Ministério Público Do Estado Do Paraná x Joacir Lourival Cardoso Moreira
ID: 327057171
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Bocaiúva do Sul
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002250-80.2024.8.16.0054
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DERALDO TADEU DE OLIVEIRA II
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasílio de Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.454-000 - Fone: 321…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasílio de Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.454-000 - Fone: 3210-8908 - E-mail: bds-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002250-80.2024.8.16.0054 Processo: 0002250-80.2024.8.16.0054 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 26/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CANDIDA FERREIRA FAVILE DANIELE DE JESUS FAVILE DOS SANTOS JURACI DE JESUS FAVILE Réu(s): JOACIR LOURIVAL CARDOSO MOREIRA Vistos e examinados estes autos sob n° 0002250-80.2024.8.16.0054 em que é autor Ministério Público do Estado do Paraná e acusado JOACIR LOURIVAL CARDOSO MOREIRA, brasileiro, civilmente identificado através do RG 2.485.702-6 SSP/PR, inscrito no CPF n° 011.672.419-67, natural de Bocaiúva do Sul/PR, nascido em 19 de setembro de 1977 (com 47 anos de idade na data dos fatos), filho de Maria da Luz Cardoso e José Moreira, atualmente recolhido no sistema penitenciária do Estado do Paraná. SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov.28.1) em desfavor do acusado JOACIR LOURIVAL CARDOSO MOREIRA, supra qualificado, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 24-A da Lei 11.340/06 (Fato 1), por duas vezes, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), art. 147, §1° (Fato 2), por três vezes, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), e art. 129, §13, todos do Código Penal e seguindo as disposições da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69 do Diploma Repressivo, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 1 - DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ARTIGO 24-A DA LEI 11.340/06) No dia 26 de dezembro de 2024, por volta das 14h00min, na residência das vítimas, localizada nas margens da BR 476, n° 155 (ref. Entre o Galinheiro Grill e a Madeireira El Dorado), Centro, nesta Cidade e Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, nesta Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, o denunciado JOACIR LOURIVAL CARDOSO MOREIRA, dolosamente, com ação baseada na diferença de gênero no âmbito familiar e se prevalecendo das anteriores relações de íntimo afeto, com consciência e vontade, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 em favor de J.d.J.F., sua ex-companheira, e C.F.F., sua sogra, proferida nos autos nº 0001406-33.2024.8.16.0054 em trâmite na Vara Criminal desta Comarca, ao se aproximar da residência das vítimas, conforme descrito no Boletim de Ocorrência n° 2024/1608053 (mov. 1.1), Termo de Declaração dos Policiais Civis (movs. 1.3 e 1.5) e Termo de Declaração das vítimas (mov. 1.7; 1.9 e 1.11). FATO 2 - DO CRIME DE AMEÇA (ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL) No dia 26 de dezembro de 2024, por volta das 14h00min, na residência das vítimas, localizada nas margens da BR 476, n° 155 (ref. Entre o Galinheiro Grill e a Madeireira El Dorado), Centro, nesta Cidade e Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, nesta Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, o denunciado JOACIR LOURIVAL CARDOSO MOREIRA, com consciência e vontade, com ação baseada na diferença de gênero no âmbito familiar e aproveitando-se das anteriores relações de íntimo de afeto, ameaçou J.d.J.F., sua excompanheira, C.F.F., sua sogra e D.d.J.F.d.S., sua enteada, de causar-lhes mal injusto e grave, dizendo às vítimas que as matariam, conforme descrito no Boletim de Ocorrência n° 2024/1608053 (mov. 1.1), Termo de Declaração dos Policiais Civis (movs. 1.3 e 1.5) e Termo de Declaração das vítimas (mov. 1.7; 1.9 e 1.11). FATO 3 – DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, §13 DO CÓDIGO PENAL No dia 26 de dezembro de 2024, por volta das 14h00min, na residência da vítima, localizada nas margens da BR 476, n° 155 (ref. Entre o Galinheiro Grill e a Madeireira El Dorado), Centro, nesta Cidade e Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, nesta Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, o denunciado JOACIR LOURIVAL CARDOSO, com consciência e vontade, com ação baseada na diferença de gênero no âmbito familiar e aproveitando-se das anteriores relações de íntimo de afeto, desferiu um golpe com instrumento contundente – barra de ferro (mov. 1.22), atingindo sua enteada D.d.J.F.d.S. pessoa deficiente, causandolhe uma lesão contusa na cabeça, conforme descrito no Boletim de Ocorrência n° 2024/1608053 (mov. 1.1), Termo de Declaração dos Policiais Civis (movs. 1.3 e 1.5), Termo de Declaração das vítimas (mov. 1.7; 1.9 e 1.11) e imagens (movs. 1.20 e 1.21). Na data de 27.12.2024 a denúncia ministerial foi recebida por este juízo (mov. 31.1). O denunciado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação no mov. 71.1. Não havendo preliminares a serem analisadas, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 79). Em audiência foram ouvidas as vítimas e realizado o interrogatório do acusado, encerrando assim a instrução processual (mov. 112.1 a 113.1). Encerrada a instrução processual, o representante do Ministério Público ofertou as alegações finais, requerendo a parcial procedência da ação (mov. 119). Já a Douta Defesa, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas da autoria e materialidade delitiva, e, subsidiariamente, pela aplicação da pena do mínimo legal (mov. 123). Certidão de antecedentes criminais colacionado no mov. 116.1 Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, vez que o delito é processado por meio de ação penal pública incondicionada. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e, no caso em tela, existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória. Portanto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada ao denunciado. Compulsando as provas carreadas aos epigrafados autos, verifico que a pretensão punitiva do Estado em relação ao denunciado deve ser julgada procedente. Das vítimas. A vítima DANIELE DE JESUS FAVILE DOS SANTOS, ouvida em juízo (mov. 112.2), disse: que na data dos fatos o Joacir estava morando com sua mãe, que ele pegou uma vara de ferro e deu na depoente, que ele queria bater em sua mãe, e a depoente foi defender sua mãe, que então ele lhe deu esse golpe. Que na data dos fatos eles estavam juntos novamente. Que a barra de ferro bateu em sua cabeça. que ele agrediu sua avó Candida com palavras. Que ele ameaçava todos, falando que ia colocar fogo na casa. que ele também ameaçou sua mãe Juraci. Que ficaram com medo. A vítima JURACI DE JESUS FAVILE, ouvida em juízo (mov. 112.3), disse: que na data dos fatos estavam juntos. Que nunca se separaram. Que a depoente perdeu o bebê, que estava grávida e perdeu o bebê. Que era o Joacir o pai do filho. que ele não lhe ameaçou. que não viu ele dando um golpe de ferro na cabeça de Daniele. Que no dia dos fatos ele bebeu e misturou com remédio. Que ele discutiu com Daniele, pois Daniele foi na sua casa xingar ele. A vítima CANDIDA FERREIRA FAVILE, ouvida em juízo (mov. 112.4), disse: que Joacir estava morando com Juraci. que eles moravam do lado da sua casa. que no dia dos fatos o Joacir tinha bebido, e dai ele fica doido, ameaça, bate. Que no dia dos fatos ele bebeu, que Daniele foi defender Juraci, que então Joacir deu um golpe de ferro em Daniele, que Joacir ia acertar Juraci, mas acabou acertando Daniele. Que Juraci tem medo de Joacir, não tem coragem de dizer não para ele Do interrogatório O denunciado JOACIR LOURIVAL CARDOSO MOREIRA, ouvido em juízo (mov. 112.5), disse: que na data dos fatos estava morando com Juraci, que tinham voltado, mesmo tendo a medida protetiva. que quanto ao fato 01, descumpriu as medidas protetivas. Que quanto ao fato 02 é mentira, não ameaçou Juraci. que quanto ao fato 03, acabou acertando o ferro na cabeça de Daniele, pois, estava carregando uns restos de reciclagem, e acabou acertando nela. Que a intenção não era atingir Daniele. Que tentou jogar o resto de reciclagem de dentro para fora de casa, e acertou Daniele. FATO 01 – DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA O acusado foi denunciado como incurso na prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. Em 04 de março de 2018 foi publicada a Lei nº 13.641/2018 que incluiu o artigo 24-A na Lei nº 11.340/2006 e introduziu no ordenamento jurídico o "crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência", cuja conduta típica é assim descrita: " Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)”. Em consulta aos autos sob n. 0001406-33.2024.8.16.0054 verifica-se que no dia 01.10.2024, foram concedidas as medidas protetivas em favor tão somente da vítima JURACI DE JESUS FAVILE. As medidas protetivas em favor da vítima CANDIDA FERREIRA FAVILE, foram concedidas apenas na data de 04.04.2025 (mov. 48, dos autos n° 1406-33.2024.8.16.0054). Deste modo, verifica-se que na data dos fatos, 26.12.2024, não havia medidas protetivas vigentes em favor de Candida Ferreira Favile, mas tão somente em favor de Juraci de Jesus Favile. Do depoimento da vítima Juraci de Jesus Favile (mov. 112.3), verifica-se que a mesma relatou que na data dos fatos estava morando novamente com Joacir, pois, voltaram o relacionamento, apesar da existência das medidas protetivas, fato que foi confirmado pelo réu. Por mais que formalmente a conduta típica tenha sido efetivamente cometida, é evidente que não configurada a tipicidade material do delito em questão, pois que entendo que não houve ameaça ou ofensa ao bem jurídico tutelado, uma vez que a própria vítima Juraci afirmou que na data dos fatos ela e Joacir estavam novamente morando juntos como marido e mulher. A conduta típica visa proteger a vítima da reiteração delitiva e, quando como no caso em análise, a aproximação se deu por parte da vítima, inviável usar-se do Direito Penal como instrumento para coibição daquilo que foi inclusive estimulado por aquela que se pretendia proteger. Isto não quer dizer, simplesmente, que a aproximação sempre seja vista desta forma, mas que, em situações particulares, que devem ser analisadas pelo seu todo, podem evidenciar a completa ausência de dolo dirigido ao descumprimento da medida e, sem ele, inviável considerar-se a conduta como típica. Vale dizer, embora consciente da aproximação proibida, o acusado, neste específico caso, não buscou a simples desobediência da ordem para violentar a vítima, mas a aproximação foi resultado de atitude perpetrada também pela vítima. Dessa forma, a conduta da ofendida acarreta mudança do paradigma inicial de proteção e, ao estimular a retomada de contato e convivência, consentida e permitida, torna-se impossível tipificar a conduta perpetrada como o descumprimento previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06 por absoluta ausência de ofensa ao bem jurídico primordial que se pretende tutelar. Ainda que presente o interesse público no cumprimento das ordens emanadas pelo Judiciário, não se pode ignorar o contexto fático das pessoas envolvidas, que formam uma unidade familiar, e tampouco afastar-se da forma encontrada por eles para resolução de seus conflitos. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/06). ABSOLVIÇÃO. APROXIMAÇÃO DO RÉU DA VÍTIMA. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. AMEAÇA OU VIOLAÇÃO DE BEM JURÍDICO TUTELADO. AUSENTE. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A intervenção do direito penal exige observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade. 2. Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência. 3. A autorização dada pela ofendida para a aproximação do paciente é matéria incontroversa, não cabendo daí a restrição de revaloração probatória. 4. Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória. (STJ - HC 521.622/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019). Assim, a absolvição de JOACIR LOURIVAL CARDODO MOREIRA quando ao delito de descumprimento de medida protetiva é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, III, do CPP. FATO 02 - DA AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. Para a configuração do crime previsto no artigo 147 do Código Penal (ameaça) é necessário que o agente tenha “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave” infração penal esta que é apenada com detenção de 01 (três) a 06 (seis) meses ou multa. A materialidade do delito restou comprovada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), e dos depoimentos colhidos em juízo. Da mesma forma, a autoria encontra-se presente nos autos, conforme se verifica no depoimento das vítimas onde essas relataram que o acusado lhes ameaçou dizendo que as mataria. Na fase judicial e acompanhado de seu advogado e sob o crivo do contraditório judicial no mov. 112.5 o réu, ao ser interrogado, nega que tenha ameaçado a sua companheira Juraci. Não obstante a negativa do réu, confirmando a autoria delitiva, temos a prova testemunhal produzida em Juízo sob o crivo do contraditório a fim de aquilatar a sua culpabilidade no evento. A vítima DANIELE DE JESUS FAVILE DOS SANTOS, ouvida em juízo (mov. 112.2), disse: (...) que ele agrediu sua avó Candida com palavras. Que ele ameaçava todos, falando que ia colocar fogo na casa. que ele também ameaçou sua mãe Juraci. Que ficaram com medo (...). A vítima JURACI DE JESUS FAVILE, ouvida em juízo (mov. 112.3), disse: que na data dos fatos estavam juntos. Que nunca se separaram. Que a depoente perdeu o bebê, que estava grávida e perdeu o bebê. Que era o Joacir o pai do filho. que ele não lhe ameaçou. que não viu ele dando um golpe de ferro na cabeça de Daniele. Que no dia dos fatos ele bebeu e misturou com remédio. Que ele discutiu com Daniele, pois Daniele foi na sua casa xingar ele. A vítima CANDIDA FERREIRA FAVILE, ouvida em juízo (mov. 112.4), disse: que Joacir estava morando com Juraci. que eles moravam do lado da sua casa. que no dia dos fatos o Joacir tinha bebido, e dai ele fica doido, ameaça, bate. (...). Que Juraci tem medo de Joacir, não tem coragem de dizer não para ele. Inicialmente, nota-se que quando da realização da referida audiência, que a vítima JURACI demonstrou estar arrependida do seu requerimento de medidas protetivas e de ter noticiado os fatos. O comportamento da vítima é comum em situações de violência doméstica, onde não mais se quer reviver momento de agressões e/ou ameaças, bem como pelo fato de ter reatado o relacionamento e por depender financeiramente do réu. Além disso, nítido o sentimento de culpa inerente a esses delitos, como se a responsabilidade penal não decorresse de conduta do acusado, mas de ato seu (da vítima). Tal sentimento é lamentável, mas compreensível quando se tenta mudar todo um histórico de violência contra a mulher, enraizado neste país e nesta região. Não obstante, resta indubitável as ameaças proferidas pelo réu, bem como que as vítimas tem vasto temor do acusado, tanto que relatou que por medo, procuraram a Autoridade Policial. Referidas informações podem ser depreendidas da declaração prestada pelas ofendidas CANDIDA e DANIELE durante a fase inquisitorial e que fora confirmada nos mesmos termos durante audiência de instrução e julgamento. Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial que a palavra das vítimas tem grande relevância, desde que atrelados a outros elementos do processo o que é o caso, deste modo, a condenação do acusado pela infração penal prevista no artigo 147 do Código Penal é medida a ser tomada. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. PROMESSA DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE À VITIMA. ALEGAÇÃO DE INSUFIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO. PALAVRA DA VÍTIMA EM SINTONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. CRIME CONFIGURADO. TIPICIDADE EVIDENCIADA. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. INVIÁVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ARTIGO 44, INCISOS I E II, CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DA TURMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO AR. 82, §5º DA LEI 9099/95.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021093-17.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA FERNANDA MONTEIRO SANCHES - J. 22.11.2021). APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. NÃO VERIFICADA. NOTICIADO BENEFICIADO COM SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO HÁ MENOS DE DOIS ANOS. BENEFÍCIO QUE ENCONTRA ÓBICE NO INCISO III DO § 2º DO ART. 76 DA LEI 9.099/95. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA ATIPICIDADE DO FATO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PALAVRA DO OFENDIDO DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E HARMÔNICO. AMEAÇA IDÔNEA GERANDO EVIDENTE TEMOR À VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 82, §5º DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000681-15.2018.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO CAROLINA MARCELA FRANCIOSI BITTENCOURT - J. 16.11.2021). No decorrer da instrução criminal, o réu não trouxe qualquer dado/prova palpável que pudesse desconfigurar a narrativa ilícita que lhe é debitada nestes autos, ou de que tenha agido sob o manto de quaisquer das excludentes de antijuridicidade, quais seja, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal. Enfim, considerando que constam dos autos provas suficientes acerca da autoria e materialidade delitiva em relação ao crime de artigo 147 do Código Penal (ameaça âmbito doméstico – §1°) contra as vítimas DANIELE DE JESUS FAVILE DOS SANTOS, JURACI JE JESUS FAVILE e CANDIDA FERREIRA FAVILE, impõe-se a condenação do acusado. FATO 03 - DO DELITO PREVISTO NO ART. 129, §13º DO CÓDIGO PENAL Também se imputa ao denunciado JOACIR LOURIVAL CARDOSO MOREIRA a prática do delito previsto no artigo 129 §13° do Código Penal. No caso em exame, a materialidade restou devidamente comprovada por intermédio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), fotografias das lesões corporais (mov. 1.20 a 1.22), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, corroborados pelos depoimentos tomados no decorrer da instrução, dando conta das agressões sofridas pela vítima DANIELE. De igual forma, a autoria da infração penal em análise nos presentes autos é certa e inafastável. A vítima DANIELE DE JESUS FAVILE DOS SANTOS, ouvida em juízo (mov. 112.2), disse: que na data dos fatos o Joacir estava morando com sua mãe, que ele pegou uma vara de ferro e deu na depoente, que ele queria bater em sua mãe, e a depoente foi defender sua mãe, que então ele lhe deu esse golpe. Que na data dos fatos eles estavam juntos novamente. Que a barra de ferro bateu em sua cabeça (...). A vítima JURACI DE JESUS FAVILE, ouvida em juízo (mov. 112.3), disse: que na data dos fatos estavam juntos. Que nunca se separaram. Que a depoente perdeu o bebê, que estava grávida e perdeu o bebê. Que era o Joacir o pai do filho. que ele não lhe ameaçou. que não viu ele dando um golpe de ferro na cabeça de Daniele. Que no dia dos fatos ele bebeu e misturou com remédio. Que ele discutiu com Daniele, pois Daniele foi na sua casa xingar ele. A vítima CANDIDA FERREIRA FAVILE, ouvida em juízo (mov. 112.4), disse: (...) Que no dia dos fatos ele bebeu, que Daniele foi defender Juraci, que então Joacir deu um golpe de ferro em Daniele, que Joacir ia acertar Juraci, mas acabou acertando Daniele. Que Juraci tem medo de Joacir, não tem coragem de dizer não para ele. O denunciado JOACIR LOURIVAL CARDOSO MOREIRA, ouvido em juízo (mov. 112.5), disse: (...) que quanto ao fato 03, acabou acertando o ferro na cabeça de Daniele, pois, estava carregando uns restos de reciclagem, e acabou acertando nela. Que a intenção não era atingir Daniele. Que tentou jogar o resto de reciclagem de dentro para fora de casa, e acertou Daniele. Pois bem, conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt[1]: “(...) a conduta típica do crime de lesão corporal consiste em ofender, isto é, lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de outrem. Ofensa à integridade corporal compreende a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano, como, por exemplo, equimoses, luxações, mutilações, fraturas, etc. Ofensa à saúde compreende a alteração das funções fisiológicas do organismo ou perturbação psíquica (...)”. No caso, incontroverso que o réu desferiu um golpe com uma barra de ferro contra a cabeça da vítima, causando lesões. As agressões restaram confirmadas pelo depoimento da vítima e prova testemunhal. Portanto temos de forma segura e convincente na fase judicial (sob o crivo do contraditório) as provas necessárias para comprovar a imputação contida na denúncia em face do acusado. Portanto diante destas provas testemunhais, verificamos com clareza que o réu movido pelo descontrole emocional veio a discutir com sua companheira e após esta discussão, de forma livre, consciente e voluntária passou a agredir através de violência física a vítima, “desferindo um golpe com uma barra de ferro contra sua cabeça” presente aqui o elemento subjetivo (dolo) em sua conduta. Nesse sentido é o entendimento do Eg. TJPR: Apelação criminal. lesão coporal grave (fato 1 – art. 129, §1º, inciso i, do cp) lesão corporal grave em ambiente doméstico (fato 2 – art. 129, §1º, inciso i e §§ 9º e 10º do cp) e estupro (fato 3 – art. 213 do cp). sentença condenatória. insurgência da defesa. 1. pretendida absolvição DA PRÁTICA DOs DELITOs DE lesões corporais graves em razão da excludente de ilicitude da legítima defesa ou ainda, pela desclassificação dos delitos para a forma culposa. réu que não usou moderamente dos meios necessários para repelir injusta agressão. réu que efetuou disparos de armas de fogo contra as vítimas causando-lhes ferimentos graves nas pernas. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001064-21.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 10.02.2022). Assim ao agredir de forma consciente e voluntária a vítima causando-lhe lesões corporais comprovadas pela palavra da vítima e das testemunhas em Juízo onde assim praticou o verbo penal do artigo 129 § 13° do CP, demonstrando esta conduta como fato típico. No tocante à materialidade delitiva, quando se trata de violência doméstica, importante ressaltar que a jurisprudência pátria já consagrou que a formalidade deve ser mitigada, sendo que o crime de lesão corporal pode ser provado por outros meios de prova, tais como fotografias, depoimentos, não sendo o laudo pericial essencial. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E CONFIRMADA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. PALAVRAS DA VÍTIMA QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA, QUANDO HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚPLICA DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA EM FACE DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita não comporta análise nesta oportunidade, porquanto se trata de matéria afeta ao Juízo da Execução.II. A análise do conjunto probatório colacionado aos autos, permite concluir que a conduta praticada pelo apelante ficou devidamente comprovada pela declaração da vítima, e demais provas constantes nos autos e amolda-se perfeitamente ao disposto no art. 129, §13, do Código Penal.III. A despeito de não ter sido realizado exame de corpo de delito, os demais elementos que compuseram o acervo probatório mostraram-se suficientes a comprovar a materialidade delitiva, ou seja, a ocorrência de lesões corporais.IV. “No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de informações praticadas na clandestinidade” (6ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.353.090/MT, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 23.04.2019).V. O presente caso não autoriza a desclassificação para o crime de vias de fato e sequer a aplicação do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o apelante, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível e a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de obnubilar a formação da convicção deste Colegiado. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016449-86.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 05.12.2022). APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTIGOS 129, § 9.º E 147, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO CONFIGURADO. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. LESÕES CORPORAIS CONSTADAS POR MEIO DE FOTOGRAFIAS E AUTO DE CONSTATAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA, NATUREZA FORMAL. PALAVRAS QUE CAUSARAM TEMOR NA OFENDIDA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003307-55.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 11.12.2022) (I) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (II) CRIME DE LESÃO CORPORAL (FATO 01). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. “ANIMUS LAEDENDI” SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME TÉCNICO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA MATERIAL DO CRIME POR MEIO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CRIMINAL. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA.(III) CRIME DE AMEAÇA, POR DUAS VEZES (FATOS 02 E 03). RESULTADO JURÍDICO E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS COERENTES E HARMÔNICAS, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. POTENCIAL INTIMIDATÓRIO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO DESCARACTERIZA O DOLO DA CONDUTA, NEM EXCLUI A CULPABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.(IV) DOSIMETRIA PENAL. (IV.1) REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO “QUANTUM” DE AUMENTO EMPREGADO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA-BASE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CRIMINAL. (IV.2) ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO “QUANTUM” DE AUMENTO DA PENA RELATIVO À CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 1/6 QUE SE REVELA SUFICIENTE À REPROVAÇÃO DAS CONDUTAS CRIMINOSAS, CONSIDERANDO SEREM DOIS OS CRIMES PRATICADOS PELO RÉU EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (IV.3) MINORAÇÃO, DE OFÍCIO, DO MONTANTE ESTIPULADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ÀS VÍTIMAS, TENDO EM VISTA A SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DO RÉU.(V) RECURSO NÃO PROVIDO, COM A REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA FINAL IMPOSTA AO RÉU E DO “QUANTUM” FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002933-70.2020.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 16.12.2022). "APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E AMEÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - (...) - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE - PRÉVIO CONHECIMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DO USO EXCESSIVO DO ÁLCOOL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESACOLHIMENTO - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, REPARAÇÃO DO EQUIVOCO MATERIAL NA DOSIMENTRIA DA CONTRAVENÇÃO PENAL." (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1365318-2 - Medianeira - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 06.08.2015). E assim posiciona-se o Superior Tribunal Justiça: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...). CÁRCERE PRIVADO EAMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. (...). III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. Habeas corpus não conhecido” (HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017. No mov. 1.20 e 1.21 foram juntadas fotografias das lesões corporais sofridas pela vítima. Assim, não havendo elementos de descrédito nas declarações da vítima, coerentes com a prova testemunhal, fotografias, e não infirmadas por outros elementos de prova, é imperativa a condenação do acusado. Portanto, venho a rejeitar o pedido absolutório da ilustre defesa do réu, sob a alegação de ausência de provas de materialidade e ausência de prova de autoria, posto que as provas são robustas e foram produzidas sob o crime do contraditório. No decorrer da instrução criminal, o réu não trouxe qualquer dado/prova palpável que pudesse desconfigurar a narrativa ilícita que lhe é debitada nestes autos, ou de que tenha agido sob o manto de quaisquer das excludentes de antijuridicidade, quais seja, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal. Ainda, o fato de ser usuário de bebida alcoólica não exclui a sua imputabilidade penal, até porque não demonstrada tal situação e, ainda que demonstrada, que decorreu de involuntariedade. A alegação feita em seu interrogatório em razão do vício de bebida alcoólica não pode servir como manto para proteger o réu das consequências de seus atos. Se estava doente em razão do uso das referidas substâncias, tinha a opção de buscar ajuda e tratamento, tendo escolhido continuar a usá-las. Assim, não pode se eximir da responsabilidade decorrente das condutas criminosas que pratica, seja sob influência delas ou não. Deste modo, a condenação é medida que se impõe. Em primeiro porque a lesão restou devidamente comprovada através da palavra da vítima, da prova testemunhal e fotografias, sendo válida as provas ante ao disposto no artigo 167 do CPP, rejeitando assim a tese da defesa. Em segundo temos que a palavra da vítima em Juízo tem relevante valor de prova, ademais quando confirmada pelos demais depoimentos colhidos, tudo sob o crivo do contraditório judicial. Neste contexto, colhe-se das provas angariadas ao feito que a conduta do acusado se amolda perfeitamente aquela descrita no art. 129, § 13º, do Código Penal, sendo formalmente e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude da sua conduta, o que já foi evidenciado. O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade. Assim, estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por parte do sentenciado e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação segue impositiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para os fins de: ABSOLVER o réu JOACIR LOURIVAL CARDOSO MOREIRA da imputação do crime do artigo 24-A da Lei n°11.340/06, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; CONDENAR o réu JOACIR LOURIVAL CARDOSO MOREIRA pela prática do crime descrito no art. 147, §1°, do Código Penal, na forma do artigo 5º e seguintes da Lei nº11.340/06; CONDENAR o réu JOACIR LOURIVAL CARDOSO MOREIRA pela prática do crime descrito no art. 129, §13°, do Código Penal. Atendendo aos aspectos contidos no art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável de forma individualizada de cada réu e para cada crime. FATO 02 - DO CRIME DE AMEAÇA – em relação a vítima DANIELE DE JESUS FAVILE DOS SANTOS. 1ª FASE O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 02 (dois) meses de detenção (art. 147, §1°, CP). Em observância aos critérios na fixação da reprimenda inicial, considerando as circunstâncias judiciais, observo: Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do sentenciado. No presente caso, não há nada para valorar. Antecedentes: O réu possui antecedentes criminais, os quais, nesta primeira fase da dosimetria da pena deve ser considerada como maus antecedente, pois possui mais de uma sentença condenatória transitada em julgado. Assim, neste momento faço o uso da sentença condenatória proferida nos autos n°91-97.2006.8.16.0054, para considerar esta circunstância do artigo 59 do Código Penal como negativa. Conduta Social: É aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No presente caso, não existem elementos suficientes para analisar a presente circunstância. Personalidade do agente: Refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la. Motivos do crime: São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram a prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, os motivos que levaram o acusado à prática do delito não merecem reprimenda mais gravosa do que aquela já considerada pelo legislador ao entabular a reprimenda criminal e para sopesar a pena em abstrato, devendo, assim, ficar inerte o presente vetor. Quanto a análise das circunstâncias: Quanto ao vetorial "circunstâncias do crime", Renato Brasileiro de Lima ensina que: “Diz respeito ao meio ou modo de execução do delito. Devem ser levados em consideração dados acidentais relevantes,tais como o lugar da infração, o instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade duração da fase” (Manual de Processo Penal, Volume único, 6ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018,executiva do delito, etc.” p. 1533). Nesse sentido, a embriaguez do réu restou devidamente demonstrada nos autos, eis que relatado pela vítima e, ainda, confirmado pelo próprio acusado. É possível o aumento da pena, em situações envolvendo violência doméstica, quando o agente se encontra em estado de embriaguez. Esse é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO . 1. Nos termos daDELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice naSúmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo .penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/01036045, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021). No mesmo sentido, o Eg. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. – REVELIA. RÉU CITADO E NOTIFICADO SOBRE SEUS DEVERES. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP. – LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. LAUDO DE LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. – DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS . – SEGUNDADO DELITO EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DO AGENTE FASE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP. FATOS QUE SE DERAM EM RELAÇÃO DOMÉSTICA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO EM DENÚNCIA. – VALOR DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO DE OFÍCIO, FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO E À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. – HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 001415118.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 13.04.2024). Portanto, considero negativa a “circunstâncias do crime”, em razão da embriaguez do réu. Consequências: Refere-se à extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No presente caso, as consequências revelaram-se normais à espécie. Comportamento da vítima: É o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu com a ação delituosa. No presente caso, a vítima em nada influenciou na prática criminosa. Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, e diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 2° FASE: Na segunda fase, são aferidas as circunstâncias legais agravantes e atenuantes, bem como as supralegais (CP, art. 66). Não há circunstância atenuante. Por outro lado, incide a circunstância agravante em decorrência da relação doméstica em detrimento da enteada, bem como em razão da condição da mulher. Logo, preenchido o disposto no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. Também presente a circunstância agravante da reincidência (CP, artigo 61, inciso I), uma vez que o réu ostenta contra si a condenação criminal: autos n°00706-96.2020.8.16.0054, n° 000075-84.2022.8.16.0054 e n°01837-67.2024.8.16.0054. Friso que no presente caso há pluralidade de condenações, sendo que uma foi utilizada na primeira fase da dosimetria da pena como maus antecedentes e, outras condenações foram utilizadas para considerar a reincidência delitiva, entendimento este adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO COM FUNDAMENTO EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DIVERSAS. MAUS ANTECEDENTES CONSIDERADOS POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.I – Não existe bis in idem na valoração de condenações passadas nos maus antecedentes e na incidência da agravante da reincidência. A questão já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, sendo necessário tão-somente que as condenações utilizadas sejam diversas. Na espécie, diante de duas condenações passadas, apenas uma delas foi utilizada para a exasperação da pena na primeira fase e a restante na avaliação da reincidência, na segunda fase.II - Tendo em vista que o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal. No caso, percebe-se que a sentença seguiu corretamente os conceitos de reincidência e maus antecedentes, visto que, de acordo com o sistema oráculo, o requerente já possuía mais de uma condenação por fatos anteriores. Uma com trânsito em julgado anterior (autos nº 3718/2009) e duas com trânsito em julgado posterior (autos nºs 3315-47.2021.8.16.0072 e 2073-8/2010) (mov. 3.6). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0049793-52.2021.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.12.2021) Deste modo, agravo a pena em 1/6 para cada circunstância agravante, fixando a pena intermediária em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. 3° FASE: Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Deste modo, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. FATO 02 - DO CRIME DE AMEAÇA – em relação a vítima JURACI DE JESUS FAVILE. 1ª FASE O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 02 (dois) meses de detenção (art. 147, §1°, CP). Em observância aos critérios na fixação da reprimenda inicial, considerando as circunstâncias judiciais, observo: Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do sentenciado. No presente caso, não há nada para valorar. Antecedentes: O réu possui antecedentes criminais, os quais, nesta primeira fase da dosimetria da pena deve ser considerada como maus antecedente, pois possui mais de uma sentença condenatória transitada em julgado. Assim, neste momento faço o uso da sentença condenatória proferida nos autos n°91-97.2006.8.16.0054, para considerar esta circunstância do artigo 59 do Código Penal como negativa. Conduta Social: É aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No presente caso, não existem elementos suficientes para analisar a presente circunstância. Personalidade do agente: Refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la. Motivos do crime: São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram a prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, os motivos que levaram o acusado à prática do delito não merecem reprimenda mais gravosa do que aquela já considerada pelo legislador ao entabular a reprimenda criminal e para sopesar a pena em abstrato, devendo, assim, ficar inerte o presente vetor. Quanto a análise das circunstâncias: Quanto ao vetorial "circunstâncias do crime", Renato Brasileiro de Lima ensina que: “Diz respeito ao meio ou modo de execução do delito. Devem ser levados em consideração dados acidentais relevantes,tais como o lugar da infração, o instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade duração da fase” (Manual de Processo Penal, Volume único, 6ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018,executiva do delito, etc.” p. 1533). Nesse sentido, a embriaguez do réu restou devidamente demonstrada nos autos, eis que relatado pela vítima e, ainda, confirmado pelo próprio acusado. É possível o aumento da pena, em situações envolvendo violência doméstica, quando o agente se encontra em estado de embriaguez. Esse é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO . 1. Nos termos daDELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice naSúmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo .penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/01036045, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021). No mesmo sentido, o Eg. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. – REVELIA. RÉU CITADO E NOTIFICADO SOBRE SEUS DEVERES. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP. – LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. LAUDO DE LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. – DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS . – SEGUNDADO DELITO EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DO AGENTE FASE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP. FATOS QUE SE DERAM EM RELAÇÃO DOMÉSTICA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO EM DENÚNCIA. – VALOR DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO DE OFÍCIO, FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO E À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. – HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 001415118.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 13.04.2024). Portanto, considero negativa a “circunstâncias do crime”, em razão da embriaguez do réu. Consequências: Refere-se à extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No presente caso, as consequências revelaram-se normais à espécie. Comportamento da vítima: É o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu com a ação delituosa. No presente caso, a vítima em nada influenciou na prática criminosa. Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, e diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 2° FASE: Na segunda fase, são aferidas as circunstâncias legais agravantes e atenuantes, bem como as supralegais (CP, art. 66). Não há circunstância atenuante. Por outro lado, incide a circunstância agravante em decorrência da relação doméstica em detrimento da companheira, bem como em razão da condição da mulher. Logo, preenchido o disposto no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. Também presente a circunstância agravante da reincidência (CP, artigo 61, inciso I), uma vez que o réu ostenta contra si a condenação criminal: autos n°00706-96.2020.8.16.0054, n° 000075-84.2022.8.16.0054 e n°01837-67.2024.8.16.0054. Friso que no presente caso há pluralidade de condenações, sendo que uma foi utilizada na primeira fase da dosimetria da pena como maus antecedentes e, outras condenações foram utilizadas para considerar a reincidência delitiva, entendimento este adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO COM FUNDAMENTO EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DIVERSAS. MAUS ANTECEDENTES CONSIDERADOS POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.I – Não existe bis in idem na valoração de condenações passadas nos maus antecedentes e na incidência da agravante da reincidência. A questão já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, sendo necessário tão-somente que as condenações utilizadas sejam diversas. Na espécie, diante de duas condenações passadas, apenas uma delas foi utilizada para a exasperação da pena na primeira fase e a restante na avaliação da reincidência, na segunda fase.II - Tendo em vista que o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal. No caso, percebe-se que a sentença seguiu corretamente os conceitos de reincidência e maus antecedentes, visto que, de acordo com o sistema oráculo, o requerente já possuía mais de uma condenação por fatos anteriores. Uma com trânsito em julgado anterior (autos nº 3718/2009) e duas com trânsito em julgado posterior (autos nºs 3315-47.2021.8.16.0072 e 2073-8/2010) (mov. 3.6). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0049793-52.2021.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.12.2021) Deste modo, agravo a pena em 1/6 para cada circunstância agravante, fixando a pena intermediária em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. 3° FASE: Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Deste modo, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. FATO 02 - DO CRIME DE AMEAÇA – em relação a vítima CANDIDA FERREIRA FAVILE 1ª FASE O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 02 (dois) meses de detenção (art. 147, §1°, CP). Em observância aos critérios na fixação da reprimenda inicial, considerando as circunstâncias judiciais, observo: Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do sentenciado. No presente caso, não há nada para valorar. Antecedentes: O réu possui antecedentes criminais, os quais, nesta primeira fase da dosimetria da pena deve ser considerada como maus antecedente, pois possui mais de uma sentença condenatória transitada em julgado. Assim, neste momento faço o uso da sentença condenatória proferida nos autos n°91-97.2006.8.16.0054, para considerar esta circunstância do artigo 59 do Código Penal como negativa. Conduta Social: É aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No presente caso, não existem elementos suficientes para analisar a presente circunstância. Personalidade do agente: Refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la. Motivos do crime: São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram a prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, os motivos que levaram o acusado à prática do delito não merecem reprimenda mais gravosa do que aquela já considerada pelo legislador ao entabular a reprimenda criminal e para sopesar a pena em abstrato, devendo, assim, ficar inerte o presente vetor. Quanto a análise das circunstâncias: Quanto ao vetorial "circunstâncias do crime", Renato Brasileiro de Lima ensina que: “Diz respeito ao meio ou modo de execução do delito. Devem ser levados em consideração dados acidentais relevantes,tais como o lugar da infração, o instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade duração da fase” (Manual de Processo Penal, Volume único, 6ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018,executiva do delito, etc.” p. 1533). Nesse sentido, a embriaguez do réu restou devidamente demonstrada nos autos, eis que relatado pela vítima e, ainda, confirmado pelo próprio acusado. É possível o aumento da pena, em situações envolvendo violência doméstica, quando o agente se encontra em estado de embriaguez. Esse é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO . 1. Nos termos daDELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice naSúmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo .penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/01036045, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021). No mesmo sentido, o Eg. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. – REVELIA. RÉU CITADO E NOTIFICADO SOBRE SEUS DEVERES. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP. – LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. LAUDO DE LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. – DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS . – SEGUNDADO DELITO EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DO AGENTE FASE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP. FATOS QUE SE DERAM EM RELAÇÃO DOMÉSTICA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO EM DENÚNCIA. – VALOR DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO DE OFÍCIO, FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO E À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. – HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 001415118.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 13.04.2024). Portanto, considero negativa a “circunstâncias do crime”, em razão da embriaguez do réu. Consequências: Refere-se à extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No presente caso, as consequências revelaram-se normais à espécie. Comportamento da vítima: É o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu com a ação delituosa. No presente caso, a vítima em nada influenciou na prática criminosa. Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, e diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 2° FASE: Na segunda fase, são aferidas as circunstâncias legais agravantes e atenuantes, bem como as supralegais (CP, art. 66). Não há circunstância atenuante. Por outro lado, incide a circunstância agravante em decorrência da relação doméstica em detrimento da sogra, bem como em razão da condição da mulher. Logo, preenchido o disposto no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. Também presente a circunstância agravante da reincidência (CP, artigo 61, inciso I), uma vez que o réu ostenta contra si a condenação criminal: autos n°00706-96.2020.8.16.0054, n° 000075-84.2022.8.16.0054 e n°01837-67.2024.8.16.0054. Friso que no presente caso há pluralidade de condenações, sendo que uma foi utilizada na primeira fase da dosimetria da pena como maus antecedentes e, outras condenações foram utilizadas para considerar a reincidência delitiva, entendimento este adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO COM FUNDAMENTO EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DIVERSAS. MAUS ANTECEDENTES CONSIDERADOS POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.I – Não existe bis in idem na valoração de condenações passadas nos maus antecedentes e na incidência da agravante da reincidência. A questão já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, sendo necessário tão-somente que as condenações utilizadas sejam diversas. Na espécie, diante de duas condenações passadas, apenas uma delas foi utilizada para a exasperação da pena na primeira fase e a restante na avaliação da reincidência, na segunda fase.II - Tendo em vista que o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal. No caso, percebe-se que a sentença seguiu corretamente os conceitos de reincidência e maus antecedentes, visto que, de acordo com o sistema oráculo, o requerente já possuía mais de uma condenação por fatos anteriores. Uma com trânsito em julgado anterior (autos nº 3718/2009) e duas com trânsito em julgado posterior (autos nºs 3315-47.2021.8.16.0072 e 2073-8/2010) (mov. 3.6). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0049793-52.2021.