Ministério Público Do Estado Do Paraná x Matheus Aparecido Vieira
ID: 291258331
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Arapongas
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0003894-51.2025.8.16.0045
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PRISCILA APARECIDA DE OLIVEIRA FEITOSA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9016 - E-mail: apas-4vj-s@tj…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9016 - E-mail: apas-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003894-51.2025.8.16.0045 Processo: 0003894-51.2025.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 27/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): KAREN STEFANIE FERNANDES BATISTA Réu(s): MATHEUS APARECIDO VIEIRA Vistos e relatados estes autos, sob n° 0003894-51.2025.8.16.0045, de ação penal movida pela Justiça Pública em face de MATHEUS APARECIDO VIEIRA, portador do RG n. 14.828.759-7/PR, inscrito no CPF n. 800.034.999-01, natural de Arapongas/PR, nascido aos 06/07/2000, com 24 anos de idade na data dos fatos, filho de Maria Aparecida Rodrigues e de Eduardo Elias Vieira, residente e domiciliado à rua Figurinha do Mangue, 1240, Jardim Piacenza, Arapongas/PR. 1- RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná move a presente ação penal contra MATHEUS APARECIDO VIEIRA, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 – DAS VIAS DE FATO. “No dia 27 de fevereiro de 2025, por volta das 18h00, na rua Rouxinol, 5.727, Parque Industrial I, nesta cidade e comarca de Arapongas/PR, o denunciado, MATHEUS APARECIDO VIEIRA, com consciência e vontade livres, praticou vias de fato contra K. S. F. B., mediante puxões de cabelo, tapas, esganadura e chutes, sem, contudo, provocar lesões corporais, cf. declaração de seq. 1.9 e boletim de ocorrência n. 2025 /264578 (seq. 1.14).” FATO 02 – DA AMEAÇA. “Ato paralelo ao fato 01, em condições idênticas de horário e local, o denunciado, MATHEUS APARECIDO VIEIRA, com consciência e vontade livres, ameaçou causar mal injusto e grave a K. S. F. B., ao dizer que a mataria, cf. declaração de seq. 1.9 e boletim de ocorrência n. 2025/264578 (seq. 1.14). O denunciado, em razão de ciúmes e por não aceitar o fim do relacionamento, abordou a vítima, em via pública, logo após esta deixar seu local de trabalho e passou a lhe desferir tapas e chutes, puxou seu cabelo e apertou seu pescoço, sem, entretanto, deixar marcas aparentes (FATO 01). Além disso, na ocasião, Matheus ameaçou-a, dizendo que a mataria (FATO 02). Pedestres (não identificados nos autos) observaram as agressões e comunicaram a polícia militar, a qual, em seguida, compareceu ao local e conduziu o denunciado a autoridade policial, cf. boletim de ocorrência de seq. 1.14. Registre-se que Matheus praticou o fato contra sua ex-companheira (mulher), com a qual se relacionou por 1 ano. Portanto, os fatos narrados se deram no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, através de ações que causaram sofrimento físico, psicológico e moral a vítima, na forma do art. 5º da lei n. 11.340/06.” Mediante tal imputação, objetiva o Ministério Público, por sua denúncia, o enquadramento do acusado MATHEUS APARECIDO VIEIRA nas sanções do art. 21, §2º da Lei de Contravenções Penais (FATO I), e artigo 147, §1º, do Código Penal, (FATO II), na forma do artigo 69, todos do Estatuto Repressivo, observada a Lei 11.340/06. Deferiu-se medidas protetivas de urgência, consoante decisão constante nos autos em apenso n. 0003895-36.2025.8.16.0045- seq.16.1. A denúncia foi recebida em 06 de março de 2025. Na mesma decisão homologou-se o arquivamento em relação ao delito previsto no artigo 329, do CP (seq.35.1). O acusado foi devidamente citado (seq.54.1), apresentou resposta à acusação (seq.60.1), por defensor nomeado (seq.22.1). Não se verificando o cabimento de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito (seq.62.1). Ao longo da instrução, foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação/defesa, seguindo-se o interrogatório do réu. Considerando encerrada a instrução, e, residente em endereço conhecido nos autos, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada, conforme termo de seq.82.1. Na fase do art. 402, as partes nada requereram, determinando-se assim a atualização de seus antecedentes criminais (seq.164.1). Seguiram-se as alegações finais, pugnado o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado conforme narrado na denúncia (seq.80.1). A defesa requereu absolvição por atipicidade de conduta, visto que não preenchido os requisitos de gênero, submissão, vulnerabilidade e alternativamente aplicação da pena no mínimo legal, com atenuantes cabíveis (seq.89.1). Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração. Outrossim, regulares se encontram os pressupostos de existência e validade do processo. Inexistindo óbices, pois, adentro a questão de fundo. MÉRITO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. No presente caso, as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes para a condenação do acusado, MATHEUS APARECIDO VIEIRA, pois revelam sem sombra de dúvida a efetiva existência dos fatos narrados na denúncia, assim como sua autoria, restando, por outro lado, afastada a ocorrência de quaisquer excludentes, de ilicitude ou culpabilidade. Senão vejamos. Materialidade A materialidade dos delitos de vias de fato e ameaça pelos quais foram o réu denunciado encontram-se fartamente demonstrada pela prova produzida. Nesse sentido, vem o auto de prisão em flagrante delito (seq.1.3), termo de declaração da vítima (seq.1.8), boletim de ocorrência (seq.1.14), auto de resistência à prisão (seq.1.16). Oportuno frisar, que nos termos do artigo 167 do CPP, não sendo possível o exame de corpo de delito, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. INFRAÇÃO PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NAS INFRAÇÕES PENAIS DESSA NATUREZA. RELATOS DETALHADOS, COERENTES E HARMÔNICOS EXPRESSADOS PELA OFENDIDA, CORROBORADOS PELOS DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA E, INCLUSIVE, VISUALIZARAM O RÉU AGREDNDIDO A OFENDIDA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. TESE DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. NEGATIVA DE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA CAPAZ DE AFASTAR A CONVICÇÃO DESTE COLEGIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004074-67.2020.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.06.2025) Assim, além dos vestígios sensíveis da ocorrência da prática delitiva, a materialidade dos fatos narrados na denúncia veio a toda evidência demonstrada pelo conjunto da prova oral colhida. A vítima K. S. F. B. declarou que mantinha um relacionamento com o acusado há aproximadamente um ano, afirmando que, até o episódio narrado nos autos, ele jamais havia demonstrado comportamento violento. Relatou que, na data dos fatos, houve uma discussão motivada por ciúmes do acusado, que suspeitava de um envolvimento da declarante com outro homem. A discussão teria rapidamente evoluído para agressões físicas, ocasião em que o acusado a teria puxado pelos cabelos, desferido tapas e proferido ameaças de morte. Acrescentou que, ao ter os cabelos puxados, caiu ao solo, mas esclareceu que não sofreu lesões graves, não apresentando hematomas ou sangramentos, apenas vermelhidão no rosto. Reconheceu que também agrediu o acusado durante o episódio, atingindo-o com um soco na boca, o que teria causado sangramento. Ressaltou que os acontecimentos se deram de forma muito rápida, não sendo possível precisar quem iniciou as agressões, destacando que ambos estavam exaltados e que a situação saiu do controle. Informou que não foi ela quem acionou a polícia, presumindo que vizinhos o tenham feito, em razão do movimento de pessoas na rua. Declarou que, à época dos fatos, o casal encontrava-se separado, embora o acusado ainda frequentasse sua residência. Negou a existência de registros anteriores de violência entre eles. Afirmou, ainda, que o acusado criou sua filha como se fosse sua, desde o início do relacionamento. Por fim, manifestou interesse na revogação da medida protetiva, ponderando que sua manutenção impediria o contato do acusado com a criança, e esclareceu que não se sente em situação de risco com eventual reaproximação. Corroborando a versão da vítima, os policiais militares ALESSANDRO EDUARDO CORRÊA DE SOUZA e WILLIAN AUGUSTO MAIA relataram que atenderam a uma ocorrência envolvendo o réu Mateus Aparecido Vieira, relacionada à prática de violência doméstica contra sua companheira, K., no final da tarde, nas proximidades da Rua Rouxinol. Segundo os relatos, a equipe foi acionada por um transeunte que, por questões de segurança, preferiu não se identificar, informando que um homem estaria agredindo uma mulher em via pública. Ao chegarem ao local, os policiais identificaram o casal e constataram que a vítima apresentava sinais visíveis de agressão, como vermelhidão no rosto — possivelmente decorrente de tapa ou murro — além de relatar dor na cabeça em razão de puxões de cabelo. A vítima confirmou ter sido agredida, afirmando que o réu a jogou ao chão, puxou seus cabelos e desferiu-lhe tapas. O policial Alessandro destacou que a agressão ocorreu em frente ao local de trabalho da vítima, e não em sua residência. Acrescentou que o réu resistiu à prisão no momento da abordagem, sendo necessário o uso moderado da força e a utilização de algemas. Ambas as partes recusaram atendimento médico. Já o policial Willian corroborou integralmente a