Ministerio Publico Do Estado Do Paraná x Valcir Antonio De Almeida
ID: 281003176
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Paranavaí
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0005233-18.2024.8.16.0130
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUILHERME DE SOUSA REBELO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mai…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: pran-4vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0005233-18.2024.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Psicológica contra a Mulher Data da Infração: 15/05/2024 Autor(s): Ministerio Publico do Estado do Paraná Vítima(s): WITTYNEN VITÓRIA FERNANDES NETO Réu(s): VALCIR ANTONIO DE ALMEIDA Vistos e examinados estes autos de ação penal pública, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu VALCIR ANTÔNIO DE ALMEIDA, brasileiro, trabalhador rural, solteiro, portador do RG n.º 12.424.332-7/PR, filho de Cleusa Bernardino de Jesus e Sebastião Antônio de Almeida, nascido aos 21/12/1997, natural de Americana/SP, residente na Rua Voluntário da Patria, 236, Centro, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR. 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em Inquérito Policial, denunciou VALCIR ANTÔNIO DE ALMEIDA, qualificado, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no artigo 24-A, caput da Lei n.º 11.340/06, em liame com os artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06. A conduta em tese delituosa foi descrita da seguinte forma (movimento 41): “No dia 15 de maio de 2024, por volta das 23h40min, o denunciado VALCIR ANTÔNIO DE ALMEIDA dirigiu-se à residência situada na Rua Antônio José Meira, 45, Jardim Paulista I, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR e, ali estando, agindo com consciência e vontade, isto é, dolosamente, descumpriu determinação judicial proferida nos autos sob n.º 3526-15.2024.8.16.0130 e da qual o denunciado VALCIR ANTÔNIO DE ALMEIDA havia sido devidamente intimado no dia 05 de abril de 2024, conforme certidão de intimação de mov. 25.1 dos citados autos, haja vista que aplicada em favor da ofendida WITTYNEN VITÓRIA FERNANDES NETO as seguintes medidas protetivas de urgência a serem cumpridas pela ora denunciado: ‘(…) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, bem como a proibição de aproximação e de contato com a ofendida e eventuais testemunhas, por qualquer meio de comunicação, seja na casa, no trabalho ou na rua, sendo a distância mínima a ser mantida de 300 metros.’ Em decorrência da situação, a vítima acionou a guarda municipal, tendo a equipe comparecido no endereço acima citado, oportunidade em que lograram abordar o denunciado VALCIR ANTÔNIO DE ALMEIDA saindo da residência da ofendida, oportunidade em que o mesmo recebeu voz de prisão e foi encaminhado à Delegacia de Polícia”. O acusado foi preso e autuado em flagrante delito (movimento 1.4), sendo concedida a liberdade provisória, conforme decisão de movimento 21. A denúncia foi recebida em 1 de outubro de 2024 (movimento 53). O réu foi citado (mov. 100) e, por intermédio de defensor público, apresentou resposta à acusação ao movimento 105. Afastada a hipótese de absolvição sumária (movimento 108), o feito seguiu com a oitiva de duas testemunhas e, diante do seu não comparecimento, a decretação da revelia do réu (mov. 127). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do réu, nos termos da denúncia. Requer a condenação com pena fixada no mínimo legal, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, e propõe o regime aberto para o cumprimento da pena, além da fixação de valor mínimo para reparação dos danos (mov. 128.3). A defesa, por sua vez, concordou integralmente com a manifestação do Ministério Público, reconhecendo a procedência da denúncia diante da confissão do réu e da confirmação dos fatos pelas testemunhas. Reiterou o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e acrescentou o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao acusado, por se tratar de pessoa sem condições financeiras de arcar com as custas processuais (mov. 128.3). Atualizados os antecedentes criminais do acusado ao movimento 110. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DAS PRELIMINARES: O feito encontra-se regular, não havendo nulidades a sanar, estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO: Trata-se de ação penal incondicionada, em que se busca apurar a responsabilidade penal do acusado VALCIR ANTÔNIO DE ALMEIDA, a quem foi atribuída a prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoridade de um fato típico e antijurídico. Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável. A materialidade dos delitos imputados ao réu está caracterizada por meio do auto de prisão em flagrante (movimento 1.4), boletim de ocorrência n.° 2024/612760 (movimento 1.5), decisão que concedeu medidas protetivas em favor da vítima (movimento 14 dos autos nº 3526-15.2024.8.16.0130) e cópia da ciência da medida protetiva concedida (mov. 24.1 dos autos n.