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.12.2021) Ainda, presente a circunstância agravante descrita no artigo 61, inciso II, alínea “h”, uma vez que a vítima contava com 72 (setenta e dois) anos à época dos fatos. Deste modo, agravo a pena em 1/6 para cada circunstância agravante, fixando a pena intermediária em 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção. 3° FASE: Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Deste modo, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção. DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES Dispõe o art. 70 do Código Penal: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. No caso, o réu praticou o delito de ameaça contra três vítimas distintas, perfazendo-se, portanto, três crimes de ameaça mediante uma única ação. Deste modo, aumento a pena de 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção em 1/6, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção. FATO 03 - DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – vítima DANIELE DE JESUS FAVILE DOS SANTOS O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão. 1ª FASE: Em observância aos critérios na fixação da reprimenda inicial, considerando as circunstâncias judiciais, observo: Em relação a análise da culpabilidade : É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do sentenciado. No presente caso, não há nada para valorar. Antecedentes: O réu possui antecedentes criminais, os quais, nesta primeira fase da dosimetria da pena deve ser considerada como maus antecedente, pois possui mais de uma sentença condenatória transitada em julgado. Assim, neste momento faço o uso da sentença condenatória proferida nos autos n°91-97.2006.8.16.0054, para considerar esta circunstância do artigo 59 do Código Penal como negativa. Em relação a sua conduta social: não há nos autos elementos suficientes para apurá-la Sua personalidade: se apresenta como normal, inexistindo outros elementos avaliativos ou Perícia Oficial solicitada nos autos, nada que deva ser valorado na presente fase. Quanto aos motivos: se apresentam como normais a espécie. E quanto a análise das circunstâncias: Quanto ao vetorial "circunstâncias do crime", Renato Brasileiro de Lima ensina que: “Diz respeito ao meio ou modo de execução do delito. Devem ser levados em consideração dados acidentais relevantes,tais como o lugar da infração, o instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade duração da fase” (Manual de Processo Penal, Volume único, 6ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018,executiva do delito, etc.” p. 1533). Nesse sentido, a embriaguez do réu restou devidamente demonstrada nos autos, eis que relatado pela vítima e, ainda, confirmado pelo próprio acusado. É possível o aumento da pena, em situações envolvendo violência doméstica, quando o agente se encontra em estado de embriaguez. Esse é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO . 1. Nos termos daDELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice naSúmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo .penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/01036045, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021). No mesmo sentido, o Eg. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. – REVELIA. RÉU CITADO E NOTIFICADO SOBRE SEUS DEVERES. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP. – LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. LAUDO DE LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. – DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS . – SEGUNDADO DELITO EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DO AGENTE FASE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP. FATOS QUE SE DERAM EM RELAÇÃO DOMÉSTICA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO EM DENÚNCIA. – VALOR DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO DE OFÍCIO, FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO E À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. – HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 001415118.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 13.04.2024). Portanto, considero negativa a “circunstâncias do crime”, em razão da embriaguez do réu. Analisando as consequências: entendo como normal a estas espécies de delitos; Por fim quanto ao comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática dos crimes praticados pelo réu. Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, e diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. 2° FASE: Não há circunstâncias atenuantes. Trata-se de delito decorrente de violência de gênero, em âmbito doméstico, reiteradamente objeto de políticas que visam sua diminuição, sendo altamente rechaçada nos dias de hoje. Todavia, deixo de agravar a pena nos termos do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, visto que já foi considerada na qualificação com a inserção do §13º, no artigo 129, do CP. Por outro lado, incide a circunstância agravante da reincidência (CP, artigo 61, inciso I), uma vez que o réu ostenta contra si a condenação criminal: autos n°00706-96.2020.8.16.0054, n° 000075-84.2022.8.16.0054 e n°01837-67.2024.8.16.0054. Friso que no presente caso há pluralidade de condenações, sendo que uma foi utilizada na primeira fase da dosimetria da pena como maus antecedentes e, outras condenações foram utilizadas para considerar a reincidência delitiva, entendimento este adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO COM FUNDAMENTO EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DIVERSAS. MAUS ANTECEDENTES CONSIDERADOS POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.I – Não existe bis in idem na valoração de condenações passadas nos maus antecedentes e na incidência da agravante da reincidência. A questão já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, sendo necessário tão-somente que as condenações utilizadas sejam diversas. Na espécie, diante de duas condenações passadas, apenas uma delas foi utilizada para a exasperação da pena na primeira fase e a restante na avaliação da reincidência, na segunda fase.II - Tendo em vista que o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal. No caso, percebe-se que a sentença seguiu corretamente os conceitos de reincidência e maus antecedentes, visto que, de acordo com o sistema oráculo, o requerente já possuía mais de uma condenação por fatos anteriores. Uma com trânsito em julgado anterior (autos nº 3718/2009) e duas com trânsito em julgado posterior (autos nºs 3315-47.2021.8.16.0072 e 2073-8/2010) (mov. 3.6). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0049793-52.2021.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.12.2021) Deste modo, agravo a pena em 1/, fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3° FASE: Na terceira fase, tendo em vista que inexistem causas de aumento e de diminuição, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. DO CONCURSO MATERIAL Deve-se aplicar ao caso a regra do art. 69, caput, do Código Penal. Entretanto, necessário se faz destacar que as penas acima estabelecidas ao fato 02 – detenção - é distinta daquela aplicada ao fato 03 – reclusão, não podendo ser unificadas. Considerando, no caso, a aplicação do concurso material de crimes (art. 69, do CP), a pena total fica assim estabelecida: 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção. DA DETRAÇÃO Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei n.º 12.736/12 para detração na própria sentença. A uma porque não refletirá mudança de regime inicial. A duas, porque não há atestado carcerário que indique a situação prisional. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Muito embora a pena definitiva seja inferior a 04 (quatro) anos, verifica-se que o réu é reincidente, sendo assim, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b” do Código Penal fixo o regime semiaberto para o réu dar início ao cumprimento da pena. Nesse sentido, o Min. Relator Rogério Schietti Cruz, ao votar no Recurso Especial n. 1.732.777/GO, afirmou que “esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto. É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena (HC 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T. DJe 25/11/2013; HC 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 19/11/2013; HC 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013 e HC 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012”. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Inviável é a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito nos termos da Súmula 588 do STJ, bem como, nos termos do artigo 17 da Lei n° 11.340/06. Súmula n° 588 STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (SÚMULA 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017). Art. 17 da Lei n° 11.340/06 - É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA E VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. TEMOR EVIDENCIADO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA, DO INCISO I DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0005022-20.