para consumo, eu não pratico o tráfico de drogas, eu tenho meu serviço, estudo”. Que fazia três dias que tinha comprado a droga, que está estudando, que está fazendo o acompanhamento no CRAS, que está trabalhando sem carteira registrada como pintor com seu sogro, ganhando por dia R$ 120,00.” As declarações do infrator estão em consonância com seus relatos na fase inquisitorial (mov. 9.2). Conforme narrado, a medida de busca e apreensão cumprida no endereço do representado foi autorizada judicialmente com base em investigação que apontava a possível vinculação de Zé Henrique a atividades ilícitas ligadas ao tráfico de drogas, em razão de sua suposta conexão com Jean Casimiro Wons, seu genitor, atualmente recolhido na Penitenciária de Francisco Beltrão, e que, segundo consta, utilizaria terceiros para realizar a venda de entorpecentes em seu nome. Ainda que a existência dessa relação paterna, por si só, enseje a apuração das circunstâncias, não é apta a configurar prova robusta de participação ativa do adolescente nas atividades criminosas eventualmente desenvolvidas pelo genitor. Com efeito, a própria diligência de busca e apreensão revelou um cenário fático que destoa da narrativa inicial típica de narcotraficância. No imóvel onde reside o representado foi apreendida quantidade diminuta de substância entorpecente, qual seja, aproximadamente 1,08 gramas de ‘maconha’, quantidade essa que se mostra compatível com o uso pessoal, sobretudo considerando a ausência de qualquer circunstância contemporânea que indicasse a prática da mercancia. A apreensão isolada de drogas em quantidade modesta, destituída de outros elementos reveladores da comercialização, afasta a tipicidade do delito de tráfico. No mais, embora tenha sido realizada a apreensão de balanças de precisão no local, importa destacar que os referidos objetos estavam armazenados no sótão da residência, sem qualquer indício de uso recente ou mesmo de funcionamento - uma delas, inclusive, sem condições de uso. O local em que foram encontradas, aliado à ausência de resquícios de drogas sobre os objetos e à sua inoperância, retira da apreensão qualquer potencial probatório no sentido de sustentar uma prática reiterada e estruturada de tráfico. As testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram o cumprimento da diligência de busca e suas circunstâncias, mas não trouxeram qualquer elemento novo que corroborasse a efetiva prática do ato infracional análogo ao tráfico de drogas por parte do representado. Sandro (mov. 80.1), afirmou que, ao adentrarem na residência, o próprio adolescente confessou possuir uma pequena porção de maconha. Relatou que uma das balanças estava quebrada e ambas foram localizadas no sótão do quarto. Declarou expressamente que esse foi “basicamente o resultado da operação”. Cezar (mov. 80.2), relatou que, após o adolescente apresentar espontaneamente a porção de maconha, foram iniciadas buscas e localizadas as balanças no forro da casa. Esclareceu, igualmente, que uma delas não estava funcionando. A informante Manuella (mov. 80.3), companheira do representado, confirmou que ambos foram surpreendidos pela equipe policial enquanto dormiam. Destacou que a quantidade de droga encontrada “corresponde a um cigarro” e que as balanças estavam guardadas no alçapão, sem que tivessem conhecimento prévio de sua existência. Afirmou que se mudaram para a residência em dezembro de 2024 e que jamais presenciou qualquer ato de comércio de entorpecentes por parte de Zé Henrique. No mesmo sentido, o informante Luan (mov. 80.4), tio do representado, esclareceu que morou na mesma residência entre os meses de junho e agosto de 2024, antes da mudança de Zé. Relatou que, à época, o técnico responsável pela instalação da internet já havia localizado as referidas balanças no alçapão, inclusive empoeiradas, evidenciando que os objetos não eram de uso recente e tampouco estavam vinculados diretamente ao adolescente. O próprio representado, Zé Henrique, em interrogatório judicial (mov. 80.5), confirmou que a porção de maconha era destinada apenas ao consumo pessoal e negou qualquer envolvimento com o tráfico. Ressaltou que está estudando, trabalhando como pintor com o sogro, ainda que sem vínculo formal, e realizando acompanhamento no CRAS. As denúncias anônimas citadas pelo Ministério Público, embora tenham fundamentado a medida de busca, não são contemporâneas à apreensão dos entorpecentes. Carecem, portanto, de robustez para sustentar a tipificação pretendida, servindo apenas como indicativo inicial de apuração. Sua utilização como prova de tráfico não se sustenta frente à ausência de corroboração fática e à fragilidade dos elementos materiais apreendidos. Outrossim, os atos infracionais anteriormente atribuídos ao adolescente e constantes nos autos n.º 0000654-40.2024.8.16.0061, 0000805-06.2024.8.16.0061 e 0000853-62.2024.8.16.0061 não guardam liame direto com a conduta ora analisada. Em audiência de apresentação, inclusive, familiares relataram mudança significativa no comportamento do jovem, com evidente empenho em manter conduta regular e afastar-se de práticas ilícitas. Nesse ponto, é o caso de frisar que este Magistrado tem acompanhado com especial atenção a medida socioeducativa atualmente em execução por parte do adolescente, mediante reuniões com a equipe responsável na Secretaria de Assistência Social de Capanema. E, na última reunião, realizada por ocasião da inspeção semestral nas entidades de socioeducação em regime aberto há aproximadamente duas semanas, tive oportunidade de tratar especificamente do caso, tendo obtido informações (que corroboram as anteriores), da assistente social e da psicóloga que tratam do caso, de que ZÉ HENRIQUE QUADROS DA SILVA WONS teve enorme avanço de autorresponsabilização, tendo efetivamente buscado afastar-se dos laços que tinha com práticas ilícitas - fala-se em laços porque é de conhecimento de todos que se debruçaram sobre o caso que há envolvimento familiar relevante com o tráfico de drogas - e, ao mesmo tempo, profissionalizar-se e dedicar-se ao trabalho e à construção de uma família. Não se nega que consta nos autos menção a diálogos mantidos entre o representado e Eduardo Lauthart (autos n.