narrativa, acrescentando que, durante a abordagem, a vítima relatou também ter sido ameaçada pelo réu, que não aceitava o término do relacionamento. Segundo ele, a motivação da agressão teria sido ciúmes, pois o réu teria visto a vítima conversando com um colega de trabalho. O acusado confirmou aos policiais a agressão, afirmando que, em sua visão, agiu “com razão”. Constatou-se que o réu não apresentava lesões aparentes. Ambos os policiais destacaram o nervosismo das partes no momento do atendimento, bem como a existência de relato de uma testemunha presencial, que preferiu não se identificar. Autoria A autoria, pois, também é latente nos autos, restando sobejamente comprovada ao ensejo da instrução processual, recaindo sobre o acusado, sendo bastante e suficiente ao convencimento desta magistrada nesse sentido os relatos transcritos nas linhas acima. Interrogado MATHEUS APARECIDO VIEIRA negou o cometimento dos crimes a ele imputados. Afirmou que, na data dos fatos, apenas discutiu com a vítima ao lhe entregar uma quantia em dinheiro, e que “só grudei no cabelo dela”, negando ter desferido tapas, chutes ou proferido ameaças. Declarou, ainda, que não resistiu à abordagem policial, alegando que, ao tentar entregar o dinheiro que estava em seu bolso, foi lançado ao chão e agredido pelos policiais, sem ter reagido em momento algum. Acrescentou que foi agredido pela vítima, afirmando ter recebido um soco na boca, mas reiterou que não praticou qualquer agressão física contra ela. Em que pesem as alegações defensivas, o acervo probatório é apto a sustentar a condenação. Isso porque, a ofendida foi segura ao narrar que o réu lhe agrediu, versão coesa e congruente com seu depoimento prestado em seara policial, com os relatos dos policias ouvidos. Deflui-se que a palavra da vítima, em casos tais, de violência doméstica, assume posição de destaque frente à palavra do agressor – que ordinariamente nega as práticas delitivas a ele atribuída - em especial porque via de regra praticados em cenário distante de olhares de terceiros, longe, portanto de potenciais testemunhas a atestar a violência por elas declaradas. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - VIAS DE FATO E AMEAÇA - INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA AMEAÇA E VIAS DE FATO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - TEMOR CONFIGURADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001668-23.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 31.05.2025) A premissa reconhecida pela jurisprudência tem pois plena aplicação no caso em apreço, em que as declarações da ofendida vêm ainda confirmadas em especial pelos depoimentos dos policiais ouvidos sob o crivo do contraditório, que corroboraram a versão contada pela ofendida à autoridade policial na data do ocorrido. Postas as coisas desta forma, tenho que as provas são suficientes à formação do convencimento desta magistrada no sentido trazido na inicial acusatória, havendo perfeita harmonia entre as investigações produzidas na fase de inquérito policial, termos da denúncia e as declarações prestadas em juízo, tendo a instrução processual sido eficiente em revelar que o denunciado MATHEUS APARECIDO VIEIRA foi o autor dos crimes de ameaças e vias de fato, no âmbito das relações domésticas, descritos na denúncia. Assim, sem se descuidar que os delitos de ameaça e vias de fato não necessariamente deixam vestígios sensíveis de sua ocorrência, não há dúvidas de que os elementos de convicção produzidos nos autos confirmam em tudo a veracidade das acusações, sendo de todo ajustada a condenação do réu. Tipicidade Sendo certas, portanto, materialidade e autoria, cumpre registrar que a conduta praticada pelo agente MATHEUS APARECIDO VIEIRA preenche todas as elementares do tipo penal previsto no artigo 21, §2º da Lei de Contravenções Penais (FATO I), da Lei de Contravenções Penais e artigo 147, §2º, do Código Penal, (FATO II), na forma do artigo 69, todos do Estatuto Repressivo, observada a Lei 11.340/06, restando demonstrado ter praticado os delitos vias de fato e ameaças no âmbito das relações domésticas. A propósito, afasto a alegação da defesa de que não se aplicaria a causa de aumento prevista no §1º do art. 147 do Código Penal (ou §2º do art. 21 da LCP), sob o argumento de que não havia vínculo íntimo entre as partes, dependência financeira da vítima ou violência de gênero. Isso porque a referida causa de aumento incide sempre que a conduta for praticada contra a mulher por razões relacionadas à sua condição de sexo feminino, conforme previsto no art. 121-A, §1º, do Código Penal. Para sua aplicação, não é necessário que exista relação formal, dependência econômica ou vínculo afetivo entre as partes. Ademais, é amplamente reconhecido que a violência de