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 09.09.2021). DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Nos termos do artigo 316 do CPP: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.”. No caso, não há indícios de que o réu tentará fugir para evitar o cumprimento integral da sanção, frustrando, assim, a efetividade da jurisdição penal e aplicação da lei penal, razão pela qual, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. No entanto, neste momento processual, mantenho as medidas protetivas fixadas nos autos n°1406-33.2024.8.16.0054, em favor da vítima CANDIDA FERREIRA FAVILE, consistente em: A) a proibição de aproximação da ofendida e familiares, fixando o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância entre elas e o agressor; B) a proibição de contato com a (s) ofendida (s) e seus familiares por qualquer meio de comunicação (pessoal, físico, eletrônico, redes sociais, WhatsApp). C) a proibição do agressor de frequentar ou rondar a residência da vítima e seus familiares, bem como seu local de trabalho, local de culto religioso, Igreja, Escola, etc..). Expeça-se alvará de soltura, colocando-se o réu imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. No alvará de soltura deverá constar as medidas protetivas fixadas acima, SENDO INTIMADO QUE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO PODERÁ TER A PRISÃO DECRETADA. DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A VÍTIMA: Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal, que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV em seu artigo 387, determinando que o juiz ‘fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido’. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios contidos nos autos. No presente caso, tem-se que as vítimas não demonstraram materialmente os danos suportados causados pela infração, sendo assim, este Juízo deixa de fixar indenização. No que diz respeito à indenização por danos morais, em se tratando de vítima de violência doméstica, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 983), firmou a tese de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. No caso, há pedido expresso na inicial acusatória. Assim, a fixação de valor à título de danos morais às vítimas de violência doméstica é mais uma ferramenta para garantir o acolhimento integral dessa vítima, de modo que dispensa a efetiva comprovação de seu abalo psíquico, emocional ou moral, uma vez que a própria prática delitiva é contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, à honra, à imagem da mulher, tratando-se, portanto, de dano in re ipsa. Diante disso, cabe ao magistrado, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto, como gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa, chegar a um valor indenizatório, valendo-se dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. O raciocínio jurídico ora perfilhado não discrepa do adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: "POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO, A TITULO DE DANO MORAL, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (Tema: 983) EMENTA [...] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. [...] 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacifica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda ha de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado a dor, ao sofrimento, a humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo a dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral a mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua vitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. […] 10. [...] TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, e possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SECAO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). No mesmo sentido, é o entendimento do Eg. TJPR: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA – 1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA “PRIMARIEDADE” – NÃO CONHECIMENTO –INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – 2) PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AGRESSÃO FÍSICA RELATADA PELA VÍTIMA NO INQUÉRITO POLICIAL E CORROBORADAS POR LAUDO PERICIAL – ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA OFENDIDA EM CRIMES COMETIDOS NO CONTEXTO FAMILIAR – INTUITO DE ATENTAR CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004978-95.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 27.07.2024). APELAÇÃO CRIME – CONTRAVENÇÃO PENAL – VIAS DE FATO (DL 3.668/41, ART. 21) NO ÂMBITO DOMÉSTICO (L. 11.340/06) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO E DA AUTORIA DOS FATOS – ESPECIAL RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA – CONJUNTO APTO A COMPROVAR A PRÁTICA DO FATO DELITUOSO PELO ACUSADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA E NÃO IMPUGNADO PELO RÉU – ADEMAIS, DANO MORAL IN RE IPSA QUANDO DECORRENTE DE INFRAÇÃO PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1675874 – RECURSO REPETITIVO) – INCONTESTE DEVER DE PAGAR INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA – VALOR ARBITRADO COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO – NÃO NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000233-18.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 10.06.2024). APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA E DO ÓRGÃO MINISTERIAL.APELAÇÃO 01 – RECURSO MINISTERIAL: 1) PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO À VÍTIMA – ACOLHIMENTO – REQUERIMENTO EXPRESSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL NA DENÚNCIA E EM ALEGAÇÕES FINAIS - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. DANO MORAL IN RE IPSA - DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA - PRECEDENTES - MONTANTE INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004493-64.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 13.07.2024). Em análise ao caso concreto, não há informação quanto a renda mensal do réu, assim, levando-se em conta o grau de reprovação da conduta, a repercussão da ofensa e a posição social das partes, este Juízo fixa, à título de indenização por danos morais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos) a ser pago para cada uma das vítimas: DANIELE DE JESUS FAVILE DOS SANTOS, JURACI DE JESUS FAVILE e CANDIDA FERREIRA FAVILE. O valor deve ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). DOS HONORÁRIOS DA DEFESA DATIVA. Fixo como honorários do Defensor Dativo do réu, Dr(a). DERALDO TADEU DE OLIVEIRA II , OAB/PR 87996, o valor de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a serem suportados pelo Estado, de acordo com a resolução nº 06/2024 PGE, que estipula a tabela vigente para a compensação dos advogados em atuação como advocacia dativa, em razão de seu patrocínio à causa. A presente sentença e o comando nela arbitrado pelos serviços prestados, servem como certidão para todos os efeitos legais e para instruir o requerimento dos honorários, na forma da lei. DISPOSIÇÕES GERAIS. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, visto não ser beneficiário da justiça gratuita. Intime-se o apenado. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais, intimando o condenado na sequência para que as recolha no prazo de 10 (dez) dias; b) façam-se as comunicações ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos; c) comunique-se, além mais, a Justiça Eleitoral, para adoção dos procedimentos cabíveis. d) formem-se os autos de execução da pena e designe-se audiência admonitória ou comunique-se ao juízo da execução para unificação no caso de já existir execução de pena em andamento ou se o réu residir em outra Comarca. e) recolhidas as custas, arquive-se esta ação penal. Caso contrário, antes do arquivamento, adote a Escrivania as seguintes providências: e.1) quanto às custas processuais devidas ao FUNJUS, independentemente de nova conclusão, o procedimento para a cobrança deve ser adequado as disposições constantes nas Instruções Normativas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, bem como as condições e os prazos estabelecidos. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifiquem-se as vítimas por WhatsApp ou outro meio eletrônico, artigo 201, §2° do CPP. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. PAULO ANTONIO FIDALGO. Juiz de Direito [1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Especial 2. São Paulo: Saraiva, 9.ed., p.163/164.
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