º 3526-15.2024.8.16.0130), termo de declaração da vítima (mov. 1.11) e termo de interrogatório do réu pela autoridade policial (mov.1.13), bem como pela prova oral coligida no curso da instrução. No que se refere à autoria, os elementos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo apontam que o réu é o autor do fato perseguido. Vejamos. A vítima W. V. F. N. declarou à Autoridade Policial (movimento 1.11): “que no dia dos fatos, por volta das 19h, estava em casa com seu filho de sete meses, seu irmão, sua cunhada e seu tio, quando o acusado tentou entrar na residência, mesmo havendo medida protetiva em vigor contra ele; que inicialmente ele chegou até a porta, saiu e depois retornou, insistindo em ver o bebê e conversar com ela, mesmo sendo orientado a ir embora; que, na segunda vez ele ficou chamando, pulou o muro e ficou na área da casa, momento em que ela entrou e trancou a porta; que acionou a polícia; que não chamou o acusado ao local”. Após a prisão em flagrante, quando interrogado pela Autoridade Policial, o acusado VALCIR ANTÔNIO DE ALMEIDA declarou (movimento 1.13): “que tem ciência da existência de medida protetiva em favor de sua ex-companheira; que, mesmo ciente da proibição, compareceu à residência dela, porque ainda gosta dela e queria ver o filho do casal; que esteve no local apenas uma vez no dia dos fatos, tendo permanecido do lado de fora e chamado pela vítima; que, ao ser abordado pela polícia, tentou fugir por medo de ser preso, caindo sozinho durante a fuga, o que lhe causou ferimentos na mão e no joelho; que não foi chamado pela vítima e que não tem mais nada a acrescentar”. Em juízo, a testemunha WILSON DELAROSE JUNIOR, Guarda Municipal, relatou (movimento 128.1): “que recorda-se da situação; que a equipe foi solicitada via central de comunicação, onde tinha uma solicitação, falando que o acusado estava na casa da vítima que tinha medida protetiva; que se deslocaram até o local; que quando a viatura chegava próxima a residência o acusado saiu do portão e começou a correr; que foi dado voz de abordagem; que a voz de abordagem não foi obedecida e o réu correu mais uns 100 metros, sendo abordado pela equipe depois de ter caído; que o acusado e a vítima foram encaminhados para delegacia; que a solicitação foi via central de comunicação, mas não se recorda se quem solicitou foi a vítima ou algum familiar; que já na delegacia conversou com a ofendida, que relatou que o acusado estava no portão de sua casa já havia algum tempo; que não se recorda se a vítima relatou se estava ou não com o réu; que já passava das 23h; que não se recorda se o acusado ameaçou a vítima, somente da quebra da medida; que o réu não falou nada.” A testemunha, IVAN ALVES FEITOSA, Guarda Municipal, aduziu que (movimento 128.2): “recorda-se da situação; que a equipe da ROMU deslocou até o endereço na Rua Antônio José de Meira, n°45, após ligações via 153, relatando que o acusado estaria no lugar; que a vítima teria uma medida protetiva contra o acusado; que no momento que chegaram no local o réu estava saindo da residência, então foi dada voz de abordagem; que o acusado desobedeceu à ordem e empreendeu fuga a pé; que o acompanharam solicitando a parada, solicitações desrespeitadas pelo réu; que o acusado tropeçou em via pública e caiu ao solo, gerando algumas escoriações e sendo levado até a UPA; que na sequência foi levado até a delegacia de polícia para providências; que atenderam essa situação no endereço mais de uma vez; que nessa questão em específica o acusado estava saindo da residência, mas não se lembra se estava no portão ou já no meio a via, mas em frente a residência; que quando o acusado viu a viatura já saiu correndo; que na época o réu só chorava, não falava muita coisa com nexo; que momentos antes de chegar no local as ligações no 153 relatavam que o acusado estava dentro da residência; que se recorda que a vítima relatou que o acusado estava dentro da residência, mas não se recorda o que o réu falou para a ofendida nessa ocasião; que a vítima relatou que teria a medida protetiva e que na época não havia permitido que adentrasse a residência.” Como visto, o acusado confessou a prática do crime que lhe foi imputado, afirmando que, mesmo ciente das medidas protetivas aplicadas em seu desfavor, se aproximou da ofendida, mas que o fez na intenção de ver a ofendida e o filho. A confissão do acusado apresenta respeitável valor probante para fins de formação do convencimento judicial. Inicialmente, destaco a sua harmonia intrínseca, não apresentando qualquer contradição entre seus próprios termos, sendo verossímil. Por outro lado, apresenta harmonia extrínseca, encontrando respaldo em outros elementos de prova coligidos na instrução processual, em especial quando comparada a prova oral produzida em juízo. Embora não tenha comparecido em audiência, à Autoridade Policial a ofendida relatou que o acusado descumpriu a medida protetiva, indo até a sua residência para conversar com ela e para ver o filho. (movimento 1.11). É sedimentado o entendimento jurisprudencial de que a palavra da vítima tem valor probante suficiente para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais. O relato da ofendida merece ser considerado elemento de convicção de alta importância, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR, respectivamente: "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS - DESPROVIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA COM RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – RÉU QUE CONFIRMOU QUE ESTAVA CIENTE DA VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS E MESMO ASSIM DESCUMPRIU – DOLO DEVIDAMENTE EVIDENCIADO – PRECEDENTES. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0025885-06.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 26.10.2024). A palavra da vítima e a confissão do acusado são corroboradas pelas declarações das testemunhas ouvidas em juízo, Guardas Municipais que atenderam ao chamado e reportaram que foram acionados via central de comunicação (153) com a informação de que o acusado estaria na residência da vítima, a qual possuía medida protetiva em vigor. Ao chegarem ao local, visualizaram o acusado nas imediações da casa — próximo ao portão ou na via pública em frente — momento em que ele, ao perceber a viatura, desobedeceu à ordem de abordagem e empreendeu fuga a pé. Ambos confirmaram que a vítima relatou que o acusado estava em sua residência sem autorização, em violação à medida protetiva vigente. (movimentos 128.1 e 128.2). De mais a mais, é incontroverso que foram aplicadas medidas protetivas de urgência que proibiam o acusado de se aproximar e manter contato com a vítima (autos nº 3526-15.2024.8.16.0130). Em consulta ao Sistema Projudi verifico a regularidade daquele processo, mormente no que se refere à ciência do réu quanto às medidas que lhe foram impostas, haja vista ter sido intimado pessoalmente na data de 05.04.2024 (movimento 25 daqueles autos). Destarte, a autoria recai de forma segura na pessoa do réu, porquanto se aproximou e manteve contato com a vítima, mesmo sabendo da existência de medidas protetivas em seu desfavor. Por todo o exposto, restou comprovado de modo inequívoco que o acusado descumpriu as medidas protetivas, tal como descrito na denúncia. Comprovada a prática do fato, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica. TIPICIDADE, ANTIJURIDICIDADE e CULPABILIDADE: A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão. No caso, vê-se que a ação do réu violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do artigo 24-A, caput da Lei nº 11.340/06: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 13.641, de 2018). O tipo objetivo descumprir consiste em desobedecer, ou seja, não atender, não cumprir a decisão judicial. O crime é punido a título de dolo que consiste na vontade livre e consciente de descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência baseada na Lei Maria da Penha. Para configuração do delito, o agressor deve estar ciente das medidas que lhe obrigam, o que se verifica no presente caso, diante do comprovante de intimação de movimento 25 dos autos n.º 3526-15.2024.8.16.0130. O conjunto probatório existente nos autos deixa evidente que o réu, sabendo da proibição que lhe obrigava, desejou se aproximar e manter contato com a vítima. Munido de tal vontade, de fato, consumou o ato em questão. À luz do exposto, amolda-se a conduta do réu ao tipo penal previsto no artigo 24-A, caput da Lei n.º 11.340/06, sem olvidar da incidência da Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha), porquanto se está diante de caso de violência psicológica (artigo 7º, inciso II), praticado em decorrência da relação íntima de afeto e familiar havida entre as partes, na forma do inciso II e III do artigo 5º da citada Lei. Além de típica, a conduta perpetrada pelo agente é também antijurídica. Demonstrada a prática de uma conduta típica, há presunção relativa da existência de conduta antijurídica, cabendo ao réu comprovar a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade. No presente caso, não estão presentes quaisquer das causas justificantes previstas no artigo 23 do Código Penal (legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular do direito). Por tais razões, resta caracterizada a antijuridicidade da conduta, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto do artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06. Por fim, sendo a ação típica e antijurídica, é necessário apreciar a possibilidade de se atribuir ao agente a responsabilidade por tal fato. Ou seja, cumpre analisar se o sujeito pode ser reprovado; se deve arcar com os gravames impostos pelo preceito normativo secundário do tipo penal, que estipula a devida sanção pelo descumprimento da norma proibitiva. E, para tanto, faz-se necessário proceder a uma investigação acerca do réu, a fim de se verificar se esse possuía, ao tempo da ação, potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta e se poderia autodeterminar-se conforme a norma jurídica. Deste modo, constato que o acusado é imputável, ou seja, possui os atributos necessários para que, em tese, possa compreender o caráter antijurídico da conduta e agir conforme a norma. Ademais, não se apresentam quaisquer situações específicas que demonstrem que, embora possuindo a referida capacidade genérica, o réu não pudesse apresentar o potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta ou não pudesse se portar conforme a norma quando praticou o fato antijurídico acima descrito. Logo, há de se concluir pela culpabilidade do agente. Cumpre, doravante, verificar a extensão de sua responsabilidade, o que se faz por meio da dosimetria da pena. 3 – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o acusado VALCIR ANTÔNIO DE ALMEIDA, qualificado, imputando-lhe a prática das sanções penais previstas no artigo 24-A, caput da Lei nº 11.340/06, ambos em liame com os artigos 5º e 7º, ambos da Lei n.