º 0001147-17.2024.8.16.0061, mov. 180.1, p. 218-244), os quais indicariam, em momento anterior, o uso do aplicativo WhatsApp para a comercialização de entorpecentes. Contudo, a presente investigação, com a apreensão dos celulares do representado e de sua companheira, não identificou nenhuma mensagem, conversa ou dado que indicasse continuidade de tal prática. A inexistência atual de elementos digitais que apontem para negociações ou tratativas com terceiros reforça a alegação do infrator de que a droga apreendida destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal, enfraquecendo, assim, a tese ministerial de mercancia. Deve-se salientar, por fim, que cabe à acusação a plena demonstração de que a conduta do representado se amolda analogamente ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. E, não havendo nos autos provas contundentes de que a substância entorpecente de destinava à comercialização, inviável a subsunção da conduta ao referido tipo penal. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. Denúncia pelo crime de tráfico de entorpecentes. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sentença que desclassificou o delito para aquele previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Inconformismo do ministério público. Efetivo exercício do tráfico não demonstrado. Princípio do in dubio pro reo. Mantida a desclassificação do crime, com remessa do feito para o juizado especial criminal. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. (TJPR; ApCr 1703720-4; Curitiba; Terceira Câmara Criminal; Relª Juíza Conv. Ângela Regina Ramina de Lucca; Julg. 08/02/2018; DJPR 28/02/2018; Pág. 281 – grifou-se) APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Sentença condenatória. Pedido de desclassificação para o delito de posse de drogas para uso próprio (artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06). Acolhimento. Pequena quantidade de entorpecente aliado às circunstâncias da apreensão, que permitem a conclusão de que a droga encontrada destinava-se a consumo pessoal. Incidência do princípio in dubio pro reo. Competência do juizado especial criminal. Recurso conhecido e provido, para desclassificar o delito tipificado no artigo 33, caput, para o artigo 28, ambos da Lei nº 11.343/2006. Ausente prova cabal, firme e segura acerca da prática do crime de tráfico de entorpecentes pelo acusado, impõe-se a desclassificação da imputação para o fls. 2/10apelação crime nº 1.604.140-8 delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do código de processo penal, em observância ao princípio in dubio pro reo. (TJPR; ApCr 1604140-8; Ribeirão Claro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Antonio Carlos Choma; Julg. 10/08/2017; DJPR 25/08/2017; Pág. 336 – grifou-se) Cumpre consignar que, de acordo com o art. 383, caput, do Código de Processo Penal, "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave". Diante de tudo isso, não restando demonstrado a contento que a droga apreendida destinava-se à comercialização, forçoso concluir que ela era destinada ao consumo pessoal do infrator, razão pela qual sua conduta amolda-se ao art. 28 da Lei nº. 11.343/06, e não ao art. 33 do mesmo diploma legal. No mais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 506 da Repercussão Geral, concluiu que o artigo 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica a conduta de posse de drogas para consumo pessoal, é inconstitucional. Confira-se: Recurso extraordinário, em que se discute, à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal, com os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada. 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. Com a declaração de inconstitucionalidade, ocorreu a abolitio criminis, ou seja, a extinção da figura típica do crime de posse de drogas para consumo pessoal. Dessa forma, qualquer processo em curso que tenha por base a prática dessa conduta deve ser arquivado, com a extinção da sua punibilidade. Assim, diante da abolitio criminis reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em prosseguimento da presente ação. 3. DISPOSITIVO Em consequência, decreto a extinção da punibilidade do ato infracional análogo ao art. 28 da Lei n.º 11.343/06 imputado ao representado, com fundamento no art. 107, inc. III, do Código Penal. Considerando a inexistência de defensor público nesta Comarca e o trabalho desenvolvido pelo defensor dativo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) de honorários advocatícios ao Dr(a). Luiz Dioni Guimarães, OAB/PR n.º 76.230, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, Anexo I, Advocacia Criminal, Item 01, em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados, da combatividade e dos conhecimentos técnicos trazidos aos autos, que foram relevantes ao julgamento da causa. Assinala-se que a presente decisão serve como certidão de honorários. Sem custas. Por fim, após o trânsito em julgado, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos de conhecimento, com as devidas anotações no CNACL – Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei. Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
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