Joao Vagner Aleixo Aristides e outros x Clarice Theodorovicz Pires e outros
ID: 292931092
Tribunal: TJPR
Órgão: 16ª Vara Cível de Curitiba
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0028585-43.2020.8.16.0001
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
AMANDA DOS SANTOS
OAB/PR XXXXXX
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LETICIA DE BASTOS DE LIMA
OAB/PR XXXXXX
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FABIANA QUEVEDO DOS SANTOS
OAB/PR XXXXXX
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LEANDRO PIRES
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Cur…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0028585-43.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$ 151.165,56 Autor (s): JOÃO VAGNER ALEIXO ARISTIDES MARCIA DE OLIVEIRA SILVA Réu(s): JOÃO PIRES NETO CLARICE THEODOROVICZ PIRES SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por JOÃO VAGNER ALEIXO ARISTIDES e MARCIA DE OLIVEIRA SILVA, em face de JOÃO PIRES NETO e CLARICE THEODOROVICZ PIRES, todos já qualificados nos autos. Em petição inicial (mov. 1.1), os autores alegaram que, no dia 05.05.2020, o João Vagner trafegava com sua motocicleta na pista do meio da Avenida Tenente Francisco Ferreira de Souza, no bairro Hauer, em Curitiba/PR, sentido bairro Boqueirão, quando foi surpreendido pelo veículo Honda Civic, placa AYL 9470, conduzido pela requerida Clarice. Sustentaram que a requerida invadiu a pista do meio sem sinalizar e sem oferecer chance para que o requerente freasse e evitasse o acidente. Aduziram que a colisão ocorreu próxima à roda dianteira direita do veículo Honda Civic, atingindo a lateral da motocicleta do requerente, que foi arremessado a alguns metros, caindo na calçada e sofrendo graves lesões, além de prejuízos materiais. Relataram que, em decorrência do acidente, João Vagner sofreu lesões gravíssimas, incluindo fratura da coluna lombar e da pelve, traumatismo em múltiplas estruturas do joelho, além de fraturas em outras partes da perna. Alegaram que as lesões resultaram em sequelas físicas severas, com debilidade permanente, dores contínuas e a amputação da perna esquerda. Defenderam que acidente incapacitou o requerente de retornar à sua profissão ou de exercer qualquer outra atividade laboral, levando-o a receber auxílio-doença no valor de um salário-mínimo. Ao final, pugnaram: a) pela concessão do benefício da justiça gratuita; b) pela condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes aos gastos com medicamentos e cuidadora, no valor de R$ 23.179,00 (vinte e três mil cento e setenta e nove reais); c) pela condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, relativos ao prejuízo causado à motocicleta, no valor de R$ 23.990,00 (vinte e três mil e novecentos e noventa reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros; d) pela condenação dos réus,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 9.693,00 (nove mil seiscentos e noventa e três reais) até dezembro/2020, e das quantias que vencerem no decorrer do processo; e) pela condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de pensão vitalícia, no valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes ou conforme entendimento deste Juízo; f) pela condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou conforme entendimento deste Juízo; e g) pela condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos estéticos ao João, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou conforme entendimento deste Juízo; h) pela condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntaram documentos (movs. 1.2/1.21). Em decisão inicial (mov. 12.1), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores. A ré Clarice Theodorovicz Pires foi citada (mov. 20.1). Os réus apresentaram contestação conjunta (mov. 23.1). Alegaram, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob fundamento de que existe contradição entre os fatos narrados e os demonstrados pelos documentos. No mérito, sustentaram que, no dia 05.05.2020, a requerida Clarice saiu de uma vaga de estacionamento situada na própria via pública, no lado esquerdo da Rua Tenente Francisco Ferreira de Souza (ao lado do supermercado Muffato). Aduziram que, já posicionada regularmente na faixa central da via, a ré teve seu veículo atingido pela motocicleta conduzida pelo requerente, que colidiu com a lateral direita e o retrovisor do automóvel. Defenderam que o Boletim de Ocorrência registrado momentos depois do acidente e o croqui apresentado pela Polícia Militar condizem com o relato supracitado. Relataram que o requerente se encontrava em alta velocidade no momento da colisão e realizava manobras incompatíveis coma via, alternando faixas mais de uma vez, em horário de grande movimento de veículos. Sustentaram que, no presente processo, não há elementos de prova que comprovem a versão apresentada pelo requerente. Alegaram que o requerente está em plenas condições físicas e já voltou ao trabalho. Rechaçaram o pedido indenizatório de lucros cessantes, uma vez que o autor estava afastado do trabalho, quando do acidente, em razão do tratamento de dependência química. Pugnaram pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela improcedência do pedido exordial. Em caráter de reconvenção, pleitearam pela condenação dos autores/reconvindos ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais na quantia de R$18.792,00 (dezoito mil setecentos e noventa e dois reais). Por fim, ainda, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntaram documentos (movs. 23.2/23.24). Os autores manifestaram-se (mov. 28.1), sustentando que o João não havia feito uso de entorpecente no momento do acidente, pois já não o utilizava desde 08.03.2020. Aduziram que o depoimento da testemunha confirmou que o João estava em velocidade compatível com a via. Aduziram quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br o João não voltou ao trabalho após o acidente e não recebe remuneração. Reforçaram os fatos narrados na exordial. Rechaçaram os pedidos indenizatórios realizados na reconvenção. Juntaram documentos (movs. 28.2/28.7). Os réus manifestaram-se (mov. 35.2), apresentando novo documento (mov. 35.3). Intimadas para que especificassem as provas que produziriam, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral, documental e pericial (movs. 34.1 e 35.1). A parte ré juntou novos documentos aos autos (movs. 37.1/37.3). Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos réus (mov. 44.1). Em decisão saneadora (mov. 44.1), foi afastada a preliminar de mérito de inépcia da inicial. Foram fixados como pontos controvertidos: a) existência de fato (conduta) da parte ré causadora de dano à parte autora – ato ilícito; b) a culpa pelo acidente de trânsito; c) a existência e extensão de danos materiais, morais e estéticos indenizáveis à parte autora; d) existência de má-fé da parte requerente. A parte requerente foi intimada para que se manifestasse acerca dos documentos de movs. 37.1/37.3. Em complementação à decisão saneadora (mov. 49.1), foi expressamente deferido o processamento da reconvenção, fixando de ofício o valor da causa em R$ 28.792,00 (vinte e oito mil setecentos e noventa e dois reais). Ainda, foi fixado como ponto controvertido da lide secundária a existência e extensão de danos materiais e morais. Por fim, foi reaberto o prazo para que as partes manifestassem as provas que pretendiam produzir. A parte requerida pugnou pela produção de prova oral e documental (mov. 57.1). A parte autora reiterou o pedido de produção de prova oral, documental e pericial (mov. 58.1). Em complementação à decisão saneadora (mov. 60.1), foram deferidos os requerimentos de produção de provas pericial, documental e oral. O laudo pericial foi anexado aos autos (mov. 116.1). As partes apresentaram manifestações (120.1 e 121.1). Foi encerrada a produção da prova pericial (mov. 123.1). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 254.1), sendo colhidos os depoimentos do autor João Vagner Aleixo Aristides e da ré Clarice Theodorovicz Pires, bem como a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, Sra. Samantha Seixas.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br As partes apresentaram as alegações finais (movs. 259.1 e 260.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da produção de prova oral: Inicialmente, cumpre transcrever a prova oral colhida em Juízo (mov. 254.1): A parte autora, João Vagner Aleixo Aristides, em seu depoimento pessoal, alegou que: estava parado no semáforo, no corredor, na rua Tenente Francisco Ferreira de Souza; quando abriu o semáforo, arrancou na faixa do meio, acelerando a moto; na frente do estacionamento do supermercado MUFFATO, saiu um carro e entrou na mesma faixa; ele pulou para a faixa da direita; no momento que estava ao seu lado, o automóvel mudou de faixa jogando para cima dele; acertou a moto e o jogou para o canto, em cima da calçada; acertou a rabeta da moto no poste e foi lançado à frente, caindo no chão; foi arrastado por alguns metros, batendo a bacia no meio-fio, caindo na calçada; o carro acertou no meio da moto, batendo em sua perna, onde houve várias fraturas expostas e perda óssea de 20cm; quebrou o motor da moto; não chovia no dia, mas estava quase escurecendo; o carro era cinza ou prata e acredita que era um CIVIC; não conseguiu visualizar quem estava dirigindo; foi atendido pelo SIATE e foi levado para o CAJURU consciente; fez cirurgia de emergência no mesmo dia por ter hemorragia interna; ficou 60 dias internados; trabalhava numa loja de tintas; estava voltando de uma consulta de pós- internação com psicólogo; ficou internado em hospital psiquiátrico por dependência em cocaína; já esta recuperado; não tem filhos; tem 41 anos; está afastado pelo INSS desde a data do acidente; recebe auxílio-doença; na cirurgia colocou metal na tíbia esquerda; foi transferido para o hospital Marcelino, onde ficou internado 60 dias; amputou a perna por complicações e bactéria; amputou metade da perna esquerda para tratar a perna direita; tinha diversas fraturas na perna esquerda e na bacia; tem limitação de movimento e fica mais deitado; teve recaída com drogas depois do acidente, mas fez novo tratamento e se encontra limpo; no dia do acidente tomava medicamento, inclusive toma até hoje, com KETIAPINA 100mg/dia; o medicamento não tem restrição para dirigir; frequentava o trajeto do acidente; não foi atingido na faixa do meio; acredita que estava no ponto cego do motorista; no momento estava ao lado do veículo, não tendo como se defender; considera que não estava em alta velocidade, pois não deu 80 metros de onde arrancou a moto; acredita que estava entre 44 e 48 km/h; não usou drogas no dia do acidente; o carro acertou na perna e no motor; a prótese na bacia é em razão do acidente; não está trabalhando por dificuldade de movimentos; o afastamento no INSS é derivado do acidente e não porPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br dependência química; o condutor do veículo não prestou socorro e não manteve contato com a sua família; conheceu os réus apenas no dia da perícia; foi atendido pelo SUS e pelo plano de saúde; teve bom atendimento pela rede privada; não se adaptou com a prótese; no dia do acidente levou 20 minutos para receber atendimento, apesar de não ter ficado inconsciente sentiu muita dor. A parte requerida, Clarice Theodorovicz Pires, em seu depoimento pessoal, alegou que: estava estacionada na esquerda da via pública; iria sair com o veículo para a direita; quando viu que o sinaleiro tinha recém aberto, começou a sair, mas de repente sentiu a colisão; saiu com tempo hábil, bem tranquila, sinalizando e tudo; estava saindo do acostamento para ir para casa; seu veículo era um CIVIC; não estava chovendo; quando sentiu o baque da moto, andou mais um pouco para estacionar e prestar socorro ao Sr. João Vagner; não se machucou; é do lar e não recebe aposentadoria; João Pires é dono do veículo, seu esposo; João é aposentado pela PETROBRÁS; enviou mensagens para saber como João Vagner estava no tempo hospitalizado e foi relatado que ele fez algumas cirurgias e foi mudado de hospital; não pagou nenhum