Marita Benedet Pacheco e outros x Construtora E Incorporadora De Imóveis Paixão Ltda e outros
ID: 292987043
Tribunal: TJPR
Órgão: 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0011851-56.2022.8.16.0030
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Advogados:
RODRIGO PEREIRA MARTINS
OAB/PR XXXXXX
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ELOIR GUETTEN DA BOAVENTURA
OAB/PR XXXXXX
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LEONARDO FLECK DO CANTO
OAB/SC XXXXXX
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LUCIANO MAESTRI
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 -…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0011851-56.2022.8.16.0030 Processo: 0011851-56.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$979.130,23 Autor(s): MARITA BENEDET PACHECO ROGERIO PACHECO Réu(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS PAIXÃO LTDA EUGENIO ROSA DA SILVA SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, consistente na entrega de imóvel, com pedido alternativo de resolução contratual e reparação por danos, proposta por ROGÉRIO PACHECO e MARITA BENEDET PACHECO em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS PAIXÃO LTDA. e EUGENIO ROSA DA SILVA, todos qualificados nos autos. Narrou a parte autora que em 30.09.2008 firmou contrato particular de compromisso de compra e venda de bem imóvel, no valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o qual seria construído pela empresa INCORPORADORA MERCANTIL FOZ LTDA. Disse que o prazo máximo para o ingresso na posse seria de 24 (vinte e quatro) meses a contar da assinatura do instrumento, mas que até a propositura da ação a parte ré não havia concluído a obra, razão pela qual adotou medidas administrativas, descobrindo que havia ocorrido diversas sucessões de posse entre incorporadoras. Mencionou que, inicialmente, a vendedora alienou a operação à empresa MICRONEL EMPREENDIMENTOS IMOBOLIÁRIOS LTDA., em 20.07.2015, sendo que, em 27.01.2021, os direitos e encargos foram transferidos à CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS PAIXÃO LTDA., empresa que passou a ter responsabilidade limitada - ‘EIRELI’ na mesma data. Defendeu que o contrato previu cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, e que abriu mão de um imóvel, registrado sob a matrícula n. 22.639, o qual fora dado como parte do pagamento no ato da assinatura do contrato, pagando, ainda, 15 parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, por meio de cheques. Asseverou, ainda, que notificou extrajudicialmente a empresa vendedora INCORPORADORA MERCANTIL, em 29.11.2013, mas que ela se quedou inerte, tendo transferido o empreendimento à outra empresa após a notificação. Narrou a existência de parentesco entre os administradores das empresas envolvidas, asseverando que a empresa INCORPORADORA MERCANTIL FOZ LTDA. vendeu suas cotas sociais à EUGENIO ROSA DA SILVA, o qual se comprometeu, mediante termo, em 15.08.2012, a realizar a entrega da unidade n. 602 aos proprietários, não o tendo feito. Requereu a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pleiteando a condenação da parte na ré na obrigação de entregar o imóvel com as obras concluídas, mencionando que o bem está em vias de ser finalizado, razão que impossibilitaria a resolução contratual. Postulou a manutenção do contrato, com a condenação dos requeridos no pagamento de multa contratual pelo atraso na entrega da obra, no importe de 1% do valor pago, devidamente corrigido, para cada mês de atraso na entrega. Teceu comentários sobre os encargos monetários que incidem na espécie, apontando que o valor atualizado da indenização seria de R$ 579.927,72 (quinhentos e setenta e nove mil novecentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos). Ainda, pleiteou a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão do atraso na entrega da obra, e no pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença. Alternativamente, requereu a resolução do contrato em não sendo possível a conclusão da obra, com a condenação dos réus no pagamento de perdas e danos, além de danos morais, mediante apuração de valores em liquidação de sentença. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência, para registro da existência da ação na matrícula do imóvel. Juntou documentos. A inicial foi recebida no evento 14.1, ocasião em que a tutela pretendida pela parte autora foi deferida. A ré CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS PAIXÃO compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no evento 56.1, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade em figurar no polo passivo por ausência das condições da ação. Alegou, ainda, a ocorrência de prescrição. No mérito, disse que não possui qualquer obrigação com os autores, vez que não participou da negociação. Mencionou que é legítima proprietária e titular do imóvel objeto da lide, qual seja, apartamento n. 602, do Edifício Maria Nazareth, assim como das outras unidades do empreendimento, em decorrência de instrumento particular de compromisso de permuta por área a ser construída, prestação de serviços de mão de obra e fornecimento de materiais para construção civil, celebrado com a empresa MICRONEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS em 10.09.2014. Repisou que o imóvel em discussão lhe foi dado como forma de pagamento, junto com outras quatro unidades do edifício, além de valores em dinheiro, e que não havia qualquer averbação na matrícula quando celebrou com o negócio. Requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, defendendo ser terceira de boa-fé. Ainda, disse que o Juízo da 2ª Vara Federal de Araraquara, São Paulo, reconheceu sua titularidade sobre a unidade n. 602e e demais unidades recebidas através do instrumento particular de compromisso de permuta firmado, em razão de arrolamento fiscal determinado pela União em face de diversas unidades do Edifício Maria Nazareth, em face da contratante MICRONEL, no ano de 2017, inclusive no apartamento n. 602. Refutou a requerida a existência de vínculo profissional entre ela e o réu EUGÊNIO, dizendo que existe parentesco entre ele (EUGÊNIO) e seu sócio (WANDERLEY), se tratando de sogro e genro. Mencionou que parte dos documentos apresentados pelos autores são sigilosos e decorrem da operação denominada ‘HAMMER ON’, defendendo que seu sócio foi absolvido, em primeiro grau, de todas as imputações dos autos de ação penal decorrentes da referida operação, registrados sob o n. 5040117-52.2017.4.04.7000, que tramitaram na 13ª Vara Federal de Curitiba. Disse que o réu EUGÊNIO nunca figurou como sócio ou administrador da empresa INCORPORADORA MERCANTIL. Refutou o pedido do autor quanto à entrega do imóvel, defendendo que até 2017 não