Processo nº 7002160-14.2024.8.22.0012
ID: 314520762
Tribunal: TJRO
Órgão: Colorado do Oeste - 1ª Vara
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 7002160-14.2024.8.22.0012
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MILTON BIANCHE
OAB/RO XXXXXX
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ELIANE DUARTE FERREIRA
OAB/RO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail:…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br AUTOS: 7002160-14.2024.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ABEL UMBELINO DOS SANTOS, RUA ROGÉRIO WEBER 4358, CASA SANTA LUZIA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ELIANE DUARTE FERREIRA, OAB nº RO3915, MILTON BIANCHE, OAB nº RO12288 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA RELATÓRIO ABEL UMBELINO DOS SANTOS ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer conversão de tempo especial em comum e posterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Argumenta, em síntese, na exordial (ID 110841539) ter nascido em 20/12/1963 e ter firmado, ao longo de sua vida, diversos contratos de trabalho. A parte especifica estes e os respectivos tempos de serviço, aduzindo que teria preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual teria efetuado requerimento administrativo em 27/10/2022 (NB 183.528.621-3), o qual, contudo, teria sido, indevidamente, indeferido pela autarquia previdenciária. Afirma que a autarquia não teria reconhecido o tempo de atividade especial. Aduziu apresentação de PPP's - Perfil Profissiográfico Previdenciário e LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho e apresenta cálculo de tempo de contribuição com tempo convertido, no qual apontaria o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição Pedágio 50% (ID 110841856). Fez juntada de CTPS (ID 110841545 e 110841546); PPP's (ID 110841547, 110841548, 110841549, 110841550); LTCAT (ID 110841851 e 110841852); Processo administrativo (ID 110841861); CNIS (ID 110841862) e Indeferimento administrativo (ID 110841863). Ao final, requereu concessão de tutela de urgência; procedência da demanda para condenação do requerido a converter pelo fator 1.4 o tempo de serviço especial em comum desenvolvidos nos períodos de 01/04/1997 a 30/08/2001; 01/07/2002 a 02/01/2006; 01/10/2006 a 31/08/2015; e 01/09/2015 a 12/11/2019; e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento desde a DER - Data de Entrada no Requerimento (27/10/2022). Recebida a inicial (ID 111616952) foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 112096865), arguindo preliminar de pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1.029, do Supremo Tribunal Federal - STF; e falta de interesse por não provocação prévia adequada da autarquia previdenciária, sustentando indeferimento automático por manipulação de triagem automatizada("indeferimento forçado"), com omissão de informação quanto ao intuito de reconhecimento de tempo especial, objetivando celeridade no indeferimento. No mérito, discorreu sobre questões prejudiciais à análise da atividade especial, afirmando inexistência de laudo técnico ambiental; inexistência de informação sobre responsabilidade técnica pelos registros ambientais; sustentou necessidade de outorga de poderes de representação por parte da empresa - autorização legal para emitir formulários de atividades especiais; arguiu laudo técnico extemporâneo, necessidade de comprovar a manutenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, cuja situação não se presumiria; manifestou-se sobre a atividade especial, exposição a agentes nocivos - agente eletricidade (Tema 210, da TNU); aduziu alterações promovidas pela reforma da previdência; concluiu pelo não preenchimento dos requisitos para concessão ou revisão do benefício; e, pelo princípio da eventualidade, esclareceu sobre a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC/2019; necessidade de afastamento das atividades consideradas especiais em caso de concessão; reafirmação da DER; pugnando, por fim, pela total improcedência da demanda. Réplica ao ID 113279968. As preliminares foram devidamente enfrentadas na decisão saneadora de ID 116281337. Audiência de instrução realizada (ID 118683651), na qual foram ouvidas testemunhas, na seguinte ordem: Gleisson Barbosa Cruz, Josuel Raimundo Paulino e Lurdes Maria Picinin. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento, haja vista, ser desnecessária a produção de novas provas, sendo que as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. No mais, em se tratando de provas necessárias à instrução processual, vigora no ordenamento jurídico positivo o princípio da livre convicção motivada ou da persuasão racional do juiz. Dessa forma, o juiz, destinatário da prova e, em última análise, único legitimado para decidir acerca da suficiência do quadro probatório constante dos autos, entendendo que a matéria está suficientemente esclarecida e que versa unicamente sobre direito, deve julgar o mérito da causa. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão pela qual passo ao exame do mérito. Trata-se a presente de ação previdenciária objetivando o reconhecimento de tempo especial, com conversão de tempo especial em comum, pelo fator 1.4, e posterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Das anotações da CTPS e CNIS O requerente juntou aos autos as CTPS's (ID 110841545 e 110841546). As informações que constam na CTPS são corroboradas pelo CNIS (ID 110841862), sendo, portanto, legítimas. Da aposentadoria por tempo de contribuição e dos períodos contributivos O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição estava previsto no art. 201, §7º, I, da CF/1988, nos arts .52 a 56 da Lei n.º 8.213/1991 e nos arts. 56 a 63 do Decreto n.º 3.048/1999, todos com a redação anterior às alterações derivadas da EC n.º 103/2019 – Reforma da Previdência. A aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta pela EC n.º 103/2019, que entrou em vigor no dia 13 de novembro de 2019. Leia-se os ensinamentos dos doutrinadores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: Na avaliação do Governo (que constou da Exposição de Motivos da PEC n. 6/2019), as mudanças decorrentes da EC n. 20/1998 e da Lei n. 9.876/1999 – que ampliou o período básico de cálculo e criou o chamado fator previdenciário – não foram suficientes para reduzir o déficit do sistema, pois a média de idade nas aposentadorias por tempo de contribuição estava em 54,22 anos. Com isso, a solução proposta e que passou a viger foi a extinção da previsão de aposentadoria por tempo de contribuição (sem previsão de idade mínima) das regras permanentes da Constituição. (Manual de Direito Previdenciário. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. 25. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022, pag. 621) Portanto, para fazer jus a aposentadoria por tempo de contribuição, o requerente precisa preencher todos os requisitos necessários até a data de 12/11/2019, dia anterior à entrada em vigor da EC n.º 103/2019. Assim, o tempo de contribuição posterior a esta data, não será computado para fins de cálculo de tempo especial. O benefício de aposentadoria especial encontra amparo no artigo 57 da Lei n.º 8213/91, in verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei n.º 9.732, de 11.12.98) (grifei) Como se pode inferir do disposto supra, será devida uma vez cumprida a carência exigida na referida lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Nessa linha, não atingindo o tempo sob condições especiais, a legislação previdenciária permite a soma do tempo comum com tempo especial, sendo este último, com a respectiva conversão em comum. Como aposentadoria por tempo de contribuição, tal benefício não se submetia à idade mínima, todavia, necessitava da comprovação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei n.º 8.213/91. Assim, o art. 70, do Decreto n.º 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) estabelece que aqueles que teriam o direito à aposentadoria no exercício de atividade especial, pelo período integral de 25 anos, têm o direito à conversão de tempo especial em tempo comum, utilizando-se o índice multiplicador de 1,2 para mulheres (para 30 anos de tempo comum) e 1,4 para homens (para 35 anos de tempo comum). A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Vale dizer, em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. É dizer, o reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n.º 1.310.034). Portanto, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, tendo-se a seguinte evolução legislativa: Período de trabalho até 28-04-1995: vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes; a partir de 29-04-1995, inclusive: extinto o enquadramento por categoria profissional – à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão – de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima; a partir de 06-03-1997: com a entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ressalte-se que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo – 2ª parte) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo – 1ª parte) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003). Equipamentos