º 11.340/06. CONDENO o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). Todavia, diante da declaração acerca da hipossuficiência do acusado apresentada pela Defensoria Pública em sede de alegações finais (movimento 128.3) e da ausência de elementos concretos acerca de sua condição financeira, CONCEDO ao condenado a gratuidade da justiça, isentando-o do pagamento das custas processuais. 3.1 – DOSIMETRIA DA PENA: 1ª Fase: Fixação da pena-base: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 24-A, caput da Lei nº 11.340/06 -Redação dada pela Lei nº 13.641, de 2018-, ou seja, 3 (três) meses de detenção, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) Conforme Certidão de movimento 129, o acusado não registra antecedentes criminais; c) Não há elementos suficientes para aferir a personalidade do agente. E, não sendo traçado o perfil psicológico por meio de profissional competente, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; e) O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias do crime são normais à espécie e não ensejam a exasperação da pena; g) O crime não apresentou consequências além das inerentes ao próprio tipo penal; h) o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, nenhuma sendo desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) meses de detenção. 2ª Fase: Das agravantes e atenuantes: a) Atenuantes: considerando que o réu confessou ter descumprido a medida protetiva de urgência ao se aproximar da vítima (movimento 1.13), presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’ do Código Penal. b) Agravantes: não há. Ante a impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal nesta etapa da dosimetria penal, conforme Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/09/1999, DJe 15/10/1999), deixo de valorar a circunstância atenuante e mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base. 3ª Fase: Causas de aumento e diminuição: a) Causa geral de aumento: não há. b) Causa especial de aumento: não há. c) Causa geral de diminuição: não há. d) Causa especial de diminuição: não há. Da pena definitiva: Assim, fixo a pena definitiva do réu VALCIR ANTÔNIO DE ALMEIDA em 3 (três) meses de detenção. Do valor do dia-multa: Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do condenado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional vigente na data do fato. Do regime inicial de cumprimento da pena: O acusado foi condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos. Não é reincidente (movimento 129). Assim, nos termos do artigo 33, §2º, alínea 'c’, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento deverá ser o ABERTO, observadas as seguintes condições gerais e especiais: a) recolher-se diariamente até às 23h00min (vinte e três horas) em sua residência; b) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; c) comparecimento mensal no Fórum de Paranavaí, localizado na Avenida Paraná, nº 1422 – Jardim América – Paranavaí/PR. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena: Tendo em vista que o delito descrito na denúncia foi cometido mediante violência à pessoa, isto é, violência psicológica na forma da Lei nº 11.340/06, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do artigo 44, inciso I do Código Penal e Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Súmula 588, Terceira Seção, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017). Nego-lhe, ainda, o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal por ser prejudicial ao acusado, pois, embora satisfaça os requisitos necessários à suspensão condicional da pena, no caso dos autos, a medida é mais gravosa, tendo em vista o tempo de pena definitiva que lhe foi aplicado, bem como o regime inicial de cumprimento de pena fixado. Portanto, deverá o réu cumprir a reprimenda aplicada normalmente, no regime aberto, por lhe importar condição mais benéfica. Da custódia cautelar: O réu foi beneficiado com a liberdade provisória (movimento 95) e não há razão para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tampouco para a decretação da prisão preventiva, pois ausentes os requisitos previstos nos artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal. Deste modo, com fundamento no artigo 387, §1º do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Dos efeitos da condenação: O Ministério Público requereu, quando do oferecimento da denúncia, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida, inclusive de natureza moral, nos termos do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal (movimento 43). Conforme Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.675.874/MS, submetido ao rito dos repetitivos, “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Destarte, é possível a fixação de um valor mínimo indenizatório a probatória específica para fins de sua constatação, máxime porque decorre do abalo emocional inequívoco, verificado pelas provas dos autos, especialmente pela palavra da vítima, com pedido expresso na exordial acusatória. Acerca da existência do dano e sua dimensão, consoante decidiu o STJ no citado precedente, “(...) Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o ônus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. (...) (REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018). Suprimi e destaquei. No mesmo sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE VALOR MÍNIMO À TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO FORMULADA PELO ENTE MINISTERIAL NO MOMENTO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000694-21.2020.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 22.07.2023). Destaquei. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ART. 129, § 9º, CP. PLEITO DE AFASTAMENTO DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – ART. 387, IV, CPP – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESNECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - TEMA N. 983, STJ. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O afastamento da condenação ao pagamento do valor mínimo de reparação a título de danos morais não encontra guarida na legislação penal, quando há pedido expresso na denúncia, sendo, assim, possível a fixação de indenização mínima por danos morais, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e consoante entendimento pacificado pelo STJ, conforme tema n. 983.2. Desnecessária, assim, para a condenação em valor a ser pago a título de indenização de danos morais decorrentes de crime, uma instrução probatória específica, por entender-se que os mencionados danos decorrem do crime praticado e censurado no processo (dano ‘in re ipsa’). (...). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0081978-43.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 15.07.2023). Suprimi e destaquei. Deste modo, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando ainda a gravidade da conduta praticada pelo condenado, nos termos do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela parte ofendida em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 do STJ), a ser executado pela parte interessa na esfera cível, nos termos do artigo 63 do Código Processo Penal. 3.2 – DISPOSIÇÕES FINAIS: I) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se às comunicações necessárias (CN, art. 824), inclusive ao respectivo órgão de classe, se o caso (CN, art. 828 a 830); b) comunique-se ao respectivo juízo eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal; c) baixe-se à liquidação das custas e da multa, observando-se, no que for pertinente, o procedimento previsto no Ofício-Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; d) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento (regime fechado ou semiaberto), de execução (regime aberto, penas e medidas alternativas) ou de cadastro (réu foragido), conforme o caso, instrua com os documentos obrigatórios e autuem-se os autos de execução de pena ou encaminhe-se ao juízo da execução competente (CN, art. 822); e) se o caso, requisite-se vaga para o(a)(s) sentenciado(a)(s) em estabelecimento penal adequado, via Central de Vagas – DEPEN (CN, art. 822) II) Eventual dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336, CPP), ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em nome do responsável pela Secretaria, para tal fim. Em caso de saldo remanescente, expeça-se alvará em nome do(a) respectivo(a) acusado(a), ou pessoa com poderes para representá-lo(a), para levantamento (CN, art. 869). Nas hipóteses em que o(a)(s) acusado(a)(s), intimado(a)(s), não comparece(m) para o levantamento, bem como nos casos em que é impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligências, o valor atualizado da fiança será levantado e recolhido pelo Chefe de Secretaria para o FUNREJUS, a título de receitas eventuais, mediante a guia apropriada (CN, art. 870). III) Transitada em julgado a sentença, emitida a(s) guia(s) de recolhimento, de execução ou de cadastro, procedidas as comunicações da condenação, relacionados (se impossível a restituição, doação, destruição ou incineração) os eventuais objetos apreendidos no respectivo pedido de providência e levantada ou dada destinação a eventual fiança, arquivem-se os presentes autos de processo criminal definitivamente, após a anotação no Ofício Distribuidor. IV) Notifique-se a ofendida, nos termos do artigo 201, §2°, do CPP, pelo meio mais célere e econômico possível, inclusive por telefone; V) Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237) EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
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