Ministério Público Do Estado Do Paraná x Erik Luan Da Silva Santos e outros
ID: 282103582
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara Criminal de Curitiba
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0003858-75.2024.8.16.0196
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DIEGO MANTOVANI
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
ROGÉRIO NICOLAU
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
LUANA NEVES ALVES
OAB/RJ XXXXXX
Desbloquear
Autos nº 0003858-75.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ERIK LUAN DA SILVA SANTOS e JOEL GOMES DE DEUS JUNIOR PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª …
Autos nº 0003858-75.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ERIK LUAN DA SILVA SANTOS e JOEL GOMES DE DEUS JUNIOR PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 1/20 Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 0003858-75.2024.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réus ERIK LUAN DA SILVA SANTOS e JOEL GOMES DE DEUS JUNIOR I - RELATÓRIO A representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia contra ERIK LUAN DA SILVA SANTOS, brasileiro, natural de Curitiba/PR, portador do Rg. nº 15.040.638-2/PR, nascido em 30.11.1999, com 24 (vinte e quatro) anos de idade na data dos fatos, em situação de rua e, JOEL GOMES DE DEUS JUNIOR, brasileiro, natural de Curitiba/PR, portador do Rg. nº 12.987.022-0/PR, nascido em 07.03.2000, com 24 (vinte e quatro) anos de idade na data dos fatos, em situação de rua, como incursos na pena do artigo 155, §4º, IV, do Código Penal, porque, segundo a acusação: “No dia 15 de agosto de 2024, por volta das 15h10min, no interior do Mercado SuperDia, situado na Rua Francisco Derosso, nº 900, Bairro Xaxim, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados JOEL GOMES DE DEUS JUNIOR e ERIK LUAN DA SILVA SANTOS, em comunhão de vontades e esforços, previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, com vontade e consciência, subtraíram para eles, com ânimo de assenhoramento definitivo, 06 (seis) frascos de produtos para cabelo, marca Eudora, avaliados no total de R$248,86 (duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos)1, tudo de propriedade do referido estabelecimento comercial, bens estes recuperados e restituídos (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.8 e auto de entrega de seq. 1.13)”. (mov. 45.1). Oferecida a denúncia (mov. 45.1) e recebida em 03.09.2024 (mov. 56.1), os acusados Joel Gomes de Deus Junior e Erick Luan da Silva Santos foram citados pessoalmente no mov. 73.2 e 72.2, respectivamente. No mov. 78.1, a Defesa nomeada do réu Joel Gomes de Deus Junior apresentou resposta à acusação. A Defesa dativa do acusado Erick Luan da Silva Santos, por seu turno, apresentou a resposta à acusação no mov. 85.1.Autos nº 0003858-75.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ERIK LUAN DA SILVA SANTOS e JOEL GOMES DE DEUS JUNIOR PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 2/20 Ausentes preliminares ou prejudiciais de mérito, em 21.10.2024, ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 89.1). Na audiência foram ouvidas 1 (uma) testemunha de acusação (mov. 118.2) e os réus interrogados (mov. 118.1 e 150.1). Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal as partes nada requereram (mov. 151.1). Em alegações finais (mov. 160.1), o Ministério Público manifestou-se pela procedência da denúncia, a fim de que os acusados Erick Luan da Silva Santos e Joel Gomes de Deus Junior sejam condenados pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal. A Defesa nomeada do réu Erick Luan da Silva Santos, em alegações finais, requereu a absolvição em virtude da insuficiência probatória e a aplicação do princípio da insignificância (mov. 166.1). Por sua vez, o advogado dativo do acusado Joel Gomes de Deus Junior pleiteou a absolvição em razão da ausência de provas e a aplicação do princípio da insignificância (mov. 164.1). Vieram os autos conclusos ESTE, O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminarmente Observa-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da Constituição da República. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo, e, no caso em tela, existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu com regularidade e autoriza o PoderAutos nº 0003858-75.