valor ao João Vagner; o seu carro não tem seguro; não viu o motociclista pelo retrovisor; estava dando sinal para a direita e saindo, quando o João Vagner saiu detrás de um outro carro e acelerou, por isso bateu; pela forma que estragou o carro deu pra ver que ele estava em alta velocidade; não sabe dizer a velocidade do João Vagner, mas pelo baque no carro, deveria estar a mais de 80km/h; estava com seu veículo entre 10/20 km/h; não conheceu Samantha; não estava na pista do meio, mas sim na do canto; acredita que o acidente foi na primeira pista ou um pouco para a direita; acha que tinha umas três pistas; não prestou ajuda financeira para o João Vagner após o acidente; não foi pedido ajuda; ele mandou pedindo um valor determinado, um valor alto de quase trezentos mil e pensão vitalícia, algo assim. A testemunha Samantha Seixas, arrolada pela parte requerente, prestou compromisso de dizer a verdade e afirmou que: foi testemunha ocular do acidente; estava em seu veículo GOL, na época; prestou depoimento ao policial que atendeu a ocorrência; não sabe dizer se constou seu nome no boletim de ocorrência; no dia se dispôs a ajudar João Vagner pela situação; não tem nenhum grau de intimidade ou parentesco com João Vagner; não tem nenhuma causa ou promessas de ganho econômico; saiu da escola de sua filha em direção a casa de sua tia; estava na pista do meio e o Sr. João Vagner na pista da direita e segurou a moto para que ela entrasse na frente dele para que ela pudesse acessar a Waldemar Kost, então ele reduziu para que ela entrasse na frente dele; agradeceu e João Vagner seguiu pela pista do meio; foi quando a ré saiu do supermercado MUFFATO direto na pista do meio; foi inevitável, ele não conseguiu segurar porque foi bem em cima; entrou na Waldemar Kost, deu a volta, parou na frente do acidente e ligou o pisca alerta para prestar os primeiros socorros; viu a Sra. Clarice saindo do supermercado MUFFATO; acessou diretamente a pista do meio, onde o João Vagner estava; ligou para o SIATE; ficou com o João Vagner até sua ida ao hospital; João Vagner pedia para achar o celular e avisar a Márcia; a Sra. Clarice não prestouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br atendimento ao Sr. João Vagner, ficou dentro do veículo no acostamento; o Sr. João Pires só foi ver o que aconteceu e disse que tudo iria ficar bem; João Vagner ficou muito debilitado e berrava de dor, reclamando de dores no quadril, pernas e braços, mas não tinha conhecimento das fraturas porque é leiga; não teve contato com o motociclista após o acidente; não contribuiu ao acidente em razão do Sr. João Vagner ter dado acesso a pista da direita, também não retirou a visibilidade do motociclista; tinha total visibilidade do acidente por estar a 40km/h e, só após o acidente, entrou na rua Waldemar Kost e fez o retorno; tinha total visibilidade do que estava acontecendo; tinha visibilidade do o carro da Sra. Clarice sair do estacionamento e atingir o Sr. João Vagner na pista central. 2.2. Do mérito: Feitas as considerações acima, presente os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito do feito. Estabelece o artigo 186, do Código Civil que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Ainda, o artigo 927, do CC dispõe que: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. A responsabilidade civil decorre, como expresso acima, da violação de um direito alheio por alguém. Analisa-se, dentro desse contexto, três elementos, quais sejam, a ação/omissão, o nexo causal e o dano. A ação consiste no comportamento humano destinado a produzir e que produz um determinado efeito, enquanto a omissão se configura pela inércia do agente que deveria agir, advindo daí um resultado. Dentre os resultados, o que gera dever de indenizar é aquele que provoca um dano, uma modificação no mundo fático e jurídico, podendo ser tanto de ordem material quanto moral. O primeiro é mensurável e determinável por meio de contas aritméticas; já o segundo não se traduz em algo palpável devido à sua índole extremamente subjetiva. Quanto ao nexo causal, este se dá pela relação existente entre a conduta/omissão e o dano provocado. Todos esses requisitos são essenciais e, presentes, geram o dever de ressarcimento em favor do lesado. Feitos os esclarecimentos acima, passa-se à análise do caso sub judice: No caso em questão, considerando que a existência do acidente é fato incontroverso, cinge-se a controvérsia na responsabilidade pelo acidente de trânsito, ocorrido na data de 05.05.2020, envolvendo a motocicleta HONDAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br CB 500F, placa BBS-5170, conduzida pelo autor João Vagner – de propriedade de Marcia de Oliveira Silva, e o automóvel HONDA CIVIC LXR, placa AYL-9470, conduzido pela ré Clarice – de propriedade de João Pires Neto. No caso, existem duas versões a serem sopesadas: Os autores sustentaram, na petição inicial, que o João Vagner trafegava com sua motocicleta na pista do meio da Avenida Tenente Francisco Ferreira de Souza, no bairro Hauer, em Curitiba/PR, sentido bairro Boqueirão, quando foi surpreendido pelo veículo Honda Civic, placa AYL 9470, conduzido pela requerida Clarice. Sustentaram que a requerida invadiu a pista do meio sem sinalizar e sem oferecer chance para que o requerente freasse e evitasse o acidente. Aduziram que a colisão ocorreu próxima à roda dianteira direita do veículo Honda Civic, atingindo a lateral da motocicleta do requerente, que foi arremessado a alguns metros, caindo na calçada e sofrendo graves lesões, além de prejuízos materiais. Por sua vez, os requeridos sustentaram que, no dia 05.05.2020, a requerida Clarice saiu de uma vaga de estacionamento situada na própria via pública, no lado esquerdo da Rua Tenente Francisco Ferreira de Souza (ao lado do supermercado Muffato). Aduziram que, já posicionada regularmente na faixa central da via, a ré teve seu veículo atingido pela motocicleta conduzida pelo requerente, que colidiu com a lateral direita e o retrovisor do automóvel. Relataram que o requerente se encontrava em alta velocidade no momento