havia restrição na matrícula do bem, argumentando que o imóvel lhe pertence. Ao final, refutou também os pedidos de condenação em danos morais, de multa pelo atraso na entrega da obra e de lucros cessantes. Mencionou que não pode ser vinculada ao pedido de resolução do contrato, vez que não integrou a relação entre os autores e a empresa INCORPORADORA MERCANTIL. Pleiteou a revogação da liminar, requerendo a improcedência total da demanda. Juntou documentos. O réu EUGÊNIO ROSA DA SILVA foi citado por hora certa no evento 91, o qual compareceu no evento 113.1, por meio de procurador constituído, e apresentou contestação, defendendo sua ilegitimidade passiva, defendendo que nunca integrou o quadro societário das empresas mencionadas nos autos. Impugnou o ‘termo de ciência’ anexado pelos autores, em virtude de não ter sido reconhecida firma em cartório. Mencionou que nunca recebeu valores decorrentes da negociação mencionada pelos autores, assim como nunca foi o proprietário do imóvel em discussão. Requereu a condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Disse que não se encontrava em casa quando foi citado por hora certa. Ao final, requereu a condenação dos autores no pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência. Juntou documento. Os autores impugnaram as contestações no evento 121.1, refutando os argumentos defensivos e repisando seus já conhecidos argumentos. O feito foi saneado no evento 133.1, ocasião em que se reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, e a revelia do réu EUGÊNIO, sem a aplicação dos feitos materiais, ante a pluralidade de réus. Na mesma decisão, as preliminares de prescrição e de ilegitimidade passiva foram afastadas, deferindo-se a produção de prova documental e oral, postulada pelas partes. A ré CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS PAIXÃO LTDA. comunicou a interposição de agravo de instrumento no evento 150.1, sendo mantida a decisão proferida por este Juízo (evento 154.1). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento n. 156.1). A parte Autora no evento n. 165.1 apresentou relatório de análise da Polícia Federal referente à operação HAMMER ON. A audiência de instrução foi realizada no evento n. 166. Em momento posterior foi realizada a oitiva do informante Adroaldo (evento n. 227). A parte Autora apresentou alegações finais no evento n. 233. O Juízo oportunizou a manifestação da parte Ré com relação aos documentos juntados pela parte Autora no evento n. 165. A parte Ré EUGENIO ROSA DA SILVA apresentou sua manifestação no evento n. 241.1, juntamente às alegações finais. A parte Ré CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS PAIXÃO LTDA., apresentou alegações finais no evento n. 242.1. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos, proposta pelos autores Rogério Pacheco e Marita Benedet Pacheco, objetivando a entrega do imóvel adquirido mediante contrato particular de compromisso de compra e venda firmado em 30/09/2008, bem como o pagamento de multa contratual, indenização por danos morais e lucros cessantes. A relação estabelecida entre as partes é de consumo. Incidem no caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em vista da natureza do contrato e da condição das partes autora e rés, que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor (art. 2º) e fornecedor (art. 3º). Conforme mencionado por ocasião do item “3” do evento n. 133.1 a parte Ré EUGÊNIO ROSA DA SILVA é revel, na medida em que, devidamente citado por hora certa (evento n. 91), na pessoa da Sra. Tania Maria dos Reis (funcionária da residência), apresentou contestação de forma extemporânea. Assim, deve ser pronunciada a revelia da parte Ré Eugênio Rosa da Silva, sem, contudo, aplicar-lhe os efeitos materiais da revelia, considerando o disposto no art. 345, I do Código de Processo Civil, na parte comum da defesa que lhe aproveita. A decisão saneadora, já estável (CPC, art. 357, §1°), fixou os pontos controvertidos, e atribuiu aos réus o ônus acerca da existência de causa excludente da responsabilidade pela entrega da unidade condominial ou de suportar os prejuízos da resolução; a existência de boa-fé no recebimento da unidade como forma de pagamento; se é devida a multa contratual por eventual atraso na entrega da obra. Pois bem. Do cotejo dos autos e dos elementos de convicção nele envoltos, verifico que a parcial procedência dos pedidos é a medida imponível. Conforme se vê do documento do evento n. 1.7 verifica-se de forma inequívoca que os autores firmaram contrato de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária (apartamento n. 602, Edifício Maria Nazareth) em 30/09/2008, pelo valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) tendo quitado parte do preço mediante a dação de outro imóvel e o pagamento de parcelas mensais. O adimplemento integral da avença por parte dos autores, aliás, é fato incontroverso, nos termos dos artigos 341 ”caput” e 374, III, ambos do Código de Processo Civil. Constou do contrato que a entrega do imóvel deveria ocorrer em até 24 meses, prazo que se esgotou em setembro de 2010, sem que a obra tivesse sido finalizada. Ainda, constou expressamente do termo de responsabilidade do evento n. 1.21 formalizado por ocasião da aquisição das cotas sociais da empresa Incorporadora Mercantil Foz Ltda., que a parte Ré Eugênio da Silva Rosa seria conhecedora do passivo da empresa Incorporadora Mercantil Foz Ltda., e que também ficava sob sua responsabilidade a entrega das unidades já vendidas aos seus proprietários, ficando a cargo deles os custos das respectivas escrituras definitivas em seus nomes ou a quem eles possam indicar. No referido documento constou de forma explícita a unidade 602 vendida em favor dos autores, objeto do contrato de compra e venda do evento n. 1.7. Por outro lado, não descuida o Juízo da alegação da parte Ré, Eugênio da Silva Rosa de que referido documento se trata de prova imprestável ante a carência de autenticidade, em razão de o documento não estar firmado em cartório e afirmar categoricamente que não reconhece sua assinatura como autêntica. Entretanto, não procedeu em conformidade com o disposto no art. 430 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado. Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Ainda, expressamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permaneceu silente (evento n. 130), deixando transcorrer in albis o prazo para tanto, não pugnando por qualquer modalidade probatória em direito admitida, quiçá pela prova pericial, notadamente, a perícia grafotécnica. Ônus que lhe incumbia e do qual, não se desincumbiu (art. 373, II do Código de Processo Civil), devendo arcar com a consequência processual daí decorrente. Com efeito, apurou-se por ocasião da instrução processual que a parte Ré Eugênio, apesar de não figurar formalmente como sócio, adquiriu as cotas da empresa Incorporadora Mercantil Foz Ltda., por interposta pessoa, “laranja”, qual seja a pessoa de Eraldo Wilson Machado (descrita como Evaldo no termo de responsabilidade em virtude de erro material/de grafia). Tal fato explica porque o Sr. Eraldo/Evaldo constou do termo como anuente, em conjunto com o Sr. Eugênio da Rosa que, pessoalmente, se responsabilizou pela entrega das Unidades. Note-se que o próprio Réu Eugênio é qualificado no início do documento assinando a declaração de que “Ao adquirir todas as cotas sociais da Empresa Incorporadora Mercantil Foz Ltda., torna-se o único responsável, como também seus herdeiros e sucessores, pela conclusão da obra do Edifício Maria Nazareth, no prazo de (18) meses a partir desta data (...)”. A transferência das cotas para a interposta pessoa de “Eraldo Wilson Machado” foi levada a efeito, conforme se vê da página 02 do evento n. 1.44, em consulta ao QSA – Quadro de Sócios e Administradores, da empresa Incorporadora Mercantil Foz Ltda., que conta como “INAPTA” quanto à situação cadastral, em razão da omissão de declarações. Em reforço, o que a parte Ré celebrou em outros termos, se assemelha a um contrato de trespasse em que, consoante art. 1.146 do Código Civil, o adquirente responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, que estejam regularmente contabilizados. A responsabilidade da entrega das unidades era de pleno conhecimento do Réu Eugênio Rosa da Silva e a obrigação de entrega foi parte integrante da transferência, ou seja, estava regularmente contabilizada. Ainda, comprovou-se que, ao longo do tempo, houve sucessivas transferências de titularidade do empreendimento, passando pelas empresas MICRONEL, CONSTRUTORA PAIXÃO LTDA., família RIOS e por EUGÊNIO ROSA DA SILVA (embora não apareçam formalmente na transação) que, conquanto não tenha figurado formalmente como sócio, atuou como administrador de fato no âmbito da operação e deve ser responsabilizado juntamente com a parte Ré Construtora de Imóveis Paixão Ltda., sob a ótica, também, da teoria da aparência, já que a relação é nitidamente de consumo. A instrução processual reforça este cenário. Por ocasião de seu depoimento pessoal o Requerido Eugênio Rosa da Silva afirmou ao Juízo que: Que conhece Bruno Brito Tavarnes; que na verdade viu esse menino 02 vezes e que conheceu o pai dele; que viu o pai dele 04 ou 05 vezes, que se chama Aldroaldo Tavarnes; que faziam parte da empresa incorporadora Mercantil Foz; que na época não conhecia o Tavarnes; que conhece muito bem o Jorge Castagnaro que lhe procurou para vender esse prédio na época e aí nós começamos a fazer tratativas através do Jorge, com o Tavarnes, que seria não esse menino mas o pai dele; que não intermediou o negócio com a família RIOS; que não comprou a incorporadora Mercantil Foz; que Eraldo Vilso Machado é a pessoa que na época o Tavarnes tava transferindo a empresa; que conhece o Eraldo de Foz; que não possui negociação com o Eraldo; exibido o evento n. 1.21 afirmou que nenhuma das assinaturas são suas; que conhece o Wanderlei Paixão e que é seu genro; que não vendeu o Edifício Nazaret para ele; que intermediou o negócio com o Tavarnes e a família RIOS de Cascavel; que não informou para o Wanderlei sobre unidades vendidas, porque não sabe, ele intermediou, quem cuidava da parte comercial era o Jorge Castagnaro; que quem cuidava da parte comercial era o Jorge Castagnaro, e fez essa negociação, essa intermediação com a família RIOS; que não tem conhecimento que foi dado uma casa de entrada no apartamento 602; que o Pacheco foi falar uma vez com ele, que ele foi até a rádio cultura e falou comigo por 20 minutos, ele e o Jorge, mas que só falaram disso e não tem mais conhecimento; que não conhece André e Marcia. Em que pese algumas respostas negativas, o depoimento da parte Ré Eugênio é diametralmente oposto ao depoimento das testemunhas e informantes e não encontra suporte nos documentos, inclusive na sua relação com seu genro, conforme decisão do evento n. 72.3 proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, que vai muito além do mero parentesco por afinidade em primeiro grau em linha reta. A relação entre Eugênio e o representante legal da parte Ré, Sr. Wanderley, não ficava adstrita ao vínculo familiar, mas se estreitou também nos negócios, conforme mencionado na referida decisão: “Foi identificado que o grupo controla contas bancárias de pelo menos 30 empresas, algumas inexistentes de fato: 1)AEROPORTO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA – ME; 2)AUTO POSTO DE SERVICOS FLORENCIA LTDA; 3)AUTO POSTO GR 10 LTDA ME; 4) CHURRASCARIA FOGO DOURADO LTDA; 5) COMERCIO VAREJISTA ITAIPU LTDA-ME; 6) LIMA & BRITTO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA – ME; 7) COMERCIO DE COMBUSTIVEL E LUBRIFICANTES R2 LTDA; 8) CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS PAIXAO LTDA; 9) R 2 LOJA DE CONVENIENCIAS LTDA; 10) GR 10 DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA; 11) INCORPORADORA MERCANTIL FOZ LTDA; (...) 6.5 WANDERLEY DA PAIXÃO MARTINS é genro de EUGENIO, casado com sua filha GISELE. Consta como sócio da AUTO POSTO GR 10 LTDA ME, posto de combustíveis localizado em Camboriu, a qual recebeu R$ 45.004.636,80 em depósitos que a princípio são da atividade da empresa, R$ 5.091.844,96 de depósitos de diversas e diferentes pessoas físicas e jurídicas localizadas em diversas praças de compensação do País e R$ 10.862.748,89 de créditos intragrupo. Tal empresa foi citada no RIF n.º 16748, em que há indicação de que “muitos depósitos foram recebidos em espécie com cédulas úmidas, malcheirosas e com aspecto que foram armazenadas em local impróprio”. No ponto, válido acrescentar que a empresa recebeu R$ 10.862.748,89 de transferências oriundas de outras pessoas físicas e jurídicas integrantes do Núcleo DA ROSA, além de ter remetido e recebido recursos para pessoas físicas com histórico de apreensões de mercadorias pela Aduana Brasileira, conforme IPEI n.º FZ 20160016, Evento 02-INF7. Também é sócio da CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS PAIXAO LTDA”. Não descuida o Juízo da absolvição mencionada nos autos n. 5040117-52.2017.4.04.7000 em relação à pessoa física de Wanderley da Paixão Martins do que a parte Ré trouxe apenas trecho do dispositivo, sem juntar aos autos a sentença absolutória, ao passo que o fundamento para a absolvição não foi a inexistência material do fato, ou a negativa de autoria, mas sim a ausência de prova suficiente para a condenação (art. 387 VII do CPP). Como se sabe, as instâncias civil e criminal são regidas, como regra, pelo princípio da independência das instâncias. O ponto de encontro e vinculação do Juízo Cível ao Criminal se dá quando o Juízo criminal decide sobre a existência do fato ou quem seja seu autor, na forma do art. 935 do Código Civil: “Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. Evidentemente, não foi esse o caso dos autos n. 5040117-52.2017.4.04.7000 perante a 13ª Vara Federal de Curitiba/PR. Aliás, à míngua de prova documental não é possível sequer saber se o Juízo Criminal reconheceu a inexistência de vínculo entre os réus. Ao contrário, já que o fundamento para a absolvição não foram os incisos IV e V do art. 386 do CPP[1]. Ainda, constou do evento n. 165.2 – “Operação Hammer ON - Relatório de Análise de Documentos” menção ao empreendimento objeto da lide, inclusive com imagem do edifício: Os dois itens são protocolos de transferências de propriedade referentes ao futuro “EDIFÍCIO MARIA NAZARETH” em fase final de construção (foto ao lado) detalhado na INFORMAÇÃO POLICIAL N° 50/2017. As diligências realizadas em agosto de 2017 constaram nenhum apartamento havia sido colocado à venda ainda e que o responsável pela obra era WANDERLEI PAIXÃO, genro de EUGENIO ROSA. O Juízo menciona tais fatos para demonstrar existência de relação comercial entre os réus, a estreiteza de suas relações que vão para além do campo afetivo. Ademais, o fato de a relação comercial estabelecida desde longa data entre eles não ter configurado, no caso concreto, ilícito criminal, não conduz necessariamente à ausência de ilícito civil. Ao contrário, conforme já mencionado acima. Além disso, a audiência de instrução e julgamento reforçou a um só tempo, a existência de “laranja” no negócio do Réu Eugênio, bem como sua responsabilidade pela entrega das unidades e a ciência da venda pela construtora de seu próprio genro, o que lhe retira a qualidade de terceiro de boa-fé. Com efeito, por ocasião de seu depoimento a testemunha arrolada pela parte Autora, Sr. Jorge Castagnaro afirmou que: Que tem conhecimento sobre o edifício Nazaret; que o empreendimento era para ser um hotel dos chineses; que eu e a Carla da imobiliária três fronteiras intermediamos a venda para o Adroaldo Tavarnes; que o imóvel já estava em fase de construção, o imóvel estava erguido; que o Adroaldo lhe contratou para fazer a transformação de um hotel para um condomínio de apartamentos; que o Sr. Adroaldo era titular da empresa incorporadora; que o nome da empresa era Incorporadora Mercantil Foz; que depois acha que essa empresa foi passada por outra pessoa; que esse empreendimento foi adquirido por Adroaldo, e depois a empresa passou para o Eraldo Machado; e os imóveis foram passados para a família Rios de Cascavel, Wanderley Roque Rios; o Eugênio estava em tratativas com o Adrolado e intermediou essa transferência para a família Rios em Cascavel; que a primeira assinatura parece do Adroaldo; que a segunda é do Eugênio, a sua e a do Eraldo (não lembra se assinatura é do Eraldo); que não lembra se todos estavam presentes, juntos quando assinaram; que assinou como testemunha; que leu esse documento; que foi isso o que aconteceu entre as partes, que foi a tratativa da negociação; o Eugênio estava adquirindo ou intermediando a transferência de todo o prédio, das unidades; (...); Indagado pelo Juízo respondeu que: Eraldo ficou como anuente, porque acha (não pode responder por ele), que estavam em tratativas e o Adroaldo passou a incorporadora para o Eraldo Wilson Machado; e que o Eugenio intermediou a venda da incorporadora que o Eraldo já tinha entrado no contrato social, para a família Rios de Cascavel. Novamente, retornando às perguntas do advogado da parte Autora afirmou que: Que conhece o Wanderlei Paixão; que é genro do Eugênio; que o Eugênio tomou conhecimento informal de que algumas unidades já estavam vendidas; (...); que Micronel, Inc. Mercantil, W. Rios, que não sabe dizer se todas elas tem alguma ligação; que a empresa do Wanderley que ficou sabendo foi para a Micronel, que não sabe qual é a ligação, pois já não estava mais participando de nada; que soube informalmente que o Adroaldo Tavares entrou com um processo também; que não sabe porque entrou com processos contra Eugênio Rosa, mas que não sabe o motivo, se porque o Eugênio estava intermediando; que na época conheceu o Sr. Rogério Pacheco; que sabe que o Rogério deu uma casa para o Adroaldo Tavarnes; que o Adroaldo, pelo que ficou sabendo, vendeu para o Wanderlei Souza Santos, e o Wanderlei vendeu também para a família Rios em Cascavel; que a Micronel é de São Paulo; que a de cascavel é W.W. Serviços, alguma coisa; que uma vez já presenciou o Rogério e o Eugênio conversando, que se não falha a memória se encontraram no Hotel Galli; que teve algumas tratativas que o Eugênio ofereceu a construção de uma casa em Santa Terezinha de Itaipu/PR; que o Adroaldo começou com esse projeto; que no começo era o Aldroaldo que fez a proposta para o Rogério; que esse encontro no Hotel Galli com o Rogério não sabe quando foi, se antes ou depois do termo. Ao responder as perguntas do advogado da parte Ré CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS PAIXÃO LTDA, respondeu que: Não sabe porque não foi reconhecida a assinatura do Sr. Eugênio e Aldroaldo; que Eugênio não foi sócio nem administrador da empresa mercantil; que não tem conhecimento se a empresa Inc. Imóveis Paixão, tem negócios com a Mercantil, ou com o Pacheco e esposa. Indagado pelo Juízo respondeu que: não tem certeza se a família Rios chegou a tomar conta do empreendimento, porque depois que saiu da parceria não esteve mais no prédio e não tem certeza e não sabe; que o Aldroaldo representava toda a incorporadora, mas acha que tava em nome do filho dele; que o Aldroaldo vendeu o apartamento para o Rogério e para a Marita; que na sequência foi feita uma nova negociação para passar à frente para o Eraldo Machado e os imóveis para a família Rios em Cascavel; que o intermediário para a transação para a família Rios foi o Eugênio e que auxiliou em algumas coisas; que os imóveis foram para cascavel e a empresa ficou praticamente sem nenhum imóvel. Por ocasião de seu depoimento a testemunha arrolada pela parte Autora, Sr. ISAÍAS MENDES FERREIRA afirmou ao Juízo que: Que tem conhecimento da compra que o Sr. Rogério fez; que estavam construindo no prédio ao lado e ele tinha interesse de fazer moradia no apartamento; que não intermediou propostas, não sabe o preço da venda; sabe que foi dado um imóvel na troca, mas os valores ele não lembra agora; que depois disso o apartamento não foi entregue par ao Sr. Rogério; que nunca trabalhou com o Sr. Eugênio, que conhece o Wanderlei Paixão de vista; que já ouviu falar que o Sr. Eugênio e o Sr. Wanderlei eram sócios; que um Sr. chamado Aldroaldo ficou responsável pela construção; que não sabe o que aconteceu com o Sr. Aldroaldo; que só sabe dizer que com o tempo estavam outros proprietários lá; que não sabe se foram vendidas outras unidades, que só indicou a do Rogério; que foi outra empresa que terminou a construção. A parte Ré arrolou o Sr. PAULO ROBERTO BRUNETTI como testemunha, que, por ocasião de seu depoimento foi ouvido como informante e afirmou: Que foi sócio administrador da empresa Micronel Empreendimentos Imobiliários; perto de 2015; que recorda do edifício Maria Nazaret; que tomou as cautelas necessárias com relação às matrículas, tirou certidões e aí sim efetuaram a compra por escritura pública, bem como fizeram o pagamento; que a compra compreendia todas as unidades; que não recorda se existia contrato de compra e venda da unidade 602; que contratou a construtora paixão para empreitar, que uma parte foi em pecúnia e outra parte foram 05 unidades do empreendimento; que não tem participação societária na construtora paixão; que na época contratou o Sr. Wanderlei da construtora paixão e foi ele quem fez as obras lá. Às perguntas do advogado da parte Autora o informante respondeu: Que era sócio da empresa Micronel; que a Micronel comprou a incorporação imobiliária da Mercantil Foz; que nessa compra; que não se recorda mas acredita que a escritura sempre é antes da data do registro, mas não recorda de cabeça; que foi no ano de 2015; que pensa que a publicidade deve se dar em cima da matrícula e não no cartório de registro de títulos e documentos; que não procurou nos títulos e documentos; exibido o evento n. 1.7 e por ocasião da compra do empreendimento não sabia do documento; A parte Ré arrolou o Sr. José Rosa da Silva na qualidade de testemunha, a qual esclareceu ao Juízo: Que conhece o prédio edifício Maria Nazaret; que trabalhou lá e que fez quase toda a parte de acabamento; que foi a construtora paixão quem lhe contratou; que quem lhes pagou foi o Wanderlei Paixão; (...) Às perguntas do advogado da parte Autora respondeu: que entrou na obra em 2014; que conhece o Sr. Eugênio mas que ele na obra nunca foi lá; que não tem certeza se o Eugênio tem parentesco com outra pessoa; que entrou em 2014 quando era a construtora paixão que estava fazendo o acabamento; que não conhece o Sr. Rogério Pacheco. Note-se que já em 2014 era a parte Ré CONSTRUTORA PAIXÃO quem estava fazendo o acabamento do prédio, no mesmo ano em que ocorreria o vencimento da prorrogação de prazo do termo de responsabilidade do evento n. 1.23, (fevereiro/2014) firmado pela parte Ré EUGÊNIO. Insta salientar que a testemunha ISAIAS devidamente compromissada, expressamente mencionou ter conhecimento de que o Réu Eugênio e seu genro Wanderley, eram também sócios. Ainda, às perguntas do Juízo, a testemunha José Rosa da Silva esclareceu: “Que conhece a pessoa de Adroaldo Tavares, que era sócio da incorporadora Mercantil; que não recorda da pessoa de Eraldo Wilson Machado; que seu sócio na Micronel se chama Vicenta Lauriano Filho; que conhece a família Rios de Cascavel, que comprou deles algumas unidades de apartamento; que chegou na família Rios através do Sr. Eugênio Rosa da Silva; que comprou uma parte do Sr. Adroaldo e uma parte do Sr. Wander Rios; que foram 02 (duas) escrituras”. Foi realizada a oitiva do informante arrolado pela parte Autora, Sr. Adroaldo Tavarnes, o qual, ao responder às perguntas formuladas pelo advogado da parte Autora, disse que: Que era proprietário do Ed. Nazaret em Foz; que comprou ele em fase inicial de construção, era um projeto inicial de hotel, e depois transformou em padrão residencial; que comprou a empresa junto deles e só fez as devidas alterações e o prédio veio junto com a empresa; que comprou a empresa de pacote fechado e o imóvel em andamento; que não lembra a empresa mas acha que é LEMON; que conhece a empresa Mercantil Foz; que era a Mercantil quem geria a obra e ela era a proprietária do prédio, inclusive; que foi vendida uma unidade para o Rogério Pacheco; foi um do sexto andar o apartamento maior; era seiscentos e alguma coisa o número, não consegue lembrar; que não tem exatidão do número de apartamento, era o apartamento maior do fundo; que o Sr. Rogério pagou tudo; deu uma em casa e que futuramente vendeu essa casa para o Eugênio Rosa e pagou todas as parcelas em dia, sem nenhum atraso; que no decorrer da aquisição do imóvel pelo Rogério Pacheco, passou a empresa para o Eugênio Rosa; que na verdade na hora de passar a empresa ele trouxe um terceiro e queria que a empresa fosse para o nome desse terceiro e aí eu fiz um termo de responsabilidade pro Eugênio Rosa, inclusive pegando a anuência dessa pessoa que iria assumir a empresa, e ele tinha ciência que tinha que entregar o apartamento pronto para o Rogério Pacheco; exibido o evento n. 1.23 confirmou que era aquele o termo; que a assinatura de cima era a sua e debaixo o do Eugênio; que estavam num escritório não lembra, foi assinado esse contrato; que antes de passar a empresa exigiu que o Evaldo assinasse junto com ele, tanto que tá com o reconhecimento de firma; que o adquirente da empresa tinha ciência que a unidade 602 estava ciente de que tinha que passar o apartamento para o Rogério; que nunca tinha visto o Evaldo; que a única tratativa era com o Eugênio Rosa; que a Mercantil foi vendida para o Eugênio, que o Evaldo foi só alguém que emprestou o nome para ele transferir para a empresa; que o Wanderlei e o Eugênio são genro e sogro; que não sabe se o Eugênio vendeu o empreendimento para a construtora Paixão; que não é possível que o Wanderlei tivesse adquirido esse empreendimento sem a anuência do Eugênio Rosa, até porque são parentes. Às perguntas formuladas pela parte Ré CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS PAIXÃO LTDA., afirmou que: Que não sabe explicar porque as demais assinaturas não foram reconhecidas; que com certeza foi o Eugênio Rosa quem assinou; que eu não iria transferir uma empresa se não tivesse certeza que era ele quem estava assinando; que transferiu a Mercantil para quem o Eugênio indicou, que foi o Evaldo; que o Eugênio nunca foi sócio da Mercantil, que era sua e de seus filhos; que a Mercantil vendeu imóveis para o Rogério Pacheco, um outro Rogério, e o Michel; que o empreendimento foi vendido para o Sr. Eugênio, e depois ele negociou aí com outros aí sem acabar o prédio sem nada; que WW Serviços e Micronel é alguém que o Eugênio tem afinidade, amizade e vendeu pra eles aí; que na verdade ajuizou contra todos da matrícula; que o termo de responsabilidade o contrato do Pacheco não foram registrados na matrícula; que tinha anuência dele e tudo, não foi incluso na matrícula não. De todo o exposto, verifica-se de forma indene de dúvidas que a parte Ré EUGÊNIO vendeu o imóvel para mais de uma pessoa, sendo