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ERIK LUAN DA SILVA SANTOS e JOEL GOMES DE DEUS JUNIOR PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 3/20 Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Ademais, não existem causas de rejeição da denúncia, causas de absolvição, tampouco preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva. Nesse contexto, não há falar em nulidades passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Portanto, considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que o processo está pronto para julgamento. II.II. Do mérito a) materialidade A materialidade do delito restou comprovada pelas provas produzidas nos autos, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Auto de Avaliação Direta (mov. 1.10), Auto de Entrega (mov. 1.13), Fotografias (mov. 1.24 e 1.25), como pelas declarações testemunhais. b) autoria Dá análise das provas colhidas em sede inquisitorial e judicial, verifica-se estar devidamente caracterizada a responsabilidade criminal dos acusados Erik Luan da Silva Santos e Joel Gomes de Deus Junior. Vejamos: O acusado Erik Luan da Silva Santos negou em Juízo a prática do crime. Ele afirmou que não pode responder pelo que Joel ou o adolescente fizeram. No dia do ocorrido, disse que estava procurando um restaurante na região para conseguir comida, pois, como vive em situação de rua, depende de doações e costuma pedir restos de comida em restaurantes. Contou que também era morador de rua e conhecia Joel porque, em algumas ocasiões, usavam drogas juntos. Declarou que no momento em que Joel estava no mercado, ele não estava junto, só se encontraram depois, em frente ao VerdeMais, quando Joel estava acompanhado do adolescente. Ao cumprimentá-los, contou que estava indo buscar doação de comida e eles disseram que iriam com ele. Por já terem convivido nas ruas e até dormido juntos em algumas noites, seguiram juntos.Autos nº 0003858-75.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ERIK LUAN DA SILVA SANTOS e JOEL GOMES DE DEUS JUNIOR PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 4/20 Mencionou que nesse momento, um segurança do supermercado apareceu e abordou o grupo, encontrando os produtos com o adolescente e não com Joel. Ressaltou que não pode confirmar se Joel e o menor cometeram o furto, pois só encontrou os dois depois do fato. Todos os itens estavam com o adolescente, que, ao ser abordado pelo segurança, jogou tudo em uma lixeira próxima. Afirmou que não teve participação no furto e não sabia que eles estavam com produtos furtados. O local da prisão ficava a cerca de 500 a 700 metros do supermercado SuperDia. Ele relatou ainda que estava sob efeito de drogas e álcool, pois estava usando há três dias seguidos. Disse que, enquanto estava sob efeito, não sentia fome, mas quando parou, ficou com fome e foi procurar comida. Contou isso aos policiais, mas eles não deram atenção e decidiram algemá-lo também, levando-o junto, talvez por já ter antecedentes criminais de furto e tráfico de drogas. Disse que buscava melhorar de vida (mov. 150.1). O réu Joel Gomes de Deus Junior, por sua vez, declarou que já relatou tudo na primeira audiência e prefere permanecer em silêncio. Esclareceu que não estava com Erik quando o fato ocorreu, encontrando-o apenas posteriormente. Estavam ele, Erik e um adolescente, todos em situação de rua. Expôs que foram abordados em frente ao Supermercado VerdeMais, enquanto passavam pelo local a caminho de um restaurante, na curva onde para o Inter-2. Contou que os objetos furtados não estavam nem com ele ou com Erick e sim com o menor. Informou que entrou sozinho no SuperDia com Erik, comprou uma bolacha e pagou por ela. Os shampoos foram encontrados com o adolescente que também vive na rua. O encontro aconteceu em frente ao Verde Mais, não no mercado Dia. Disse conhecer Erik das ruas há cerca de um ano e que, no dia dos fatos, estava sob efeito de cocaína (mov. 118.1). Por outro lado, o representante do Supermercado SuperDia, a testemunha Leonardo Willians Amaral da Silva, relatou que já houve outras ocasiões em que os suspeitos estiveram na loja e foram abordados pela equipe de prevenção, mas em uma dessas vezes, um deles estava armado com uma faca, o que impossibilitou a recuperação dos produtos. No dia do fato, observaram os indivíduos circulando pela loja, momento em que ele e a equipe de prevenção viram quando eles esconderam mercadorias nas roupas. Contou que esperaram até que eles saíssem do estabelecimento sem pagar pelos itens e os seguiram por cerca de 400 a 500 metros, até encontrarem uma viatura policial e pedirem apoio. Afirmou que já conhecia os réus, pois um deles costumava frequentar a loja para furtar, embora não se lembre exatamente qual, pois fazia tempo que não apareciam. Um deles era conhecido por reincidir nesses furtos. Ele acompanhou a ação pessoalmente, não por câmeras, e observou os dois agindo juntos: circulavam pela loja, foram até o setor de perfumaria eAutos nº 0003858-75.