gênero se caracteriza quando a conduta do agressor decorre de ciúmes, controle, dominação ou menosprezo à mulher — o que ficou evidente neste caso. O depoimento da vítima, confirmado por outras provas colhidas em audiência, demonstra que as agressões e ameaças foram motivadas por ciúmes e inconformismo do réu com a vida pessoal da ofendida, mesmo após o fim do relacionamento. Isso confirma o contexto de violência de gênero e justifica a aplicação da causa de aumento prevista em lei. Por fim, ainda que admitido pela vítima também ter agredido o acusado, notória a prevalência das agressões praticadas pelo réu em desfavor da vítima, em especial considerando o contexto de violência doméstica em que se deram os fatos, para o qual também concorrera a ameaça verifica, tudo, a partir de discussão iniciada entre ambos por ciúme do réu, conforme declarações da ofendida. Excludentes de Ilicitude ou Culpabilidade Do exposto, resta evidenciada a prática dos delitos de ameaça e vias de fato, praticado de forma livre e com consciência da ilicitude da conduta. Outrossim, era(m) à época dos fatos o(s) agente(s) penalmente imputável(is), inexistindo demonstrativo de quaisquer causas que pudessem excluir sua(s) culpabilidade(s) ou mesmo a ilicitude de sua(s) conduta(s). Assim sendo, havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria do delito descrito na denúncia, inexistindo ainda excludentes de ilicitude da conduta e culpabilidade do(s) agente(s), impõe-se a procedência do feito, com a condenação do agente, nos termos da fundamentação supra. 3. DISPOSITIVO Do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu MATHEUS APARECIDO VIEIRA nos termos da fundamentação supra, nas sanções do artigo 21, §2º da Lei de Contravenções Penais (FATO I), e artigo 147, §1º, do Código Penal, (FATO II), na forma do artigo 69, todos do Estatuto Repressivo, observada a Lei 11.340/06, bem como ao pagamento das custas processuais. Concedo ao réu os benefícios da assistência judiciaria gratuita, a rigor das disposições trazidas pela Lei nº 1060/50, sem prejuízo do integral cumprimento do artigo 366 do CPP, quanto a eventuais valores depositados nos autos a título de fiança. Comunicações necessárias pela serventia. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena do condenado. Fato 01 PENA BASE: A culpabilidade é a própria do crime, não havendo circunstância verificada nos autos a demonstrar maior grau de reprovabilidade na conduta. O réu não ostenta antecedentes criminais (seq.91.1) e seguintes. Inexistem elementos de convicção para se apurar a conduta social e a personalidade do réu, sendo os motivos próprios do crime. As circunstâncias não foram graves, mantendo inalterada a fixação da pena; as consequências do crime não foram graves para vítima, porém inerentes ao tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena-base no seu mínimo legal, fixando-a em 15 dias de prisão simples. AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há atenuantes. Por outro lado, presente agravante prevista no artigo 61, inciso I, do CP considerando condenações lançadas nos autos n. 0068860-29.2019.8.16.0014 e 0010472-40.2019.8.16.0045, transitadas em julgado (14/01/2022 e 04/02/2021), razão pela qual agravo a pena, passando a dosá-la em 20 DIAS DE PRISÃO SIMPLES. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistem causas de diminuição. Presente a causa de aumento prevista no §2º do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, que triplica a pena, por se tratar de crime cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, passando a dosá-la em 02 meses DE PRISÃO SIMPLES, pena que torno definitiva. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista ser o réu duplamente reincidente quando do prática dos fatos, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime semiaberto. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direito ante o teor do artigo 44, I, já que cometidos os delitos mediante violência e grave ameaça e ser o réu duplamente reincidente. Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. Fatos 02 PENA BASE: A culpabilidade é a própria do crime, não havendo circunstância verificada nos autos a demonstrar maior grau de reprovabilidade na conduta. O réu não antecedentes criminais (seq.91.1) e seguintes. Inexistem elementos de convicção para se apurar a conduta social e a personalidade do réu, sendo os motivos próprios do crime. As circunstâncias não foram graves, mantendo inalterada a fixação da pena; as consequências do crime não foram graves para vítima, porém inerentes ao tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena-base no seu mínimo legal, fixando-a em 01 mês de detenção. AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há atenuantes. Por outro lado, presente agravante prevista no artigo 61, inciso I, do CP considerando condenações lançadas nos autos n. 0068860-29.2019.8.16.0014 e 0010472-40.2019.8.16.0045, transitadas em julgado (14/01/2022 e 04/02/2021), razão pela qual agravo a pena, passando a dosá-la em 01 MÊS E 10 DIAS DE DETENÇÃO. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistem causas de diminuição. Presente a causa de aumento prevista no §1º do art. 147 do CP, que dobra a pena, por se tratar de crime cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, passando a dosá-la em 02 (DOIS) MESES E 20 (vinte) DIAS DE DETENÇÃO, pena que torno definitiva. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista ser o réu duplamente reincidente quando do prática dos fatos, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime semiaberto. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direito ante o teor do artigo 44, I, já que cometidos os delitos mediante violência e grave ameaça e ser o réu duplamente reincidente. Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO CP Análise do Concurso Material: aplica-se no caso a regra do concurso material de crimes, estabelecida no art. 69 do Código Penal, pela qual as penas devem ser somadas. Postas as coisas desta forma, somando as reprimendas supra estabelecidas, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 02 (dois) meses de PRISÃO SIMPLES e 02 (DOIS) MESES E 20(vinte) DIAS DE DETENÇÃO. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista ser o réu duplamente reincidente quando do prática dos fatos, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime semiaberto. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direito ante o teor do artigo 44, I, já que cometidos os delitos mediante violência e grave ameaça e ser o réu duplamente reincidente. Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. DETRAÇÃO: Remeto à fase de execução análise da detração dos dias de prisão cautelar a que já se submetou o agente, em especial considerando o quantum de pena aplicado e a ausência de preenchimento de requisito objetivo. SITUAÇÃO PRISIONAL: Possibilito ao apenado a interposição de recurso em liberdade, considerando o regime imposto e não mais se antevendo razões autorizadoras da manutenção de sua segregação cautelar (arts. 311, 312 e 594 do CPP). VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DO DANO Quanto ao pedido de indenização formulado de forma expressa na denúncia, o Superior Tribunal de Justiça[1] firmou entendimento no sentido de que no caso de violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar, é possível o reconhecimento de dano moral, independente de instrução probatória específica, porquanto dano in re ipsa. Sendo assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com esteio no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, condeno o réu MATHEUS APARECIDO VIEIRA a pagar em favor da vítima K. S. F. B., a título de indenização mínima pelos danos morais sofridos, o valor de 3 (três) salários mínimos, a serem corrigidos monetariamente até a data do efetivo e acrescidos de juros de mora, nos termos legais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, assim considerados na forma da lei (art. 1º da Lei Complementar n.º 80/1994 e 5º, LXXIV, da Constituição da República), e que Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende a esta comarca de Arapongas, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) defensor(a) nomeado (a) para defesa do(a) réu(é) Matheus Aparecido Vieira nestes autos, o(s) Dr(a). PRISCILA APARECIDA DE OLIVEIRA FEITOSA - OAB/PR N° 121.395, os quais arbitro, em razão da defesa integral realizada, no valor de R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais), com base na tabela estabelecida pela Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA e Tabela que a acompanha, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão/sentença. Serve cópia desta decisão como certidão em favor do causídico, para os fins de direito. 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença: EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; e Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Ainda, nos termos do artigo 201, §2º, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.690/08, dê-se ciência à vítima, PREFERENCIALMENTE por meios digitais, desde já ficando autorizada sua intimação por edital acaso não mais residente no endereço informado nos autos, acerca do teor da presente sentença. Publicação em gabinete. Registre-se. Intime-se. [1] RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. [...].6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.(REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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