de Proteção – EPI A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, no dia 09 de abril de 2025, o julgamento do Tema Repetitivo 1090, que trata da validade das informações registradas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a respeito da eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI). O STJ firmou a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (grifei) Do caso concreto No mérito, a requerida discorreu sobre questões prejudiciais à análise da atividade especial, afirmando inexistência de laudo técnico ambiental; inexistência de informação sobre responsabilidade técnica pelos registros ambientais; sustentou necessidade de outorga de poderes de representação por parte da empresa - autorização legal para emitir formulários de atividades especiais; arguiu laudo técnico extemporâneo, necessidade de comprovar a manutenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, cuja situação não se presumiria; manifestou-se sobre a atividade especial, exposição a agentes nocivos - agente eletricidade (Tema 210, da TNU); aduziu alterações promovidas pela reforma da previdência; concluiu pelo não preenchimento dos requisitos para concessão ou revisão do benefício; e, pelo princípio da eventualidade, esclareceu sobre a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC/2019; necessidade de afastamento das atividades consideradas especiais em caso de concessão; reafirmação da DER; requerendo a total improcedência da demanda. No caso sub examine, pretende a parte autora o reconhecimento de atividade especial para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo a conversão de tempo dos seguintes períodos: de 01/04/1997 a 30/08/2001; 01/07/2002 a 02/01/2006; 01/10/2006 a 31/08/2015; e 01/09/2015 a 12/11/2019. Com a finalidade de comprovar suas alegações, o requerente juntou aos autos CNIS, CTPS e perfis profissiográficos previdenciários. Constam dos autos PPP's dos respectivos períodos. Veja-se: Ao ID 110841547 consta PPP do período de 01/04/1997 a 30/08/2001 - O labor deu-se na empresa PCH Castaman Ltda - CNPJ 01.293.871/0001-03, no cargo/função de Operador de Central Hidrelétrica. Na descrição da atividade consta: "Controlam a produção de energia elétrica, monitoram sistemas de geração de energia elétrica.". Consta exposição à fatores de risco no referido período, qual seja "Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica". Técnica utilizada: "Qualitativo". Foi emitido em 03/01/2020 e há assinatura do representante legal da empresa. Ao ID 110841548 consta PPP do período de 01/07/2002 a 02/01/2006 - O labor deu-se na empresa Adelino Castaman e Cia Ltda. - CNPJ 01.293.871/0001-03, no cargo/função de Operador de Central Hidrelétrica. Na descrição da atividade consta: "Controlam a produção de energia elétrica, monitoram sistemas de geração de energia elétrica.". Consta exposição à fatores de risco no referido período, qual seja "Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica". Técnica utilizada: "Qualitativo". Foi emitido em 03/01/2020 e há assinatura do representante legal da empresa. Ao ID 110841549 consta PPP do período de 01/10/2006 a 31/08/2015 - O labor deu-se na empresa Adelino Castaman e Cia Ltda. - CNPJ 01.293.871/0001-03, no cargo/função de Operador de Central Hidrelétrica. Na descrição da atividade consta: "Controlam a produção de energia elétrica, monitoram sistemas de geração de energia elétrica. Consta exposição a fatores de risco no referido período, qual seja "Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica". Técnica utilizada: "Qualitativo". Foi emitido em 28/12/2019 e há assinatura do representante legal da empresa. Ao ID 110841550 consta PPP do período de "01/09/2015 a" (data fim em branco) - O labor deu-se na empresa Castaman Centrais Elétricas Ltda., no cargo/função de Operador de Central Hidrelétrica. Na descrição da atividade consta: "Controlam a produção de energia elétrica, monitoram sistemas de geração de energia elétrica."