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ERIK LUAN DA SILVA SANTOS e JOEL GOMES DE DEUS JUNIOR PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 5/20 subtraíram os produtos, entrando e saindo juntos. Normalmente, cada um entra por uma porta diferente e depois se encontram do lado de fora. Narrou que um costuma distrair a equipe de prevenção enquanto o outro comete o furto, dificultando a abordagem. Ressaltou que no momento em que foram abordados na rua, estavam juntos e os produtos, avaliados em cerca de R$ 250,00, estavam escondidos nas roupas de um deles. Os itens foram recuperados em condições de venda. Afirmou que, durante o acompanhamento, não perdeu os suspeitos de vista em nenhum momento e que não percebeu sinais de uso de álcool ou drogas por parte deles, nem aparentavam ser moradores de rua. Após o ocorrido, não viu mais os suspeitos. Segundo a equipe de prevenção, um deles já era conhecido por furtar frequentemente na loja, mas nunca tinham conseguido recuperar os produtos antes. Ele não se recorda da cor das roupas usadas pelos suspeitos naquele dia. Destacou ainda que havia apenas duas pessoas dentro da loja no momento do furto e que a equipe de prevenção pediu apoio ao perceber a subtração dos itens no corredor da perfumaria, embora ele não tenha presenciado o momento exato do furto, apenas a equipe (mov. 118.2). Após a análise de todo o conjunto probatório produzido nos autos, observa-se que ficou caracterizada a prática do crime de furto, pois o depoimento do representante do Supermercado é corroborado com o conjunto probatório angariado, não havendo dúvidas a respeito da autoria. O representante do Supermercado SuperDia, Sr. Leonardo Willians Amaral da Silva, asseverou tanto em Juízo quanto extrajudicialmente que os acusados eram conhecidos dos funcionários do mercado devido a crimes cometidos em ocasiões anteriores. Enfatizou que a equipe de prevenção informou que os dois réus estavam no setor de perfumaria colocando produtos em suas roupas e pediu apoio para contê-los. Eles aguardaram até que os acusados saíssem da loja e os seguiram sem perder de vista. Em determinado momento, encontraram uma viatura policial e solicitaram auxílio para realizar a abordagem. Os suspeitos foram localizados e os produtos furtados recuperados. É consabido que em se tratando de crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, mormente quando amparada em outros elementos de prova como se constata no caso em tela. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA EAutos nº 0003858-75.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ERIK LUAN DA SILVA SANTOS e JOEL GOMES DE DEUS JUNIOR PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 6/20 MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RÉU QUE CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA EM JUÍZO – DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS, EM ESPECIAL OS RELATOS DAS AUTORIDADES POLICIAIS – PLEITO DECLASSIFICATÓRIO PARA A MODALIDADE TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – TEORIA DA AMOTIO – INVERSÃO DA POSSE DOS BENS FURTADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA – CRIME CONSUMADO – SUGESTÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO, EM RAZÃO DE SE TRATAR DE CRIME COMETIDO CONTRA ESTABELECIMENTO COMERCIAL – NÃO-ACOLHIMENTO – RÉU QUE SE APROVEITOU DO HORÁRIO DE MENOR VIGILÂNCIA PARA COMETER O DELITO – ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE SE ENCONTRAVA FECHADO – PLEITO PELA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003657-60.2019.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 14.11.2020). Grifou-se. E (...) A palavra da vítima, principalmente nos crimes contra o patrimônio, adquire especial relevância como elemento probatório, não podendo ser considerada insuficiente, pois o único e exclusivo interesse do lesado é apontar os culpados (...).” (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 832309-1 - Icaraíma - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - J. 24.05.2012). Grifou-se. Ademais a declaração apresentada foi clara, coerente e consonante com as demais provas produzidas nos autos. Somado a tudo isso, tem-se ainda a apreensão dos objetos furtados em posse dos réus Erick Luan da Silva Santos e Joel Gomes de Deus Junior, conforme auto de exibição de mov. 1.8 e fotografias de mov. 1.24. Ressalta-se que, conforme ponderado pelo Ministério Público, em que pese os policiais militares não tenham sido ouvidos judicialmente, os depoimentos prestados perante a Autoridade Policial (mov. 1.5 e 1.7) vão de encontro com a versão apresentada pela vítima.Autos nº 0003858-75.