da colisão e realizava manobras incompatíveis com a via, alternando faixas mais de uma vez, em horário de grande movimento de veículos. Pois bem. Dos elementos constantes nos autos, primeiro, é importante ressaltar que a dinâmica do acidente não pode ser elucidada com base no Boletim de Ocorrência (mov. 1.7), uma vez que a descrição feita pela Polícia de Trânsito não traz informações objetivas sobre o fato, sendo os declarantes os próprios envolvidos, o que compromete a imparcialidade do relato: Em sede de audiência de instrução e julgamento (mov. 293.1), conforme transcrição constante neste documento, os condutores envolvidos no acidente reiteraram as versões anteriormente apresentadas nos autos. Por sua vez, em sua oitiva, Samantha Seixas, testemunha ocular do acidente de trânsito in casu, afirmou que a causa exclusiva do sinistro foi a manobra irregular realizada por Clarice, tendo declarado "ter a visibilidade de ver o carro da Sra. Clarice sair do estacionamento e atingir o Sr. João Vagner na pista central" (transcrição da prova oral).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Ocorre que, o Laudo Pericial (mov. 116.1), assinado pelo Engenheiro Edson Luiz Haluch (CREA/PR 025197-D), demonstrou que “o principal fator gerador foi a imprudência do condutor do veículo V2 – motocicleta Honda 500F, a qual muito provavelmente transitava em velocidade incompatível com o local, além de possuir maiores chances de evitar o acidente em função da ampla visibilidade do trânsito a sua frente”. O mesmo laudo ressaltou também que a manobra do veículo V1 – Honda Civic, “ocorreu na região de linhas tracejas, onde é permitido trocar de via”, mas “não houve o devido cuidado da condutora do veículo Honda Civic ao mudar de via, vindo a colidir com o motociclista”. Nesse cenário, observa-se a ilicitude da ré Clarice, ao conduzir o veículo de João Pires, uma vez que infringiu as regras de trânsito dispostas nos artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. Por outro lado, os documentos juntados aos autos também comprovam que a culpa pelo acidente de trânsito não foi exclusiva do condutor do veículo da requerida. Conforme já destacado, o Laudo Pericial concluiu que era “ incontestável que a motocicleta vinha percorrendo o trajeto antes da colisão em alta velocidade, comprovada em função dos danos causados no veículo, bem como, na própria motocicleta e distância percorrida até o repouso”, o que também configura infração de trânsito 1 . O laudo é claro ao consignar que o excesso de velocidade foi causa agravante do acidente, elevando a monta dos danos veiculares e da lesão do motociclista. 1 Art. 29. I - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (...) Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Diante disso, é forçoso reconhecer a existência de culpa concorrente. Em consonância, destaca-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESLOCAMENTO LATERAL REALIZADO DE FORMA INSEGURA . COLISÃO COM VEÍCULO QUE TRANSITA NA VIA PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE. EXCESSO DE VELOCIDADE. CAUSA AGRAVANTE . CULPA CONCORRENTE. COMPROVAÇÃO. DIVISÃO PROPORCIONAL. - O condutor do veículo que assume a decisão de ingressar na via sem observar os cuidados necessários, tem responsabilidade pelo acidente provocado - Demonstrada nos autos, através da dinâmica e das circunstâncias do acidente, a culpa do condutor do veículo envolvido, ainda que configurada a culpa concorrente, deve ser mantida a sua responsabilidade fixada de forma proporcional, pela reparação dos danos - O excesso de velocidade constitui infração às regras de trânsito e enseja o reconhecimento de culpa concorrente se demonstrado que tal excesso agravou o resultado danoso - Demonstrada a culpa concorrente dos condutores dos veículos envolvidos no acidente, impõe-se a aplicação do art . 945 do Código Civil, para dividir proporcionalmente os danos materiais. (TJ-MG - AC: 10000220273163001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) (sem grifos no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO DE REGRESSO DA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR EM FACE DO CAUSADOR DO DANO . RESSARCIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante da comprovação de que o acidente aconteceu por culpa de ambos os envolvidos, os quais não respeitaram as regras dispostas no Código de Trânsito Brasileiro, o reconhecimento da culpa concorrente é medida que se impõe . 2) Havendo concorrência de culpa, os prejuízos serão repartidos proporcionalmente à culpabilidade dos agentes ( Código Civil, art. 945). (TJ-MG - AC: 10000220572135001 MG, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 17/08/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2022) Assim, no caso de concorrência de culpas, deve a indenização pelos danos causados em face do acidente ser repartida proporcionalmente à conduta de cada um dos envolvidos. O artigo 945 do Código Civil assim dispõe: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. Nesse cenário, pela análise das provas dos autos, principalmente o Laudo Pericial, e tendo em vista a dinâmica do acidente,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br entendo que cada parte deve arcar com metade dos danos discutidos nos autos. Destaca-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO TRANSVERSAL EM CRUZAMENTO DE PREFERENCIAL. AVANÇO NA VIA SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. EXCESSO DE VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO (01) DO AUTOR. EXCESSO DE VELOCIDADE VERIFICADO. IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA QUE COMPROVAM A IMPRUDÊNCIA DO AUTOR NA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. COMPORTAMENTO DO AUTOR QUE CONTRIBUIU PARA O EVENTO DANOSO. CULPA CONCORRENTE VERIFICADA E APURADA NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. MONTANTE MAJORADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEQUELA DEFINITIVA E QUE OBRIGOU A MUDANÇA DE PROFISSÃO. PENSÃO MENSAL. 50 % DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE RECEBIA VALOR MAIOR. PROPORÇÃO QUE TAMBÉM OBSERVA A CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, SEM ALTERAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (02) DO RÉU. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA, AINDA QUE PARCIAL, DO RÉU NA PRODUÇÃO DO EVENTO DANOSO. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE POR EXCESSO DE VELOCIDADE. OCORRÊNCIA. CULPA DO ACIDENTE QUE RECAI SOBRE O CONDUTOR QUE CRUZOU A VIA PREFERENCIAL EM CONJUNTO COM O EXCESSO DE VELOCIDADE DO OUTRO VEÍCULO. DEVER DE CUIDADO NÃO OBSERVADO POR AMBAS AS PARTES. CULPA CONCORRENTE VERIFICADA E APURADA NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. DANO MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. ACIDENTE QUE ATINGIU A INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR. DANO IN RE IPSA. ABALO MORAL APTO A GERAR O DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA MAJORADA EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CICATRIZ VISÍVEL, ASSOCIADA À PERDA DE MASSA MUSCULAR. SEQUELA DEFINITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001824- 72.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 09.05.2024) (sem grifos no original). Posto isso, passa-se à análise dos pedidos indenizatórios.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 2.2.1. Da lide principal: a) Dos danos materiais: Observa-se que, no caso em tela, a parte autora pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 23.179,00 (vinte e três mil cento e setenta e nove reais), a título de danos materiais, consistentes nos prejuízos decorrentes de gastos com medicamentos e cuidadora, além de R$ 23.990,00 (vinte e três mil novecentos e noventa reais), referentes ao valor pago pela motocicleta envolvida no sinistro. Quanto ao valor supostamente dispendido pelo autor João Vagner para o custeio de medicamentos, entendo não haver nos autos demonstrativos que comprovem tal despesa, uma vez que consta apenas receituário médico e uma folha com valores escrita de próprio punho. Assim, conclui-se não estar comprovado o dano material relativo aos efetivos gastos com medicamentos. Observa-se, ademais, que os comprovantes de despesas referentes aos movs. 1.21 e 10. dizem respeito a gastos alheios à lide, não sendo possível, sequer, comprovar o nexo de causalidade com o acidente. Em relação aos gastos com cuidadora (mov. 1.11), foi juntada aos autos declaração da Sra. Esmeralda de Castro Silva, registrada em Tabelionato de Notas, da qual se extrai que a declarante prestou serviços de cuidado ao João Vagner. A partir dos demonstrativos de pagamento (mov. 1.11), apura-se que a parte autora efetivamente dispendeu o montante de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), valor este que deverá ser considerado para fins de condenação em danos materiais. Frisa-se, ainda, que não há nos autos prova de que o serviço da Sra. Esmeralda continua sendo prestado ao autor, tampouco da data até a qual houve o desembolso dos valores, motivo pelo qual os danos materiais devem ser limitados ao valor supracitado. Ademais, no limite dos pedidos realizados na petição inicial, restou demonstrado nos autos que o valor do conserto da motocicleta da autora, Márcia de Oliveira Silva, foi orçado em R$ 23.990,00 (vinte e três mil, novecentos e noventa reais) (mov. 1.14), valor que também deverá ser considerado para fins de condenação por danos materiais. Reforça-se, no entanto, que, diante da concorrência das culpas, cabe à ré arcar com metade das despesas efetivamente comprovadas acima. Acerca do tema, destaca-se o julgado: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIVERGÊNCIA QUANTO À CULPA PELO SINISTRO. ABORDAGEM DE CULPA CONCORRENTE. 1. Ação julgada parcialmente procedente em primeiraPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br instância. 2. Inconformismo da autora não acolhido. 3. Condutora de veículo que estava na faixa da direita e realizou conversão para a faixa da esquerda, colidindo na lateral do veículo da ré. Prova documental que aponta para a culpa concorrente das envolvidas no acidente. Arts. 29, II, 34, 36, 38, parágrafo único, do CTB. Motoristas que contribuíram reciprocamente para a ocorrência do evento, na medida em que nenhuma delas se atentou às regras de trânsito. Reconhecimento de culpa concorrente. 4. Dano material. Configurada a culpa concorrente, cabe à ré arcar metade das despesas efetivamente comprovadas para conserto do veículo da autora. 5. Dano moral não configurado. Mero dissabor. Indenização incabível. 6. Recurso da autora desprovido. Sentença mantida.(TJ-SP - Apelação Cível: 1002018-13 .2021.8.26.0625 Taubaté, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 26/02/2024, 30ª Câmara de Direito Privado) b) Dos danos estéticos: O dano estético, como sabido, é aquele que causa uma mutação ou qualquer alteração no aspecto físico da pessoa, deixando-o diferente de sua forma original, de forma permanente. Nesse particular, bem observou Sérgio Cavalieri Filho: “Prevaleceu na Corte Superior de Justiça o entendimento de que o dano estético é alvo distinto do dano moral, correspondendo o primeiro a uma alteração morfológica de formação corporal, que agride à visão, causando desagrado e repulsa; e o segundo, ao sofrimento mental – dor da alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida. Um é de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; outro é visível, porque concretizado na deformidade.”. No presente caso, são incontroversas a deformação estética permanente e os danos irreversíveis causados ao autor, visto que o Sr. João Vagner teve parte da perna esquerda amputada (mov. 1.8), em consequência do acidente de trânsito narrado nos autos. Assim, é inegável o dano estético experimentado por João Vagner e cabível seu pedido de indenização. No tocante ao quantum, a verba indenizatória não deve ser ínfima a ponto de se tornar inexpressiva, visto que tem o objetivo de desestimular a reincidência do evento danoso, não podendo, também, ser fixada de forma excessiva, convertendo-se em fonte de locupletamento injustificado por parte do ofendido. Nesses termos, entende este E. Tribunal: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Acidente de trânsito. Amputação de perna. Sentença de parcial procedência do pedido, que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 .000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00. Apelação do autor. Quantum indenizatório . Majoração para R$ 50.000,00 referente à indenização por danos morais e para R$PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 20.000,00 por danos estéticos. Valores que se mostram mais condizentes com a gravidade da situação concreta, bem como com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade . Honorários advocatícios. Manutenção. Montante arbitrado em consonância com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a baixa complexidade da causa . Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10007944220198260356 SP 1000794-42.2019 .8.26.0356, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 14/01/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2021) Diante do exposto, considerando o valor paradigma estabelecido pela jurisprudência supracitada, bem como a culpa concorrente reconhecida em 50% (cinquenta por cento), fixo o valor final dos danos estéticos em R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) Dos danos morais à proprietária do veículo Sra. Márcia de Oliveira Silva: Destaca-se que a indenização por dano moral tem sido admitida como forma de mitigar o sofrimento experimentado pela vítima, compensando- se suas angústias, dores, aflições, constrangimentos e, enfim, as situações vexatórias em geral, impondo-se ao seu responsável pena pecuniária pelo mal causado. A Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que simples frustrações ou aborrecimentos são incapazes de causar danos morais, uma vez que “a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil por dano moral” (REsp 1.234.549). Segundo Nancy Andrighi, “a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade”. No presente caso, na qualidade de proprietária do veículo e considerando que a Sra. Márcia não se encontrava presente no momento do acidente, impõe-se o reconhecimento de que não houve para ela danos morais, haja vista que os prejuízos materiais decorrentes do evento configuram meros aborrecimentos inerentes à vida em sociedade. d) Dos danos morais ao condutor Sr. João Vagner Aleixo Aristides: Como se sabe, danos morais “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. (...) o patrimônio moral decorre dos bens da alma e os danos quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br dele se originam seriam, singelamente, danos da alma, para usar da expressão do evangelista São Mateus, lembrada por Fischer e reproduzida por Aguiar D” (Wilson Mello da Silva, O Dano Moral e sua Reparação, Editora Forense, 2ª edição, p. 13). Quanto aos requisitos para a configuração do dever de indeni- zar, este estará caracterizado mediante a conjugação dos seguintes elementos: conduta, dano e nexo causal. No presente caso, diante da existência do nexo de causalidade entre a incapacidade parcial do autor João, o período em que permaneceu inter- nado, bem como as dificuldades que ainda enfrenta, e o acidente ocorrido, é cabível o reconhecimento do direito do autor ao recebimento de danos morais. O valor da indenização deve representar uma compensação ca- paz de atenuar, ao menos parcialmente, o sofrimento imposto à vítima, conside- rando-se, ainda, as condições financeiras das partes envolvidas e a culpa con- corrente reconhecida em 50% (cinquenta por cento). Assim, fixo o valor final dos danos morais ao autor João Vagner em R$ 10.000,00 (dez mil reais). e) Dos lucros cessantes A indenização de lucros cessantes tem sido admitida como forma de suprir o que o lesado deixou de lucrar em razão do dano causado (art. 535, CPC). No presente caso, o autor, João Vagner, pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 9.693,00 (nove mil, seiscentos e noventa e três reais), a título de lucros cessantes, referentes ao período em que teria permanecido impossibilitado de exercer atividade laborativa. Ocorre que o autor não trouxe aos autos qualquer elemento probatório material apto a demonstrar, de forma efetiva, os lucros que teria deixado de auferir. Ressalta-se que foi apresentado aos autos apenas o “ Histórico de Créditos” do INSS, o qual indica o recebimento de auxílio-doença nos meses de novembro de 2020 (mov. 1.16) e dezembro de 2020 (mov. 10.2). Contudo, sequer é possível identificar qual era a função exercida pelo autor antes do acidente. Assim, diante da ausência de comprovação dos rendimentos auferidos pela vítima à época do alegado acidente, inviabilizando o cálculo dos supostos lucros cessantes, torna-se improcedente o pedido em questão. f) Da pensão vitalícia Por fim, a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de 2 (dois) salários mínimos vigentes, por conta da incapacidade permanente.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Pois bem. Sobre o tema, o art. 950 do Código Civil traz a seguinte previsão, in verbis: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Contudo, os documentos colacionados aos autos não se mostram suficientes para amparar o pensionamento mensal vitalício na espécie. É incontroverso nos autos que o autor apresenta incapacidade permanente, uma vez que teve uma das pernas amputada. No entanto, a invalidez que enseja o pagamento de pensão mensal vitalícia é aquela que acarreta a incapacidade permanente da vítima para o exercício de qualquer atividade laborativa, e não apenas daquela exercida anteriormente ao acidente, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse sentido, é o entendimento do c. STJ: “ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 653.472 - SP (2015/0009091-9) (...) Com relação ao pensionamento mensal pleiteado, o Tribunal a quo entendeu não ser cabível porque a perícia médica constatou que após o acidente o recorrente continuou exercendo suas atividades e que as lesões sofridas não impedem o recorrente de exercer outras atividades, nos seguintes termos: "De outra parte, conquanto o autor afirme padecer de incapacidade laborativa, a perícia médica judicial (fls. 320/331), constatou que após o acidente o apelante continuou a exercer suas atividades como auxiliar de serviços gerais, e as lesões sofridas não o impedem de exercer outras atividades. Também restou constatado, no laudo do perito de confiança do Juízo, que o acidente não trouxe ao recorrente moléstia psíquica que o tornasse incapaz de viver em sociedade. Nessa conformidade, não se justifica o pagamento de pensão mensal vitalícia, nem de tratamentos médicos ou psicológicos ao autor, porque não comprovada sua necessidade."(fls. 774/775, g.n.) Nesse contexto, a análise da pretensão recursal, no que tange ao cabimento da pensão mensal vitalícia, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PENSÃO MENSAL E APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE DA VÍTIMA PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO OCORRÊNCIA NAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br HIPÓTESE. PROMOÇÕES FUTURAS NA CARREIRA DA VÍTIMA. NÃO INSERÇÃO NO CONCEITO JURÍDICO DE LUCROS CESSANTES. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE ARBITRAMENTO DO VALOR DE PENSÃO MENSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é cabível a pretensão de juntada de documentos novos, no âmbito do recurso especial, com fundamento no art. 435 do CPC/2015 (equivalente ao art. 397 do CPC/1973), uma vez que os elementos de provas já apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser valorados pelo STJ. Precedentes. 2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido, no sentido de ser devida pensão mensal, bem como de aplicação da Teoria da Perda de Uma Chance, demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. A invalidez que dá ensejo à pensão mensal vitalícia é aquela que gera a incapacidade permanente da vítima para o desempenho de qualquer atividade laborativa, o que, conforme se depreende dos trechos do acórdão recorrido alhures transcritos, não ocorreu na hipótese. Precedente. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, promoções futuras na carreira da vítima não se consideram no valor devido de pensão mensal, por não se enquadrarem no conceito jurídico de lucros cessantes. 5. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1242238/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019, g.n.)"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC)- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A reforma do julgado que entendeu não ser devido o pagamento de pensão vitalícia, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, tampouco de lucros cessantes ante a ausência de comprovação de que exercia trabalho remunerado no período, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula n 7 do STJ. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática (Súmula 7, STJ) impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional 3. Agravo interno desprovido."( AgInt no AREsp 891.028/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017, g.n.) (...)” (STJ - AREsp: 653472 SP 2015/0009091-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 20/09/2019) Dessa forma, mostra-se incabível a condenação da parte requerida ao pagamento de pensão mensal vitalícia. g) Da má-fé: Diante da procedência parcial do pleito indenizatório, resta prejudicado o pedido da parte requerida, quanto a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, sob a justificativa de alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, II e III, CPC).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 2.2.3. Da reconvenção: a) Dos danos materiais: Pretendem os reconvintes a condenação dos reconvindos ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do acidente de trânsito objeto dos autos, no valor de R$ 18.792,00 (dezoito mil, setecentos e noventa e dois reais). Para o conserto do automóvel do Sr. João Pires Neto, consta nos autos orçamento (movs. 23.21/23.24), cujo valor total de materiais e mão de obra é de R$ 18.792,00 (dezoito mil, setecentos e noventa e dois reais). Conforme demonstrado até o momento, houve culpa concorrente das partes na ocorrência do acidente de trânsito, em igual proporção. Dessa forma, fixo o montante dos danos materiais do automóvel do reconvinte em R$ 18.792,00 (dezoito mil setecentos e noventa e dois reais), devendo os autores/reconvindos indenizá-los na proporção de sua responsabilidade. b) Dos danos morais: Destaca-se que a indenização por dano moral tem sido admitida como forma de mitigar o sofrimento experimentado pela vítima, compensando- se suas angústias, dores, aflições, constrangimentos e, enfim, as situações vexatórias em geral, impondo-se ao seu responsável pena pecuniária pelo mal causado. Como se sabe, danos morais “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. (...) o patrimônio moral decorre dos bens da alma e os danos que dele se originam seriam, singelamente, danos da alma, para usar da expressão do evangelista São Mateus, lembrada por Fischer e reproduzida por Aguiar D” (Wilson Mello da Silva, O Dano Moral e sua Reparação, Editora Forense, 2ª edição, p. 13). Quanto aos requisitos, o dever de indenizar estará caracterizado se houver a conjugação entre os seguintes elementos: a conduta, o dano e o nexo causal. A Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que simples frustrações ou aborrecimentos são incapazes de causar danos morais, uma vez que “a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil por dano moral” (REsp 1.234.549). Segundo Nancy Andrighi, “a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócioPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade”. In casu, não restou comprovado pelos réus/reconvintes o abalo psicológico, nem as lesões de ordem moral e/ou física decorrentes do acidente, sendo os meros danos veiculares considerados dissabores inerentes à vida em coletividade, motivo pelo qual não se mostra cabível a condenação do reconvindo ao custeio desse valor. Sobre o tema, é a jurisprudência: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . DIVERGÊNCIA QUANTO À CULPA PELO SINISTRO. ABORDAGEM DE CULPA CONCORRENTE. 