... Consta exposição a fatores de risco no referido período, qual seja "Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica". Técnica utilizada: "Qualitativo". Foi emitido em 27/09/2022 e há assinatura do representante legal da empresa. Na CTPS (ID 110841546) constam as funções descritas nos PPP's. No período de 01/04/1997 a 30/08/2001 consta cargo de Operador de Máquinas; no período de 01/07/2002 a 02/01/2006 consta cargo de Operador de Hidrelétrica - constando no campo de Anotações Gerais, Pág. 42, reenquadramento na função de Operador de Hidrelétrica 'C' em 01/08/2004; no período de 01/10/2006 a 31/08/2015 consta cargo de Operador Central Hidrelétrica; e no período de 01/09/2015 a ... (sem data fim), consta Operador Central Hidrelétrica. Ao ID 110841852 consta LTCAT, elaborado em 22/12/2018 a 21/12/2019, da Hidrelétrica Margarida (PCH CASTAMAN III), por CELSO EDUARDO MACHADO, CRM: 2895 RO, Medicina do Trabalho, contudo não consta assinatura da responsável pela Empresa Grasiela A. Castaman, razão pela qual não será considerado para análise. Por sua vez, ao ID 110841851 consta LTCAT, emitido em 15/08/2023, da Hidrelétrica Margarida (PCH CASTAMAN III), elaborado por CELSO EDUARDO MACHADO, CRM: 2895 RO, Medicina do Trabalho e consta assinatura da responsável pela Empresa Grasiela A. Castaman. Em referido documento, consta tabela de identificação e avaliação de risco por grupo de exposição (ID 110841851, Pág. 15). Segundo dados deste documento a função de Operador de Hidrelétrica, com função descrita por "Controlam a produção de energia elétrica, monitoram sistemas de geração de energia elétrica.", constando: "A função tem exposição habitual permanente ao risco Físico, sendo um agente nocivo e prejudicial à saúde, portanto o mesmo faz jus aposentadoria especial, código GFIP04 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço). Conforme Art. 65 do Decreto 3048 de 06/05/99.". Nas fontes geradoras aponta-se no Fator de Risco: "Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica", as quais são fontes geradoras de espasmos e contrações musculares, parada cardíaca e/ou respiratória, lesões no sistema nervoso central, necrose, queimaduras e morte. Cumpre esclarecer que, em se tratando de energia elétrica, um único segundo é capaz de gerar sequelas impensáveis, colocando em risco a própria vida do empregado. A TNU - Turma Nacional de Uniformização estabeleceu a tese no julgamento do Tema 208: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (grifei) Ou seja, se o PPP não indicar o responsável pelos registros ambientais é possível suprir essa lacuna por meio da apresentação de laudo técnico (LTCAT, PPRA, etc.) o que ocorreu no presente caso. Ainda, dispõe a Súmula n.º 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre (STJ - REsp: 1900588 SP 2020/0267335-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 04/03/2021) O fato de os laudos técnicos eventualmente utilizados para comprovação da exposição aos agentes nocivos não terem elaboração contemporânea com o exercício da atividade não impede a consideração da natureza especial da atividade, isso se os laudos tomarem por base avaliações realizadas no local de trabalho, bem como inexistirem indicativos de alteração nas condições de trabalho entre o momento da prestação do serviço e a confecção do documento. No caso dos autos, não há comprovação de alterabilidade fática do ambiente onde o labor era exercido, destacando-se que a tendência é a melhoria das condições de prestação de trabalho ao longo do tempo. Se, no caso concreto, o LTCAT de 2023 afirma a exposição de forma habitual e permanente a agente de risco, enquadrada a atividade como especial, na mesma função desempenhada pelo autor naquele ambiente de trabalho, presume-se que em 1997 a 2015 existiam as mesmas condições. Destarte, que inexistem indicativos, nos autos, de mudança nas condições ambientais do trabalho, o que autoriza a mitigação das exigências e validação dos PPPs emitidos. É o que se observa no julgamento proferido nos autos de n.º 1002650-81.2023.4.01.3508, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1. Portanto, se o laudo (LTCAT) pode ser extemporâneo, nos termos da Súmula 68 da TNU, o PPP (que é baseado no laudo) também pode ser extemporâneo. Contudo, diante de laudo extemporâneo, é imprescindível que outros elementos trazidos aos autos indiquem ou façam presumir que a exposição a agentes nocivos ainda se fazia presente, demonstrando-se que não houve mudança no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, em razão da aplicação da segunda parte do Tema 208 da TNU. Na audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento pessoal do autor que afirmou que trabalha na mesma empresa, Margarida, há 27 (vinte e sete) anos, que antes era a PCH II. Afirmou que trabalha como operador de hidrelétrica até hoje. Afirmou que mexe com alta tensão, gerador, que faz de tudo, abre chave, fecha chave. Diz que o labor dá-se no regime de plantão 12/36, que seriam 18km de distância da casa do autor até o trabalho. A testemunha Gleisson Barbosa Cruz afirmou ser colega de trabalho do autor, na mesma empresa, PCH II, na mesma