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ERIK LUAN DA SILVA SANTOS e JOEL GOMES DE DEUS JUNIOR PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 7/20 O policial militar Edenilson Rodrigues e Oliveira contou extrajudicialmente que Leonardo percebeu que os indivíduos estavam escondendo os produtos nas roupas e saíram da loja sem pagar. Esses suspeitos já eram conhecidos pela equipe, pois há bastante tempo eles vinham sendo monitorados. Eles costumam frequentar a loja para furtar itens e sair rapidamente. Normalmente, um deles carregava uma faca e ameaçava o segurança do local. O gerente acompanhou os suspeitos por cerca de 400 metros enquanto acionava a viatura policial. Após saírem do estabelecimento com os produtos escondidos nas roupas, ele os seguiu e chamou a polícia simultaneamente. Quando a viatura chegou, o gerente indicou quem eram os suspeitos e a abordagem foi realizada. Salientou que um dos indivíduos estava com quatro produtos e o outro carregava uma caixinha contendo dois itens. No boletim, foi registrado incorretamente que havia apenas shampoo, mas na verdade eram quatro shampoos e dois condicionadores. O gerente não se recorda dos nomes dos suspeitos, mas um deles vestia uma blusa azul e carregava dois produtos, enquanto o outro tinha quatro. Afirmou que o gerente do supermercado não conseguiu salvar as imagens de segurança para apresentar, mas as câmeras do local registraram o ocorrido. A situação transcorreu de forma tranquila, sem necessidade de atendimento médico, pois ninguém ficou ferido. Reforçou que os réus já são conhecidos na loja e, em ocasiões anteriores, chegaram a ameaçar os funcionários com uma faca. O suspeito de blusa azul, inclusive, já ameaçou o segurança de morte usando uma faca. No mesmo sentido o policial Valdecir Rodrigues de Novaes afirmou que por volta das 16h00 foi realizada uma ligação para a companhia informando a presença de indivíduos suspeitos no mercado. Ao chegarem ao local, os suspeitos já haviam se evadido e encontravam-se a aproximadamente 400 metros de distância. Os funcionários do mercado saíram em acompanhamento e indicaram os suspeitos à equipe policial. A equipe realizou a abordagem e localizou os produtos em posse dos indivíduos. Por fim, relatou que a condução dos réus ocorreu de forma tranquila, sem qualquer intercorrência. Importante salientar que a versão apresentada pelos réus de que o furto foi praticado por um adolescente carece de credibilidade posto que isolada nos autos. Observa-se que não há nos autos informações acerca de um terceiro indivíduo na prática do furto. Evidente, portanto, o intento dos réus eximirem-se da responsabilização penal.Autos nº 0003858-75.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ERIK LUAN DA SILVA SANTOS e JOEL GOMES DE DEUS JUNIOR PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 8/20 Sendo assim, analisando as provas dos autos e considerando que a versão apresentada pelos réus é isolada das demais provas angariadas, entendo que a autoria do crime de furto restou comprovada. c) Da adequação típica, da antijuridicidade e da culpabilidade Pois bem. Dispõe o Código Penal: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas; No caso em comento, tem-se que, no dia 15 de agosto de 2024, os denunciados Erik Luan da Silva Santos e Joel Gomes de Deus Junior subtraiu para eles 6 (seis) frascos de produtos para cabelo marca Eudora, avaliados em R$248,86 (duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos) de propriedade do Mercado SuperDia. Há, desse modo, a perfeita subsunção dos fatos à norma penal incriminadora. Importante ressaltar que não socorre o pleito da Defesa pelo reconhecimento do princípio da insignificância. Isso porque o princípio da insignificância, também denominado princípio da bagatela, somente se aplica se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Observa-se que o princípio da insignificância deve ser aplicado com cautela e de forma excepcional, mediante análise do caso concreto, não desvirtuando o propósito do legislador em criminalizar a prática de furto e considerando como aceitável e normal a ocorrência de tal crime. No caso dos autos, verifica-se que os réus são reincidentes na prática de crime contra o patrimônio (mov. 154.1 e 155.1)Autos nº 0003858-75.