1. Ação julgada parcialmente procedente em primeira instância . 2. Inconformismo da autora não acolhido. 3. Condutora de veículo que estava na faixa da direita e realizou conversão para a faixa da esquerda, colidindo na lateral do veículo da ré . Prova documental que aponta para a culpa concorrente das envolvidas no acidente. Arts. 29, II, 34, 36, 38, parágrafo único, do CTB. Motoristas que contribuíram reciprocamente para a ocorrência do evento, na medida em que nenhuma delas se atentou às regras de trânsito . Reconhecimento de culpa concorrente. 4. Dano material. Configurada a culpa concorrente, cabe à ré arcar metade das despesas efetivamente comprovadas para conserto do veículo da autora . 5. Dano moral não configurado. Mero dissabor. Indenização incabível . 6. Recurso da autora desprovido. Sentença mantida.(TJ-SP - Apelação Cível: 1002018-13 .2021.8.26.0625 Taubaté, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 26/02/2024, 30ª Câmara de Direito Privado) Desta forma, afasto o pedido reconvencional de condenação dos autores/reconvindos ao pagamento de danos morais. 3. DISPOSITIVO: 3.1. Da lide principal: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) da indenização por danos materiais ao autor, a título de despesas com cuidadora, que em sua totalidade equivale ao valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pela média do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil 2 ), desde a data de cada 2 Art. 389. (...) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br desembolso – data do efetivo prejuízo - e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) da indenização por danos materiais ao autor, a título de conserto da motocicleta, que em sua totalidade equivale ao valor de R$ 23.990,00 (vinte e três mil novecentos e noventa reais) (mov. 1.14), que deverá ser corrigido monetariamente pela média do IPCA, desde a data de cada desembolso – data do efetivo prejuízo - e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos estéticos ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pela média do IPCA, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pela média do IPCA, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); 3.1.1. Consigne-se que tal critério de correção monetária deve ser adotado, no que couber, até o dia 30/08/2024, data de entrada em vigor do art. 2º da Lei 14.905/2024, nos termos do art. 5º, inciso II, da referida legislação. Após a data mencionada, e até o efetivo pagamento, deverá incidir a Taxa Selic como juros moratórios, com dedução do índice de correção monetária do período, nos termos do art. 406, § 1º, 3 do Código Civil. 3.1.2. Diante da sucumbência recíproca, mas não em igual proporção, condeno a parte autora ao pagamento de 40% (quarenta por cento) e a parte requerida ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais referentes à lide principal. 3.1.3. Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na seguinte proporção: à parte autora na proporção de 40% (quarenta por cento) e à parte requerida na proposição de 60% (sessenta por cento), considerando o grau de zelo dos profissionais e o grau de complexidade da matéria, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, I a IV, CPC. Observe-se a vedação da compensação dos honorários (artigo 85, §14º, CPC). 3 Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 3.1.4. No mais, ficam as partes dispensadas dos referidos pagamentos por serem beneficiárias de assistência judiciária, a não ser que venham a possuir condições para tanto nos próximos 05 (cinco) anos (art. 98, §3º CPC). 3.2. Da reconvenção: 3.2.1. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR a parte reconvinda ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) da indenização por danos materiais ao reconvinte, que em sua totalidade equivale ao valor de R$18.792,00 (dezoito mil, setecentos e noventa e dois reais), que deverá ser corrigido monetariamente pela média do IPCA, desde a data de cada desembolso – data do efetivo prejuízo - e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 3.1.2. Consigne-se que tal critério de correção monetária deve ser adotado, no que couber, até o dia 30/08/2024, data de entrada em vigor do art. 2º da Lei 14.905/2024, nos termos do art. 5º, inciso II, da referida legislação. Após a data mencionada, e até o efetivo pagamento, deverá incidir a Taxa Selic como juros moratórios, com dedução do índice de correção monetária do período, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. 3.2.3. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte reconvinte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) e a parte reconvinda ao pagamento dos outros 50% (cinquenta por cento) das custas processuais referentes à reconvenção. 3.2.4. Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, considerando o grau de zelo dos profissionais e o grau de complexidade da matéria, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, I a IV, CPC. Observe-se a vedação da compensação dos honorários (artigo 85, §14º, CPC). 3.2.5. No mais, ficam as partes dispensadas dos referidos pagamentos por serem beneficiárias de assistência judiciária, a não ser que venham a possuir condições para tanto nos próximos 05 (cinco) anos (art. 98, §3º CPC). 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: 4.1. Caso apresentados recurso de embargos de declaração por qualquer das partes, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para eventual apreciação dos embargos de declaração.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 4.2. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.2.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.2.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.2.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando- se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis ao caso. Curitiba, data da assinatura digital (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
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