função de operador de hidrelétrica, cada um em um turno. Afirma que trabalha nessa empresa há 19 (dezenove) anos, PCH Margarida. Afirma que o autor já trabalhava na empresa quando ele começou, então o autor já trabalharia na empresa há mais de 19 (dezenove) anos. Afirma que o autor já trabalhou como operador em outra usina. Afirma que coletam temperaturas locais, faz manutenção em geradores, fechamento de disjuntores, manobras de subestação de alto risco, conferência dentro das máquinas, de hora em hora, e que tem que ficar conferindo sinistros também. Afirma que estão o tempo todo em perigo ao lidar com alta tensão, 34.000 volts, e que foram preparados para trabalhar nesse risco. A testemunha Josuel Raimundo Paulino afirmou ser colega de trabalho do autor, laborando há 29 (vinte e nove) anos. Afirma que trabalharam na PCH, ambos na função de Operador de Central Hidrelétrica, por uns 8/10 anos e que em 2005 o autor teria saído e ido para outra usina, na qual sabe que continua até hoje. Aduziu que o autor trabalha na mesma função de operador. Afirmou que a função de operador compreende a manutenção, cuidado com painéis, limpeza, conferência de acesso a subestação e que o horário de trabalho é 12/36. Também afirmou que antes o autor trabalhava na agricultura, trabalhava com lavouras, no km32, em terra do sogro dele e que eram vizinhos de linha, aonde a testemunha tem uma chácara até hoje. Disse que o autor tinha apenas lavoura e não gado e que não tinha terras em seu nome. Afirmou que a nomenclatura da função de "operador de máquina" seria a mesma função de operador de central de hidrelétrica. Afirma que é 34.000 volts. A testemunha Lurdes Maria Picinin afirmou conhecer o autor da Linha 1, há uns 40 anos. Sustenta que a terra na linha 1 não era do autor, que plantava feijão, arroz, café, que achava que tinha um pouco de gado também para sobrevivência e que sabia que o autor estava trabalhando na usina. Afirma que tinham duas usinas e não sabia ao certo em qual trabalhava o autor. Afirma que na terra não sabia da existência de empregados, que somente a família trabalhava. Disse que não se lembrar o autor teria começado o labor na usina. Afirma que agora o autor mora na cidade. Disse que trabalha só ele a esposa e os filhos no sítio. Acha que a terra era do sogro dele. Aduziu ter conhecimento de que trabalhava na usina Castaman. Portanto, tem-se que o autor comprovou que laborou de 01/04/1997 a 30/08/2001; 01/07/2002 a 02/01/2006; 01/10/2006 a 31/08/2015; e 01/09/2015 a 12/11/2019 (dia anterior a data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, que foi dia 13/11/2019). Conforme esclarecido acima, até 28/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial se dá mediante o enquadramento da atividade exercida nos anexos dos decretos acima mencionados. No caso dos autos, não há período até referida data a ser reconhecido. A partir de 29/04/1995 até a data de 05/03/1997 a comprovação de atividade especial pode ser realizada mediante a apresentação de formulário pela empresa embasado ou não em prova técnica que expresse a exposição do trabalhador, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. No caso dos autos, não há período até referida data a ser reconhecido. A partir de 06/03/1997, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos dá-se por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. A parte autora apresentou PPP's (ID 110841547, 110841548, 110841549, 110841550), que descrevem a função e local de trabalho, com especificação do agente de risco. As informações foram corroboradas pelo LTCAT que aponta (ID 110841851, Pág. 15) que o cargo de Operador de Hidrelétrica, no local de trabalho do autor, na descrição de função "Controlam a produção de energia elétrica, monitoram sistemas de geração de energia elétrica.", "tem exposição habitual permanente ao risco Físico, sendo um agente nocivo e prejudicial à saúde, portanto o mesmo faz jus aposentadoria especial, código GFIP04 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria (aposentad especial aos 25 anos de serviço). Conforme Art. 65 do Decreto 3048 de 06/05/99.", tendo como Fator de risco "Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica", que são fonte geradora de espasmos e contrações musculares, parada cardíaca e/ou respiratória, lesões no sistema nervoso central, necrose, queimaduras e morte. As atividades são consideradas especiais, pois comprovadas por meio dos perfis profissiográficos juntados aos autos, documentos que foram devidamente preenchidos e assinados, demonstrando, portanto, de forma inequívoca sua exposição à agentes nocivos prejudiciais à saúde. Dessa forma, restou comprovada a atividade especial nos períodos laborados de 01/04/1997 a 30/08/2001; 01/07/2002 a 02/01/2006; 01/10/2006 a 31/08/2015; e 01/09/2015 a 12/11/2019 (dia anterior a data da entrada em vigor da EC n.º 103/2019), tendo o autor direito a conversão do tempo especial em comum. Também não há provas consistentes de que o uso de EPI's neutralizavam os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, sendo que sequer havia registro do uso de EPI nos PPP's apresentados, devendo-se enquadrar a respectiva atividade como especial. É a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013; sem grifos no original.) Dessa forma, passa-se a análise da conversão e somatória dos períodos para fins de análise do direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Do tempo de contribuição Conforme cálculos apresentados pela parte autora ao ID 110841856, realizando-se a conversão do tempo especial nos períodos pleiteados, o autor faria jus tão somente ao benefício de Aposentadoria por Tempo de contribuição, Pedágio 50% Regra de Transição. Essa Regra de transição encontra-se prevista no artigo 17 da EC n.º 103/2019, que assim dispõe: Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Observa-se que a regra é destinada para os cidadãos que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (13/11/2019), possuíam mais de 28 anos de tempo de contribuição, se mulher, (pelo menos 28 anos e 1 dia) e mais de 33 anos de tempo de contribuição, se homem, (pelo menos 33 anos e 1 dia). Também pode-se dizer que tem direito a essa regra quem faltava completar menos de 02 anos (até o dia 13/11/2019), para completar 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, homem. Assim, deve pagar um pedágio de 50% adicional do tempo que faltava para completar o tempo exigido, que era 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. No caso dos autos, tem-se o seguinte cálculo de tempo de contribuição do autor com todos os períodos somados, já com a conversão em tempo especial: 1 - MINERAÇÃO VALE DO SÃO JOÃO LTDA - Período: de 15/08/1983 a 17/02/1984 - 0 ano 6 meses e 3 dias; 2 - PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - averbado no CNIS e considerado no cálculo do INSS - Período: de 31/12/1993 a 01/01/1999 (considerando a concomitância com o período de atividade especial há que se considerar a data fim da atividade rural em 31/03/1997) - 3 anos 3 meses e zero dias; 3 - PCH CASTAMAN LTDA. Período: de 01/04/1997 a 30/08/2001 - 4 anos 5 meses e 0 dia - Tempo de contribuição convertido com o fator 1.4: 06 anos 02 meses e 06 dias; 4 - ADELINO CASTAMAN E CIA LTDA. - 01/07/2002 a 02/01/2006 - 3 anos 6 meses e 2 dias - Tempo de contribuição convertido com o fator 1.4: 04 anos 10 meses e 26 dias; 5 - ADELINO CASTAMAN E CIA LTDA. - 01/10/2006 a 31/08/2015 - 8 anos 11 meses e 0 dia - Tempo de contribuição convertido com o fator 1.4: 12 anos 05 meses e 24 dias; 6 - CASTAMAN CENTRAIS ELÉTRICAS LTDA. - 01/09/2015 a 12/11/2019 (dia anterior a data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019) - 4 anos 2 meses 12 dias - Tempo de contribuição convertido com o fator 1.4: 05 anos 10 meses e 16 dias Tempo de contribuição até a EC n.º 103/2019: 33 anos, 02 meses e 12 dias. Dessa forma, o autor possuía mais de 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição na EC n.º 103/2019, enquadrando na regra de transição pedágio 50% (cinquenta por cento). Portanto, teria que cumprir os 35 (trinta e cinco) anos exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, acrescido de 50% do tempo que faltava para completar os 35 na data da entrada da Emenda Constitucional. Entre 12/11/2019 a 22/10/2022 (DER) transcorreram-se 2 anos, 11 meses, e 10 dias, de forma que, na data do requerimento administrativo, o autor possuía 36 anos, 1 mês e 22 dias (33 anos 02 meses 12 dias + 02 anos, 11 meses, e 10 dias). Deste modo, deve ser julgado procedente o pedido autoral, para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. Da data de início do benefício A autarquia ré sustenta que a parte autora não marcou a opção informando haver tempo especial a ser reconhecido, o que impediu a análise pelo INSS e ensejou o indeferimento forçado, automatizado, isto é, trataria-se de indeferimento automático por manipulação de triagem automatizada, com omissão de informação quanto ao intuito de reconhecimento de tempo especial, objetivando celeridade no indeferimento. Dessa forma, não teria sido analisada a possibilidade de reconhecimento de atividade