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ERIK LUAN DA SILVA SANTOS e JOEL GOMES DE DEUS JUNIOR PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 9/20 Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a não aplicabilidade do referido princípio quando configurada hipótese em que o agente é contumaz na prática de crimes patrimoniais: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA. FRAÇÃO APLICADA PARA O FURTO PRIVILEGIADO. FINDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação de que a medida é socialmente recomendável. III - Outrossim, "apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância" (AgRg no HC n. 578.039/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 04/09/2020). IV - No presente caso, afere- se do v. acórdão impugnado que na hipótese, o princípio da insignificância foi afastado, em razão da vida pregressa do paciente, ao fundamento de que possui comportamento reiterado na prática de crimes patrimoniais, destacando para tanto, que "Douglas responde a outras sete ações penais em andamento, sendo cinco delas pelo suposto cometimento do crime de furto (autos n. 5011461-54.2019.8.24.0039; 0003201- 73.2019.8.24.0039; 0004364-88.2019.8.24.0039; 5010117- 67.2021.8.24.0039; 5015244- 83.2021.8.24.0039), e as demais pela prática, em tese, do delito de roubo (autos n. 5009850- 61.2022.8.24.0039; 5010892-19.2020.8.24.0039)" (fl. 283). Assim, não se pode ter como irrelevante a conduta do agente que detém comportamento reiterado na prática de crimes patrimoniais. V - Ressalta-se, ainda, que "reconhecida a figura do furto privilegiado, cabe ao julgador, obedecendo ao livre convencimento motivado, escolher entre as opções legais apresentadas no § 2º do art. 155 do Código Penal, devendo fundamentar sua decisão nas circunstâncias do caso concreto e particularidades doAutos nº 0003858-75.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ERIK LUAN DA SILVA SANTOS e JOEL GOMES DE DEUS JUNIOR PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 10/20 agente, a fim de obter a solução mais adequada e suficiente como resposta penal à conduta praticada" (AgRg no HC n. 726.958/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/5/2022, grifei). VI - Na presente hipótese, a escolha de redução do privilégio foi fundamentada de forma concreta pelas instâncias de origem, que salientaram "a maior reprovabilidade da conduta, não apenas em razão de se tratar de delito que vem sendo cometido de maneira reiterada naquela Comarca, mas também pelas demais circunstâncias que permeiam o caso concreto" (fl. 284), a saber, na reiteração delitiva do paciente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 811.161/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Observa-se, no caso dos autos, que não se pode dizer que o valor subtraído é insignificante, porquanto os réus furtaram bens avaliados no total de R$248,86 (duzentos quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), não se tratando, pois, de quantia ínfima. Salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é considerado irrisório apenas o valor inferior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época da ação delituosa, qual seja, o valor de R$141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos). É esse o entendimento: RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. FURTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VETORES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023). Sem grifos no original. Outrossim, incontroversa no feito a qualificadora referente ao concurso de agentes. Observa-se que a vítima foi enfática ao afirmar que o crime foi praticado pelos dois réus. Informou que enquanto umAutos nº 0003858-75.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ERIK LUAN DA SILVA SANTOS e JOEL GOMES DE DEUS JUNIOR PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 11/20 dos acusados distraía os seguranças do mercado, o outro subtraía os objetos e guardava nas suas vestes. Ressaltou que, após os réus deixarem o mercado, acompanhou-os por cerca de 500m (quinhentos metros) até serem abordados pela polícia militar. Por fim, afirmou que ambos os acusados estavam em posse dos objetos subtraídos. O fato também é antijurídico, uma vez que os réus não agiram amparados por nenhuma causa das excludentes de ilicitude. Por fim, evidencia-se que os acusados eram imputáveis à época do fato, pois eram maiores e tinham ciência da ilicitude de sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminarem de acordo com esse entendimento, possuindo, também, potencial consciência da ilicitude de sua conduta, deles se exigindo, portanto, a adoção de conduta diversa. Desse modo, a conduta que se amolda à descrição contida no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal. Assim, inexistindo causas excludentes da ilicitude e culpabilidade, a condenação dos acusados ERIK LUAN DA SILVA SANTOS e JOEL GOMES DE DEUS JUNIOR pela prática do delito previsto no artigo 155, §4, IV, do Código Penal é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o efeito de CONDENAR os réus ERIK LUAN DA SILVA SANTOS e JOEL GOMES DE DEUS JUNIOR, já qualificados, como incursos nas sanções do artigo 155, §4º, IV, do Código Penal. IV - DOSIMETRIA DA PENA IV.I. DO RÉU ERIK LUAN DA SILVA SANTOS Considerando os critérios estabelecidos no artigo 59 e correlatos do Código Penal, passo a fixação da reprimenda legal. a. Primeira Fase: fixação da pena-base A circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o art. 59 do CP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta.Autos nº 0003858-75.