que, durante todo o histórico do empreendimento ficou à frente, aparentando a qualidade de mero intermediador, mas, na verdade, tinha domínio sobre os negócios realizados. Não se olvida da transmissão da propriedade para a empresa Micronel Empreendimentos Imobiliários (que não é parte neste processo), e que, em tese seria a única pessoa a, hipoteticamente, desconhecer do negócio. Entretanto, não há como acreditar que a pessoa jurídica Ré (atual proprietária registral do imóvel), não possuía conhecimento a respeito da venda do apartamento para os autores, tendo uma relação tão estreita com o Sr. Eugênio, sob o ponto de vista negocial e familiar. Aliás, causa profunda estranheza a este Magistrado que a pessoa de Eugênio tenha participado da cadeia negocial durante todos estes anos, ainda que não apareça nas negociações e que, por fim, a empresa Micronel Empreendimentos Imobiliários teria procurado “coincidentemente” a empresa Ré, de propriedade de seu genro Eugênio para realizar a execução/reforma do Ed. Maria Nazareth. Tudo isso em um intervalo de 06 (seis) anos, entre a formalização do contrato com os Autores (setembro/2008), a setembro/2014 (evento n. 56.2), evidenciando daí o conluio entre réus, para prejudicar os autores. Assim, forçosa a condenação dos réus EUGÊNIO ROSA DA SILVA E CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS PAIXÃO, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em promover entrega da unidade 602 referente o apartamento individualizado na matrícula 802, ficha complementar 14, assentada no 1º CRI de Foz do Iguaçu/PR, em favor dos Autores, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária astreinte de R$2.000,00 (dois mil reais), limitados a R$300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo da adoção de medida coercitiva diversa e mais severa. Observo que a obrigação de entrega do imóvel pactuada no contrato se constitui em obrigação de fazer, devendo ser cumprida em sua integralidade. A mora restou configurada, pois a obra não foi finalizada no prazo ajustado e os réus não apresentaram justificativas plausíveis ou comprovações robustas de caso fortuito ou força maior a amparar o inadimplemento. No que tange à multa pelo atraso da obra o art. 43-A da Lei 4.561/64 estabelece que: Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.(Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 2º Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato.(Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 3º A multa prevista no § 2º deste artigo, referente a mora no cumprimento da obrigação, em hipótese alguma poderá ser cumulada com a multa estabelecida no § 1º deste artigo, que trata da inexecução total da obrigação.(Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) Entretanto, mencionado artigo da Lei 4.561/64 que dispõe sobre o condomínio em edificações e incorporações imobiliárias foi incluído pela Lei 13.786/2018. Trata-se de lei civil substantiva que, como regra, não possui eficácia retroativa. Vale dizer, o contrato foi celebrado no ano de 2008, muito antes da Lei 13.786/2018, não sendo possível aplicar suas disposições em negócio jurídico celebrado antes da sua vigência. A Lei n.º 13.786/2018 que disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano não pode ser aplicada à resolução dos casos futuros, com o objetivo de garantir segurança jurídica e evitar que os contratantes de negócios firmados anteriormente sejam surpreendidos, em afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. A interpretação dos artigos 389, 394 e 487 do Código Civil deixa claro que, se a obrigação não for cumprida conforme o tempo, lugar e modo estipulados por lei ou pelas partes, o prejudicado poderá requerer, caso ainda tenha interesse, o cumprimento da obrigação principal, além de indenização por perdas e danos, juros moratórios, correção monetária e, se necessário, honorários advocatícios decorrentes de eventual ação judicial. Essa leitura, ao mesmo tempo, reafirma o princípio da reparação integral dos prejuízos e busca impedir o enriquecimento sem causa daquele que sofre os efeitos da mora. Nesse contexto, o artigo 402 do Código Civil dispõe que as perdas e danos devidos ao credor compreendem não apenas o que ele efetivamente perdeu, mas também o que razoavelmente deixou de lucrar. Destaca-se, nesse sentido, que a cláusula penal moratória tem natureza essencialmente compensatória, assumindo também, de maneira indireta, função dissuasória. [ Aliás, tanto a reparação civil quanto eventuais punições cumprem esse papel dissuasório. No campo da responsabilidade civil, seja contratual ou extracontratual, a função dissuasória se distingue da meramente punitiva por visar à prevenção de condutas futuras, por meio da compensação dos prejuízos sofridos. Essa compreensão é reforçada pelo artigo 412 do Código Civil de 2002, que, alinhado às legislações mais modernas do direito comparado e em consonância com o caráter essencialmente reparatório da cláusula penal moratória, estabelece que o valor fixado nessa cláusula não pode exceder o valor da obrigação principal, justamente para evitar o enriquecimento indevido. Já o artigo 413 do Código Civil, com o mesmo propósito de evidenciar a função reparatória, determina que o juiz poderá reduzir equitativamente a penalidade, caso a obrigação principal tenha sido parcialmente cumprida ou se o valor estipulado for manifestamente excessivo, considerando-se a natureza e o objetivo do negócio jurídico. Diante desse panorama, nos casos em que é pactuada cláusula penal que preestabelece, em valor razoável, a indenização devida, não é admissível a cumulação posterior com lucros cessantes. No caso concreto, como inexistiu cláusula penal, os lucros cessantes podem incidir, na espécie, sem que ocorra bis in idem. A este respeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, analisando recurso especial representativo de controvérsia para fins do art. 1.036 do CPC (Tema 970) entendeu pela inviabilidade da aplicação retroativa da Lei 13.786/2018 e firmou a tese de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes: In verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.498.484/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019.) Assim, incabível a multa pretendida pela parte Autora no montante de R$ 579.927,72 (quinhentos e setenta e nove mil novecentos e vinte e sete mil e setenta e dois centavos), dada não aplicabilidade retroativa da Lei 13.786/2018 que incluiu o art. 43-A na Lei 4.591/1964 e a impossibilidade da cumulação da multa com os lucros cessantes. Com relação aos lucros cessantes assiste razão à parte Autora. Como dito, a pretensão de lucros cessantes é afastada quando há cumulação com a cláusula penal moratória. Como não há, in casu previsão da indenização pelo inadimplemento tardio da obrigação, é possível impor ao inadimplente, o pagamento de indenização por lucros cessantes. Evidenciado o inadimplemento contratual da parte requerida, postulou a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente em lucros cessantes em valor equivalente entre 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) por mês de atraso sobre o valor de aluguel de imóvel assemelhado, a título de recomposição do que deixou de ganhar, usar ou gozar, por todo o tempo do atraso da entrega do imóvel. Pois bem. Como já dito, o STJ firmou a tese de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afastando-se sua cumulação com lucros cessantes (REsp 1635428/SC e REsp 1498484/DF - Tema 970 STJ). O julgamento, em caráter repetitivo do Tema 970, claramente afastou a possibilidade de cumulação, em razão do bis in idem entre a cláusula penal moratória e a indenização por lucros cessantes, por terem a mesma natureza jurídica, cumulação esta que não se faz presente na espécie. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp nº 1.729.593/SP4, para efeitos do art. 1.036, do CPC, firmou o entendimento de que: “ RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: ... 1.2 No caso de descumprimento do prazo 1.2 No caso de descumprimento do prazo. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. nidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído s da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos.” (grifos) Tratando-se de imóvel residencial comprado ainda em fase de construção, o dano material é decorrência lógica do atraso injustificado na entrega do bem, pois, ainda que o adquirente não tenha tido despesas com o aluguel de outro imóvel, a não entrega das chaves impede a utilização do bem adquirido, inclusive com a obtenção de lucro pela locação do mesmo, caracterizando os lucros cessantes. Com isto, o atraso injustificado na conclusão da obra é suficiente para caracterizar o dano material, devendo os réus pagarem indenização ao consumidor em valor equivalente à locação de um imóvel semelhante pelo prazo da demora. Neste caso, deve ser reconhecida a aplicação do percentual de 0,5% do valor do imóvel objeto do contrato, por mês de atraso na entrega das chaves. Neste sentido, o e. TJPR e o STJ: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. PRELIMINARES . EXTINÇÃO DO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CRÉDITO EM DISCUSSÃO QUE NÃO É ABRANGIDO PELO ART . 59 DA LEI DE FALENCIAS. INOCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO, NA FORMA DO ART. 360 DO CC. COMISSÃO DE CORRETAGEM . RESTITUIÇÃO. AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA REPASSE DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS . RESP 1551968 JULGADO NA FORMA DO ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO . DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. CONDUTA DA APELANTE QUE AFETA PLANEJAMENTO FAMILIAR DO APELADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REFORMADO, PARA FIXAR O VALOR DE R$ 10 .000,00. PARÂMETROS DESTA CORTE. LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUERES . PARÂMETRO: 0,5% EM RELAÇÃO AO PREÇO DO IMÓVEL. PREÇO BASE DEVE SER O CONTRATUAL, A LUZ DA CERTEZA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C . Cível - 0002287-27.2014.8.16 .0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 04.11 .2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL . LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA E . CORTE. FIXAÇÃO DE VALOR CORRESPONDENTE A ALUGUEL MENSAL NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. DANO MORAL. ABALO E FRUSTRAÇÃO QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. VALOR PROPORCIONAL AO DANO EXPERIMENTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJPR - 9ª C. Cível - 0003525-08.2019.8 .16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 09 .03.2020) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. LUCROS CESSANTES . CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. Nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral de prescrição decenal ( CC/2002, art . 205). Precedentes (EREsp 1.280.825/RJ, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 27.6.2018, DJe de 2 .8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, Rel . p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, j. em 15.5.2019, DJe de 23 .5.2019). 3. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador . Precedentes. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1910592 RJ 2021/0173286-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022). Logo, o valor a ser ressarcido, deverá levar em consideração o mês seguinte ao da data para entrega do imóvel, considerando o prazo de prorrogação de 18 (dezoito) meses (fevereiro/2014), sendo a partir do mês de março/2014 (inclusive), o termo inicial dos lucros cessantes de 0,5% (meio por cento) sobre o valor de imóvel similar, devidos até a efetiva entrega das chaves. O valor será apurado mediante liquidação de sentença. No que tange aos danos morais conforme ensina Caio Mário Pereira da Silva, dano moral é “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo o atentado à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, à suas afeições, etc...”. [SILVA, Caio Mário Pereira da. Responsabilidade Civil. 8ª ed., Rio de Janeiro:Forense, 1998. P.54.] O Nobre Professor, hoje Magistrado aposentado, Clayton Reis, ensina sobre a ideia de dano moral que: “A constatação da existência de um patrimônio moral e a consequente necessidade de sua reparação, na hipótese de dano, constituem marco importante no processo evolutivo da civilização. Isto porque representa a defesa dos direitos do espírito humano e dos valores que compõem a personalidade do homo sapiens. Afinal, esses valores sempre constituíram a causa motivadora que impulsiona os homens e a civilização no curso da história. [Dano Moral”, Forense, 4.ª edição, página 07]. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, X protege a incolumidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, possibilitando o direito à indenização por dano material e moral caso haja sua violação. Por conseguinte, lei infraconstitucional regulamenta a matéria, impondo certos requisitos para a configuração do dano moral. O artigo 186 do Código Civil preconiza o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Dessa forma, necessário ressaltar que o dano moral decorre da violação de algum direito personalíssimo, como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima, abrangendo todo atentado a segurança e tranquilidade da pessoa. Não se trata, portanto, de um mero dissabor ou de transtornos cotidianos, sendo necessária a ocorrência de algum abalo moral sério e capaz de infligir um sofrimento a alguém. No caso dos autos a ocorrência de danos morais é inconteste. Ninguém fica indiferente ao esforçar-se para adquirir um imóvel, pagando todo o preço previsto em contrato, sem receber o apartamento por mais de 10 (dez) anos, e descobrir que o imóvel teria sido cedido através do empreendimento a outras pessoas para, ao final, integrar o patrimônio do réu Eugênio, e da empresa de seu genro, ou seja, daqueles que lhes aplicaram o engodo. No tocante ao quantum, deve-se lembrar que o balizamento da indenização por dano moral há de ser fixado dentro da razoabilidade, ou seja, reparar a dor sofrida sem que haja um enriquecimento sem causa por parte da vítima (STJ, REsp. 245.727/SE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ. de 5.6.2000; 3ª T., REsp. 578.682-0/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, v.u. DJ. de 29.06.2004). O quantum indenizatório deve ser fixado em valor razoável, proporcional ao grau de culpa e à situação econômica das partes, a fim de desestimular o ofensor a repetir tal ato, sem, contudo, causar um enriquecimento indevido ao ofendido. Sendo assim, arbitro a indenização a título de danos morais na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada um dos autores por entender mais condizente com a peculiaridade aventada no caso em comento, levando em consideração a capacidade econômica dos Requerentes e dos Requeridos. Esses valores serão corrigidos a partir da data do arbitramento conforme preceitua a Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios, desde a data do evento danoso, consoante enuncia a Súmula 54 do STJ. Dos juros e correção monetária A Lei 14.905/2024 promoveu alterações no Código Civil no tocante aos consectários legais (taxa de juros e índice de correção monetária). Os artigos 389 e 406 do Código Civil passaram a contar com a seguinte redação: Aart. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)” Logo, em razão da nova redação verifica-se que incidência da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA, como substitutivo de juros, se aplica para hipóteses em que não existe previsão contratual. Ou seja, a nova legislação em aparente prestígio os princípios da autonomia da vontade, da autonomia privada e o princípio da liberdade contratual, e o princípio da especialidade, estabeleceu que o contrato é a regra matriz para a fixação dos juros e índice de correção monetária, seguido de eventual legislação específica que regule a matéria. Portanto, a aplicação dos juros e da correção monetária na forma prevista pelos artigos 389, parágrafo único e 406, ambos do Código civil possuem caráter subsidiário, enquanto a previsão contratual ou a regulamentação por lei específica possuem caráter de principal. Importante salientar que a norma não teve o condão de modificar o termo inicial, mas sim de estabelecer critérios outros para a formação dos cálculos. Assim, no tocante aos juros legais e o índice de correção monetária, estes devem observar os percentuais previstos no contrato. Não tendo sido convencionados os juros legais e o índice de correção monetária, na forma dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir de cada vencimento, com incidência de juros a partir da citação, observando-se quanto aos moratórios o referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária decorrente da aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), atentando-se, em todo caso, para o disposto no § 3°, do art. 406, do CC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487 inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, em na obrigação de fazer consistente em promover entrega da unidade 602 referente o apartamento individualizado na matrícula 802, ficha complementar 14, assentada no 1º CRI de Foz do Iguaçu/PR, em favor dos Autores, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária astreinte de R$2.000,00 (dois mil reais), limitados a R$300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo da adoção de medida coercitiva diversa e mais severa. b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização material a título de lucros cessantes em favor dos Autores no percentual mensal de 0,5% (meio por cento) sobre o valor de imóvel similar, desde março de 2014 até a efetiva entrega das chaves; Tal quantia será apurada em fase de liquidação de sentença. c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais na importância de R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores, por entender mais condizente com a peculiaridade aventada no caso em comento, levando em consideração a capacidade econômica dos Requerentes e dos Requeridos. Esses valores serão corrigidos a partir da data do arbitramento conforme preceitua a Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios, desde a data do evento danoso (março/2014), consoante enuncia a Súmula 54 do STJ. Não tendo sido convencionados os juros legais e o índice de correção monetária, na forma dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir de cada vencimento, com incidência de juros a partir da citação, observando-se quanto aos moratórios o referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária decorrente da aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), atentando-se, em todo caso, para o disposto no § 3°, do art. 406, do CC. RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Houve sucumbência recíproca, em maior parte para os réus. A parte Autora formulou 04 (quatro) pedidos mediatos e sucumbiu em 01 (um) deles. Assim, condeno os Autores ao pagamento de 25% das custas e despesas processuais e os réus ao pagamento dos 75% restantes. Pela sucumbência, CONDENO os réus ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado dos autores, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e a necessidade de produção de provas em audiência, nos termos do art. 85 §2º do CPC. Com base nos mesmos critérios CONDENO os autores ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, estes fixados em 10% sobre o valor do pedido de multa contratual do qual foram sucumbentes. O percentual de 10% em favor dos advogados dos réus deve ser dividido proporcionalmente, na forma do art. 87 do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV. Caso seja interposto recurso da presente sentença, proceda-se da seguinte maneira, independentemente de nova conclusão: 1. Nos termos do artigo 1.010 §1º do NCPC, considerando o(s) recurso(s) de apelação apresentado(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 §§ 1º e 2º do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). Int. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito [1] Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (...)
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