especial na esfera administrativa. Referida questão, conforme consignado no despacho saneador possui consequências que necessitam ser analisadas especificamente. No presente caso, conforme constou da decisão saneadora (ID 116281337), o requerimento administrativo da parte autora (ID 110841861), nos dados informados pelo solicitante, apontou resposta negativa para a pergunta "Possui tempo especial?", tendo sido o benefício requerido e indeferido em mesma data, sem expedição de carta de exigência, eis que o próprio segurado registrou não haver tempo especial a ser reconhecido, o que, claramente, comprometeu a análise por parte do INSS. De fato, no processo administrativo (ID 110841861) não consta quaisquer análises quanto ao tempo de atividade especial pela autarquia requerida, de modo que não houve análise do mérito da questão. Evidente que, quanto ao tempo especial, não houve provocação prévia adequada da autarquia previdenciária, tendo havido o indeferimento automático por manipulação de triagem automatizada, com omissão de informação, pela parte autora, ao requerer o benefício, quanto ao intuito de reconhecimento de tempo especial, tratando-se de hipótese de "indeferimento forçado". O Tema 350, do STF, trata do prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. Neste, reconheceu-se imprescindível a manifestação do INSS antes de eventual ação judicial, sendo suficiente uma decisão administrativa negativa para caracterizar o interesse de agir do segurado, de modo que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. No julgamento, o STF estabeleceu que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS”. Em complementação, o Tema Repetitivo 1124 submeteu à julgamento a seguinte questão: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."(Acórdão publicado no DJe de 29/5/2024). A discussão considerou que "requerimentos indeferidos por faltas exclusivas do segurado – como a ausência à perícia ou a omissão na juntada de documento solicitado pela autarquia – não são aptos a caracterizar o interesse de agir. Tampouco indeferimentos motivados na não apresentação injustificada de documentos obrigatórios ao requerimento administrativo, como a autodeclaração do segurado especial ou a inscrição no Cadastro Único, respectivamente, para benefícios rurais e benefícios de prestação continuada". Certo é que a Lei de Processo Administrativo Federal prevê direitos, mas também deveres ao administrado: expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; não agir de modo temerário, prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos (art. 4º da Lei n.º 9.784/1999). Em relação ao tema repetitivo, observa-se que a controvérsia diz respeito aos casos em que o segurado propõe ação judicial e a instrui com provas que não foram apresentadas ao INSS à época do requerimento administrativo. Daí a discussão sobre o início do pagamento do benefício deferido na via judicial, se a partir da data do pedido administrativo ou da citação da autarquia. No caso concreto, as provas foram apresentadas pela parte, contudo, voluntária e intencionalmente, a parte omitiu da autarquia a intenção de reconhecimento de tempo especial, de forma que a questão não foi submetida ao crivo administrativo do INSS, já que a parte autora, quando do requerimento administrativo, ao dar entrada no benefício, no campo específico quanto a eventual tempo especial a ser reconhecido marcou a opção de que não haveria tempo especial a ser reconhecido, o que levou ao indeferimento administrativo automatizado na mesma data, retirando da autarquia previdenciária a oportunidade de analisar eventuais documentos e direitos da parte autora, que expressamente declarou não haver tempo especial a ser reconhecido. Há que se considerar que o segurado já tinha acesso à prova, juntou-a, mas declarou não haver tempo especial a ser reconhecido. Conforme consignado no julgamento "Admitir demandas amparadas em indeferimentos dessa natureza termina impondo ao Judiciário a análise originária do requerimento, uma vez que, a rigor, aquele apreciado pela administração foi outro. Há, portanto, subversão de atribuições, com a transferência para o Judiciário de responsabilidades da administração, trazendo-lhe os custos correspondentes". Portanto, considerando o Tema 1124, do STF, que ainda encontra-se em julgamento, bem como tendo em vista que a manifestação do INSS é imprescindível para a propositura da ação judicial e que, no caso concreto, o INSS não se manifestou na esfera administrativa sobre o pedido de reconhecimento de tempo especial, com conversão de tempo comum em especial, por conduta da parte autora, tem-se que não há como impor o pagamento desde a DER, devendo haver fixação da DIB - Data de início de Benefício - na data da citação, ocasião, em que, em tese, passou-se a existir o interesse de agir da parte autora. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial formulado por ABEL UMBELINO DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para fins de: a) RECONHECER como tempo de atividade especial os períodos laborados de 01/04/1997 a 30/08/2001; 01/07/2002 a 02/01/2006; 01/10/2006 a 31/08/2015; e 01/09/2015 a 12/11/2019 (data da entrada em vigor da EC n.º 103/2019) e, consequentemente, DETERMINO a conversão do tempo especial em comum, fator 1.4, devendo o INSS proceder com a averbação no CNIS; b) CONCEDER ao autor a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em conformidade com a regra de transição - pedágio de 50%, prevista no art. 17 da EC n.º 103/2019, desde a data da citação (26/09/2024), devendo pagar, inclusive com abono natalino, no prazo de 30 (trinta) dias. O montante retroativo deverá ser corrigido monetariamente a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento da parcela, enquanto os juros devem correr a partir da citação. Considerando a modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425 pelo STF no que diz respeito aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados contra a Fazenda, bem como considerando a EC n.º 113, art.3°, tem-se o seguinte quadro, doravante: a) Até 08/dezembro de 2021, os juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei n.º 9.494/97), consoante o Resp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146, a partir da citação. E a correção monetária das diferenças devidas há de ser contada a partir do vencimento de cada prestação do benefício, adotando-se a incidência do INPC, com fundamento no art. 41-A, da lei n.º 8.213/91; b) A partir do dia 09 de dezembro/2021, a atualização das diferenças devidas há de ser contada a partir do vencimento de cada prestação do benefício, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante a EC n.º 113, art.3°; c) Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizada do montante global, nos termos do art. 1°-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Ademais, defiro o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, ante a prova que conduz à verossimilhança do alegado pela parte autora, de acordo com os documentos dos autos e a prova testemunhal. O risco de dano irreparável também encontra-se comprovado nos autos, ante a natureza alimentar do benefício, bem como a manutenção da dignidade da pessoa (art. 1°, III, da Constituição Federal). Determino, portanto, a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, em conformidade com a regra do pedágio de 50%, prevista no art. 17 da EC n.º 103/2019, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do NCPC e Súmula 111 do STJ. O réu não está sujeito ao pagamento de custas nos termos do art. 5º, I da Lei n.º 3.896/2016. Via de consequência, declaro resolvido o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário, em razão do valor da condenação, que não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. P.R.I.C. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda o cartório ao cumprimento do estabelecido no art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO/ PARA FINS DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO E DEMAIS. ATOS. ---------- Conforme orientação da Corregedoria Geral de Justiça atendendo solicitação do INSS, tão somente para fins de otimização da implementação do benefício pela Autarquia, seguem os parâmetros da tabela abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Pedágio 50% (art. 17 da EC n.º 103/2019) CPF: 183.463.832-15 DIB: 26/09/2024 (Data da Citação) DIP: DCB: Cidade de Pagamento: Colorado do Oeste - RO LEGENDA DIB - Data do Início do Benefício: data a partir da qual foi reconhecido o direito do segurado, a partir de então gerando efeitos financeiros. DIP – Data de Início de Pagamento: data a partir da qual o benefício passar a ser depositado mensalmente pelo INSS em instituição bancária. DCB – Data de Cessação do Benefício: data a partir da qual se reconheceu o fim do direito do segurado, deixando então de gerar efeitos financeiros. Cidade de Pagamento: faz-se necessário para que o pagamento seja alocado em unidade bancária na região de moradia do segurado. Colorado do Oeste- RO, 2 de julho de 2025. EDERSON Juiz(a) de direito
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