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ERIK LUAN DA SILVA SANTOS e JOEL GOMES DE DEUS JUNIOR PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 12/20 Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo. No presente caso, a reprovabilidade da conduta do agente ultrapassa a esperada quando da prática do crime em questão. Isso porque o réu praticou o crime enquanto cumpria pena em regime semiaberto, conforme Execução de Pena nº 0000708-41.2019.8.16.0009. Por isso, tal circunstância deve ser considerada em desfavor do acusado. Cita-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: – TRÁFICO DE ENTORPECENTES NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL – ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA, COM SEGURANÇA, A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE GANHAM RELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO – NEGATIVAS DO ACUSADO DISSOCIADAS DO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DESVALORADA EM RAZÃO DO CRIME TER SIDO COMETIDO ENQUANTO O ACUSADO CUMPRIA PENA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE – MAUS ANTECEDENTES – FATOS ANTERIORES, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR – LEGALIDADE – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – APELANTE QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA, APENAS DISSE QUE OS ENTORPECENTES ERAM PARA SEU CONSUMO PRÓPRIO (SÚMULA 630, STJ) – PEDIDO DE ISENÇÃO DE PENA EM RAZÃO DA INIMPUTABILIDADE (ART 45 DA LEI 11.343/2006) – PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTOU A SEMI- IMPUTABILIDADE – FRAÇÃO APLICADA EM RAZÃO DO ARTIGO 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, QUE SE REVELA ADEQUADO NO CASO – ESCOLHA FEITA DE ACORDO COM O GRAU DE CULPABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006444-06.2016.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 27.03.2023) Sem grifos no original.Autos nº 0003858-75.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ERIK LUAN DA SILVA SANTOS e JOEL GOMES DE DEUS JUNIOR PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 13/20 Os antecedentes criminais (mov. 154.1), são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência. No caso, nota-se que o réu possui antecedentes, qual seja, a condenação constante no Processo nº 0011044-29.2018.8.16.0013, com trânsito em julgado em 15.05.2019. Todavia, tal condenação, com intuito de evitar a ocorrência de bis in idem, será utilizada na segunda fase. Assim, não há antecedentes para serem valorados nesta fase. Sua conduta social consubstancia-se no comportamento do réu frente à sociedade. Nas palavras de NUCCI (Código Penal Comentado. 13. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 431): ‘é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. [...] A apuração da conduta social pode ser feita de várias fontes, e é dever das partes arrolar testemunhas, que possam depor sobre a conduta social do acusado.” Assim, no presente caso, ante a ausência de elementos seguros nos autos para aferi-la, a conduta social não deve ser considerada em desfavor do réu. A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendido por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito. Não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade do agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância. Os motivos que levaram o agente a cometer o delito, são inerentes ao tipo. As circunstâncias analisadas são próprias do delito. Não se vislumbram consequências de maiorAutos nº 0003858-75.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ERIK LUAN DA SILVA SANTOS e JOEL GOMES DE DEUS JUNIOR PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 14/20 gravidade decorrentes do delito. Deixo de analisar o comportamento da vítima, pois em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Há uma circunstância negativa (culpabilidade), elevo a pena em 1/8 da diferença entre o máximo e mínimo de pena prevista e fixo pena base acima do mínimo legal em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. b) Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) Não há atenuantes. Todavia, incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, qual seja, a condenação constante no Processo nº 0011044-29.2018.8.16.0013, com trânsito em julgado em 15.05.2019. Aumento, portanto, a pena em 1/6, fixando-a em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias- multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. c) Terceira Fase: Causas de aumento e de diminuição de pena. Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Deste modo, fixando a pena final em 3 (TRÊS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, que, na ausência de quaisquer outras circunstâncias capazes de modifica-la, torno definitiva. d) Detração Penal – Lei nº 12.736/2012 O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal dispõe: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. ”Autos nº 0003858-75.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ERIK LUAN DA SILVA SANTOS e JOEL GOMES DE DEUS JUNIOR PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 15/20 A progressão de regime depende da análise do requisito objetivo (tempo de pena cumprido), bem como do requisito subjetivo (bom comportamento carcerário), nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal. Considerando que o acusado possui execução de pena, deixo de fazer a detração penal, a qual será analisada pelo Juízo da Execução Penal. e) Do regime inicial para cumprimento de pena: Para o início do cumprimento da pena, fixo o REGIME SEMIABERTO, em razão da reincidência, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. f) Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena: Incabíveis os benefícios em virtude da reincidência do réu e da existência de circunstância negativa. g) Direito de recorrer em liberdade: Ausentes os requisitos da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. IV.II. DO RÉU JOEL GOMES DE DEUS JUNIOR Considerando os critérios estabelecidos no artigo 59 e correlatos do Código Penal, passo a fixação da reprimenda legal. a. Primeira Fase: fixação da pena-base A circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o art. 59 do CP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta. Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo. No presente caso, a reprovabilidade da conduta do agente ultrapassa a esperada quando da prática do crime em questão. Isso porque o réu praticou o crime enquanto cumpria pena em regime aberto,Autos nº 0003858-75.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ERIK LUAN DA SILVA SANTOS e JOEL GOMES DE DEUS JUNIOR PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 16/20 conforme Execução de Pena nº 4002496-11.2024.8.16.4321. Por isso, tal circunstância deve ser considerada em desfavor do acusado. Cita-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: – TRÁFICO DE ENTORPECENTES NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL – ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA, COM SEGURANÇA, A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE GANHAM RELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO – NEGATIVAS DO ACUSADO DISSOCIADAS DO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DESVALORADA EM RAZÃO DO CRIME TER SIDO COMETIDO ENQUANTO O ACUSADO CUMPRIA PENA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE – MAUS ANTECEDENTES – FATOS ANTERIORES, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR – LEGALIDADE – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – APELANTE QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA, APENAS DISSE QUE OS ENTORPECENTES ERAM PARA SEU CONSUMO PRÓPRIO (SÚMULA 630, STJ) – PEDIDO DE ISENÇÃO DE PENA EM RAZÃO DA INIMPUTABILIDADE (ART 45 DA LEI 11.343/2006) – PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTOU A SEMI- IMPUTABILIDADE – FRAÇÃO APLICADA EM RAZÃO DO ARTIGO 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, QUE SE REVELA ADEQUADO NO CASO – ESCOLHA FEITA DE ACORDO COM O GRAU DE CULPABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006444-06.2016.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 27.03.2023) Sem grifos no original. Os antecedentes criminais (mov. 155.1), são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência. No caso, nota-se que o réu possui antecedentes, qualAutos nº 0003858-75.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ERIK LUAN DA SILVA SANTOS e JOEL GOMES DE DEUS JUNIOR PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 17/20 seja, a condenação constante no Processo nº 0010169-49.2024.8.16.00, com trânsito em julgado em 07.06.2024. Todavia, tal condenação, com intuito de evitar a ocorrência de bis in idem, será utilizada na segunda fase. Assim, não há antecedentes para serem valorados nesta fase. Sua conduta social consubstancia-se no comportamento do réu frente à sociedade. Nas palavras de NUCCI (Código Penal Comentado. 13. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 431): ‘é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. [...] A apuração da conduta social pode ser feita de várias fontes, e é dever das partes arrolar testemunhas, que possam depor sobre a conduta social do acusado.” Assim, no presente caso, ante a ausência de elementos seguros nos autos para aferi-la, a conduta social não deve ser considerada em desfavor do réu. A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendido por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito. Não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade do agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância. Os motivos que levaram o agente a cometer o delito, são inerentes ao tipo. As circunstâncias analisadas são próprias do delito. Não se vislumbram consequências de maior gravidade decorrentes do delito. Deixo de analisar o comportamento da vítima, pois em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Há uma circunstância negativa (culpabilidade), elevo a pena em 1/8 da diferença entre o máximo e mínimo de pena prevista e fixoAutos nº 0003858-75.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ERIK LUAN DA SILVA SANTOS e JOEL GOMES DE DEUS JUNIOR PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 18/20 pena base acima do mínimo legal em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. b) Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) Não há atenuantes. Todavia, incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, qual seja, a condenação constante no Processo nº 0010169-49.2024.8.16.00, com trânsito em julgado em 07.06.2024. Aumento, portanto, a pena em 1/6, fixando-a em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias- multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. c) Terceira Fase: Causas de aumento e de diminuição de pena. Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Deste modo, fixando a pena final em 3 (TRÊS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, que, na ausência de quaisquer outras circunstâncias capazes de modifica-la, torno definitiva. d) Detração Penal – Lei nº 12.736/2012 O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal dispõe: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. ” A progressão de regime depende da análise do requisito objetivo (tempo de pena cumprido), bem como do requisito subjetivo (bom comportamento carcerário), nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal.Autos nº 0003858-75.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ERIK LUAN DA SILVA SANTOS e JOEL GOMES DE DEUS JUNIOR PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 19/20 Considerando que o acusado possui execução de pena, deixo de fazer a detração penal, a qual será analisada pelo Juízo da Execução Penal. e) Do regime inicial para cumprimento de pena: Para o início do cumprimento da pena, fixo o REGIME SEMIABERTO, em razão da reincidência, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. f) Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena: Incabíveis os benefícios em virtude da reincidência do réu e da existência de circunstância negativa. g) Direito de recorrer em liberdade: Ausentes os requisitos da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. V - DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, pelos sentenciados, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal. Quanto ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo, uma vez que não houve prejuízos. No que tange aos objetos apreendidos (mov. 1.8), os mesmos já foram devidamente restituídos, conforme auto de entrega de mov. 1.13. Concedo o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, aos réus, uma vez que evidenciado o estado de hipossuficiência econômica. Dispenso ainda o pagamento das custas processuais. Uma vez que esta Vara Criminal não é assistida pela Defensoria Pública, cabe ao Estado arcar com os honorários dos defensores nomeados aos réus, conforme o disposto no art. 263 do Código de Processo Penal, na Lei Estadual nº. 12.601/99 e Decreto nº. 1.511/99.Autos nº 0003858-75.2024.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ERIK LUAN DA SILVA SANTOS e JOEL GOMES DE DEUS JUNIOR PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 20/20 Arbitro, em favor do Dr. Rogério Nicolau, OAB/PR nº 48.925 e Dr. Diego Mantovani, OAB/PR nº 41.445, honorários advocatícios no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada defensor pela defesa integral dos réus em rito ordinário, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. A presente sentença servirá como certidão. Cumpra-se o Código de Normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça, no que couber, inclusive no tocante as necessárias anotações e comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. INÊS MARCHALEK ZARPELON Juíza de Direito wr
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear